Sumário Atos do Congresso Nacional Presidência

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Sumário Atos do Congresso Nacional Presidência
ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 222
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
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PÁGINA
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20
Ministério da Cultura ........................................................................ 21
Ministério da Defesa......................................................................... 22
Ministério da Educação .................................................................... 22
Ministério da Fazenda....................................................................... 24
Ministério da Justiça ......................................................................... 41
Ministério da Previdência Social...................................................... 43
Ministério da Saúde .......................................................................... 45
Ministério das Cidades...................................................................... 57
Ministério das Comunicações........................................................... 66
Ministério de Minas e Energia......................................................... 68
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 79
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 80
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 81
Ministério do Esporte........................................................................ 83
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 83
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 85
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 86
Ministério dos Transportes ............................................................... 96
Tribunal de Contas da União ........................................................... 97
Poder Judiciário................................................................................. 98
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 98
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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 40, DE 2005
Sumário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 39, DE 2005
<!ID45125-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho
de 2005, que “dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá
outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18
de novembro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
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lavra por ente público por termos legais. Por conta dessas conclusões,
é de serem revogados os Pareceres GQ 129 e GQ 137 ambos aprovados pelo Presidente da República tornando-os sem efeito.
Outrossim, convém observar que essa atividade minerária mesmo conduzida pela União (Exército Nacional), fica também sujeita à
observância da legislação ambiental (Lei nº 9.605, 1998, art. 55 e §
único), de modo que a inteligência exposta na Nota referida não dispensa
o administrador da atenção a essa e outras disposições pertinentes.
Brasília, 2 de setembro de 2005.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor-Geral da União
NOTA/AGU/CGU/DECOR Nº - 103 /2005 - SFT
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: 00400.001208/2005-56 e outros
<!ID45187-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 782 de 18de novembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Guiné Equatorial, assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2005.
<!ID45186-0>
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME
ASSUNTO: Previsão legal para a extração por parte dos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de
Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles
executadas diretamente. Art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União,
PROCESSO Nº 00400.001208/2005-56
Interessado: Ministério de Minas e Energia
Assunto: Previsão legal para a extração por parte dos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas
em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente. Art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração
(Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).
Por meio do Aviso nº 143/GM/MME, de 6 de julho de 2005,
o Senhor Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia solicitou
ao Senhor Advogado-Geral da União a reavaliação do Parecer nº GQ137, que tratou sobre a exploração de recursos minerais por órgão da
Administração Pública Direta da União.
2.De acordo com o mencionado Aviso ministerial, ao se
referir ao citado Parecer, foi exposto, in verbis:
<!ID42654-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 261, de 30 de setembro de 2005, que
“abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social e da Saúde e de Encargos Financeiros da União, no
valor global de R$ 2.133.400.000,00, para os fins que especifica”,
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de
29 de novembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(*) Parecer nº AC - 045
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da
União nº 685/2005, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, a anexa NOTA/AGU/CGU/DECOR
Nº - 103/2005 - SFT, da lavra do Advogado da União SÉRGIO
EDUARDO DE FREITAS TAPETY, e submeto-a ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar.
Brasília, 11 de novembro de 2005.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 14-XI-2005”.
Despacho do Consultor-Geral da União nº 685/2005
Congresso Nacional, 18 de novembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Processo nº 00400.001208/2005-56
Procedência : Ministério de Minas e Energia - MME
Interessado : ARPASA ARAGUARI PAVIMENTAÇÕES
Assunto : Parecer GQ-137
Senhor Advogado-Geral da União,
Estou de acordo com os termos e conclusões da Nota
AGU/CGU/DECOR nº 103/2005 - SFT segundo a qual por força de
alteração legislativa (Lei nº 9.827/1999) o Código de Mineração permite a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil definidas em Portaria de MME, para uso exclusivo
em obras públicas por eles executadas diretamente, a órgãos da administração direta e autárquica da União ( esta ora interessada), mesmo sobre áreas já concedidas, por efeito da preponderância do interesse público, mediante revogação da anterior e regularização da
“2. Na ocasião, considerando a posição contrária do DNPM a
respeito da aplicabilidade do art. 42 do Código de Mineração ao
caso e a inexistência de previsão legal específica para as atividades de mineração a serem executadas por órgãos das administrações direta e autárquica da União, Estados e Municípios, a
AGU se manifestou no sentido de não vislumbrar a possibilidade
de aplicação do já citado dispositivo da lei mineraria.
3. Por outro lado, as situações legais e fáticas do caso sofreram substanciais modificações, motivo pelo qual venho solicitar
a Vossa Excelência a reavaliação do caso, no intuito de fornecer
os parâmetros para o deslinde do caso, por intermédio de novo
parecer a ser aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, seja para confirmar ou modificar a posição estabelecida no Parecer nº GQ-137.
4. Em apertada síntese, devo relatar a Vossa Excelência que a
legislação do setor evoluiu no sentido de que hoje já há a previsão
legal de extração de substâncias minerais por parte dos órgãos
públicos citados. Tal modificação se deu pela publicação da Lei nº
9.827, de 27 de agosto de 1999, que alterou o art. 2º do Código de
Mineração. Tendo em vista as disposições desta lei, o Ministério de
Minas e Energia editou a Portaria MME nº 23, de 3 de fevereiro de
2000, que, em seu inciso IV do art. 1º, prevê o suporte legal para
as atividades do Exército Brasileiro que são discutidas no caso.
5. Devo frisar, também, que a posição do DNPM sofreu modificação, o que se percebe pela análise do Parecer nº 011-2/2003
- PF 3º DS/DNPM/MG, exarado pela Procuradoria Federal do
DNPM. A posição atual é no sentido da aplicabilidade ao caso do
art. 42 do Código de Mineração. Nesse mesmo sentido se pronunciou a Consultoria Jurídica do MME, por intermédio do Parecer CONJUR/MME nº 225/2005, por mim aprovado. Em resumo, a posição do MME é também pela aplicabilidade ao caso
do dispositivo legal referido.
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6. Ainda no que se refere à aplicação do art. 42 do Código de
Mineração e às motivações deste pedido de reavaliação que ora lhe
faço, devo dizer a Vossa Excelência que reconheço, em relação à
área em discussão, que as atividades em questão realizadas pelo
Exército Brasileiro são de interesse público mais relevante que a
outorga ou manutenção de títulos minerários a entidades privadas
para a exploração industrial. Em outras palavras, reconheço que a
lavra pela iniciativa privada na área em questão compromete interesses públicos que superam a utilidade da exploração industrial.
7. Dessa forma, tendo em vista a vinculação do MME ao
Parecer nº GQ-137, não vemos a possibilidade de aplicação ao
caso do art. 42 do Código de Mineração sem a devida revisão
daquele parecer, se, obviamente, este for o caso no entendimento
de Vossa Excelência.”
3.Já o Parecer nº GQ-137, da lavra do então Consultor da
União Alfredo Ruy Barbosa, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República em 26.01.1998, sem a publicação no Diário
Oficial da União, foi no seguinte sentido, in verbis:
“9.(...) Pretende o ministério interessado a aplicação do disposto no art. 42 do Código de Mineração, ao fito de transferir para
a referida unidade militar o aproveitamento dos depósitos existentes na área vinculada ao alvará concedido à empresa ARPASA.
10. É o seguinte o teor do citado artigo:
'Art. 42 A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses
que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do
Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.'
11. Os elementos constantes do processo em exame dão conta de que nenhuma das duas hipóteses previstas no dispositivo
legal acima transcrito estão presentes no caso em tela. Por tais
razões, conforme consigna a douta Procuradoria-Geral do DNPM,
em seu Parecer n° 10/96, não é legalmente admissível, no presente caso, a aplicação do mandamento excepcional inscrito no
préfalado art. 42, ainda que indiscutível o relevante papel desempenhado pela referida unidade militar na região onde atua.
....................................................................................................
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14. O art. 42 da lei minerária, por tratar-se de norma de
caráter extraordinário, deve ser interpretado restritivamente, subordinando-se a sua aplicação a prévia recomendação, expressa e
fundamentada, do DNPM.”
4.Com relação ao PARECER Nº 011-2/2003-PF
3ºDS/DNPM/MG, exarado pela Procuradoria Federal Especializada
junto ao DNPM, foi exposto, in verbis:
“14.(...) Todavia, em momento algum delineia-se que houve
um desejo do Legislador Constituinte em negar à União o direito
de, havendo situação fática para tanto, reservar para si áreas de
jazimento necessárias à realização de obras que venham a suplantar a utilidade da exploração industrial.
15. De fato, a Constituição da República deixa para leis
infraconstitucionais a regulamentação desses procedimentos, sendo certo que o Código de Mineração e legislação correlata trazem, em meu entendimento, a possibilidade de ajustamentos que
permitam a exploração pelo Exército Brasileiro, sem que, contudo, haja prejuízo a terceiros, senão vejamos:
16. O parágrafo único, do artigo 2º, do Código de Mineração,
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, prescreve que 'o
dispositivo neste artigo não se aplica aos órgãos da administração
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em
Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em
obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os
direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.'
....................................................................................................
25. Desse modo, deve-se entender o parágrafo único do artigo 2º, do Código de Mineração como a possibilidade de extração de substâncias minerais, passando pelo beneficiamento,
quando necessário, para que então possa ser utilizado na obra
pública, caso contrário não teria sentido algum a norma introduzida no Código.”
5.Por sua vez, o PARECER CONJUR/MME Nº 225/2005,
emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e
Energia, expôs o seguinte, in verbis:
“19. Deve-se deixar claro, também, que não só a recusa da
concessão da lavra pode ser feita. A recusa e revogação de
autorização de pesquisa também o pode. Isto porque se o art. 42
do Código de Mineração permite que, por interesse público, seja
recusada a concessão de lavra, com muito mais razão pode-se
recusar os instrumentos mais frágeis, como as autorizações e
permissões. Assim, considerando que as autorizações e permissões são atos administrativos mais frágeis ou precários que o ato
concessivo, deve-se entender que tanto as autorizações quanto as
permissões também podem ser negadas por interesse público. De
outro viés, no caso, pelos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, é de imposição lógica que, por
interesse público, a autorização de pesquisa, por exemplo, possa
ser negada ou revogada, uma vez que não há motivos para permitir uma pesquisa que não redundará em concessão de lavra.
20. Entretanto, para aplicação do referido art. 42, que penso
ser, atualmente, plenamente possível no caso, é necessário que o
entendimento da AGU seja o mesmo, haja vista que o Parecer nº
GQ-137 concluiu, em 1998, que o dispositivo seria inaplicável ao
caso, especialmente porque não havia disposição legal que amparasse a atividade de mineração por entidades públicas e tendo
em vista a manifestação contrária do DNPM à época.
21. Tais motivos, entretanto, não existem mais. Primeiro porque a Lei nº 9.827, de 22 de agosto de 1999, posterior ao referido
Parecer, veio a permitir que os entes de direito público interno
realizem determinadas atividades de mineração. Vejamos seu texto dispositivo:
....................................................................................................
22. Por sua vez, a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000,
estabelece quais são as substâncias minerais consideradas de emprego imediato na construção civil para os fins do parágrafo
único do art. 2º do Código de Mineração. Eis seu texto:
'Art. 1º Consideram-se substância minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no
Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:
....................................................................................................
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção
civil'
23. Como se percebe, a legislação, após a publicação daquele
parecer da AGU, passou a permitir, expressamente, que órgãos
públicos, entre eles o Exército Brasileiro e suas unidades, exercessem determinadas atividades minerarias. Especificamente, está
permitida pelo ordenamento a extração de rochas para britamento, como acima se depreende.(...)
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24. De outra banda, caso aprovado este parecer pelo Sr.
Ministro de Estado de Minas e Energia, fixar-se-á o entendimento
de que as atividades de treinamento/mineração realizadas pelo
11º Batalhão são de interesse público mais relevante do que a
pesquisa e posterior lavra por um ente privado. Não restará,
portanto, nenhum impedimento para que o art. 42 venha a ser
aplicado para alcançar o interesse público mais relevante.”
É o relatório.
6.Trata-se o presente processo de pedido formulado pelo
Senhor Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, por meio do
Aviso nº 143/GM/MME, de 6 de julho de 2005, para reavaliação do
Parecer nº GQ-137, que analisou o seguinte assunto: “Revogação de
alvará de autorização de pesquisa regularmente outorgado a terceiros para permitir a utilização de recursos minerais por órgãos da
Administração Direta da União.”
7.Diz o citado Aviso ministerial que a legislação que disciplina
o caso em tela sofreu substancial modificação, vindo assim ser necessária nova manifestação da Advocacia-Geral da União sobre a matéria.
8.Primeiramente, verifica-se que a questão principal a ser
analisada é se os órgãos da Administração Direta e autárquica da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podem ou
não realizar a extração de recursos minerais, ou se esta atividade
somente é exercida mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 176, §
1º, da Constituição Federal).
9.De acordo com o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Já o art. 176, caput, da citada Carta Magna, determina que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Foi
instituído assim o regime de domínio federal dos depósitos minerais.
10.Com base nos entendimentos exarados nos Pareceres nºs
GQ-129 e 137, ambos da Advocacia-Geral da União, a pesquisa e a lavra
de recursos minerais “não estão ao alcance direto das entidades federadas, tendo em vista a falta de previsão constitucional específica”.
11.Ocorre que os mencionados dispositivos constitucionais
não podem ser interpretados restritivamente, impedindo inclusive que
o próprio proprietário, qual seja, a União, explore diretamente as substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas.
12.Essa extração de recursos minerais feita pelos órgãos e
entidades públicas, que será empregada imediatamente na construção
civil, não se caracteriza como atividade econômica, pois a sua finalidade não é auferir lucro, mas sim satisfazer um interesse público
que ultrapasse a utilidade da exploração industrial.
13.O texto constitucional não determina que a exploração dos
recursos minerais deva ser feita exclusivamente por brasileiros, pessoas
físicas, ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País. Essa exigência somente ocorre no
caso de delegação, ou seja, nas hipóteses de autorização ou concessão.
14.Ao se fazer essa interpretação restritiva dos artigos da
Constituição Federal que regem a matéria, poderá ocorrer que o
interesse privado na exploração dos recursos minerais prevaleça sobre
o interesse público na utilização das áreas de jazida.
15.É sabido que, como princípio geral de Direito, a Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
16.O interesse público que se busca proteger é aquele pertinente à sociedade como um todo.
17.Desta forma, não é possível restringir o alcance dos dispositivos constitucionais para permitir que a exploração industrial de
recursos minerais fique exclusivamente no âmbito do setor privado,
vindo assim a excluir os órgãos e entes públicos a extração direta
daqueles recursos em prol da coletividade.
18.Nesse sentido, faz-se mister transcrever o trecho do Parecer AGU/MF-2/95 - anexo ao Parecer nº GQ-79, de 8.8.95, publicado no DOU de 16/08/95, que expôs, in verbis:
“Na interpretação de um dispositivo constitucional, devem-se
observar os princípios maiores do sistema jurídico adotado. Pelo
princípio democrático, o poder deve ser exercido em nome e no
interesse do povo. Os bens públicos devem ser utilizados tendo
em vista o interesse público. Os recursos minerais, que, em
última análise, pertencem ao povo, devem ser explorados visando ao interesse nacional (...).”(N)
19.Ademais, afora os argumentos acima referidos, poderia
ainda ressaltar que seria um contra-senso ao exercício do direito de
propriedade impedir o seu titular de explorar o seu próprio bem, permitindo que essa atividade seja feita exclusivamente por terceiros.
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20.Além de não existir vedação na Carta Magna a que os
órgãos e entidades públicas explorem, sem finalidade lucrativa, os
recursos minerais quando exigir o interesse público, cabe destacar,
como foi devidamente mencionado nos Pareceres da Procuradoria
Federal Especializada junto ao DNPM e da Consultoria Jurídica junto
ao Ministério de Minas e Energia, que há permissão expressa em
norma infraconstitucional que ampara o entendimento supracitado.
Essa autorização legal está prevista no art. 2º, parágrafo único, do
Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967), com a redação dada pela Lei nº 9.827, de 27 de agosto de
1999, senão vejamos:
“Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de
concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de
alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença
expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e
de registro da licença no Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei
especial, depender de execução direta ou indireta do Governo
Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério
de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por
eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras
e vedada a comercialização.”(N)
21.Verifica-se, diante da norma acima mencionada, a possibilidade dos órgãos da administração direta e as entidades autárquicas dos entes federados explorarem os recursos minerais na forma
legalmente estabelecida.
22.Não resta dúvida de que o parágrafo único do art. 2º do
Código de Mineração traz um comando normativo bastante claro no
sentido de permitir aos citados órgãos e entidades públicas a exploração
dos recursos minerais para uso exclusivo em obras públicas, observando, contudo, os procedimentos legais previstos no citado Código.
23.Ora, não há como deixar de aplicar no caso em tela a
referida permissão legal, uma vez que seus efeitos normativos estão em
plena vigência. Ademais, deve-se levar em consideração a presunção
de constitucionalidade da referida norma, cabendo assim ao interprete
buscar o seu sentido em conformidade com a Constituição Federal.
24.Dessa forma, a permissão de extração de recursos minerais pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos
ou entidades, estaria amparada no princípio da legalidade que rege os
atos administrativos.
25.Assim, ficam afastados os entendimentos consolidados
nos Pareceres nºs GQ-129 e GQ-137, haja vista que atualmente há
amparo legal para embasar o posicionamento supramencionado.
26.Ainda, em complementação à previsão legal anteriormente
citada (parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração), foi publicada a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de
Minas e Energia, que definiu quais as substâncias minerais são consideradas de emprego imediato na construção civil, senão vejamos:
“Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego
imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto
no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000:
I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na
construção civil e no preparo de agregado e argamassas;
II - material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados
como material de empréstimo;
II - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias,
sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção
civil.”(N)
27.Diante da legislação supracitada, e especificamente com
relação ao caso mencionado no citado Aviso do Ministério de Minas
e Energia, verifica-se que a exploração de substância mineral por
parte do 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro está em conformidade com as normas legais e infralegais que
disciplinam a matéria ora em análise.
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28.No entanto, é necessário que o 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro regularize a exploração de
recurso mineral na área localizada no Município de Araguari perante
o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme as
regras estatuídas no Decreto nº 3.358, de 2 fevereiro de 2000.
42.Assim sendo, é perfeitamente possível a retificação dos
alvarás de pesquisa, fazendo a exclusão da área explorada pelo citado
Batalhão do Exército Brasileiro.
29.Para que se efetive essa regularização, faz-se mister que
os alvarás de pesquisa concedidos à empresa ARPASA-ARAGUARI
PAVIMENTAÇÕES LTDA, sejam revogados na parte em que autorizam a pesquisa na área utilizada pelo Exército Brasileiro, sob o
fundamento da prevalência do interesse público, conforme os entendimentos constantes nos autos, exarados pelo Ministério de Minas
e Energia e pelo DNPM.
a) o parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração
(Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) permite a extração por parte dos órgãos da administração direta e autárquica
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente;
43.Pelo exposto, conclui-se que:
b) os alvarás de pesquisa concedidos à empresa ARPASAARAGUARI PAVIMENTAÇÕES LTDA, podem ser revogados,
com base no art. 42 do Código de Mineração, excluindo-se a área
utilizada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, sob o fundamento da prevalência do interesse público e da permissão legal contida no parágrafo único do art. 2º do
Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 1967), com a redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999, conforme os fundamentos
acima mencionados e pelas razões apresentadas no PARECER
CONJUR/MME Nº 225/2005, do Ministério de Minas e Energia e
no PARECER Nº 011-2/2003-PF 3ºDS/DNPM/MG do DNPM;
30.Desta forma, a revogação deve ser feita, uma vez que não
é mais conveniente à Administração Pública Federal a manutenção
dos citados atos administrativos negociais na forma em que foram
inicialmente praticados. Isto se faz necessário porque mesmo no momento em que os atos de autorização de pesquisa se tornaram perfeitos e acabados, havia um outro fato a eles anterior, que era a
exploração mineral de parte da área pelo Exército Brasileiro. Fato que
era de conhecimento notório.
31.O interesse público na revogação está caracterizado na
manutenção das atividades de treinamento operacional do citado Batalhão e do emprego imediato da substância mineral na execução de
obras públicas em benefício da coletividade, por um custo menor para
a sociedade, sobrepondo-se ao interesse privado.
c) se deve proceder a regularização junto ao DNPM da área
utilizada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, com o respectivo registro, em conformidade com
o Decreto nº 3.358, de 2 fevereiro de 2000; e
32.A norma que dá suporte legal para que se exclua dos
alvarás de pesquisa a área de extração de recurso mineral feita pelo
Exército Brasileiro é o art. 42 do Código de Mineração, in verbis:
d) o PARECER GQ - 129, aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da
União de 26 de agosto de 1997 e republicado em 28 de agosto de
1997, deve ser revogado, enquanto o PARECER GQ - 137, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e não
publicado no Diário Oficial da União, deve ser declarado sem
efeito, tendo em vista que ambos não estão mais amparados na
legislação em vigor.
“Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses
que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do
Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber
do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos
de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.”
33.Assim, verificado pelos órgãos e entidades públicas competentes que o interesse público supera a utilidade da exploração
industrial, a autorização será recusada.
34.No presente caso, tanto o DNPM quanto o Ministério de
Minas e Energia manifestaram-se no sentido da prevalência do interesse público na exploração direta na área atualmente explorada pelo
11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro.
Estas as ponderações que entendemos necessárias.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2005.
SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY
Coordenador-Geral/Advogado da União
Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos
SECRETARIA-GERAL
SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
35.Tendo em vista que há prevalência do interesse público na
referida exploração pelo citado órgão, fica afastado o argumento utilizado pelo Parecer nº GQ -137, nos itens 10 a 14, que expôs sobre a
não aplicação do art. 42 do Código de Mineração.
<!ID40967-0>
RESOLUÇÃO N o- 106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
36.Desta forma, não há qualquer impedimento legal para a
exclusão da área explorada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro dos alvarás de pesquisa autorizados à
empresa ARPASA.
37.Ademais, cabe exclusivamente ao Poder Executivo retificar os alvarás de pesquisa, visando adequá-los ao interesse público,
em conformidade com as normas legais.
38.Também, é possível o ato de revogação, pois a autorização de
pesquisa é ato administrativo discricionário e precário, que não gera direito adquirido ao interessado em mantê-la na forma como foi estabelecida inicialmente perante a Administração Pública. Ainda, para reforçar esse entendimento, pode-se afirmar que a autorização de pesquisa não
produziu efeitos com relação à área que está sendo explorada pelo Exército Brasileiro, razão pela qual, sequer caberia eventual indenização.
39.Cabe destacar que a citada empresa interessada apenas
tem direito de preferência quanto à concessão de autorização de
pesquisa sobre qualquer outro interessado, mas não o direito a própria
autorização de pesquisa e a futura concessão da lavra.
40.Isso porque, a juízo do Poder Executivo, ficará afastada a
autorização de pesquisa e a concessão da lavra quando houver prejuízo ao bem público ou quando comprometer interesses que superem
a utilidade da exploração industrial.
41.Nesse sentido vale transcrever o item 19 do Parecer da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, que
expôs, in verbis:
“19. Deve-se deixar claro, também, que não só a recusa da concessão de lavra pode ser feita. A recusa e revogação de autorização de
pesquisa também o pode. Isto porque se o art. 42 do Código de Mineração permite que, por interesse público, seja recusada a concessão
de lavra, com muito mais razão pode-se recusar os instrumentos mais
frágeis, como as autorizações e permissões. Assim, considerando que
as autorizações e permissões são atos administrativos mais frágeis ou
precários que o ato concessivo, deve-se entender que tanto as autorizações quanto as permissões também podem ser negadas por interesse público. De outro viés, no caso, pelos princípios da eficiência,
da economicidade e da razoabilidade, é de imposição lógica que, por
interesse público, a autorização de pesquisa, por exemplo, possa ser
negada ou revogada, uma vez que não há motivos para permitir uma
pesquisa que não redundará em concessão de lavra.”
Altera dispositivos da Resolução Nº
105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros
para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de
outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em
cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único,
91, 139, 260, §2º e 261, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do
Conanda, em sua 131ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 20 e
21 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º. Os artigos 8º caput; 11; 14 e 22 da Resolução nº 105,
de 15 de julho de 2005, do CONANDA, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio:
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
a)...
b)...
c)...
§ 4º...
§ 5º...
§ 6º...
4
ISSN 1677-7042
Art.11...
Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada
do poder publico na qualidade de representante de organização da
sociedade civil;
Conselheiros Tutelares no exercício da função:
Parágrafo Único...
Art.14. ...
1
Para a compreensão mais exata dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente é necessário destacar do sistema normativo alguns princípios básicos e instrumentos constitutivos para a
sua concepção:
Legalidade - a lei de criação dos Conselhos dos Direitos só
poderá instituir instâncias estatais, isto é, organizações estatais, significando que os Conselhos têm a prerrogativa legal deliberativa para exercê-la, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e
controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente.
Publicidade - todas as normas e atos estabelecidos pelos Conselhos para produzirem efeitos e validade devem ser de conhecimento
público sob pena de se tornarem inválidos, ressalvados os casos de
sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente.
a)...
b)...
Participação - a participação dar-se-á pela escolha dos organismos da sociedade civil e é exercida por meio do voto e do
usufruto da representatividade. Para participar dos Conselhos de forma adequada é necessário buscar o aprendizado e o conhecimento da
realidade, com efetiva postura técnica, ética e política para a tomada
de decisões em beneficio da criança e do adolescente.
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão
ser compostas de forma paritária;
j)...
k)...
Autonomia - significa a inexistência de subordinação hierárquica dos Conselhos aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para definir questões que lhe são afetas, tornando-se suas deliberações vontade expressa do Estado, o que significa dizer que os
mesmos possuem autonomia política, vinculando-se ao poder público
apenas no âmbito administrativo.
Paridade - significa igualdade quantitativa. A representação
governamental deve ser em número correspondente à representação
das organizações da sociedade civil.
Das principais funções e atribuições
l)...
Considerando que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da
sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do
adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade, é imprescindível:
m)...
n)...
a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
o)...
Art. 22º - O CONANDA disponibilizará em anexo Recomendações aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
ANEXO
Recomendações para elaboração de leis municipais, estaduais
e nacional de criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos.
Introdução
As orientações a seguir foram especialmente desenvolvidas
com o intuito de oferecer informações claras e precisas aos Conselhos
dos Direitos, gestores e operadores do direito em geral. Elas representam um esforço no sentido de não só responder às dificuldades
cotidianas como também de fazer valer o preceito constitucional de
participação popular na formulação de políticas públicas.
Com o objetivo de contribuir para a formação e a prática da
cidadania e garantir a proteção integral dos interesses da criança e do
adolescente, o Conanda, ao deliberar pelos Parâmetros de Criação e
Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerou diferentes realidades estaduais e regionais e buscou responder as necessidades básicas de cada Conselho, garantindo
assim a unidade dentro da diversidade.
Além disso, o presente documento visa, dentre outros objetivos, aprimorar o perfil dos Conselhos dos Direitos, tratar de temas
relativos ao seu regimento interno e ainda incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para o planejamento e participação na
elaboração do orçamento do executivo local.
Da natureza jurídica e dos princípios adotados
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias
públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88
da Lei Federal nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente)
como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais
e do Distrito Federal.
Do ponto de vista de sua natureza jurídica, o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente é um colegiado, ou seja, compõe-se de forma paritária por agentes públicos, e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.
b) divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial
de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu
plano de ação;
e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas
governamentais e das organizações da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente;
h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA(Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no
sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de
plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a
execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão
público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas
desses recursos;
k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa
local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
l)fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem
sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias
públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e
do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.
Cabe ainda ao Conselho dos Direitos Municipal:
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
o) registrar as organizações da sociedade civil sediadas em
sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere
o art.90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
p) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
q) recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº
8.069/90 e da Resolução nº 75/2001 do Conanda;
s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 75/2001 do Conanda.
Da criação e composição dos conselhos
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgãos públicos que são, só podem ser criados mediante mensagem do poder executivo encaminhando ao poder legislativo projeto
de lei de sua iniciativa exclusiva. Em decorrência disso, cabe ainda ao
executivo a regulamentação da lei baixando, inclusive, resoluções,
deliberando sobre a formulação de políticas públicas, controlando as
ações governamentais e da sociedade civil organizada e potencializando estrategicamente as políticas públicas.
A mobilização da sociedade civil organizada poderá ser de
grande valor diante da ausência de iniciativa do poder executivo para
provocar o Ministério Público local, a quem cabe observar a eventual
falta de norma que inviabilize o exercício do direito e da cidadania
previstos originalmente no art. 227 da Constituição Federal com amparo no art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a defesa dos interesses e direitos protegidos sob sua proteção, admitidas todas as espécies de ações pertinentes.
Para a constituição do Conselho dos Direitos, a escolha para
a representação da sociedade civil deverá ser coordenada pelo fórum
das entidades da sociedade civil, que responderá por todo o processo.
No caso de escolha da primeira representação da sociedade civil o
processo dar-se-á em até 60(sessenta) dias após o poder executivo
sancionar a lei de criação do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme procedimentos estabelecidos no art. 8º da Resolução nº 105/2005 do Conanda.
O processo de escolha da representação da sociedade civil no
Conselho dos Direitos deve ser executado sem a interferência do
poder público, em assembléia própria, com a escolha direta das organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, a
exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa,
de seguimentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de
promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do
adolescente. Dessa forma, a participação da sociedade civil organizada nos Conselhos dos Direitos deve atender o princípio adotado
no inc. II do art. 204 da Constituição Federal, que estabelece a
participação popular por meio de organizações representativas.
Do funcionamento efetivo dos Conselhos
A garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é condição essencial para a construção do seu
papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende
visceralmente do apoio de uma estrutura organizacional pública e
administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além do apoio
institucional necessário ao seu regular funcionamento. As leis de
criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de sua vinculação administrativa,
considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do
respectivo poder público.
O trabalho dos Conselhos dos Direitos estrutura-se em comissões temáticas paritárias. Estas se encarregam de preparar e analisar as matérias que serão apreciadas na plenária. Face à sua natureza
apenas auxiliar, não substitui as reuniões plenárias, que é o foro onde
deverão ser tomadas todas as decisões.
Da relação dos Conselhos dos Direitos entre si e com as
demais instâncias relacionadas às políticas voltadas para a infância e
a adolescência
Para falarmos sobre a relação entre os Conselhos dos Direitos e as demais instâncias, faz-se mister o conhecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa e da
municipalização, bem como da posição destes no Sistema de Garantia
dos Direitos.
1
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Do ponto de vista constitucional, os Conselhos dos Direitos
não são meramente órgãos consultivos e integrativos, possuindo natureza interventiva na gestão do poder público. Por isso deverão ter
como diretriz, consoante o que prevê o art. 88 da Lei nº 8069/90, os
princípios da descentralização político-dministrativa e da municipalização do atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
Entende-se como descentralização o exercício de funções
administrativas objetivando descongestionar a administração pública,
compreendendo a repartição de encargos entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, a fim de aproximá-la do cidadão. Já
a municipalização significa fortalecer os poderes locais, trazendo para
a esfera do Município determinadas decisões políticas e a execução
de programas e ações antes centralizados no âmbito federal.
Os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são
órgãos responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, controle e deliberação relativos às ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos. Os Conselhos são
órgãos controladores do funcionamento do sistema de garantia de
direitos, no sentido de que todas as crianças e adolescentes sejam
reconhecidos(as) e respeitados(as) enquanto sujeitos de direitos e deveres e pessoas em condições especiais de desenvolvimento, e sejam
colocadas à salvo de ameaças e violações a quaisquer dos seus direitos, garantindo-se, inclusive, a apuração e reparação em situações
de violação.
É importante esclarecer, também, que não existe entre os
Conselhos dos Direitos sobreposição hierárquica, cabendo-lhes, sim,
atuar em harmonia e colaboração nos seus diferentes níveis.
As disposições do artigo 14 da Resolução nº 105/2005 do
Conanda visam garantir o funcionamento democrático dos Conselhos,
os princípios da colegialidade e representatividade, evitando o arbítrio
e prevendo, dentre outros, os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima, composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, com a definição de suas respectivas
atribuições. Cabe a cada Conselho definir sua forma de funcionalidade observando a realidade do Município respectivo;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância
entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência, na
falta ou impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de
modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a
participação da população em geral.
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e
deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias
e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Disso resulta que não compete ao Conanda ou mesmos aos
Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos resolver problemas político-administrativos dos Conselhos Municipais, mas apoiar e orientar o encaminhamento e solução dos mesmos e controlar o desempenho da política de atendimento de direitos, podendo, inclusive,
promover a correção de eventuais omissões, negligências e violações
a direitos de crianças e adolescentes, acionando mecanismos judiciais,
administrativos e políticos.
h) as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido,
discriminando o referido quorum exigido para tomada de decisões;
Outrossim, é preciso avançar no relacionamento institucional
com outras instâncias afetas à política de direitos humanos da criança
e do adolescente, a exemplo dos conselhos setoriais, como forma de
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de formulação e execução da política de direitos, bem assim à participação
e o controle social voltados ao fortalecimento do atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
k) a forma como se dará a participação na assembléia ordinária de conselheiros, titulares e suplentes, bem como dos convidados e demais pessoas que se fizerem presentes;
Da conduta ética, do perfil e da qualificação dos conselheiros(as) dos direitos
O art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe
sobre a função dos membros dos Conselhos dos Direitos, considerando-a de interesse público relevante e não remunerada.
A função de conselheiro dos direitos assegura prerrogativas como a
presunção de idoneidade moral. Assim, o conselheiro deve ter compromisso com os seguintes princípios éticos:
1. reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa,
democrática e solidária;
2. defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
3. reconhecimento da democracia enquanto socialização da
participação política e da riqueza socialmente produzida;
4. empenho na eliminação de todas as formas de preconceito
e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade;
5. compromisso com o constante processo de formação dos
membros do Conselho;
6. ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para
o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de
função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de
decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos
públicos ou organizações da sociedade civil que representa;
Das questões relativas ao Regimento Interno dos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente
O regimento compõe se de normas de organização e funcionamento interno dos Conselhos, não gerando direitos e vantagens
em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros.
O regimento interno deve ser elaborado e aprovado pelo
próprio Conselho. Como todo ato administrativo, o regimento interno
não pode exceder os limites do que já é previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na lei de criação do Conselho e demais
normativas de hierarquia superior.
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, a serem
compostos de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas
em pauta;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo
os casos expressos de sigilo obrigatório. As reuniões possuem caráter
público e devem permitir o acesso de qualquer pessoa interessada,
ressalvados os casos específicos em que haja necessidade de sigilo
para proteção do interesse superior da criança e do adolescente;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações
das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo visando excluir organização da sociedade civil ou seu
representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática
de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando necessária.
Do conhecimento da realidade local
Este é um ponto de extrema importância a ser tratado neste
documento, pois é a partir do detalhado conhecimento da realidade
local que o Conselho pode verificar quais são as reais necessidades
relativas à política a ser desenvolvida em favor da criança e do
adolescente, conforme dispõe o princípio da proteção integral.
É no âmbito municipal que ocorre o atendimento mais próximo dos direitos da criança e do adolescente, e, portanto, é a partir daí
que se pode conhecer e verificar as demandas existentes, apurando-se
as deficiências na rede de garantia dos direitos infanto-juvenis. Mas
não cabe somente aos Municípios realizar a política de atendimento
dos direitos. Apesar de ser um ente fundamental nesta rede, cabe
também aos Estados, ao Distrito Federal e à União a articulação permanente no sentido de tornar possíveis às ações propostas.
Do conhecimento da situação local podem decorrer distintos
processos, pelo quê se recomenda:
- criação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, tendo em vista que a responsabilidade
pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes cabe
à “família, sociedade e ao Estado” (Constituição Federal, art. 227);
- o recadastramento das entidades e dos programas em execução;
- identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local e das possíveis soluções e encaminhamentos;
- levantamento junto ao Poder Legislativo dos projetos de lei
afetos aos direitos da criança e do adolescente;
- participação e acompanhamento dos processos orçamentários;
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- consultas à sociedade mediante, inclusive, audiências públicas;
- realização de estudos e pesquisas;
- consulta aos módulos do SIPIA e aos demais bancos de
dados existentes; e
- acompanhamento da elaboração e execução das peças que
compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas
sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Tutelares, indicando modificações necessárias à melhoria da
eficiência destes.
Todos esses mecanismos visam conhecer a realidade local,
suas especificidades étnicas, sociais, econômicas, culturais, bem como
os valores dominantes, com vistas à elaboração do planejamento
estratégico das ações de enfrentamento dos problemas e à construção,
de maneira articulada, do Sistema de Garantia dos Direitos.
Do planejamento das ações dos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente
A realização sistemática do planejamento das ações dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma forma de se
atingir o pleno atendimento das demandas apuradas no curto, médio e
longo prazos, tornando indispensável sua contribuição na qualidade
do resultado esperado de suas atribuições e no cumprimento de sua
missão, tornando-se, assim, ferramenta efetiva de formulação e controle da política local de atendimento dos direitos, promovendo inclusive correções necessárias.
Para tanto, é necessário o apoio dos setores de planejamento
e finanças dos órgãos aos quais o Conselho esteja vinculado administrativamente, bem como de técnicos e profissionais a serem
envolvidos para, a partir da análise do quadro de problemas a serem
enfrentados, definir focos de atuação, objetivos, metas, resultados e
impactos esperados e formas de monitoramento.
Dentre as principais questões a serem enfrentadas no planejamento do Conselho, destacamos, além dos temas específicos e
outros oriundos da sua realidade local, a importância da abordagem
de temas referentes ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sua integração institucional, atividades de formação;
acompanhamento e monitoramento dos programas e projetos, e ainda
o orçamento específico direcionado à criança e ao adolescente.
Das questões orçamentárias da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e do acompanhamento pelos
Conselhos dos Direitos
O acompanhamento orçamentário para definição e execução
das ações e programas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das atribuições prioritárias dos Conselhos
dos Direitos. Até junho de cada ano deve-se implementar a elaboração
do plano de ação anual contendo as estratégias, ações de governo e
programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo ente federado ao qual o Conselho estiver vinculado
administrativamente, que deverá ser encaminhado para inclusão, no
momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual)
elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
Cabe ainda à administração pública local, por intermédio do
órgão de planejamento e sob estrito acompanhamento dos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no plano de ação anual e na previsão orçamentária dos diversos
órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, que deverão
ser incluídas na Proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o
caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227,
caput, da Constituição Federal combinado com o art. 4º, parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao
Poder Legislativo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá solicitar à presidência da Casa a relação das Emendas apresentadas
relativas às proposições afetas à política da criança e do adolescente.
Para melhor garantir a efetivação da proposta encaminhada,
deverá ser criada, no âmbito do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, uma comissão permanente responsável pelo acompanhamento do processo de elaboração da proposição, no âmbito do
Executivo, e de discussão e votação pelo Legislativo das diversas
emendas ao projeto de Lei Orçamentária, LDO e PPA. Essa Comissão
ficará, também, encarregada de acompanhar a execução orçamentária
e de apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os órgãos públicos encarregados do planejamento e finanças do ente federado a que estiver vinculado, relatório periódico que permita avaliar, continuamente, a efetiva implementação da política de atendimento dos diretos da criança e do
adolescente e o cumprimento do disposto no art. 227, caput, da
Constituição Federal combinado com art. 4º, parágrafo único, alíneas
“c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho dos Direitos poderá também articular ações junto
ao Conselho Tutelar no sentido de dar cumprimento ao art. 136, IX,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui ao Conselho
Tutelar o assessoramento do Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
6
ISSN 1677-7042
O denominado “Orçamento Criança e Adolescente”, considerado um importante instrumento para a garantia de atendimento
da prioridade absoluta é O Orçamento Criança e Adolescente, é um
“conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos
que se destinam, exclusivas ou prioritariamente, a crianças e adolescentes” (IPEA).
Este instrumento tem a finalidade de identificar todas as
ações governamentais presentes nas leis orçamentárias destinadas à
criança e ao adolescente, evidenciando, portanto, o grau de prioridade
dado ao segmento. O “Orçamento Criança e Adolescente” permite à
sociedade um monitoramento mais eficaz do fluxo de recursos, contribuindo assim para a avaliação da gestão dos programas e dos seus
resultados, além de demonstrar eventuais superposições ou omissões.
É importante que se esclareça que o “Orçamento Criança e
Adolescente” não é um orçamento paralelo aos orçamentos públicos
(que são únicos). Trata-se de uma Peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações
destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente.
1
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, interposto pela empresa CHINA CHAMBER of COMMERCE for IMPORT
& EXPORT of FOODSTUFFS, NATIVE PRODUCE & ANIMAL BY
PRODUCTS (CCCFNA), nos autos do Processo supracitado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
<!ID41885-0>
RESOLUÇÃO N o- 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião
do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa
a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC nº 52.000.022656/2002-57, resolve:
O “Orçamento Criança e Adolescente” pode ser organizado
por meio de uma ampla participação de membros do Poder Executivo, Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar e de outras organizações, mobilizados e articulados
pelo Conselho Municipal.
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução
CAMEX nº 24, de 15 de outubro de 2002, interposto pelas empresas
SHELL CHEMICALS LP e PECTEN CHEMICALS, nos autos do
Processo supracitado.
O PPA é um dos principais instrumentos de consulta para a
elaboração do “Orçamento Criança e Adolescente”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
o-
<!ID41883-0>
RESOLUÇÃO N 36, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião
do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa
a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC nº 52.000.002410/2002-69, resolve:
<!ID41887-0>
RESOLUÇÃO N o- 38, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião
do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa
a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC nº 52.000.004911/2003-61, resolve:
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reconsideração da decisão contida na Resolução
CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pelas empresas
PILARQUIM (SHANGHAI) CO. LTD.; SUZHOU JIAHUI CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION NINGBO IMPORT & EXPORT COMPANY; QIDONG WEIEN
YINONG CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL
CONSTRUCTION JIANGSU COMPANY; ZHEJIANG LINGHUA
GROUP IMPORT & EXPORT CO. LTD.; ZHENJIANG JIANGNAN
CHEMICAL FACTORY; ZHEJIANG XINAN CHEMICAL INDUSTRIAL GROUP CO. LTD., FUGIAN SANNONG CHEMICAL IMPORT & EXPORT CO. LTD.; e SINOCHEM LIAONING IMPORT &
EXPORT CORPORATION nos autos do Processo supracitado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
<!ID41889-0>
RESOLUÇÃO N o- 39, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião
do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa
a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do
Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC nº 52.000.004553/2003-96, resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX
nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pela empresa FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos do Processo supracitado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Dias
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1°
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
Meses
Janeiro
Fevereiro
Março
<!ID41423-0>
PORTARIA Nº 153, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005
Períodos
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no
que couber, o contido na Instrução Normativa nº 9 de 15 de novembro de 2004, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos;
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do
feijão caupi (Vigna unguiculata L. Walp.) no Estado do Maranhão,
ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O feijão caupi é uma leguminosa bem adaptada às condições
brasileiras de clima e solo.
A cultura exige um mínimo de 300mm de precipitação, distribuídos regularmente durante o ciclo vegetativo da cultura, para que
se produza a contento, sem a necessidade de irrigação suplementar.
As regiões que apresentam níveis pluviométricos entre 250 e 500mm,
são consideradas aptas para a implantação da cultura.
O caupi tolera ocorrências de déficits hídricos no início de
seu desenvolvimento, sendo considerada resistente à seca, condição
esta variável de cultivar para cultivar. Os períodos fenológicos críticos da cultura são o florescimento e o enchimento de grãos, sendo
importante nessa época um adequado nível de umidade para uma boa
produção.
Quanto à temperatura do ar, médias mensais entre 22 e 26
0C, durante o ciclo vegetativo da cultura, são ideais para um bom
desenvolvimento da planta. Altas temperaturas durante o florescimento reduzem o pegamento floral, prejudicando a floração e a produção final, sendo considerada a faixa ótima, temperaturas entre 20 e
300C .
Temperaturas, menores que 190C, influenciam negativamente
na produtividade do feijão caupi, aumentando o ciclo da cultura,
retardando o florescimento. Temperaturas elevadas, acima dos 350C,
também influenciam negativamente a produção, provocando abortamento das flores, retenção das vagens na planta e diminuição do
número de sementes por vagem.
As datas favoráveis para o plantio são aquelas que atenderam
aos seguintes requisitos: a) índice de satisfação das necessidades de
água (ISNA) igual ou superior a 0,50 na fase de florescimento e
produção para uma freqüência de ocorrência igual ou superior a 80%
dos casos analisados; b) temperatura média durante todo o ciclo igual
ou superior a 10°C; c) temperatura máxima média na fase de florescimento e produção igual ou inferior a 30°C; d) probabilidade de
ocorrência de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos
3 a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%. Esta verificação foi feita nos
três qüinqüídios subseqüentes ao final do ciclo de 80 dias visto que os
períodos de plantio têm duração de 10 dias cada um.
Os valores do ISNA foram determinados a partir da simulação de um balanço hídrico que tem como principais dados de
entrada a precipitação pluviométrica diária, a evapotranspiração potencial, os coeficientes culturais, a duração do ciclo da cultura e das
fases fenológicas, a disponibilidade de água no solo para a profundidade efetiva das raízes. Os valores do ISNA calculados para
cada estação pluviométrica foram espacializados utilizando-se um sistema de informações georeferenciadas para a determinação do ISNA
específico para cada município. Os testes de atendimento das restrições térmicas e da possibilidade de excesso de chuvas na colheita
foram feitos apenas no caso de atendimento hídrico satisfatório (ISNA= 0,50).
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado do Maranhão
contempla como aptos à semeadura de feijão caupí os solos Tipos 2
e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de
2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
Dias
10
11
12
13
14
15
16
1º a 10
11 a 20
21 a 30
1º a 10
11 a 20
21 a 31
1 a 10
Meses
Abril
Maio
Junho
4. CULTIVAR INDICADA
Ciclo Médio: EMBRAPA: BRS Guariba
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA A SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Maranhão aptos à
semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município, não
será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
CICLO: Precoce/ Médio
PERÍODOS DE SEMEADURA
Açailândia
1a7
Afonso Cunha
1a9
Água Doce do Maranhão
1 a 10
Alcântara
1 a 13
Aldeias Altas
1a8
Altamira do Maranhão
1a9
Alto Alegre do Maranhão
1a9
Alto Alegre do Pindaré
1a9
Alto Parnaíba
1a4
Amapá do Maranhão
1 a 16
Amarante do Maranhão
1a6
Anajatuba
1a9
Anapurus
1a9
Apicum-Açu
1 a 15
Araguanã
1 a 11
Araioses
1 a 10
Arame
1a8
Arari
1a9
Axixa
1 a 12
Bacabal
1a9
Bacabeira
1 a 12
Bacuri
1 a 15
Bacurituba
1 a 13
Balsas
1a6
Barão de Grajaú
1a7
Barra do Corda
1a7
Barreirinhas
1 a 10
Belagua
1 a 11
Bela Vista do Maranhão
1 a 11
Benedito Leite
1a6
Bequimão
1 a 13
Bernardo do Mearim
1a8
Boa Vista do Gurupi
1 a 16
Bom Jardim
1a9
Bom Jesus das Selvas
1a8
Bom Lugar
1a8
Brejo
1a9
Brejo de Areia
1a9
Buriti
1a9
Buriti Bravo
1a8
Buriticupu
1a8
Buritirana
1a 6
Cachoeira Grande
1 a 10
Cajapió
1 a 12
Cajari
1 a 11
Campestre do Maranhão
1a7
Candido Mendes
1 a 16
Cantanhede
1a9
Capinzal do Norte
1a8
Carolina
1a7
Carutapera
1 a 16
Caxias
1a8
Cedral
1 a 13
Central do Maranhão
1 a 13
Centro do Guilherme
1 a 14
Centro Novo do Maranhão
1 a 13
ISSN 1677-7042
Chapadinha
Cidelandia
Codo
Coelho Neto
Colinas
Conceição do Lago-Açu
Coroatá
Cururupu
Davinopolis
Dom Pedro
Duque Bacelar
Esperantinopolis
Estreito
Feira Nova do Maranhão
Fernando Falcão
Formosa da Serra Negra
Fortaleza dos Nogueiras
Fortuna
Godofredo Viana
Gonçalves Dias
Governador Archer
Governador Edison Lobão
Governador Eugênio Barros
Governador Luiz Rocha
Governador Newton Bello
Governador Nunes Freire
Graça Aranha
Grajaú
Guimarães
Humberto de Campos
Icatu
Igarapé do Meio
Igarapé Grande
Imperatriz
Itaipava do Grajaú
Itapecuru Mirim
Itinga do Maranhão
Jatobá
Jenipapo dos Vieiras
João Lisboa
Joselândia
Junco do Maranhão
Lago da Pedra
Lago do Junco
Lago Verde
Lagoa do Mato
Lago dos Rodrigues
Lagoa Grande do Maranhão
Lajeado Novo
Lima Campos
Loreto
Luis Domingues
Magalhães de Almeida
Maracaçume
Marajá do Sena
Maranhãozinho
Mata Roma
Matinha
Matões
Matões do Norte
Milagres do Maranhão
Mirador
Miranda do Norte
Mirinzal
Monção
Montes Altos
Morros
Nina Rodrigues
Nova Colinas
Nova Iorque
Nova Olinda do Maranhão
Olho d'agua das Cunhãs
Olinda Nova do Maranhão
Paco do Lumiar
Palmeirândia
Paraibano
Parnarama
Passagem Franca
Pastos Bons
Paulino Neves
Paulo Ramos
Pedreiras
Pedro do Rosário
Penalva
Peri Mirim
Peritoró
Pindaré-Mirim
Pinheiro
Pio XII
7
1a9
1a7
1a8
1a9
1a8
1a9
1a8
1 a 13
1a7
1a8
1a9
1a8
1a7
1a6
1a7
1a6
1a6
1a7
1 a 16
1a8
1a8
1a7
1a7
1a7
1 a 11
1 a 15
1a7
1a6
1 a 13
1 a 12
1 a 12
1 a 10
1a8
1a7
1a8
1a9
1a7
1a7
1a8
1a7
1a8
1 a 16
1a8
1a9
1a9
1a8
1a8
1a8
1a7
1a8
1a6
1 a 16
1a9
1 a 15
1a8
1 a 14
1a9
1 a 11
1a8
1a9
1 a 10
1a8
1a9
1 a 13
1 a 11
1a7
1 a 10
1a9
1a6
1a7
1 a 12
1a9
1 a 11
1 a 13
1 a 13
1a7
1a8
1a8
1a7
1 a 10
1a8
1a8
1 a 12
1 a 11
1 a 13
1a9
1 a 11
1 a 13
1a9
8
Pirapemas
Poção de Pedras
Porto Franco
Porto Rico do Maranhão
Presidente Dutra
Presidente Juscelino
Presidente Médici
Presidente Sarney
Presidente Vargas
Primeira Cruz
Raposa
Riachão
Ribamar Fiquene
Rosário
Sambaíba
Santa Filomena Do Ma
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
Santa Quitéria do Maranhão
Santa Rita
Santana do Maranhão
Santo Amaro do Maranhão
Santo Antônio dos Lopes
São Benedito do Rio Preto
São Bento
São Bernardo
São Domingos do Azeitão
São Domingos do Maranhão
São Felix de Balsas
São Francisco do Brejão
São Francisco do Maranhão
São João Batista
São João do Carú
São João do Paraíso
São João do Soter
São João dos Patos
São José de Ribamar
São José dos Basílio
São Luís
São Luís Gonzaga do Maranhão
São Mateus do Maranhão
São Pedro da Água Branca
São Pedro dos Crentes
São Raimundo das Mangabeiras
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
São Vicente Ferrer
Satubinha
Senador Alexandre Costa
Senador La Rocque
Serrano do Maranhão
Sítio Novo
Sucupira do Norte
Sucupira do Riachao
Tasso Fragoso
Timbiras
Timon
Trizidela do Vale
Tufilândia
Tuntum
Turiaçu
Turilândia
Tutóia
Urbano Santos
Vargem Grande
Viana
Vila Nova dos Mártirios
Vitória do Mearim
Vitorino Freire
Zé Doca
ISSN 1677-7042
1a9
1a8
1a7
1 a 13
1a7
1 a 10
1 a 14
1 a 14
1a9
1 a 10
1 a 13
1a6
1a7
1 a 12
1a6
1a7
1 a 14
1 a 11
1a9
1 a 14
1 a 10
1 a 10
1 a 10
1 a 10
1a8
1 a 10
1 a 12
1 a 10
1a7
1a7
1a6
1a7
1a7
1 a 11
1a9
1a7
1a8
1a7
1 a 12
1a7
1 a 13
1a9
1a9
1a7
1a7
1a6
1a8
1a8
1 a 12
1a9
1a7
1a7
1 a 14
1a7
1a7
1a7
1a6
1a8
1a8
1a8
1a9
1a7
1 a 15
1 a 14
1 a 10
1 a 11
1a9
1 a 11
1a7
1 a 10
1a9
1 a 11
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos da cultivar indicada de feijão caupi, estão especificadas e disponibilizadas
na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043900 - Brasília - DF e no site www.agricultura.gov.br.
PORTARIA Nº 154, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID41424-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
feijão caupi (Vigna unguiculata L. Walp.) no Estado de Pernambuco,
ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
ANEXO
MUNICÍPIOS
1. NOTA TÉCNICA
As regiões produtoras em Pernambuco localizam-se no Sertão e Agreste, onde se concentram as maiores produções.
A cultura exige um mínimo de 300 mm de precipitação
pluviométrica, distribuídos regularmente durante o ciclo vegetativo da
cultura para que se produza a contento, sem a necessidade de irrigação suplementar.
O caupi tolera ocorrências de déficit hídrico no início de seu
desenvolvimento, sendo considerada resistente à seca, condição esta
variável de cultivar para cultivar. Os períodos fenológicos críticos da
cultura são o florescimento e o enchimento de grãos, sendo importante nessa época um adequado nível de umidade para uma boa
produção.
Foram identificadas as regiões com menor risco climático
definindo-se épocas de plantio no Estado de Pernambuco para os
ciclos precoce e médio (duração aproximada de 70 e 90 dias), em
dois tipos de solos principais (tipo 2 e tipo 3), no período de dezembro a maio.
As datas favoráveis ao plantio são aqueles que atenderam aos
seguintes requisitos: a) índice de satisfação das necessidades de água
(ISNA) igual ou superior a 0,50 na fase de florescimento e produção
para uma freqüência de ocorrência igual ou superior a 80% dos casos
analisados; b) temperatura média durante todo o ciclo igual ou superior a 10°C; c) temperatura máxima média na fase de florescimento
e produção igual ou inferior a 30°C; d) probabilidade de ocorrência
de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos 3 a cada 5
dias) igual ou inferior a 25%. Esta verificação foi feita nos três
qüinqüídios subseqüentes ao final do ciclo de 80 dias visto que os
períodos de plantio têm duração de 10 dias.
Os valores do ISNA foram determinados a partir da simulação de um balanço hídrico que tem como principais dados de
entrada a precipitação pluviométrica diária, a evapotranspiração potencial, os coeficientes culturais, a duração do ciclo da cultura e das
fases fenológicas, e a disponibilidade de água no solo para a profundidade efetiva das raízes.
Os valores do ISNA calculados para cada estação pluviométrica foram espacializados utilizando-se um sistema de informações georeferenciadas para a determinação do ISNA específico para
cada município. Os testes de atendimento das restrições térmicas e da
possibilidade de excesso de chuvas na colheita foram feitos apenas no
caso de atendimento hídrico satisfatório (ISNA= 0,50).
A duração do ciclo da cultura do feijão-caupi foi considerada
de 70 e 90 dias distribuídos em 4 fases fenológicas: Estabelecimento,
Crescimento, Florescimento e Produção, Maturação e Senescência.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos à semeadura de feijão caupi os solos
TIPO 2 e TIPO 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14
de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção
1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de
retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1,
página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos
com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com
profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor
de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50
cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
CICLO: PRECOCE/MÉDIO
PERÍODOS DE SEMEADURA
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
2a6
1a6
Agrestina
7 a 13
7 a 13
Águas Belas
11 a 12
7 a 12
Alagoinha
7 a 12
7 a 12
Altinho
7 a 13
7 a 13
Angelim
6 a 13
6 a 13
Araripina
1a4
36 + 1 a 4
Arcoverde
5a9
5a9
Barra de Guabiraba
6 a 13
6 a 13
Belo Jardim
6 a 12
7 a 12
Betania
2a4
2a6
Bezerros
9 a 12
6 a 12
Afogados da Ingazeira
Afrânio
1a3
Bodoco
1a4
36 + 1 a 4
Bom Conselho
7 a 12
7 a 12
Bom Jardim
6 a 13
6 a 13
Bonito
6 a 13
6 a 13
Brejão
5 a 13
5 a 13
Brejinho
1a6
Brejo da Madre de Deus
1a6
6a8
BuÍque
4a9
Cachoeirinha
7 a 12
7 a 12
Caetés
7 a 13
7 a 13
Calçado
7 a 13
7 a 13
Calumbi
2a6
1a6
Camocim de São Félix
6 a 13
6 a 13
Canhotinho
6 a 13
6 a 13
Capoeiras
7 a 12
7 a 12
Carnaíba
2a6
1a6
Caruaru
10 a 12
7 a 12
Casinhas
7 a 13
7 a 13
Cedro
1a4
36 + 1 a 5
Correntes
6 a 12
5 a 12
Cumaru
7 a 13
7 a 13
Cupira
7 a 13
7 a 13
Custódia
3a4
2a6
Dormentes
1a3
Exu
1a4
36 + 1 a 4
Feira Nova
7 a 12
7 a 12
Flores
2a6
2a6
Frei Miguelinho
7 a 12
7 a 12
Garanhuns
6 a 13
6 a 13
Granito
1a4
36 + 1 a 4
Gravatá
7 a 12
7 a 12
Iati
7 a 12
7 a 12
Ibirajuba
7 a 13
7 a 13
Iguaraci
1a6
1a6
Ingazeira
2a6
1a6
Ipubi
1a4
36 + 1 a 4
ItaÍba
11 a 12
7 a 12
Itapetim
1a6
1a6
João Alfredo
7 a 13
7 a 13
Jucati
7 a 13
7 a 13
Jupi
7 a 13
7 a 13
Jurema
6 a 13
6 a 13
Jataúba
6a9
Lagoa do Ouro
7 a 12
7 a 12
Lagoa dos Gatos
6 a 13
6 a 13
Lajedo
7 a 13
7 a 13
Limoeiro
7 a 13
7 a 13
Machados
6 a 13
6 a 13
Período
36
1
2
3
4
5
6
Manari
Dias
1º
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
28
Mirandiba
2a5
2a6
Moreilândia
1a4
36 + 1 a 4
Orobó
6 a 13
6 a 13
6 a 13
6 a 13
Meses
Dezembro janeiro
fevereiro
Ouricuri
Palmeirina
Período
7
8
9
Dias
1 a 10
11 a 20
21a31
Meses
março
10
11
12
1 a 10
11a 20
21 a 30
abril
11 a 12
1a3
Panelas
7 a 13
7 a 13
13
Paranatama
7 a 13
7 a 13
1a 10
Parnamirim
maio
Passira
1a3
7 a 13
7 a 13
7 a 12
7 a 12
Pedra
4. CULTIVARES INDICADAS
Ciclo Precoce: IPA: IPA 205 e IPA 206
5. MUNICÍPIOS E PERÍODOS APTOS A SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos à
semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município, não
será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Pesqueira
5 a 10
Poção
6 a 11
7 a 12
Quixaba
1a5
1a6
Riacho das Almas
7 a 12
7 a 13
Sairé
7 a 12
7 a 12
Salgadinho
7 a 13
7 a 13
Salgueiro
2a4
2a5
Saloá
7 a 13
6 a 13
Sanharó
7 a 11
7 a 12
2a6
1a6
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
1a3
Santa Cruz do Capibaribe
7a8
Santa Filomena
1a3
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Bento do Una
São Caitano
São João
São Joaquim do Monte
São José do Belmonte
São José do Egito
São Vicente Ferrer
Serra Talhada
Serrita
Sertânia
Solidão
Surubim
Tabira
Tacaimbó
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Terra Nova
Toritama
Trindade
Triunfo
Tupanatinga
Tuparetama
Venturosa
Verdejante
Vertente do Lério
Vertentes
7
1
5
9
6
6
1
1
6
1
1
3
2
7
2
7
7
6
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
12
6
11
11
13
13
5
6
13
5
4
4
6
12
6
12
12
12
11
1a3
2a6
11 a 12
1a6
11 a 12
1a4
7 a 13
7 a 13
7 a 12
1a6
7 a 12
7 a 12
6 a 13
6 a 13
1a6
1a6
6 a 13
1a5
1a5
1a5
1a6
7 a 12
1a6
7 a 12
7 a 12
6 a 12
1a4
10 a 11
36 + 1 a 4
1a6
5 a 11
1a6
7 a 12
1a6
7 a 13
7 a 13
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares indicadas de feijão caupi, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70.043-900 - Brasília - DF e no site www.agricultura.gov.br.
PORTARIA Nº 155, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41425-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado de Alagoas, ano safra 2005/2006, conforme
anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado de Alagoas é o 9º produtor
de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com apenas 2,28% da
produção regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado de Alagoas
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipo s 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3 TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Dias
1
a
10
11
a
20
2
a
30
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
Meses
Períodos
Dias
Meses
Abril
Maio
Junho
19
20
21
1 a 10
11 a 20
21 a 31
Julho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, as cultivares
de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5.RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS DE PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Municípios: Período 13 a 21 (1º de maio a 31 de julho):
Água Branca, Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra de Santo Antônio,
Barra de São Miguel, Belém, Boca da Mata, Branquinha, Cajueiro,
Campestre, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Capela, Chã Preta, Coité do Nóia, Colônia Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe,
Craíbas, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Flexeiras, Girau do Ponciano, Ibateguara, Igaci, Igreja Nova, Inhapi, Jacuípe, Japaratinga,
Jequiá da Praia, Joaquim Gomes, Jundiá, Junqueiro, Lagoa da Canoa,
Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, Maragogi, Marechal Deodoro,
Maribondo, Matriz de Camaragibe, Messias, Murici, Novo Lino,
Olho d'Água Grande, Palmeira dos Índios, Passo de Camaragibe,
Paulo Jacinto, Penedo, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras,
Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia
do Norte, Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São Brás, São
José da Laje, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São
Miguel dos Milagres, São Sebastião, Satuba, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, União dos Palmares, Viçosa, Cacimbinhas,
Dois Riachos, , Maravilha, Minador do Negrão, Olivença, Poço das
Trincheiras; Período 10 a 21 (1º de abril a 31 de julho): Feliz Deserto,
Maceió, Mata Grande, Pariconha, Paripueira, Piaçabuçu; Período 10 a
18 (1º de abril a 30 de junho): Traipu, Major Isidoro.
PORTARIA Nº 156, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41426-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado da Bahia, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
9
ISSN 1677-7042
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado da Bahia é o maiorº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído com 48,95% da
produção regional e 17,74% da produção nacional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado da Bahia
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
28
29
30
31
32
33
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
Meses
Outubro
Novembro
Períodos
4
5
6
7
8
9
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
28
1
a
10
11
a
20
2
a
31
Meses
Períodos
Dias
Meses
Fevereiro
34
1
a
10
35
11
a
20
36
21
a
31
1
1
a
10
Dezembro
10
1
a
10
Março
11
11
a
20
2
11
a
20
3
21
a
31
Janeiro
12
21
a
30
13
1
a
10
Abril
14
11
a
20
15
21
a
31
Maio
16
17
18
19
20
21
1 a 10
11 a 20
21 a 30
1 a 10
11 a 20
21 a 31
Junho
Julho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado da Bahia, as cultivares de
mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento
10
ISSN 1677-7042
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Municípios
1
Cordeiros
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Coribe
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Correntina
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Cotegipe
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Cravolândia
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Crisópolis
Baixo
10 a 18
Cristópolis
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Cruz das Almas
Baixo
13 a 21
Dário Meira
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Dias d'Ávila
Baixo
10 a 18
Dom Macedo Costa
Baixo
10 a 18
Elísio Medrado
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Encruzilhada
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Risco Climático
Períodos
Abaíra
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Acajutiba
Baixo
13 a 21
Adustina
Baixo
13 a 21
Água Fria
Baixo
10 a 18
Aiquara
Baixo
31 a 36 + 1 a 9
Alagoinhas
Baixo
10 a 21
Entre Rios
Baixo
13 a 21
Alcobaça
Baixo
28 a 36
Érico Cardoso
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Almadina
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Esplanada
Baixo
10 a 21
Amargosa
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Eunápolis
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Amélia Rodrigues
Baixo
10 a 21
Fátima
Baixo
13 a 21
Andaraí
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Feira da Mata
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Angical
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Feira de Santana
Baixo
10 a 18
Anguera
Baixo
10 a 18
Filadélfia
Baixo
7 a 18
Antas
Baixo
16 a 21
Firmino Alves
Baixo
28 a 36
Antônio Cardoso
Baixo
10 a 21
Floresta Azul
Baixo
28 a 36
Antônio Gonçalves
Baixo
7 a 18
Formosa do Rio Preto
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Aporá
Baixo
10 a 21
Gandu
Baixo
4 a 15
Apuarema
Baixo
1 a 15
Gentio do Ouro
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Araças
Baixo
13 a 21
Gongogi
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Aramari
Baixo
10 a 18
Governador Lomanto Júnior
Baixo
34 a 36 + 1 a 6
Arataca
Baixo
28 a 36
Governador Mangabeira
Baixo
13 a 21
Aratuípe
Baixo
10 a 18
Guanambi
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Aurelino Leal
Baixo
4 a 15
Guaratinga
Baixo
28 a 36
Baianópolis
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ibiassucê
Baixo
28 a 36
Baixa Grande
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Ibicaraí
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Barra
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Barra da Estiva
Baixo
28 a 36
Barra do Choça
Baixo
28 a 36
Barra do Mendes
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Barra do Rocha
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Barreiras
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ibicoara
Baixo
28 a 36
Ibicuí
Baixo
28 a 36
Ibipitanga
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Ibirapitanga
Baixo
10 a 21
Ibirapuã
Baixo
28 a 36
Ibirataia
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Ibitiara
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Ibititá
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ibotirama
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ichu
Baixo
7 a 18
Barrocas
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Belmonte
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Belo Campo
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Boa Nova
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Bom Jesus da Lapa
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Boninal
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Igaporã
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Baixo
13 a 21
Bonito
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Igrapiúna
Boquira
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Iguaí
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Botuporã
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Ilhéus
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Brejões
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Inhambupé
Baixo
10 a 21
Brejolândia
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Ipecaetá
Baixo
10 a 21
Brotas de Macaúbas
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ipiaú
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Buerarema
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Ipirá
Baixo
10 a 21
Buritirama
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Ipupiara
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Caatiba
Baixo
28 a 36
Irajuba
Baixo
10 a 21
Cabaceiras do Paraguaçu
Baixo
10 a 21
Iramaia
Baixo
28 a 36
Cachoeira
Baixo
10 a 18
Iraquara
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Caculé
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Irará
Baixo
10 a 18
Caém
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Itabela
Baixo
28 a 36
Caetité
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Itaberaba
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Cairu
Baixo
13 a 21
Itabuna
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Caldeirão Grande
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Itacaré
Baixo
7 a 15
Camacan
Baixo
28 a 36
Itaeté
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Camaçari
Baixo
10 a 18
Itagi
Baixo
31 a 36 + 1 a 9
Camamu
Baixo
13 a 21
Itagibá
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Campo Alegre de Lourdes
Baixo
1 a 12
Itagimirim
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Canápolis
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Itaju do Colônia
Baixo
28 a 36
Canavieiras
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Itajuípe
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Itamaraju
Baixo
28 a 36
Itamari
Baixo
1 a 15
Itambé
Baixo
28 a 36
Itanagra
Baixo
13 a 21
Itanhém
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Itaparica
Baixo
10 a 18
Itapé
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Itapebi
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Itapetinga
Baixo
28 a 36
Baixo
10 a 21
Candeias
Baixo
10 a 18
Candiba
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Cândido Sales
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Capela do Alto Alegre
Baixo
34 a 36 + 1 a 6
Caravelas
Baixo
28 a 36
Cardeal da Silva
Baixo
13 a 21
Carinhanha
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Castro Alves
Baixo
7 a 18
Catolândia
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Catu
Baixo
10 a 21
Caturama
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Itapicuru
Cícero Dantas
Baixo
13 a 21
Itapitanga
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Cipó
Baixo
10 a 18
Itaquara
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Coaraci
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Itarantim
Baixo
28 a 36
Cocos
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Itiruçu
Baixo
34 a 36 + 1 a 6
Conceição da Feira
Baixo
10 a 21
Itororó
Baixo
28 a 36
Conceição do Almeida
Baixo
10 a 21
Ituberá
Baixo
13 a 21
31 a 36 + 1 a 3
Conceição do Jacuípe
Baixo
7 a 18
Iuiú
Baixo
Conde
Baixo
10 a 21
Jaborandi
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Condeúba
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Jacaraci
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Coração de Maria
Baixo
10 a 18
Jacobina
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Jaguaquara
Jaguaripe
Jandaíra
Jequié
Jiquiriçá
Jitaúna
Jucuruçu
Jussari
Jussiape
Lafaiete Coutinho
Lagoa Real
Laje
Lajedão
Lajedo do Tabocal
Lamarão
Lauro de Freitas
Lençóis
Licínio de Almeida
Luís Eduardo Magalhães
Macajuba
Macarani
Macaúbas
Madre de Deus
Maiquinique
Mairi
Malhada
Mansidão
Maracás
Maragogipe
Maraú
Mascote
Mata de São João
Matina
Medeiros Neto
Milagres
Mirangaba
Morpará
Morro do Chapéu
Mortugaba
Mucugê
Mucuri
Mulungu do Morro
Mundo Novo
Muniz Ferreira
Muquém de São Francisco
Muritiba
Mutuípe
Nazaré
Nilo Peçanha
Nova Canaã
Nova Ibiá
Nova Redenção
Nova Soure
Nova Viçosa
Novo Horizonte
Novo Triunfo
Olindina
Oliveira dos Brejinhos
Ouriçangas
Palmas de Monte Alto
Palmeiras
Paramirim
Paratinga
Paripiranga
Pau Brasil
Pedrão
Piatã
Pilão Arcado
Pindaí
Pindobaçu
Piraí do Norte
Piripá
Planaltino
Planalto
Poções
Pojuca
Porto Seguro
Potiraguá
Prado
Presidente Tancredo Neves
Riachão das Neves
Riacho de Santana
Ribeira do Amparo
Ribeirão do Largo
Rio de Contas
Rio do Pires
Rio Real
Ruy Barbosa
Salinas da Margarida
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
34 a 36 + 1
10 a 18
10 a 21
28 a 36 + 1
1a9
31 a 36 + 1
28 a 36
28 a 36
28 a 36
28 a 36 + 1
28 a 36 + 1
34 a 36 + 1
28 a 36 + 1
31 a 36 + 1
10 a 21
10 a 18
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
1 a 12
28 a 36 + 1
31 a 36 + 1
10 a 18
28 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
28 a 36
10 a 21
7 a 18
28 a 36
10 a 18
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
28 a 36
34 a 36 + 1
7 a 18
10 a 18
31 a 36 + 1
13 a 21
1a9
10 a 18
13 a 21
28 a 36
1 a 15
31 a 36 + 1
7 a 18
28 a 36
28 a 36 + 1
16 a 21
10 a 18
31 a 36 + 1
10 a 18
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
28 a 36 + 1
31 a 36 + 1
13 a 21
28 a 36
10 a 18
28 a 36 + 1
1 a 12
31 a 36 + 1
7 a 15
7 a 18
31 a 36 + 1
34 a 36 + 1
28 a 36
28 a 36 + 1
10 a 21
28 a 36 + 1
28 a 36
28 a 36
1a9
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
10 a 21
28 a 36 + 1
31 a 36 + 1
31 a 36 + 1
13 a 21
31 a 36 + 1
10 a 18
a9
a3
a9
a
a
a
a
a
3
3
9
3
6
a6
a3
a3
a3
a6
a
a
a
a
3
6
6
6
a
a
a
a
a
a
a
a
3
3
6
6
3
6
3
3
a9
a6
a6
a3
a3
a
a
a
a
3
3
3
3
a3
a3
a3
a9
a3
a3
a3
a6
a3
a3
a3
a6
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Salvador
Baixo
10 a 18
Santa Bárbara
Baixo
10 a 18
Santa Cruz Cabrália
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Santa Cruz da Vitória
Baixo
28 a 36
Santa Inês
Baixo
1a9
Santa Luzia
Baixo
28 a 36
Santa Maria da Vitória
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Santa Rita de Cássia
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Santana
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Santanópolis
Baixo
10 a 18
Santo Amaro
Baixo
10 a 21
Santo Antônio de Jesus
Baixo
10 a 18
Santo Estêvão
Baixo
13 a 21
São Desidério
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
PORTARIA Nº 157, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41427-0>
São Felipe
Baixo
10 a 21
São Félix
Baixo
13 a 21
São Félix do Coribe
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
São Francisco do Conde
Baixo
10 a 18
São Gonçalo dos Campos
Baixo
10 a 18
São José da Vitória
Baixo
28 a 36
São Miguel das Matas
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
São Sebastião do Passé
Baixo
10 a 21
Sapeaçu
Baixo
13 a 21
Saubara
Baixo
10 a 18
Saúde
Baixo
7 a 15
Seabra
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Sebastião Laranjeiras
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Senhor do Bonfim
Baixo
4 a 15
Serra do Ramalho
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Serra Dourada
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Serra Preta
Baixo
10 a 18
Serrinha
Baixo
10 a 21
Serrolândia
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Simões Filho
Baixo
10 a 18
Sítio do Mato
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Tabocas do Brejo Velho
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Tanque Novo
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Tanquinho
Baixo
7 a 18
Taperoá
Baixo
10 a 21
Tapiramutá
Baixo
4 a 15
Teixeira de Freitas
Baixo
28 a 36
Teodoro Sampaio
Baixo
10 a 18
Teolândia
Baixo
1a9
Terra Nova
Baixo
10 a 21
Tremedal
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Ubaíra
Baixo
1a9
Ubaitaba
Baixo
7 a 15
Ubatã
Baixo
4 a 15
Una
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Urandi
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Uruçuca
Baixo
4 a 15
Utinga
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Valença
Baixo
10 a 21
Várzea da Roça
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Várzea do Poço
Baixo
1 a 12
Varzedo
Baixo
31 a 36 + 1 a 6
Vera Cruz
Baixo
10 a 18
Vereda
Baixo
28 a 36
Vitória da Conquista
Baixo
28 a 36 + 1 a 3
Wanderley
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Wenceslau Guimarães
Baixo
1 a 12
Anagé
Médio
34 a 36 + 1 a 9
Boa Vista do Tupim
Médio
28 a 36
Bom Jesus da Serra
Médio
28 a 36
Campo Formoso
Médio
1 a 12
Candeal
Médio
4 a 15
Caraíbas
Médio
31 a 36 + 1 a 3
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado do Ceará, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado do Ceará é o terceiro
produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído com apenas
9,52% da produção regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a 45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado do Ceará
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
28
1
a
10
11
a
20
21
a
31
Meses
Janeiro
Euclides da Cunha
Médio
10 a 21
Heliópolis
Médio
10 a 18
Períodos
10
11
Ibipeba
Médio
31 a 36 + 1 a 3
Dias
1 a 10
11 a 20
Ituaçu
Médio
28 a 36 + 1 a 3
Meses
Jaguarari
Médio
4 a 15
Lajedinho
Médio
31 a 36 + 1 a 3
Livramento de Nossa Senhora
Médio
28 a 36 + 1 a 3
Manoel Vitorino
Médio
28 a 36
Marcionílio Souza
Médio
31 a 36 + 1 a 6
Miguel Calmon
Médio
1 a 12
Nova Fátima
Médio
31 a 36 + 1 a 6
Nova Itarana
Médio
28 a 36 + 1 a 3
Piritiba
Médio
1 a 12
Ribeira do Pombal
Médio
10 a 21
Rio do Antônio
Médio
31 a 36 + 1 a 3
Sítio do Quinto
Médio
13 a 21
Souto Soares
Médio
31 a 36 + 1 a 6
Teofilândia
Médio
7 a 18
Umburanas
Médio
28 a 36 + 1 a 3
Wagner
Médio
31 a 36 + 1 a 3
Xique-Xique
Médio
34 a 36 + 1 a 9
Fevereiro
12
Abril
21 a 30
13
Março
14
1 a 10
15
11 a 20
21 a 31
Maio
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Ceará, as cultivares de
mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
ISSN 1677-7042
11
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento.
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Municípios: Perído 1 a 12 (1º de janeiro a 30 de abril):
Baixio; Período 4 a 12 (1º de fevereiro a 30 de abril):
Abaiara, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Ararendá, Assaré,
Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Barroquinha, Bela Cruz, Brejo Santo, Camocim, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Catunda, Cedro,
Chaval, Coreaú, Crateús, Crato, Croata, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Iço, Iguatu, Ipaporanga, Ipaumirim,
Ipu, Ipueiras, Jardim, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Marco, Martinópole, Mauriti, Meruoca, Milagres, Miraíma,
Missão Velha, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Nova Russas, Novo
Oriente, Pacatuba, Pacujá, Pereiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras,
Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Senador
Sá, Sobral, Tarrafas, Tianguá, Umari, Varjota, Várzea Alegre, Acopiara, Apuiarés, Araripe, Canindé, General Sampaio, Orós, Paramoti,
Salitre; Período 4 a 15 (1º de fevereiro a 31 de maio):
Acarapé, Amontada, Aracati, Barreira, Caridade, Cascavel,
Chorozinho, Ibiapina, Itaitinga, Itapipoca, Jijoca de Jericoacoara,
Massapé, Morrinhos, Pedra Branca, Pindoretama, Piquet Carneiro,
São Benedito, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Uruoca, Viçosa do Ceará, Choró, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaruana, Limoeiro
do Norte, Mombaça, Morada Nova, Santa Quitéria, Solonópole;Período 7 a 15 (1º de março a 31 de maio): Acaraú, Aquiraz, Aracoiaba,
Maracanaú, Maranguape, Aratuba, Baturité, Beberibe, Capistrano,
Caucaia, Cruz, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Icapuí, Itapagé, Itarema, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do
Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Umirim, Alto Santo, Banabuiú,
Deputado Irapuan Pinheiro, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Milhã, Potiretama, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São
João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Tabuleiro do Norte.
PORTARIA Nº 158, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41428-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado do Maranhão, ano safra 2005/2006, conforme
anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado do Maranhão é o 2º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 15,59% da
produção regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do
risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem
irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do
índice hídrico anual (Ih) superiores a - 45, provenientes do balanço
hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19
anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo
sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado do Maranhão
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação pu-
12
ISSN 1677-7042
1
blicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Belágua
Baixo
4 a 12
Benedito Leite
Baixo
1 a 12
Bequimão
Baixo
7 a 15
Bernardo do Mearim
Baixo
4 a 12
Boa Vista do Gurupi
Baixo
4 a 12
Bom Jardim
Baixo
4 a 12
Bom Jesus das Selvas
Baixo
4 a 12
Bom Lugar
Baixo
4 a 12
Brejo
Baixo
7 a 15
Brejo de Areia
Baixo
4 a 12
Buriti
Baixo
4 a 12
Buriti Bravo
Baixo
4 a 12
Buriticupu
Baixo
4 a 12
Buritirana
Baixo
4 a 12
Cachoeira Grande
Baixo
4 a 12
Cajapió
Baixo
4 a 12
4 a 12
Períodos 1
2
3
4
5
6
7
8
9
Cajari
Baixo
Dias
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
28
1
a
10
11
a
20
21
a
31
Campestre do Maranhão
Baixo
4 a 12
Cândido Mendes
Baixo
4 a 12
Cantanhede
Baixo
4 a 12
Capinzal do Norte
Baixo
4 a 12
Carolina
Baixo
1a9
Carutapera
Baixo
4 a 12
Caxias
Baixo
4 a 12
Cedral
Baixo
7 a 15
Central do Maranhão
Baixo
7 a 15
Centro do Guilherme
Baixo
7 a 15
Centro Novo do Maranhão
Baixo
4 a 12
Chapadinha
Baixo
4 a 12
Cidelândia
Baixo
4 a 12
Codó
Baixo
4 a 12
Coelho Neto
Baixo
4 a 12
Colinas
Baixo
1 a 12
1
a
10
Meses
Janeiro
Fevereiro
Março
Períodos
10
11
12
13
14
15
Dias
1 a 10
11 a 20
21 a 30
1 a 10
11 a 20
21 a 31
Meses
Abril
Maio
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Maranhão, as cultivares
de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento.
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Municípios
Risco Climático
Períodos
Açailândia
Baixo
4 a 12
Afonso Cunha
Baixo
4 a 12
Água Doce do Maranhão
Baixo
7 a 15
Alcântara
Baixo
7 a 15
Aldeias Altas
Baixo
4 a 12
Altamira do Maranhão
Baixo
4 a 12
Alto Alegre do Maranhão
Baixo
4 a 12
Alto Alegre do Pindaré
Baixo
4 a 12
Alto Parnaíba
Baixo
1a9
Amapá do Maranhão
Baixo
4 a 12
Amarante do Maranhão
Baixo
4 a 12
Anajatuba
Baixo
4 a 12
Conceição do Lago-Açu
Baixo
4 a 12
Coroatá
Baixo
4 a 12
Cururupu
Baixo
4 a 15
Davinópolis
Baixo
4 a 12
Dom Pedro
Baixo
4 a 12
Duque Bacelar
Baixo
4 a 12
Esperantinópolis
Baixo
4 a 12
Estreito
Baixo
1a9
Feira Nova do Maranhão
Baixo
1a9
Fernando Falcão
Baixo
1a9
Formosa da Serra Negra
Baixo
4 a 12
Fortaleza dos Nogueiras
Baixo
1 a 12
Fortuna
Baixo
4 a 12
Godofredo Viana
Baixo
4 a 12
Gonçalves Dias
Baixo
4 a 12
Governador Archer
Baixo
4 a 12
Governador Edison Lobão
Baixo
4 a 12
Governador Eugênio Barros
Baixo
4 a 12
Governador Luiz Rocha
Baixo
4 a 12
Governador Newton Bello
Baixo
4 a 12
Governador Nunes Freire
Baixo
7 a 15
Graça Aranha
Baixo
4 a 12
Grajaú
Baixo
1a9
Guimarães
Baixo
7 a 15
Humberto de Campos
Baixo
7 a 15
Icatu
Baixo
7 a 15
Igarapé do Meio
Baixo
4 a 12
Igarapé Grande
Baixo
4 a 12
Imperatriz
Baixo
4 a 12
Itaipava do Grajaú
Baixo
4 a 12
Itapecuru Mirim
Baixo
4 a 12
Itinga do Maranhão
Baixo
4 a 12
Jatobá
Baixo
4 a 12
Jenipapo dos Vieiras
Baixo
4 a 12
João Lisboa
Baixo
4 a 12
Joselândia
Baixo
4 a 12
Junco do Maranhão
Baixo
4 a 15
Lago da Pedra
Baixo
4 a 12
4 a 12
Anapurus
Baixo
4 a 15
Apicum-Açu
Baixo
4 a 12
Lago do Junco
Baixo
Araguanã
Baixo
4 a 12
Lago dos Rodrigues
Baixo
4 a 12
Araioses
Baixo
4 a 15
Lago Verde
Baixo
4 a 12
Arame
Baixo
4 a 12
Lagoa do Mato
Baixo
1a9
Arari
Baixo
4 a 12
Lagoa Grande do Maranhão
Baixo
4 a 12
Axixá
Baixo
4 a 12
Lajeado Novo
Baixo
4 a 12
Bacabal
Baixo
4 a 12
Lima Campos
Baixo
4 a 12
Bacabeira
Baixo
4 a 12
Loreto
Baixo
1 a 12
Bacuri
Baixo
4 a 12
Luís Domingues
Baixo
4 a 12
Bacurituba
Baixo
7 a 15
Magalhães de Almeida
Baixo
7 a 15
Balsas
Baixo
1a9
Maracaçumé
Baixo
4 a 15
Barão de Grajaú
Baixo
1a9
Marajá do Sena
Baixo
4 a 12
Barra do Corda
Baixo
4 a 12
Maranhãozinho
Baixo
7 a 15
Barreirinhas
Baixo
7 a 15
Mata Roma
Baixo
4 a 12
Bela Vista do Maranhão
Baixo
4 a 12
Matinha
Baixo
4 a 12
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Matões
Matões do Norte
Milagres do Maranhão
Mirador
Miranda do Norte
Mirinzal
Monção
Montes Altos
Morros
Nina Rodrigues
Nova Colinas
Nova Iorque
Nova Olinda do Maranhão
Olho d'Água das Cunhãs
Olinda Nova do Maranhão
Paço do Lumiar
Palmeirândia
Paraibano
Parnarama
Passagem Franca
Pastos Bons
Paulino Neves
Paulo Ramos
Pedreiras
Pedro do Rosário
Penalva
Peri Mirim
Peritoró
Pindaré-Mirim
Pinheiro
Pio XII
Pirapemas
Poção de Pedras
Porto Franco
Porto Rico do Maranhão
Presidente Dutra
Presidente Juscelino
Presidente Médici
Presidente Sarney
Presidente Vargas
Primeira Cruz
Raposa
Riachão
Ribamar Fiquene
Rosário
Sambaíba
Santa Filomena do Maranhão
Santa Helena
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
Santa Quitéria do Maranhão
Santa Rita
Santana do Maranhão
Santo Amaro do Maranhão
Santo Antônio dos Lopes
São Benedito do Rio Preto
São Bento
São Bernardo
São Domingos do Azeitão
São Domingos do Maranhão
São Félix de Balsas
São Francisco do Brejão
São Francisco do Maranhão
São João Batista
São João do Carú
São João do Paraíso
São João do Soter
São João dos Patos
São José de Ribamar
São José dos Basílios
São Luís
São Luís Gonzaga do Maranhão
São Mateus do Maranhão
São Pedro da Água Branca
São Pedro dos Crentes
São Raimundo das Mangabeiras
São Raimundo do Doca Bezerra
São Roberto
São Vicente Ferrer
Satubinha
Senador Alexandre Costa
Senador La Rocque
Serrano do Maranhão
Sítio Novo
Sucupira do Norte
Sucupira do Riachão
Tasso Fragoso
Timbiras
Timon
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
1 a 12
4 a 12
7 a 15
1a9
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
4 a 12
4 a 15
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1 a 12
1 a 12
1 a 12
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7 a 15
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1 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
4 a 12
1a9
7 a 15
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
1a9
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4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 15
1 a 12
1a9
1a9
1a9
4 a 12
4 a 12
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
PORTARIA Nº 159, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41429-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado da Paraíba, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado da Paraiba é o 8ºº produtor
de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 3,21% da produção
regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado da Paraíba
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos 4
5
11
Dias
1
a
a
20
10
Meses
Fevereiro
6
21
a
28
7
1
a
10
Março
8
11
a
20
9
21
a
31
10
1
a
10
Abril
11
11
a
20
12
21
a
30
Períodos 13
Dias
1
a
10
Meses
Maio
15
21
a
31
16
1
a
10
Junho
17
11
a
20
18
21
a
30
19
1
a
10
Julho
20
11
a
20
21
21
a
31
14
11
a
20
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado da Paraíba, as cultivares de
mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento.
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Alagoinha
Alhandra
Aparecida
Araçagi
Arara
Araruna
Areia
Baía da Traição
Bananeiras
Bayeux
Belém
Belém do Brejo do Cruz
Bernardino Batista
Boa Ventura
Bom Jesus
Bom Sucesso
Bonito de Santa Fé
Borborema
Brejo do Cruz
Brejo dos Santos
Caaporã
Cabedelo
Cachoeira dos Índios
Cacimba de Areia
Cacimba de Dentro
Caiçara
Cajazeiras
Cajazeirinhas
Caldas Brandão
Campina Grande
Campo de Santana
Capim
Carrapateira
Catingueira
Catolé do Rocha
Conceição
Conde
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Cuité
Cuité de Mamanguape
Cuitegi
Curral de Cima
Curral Velho
Diamante
Dona Inês
Duas Estradas
Emas
Esperança
Fagundes
Guarabira
Gurinhém
Ibiara
Igaracy
Ingá
Itabaiana
Itaporanga
Itapororoca
Itatuba
Jacaraú
Jericó
João Pessoa
Juarez Távora
Juripiranga
Juru
Lagoa
Lagoa de Dentro
RISCO CLIMÁTICO
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
PERÍODOS
4 a 12
13 a 21
10 a 18
13 a 21
13 a 21
4 a 12
10 a 18
7 a 18
7 a 18
13 a 21
10 a 18
7 a 15
10 a 21
7 a 15
4 a 15
4 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
13 a 21
13 a 21
4 a 12
4 a 12
7 a 15
7 a 15
4 a 12
4 a 12
13 a 21
7 a 15
7 a 18
10 a 18
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
13 a 21
4 a 12
10 a 18
7 a 15
10 a 18
10 a 21
10 a 18
4 a 12
4 a 12
7 a 18
7 a 18
4 a 12
7 a 18
13 a 21
10 a 21
13 a 21
4 a 12
4 a 12
13 a 21
10 a 21
4 a 12
10 a 18
13 a 21
10 a 18
4 a 12
13 a 21
13 a 21
13 a 21
4 a 12
4 a 12
7 a 15
ISSN 1677-7042
Lagoa Seca
Lastro
Logradouro
Lucena
Mamanguape
Manaíra
Marcação
Mari
Marizópolis
Massaranduba
Mataraca
Matinhas
Mato Grosso
Mogeiro
Monte Horebe
Mulungu
Natuba
Nazarezinho
Nova Floresta
Nova Olinda
Olho d'Água
Pedra Branca
Pedras de Fogo
Pedro Régis
Piancó
Pilar
Pilões
Pilõezinhos
Pirpirituba
Pitimbu
Poço Dantas
Poço de José de Moura
Princesa Isabel
Remígio
Riachão
Riachão do Bacamarte
Riachão do Poço
Riacho dos Cavalos
Rio Tinto
Salgado de São Félix
Santa Cecília
Santa Helena
Santa Inês
Santa Rita
Santana de Mangueira
Santana dos Garrotes
Santarém
São Bentinho
São Bento
São João do Rio do Peixe
São João do Tigre
São José da Lagoa Tapada
São José de Caiana
São José de Piranhas
São José de Princesa
São José do Bonfim
São José do Brejo do Cruz
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
São Sebastião de Lagoa de Roça
São Sebastião do Umbuzeiro
Sapé
Serra da Raiz
Serra Grande
Serra Redonda
Serraria
Sertãozinho
Sobrado
Solânea
Sousa
Tavares
Teixeira
Triunfo
Uiraúna
Umbuzeiro
Vieirópolis
Zabelê
Água Branca
Areial
Aroeiras
Cacimbas
Camalaú
Condado
Imaculada
Mãe d'Água
Malta
Maturéia
Ouro Velho
Patos
Paulista
Queimadas
Santa Cruz
Santa Teresinha
São Francisco
São José de Espinharas
Vista Serrana
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
13
7 a 15
4 a 12
7 a 18
10 a 18
10 a 18
4 a 12
10 a 18
10 a 21
4 a 12
7 a 18
10 a 18
10 a 18
4 a 12
13 a 21
4 a 12
13 a 21
13 a 21
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
13 a 21
10 a 18
4 a 12
13 a 21
7 a 18
7 a 15
7 a 15
13 a 21
4 a 15
4 a 15
4 a 12
7 a 18
7 a 21
13 a 21
10 a 21
4 a 12
10 a 18
10 a 21
10 a 18
4 a 12
4 a 12
10 a 18
4 a 12
4 a 12
4 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
13 a 21
13 a 21
10 a 18
4 a 15
7 a 18
7 a 15
4 a 12
13 a 21
7 a 15
7 a 18
10 a 21
7 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 15
4 a 12
10 a 21
4 a 12
4 a 12
4 a 12
7 a 15
10 a 18
4 a 12
4 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
7 a 18
7 a 15
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
14
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41430-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Pernambuco, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado de Pernambuco é o 4ºº
produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 5,53% da
produção regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com
teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de
argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento.
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS
RISCO CLIMÁTICO
PERÍODOS
Abreu e Lima
Baixo
13 a 21
Águas Belas
Baixo
10 a 21
Agrestina
Baixo
13 a 21
Água Preta
Baixo
13 a 21
Alagoinha
Baixo
4 a 18
Aliança
Baixo
10 a 21
Amaraji
Baixo
13 a 21
Angelim
Baixo
13 a 21
Araçoiaba
Baixo
13 a 21
Arcoverde
Baixo
7 a 15
Barra de Guabiraba
Baixo
13 a 21
Barreiros
Baixo
13 a 21
Belém de Maria
Baixo
13 a 21
Belo Jardim
Baixo
7 a 15
Bom Conselho
Baixo
13 a 21
Bom Jardim
Baixo
13 a 21
Bonito
Baixo
13 a 21
Brejão
Baixo
13 a 21
Buenos Aires
Baixo
13 a 21
Buíque
Baixo
7 a 18
Cabo de Santo Agostinho
Baixo
10 a 21
Caetés
Baixo
10 a 21
Calçado
Baixo
7 a 18
Camaragibe
Baixo
13 a 21
Camocim de São Félix
Baixo
10 a 21
Camutanga
Baixo
13 a 21
Canhotinho
Baixo
13 a 21
Capoeiras
Baixo
10 a 21
Carpina
Baixo
13 a 21
Casinhas
Baixo
13 a 21
Catende
Baixo
13 a 21
Chã de Alegria
Baixo
13 a 21
Chã Grande
Baixo
7 a 18
Condado
Baixo
13 a 21
Correntes
Baixo
13 a 21
Cortês
Baixo
13 a 21
Cumaru
Baixo
13 a 21
Escada
Baixo
10 a 21
Exu
Baixo
4 a 12
Feira Nova
Baixo
10 a 21
Ferreiros
Baixo
13 a 21
Frei Miguelinho
Baixo
13 a 21
Gameleira
Baixo
13 a 21
13 a 21
Período
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Garanhuns
Baixo
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
28
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
Glória do Goitá
Baixo
10 a 21
Goiana
Baixo
13 a 21
Gravatá
Baixo
7 a 18
Iati
Baixo
10 a 21
Meses
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Ibirajuba
Baixo
7 a 18
Igarassu
Baixo
13 a 21
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Ipojuca
Baixo
10 a 18
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
1
a
10
11
a
20
21
a
31
Itaíba
Baixo
10 a 21
Itambé
Baixo
13 a 21
Itapissuma
Baixo
13 a 21
Itaquitinga
Baixo
13 a 21
Jaboatão dos Guararapes
Baixo
13 a 21
Jaqueira
Baixo
13 a 21
Jataúba
Baixo
4 a 15
João Alfredo
Baixo
13 a 21
Joaquim Nabuco
Baixo
13 a 21
Jucati
Baixo
10 a 18
Jupi
Baixo
10 a 18
Jurema
Baixo
10 a 21
Lagoa do Carro
Baixo
13 a 21
Lagoa do Itaenga
Baixo
13 a 21
Lagoa do Ouro
Baixo
13 a 21
Lagoa dos Gatos
Baixo
13 a 21
Lajedo
Baixo
7 a 18
Limoeiro
Baixo
13 a 21
Meses
Maio
Junho
Julho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático
para a cultura de mandioca no Estado da Pernambuco, as cultivares de
mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
Macaparana
Baixo
10 a 18
Machados
Baixo
13 a 21
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Maraial
Moreilândia
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda
Orobó
Palmares
Palmeirina
Paranatama
Passira
Paudalho
Paulista
Pedra
Pesqueira
Poção
Pombos
Primavera
Quipapá
Quixaba
Recife
Ribeirão
Rio Formoso
Sairé
Salgadinho
Saloá
Sanharó
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá
São Benedito do Sul
São Bento do Una
São João
São Joaquim do Monte
São José da Coroa Grande
São Lourenço da Mata
São Vicente Ferrer
Sirinhaém
Surubim
Tamandaré
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Timbaúba
Tracunhaém
Triunfo
Tupanatinga
Venturosa
Vertente do Lério
Vertentes
Vicência
Vitória de Santo Antão
Xexéu
Afogados da Ingazeira
Araripina
Bodocó
Calumbi
Carnaíba
Cupira
Flores
Granito
Iguaraci
Ingazeira
Ipubi
Mirandiba
Panelas
São José do Belmonte
Serra Talhada
Solidão
Tuparetama
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
13 a 21
4 a 12
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
10 a 21
10 a 18
13 a 21
13 a 21
7 a 18
4 a 18
4 a 15
10 a 18
13 a 21
13 a 21
4 a 12
13 a 21
13 a 21
10 a 18
7 a 18
13 a 21
10 a 21
7 a 15
4 a 12
7 a 15
13 a 21
13 a 21
7 a 18
13 a 21
13 a 21
13 a 21
13 a 21
10 a 21
10 a 18
13 a 21
13 a 21
7 a 18
13 a 21
10 a 21
13 a 21
4 a 12
7 a 18
4 a 18
13 a 21
13 a 21
10 a 21
10 a 21
13 a 21
4 a 12
1 a 12
1 a 12
4 a 12
4 a 12
10 a 18
4 a 12
1a9
4 a 12
7 a 15
1 a 12
4 a 12
10 a 18
4 a 12
4 a 12
4 a 12
7 a 15
PORTARIA Nº 161, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41431-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado do Piauí, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado do Piauí é o 7ºº produtor de
mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 4,51% da produção
regional.
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado de Piauí
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3 TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
31
32
Dias
1
a
10
11
a
20
Meses
33
21
a
30
34
1
a
10
Novembro
Períodos
7
8
Dias
1
a
10
11
a
20
Meses
Março
35
11
a
20
36
21
a
31
1
1
a
10
Dezembro
9
21
a
31
10
1
a
10
2
11
a
20
3
21
a
31
Janeiro
11
11
a
20
12
21
a
30
Abril
4
1
a
10
5
11
a
20
6
21
a
28
Fevereiro
13
1
a
10
14
11
a
20
15
21
a
31
Maio
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Piauí, as cultivares de
mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Municípios
Anísio de Abreu
Baixo
4 a 12
Antônio Almeida
Baixo
4 a 12
Aroazes
Baixo
4 a 12
Arraial
Baixo
1 a 12
Assunção do Piauí
Baixo
4 a 12
Avelino Lopes
Baixo
1a9
Baixa Grande do Ribeiro
Baixo
1a9
Barra d'Alcântara
Baixo
4 a 12
Barras
Baixo
4 a 12
Barreiras do Piauí
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Barro Duro
Baixo
4 a 12
Batalha
Baixo
4 a 12
Beneditinos
Baixo
4 a 12
Bertolínia
Baixo
1 a 12
Boa Hora
Baixo
4 a 12
Bom Jesus
Baixo
1a9
Bom Princípio do Piauí
Baixo
7 a 15
Bonfim do Piauí
Baixo
4 a 12
Boqueirão do Piauí
Baixo
4 a 12
Brasileira
Baixo
4 a 12
Buriti dos Lopes
Baixo
7 a 15
Buriti dos Montes
Baixo
4 a 12
Cabeceiras do Piauí
Baixo
4 a 12
Cajazeiras do Piauí
Baixo
1a9
Cajueiro da Praia
Baixo
4 a 12
Campo Largo do Piauí
Baixo
7 a 15
Campo Maior
Baixo
4 a 12
Canavieira
Baixo
1 a 12
Canto do Buriti
Baixo
4 a 12
Capitão de Campos
Baixo
4 a 12
Caracol
Baixo
1 a 12
Caraúbas do Piauí
Baixo
7 a 15
Castelo do Piauí
Baixo
4 a 12
Caxingó
Baixo
7 a 15
Cocal
Baixo
7 a 15
Cocal de Telha
Baixo
4 a 12
Cocal dos Alves
Baixo
7 a 15
Coivaras
Baixo
4 a 12
Colônia do Gurguéia
Baixo
1 a 12
Colônia do Piauí
Baixo
34 a 36 + 1 a 6
Coronel José Dias
Baixo
4 a 12
Corrente
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Cristalândia do Piauí
Baixo
34 a 36 + 1 a 9
Cristino Castro
Baixo
1a9
Curimatá
Baixo
34 a 36 + 1 a 6
Currais
Baixo
1a9
Curralinhos
Baixo
4 a 12
Demerval Lobão
Baixo
4 a 12
Dirceu Arcoverde
Baixo
4 a 12
Dom Expedito Lopes
Baixo
1a9
Domingos Mourão
Baixo
4 a 12
Elesbão Veloso
Baixo
4 a 12
Eliseu Martins
Baixo
1 a 12
Esperantina
Baixo
4 a 12
Fartura do Piauí
Baixo
4 a 12
Flores do Piauí
Baixo
1a9
Floriano
Baixo
1a9
Francinópolis
Baixo
4 a 12
Francisco Ayres
Baixo
1a9
Gilbués
Baixo
1a9
Guadalupe
Baixo
1a9
Guaribas
Baixo
1a9
Hugo Napoleão
Baixo
4 a 12
Ilha Grande
Baixo
4 a 12
Inhuma
Baixo
1 a 12
Ipiranga do Piauí
Baixo
1a9
Itaueira
Baixo
1a9
Jardim do Mulato
Baixo
4 a 12
Jatobá do Piauí
Baixo
4 a 12
Jerumenha
Baixo
1a9
Joaquim Pires
Baixo
7 a 15
Joca Marques
Baixo
7 a 15
José de Freitas
Baixo
4 a 12
Juazeiro do Piauí
Baixo
4 a 12
Júlio Borges
Baixo
31 a 36 + 1 a 3
Jurema
Baixo
4 a 12
Lagoinha do Piauí
Baixo
4 a 12
Lagoa Alegre
Baixo
4 a 12
Agricolândia
Risco Climático
Baixo
Períodos
4 a 12
Lagoa de São Francisco
Baixo
4 a 12
Água Branca
Baixo
4 a 12
Lagoa do Piauí
Baixo
4 a 12
Alto Longá
Baixo
4 a 12
Lagoa do Sítio
Baixo
4 a 12
Altos
Alvorada do Gurguéia
Baixo
Baixo
4 a 12
1 a 12
Landri Sales
Baixo
1a9
Luís Correia
Baixo
4 a 15
Amarante
Baixo
1 a 12
Luzilândia
Baixo
7 a 15
Angical do Piauí
Baixo
4 a 12
Madeiro
Baixo
7 a 15
15
ISSN 1677-7042
Manoel Emídio
Marcos Parente
Matias Olímpio
Miguel Alves
Miguel Leão
Milton Brandão
Monsenhor Gil
Monte Alegre do Piauí
Morro Cabeça no Tempo
Morro do Chapéu do Piauí
Murici dos Portelas
Nazaré do Piauí
Nossa Senhora de Nazaré
Nossa Senhora dos Remédios
Novo Oriente do Piauí
Novo Santo Antônio
Oeiras
Olho D'Água do Piauí
Paes Landim
Pajeú do Piauí
Palmeira do Piauí
Palmeirais
Paquetá
Paranaguá
Parnaíba
Passagem Franca do Piauí
Pau D'Arco do Piauí
Pavussu
Pedro II
Pedro Laurentino
Pimenteiras
Pio IX
Piracuruca
Piripiri
Porto
Porto Alegre do Piauí
Prata do Piauí
Redenção do Gurguéia
Regeneração
Riacho Frio
Ribeiro Gonçalves
Rio Grande do Piauí
Santa Cruz do Piauí
Santa Cruz dos Milagres
Santa Filomena
Santa Luz
Santa Rosa do Piauí
Santo Antônio dos Milagres
São Braz do Piauí
São Félix do Piauí
São Francisco do Piauí
São Gonçalo do Gurguéia
São Gonçalo do Piauí
São João da Canabrava
São João da Fronteira
São João da Serra
São João da Varjota
São João do Arraial
São José do Divino
São José do Peixe
São José do Piauí
São Lourenço do Piauí
São Luis do Piauí
São Miguel da Baixa Grande
São Miguel do Fidalgo
São Miguel do Tapuio
São Pedro do Piauí
São Raimundo Nonato
Sebastião Barros
Sebastião Leal
Sigefredo Pacheco
Simplício Mendes
Tanque do Piauí
Teresina
União
Uruçuí
Valença do Piauí
Várzea Branca
Várzea Grande
Wall Ferraz
Bela Vista do Piauí
Brejo do Piauí
Campinas do Piauí
Conceição do Canindé
Floresta do Piauí
Isaías Coelho
Nova Santa Rita
Ribeira do Piauí
Santo Inácio do Piauí
Socorro do Piauí
Tamboril do Piauí
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
31
34
34
34
34
34
1 a 12
1a9
7 a 15
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
1a9
7 a 15
7 a 15
1a9
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
1a9
4 a 12
1a9
1a9
1a9
1 a 12
1a9
a 36 + 1
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1 a 12
4 a 12
4a9
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
a 36 + 1
4 a 12
a 36 + 1
1 a 12
1a9
1a9
4 a 12
1a9
1a9
1a9
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
a 36 + 1
4 a 12
1 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
7 a 15
4 a 15
1a9
1a9
4 a 12
1 a 12
4 a 12
a 36 + 1
4 a 12
4 a 12
4 a 12
a 36 + 1
1 a 12
4 a 12
1a9
4 a 12
4 a 12
4 a 12
4 a 12
1 a 12
4 a 12
4 a 12
1a9
1a9
4 a 12
1a9
1 a 12
1a9
1 a 12
4 a 12
1a9
1a6
1a9
4 a 12
a3
a9
a9
a9
a9
a6
16
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 162, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41432-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado do Rio Grande do Norte é
º
o 6º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com
5,95% da produção regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte, contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com
teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de
argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Risco Climático
Períodos
Água Nova
Municípios
Baixo
4 a 12
Almino Afonso
Baixo
4 a 12
Antônio Martins
Baixo
7 a 15
Apodi
Baixo
4 a 15
Arês
Baixo
10 a 18
Baía Formosa
Baixo
10 a 18
Baraúna
Baixo
7 a 15
Brejinho
Baixo
13 a 21
Campo Redondo
Baixo
7 a 15
Canguaretama
Baixo
10 a 18
Ceará-Mirim
Baixo
10 a 18
Coronel Ezequiel
Baixo
7 a 15
Coronel João Pessoa
Baixo
4 a 12
Doutor Severiano
Baixo
4 a 12
Encanto
Baixo
4 a 12
Espírito Santo
Baixo
10 a 18
Extremoz
Baixo
10 a 18
Felipe Guerra
Baixo
7 a 15
Francisco Dantas
Baixo
4 a 12
Frutuoso Gomes
Baixo
4 a 12
Goianinha
Baixo
10 a 18
Governador Dix-Sept Rosado
Baixo
7 a 15
Ielmo Marinho
Baixo
10 a 18
Jaçanã
Baixo
7 a 15
João Dias
Baixo
4 a 12
José da Penha
Baixo
4 a 12
Jucurutu
Baixo
4 a 12
Jundiá
Baixo
13 a 21
Lagoa d'Anta
Baixo
7 a 18
Lagoa de Pedras
Baixo
10 a 21
Lucrécia
Baixo
4 a 12
Luís Gomes
Baixo
4 a 12
Macaíba
Baixo
7 a 18
Major Sales
Baixo
4 a 12
Marcelino Vieira
Baixo
4 a 12
Martins
Baixo
4 a 12
Maxaranguape
Baixo
10 a 21
Montanhas
Baixo
10 a 18
Monte Alegre
Baixo
10 a 21
Monte das Gameleiras
Baixo
7 a 18
Natal
Baixo
7 a 18
Nísia Floresta
Baixo
13 a 21
Nova Cruz
Baixo
10 a 18
Períodos
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Olho-d'Água do Borges
Baixo
4 a 12
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
28
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
Paraná
Baixo
4 a 12
Meses
Fevereiro
Março
Abril
Parnamirim
Baixo
10 a 18
Passa e Fica
Baixo
10 a 21
Passagem
Baixo
13 a 21
Patu
Baixo
4 a 12
Pedro Velho
Baixo
10 a 18
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Portalegre
Baixo
4 a 15
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
1
a
10
11
a
20
21
a
31
Pureza
Baixo
7 a 15
Rafael Fernandes
Baixo
4 a 12
Rafael Godeiro
Baixo
4 a 12
Riacho da Cruz
Baixo
7 a 15
Riacho de Santana
Baixo
4 a 12
Rio do Fogo
Baixo
10 a 18
Santo Antônio
Baixo
10 a 21
São Gonçalo do Amarante
Baixo
10 a 18
São José de Mipibu
Baixo
13 a 21
São Miguel
Baixo
4 a 12
Senador Georgino Avelino
Baixo
13 a 21
Serra de São Bento
Baixo
13 a 21
Serra Negra do Norte
Baixo
4 a 12
Serrinha dos Pintos
Baixo
7 a 15
Taipu
Baixo
7 a 18
Tenente Ananias
Baixo
4 a 12
Tibau
Baixo
7 a 15
Tibau do Sul
Baixo
10 a 18
Touros
Baixo
7 a 15
Umarizal
Baixo
4 a 12
Várzea
Baixo
10 a 21
Meses
Maio
Junho
Julho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte,
as cultivares demandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Venha-Ver
Vera Cruz
Viçosa
Vila Flor
Alexandria
Augusto Severo
Bom Jesus
Caraúbas
Galinhos
Grossos
Guamaré
Itaú
Janduís
Januário Cicco
Lagoa Salgada
Mossoró
Pau dos Ferros
Pilões
Poço Branco
Rodolfo Fernandes
Santana do Matos
São Bento do Trairí
São Fernando
São Francisco do Oeste
São Miguel do Gostoso
São Rafael
Serrinha
Severiano Melo
Taboleiro Grande
Triunfo Potiguar
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
4 a 12
7 a 18
4 a 15
10 a 18
4 a 12
4 a 15
7 a 15
7 a 15
7 a 15
4 a 12
7 a 15
4 a 12
4 a 12
7 a 15
7 a 15
7 a 15
4 a 12
4 a 12
7 a 15
7 a 15
4 a 12
4 a 15
4 a 12
4 a 15
7 a 15
4 a 12
7 a 18
4 a 12
7 a 15
4 a 12
PORTARIA Nº 163, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41433-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da
mandioca no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a
mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma
Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o
S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S).
Esta cultura representa um importante papel social em todos
os estados da Região Nordeste. O Estado de Sergipe é o 5ºº produtor
de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 4,54% da produção
regional.
Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas
e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais
do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor
faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução
gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre
1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao
cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da
quantidade de chuva.
Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento
dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm.
A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em
condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado.
Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45
não é recomendável.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado de Sergipe,
contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Dias
1
a
10
11
a
20
21
a
30
1
a
10
11
a
20
21
a
31
1
a
10
11
a
20
21
a
30
Meses
Abril
Períodos
Dias
Meses
Maio
Junho
19
20
21
1 a 10
11 a 20
21 a 31
Julho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, as cultivares de
mancioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INCADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época
indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela
com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos
mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram
indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época
provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia
em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro.
A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada
região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No
caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca
excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de
chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura
nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento
A relação dos municípios com baixo e médio risco climático
aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de
nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Nossa Senhora de Lourdes
Nossa Senhora do Socorro
Pacatuba
Pedra Mole
Pedrinhas
Pinhão
Pirambu
Poço Verde
Propriá
Riachão do Dantas
Riachuelo
Ribeirópolis
Rosário do Catete
Salgado
Santa Luzia do Itanhy
Santana do São Francisco
Santa Rosa de Lima
Santo Amaro das Brotas
São Cristóvão
São Domingos
São Francisco
São Miguel do Aleixo
Simão Dias
Siriri
Telha
Tobias Barreto
Tomar do Geru
Umbaúba
Porto da Folha
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Baixo
Médio
13
13
10
13
10
13
13
13
13
10
13
13
10
10
10
13
13
10
10
13
10
13
13
13
13
13
13
10
10
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
21
PORTARIA Nº 164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42664-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no
que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos;
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do
arroz de sequeiro no Estado do Piauí, ano safra 2005/2006, conforme
anexo.
Art. 2º - Esta Portaria cancela e substitui a Portaria nº 73, de
15 de agosto de 2005, publicada no D.O.U de 18 de agosto de 2005,
tem vigência especifica para o ano safra definido no art. 1º e entra em
vigor na data de sua publicação.
17
ISSN 1677-7042
NOTA áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Dias
31
32
33
34
35
36
1ºa 10
11 a 20
21 a 30
1ºa 10
11 a 20
21 a 31
Meses
novembro
dezembro
01
02
03
04
05
06
1ºa 10
11 a 20
21 a 31
1º a 10
11 a 20
21 a 28
Janeiro
Fevereiro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo curto: AGRONORTE - ANSB SUCUPIRA; e EMBRAPA: BRS AIMORE, BRS BONANÇA, BRS AROMA, BRS
COLOSSO, BRS LIDERANÇA, BRS VENCEDORA, CARAJÁS e
BRS PRIMAVERA. Ciclo Médio: AGRONORTE - BEST 200O e
CIRADI 141; e EMBRAPA - BRS CURINGA, BRS TALENTO,
CAIAPÓ e CANASTRA.
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Piauí aptos para à
semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município, não
será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS
CICLOS DAS CULTIVARES
CURTO
MÉDIO
TIPOS DE SOLOS
Municípios
Amparo de São Francisco
Risco Climático
Períodos
Baixo
13 a 21
Aquidabã
Baixo
10 a 21
Aracaju
Baixo
10 a 21
Arauá
Baixo
10 a 21
Areia Branca
Baixo
13 a 21
Barra dos Coqueiros
Baixo
13 a 21
Boquim
Baixo
10 a 21
Brejo Grande
Baixo
10 a 18
Campo do Brito
Baixo
13 a 21
Canhoba
Baixo
13 a 21
Capela
Baixo
10 a 21
Carira
Baixo
13 a 21
Carmópolis
Baixo
10 a 21
Cedro de São João
Baixo
13 a 21
Cristinápolis
Baixo
10 a 18
Cumbe
Baixo
13 a 21
Divina Pastora
Baixo
13 a 21
Estância
Baixo
10 a 21
Feira Nova
Baixo
13 a 21
Frei Paulo
Baixo
13 a 21
Gararu
Baixo
13 a 21
General Maynard
Baixo
10 a 21
Gracho Cardoso
Baixo
10 a 21
Ilha das Flores
Baixo
13 a 21
Indiaroba
Baixo
10 a 21
Itabaiana
Baixo
13 a 21
Itabaianinha
Baixo
13 a 21
Itabi
Baixo
13 a 21
Itaporanga d'Ajuda
Baixo
10 a 21
Japaratuba
Baixo
10 a 21
Japoatã
Baixo
10 a 21
Lagarto
Baixo
10 a 21
Laranjeiras
Baixo
13 a 21
Macambira
Baixo
13 a 21
Malhada dos Bois
Baixo
13 a 21
Malhador
Baixo
13 a 21
Maruim
Baixo
13 a 21
Moita Bonita
Baixo
13 a 21
Monte Alegre de Sergipe
Baixo
13 a 18
Muribeca
Baixo
10 a 21
Neópolis
Baixo
13 a 21
Nossa Senhora Aparecida
Baixo
13 a 21
Nossa Senhora da Glória
Baixo
13 a 21
Nossa Senhora das Dores
Baixo
13 a 21
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O zoneamento agrícola de risco climático para a cultura do
arroz de sequeiro no Estado do Piauí, foi realizado utilizando-se um
modelo de balanço hídrico para períodos de dez dias. Por se tratar de
um modelo agroclimático, partiu-se do pressuposto de que nos diversos casos simulados não ocorrerão limitações quanto à fertilidade
dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças.
Neste modelo empregou-se os seguintes dados de entrada: a) Precipitação pluvial diária; b) Evapotranspiração potencial; c) Coeficiente de cultura, determinado em condição de campo para cultivares
de ciclo precoce e médio e, calculados valores médios para períodos
de 10 dias; d) Ciclo e fases fenológicas - utilizados os ciclos curto
(100 dias) e médio (120 dias). O ciclo da planta foi dividido em
quatro fases fenológicas: germinação-emergência, vegetativa, floração-enchimento de grãos e maturação; e) Disponibilidade de água no
solo - considerados solos com diferentes capacidades de armazenamento de água
Foram efetuadas simulações para doze épocas de plantio no
período compreendido entre 1º de novembro a 28 de fevereiro. Para
a espacialização dos resultados, utilizou-se a freqüência de ocorrência
de 80% dos valores observados do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), definido como a relação entre a evapotranspiração real e a evapotranspiração máxima da cultura (Etr/Etm),
observado durante a fase de enchimento de grãos, que foi associado à
localização geográfica da respectiva estação pluviométrica, para posterior elaboração dos mapas, utilizando-se o Sistema Geográfico de
Informações.
A definição das áreas de maior ou menor risco climático,
associado à ocorrência de déficit hídrico na fase de enchimento de
grãos, foi feita estabelecendo-se três classes, de acordo com o ISNA
obtido: favorável (ISNA≥0,65); intermediário (ISNA≥0,55 e <0,65),
desfavorável (ISNA<0,55).
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado do Piauí,
contempla como aptos à semeadura de arroz de sequeiro, os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com
teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de
argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
2
3
2
3
Agricolândia
34 a 03
33 a 04
32 a 01
33 a 02
Água Branca
35 a 01
33 a 03
32 a 01
33 a 02
Alto Longá
34 a 04
33 a 04
36 a 02
33 a 03
Altos
34 a 04
33 a 05
32 a 03
33 a 03
34 a 36
32 a 34
33 e 34
Alvorada do Gurguéia
Amarante
34 a 02
33 a 03
32 a 01
33 a 02
Angical do Piauí
34 a 01
33 a 03
32 a 01
33 a 02
Antônio Almeida
32 a 36
32 a 02
32 a 36
33 a 01
Aroazes
35 a 02
34 a 03
34 a 01
33 a 02
Arraial
33 a 03
33 a 02
Avelino Lopes
33 e 34
33 e 34
Baixa Grande do Ribeiro
32 a 35
32 a 01
31 a 35
31 a 01
Barra d̀Alcântara
33 e 01
32 a 02
31 a 36
31 a 01
Barras
33 a 06
33 a 06
32 a 04
33 a 06
Barreiras do Piauí
32 a 35
31 a 01
31 a 35
31 a 01
Barro Duro
35 e 03
33 a 04
33 a 36
33 a 03
Batalha
34 a 05
34 a 06
33 a 04
33 a 05
Belém do Piauí
Beneditinos
Bertolínia
36 e 01
36 e 01
34 a 04
33 a 05
32 a 03
33 a 03
34
32 a 01
31 a 35
31 a 36
Bom Jesus
33 a 36
31 a 36
Boqueirão do Piauí
33 a 05
33 a 06
32 a 04
33 a 05
Brasileira
35 a 04
34 a 06
33 a 04
33 a 04
31 a 05
31 a 06
Buriti dos Montes
Cabeceiras do Piauí
01 a 04
36 a 03
33 a 06
33 a 06
Campo Largo do Piauí
33 a 06
33 a 06
32 a 05
33 a 06
Campo Maior
33 a 04
33 a 05
32 a 03
31 a 04
Canavieira
33 a 36
32 a 01
31 a 35
31 a 36
Capitão de Campos
36 a 02
35 a 05
33 a 03
33 a 04
Caraúbas do Piauí
36 a 04
34 a 05
35 a 03
34 a 04
Castelo do Piauí
02 e 03
36 a 04
1e2
33 a 03
Cajueiro da Praia
02 a 05
Caxingó
1a3
34 a 02
33 a 01
Cocal
02 e 03
02 a 06
01 a 03
35 a 06
Cocal de Telha
35 a 02
34 a 05
33 a 03
33 a 04
Cocal dos Alves
3
02 a 05
01 e 02
35 a 04
34 a 04
33 a 05
32 a 03
33 a 03
Coivaras
Colônia do Gurguéia
Colônia do Piauí
33
33
35 e 36
33 e 34
Corrente
33 a 35
31 a 36
31 a 34
31 a 36
Cristalândia do Piauí
32 a 35
31 a 1
31 a 35
31 a 36
Cristino Castro
34 e 35
Curimatá
34 e 35
Currais
34
33 a 36
33 e 34
33 e 34
32 e 33
31 a 34
18
Curralinhos
Demerval Lobão
Domingos Mourão
Elesbão Veloso
Eliseu Martins
Esperantina
Flores do Piauí
Floriano
Francinópolis
Francisco Ayres
Francisco Macedo
Gilbués
Guadalupe
Hugo Napoleão
Ilha Grande
Inhuma
Ipiranga do Piauí
Itaueira
Jardim do Mulato
Jatobá do Piauí
Jerumenha
Joaquim Pires
Joca Marques
José de Freitas
Juazeiro do Piauí
Júlio Borges
Lagoa Alegre
Lagoa de São Francisco
Lagoa do Piauí
Lagoa do Sítio
Lagoinha do Piauí
Landri Sales
Luís Correia
Luzilândia
Madeiro
Manoel Emídio
Marcos Parente
Matias Olímpio
Miguel Alves
Miguel Leão
Milton Brandão
Monsenhor Gil
Monte Alegre do Piauí
Morro Cabeça no Tempo
Morro do Chapéu do Piauí
Murici dos Portelas
Nazaré do Piauí
Nossa Senhora de Nazaré
Nossa Senhora dos Remédios
Novo Oriente do Piauí
Novo Santo Antônio
Oeiras
Olho d̀Água do Piauí
Padre Marcos
Palmeira do Piauí
Palmeirais
Paquetá
Parnaguá
Parnaíba
Passagem Franca do Piauí
Pedro II
Piracuruca
Piripiri
Porto
Porto Alegre do Piauí
Prata do Piauí
Redenção do Gurguéia
Regeneração
Riacho Frio
Ribeiro Gonçalves
Rio Grande do Piauí
Santa Cruz do Piauí
Santa Cruz dos Milagres
Santa Filomena
Santa Luz
Santa Rosa do Piauí
Santo Antônio dos Milagres
São Félix do Piauí
São Francisco do Piauí
São Gonçalo do Gurguéia
São Gonçalo do Piauí
São João da Fronteira
São João da Serra
São João do Arraial
São José do Divino
São Miguel da Baixa Grande
São Miguel do Tapuio
São Pedro do Piauí
Sebastião Barros
ISSN 1677-7042
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Sebastião Leal
Sigefredo Pacheco
Tanque do Piauí
Teresina
União
Uruçuí
Valença do Piauí
Várzea Grande
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Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Dias
Meses - Ano
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de arroz de sequeiro, bem como a relação das principais
doenças e pragas da cultura, estão especificadas e disponibilizadas na
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada
dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, e no site: www.agricultura.gov.br
PORTARIA Nº 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42662-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no
que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos;
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do
algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o
Estado do Ceará, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo do algodoeiro herbáceo ou anual e os derivados do
cruzamento dos tipos perene e herbáceo, apresentam-se como uma
das principais alternativas agrícolas para o Estado do Ceará.
Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre
500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e
4. nebulosidade inferior a 50 %.
Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes
dados:
a) Precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com
no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas do Estado do Ceará; b) Evapotranspiração potencial:
estimada pelo método de Pennam-Monteith para períodos de dez
dias;
c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições
de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias
durante o ciclo.
d) Ciclo e fases fenológicas: Analisados os comportamentos
de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o
período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de
água;
e) Reserva útil do solo: foram estimadas em 40 mm e 50 mm
de água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes de
solos Tipo 2 Tipo 3, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos
meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os
índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a
relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm).
A definição das áreas de menor risco climático foi associada
à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do
capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se
três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55);
2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna <
0,45).
Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de
80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre
o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores
foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o
uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de
plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no
Estado do Ceará.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado do Ceará
contempla como aptos ao plantio de algodão os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual
ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que
35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com
menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa),
com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
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1º a 10
11 a 20
21 a 31
1º a 10
11 a 20
21 a 28
Janeiro
Fevereiro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo Médio - Bayer: Sicala 40 (FiberMax 966); D&PL:
Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta Penta; Embrapa: BRS 187, BRS
200, BRS 201, BRS Rubi, BRS Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio Bayer: FiberMax 977 e D&PL: Acala 90.
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Ceará aptos para à
semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município, não
será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Períodos 1 a 3: Abaiara, Aiuaba, Antonina do Norte, Ararendá, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Campos Sales, Cariús, Cedro, Crateús, Granjeiro, Iço, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Jardim, Jati, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres,
Missão Velha, Nova Olinda, Novo Oriente, Orós, Parambu, Penaforte,
Porteiras, Potengi, Quiterianópolis, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Tarrafas, Tauá, Umari eVárzea Alegre; Períodos 4 a 6: Acarapé, Acopiara, Alcântaras, Apuiarés, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Barreira,
Baturité, Boa Viagem, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Catarina, Catunda, Choro, Chorozinho, Coreaú, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Forquilha, General Sampaio, Groaíras, Guaramiranga,
Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Irauçuba, Itapagé, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama,
Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Madalena, Milha,
Miraíma, Mucambo, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova,
Mulungu, Nova Russas, Ocara, Pacoti, Pacujá, Palmácia, Paramoti,
Pedra Branca, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Potiretama, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Santa Quitéria, São João do Jaguaribe, São Luíz do Curu, Senador Pompeu,
Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tejuçuoca, Tururu
e Umburetama
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e
pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas
na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br.
PORTARIA Nº 166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42665-1>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no
que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro
de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do
algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o
Estado da Paraíba, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
<!ID42665-2>
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Na maioria das áreas de produção de algodão da região
semi-árida do Nordeste do Brasil, especificamente no Estado da Paraíba, o seu cultivo assume elevada importância social e econômica
devido ao grande uso da mão-de-obra familiar.
Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre
500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e
4. nebulosidade inferior a 50 %.
Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes
dados:
a) Precipitação pluvial: utilizadas as séries pluviométricas
com no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações
meteorológicas do Estado da Paraíba;
b) Evapotranspiração potencial: estimada pelo método de
Pennam-Monteith para períodos de dez dias;
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições
de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias
durante o ciclo;
d) Ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o
período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de
água.
e) Reserva útil do solo: foram estimadas em 40 mm e 50 mm
de água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes Tipo
2 e Tipo 3, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos
meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os
índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a
relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm).
A definição das áreas de menor risco climático foi associada
à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do
capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se
três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55);
2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna <
0,45).
Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de
80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre
o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores
foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o
uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de
plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no
Estado da Paraíba.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado da Paraíba
contempla como aptos à semeadura de algodão os solos Tipos 2 e 3,
especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005,
publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12,
alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que
apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual
ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que
35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com
menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa),
com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
19
ISSN 1677-7042
AREIAL
4 a 15
4 a 15
SÃO BENTO DO POMBAL
AROEIRAS
6 a 15
5 a 15
SÃO DOMINGOS DE POMBAL
BANANEIRAS
4 a 14
4 a 14
SÃO FRANCISCO
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
BELÉM
4 a 14
4 a 14
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
BOA VENTURA
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
BOM SUCESSO
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
SÃO JOSÉ DE CAIANA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
3 a 15
3 a 15
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
BORBOREMA
BREJO DOS SANTOS
CAAPORÃ
CACHOEIRA DOS ÍNDIOS
CAIÇARA
CAJAZEIRAS
CAJAZEIRINHAS
SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
2 a 15
2 a 15
SÃO JOSÉ DOS RAMOS
6 a 15
5 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
SÃO MIGUEL DE TAIPU
2 a 15
2 a 15
4 a 14
4 a 14
SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA
2 a 15
2 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
SERRA DA RAIZ
4 a 15
4 a 15
SERRA GRANDE
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
CALDAS BRANDÃO
2 a 15
2 a 15
SERRA REDONDA
3 a 15
3 a 15
CAMPINA GRANDE
5 a 15
5 a 15
SERRARIA
2 a 15
2 a 15
2 a 15
CAMPO DE SANTANA
4 a 14
4 a 14
SOBRADO
2 a 15
CATINGUEIRA
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
SOLÂNEA
4 a 14
4 a 14
CATOLÉ DO ROCHA
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
SOUSA
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
CONCEIÇÃO
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
TRIUNFO
36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
CONDADO
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
UIRAÚNA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
COREMAS
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
UMBUZEIRO
6 a 15
5 a 15
2 a 15
2 a 15
VIEIRÓPOLIS
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
CUITEGI
CURRAL DE CIMA
3 a 15
3 a 15
CURRAL VELHO
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
DIAMANTE
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
DONA INÊS
4 a 14
4 a 14
DUAS ESTRADAS
4 a 15
4 a 15
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
EMAS
ESPERANCA
4 a 15
4 a 15
FAGUNDES
5 a 15
5 a 15
GADO BRAVO
6 a 15
5 a 15
GUARABIRA
2 a 15
2 a 15
GURINHÉM
2 a 15
2 a 15
IBIARA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
IGARACY
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
IMACULADA
1a5
1a5
ITABAIANA
6 a 15
6 a 15
ITAPORANGA
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
ITAPOROROCA
4 a 15
4 a 15
ITATUBA
5 a 15
5 a 15
JACARAÚ
3 a 15
3 a 15
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
4 a 15
4 a 15
JERICÓ
JUAREZ TÁVORA
JURIPIRANGA
6 a 15
6 a 15
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
LAGOA DE DENTRO
4 a 15
4 a 15
LAGOA SECA
3 a 15
3 a 15
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
4 a 14
4 a 14
<!ID42665-4>
LAGOA
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e
pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas
na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br
PORTARIA Nº 167, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42663-1>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no
que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos;
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do
algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o
Estado Pernambuco, ano safra 2005/2006, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano
safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
<!ID42663-2>
Períodos
Dias
35
11
a
20
Meses
36
21
a
31
Janeiro
1
1
ºa
10
2
11
a
20
3
4
1
21
ºa
a
10
31
Fevereiro
5
11
a
20
6
21
a
28
LASTRO
LOGRADOURO
MALTA
MANAÍRA
MARI
Períodos
Dias
7
1º
a
10
8
11
a
20
Março
Meses
9
21
a
31
10
1
ºa
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
13
1
ºa
10
14
11
a
20
Maio
15
2
1
a 31
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo Médio - D&PL: Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta
Penta; Embrapa: BRS 187, BRS 200, BRS 201, BRS Rubi, BRS
Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio - D&PL: Acala 90.
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos para à
semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
<!ID42665-3>
A época de semeadura
será prorrogada ou antecipada.
atípico que impeça a semeadura
aos produtores não efetivarem a
Municípios
indicada para cada município, não
No caso de ocorrer algum evento
nas épocas indicadas, recomenda-se
implantação da lavoura nesta safra.
Ciclo: Precoce/Médio/Tardio
MARIZÓPOLIS
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
4 a 15
4 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
MASSARANDUBA
3 a 15
3 a 15
MATINHAS
2 a 15
2 a 15
MATO GROSSO
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
MOGEIRO
6 a 15
5 a 15
MULUNGU
2 a 15
2 a 15
NATUBA
6 a 15
5 a 15
NAZAREZINHO
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
NOVA OLINDA
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
OLHO D'ÁGUA
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
PATOS
36 + 1 a 3
36 + 1 a 3
PAULISTA
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
PEDRAS DE FOGO
2 a 15
2 a 15
PEDRO RÉGIS
3 a 15
3 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
PILAR
6 a 15
6 a 15
PILÕES
2 a 15
2 a 15
PILÕEZINHOS
2 a 15
2 a 15
PIRPIRITUBA
3 a 15
3 a 15
PEDRA BRANCA
PIANCÓ
PITIMBU
2 a 15
2 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
POÇO DE JOSÉ DE MOURA
36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
POMBAL
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
RIACHÃO
3 a 15
3 a 15
2 a 15
POÇO DANTAS
Solo Tipo 2
Solo Tipo 3
RIACHÃO DO POÇO
2 a 15
36 + 1 a 5
36 + 1 a 5
RIACHÃO DO BACAMARTE
5 a 15
5 a 15
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
ALAGOA GRANDE
2 a 15
2 a 15
SALGADO DE SÃO FÉLIX
ALAGOA NOVA
2 a 15
2 a 15
SANTA CRUZ
SANTA HELENA
ÁGUA BRANCA
AGUIAR
ALAGOINHA
2 a 15
2 a 15
APARECIDA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
ARAÇAGI
2 a 15
ARARA
RIACHO DOS CAVALOS
6 a 15
6 a 15
36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
SANTA INÊS
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
2 a 15
SANTANA DE MANGUEIRA
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
3 a 15
3 a 15
SANTANA DOS GARROTES
35 a 36 + 1 a 4
35 a 36 + 1 a 4
ARARUNA
3 a 15
3 a 15
SANTARÉM
35 a 36 + 1 a 5
35 a 36 + 1 a 5
AREIA
2 a 15
2 a 15
SÃO BENTO
36 + 1 a 4
36 + 1 a 4
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo do algodoeiro herbáceo ou anual (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch) apresenta-se como uma das principais
alternativas agrícolas para o Nordeste brasileiro, em especial, para o
Estado de Pernambuco onde o seu cultivo assume elevada importância social e econômica devido ao grande uso da mão-de-obra
familiar. Porém, o seu cultivo ainda é de alto risco, pois, os rendimentos apresentam variações entre anos e entre regiões caracterizadas por situações climáticas diferenciadas.
Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre
500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e
4. nebulosidade inferior a 50 %.
Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes
dados:
a) Precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com
no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas do Estado de Pernambuco;
b) Evapotranspiração potencial: estimada pelo método de
Pennam-Monteith para períodos de dez dias;
c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições
de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias
durante o ciclo.
d) Ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos
de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o
período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de
água.
e) Reserva útil do solo: estimadas em 40 mm e 50 mm de
água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes de solos
Tipo 2 e Tipo 3, respectivamente.
Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos
meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os
índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a
relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm).
A definição das áreas de menor risco climático foi associada
à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do
capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se
três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55);
2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna <
0,45).
Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de
80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre
o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores
20
ISSN 1677-7042
1
foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o
uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de
plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no
Estado de Pernambuco.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA
O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos à semeadura de algodão os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com
teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de
argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a
50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a
45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Dias
1
1
a
10
Meses
Períodos
Dias
Meses - Ano
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1
a
10
10
1 a 10
5
11
a
20
Fevereiro
6
21
a
28
7
1
a
10
11
11 a 20
Abril
8
11
a
20
Março
9
21
a
31
12
21 a 30
Bom Conselho
10 a 12
Santa Filomena
1a3
Bonito
10 a 12
Santa Terezinha
3a6
Brejão
10 a 12
São Benedito do Sul
<!ID42663-3>
Municípios
Períodos
3a6
São Bento do Una
7a9
Brejo da Madre de Deus
7a9
São Caetano
9 a 11
10 a 12
Buenos Aires
10 a 12
São Joaquim do Monte
Buíque
9 a 11
São José do Egito
3a6
Cachoeirinha
9 a 11
São Vicente Ferrer
10 a 12
Caetés
9 a 11
Solidão
3a6
Camaru
9 a 11
Surubim
10 a 12
Camocim de São Félix
9 a 11
Tabira
Camutanga
10 a 12
Tacaimbó
Canhotinho
10 a 12
Taquaritinga do Norte
Capoeiras
9 a 11
Terezinha
10 a 12
Carnaíba
3a6
Timbaúba
10 a 12
Carpina
10 a 12
Toritama
7 a 11
Casinhas
10 a 12
Tracunhaém
10 a 12
Catende
9 a 11
Trindade
Chã de Alegria
9 a 11
Triunfo
3a6
Chã Grande
9 a 11
Tupanatinga
9 a 11
Condado
10 a 12
Tuparetama
3a6
Correntes
10 a 12
Venturosa
9 a 11
Cortês
10 a 12
Vertente do Lerio
10 a 12
Cumaru
9 a 11
Vertentes
10 a 12
Cupira
9 a 11
Vicência
10 a 12
Feira Nova
9 a 11
Vitória de Santo Antão
9 a 11
Ferreiros
10 a 12
Xexéu
10 a 12
Flores
3a6
Gameleira
10 a 11
Glória do Goitá
9 a 11
Gravatá
9 a 11
Iati
9 a 11
Ibirajuba
9 a 11
3a6
Itaíba
9 a 11
3a6
7a9
10 a 12
1a3
Nota: Informações complementares sobre as características
agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e
pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas
na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br.
<!ID42663-4>
Jaqueira
10 a 12
Jataúba
7a9
João Alfredo
9 a 12
Joaquim Nabuco
10 a 12
Lagoa do Carro
10 a 12
Lagoa do Itaenga
9 a 11
Lagoa dos Gatos
9 a 11
Lajedo
9 a 11
Macaparana
10 a 12
Machados
10 a 12
Maraial
10 a 12
Nazaré da Mata
10 a 12
Ouricuri
1a3
Palmares
10 a 12
Palmeirina
10 a 12
Panelas
9 a 11
Paranatama
9 a 11
3a6
Passira
9 a 11
Agrestina
9 a 12
Paudalho
9 a 11
Água Preta
10 a 12
Pedra
9 a 11
Águas Belas
9 a 11
Pombos
9 a 11
Alagoinha
7a9
Primavera
10 a 12
10 a 12
Afogados da Ingazeira
10 a 12
Brejinho
Iguaraci
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo Médio - D&PL: Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta
Penta; Embrapa: BRS 187, BRS 200, BRS 201, BRS Rubi, BRS
Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio - D&PL: Acala 90.
5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos
para à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é
recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as recomendações são idênticas às do município de origem até
que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município, não
será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Aliança
10 a 12
Quipapá
Altinho
9 a 12
Riacho das Almas
9 a 12
Amaragi
10 a 12
Ribeirão
10 a 12
Angelim
10 a 12
Sairé
9 a 11
Araripina
1a3
Salgadinho
9 a 12
9 a 11
RETIFICAÇÕES
<!ID42794-0>
Na Portaria nº 45, de 30/05/2005, Zoneamento Agrícola para
a cultura do feijão 1ª safra no Estado do Santa Catarina, ano safra
2005/2006, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2005 paginas 94 e 95 Seção 1, no item 4. CULTIVARES HABILITADAS,
incluir: Ciclo Intermediário: EPAGRI: SCS 202 Guará
<!ID42795-0>
Na Portaria nº 106 de 8 de setembro de 2005, Zoneamento
Agrícola para a cultura de soja no Estado do Piauí, ano safra
2005/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de
2005, Seção 1, paginas 15 e 16, no item 5. RELAÇAO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PIAUÍ APTOS À SEMEADURA, onde
se lê no município de Rio Grande do Piauí, período 8 leia-se período
35 para solo Tipo 2, cultivar de ciclo Tardio e no município de Santa
Filomena, onde se lê período 1 a 12 leia-se período 28 a 03 para solo
Tipo 3, cultivar de ciclo precoce.
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
<!ID42076-0>
Barra de Guabiraba
10 a 12
Saloá
Belém de Maria
9 a 11
Sanharó
7a9
Belo Jardim
7a9
Santa Cruz
2a3
Bezerros
9 a 11
Santa Cruz da Baixa Verde
3a6
Bodocó
1a3
Santa Cruz do Capibaribe
7a9
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Na Resolução nº 043, de 09.09.05, da Comissão Deliberativa da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CD/CNEN, publicada no DOU
nº 218, pág. 06, S. 1, de 14.11.05, onde se lê: "...publicada no DOU nº 066,
de 07.05.05..."- leia-se: "...publicada no DOU nº 066, de 07.04.05..."
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 18 de novembro de 2005
DESPACHO DO DIRETOR
Em 18 de novembro de 2005
<!ID43130-0>
<!ID43129-0>
RETIFICAÇÃO
47ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
214ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, 900.0776/2000
Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do
Sul
Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e 900.0824/2001
Aplicada
GILBERTO PEREIRA XAVIER
CNPJ
02.776.669/0001-03
03.447.568/0001-43
PROCESSO
0008/1990
0020/1990
0102/1990
0135/1990
0570/1994
ENTIDADE
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Fundação Norte-Riograndense de Pesquisa e Cultura
Fundação Butantan
Fundação de Apoio à Pesquisa
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
VALOR US$
5.000.000,00
100.000,00
150.000,00
3.000.000,00
80.000,00
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
ISSN 1677-7042
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID43088-0>
<!ID41593-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 17 de novembro de 2005
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 117/2005
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
Fundação de Amparo à Pesquisa do estado da Bahia
Associação do Desenvolvimento Tecnológico de Londrina
NUMERO
CONVENIO
22.02.0418.00
473877
22.02.0407.00
470787
NUMERO
EMPENHO
2005ne004802
VALOR
EMPENHO
45.589,00
VIGENCIA
CONVENIO
30/12/2005
2005ne004801
34897,00
30/06/2006
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
o-
<!ID42637-0>
PORTARIA N 206, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei
8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio
de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500
de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
I, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea
f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
ANEXO I
05 6172 - Filmes que Não Fiz (Os) Cristiano Abud Barbosa
CNPJ/CPF: 009.363.376-99 Processo: 01400.011516/05-52 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 277.937,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
<!ID42638-0>
PORTARIA N o- 207, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei
8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio
de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500
de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado
abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
055059 - Circucine 1º Circuito de Cinema na Universidade
Conferência Nacional de Cultura
CNPJ/CPF: 38.050.381/0001-96
Processo: 01400.008862/05-53
DF-Brasília
Valor aprovado de R$: 1.648.676,51 para R$ 1.598.797,51
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
ANEXO I
05 6316 - Filinto Muller
Joel Vaner Leão
CNPJ/CPF: 128.848.041-53 Processo: 01400.011726/05-41
MT - Cuiabá
Valor do Apoio R$: 281.751,34
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
05 6219 - Brasil de Todos os Santos
Monica Rischbieter
CNPJ/CPF: 355.105.959-49
Processo: 01400.011573/05-31
21
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 220.970,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
05 4697 - Cine Pe Festival do Audiovisual 2006
BPE- Bertini Produções e Eventos Culturais e Esportivos Ltda
CNPJ/CPF: 04.719.487/0001-18
Processo: 01400.007394/05-08
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 955.087,50
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
053102 -Todo Mundo Dança
Ruth Slinger
CNPJ/CPF: 092.284.908-02
Processo: 01400.004757/05-45
SP- São Paulo
Valor do Apoio R$: 282.300,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26
da Lei nº 8.313/91
05-0301 - Do Outro Lado da Vida II.
Processo: 01580.039321/2005-04.
Proponente: Centro de Cultura Cinematográfica Providence.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.368.016/0001-14.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.026.447,59.
Valor Aprovado no Artigo 25º da Lei nº 8.313/91: R$
4.775.125,21.
Banco: 001 - Agência 1817-1 - Conta Corrente 14.172-0.
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 152, realizada em 07/11/2005.
05-0319 - José Sarney - Um Nome na História.
Processo: 01580.039911/2005-29.
Proponente: FBL e Associados, Comunicações Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ.
CNPJ: 73.364.879/0001-24.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 650.788,50.
Valor Aprovado no Artigo 25º da Lei nº 8.313/91: R$
650.788,50.
Banco: 001 - Agência 2132-6 - Conta Corrente 9.359-9.
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 152, realizada em 07/11/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID43087-0>
05 6143 - Todas as Mães do Mundo
Ela Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 05.429.866/0001-36
Processo: 01400.011445/05-98
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 57.000,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
05 5857 - Lembranças do Futuro Parte 2
Nova Era Produções de Arte Ltda
CNPJ/CPF: 29.415.130/0001-77
Processo: 01400.010951/05-60
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 173.162,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
05 4287 - Curta Fortaleza
Armando Pinto Praça Neto
CNPJ/CPF: 07.543.070/0001-35
Processo: 01400.006477/05-71
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 310.097,90
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
ANEXO II
05 5775 - Cine Oficine
Raiz Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31
Processo: 01400.010544/05-52
SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 216.700,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
051378 - Portal Terra Paulista
CENPEC-Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e
Ação Comunitária
CNPJ/CPF: 57.395.287/0001-13
Processo: 01400.002060/05-30
SP- São Paulo
Valor do Apoio R$:413.505,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
05 6023 - Anna D'Africa Branca Maria de Paula
CNPJ/CPF: 277.724.036-15
Processo: 01400.011258/05-12
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 22.500,00
Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005
DELIBERAÇÃO N o- 279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
DELIBERAÇÃO N o- 278, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera:
Art 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
023849- Hotel Atlântico
Processo: 01400.002692/2002-51
Proponente: Planifilmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 61.374.229/0001-80
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.750.000,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
2.600.000,00 para R$ 2.400.000,00
Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 27.138-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93:R$
562.500,00
Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 27.137-3
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 400.000,00 para
R$ 600.000,00
Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 28.411-4
Prazo de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionados abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
024085 - Brilhante
Processo: 01400.007018/2002-62
Proponente: MP 2 Produções.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.456.361/0001-00
Prazo de captação: até 31/12/2005
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93.
030098 - Siri-Ará
Processo: 52800.001909/2003-14
Proponente: Iluminura Cinema e Multimídia Ltda M.E
Cidade/UF: Fortaleza / CE
CNPJ: 04.614.433/0001-98
Prazo de captação: até 31/12/2005
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação..
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID40681-0>
PORTARIA N o- 1.187/DGAC, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Altera a Portaria nº 189/DGAC, de 8 de
março de 2005.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 2º,
da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o artigo
5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Alterar o item V do § 2º do artigo 1º da Portaria nº
189/DGAC, de 8 de março de 2005, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Os Aeroportos situados na Área de Controle Terminal (TMA) de Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização:
...................
§ 2º Aeroporto da Pampulha (Belo Horizonte) - SBBH
...................
V - Está autorizada a permanência no Aeroporto da Pampulha das linhas constantes do anexo I, para atendimento de demanda
específica, até 30 de junho de 2006.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .”
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA N o- 90/DPC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID43041-0>
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
1
b)De Enfermeiro (ENF):
O Suboficial ou Sargento do Quadro de Praças da Armada,
do Corpo Auxiliar de Praças ou do Corpo de Praças de Fuzileiros
Navais, com aperfeiçoamento em Enfermagem, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários Módulo Geral (CFAQ - II)".
§ 6º - No Capítulo 7:
I - cancelar a atual alínea a);
II - alterar a designação das atuais alíneas b), c), d) e e) para
a), b), c) e d), respectivamente.
7º Instituir o Anexo 1-I "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE
ESTÁGIO SUPERVISIONADO", conforme modelo ora juntado.
§ 8º- Efetuar alterações no Anexo 2-A, que passa a ter a
constituição que a esta acompanha.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em D.O.U.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 12/DPC, de 31 de janeiro de 2005.
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Reservas de Lucros
Lucro no exercício
TOTAL DO PASSIVO
18.253.999
7.200.332
100.879.265
NAPOLEÃO B. GOMES
Vice-Almirante (RM1-CA)
Diretor-Presidente
INDALECIO C. VILLA ALVAREZ
Contra-Almirante (IM)
Diretor Administrativo-Financeiro
EXPEDITO R. LEMOS
Contador CRC 46.158-0 RJ
Assessor Financeiro
CLÁUDIA R.FERNÁNDEZ
Capitão-de-Corveta (T)
Chefe do Departamento Financeiro
Ministério da Educação
.
PORTARIA N o- 93/DPC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43042-0>
Credencia o Instituto de Ciências Náuticas
- ICN para ministrar o Curso Especial de
Radioperador Geral (EROG).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 156/MB,
de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da
Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Ciências Náuticas para
ministrar o curso Especial de Radioperador Geral (EROG), sob a
supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, para
atender o previsto no Programa do Ensino Profissional Marítimo
(PREPOM - Aquaviários).
Art. 2º O presente credenciamento tem a validade de três
anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser
revogado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID43202-0>
PORTARIA N o- 4.004, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 358/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do Processo nº 23000.015509/2004-94, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o curso de
Engenharia Química, na modalidade a distância, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, mantida pela
União Brasileira de Educação e Assistência, ambas com sede na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID43201-0>
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido
no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art. 1º - Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para
Aquaviários" - NORMAM-13, como se segue:
1º - O item 0111 passa a ter a seguinte redação:
" 0111 - ASCENSÃO DE CATEGORIA
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio,
curso e ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de
outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de
Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá
ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha
Mercante, limitações e observações pertinentes, encontram-se no
QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas".
2º - A primeira linha da subalínea b3) do item 0120, passa a
ter a seguinte redação:
" 3) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I) expedido
pelo Comandante do navio à".
3º - O 3º parágrafo do item 0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA SUPERIOR, passa a ter a seguinte redação:
" O substituto do Comandante ou do Chefe de Máquinas, por
motivo de força maior, será, respectivamente, o Imediato ou o Subchefe de Máquinas, devendo esta substituição ser limitada ao menor
período de tempo possível".
4º - O item 0304 passa a ter a seguinte redação:
" 0304 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE CÂMARA
a)De Cozinheiro (CZA)
Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de
Cozinheiro (CO), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o
Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II)
b)De Taifeiro (TAA)
Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de
Arrumador (AR), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o
Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II)".
§ 5º - O item 0305 passa a ter a seguinte redação:
" 0305 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE SAÚDE
a)De Auxiliar de Saúde (ASA):
O Cabo do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar
de Praças e do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, da especialidade de Enfermeiro (EF), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral
(CFAQ - II).
DESPACHO DO MINISTRO
Em 18 de novembro de 2005
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante
<!ID41485-0>
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
C.N.P.J. 27.816.487/0001-31
BALANCETE PATRIMONIAL
Outubro de 2005
ATIVO
(Em reais)
ATIVO CIRCULANTE
94.402.142
Disponibilidades
69.009.826
Valores a receber de clientes
12.049.259
Impostos a recuperar
Estoque em poder de terceiros
671.800
4.396.710
Adiantamento a fornecedores
7.138.125
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Depósitos para recursos trabalhistas
Depósitos para recursos administrativos
Depósitos para recursos judiciais
Incentivos Fiscais
FERNANDO HADDAD
RETIFICAÇÃO
<!ID42378-0>
1.134.300
Depósitos em garantia
Outras Contas a receber
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
358/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 5 de outubro de 2005, favorável ao reconhecimento,
pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de graduação em Engenharia
Química, na modalidade à distância, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de
Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação
Brasileira de Educação e Assistência, conforme consta do Processo nº
23000.015509/2004-94.
2.122
5.644.807
Na Portaria Ministerial n° 3.905, de 14 de novembro de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de
2005, seção 1, página 10, onde se lê: “mantida pelo Colégio Brasileiro de Estudos Sistemáticos S/C Ltda.”, leia-se: “mantida pelo
Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos S/C Ltda.”. (Despacho SESu no 2.207/2005, Registro SAPIENS nº 702250).
304.621
5.158.158
104.300
77.728
ATIVO PERMANENTE
832.316
Imobilizado
832.316
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
<!ID43140-0>
TOTAL DO ATIVO
100.879.265
PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE
Fornecedores de serviço
Juros e dividendos propostos
46.332.312
450.679
1.633.000
Participação a empregados
302.733
Adiantamentos de clientes
31.436.212
Salários e encargos a pagar
1.044.273
Provisão de 13º salário
2.385.819
Provisão de férias
1.886.809
Outros Impostos e contribuições a recolher
2.771.116
Fundo de assistência médica
4.183.051
Encargo social parcelamento
24.770
Outras contas a pagar
PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
213.850
1.388.008
Enc. Sociais Parcelamento
1.388.008
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
53.158.945
Capital social
27.704.614
PORTARIA N o- 344, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MEC/GM n.º 399, de 03 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei
n.º 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo I da presente portaria,
a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária,
da Unidade 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, constante da Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A alteração da modalidade de aplicação na forma do anexo a
esta Portaria se deve a necessidade de compatibilização da despesa
com a política e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação
na execução, de forma descentralizada, dos programas assistidos pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à conta do orçamento a que se refere a Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
ANEXO I
23
ISSN 1677-7042
12.361.1376.5079.0050
3380
1113
466.800,00
3390
1113
466.800,00
12.361.1377.0946.0001
3330
0113
140.000,00
3340
0113
140.000,00
APOIO À EDUCAÇÃO DO CAMPO- NACIONAL
3350
0113
400.000,00
3340
0113
400.000,00
FORTALECIMENTO DA ESCOLA- FUNDESCOLAIII- NA REGIÃO CENTRO-OESTE
PROGRAMA DE TRABALHO
REDUÇÃO
MOD
FONTE
12.128.0150.09DX.0001
3330
0113
CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA A
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL INDÍGENANACIONAL
3340
3350
12.128.1072.09DP.0001
3330
ACRÉSCIMO
VALOR
MOD
FONTE
VALOR
250.000,00
3340
0113
250.000,00
0113
240.000,00
3330
0113
240.000,00
12.363.1062.7109.0001
3350
0148
734.995,00
3340
0148
734.995,00
0113
480.347,45
3330
0113
480.347,45
IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CENTROS ESCOLARES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROEP - NACIONAL
3350
2112
357.534,41
3330
2112
357.534,41
0113
207.425,00
3340
0113
207.425,00
12.366.1060.0081.0001
3330
0113
17.968.886,70
3340
0113
17.968.886,70
3340
0112
23.000.000,00
3350
0112
23.000.000,00
4430
0112
70.000,00
4440
0112
70.000,00
12.367.1374.09EG.0001
4430
0112
100.000,00
4440
0112
100.000,00
APOIO À DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL
4450
0112
5.800,00
4440
0112
5.800,00
12.367.1374.09EH.0001
3330
0112
145.352,79
3340
0112
145.352,79
3330
0112
419.500,00
3350
0112
419.500,00
12.367.1374.0959.0001
3330
0112
99.182,05
3350
0112
99.182,05
APOIO À ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL
3330
0113
39.520,00
3340
0113
39.520,00
3350
0112
20.000,00
3330
0112
20.000,00
12.367.1374.0977.0001
3330
0112
455.000,00
3350
0112
455.000,00
3350
0113
2.000.000,00
3340
0113
2.000.000,00
3330
0113
700.000,00
3340
0113
700.000,00
APOIO À FORMAÇÃO CONTINUADA DOS
TRABALHADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA- NACIONAL
12.306.1061.0513.0001
APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS A ADULTOS - NACIONAL
3330
0118
1.882.545,80
3340
0118
1.882.545,80
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA - NACIONAL
12.361.1061.0509.0001
CONCESSÃO DE BOLSA AO ALFABETIZADOR- NACIONAL
3350
0112
26.638,80
3390
0112
26.638,80
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -NACIONAL
12.361.1061.09CW.0001
3340
0113
414.213,00
3390
0113
414.213,00
APOIO A REESTRUTURAÇÃO DA REDE FISÍCA PÚBLICA - NACIONAL
12.361.1061.09EV.0001
4440
0113
48.966,00
4490
0113
48.966,00
APOIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
PARA A REDE PÚBLICA - NACIONAL
3330
12.361.1072.0966.0001
12.366.1060.0920.0001
0113
2.150.000,00
3340
0113
2.150.000,00
APOIO À FORMAÇÃO CONTINUADA DE
PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL
- NACIONAL
12.367.1062.09EJ.0001
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS- NACIONAL
APOIO A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NACIONAL
12.367.1374.09EI.0001
12.361.1336.09CJ.0001
4440
0113
285.749,00
4450
0113
285.749,00
APOIO À AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR NAS COMUNIDADES
REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL
4450
0113
285.749,00
4440
0113
285.749,00
12.361.1376.0954.0001
3330
0113
1.242.753,45
3340
0113
1.242.753,45
EDUCAÇÃO ESPECIAL COMO FATOR DE INCLUSÃO ESCOLAR- NACIONAL
APOIO À CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES
E PROFISSIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL
APOIO À DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL - NACIONAL
12.422.1377.09EL.0001
12.361.1376.0969.0001
3330
0113
1.393.636,17
3340
0113
1.393.636,17
APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE
VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE NO ESPAÇO ESCOLAR- NACIONAL
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NACIONAL
12.361.1376.5079.0020
3340
0148
1.196.000,00
3330
0148
FORTALECIMENTO DA ESCOLA- FUNDESCOLAIII- NA REGIÃO NORDESTE
12.573.1061.09DM.0001
APOIO A INOVAÇÕES EDUCACIONAIS- NACIONAL
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
o-
<!ID43141-0>
1.196.000,00
PORTARIA N 200, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº
2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para a Instituição Federal de
Ensino, abaixo relacionada, em conformidade com os Plano de Trabalho
anexos
aos
processos,
Programa
de
Trabalho
12.363.1062.6353.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas
Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 965629:
<!ID43142-0>
PORTARIA N o- 201, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº
2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para a Instituição Federal de
Ensino, abaixo relacionada, em conformidade com os Plano de Trabalho
anexos
aos
processos,
Programa
de
Trabalho
12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas
Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682:
Instituição Beneficiada
Instituição Beneficiada
Processo nº
Nota de Valor R$
Crédito
Escola Agrotécnica Federal de São João
Evangelista-MG
23000.077464/2005-22 000264
Total
5.000,00
Processo nº
Nota de Valor R$
Crédito
Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE 23000.020236/2005-81 000265
41.047,16
Total
41.047,16
5.000,00
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
<!ID43143-0>
PORTARIA N o- 202, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº
2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos
aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos
Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682:
Instituição Beneficiada
Processo nº
Nota de Valor R$
Crédito
Centro Federal de Educação Tecnológica 23000.086279/2005-29 000266
de Bambui-MG
64.600,00
Centro Federal de Educação Tecnológica 23000.095189/2005-29 000267
de Urutaí-GO
64.593,64
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete-RS 23000.051531/2005-89 000268
000275
64.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Catu-BA
23000.058300/2005-04 000269
64.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Manaus-AM 23000.019614/2005-83 000270
63.432,20
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia -SC 23000.063165/2005-19 000271
36.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081336/2005-83 000272
12.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081335/2005-39 000273
26.600,00
Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081337/2005-28 000274
Total
25.400,00
423.025,84
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
24
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO
DO ENSINO SUPERIOR
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Ministério da Fazenda
.
<!ID43260-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 14 de novembro de 2005
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide:
Indeferir o pedido de transferência de mantença da Faculdade de Economia e Administração do IBMEC, mantida por IBMEC
Educacional S/A, para o Instituto Veris, formulado no Processo nº
23000.0010635/2005-42, Registro SAPIEnS nº 20041004668.
MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS
UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
<!ID40868-0>
PORTARIA N o- 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42708-0>
A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e a delegação de competência de
que trata a Portaria no 76, de 18 de abril de 2005, resolve:
Art. 1o Promover, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, modificação da Modalidade de Aplicação da dotação orçamentária
consignada à unidade orçamentária 73108 - Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, aprovada na
Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
RESOLUÇÃO N o- 71, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17,
inciso XII, do Estatuto,
CONSIDERANDO os termos do Edital nº. 001/2005-PRH,
de 03 de maio de 2005, publicado no D.O.U. nº. 87, de 09.05.2005;
CONSIDERANDO o que consta dos processos baixo relacionados, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Adjunto da carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
JUSTIFICATIVA
O remanejamento de crédito da Modalidade de Aplicação 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal para 40 - Transferências
a Municípios tem como finalidade alocar dotação orçamentária que possibilite à União aplicar os recursos pertinentes ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do artigo 212 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
73108 - TRANSF. CONSTITUCIONAIS - REC. SOB SUPERV. DO MINIST. DA FAZENDA
ANEXO - I
CENTRO DE TECNOLOGIA
1 - Departamento de Engenharia de Computação e Automação
Processos nºs 021381/2005, 021384/2005 e 021382/2005.
Área: Processamento de Sinais
Professor Adjunto
Regime de Trabalho: DE
CLASSIFICAÇÃO
1º Lugar
2º Lugar
3º Lugar
NOME DO CANDIDATO
Ana Maria Guimarães Guerreiro
Francisco José Fraga da Silva
Allan de Medeiros Martins
MÉDIA
GERAL
8,2
8,0
7,5
2 - Departamento de Engenharia Elétrica
Processos nºs 020982/2005, 020969/2005 e 020978/2005.
Área: Eletrônica
Professor Adjunto
Regime de Trabalho:DE
CLASSIFICAÇÃO
1º Lugar
2º Lugar
3º Lugar
NOME DO CANDIDATO
Fernando Rangel de Souza
Gláucio Bezerra Brandão
Anfranserai Morais Dias
1º Lugar
NOME DO CANDIDATO
Tatyana Mabel Nobre Barbosa
1º Lugar
NOME DO CANDIDATO
Eliane Ferreira da Silva
MÉDIA
GERAL
9,18
8,34
6,38
1º Lugar
NOME DO CANDIDATO
Luciano Bezerra Menezes Sampaio
JOSÉ IVONILDO DO REGO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
I
U
F
T
E
28.845.0903.0047.0001
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (CF,
art. 212) - Nacional
F
3
1
40
0
101
Valor
Em
R$1,00
945.000.000
TOTAL - FISCAL
945.000.000
TOTAL - GERAL
945.000.000
<!ID42951-0>
MÉDIA
GERAL
7,64
MÉDIA
GERAL
8,7
MÉDIA
GERAL
8,37
REDUÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
I
U
F
T
E
28.845.0903.0047.0001
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (CF,
art. 212) - Nacional
F
3
1
30
0
101
Valor
Em
R$1,00
945.000.000
TOTAL - FISCAL
945.000.000
TOTAL - GERAL
945.000.000
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
3 - Departamento de Ciências Econômicas
Processo nº. 040679/2005
Área: Métodos Quantitativos
Professor Adjunto
Regime de Trabalho:DE
CLASSIFICAÇÃO
AÇÃO/
SUBTÍTULO
ANEXO - II
2 - Departamento de Biblioteconomia
Processo nº. 040511/2005
Área: Organização e Tratamento da Informação
Professor Adjunto
Regime de Trabalho:DE
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
73108 - TRANSF. CONSTITUCIONAIS - REC. SOB SUPERV. DO MINIST. DA FAZENDA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
1 - Departamento de Educação
1.1 - Processo nº. 040053/2005
Área: Ensino da Matemática e Didática
Professor Adjunto
Regime de Trabalho: DE
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
1.2 - Processo nº. 040079/2005
Área Ensino da Geografia, Meio Ambiente e Didática.
Professor Adjunto
Regime de Trabalho: DE
NÃO HOUVE APROVAÇÃO
1.3 - Processo nº. 040081/2005
Área: Ensino da Língua Portuguesa e Didática
Professor Adjunto
Regime de Trabalho: DE
CLASSIFICAÇÃO
ACRÉSCIMO
PORTARIA Nº 41, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e considerando a sentença que denegou a segurança e revogou a
liminar concedida no Mandado de Segurança n.° 2005.61.00.0071420, o qual tramitou perante a 14º Vara Cível Federal de São Paulo/SP,
resolve:
Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Divida Ativa da União
Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle n.º
af98.8dc6.9acb.6611,em favor de CONGREGAÇÃO DE SANTA
CRUZ, CNPJ N°. 60.993.193/0001-50, datada de 13 de julho de
2005.
Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42095-0>
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da
base de cálculo do imposto de renda, no
caso de rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior, no mês de dezembro
de 2005.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275,
de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do
imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 2005, bem assim o imposto pago no
exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia
14/11/2005, cujo valor corresponde a R$ 2,1982;
II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro
de 2005 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda
no dia 14/11/2005, cujo valor corresponde a R$ 2,1990.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
<!ID37893-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 192,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência
conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de
julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000413/2005-29 e com fundamento no art. 130 combinado com
o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no
Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade o veículo marca FORD, modelo Taurus, cor branca, ano de
fabricação 2000, chassi nº 1FAFP53U9YG164714, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 01/0331524-6, de 03/04/2001, pela
Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da Embaixada dos Estados Unidos da América, CNPJ nº 03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
<!ID37886-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 193,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000434/2005-44 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca DODGE, modelo Caravan,
cor
vermelha,
ano
de
fabricação
1998,
chassi
1B4GP44GXWB620776, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0591102-6, de 04/07/2002, pela Alfândega no Porto de
Santos/SP, de Antonio Henriques Rebelo, CPF nº 730.523.701-97,
para Adair Jorge Brondani, CPF nº 369.449.800-10.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
<!ID41517-0>
Cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de no 698.561.681-04, em nome de TONY CHATER,
por atribuição de mais de um número de inscrição para a mesma
pessoa física, conforme consta no processo MF no
11853.000318/2005-99/MF.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 194,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000449/2005-11 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MERCEDES BENZ, modelo
C180, cor azul, ano de fabricação 2001, chassi WDBRF35WX2A219869, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 01/1090807-9, de 07/11/2001, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de propriedade de Patrício Camilo Naveas, funcionário do
Banco Interamericano de Desenvolvimento, CPF nº 729.075.331-34.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
25
ISSN 1677-7042
2. Incluído no Registro de Despachante Aduaneiro:
INSCRIÇÃO
3D.0.115
NOME
CPF
VALDIR MARTINS LOPES
155.166.103-97
PROCESSO
11131.001360/2005-72
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
SANDRA MARIA SOARES PONTES
<!ID41707-0>
Entidades que não cumprem os requisitos
fixados em lei para o gozo de benefícios
fiscais não se caracterizam como imunes ou
isentas de tributos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
nº 275, de 15 de agosto de 2005, publicada no DOU de 15 de agosto
de 2005, com base no art. 32 da lei nº 9.430/96 e arts 12 a 16 da lei
9.532/97 e tendo em vista o que consta no processo nº
14041.000385/2005-56, de interesse da empresa ASSOCIAÇÃO
EDUCATIVA DE BRASILIA, inscrita no CNPJ sob nº
01.226.026/0001-15, declara:
A suspensão da imunidade tributária da referida pessoa jurídica, nos anos-calendarios de 2000 a 2001, e a suspensão da isenção,
no ano-calendario de 2002, por inobservância de requisitos legais.
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 221,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42994-0>
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43188-0>
Declara anulada de ofício, por haver sido
atribuído mais de um número, a inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ
- MA no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030
de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando
ainda o processo administrativo nº 10325.001161/2005-24, Declara:
Anulada, de ofício, a inscrição de nº 05.666.865/0001-05 no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por haver sido atribuído
mais de um numero de inscrição para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE SÃO PEDRO DA AGUA
BRANCA, permanecendo esta com o CNPJ 05.818.993/0001-04.
JUAREZ BARBOSA PORTO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CARUARU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42996-0>
. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF
nº 030, de 25.02.2005,e publicada no DOU de 04.03.2005 e com base
no artigo 60 da Lei nº 10.637, de 30.12.02 e considerando que a
pessoa jurídica abaixo identificada enquadra-se na condição prevista
no art. 43 da IN/SRF nº 568/2005, conforme apurado no processo
administrativo nº 10183.000753/2005-91,
Declara inapta, com efeitos tributários desde a data da ocorrência dos fatos, 17 de novembro de 1997, pelos motivos insculpidos
nos incisos III, art. 34, e inciso III, art. 41 da IN RFB 568, de 08 de
setembro de 2005, combinado com o Inciso I, art. 4º da IN SRF 228,
de 21 de Outubro de 2002 , a inscrição no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas-CNPJ nº 01.054.446/0001-61, da LAGOA AZUL
EXPORTAÇÃO INDUSTRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA,
com endereço declarado como sendo à Estrada Nova Maringá a
Brianorte KM 109, Zona Rural, Nova Maringá, MT.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005; artigos 46, inciso I, e
47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, e considerando o que consta no Processo nº 10435.000762/2005-72, declara:
Art. 1 - Canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoa
Física - CPF dos números de inscrição 528.345.494-00, 767.210.00415 e 856.961.884-00, por multiplicidade de inscrição com o NI
022.143.664-23.
Art. 2 - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação, com efeito retroativo às datas de inscrição no CPF.
HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACEIÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41710-0>
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41708-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº
30, de 25.02.2005, considerando o disposto no Artigo 76, inc. I,
alínea “ i “ da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, c/c Art. 9°, Inc. I da IN
SRF nº 386, de 10.01.2004, e tendo em vista o contido no Processo
Administrativo Fiscal nº 10218.000448/2005-54 e Auto de Infração
0210300/00131/05, ambos de 29 de Setembro de 2005, resolve:
Art. 1º. Aplicar a Pena de Advertência na empresa Companhia Vale do Rio Doce, CNPJ/MF nº 33.592.510/0370-74, localizado na Serra dos Carajás, município de Parauapebas, Estado do
Pará.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA
3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 48,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
Declara Inapta a empresa Caiçara Construções Ltda CNPJ 04.111.107/0001-68.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MACEIÓ-AL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a empresa e seus sócios não se encontram no seu
domicilio fiscal e seu paradeiro é desconhecido:
Art. 1º Declara inapta para todos os efeitos, a empresa Caiçara Construções Ltda CNPJ sob o nº 04.111.107/0001-68.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
desde o dia 28/06/2005.
FRANCISCO AUGUSTO CARLOS
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41711-0>
<!ID41706-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41709-0>
Declara cancelada a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, fundamentado no
art. 46 e 47 da Instrução Normativa SRF n.º 461, de 18 de outubro de
2004, declara:
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do
disposto no § 1o do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de
1992, declara:
1. Excluído do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro:
INSCRIÇÃO
3A.0139
NOME
VALDIR MARTINS LOPES
CPF
155.166.103-97
Nº PROCESSO
11131.001360/2005-72
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais
- CAFIR, a inscrição dos imóveis que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15
de agosto de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara:
26
ISSN 1677-7042
Nº 86 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 1.277.531-2, vinculada ao imóvel
denominado “Sítio Novo”, com área total de 1,6 hectares, situado no
município de Feira de Santana, Estado da Bahia, por motivo de
localização em zona urbana daquele município, observado o que ficou
decidido no processo administrativo 10530.002119/2002-52.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
Nº 87 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 4.969.604-1, vinculada ao imóvel
denominado “Upa Agrícola”, com área total de 697,7 hectares, situado no município de Casa Nova, Estado da Bahia, por motivo de
duplicidade com o de nº 1.773.261-1, observado o que ficou decidido
no processo administrativo 13527.000127/2002-10.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1998.
Nº 88 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.858-1, vinculada ao imóvel
denominado “Silo Mimoso I”, com área total de 1,6 hectares, situado
no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no
processo administrativo 13520.000155/2003-70.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
Nº 89 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.924-3, vinculada ao imóvel
denominado “Anexo Mimoso II - Barreiras”, com área total de 17,3
hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por
motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou
decidido no processo administrativo 13520.000210/2003-21.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
Nº 90 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.648.480-6, vinculada ao imóvel
denominado “Mimoso II - Barreiras”, com área total de 54,7 hectares,
situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de
transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no
processo administrativo 13520.000211/2003-76.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
Nº 91 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.690.457-6, vinculada ao imóvel
denominado “Anexo ao Mimoso II”, com área total de 45,0 hectares,
situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de
transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no
processo administrativo 13520.000212/2003-11.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
Nº 92 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.914-6, vinculada ao imóvel
denominado “Anexo 2 Mimoso II Frigor - Barreiras”, com área total
de 6,2 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia,
por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que
ficou decidido no processo administrativo 13520.000213/2003-65.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILPREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA
PORTARIA N o- 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41714-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA, no uso das atribuições que
lhe confere a Portaria 275 de 15/08/2005 e, considerando o que
dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho
de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18/10/2005, a Certidão Negativa de Débito Nº 0000308/2005-04023110, com data de
emissão de 18/10/2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil Previdenciária em Ipiaú/BA, em
nome do sujeito passivo JURANDI MELO SANTOS, CEI nº
32.030.01059/69.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 18 de outubro de 2005,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
SIDNEY AFONSO LIMA SILVA
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CASCAVEL
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41713-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 148,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41712-0>
Cancela Ato Declaratório Executivo de exclusão de pessoa física do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Cancela Regime Especial destinado a estabelecimento que realiza operações com
papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da
Portaria Defic/SPO nº 127, de 09 de setembro de 2.005, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2.005, considerando o
disposto na IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela INSRF 101 de 21 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º - Alterado, relativamente aos Registros Especiais de
USUÁRIO DE PAPEL e GRÁFICA destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, sob os números UP-08190/0332 e GP08190/0124, objeto dos ADE números 634/2002 e 676/2002, respectivamente, o endereço da empresa EDITARE EDITORA LTDA,
inscrita no CNPJ sob número 04.784.950/0001-50, DE: Rua Dr. Renato Paes de Barros, 778 - 6º andar - Itaim Bibi - São Paulo - SP,
PARA: Rua General Jardim, 482 - Conjunto 42 - Vila Buarque - São
Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº
11610.003831/2002-41.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CASCAVEL-PR, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF nº
76 de 27 de outubro de 2005, pelo qual foi excluída do Parcelamento
Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, a pessoa física UBIRAJARA SEBASTIÃO BITTENCOURT, CPF nº 139.815.109-25.
Art. 2º Efetua-se o cancelamento por tratar de caso de competência privativa da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
NELSON TAKESHI YOSHIY
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID41705-0>
<!ID42094-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25/ de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/2005),
considerando o que consta do processo de número
10855.004407/2003-60 e de acordo como o disposto no artigo 28 da
Instrução Normativa SRF número 568, de 08 de setembro de 2005,
declara que fica anulada, de ofício, por multiplicidade, a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.nº 01.621.029/0001-53,
a partir de 13/01/1997, de COOPERATIVA NACIONAL DE TRABALHOS PROFISSIONAIS C.N.T.P, CNPJ Nº 01.699.634/0001-47.
WALTER LUIZ DE HARO
A DelegadA da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de Agosto de 2.001, e tendo em vista
o disposto no artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de
setembro de 2.002, declara:
Art. 1º. Inapta, a inscrição no CNPJ nº 02.312.462/0001-70
atribuído à empresa RED STAR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA com endereço indicado como sendo Rua Tamandaré, nº 31 sala 03, bairro Boa Vista, município de Novo Hamburgo - RS face
aos elementos de prova juntado ao processo nº 11065.004790/200404, e de acordo com o disposto no art. 29 inciso IV e art. 37, inciso
I da IN SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42093-0>
Declara a inaptidão de empresas perante o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a
inidoneidade dos documentos fiscais por
elas emitidos.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada
no DOU de 04 de março de 2005, com base no preceituado nos
artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, alterados pelos artigos 59, § 2º e
60 da Lei nº 10.637/2002, e art. 43 c.c. parágrafo único do art. 45 da
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 568, de 08
de setembro de 2005, e considerando que as pessoas jurídicas abaixo
identificadas não lograram comprovar a origem dos recursos de suas
operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta nos
processos administrativos fiscais abaixo relacionados, resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das pessoas jurídicas abaixo identificadas, com
base no artigo 11, inciso II e seu parágrafo único da IN SRF nº 228,
de 21 de outubro de 2002 e no art. 34, inciso IV, da IN SRF nº
568/2005 e INIDÔNEOS os documentos por elas emitidos, nos termos do artigo 48 da mesma IN, a partir das datas assinaladas, pelos
motivos expostos nos processos mencionados:
Empresa: SANTA ROSA COM IMP E EXP LTDA
CNPJ Nº: 39.006.507/0001-98
Inidoneidade a partir de: 23 de maio de 2005
Processo nº: 10314.005482/2005-27
Empresa: ELANTRA OVER SEAS LTDA
CNPJ Nº: 67.868.216/0001-44
Inidoneidade a partir de: 29 de março de 2005
Processo nº: 10314.004433/2005-77
JOSÉ PAULO BALAGUER
<!ID40977-0>
ATO N o- 1.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento
Interno, com fundamento no artigo 19, alínea "d", da Lei 6.024, de
13.3.74, à vista da decretação da falência da sociedade, por sentença
de 28.7.2005 do Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central da
Capital do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial daquele
Estado, em 2.8.2005, resolve:
I - declarar cessada a liquidação extrajudicial a que foi submetido, pelo Ato PRESI 982, de 1.8.2002, publicado no Diário Oficial da União de 2.8.2002, o SBC SISTEMA BRASILEIRO DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA. (CNPJ 62.572.623/0001-96), com sede
em São Paulo (SP);
II - dispensar VALDER VIANA DE CARVALHO, carteira
de identidade 5.519.418 - SSP/SP e CPF 369.056.238-49, das funções
de liquidante.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID43520-0>
CIRCULAR N o- 3.299, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Inclui no título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
capítulo sobre garantias prestadas por organismos internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em de 11 de outubro de 2005, com base no disposto nas
Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.337, de 28 de novembro de 1996, 3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de
março de 2005 e Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Art. 1º Incluir o capítulo 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3 º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
-------------------------------------REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais
-------------------------------------1.As garantias prestadas em operações internas de crédito
realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil
por organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma
prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.218, de
30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no
Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro
Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027, de
22 de fevereiro de 2001.
2 As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas
pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura
do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito
garantida;
b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de
prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela
garantia;
c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no
exterior;
d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema RDE/Rof.
3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual
ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.
4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e
comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou
pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof
constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio
ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das
contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.
5.O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.
6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de
vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.
7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o credor da operação interna que, na data da
remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no
Rof.
8.Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de
pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional
ao montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos
legais.
9.O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na
forma do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer
moeda .
10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no
que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do
Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID42441-0>
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2005-2815
Acusados:
Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré
Queiroz Galvão Participações Indústria e Agropecuária S/A
Roberto de Queiroz Galvão
Ementa: Imputação de infração ao artigo
12, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
Absolvição.
Imputação de abuso de poder de controle. Absolvição.
Infração ao disposto na alínea a, § 4º, do art. 161, da Lei nº
6.404/76. Constituição do Conselho Fiscal. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art.
11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
a) absolver a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré e Roberto de Queiroz Galvão da imputação de infração ao art. 12, caput,
da Instrução CVM nº 358/02;
b) absolver os acusados da imputação de abuso de poder de
controle;
SUPERINTENDÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
c) impor a multa individual de R$ 20.000,00 aos acusados,
Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Queiroz Galvão Participações Indústria Agropecuária S.A. e Roberto de Queiroz Galvão, por
infringirem o disposto na alínea a, do § 4º, do art. 161, da Lei nº
6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer
quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM interporá recurso de ofício ao mesmo Conselho no
tocante às absolvições proferidas.
Ausentes tanto o acusado como o seu representante legal.
Presente à sessão de julgamento o procurador Fabrício Duarte Tanure, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da
sessão de julgamento.
<!ID42434-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de novembro de 2005
Processo administrativo sancionador nº 12/2004
Objeto do Inquérito: “Apurar a eventual ocorrência de irregularidades
relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade
de registro sem garantia na BM&F, no período de 01/01/02 a
31/03/03, com a participação da São Paulo Corretora de Valores
Ltda., Laeta S/A DTVM, Bônus-Banval Commoditieis - Corretora de
Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda."
Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusados
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2005
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
COLEGIADO
<!ID42442-0>
27
ISSN 1677-7042
DECISÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
Acusados
Advogados
José Carlos Batista
Dr. Elmiro Chiesse Coutinho Júnior e outros
Eucatex S/A Ind de Comercio
Dr. Genildo de Brito e outros
Flávio Maluf
Dr. Genildo de Brito e outros
Banco Rendimento S.A.
Dr. Gustavo Martins de Almeida
Grandfood Indústria E Comércio Ltda
Dr. Jorge Nemr e outros
Ricardo Ribeiro Pessoa
Dr. José Oswaldo Guimarães de Abreu
UTC Engenharia S/A.
Dr. José Oswaldo Guimarães de Abreu
Bônus-Banval Commodities Corretora de
Mercadorias Ltda ( Atual Bônus-Banval
Participações Ltda
Dr. Leslie Amendolara
Ricardo Marques De Paiva
Dr. Leslie Amendolara
Cezar Sassoun
Dr. Luiz Alfredo Taunay e outros
Antônio Cláudio Lage Buffara
Dr. Maurício Boudakian Moysés e outros
Ipanema S/A Cctvm ( atual Pratica S.A. Cctvm) Dr. Maurício Boudakian Moysés e outros
Gramercy Participações Ltda
PARTICIPANTES:
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO SANTANDER S.A. - PROC.
RJ2002/8479
Dr. Nelson Laks Eizirik e outros
Jay Johnston
Dr. Nelson Laks Eizirik e outros
Robert Koenigsberger
Dr. Nelson Laks Eizirik e outros
José Antônio Goulart de Carvalho
Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros
Ari Teixeira de Oliveira Ariza
Dr. Rodrigo Ponce Bueno e outros
Luis Felippe Indio Da Costa
Dr. Thiago Figueira Rodrigues e outros
Marcelo de Abreu Borges
Dra. Beatriz Calero Garriga Pires e outros
Jorge Ribeiro dos Santos
Dra. Eliana dos Reis Faria Bertorello e outros
São Paulo CV Ltda
Dra. Eliana dos Reis Faria Bertorello e outros
Abramo Douek
Não Constituiu advogado
Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda Não Constituiu advogado
Reg. Nº 4771/05
Objeto do Inquérito: Descumprimento do disposto no parágrafo único, artigo 32 da Instrução CVM nº 215, de 08/06/94, por parte do
BANCO SANTANDER S/A (atual denominação do Banco Bozano
Simonsen S/A), na qualidade de instituição administradora do Fluminense Oceânica Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores
Mobiliários (atual denominação do Fluminense Oceânica Ações Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre), quando da não
apresentação à CVM do comprovante do encaminhamento do regulamento do fundo ao investidor Luiz Costa Peixoto.
Fair CCV Ltda ( Atual Fair Corretora de
Câmbio S/A)
Não Constituiu advogado
Felipe Neira Lauand
Não Constituiu advogado
Francisco Augusto Tertuliano
Não Constituiu advogado
José Dorneles Freitas Valle
Não Constituiu advogado
Laeta S/A DTVM
Não Constituiu advogado
Mauro Lanca Freitas Valle
Não Constituiu advogado
Poolnet Sociedad Anonima
Não Constituiu advogado
Renato Luciano Galli
Não Constituiu advogado
Renato Miranda Mazzucchelli
Não Constituiu advogado
ACUSADOS
ADVOGADO
Ronen Olshansky
Não Constituiu advogado
BANCO SANTANDER S.A.
Não constituiu advogado
Wellington Luis Silva Correa
Não Constituiu advogado
GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS Não constituiu advogado
Relator: DWB (pedidos de vista do DSW e do PTE)
Trata-se de apreciação de recurso interposto contra decisão da SIN
que aplicou multa pecuniária em processo de rito sumário ao Banco
Santander S.A., instituição sucessora do Banco Bozano Simonsen
S.A., por não ter comprovado a entrega de exemplar do regulamento
do fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ao investidor Luiz
Costa Peixoto. Informou o Relator que o Sr. Geoffrey Ainsworth
Langlands, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras daquela instituição, foi absolvido pela SIN,
acompanhando entendimento da PFE.
O Colegiado deliberou, por maioria, vencida parcialmente a Diretora
Norma Parente que votou de acordo com a área técnica, considerar
ser incabível a responsabilização do Banco Santander S.A. e do Sr.
Geoffrey Ainsworth Langlands, razão pela qual a decisão da SIN foi
reformada em relação à instituição financeira e mantida em relação ao
diretor responsável pela administração do fundo, de forma a absolvêlos da imputação por infração ao parágrafo único do artigo 32 da
Instrução CVM n° 215/94.
O Presidente, o Diretor Sérgio Weguelin e o Diretor Pedro Marcilio
decidiram de forma similar ao Relator, fundamentando as respectivas
decisões no pouco relevo da eventual infração, tendo em vista que: (i)
em 18.12.2002, aproximadamente cinco meses após a reclamação que
deu origem ao presente processo, foi realizada assembléia geral extraordinária de cotistas em que se deliberou a liquidação do fundo; e
(ii) o aviso de distribuição de cotas do fundo em questão, publicado
em 12.08.1997, em jornal de grande circulação, já informava se tratar
de fundo fechado, ao indicar que não seria admitido o resgate de
cotas.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle
de Processos Administrativos
Tendo em vista o recebimento de pedido de unificação dos
prazos para apresentação de defesa, formulado por ANTÔNIO
CLÁUDIO LAGE BUFFARA e IPANEMA S/A CCTVM (atual
PRÁTICA S/A CCTVM) acusados os autos no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/04, concedo a unificação de todos os
prazos até 02/01/2006.
LUIS MARIANO DE CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
>
0
-
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3
4
D
ATO DECLARATÓRIO N-o 8.537, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
I
!
<
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida a BANCO DAYCOVAL S.A.,
C.N.P.J. nº 62.232.889, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
>
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-
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3
4
D
ATO DECLARATÓRIO N-o 8.538, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
I
!
<
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida ao Sr. HARRY CHIANG, C.P.F. nº
861.273.578-53, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
28
>
0
-
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3
3
4
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO N-o 8.539, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
D
I
!
<
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida ao Sr. IBRAHIM DAYAN, C.P.F. nº
001.332.308-30, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
>
0
-
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3
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D
ATO DECLARATÓRIO N-o 8.555, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
I
!
<
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida o Sr. MARCOS MOREIRA IBIAPINA, C.P.F. nº 738.023.107-30, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
CONSELHO DE RECURSOS
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
<!ID42704-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento de Recursos da 255ª Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório
Dênio Nogueira), torre 4 do EdifícioSede do Banco Central do Brasil,
no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF).
DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005, TERÇA-FEIRA, ÀS
14H30
Recursos 7092 - 9400323594 - Recorrente(s): Banco do Brasil S.A./Antônio de Freitas Gouveia. Recorrido: Bacen. Relator: João
Cox Neto; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recursos nºs: 7550 - 0201120293 - James Ramalho Marinho,
7552 - 0201120289 - José Nobre Pires - 7554 - 0201120844 - Importadora Martins Ltda., 7556 - 0201120887 - Instituto de Medicina
Interna e Materno Infantil S/C Ltda., 7560 - 0201120225 - Milenia
Agro Ciências S.A., 7562 - 0201124189 - Pepperl + Fuchs Ltda.
Relator: Maurício Lucena do Val; Revisor: Rita Maria Scarponi.
Recursos nºs: 6395 - 0201125537 - Manufatura Produtos
King Ltda., 7549 - 0201126832 - Lotar Levi Scheidt, 6597 0201127005 - Italveneto Comércio Exterior Ltda., 7551 - 0201120864
- Lu Internacional Importação e Exportação Ltda., 7553 0201120912 - Moinho taquarinse Ltda., 7555 - 0201120001 - Bahiatec Bahia Tecnologia Ltda., 7557 - 0201120763 - Gerdau S.A.
(sucessora de Siderúrgica Riograndense S.A.), 7559 - 0201120957 Vip Indústria e Comércio de Artigos para Confecções Ltda., 7561 0201120735 - Hydrol Comércio e Representações Ltda., 7565 0301199863 - Eduardo Rogério de Paiva, 7569 - 0201120950 - Divider Divisórias Ltda., 7573 - 0301199780 - Missão Batista Regular
do Amazonas - 7575 - 0201119990 - Vogue Comércio Importação &
Exportação Ltda., 7563 - 0201125521 - Brasvit Comércio Importação
e Exportação Ltda., 7567 - 0201121893 - Netafim Brasil Sistemas e
Equipamentos de Irrigação Ltda., 7571 - 0201124210 - Lyondell
Química do Brasil Ltda., 7577 - 0301189041 - Silberto Cruz da Mota,
7579 - 0201126505 - Sinlac Indústria de Tintas Técnicas Ltda., 7581
- 0201125578 - Binzel do Brasil Indudtrial Ltda., 7583 - 0201122890
- Marjori Comércio Importação e Representações Ltda., 7585 0201123969 - Livraria Francesa Sociedade de Intercâmbio Franco
Brasileira Ltda., 7587 - 0201123925 - Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S.A., 7589 - 0201120972 - Kromatica Indústria e Comércio
de Produtos Químicos Ltda., 7591 - 0201124446 - Fabrica Brasileira
de Imagens Produtos Cinematog Ltda., 7593 - 0201120183 - Amitaf́s
Indústria e Comércio de Confecções Ltda., 7595 - 0201126153 Oxinal Oxigênio Nacional Ltda., 7599 - 0201124258 - Daiwa - Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., 7597 0201124754 - Paulo Pompei8a Gavião Gonzaga, 7601 - 0201123238
- Strapack Embalagens Ltda., 7603 - 0301222038 - Etti Produtos
Alimentícios Ltda.(PARMALAT), 7605 - 0201123637 - Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda., 7607 - 0201123370 - Farbaplast Industrial e Comercial Ltda., 7609 - 0201121607 - Arte Gráfica Ltda., 7611 - 0201123888 - Importadora Eda Ltda., 7612 0201123038 - Baxter Hospitalar Ltda. Relator: Silvânio Covas; Revisor: Maurício Lucena do Val.
Recursos nºs: 7613 - 0201125914 - J B Junckes & Cia
Ltda.(ex-VFM Rodrigues & Cia Ltda.), 7615 - 0201121488 - Alcoa
Aluminio WS.A., 7617 - 0201123669 - Fuji Photo Film do Brasil
Ltda., 7618 - 0201126187 - Comércio de Tecidos e Malhas Dehon
Ltda., 7619 - 0201124318 - MGE - Manutenção de Motores e Geradores Elétricos Ltda., 7621 - 0201121905 - Novais Avestruzes do
Brasil Ltda., 7623 - 0201123529 - Wangner Itelpa Industria e Comércio Ltda., 7624 - 0201124698 - TCE Indústria Eletrônica da
Amazônia S.A., 7625 - 0201124168 - Sarcop Indústria Importação e
Exportação e Comércio Ltda., 7627 - 0201123520 - Casa de Frutas
Haydar Ltda., 7629 - 0201121525 - Vila rica Editoras Reunidas Ltda.,
7631 - 0201127125 - Alstom Elec S.A., 7633 - 0201126794 - Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky Ltda., 7635 - 0201126922
- Eixosul Importadora e Distribuidora de Alimentos Ltda., 7636 0201122364 - Littelfuse do Brasil Ltda., 7695 - 0201120748 - Avipal
S.A. Avicultura e Agropecuária, 7700 - 0201147068 - Xerox do
Brasil Ltda., 7701 - 0201221876 - Silhouettes de Paris Show Room
de Modas Ltda., 7704 - 0201121780 - Rohm And Haas Química
Ltda., 7705 - 0201121793 - Raiport Comércio Importação Exportação
Ltda., 7706 - 0201121007 - Seal Eletrônica da Amazônia Ltda., 7707
1
- 0201121191 - Advanced - Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., 7709 - 0201124086 - Flamingo Táxi Aéreo Ltda.(atual
denominação de Flamingo Unime D Air Táxi Aéreo Ltda.), 7710 0201179466 - Bio Tek Indústria Farmaceutica Ltda., 7711 0201179471 - CBI Indústria e Comércio Ltda., 7712 - 0201121669 H. D. Chinabras Importação e Exportação Ltda., 7713 - 0201121843
- Argenbras Produtos Fotográficos Ltda., 7715 - 0201121935 - Formax do Brasil Ltda., 7716 - 0201121367 - Patrick Comércio de
Armarinhos Ltda., 7717 - 0201121988 - Millene Comercial de Máquinas de Costura Ltda., 7718 - 0201121583 - Frederico Almeida
Baptista de Oliveira, 7719 - 0201121445 - Brasfrigo S.A., 7721 0201121960 - Ciader Comércio Internacional Ltda., 7722 0201121897 - Run Way Comércio Importação e Exportação Ltda.,
7723 - 0201121861 - Calixto Comércio de Pneus e Acessórios Ltda.
Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: João Cox Neto.
Recursos nºs: 7725 - 0201179643 - Multimport Importadora
Exportadora Comércio e Indústria Ltda., 7727 - 0201125083 - Pesqueira Vasco da Gama Importadora Ltda., 7728 - 0201121994 - Swarovski Cristais Ltda., 7729 - 0201121881 - Pot Full Comercial Importação e Exportação Ltda.-EPP, 7730 - 0201121575 - Marcelo Balerini de Carvalho, 7731 - 0201121239 - Cícero Henrique Dantas
Neto, 7732 - 0201121503 - Comércio & Indústria de Cereais Maciel
Ltda., 7733 - 0201121463 - Cachoeira Velonorte S.A., 7734 - Ame
Assistência Médica e Empresas Ltda., 7735 - 0201121687 - Saste
Comércio e serviços Ltda, 7736 - 0201121773 - Pan Pace Corporation
do Brasil Ltda., 7737 - 0201121587 - Tereza Yoshie Ikegami, 7738 0201121581 - Túlio César Magalhães, 7740 - 0201121177 - Elage
Importação e Exportação Ltda., 7741 - 0201121946 - Maria Lozov
Representações, 7742 - 0201121900 - Acte International e Comércio
Ltda., 7743 - 0301221416 - Ath Albarus Transmissões Homocineticas
Ltda., 7745 - Furukama Industrial S.ª Produtos Elétricos, 7746 0201179309 - ICP Indústria e Comércio de Controles Ltda., 7747 0201120044 - MMC Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda., 7748 - 0201179617 - Curiel & Passeri Indústria e
Comércio Importação e Exportação Ltda., 7749 - 0201125523 Atlam Fornecedora do Comércio e Indústria S.A., 7750 - 0201124643
- Firma Assessoria de Decorações Ltda.(incorporadora de Geode Comercial e Importadora Ltda.), 7751 - 0201122720 - Fevap Painéis e
Etiquetas Metálicas Ltda., 7752 - 020119383 - Piroquimica Comercial
Ltda., 7753 - 0201126391 - Yellow Green Importação e Exportação
de Máquinas e Equipamentos Ltda., 7754 - 0201124381 - E W L
Impressão e Off-Set Ltda.-ME, 7755 - 0201179199 - Arcoplan Comércio Importação e Exportação Ltda., 7757 - 0201121680 - Elevadores Atlas Schindler S.A., 7758 - 0201122816 - Benevides Têxtil
Importação e Exportação Ltda., 7759 - 0201124681 - Compete Equipamentos Hípicos Ltda., 7760 - 0201124627 - Jiaojang Importação e
Exportação Ltda., 7761 - 0201125060 - Tommasi Importação Exportação e Representações Ltda., 7762 - 0201179357 - Minexco Comércio Importação e Exportação Ltda., 7763 - 0201121243 - Eduardo
Correa Pinto Klautau. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Silvânio
Covas.
Recursos nºs: 7764 - 0201122348 - Poeiras do Brasil Ltda.,
7765 - 0201121184 - Multimix Comércio e Importação Ltda., 7767 0201121348 - Mcastro Produtos Alimentícios Ltda., 7768 0201122771 - Siemens Ltda., 7769 - 0201122772 - Sociedade Química Latino Americana Ltda., 7770 - 0201122710 - Scala Produtos
Alimentícios Ltda., 7771 - 0201122779 - Sotenco Equipamentos Ltda., 7772 - 0201123079 - Jeans Sport Comercial Ltda., 7773 0201122708 - Arbore Agrícola e Comércio Ltda., 7774 - 0201122723
- Schenectady Brasil Ltda., 7775 - 0201122797 - C A S Importação
e Exportação Ltda., 7776 - 0201122730 - Wagner Lennartz do Brasil
Indústria eComércio de Serras Ltda., 7777 - 0201122769 - Yushiro do
Brasil Indústria Química Ltda., 7778 - 0201122778 - Nagel do Brasil
Ḿquinas e Ferramentas Ltda., 7779 - 0201122289 - Chemetall do
Brasil Ltda., 7780 - 0201122206 - Poly Easy do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., 7781 - 0201122231 - Brule Comércio Importação e
Exportação Ltda., 7782 - 0201122110 - MI do Brasil Representações
Ltda., 7783 - 0201122138 - Indústria e Comércio de Enxovais e
tecidos Gonçalves Ltda., 7784 - 0201122863 - Rigesa Celulose Papel
e Embalagens Ltda., 7785 - 0201122846 - Magiana Alimentos S.A.,
7786 - 0201122855 - Fórum Confecções Ltda., 7787 - 0201122802 Tomé Engenharia e Transportes Ltda., 7788 - 0201122491 - Ventuno
Produtos Têxteis Ltda., 7789 - 0201122354 - ADC Telecomunicações
do Brasil Ltda., 7791 - 0201122325 - Helgo Representação Importação e Exportação Ltda., 7792 - 0201122689 - Têxtil e Confecções
Wafatex Ltda., 7793 - 0201122665 - Igreja Pentecostal Deus e Amor,
7794 - 0201122621 - Líder Comércio Importação e Exportação de
Artigos de Presentes Ltda., 7795 - 0201122654 - Promon Telecom
Ltda., 7796 - 0201122699 - Fujitsu do Brasil Ltda., 7797 0201122609 - Iata International Air Transport Association, 7798 0201122467 - Dani e Cris Comércio Importação e Exportação Ltda.,
7799 - 0201122455 - Mantabras Indústria e Comércio Ltda., 7800 0201122497 - Bedi Internacional Ltda. Relator: Maurício Lucena do
Val; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recursos nºs: 7801 - 0201122667 - Akzo Nobel Coatings
Ltda., 7802 - 0201122840 - Metalúrgica Mogi Guaçu Ltda., 7803 0201122826 - Invensys Appliance Controls Ltda., 7804 - 0201122895
- Sew do Brasil Participações Ltda.(atual denominação de Sew do
Brasil Motores Redutores Ltda.), 7805 - 0201122521 - Belmerix
Ltda., 7806 - 0201122550 - Santista Têxtil S.A., 7807 - 0201122575
- Cisper S.A., 7808 - 0201122557 - Cervejarias Kaiser Brasil Ltda.,
7809 - 0201122634 - Timex do Brasil Comércio e Indústria Ltda.,
7810 - 0201122624 - Filtracon Sistemas e Componentes para Filtração Ltda., 7811 - 0201122608 - Indústrias Hitachi S.A., 7812 0201122697 - Sony Comércio e Indústria Indústria Ltda., 7813 0201122611 - Banco Citibank S.A., 7814 - 0201122694 - BankBoston
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, 7815 - 0201122632 - Ferrovia
Novoeste S.A., 7816 - 0201126958 - Sulina Distribuidora de Carnes
Ltda., 7818 - 0201127053 - 0201127053 - Munuano Pneus e Adubos
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Ltda., 7819 - 0201127045 - Federn Granitos e Mármores Ltda., 7820
- 0201127042 - Borelli Comércio e Representações de Frutas Ltda.,
7821 - 0201127059 - Colorgraf Gráfica Editora Ltda., 7823 0201126824 - Manoel Bento Correia, 7824 - 0201126827 - Leo Gilson Perri, 7825 - 0201125825 - Paulo Gomes de Lima, 7826 0201126833 - Clovis Massato Kuwahara, 7827 - 0201127227 - Sulfato Rio Grande Indústria e Comércio Ltda., 7828 - 0201127241 Recrusul S.A., 7829 - 0201127288 - Defer S.A. Fertilizantes, 7830 0201127221 - Hard Indústria e Comércio Ltda., 7831 - 0201127228
- Leitz Ferramentas para Madeira Ltda., 7832 - 0201127215 - ervateira Rei Verde Ltda., 7833 - 0201127274 - Expansul Comércio
Importação e Exportação Ltda., 7834 - 0201127260 - Calçados Jacob
S.A., 7836 - 0201127195 - Transportadora Fanti S.A., 7837 0201127172 - John Deere Brasil S.A., 7838 - 0201127130 - Fiabra
Fitas e Abrasivos Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque;
Revisor: Edmundo de Paulo.
Recursos nºs: 7839 - 0201127113 - Tok Comércio do Vestuário Ltda., 7840 - 0201179381 - Petroquímica União S.A., 7841 0201126953 - 0201126953 - A J de Mello Júnior, 7842 - 0201179186
- Tyco Eletrônicas Brasil Ltda.(sucessora da A M P do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda.), 7843 - 0201178988 - Buriti
Industrial S.A., 7844 - 0201123043 - Tectran Indústria e Comércio
S.A., 7845 - 0201123005 - SMS Tecnologia Eletrônica Ltda., 7846 0201123073 - Silmar Importação Exportação e Comércio Ltda., 7847
- 0201123002 - Associated Spring do Brasil Ltda., 7848 0201123037 - Male Indústria e Comércio Ltda., 7850 - 0201123023 H. R. O. Empreendimentos e Agropecuária Ltda., 7849 0201122733 - Groupe Seb do Brasil Ltda., 7851 - 0201123065 Quest International do Brasil Indústria e Comércio Ltda., 7852 0201123022 - Nec do Brasil Ltda., 7853 - 0201122846 - Makeni
Chemicals Comércio de Produtos Químicos Ltda., 7854 0201122829 - Bull Tecnologia da Informação Ltda., 7855 0201122874 - Eurásia Comercial e Representação Ltda., 7856 0201122880 - Seral do Brasil S.A. Indústria Metalúrgica, 7857 0201123201 - Accurate do Brasil Comércio Representação Importação e Exportação Ltda., 7858 - 0201123275 - All'Lux Indústria
Comércio Exportação e Importação Ltda., 7859 - 0201122904 - Bobst
Brasil Indústria e Comércio de Máquinas Equipamentos e Peças Ltda., 7860 - 0201122987 - Aunde Coplatex do Brasil S.A., 7861 0201122916 - Renk Zanini S.A. Equipamentos Industriais, 7862 0201122940 - Naka Instrumentação Industrial Ltda., 7863 0201122935 - Selene Indústria Têxtil S.A., 7865 - 0201122909 Worldbrev Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.(atual denominação
de Fornel & Cia. Ltda.), 7866 - 0201122973 - Prodesmaq Indústria
Gráfica Ltda., 7867 - 0201122985 - FMC technologies do Brasil
Ltda., 7868 - 0201122008 - Agência e Ltda., 7869 - 0201122032 Latapack-Ball Embalagens Ltda., 7870 - 0201122014 - Cinemark
Brasil S.A., 7871 - 0201142018 - Margarida Moreira Rota, 7872 0201122070 - Dupont Performance Coatins S.A.(nova deominação
Social de Renner Dupont Tintas Automotivas e Industriais S.A.),
7873 - 0201142036 - Brasura Trading Importação e Exportação Ltda.,
7874 - 0201142042 - Frente Oeste Comércio Ltda. Relator: João Cox
Neto; Revisor: Silvânio Covas.
Recursos nºs: 7875 - 0201142038 - Nova Importação e Exportação Ltda., 7876 - 0201122030 - Ink Number Importação e Exportação de Sistemas de Numeração Ltda., 7877 - 0201122051 Power Energy Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 7878 0201123444 - Bristol-Myers Suibb Farmacêutica Ltda.(atual razão
social de Bristol Myers Squibgb Brasil S.A.), 7879 - 0201123406 CCEM-Consultoria Comércio Extintor e Marketing Ltda., 7880 0201123364 - Petra Assessoria Térmica Projetos Montagens Industriais e Comércio Ltda., 7881 - 0201123327 - Fibra S.A., 7882 0201123487 - KS Pistões Ltda., 7883 - 0201123448 - Emplarel Indústria e Comércio Ltda., 7884 - 0201123436 - Máquinas Ferdinand
Vaders S.A., 7885 - 0201123483 - SEM Ind́sutria Farmacêutica Ltda.,
7886 - 0201123467 - Marcamp Equipamentos Ltda., 7887 0201123439 - Bicicletas Caloi S.A., 7888 - 0201123447 - Nacco
Materials Handling Group Brasil Ltda., 7889 - 0201123131 - Tirreno
Indústria e Comércio de Derivados Plásticos Ltda., 7890 0201123110 - Coniexpress S.A. Indústrias Alimentícias, 7891 0201123140 - Freios Varga S.A., 7892 - 0201123108 - Distribuidora
Carbonari Ltda., 7893 - 0201123137 - Metalúrgica Tata Ltda., 7895 0201123103 - Medley S.A. Indústria Farmacêutica, 7896 0201123151 - Bruno Comercial e Importadora de Alimentos Ltda.,
7897 - 0201123101 - Vulcabrás S.A., 7898 - 0201123243 - Indústria
e Comércio de Bebidas Conquista Ltda., 7899 - 0201123240 - Labodidatica Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 7900 0201123299 - Livraria Triângulo Editora Ltda., 7901 - 0201123205 Tubinox tubos Inoxidáveis Ltda., 7902 - 0201123249 - Nusical São
Paulo Comércio de Instrumentos Musicais Ltda., 7903 - 0201123210
- Listel-Listas Telefônicas S.A., 7905 - 0201122658 - Galvani S.A.,
7909 - 0201124276 - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água
Ltda., 3910 - 0201124283 - Engefood Equipamentos Engenharia e
Representações Ltda., 7911 - 0201124223 - Camil Alimentos S.A,
7912 - 0201124217 - Packintec do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
7913 - 0201124213 - Hon Chang Foods Comércio Importação e
Exportação Ltda., 7914 - 0201124290 - Aalborg Industries Ltda.
Relator: João Cox Neto; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recursos nºs: 7915 - 0201124232 - Suzuki do Brasil Automóveis Importação Exportação Ltda., 7917 - 0201121654 - PCS
telecomunicações Ltda., 7919 - 0201122137 - Pinfer Comercial Ltda.,
7920 - 0301222494 - Adesive Tape Indústria e Comércio de Fitas
Adesivos Ltda., 7922 - 0201125062 - Becol Internacional Distribuidora Indústria Importação Exportação Representação e Consultorias Ltda., 7923 - 0201125608 - Leblon's Importação e Exportação
Ltda., 7924 - 0201125614 - Belles Confecções Ltda., 7925 0201125613 - Frigorífico Macacu Importações e Exportações Ltda.,
7926 - 0201179604 - Comercial Eletrônica Unitrotec Ltda., 7927 -
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
0201122413 - Arte & Magia Confecções Ltda., 7928 - 0201121975 Medserv Comércio Importação e Exportação Ltda., 7929 0201123776 - Cemsa Construções Engenharia e Montagens S.A.,
7930 - 0201123660 - Interchange Veterinária Indústria e Comércio
Ltda., 7932 - 0201124514 - Buscat Comércio Internacional Ltda.,
7933 - 0201123010 - Marrama Importação Exportação e Comércio
Ltda., 7934 - 0201126070 - Frigorífico Rio Vermelho Ltda., 7935 0201123694 - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., 7936
- 0201125341 - Multi Óptica Distribuidora Ltda., 7937 - 0201125603
- Zenimport Comércio Importação e Exportação Ltda., 7938 0201126978 - Mothival Comércio e Representação Ltda., 7939 0201126992 - Texsud Ltda., 7940 - 0201125631 - International Logistic Supply & service Ltda., 7941 - 0201125664 - Acorp do Brasil
Importação e Exportação Ltda., 7943 - 0201125607 - Promo Tech
Comércio Internacional Ltda., 7944 - 0201125656 - Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., 7945 - 0201125682 - MPE Painéis e Controles Ltda., 7946 - 0201125616 - Tomus S/C Ltda., 7947 0201125697 - Synthelabo Espasil Química e Farmacêutica Ltda.,
7948 - 0201125507 - Paulo A dos Santos Cia. Ltda., 7949 0201125513 - Portella Fornecedora da Indústria e Navegação Ltda.,
7950 - 0201125557 - Promáquinas Indústria e Comércio Ltda., 7951
- 0201125532 - Casa rocha Bastos Importadora Ltda., 8120 0301200185 - Senasul Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.-EPP e
8222 - 0301222415 - Supri Peças Ltda. Relator: Marcos Galileu
Lorena Dutra. Revisor: João Cox Neto.
a) Total de recursos: 286 (duzentos e oitenta seis);
Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art.
18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935,
de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível
julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o
julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender
a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de
nova convocação e publicação."
Brasília, 18 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário Executivo
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID41996-0>
ATA DA 7.695ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no
nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado),
Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles
Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de
ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO
DA SILVA
Recurso nº 139.391 - EX OFFICIO - Processo nº
13805.000092/94-02 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. - Interessado(a): ITAMARATI FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Recurso nº 140.372 - EX OFFICIO - Processo nº
10070.000747/97-94 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessado(a): PÉGASUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.
Recurso nº 140.650 - EX OFFICIO - Processo nº
10880.004673/97-21 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/
SP I. - Interessado(a): CODEMIN S.A.
Recurso nº 142.680 - Processo nº 10280.004561/2003-93 Recorrente: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL
S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA.
Recurso nº 143.337 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 14041.000044/2004-08 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.
Recurso nº 139.726 - Processo nº 10768.001669/2003-51 Recorrente: BANCO NACIONAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
RELATOR: CONSELHEIRO MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
Recurso nº 138.997 - EX OFFICIO - Processo nº
13808.002002/98-31 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. - Interessado(a): BRASILEIRAS COINBRA S.A.
Recurso nº 139.351 - Processo nº 19740.000668/2003-72 Recorrente: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 139.677 - EX OFFICIO - Processo nº
10283.003030/2003-53 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Interessado(a): NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recurso nº 140.484 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10830.010638/2002-18 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ALPINI VEÍCULOS LTDA.
1
Recurso nº 141.950 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10425.000781/2003-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e N CLAUDINO & CIA. LTDA.
Recurso nº 143.304 - Processo nº 13805.003220/95-70 - Recorrente: UNISYS INFORMATICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA.
RELATOR(A) CONSELHEIRO: MAURÍCIO PRADO DE
ALMEIDA
Recurso nº 141.424 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10735.000486/2001-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/ RJ I e LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA.
Recurso nº 141.482 - EX OFFICIO - Processo nº
13805.011963/95-50 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA.
- Interessado(a): S.A. INDÚSTRIAS VOTORANTIM.
Recurso nº 141.860 - Processo nº 10909.000813/2004-61 Recorrente: POLIBRÁS - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC.
Recurso nº 142.390 - EX OFFICIO - Processo nº
13808.001527/00-45 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS
CLÍNICAS GASTÃO FLEURY LTDA.
Recurso nº 143.110 - Processo nº 19740.000007/2004-28 Recorrente: TORUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
- Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 138.791 - Processo nº 10830.003140/2002-91 Recorrente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BARBOSA
JAGUARIBE
Recurso nº 139.061 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10768.016164/98-72 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I e FLEX-A CARIOCA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Recurso nº 139.233 - EX OFFICIO - Processo nº
13894.000135/2003-51 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. - Interessado(a): SANOIL ÓLEOS ESSENCIAIS LTDA.
Recurso nº 139.655 - Processo nº 10305.001638/95-40 - Recorrente: SAJORI ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE.
Recurso nº 140.681 - Processo nº 10980.011248/2003-14 Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 142.065 - EX OFFICIO - Processo nº
13808.000442/99-43 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): ROLLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
Recurso nº 138.784 - Processo nº 13805.001598/92-87 - Recorrente: CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO - NOME ATUAL DA
PHILCO PARTICIPAÇÕES LTDA. INCORPORADORA DA PIQUERI TRANS-TRADING BRASIL EXPORTADORA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 142.048 - Processo nº 10909.001610/2003-10 Recorrente: SAGRES HOTÉIS E TURISMO LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC.
Recurso nº 142.090 - EX OFFICIO - Processo nº
13807.010694/00-60 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I. - Interessado(a): ORION ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
Recurso nº 142.360 - Processo nº 15374.001960/99-66 - Recorrente: COMBRASCAN SHOPPING CENTER S.A. - Recorrida: 9ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 141.152 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001670/99-86 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA
S.A.
RELATOR: CONSELHEIRO NILTON PÊSS
Recurso nº 139.445 - Processo nº 10665.001904/2003-43 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 140.171 - Processo nº 10735.000266/93-67 - Recorrente: REFRIGERANTES NOVA IGUAÇÚ S.A. (INC. POR
COMPANHIA MINEIRA DE REFRESCOS). - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 140.531 - Processo nº 16707.011127/2003-98 Recorrente: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 141.354 - Processo nº 16327.002075/2002-52 Recorrente: RLJ CONTROLADORA LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 142.743 - Processo nº 10630.001571/2003-50 Recorrente: ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG.
RELATOR: CONSELHEIRO VICTOR LUÍS DE SALLES
FREIRE
Recurso nº 139.670 - EX OFFICIO - Processo nº
10283.006217/2001-47 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Interessado(a): HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
Recurso nº 140.607 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001667/2001-48 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. - Interessado(a): BRAZTRANS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.
Recurso nº 141.338 - Processo nº 10140.003414/2003-09 Recorrente: ENGELÉTRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS.
Recurso nº 141.353 - Processo nº 19515.001238/2002-51 Recorrente: TRIANA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
ISSN 1677-7042
29
Recurso nº 143.082 - Processo nº 13709.001168/96-12 - Recorrente: NEWCO DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 123.343 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10880.038862/91-39 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. - IRPJ
- Ex(s): 1987 e 1988. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio e DERAM provimento ao
recurso voluntário. O julgamento foi acompanhado pela Drª Patrícia
Guimarães Hernandez, inscrição OAB/DF nº 7.889. - ACÓRDÃO Nº
103-21.820.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 131.584 - Processo nº 11080.007301/99-13 - Recorrente: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. - DECISÃO: Foi lido o relatório. Pediu vista o
Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
Recurso nº 137.820 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10725.000825/2002-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e R.G. MAIA DISTRIBUIDORA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso ex officio, vencidos os Conselheiros Maurício Prado de Almeida (Relator) e Nilton Pêss que
deram provimento e, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir voto vencedor
o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. - ACÓRDÃO Nº 10321.821.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 136.358 - EX OFFICIO - Processo nº
13839.003157/2002-56 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio.
- ACÓRDÃO Nº 103-21.822.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 133.634 - Processo nº 10283.001318/2002-11 Recorrente: COPAG DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para
excluir da exigência a importância de R$ 229.319,14. - ACÓRDÃO
Nº 103-21.823.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
Recurso nº 137.371 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10480.013002/2001-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRECIFE/PE e G. GUARDIÃO & CIA. LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso ex officio e ao recurso voluntário. - ACÓRDÃO Nº 103-21.824.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.696ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada
no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado),
Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles
Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de
ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 138.157 - Processo nº 10680.009237/98-67 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
NÃO TOMARAM CONHECIMENTO do recurso por perempto. ACÓRDÃO Nº 103-21.825.
30
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 135.761 - Processo nº 10768.014957/2002-95 - Recorrente: IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Victor Luís de Salles Freire que
davam provimento. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Dícler de Assunção, inscrição OAB/DF nº 1.668/A. - ACÓRDÃO Nº 103-21.826.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
Recurso nº 142.576 - Processo nº 10830.008569/00-22 - Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.827.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
010 - Recurso nº 138.760 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 10783.003813/92-82 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL
LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Prosseguindo no julgamento o Conselheiro Relator votou quanto ao recurso voluntário.
Pediu vista o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. A contribuinte
foi defendida pelo Dr. Pedro Vianna de Ulhôa Canto, inscrição
OAB/RJ nº 109.780.
Recurso nº 137.137 - Processo nº 10783.006649/92-47 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 a
1991. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 135.702 - Processo nº 10140.000681/2001-54 Recorrente: OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - ME Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - COFINS Ex(s): 1997 a 2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-21.828.
Recurso nº 139.990 - Processo nº 10768.028064/91-59 - Recorrente: BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1986 e 1987. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para ajustar a exigência da
contribuição ao PIS/DEDUÇÃO ao decidido no processo matriz pelo
Acórdão nº 103-21.751, de 21/10/2004. A contribuinte foi defendida
pelo Dr. Vitor Rogério da Costa, inscrição OAB/RJ nº 15.193. ACÓRDÃO Nº 103-21.829.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
Recurso nº 135.658 - Processo nº 10120.008946/2002-81 Recorrente: RURALCAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s):
1998 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex
officio agravada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), ao seu
percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). - ACÓRDÃO
Nº 103-21.830.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
Recurso nº 138.152 - Processo nº 10855.001914/00-18 - Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO:
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir
o crédito tributário relativo à diferença IPC x BTNF, saldo acumulado
em 31/12/1992 (lucro inflacionário acumulado). - ACÓRDÃO Nº
103-21.831.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 137.880 - Processo nº 10880.037756/91-56 - Recorrente: NICECREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 10301.805.
Recurso nº 137.751 - Processo nº 10660.004384/2002-90 Recorrente: FRUTTY REFRIGERANTES LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NÃO TOMARAM CONHECIMENTO das razões de recurso, face à concomitância de discussão
judicial e administrativa. - ACÓRDÃO Nº 103-21.832.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 135.551 - EX OFFICIO - Processo nº
10680.006284/00-27 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): FASAL - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio.
- ACÓRDÃO Nº 103-21.833.
Recurso nº 137.508 - Processo nº 10680.008404/96-08 - Recorrente: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1993. - DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao
recurso, vencidos os Conselheiros Nilton Pêss (Relator) e Maurício
Prado de Almeida que negaram provimento. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. ACÓRDÃO Nº 103-21.834.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
Recurso nº 137.864 - Processo nº 13133.000336/2001-06 Recorrente: TRANSGRÃO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO
DE CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de
lançamento ex officio agravada, de 150% (cento e cinqüenta por
cento), ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento).
- ACÓRDÃO Nº 103-21.835.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.698ª SESSÃO ORDINÁRIA
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.697ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no
nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado),
Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles
Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de
ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 062.396 - Processo nº 10768.045091/86-19 - Recorrente: COMPART INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. - Recorrida:
DRF-RIO DE JANEIRO/RJ - IRF - Ano(s): 1982 a 1986. - DECISÃO: Retirado de pauta, inclusão indevida.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 136.091 - EX OFFICIO - Processo nº
10240.004057/99-12 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Interessado(a): TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA. - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1996, 1997. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro
Aloysio José Percínio da Silva.
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada
no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado),
Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles
Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de
ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/2001-91 Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.806.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 137.532 - Processo nº 13819.002032/98-17 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.807.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
Recurso nº 138.547 - Processo nº 10073.000643/98-02 - Recorrente: FOTOGRAFE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por maioria
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiro Márcio Machado Caldeira, Paulo Jacinto do Nascimento e
Victor Luís de Salles Freire. O conselheiro Márcio Machado Caldeira
apresentará declaração de voto. - ACÓRDÃO Nº 103-21.836.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 137.853 - Processo nº 13707.001610/2002-95 Recorrente: HUSP CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s):
1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NÃO TOMARAM
CONHECIMENTO do recurso por perempto. - ACÓRDÃO Nº 10321.837.
Recurso nº 138.162 - Processo nº 11610.010787/2002-26 Recorrente: ANGELINO FRANCISCO DOS SANTOS MERCEARIA - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.838.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 137.894 - Processo nº 10280.004148/00-88 - Recorrente: BELNAVE - BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e,
no mérito, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso,
vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Cândido
Rodrigues Neuber que o proviam. O Conselheiro Victor Luís de
Salles Freire apresentará declaração de votos. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Yoshishiro Miname, inscrição OAB/SP nº 39.792. ACÓRDÃO Nº 103-21.839.
Recurso nº 138.328 - Processo nº 10880.015786/00-56 - Recorrente: FOTOPLAN CONSELHEIRO MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ
- Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.840.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
Recurso nº 137.883 - Processo nº 10140.002316/2002-65 Recorrente: NOSSA TERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.841.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.699ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no
nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de
Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a
fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 134.146 - Processo nº 10930.001055/2001-89 Recorrente: ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. - ACÓRDÃO Nº
103-21.842.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
Recurso nº 138.436 - Processo nº 10783.001783/94-12 - Recorrente: AUTO POSTO 2001 - LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.808.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 137.139 - Processo nº 10783.006643/92-61 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s):
1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
Recurso nº 137.140 - Processo nº 10783.006644/92-23 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s):
1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
Recurso nº 137.141 - Processo nº 10783.006645/92-96 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s):
1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Recurso nº 137.138 - Processo nº 10783.006647/92-11 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 1990
e 1991. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles
Freire.
Recurso nº 137.142 - Processo nº 10783.006648/92-84 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF - Ano(s): 1987
a 1990. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles
Freire.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 137.899 - Processo nº 10280.004149/00-41 - Recorrente: BELNAVE BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: o1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e,
no mérito, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso,
vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Cândido
Rodrigues Neuber que o proviam. O Conselheiro Victor Luís de
Salles Freire apresentará declaração de voto. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Yoshishiro Miname, inscrição OAB/SP nº 39.792. ACÓRDÃO Nº 103-21.843.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.700ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e cinco,
às doze horas e quinze minutos, na sala das sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada
no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de
Almeida, Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de
Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a
fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 137.481 - Processo nº 13819.000817/98-19 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996.
- DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.809.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 137.642 - Processo nº 10783.003814/92-45 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s):
1986 e 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles
Freire.
Recurso nº 138.493 - EX OFFICIO - Processo nº
10783.003815/92-16 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL
LTDA. - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
Recurso nº 137.641 - Processo nº 10783.003816/92-71 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s):
1986 e 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles
Freire.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
Recurso nº 138.902 - Processo nº 10820.000510/99-81 - Recorrente: BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ
E OUTRO - Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.844.
Recurso nº 140.365 - Processo nº 10435.000541/2002-51 Recorrente: PROSÓPIS - ASSESSORIA E PROMOÇÕES E MARKETING RURAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.845.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
o-
PORTARIA N 779, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42630-0>
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL no uso das
atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto no 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 115, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o. Divulgar o montante dos recursos a serem entregues
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativo ao mês de
novembro de 2005, de acordo com o disposto no item 1 do Anexo da
Lei Complementar no 115, de 2002.
R$ 1,00
UF
ESTADOS (75%)
MUNICÍPIOS (25%)
AC
193.460,00
64.486,67
AL
1.785.467,50
595.155,83
AP
863.770,00
287.923,33
AM
2.141.745,00
713.915,00
BA
7.897.902,50
2.632.634,17
CE
3.461.221,25
1.153.740,42
DF
2.294.291,67
0,00
ES
9.059.555,00
3.019.851,67
GO
2.836.280,00
945.426,67
MA
3.567.450,00
1.189.150,00
MT
4.124.348,75
1.374.782,92
MS
2.623.631,25
874.543,75
MG
27.421.297,50
9.140.432,50
3.090.961,25
PA
9.272.883,75
PB
610.937,50
203.645,83
PR
21.425.440,00
7.141.813,33
PE
3.157.006,25
1.052.335,42
PI
641.006,25
213.668,75
RJ
12.463.188,75
4.154.396,25
RN
769.547,50
256.515,83
RS
21.344.477,50
7.114.825,83
RO
529.953,74
176.651,25
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais.
Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro
da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas,
com as respectivas cotações do valor nominal atualizado:
Código
SELIC
Vencimentos
Nov/Dez
2005 e Jan/Fev
2006
Cotação
(%)
Código
SELIC
Vencimentos
Fev a Abr 2006
Cotação
(%)
212688
14.12.2005
99,9998
210100
15.02.2006
99,9975
210100
21.12.2005
99,9997
212772
08.03.2006
99,9958
212716
11.01.2006
99,9991
210100
15.03.2006
99,9960
210100
18.01.2006
99,9988
212807
12.04.2006
99,9927
212744
08.02.2006
99,9976
210100
19.04.2006
99,9928
Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o número
inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos papéis a
serem emitidos e o preço unitário das LFT a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:
I - informar todos os dados das operações a que se refere o
art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até às 14h do dia 22.11.2005;
II - efetivar no SELIC, até às 14h30 do dia 22.11.2005, todos
os comandos necessários à liquidação da operação.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
o-
<!ID42097-0>
RR
81.260,00
27.086,67
SC
7.631.533,75
2.543.844,58
SP
66.176.325,00
22.058.775,00
SE
532.291,25
177.430,42
TO
167.301,25
55.767,08
213.073.572,91
70.259.760,42
TOTAL
Art. 2o. Dos valores discriminados no art. 1o, serão destinados quinze por cento para composição do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
PORTARIA N o- 781, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42719-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
21.11.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 22.11.2005;
V - data da liquidação: 22.11.2005;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão)
de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo; e
X - características da emissão:
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
Título
Prazo a
partir da
liquidação
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
LFT
1.212 dias
Até 1.000
1.000,000000
18.03.2009
Público
LFT
1.576 dias
Até 1.000
1.000,000000
17.03.2010
Público
31
ISSN 1677-7042
PORTARIA N 764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº
183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março
de 2004, e a Portaria MF nº 112, de 23 de maio de 2005, e tendo em
vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na
Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
16.11.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 17.11.2005;
V - data da liquidação financeira: 17.11.2005;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
226
1.000
1.000,000000
01.07.2006
Público
LTN
500
3.500
1.000,000000
01.04.2007
Público
LTN
775
2.000
1.000,000000
01.01.2008
Público
LTN
500
1.000
1.000,000000
01.04.2007
BACEN
LTN
775
1.000
1.000,000000
01.01.2008
BACEN
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 16.11.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 17.11.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
LTN
226
150
1.000,000000
01.07.2006
LTN
500
525
1.000,000000
01.04.2007
LTN
775
300
1.000,000000
01.01.2008
32
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º será alocada em conformidade com
o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KHALIL MISKI
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43546-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001298/2004-12, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 01.704.513/0001-46, com sede social na cidade
de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas, cumulativamente, em 31 de março de 2004,
aprovaram, em especial, a alteração dos artigos 2° e 29 do Estatuto
Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID41776-1>
EMENTÁRIO
Processo nº : 13709.001571/91-92
Sessão de : 10/08/2004 Recurso nº : 120257 Acórdão nº :
301-31370
Recorrente : PAPELARIA UNIÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
PRELIMINAR - Preliminar de nulidade do Auto de Infração
por cerceamento de defesa, rejeitada.
No mérito - Cofres de aço - correta a classificação do contribuinte na posição 83.04, por se tratar de um mobiliário metálico, de
pequenas dimensões, não podendo ser classificado como um cofre.
Arquivo de Aço - correta a classificação do contribuinte no
código 9403.20.9900, por estarem presentes todos os elementos essenciais para a classificação.
Ficheiro - correta a classificação do contribuinte por classificar o produto "Ficheiros Pé-de-Boi", na posição 83.04.00.00.
Agenda - reconhecida pelo julgador de primeira instância a
improcedência da autuação.
Pastas Cartonadas - acolhida a nulidade quanto a este item,
conforme inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72;
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS
MERCADORIAS ACIMA.
TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABAIXO:
Os ficheiros (arquivos de mesa) e as barcaças em acrílico,
por se tratarem de obras de plástico, claramente definidas como
artigos de escritório, têm sua classificação nos códigos NBM
39.07.17.99 da TIPI/82 e 3926.10.0100 da TIPI/88.
Os rodapés e bases em ferro, consistentes em armações de
ferro e aço para sustento de arquivos e outros móveis, por não
integrarem a estrutura destes, classificam-se nos códigos NBM
73.40.99.00 da TIPI/82 e 7326.19.9900 da TIPI/88.
Os carros em ferro e aço (carrinhos com rodízios, de tração
manual, para transporte de materiais diversos) classificam-se nos códigos 87.14.05.99 da TIPI/82 e 8716.80.0199 da TIPI/88 (Notas da
NESH do Capítulo 87 e da posição 87.16).
As rodas têm classificação nos códigos NBM 8302.96.00 da
TIPI/82 e 8302.20.0000 da TIPI/88.
Os suportes de ferro para pastas suspensas classificam-se nos
códigos 83.04.00.00 da TIPI/82 e 8304.00.0100 da TIPI/88, em vista
do disposto na NESH da posição 83.04 e da Nota 2 do Capítulo
94.
1
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Processo nº : 11128.004395/97-41
Sessão de : 05/12/2001 Recurso nº : 120303 Acórdão nº :
301-30026
Recorrente : LORD INDUSTRIAL LTDA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Produto composto de 1,3 de Cloro Butadieno Bromado obtido em Percloroetileno em concentração de 25% dos sólidos no
solvente, nome comercial CM-2, classifica-se no código NBN/SH
3904.90.00.
POSIÇÃO FISCAL ADOTADA:
Não sendo possível adotar a posição pretendida pelo Fisco,
deve ser mantida a classificação adotada pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130016
Processo nº : 10830.006788/93-94
Recurso nº : 120467
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São cabíveis embargos
de declaração quando for omitido no acórdão ponto sobre o qual
devia pronunciar-se a autoridade julgadora.
MULTAS DO ART. 526, DO R.A. CONVERSÃO CAMBIAL. Na conversão cambial da base de cálculo, para efeito de
lançamento das multas previstas no art. 526 do Regulamento Aduaneiro, há de ser considerada a data do fato gerador do respectivo
imposto de importação, nos termos do § 6º, do art. 169 do DecretoLei nº 37/66, com redação do art. 2º da Lei nº 6.562/78.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS.
Processo nº : 11128.006598/98-81
Sessão de : 23/02/2005 Recurso nº : 120671 Acórdão nº :
301-31660
Recorrente : BETZDEARBORN BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Trata-se de agente floculante
na forma de solução aquosa de polímero de cloreto de "N-, n-DimetilN2-Propelil-2-Propenoc-1-1 Amônio" classifica-se no código NCM
3824.9089 conforme laudo Labama e não no código NCM
3824.90.90 como pretende o fisco e nem no código 2921.30.19 como
pretende o contribuinte. Neste caso, considerando que nenhuma das
classificações estava correta, dá-se razão ao contribuinte.
PROVA EMPRESTADA - Laudo técnico exarado em outro
processo administrativo pode ser utilizado como prova para outras
importações desde que se trate de produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
RECURSO VOLUNTARIO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30129664
Processo nº : 10715.001220/94-84
Recurso nº : 120812
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
A competência para julgar, em primeira instância, processos
administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do
cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência,
padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela
decorrente.
EMBARGOS PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO
A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE.
Processo nº : 13130.000046/95-84
Sessão de : 20/02/2002 Recurso nº : 121262 Acórdão nº :
301-30077
Recorrente : ROSELI BORGES DE CASTRO
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
ITR - NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A falta do preenchimento dos requisitos essenciais do lançamento, constantes do artigo 11 do Decreto 70.235/72, acarreta a
nulidade do lançamento. Aplicação do artigo 6º, da IN SRF 54/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130339
Processo nº : 10480.016489/98-90
Recurso nº : 123850
Embargante : Procuradoria da Fazenda Nacional
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
A competência para julgar, em primeira instância, processos
administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do
cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência,
padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela
decorrente.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, INCLUSIVE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30129994
Processo nº : 11131.001296/00-62
Recurso nº : 123982
Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Retifica-se o acórdão nº 301-29.994 para sanar obscuridade
relativa as datas da notificação de lançamento e da intimação do
contribuinte. O fato gerador ocorreu em 19 de junho de 1995 (sextafeira) sendo que o prazo inicial para o lançamento principiou a fluir
somente no dia útil seguinte, 22 de maio de 1995 (segunda-feita).
Assim, o qüinqüênio se encerraria no dia 22 de maio de 2000, que
deve ser incluído, sendo exatamente nesta data que o contribuinte foi
notificado da notificação do lançamento. É evidente que ocorreu a
decadência do direito do Fisco no caso em questão.
Mantida, porém, a conclusão do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130215
Processo nº : 10845.000181/00-04
Recurso nº : 123994
Embargos Recorrente : COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ
SOLÚVEL
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CAFÉ.
Constatada a existência de omissão e de contradição no
Acórdão, referentes à apreciação de decadência e ao exame de documentação de pagamentos em recurso não conhecido, cabe o acolhimento parcial e o provimento parcial dos Embargos de Declaração,
por se configurarem as hipóteses previstas no art. 27 do regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE E PROVIDOS EM PARTE.
Processo nº : 13907.000178/2001-88
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 124503 Acórdão nº :
301-31829
Recorrente : DISTRIBUIDORA DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICO SANTA IZABEL LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE.
É nulo “ab initio” o processo de exclusão do SIMPLES
lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que,
de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atende
aos requisitos legais de validade do ato administrativo.
Processo que se anula ab inittio.
Processo nº : 10660.001970/99-43
Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 124530 Acórdão nº :
301-31460
Recorrente : LUIZ CARLOS TORRES
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES - EXCLUSÃO. A concomitância entre os processos, judicial e administrativo existe, mesmo na hipótese em que o
primeiro tenha sido interposto contra a Superintendência do INSS
motivada pela sua exclusão do SIMPLES, e o segundo se refere a
manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório de Exclusão, expedido por autoridade da SRF.
FAZENDA PÚBLICA. A expressão "Fazenda Pública"
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios (artigo 209 do CTN). Competem à SRF a arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES, nestas, incluídas as contribuições para seguridade social (artigo 22 da lei nº 8.212/91 e LC nº
84/96). Tais contribuições constituem Receitas do Tesouro Nacional,
vale dizer, Fazenda Pública da União, conforme prescreve a lei nº
10837/04 (Lei de Meios) em seu Anexo I, UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Administração pública é um todo
coeso e orgânico, que deve articular coerente e hierarquicamente
todas as unidades administrativas.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
Somente as decisões do Poder judiciário têm o caráter de definitividade.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130343
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Processo nº : 15374.002881/99-27
Recurso nº : 124628
Embargante: Procuradoria da fazenda Nacional
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
A competência para julgar, em primeira instância, processos
administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do
cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência,
padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela
decorrente.
EMBARGOS PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO
A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE.
Processo nº : 10950.003159/00-00
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 124724 Acórdão nº :
301-31972
Recorrente : INGÁ VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
DCTF. RETIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes, em grau de
recurso, a apreciação de pedidos de retificação de DCTF.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131424
Processo nº : 10935.000057/2001-19
Recurso nº : 124797
Embargante: VALMAR FONSECA DE MENEZES.
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO
Processo nº : 10980.002228/2001-91
Sessão de : 18/06/2004 Recurso nº : 125072 Acórdão nº :
301-31294
Recorrente : FORMA STYLO COLCHÕES E ESPUMAS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
DCTF. MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
As obrigações acessórias não são alcançadas pela denúncia
espontânea, sujeitando-se o contribuinte a multa pela entrega fora do
prazo de declarações de contribuições e tributos federais (DCTF).
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131295
Processo nº : 10166.008040/2001-50
Recurso nº : 125210
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão
da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está
sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o
estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob
pena de sua nulidade.
EMBARGOS PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O
ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO DE ANULAR O PROCESSO AB INITIO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DO
ATO DECLARATÓRIO.
Processo nº : 10314.005431/99-78
Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 125229 Acórdão nº :
301-31233
Recorrente : JET GRAPHIC LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS.
PERÍCIAS. NULIDADES. São nulos os despachos e decisões proferidos com cerceamento do direito de defesa e por autoridade incompetente. A autoridade julgadora é livre para determinação de
diligências ou perícias a serem realizadas. O gozo dessa faculdade
não pode ser entendida como cerceamento do direito de defesa.
Preliminar de rejeitada.
EXCEÇÃO TARIFÁRIA. A interpretação de dispositivo legal redutor da tributação deve ser literal. Equipamento importado não
enquadrado nas exigências contidas em Portaria Ministerial concessora do benefício, não faz jus aos seus efeitos.
1
MULTA DE OFÍCIO. Sendo possível a completa identificação da mercadoria importada nos documentos de importação, não é
cabível a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.430/96, em seu
artigo 44, e no artigo 526 do Regulamento Aduaneiro.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Processo nº : 10283.004499/2001-48
Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 125275 Acórdão nº :
301-31614
Recorrente : DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA S/A
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
ZONA FRANCA DE MANAUS - PROJETO PRODUTIVO
BÁSICO - PPB - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA - A descrição
do produto importado por um termo mais genérico (Enrolamento de
Fio de Cobre) ao invés do mais específico ( Induzido de Motores),
mas estando ambos relacionados na lista de insumos do PPB, não é
motivação para descaracterizar a Licença de Importação, nem tampouco declarar como inexata a descrição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10620.000416/2001-73
Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 125290 Acórdão nº :
301-31224
Interessado : DRJ-BRASILIA/DF
Recorrente : FAZENDA SÃO MIGUEL LTDA
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
ITR. ÁREAS DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.
Cabe retificar os erros materiais contidos no auto de infração, restabelecendo integralmente a área de Exploração Extrativa,
devidamente comprovada e aceita pelo fiscal autuante.
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10670.000346/2001-68
Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 125366 Acórdão nº :
301-31225
Recorrente : MARCO ANTÔNIO VELLOSO DE ARAÚJO
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
É de ser mantido o lançamento do ITR referente à área de
preservação permanente constante do ADA, à falta de prova substancial para que se considere a área pretendida pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
Processo nº : 13925.000101/2002-71
Sessão de : 17/06/2004 Recurso nº : 125424 Acórdão nº :
301-31279
Recorrente : JOSÉ DANIZETTI DA SILVA - ME.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES - INCLUSÃO RETROATIVA.
Comprovada a ocorrência de erro de fato, desde que seja
possível identificar a intenção inequívoca do contribuinte de aderir ao
SIMPLES, o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal pode retificar
de ofício, tanto o Termo de Opção (TO), como a Ficha Cadastral da
Pessoa Jurídica (FCPJ).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13016.000275/2001-13
Sessão de : 12/11/2004 Recurso nº : 125451 Acórdão nº :
301-31568
Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PIS.
Incabível a compensação de débitos relativos a tributos e
contribuições federais, exceto Imposto Territorial Rural - ITR, com
créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDA, por falta de
previsão legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
Processo nº : 13127.000057/99-92
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 125726 Acórdão nº :
301-31837
Recorrente : DAVID CARVALHO LIMA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ITR/1994 - VALOR DA TERRA NUA.
O Valor da Terra Nua mínimo utilizado como base de cálculo
do lançamento não prevalece quando o contribuinte oferece elementos
de convicção suficientes para considerar o valor específico da propriedade rural, consubstanciados na proposta inclusa de VTNs para os
municípios do Estado de Goiás, realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, credenciada pelo § 2º,
do Art. 3º da Lei nº 8.847/94.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130846
Processo nº : 10880.014961/00-89
Recurso nº : 125935
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator VALMAR FÔNSECA DE MENEZES
NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - OMISSÃO - Cabem embargos de declaração quando existir
no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Não procede o pedido
de restituição ou compensação protocolizado após o transcurso do
prazo prescricional.
ISSN 1677-7042
33
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Processo nº : 10670.000147/99-29
Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 126113 Acórdão nº :
301-31452
Recorrente : LUPA ENGENHARIA LTDA
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES - DCTF - Somente na Decisão da DRJ a Recorrente foi informada de toda a documentação necessária a satisfazer
o FISCO o seu convencimento nas provas do erro material contido na
DCTF a ser retificada.
PROVIMENTO QUE SE DÁ EM FACE DA APLICAÇÃO
DO ART. 9º DA IN SRF Nº 255/02.
Processo nº : 10875.002168/2002-94
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 126140 Acórdão nº :
301-31826
Recorrente : EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA
"ESTEVO DINIZ" S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. VEDAÇÕES. Não poderá optar pelo SIMPLES,
a pessoa jurídica que realize operações relativas a propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de comunicação, bem como aquela
que preste serviços profissionais de consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131432
Processo nº : 13827.000314/92-87
Recurso nº : 126463
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela
referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a
sanar a referida omissão.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE
4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO
PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para
pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a
partir de 09 de abril de 1997, data da publicação da IN SRF nº 32,
que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na
TRD naquele período.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS.
Processo nº : 10865.000434/2001-82
Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 126768 Acórdão nº :
301-31461
Recorrente : INSTITUTO VILLELA COMUNICAÇÕES
S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES - EXCLUSÃO - A contribuinte exerce a atividade
de cursos livres de música e idiomas, vedada a opção pelo SIMPLES,
por ser atividade assemelhada à de professor (art. 9º, inciso XIII, da
Lei nº 9.317/96). Inaplicável o regime de tributação das sociedades
civis de profissão regulamentada, do Decreto-lei nº 2.393/87 e PN
CST 15/82, item 7, tendo em vista que a sistemática do SIMPLES é
regida por legislação superveniente específica.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 13766.000602/99-14
Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 126791 Acórdão nº :
301-31919
Recorrente : BKG MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: SIMPLES. OPÇÃO. VEDAÇÃO. Está impedida
de optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha débito inscrito
em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10283.002394/2001-54
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 126947 Acórdão nº :
301-31808
Recorrente : COENCIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
34
ISSN 1677-7042
PRELIMINAR REJEITADA.
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO CONDICIONAL. A não comprovação dos requisitos estabelecidos em Lei para
fruição do benefício fiscal instituído de forma condicional afasta a
possibilidade de gozo da isenção.
DOCUMENTO FISCAL. INIDONEIDADE. A idoneidade
dos documentos fiscais é verificada pelo cumprimento ou não das
formalidades estabelecidas em Lei para a sua emissão, que determinam a produção dos seus efeitos fiscais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Processo nº : 10855.003618/99-92
Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 127029 Acórdão nº :
301-31462
Recorrente : ANTÔNIO JACOMO FORNAZIERO & CIA.
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - A SRF tem legitimidade
ativa para lançar tributos oriundos de diferenças apuradas no encontro
de contas entre os créditos decorrentes de pagamento a maior do PIS
assegurados por decisão judicial e os débitos decorrentes de tributos
não recolhidos no sistema SIMPLES. Cabe ao FISCO o direito de
apurar a liquidez e a certeza dos créditos assegurados ao Contribuinte.
VEDAÇÃO AO CONFISCO - A Constituição Federal em
seu artigo 150. inciso IV veda à União a instituição de tributo com
efeito de confisco, vedação esta, não dirigida a multas, que sancionam
condutas infracionais, dosadas de acordo com a gravidade da infração.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10830.001285/99-81
Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 127053 Acórdão nº :
301-31463
Recorrente : P. W. ENLONAMENTOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
SIMPLES.
Pendências (débitos) de empresa junto ao INSS, objeto de
ação ordinária anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada, anterior ao Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES.
Processo judicial em curso, mantida a tutela antecipada inexistência
de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131024
Processo nº : 10530.000650/98-99
Recurso nº : 127079
Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
JULGAMENTO EM SALVADOR/BA
Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando existir
no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
Processo nº : 10930.002233/00-19
Sessão de : 22/10/2004 Recurso nº : 127177 Acórdão nº :
301-31531
Recorrente : MONTE SINAI S/C LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
DCTF. LEGALIDADE. A aplicação da multa pela falta de
apresentação da DCTF tem fundamento e suficiência legal no art. 11
do Decreto-lei nº 1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10
do Decreto-lei nº 2.065/83, e no art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº
2.124/84.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO
DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS.
A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de
ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a
existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.
138, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131464
Processo nº : 10830.001572/2001-86
Recurso nº : 127223
Recorrente PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recorrida : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Não cabem embargos de declaração quando restar comprovado que no acórdão embargado inexiste obscuridade, dúvida ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou que o mesmo
não tenha omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara.
ENBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1
Processo nº : 11128.004164/98-18
Sessão de : 10/08/2004 Recurso nº : 127273 Acórdão nº :
301-31369
Recorrente : JOHNSON E JOHNSON IND. E COM. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O produto ISOESTEARATO
DE ISOPROPILA, nome comercial "PRISORINE 2021" classifica-se
no Código 2915.90.90 da NCM/SH por aplicação das NESH, notas de
posição e capítulo, laudo de análise e literatura técnica, configurando
um produto de constituição química definida.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10882.001726/99-67
Sessão de : 20/10/2004 Recurso nº : 127655 Acórdão nº :
301-31510
Recorrente : COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS
BLANC DIESEL LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO FORA DE PRAZO. Não se toma
conhecimento de recurso interposto fora do prazo de trinta dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10920.000216/00-20
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 127665 Acórdão nº :
301-32072
Recorrente : TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS
DE MORA.
<!ID41776-2>
O Poder Judiciário, Instituição dotada de competência para
argüir a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic a título de
juros de mora ainda não se manifestou em definitivo sobre essa
matéria. (art. 102-I, "a", CF/88).
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora e será a partir de 1º de abril de 1995, equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Inteligência
dos arts. 161 do CTN e 13 da Lei nº 9.065/95).
PRELIMINAR. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
O poder emanado da autoridade julgadora de primeira instância no que concerne à autorização de pedido para a realização de
diligências ou de perícias é discricionário, nos termos do art. 18 do
Dec. 70.235/72.
Inexiste cerceamento de defesa quando a contribuinte se contrapõe à decisão prolatada contra si, utilizando-se de todos os meios
e recursos a ela inerentes (art. 5º-LV, CF/88).
IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Caixas e ralos sifonados, próprios para despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros, tanques, etc, classificam-se no
código TIPI 3917.40.90.
Ralos e grelhas e artigos semelhantes classificam-se no código TIPI 3926.90.90.
Eletroduto flexível classifica-se no código TIPI 3917.32.90.
Dutos telefônicos classificam-se no código TIPI
3917.32.90.
Braçadeiras classificam-se no código TIPI 3926.9090.
Adaptador ligação ramal predial com registro classifica-se no
código TIPI 8481.80.95.
Joelhos, acoplamentos e outros acessórios da linha Aquapluv
classificam-se no código TIPI 3925, quando conjuntamente e no código TIPI 3926.90.9900, quando apresentadas à comercialização isoladamente.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
A falta de lançamento do valor total ou parcial do imposto
sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, bem como a
falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento depois
do vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte à aplicação de multa de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10680.020733/99-43
Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 127741 Acórdão nº :
301-31922
Recorrente : AMOR DE GENTE LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO.
Processo nº : 11128.006551/98-17
Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 127758 Acórdão nº :
301-31229
Recorrente : FERTIMPORT S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE
MERCADORIA.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
O representante no país do transportador estrangeiro é responsável pelo imposto devido em decorrência de falta de mercadoria
importada a granel, apurada na descarga, acima da franquia legal
estabelecida em 1% (um por cento).
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10245.000771/99-64
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 127840 Acórdão nº :
301-31871
Recorrente : RORAIMA REFRIGERANTES S.A.
Recorrida : DRJ-MANAUS/AM
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para pleitear
restituição/compensação de valores recolhidos indevidamente a título
de FINSOCIAL é de 5 anos contados da data do trânsito em julgado
da sentença que, de forma definitiva, reconheceu ao contribuinte o
direito de recolher a contribuição à alíquota de 0,5%.
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. Os valores recolhidos a título de
FINSOCIAL com alíquota superior a 0,5 % (meio por cento) são, por
força de decisão judicial transitada em julgado, compensáveis com os
valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - CONFINS, ficando assegurados à Administração
Pública, a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10930.002861/2001-74
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127968 Acórdão nº :
301-31820
Recorrente : PLANOGRÁFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO.
O recurso voluntário apresentado fora do prazo acarreta a
preclusão processual, o que impede o julgador de segundo grau de
conhecer as razões de defesa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 20174825
Processo nº 10660.001490/99-28
Recurso nº: 127981
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
FINSOCIAL. CONCOMITÂNCIA DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O ajuizamento de ação judicial visando à restituição dos
valores pagos a título de FINSOCIAL com alíquota superior a 0,5%,
via compensação com outros débitos, os quais haviam sido objeto do
pedido de restituição na esfera administrativa, importa renúncia ou
desistência à apreciação da matéria na esfera administrativa, razão
pela qual não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130856
Processo nº : 10660.000348/99-81
Recurso nº : 127984
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Somente pela interposição de embargos de
declaração ou recurso especial de divergência existe a possibilidade
de modificação de Acórdão proferido, nos termos do Regimento Interno deste Conselho.
NULIDADE DE ACÓRDÃO. O Acórdão proferido à revelia
das normas processuais vigentes carece de sustentação legal ensejando a sua nulidade.
PROCESSO DO QUAL SE ANULA O SEGUNDO ACÓRDÃO PROFERIDO.
Processo nº : 11618.002882/2002-86
Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 127991 Acórdão nº :
301-31199
Recorrente : ALMEIDA BEZERRA & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.
As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal,
são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/72 e alterações
posteriores.
Preliminar rejeitada.
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
Recurso Voluntário Improvido
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Processo nº : 10746.000305/99-10
Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 128034 Acórdão nº :
301-31381
Recorrente : TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI
ITR/94 - POSSE DE TERCEIROS - DOCUMENTOS PÚBLICOS TEM FÉ PÚBLICA - Os documentos acostados aos autos
fornecidos pela recorrente são hábeis e suficientes a comprovar a
posse efetiva de terceiros das terras da Fazenda Bonita, de que trata
o presente processo.
São documentos oficiais, que fazem fé pública e que por
força do art. 117, III, da Lei nº 8.112/90 ao servidor é proibido
recusar fé a documentos públicos.
Por força de legislação citada não é contribuinte do ITR/94,
também, para ela não ocorreu o fato gerador.
Recurso Voluntário provido
Processo nº : 13051.000059/2001-33
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 128148 Acórdão nº :
301-31987
Recorrente : AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO GIRARDI LTDA - ME.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
AÇÃO ANULATÓRIA. Ação anulatória de débito fiscal não
é motivo para permanência no SIMPLES.
CONTRIBUINTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. O inciso XV, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/1996, determina que não
poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131534
Processo nº : 10640.000031/99-47
Recurso nº : 128232
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Restando configurado nos autos contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor do acórdão, acolhem-se
os embargos de declaração com vistas a sanar a referida contradição.
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Os
valores recolhidos excedentes da alíquota de 0,5% (meio por cento)
como Contribuição para o FINSOCIAL, excluídas as parcelas recolhidas a mais cinco anos antes da propositura da ação judicial, são,
por força de decisão judicial transitada em julgado, compensáveis
com os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, ficando assegurados à Administração Pública, a fiscalização e controle do procedimento efetivo de
compensação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Processo nº : 13562.000158/2002-36
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 128310 Acórdão nº :
301-31955
Recorrente : EDVANIA ANA CERRANO
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ITR. AUTO DE INFRAÇÃO. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária
inquina o auto de infração e, conseqüentemente, insustentável a exigência do crédito tributário.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA.
Havendo o contribuinte logrado comprovar através de prova
documental hábil a inexistência de vínculo com o fato gerador da
obrigação tributária, nem revestindo a condição de contribuinte do
ITR, não há como lhe exigir multa por atraso na entrega de declaração.
PRECEDENTES: Acórdãos nºs 104-18374/01, 303-30231/02
e 303-27620/93.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13116.000854/00-69
Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128520 Acórdão nº :
301-31924
Recorrente : CLÁUDIO PIRES PORTO BENTO PEREIRA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: ITR. FALTA DE DECLARAÇÃO. VTN.
No caso de falta de entrega da declaração do ITR, a autoridade administrativa competente efetuará o lançamento de ofício
do imposto considerando como VTN Tributável o preço da terra nua
do município do respectivo imóvel rural, vigente à época do respectivo fato gerador, e os dados de área total, área tributável e grau de
utilização do imóvel apurados em procedimento de fiscalização.
VTNm. CORREÇÃO PELA UFIR. INADMISSIBILIDADE.
A partir de 1º de janeiro de 1997, no âmbito da legislação
tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento
concedido até 31 de dezembro de 1994.
Recurso Voluntário provido em parte.
1
Processo nº : 13609.001065/2002-45
Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128580 Acórdão nº :
301-31920
Recorrente : USIMATOZ USINAGEM MATOZINHOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. DESENQUADRAMENTO. A lei veda a opção
pelo SIMPLES por pessoa jurídica que exerça atividade na área de
construção civil em geral.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10630.000176/2002-79
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128584 Acórdão nº :
301-31827
Recorrente : CATUABA CRISTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se toma conhecimento da peça recursal quando expressamente consta dos autos
a desistência do processo.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA DE OBJETO.
Processo nº : 13609.000382/99-41
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128590 Acórdão nº :
301-31813
Recorrente : ARDÓSIA SANTA CATARINA LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
Processo nº : 13840.000299/00-16
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128597 Acórdão nº :
301-31814
Recorrente : SUPERMERCADO CEDRO IRMÃOS BARACAT LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
Processo nº : 11610.002528/00-25
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128609 Acórdão nº :
301-31815
Recorrente : BAZAR NISSEI SANSSEI LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
Processo nº : 10830.009169/00-80
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128642 Acórdão nº : 301-31859
Recorrente : METALSIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
CONEXÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Outras partes e peças de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes classificam-se na posição 8481.9090 e não na posição 8481.2090
reservada para as próprias torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10660.001606/2002-12
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128651 Acórdão nº : 301-31816
Recorrente : LAVAJATO PARAGUAÇU LTDA
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
ISSN 1677-7042
35
Processo nº : 13826.000043/99-18
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128657 Acórdão nº :
301-31863
Recorrente : COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RAIMUNDO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL - O prazo prescricional de cinco anos para o
contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U. de
12/06/98) que emana o reconhecimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do
pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10670.000327/2001-31
Sessão de : 15/04/2005 Recurso nº : 128673 Acórdão nº :
301-31777
Recorrente : DOMINGOS MARIA DE VASCONCELOS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
ITR - RESERVA LEGAL - Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis não há razão para
ser desconsideradas sob pena de afronta a dispositivo legal.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A obrigação
de comprovação da área declarada em DITR como de preservação
permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº
10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, para
estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas
da base de cálculo do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Processo nº : 10665.000289/2001-96
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128677 Acórdão nº :
301-31845
Recorrente : FRANCISCO LOBATO FILHO (ESPÓLIO)
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA
DE RESERVA LEGAL. Excluem-se da tributação apenas as áreas
declaradas a título de áreas de preservação permanente e de reserva
legal devidamente comprovadas através de documentação hábil e
idônea.
ITR. DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Admite a retificação
da declaração apenas mediante comprovação de erro em que se funde
e antes de notificado o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 13807.001443/97-71
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128680 Acórdão nº :
301-31817
Recorrente : JP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
Processo nº : 10425.001825/2002-84
Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 128753 Acórdão nº :
301-31734
Recorrente : JOSÉ LUIS PEREIRA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de
decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente
à exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA EM FAVOR DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES.
Processo nº : 10580.013242/2002-11
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128777 Acórdão nº :
301-31846
Recorrente : JOÃO MARINHO FALCÃO NETO
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
ITR. DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material no preenchimento
da DITR relativamente às informações prestadas pelo contribuinte
sobre a atividade pecuária, cabe a alteração dos dados indicados na
declaração, restabelecendo, em conseqüência, a alíquota originariamente aplicada no cálculo do imposto.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
36
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13884.005408/99-52
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128784 Acórdão nº :
301-31872
Recorrente : PISOVALE COMERCIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da
Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME
DO MÉRITO.
Processo nº : 11543.007963/99-18
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128806 Acórdão nº :
301-31830
Recorrente : MAITA CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO NÃO
DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Nos termos do disposto no art. 106, "a" e "c", do CTN, a lei
aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo
como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo de sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10670.000318/2001-41
Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128810 Acórdão nº :
301-31926
Recorrente : LETIVAN GONÇALVES DE MENDONÇA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACEITA.
A área de preservação permanente aceita, para efeito de sua
exclusão da base de cálculo do ITR, é aquela devidamente reconhecida pelo órgão ambiental estadual através de documentação hábil
e idônea.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de reserva legal para efeito de sua
exclusão da base de cálculo do ITR independe de sua prévia averbação no cartório competente, uma vez que seu reconhecimento pode
ser feito por meio de outras provas documentais idôneas, inclusive
pela sua averbação no cartório competente em data posterior ao fato
gerador do imposto.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Processo nº : 10670.000709/2001-65
Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128872 Acórdão nº :
301-31847
Recorrente : PRÓ-ÁRVORE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
EMENTA: ITR. TRIBUTAÇÃO. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. A área de exploração extrativa aceita para fins de
apuração do ITR depende da comprovação da quantidade de madeira
extraída.
ITR. ÁREAS IMPRESTÁVEIS. Para efeitos de sua exclusão
da base de cálculo do ITR, as áreas, comprovadamente imprestáveis,
têm de ser declaradas como áreas de interesse ecológico pelo órgão
competente.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 13643.000026/99-84
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128901 Acórdão nº :
301-31819
Recorrente : PIF PAF S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
Processo nº : 13657.000540/2002-91
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 128914 Acórdão nº :
301-31882
Recorrente : INDÚSTRIA DE BEBIDAS SUL MINEIRA
LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno
do processo à DRJ para exame do mérito.
1
Processo nº : 13808.005017/98-14
Sessão de : 14/09/2004 Recurso nº : 129620 Acórdão nº :
301-31434
Recorrente : IND. DE CHOCOLATE LACTA S/A.(SUC.
POR KRAFT FOODS BRASIL S/A)
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - A Lei 8.212/91 estabeleceu
o prazo de dez anos para a decadência do FINSOCIAL. Além disso,
o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto
no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo
previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUCESSÃO. A incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ademais,
evidenciado nos autos a estreita vinculação do quadro societário, não
se há de falar em dispensa da penalidade por infrações, visto que os
responsáveis pela mesma continuam na sociedade incorporadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
Processo nº : 18336.000355/2001-61
Sessão de : 16/03/2005 Recurso nº : 129823 Acórdão nº :
301-31712
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
<!ID41776-3>
ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM.
OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS.
O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da
integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime
Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de
Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91
da Aladi. Operação não caracterizada como de interveniência de operador de terceiro país prevista no Acordo 91, visto tratar-se de mercadoria já antes faturada pelo produtor-exportador ao importador brasileiro, cujo documento diverge da fatura apresentada no despacho
aduaneiro, emitida por subsidiária da interessada em terceiro país.
MULTA DE OFÍCIO.
É descabida a aplicação da multa de ofício prevista no art.
44, I, da Lei no 9.430/96, no caso de solicitação de preferência
tarifária incabível, desde que a mercadoria tenha sido corretamente
descrita e não se constate a ocorrência de dolo (ADN Cosit no
10/97).
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Processo nº : 10140.000412/2003-50
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129885 Acórdão nº :
301-32079
Recorrente : LOTÉRICA DOM AQUINO LTDA.- ME.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10140.000411/2003-13
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129886 Acórdão nº :
301-32080
Recorrente : HIRASAKA &HIRASAKA LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10140.000410/2003-61
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129887 Acórdão nº :
301-32081
Recorrente : CASA LOTÉRICA GATO QUE RI LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10840.000077/2003-01
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129918 Acórdão nº :
301-32082
Recorrente : ALAN KARDEC RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
OPÇÃO PELO SIMPLES. EXCLUSÃO.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que
presta serviços profissionais de advogado, ou assemelhado, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10840.002932/2002-29
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129921 Acórdão nº :
301-32083
Recorrente : UNIART ESCOLA INICIAL DE ARTE S/C.
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES - EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA-LEI 10.034/00 - ALTERAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DEDICADAS ÀS ATIVIDADES DE
CRECHES, PRÉ - ESCOLA E ESTABELECIMENTO DE ENSINO
FUNDAMENTAL - PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Pela força do
art. 1º da Lei 10.034/00, com a nova redação dada pela Lei
10.864/03, art. 24, foram excetuadas da restrição de que tratava o art.
9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que se dedicam às
atividades de creches, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10508.000656/2003-26
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131150 Acórdão nº :
301-32006
Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10508.000580/2003-39
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131151 Acórdão nº :
301-32005
Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10508.000512/2003-70
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131152 Acórdão nº :
301-32007
Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10715.001855/97-89
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131183 Acórdão nº :
301-31793
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : AMERICAN AIRLINES INC
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia
intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao
disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72,
autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Processo nº : 10715.001854/97-16
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131185 Acórdão nº :
301-31794
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA
S/A.
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001845/97-25
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131190 Acórdão nº :
301-31795
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA
S/A.
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001846/97-98
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131191 Acórdão nº :
301-31800
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA
S/A.
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001961/97-26
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131192 Acórdão nº :
301-31801
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001970/97-17
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131193 Acórdão nº :
301-31802
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10715.001964/97-14
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131194 Acórdão nº :
301-31803
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
VÍCIO FORMAL.
1
O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento
como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os
tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da
prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do
Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal.
PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Processo nº : 10508.000511/2004-14
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131551 Acórdão nº :
301-32008
Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13502.000193/2004-21
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131653 Acórdão nº :
301-32009
Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE
PLÁSTICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13502.000205/2004-18
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131654 Acórdão nº :
301-32010
Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE
PLÁSTICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO
Processo nº : 13502.000240/2004-37
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131655 Acórdão nº :
301-32011
Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE
PLÁSTICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Processo nº : 13502.000382/2004-02
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131656 Acórdão nº :
301-32012
Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE
PLÁSTICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
ISSN 1677-7042
37
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador - debêntures - emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de
empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou
vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13502.000358/2004-65
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131657 Acórdão nº :
301-32013
Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE
PLÁSTICO LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de
direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13931.000148/2004-17
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131815 Acórdão nº :
301-32051
Recorrente : COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE CFLO.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao
portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10820.000801/00-30
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 131817 Acórdão nº :
301-31861
Recorrente : TOQUETÃO, TOQUETON & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em
31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em
26/05/00.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
Processo nº : 13889.000008/00-43
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131819 Acórdão nº :
301-31878
Recorrente : TRANSPORTADORA PAVANI LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
38
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13886.000280/00-35
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131820 Acórdão nº :
301-31879
Recorrente : COMERCIAL BACCHIN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13807.012347/99-10
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131821 Acórdão nº :
301-31880
Recorrente : FOTO INCISÃO FUTURA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
Processo nº : 10880.013460/00-58
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131830 Acórdão nº :
301-31894
Recorrente : MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO BONSUCESSO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
Processo nº : 13889.000001/00-02
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131835 Acórdão nº :
301-31895
Recorrente : CONSTRUTORA C.R.S. SCOMPARIN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
1
Processo nº : 13701.000094/00-17
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131840 Acórdão nº :
301-31896
Recorrente : POSTO DE GASOLINA FRANCISCO REAL
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em
31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em
03/02/00.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
Processo nº : 13701.000094/00-17
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131840 Acórdão nº :
301-31896
Recorrente : POSTO DE GASOLINA FRANCISCO REAL
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em
31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em
03/02/00.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
Processo nº : 13899.000702/2002-48
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131858 Acórdão nº :
301-31943
Recorrente : CIRCUITEL ELETRÔNICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da
Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME
DO MÉRITO.
Processo nº : 13737.000179/99-19
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131859 Acórdão nº :
301-31944
Recorrente : REVEPIL - REVENDEDORA DE VEÍCULOS
E PEÇAS PINHO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de
pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado
Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos
termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação
da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato
emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em
31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em
22/07/99.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
2ª CÂMARA
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EMENTÁRIO
Processo nº : 10831.003382/98-36
Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 120198 Acórdão nº :
302-36917
Recorrente : COMPAQ COMPUTER BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO.
As placas de circuito impresso montadas com componentes
elétricos ou eletrônicos, mesmo tendo função de memória, classificam-se no item 8473.30.4 da NCM/SH e não se confundem com os
outros artefatos do item 8473.30.9.
Não tendo sido informado na DI que as placas possuíam
superfície igual ou inferior a 50 cm2, o que possibilitaria a classificação no código específico 8473.30.42, está correta a adoção da
classificação no código genérico 8473.30.49 constante do auto de
infração.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10930.001885/96-04
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 123025 Acórdão nº :
302-36153
Recorrente : NORTHINGTON QUÍMICA LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Compete ao terceiro conselho de contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre
a aplicação de legislação referente a (...) IPI, cujo lançamento decorra
de classificação de mercadorias (inciso XVI, do art. 9º, do Anexo II,
da Portaria MF nº 55/98, com a redação dada pela Portaria MF nº
103/2001).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
Os critérios de classificação fiscal de mercadorias/produtos
estão regulados pelas Regras Gerais de Interpretação (RGI) e Regras
Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, subsidisriamente, pelas Notas Explicativas Harmonizado
de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH - , do Conselho de Cooperação Aduaneira (DL nº 1.154/71 arts. 16 e 17 do
RIPI/82).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10907.001301/98-13
Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 123060 Acórdão nº :
302-36154
Recorrente : TREVES DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - I.I.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RESTITUIÇÃO.
Classifica-se no código tarifário NCM 8424.30.30, as "Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior
ou igual a 10 MPa" (MegaPascal).
Tendo ocorrido recolhimento a maior do Imposto de Importação devido e estando tal fato devidamente comprovado nos autos, é de se reconhecer o direito do contribuinte à devolução do
indébito.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10840.004313/99-21
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 124601 Acórdão nº :
302-36987
Recorrente : HIDRAUPEN SISTEMAS HIDRÁULICOS E
PNEUMÁTICOS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
Restando comprovado nos autos que os motivos que fundamentaram a emissão do Ato Declaratório de Exclusão de empresa
do SIMPLES não são consistentes, por ter sido verificada a inexistência de atividade econômica não permitida, bem como a regular
situação da empresa e/ou sócios junto ao INSS, incabível a referida
exclusão.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13802.000374/98-55
Sessão de : 16/09/2004 Recurso nº : 124893 Acórdão nº :
302-36388
Recorrente : TECH SPRAYER EMBALAGENS LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. PUMP
SPRAY.
Classifica-se no código 8424.89.00 o produto comercialmente denominado "pump spray", cuja função precípua é dispersar líquido (atomizar), mesmo que para isso tenha que efetuar o bombeamento do líquido do interior de um corpo.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Processo nº : 10620.000276/2001-33
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 125241 Acórdão nº :
302-36980
Interessado : DRJ-BRASILIA/DF
Recorrente : JOSÉ ELIAS DA CONCEIÇÃO
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
RECURSO DE OFÍCIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO DE 1997.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
Não é cabível a exigência da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA, para fins de exclusão do ITR, quando
comprovado que as áreas estão localizadas dentro dos limites dos
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13016.000176/2001-23
Sessão de : 18/05/2001 Recurso nº : 125444 Acórdão nº :
302-36797
Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA COFINS COM TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRARIA.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001.
Só é permitido o pagamento ou a compensação de débitos
tributário com créditos da mesma natureza, quais sejam, de natureza
tributária.
Nenhum título da dívida pública pode ser utilizado como
forma de pagamento de tributos, inclusive no que se refere à compensação.
Os títulos da Dívida Agrária são créditos de natureza financeira, afastados, portanto, do permissivo legal (art. 66, Lei nº
8.383/81 e Lei nº 9.430/96), à exceção de sua utilização para pagamento de parcelas do Imposto Territorial Rural - ITR
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 11075.001375/96-28
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 125772 Acórdão nº :
302-37003
Recorrente : AGROPECUÁRIA SCHWANCK LTDA
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Processos contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembrados para merecer apreciação e decisões autônomas.
Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que
determinou a revisão de ofício do lançamento, inclusive.
Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência
fiscal constante do mesmo.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Processo nº : 10670.001044/2001-15
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 126056 Acórdão nº :
302-36989
Recorrente : PLANTAR S/A. PLANEJAMENTO, TÉC. E
ADM. DE REFLORESTAMENOS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIO 1996.
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O ADA é
um mero protocolo, preenchido pelo próprio contribuinte, que juridicamente, possui apenas efeito declaratório e não constitutivo.
Mesmo que entregue a destempo, admite-se prova da existência da
área declarada. Ausência de provas.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL.
A exigência legal de averbação da área de reserva legal à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis
competente, para fins de exclusão da tributação, sujeita-se ao limite
temporal da ocorrência do fato gerador do ITR no correspondente
exercício.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13884.000529/2002-47
Sessão de : 21/10/2004 Recurso nº : 126962 Acórdão nº :
302-36467
Recorrente : KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - ERRO DE DIGITAÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
No caso em questão, entendo que a recorrente agiu corretamente com o Fisco e de acordo com a lei. Ao verificar um
evidente erro gráfico ou de digitação dirigiu-se à repartição competente para retificar a imprecisão havida. Em direito tal conduta
enquadra-se exatamente nos temos do art. 138 do CTN, que trata da
denúncia espontânea, não havendo o que se falar na aplicação da
multa prevista no art. 522, IV, do Regulamento Aduaneiro de 1985.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
1
Processo nº : 10620.001243/2002-91
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 127425 Acórdão nº :
302-36990
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIO DE 1998.
ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Área de Reserva Legal averbada posteriormente ao fato gerador só pode ser aceita com prova inequívoca da sua existência.
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a aplicação de multa de ofício, relativamente ao
lançamento de ofício do ITR, por força do art. 44, inciso I, da Lei Nº
9.430/94, c/c art. 14, § 2º, da Lei nº 9.393/96.
TAXA SELIC.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10209.000425/00-55
Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 127497 Acórdão nº :
302-36322
Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO NOME DO EXPORTADOR E SUBSTITUIÇÃO DO ORIGINAL DA FATURA COMERCIAL.
Não caracteriza inexistência da fatura comercial ou falta de
sua apresentação no prazo do termo de responsabilidade quando o
importador solicita a retificação da Declaração de Importação para
mudar o nome do exportador e apresenta, atendendo intimação da
repartição aduaneira, original da Fatura Comercial correta, em substituição da apresentada anteriormente e que instruía a DI até então.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 11040.000279/99-01
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 127567 Acórdão nº :
302-36998
Recorrente : COMERCIAL DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BETTIN LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS
7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000
dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no
presente caso, não decaiu.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13603.001790/97-72
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 127874 Acórdão nº :
302-37027
Recorrente : AÇOCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO PRAZO - PEREMPÇÃO.
Configura-se, no presente caso, a perempção decorrente da
apresentação do recurso voluntário fora do prazo estabelecido no
Decreto nº 70.235/72.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13768.000243/2002-98
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 127963 Acórdão nº :
302-36981
Recorrente : ADEMAR MECIAS CEOLIN
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
MULTA POR ATRASO - DITR.
Comprovado que houve a apresentação da DITR relativa ao
exercício de 1997 com código indevido, a autuação deve ser cancelada.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11516.001744/2001-47
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 127987 Acórdão nº :
302-36982
Recorrente : COPAZA - DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Pote plástico descartável, sem
indicação específica do uso como embalagem para produtos alimentícios, classifica-se no código 3923.90.00 da TIPI/96.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11128.005092/98-36
Sessão de : 01/12/2004 Recurso nº : 128354 Acórdão nº :
302-36558
Recorrente : BASF S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FASCAT 4203.
ISSN 1677-7042
39
O produto designado comercialmente FASCAT 4203, mistura
de Oligômeros de Óxido de Dibutil (Alquil) Estanho, de natureza
polimérica, exclui-se do capítulo 29 por não se tratar de composto de
constituição química definida, classificando-se no código 3815.90.99,
com base na 1ª RGI/SH.
MULTAS.
Na vigência do ADN Cosit nº 10/97, estando o produto
descrito corretamente e havendo divergência apenas quando a sua
classificação fiscal, não há que se aplicar a multa de ofício e a multa
prevista no artigo 521, III "a", do RA/85. No caso sob exame, o
produto descrito é exatamente o produto importado. Devidos os encargos moratórios.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa
SELIC no cálculo dos juros de mora.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10074.000452/97-23
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 128814 Acórdão nº :
302-36975
Recorrente : GUIAS ATLANTIC FRANCO BRASILEIRA
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre
a aplicação da multa igual ao valor comercial da mercadoria, de que
trata o art. 365, I, do RIPI/1982.
ACOLHIDA A PRELIMINAR.
Processo nº : 10425.001660/2002-41
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128910 Acórdão nº :
302-36827
Recorrente : NEREU PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
A redução do imposto sobre a propriedade territorial rural
devida ao estado de calamidade pública depende de reconhecimento
deste pelo Governo Federal. Incabível a fruição do benefício fiscal se
o estado de calamidade deu-se apenas por decretação do poder público municipal e/ou estadual.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 10380.003146/2001-22
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129076 Acórdão nº :
302-36961
Recorrente : MERCADINHO BELÉM LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO, POR
HAVER O CONTRIBUINTE REQUERIDO O "PAES' PARCELAMENTO ESPECIAL.
Formalizada, expressamente, a desistência do Recurso pela
Contribuinte recorrente, homologa-se o referido ato, não se conhecendo do Recurso Voluntário.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Processo nº : 10715.007667/94-49
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 129108 Acórdão nº :
302-36976
Recorrente : CROMOS S/A. TINTAS GRÁFICAS
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Constatado erro da fiscalização, ao desclassificar mercadoria,
há que se dar guarida ao recurso, para desconstituir o auto de infração, mesmo em caso de a classificação ofertada pelo contribuinte
originariamente não ser a correta.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13805.002039/97-35
Sessão de : 05/07/2005 Recurso nº : 129404 Acórdão nº :
302-36902
Recorrente : ITAUPREV PREVIDÊNCIA SEGUROS S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
O prazo de decadência do Finsocial rege-se pelo art. 45 da
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, em pleno vigor ao tempo dos fatos
geradores da contribuição.
A utilização do critério de imputação proporcional, para o
lançamento de ofício em razão do pagamento insuficiente, é plenamente aplicável para os fatos geradores ocorridos até o final do ano
de 1996.
Cabível a multa de ofício para exigir diferença de contribuição, se o pagamento fora efetuado após 30 dias do trânsito em
julgado da ação que determinou o recolhimento do FINSOCIAL à
aliquota de 0,5% desacompanhado da multa e juros de mora desde as
datas de vencimentos originais.
Os juros de mora incidem desde o primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento.
RECURSO NEGADO.
40
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13826.000036/99-44
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129408 Acórdão nº :
302-37004
Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10680.017448/99-17
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129473 Acórdão nº :
302-37005
Recorrente : PERFILMINAS LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13962.000046/99-51
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129504 Acórdão nº :
302-36999
Recorrente : SANTA TEREZINHA TRANSP. E TURISMO
LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS
7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no
presente caso, não decaiu.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10580.005574/97-12
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129508 Acórdão nº :
302-37006
Recorrente : PEVAL PATRIMONIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
As prestadoras de serviços, como já decidiu o e. STF, estavam compelidas a recolher o FINSOCIAL de acordo com os dispositivos legais que resultaram na majoração do percentual de 0,5% artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo da Lei nº 7.787/89, artigo 1º da
Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90 - daí não ser devida a
compensação de pagamentos ou recolhimentos da contribuição naquela forma.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13816.000501/98-11
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 129513 Acórdão nº :
302-37028
Recorrente : DIADEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO PRAZO - PEREMPÇÃO.
Configura-se, no presente caso, a perempção decorrente da
apresentação do recurso voluntário fora do prazo estabelecido no
Decreto nº 70.235/72.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 11128.002797/97-84
Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 129826 Acórdão nº :
302-36985
Recorrente : FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
O produto comercialmente denominado "zeta-cipermetrina",
mistura de estereoisômeros definidos na Solução de Consulta COANA nº 10, de 10/11/2003 (Proc. 10168.002596/2003-84), classifica-se
no código tarifário NCM 2926.90.29, conforme definido pelo órgão
competente (SRF-COANA).
RECURSO PROVIDO.
1
Processo nº : 10820.001576/00-31
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131401 Acórdão nº :
302-37017
Recorrente : PECUARISTA D̀OESTE DE ARAÇATUBA
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10820.001903/00-45
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131406 Acórdão nº :
302-36995
Recorrente : GRAF SET LTDA. EPP
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado somente no dia 11/12/2000,
foi alcançado pela Decadência.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13888.001929/99-46
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131409 Acórdão nº :
302-37018
Recorrente : DISFRITOR DISTRIBUIDORA DE FRIOS
TORINA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10380.004746/2002-99
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131415 Acórdão nº :
302-37015
Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FORTALEZA LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O prazo para o contribuinte apresentar seu inconformismo
com relação à decisão proferida em primeira instância administrativa
de julgamento é de 30 (trinta) dias da ciência daquele julgado (art. 33
do Decreto nº 70.235/1972).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13832.000126/99-00
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131416 Acórdão nº :
302-36996
Recorrente : ORGANIZAÇÃO CARLOS DE PNEUS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 30/08/1999, não foi
alcançado pela Decadência.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13832.000179/99-68
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131419 Acórdão nº :
302-37019
Recorrente : M. T. L. ZANFORLIN
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10820.000980/00-51
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131424 Acórdão nº :
302-37012
Recorrente : SQUIÇATO & SQUIÇATO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 26/06/2000, não foi
alcançado pela Decadência.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10820.001338/00-52
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131428 Acórdão nº :
302-37020
Recorrente : ATAFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESTAMPARIA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13826.000209/00-76
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131459 Acórdão nº :
302-37021
Recorrente : SANGIANI IND. E COM. DE CALÇADOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13709.001386/99-28
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131648 Acórdão nº :
302-37001
Recorrente : MIAMI TOALHEIRO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS
7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no
presente caso, não decaiu.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10820.001290/00-28
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131725 Acórdão nº :
302-36991
Recorrente : MERCADÃO DE TINTAS MAGOGA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13873.000377/00-41
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131773 Acórdão nº : 302-37013
Recorrente : DROGARIA CORTEZ LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
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Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado somente no dia 13/12/2000,
foi alcançado pela Decadência.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13891.000072/00-76
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131778 Acórdão nº :
302-36992
Recorrente : TERESA PIRES DE MORAES
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13826.000002/00-38
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131788 Acórdão nº :
302-37014
Recorrente : VUOLO & CIA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 04/01/2000, não foi
alcançado pela Decadência.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13888.000913/00-86
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131792 Acórdão nº :
302-37007
Recorrente : BACCHIN & POTECHE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10183.003998/2002-27
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131796 Acórdão nº :
302-37002
Recorrente : HOTÉIS ELDORADO CUIABÁ S/A.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O prazo para o contribuinte apresentar seu inconformismo
com relação à decisão proferida em primeira instância administrativa
de julgamento é de 30 (trinta) dias da ciência daquele julgado (art. 33
do Decreto nº 70.235/72).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13706.000525/00-78
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131797 Acórdão nº :
302-36997
Recorrente : SOCIEDADE COMERCIAL RADIAL OESTE
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA
DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO.
É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data
da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes
para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de
Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos
autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 28/02/2000, não foi
alcançado pela Decadência.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10830.004873/2001-61
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131800 Acórdão nº :
302-37008
Recorrente : CERALIT S/A IND. E COM.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
41
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 2.627, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41288-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.052171/2005-09-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 19.009.885/0003-80, sediada no Estado do RIO
DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e
cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 62 (SESSENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 620 (SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
Ministério da Justiça
.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID41255-0>
PORTARIA N o- 2.446, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08270.014531/2005-24-DELESP/SR/DPF/CE, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HIPER SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.547.852/000180, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo
como sócios JOSE ALBANI LINHARES LEITÃO e MARCOS VENICIO DE SOUZA PEREIRA, para efeito de exercer suas atividades
no estado do CEARA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID41251-0>
PORTARIA N 2.482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08240.016499/2004-98 - SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa ESFERA SEGURANÇA PATRIMONIAL INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA,
CNPJ/MF: 06.905.556/0001-03, com sede na Rua Oliveira Dias, nº
157-A, São Francisco, Manaus/AM, tendo como sócios: RODOLFO
MARQUES DE FARIAS, VANDERLEI PAIVA DA SILVA, COSME
MOREIRA DE LIMA e MAURÍCIO FONSECA DA SILVA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer
suas atividades no Estado do AMAZONAS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID41274-0>
PORTARIA N 2.494, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.012447/2005-86 - DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa MALTA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 05.032.093/0001-50, sediada no
Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 08 (OITO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 da empresa CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ/MF nº 67.203.208/0001-89,
com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve sua autorização para
funcionamento cancelada, através do Termo de Encerramento nº
002/2003 - DELESP/SR/DPF/SP, de 06 de NOVEMBRO de 2003 e
06 (SEIS) PISTOLAS CALIBRE .380; 96 (NOVENTA E SEIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.628, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41258-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.013360/2005-21-SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa ORCALI SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 83.930.214/0001-94, sediada no
Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 21 (VINTE E UM) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 252
(DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.657, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID20124-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.012298/2005-55-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº 02.069.262/0001-38, sediada no
Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE OPERACIONAL
<!ID42736-0>
PORTARIA N o- 14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL
SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando das atribuições legais conferidas pelo Artigo
25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15
de dezembro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça e
tendo em vista o Inciso VI do Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03
de outubro de 1995, e do Inciso V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, bem como o constante do processo n. º
08.667.004.886/2005-51, resolve:
CREDENCIAR a empresa TRANSUÍÇA LOCAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
32.466.732/0001-68, sediada à Rodovia BR 101-Norte, Serra - ES,
CEP - 29.160-001, para executar serviços especializados de escolta
aos veículos transportadores de cargas especiais “Próprios”.
LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA
Substituto
<!ID42439-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 6 de junho de 2005
N o- 6694-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 10.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08708.000383/2005-83 Prot. nº 08708.000396/2005-52
Prot. nº 08708.002249/2005-17
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA CAPITÃO ENEAS/MG.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº
2.875/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 08.09.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.296, publicada no
D.O.U. de 14.06.2005, que aplicou à recorrente pena de multa no
valor de 10.000 (dez mil) UFIR.
42
ISSN 1677-7042
N o- 6697-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08520.008711/2004-05 Prot. nº 08520.004010/2005-70
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S. A. AGÊNCIA ITABAIANINHA/SE.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº
3.016/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 22.09.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedolhe provimento parcial para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei
nº 9.784/99, reduzir a penalidade de multa aplicada à recorrente no
valor de 20.000 (vinte mil) UFIR, objeto da Portaria nº 552, publicada
no D.O.U. de 14.03.2005, para o valor de 10.000 (dez mil) UFIR.
N o- 6704DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08504.001089/2003-50 Prot. nº 08504.001427/2004-06
Prot. nº 08200.009110/2005-13
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 2228-JUQUIÁ/SP.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº
2.816/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 31.08.2005. Por conseqüência,
conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 957, publicada no D.O.U. de 27.10.2004,
que aplicou à recorrente pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR.
N o- 6708 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08504.005431/2003-54 Prot. nº 08504.001426/2004-53
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 2302,MIRACATU/SP.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº
2.815/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 31.08.2005. Por conseqüência,
conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 958, publicada no D.O.U. de 27.10.2004,
que aplicou à recorrente pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR.
N o- 7137-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08240.010831/2003-20 Prot. nº 08240.001265/2004-46
Prot. nº 08200.001943/2005-28
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO BRADESCO AM PAB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
NILTON LINS.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº
990/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 08.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe
provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº 9.784/99,
ANULAR a Portaria nº 1.084, publicada no D.O.U. de 05.01.2005, que
aplicou à recorrente a pena pecuniária de 10.000 (dez mil) UFIR.
N o- 7138-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.10.2005.
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08240.010831/2003-20 Prot. nº 08240.001265/2004-46
Prot. nº 08200.001943/2005-28
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO BRADESCO AM PAB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
NILTON LINS.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº
990/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 08.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe
provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº
9.784/99, ANULAR a Portaria nº 1.084, publicada no D.O.U. de
05.01.2005, que aplicou à recorrente a pena pecuniária de 10.000 (dez
mil) UFIR.
1
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08389.008215/2003-24 - Fatme Ahmad Merhi
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não
foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a
instrução do processo.
Processo Nº 08389.009263/2004-11 - Wen Min Tseng
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa nº 36/99
do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08505.021932/2005-30 - Reinaldo Gomes Martins
Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08420.001221/2005-89 - Gonçalo de Almeida Deitado da Silva Santos
INDEFIRO o presente pedido tendo em vista, a mudança de
instituição de ensino .
Processo Nº 08390.003555/2005-91 - Pedro Henriques da Silva
Kaiseler
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
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DESPACHOS DO CHEFE
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D
I
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Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge
brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08505.003125/2005-35 - Jaime Rico Mundo
Considerndo que o interessado se encontra separado de sua esposa conforme Relatório Policial às fls.36/37, INDEFIRO mantendo o
Ato Indeferitório publicado em 24/02/05-DOU pg.36., fls.26V do processo.
Processo Nº 08460.020489/2003-81 - Gerd Walter Philippin
Considerando os documentos de fls.32 e 35, torno insubsistente o
Ato Deferitório publicado em 27/09/05-DOU pg.51, fls.31V do processo,
CESSANDO o visto de prorrogação de SUSANA GONÇALVES DE CARVALHO nos termos do art.125, XIII e XVI da Lei 6.815/80.
Processo Nº 08520.000808/2005-42 - Susana Gonçalves de Carvalho
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
Chefe de Divisão
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MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
0
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento da (s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo Nº 08376.003501/99-87 - Harsha Verma
Processo Nº 08377.000004/2002-00 - Jose Maria Ferreira Da
Cruz Bentes
Processo Nº 08420.000433/2003-87 - Ilario Moriena
Processo Nº 08420.000599/2001-31 - Carlos Alberto Herrera
Processo Nº 08420.001051/00-01 - Vincenzo Urso
Processo Nº 08420.001891/2001-71 - Roberto Jesus Acevedo Vega
Processo Nº 08420.002944/2002-52 - Andrés Antonio Jofré Sánchez e Alicia Montanares Cisternas
Processo Nº 08432.000298/2003-31 - Felipe Benech Mendoza
Processo Nº 08433.003920/2003-52 - Flora America Torres de
Chavez e Marvin Antonio Chavez Chavez
Processo Nº 08435.000228/2002-71 - Hui Chi Chen
Processo Nº 08437.001202/2003-10 - Adrian Edgardo Silva Silvera
Processo Nº 08438.000195/2003-11 - Rodolfo Heber Wasem
Barrios
Processo Nº 08441.000134/2003-02 - Hermes Pereira
Processo Nº 08444.001721/99-89 - Jeffrey Donald Nordquist e
Althea Lu Nordquist
Processo Nº 08444.002155/2002-43 - Martin Sebastian Fredes
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ
n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08444.004602/98-15 - Mauricio Enrique Figueroa
Paredes
À vista dos novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o ato publicado no DOU de 14/05/03, pg.37, para o nacional
chinês SHAN ENHAI, tendo em vista não mais persistirem as condições
que lhe deram origem.
Processo Nº 08420.000507/2002-02 - Shan Enhai e Wang Chunli
Retificação:
No Diário Oficial de 08/06/2005, pg. 33, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge
brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Ensaio Romano
Leia-se:
Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Enasio Romano
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID42987-0>
PORTARIA N o- 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de 2002 publicada no
DOU de 05 de julho de 2002, resolve:
Processo nº: 08017.006010/2005-02
RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - AVENTURA - HORIZONTE
PROFUNDO”
Requerente: Devir Livraria Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS - AVENTURA - HORIZONTE PROFUNDO”, de acordo com a Portaria
Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a seguinte inadequação:
Violência.
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG
são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
<!ID42984-0>
PORTARIA N o- 359, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: GARGANTA DO DIABO (COLD CREEK MANOR, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Mike Figgis
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato)
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.007459/2005-80
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: PACTO DE JUSTIÇA (OPEN RANGE, Estados Unidos da
América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Kevin Costner
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Western
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.007470/2005-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BATER OU CORRER EM LONDRES (SHANGHAI
KNIGHTS, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Roger Birnbaum/Gary Barber
Diretor(es): David Dobkin
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Busca por Justiça
Processo: 08017.007494/2005-07
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CURVAS PERIGOSAS (SORORITY BOYS, Estados Unidos
da América - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es): Wallace Wolodarsky
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas , Nudez e Linguagem
Obscena (Agressão Física)
Descrição Temática: Festas Universitárias
Processo: 08017.007498/2005-87
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: DESAFIO DO DESTINO (THE ROOKIE, Estados Unidos da
América - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es): John Lee Hancock
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Realização de um Sonho
Processo: 08017.007499/2005-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: LUZES, CÂMERA E AÇÃO (THE LAST SHOT, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Jeff Nathanson
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Relação Sexual e Linguagem Obscena (Assassinato e Tortura)
Descrição Temática: Investigação Policial
Processo: 08017.007502/2005-15
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS TRÊS MOSQUETEIROS (THE THREE MUSKETEERS,
Estados Unidos da América - 1993)
Produtor(es):
Diretor(es): Stephen Herek
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato, Tortura e Suicídio)
Descrição Temática: Lealdade
Processo: 08017.007515/2005-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: STAR WARS CLONE WARS - VOLUME 2 (STAR WARS
CLONE WARS 2, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Genndy Tartakovsky
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Batalha Espacial
Processo: 08017.007524/2005-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CRY WOLF (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Dave Bartis/Steven Butensky
Diretor(es): Jeff Wadlow
Distribuidor(es): AB International Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Trote
Processo: 08017.007535/2005-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O SOL DE CADA MANHA (THE WEATHER
MAN, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Todd Black
Diretor(es): Nicolas Cage/Michael Caine
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora
de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.007609/2005-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: QUASE UM SEGREDO (MEAN CREEK, Estados Unidos da
América - 2004)
Produtor(es): Susan Johnson
Diretor(es): Jacob Aaron Estes
Distribuidor(es): Cine Clube Pau Brasil - Estação Cinema e Cultural
Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Linguagem Obscena
(Assassinato)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.007630/2005-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A ILHA (THE ISLAND, Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Michael Bay/Kenny Bates
Diretor(es): Michael Bay
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Carícias (Assassinato)
Descrição Temática: Clonagem
Processo: 08017.007634/2005-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: KUNG FU-SÃO (KUNG FU HUSTLE, Estados Unidos da
América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Sthephen Chow
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.007647/2005-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CABRA-CEGA (Brasil - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Tony Venture
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Tortura)
Descrição Temática: Terrorismo de Estado
Processo: 08017.007650/2005-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O EXORCISMO DE EMILY ROSE (THE EXORCISM OF
EMILY ROSE, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Scott Derrickson
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Exorcismo
Processo: 08017.007710/2005-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID42985-0>
PORTARIA N o- 360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Evento Teatral: VIVA O CORDEL ENCANTADO (Brasil - 2005)
Produtor(es): Benvindo Sequeira
Diretor(es): Benvindo Sequeira
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.007382/2005-48
Requerente: Bemvindo Pereira de Sequeira
Filme: MINORITY REPORT - A NOVA LEI (MINORITY REPORT,
Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Jan De Bont/Bonnie Curtis
Diretor(es): Steven Spielberg
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ficção
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Assassinato)
Processo: 08017.007506/2005-95
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID42981-0>
43
ISSN 1677-7042
DESPACHOS DO DIRETOR
Em17 de novembro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº 08017.007264/2005-30
Seriado: “CÁ ENTRE NÓS”
Requerente: TV Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das 21 horas
Descrição Temática: Cotidiano Familiar
Classificar o programa para televisão, por sinopse, como “Programa
não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes
das 21 horas”, atendendo solicitação da requerente.
Enquadra-se no Art. 3º da Portaria 796/00.
Processo MJ nº 08017.007363/2005-11
Seriado: “CLARA E O CHUVEIRO DO TEMPO”
Requerente: TV Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Viagem no Tempo
Classificar o programa para televisão, por sinopse, como “Veiculação
em qualquer horário: livre”, atendendo solicitação da requerente.
Enquadra-se no Art. 3º da Portaria 796/00.
<!ID42983-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processo MJ nº 08017.007479/2005-51
Filme: “EM SEU LUGAR”
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos.
Descrição Temática: Relacionamento entre irmãs
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para
cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 14 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para
menores de 12 anos”, com as seguintes inadequações: Carícias Íntimas e Linguagem Obscena.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID42989-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 342, de 27/10/2005, publicada no DOU de
03/11/2005, Seção I, páginas 26/27, Processo MJ nº
08017.007283/2005-66, onde se lê: “Título em Português: SEGREDOS INOCENTES” leia-se “Título em Português: PEQUENOS SEGREDOS”.
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID42671-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de novembro de 2005, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 24/11/2005 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0125.658.151-5 (PI) Interessados: INSS e Antonia Lidia
da Silva Sousa
NB 0133.705.789-1 (ES) Interessados: INSS e IZAIAS
VIEIRA DA SILVA
NB 0132.211.191-7 (RJ) Interessados: INSS e EDNA DOS
SANTOS MEDEIROS
PT 36218.001479/2002-10 (SP) Interessados: INSS e LASARINA ELEUTERIO DE CAMILLO
NB 0127.099.959-9 (SP) Interessados: INSS e SUELY RODRIGUEIRO
NB 0117.917.468-0 (RS) Interessados: INSS e ADÃO
MAURICIO QUEVEDO DA ROSA
NB 0117.890.341-6 (GO) Interessados: INSS e LIDIA CUNHA DE SOUZA
NB 0126.913.958-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO DA COSTA
NB 0122.194.948-6 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
ROQUE DE MELLO
NB 0125.658.151-5 (PI) Interessados: INSS e Antonia Lidia
da Silva Sousa
PT 36218.001479/2002-10 (SP) Interessados: INSS e LASARINA ELEUTERIO DE CAMILLO
44
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0127.989.738-1 (PI) Interessados: INSS e CARMELITA
JOVINA CARVALHO
NB 0134.146.599-0 (RN) Interessados: INSS e MIKELINE
RICARDO SOARES
NB 0128.826.488-4 (PE) Interessados: INSS e ALICE FERREIRA DA SILVA
NB 0127.981.709-4 (PE) Interessados: INSS e IRENE JOSEFA DA SILVA
NB 0127.981.839-2 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA
FERNANDES DA SILVA
NB 0126.927.428-4 (AL) Interessados: INSS e CARMELITA MARIA DA SILVA
NB 0131.872.098-0 (SE) Interessados: INSS e VALDIRENE
BERNARDO CORREIA
NB 0132.084.481-0 (SE) Interessados: INSS e IVANISE FARIAS
NB 0125.429.911-1 (BA) Interessados: INSS e FLORINDA
FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA
NB 0109.841.099-5 (MG) Interessados: INSS e JOAQUIM
GOMES BARBOSA
NB 0130.943.871-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DA SILVA MENEZES
NB 0129.937.761-8 (ES) Interessados: INSS e MALVINA
JUSTINO PEREIRA
NB 0124.330.751-7 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
NB 0120.430.299-2 (RJ) Interessados: INSS e VERA LÚCIA ASSIS DA SILVA
NB 0131.021.449-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA
MARIA DE FIGUEIREDO
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0129.658.399-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA ALVES DA SILVA
NB 0116.281.469-9 (RJ) Interessados: INSS e FERNANDO
LOPES RODRIGUES
NB 0125.848.551-3 (RJ) Interessados: INSS e IANETU PEREIRA SCHUMACHER
NB 0108.653.139-3 (SP) Interessados: INSS e MAURICI
NOVOA
NB 0110.833.678-4 (SP) Interessados: INSS e WALTER
ALVES
NB 0107.662.890-4 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
RODRIGUES MANÇO
NB 0129.779.311-8 (SP) Interessados: INSS e ADAO DE
JESUS SOUZA BRAGA
NB 0129.127.769-0 (SP) Interessados: INSS e FILGENIA
DE PAIVA LUCIO
NB 0126.796.961-7 (PR) Interessados: INSS e CARLA INDIARA TRICHES DE MORAES PEREIRA
NB 0117.220.638-1 (ES) Interessados: INSS e ALESSANDRO DALMAGRO
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0131.294.989-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA ROSALINA PEREIRA DA SILVA
NB 0127.987.049-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
DEUS CARVALHO DOS SANTOS
NB 0130.965.121-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA
CRISTINA DE SOUSA COSTA
NB 0134.424.708-0 (ES) Interessados: INSS e ANA SABINA CHODACKI
NB 0131.540.819-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA NUNES DA CRUZ
NB 0129.731.019-2 (MT) Interessados: INSS e LUZIA RODRIGUES ARRUDA
NB 0131.119.009-8 (RS) Interessados: INSS e MARILEY
SCHNEIDER REIS DE AZEVEDO
NB 0131.582.699-0 (SP) Interessados: INSS e LUCIA DELFINO DA SILVA
NB 0126.708.091-1 (RJ) Interessados: INSS e VALÉRIA
MATTOS HOTTZ SOARES
NB 0134.424.508-8 (ES) Interessados: INSS e RENATA DE
AQUINO BATISTA
NB 0133.095.988-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA
ADERCILIA DE MOURA SANTOS
NB 0130.635.721-4 (PI) Interessados: INSS e FRANCIMAR
DE SOUSA ARAUJO
NB 0132.252.031-0 (PE) Interessados: INSS e AMARA
MARIA DA SILVA
NB 0135.610.789-0 (PE) Interessados: INSS e ANA MARIA
ALVES DE CARVALHO
NB 0122.803.328-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO ROQUE
DIA 25/11/2005 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0132.354.191-5 (BA) Interessados: INSS e BARBARA
EVANY DA SILVA P/ VANDERLEIA BEATRIZ DA SILVA MENEZES
NB 0118.175.638-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
DE PAULA SILVA
NB 0085.510.144-0 (RJ) Interessados: INSS e MÁRIO PEREIRA DE LOUREIRO
NB 0133.168.839-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO
BARBOSA MONTEIRO
NB 0111.411.588-3 (SP) Interessados: INSS e FLORINDO
CARLOS RIZZI
NB 0102.641.829-9 (SP) Interessados: INSS e PHILOMENA SANTOS DE OLIVEIRA
1
NB 0120.439.348-3 (SP) Interessados: INSS e PAULA
GERGOLETI KIEL
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0130.392.571-8 (PI) Interessados: INSS e PEDRO BERTOLDO DE OLIVEIRA
NB 0132.292.321-0 (PB) Interessados: INSS e ANATALIA
MOREIRA ARAUJO
NB 0134.084.198-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA JOSE DE JESUS
NB 0119.161.571-2 (BA) Interessados: INSS e ALMERINDO DE OLIVEIRA SANTOS
NB 0132.898.521-8 (MG) Interessados: INSS e NAIR MADALENA SARAIVA DE OLIVEIRA
NB 0127.956.938-4 (MG) Interessados: INSS e ROSELINA
MAURINA DE JESUS
NB 0132.645.658-7 (ES) Interessados: INSS e NEUZELIA
PONCIO PEREIRA
NB 0130.252.518-0 (ES) Interessados: INSS e NEUZIRA
DOS SANTOS CARDOZO
NB 0134.102.631-8 (ES) Interessados: INSS e LUZIA
SGRANCIO DELARMELINA
NB 0132.650.549-9 (ES) Interessados: INSS e MARILIA
EFFGEN KINITE
NB 0131.557.958-5 (ES) Interessados: INSS e ROSARIA
DE FÁTIMA WALGER SCHULZ
PT 35590.001151/2004-37 (RJ) Interessados: INSS e VALESCA GOMES SOARES DOS SANTOS
NB 0105.535.341-8 (RS) Interessados: INSS e CRISTIANO
MONTEIRO
NB 0130.920.919-4 (MS) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS DA SILVA DE LIMA
NB 0124.550.819-6 (GO) Interessados: INSS e LAUDIVINA GONÇALVES CHAGAS
NB 0122.061.721-8 (GO) Interessados: INSS e ADAIR JOSE DA CUNHA
RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota
NB 0125.329.119-2 (PI) Interessados: INSS e GERALDO
MAJELA DANIEL
NB 0127.506.679-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA MESQUITA MAGALHÃES
NB 0085.198.271-9 (PB) Interessados: INSS e GABRIEL
SANTANA DA COSTA
NB 0106.875.071-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALÉSSIO BOTTURA
NB 0113.332.148-5 (SP) Interessados: INSS e MAURA
MARIA DA SILVA MORAES
NB 0117.272.341-6 (SP) Interessados: INSS e JOEL PEDRO VIEIRA
NB 0128.323.761-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRAÇAS MACEDO
NB 0131.938.309-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA
NB 0129.379.658-9 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
JUAREZ DO PRADO
NB 0129.379.818-2 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO JOSE PEREIRA
NB 0131.986.991-0 (GO) Interessados: INSS e JOSE VAZ
DINIZ
NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES
NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES
NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0132.084.438-0 (SE) Interessados: INSS e NORMELIA
DO NASCIMENTO
NB 0129.637.109-0 (MG) Interessados: INSS e EVA PEREIRA DE AZEVEDO
NB 0131.897.769-7 (MG) Interessados: INSS e IRAMAR
ESTEVES DE OLIVEIRA
NB 0127.952.559-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDA
RAMOS DA CRUZ
NB 0132.904.678-9 (MG) Interessados: INSS e NATALINA
MARTINS DE ALMEIDA SANTOS
NB 0076.823.569-3 (MG) Interessados: INSS e SILVIA
APARECIDA SOUZA DA SILVA
NB 0133.717.361-1 (MG) Interessados: INSS e THEREZINHA MARIA FERREIRA DUARTE
NB 0132.661.171-0 (ES) Interessados: INSS e DEIDJANE
MAGESKI
NB 0129.060.741-6 (ES) Interessados: INSS e AMILTON
SALES DE OLIVEIRA
NB 0132.660.619-8 (ES) Interessados: INSS e MARILENE
STRELOW ZILMERMANN
NB 0127.890.471-6 (SP) Interessados: INSS e EDNA GALHARDO DE LIMA
NB 0502.309.538-6 (SP) Interessados: INSS e SUELI APARECIDA KOOL MODESTO
NB 0129.837.541-7 (SC) Interessados: INSS e IRACI RIBEIRO DOS SANTOS
PT 35350.000098/2005-22 (SC) Interessados: INSS e ADÃO
IVO DE OLIVEIRA
NB 0135.631.458-6 (SC) Interessados: INSS e SUELI
NIEDZIELSKI
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID42508-0>
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO JOÃO DA
BOA VISTA/SP, em sua 14ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26
de outubro de 2005, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social, aprovado pela Resolução CNPS nº 1.234 de 17 de dezembro de 2003 e
alterações posteriores, e, em conformidade com os Decretos 3.048 de
06 de maio de 1999 e 4.874 de 12 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade, levantada por este Conselho de Previdência Social, de que o segurado afastado por incapacidade tenha o seu benefício cessado somente após apresentar as
condições necessárias para o retorno ao trabalho, resolve:
1. Recomendar que o segurado afastado por incapacidade
tenha o seu benefício cessado somente após o parecer de um médico
especialista da incapacidade laborativa.
2. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERTOLDO MOTTA
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESPÍRITO SANTO
<!ID41483-0>
DESPACHOS
Processo nº 35059.002256/2000-34.Interessado:Serviço de
Logística.Assunto:Locação de imóvel para abrigar a Agência da Prévidência social Guaçui,com área de 206,00 m²,sito à Av. Espírito
Santo,321 - Centro - Guaçui,referente à Dispensa de Licitação 007/
2003.Fundamentação Legal:Lei nº 8.245,de 18/10/1991,Artigo 24,Inciso X,da Lei 8.666/93e suas alterações posteriores e RS/INSS nº
3211,de 03/11/1995.Decisão:Considerando as informações prestadas
nos autos,e de acordo com atribuições que me foram subdelegadas no
Art. 1º,Inciso I da PORTARIA/INSS/GEXVIT/Nº 144,de 02 de setembro/2005,publicada no BSL nº 164,de 05/09/2005.Autorizo o reajuste do valor locativo para R$ 817,36 (Oitocentos e dezessete
reais,trinta e seis centavos) a partir de 08/10/2005 até 07/10/2006 em
favor de Espólio de Salvador Ibanez Lioris - CPF nº 0114.868.537-47
e Beatriz Marques Lioris - CPF nº 097.560.067-22.
Em 14 de novembro de 2005
JOSÉ MARCELO DA SILVA BARBOSA
Chefe do Serviço de Logística
Ratifico o ato acima nos termos do Artigo 26 da Lei
8.666/93 e altera- ções posteriores e,ainda,Determino,a publicação
conjunta dos atos em D.O.U.
APARECIDA FRANCIS PINTO DA CUNHA
Gerente
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
45
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID42976-0>
PORTARIA N o- 2.228, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Credencia a unidade hospitalar abaixo nos procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia - CACON I sem Radioterapia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as Portarias nº 3.535/GM, de 2 de setembro de 1998, nº 255/GM e SAS/MS nº 113, ambas de 31 de março de 1999;
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais; e
Considerando que o custeio dos procedimentos de que trata este credenciamento deverá onerar o teto financeiro do Município de Belo Horizonte, conforme o Ofício o GSMSA/SUS-BH/EXTERN/Nº
1.214/2005, da Secretaria Municipal de Saúde, resolve:
Art. 1º Credenciar a unidade hospitalar abaixo nos procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia - CACON I sem Radioterapia:
CNPJ
17.216.086/0001-97
CNES
0026840
Hospital
Horizonte/MG
São
HOSPITAL/UF/MUNICÍPIO
Francisco
de
Assis
-
Belo
Parágrafo único. Determinar que o serviço ora credenciado deverá se adequar ao normativo que substitua as portarias, atualmente em vigor, que estabelecem as normas para o credenciamento de serviços para
Alta Complexidade em Oncologia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID41032-0>
DECISÕES DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
33902.207848/2003-12
Assessoria Cristã de Serviços - Cartão Cristão
03.496.626/0001-29
Falta de registro de operadora junto à ANS. Infração art. 19 da Lei R$10.000,00 (dez mil reais) diários.
9.656/98. Auto de infração n.º 10515. Reconhecimento da infração.
33902.225323/2002-70
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho 353353
Médico
07.241.136/0001-32
Negativa de cobertura. Descumprimento de cláusula contratual. Infração R$9.000,00 (nove mil reais).
art.25 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º8852. Reconhecimento da
infração.
MARIA STELLA GREGORI
DECISÕES DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.156862/2003-32
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
92.741.016/0001-73
Atuação como operadora de planos de saúde sem o devido registro junto R$10.000,00 (dez mil reais) diários.
à ANS. Infração aos artigos 9º, inciso I e 19, §§ 2º e 6º, da Lei 9.656/98.
Auto de infração n.º 9776, de 02/04/2003.
33902.211521/2003-37
BRADESCO SAÚDE S/A
005711
92.693.118/0001-60
Rescisão unilateral de contrato sob alegação de inadimplência da con- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
sumidora. Infração ao inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 10493.
33902.069169/2004-10
CANP SAÚDE S/C LTDA
344877
02.908.125/0001-40
Falta de registro de produto junto à ANS. Infração ao inciso II do art. 9º R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 14029. Reconhecimento da infração.
33902.177485/2004-56
Clínica de Especialidades Médicas Nova 411418
Saúde
03.534.917/0001-64
Suspensão do contrato. Falta de comprovação da notificação prévia ao R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
consumidor. Infração ao inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 15526.
33902.190622/2004-48
CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA IN- 411931
TEGRADA DE SAÚDE LTDA.
03.862.114/0001-39
Negativa de cobertura para cirurgia de revascularização do miocárdio, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
para a consumidora, sob alegação de doença preexistente. Infração ao §
único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 15983.
apenso: COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁ- 384356
RIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE
CAMPINAS
96.350.194/0001-24
Rescisão unilateral do contrato, sob alegação de fraude por parte da R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
consumidora quando do preenchimento de sua declaração de saúde. Infração ao inciso II do § único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração
n.º 8881.
33902.227468/2002-13
33902.228060/2002-51
em
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
33902.250379/2003-43
DIX Assistência Médica Ltda.
362921
01.734.531/0001-70
Rescisão unilateral do contrato. Falta de comprovação da notificação pré- R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
via ao consumidor. Infração ao inciso II do § único do art. 13 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 10873.
33902.058211/2002-05
GESTÃO PRÓPRIA DE SAÚDE S/C LT- 372811
DA.
02.932.060/0001-78
Deixar de informar à ANS as alterações cadastrais, especialmente sua R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
mudança de endereço, estando em local incerto e não sabido. Infração ao
art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Auto nº 8729.
33902.216811/2003-77
WA - Sociedade de Assistência Médica Odontológica Ltda.
04.682.754/0001-20
Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98. Auto R$10.000,00 (dez mil reais) diários.
de infração n.º 10259.
33902.235776/2002-12
PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- 410632
DA.
03.629.963/0001-47
Negativa de cobertura à cirurgia de hérnia, para o consumidor, sob ale- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
gação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da
Lei 9.656/98. Auto de Infração 8803.
33902.250376/2003-18
Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho 353574
Médico
00.510.909/0001-90
Negativa de cobertura. Infração ao inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Auto de Infração 16484.
25023.000669/2002-34
33902.102463/2002-71
Unimed Curitiba - Soc. Coop. de Serviços 304701
Médicos de Curitiba e Região Metropolitana
75.055.772/0001-20
Negativa de cobertura. Infração à alínea 'a' do inciso II do art. 12 da Lei R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
9.656/98. Contrato antigo adaptado. Auto de Infração 11597. Reconhecimento da infração.
33902.219831/2002-19
Unimed de Ariquemes Cooperativa de 358169
Trabalho Médico
01.148.132/0001-28
Negativa de cobertura. Infração ao art. 12 da Lei 9.656/98. Auto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Infração 9269. Reconhecimento da infração.
33902.144767/2002-13
Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho 344885
Médico
11.214.624/0001-28
Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
parágrafo único do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 15337.
33902.151879/2004-84
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA 301311
DE TRABALHO MÉDICO
13.130299/0001-40
Negativa de cobertura para cirurgia de fimose, para o consumidor, sob R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
alegação de tratar-se de doença preexistente. Infração ao parágrafo único,
do art. 11, da Lei 9.656/98. Auto de Infração 11683.
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Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
DECISÕES DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.105640/2003-71
ASSOCIAÇÃO
ASSISTENCIALISTA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
BRASÍLIA - ASSPUB
25779.000685/2005-37
Bradesco Saúde S/A
33902.063461/2004-11
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
04.078.370/0001-00
Atuação como operadora de planos de saúde sem o devido registro junto R$10.000,00 (dez mil reais) diários.
à ANS. Infração aos artigos 9º, inciso I e 19, §§ 2º e 6º, da Lei 9.656/98.
Auto de infração n.º 9776, de 02/04/2003.
92.693.118/0001-60
Negativa de cobertura. Contrato celebrado na vigência da Lei 9.656/98. R$15.000,00 (quinze mil reais).
Descumprimento de cláusula contratual. Art. 25 da Lei 9.656/98. Auto de
infração n.º 17424.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 385697
CIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
05.814.777/0001- 03
Negativa de cobertura para cirurgia de microcirurgia vascular e cranio- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
tomia, para a consumidora, sob alegação de doença preexistente. Infração
ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 13877.
33902.076293/2003-42
CLINIPAN - CLÍNICA PARANAENSE 340782
DE ASSISTENCIA MÉDICA Ltda.
76.882.612/0001-17
Suspender unilateralmente o contrato ao negar procedimento de adenoa- R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
migdalectomia, sob alegação de inadimplência inferior a 60 dias. Infração
ao inciso II do § único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º
11571.
33902.030698/2002-53
DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
362921
01.734.531/0001-70
Negativa de cobertura. Infração à alínea 'd' do inciso II do art. 12 da Lei R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
9.656/98. Auto de Infração 8563.
GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE 323080
33902.208805/2002-65
Processos em apenso: 33902.150575/2002- SOCIAL
38; 33902.083545/2003-90
03.658.432/0001-82
Deixar de prever cobertura para todas as doenças listadas na CID-10, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
deixar de oferecer cobertura obrigatória e não prever o ônus e a responsabilidade da Operadora pela remoção de paciente para unidade SUS.
Arts 12 da Lei 9.656/98, e art.5º, inciso XI, da RDC 24/2000
33902.113599/2003-97
Hospital Evangélico Beneficência Social
Bom Samaritano.
22.709.109/0001-35
Comercialização de produtos sem registro na ANS. Infração ao inciso I do R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários.
art. 9º da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 9.719. Ocorrência.
33902.154586/2003-78
LAM Assistência Médica Ltda.
318906
71.563.613/0001-85
Rescisão unilateral do contrato sob alegação de doença preexistente. In- R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
fração ao parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º
10070.
25789.004337/2005-10
MARÍTIMA SAÚDE SEGURO S/A
000477
47.184.510/0001-20
Negativa de cobertura integral de despesas com internação hospitalar. R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. Descumprimento de cláusula contratual. Art. 25, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 17157.
33902.075911/2003-37
MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉ- 332615
DICA LTDA.
00.669.832/0001-03
Negativa de cobertura à cirurgia de adenóide. Alegação de doença pre- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
existente. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de
Infração 10349.
33902.144840/2003-20
OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA.
03.516.381/0001-54
Rescisão unilateral de contrato sob alegação de fraude do consumidor R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
quando do preenchimento de sua declaração de saúde, sem comprovação
por parte da Operadora. Infração ao inciso II, do § único, do art. 13 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 10078.
33902.068602/2003-19
MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
10.364.370/0001-61
Negativa de cobertura do procedimento “cirurgia de facectomia por fa- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
coemulsificação com implante de lente intra-ocular” à beneficiária, sob
alegação de DLP. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de
Infração 10403.
25023.004596/2002-50
Protocolo ANS: 33902.209467/2002-89
Paraná Assistência Médica Ltda.
82.353.079/0001-07
Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 8250.
Reconhecimento da infração.
33902.104381/2002-61
PLANO SOCIAL E FAMILIAR MONTE
SINAI
04.877.531/0001-18
Comercialização de produtos sem registro na ANS. Infração aos incisos I R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários.
e II do art. 9º da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 7.449.
Ocorrência
25022.001116/2002-17
33902.162788/2005-55
POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA.
336319
11.479.938/0001-52
Descumprimento de Cláusula Contratual/ Reajuste do valor da mensa- R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
lidade do consumidor, em percentual acima do autorizado pela ANS.
Artigos 25, da Lei 9.656/98, c/c 2º, da RDC 66/2001 e 4º, inciso XVII, da
Lei 9961/2000.
25789.010363/2005-87
Saúde ABC PLANOS DE SAÚDE LT- 412805
DA
04.178.490/0001-71
Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência.
33902.166395/2003-59
Sermed Serviços Hospitalares S/C Ltda.
365939
62.048.558/0001-02
Rescisão unilateral do contrato sob alegação de doença ou lesão pre- R$14.000,00 (quatorze mil reais).
existente. Infração ao inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 10147.
33902.019913/2004-27
Serviço de Assist. Médica ao Servidor Pú- 357685
blico Ltda.
62.574.884/0001-45
Negativa de cobertura. Infração ao inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Auto de Infração 10810.
33902.244298/2003-12
SHOPPING SAÚDE CAMPINAS S/C 402966
LTDA.
03.123.146/0001-12
Atrasar o envio de documentos e informações requisitadas. Deixar de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
comunicar os consumidores a alienação da sua carteira. Arts. 20, caput, da
Lei 9.656/98 c/c 4º, incisos XXIV, XXXV e XXXVII da Lei 9961/2000 e
artigo 5º, da RDC 25/2000.
33902.053995/2002-77
UNIMED ARARAQUARA SOCIEDADE 364312
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
45.272.366/0001-58
Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência.
33902.138507/2005-43
UNIMED CAMPINA GRANDE COOPE- 367397
RATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
08.707.473/0001-35
Impedir o ingresso de menores em plano de saúde. Infração ao art. 14, da R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 17464, de 10/08/2005.
33902.001811/2001-11
UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA 369659
DE TRABALHO MÉDICO
44.456.036/0001-50
Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência.
33902.070082/2003-04
UNIMED DE JOINVILLE COOP. DE 321273
TRAB. MÉDICO.
82.602.327/0001-06
Negativa de cobertura à cirurgia de varizes. Alegação de doença pre- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
existente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de
Infração 9318..
33902.228690/2002-25
UNIMED JOÃO PESSOA
08.680.639/0001-77
Deixar de informar à ANS a aplicação de reajuste por variação anual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
custo de 58, 27% em contrato coletivo. Infração ao art. 20, caput, da Lei
9.656/98. Auto nº 6177.
33902.097007/2002-00
Apenso: 33902.097006/2002-57
Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Tra- 344397
balho Médico Ltda.
28.714.533/0001-54
Deixar de informar à ANS o percentual aplicado em plano coletivo com R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
patrocinador. Infração ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Auto nº
16022.
33902.178870/2003-30
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho 344885
Médico
11.214.624/0001-28
Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
parágrafo único do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10393.
005711
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DECISÕES DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.080134/2003-42
33902.067369/2002-68
Apenso nº 33902.218463/2002-91
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
83.311.050/0001-17
FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES CO- 332755
OPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO PARÁ
Golden Cross Assist. Internacional de Saú- 403911
01.518.211/0001-83
de Ltda.
33902.082411/2001-90
Golden Cross Assist. Internacional de Saú- 403911
de Ltda.
01.518.211/0001-83
33902.066735/2002-61
LAM ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LT- 318906
DA
71.563.613/0001-85
33902.181962/2004-88
LAM OPERADORA DE PLANOS DE 360961
SAÚDE S/C LTDA.
03.227.640/0001-27
33902.131962/2004-37
MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574
61.163.374/0001-12
33902.180185/2003-73
Montreal Assistência Médica S/C Ltda.
341550
56.336.183/0001-75
25789.000270/2002-00
Protocolo ANS: 33902.100991/2002-95
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
000582
04.540.010/0001-70
33902.235929/2002-13
Unimed Aquidauana Cooperativa de Tra- 319597
balho Médico
UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- 317144
TIVA DE TRABALHO MÉDICO.
01.244.987/0001-52
33902.113687/2003-99
UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- 317144
TIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
05.868.278/0001-07
33902.249404/2003-46
Unimed de Petrópolis Cooperativa de Tra- 323993
balho Médico
28.806.545/0001-09
33902.013270/2004-16
UNIMED DO NORTE GOIANO CCOP. 323900
DE TRABALHO MÉDICO
37.632.882/0001-18
33902.126130/2004-07
Unimed Luziânia Cooperativa de Trabalho 310131
Médico
36.862.415/0001-11
33902.058756/2004-75
05.868.278/0001-07
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Negativa de cobertura. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 8263. Reconhecimento da infração.
Descumprimento de cláusula contratual/Negativa de Cobertura. Infração
ao art. 25 da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 7.558.
Aplicação de penalidade.
Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS.
Descredenciamento do Hospital da Penitência. Infração ao artigo 17, § 4º,
da Lei 9656/98. Ocorrência. Auto de Infração 9408.
Recusa de participação do consumidor no plano de saúde. Infração ao
art.14, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração
7783.
Negativa de cobertura para cirurgia de varizes em razão de TVP - trombose venosa profunda crônica, sob alegação de doença preexistente. Artigos 11, § único e art.13, inciso II, ambos da Lei 9.656/98. Auto de
Infração 15543.
Negativa de cobertura. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 14676.
Deixar de oferecer as opções de cobertura parcial temporária e agravo.
Infração ao art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10102. Reconhecimento da infração.
Negativa para permanecer no plano. Demitido sem justa causa. Infração
ao art. 30 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 7919. Reconhecimento da
infração.
Negativa de cobertura. Infração ao art. 12, II, e da Lei 9.656/98. Auto de
Infração nº 8804. Reconhecimento da infração.
Negativa de cobertura à cirurgia de vesícula. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de
Infração 14138..
Negativa de cobertura para o procedimento de ultra-sonografia. Contrato
individual firmado em 01/06/2001. Infração ao art. 12 da Lei 9.656/98.
Auto de Infração nº 9939..
Reajuste por variação de custos. Contrato coletivo com co-participação
celebrado na vigência da Lei 9.656/98. Falta de comunicação à ANS no
prazo determinado pela norma. Infração ao caput do art. 20 da Lei
9.656/98. Auto de infração n.º 16465.
Recusa de participação do consumidor no plano de saúde. Infração ao
art.14, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração
10233.
Operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei 9.656/98.
Infração art. 1º, I e II da Lei 9.656/98, c/c art. 1º da RN nº 62/03. Auto
de infração n.º 14.412.
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$15.000,00 (quinze mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$15.000,00 (quinze mil reais).
R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$15.000,00 (quinze mil reais).
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
MARIA STELLA GREGORI
DECISÕES DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.130541/2002-27
33902.019779/2004-64
33902.057833/2004-70
33902.069974/2003-54
33902.051646/2001-30
Apenso: 33902.237694/2003-85
Número do Registro
Provisório ANS
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia 351695
de São José dos Campos - Vale Saúde
Assistência Médica
SINDICATO NACIONAL DOS AUDI- 361011
TORES DA RECEITA FEDERAL UNAFISCO SINDICAL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043
Número do CNPJ
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
45.186.053/0001-87
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Unimed de Bragança Paulista Cooperativa 348066
de Trabalho Médico
Unimed de Manaus Cooperativa de Tra- 311961
balho Médico Ltda.
01.029.782/0001-54
Rescisão de contrato por inadimplência sem aviso até o 50º dia. Infração
ao art. 13, § único, inciso II, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração n.º 8.418.
Aplicação de reajuste por variação de faixa etária à consumidora com
mais de 60 anos de idade, com participação no plano há dez anos ou mais.
Art. 15, § único, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10783.
Negativa de cobertura para realização do procedimento denominado CINTILOGRAFIA TOMOGRÁFICA DE PERFUSÃO CEREBRAL. Art. 12,
I, da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 11225..
Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS.
Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 9.540. Ocorrência.
Deixar de encaminhar à ANS informações periódicas relativas ao quantitativo de beneficiários. Infração ao caput do art. 20 da Lei 9.656/98.
Auto nº 11307.
Negativa de cobertura para despesas com acompanhante, em caso de
internação cirúrgica de filho menor de treze anos. Art. 12, II, f da Lei
9.656/98. Auto de Infração nº 10852.
Reajuste por variação de custos. Contrato individual adaptado à Lei
9.656/98. Art. 2º da RN 08/2002 c/c art. 4º inciso XVII da Lei 9.961/2000
c/c art. 25 da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 11229.
33902.007730/2005-40
86.878.469/0001-43
04.612.990/0001-70
Unimed Nova Friburgo Sociedade Coope- 335479
rativa de Serviços Médicos e Hospitalares
Ltda.
Unimed Santa Maria Sociedade Coope- 319708
rativa de Serviços Médicos Ltda.
33902.064627/2002-54
03.657.699/0001-55
29.135.795/0001-27
87.497.368/0001-95
R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais ).
R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
MARIA STELLA GREGORI
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RETIFICAÇÃO
<!ID41043-0>
No D.O.U. de 21/10/2005, Seção 1, Página 75, Despacho da
Diretora
de
Fiscalização
de
18/10/2005,
processo
nº
33902.132581/2004-75, auto de infração nº 10798 leia-se: NURAFSP situado na Rua Bela Cintra, nº 986, 4º andar - Ed. Rachid Saliba
- Jardim Paulista - São Paulo - SP. ao invés de NURAF-RJ situado na
Rua Teixeira de Freitas, nº 31, 5º andar, Ed. Unisys, Lapa - Rio de
Janeiro.
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RESOLUÇÃO-RE N o- 2.922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Produto Biológico, Nova Forma Farmacêutica já Aprovada
no País, Novo Acondicionamento, Nova Apresentação Comercial,
Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Alteração
nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação/de
Fabricante, Alteração no Processo de Fabricação do Medicamento,
Alteração no Texto de Bula, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Recurso
Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Retificação de
Publicação de Registro, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Caducidade de Registro da Apresentação do Me-
48
ISSN 1677-7042
1
dicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, de produtos
farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de
Medicamento Genérico, Alteração nos Cuidados de Conservação,
Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43148-0>
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 ;
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID32632-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
Art. 1º Conceder o Registro de Produto Biológico, Indicação
Terapêutica Nova no País, Nova Concentração no País, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de
Validade, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, Alteração
nos Cuidados de Conservação, Inclusão de Fabricante do Fármaco,
Inclusão de Local de Fabrico, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Renovação de
Registro de Produto Biológico Novo, Retificação de Publicação de
Registro, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Caducidade de Registro do Medicamento, Cancelamento de Registro de
Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação
em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o § 2º do Art. 41 da Lei nº 9.782 , de 26 de
janeiro de 1999;
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190 - 34 , de
23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Divulgar a relação de Indeferimento de Cadastro de
Produtos Isentos de Registro, Renovação de Cadastro de Produto
Isento de Registro, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, de acordo com a Resolução - RDC
Nº 132, de 29 de maio de 2003, conforme anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID32633-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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CONSULTA PÚBLICA N 84, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
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O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o § 2º do Art. 41 da Lei nº 9.782 , de 26 de
janeiro de 1999;
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190 - 34 , de
23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Divulgar a relação dos produtos classificados como
Isentos de registro, Renovação de Cadastro de Produto Isento de
Registro, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Cancelamento de Cadastro de Apresentação do Medicamento
a Pedido, Retificação de Publicação, Nova Apresentação Comercial,
Alteração de Local de Fabricação, de acordo com a Resolução - RDC
nº 132, de 29 de maio de 2003, conforme anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO-RE N o- 2.947, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 ;
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.914, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e
o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.913, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.924, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
RESOLUÇÃO-RE N 2.925, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
FRANKLIN RUBINSTEIN
<!ID43464-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.912, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos
produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.948, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43463-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43150-0>
<!ID32631-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
FRANKLIN RUBINSTEIN
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DIRETORIA COLEGIADA
FRANKLIN RUBINSTEIN
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22
de dezembro de 2000,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Registro de Fitoterapico, Nova Apresentação Comercial, Alteração de
Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Alteração do Prazo de
Validade, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, de produtos farmacêuticos,
conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 7 de novembro de 2005.
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento
Técnico sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e
outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados
quaisquer que sejam as forma e meios de sua veiculação incluindo as
transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de
rádio e televisão.
Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bloco “B” Ed.
Omega, 3º andar, sala 02, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou
Fax: (61) 3448-1216 ou E-mail: [email protected] com a designação do assunto “consulta pública/propaganda de medicamentos”.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação do texto final.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 221, de 18-11-2005, Seção
1, pág. 42, com incorreção no original.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.918, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação
e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43443-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.919, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder as revalidações de registro dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.920, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
FILIAL
EMPRESA: SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AÉREO S/A
C.N.P.J.: 33.437.435/0026-05
PROCESSO: 25753.000020/2004-31
AEROPORTO INTERNACIONAL GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, S/N
BAIRRO: COSTA E SILVA
MUNICÍPIO: PORTO VELHO
UF: RO
CEP: 78.903-711
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviços de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos
organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43451-0>
EMPRESA: Kin Máster Produtos Químicos Ltda
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_______________________________________________________
SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA 3.01553-2
ALCOOL 70º INPM
25025.068616/2005-43 000
RESTRITO A HOSPITAIS
FRASCO 1 Ano(s)
3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS
3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas
Em desacordo com a Legislação vigente
ALCOOL 70º INPM
25025.068616/2005-43 000
RESTRITO A HOSPITAIS
GALAO PLASTICO 1 Ano(s)
3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS
3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas
Em desacordo com a Legislação vigente
HIPOCLORITO DE SÓDIO 1%
25025.068620/2005-10 000
RESTRITO A HOSPITAIS
FRASCO 6 Meses
3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS
3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas
Em desacordo com a Legislação vigente
HIPOCLORITO DE SÓDIO 1%
25025.068620/2005-10 000
RESTRITO A HOSPITAIS
GALAO 6 Meses
3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS
3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 1
ENDEREÇO: Rua Manoel Portela
Nº. 780
BAIRRO: Vila Annes
MUNICÍPIO: Passo Fundo
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos
Farmacêuticos Ativos
Insumos Farmacêuticos Ativos obtidos por extração:
Pó (sólidos): Sulfato de Condroitina, Pancreatina, Pepsina e Ácido Cólico.
<!ID43449-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.928, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos,
resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos, para fins exclusivos da atividade de
exportação.
Art. 3º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Kin Máster Produtos Químicos Ltda
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos
produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43448-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
CEP: 99050-530
UF RS
Autorização de Funcionamento nº. 101015-8
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.921, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43446-0>
CNPJ: 91.806.729/0001-05
CNPJ: 91.806.729/0002-96
ENDEREÇO: Rua Miguel Vargas
Nº. 595
BAIRRO: Boqueirão
MUNICÍPIO: Passo Fundo
CEP: 99025-380
UF RS
Autorização de Funcionamento nº. 101015-8
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos
Farmacêuticos Ativos
Insumos Farmacêuticos Ativos obtidos por extração:
Pó (sólidos): Heparina.
<!ID43450-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 2º, Seção I da Resolução RDC nº345, de 16 de dezembro de
2002; anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Indeferir pleito de Autorização de Funcionamento de
Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
49
ANEXO
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos,
resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos, para fins exclusivos da atividade de
exportação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43445-0>
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de
19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em função de pleito
para ampliação de classes de produtos, em conformidade com o
disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: BEST SC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: G866-9XLL-X6W1
C.N.P.J.: 07.074.180/0001-06
PROCESSO: 25351.416816/2005-15
RUA GIL STEIN FERREIRA, Nº357
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: ITAJAÍ
UF: SC
CEP: 88.301-210
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, medicamentos, produtos para saúde e
produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários.
MATRIZ
EMPRESA: PARIMPEX PARCERIAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: KMW3-8822-0026
C.N.P.J.: 04.119.453/0001-92
PROCESSO: 25748.016177/2005-38
RUA ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, Nº42
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.010-205
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para
diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: FIRST S/A
AUTORIZ/MS: PKXW-HH8L-925X
C.N.P.J.: 00.802.235/0001-05
PROCESSO: 25741.286436/2004-75
RUA SÃO FRANCISCO, Nº153
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: FLORIANÓPOLIS
UF: SC
CEP: 88.015-140
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: WM EXPRESS TRADING LTDA.
AUTORIZ/MS: G2X5-76M4-7232
C.N.P.J.: 06.194.675/0001-03
PROCESSO: 25748.360968/2005-01
AV. NOSSA SENHORA DA PENHA
BAIRRO: SANTA LÚCIA
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.055-131
ÁREA: PAF
50
ISSN 1677-7042
1
PROCESSO: 25743.327820/2005-04
AV. JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, Nº729
BAIRRO: ZONA 07
MUNICÍPIO: MARINGÁ
UF: PR
CEP: 87.020-015
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos.
MATRIZ
EMPRESA: MERCOTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
AUTORIZ/MS: PY66-59W8-2510
C.N.P.J.: 07.067.563/0001-46
PROCESSO: 25741.366150/2005-53
AV. SETE DE SETEMBRO, Nº219
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: ITAJAÍ
UF: SC
CEP: 87.020-015
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos.
MATRIZ
EMPRESA: BEST SC IMPORTAÇÃO E EXPORTÃÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: G866-9XLL-X6W1
C.N.P.J.: 07.074.180/0001-06
PROCESSO: 25351.416816/2005-15
RUA GIL STEIN FERREIRA, Nº357
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: ITAJAÍ
UF: SC
CEP: 88.301-210
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos.
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA.
AUTORIZ/MS: P311-4M5H-7005
C.N.P.J.: 01.184.974/0001-35
PROCESSO: 25743.139471/2005-67
AV. SÃO PAULO, Nº172
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: MARINGÁ
UF: PR
CEP: 87.013-040
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários.
MATRIZ
EMPRESA: MERCOTEX DO BRASIL LTDA.
AUTORIZ/MS: P391-X795-HXM2
C.N.P.J.: 01.732.373/0001-10
PROCESSO: 25743.139282/2005-94
AV. SÃO PAULO, Nº172
BAIRRO: ZONA 01
MUNICÍPIO: MARINGÁ
UF: PR
CEP: 87.013-040
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários.
<!ID43452-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.937, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de
2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art.
111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43453-0>
ANEXO
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: NORTE SUL ATIVIDADES PORTUÁRIAS E MARÍTIMAS S. C. LTDA.
AUTORIZ/MS: P533-WLX4-85H7
C.N.P.J.: 03.527.423/0001-52
PROCESSO: 25743.017230/2003-04
AV. CORONEL JOSÉ LOBO, Nº688
BAIRRO: COSTEIRA
MUNICÍPIO: PARANAGUÁ
UF: PR
CEP: 83.203-310
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final
de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por
postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários,
portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados.
<!ID43455-0>
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
FILIAL
EMPRESA: CONE SUL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA.
C.N.P.J.: 68.014.463/0002-27
PROCESSO: 25759.045302/2003-26
AV. GUARDA MOR LOBO VIANA, Nº427
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO
UF: SP
CEP: 11.010-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviços de administração ou representação de negócios em nome do representante legal ou responsável
direto por embarcação tomando as providências necessárias ao seu
despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no
território nacional.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.941, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43456-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 7º, Seção III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345,
de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas
alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: TRANSCABRAL LTDA.
AUTORIZ/MS: KMY3-7M74-78L9
C.N.P.J.: 04.257.520/0001-35
PROCESSO: 25760.051714/2003-66
AV. PEDRO ÁLVARES CABRAL, Nº840
BAIRRO: MARAMBAIA
MUNICÍPIO: BELÉM
UF: PA
CEP: 66.613-150
ÁREA: PAF
ATIVIDADES: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira,
embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados,
aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados.
<!ID43454-0>
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.942, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43457-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art.
2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345,
de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas
alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa,
em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.939, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 3º, da Resolução RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo
II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresa,
em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.940, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
§ 1º, Art. 5º, Seção II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à
Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz, em conformidade
com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.938, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder alteração de Autorização de Funcionamento
de Empresa, em função de pleito para ampliação de atividades, em
conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
MATRIZ
EMPRESA: BOOKLIN DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
AUTORIZ/MS: U9Y4-3LL1-5LLX
C.N.P.J.: 05.330.537/0001-33
PROCESSO: 25748.377616/2005-86
AV. PRENCESA ISABEL, Nº629
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.010-361
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: ZHOQ'S MPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
AUTORIZ/MS: K5X4-96XL-7781
C.N.P.J.: 05.110.112/0001-19
PROCESSO: 25743.322415/2005-91
RUA DA GLÓRIA , Nº314
BAIRRO: ALTO DA GLÓRIA
MUNICÍPIO: CURITIBA
UF: PR
CEP: 80.030-060
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para
saúde e produtos para diagnósticos.
MATRIZ
EMPRESA: WM EXPRESS TRADING LTDA.
AUTORIZ/MS: G2X5-76M4-7232
C.N.P.J.: 06.194.675/0001-03
PROCESSO: 25748.360968/2005-01
AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº699
BAIRRO: SANTA LÚCIA
MUNICÍPIO: VITÓRIA
UF: ES
CEP: 29.055-131
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos.
MATRIZ
EMPRESA: OCEAN TRADING LTDA.
AUTORIZ/MS: 9X24-H946-YL44
C.N.P.J.: 73.295.305/0001-41
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43458-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.943, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
§ 1º, do art. 2, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à
Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FILIAL
EMPRESA: CISA TRADING S/A
AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022
C.N.P.J.: 39.373.782/0002-20
PROCESSO: 25748.077200/2004-80
AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº1830
BAIRRO: ITAIM BIBI
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.543-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e
matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
FILIAL
EMPRESA: CISA TRADING S/A
AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022
C.N.P.J.: 39.373.782/0004-92
PROCESSO: 25748.077200/2004-80
AV. CASTELO BRANCO, Nº45
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO
UF: RJ
CEP: 20.090-003
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e
matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
FILIAL
EMPRESA: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPOTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: 17L1-L82X-4X48
C.N.P.J.: 31.274.384/0002-45
PROCESSO: 25748.104526/2004-97
AV.GASTÃO VIDIGAL, Nº668
BAIRRO: VILA LEOPOLDINA
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 05.314-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes.
FILIAL
EMPRESA: ALFA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
MANUFATURAS LTDA.
AUTORIZ/MS: POX5-423X-32YW
C.N.P.J.: 06.874.490/0002-44
PROCESSO: 25743.072319/2005-97
RUA FELIPE SCHMIDT, Nº376
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: SANTA CATARINA
UF: SC
CEP: 88.010-001
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes.
FILIAL
EMPRESA: CISA TRADING S/A
AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022
C.N.P.J.: 39.373.782/0011-11
PROCESSO: 25748.077200/2004-80
RUA MANOEL LOUREIRO, Nº1474
BAIRRO: BARREIROS
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ
UF: SC
CEP: 88.117-331
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e
matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
FILIAL
EMPRESA: CISA TRADING S/A
AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022
C.N.P.J.: 39.373.782/0007-35
PROCESSO: 25748.077200/2004-80
ESTRADA DO CONTORNO, S/N
BAIRRO: PORTO ENGENHO
MUNICÍPIO: CARIACICA
UF: ES
CEP: 29.157-405
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e
matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
FILIAL
EMPRESA: CISA TRADING S/A
AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022
C.N.P.J.: 39.373.782/0010-30
PROCESSO: 25748.077200/2004-80
AV. BRASIL, Nº175
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: ANÁPOLIS
UF: GO
CEP: 75.113-570
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e
matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos.
<!ID43459-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.944, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº
9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Autorização Especial de Funcionamento em
conformidade com o disposto em anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
Empresa: TECONDI-Terminal para Conteineres da Margem Direita S.A
Autorização/GGPAF: KL22-7019-33M6
Data da Autorização.: 13/06/2005
C.N.P.J: 02.390.435/0001-15
Processo: 25351.363485/2005-11
Expediente: 431957/05-5 (medicamentos sob controle especial)
Endereço: Avenida Engenheiro Antônio Alves Freire, s/nº
Bairro: Cais do Saboó
Município.: Santos
UF: SP
C.E.P.:11010-230
Atividade Autorizada: Armazenar
Classes de Produtos Autorizadas: Medicamentos sob Controle Especial
Matérias-primas autorizadas:
Matérias-primas utilizadas para fabricação de medicamentos sob controle especial
Notas:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências
indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e
qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas.
- Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob
vigilância sanitária.
- As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e
acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem
ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
<!ID43460-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.945, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº
9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento em conformidade com o disposto em anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ISSN 1677-7042
51
ANEXO
Empresa: LOGSERVE - LOGÍSTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA
Autorização/GGPAF: K8H4-4X6Y-W601
Data da Autorização.: 24/09/2004
C.N.P.J: 05.398.080/0001-07
Processo: 25351.164560/2004-74
Expedientes: 364710/05-2 (medicamentos)
Endereço: Área Especial Saia Velha Lote 01 Polo JK
Bairro: Área Administrativa de Santa Maria
Município.: Brasília
UF: DF
C.E.P.:72549-550
Atividade Autorizada: Armazenar
Classes de Produtos autorizadas: medicamentos.
Matérias-primas autorizadas:
Matérias-primas utilizadas na indústria de medicamentos.
Notas:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências
indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e
qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas.
- Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob
vigilância sanitária.
- As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e
acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem
ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.946, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43461-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº
9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Ampliação de Autorização de Funcionamento em conformidade com o disposto em anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
Empresa: LOGSERVE - LOGÍSTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA
Autorização/GGPAF: K8H4-4X6Y-W601
Data da Autorização.: 24/09/2004
C.N.P.J: 05.398.080/0001-07
Processo: 25351.164560/2004-74
Expedientes: 364681/05-5 (produtos para a saúde); 364222/05-4 (cosméticos)
Endereço: Área Especial Saia Velha Lote 01 Polo JK
Bairro: Área Administrativa de Santa Maria
Município.: Brasília
UF: DF
C.E.P.:72549-550
Atividade Autorizada: Armazenar
Classes de Produtos autorizadas: produtos para saúde e produtos para
diagnósticos; cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Matérias-primas autorizadas:
Matérias-primas utilizadas na indústria de cosméticos.
Notas:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências
indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e
qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas.
- Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob
vigilância sanitária.
- As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e
acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem
ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
>
0
-
1
5
1
3
4
D
I
!
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.950, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos:
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
52
<!ID43152-0>
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43157-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
________________________________________________________
RABELO SOUZA & FERNANDES LTDA ME 3.02852-1
DESENGRAXANTE ALCALINO LIMPMIL
25351.284380/2004-16 000
INSTITUCIONAL
BOMBONA PLASTICA + CAIXA PAPEL CARTAO 1 Ano(s)
3103084 DESENGRAXANTES
387 Registro - Detergentes e Congêneres
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.953, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as retificações de publicação, as revalidações de registro, e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43156-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43161-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43162-0>
o-
<!ID43159-0>
RESOLUÇÃO-RE N 2.958, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.961, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.960, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N 2.957, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
o-
<!ID43158-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.959, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II e as retificações de publicação dos produtos Saneantes Domissanitários,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º, do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto
de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Revalidação de Autorização de Modelo
por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na
conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43160-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43155-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.956, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.952, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_______________________________________________________
INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO SA 3.000741
CRESODOR
25000.007148/99-82 3.0074.0022.001-1
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 04/2004
LATAS DE 500 MILILITROS 24 Meses
3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL
334 Revalidação
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 1
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43154-0>
ANEXO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43153-0>
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
<!ID43163-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.962, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
<!ID43164-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.963, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
EMPRESA: MARIA LUIZA GARCIA EPP
CNPJ: 80.658.339/0003-80
PROCESSO: 25351.030396/2003-11 AUTORIZ/MS: 1.36424.4
ENDEREÇO: RUA DONA FRANCISCA, N° 1700, SALA 20
BAIRRO: SAGUAÇU CEP: 89221010 - JOINVILLE/SC
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 1
<!ID43168-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.965, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43166-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43167-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.966, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005, com fulcro no inciso XIII do art. 2°
e § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de
21 de outubro de 1976,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Z. L. MUSSA COSMÉTICOS LTDA-ME
CNPJ: 04.038.846/0001-71
PROCESSO: 25351.026980/0149- AUTORIZ/MS: 2.03255.8
ENDEREÇO: RUA BOLÍVIA, Nº 736
BAIRRO: VILA MARIANA CEP: 14075250 - RIBEIRAO PRETO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
EXPEDIR: COSMÉTICO/PROD. DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICO/PROD. DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 1
<!ID43171-0>
ANEXO
EMPRESA: BIOPHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 07.272.136/0001-08
PROCESSO: 25351.400185/2005-12
ENDEREÇO: RUA JANGADEIROS ALAGOANOS, N° 475, SHOP
CLASS LOJAS 07/09
BAIRRO: PAJUÇARA CEP: 57030000 - MACEIO/AL
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O ESTABELECIMENTO NÃO
POSSUI AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
EMPRESA: FARMÁCIA CONGONHAS DO CAMPO LTDA
CNPJ: 19.691.302/0001-81
PROCESSO: 25351.244732/2004-92
ENDEREÇO: PRAÇA PORTUGAL, N° 10
BAIRRO: CENTRO CEP: 36415000 - CONGONHAS/MG
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O ESTABELECIMENTO NÃO
DISPÕE DE LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE
DEVIDAMENTE INSTALADO E DE ARMÁRIOS/ÁREA EXCLUSIVA PARA A GUARDA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL.
____________
Total de Empresas : 2
<!ID43169-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: ICARAÍ MATERIAL HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 02.445.830/0001-58
PROCESSO: 25351.007086/0105ENDEREÇO: RUA GAL. PEREIRA DA SILVA LT. 106, Nº 146
BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24220031 - NITEROI/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº. 6360/76, DECRETO Nº 79.094/77, PORTARIA 71/96 E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05, TENDO EM VISTA
O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS EM
16/05/2001 E 13/08/2002, REITERADAS EM 27/03/2003 À EMPRESA E, SOLICITAÇÕES A VISA/RJ PELOS OFÍCIOS Nºs
2420/2004 E 6001/2004/GIPRO/GGIMP/ANVISA.
____________
Total de Empresas : 1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.968, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: GOLDEN SKIN COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 07.303.390/0001-18
PROCESSO: 25025.574002/2005-04 AUTORIZ/MS: 2.04093.4
ENDEREÇO: RUA CALÇADÃO OSWALDO CRUZ, Nº 40 - SALA 16
BAIRRO: CENTRO CEP: 93510010 - NOVO HAMBURGO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: NATIVA DA AMAZÔNIA LTDA - EPP
CNPJ: 06.130.676/0001-86
PROCESSO: 25351.407749/2005-48 AUTORIZ/MS: 2.04092.1
ENDEREÇO: RODOVIA JUSCELINO KUBITSCHEK KM 10
BAIRRO: DISTRITO FAZENDINHA CEP: 68900000 - MACAPA/AP
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 2
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.970, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.964, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO
<!ID43165-0>
<!ID43170-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
53
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.969, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Cancelar Autorização Especial de Funcionamento
para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA: AROMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 55.586.473/0001-04
PROCESSO: 25351.035759/0154- AUTORIZ/MS: 1.21065.5
ENDEREÇO: AVENIDA CELIO TADASHI KOBAYASHI, N° 711
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DUTRA CEP: 12412790 - PINDAMONHANGABA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 56.998.982/0001-07
PROCESSO: 25000.007114/9111- AUTORIZ/MS: 1.20271.1
ENDEREÇO: RUA CARLOS GOMES, N° 924
BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04743050 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
PRODUZIR: MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMPRESA: ITA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 29.114.253/0002-59
PROCESSO: 25000.004887/9940- AUTORIZ/MS: 1.20483.2
ENDEREÇO: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, N° 2070, BOX 1 A
5, BLOCO C
BAIRRO: PARQUE BOA VISTA II CEP: 25085340 - DUQUE DE
CAXIAS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 3
ISSN 1677-7042
<!ID43172-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.971, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: GRECCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 01.967.123/0001-69
PROCESSO: 25002.000014/0171ENDEREÇO: AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO, Nº 1000, SALA 1017
BAIRRO: CENTRO CEP: 29014900 - VITORIA/ES
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI 6360/76, DECRETO 79094/77, PORTARIA Nº
114/94 (IN 01/94) E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05,TENDO EM
VISTA O NÃO ENVIO PELA VISA/ES DE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DESTA AGÊNCIA DATADA DE 15/08/2001 E OFÍCIO Nº 7022/2004, E AINDA, O NÃO CUMPRIMENTO PELA
EMPRESA DA EXIGÊNCIA FORMULADA EM 31/05/2002.
54
ISSN 1677-7042
EMPRESA: MINTER TRADING LTDA
CNPJ: 36.300.648/0001-20
PROCESSO: 25002.000523/2002-37
ENDEREÇO: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 8 ANDAR - Nº. 387
BAIRRO: PRAIA DO CANTO CEP: 33347977 - VITORIA/ES
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77, E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA EM 25/10/2002, REITERADA À VISA/ES EM 10/09/2004, PELO OFÍCIO Nº
5598/2004/GIPRO/GGIMP/ANVISA.
____________
Total de Empresas : 2
<!ID43176-0>
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 75 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro
de Alimentos e Bebidas Importado, Revalidação de Registro, Registro
de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Alteração do Prazo de
Validade do Produto, Retificação de Publicação de Registro, Inclusão
de Marca e Inclusão de Nova Embalagem na conformidade da relação
anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Schering-Plough (Brinny) Company
ENDEREÇO: Innishannon, Co Cork
PAÍS: Irlanda
Certificado de Boas Práticas para Insumos e Linha de Produção:
Insumos: Interferon alfa 2b recombinante e PEG Interferon alfa 2b recombinante.
Injetáveis: Interferon alfa 2b recombinante (IntronA), Peg Interferon alfa 2b recombinante (PegIntron) e Infliximabe recombinante (Remicade) - pós liofilizados.
<!ID43179-0>
RAZÃO SOCIAL: Productos Científicos S.A. de C.V., Laboratorios Carnot
ENDEREÇO: Nicolás San Juan 1046 - Colonia Del Valle - Cidade do México
PAÍS: México
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Injetáveis hormonais: Suspensão parenteral de pequeno volume (sem esterilização final).
o-
<!ID43177-0>
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de
agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro
de 1969, resolve:
Art.1º Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de
alimentos: Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e
Bebidas Importado, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia,
Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Atendimento ao Regulamento
Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos com Alegação
de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, para Produtos Registros
que Passam a Utilizar Alegação (ões) na Rotulagem, Revalidação de
Registro, Inclusão de Marca, Alteração de Marca do Produto, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração de Rotulagem e Alteração
do Nome/Designação do Produto, indeferido - desacordo com a legislação vigente, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.976, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43180-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Novartis Biociências S/A
<!ID43175-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
CNPJ: 56.994.502/0098-62
ENDEREÇO: Av. Ibirama
o-
RESOLUÇÃO-RE N 2.974, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
N.º 518
BAIRRO: Jardim Pirajussara
CEP: 06785-300
<!ID43181-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda.
CNPJ: 02.814.497/0002-98
ENDEREÇO: Av. Cel. Armando Rubens Storino
N.º 2750
BAIRRO: Algodão
MUNICÍPIO: Pouso Alegre
CEP: 37550-000
UF: MG
Autorização de Funcionamento n.º: 1.04.381-0
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos penicilínicos: Cápsulas e pós.
MUNICÍPIO: Taboão da Serra
UF: SP
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.068-5
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos efervescentes, comprimidos revestidos, drágeas, pós efervescentes.
Semi-sólidos: Cremes, géis, pomadas e supositórios.
Líquidos: Aerossóis, , soluções, suspensões, sprays e xaropes
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos, drágeas, , cremes, pomadas,
soluções, suspensões e xaropes.
Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos,
drágeas, soluções, suspensões e xaropes.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.977, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A., CNPJ n.º
33.060.740/0001-72, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.093-0 ;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.980, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 249, de 14 de Julho de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 75 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder a alteração de formula do produto, registro
de alimentos e bebidas, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia -importado, retificação de publicação de registro, alteração do
prazo de validade do produto, registro único de alimentos e bebidas,
revalidação de registro, inclusão de rotulo , na conformidade da
relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Autorização de Funcionamento Especial n.º: 1.20.868-3
<!ID43178-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.979, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 249, de 14 de Julho de 2005,
considerando o disposto no inciso II, do art.75 e o 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro
de 1969, resolve:
Art.1º Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de
alimentos: alteração de fórmula do produto, registro único de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas, indeferido - desacordo com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.978, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação
e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N 2.973, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.975, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43174-0>
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Farmacêuticos Millet Roux, CNPJ n.º 33.388.182/0001-79, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.397-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.972, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
<!ID43173-0>
1
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43182-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.981, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
-é substância farmacologicamente ativa e que existem produtos à base de isoflavonas registrados na Anvisa na categoria de
medicamento fitoterápico;
considerando que o material de propaganda do produto veicula indicação terapêutica;
considerando a necessidade de evitar confusão ao consumidor, no que diz respeito à interface de alimentos e medicamentos;
resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Art.1º Conceder os registros, a reconsideração de indeferimento dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau
de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID43465-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.988, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto nos itens 1.2 da Portaria SVS/MS nº
222, de 24 de março de 1998;
considerando que estes produtos não estão regularizados na
área de alimentos, por conter aminoácidos enquadrados como medicamentos, que devem ter seu uso condicionado à supervisão médica, podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais;
considerando os Autos do Processo Administrativo Sanitário
nº060.007.695/2003 da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito
Federal; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Produto
Marca
Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP
L-carnitine
Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP
Liquid L-carnitine
Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP
L-carnitina
Maria Margarida Pinto ME - SP
Creatina powder
Maria Margarida Pinto ME - SP
<!ID43467-0>
<!ID43469-0>
Alimento compensador sabor fru- Purê Aminoacid Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR
tas tropicais aromatizado artifi- Liquid Age
cialmente para praticantes de atividade física
Alimento com fim específico pa- Designer creatine João Fábio de Oliveira - MG
ra praticantes de atividade física
Sports Nutrition Center Com. Imp.
Exportação Ltda. - RJ
Creatina monohidratada em pó X-treme Creatine
para atletas
Sports Nutrition Center Com. Imp.
Exportação Ltda. - RJ
L-carnitina líquida para atletas
X-Treme
Burner
Power Sports Nutrition Center Com. Imp.
Exportação Ltda. - RJ
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43466-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43472-0>
Marca
Suplemento alimentar
Suprinutri Sênior Sanavita Ind. e Com. de Alimentos Funcionais Ltda./ SP
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43473-0>
Empresa / UF
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43470-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.993, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando a ausência de registro nesta Anvisa;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve:
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.996, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto nos itens 1.2 da Portaria SVS/MS nº
222, de 24 de março de 1998;
considerando que este produto não está regularizado na área
de alimentos, por conter aminoácidos enquadrados como medicamentos, que devem ter seu uso condicionado à supervisão médica,
podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais;
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
Alimento para Atletas, marca Animal Mega Pack, produzido por
Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de
São Paulo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.989, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 56 e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 17, de 30 de
abril de 1999;
considerando que a isoflavona não é considerada alimento,
tendo em vista que:
-do ponto de vista da avaliação de risco na área de alimentos,
existem dúvidas sobre a segurança de consumo desta substância quando incorporada a uma dieta regular;
-não são suficientes os estudos científicos apresentados para
garantir a segurança do consumo nas diversas faixas etárias da população;
-vários estudos clínicos realizados registraram a desistência
de pacientes em razão da ocorrência de efeitos colaterais;
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.995, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o indeferimento da petição de revalidação de
registro do produto, pelo produto não atender ao disposto no item
4.3.4 da Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998 e na
Resolução nº389 de 05 de agosto de 1999; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
Alimento Compensador para Praticantes de Atividade Física, marca
Nutri Massa 15000, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e
Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.992, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Produto
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.994, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto no item 1.2 da Portaria nº222, de 24
de março de 1998;
considerando que este produto não está regularizado na área
de alimentos, por conter Arginina que é um aminoácido enquadrado
como medicamento, que deve ter seu uso condicionado à supervisão
médica, podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
Nitroactive NO2 Hemodilatador Body Size, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de São
Paulo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 56 e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que a categoria “suplemento alimentar” não
está aprovada na área de alimentos, conforme o Anexo II da Resolução RDC nº278, de 22 de setembro de 2005;
considerando que este produto não foi submetido à avaliação
de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo do mesmo; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Nutrition
Nutrition
Nutrition
Nutrition
Nutrition
Nutrition
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43471-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR
Glutamine cápsulas
Preven Soy Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa São Paulo
Empresa
Universal
Universal
Universal
Universal
Universal
Universal
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UF
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº168, de 31 de maio de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto na Resolução-RDC nº 274, de 15 de
outubro de 2002;
considerando o § 4º do artigo 23 da Lei nº6437, de 20 de
agosto de 1977;
considerando o laudo analítico condenatório expedido pelo
Laboratório Central de Saúde Pública-LACEN/DF e encaminhado
pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal resolve:
Art. 1º Determinar a interdição, como medida cautelar, do
lote com validade em 26/01/2006, do produto amendoim cru, marca
Cortesia, validade 26/01/2006, fabricado por Comercial Hortência
Ltda., localizada em Contagem / MG, por apresentar teor de aflatoxinas superiores ao tolerado na legislação sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alimento Compensador para Pra- Pure Aminoacid Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR
ticantes de Atividade Física
Liquid Age
Alimento com fim específico pa- Creatine Agen
ra praticantes de atividade física
Isoflavonas
Produto
Animal Test
Animal Stak
Animal Stak 2
Animal Cuts
Andro Stak
NOX 3
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Carduz Comércio Exterior Ltda. SP
Creatina
Empresa
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HP Carduz Comércio Exterior Ltda. SP
Simply creatine
Marca
Proteína Isolada de Soy Protein Performance Trading Imp. Exp. e Com. São Paulo
Soja
Ltda.
Empresa - UF
Alimento para praticantes de ati- Phosphagen
vidade física com creatina e tau- EAS
rina
Produto
55
ISSN 1677-7042
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43474-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
56
ISSN 1677-7042
1
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 222, de 24
de março de 1998;
considerando que este produto contém aminoácidos que não
podem ser utilizados em alimentos, por serem enquadrados como
medicamentos, devendo ter seu uso condicionado à supervisão médica e pode levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Produto
Marca
Alimento Protéico para Atletas Bodybuiders
Power Protein
Produto
Marca
Empresa
Thermogenic Ripped - Com- Nutrilatina Age
posto Líquido Pronto para
Consumo à base de Cafeína,
Inusitol e Taurina
Empresa - UF
UF
Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná
Marcelo Antônio Pavão ME / SP
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
o-
<!ID43478-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.998, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Produto
Empresa
UF
Age Pack Animal Series
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
Mass Gainers 4400
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
Anticatabolic Mass 27000
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
Ultra IPC Whey
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
BCAA'S
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
P.M. Protein Six Age
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
L- Glutamine
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
Produto
<!ID43479-0>
Nutrilatina Laboratórios Ltda.
Paraná
São Paulo
Monster Nitro Pack NO2
Probiótica
Probiótica
Laboratórios
São Paulo
Liquid Amino
Millennium
Probiótica
Laboratórios
São Paulo
Dextrose
Millennium
Probiótica
Laboratórios
São Paulo
Produto
Empresa
L-Carnitina 1000
Probiótica Laboratórios
Fast Absortion Creatini
Arnold Nutrition
Mass Protein 7500
Neo Nutri Suplementos Nutricionais Ltda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43477-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.000, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
Empresa / UF
Performance Trading imp. Exp. e Com. Ltda./ SP
Ácido Linoléico Conjugado Optimum
CLA - Softgels
Performance Trading imp. Exp. e Com. Ltda./SP
<!ID43481-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.004, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 3 e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando a ausência de registro na Anvisa;
considerando que este produto não foi submetido à avaliação
de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto,
possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento ao padrão de
identidade e qualidade determinado em legislação; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
abaixo discriminado, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e
Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo:
Produto
Marca
CLA Body Shape Topdefinition
Body Size
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.002, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o item 1.2 da Portaria nº222, de 24 de março
de 1998;
considerando o disposto na Resolução RE nº6, de 13 de
janeiro de 2003, que indefere a petição de registro do produto;
considerando que este produto contém aminoácidos que não
podem ser utilizados em alimentos, por serem enquadrados como
medicamentos, devendo ter seu uso condicionado à supervisão médica e pode levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
abaixo discriminado:
Pure Creatine Age
UF
Probiótica
Laboratórios
Optimum
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.999, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
UF
Marca
Marca
Liquid L Carnitine
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Empresa
Empresa
Nitro NO2 Protein Time release Probiótica
Produto
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Produto
RESOLUÇÃO-RE N 3.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando a ausência de registro nesta Anvisa;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo
28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando a ausência de registro nesta Anvisa;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
<!ID43476-0>
considerando que a carnitina é um aminoácido enquadrado
como medicamento, devendo ter seu uso condicionado à supervisão
médica;
considerando a possibilidade de ocorrência de efeitos colaterais pela ingestão de carnitina;
considerando que não existe consenso científico quanto à
segurança do Ácido Linoléico Conjugado - CLA como alimento;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento aos padrões de identidade e qualidade determinados em
legislação;
considerando a ausência de registro nesta ANVISA; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando que este produto utiliza extratos que não estão
permitidos para alimentos; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43475-0>
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
o-
<!ID43480-0>
RESOLUÇÃO-RE N 3.003, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
<!ID43482-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.005, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando a ausência de registro nesta ANVISA;
considerando que estes produtos não foram submetidos à
avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não
sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento aos padrões de identidade e qualidade determinados em
legislação; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados, produzidos por Advanced Nutrition Ltda., localizada no Estado do Rio de Janeiro:
Produto
Marca
WP Whey Protein - Proteínas do Soro do Leite
NutriSport WP
Complexo de Proteínas do Soro do Leite - Whey Protein NutriSport WP3
Complex
Mistura para preparo de bebida
WP
Mistura para preparo de bebida
WP 3
Repositor hidroeletrolítico em pó para praticantes de ativi- Exceed Sport Drink Elite
dade física
Repositor enérgetico em pó para atletas
Exceed Carbo
Sport Amino Liquid 30000
NutriSport
Professional Whey Protein RX
NutriSport
WP3 - 100% Whey Protein
NutriSport
Glutapeptil
NutriSport
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Mega Soy - Proteinato de Cálcio
Maltodextrina Pura
Clara de Ovo Concentrada
Barra nutricional
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43483-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.006, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de
15 de março de 2000;
considerando o disposto na Resolução RE nº381, de 28 de
dezembro de 2004, que indefere a petição de registro deste produto;
Considerando que o produto não atende ao disposto no item
4.3.3 da Portaria nº222, de 24 de março de 1998; resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto
abaixo discriminado:
Produto
Amino Liquid 2222
Marca
Optimum
Nutrition
Empresa
UF
Performance Trading Imp. Exp. e Com. São Paulo
Ltda
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID43183-0>
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
NutriSport
Carboplex
Albumina Pura
Exceed ProteinBar
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.008, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005;
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º
56.990.534/0001-67, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.020-8 ;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Schering Mexicana S.A. de C.V.
ENDEREÇO: Calzada Ojo de Agua, s/n - Ixtaczoquitlan, Apartado Postal 181- Orizaba,
Veracruz
PAÍS: México
Certificado de Boas Práticas para Linha de Produção / Forma Farmacêutica:
Injetáveis hormonais: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final).
RETIFICAÇÃO
<!ID43185-0>
Na Resolução-RE n° 1.039, de 28 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 81, de 29 de abril de 2005,
Seção 1 e Pág. 137.
Onde se lê:
EMPRESA: ASKY COMERCIAL LTDA
CNPJ: 03.314.520/0001-67
PROCESSO:
25351.070398/2005-13
AUTORIZ/MS:
1.06130.6
ENDEREÇO: RUA DEZESSETE DE MARÇO, N° 04
BAIRRO: VILA PAULICÉIA CEP: 09880430 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: AKSY COMERCIAL LTDA
CNPJ: 03.314.520/0001-67
PROCESSO:
25351.070398/2005-13
AUTORIZ/MS:
1.06130.6
ENDEREÇO: RUA DEZESSETE DE MARÇO, N° 04
BAIRRO: VILA PAULICÉIA CEP: 09880430 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
<!ID42895-0>
RETIFICAÇÃO
No artigo 8º, da Portaria SAS/MS nº 635, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 217, de 11
de novembro de 2005, Seção 1, página 103,
Onde se lê:
Art. 8º Delegar ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 9°
da Portaria 1.271/GM, de 21 de setembro de 2004, a tarefa de desenvolver proposta para o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS.
Leia-se:
Art. 8º Delegar ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 9°
da Portaria nº 1.721/GM, de 21 de setembro de 2005, a tarefa de
desenvolver proposta para o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS.
Ministério das Cidades
.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
ATA DA 39ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID40597-1>
Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e cinco,
o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se na sala 525
localizada no 5º andar do Edifício Anexo II, do Ministério da Justiça,
contando com a presença de seus integrantes, representantes das Cidades, da Ciência e Tecnologia, da Defesa, da Educação, do Meio
Ambiente e dos Transportes, sob a presidência do Senhor Ailton
Brasiliense Pires, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os
assuntos constantes da pauta. Abertura da Reunião: após a confirmação da existência de quorum regulamentar, a reunião foi aberta
pelo Senhor Presidente. A Ata da 38ª Reunião, após retificações, foi
aprovada. Assuntos Gerais: O Presidente apresentou o Senhor Valter
Chaves Costa que representará o Ministério da Saúde na qualidade de
titular; informou o Senhor Presidente que foi encaminhado ao Ministério das Cidades o Memorando nº. 61/CONTRAN, com a minuta
da nomeação. A Senhora Assessora e Coordenadora da Câmara Temática de Esforço Legal, Dulce Lutfalla, solicitou ao Presidente para
realizar a leitura do trecho do Parecer CONJUR/CIDADES nº.
477/2005, do Processo nº 80001.013715/2005-74, referente ao procedimento para aplicação da Suspensão do Direito de Dirigir/Cassação da CNH, encaminhado à CONJUR do Ministério das Cidades
por solicitação do Conselho na 38ª, reunião em que a CONJUR/CIDADES enfatiza: “Tudo isso vem ao encontro da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, sendo, dessa maneira, elogioso o esforço da Câmara Temática
de Esforço Legal em criar um texto normativo consoante o texto
constitucional” ... “quanto às observações intrínsecas à minuta de
resolução, entende-se que o trabalho e discussões até aqui desenvolvidos foram desenvolvidos à exaustão e por pessoas plenamente
capacitadas para este fim. Dessa forma não nos cabe tecer maiores
considerações a esse respeito, até porque se trata de atribuição estranha a área de atuação desta consultoria.”..... Em seguida, o Conselho fez questão de ratificar os elogios, entendendo necessário ainda
render homenagens a todos os especialistas das Câmaras Temáticas de
Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via, de Assuntos Veiculares, de Educação para o Trânsito e Cidadania, de Formação e
Habilitação de Condutores, de Saúde Meio Ambiente e de Esforço
Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito e aos membros do Fórum Consultivo que tiveram uma destacada atuação ao longo de sua atual formação permitindo o encaminhamento de subsídios suficientes e consistentes
para decisões seguras dos Conselheiros na aprovação das respectivas
Resoluções. O Conselheiro Renato Araújo Júnior sugeriu a entrega de
um algum tipo de homenagem face aos relevantes serviços prestados.
O Conselheiro Edson Dias Gonçalves entendeu oportuno estender os
elogios ao Presidente do CONTRAN que conseguiu articular e unificar, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
1) Processo: 80001.011577/2005-99; Interessado: CONTRAN; Assunto: Altera o Regimento Interno das Câmaras Temáticas. O Senhor
Carlos Eduardo Pini Leitão Assessor do DENATRAN e o Sr.Fabio
Antinoro Coordenador Geral da Coordenação do Instrumental Jurídico e da Fiscalização apresentaram a minuta de resolução informando que foram realizadas reuniões com uma comissão formada por
membros das seis Câmaras Temáticas e que as sugestões aceitas
foram incorporadas ao texto. O Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN com a sugestão do Conselheiro
representante Titular do Ministério da Ciência e Tecnologia no sentido de alterar o número de componentes determinado no artigo 4º
diminuindo o total dos integrantes constantes da alínea “e”. O Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN
recebendo o no 183/2005, cuja ementa é: “Aprova o Regimento
Interno das Câmaras Temáticas”. 2) Processo: 80001.013395/200552; Interessado: Carta ERB/DIR/642/05 - Associação Nacional do
Transporte de Cargas e Logística - NTC; Assunto: Alteração da Resolução nº. 164/2004. O Presidente solicitou ao Conselho autorização
para que o Senhor Alfredo Peres da Silva e Roberto Queiroga pudessem participar da reunião no momento da discussão do referido
processo, sem direito a pronunciamento. Após esclarecimentos pres-
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tados pelo Coordenador Geral de Infra-Estrutura de Trânsito, o Sr.Pedro Seitiro Nagao, o Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN recebendo o no 184/2005, cuja ementa é:
Altera as Resoluções nº 12/98 e 68/98 e revoga a Resolução 76/98 do
CONTRAN. 3) Processo: 80001.010316/2005-51; Interessado: DENATRAN; Assunto: Instituições Técnicas Autorizadas de Inspeção de
Segurança Veicular - ITA. O Presidente solicitou ao Conselho autorização para que o Doutor Edmilson Vieira pudesse participar da
reunião no momento da discussão do referido processo, sem qualquer
direito a pronunciamento. Apresentada a minuta de Resolução pelos
Coordenadores da CGIT, Sr.Pedro Seitiro Nagao, e da CGIJF. Dr.Fabio Antinoro, tendo sido discutidos aspectos técnicos e jurídicos, bem
como tendo sido destacada a alteração da denominação para Instituição Técnica Licenciada - ITL, em face do respectivo parecer da
consultoria jurídica. Posto isto, restou tão somente o atendimento da
solicitação feita pelo Conselheiro Sr.Edson Dias Gonçalves de previamente visitar uma OIC (FINATEC), no sentido de buscar mais
subsídios, para poder efetivar a continuidade no processo de análise
da minuta. 4) Processo: 08660.002.257/03; Interessado: Gilberto José
de Oliveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª
SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades.
Após a apresentação do Parecer nº 215/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 5)
Processo: 08660.015.891/00; Interessado : Adayr dos Santos Miranda;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 216/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 6) Processo:
08660.016.161/00 ; Interessado : Sidney Tadeu Rossato; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 217/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 7) Processo:
08660.028.078/02; Interessado: João Lourenço Beck; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 218/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 8) Processo:
08660.003.208/04; Interessado: Álvaro Adalberto Farias da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 219/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 9) Processo:
08660.001.093/03; Interessado: David Seifert de Castro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 220/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 10) Processo:
08660.000.738/00; Interessado: Arte Moveis Ind, e Comercio Ltda;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 221/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Após a apresentação
do Parecer nº 221/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 11) Processo:
08660.001.641/03; Interessado : Célio Alci da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 222/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 12) Processo:
08660.000.824/03; Interessado: Reni Capistrano Lis;Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra
decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos
Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
223/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 13) Processo: 08660.025.463/02; Interessado : Adão Cavalheiro de Siqueira; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 224/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 14) Processo: 50607.023.173/2003-04; Interessado: José André dos Santos Pessoa; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida
pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 225/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 15) Processo: 80001.004087/2003-74; Interessado:
Vanderlei Moreno; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª
SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades.
Após a apresentação do Parecer nº 226/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 16)
Processo: 08660.006.108/04; Interessado: Alan Marion Antonello;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 227/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 17) Processo:
08660.005.804/04; Interessado: Eduardo Pagnussat Migliorini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
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Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 228/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 18) Processo:
08660.018.998/00; Interessado: Maria Elizabete Zoupantis Lenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 229/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 19) Processo:
08660.025.826/02; Interessado: Vanda Kulakowski; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra
decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos
Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
230/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 20) Processo: 08660.005.443/04; Interessado: Antonio Luiz Pinheiro; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida
pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 231/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 21) Processo: 08660.005.565/04; Interessado: Alexandre Polini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades.
Após a apresentação do Parecer nº 232/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 22)
Processo: 08660.006.190/99; Interessado: Jose Almir Weber; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 233/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 23) Processo:
08660.001.340/03; Interessado : Lia Strahscoen; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra
decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos
Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
234/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 24) Processo: 08660.001.991/03; Interessado: Geraldo Dierks; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela
JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das
Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 235/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 25) Processo: 08660.028.383/02; Interessado : Vonir Cardoso Aragão; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª
SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades.
Após a apresentação do Parecer nº 236/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 26)
Processo: 08660.019.964/02; Interessado: Cezar Augusto Soder; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 237A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 27) Processo:
08660.001.532/03; Interessado : Ana Cristina Pagliarini; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 237/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 28) Processo:
08660.000.818/03; Interessado: João Carlos Meira Vieira; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 238/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 29) Processo:
08660.028.631/02; Interessado: Milta Vieira dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 239/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 30) Processo:
08660.007.277/99; Interessado: Guinther Machado Etges; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 240/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 31) Processo:
08660.014.914/99; Interessado: Victalino Adolpho Folleto; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz
Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do
Parecer nº 241/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 32) Processo:
08660.000.617/03; Interessado : Milton Daitz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS ; Relator: Luiz Carlos
Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
242/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 33) Processo: 08660.016.273/00; Interessado: Luis Antonio Lessa Tosca; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal c decisão proferida
pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 243/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 34) Processo: 08021.003674/2003-81; Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso inter-
1
posto pela interessada contra decisão do Departamento de Policia
Rodoviária Federal da JARÍ da 20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos
Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
244/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 35) Processo: 08021.003484/2003-63;
Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto:
Recurso interposto pela interessada contra decisão do Departamento
de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 10ª SRPRF/RS; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 245/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 36) Processo:
08021.003671/2003-47; Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso interposto pela interessada contra
decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da
20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 246/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 37) Processo: 08021.003673/2003-36; Interessado : Fibra
Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso interposto
pela interessada contra decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº
247/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 38) Processo: 50613.001230/2004-98;
Interessado : Ernesto Tadeu Merchil; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra
decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério
das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 248/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 39) Processo: 50613.001048/2004-37; Interessado :
Nabel Barreto Sobrinho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da
Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades.
Após a apresentação do Parecer nº 249/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 40)
Processo: 50613.001016/2004-31; Interessado : José Airton da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 250/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 41) Processo:
50613.001051/2004-51; Interessado : José Geraldo Fernandes Torres;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 251/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 42) Processo:
50613.001223/2004-96; Interessado : Antonio Cezar Lopes Ugulino;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 252/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 43) Processo:
50613.001232/2004-87; Interessado: Celeide Pereira Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 253/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 44) Processo:
50613.001197/2004-04; Interessado: Maria Eulina Zenaide Padilha de
Aguiar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 254/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 45) Processo: 50613.001229/2004-63; Interessado : Severino Bandeira Souza
Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 255/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 46) Processo: 50613.001222/2004-41; Interessado : Carlos Antonio Sarmento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação
do Parecer nº 256/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 47) Processo:
50613.001219/2004-28; Interessado: Jocelina da Costa Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a
apresentação do Parecer nº 257/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 48) Processo: 50613.001157/2004-54 ; Interessado : José Cláudio Pereira
Xavier; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 258/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 49)
Processo: 50613.001125/2004-59; Interessado : Fábio Formiga Niltão;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 259/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 50) Processo: 50613.005714/2003-32; Interessado: Jetulio Cassemiro de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Após a apresentação do Parecer nº 260/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 51)
Processo: 50604.005548/2003-76; Interessado: Marcio José da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 260/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 52) Processo: 50612.003322/2004-12; Interessado : Joana Rodrigues Sertão;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 261/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 53) Processo: 50613.003704/2004-46; Interessado : Luiza Cruz Noleto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Jarí da
Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 262/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 54) Processo: 50613.001026/2004-77; Interessado : José Helio Grandino; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 263/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 55) Processo: 50613.001028/2004-66 ; Interessado :
Dayse da Silva Barbosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão
da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 264/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 56) Processo: 50604.000436/2004-18; Interessado:
Sandoval Lopes de Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão
da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 265/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 57) Processo: 50613.001242/2004-12; Interessado
: Wilson Eustáquio Ribeiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 267/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 58) Processo: 08660.028.0785/02 ; Interessado :
Alisson Giscard Terra Lucas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 268/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 59) Processo: 08660.003.564/02; Interessado :
Mauricio do Carmo Cardoso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 269/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 60) Processo: 08660.015.770/00; Interessado : Jamil Delazeri; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª
UNIT ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 270/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 61) Processo: 08660.003577/00; Interessado : Rosane
Neubarth Marques; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 271/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 62) Processo: 08660.026.596/02; Interessado: Flavio Pettenuzzu Mansur; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 272/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 63) Processo: 08660.028.626/02; Interessado: Luis André
Oliveira Portal; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 273/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 64) Processo: 50613001191/2004-29; Interessado : José Herculano Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 274/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 65) Processo: 50613.001.158/2004-07 ; Interessado : Ricardo Augusto de Abrantes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 275/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 66) Processo: 50613.001.001158/2004-07; Interessado : Ricardo Augusto de Abrantes; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra
a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
276/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 67) Processo: 50613.001248/2004-90;
Interessado : José Ramalho Brunet Neto; Assunto: Recurso interposto
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra
a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
277/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Conhecimento. 68) Processo:
50613.001241/2004-78 ; Interessado : José Almir da Silva Machado
Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 278/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 69)
Processo: 50613.001236/2004-65; Interessado: Rogério Creazzola Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 279/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 70)
Processo: 50613.000400/2004-17 ; Interessado : Paulo Germano Ferreira da Cunha; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 280/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 71) Processo: 50613.001069/2004-52; Interessado: Joseval
Manoel da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 281/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 72) Processo: 50013.007164/2004-98; Interessado : João
de Souza Ferraz Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da
Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 282/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 73) Processo: 50613.002625/2004-17; Interessado :
Ocimar Antonio Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão
da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 283/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 74) Processo: 50613.001053/2004-40; Interessado
: Edrizio Nazario de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 284/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 75) Processo: 50604.002709/2004-51; Interessado
: Mirian Amorim Costa e Silva; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 285/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 76) Processo: 50606.004745/2002-77; Interessado :
Luiz Carlos Cordeiro da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
da Jarí 6ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 286/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 77) Processo: 50604.002711/2004-20; Interessado:
ASTRAN - Aguinaldo Menezes Filho; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão
da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 287/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 78) Processo: 50604.004210/2003-05; Interessado :
Edvaldo Gonçalves Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da
Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 288/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 79) Processo: 50604.002453/2004-81 ; Interessado:
Maria de Fátima Souza Negromonte; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão
da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 289/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 80) Processo: 50613.000389/2004-95; Interessado :
Sebastião Antonio dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 290/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 81) Processo: 50613.000402/2004-14; Interessado : Carlos Bezerra Cavalcanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 291/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 82) Processo: 50613.000380/2004-84; Interessado : Antonio
Justino Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 292/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 83)
Processo: 50613.001038/2004-00; Interessado : José Candido Batista
Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
1
apresentação do Parecer nº 293/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 84) Processo: 50613.001126/2004-01; Interessado : Francisco Jackson Ferreira ; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 294/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 85) Processo: 50604.004844/2004-31; Interessado : Maria Eliane de Barros
Peres; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 295/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 86) Processo: 50613.001078/2004-43; Interessado : Antonio Joaquim Moura;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 296/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 87) Processo:
50613.001066/2004-19; Interessado : Antonio Pedro das Neves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 297/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 88) Processo:
50613.000410/2004-52; Interessado: Walter Ferreira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 298/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 89) Processo:
50612.006296/2004-01; Interessado : Maria Fátima Alves de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 299/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 90) Processo: 50612.006399/2004-44; Interessado : José Justino Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 12ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 300/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 91) Processo:
50612.004697/2004-08; Interessado : Eduardo Joaquim de Sousa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 301/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 92) Processo:
50604.004844/2004-50; Interessado: Jose Leal de Farias; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 302/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 93) Processo: 50604.004840/200452; Interessado : Augusto de Aguiar e Souza; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra
decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
303/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 94) Processo: 50604.004834/2004-03;
Interessado: ASTRAN - Lucicleide Bezerra da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes
contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 304/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 95) Processo: 50604.002649/200476; Interessado: José Tadeu Pinheiro; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão
da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 305/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 96) Processo: 50604.004835/2004-40; Interessado:
ASTRAN- SERPOSTEL LTDA; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 306/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 97) Processo: 50604.006239/2003-13; Interessado : Virginia Ribeiro Carneiro da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 307/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 98) Processo: 50604.001770/2004-81; Interessado :
George da Silva Telles; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 308/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 99) Processo: 50604.000740/2004-57; Interessado: José Sobreira de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 309/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 100) Processo: 50604.000682/2004-42; Interessado : Severino Candido Alves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
59
ISSN 1677-7042
de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 310/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 101)
Processo: 50613.001107/2004-77; Interessado: Emanuel dos Santos
Garcia; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 311/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 102)
Processo: 50613.001095/2004-01; Interessado : Maria Isabel Santos
Diniz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão d da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 312/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 103)
Processo: 50613.001063/2004-85; Interessado : Fernanda Lucia de
Sousa Leite Morais; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 313/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 104)
Processo: 50613.001068/2004-16; Interessado : Terezita Dantas Wanderley; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 314/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 105)
Processo: 50613.001231/2004-32; Interessado : Roberto Suendsen
Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí
<!ID40597-2>
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 315/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 106) Processo: 50613.00210202004-08; Interessado : José Airton da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 316/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 107) Processo: 50613.001022/2004-99; Interessado :
Francisco Yedo Menezes de Andrade; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão
da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 317/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 108) Processo: 50613.001024/2004-88; Interessado:
Klebea Verbena P.C. Batista; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 318/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 109) Processo: 50613.000409/2004-26; Interessado :
Paulo Abílio de Meireles; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 319/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 110) Processo: 50613.001238/2004-54; Interessado: Neuza
de Amorim Garcia Ximenes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 320/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 111) Processo: 50613.001018/2004-21; Interessado:Herbet Rathge de Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 321/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 112) Processo: 08660.005.428/04; Interessado :Cyro de Oliveira Ulguim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento
de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
322/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 113) Processo: 08660.000.988/03; Interessado : Curtume Beltoldo Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência
do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 323/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 114) Processo: 08660.000.725/03; Interessado : Luiz Carlos Pólipo; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 324/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 115) Processo: 08660.016.162/00; Interessado: Oscar Prieb;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 325/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 116) Processo: 08660.013.038/00; Interessado : Nicodemus da Rocha; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior -
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ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer
nº 326/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 117) Processo: 08660.000.876/03;
Interessado : Silvio Luis Vesz Verch; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 327/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 118)
Processo: 08660.013.037/00; Interessado: Paulo Venderlei Alves Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
328/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 119) Processo: 08660.019.747/00; Interessado: Jorge Monteiro Pifferom; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência
do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 329/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 120) Processo: 08660.006.633/99; Interessado : Jorge Anízio Medronha da
Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia
Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 330/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 121) Processo: 08660.006.724/99; Interessado :
Ronaldo Pedroso de Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do
Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 331/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 122) Processo:
08660.010.420/03; Interessado : Mauricio Francisco Miszewski; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 332/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 123) Processo: 08660.010.999/03; Interessado : Horacio Rosa Moreira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 333/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 124) Processo: 08660.003.594/99;
Interessado: Alexandre Bretano; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência
do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 334/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 125) Processo: 08660.016.243/00; Interessado: Dair Vicenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º
Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 335/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 126)
Processo: 08660.001.990/03 ; Interessado : Prepress Assessoria Gráfica Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
336/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 127) Processo: 08660.015.214/03; Interessado : Federação dos Trabalhadores nas Industriais Artef. De
Couro Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
337/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 128) Processo: 08660.000.797/03; Interessado: Ligia Maria Ricardi Schukster; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 338/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 129)
Processo: 08660.004.925/03; Interessado : Marcos Antonio Machado
da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
339/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 130) Processo: 08660.004.500/03; Interessado : Luiz Carlos Vaz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do
Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 340/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 131) Processo:
08660.004.156/03; Interessado: Scheila Denize Bundchen Kolling;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 341/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
1
conhecimento. 132) Processo: 08660.007.284/99; Interessado : Roberto de Oliveira Tuhtenhagen; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do
Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 341A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 133) Processo:
50613.000135/2004-77; Interessado: Gilvan Porto; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra
decisão da Jarí da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 342/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
134)
Processo:
50613.000396/2004-97; Interessado : Valdete Barbosa de Carvalho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 343/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 135) Processo:
50604.005696/2003-97 ; Interessado : Eurico Lopes de Andrade Bitu;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 344/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 136) Processo:
50604.005756/2003-75; Interessado : Helena Lucia A de Alencar;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 345/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 137) Processo:
50613.001088/2004-89; Interessado : Nildo Paulo de Lima; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 346/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
138)
Processo:
50613.001098/2004-14; Interessado : Marcelo Galdino Xavier de Sales; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 347/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 139) Processo: 50613.000954/2004-14; Interessado : Giovani Barbosa de Melo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 348/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 140) Processo: 50604.005366/2003-03; Interessado : Janine Freitas de Casto;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 349/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 141) Processo:
50604.002264/2004-17; Interessado : Dirija Rent A Car Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 350/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 142) Processo:
50604.002262/2004-10; Interessado : Severino Valdevino Sobrinho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 351/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 143) Processo:
50613.000546/2004-62; Interessado : Mariane Moreira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 352/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 144) Processo:
50613.000539/2004-61; Interessado : Adilson Alves Ramos; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 353/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
145)
Processo:
50613.000524/2004-01; Interessado : Francisco Battistini; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 354/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 146) Processo: 50613.001228/2004-19; Interessado : Marcelo Queiroz de Oliveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 355/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 147)
Processo: 50613.001009/2004-30; Interessado : Aécio Flavio Farias
de Barros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 356/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 148)
Processo: 50613.000795/2004-58; Interessado: Lindemberg Costa
Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 357/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 149)
Processo: 50613.000731/2004-57; Interessado : Rafael Batista Silva
Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 358/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 150)
Processo: 50613.001153/2004-76; Interessado : Walter Freire Valentim Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 359/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 151) Processo: 50613.001075/2004-18 ; Interessado : José Guedes Rolim;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 360/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 152) Processo:
50613.001110/2004-91; Interessado : Anselmo Gomes da Silva Filho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 361/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 153) Processo:
50613.001109/2004-66; Interessado : Carlos Alberto Batista Gomes;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 362/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 154) Processo:
50613.001148/2004-63; Interessado: Wilson Matias Santos; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 363/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
155)
Processo:
50613.001123/2004-60; Interessado : Vânia Maria de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 364/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 156) Processo:
50613.001074/2004-65; Interessado : Ronaldo Miguel Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 365/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 157) Processo:
50604.005949/2003-26; Interessado : Josefa Rodrigues Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 366/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 158) Processo:
50604.001781/2003-61; Interessado : Genésio Jose dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 367/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 159) Processo:
50613.001087/2004-34; Interessado : Edílson Costa de Sousa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do
Parecer nº 368/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 160) Processo:
50613.000730/2004-11; Interessado : David de Aguiar Vasconcelos
Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 369/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 161)
Processo: 50613.000553/2004-64; Interessado: Gramame Ind E Agrícola S/A; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 370/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 162)
Processo: 50613.000552/2004-10; Interessado: Karina Viana de Lucena; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 371/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 163)
Processo: 50613.001082/2004-10; Interessado : Adla Leal da Cunha;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 372/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 164) Processo:
50613.001084/2004-09; Interessado : Rejane Nicolau da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 373/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de-
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 165) Processo:
50604.005695/2004-46; Interessado : Gláucia da Cunha Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 374/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 166) Processo:
50613.001085/2004-45; Interessado : Vitório Petrucci; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes
contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 375/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
167)
Processo:
50613.001083/2004-56; Interessado : Roberto dos Santos Sales; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 376/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 168) Processo:
50604.001437/2002-18; Interessado : Edvaldo de Oliveira Câmara;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 377/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 169) Processo:
50604.005551/2003-90; Interessado : Ivo do Rego Amorin; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 378/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
170)
Processo:
50604.002510/2004-22; Interessado : Marli Ferreira Costa; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 379/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
171)
Processo:
50613.000533/2004-93; Interessado : Raimundo Nonato Machado
Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 380/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 172)
Processo: 50613.000136/2004-11; Interessado: Maria Salom e Luna
de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infraestrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 381/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 173)
Processo: 50604.001784/2004-02; Interessado : ASTRAN Cristina
Loja da Silva Rebello; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 382/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 174) Processo: 50604.001815/2004-17; Interessado : Andrea
Ribeiro do Nascimento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 383/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 175) Processo: 50604.001957/2004-84; Interessado: Maria
de Lourdes R.. de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 384/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 176) Processo: 50604.001943/2004-61; Interessado: Joel
Torquato de Lira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 385/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 177)
Processo: 50604.005559/2003-56; Interessado : Jailson Soares dos
Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 386/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 178)
Processo: 50604.00.5668/2004-61; Interessado: Luiz Otávio da Cunha
Vanderlli; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 387/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 179)
Processo: 50604.000604/2004-48; Interessado : Erotides Cavalcanti
Machado; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 388/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 180)
Processo: 50604.005673/2003-86; Interessado : Maria Elizabeth Fagundes Petroni; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 389/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 181)
Processo: 50604.000644/2005-90; Interessado : Francisco Gomes de
Carvalho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-
1
Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 390/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 182)
Processo: 50604.000627/2005-52; Interessado : Edilta de Siqueira
Melo Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 391/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 183)
Processo: 50604.000626/2005-16; Interessado : Paulo Roberto Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 392/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 184)
Processo: 50613.001081/2004-67; Interessado : Vinicius de Xavier
Torres; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 393/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 185)
Processo: 50613.001080/2004-12; Interessado : Sebastião Henrique
da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 394/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 186)
Processo: 50613.001079/2004-98; Interessado : Adjamilson de Souza
Nóbrega; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 395/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 187)
Processo: 50604.005483/2003-69; Interessado : Isaac Gomes da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação
do Parecer nº 396/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 188) Processo:
50604.005677/2003-64; Interessado : Alexandre Bezerra Fontes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 397/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 189) Processo:
50604.005758/2003-64; Interessado : Paulo Jose de Morais Ribeiro;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 398/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 190) Processo:
50604.005767/2003-55; Interessado : Elizabete Vieira Dantas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 399/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 191) Processo:
50604.005909/2003-84; Interessado : Stenio Uchoa Porto Carreiro;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 400/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 192) Processo:
50604.005332/2003-63; Interessado : Arlindo Alves da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 401/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 193) Processo:
50604.005931/2003-24; Interessado : Reinaldo Pereira de Andrade;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 402/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 194) Processo:
50604.002102/2003-90; Interessado : Inocência Gonçalves Fernandes;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 403/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 195) Processo:
50604.000963/2002-52; Interessado : Ary Drumond Haak; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 404/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
196)
Processo:
50613.001168/2004-34; Interessado: Roberto Cavalcante da Fonseca;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 405/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 197) Processo:
50613.001092/2004-47; Interessado: Carlos Alberto L da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 406/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de-
ISSN 1677-7042
61
cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 198) Processo:
50613.000399/2004-21; Interessado: Maria Rutânia Campos de Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 407/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 199) Processo: 50613.000383/2004-16; Interessado : Rivalda Rodrigues da
Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 408/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 200)
Processo: 50613.001104/2004-33; Interessado : Iere Lira de Brito;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 409/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 201) Processo:
50613.001119/2004-00; Interessado : Fabio Silva Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes
contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 410/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
202)
Processo:
50613.001103/2004-99; Interessado: Sarah Azevedo Rodrigues; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 411/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 203) Processo:
50613.000394/2004-06; Interessado : Maços Jorge Maciel ; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 412/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
204)
Processo:
50604.002432/2004-66; Interessado : Maria Auxiliadora da Silva Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 413/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 205) Processo: 50604.000645/2005-34; Interessado: Roberto Cavalcante da
Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 414/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 206)
Processo: 50604.005777/2003-94; Interessado : Maria Clara Valadares Motta da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 415/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 207) Processo: 50604.000386/2004-51; Interessado : Gilvan Paiva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 416/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 208)
Processo: 50604.000387/2004-04; Interessado : Vânia Maria de Vieira Macaúbas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 417/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 209)
Processo: 50604.001135/2004-94; Interessado : Isaac Pereira Sarmento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação
do Parecer nº 418/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 210) Processo:
50613.001122/2004-15; Interessado: Osanete de Araújo Veloso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 419/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 211) Processo:
50613.001146/2004-74; Interessado : Luiza Dayse da Cunha Vilar;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 420/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 212) Processo:
50613.001142/2004-96; Interessado: Serviços de Vigilância Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 421/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 213) Processo:
50604.002340/2003-03; Interessado : José Batista das Chagas Neto;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 422/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 214) Processo:
50613.001035/2004-68; Interessado : Luiz Gonçalves Virginio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
62
ISSN 1677-7042
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 423/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 215) Processo:
50613.001037/2004-57; Interessado: Roberson Ramos de Vasconcelos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 424/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 216) Processo: 50613.001040/2004-71; Interessado : Aluisio de Carvalho Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação
do Parecer nº 425/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 217) Processo:
50613.001050/2004-14; Interessado : Pedro Gomes Filho; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 426/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
218)
Processo:
50604.004924/2004-96; Interessado : Jose Ubirajara Siqueira Lins;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 427/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 219) Processo:
50604.004952/2004-11; Interessado : Antonio Grangeiro Xavier Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 428/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 220) Processo: 50604.006567/2003-10; Interessado: Ana Carolina da Costa
Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo
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Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 429/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 221) Processo: 50604.005523/2003-72; Interessado: Ester Freira Borba; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 430/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 222) Processo: 50604.004907/2004-59; Interessado :
Marcelo Vieira Aguiar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 431/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 223) Processo: 50604.004906/2003-12; Interessado :
Milka Oliveira dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 433/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 224) Processo: 50604.004904/2004-15; Interessado:
Adalberto Reges Pereira Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 434/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 225) Processo: 50604.004879/2003-70; Interessado : Julianna Ferreira Cavalcanti Albuquerque; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão
da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 435/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 226) Processo: 50613.001029/2004-19; Interessado:
Jose Melciades M. de Brito; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 436/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 227) Processo: 50613.001021/2004-44; Interessado : Zélia Silveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 437/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 228)
Processo: 50613.001137/2004-83; Interessado : Plínio Duarte de Morais Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 438/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 229)
Processo: 50613.001129/2004-37; Interessado: Ebenezer Tomás Medrado Munguba; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 439/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 230)
Processo: 50613.001128/2004-92; Interessado : Maria Jeanne Claudino M. de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 440/2005, foi o mesmo aprovado
1
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 231)
Processo: 50613.001121/2004-71; Interessado: Juvanira Holanda Linhares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 441/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 232)
Processo: 50613.001143/2004-31; Interessado : Sidia Trigueiro Lucena; Assunto: Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 442/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
233)
Processo:
50613.001140/2004-05; Interessado : Nelci Ferreira Fontes; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 443/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
234)
Processo:
50613.001139/2004-72; Interessado: Elizabeth Silva Vieira; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 444/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 235) Processo:
50613.001133/2004-03; Interessado : Victor Rodrigues Boccato; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 445/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 236) Processo:
50604.005488/2003-91; Interessado : ASTRAN Marieve Tenório Correia; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 446/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 237) Processo: 50604.006432/2003-54; Interessado : ASTRAN Frederico
Alisson de Souza Mendonça; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 447/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 238) Processo: 50604.005487/2003-47; Interessado:ASTRAN Antonio Fernandes Alves; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 448/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 239) Processo: 50604.001144/2004-85; Interessado: Geraldo Araújo Lira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 449/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 240)
Processo: 50613.000268/2005-24; Interessado : Fausto Araújo dos
Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 450/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 241)
Processo: 50613.000269/2005-79; Interessado: Maria de Fátima Caixeto Leite; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 451/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 242)
Processo: 50613.000275/2005-26; Interessado : Antonio Augusto Fraga de Andrade; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 452/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 243)
Processo: 50613.001145/2004-20; Interessado: Empresa de Correios e
Telégrafos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 453/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 244)
Processo: 50613.001120/2004-26; Interessado : Marcio Jose Vianna
de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 454/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 245)
Processo: 50613.000390/2004-10; Interessado : Alex Braga Carneiro;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 456/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 246) Processo:
50613.001093/2004-91; Interessado : Diva Helena Frazão Vasconcelos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 457/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 247)
Processo: 50613.000384/2004-62; Interessado : Licie Miranda Chaves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Es-
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
trutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 458/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 248)
Processo: 50613.000385/2004-15; Interessado: Maria Sandra Valéria
Caetano de Couto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 459/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 249)
Processo: 50613.001027/2004-11; Interessado: Jose Vanduy M.de Lacerda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 460/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 250)
Processo: 50613.001023/2004-33; Interessado : Paulo de Oliveira
Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 461/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 250)
Processo: 50613.001013/2004-06; Interessado : Ronaldo Delgado;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 462/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 251) Processo:
50611.006273/2003-07; Interessado : SOS Resgate Ltda ; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 11ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 463A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
252)
Processo:
50604.005684/2003-66; Interessado: Enayde de Almeida Melo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do
Parecer nº 463/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 253) Processo:
50604.002572/2004-34; Interessado: Américo Ferreira da Silva Filho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 464/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 254) Processo:
50604.005480/2003-25; Interessado : Eli Freire de Melo; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 465/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
255)
Processo:
50604.005678/2003-17; Interessado : Adauto Ferraz Gominho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 466/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 256) Processo:
50604.006219/2003-42; Interessado : Severino Ferreira de Oliveira ;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 467/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 257) Processo:
50604.005943/2003-59; Interessado : Ivanildo Joaquim Alexandre;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 468/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 258) Processo:
50604.005941/2003-60; Interessado : Sebastião Gentil de B França;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 469/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 259) Processo:
50604.005942/2003-12; Interessado: Sebastião Gentil de B França;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 470/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 260) Processo:
50604.005743/2003-04; Interessado : Carlos Alberto Barros da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 471/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 261) Processo:
50604.005351/2003-37; Interessado: José de Araujo Pedroza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 472/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
262)
Processo:
50604.005746/2003-30; Interessado: Jose Bezerra de Menezes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 473/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de-
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 263) Processo:
50604.005747/2003-84; Interessado: Miécio Oscar Uchoa Cavalcanti;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 474/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 264) Processo:
50613.001025/2004-22; Interessado: Gilberto Xavier da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 475/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 265) Processo:
50604.002648/2004-21; Interessado: Cassius Marcelo Loyo Cavalcanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 476/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 266) Processo: 50604.005356/2003-60; Interessado : Augusto Vieira Cavalcante; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 477/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 267) Processo: 50604.002434/2004-55; Interessado: Melissa Caliman; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 478/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
268)
Processo:
50604.006002/2003-32; Interessado: José Gonzaga da Silva; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 479/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
269)
Processo:
50604.005694/2003-00; Interessado : Maria Luiza Pessoa de Miranda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 480/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 270) Processo:
50604.006001/2003-98; Interessado: Getulio Vargas de Pereira Durand; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 481/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 271) Processo: 50604.005999/2003-11; Interessado: Joel Minervino Soares;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.Após a apresentação do
Parecer nº 482/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 272) Processo:
50604.006000/2003-43; Interessado: ASTRAN ITACON Empreendimentos Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 483/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 273)
Processo: 50604.005969/2003-05; Interessado : Helio Alves de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 484/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 274) Processo: 50604.005971/2003-76; Interessado : Gustavo Pedrosa Maia
Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 485/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 275)
Processo: 50604.005987/2003-89; Interessado : Carlos Alberto V. de
Góes Cavalcante; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 486/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 276)
Processo: 50604.005998/2003-69; Interessado: David Rosenthal; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 487/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 277) Processo:
50619.000835/2004-10; Interessado : Sandra Pires de Oliveira Sandim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 488/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 278)
Processo: 50619.000890/2004-00; Interessado : Milton Torres Ferraz;
Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 489/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 279) Processo: 50619.001275/2004-11; Interessado : Ronaldo Holzhausen; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a de-
1
cisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 490/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 280) Processo: 50604.005947/ 2003-37; Interessado : George Henrique Machado Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra
decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 491/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 281) Processo: 50604.005952/2003-40; Interessado : Nazailda Dias de Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí
4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após apresentação do Parecer nº 492/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 282) Processo: 50604.006435/2003-98; Interessado : João
Manoel Soares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 493/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 283)
Processo: 50604.005131/2003-71; Interessado : Marcos Maia de
Mendonça; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 494/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 284)
Processo: 50604.005724/2003-70; Interessado: Francisco da Fonseca
Figueiredo Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 495/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 285)
Processo: 50604.005730/2003-27; Interessado : Gilson Calado de Almeida Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 496/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 286)
Processo: 50604.001221/2004-05; Interessado: Aldemari Gomes Borges; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 497/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 287) Processo: 50613.001067/2004-63; Interessado : Victor Rodrigues Bocato;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 498/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 288) Processo:
50613.001239/2004-07; Interessado : José Urbano Azevedo; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 499/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
289)
Processo:
50613.001226/2004-20; Interessado : Marconi Pereira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 500/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 290) Processo:
50613.001057/2004-28; Interessado : Josefa Tânia Gonçalves Vilar;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 501/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 291) Processo:
50613.001047/2004-92; Interessado : Jose Ramos da Silva; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior
- Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 502/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
292)
Processo:
50613.001056/2004-83; Interessado: Alberto Riccel Gadelha Amorim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 503/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 293)
Processo: 50613.001044/2004-59; Interessado: Luiz Gonzaga da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 504/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 294) Processo: 50613.001046/2004-48; Interessado: João Luiz Sobrinho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 505/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 295) Processo:
50613.001042/2004-60; Interessado: Fernando B. de Macedo Filho;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13º UNIT ; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 506/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 296) Pro-
ISSN 1677-7042
63
cesso: 50613.001041/2004-15; Interessado : Jose Leopoldo de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 507/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 297)
Processo: 50613.001012/2004-53; Interessado: Adil Carlos Pimentel;
Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 508/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 298) Processo: 50613.001011/2004-17; Interessado : Sidia Trigueiro Lucena; Assunto: Assunto: Departamento de
Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 509/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 299)
Processo: 50613.001052/2004-03; Interessado: José Aguinaldo Nenês
da Silva; Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 510/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
300)
Processo:
50604.005790/2004-40; Interessado: Nelia Maria Samico A. Batista;
Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da
Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 511/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 301) Processo: 50604.005887/2003-52; Interessado : Joacir de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 512/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 302) Processo: 50604.005886/2003-16; Interessado: Irani
Couta da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 513/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 303)
Processo: 50604.007237/2003-41; Interessado : Esmeraldo Gomes de
Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 514/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 304)
Processo: 50604.005889/2003-41; Interessado: Martha Cristina Cantalice de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 515/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 305)
Processo: 50604.002341/2004-40; Interessado : Aberides Alves de
Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 516/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 306)
Processo: 50604.005882/2003-20; Interessado: Joaquim Almeida
Martins; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 517/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 307)
Processo: 50604.005783/2004-48; Interessado : Maria José Araújo;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 518/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 308) Processo: 50613.001030/2004-35; Interessado : Ednaldo Oliveira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura
de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 519/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 309)
Processo: 50613.001237/2004-18; Interessado : Mônica Lira da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Após a
apresentação do Parecer nº 520/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. 310) Processo:
50613.001234/2004-76; Interessado: Raimundo do Vale Martins; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato
Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 521/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 311) Processo: 50613.001227/2004-74; Interessado : Arthur Jose Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 522/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 312)
Processo: 08660.0003580/03; Interessado : Marinilda Selau Machado;
Assunto: Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
contra decisão da Jarí 9ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
523/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Con-
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ISSN 1677-7042
selho pelo não conhecimento. 313) Processo: 50606.0018584/200461; Interessado : Ricardo Rocha; Assunto: Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 524/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 314)
Processo: 08660.002.923/00 ; Interessado : Laércio Macks; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRFUNIT; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 525/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 315) Processo: 08660.003754/04; Interessado : Melizandre Vieira Lannes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 526/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 316) Processo: 08660.004.702/04; Interessado : Valdenei Gulart Moreira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 527/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 317) Processo: 08660.009.767/04; Interessado : Transportadora Fanti; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 528/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 318) Processo: 08660.004.712/04; Interessado : Fernando Flores da Cunha;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 529/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 319)
Processo: 08660.003.567/03; Interessado : Caroline Canteiro Soares;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de
Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº
530/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 320) Processo: 08660.003.563/03; Interessado : Ambrosio Pesce Neto; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª
SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa.
Após a apresentação do Parecer nº 531/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 321)
Processo: 08660.003.569/03; Interessado : César Stemnruch; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 532/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 322) Processo: 08660.003.572/03; Interessado :
Crisitano Bion Loro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 533/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 323) Processo: 08660.003.539/04; Interessado : Paulo Renato Correa Fonseca;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de
Freitas - Ministério da Defesa . Após a apresentação do Parecer nº
534/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 324) Processo: 08660.013.846/00; Interessado : Pedro Regis Dias Aguirre; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da
9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 535/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 325) Processo: 08660.012.751/00; Interessado : Nilson dos
Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando
Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do
Parecer nº 536/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 326) Processo:
08660.000.825/03; Interessado : Ismar Jose de Souza Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 537/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 327) Processo: 08660.013.840/00; Interessado: Volny Carlos S. Rassier; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 538, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 328) Processo:
08660.012.748/00; Interessado : Elcemar Oliveira Pereira ; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação
do Parecer nº 539/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 329) Processo:
08660.013.032/00; Interessado : Luiz Bittencourt da Silva; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação
do Parecer nº 540/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 330) Processo:
1
08660.001.830/03; Interessado : Elio Pedro da Silva ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação
do Parecer nº 541/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 331) Processo:
08660.004.798/03; Interessado : Jose Osmar Santos Martins; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação
do Parecer nº 542/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 332) Processo:
08660.005.325/03; Interessado: Jesus Wladimir Madrid da Silveira;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 543/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 333)
Processo: 08660.002.302/03; Interessado: Joel Martins de Oliveira;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 544/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 334)
Processo: 08660.0012.949/03; Interessado : Clovis Inácio da Silveira;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 545/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 335)
Processo: 08660.013.502/03; Interessado : Jose Teodoro dos Santos
Junior ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF;
Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 546/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 336)
Processo: 08660.003.545/03; Interessado : João Batista Rodrigues
Lara Pneus; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de
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Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de
Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº
547/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 337) Processo: 08660.015.097/99; Interessado : Andréia Silvane Schuster ; Assunto: Recurso interposto
pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 548/2005,
foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo
não conhecimento. 338) Processo: 08660.001.849/03; Interessado :
Adroaldo Garmatz ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da
Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 549/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 340) Processo: 08660.000.729/03; Interessado : Daniel Fabiao da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª
SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa.
Após a apresentação do Parecer nº 550/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 341)
Processo: 08660.016.221/00; Interessado : Jorge Luis Lopes da Silva;
Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a
apresentação do Parecer nº 551/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 342)
Processo: 08660.004.561/04; Interessado : Artur Francisco Domingues Leites; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª
SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa.
Após a apresentação do Parecer nº 552/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 343)
Processo: 08660.002.847/03; Interessado : Luciana dos Santos Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos
Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do
Parecer nº 553/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 344) Processo:
08660.002.782/03; Interessado: Emi Iglesias Barbosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 554/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 345) Processo: 08660.002.201/03; Interessado : Elizabete Paese; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação
do Parecer nº 555/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 346) Processo:
08660.001.311/03; Interessado : Inácio Marcelo Francolin Conceição;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer
nº 556/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 347) Processo: 08660.000.948/03;
Interessado: Darlan Arai Messer; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente.
Após a apresentação do Parecer nº 557/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 348)
Processo: 08660.000.668/03; Interessado : Loreno Herath; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 558/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 349) Processo: 08660.013.652/99; Interessado :Marcelo Luis Nedel; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto
Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 559/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 350) Processo: 08660.001.650/03; Interessado : Sávio Nunes de Souza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer
nº 560/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 351) Processo: 08660.012.754/00;
Interessado : José Adair G. do Nascimento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª
SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do
Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 561/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 352) Processo: 08660.012.666/00; Interessado :Flavio
Caetano Sgarioni; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto
Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 562/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 353) Processo: 08660.000.388/03; Interessado : Aloysio Heck; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 563/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 354) Processo: 08660.027.317/02; Interessado : Allan
Guimarães; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação
do Parecer nº 564/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade,
decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 355) Processo:
08660.027.752/02; Interessado : Vladimir Rodrigues Nunes; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 565/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 356) Processo: 08660.005.116/03; Interessado : Romeu Rodrigues Paz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento
de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos
Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a
apresentação do Parecer nº 567/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 357)
Processo: 08660.016.253/00; Interessado : Luis Basso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 568/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 359) Processo: 08660.012.711/00; Interessado : Transportes Silveira Gomes Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente.
Após a apresentação do Parecer nº 569/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 360)
Processo: 08660.012.674/00; Interessado: Luiz Fernando Placha Guigue; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos
Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do
Parecer nº 570/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 361) Processo:
08660.012.676/00; Interessado : Adalberto Nedel da Silva; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério
do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 571/2005, foi
o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 362) Processo: 51220.005822/2000-31; Interessado :
Isaias de Souza Borges Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da
Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Mi-
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
nistério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº
572/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento.
Posição contraria ao parecer do DENATRAN. 363) Processo:
51220.004975/2000-61; Interessado : Cid Representações Comerciais
Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 573/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. Posição contraria ao
parecer do DENATRAN. 364) Processo: 50607.001788/2005-33; Interessado : Fernanda Augusta de Almeida Mendes; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra
decisão da Jarí da Jarí 7ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos
Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do
Parecer nº 573/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o
cancelamento. Posição contraria ao parecer do DENATRAN. 365)
Processo: 51220.005864/2000-72; Interessado : Francisca de Souza
Jacobson; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente Após a apresentação do Parecer nº 574/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do
recurso.
Mantendo
a
penalidade.
366)
Processo:
51220.00589364/2000-34; Interessado : Wander Carneiro Souza ;Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de
Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos
Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a
apresentação do Parecer nº 575/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo a penalidade. 367) Processo: 51220.00589364/2000-34; Interessado: Advocacia Geral da União - PRU; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ªUNIT; Relator: Carlos
Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a
apresentação do Parecer nº 576/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo a penalidade. 368) Processo: 08660.012.676/00; Interessado : Adalberto Nedel da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Após a
apresentação do Parecer nº 577/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 369)
Processo: 08660.004.676/04; Interessado: Valdemar Prudêncio Simplicio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 578/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho
pelo
não
conhecimento.
370)
Processo:
08659.020.952/2004; Interessado: Sergio Manfredini de Alcantara;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 7ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
579/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 371) Processo: 08659.013.127/2004;
Interessado: Iracema Garcia Vaz; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 7ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 579/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 372)
Processo: 08660.008.618/04; Interessado: Felizardo Jose Mafaldo de
Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia
Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer
nº 580/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o
Conselho pelo não conhecimento. 373) Processo: 08660.001.557/03;
Interessado: Elonar Herard Storch; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 581/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 374)
Processo: 08660.001.375/03; Interessado: Fabio Brino Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
582/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 375) Processo: 08660.001.347/03; Interessado: Ana Lucia Aguilar Penz; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 583/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 376)
Processo: 08660.004.237/03; Interessado: Jorge Antonio Fanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
584/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 377) Processo: 08660.012.705/00; Interessado: Palmizio Nocchi; Assunto: Recurso interposto pelo De-
1
partamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 585/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 378)
Processo: 08669.000.127/2003; Interessado: Genivaldo César de Souza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
586/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 379) Processo: 08660.008.289/99; Interessado: Carlos Alberto D. da Costa; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 587/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 380)
Processo: 08660.013.012/00; Interessado: Everton Pinheiro da Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
588/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 381) Processo: 08660.000.324/03; Interessado: Eduardo Campos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 589/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 382)
Processo: 08660.000.682/03; Interessado: João Carlos Pinheiro Campos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
590/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 383) Processo: 08660.013.027/00; Interessado: Carlos Réus Trevisan; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 591/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 384)
Processo: 08660.013.031/00; Interessado: Umberto Jose Cassol; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
592/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 385) Processo: 08660.013.796/00; Interessado: Venancio Machado da Cruz; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 593/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 386)
Processo: 08660.013.806/00; Interessado: Julio Cezar Copette; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
594/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 387) Processo: 08660.012.636/00; Interessado: Marcos Aurélio Moraes Rockenbarch; Assunto: Recurso
interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª
SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 595/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 388) Processo: 08660.005.188/04; Interessado: Bernadete
Silveira Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de
Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo
Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do
Parecer nº 596/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 389) Processo:
08660.002.451/03; Interessado: Marcio Silveira dos Anjos; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 597/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 390) Processo: 08660.028.623/02; Interessado: Sandro
Bevilacqua Bittencourt; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 598/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 391)
Processo: 08660.012.652/00; Interessado: Alcides Inácio Xavier Neto;
Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
599/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 392) Processo: 08660.002.434/03; Interessado: Luiz Mario Alpoin Leite; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
ISSN 1677-7042
65
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 600/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 393)
Processo: 08660.001.709/03; Interessado: Zoraia Ivani Câmara Valdemar Prudêncio Simplicio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 601/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 394)
Processo: 08660.001.867/03; Interessado: Tiago Mayer Vincenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
602/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 395) Processo: 08660.002.191/03; Interessado: Claudia Tonetto Picarelli; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 603/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 396)
Processo: 08660.009.269/99; Interessado: Selmar Jorge Benolt; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária
Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
604/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 397) Processo: 08660.004.125/99; Interessado: Dieter Scheuermann; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 605/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 398)
Processo: 08660.000.855/03; Interessado: Daniel de Araújo; Assunto:
Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 606/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
conhecimento. 399) Processo: 08660.026.177/02; Interessado: Argeu
Claver Menezes Borges; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 607/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 400)
Processo: 08660.004.676/04; Interessado: Carlos Antonio Pires Pimenta; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento nacional de
Infra Estrutura de Transportes de Policia Rodoviária Federal contra a
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ª
UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 608/2005, foi o mesmo
aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 401) Processo: 8001.000704/2003-62; Interessado: Luiz Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 146ª CIRETRAN ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e
Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 609/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 402) Processo: 50604,001059/2004-26; Interessado: Almir Fernando da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado
contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência
e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 610/2005, foi o
mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não
provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 403) Processo:
50612,002234/2004-01; Interessado: Rubia Mary Coutinho; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 12ª UNIT; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 611/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso.
Mantendo a penalidade. 404) Processo: 50600,002518/2004-29; Interessado: Chan Kam Yong; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 612/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo a penalidade. 405) Processo: 50600,002628/2004-91; Interessado: saneamento de Goiás S/A; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 2ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 613/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo a penalidade. 406) Processo: 51220.003157/2000-41; Interessado: Antonio Carlos da Fonseca; Assunto: Recurso interposto
pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 1 2ª UNIT;
Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.
Após a apresentação do Parecer nº 614/2005, foi o mesmo aprovado
por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo o cancelamento. 407) Processo: 08660.006.881/99; Interessado: Juarez Codevilla Severo; Assunto: Recurso interposto pelo
66
ISSN 1677-7042
Interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações da Jarí 6ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério
da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº
615/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 408) Processo: 08660.004.113/04; Interessado: Hermes Pereira Dutra; Assunto: Recurso interposto pelo Interessado contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 616/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso.
Mantendo o cancelamento. 409) Processo: 08660.001.580/03; Interessado: Nede Mendes Cardoso; Assunto: Recurso interposto pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator:
Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a
apresentação do Parecer nº 607/2005, foi o mesmo aprovado por
unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso.
Mantendo o cancelamento. Nada mais havendo a tratar, foi determinada a lavratura da presente Ata, que, depois de aprovada, será
assinada pelos membros titulares ou suplentes de seus respectivos
ministérios.
1
<!ID42449-0>
PORTARIAS DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea
"a", da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos abaixo relacionados, resolve consignar ao SENADO
FEDERAL canais para execução do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, contado
a partir da data da publicação destas Portarias, para que seja apresentado ao Ministério das Comunicações projeto técnico contendo os dados
de instalação e operação das estações transmissoras, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Nº da
Portaria
Nº do Processo
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
53000.035534/2005
53000.037533/2005
53000.037532/2005
53000.037531/2005
53000.037530/2005
53000.037529/2005
53000.037526/2005
53000.037525/2005
53000.037524/2005
53000.037523/2005
53000.037522/2005
53000.037536/2005
Canal
264
279
238
295
288
230
273
244
250
288
252
248
E
E
E
E
E
E
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTTO
Ministério das Cidades - Titular
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
GABINETE DO MINISTRO
<!ID42448-0>
PORTARIA N o- 465, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53000.034473/2003, resolve:
Revogar, a pedido, a Portaria nº 59 de 20 de janeiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004, que
outorgou permissão à FUNDAÇÃO CULTURAL SÃO JUDAS TADEU, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
com fins exclusivamente educativos, no Município de Natividade,
Estado do Tocantins.
HÉLIO COSTA
<!ID37821-0>
PORTARIA N o- 473, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 53000.022817/2003, e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 707-1.07/2005, DE 19 de setembro de
2005, resolve:
Outorgar permissão à FUNDAÇÃO DE APOIO AO JOVEM
DE IGUATU - FAJI para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de
Iguatu, Estado do Ceará. Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º da Constituição.
HÉLIO COSTA
o-
<!ID43003-0>
<!ID43298-0>
ATO N o- 53.924, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo n.º 53500.006109/2002 (PADO) e Processos de Outorgas n.s.º 29000.012329/1991 e 29000.005246/1991 - aplica à empresa JEVISA - PROJETOS ELÉTRICOS COMÉRCIO E SERVIÇO
DE RADIOCHAMADA LTDA., a sanção de caducidade das permissões para exploraçãor do Serviço Especial de Radiochamada nas
localidades de Barretos e Bebedouro/SP. A extinção das permissões
não desonera a empresa, de suas obrigações com terceiros, inclusive
as firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
Processo n.° 53500.004367/2003. Expede autorização à
MARCTÁXI SERVIÇOS DE RÁDIO TÁXI LTDA - ME para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de
Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do
serviço a Região Metropolitana de São Paulo, no Estado de São
Paulo. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,230 MHz à
autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço
Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período.
PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID43300-0>
ATO N o- 53.933, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo n.º 53500.006018/2005. Autoriza a TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A. a explorar o Serviço
de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 16 de novembro de 2005
N o- 763/05 - Processo n.º 53500.003822/2005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Processo em epígrafe, decidiu, em sua 367ª
Reunião, realizada em 25 de outubro de 2005, negar a expedição de
autorização para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, à IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA., pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 182/2005-GCLA, de 17 de outubro de 2005.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Substituto
PORTARIA N 493, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2005
HÉLIO COSTA
N o- 9.700-X - 18-11-05 - R$ 119,68
<!ID41783-0>
Salvador/BA
Porto Velho/RO
Porto Nacional/TO
Manaus/AM
Maceió/AL
Macapá/AP
Cuiabá/MT
Fortaleza/CE
Florianópolis/SC
Campo Grande/MS
Boa Vista/RR
Rio de Janeiro/RJ
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41784-0>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41785-0>
ATO N 53.996, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 025173/2005 - Autorizar a MATTHEIS
MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 15 a 21 de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ATO N o- 53.999, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 025955/2005 - Autorizar a J. F. RACING
S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 21 a 28
de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41786-0>
ATO N o- 54.000, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 027620/2005 - Autorizar a J. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 23 a 27 de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41787-0>
ATO N o- 54.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 028832/2005 - Autorizar a AMIR NASR
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 11 a 13 de novembro
de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41788-0>
ATO N o- 54.007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 027973/2005 - Autorizar a HUAWEI DO
BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Brasília
- DF, no período de 21 a 26 de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID41789-0>
<!ID41782-0>
ATO N o- 53.998, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 025954/2005 - Autorizar a WILLIAN
CURVELO LUBE. a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 21
a 28 de novembro de 2005.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
o-
ATO N o- 53.997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 025953/2005 - Autorizar a MATTHEIS
MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 21 a 28 de novembro de 2005.
ATO N o- 53.930, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005
o-
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53500.005588/1999, resolve:
Autorizar a TV STÚDIOS DE BRASÍLIA, S/C LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens em Brasília, Distrito Federal, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
de Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
B1
A4
B1
A3
A3
B1
A4
A3
A1
B1
B1
B2
Localidade/UF
<!ID43301-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID43299-0>
.
Classe
HÉLIO COSTA
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
Ministério das Comunicações
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
ATO N o- 54.008, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 027277/2005 - Autorizar a HOT CAR
COMPETIÇÕES E SERVIÇOS LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo
- SP, no período de 25 a 27 de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID42154-0>
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
N o- 101/05 - Processo n o- 53584000037/1999, aplica-se a TELECOMUNICAÇÕES DO ACRE S/A, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Rio Branco, no Estado do Acre, a pena de
advertência, nos termos do artigo 173, inciso I, da Lei nº 9.472/97.
Sanção de advertência mantida em 2ª instância, que conheceu do
recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.
N o- 102/05 - Processo n o- 53578000456/2002, aplica-se a EDITORA
VALÉRIO TOMAZ LTDA, executante do Serviço de Retransmissão
de Televisão, na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, a pena
de multa no valor de R$ 613,53 (seiscentos e treze reais e cinqüenta
e três centavos), por estar incursa nos preceitos dos artigos 26 e 42,
inciso IV, do decreto nº 3.965/01.
e 2005
N o- 103/05 - Processo n o- 53578000417/2002, aplica-se a M.E.L MARKETING ELETRÔNICO LTDA, executante do Serviço Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Tefé, no Estado do
Amazonas, a pena de multa no valor de R$ 3.184,50 (três mil, cento
e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos) por estar incursa nos
preceitos dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117/62 (CTB) e
itens 7.1.2; 7.1.4; 7.1.5; 7.2.1, alínea “h”; 7.2.2 e 7.4.1.1 do
RTFM.
e 2005
N o- 104/05 - Processo n o- 53587000040/2002, aplica-se a RIO BRANCO RÁDIO TÁXI, executante do Serviço Limitado Privado de Rádio-Táxi, na cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, a pena de
multa no valor de R$ 431,40 (quatrocentos e trinta e um reais e
quarenta centavos), por estar incursa nos preceitos dos itens 10.1 e
13.5, inciso II, alíneas “c” e “f” da Norma nº 13/97 e itens 3.5, alínea
“a”, 7.3, alíneas “b” e “e”, e 7.5, alínea “a” da Norma nº 01/82.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ATO N o- 54.166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Processo nº 53500.029394/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE
PÉROLA D'OESTE - RADCOM - Pérola d'Oeste/PR - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JANIDES
DE SOUZA FERNANDES associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID41947-0>
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 54.167, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ATO N o- 54.158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
OLAVO BORGES MENDES associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID42715-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BRUNO
MARQUES GUIDI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 54.168, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS
TEBAR associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
OSCAR YOSHIMINE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CELSO
REINO DE ANDRADE associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.161, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 25 de outubro de 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DARIO
PEGORARO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 54.180, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41943-0>
Processo nº 53500.029395/05. ASSOCIAÇÃO PAROQUIAL
SENHOR BOM JESUS DE AMPARO SOCIAL E CRISTÃO RADCOM - Irineópolis/SC - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.181, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41944-0>
Processo nº 53500.029391/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE MANTIQUEIRA - ASCOBEM - RADCOM Belo Horizonte/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 54.182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41945-0>
Processo nº 53500.029393/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DA CIDADE DE ENGENHEIRO NAVARRO - MG - RADCOM - Engenheiro Navarro/MG - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 54.183, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 54.169, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
VIDO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.170, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSIENE
DE FREITAS PINHEIRO associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.171, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GETULIO LUIZ BARCHET associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCELO SOARES DE CAMARGO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GIL PACIFICO TOGNINI associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.172, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA
ISABEL DELGADO PEIXOTO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ATO N o- 54.173, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILSON
FLORES MANGANELI associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ORGÃO
DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41946-0>
Processo nº 53500.029392/05. ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DE ORIZONA - AICO - RADCOM Orizona/GO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.162, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ATO N o- 54.163, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.159, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42170-0>
ANTONIO ROBERTO ZANONI
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
N o- 82/03 - Em atenção ao Despacho Nº 35, publicado no D.O.U em
21 de outubro de 2005, Seção 1, Página 79, TELECOMUNICAÇÕES
DO ACRE S/A., onde consta: Processo nº 53581000032/1999, leia-se
Processo nº 53584000032/1999.
67
ATO N o- 54.184, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de novembro de 2005
N o- 100/05 - Processo n o- 53630000144/1999, aplica-se a RÁDIO E
TELEVISÃO INTEGRAÇÃO LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Cruzeiro do
Sul, no Estado do Acre, a pena de multa no valor de R$ 2.208,71
(dois mil, duzentos e oito reais e setenta e um centavos), por estar
incursa nos preceitos do artigo 1º da Portaria do MC nº 85/94 e artigo
62 da Lei nº 4.117/62. Sanção de multa mantida em 2ª instância, que
não conheceu do recurso interposto pela Interessada.
e 2005
ISSN 1677-7042
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAGUARE PREFEITURA associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.174, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
<!ID43427-0>
ATO N o- 54.175, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROSECLEDE PEDROSA DA SILVA associada à autorização para executar
o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.176, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBENS
PETERLE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID39743-0>
PORTARIA N o- 465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.016359/2004,
resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO FM D. A. LTDA.,
executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, nos Municípios de Bataguassú e Camapuã, Estado do Mato
Grosso do Sul,, em decorrência da autorização contida na Portaria nº
12/MC, de 13 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de janeiro de 2005.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.177, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
JOANILSON L.B. FERREIRA
.
Ministério de Minas e Energia
No Despacho nº 1.447, de 05/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005265/05-31, publicado no D.O. nº 193, de 06/10/2005,
Seção 1, página 338, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B 1,
localizada Teduc, Campos Elíseos, no Município do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada
de 153.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B 1,
localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de
Janeiro...”.
<!ID43430-0>
No Despacho nº 1.449, de 05/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005266/05-02, publicado no D.O. nº 193, de 06/10/2005,
Seção 1, página 338, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tespa II,
com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tespa II, com capacidade instalada de 70.000
kW...”.
<!ID43431-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TALITA
LEMOS ANDRADE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.178, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VALACIR VICENTE DE BONA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 54.179, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIX
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
RETIFICAÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID42816-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2005
Nº 1.891 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e
considerando o que consta dos Processos abaixo relacionados, resolve: I - Revogar, a pedido da empresa Petrobrás Distribuidora S.A.,
o Despacho nº 1.540, de 10 de outubro de 2005, constante do Processo nº 48500.005364/05-13, que registrou o desenvolvimento de
estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
Itaenga I, com capacidade instalada de 204.000 kW, utilizando como
combustível óleo combustível B1, localizada no Sítio Imbi, Município
de Recife, Estado de Pernambuco, bem como o Despacho nº 1.509,
de 7 de outubro de 2005, constante do Processo nº 48500.005387/0519, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Itaenga II, com capacidade
instalada de 200.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel,
localizada no Sítio Imbi, Município de Recife, Estado de Pernambuco.
<!ID42714-0>
No Ato n.º 53.856, de 07 de novembro de 2005, publicado
no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2005, Seção 01,
Página 105, onde se lê: “ATO Nº 53856.”, leia-se: “ATO Nº
53896”.
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID42891-0>
PORTARIA N o- 449, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista
o que consta do Processo 53000.007604/2002, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO ATLÂNTIDA FM
DE PELOTAS LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no Município de Pelotas , Estado do Rio
Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria/MC
nº 707, de 09 de junho de 2002.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
ROSÂNGELA LAGO
<!ID43421-0>
RETIFICAÇÕES
No Despacho nº 1.430, de 04/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005257/05-11, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005,
Seção 1, página 73, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia II,
com capacidade instalada de 300.000 kW...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia II, com capacidade instalada de 140.000
kW...”.
No Despacho nº 1.494, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005377/05-65, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
SERRA B, SERRA, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
<!ID43433-0>
No Despacho nº 1.495, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005378/05-28, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
SERRA C, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, localizada Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
<!ID43434-0>
No Despacho nº 1.497, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005383/05-68, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari
Muricy I, com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como
combustível óleo combustível B1, localizada no Município de Camaçari, Estado da Bahia...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de
estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
Camaçari Muricy I, com capacidade instalada de 153.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B1, localizada no Município de Dias D'Ávila, Estado da Bahia...”.
<!ID43435-0>
No Despacho nº 1.498, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005373/05-12, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de
500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na
Rodovia do Contorno, Km 279, ao lado da Concreteria Nassau, Contorno, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se:
“I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Serra, Estado do
Espírito Santo...”.
<!ID43436-0>
<!ID43424-0>
No Despacho nº 1.431, de 04/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005260/05-18, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005,
Seção 1, página 73, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica São Bernardo II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como
combustível o óleo diesel, localizada Bairro Taboão, no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento
de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
São Bernardo II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando
como combustível o óleo diesel, localizada no Município de São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo...”.
No Despacho nº 1.500, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005374/05-77, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari
Muricy II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como
combustível óleo diesel, localizada no Município de Camaçari, Estado
da Bahia...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando
a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Muricy II,
com capacidade instalada de 140.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Dias D'Ávila, Estado
da Bahia...”.
<!ID43437-0>
o-
N 88.123.160.012-4 - 16-11-05 - 149,60
<!ID42907-0>
PORTARIA N o- 458, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53790.000789/2002, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO EDUCADORA DE
GUAÍBA LTDA, com sede no Município de Guaíba, no Estado do
Rio Grande do Sul, em decorrência de autorização contida nos incisos
I, e V, do art. 2º da Portaria nº 2.010, de 08 de outubro de 2002.
JOANILSON L. B. FERREIRA
o-
N 88.123.160.015-9 - 16-11-05 - 149,60
<!ID43425-0>
No Despacho nº 1.434, de 04/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005263/05-14, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005,
Seção 1, página 73, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
SOMBRIO, Balneário Gaivota, no Município de Porto Alegre, Estado
do Rio do Sul...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000
kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Balneário Gaivota, Estado de Santa Catarina...”.
No Despacho nº 1.503, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005379/05-91, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
Palmeiras de Goiás, no Município de Goiânia, Estado de Goiás...”,
leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando
como combustível óleo diesel, localizada em Palmeiras de Goiás, no
Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás...”.
<!ID43438-0>
<!ID43426-0>
No Despacho nº 1.444, de 05/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005272/05-05, publicado no D.O. nº 193, de 06/11/2005,
Seção 1, página 337, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada Teduc, Campos Elíseos, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 140.000
kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro...”.
No Despacho nº 1.505, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005381/05-32, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de
500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na
BR 101, na Rodovia do Contorno, próximo à Associação da Polícia
Civil, ContornoC, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
<!ID43439-0>
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
No Despacho nº 1.506, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005380/05-70, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari
Pólo de Apoio II, com capacidade instalada de 400.000 kW...”, leiase: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da
central geradora termelétrica Camaçari Polo de Apoio II, com capacidade instalada de 140.000 kW...”.
<!ID43440-0>
No Despacho nº 1.511, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005386/05-56, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Serra Civit
II, com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Serra Civit II, com capacidade instalada de 70.000
kW...”.
como combustível óleo combustível Al, localizada no Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
<!ID43490-0>
No Despacho nº 1.522, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005369/05-37, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari
Pólo de Apoio I, com capacidade instalada de 408.000 kW...”, leia-se:
“I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da
central geradora termelétrica Camaçari Polo de Apoio I, com capacidade instalada de 153.000 kW...”.
<!ID43447-0>
No Despacho nº 1.515, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005399/05-06, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Governador Celso Ramos II, com capacidade instalada de 300.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Governador
Celso Ramos, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande
do Sul...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a
implantação da central geradora termelétrica Governador Celso Ramos II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como
combustível óleo diesel, localizada no Município de Governador Celso Ramos, Estado de Santa Catarina...”.
<!ID43484-0>
No Despacho nº 1.516, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005370/05-16, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Vitória
ContornoB II, com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I
-...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central
geradora termelétrica Vitória ContornoB II, com capacidade instalada
de 70.000 kW...”.
<!ID43485-0>
No Despacho nº 1.518, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005303/05-29, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Guarulhos
II, com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na Fazenda Capuava, no Município de
Guarulhos, Estado de São Paulo...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento
de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
Guarulhos II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando
como combustível óleo diesel, localizada no Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo...”.
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.005985/05-61, resolve: IRegistrar sob o nº 5088/2005, o Contrato de Compra e Venda de
Energia celebrado entre a compradora COTTON KING LTDA, UC
Distrito Industrial, CNPJ 62.208.418/0008-12, e a vendedora GUARANTÃ ENERGÉTICA LTDA, PCH Braço Norte III, , conforme as
condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de novembro de 2005
à 31 de dezembro de 2010; ii) Montante Mensal de 2,0 MW Médios;
e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43204-0>
<!ID43496-0>
No Despacho nº 1.524, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005366/05-49, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 71 onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
200.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada
SERRA A, SERRA, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro...”, leia-se: “...com capacidade instalada de 70.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
<!ID43441-0>
No Despacho nº 1.513, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005402/05-19, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tenoas II,
com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Tenoas, Campo de Cima, Fazenda
Brigadeira, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul...”, leia-se: “..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tenoas II, com capacidade
instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel,
localizada no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do
Sul...”.
69
ISSN 1677-7042
<!ID43497-0>
No Despacho nº 1.525, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005367/05-10, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, pagina 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Linhares I,
com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento
de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
Linhares I, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como
combustível o óleo combustível A1...”.
<!ID43498-0>
No Despacho nº 1.535, de 10/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005322/05-73, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005,
Seção 1, página 64, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Bagam II,
com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Bagam, do marco V-01 até marco
V-13, zona rural de Guamaré, no Município de Macaíba, Estado do
Rio Grande do Norte,...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Bagam II,
com capacidade instalada de 50.000 kW, utilizando como combustível
óleo diesel, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio
Grande do Norte...”.
<!ID43499-0>
No Despacho nº 1.537, de 10/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005323/05-36, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005,
Seção 1, página 64, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo
objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia I,
com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento
de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica
Goiânia I, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como
combustível o óleo combustível A1...”.
Nº 1.893 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.005929/05-90, resolve: IRegistrar sob o nº 5086/2005, o Contrato de Compra e Venda de
Energia celebrado entre a compradora MULTEK BRASIL LTDA, UC
Morumbi/SP, CNPJ 03.371.320/0001-46, e a vendedora USINA
BARRALCOOL S.A., CGT BARRALCOOL, conforme as condições
assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de maio de 2006 à 31 de outubro
de 2006; ii) Montante Mensal de 1,90 MW Médios; e II - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43205-0>
Nº 1.894 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.005945/05-46,
resolve: I - registrar sob o nº 5.087/2005, o Contrato de Compra e
Venda de Energia nº 001/2005, celebrado entre a compradora
ANHAMBI ALIMENTOS LTDA- UC Anhambi Tangará, CNPJ
36.966.422/0001-63, e a vendedora ANHAMBI ALIMENTOS NORTE LTDA - PCH Vitorino, conforme as condições assim detalhadas:
i) Vigência de 1º de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2010; ii)
Montante Mensal de 900 MWh; II - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID43206-0>
Nº 1.895 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.002160/05-67, resolve: IRegistrar sob o nº 5018/2005, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
de Compra e Venda de Energia, CT PCH TSM - CELUCAT 1 nº
011/2005, celebrado entre a compradora KLABIN S.A., UC Lages I,
CNPJ 89.637.490/0001-45, e a vendedora HIDRELÉTRICA RIO
SÃO MARCOS LTDA, PCH SÃO MARCOS, conforme as condições
assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de outubro de 2005 à 31 de março
de 2008; ii) Montante Mensal de 0,69 MW Médios; e II - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID43500-0>
No Despacho nº 1.538, de 10/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005336/05-88, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005,
Seção 1, página 64, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
PECEM 1, no Município de Recife, Estado de Pernambuco...”, leiase: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como
combustível óleo diesel, no Município de Caucaia, Estado do Ceará...”.
<!ID43501-0>
No Despacho nº 1.539, de 10/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005363/05-51, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005,
Seção 1, página 64, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em
JAGUARUNA, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande
do Sul...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, no Município de Jaguaruna,
Estado Santa Catarina...”.
<!ID43207-0>
Nº 1.896 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.002162/05-92,
resolve: I - Registrar sob o nº 5019/2005, o Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato de Compra e Venda de Energia, CT PCH TSM - CELUCAT 2 nº 012/2005, celebrado entre a compradora KLABIN S.A.,
UC Lages II, CNPJ 89.637.490/0001-45, e a vendedora HIDRELÉTRICA RIO SÃO MARCOS LTDA, PCH SÃO MARCOS, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de outubro de
2005 à 31 de março de 2008; ii) Montante Mensal de 0,41 MW
Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID43502-0>
<!ID43486-0>
No Despacho nº 1.519, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005390/05-23, publicado no D.O. nº 211, de 03/11/2005,
Seção 1, página 71, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de
300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na
Rua Max, Zambrana, Cajamar, no Município de São Paulo, Estado de
São Paulo...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW,
utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de
Caieiras, Estado de São Paulo...”.
<!ID43487-0>
No Despacho nº 1.520, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005371/05-89, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de
510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível Bl, localizada na Rodovia do Contorno em frente a Concreteria Nassau,
Contorno B, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”,
leia-se: “I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando
como combustível óleo combustível Al, localizada no Município de
Serra, Estado do Espírito Santo...”.
No Despacho n° 1.584, de 14/10/2005, constante do Processo nº 48500.005615/05-41, publicado no D.O. n° 199, de
17/10/2005, Seção 1, página 55, onde se lê: “I -... com capacidade
instalada de 300.000 kW..”, leia-se: “I -... com capacidade instalada
de 140.000 kW...”.
<!ID42720-0>
<!ID43503-0>
No Despacho n° 1.802, de 09/11/2005, publicado no D.O. n°
216, de 10/11/2005, Seção 1, página 58, onde se lê: “...Processo nº
48500.005615/05-41, Despacho nº 1.584, de 14 de outubro de 2005,
que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação
da central geradora termelétrica Pau Ferro II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel,
localizada no Município de Igarassú, Estado de Pernambuco...”, leiase: “...Processo nº 48500.005616/05-12, Despacho nº 1.583, de 14 de
outubro de 2005, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Pau Ferro I,
com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1, localizada no Município de Igarassú,
Estado de Pernambuco...”.
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO
<!ID43488-0>
No Despacho nº 1.521, de 07/10/2005, constante do Processo
nº 48500.005368/05-74, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005,
Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de
510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível Bl, localizada na Rodovia do Contorno no Km 279, ao lado da Concreteria
Nassau, Contorno, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID43203-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2005
Nº 1.892 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2005
Nº 1.876 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006172/0598, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do
Projeto Básico da PCH Encano, com potência estimada de 12,00 MW,
às coordenadas 26º52'52” de Latitude Sul e 49º11'13” de Longitude
Oeste, situada no rio Itajaí-Açu, sub-bacia 83, bacia hidrográfica do
Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Design Head Engenharia & Construtora Ltda, inscrita no CNPJ
sob o n.º 04.660.617/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas
até 30 MW
<!ID42721-0>
70
ISSN 1677-7042
Nº 1.877 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006168/0511, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do
Projeto Básico da PCH Barra Escondida, com potência estimada de
2,2 MW, às coordenadas 26º54'15” de Latitude Sul e 53º01'47” de
Longitude Oeste, situada no rio Saudades, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado
pelas empresas Energética-Tech Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ
sob o n.º 00.579.455/0001-03 e Qbec Projetos e Consultoria Ltda,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.649.658/0001-78, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID42722-0>
Nº 1.878 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005904/05-69, resolve:
I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Buricá, localizado na sub-bacia 74,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul,
solicitado pela empresa CERTHIL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
98.042.963/0001-52, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o
registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID42723-0>
Nº 1.879 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005905/05-21, resolve:
I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do ribeirão Santa Cruz, localizado na subbacia 43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas
Gerais, solicitado pela empresa Poente Energia S/C Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID42724-0>
Nº 1.880 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo no 48500.005906/05-94, resolve:
I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio das Congonhas, localizado na sub-bacia
84, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pelas Sras. Ângela Fátima Pascoali Boeira, inscrita no CPF sob o nº 290.109.509-72, e Raquel de Bittencourt Paladini, inscrita no CPF sob o nº 029.929.699-74, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº
393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID42725-0>
Nº 1.881 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005526/05-13, resolve:
I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio São Thomaz, localizado na sub-bacia
60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, solicitado
pela empresa Gênesis Tecnologia Estudos e Projetos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 06.033.615/0001-09, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID42727-0>
1
Nº 1.882 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006169/05-83, resolve:
I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio São Manuel, localizado na sub-bacia
56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais,
solicitado pela empresa Con Energia - Cooperativa de Serviços e
Negócios em Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 02.467.401/0001-81,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera
direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação
dos referidos estudos.
<!ID42728-0>
Nº 1.883 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006170/05-62, resolve:
I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Cabaçal, localizado na sub-bacia 66,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Arapucel Indiavai S.A., inscrita no CNPJ sob o
n.º 04.760.345/0001-02, uma vez que já existe aprovação dos Estudos
de Inventário em questão.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
<!ID42476-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2005
No 1.885 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, tendo em vista o que consta no Processo no
48500.000172/04-94 e considerando a Carta CT/R/195/2005, encaminhada pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., resolve: Conhecer
e dar provimento ao pleito de prorrogação da data de conclusão do
PEE 2003/2004 e de apresentação do Relatório Final, para os dias 30
de dezembro de 2005, e 30 de janeiro de 2006, respectivamente.
<!ID42477-0>
Nº 1.886 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRCIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo n°
48500.002764/05-95, resolve: I - Postergar o prazo de entrega da
segunda versão do Programa Eficiência Energética do ciclo
2004/2005 da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga para 28 de novembro de 2005.
<!ID42478-0>
Nº 1.887 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29/09/1999, e
considerando o que consta no Processo no 48500.004897/05-60, resolve: I - Aprovar o Programa Anual de Eficiência Energética do
ciclo 2004/2005, apresentado pela Cooperativa Aliança (Cooperaliança), que prevê a apropriação de R$ 105.341,50 (cento e cinco mil,
trezentos e quarenta e um reais, cinqüenta centavos), que corresponde
à 0,5027% (cinco mil, vinte e sete milésimos por cento) da Receita
Operacional Líquida (ROL), no valor de R$ 20.954.620,82 (vinte
milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais,
oitenta e dois centavos). O Programa aprovado prevê a execução dos
projetos abaixo discriminados; II - Estabelecer que os projetos constantes do Programa devam ser concluídos até o dia 16/11/2006; III Determinar que a Concessionária apresente o Relatório Parcial de
Acompanhamento do Programa em 16/05/2006 e o Relatório Final do
Programa até 16/12/2006, conforme modelo estabelecido; IV - Determinar que o Relatório Final seja encaminhado à ANEEL, em 02
(duas) vias impressas e em arquivo magnético (CD-Rom); e V Determinar à Concessionária que proceda todos os ajustes necessários
durante a execução do Programa, se constatado, após a apuração da
ROL conforme estabelece a Resolução ANEEL n° 185, de
21/05/2001, que os valores previstos nos projetos são inferiores aos
mínimos estabelecidos no Contrato de Concessão e na Resolução
ANEEL n° 492, de 03/09/2002.
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Projeto no Uso Final
Cooperaliança nas Escolas
Eficientização em Sistemas de Iluminação Pública
TOTAL
Investimentos
Apropriado
R($)
35.965,00
69.376,50
105.341,50
% da ROL
0,1716
0,3311
0,5027
<!ID42479-0>
No 1.888 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, tendo em vista o que consta no Processo no
48500.001531/05-10 e considerando a Carta n° VPAR/643/05, de 11
de outubro de 2005, encaminhada pela Companhia Força e Luz do
Oeste - CFLO, resolve: Conhecer e dar provimento parcial ao pleito
de prorrogação da data de apresentação da segunda versão do PEE
2004/2005, para o dia 30 de novembro de 2005.
<!ID42481-0>
Nº 1.889 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRCIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL, nº 284, de 29 de Setembro
de 1999 e considerando o que consta no Processo n°
48500.001615/05-08, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência
Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Companhia de
eletricidade do Acre - ELETROACRE, que prevê a apropriação de
R$ 1.496.413,12 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e treze reais, doze centavos), que corresponde a 1,5663%
(quinze mil,seiscentos e sessenta e três milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 95.540.360,00 ( noventa e
cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e sessenta reais).
O programa aprovado prevê a execução do projeto discriminado na
Nota Técnica n° 156/2005-SRC/ANEEL, de 14/11/2005; II - Determina que o saldo equivalente a 0,971% ( nove mil, setecentos e
dezessete milésimo por cento) da Receita Operacional Líquida deverá
ser transferida para aplicação no ciclo 2005/2006; III - Estabelecer
que o projeto constante do Programa deve ser concluído até o dia 31
de outubro de 2006 ; IV - Determinar que a concessionária apresente
o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de abril de 2006 e que a concessionária
apresente o Relatório Final do Programa até 30 de novembro de
2006; V - Determinar que o Relatório Final seja encaminhado a
ANEEL, em 02 (duas) vias, e em arquivo magnético, até a data
definida.
<!ID42482-0>
Nº 1.890 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL n° 284, de 29 de Setembro
de 1999 e considerando o que consta no Processo nº
48500.000456/05-52, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência
Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Espírito Santo
Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, que prevê a apropriação de R$
3.137.662,00 (três milhões, cento e trinta e sete mil, seiscentos e
sessenta e dois reais) e correspondem a 0,2908% (dois mil, novecentos e oito milésimos por cento) da receita operacional líquida,
no valor de R$ 1.079.007.000,00 (um bilhão, setenta e nove milhões,
sete mil reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos
aprovados e discriminados na Nota Técnica nº 158/2005-SRC/ANEEL, de 16/11/2005; II - Determinar que o saldo equivalente a
0,2092% (dois mil, noventa e dois milésimos por cento) da Receita
Operacional Líquida deverá ser transferida para aplicação no ciclo
2005/2006; III - Estabelecer que os projetos aprovados constantes do
Programa deve ser concluído até o dia 15 de novembro de 2006 ; IV
- Determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de
Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido em
15 de maio de 2006 e que a concessionária apresente o Relatório
Final do Programa até 15 de dezembro de 2006; V - Determinar que
o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e
em arquivo magnético, até a data definida.
RICARDO VIDINICH
<!ID42475-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de novembro de 2005
No 1.884 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Resolução nº 671, de 3 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 4º da Resolução nº
281, de 1º de outubro de 1999, com redação dada pela Resolução nº
219, de 23 de abril de 2003, e o que consta do Processo nº
48500.006025/05-63, em particular as recomendações contidas na
Nota Técnica nº 040/2005-SRT/ANEEL, de 18 de novembro de 2005,
resolve: I - Determinar ao Operador Nacional do Sistema - ONS a
celebração de novo Termo Aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão - CUST nº 021/2001, da UTE TERMOCEARÁ, estabelecendo os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão, sem
qualquer ônus por ultrapassagem, conforme a seguir: igual 45,1 MW
de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2005; igual a 72,6
MW no ano de 2006, igual a 203,7 MW no ano de 2007 e igual a 290
MW a partir do ano de 2008 .
DAVI ANTUNES LIMA
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
71
ISSN 1677-7042
Art. 1º Fica a TRR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA.,
CNPJ n.º 15.370.398/0001-25, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o
número 95176, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rodovia BR 163 - km 120 - Vila
Goulart - Município de Rondonópolis -MT.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 60 m3.
AUTORIZAÇÃO Nº 428, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43004-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48600.000372/2001-92, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a LATINA Distribuidora de Petróleo LTDA., CNPJ n.º 01.562.225/0003-66, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel, sob o número 0467, autorizada a construir os tanques n.os 05 e
06, na Rua das Chácaras, n.º 1091, no Município de Ijuí - RS.
A ampliação das instalações de armazenamento, cuja Autorização de Construção está sendo
solicitada, compreenderá os tanques horizontais aéreos n.ºs 05 e 06, apresentados na tabela a seguir.
A capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 4754 m3.
TANQUE N.º DIÂMETRO (m)
01
02
2,55
2,55
COMPRIMENTO (m)
6,12
6,12
CAPACIDADE NOMINAL (m³)
30,00
30,00
PRODUTO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
Tanque
n.º
1
2
3
4
5
6
Diâmetro
(m)
11,18
9,19
7,63
14,645
2,852
2,852
Altura /comprimento (m)
12,12
7,31
10,745
14,43
9,6
9,6
Volume
(m³)
1177,60
481,806
493,854
2466,74
64
64
Produto
Observação
Tipo
Gasolina A
AEAC
AEHC
Óleo Diesel
AEHC
AEHC
em operação
em operação
em operação
em operação
a construir
a construir
Vertical
Vertical
Vertical
Vertical
Horizontal
Horizontal
AUTORIZAÇÃO Nº 433, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43009-0>
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
TANQUE N.º
AUTORIZAÇÃO Nº 429, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43005-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta dos processos n.º 48300.020106/1995 - 61 e n.º
48610.006598/2004 - 21, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a COMERCIAL CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº
46.677.860/0001-65 e REGISTRO na ANP n.º 219843, localizada na Estrada Municipal PLN 145, n.º
7.000, Chácara Fortaleza, no Município de Paulínia - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina
e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 430, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43006-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso
XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.006598/2004-21, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica a COMERCIAL CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ n.º
46.677.860/0003-27, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 219843,
autorizada a operar as instalações de tancagem na Av. Feodor Gurtovenco, n.º 1191, Distrito Industrial
II, no Município de Ourinhos - SP.
O parque de tancagem de produtos é constituído do seguinte tanque vertical listado a seguir,
perfazendo o total de 100 m3.
TANQUE N.º
DIÂMETRO (m)
01
4,77
ALTURA
(m)
6,00
CAPACIDADE NOMINAL (m³)
100
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.008937/2004-11, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA.,
CNPJ n.º 06.200.912/0001-93, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º
191188, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rua João Martins Sobrinho, s/n, Ressaca, no
Município de Santo Antônio de Posse - SP.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3.
01
02
03
AUTORIZAÇÃO Nº 431, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 434, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43010-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta dos processos n.º 48610.008937/2004 - 11 e n.º
48610.011201/2004 - 12, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA.,
CNPJ n.º 06.200.912/0001-93 e REGISTRO na ANP n.º 191188, localizada na Rua João Martins
Sobrinho, s/n - Gleba A, Ressaca, no Município de Santo Antônio de Posse - SP, autorizada a exercer
a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
ÓLEO DIESEL
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
PRODUTO
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º A presente autorização é válida até 27 de fevereiro de 2006, devendo a interessada
apresentar nova licença de funcionamento, emitida pela CETESB, para a concessão da autorização de
operação definitiva.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PRODUTO
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
DIÂMETRO (m) COMPRIMENTO (m) CAPACIDADE NOMINAL (m³)
1,91
5,40
15
1,91
5,40
15
1,91
5,40
15
<!ID43011-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de novembro de 2005
Nº 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
<!ID43007-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48300.013756/1995 - 51, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica o TRR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA.,
CNPJ n.º 15.370.398/0001-25 e REGISTRO na ANP n.º 95176, localizado na Rodovia BR 163, km 120,
s/n, no Município de Rondonópolis - MT, autorizado a exercer a atividade de transportador-revendedorretalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
Nº de Registro
PR0191180
SC0191173
GO0191107
BA0191168
RJ0166854
MA0191128
SP0191032
MG0191176
RJ0189839
PR0190324
BA0191130
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 432, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43008-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.013756/1995-51 , torna público o seguinte
ato:
SP0175702
RJ0189684
SP0191177
PR0191171
SP0191178
SP0191129
Razão Social
G. A. CARNEIRO & CIA. LTDA.
WILSON BOLLICO
SANTOS E COLEHO LTDA.
DERMEVAL FARIAS GOMES
AUTO POSTO PITUBA LTDA. EPP.
T. C. GUIMARÃES
POSTO GALERIA DE JAGUARIÚNA LTDA.
ALBANO DE AZEVEDO E SOUZA
NOVO ROLÉ AUTO POSTO LTDA.
GRANDO & GROFF LTDA.
SUL MULTSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA.
RONEY PEYRES DE BRITO
ITC - EMPRESA ADM. DE POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS LTDA.
ITATIBA GÁS CENTER LTDA.
SILVA & ARALI LTDA.
AUTO POSTO IMPERIAL DE RIO CLARO
LTDA.
AUTO POSTO LENÇONI LTDA.
CNPJ
07.389.172/0001-48
07.525.226/0001-55
07.575.183/0001-12
16.361.917/0001-51
29.975.687/0001-62
07.353.163/0001-05
07.414.058/0001-20
07.267.256/0001-09
04.542.941/0001-08
00.161.576/0003-00
06.129.109/0001-00
Processo
48610.008970/2005-14
48600.002622/2005-52
48600.002614/2005-14
48610.008963/2005-12
48610.000045/2004-64
48610.008960/2005-89
48610.008556/2005-13
48610.008969/2005-91
48610.007313/2005-51
48610.007881/2005-51
48610.008959/2005-54
06.012.446/0001-12
07.393.993/0001-58
48610.008252/2004-67
48610.007188/2005-88
05.611.428/0001-94
07.120.221/0001-42
07.291.642/0001-36
48610.008971/2005-69
48610.008966/2005-56
48610.008965/2005-11
06.269.891/0001-62
48610.008957/2005-65
72
ISSN 1677-7042
1
RS0191029
PEDRALLI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS 05.914.370/0001-58
LTDA.
48610.008617/2005-34
ES0191175
POSTO GENTIL BARRA DE SÃO FRANCIS- 07.588.249/0001-09
CO LTDA.
48610.008956/2005-11
SP0191127
AUTO POSTO 147 LTDA.
05.757.060/0001-77
48610.008962/2005-78
AL0191108
H. JATOBÁ NETO POSTO LÍRIO DOS VA- 07.521.971/0001-26
LES
48600.002616/2005-11
PA0191179
ANA SHERLY LIMA NOGUEIRA
00.434.078/0002-03
48610.008964/2005-67
AM0190697
CAÇAPAVA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LT- 07.498.919/0001-04
DA.
48610.008169/2005-79
PB0190407
EDVALDO ARAÚJO NASCIMENTO & CIA. 07.107.986/0001-42
LTDA.
48600.002453/2005-51
RJ0191067
NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA.
07.594.094/0001-13
48610.008509/2005-61
GO0191174
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LT- 45.543.915/0301-70
DA.
48610.007304/2005-69
GO0189104
GÊNESIS AUTO POSTO LTDA.
06.126.094/0003-98
48610.006077/2005-54
SP0190523
MEGA FLORA AUTO POSTO LTDA.
07.157.989/0001-90
48620.000167/2005-12
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
BA0011059
BA0010939
BA0027751
AM0002977
SP0028007
MA0008614
MG0018503
RO0000692
ES0010886
BA0167606
RS0008990
MG0026016
SP0026123
SP0018420
SP0029343
CE0017964
<!ID43012-0>
Em 18 de novembro de 2005
Nº 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
SP0020871
Razão Social
ALBERTO DE ALMEIDA SILVA MOTA
ALBERTO DE ALMEIDA SILVA MOTA
ROCHA ROCHA DERIVADOS DE PETRÓLEO E TRANSPORTES LTDA.
AUTO POSTO MASTER LTDA.
WAGNER AUGUSTO LOPES - COMBUSTÍVEIS
FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES
POSTO J A LTDA.
AUTO POSTO IDEAL LTDA.
POSTO CODÉ LTDA.
BARRAMAR COML. DISTRIB. DE PET. E
BIRAMAR IMÓVEIS LTDA.
FRIEDRICH FREY ABASTECEDORA
AUTO POSTO IRMÃOS TAVARES LTDA.
AUTO POSTO PETROGOLD LTDA.
ÁLVARO BAUNGARTNER
HUNGRIA & CARDOSO LTDA.
SORCIL SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES
COM. E IND. LTDA.
OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS
LTDA.
CNPJ
03.283.857/0002-35
03.283.857/0001-54
32.671.315/0004-08
Processo
48610.011517/2000-81
48610.011516/2000-36
48610.011829/2002-56
02.569.360/0001-34
05.025.958/0001-50
48610.002039/2001-15
48610.010460/2002-64
35.121.805/0002-59
18.699.439/0003-81
03.231.427/0001-99
27.030.212/0001-78
04.148.546/0002-26
48610.005433/2001-99
48610.015475/2001-38
48600.010089/2000-98
48610.001674/2001-69
48610.000958/2004-81
97.090.849/0001-35
04.959.426/0001-28
04.200.776/0001-06
44.676.039/0001-07
45.715.208/0001-25
07.236.839/0001-72
48610.007130/2001-19
48610.007499/2002-11
48620.000069/2002-32
48610.020285/2001-32
48610.013731/2002-33
48610.020326/2001-91
04.284.728/0001-43
48610.020679/2001-91
<!ID43013-0>
Nº 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro
de 1999, torna pública a homologação dos contratos de cessão de espaço listados a seguir:
INSTALAÇÃO
UF
CEDENTE / REGISTRO
Araucária
PR
PETRÓLEO Brasileiro S/A
CESSIONÁRIA
/ REGISTRO
TICPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. - 097
CARTÓRIO N.º
PRAZO
OBS
PROCESSO
30/04/2006
-
48610.006051/2005-14
31/10/2006
-
48610.006051/2005-14
31/10/2006
-
48610.006051/2005-14
30/04/2006
Mandado de Segurança nº 2000.5101003786-8
48610.006051/2005-14
31/10/2006
-
48610.006051/2005-14
30/04/2006
-
48610.006051/2005-14
31/10/2006
-
48610.006051/2005-14
31/04/2006
48610.006051/2005-14
48600.003464/2004-77
48610.008138/2005-18
Senador Canedo
GO
PETRÓLEO Brasileiro S/A
Itajaí
SC
PETRÓLEO Brasileiro S/A
Guaramirim
Araucária
Biguaçu
Senador Canedo
Uberlândia
Uberaba
Araucária
Guarulhos
São José dos Campos
Senador Canedo
Guaramirim
SC
PR
SC
GO
MG
MG
PR
SP
SP
GO
SC
PETRÓLEO Brasileiro S/A
AMERICANOIL Distribuidora de Derivados de Petróleo
Ltda. - 544
8426327
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.026/03
995741
AB-MC/RSP/CC Nº430.1.006/03
777257
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.036/03
8426867
AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.025/03
8426866
AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.041/02
PETRÓLEO Brasileiro S/A
CDC COMPANHIA Distribuidora de Combustíveis Ltda.
- 3005
PETROSUL Distribuidora, Transportadora e Comércio de
Combustíveis Ltda. - 197
3120010
AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.067/02
777258
AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.049/02
GERAES BRASIL Petróleo Ltda. 448
Araucária
Senador Canedo
PR
GO
994947
AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.062/05-3
1032333
25678
Indeterminado
Indeterminado
Mandado de Segurança nº 980014052-2
nº2002.5101002751-3
-
Duque de Caxias
RJ
81090
Indeterminado
-
48610.007536/2005-17
81391
70489
166612
858377
Indeterminado
Indeterminado
Indeterminado
01/05/2006
Mandado de Segurança nº 20025101008612-8
-
48610.007536/2005-17
48610.008455/2005-34
48620.000089/2005-56
48610.009218/2005-91
70325
26/02/2007
-
48610.008137/2005-73
772109
Indeterminado
-
48620.000168/2005-67
170135
03/04/2006
-
48620.000173/2005-71
ECOLÓGICA Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 3002
Paulínia
Candeias
SP
BA
Ipojuca
PE
Guarulhos
SP
Paulínia
SP
PETRÓLEO Brasileiro S/A
WATT Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. - 3118
JATOBÁ Distribuidora de Petróleo Ltda. - 456
PETRÓLEO Brasileiro S/A
POTENCIAL Petróleo Ltda. 203
REPSOL YPF Distribuidora S/A 391
PREMIUM Distribuidora de Petróleo Ltda. ZEMA Companhia de Petróleo Ltda. 379
3017
DINAMO Distribuidora de Petróleo S/A - 542 DIRECIONAL Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. - 3211
NACIONAL Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3136
BUD Petróleo Ltda. - 435
TRANSO Combustíveis Ltda. 389
DARK OIL do Brasil Ltda. - 529
TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratú
ALE Combustíveis S/A - 352
S/A
TEMAPE - Terminais Marítimos de PernamPETROX Distribuidora Ltda. - 3182
buco S/A 3011
CARBOPETRO Distribuidora de petróleo LtASPEN Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 436
da. - 3161
D'MAIS Distribuidora de Petróleo Ltda. HEDIC Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3168
3188
<!ID43014-0>
Nº 1.282 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro
de 1999, torna público o indeferimento dos contratos de cessão de espaço listados a seguir:
INSTALAÇÃO
Guarulhos
UF
SP
CEDENTE / REGISTRO
CESSIONÁRIA / REGISTRO
CARBOPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3161
Marlube Importadora e Exportadora Ltda.
CARTÓRIO N.º
Razão Indeferimento
Processo n.º
772108
Empresa sem registro de Distribuidora, conforme Portaria ANP nº 202/99.
48620.000168/2005-67
<!ID43015-0>
Nº 1.283 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
001/GLP/SC0005188
001/GLP/PR0005674
001/GLP/AM0005675
001/GLP/RJ0005454
001/GLP/AL0005545
Nº de Autorização
001/GLP/SP0005254
001/GLP/PB0005672
001/GLP/RO0005673
Razão Social
ALESSANDRO BENITO GONÇALVES
ALVAREZ - ME.
ANTONIO FORTE MAIA
C. TAVARES DISTRIBUIDORA DE GAS
E BEBIDAS - ME.
CNPJ
03.453.627/0001-96
Processo
48610.006526/2005-64
05.040.185/0002-62
07.498.149/0001-91
48610.008396/2005-11
48610.008475/2005-13
001/GLP/PA0004355
001/GLP/PA0005676
001/GLP/SP0005677
CAPGAS DISTRIBUIDORA GAS LTDA.
CEME - COM. DE GAS LIQUEFEITO DE
PETROLEO LTDA.
CHIBLY C. ABRAHIM NETO - ME.
CLAYTON M. OLIVEIRA TRANSPORTES ME
DISTRIBUIDORA IRMAOS BARROS
LTDA.
E. R. SILVA COMÉRCIO DE GLP - M.
E.
EUGENIA ROSA DOS SANTOS SILVA ME.
FLORIVAL GODINHO GAS - ME.
06.261.799/0001-56
00.073.194/0001-55
48610.006292/2005-55
48610.008478/2005-49
05.629.614/0001-50
02.711.805/0005-00
48610.008473/2005-16
48610.007219/2005-17
07.363.275/0001-39
48610.007602/2005-59
02.997.726/0001-76
48610.003979/2005-39
83.371.930/0001-89
48610.008435/2005-63
07.364.186/0001-07
48610.008458/2005-78
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
001/GLP/MG0005016
001/GLP/SP0005571
001/GLP/PR0005678
001/GLP/CE0005679
001/GLP/GO0005680
001/GLP/MG0005681
001/GLP/CE0005682
001/GLP/PI0005683
001/GLP/MA0005684
001/GLP/SP0005685
001/GLP/MS0005476
001/GLP/AM0005686
001/GLP/PA0005687
001/GLP/RJ0005453
001/GLP/SP0005688
001/GLP/MS0005689
001/GLP/MA0005690
001/GLP/MG0005691
001/GLP/PB0005692
001/GLP/MS0004450
001/GLP/AP0005693
001/GLP/RS0005694
001/GLP/RR0005695
001/GLP/PE0005696
001/GLP/PA0005697
001/GLP/PA0004901
FRANCISCO E SOUSA COMÉRCIO DE
GÁS LTDA.
FRANCISCO MOISES SERVIJA ME
GARCIA & LUZ LTDA. - ME.
GAZMAX COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA.
GILBERTO FERREIRA DA SILVA
GISLEY OLIVEIRA
I. M. R. BRANDAO
IRANEIDE DA ROCHA SANTOS
J.C. RIBEIRO DA SILVA
JOSÉ CARLOS SAMPAIO FILHO - ME
LAGUNA DISTRIBUIDORA DE GÁS
LTDA - EPP
LEOGÁS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
M. BENCHIMOL DA SILVA
M. P. M OLIVEIRA GAS
NOVO GAS COMERCIO DE GLP LTDA.
- ME.
P. B. JUNIOR COMERCIO DE GAS LTDA. - ME.
PAZ & PAZ LTDA
REALGÁS LTDA
ROGER GAS LTDA.
ROSA MADALENA BUENO
S. ARANHA SILVA - ME.
SDM COMERCIO DE GAS LTDA.
SEBASTIAO ALVES FERREIRA COMERCIO E TRANSPORTE - ME.
TITOS GAS COMERCIO LTDA. - ME.
W. M. A. DE REZENDE & CIA LTDA. ME.
Z. DE SOUSA GALVAO
07.301.525/0001-06
48610.005768/2005-31
07.039.552/0001-52
07.495.986/0001-67
04.476.482/0001-01
48610.007435/2005-46
48610.008415/2005-92
48610.008401/2005-79
07.447.916/0001-33
07.400.692/0001-04
07.565.055/0001-98
07.081.555/0001-54
07.520.666/0001-10
74.677.022/0001-27
05.265.230/0001-04
48610.008429/2005-14
48610.008402/2005-13
48610.008411/2005-12
48610.008378/2005-12
48610.008387/2005-11
48610.008403/2005-68
48610.007247/2005-18
05.937.810/0001-92
48610.008419/2005-71
07.416.676/0001-00
03.632.159/0005-40
06.885.888/0001-73
48610.008463/2005-81
48610.007220/2005-25
48610.008462/2005-36
07.165.929/0001-10
48610.008464/2005-25
04.955.690/0003-55
07.450.252/0001-61
05.401.259/0001-68
05.779.901/0001-47
07.295.639/0001-90
05.232.758/0001-79
63.830.285/0001-08
48610.008418/2005-26
48610.008358/2005-41
48610.008416/2005-37
48610.004164/2005-77
48610.008461/2005-91
48610.008424/2005-83
48610.008471/2005-27
07.526.719/0001-00
02.216.126/0001-23
48610.008412/2005-59
48610.008467/2005-69
07.094.898/0001-53
48610.005325/2005-41
ISSN 1677-7042
73
06.200.912/0001-93, localizada na Rua João Martins Sobrinho, s/n - Gleba A, Ressaca, no Município de
Santo Antônio de Posse - SP, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 191188,
conforme os processos n.º 48610.008937/2004 - 11 e n.º 48610.011201/2004 - 12.
<!ID43017-0>
Nº 1.285 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
AM0189838
I B K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
SP0184213
OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS
LTDA.
MG0191214
AMORIM & ABDO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
MG0189980
PAIVA & PAIVA COMBUSTÍVEL SAOJOANENSE LTDA.
SP0190074
OPERADORA DE POSTOS E SERVIÇOS LTDA.
SP0191249
MAKRO ATACADISTA S/A.
MG0191103
IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA.
SP0184181
OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS
LTDA.
MT0020741
J. BATISTA DIAS ME.
PR0191213
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS RUBI LTDA.
GO0015514
POSTO HAVANA LTDA.
CE0191216
SÃO LUIZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
SC0190173
MDESTRI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
SP0175304
AUTO POSTO VOVÔ MISA LTDA. ME.
BA0187162
RENATO CERQUEIRA DAVID
<!ID43016-0>
Nº 1.284 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e
considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004,
fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA., CNPJ n.º
CNPJ
05.440.733/0005-94
00.166.290/0028-68
Processo
48610.007442/2005-48
48610.008701/2004-77
07.560.013/0001-64
48610.009117/2005-11
07.304.262/0001-99
48610.007559/2005-21
00.166.290/0048-01
48610.007561/2005-17
47.427.653/0063-18
24.444.127/0066-03
00.166.290/0046-40
48610.006237/2005-65
48610.007311/2005-61
48610.008703/2004-66
02.686.435/0001-67
06.323.824/0001-89
48610.020440/2001-11
48610.009116/2005-75
04.226.933/0001-52
07.580.946/0001-13
48610.011995/2001-71
48610.009119/2005-17
07.425.595/0001-76
48600.002327/2005-12
64.641.681/0001-50
02.911.206/0001-07
48610.008070/2004-96
48610.004209/2005-11
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID44519-0>
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA DA 261ª REUNIÃO
REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2005
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 400/2005
<!ID38284-0>
Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e cinco,
às 14h30min, na Rua José de Alencar, 2613 - Porto Velho - RO,
reuniu-se o Conselho de Administração da CERON. Presentes todos
os membros do CA. A reunião foi aberta pelo Pres. do Cons, que
apresentou, para disc. e apreciação, os assuntos constantes da ordem
do dia: A.1-RES-DIR-EXEC-188/2005 - LOCAÇÃO, ATRAVÉS DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO, DO NOVO PRÉDIO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CERON. O CA, após analisar a documentação
que compõe o processo, solicitou que os termos do contrato fossem
renegociados, retirando-se o item que trata de adiantamento financeiro para adequação das instalações da CERON e que fosse efetuada,
pela Caixa Econômica Federal, uma avaliação formal do imóvel.
Dessa forma, tão logo sejam cumpridas as solicitações do Conselho,
a matéria será reapresentada em caráter de urgência, para apreciação.
A.2-RES-DIR-EXEC-143/2005 - PRORROGAÇÃO CONT/CERON/DT/098/2002 - 3º TERMO ADITIVO-EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - SERV. DE LEITURA E ENTREGA DE
CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REL: Cons. EURÍPEDES MIRANDA BOTELHO. ASSUNTO:PRORROGAÇÃO CONT-CERON/DT/098/2002 - 3º TERMO ADITIVO-EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-SERV. DE LEITURA E ENTREGA DE
CONTAS DE ENERGIA-DISP. DE LICITAÇÃO 003/2002. DEL013/2005. O CA da CERON, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Inc. V do Art. 16 do Estatuto Social da empresa e
fundamentado nos doc. que compõe o processo, DELIBEROU: 1.
Aprovar a prorrogação do Cont/CERON/DT/098/2002, com a Emp.
Bras. de Correios e Telégrafos-ECT, por um período de 12 meses, no
valor total anual estimado de R$ 5.926.650,27, considerando o reajuste pelo IPCA do valor dos serv. relativos ao período de junho/2004
a maio/2005, realizada pela Dir-Exec. com base em sua Res.
143/2005, de 11/6/2005. 2. Paralelamente, a Dir-Exec deverá determinar às áreas competentes que iniciem tratativas e estudos visando a realização de um plano alternativo para o contrato com a
Emp. Bras. de Correios e Telégrafos-ECT, a ser submetido ao Conselho no prazo de 90 dias, a partir desta data. A.3- APRESENTAÇÃO: AUD-INTERNA-SÍNTESE DE TODOS OS TRABALHOS
REALIZADOS E EM ANDAMENTO DE 2005. Efetuada pelo Gerente da Auditoria Interna, Antônio Laet Aires de Almeida, que apresentou de forma sintetizada os trabalhos realizados e em andamento
no ano de 2005.Cópias da apresentação foram distribuídas ao CA.
Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram encerrados. Porto
Velho, 19 de setembro de 2005.
Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2005
MARIA DA PENHA SARMENTO RATTS
Secretária-Geral
Ref. DNPM nºs 886.305/2004 - Acolhendo proposta da DICAM,
TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa nº 10.715, de
14.09.2005, publicado no Diário Oficial da União de 20.09.2005,
outorgado, indevidamente, a Agostinho Felipe da Conceição Brito,
numa área inserida na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, sem
assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional-CDN, ficando
mantida a prioridade do requerente. (2.96)
DNPM nºs 831.670/02 e 831.863/04 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por José Lúcio de Paula Henrique e Ilton Guimarães.(1.94)
DNPM nº 831.863/04 -Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 831.866/02 e 831.409/04 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por Areias Ludri Ltda para a mesma empresa
Areias Ludri Ltda.(1.94)
DNPM nº 831.409/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 832.571/03 e 832.182/04 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por MBM - Minas Brasil Minérios Ltda. e Nelson
Junqueira Andrade.(1.94)
DNPM nº 831.182/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 830.270/91 e 830.299/01 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por Mineração Gamelas Ltda e Ailon Vieira Diniz.(1.94)
DNPM nº 830.299/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 830.270/91 e 830.300/01 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por Mineração Gamelas Ltda. e João Ribeiro
Matos.(1.94)
DNPM nº 830.300/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 831.390/99 e 830.766/02 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado por Roberto Aparecido de Campos e Mineração
Jacurú Ltda.(1.94)
DNPM nº 830.766/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 831.627/00, 830.705/02, 831.271/02, 831.458/02 e
831.542/02 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º
do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2
da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia
aos atos de cessões parciais de autorização de pesquisa formulados
por Francisco Batista Barbosa, Evaldo Paulo dos Santos - FI, João
Augusto Lacerda, Leone Modesto Valadares e Maria Francisca Barbosa (1.94)
DNPM nº 831.458/02, 831.271/02, 830.705/02, 831.542/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado.
Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a
área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 830.371/01 e 830.405/02 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado José Patrício de Moura Feres - ME e Eustáquio
Nahum de Moura Feres - FI.(1.94)
DNPM nº 830.405/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
omento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
DNPM nºs 830.850/01 e 833.030/04 - Acolhendo proposta do 3º
Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e
conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97,
NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa formulado Mineração Entre Serras Ltda. e Ájax Barcelos.(1.94)
DNPM nº 833.030/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência
prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO
do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em
momento algum, onerou a área objetivada.(1.55)
74
ISSN 1677-7042
DNPM nºs 815.055/04 e 815.506/05 - Acolhendo proposta do 11º
Distrito, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 176 da Constituição
Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de
22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de
autorização de pesquisa formulado Germano João Vieira e Aldo Comércio de Automóveis Ltda.(1.94)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação do contrato de Penhor de Direitos Minerários.(5.98)
CREDOR PIGNORATÍCIO: YAMANA GOLD INC
DEVEDOR PIGNORATÍCIO: MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S.A.- CNPJ: 05.673.658/0001-88
AGENTE DE GARANTIA: BANCO J.P. MORGAN S/A - CNPJ:
33.172.537/0001-98
Garantia do Contrato: Direitos Minerários:
870.294/85 - Alvará nº 1.546/90 - Araci e Santa Luz - BA
Instrumento de Penhor: Contrato Particular de Penhor em primeiro e
segundo graus de direitos minerários datado de 25.4.05.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de transferência do diretos de requerer
a Lavra.(3.31)
Cedente: ZENILDA BETZEL LUXINGER - CPF: 751.125.237-00
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA CNPJ: 39.364.187/0001-48
870.575/89 - Ibirapuã - BA
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA - CNPJ:
39.364.203/0001-00
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ:
05.195.728/0001-30
871.429/96 - Pintadas - BA
870.270/88 - Macajuba - BA
870.271/88 - Ruy Barbosa - BA
870.877/86 - Itaberaba - BA
870.791/85 - Macajuba - BA
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. CNPJ: 39.364.161/0001-08
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ:
05.195.728/0001-30
870.610/88 - Ruy Barbosa - BA
870.689/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.692/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.690/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.693/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.687/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.691/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA
870.473/98 - Pintadas - BA
870.208/89 - Mundo Novo - BA
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA. CNPJ: 39.364.187/0001-48
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ:
05.195.728/0001-30
870.279/90 - Medeiros Neto - BA
870.951/92 - Ibirapuã - BA
870.768/91 - Itanhém - BA
870.499/92 - Itanhém - BA
873.882/94 - Itarantim - BA
870.373/92 - Ibirapuã - BA
870.766/91 - Itanhém - BA
Cedente: HUGO HERMIDA RODRIGUEZ OUBINHA - CPF:
000.449.975-15
Cessionária: MINERAÇÃO NAJA LTDA. - CNPJ: 13.212.279/000119
801.066/78 - Contendas do Sincorá - BA
Cedente: BASILIO ANTÔNIO CAMPANHOLO - CPF: 260.186.83172
Cessionária: TITÂNIO GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- CNPJ: 33.554.452/0001-74
870.465/89 - Valença - BA
870.466/89 - Valença - BA
Cedente: HELIO CAMILLO DE ALMEIDA - CPF: 006.826.83787
Cessionária: SOMIBRÁS - SOCIEDADE DE MINERAÇÃO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 43.836.485/0001-60
870.597/80 - Santanópolis e Feira de Santana - BA
Cedente: CARLOS FERNANDO RODRIGUES DA PAZ - CPF:
005.987.488-06
Cessionária: MINERAÇÃO JUPARANÁ LTDA. - CNPJ:
23.290.216/0001-34
831.403/87 - Candeias - MG
Cedente: RUTH GONÇALVES CURIMBABA-CPF: 376.308.06604
Cessionária: MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. - CNPJ:
23.640.204/0001-92
832.510/86 - Poços de Caldas - MG
Cedente: SOCIEDADE MINEIRA DE MINERAÇÃO S.A. - CNPJ:
49.342.140/0001-37
Cessionária: RIO DOCE MANGANÊS S.A. - CNPJ:
15.144.306/0001-99
814.680/73 - Conselheiro Lafaiete - MG
Cedente: CRISTINA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO - CPF:
853.872.317-00
Cessionária: MINERAÇÃO OURO BRANCO DE TEÓFILO OTONI
LTDA. - CNPJ: 05.440.606/0001-61
838.092/94 - Ouro Verde de Minas - MG
838.093/94 - Ouro Verde de Minas - MG
838.094/94 - Ouro Verde de Minas - MG
1
Cedente: ADALGIZA PEIXOTO SENA - CPF: 487.798.146-20
Cessionária: GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 24.042.913/0001-39
837.150/94 - Cachoeira de Pajéu e Salinas - MG
Cedente: REYNALDO GUAZZELLI FILHO - CPF: 505.252.71600
Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA.
- CNPJ: 71.466.569/0001-95
833.487/96 - Poços de Caldas - MG
833.555/96 - Poços de Caldas - MG
Cedente: LUIZ GONZAGA PIRES MATHIAS - CPF: 600.028.83872
Cessionária: EMPRESA DE MINERAÇÃO MINASNOVAS LTDA. CNPJ: 06.101.005/0001-97
834.717/95 - Bom Repouso e Inconfidentes - MG
Cedente: ROVILSON CARLOS GOUVÊA - CPF: 708.656.206-87
Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA
- CNPJ: 71.466.569/0001-95
832.046/00 - Poços de Caldas - MG
Cedente: CÉLIO EDSON DINIZ NOGUEIRA - CPF: 000.881.10672
Cessionária: CÉLIO E D NOGUEIRA - CNPJ: 20.228.466/0001-56
830.888/98 - Matozinhos - MG
Autoriza a avebação dos atos de transferência do direito de Requerer
a Lavra em Cadeia Sucessória.(3.31)
Cedente: SUELY FERREIRA CIPRIANO - CPF: 451.273.017-68
Cessionária: CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA.
Cedente: CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA.
Cessionária: GP GRANITOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ:
31.819.782/0001-19
870.142/88 - Ruy Barbosa - BA
Cedente: ZENILDA BETZEL LUINGER - CPF: 751.125.237-00
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA.
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA.
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ:
05.195.728/0001-30
870.620/88 - Ruy Barbosa - BA
Cedente: JURACY PEREIRA DA SILVA NETA - CPF: 562.071.15520
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA.
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA.
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA - CNPJ:
05.195.728/0001-30
871.124/00 - Itaberaba - BA
Cedente: GUARACI MENDONÇA MALENZA - CPF: 756.951.11749
Cessionária: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E
MÁRMORES LTDA.
Cedente: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ:
05.195.728/0001-30
871.232/87 - Milagres - BA
Cedente: GUARACI MENDONÇA MALENZA - CPF: 756.951.11749
Cessionária: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E
MÁRMORES LTDA.
Cedente: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA.
Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA.
Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA - CNPJ:
05.195.728/0001-30
870.780/87 - Ruy Barbosa - BA
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação da
transferência da Concessão de Lavra em cadeia Sucessória.(4.51)
Cedente: MINERAÇÃO BEIRA RIO LTDA. - CNPJ:
00.805.242/0001-52
Cessionária: QGB MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 86.812.187/0001-43
Cedente: QGB MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 86.812.187/0001-43
Cessionária: CD MINERADORA LTDA. - CNPJ: 07.410.766/000193
861.156/80 - Portaria de Lavra nº 625/86 - Cachoeira Dourada GO
Cedente: METAIS DE GOIÁS S.A. METAGO - CNPJ:
01.535.210/0001-47
Cessionária: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:
03.564.155/0001-49
Cedente: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:
03.564.155/0001-49
Cessionária: PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE LTDA. - CNPJ: 06.235.513/0001-68
816.480/72 - Portaria de Lavra nº 1807/80 - Anicuns - GO
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
da transferência da Concessão de Lavra.(4.51)
Cedente: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ - CNPJ:
24.030.025/0001-04
Cessionária: MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. - CNPJ:
06.730.693/0001-54
001.338/40 - Decreto nº 10.631/42, retificado pala Portaria nº
1124/80, retificada pela Portaria nº 651/89 - Vespasiano - MG
813.186/71 - Portaria nº 046/87 - Vespasiano - MG
813.187/71 - Portaria nº 829/81, retificada pela Portaria nº 656/89 Vespasiano - MG
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
812.189/72 - Portaria nº 569/81 - Vespasiano - MG
Cedente: MINÉRIOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. CNPJ: 15.209.992/0001-39
Cessionária: RIO DOCE MANGANÊS S.A. - CNPJ:
15.144.306/0001-99
819.523/71 - Decreto de Concessão de Lavra nº 81.830/78 - Miguel
Calmon - BA
Cedente: TECMINAS MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 15.176.241/000163
Cessionária: CALCÁRIO BR-101 LTDA - CNPJ: 02.131.771/000143
805.928/69 - Decreto de Lavra nº 80.961/77 - Potiraguá - BA
Autoriza a averbação dos atos de Arrendamento parcial de Concessão
de Lavra.(5.58)
ARRENDANTE: ALTO VALE DE MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:
78.872.793/0001-26
ARRENDATARIAS:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS DOIS IRMÃOS LTDA CNPJ: 82.177.874/0001-83
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,199894ha.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS VERDE VALE LTDA CNPJ: 82.181.728/0001-21
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,2ha.
CELIO SCOZ - ME - CNPJ: 78.988.144/0001-95
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,1ha.
VALMIR WARTHA -ME - CNPJ: 79.490.314/0001-70
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,114957ha.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS SALVADOR LTDA CNPJ: 00.064.515/0001-55
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,2ha.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA - ME
- CNPJ: 00.294.511/0001-63
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,2ha.
ADEMAR LEMUNHA & CIA LTDA - ME - CNPJ:
00.303.395/0001-00
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,099998ha.
DISK PEDRAS MINERAÇÃO DE PEDRAS LTDA - CNPJ:
00.247.508/0001-99
810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma
área de 0,099998ha
LINDOLFO LEMONHA - ME - CNPJ: 00.270.845/0001-05
810.145/81 - Parte da Portaria nº 82 correspondente a uma área de
0,1ha
Prazo dos Arrendamentos: a partir da averbação no DNPM até
18.12.2005
Intrumento dos Arrendamentos: Termos Aditivos de Renovações dos
contratos datado de 15.12.2003.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
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4° DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N° 30/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa/caput art. 17 C.M. (1.01)
840.120/05 - Marcelo Oliveira de Santana - Igarassu/PE
840.144/05 - Mibasa Granitos Ltda. - São José do Belmonte/PE
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
840.049/02 - Of. n° 1099/05 - Itapoama Mineração Ltda. - Cabo de
Santo Agostinho/PE
840.119/03 - Of. n° 1088/05 - Mário de Souza Gonzaga - Juazeiro/BA e Petrolina/PE
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso
II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de
60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial n° 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM n° 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 4° Distrito do DNPM/PE, sito à Estrada
do Arraial, 3824 - Casa Amarela - Recife/PE (2.94) (3.28)
840.187/04 - Alberto Martins Moreira Neto - Ouricuri/PE
840.189/04 - Adelmo de Mendonça Filho - Ouricuri, Parnamirim e
Santa Cruz/PE
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação
de multa/art.22, Parágrafo 1° do Código de Mineração - prazo para
defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
840.034/03 - A.I. n° 225/05 - Polo de Consultoria e Marketing Ltda.
- Recife/PE840.046/03 - A.I. n° 224/05 - Edson Regis de Carvalho
Filho - Recife/PE
Relação de parcelamento de débito com multa concedido no âmbito
deste Distrito, nos termos do § 4°do art. 12 da Medida provisória n°
1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (6.65)
840.081/01 - CNPJ 03.991.279/0001-00 - Caravaggio Cerâmicos do
Nordeste Ltda. - Valor da Parcela (R$) 310,00 - Valor parcelado (R$)
1.550,00 - Quantidade de Parcelas: 05 (cinco)
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (3.61)
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
840.014/01 - Of. n° 1078/05 - Nacional Cimento do Brasil Ltda. Jaboatão dos Guararapes/PE
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação
de multa/artigo 47, Inciso XIII, do Código de Mineração - prazo para
defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (4.59)
840.054/97 - A.I. n° 220/05 - José Piancó de Lima-ME - Firma
Individual - Cabo de Santo Agostinho/PE
840.075/00 - A.I. n° 222/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE
840.094/00 - A.I. n° 223/05 - Parisi Agroindustrial Ltda. - Camaragibe/PE
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 44, do
Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60)
840.075/00 - A.I. n° 122/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 47, inciso V do Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60)
840.094/00 - A.I. n° 160/05 - Parisi Agroindustrial Ltda. - Camaragibe/PE
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60)
840.075/00 - A.I. n° 131/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (4.70)
840.075/00 - Of. n° 1092/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE
FASE DE LICENCIAMENTO
Aprova o Plano de aproveitamento Econômico (7.07)
840.202/04 - Antônio Amaro de Miranda Costa - Paulista/PE
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (7.18)
840.132/05 - Of. n° 1080/05 - Galvaz Construções e Incorporações
Ltda. - Arcoverde/PE
Defere o Pedido de Registro de Licenciamento (7.30)
840.018/05 - Cerâmica São Caetano do Norte Ltda. - Altinho e
Caruaru/PE - Argila - Licenciamento n° 372/05 - Prazo de validade
até 25/04/06
840.097/05 - Usina Salgado S/A - Ipojuca/PE - Areia - Licenciamento
n° 374/05 - Prazo de validade até 03/03/07
840.112/05 - Áuria de Barros e Silva Lima - Tamandaré/PE - Areia Licenciamento n° 373/05- Prazo de validade até 22/06/06
Defere o Pedido de Renovação de Licenciamento (7.42)
840.111/03 - BR Indústria de Pedras Ltda.-ME - Gravatá/PE - Granito
- Licenciamento n° 328/03 - Prazo: 02 (dois) anos, a partir de
29/07/05
840.075/04 - TRAOS - Transporte Obras e Serviços Ltda. - Paudalho/PE - Granito - Licenciamento n° 357/05 - Prazo: 30/04/06
840.206/04 - José Paulo Cavalcanti Neto - Ipojuca/PE - Areia Licenciamento n° 351/05 - Prazo: 0l (um) ano, a partir de 25/10/05
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
<!ID43075-0>
5º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 39/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no
prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31).
851.938/92 - Of. n.º 225/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.393/01 e 850.394/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.397/01 a 850.400/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.405/01 e 850.408/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.410/01 a 850.415/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.417/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos
Minerais Ltda.
850.436/01 e 850.437/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.442/01 a 850.444/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.458/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos
Minerais Ltda.
850.460/01 e 850.461/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.469/01 e 850.470/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.473/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos
Minerais Ltda.
850.479/01 a 850.482/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.484/01 e 850.485/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.487/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos
Minerais Ltda.
850.556/03 a 850.558/03 - Of. n.º 241/05-EQO-5ºDS - Falconbridge
Brasil Ltda.
1
850.134/04 - Of. n.º 243/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.159/04 - Of. n.º 242/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.260/04 - Of. n.º 229/05-EQO-5ºDS - Serabi Mineração Ltda.
850.714/04 - Of. n.º 246/05-EQO-5ºDS - BRASCON-Consultoria Importação e Exportação Ltda.
850.018/05 - Of. n.º 231/05-EQO-5ºDS - Mineração Vale dos Reis
Ltda.
850.145/05 - Of. n.º 238/05-EQO-5ºDS - Luiz Antônio de Aquino.
850.168/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda.
850.177/05 - Of. n.º 238/05-EQO-5ºDS - Luiz Antônio de Aquino.
850.181/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda.
850.190/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda.
850.192/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda.
850.206/05 - Of. n.º 234/05-EQO-5ºDS - Antonio Valério da Silva.
850.228/05 e 850.229/05 - Of. n.º 236/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto
Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.237/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.239/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.244/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.245/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.246/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.248/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A.
850.285/05 e 850.286/05 - Of. n.º 239/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda.
850.297/05 - Of. n.º 230/05-EQO-5ºDS - Falconbridge Brasil Ltda.
850.321/05 - Of. n.º 237/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda.
850.336/05 - Of. n.º 235/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda.
850.351/05 e 850.352/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá
Minérios Ltda.
850.354/05 e 850.355/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá
Minérios Ltda.
850.368/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda.
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM n.º 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.57) e (3.28).
850.334/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA.
850.342/04 e 850.343/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.351/04 e 850.352/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.356/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA.
850.360/04 a 850.363/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.368/04 a 850.371/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.374/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA.
850.377/04 e 850.378/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.381/04 a 850.385/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA.
850.058/05 a 850.085/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA.
850.089/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA.
850.090/05 a 850.133/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA.
850.134/05 a 850.140/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA.
Indefere o requerimento de autorização de pesquisa, § 1º do Art.18 do
C.M. - Interferência Total. (1.21).
850.600/03 - Gecimar Silva de Sousa. - Água Azul do Norte/PA.
850.825/04 - Mineração Itamaracá Ltda. - São Félix do Xingu/PA.
850.236/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Alenquer/PA.
850.238/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Monte Alegre/Alenquer/PA.
850.240/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Monte Alegre/PA.
850.247/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Alenquer/PA.
850.284/05 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento. - Bonito/PA.
850.345/05 - Rio Curuá Minérios Ltda. - Alenquer/PA.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso I, do
Art. 100, do R.C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (2.24).
850.003/96 - A.I. n.ºs 180, 181, 182/05 - Mineração Serra do Sossego
S/A.
851.267/92 - A.I. n.ºs 218, 219/05 - Gold Fields do Brasil Mineração
Ltda.
850.262/95 - A.I. n.ºs 229, 243/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.265/95 - A.I. n.ºs 230, 244/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.266/95 - A.I. n.ºs 231, 245/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.267/95 - A.I. n.ºs 232, 246/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.269/95 - A.I. n.ºs 233, 247/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.273/95 - A.I. n.ºs 234, 248/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.275/95 - A.I. n.ºs 235, 249/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.277/95 - A.I. n.ºs 236, 250/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.278/95 - A.I. n.ºs 237, 251/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.280/95 - A.I. n.ºs 238, 252/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.281/95 - A.I. n.ºs 239, 253/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
75
ISSN 1677-7042
850.287/95 - A.I. n.ºs 240, 254/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.288/95 - A.I. n.ºs 241, 255/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
855.781/95 - A.I. n.ºs 242, 256/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.163/04 - A.I. n.ºs 221/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.164/04 - A.I. n.ºs 222/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.165/04 - A.I. n.ºs 223/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.170/04 - A.I. n.ºs 224/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.171/04 - A.I. n.ºs 225/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.172/04 - A.I. n.ºs 226/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.400/04 - A.I. n.º 227/05 - Companhia Brasileira de Equipamentos
850.408/04 - A.I. n.º 228/05 - Edson Toshiyuki Maruyama.
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa/art. 22, § 1º-prazo para defesa ou pagamento: 30
(trinta) dias. (6.38).
850.262/95 - A.I. n.º 257/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.265/95 - A.I. n.º 258/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.266/95 - A.I. n.º 259/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.267/95 - A.I. n.º 260/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.269/95 - A.I. n.º 261/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.273/95 - A.I. n.º 262/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.275/95 - A.I. n.º 263/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.277/95 - A.I. n.º 264/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.278/95 - A.I. n.º 265/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.280/95 - A.I. n.º 266/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.281/95 - A.I. n.º 267/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.287/95 - A.I. n.ºs 268/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.288/95 - A.I. n.ºs 269/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
855.781/95 - A.I. n.ºs 270/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
Determina o arquivamento do(s) auto(s) de infração. (6.36).
850.163/04 - A.I. n.º 036/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.164/04 - A.I. n.º 037/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.165/04 - A.I. n.º 038/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.170/04 - A.I. n.º 039/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.171/04 - A.I. n.º 040/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
850.172/04 - A.I. n.º 041/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda.
<!ID43076-0>
RELAÇÃO Nº 41/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2° do art. 17
do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.° 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM n.° 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 5° Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante
Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.22) e (3.28).
850.370/03 - Wagner Lopes Gherler. - Itaituba/PA.
850.371/03 - Wagner Lopes Gherler. - Itaituba/PA.
850.579/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Anapu/PA.
850.113/04 - Elias Loriano Ferreira. - Alenquer/Monte Alegre/PA.
850.392/04 - Sebastião Domingos dos Reis. - Santarém/PA.
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM n.º 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.57) e (3.28).
850.435/00 - Phelps Dodge do Brasil Mineração Ltda. - Brasil Novo/PA.
850.301/03 - ATT- Mineração Ltda. - Itupiranga/PA.
850.459/04 - Omega Gama Mineração Ltda. - Rio Maria/PA.
850.527/04 - Antonio Sérgio Tápias. - Pau D́Arco/Redenção/PA.
850.659/04 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Óbidos/Alenquer/PA.
850.736/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Baião/Pacajá/PA.
850.737/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Tucurui/PA.
850.738/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Baião/Tucurui/PA.
850.020/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/Palestina do Pará/PA.
850.021/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA.
850.031/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA.
850.034/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA.
850.035/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA.
850.049/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA.
850.050/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA.
850.249/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA.
Indefere o requerimento de autorização de pesquisa, § 1º do Art.18 do
C.M. - Interferência Total. (1.21).
850.317/00 - Mineração Chega Tudo Ltda. - Cachoeira do Piriá/PA.
850.007/01 - Mineração Itamaracá Ltda. - Canaã dos Carajás/PA.
850.205/04 - Mineração Itamaracá Ltda. - Canaã dos Carajás/Curionópolis/PA.
850.525/04 - Noranda Exploração Mineral Ltda. - Água Azul do
Norte/Tucumã/Ourilândia do Norte/PA.
850.819/04 - Companhia Vale do Rio Doce. - Canaã dos Carajás/PA.
850.182/05 - Noranda Exploração Mineral Ltda. - Parauapebas/PA.
850.259/05 - Brasil Mineração Ltda. - Parauapebas/Curionópolis/PA.
850.309/05 - Ivan de Sousa Bahia - Curionópolis/PA.
850.310/05 - Ivan de Sousa Bahia - Canaã dos carajás/PA.
76
ISSN 1677-7042
850.372/05 - Brasil Mineral Ltda - Curionópolis/Parauapebas/MarabáPA.
850.403/05 - Antonio Evandro Cavalcante Guimarães - Benevides/PA.
850.503/05 - Brasilca Mineração Brasileira Ltda. - Tucumã/PA.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Nega aprovação ao relatório final de Pesquisa/inciso II, do art. 30 do
C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral
do DNPM n.º 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas
dos autos na sede do 5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante
Barroso n.º 1839. (3.18) e (3.28).
850.118/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do
Pará/PA.
850.119/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do
Pará/PA.
850.120/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do
Pará/PA.
850.124/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do
Pará/PA.
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao § único, do Art. 31, do R.C.M. - prazo para defesa ou
pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24).
850.062/89 - A.I. n.º 206/05 - João Américo França Vieira.
850.063/89 - A.I. n.º 204/05 - João Américo França Vieira.
850.064/89 - A.I. n.º 205/05 - João Américo França Vieira.
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso I, do
Art. 100, do R.C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (2.24).
855.029/94 - A.I. n.º 273/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
856.368/94 - A.I. n.º 313/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
857.629/95 - A.I. n.º 315/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
857.639/95 - A.I. n.º 316/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
857.642/95 - A.I. n.º 317/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
857.645/95 - A.I. n.º 318/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
857.660/95 - A.I. n.º 319/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.524/95 - A.I. n.º 275/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.525/95 - A.I. n.º 276/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.526/95 - A.I. n.º 277/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.527/95 - A.I. n.º 278/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.528/95 - A.I. n.º 279/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.530/95 - A.I. n.º 280/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.531/95 - A.I. n.º 281/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.532/95 - A.I. n.º 282/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.537/95 - A.I. n.º 320/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.540/95 - A.I. n.º 283/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
859.542/95 - A.I. n.º 284/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.699/95 - A.I. n.º 274/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.005/96 - A.I. n.ºs 214, 217/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.660/96 - A.I. n.º 285/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
856.390/96 - A.I. n.º 321/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
650.073/97 - A.I. n.º 322/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
650.372/97 - A.I. n.º 323/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
650.407/97 - A.I. n.º 324/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
650.410/97 - A.I. n.º 286/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.176/98 - A.I. n.º 325/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.177/98 - A.I. n.º 326/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.179/98 - A.I. n.º 327/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.152/99 - A.I. n.º 328/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.157/01 - A.I. n.º 287/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.166/01 - A.I. n.º 288/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.177/01 - A.I. n.º 289/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.180/01 - A.I. n.º 330/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.181/01 - A.I. n.º 331/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.271/01 - A.I. n.º 290/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.272/01 - A.I. n.º 291/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.276/01 - A.I. n.º 292/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.277/01 - A.I. n.º 293/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.279/01 - A.I. n.º 294/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.297/01 - A.I. n.º 295/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.298/01 - A.I. n.º 296/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.363/01 - A.I. n.º 332/05 - Companhia Vale do Rio Doce.
850.063/03 - A.I. n.º 303/05 - Silical Empreendimentos Comerciais
Ltda.
850.327/03 - A.I. n.º 304/05 - Mineração Santa Elina Industria e
Comércio Ltda.
850.328/03 - A.I. n.º 305/05 - Mineração Santa Elina Industria e
Comércio Ltda.
850.329/03 - A.I. n.º 306/05 - Mineração Santa Elina Industria e
Comércio Ltda.
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa/art.20, § 3º, II, “a”, Decreto-Lei n.º - 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35).
850.671/87 - A.I. n.º 220/05 - Carbonífera Criciúma S/A.
850.063/03 - A.I. n.º 302/05 - Silical Empreendimentos Comerciais
Ltda.
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II,
“a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração e art.6º, da
Portaria MME nº. 503 de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41).
850.062/89 - A.I. n.ºs 026, 029/05 - João Américo França Vieira.
850.063/89 - A.I. n.ºs 027, 030/05 - João Américo França Vieira.
850.064/89 - A.I. n.ºs 028, 031/05 - João Américo França Vieira.
Multa aplicada pelo Chefe Subst. do Distrito/art. 22, § 1º, do DecretoLei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias.
(6.44).
1
850.783/87 - Mineração Arapuá Indústria e Comércio Ltda.
Torna sem efeito a imposição de multa e a Notificação Administrativa. (1.54) e (1.06)
850.783/87 - Mineração Arapuã Indústria e Comércio Ltda.
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade de autorização de
pesquisa/inciso III, art.22 do C.M.(3.26).
850.118/95 - Alvará nº. 8.331/98 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/PA
850.700/95 - Alvará nº. 5.303/99 - Companhia Vale do Rio Doce Marabá/PA
850.702/95 - Alvará nº. 8.035/00 - Companhia Vale do Rio Doce Marabá/PA
856.111/95 - Alvará nº. 8.339/98 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/Curionópolis/
Marabá/PA
850.450/00 - Alvará nº. 862/02 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/PA
850.504/00 - Alvará nº. 707/01 - Matapu-Sociedade de Mineração
Ltda - Juruti/PA
850.505/00 - Alvará nº. 3.338/01 - Matapu-Sociedade de Mineração
Ltda - Juruti/PA
850.026/01 - Alvará nº. 3.525/02 - Matapu-Sociedade de Mineração
Ltda - Juruti/PA
JOÃO CARLOS RIBEIRO CRUZ
RETIFICAÇÃO
<!ID43077-0>
Na relação n.º 21/05 - D.O.U de 28/07/05, Seção 1 - Permissão de Lavra Garimpeira, onde se lê: 756.381/97 a 758.399/97...”
- leia-se: “...758.381/97 a 758.399/97.”
<!ID43067-0>
6º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 214/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Relação dos parcelamentos de débitos com a taxa anual por hectare
concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do art. 12 da
Medida Provisória nº 1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (5.87)
861.245/96 - Terezinha Firmino da Silva - CPF : 002.661.911-34 Valor da Parcela (R$) : 305,24 - Qtd. de Parcelas : 7 - Valor Parcelado (R$) : 2.136,68
860.547/99 - 860.552/99 - Construtora Centenário S/A - CNPJ :
43.382.027/0001-07 - Valor da Parcela (R$) : 428,55 - Qtd. de Parcelas : 60 - Valor Parcelado (R$) : 25.712,84
860.445/03 - Divaldo Wilian Rinco - CPF : 152.956.721-15 - Valor
da Parcela (R$) : 313,95 - Qtd. de Parcelas : 9 - Valor Parcelado (R$)
: 2.825,55
860.924/03 - 860.191/04 - Silmon Pires de Abreu - CPF :
212.758.151-20 - Valor da Parcela (R$) : 335,42 - Qtd. de Parcelas :
8 - Valor Parcelado (R$) : 2.683,38
860.038/04 - Armando Bittencourt Aguiar Filho - CPF : 173.466.81053 - Valor da Parcela (R$) : 312,09 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor
Parcelado (R$) : 1.560,47
860.610/04 - Maria Joaquina de Souza - CPF : 517.282.301-87 Valor da Parcela (R$) : 319,47 - Qtd. de Parcelas : 15 - Valor
Parcelado (R$) : 4.792,10
860.716/04 - Agostinho Chaves Dutra - CPF : 090.671.401-04 - Valor
da Parcela (R$) : 352,81 - Qtd. de Parcelas : 12 - Valor Parcelado
(R$) : 4.233,72
861.120/04 - 861.475/04 - Sebastião Mendes Ribeiro - CPF :
996.354.451-72 - Valor da Parcela (R$) : 325,36 - Qtd. de Parcelas :
15 - Valor Parcelado (R$) : 4.880,43
860.932/05 - Enock Nogueira Andrade - CPF : 297.173.701-25 Valor da Parcela (R$) : 468,73 - Qtd. de Parcelas : 10 - Valor
Parcelado (R$) : 4.687,32
Relação dos parcelamentos de débitos com Multas por inobservância
da Legislação Mineral concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do art. 12 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 20 de
outubro de 2000. (6.65)
860.941/97 - 860.204/01 - 860.205/01 - 860.206/01 - Penery Mineração Ltda. - CNPJ : 53.622.130/0001-22 - Valor da Parcela (R$) :
308,13 - Qtd. de Parcelas : 6 - Valor Parcelado (R$) : 1.848,77
860.619/98 - Romero de Oliveira Melo - CPF : 228.023.201-49 Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado
(R$) : 1.556,57
860.059/03 - Maria Izabel dos Santos Lima Azevedo - CPF :
285.022.641-68 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas :
5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57
860.924/03 - 860.191/04 - Silmon Pires de Abreu - CPF :
212.758.151-20 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas :
20 - Valor Parcelado (R$) : 6.226,28
860.078/04 - Maria do Carmo Moura Fé Ribeiro - CPF :
590.107.461-00 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas :
5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57
860.279/04 - Cleuber Marcos de Oliveira - CPF : 422.769.501-53 Valor da Parcela (R$) : 314,43 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.572,14
861.120/04 - 861.475/04 - Sebastião Mendes Ribeiro - CPF :
996.354.451-72 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas :
10 - Valor Parcelado (R$) : 3.113,14
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
861.155/04 -- 861.156/04 - 861.157/04 - Concremax Eng. Conc e Mat
Ltda. - CNPJ : 01.277.116/0001-35 - Valor da Parcela (R$) : 311,31
- Qtd. de Parcelas : 20 - Valor Parcelado (R$) : 6.226,28
860.676/05 - Lúcio Martins Borges - CPF : 218.059.891-20 - Valor da
Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) :
1.556,57
<!ID43064-0>
RELAÇÃO Nº 215/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infrigência ao
art 22, inc. V, §1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do
Regulamento do Código de Mineração / Prazo para defesa: 30 (trinta) dias (6.38).
861.104/01 - A. I. n° 1.824/05 - José Pedro Vaz Neto
Determina o arquivamento de Auto de Infração - TAH (6.37).
860.026/92 - A. I. n° 418/03 - Eduardo de Assis Ribeiro
860.277/94 - A. I. n° 419/05 - Pedro Abrão Filho
Determina a imposição de multa - art 22, inc. V, §1º, do Código de
Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do
Código de Mineração /Prazo para recolhimento: 30(trinta) dias (6.44).
861.070/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.491,53
861.071/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.222,76
861.072/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.108,43
861.073/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.550,00
860.109/02 - Lynce Naveira e Silva - R$ 545,50
860.187/02 - José Mauro Esteves dos Santos - R$ 1.464,17
Torna sem efeito multa aplicada-TAH (6.43)
860.025/92 - A. I. n° 646/05 - Klaus Jorge Richter
860.026/92 - A. I. n° 418/03 - Eduardo de Assis Ribeiro
860.277/94 - A. I. n° 419/05 - Pedro Abrão Filho
Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamneto do débito referente à Taxa Anual por Hectare
- TAH ( inciso II, do art. 20, do Código de Mineração) e/ou da multa
aplicada ( alínea “a”, inciso II, §3º, art. 20, e art .6, ambos do Código
de Mineração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN, e ajuizamento da ação de execução. (1.78)
860.235/97 - Rodrigo Soares de Castro - CPF: 302.097.141-15 - Not.
Adm. TAH n° 168/05 - Valor R$ 92,38
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH (1.54)
860.026/92 - Not. Adm.. n° 904/03 - Eduardo de Assis Ribeiro
FASE DE LICENCIAMENTO
Nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, e das Leis nºs 7.990/89,
8.001/90 e 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS
a recolher os valores referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN, e ajuizamento da ação executiva fiscal. (7.72)
860.777/99 - Miguel Arcanjo de Camargo Neto - CPF: 774.853.00172 - Not. Adm. CFEM n° 0010/2005 - Valor R$ 2.451,11
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de
30 (trinta) dias (7.18).
860.154/00 - Of. n° 3.026/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos
da Silva Neto
860.154/00 - Of. n° 3.027/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos
da Silva Neto
860.154/00 - Of. n° 3.028/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos
da Silva Neto
860.154/00 - Of. n° 3.029/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos
da Silva Neto
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de
60 (sessenta) dias (7.18).
860.154/00 - Of. n° 3.025/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos
da Silva Neto
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Multa específica aplicada pelo Chefe do distrito/DNPM, por infrigência ao art 47, inc. XVI, do Código de Mineração, combinado com o inc.
II e § único, ambos do art. 100, do Regulamento do Código de Mineração/Prazo para pagamento: 30(trinta) dias (4.60). - (Reincidente)
860.312/99 - Mineradora Pedra Rica Ltda.
<!ID43065-0>
RELAÇÃO Nº 218/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa
(2.81)
Cedente: EXTRAÇÃO DE AREIA LAGINHA LTDA - CNPJ:
00.227.627/0001-80
Cessionária: IMS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ:
03.638.974/0001-93
860.154/03 - Alvará nº 1.680/03 - Crixás - GO
860.171/03 - Alvará nº 2.605/03 - Crixás - GO
860.172/03 - Alvará nº 2.606/03 - Crixás - GO
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID43068-0>
10º DISTRITO
DESPACHOS DA CHEFE
RELAÇÃO Nº 30/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
800.016/2002
800.017/2002
800.019/2002
800.024/2003
800.025/2003
800.304/2003
800.312/2003
800.329/2003
800.341/2003
800.348/2003
800.004/2004
800.010/2004
800.031/2004
800.060/2004
800.146/2004
800.149/2004
800.150/2004
800.154/2004
800.163/2004
800.170/2004
800.171/2004
800.172/2004
800.173/2004
800.174/2004
800.175/2004
800.188/2004
800.334/2004
800.340/2004
800.342/2004
800.343/2004
800.351/2004
800.352/2004
800.390/2004
800.392/2004
800.393/2004
800.038/2005
800.039/2005
800.042/2005
800.063/2005
-
Mineração Lunar Ltda.
Mineração Lunar Ltda.
Mineração Lunar Ltda.
Mineração Lunar Ltda.
Mineração Lunar Ltda.
José Josier Alencar de Andrade.
Marcos Juscene Dos Santos.
Jose Ricardo Santos da Silva.
João Bosco Pereira Dantas.
José Afránio Lima da Silva.
Francisco Washington Braga Duarte.
Construtora Multipla Ltda me.
Climene Mano sá.
Antonio Valberto Freitas.
Pedro Paulo Serpa de Sousa.
Maria z. da Silva.
Maria z. da Silva.
Mineração Brasília Ltda.
Joaquim Sampaio Martins.
José Silton Luna.
Forminas Mineração Ltda.
Forminas Mineração Ltda.
Forminas Mineração Ltda.
Forminas Mineração Ltda.
Forminas Mineração Ltda.
Antonio Valberto Freitas.
Volnei Camilo.
Alfredo Rebouças Dos Reis.
Hilberto Speck Filho.
Hilberto Speck Filho.
Hilberto Speck Filho.
Hilberto Speck Filho.
Maria do Socorro Melo de Oliveira.
Meuzamor Água e Alimentos Industrial Ltda.
José Ferreira de Sousa.
Hilberto Speck Filho.
Hilberto Speck Filho.
Hilberto Speck Filho.
Hidrotintas Indústria de Tintas Ltda.
MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO
<!ID43074-0>
14º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 34/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de pesquisa/”Caput” Art. 17 do C.M. (1.01).
848.218/04 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda.
848.060/05 - Mont Granitos S.A.
Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa
(1.18)
Cedente: FRED VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF:
026.516.276-90
Cessionária: ALEMÃO - EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO DE
GRANITOS LTDA. - CNPJ: 20.519.906/0001-24
848.194/05 -Campo Redondo/RN
Indefere o Requerimento de Autorização de pesquisa/§ 1º Art. 18 do
C.M.(Interferência Total) (1.21).
848.205/04 - Tony Marcus Lima de Oliveira
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 5º do
Art. 20 do RCM (1.26).
848.221/04 - Mont Granitos S.A - Felipe Guerra/RN
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.
(2.81)
Cedente: FRED VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF:
026.516.276-90
Cessionária: ALEMÃO - EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO DE
GRANITOS LTDA.-CNPJ: 20.519.906/0001-24
848.196/05 - Alvará nº 11.765/2005 - Campo Redondo e Santa
Cruz/RN
Cedente: EMPROGEO LTDA. - CNPJ: 01.133.379/0001-70
Cessionária: MINERAÇÃO GARGALHEIRAS LTDA. - CNPJ:
07.472.492/0001-67
848.041/03 - Alvará nº 3.105/03 - Acari/RN
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa em cadeia sucessória.
(2.81)
Cedente: VICENTE DE PAULO MEDEIROS DE FREITAS - CPF:
081.426.024-15
Cessionário: FLÁVIO SÉRGIO DE SOUZA PONTES - CPF:
323.080.004-49
Cedente: FLÁVIO SÉRGIO DE SOUZA PONTES - CPF:
323.080.004-49
Cessionária: ROCHEDO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. CNPJ: 06.023.671/0001-54
848.143/01 - Alvará nº 6.108/02 - Currais Novos/RN
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/inciso II,
do art.22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art.26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº12 de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral nº419 de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na Sede do 14º Distrito do DNPM/RN, sito à rua Tomaz
Pereira, 215 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056-210 (2.94) e
(3.28).
848.208/05 - Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Monte
das Gameleiras/RN
848.210/05 - Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Monte
das Gameleiras, São José do Campestre e Serra de São Bento/RN
77
ISSN 1677-7042
846.005/03-VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena- PB
846.007/03- VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena- PB
846.008/03- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-PB
846.119/03- Mineração Boa Vista Ltda.-Itatuba- PB
846.295/03- Casa Grande Mineração Ltda.- Piancó- PB
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
<!ID43072-0>
<!ID43069-0>
15º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 30/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ ,
e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de
28/12/1999- prazo para pagamento: 30( trinta) dias. ( 6.41)
846.002/01-Of:629/05-José Carlos Teixeira Filho- Curral de CimaPB
846.036/02-Of: 636/05- Evidence Paraibana Mineração . Com. Imp.,
Exp. Ltda- Picuí- PB
846.037/02-Of:637/05- Evidence Paraibana Mineração . Com. Imp.,
Exp. Ltda- Picuí- PB
846.224/02-Of:640/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB
846.224/02-Of:641/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (6.35)
846.002/01 -A.I. 252/05- José Carlos Teixeira Filho- Curral de CimaPB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias (6.38)
846.002/01 -A.I.- 253/05- José Carlos Teixeira Filho- Curral de Cima- PB
846.178/01- A.I-268/05- Garantia Minérios Ltda- Gurinhém -PB
846.015/02- A.I.-269/05- Vicente de Paula Lucena de Oliveira- Cubati- PB
846.023/02- A.I.- 270/05- Vicente de Paula Lucena de Oliveira- Cubati- PB
846.026/02- A.I.- 271/05- Carmem de Andrade Romeu- São João do
Cariri- PB
846.141/02- A.I.-272/05- Minérios de Bom Jardim S/A- Itatuba- PB
846.244/02- A.I.-273/05-Liu Shie Toh- Cuité- PB
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.22, parágrafo 1º, do Código
de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44)
846.011/02-Of: 631/05-Francisco Teotônio Neto Júnior- João PessoaPB
846.224/02-Of:642/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB
846.247/02-Of:644/05-Mineração Coto Comércio Importação e Exportação LTDA.- Santa Luzia- PB
<!ID43071-0>
RELAÇÃO Nº 31/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67
- prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
846.010/96- A.I.- 327/05- Geo-Log do Brasil Ltda- São José do
Sabugi- PB
846.149/01- A.I.- 328/05-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.Santa Luzia- PB
846.089/02- A.I.- 320/5- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB
846.094/02- A.I.- 321/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB
846.095/02- A.I.- 319/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB
846.096/02- A.I.- 318/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB
846.279/02-A.I.- 329/05-Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba- Serra Branca-PB
846.295/03-A.I.- 324/05- Casa Grande Mineração Ltda- Piancó-PB
846.004/03- A.I.- 326/05-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo:São João do
Rio do Peixe- PB
846.005/03-A.I.- 317/05-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo: Santa Helena- PB
846.007/03- A.I.- 323/05- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo: Santa
Helena- PB
846.008/03- A.I.- 322/05- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-Poço de
José Moura-PB
846.119/03-A.I.- 325/05-Mineração Boa Vista Ltda -Itatuba- PB
Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II do art. 30 do C.M.
- Área disponível no prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. Os critérios gerais e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do 15º
Distrito do DNPM/PB, sito à rua João Leôncio, 118 - Centro Campina Grande - PB (3.18) e (3.28)
846.010/96- Geo-Log do Brasil Ltda.- São José do Sabugi - PB
846.149/01-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.- Santa LuziaPB
846.279/02- Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais
da Paraíba- Serra Branca- PB
846.004/03-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-PB
RELAÇÃO Nº 32/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias: (2.50)
846.022/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB
846.023/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB
846.024/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB
846.296/02 - Of: 661/05 - Paulo Luiz de Souza - Piancó - PB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67
- prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
846.296/02- A.I 330/05 - Paulo Luiz de Souza - Piancó - PB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (6.35)
846.053/00- A.I: 238/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias (6.38)
846.052/00- A.I: 234/05- MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda - Cubati - PB
846.053/00- A.I: 239/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB
846.054/00- A.I: 240/05 - José Adolfo Japiassú- Sumé - PB
846.161/01- A.: 241/05 - Eraldo Alves Silvestre - Sumé - PB
846.100/02- A.I 235/05 - Via Engenharia S/A- Mogeiro - PB
846.040/03-A.I: 231/05-Vicente de Paula Lucena de Oliveira - São
Vicente do Seridó - PB
846.042/03- A.I: 232/05-Vicente de Paula Lucena de Oliveira- São
Vicente do Seridó - PB
846.048/03- A.I: 233/05 - Eliete Araújo de Sousa - Soledade - PB
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ ,
e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de
28/12/1999- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.41)
846.052/00- Of: 669/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB
846.053/00- Of: 671/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB
846.017/02- Of: 678/05 - W. W. Brasil Minérios Ltda - Picuí - PB
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art. 22, parágrafo 1º, do
Código de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para
pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44)
846.017/02- Of: 677/05 - W. W. Brasil Minérios Ltda - Picuí - PB
846.109/02-Of:666/05 - Migra Mineração Gramame Ltda - João Pessoa - PB
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias (3.61)
846.185/99-Of:665/05- Cimento Poty S.A. - Caaporã- PB
<!ID43073-0>
RELAÇÃO Nº 33/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa pedido de desistência do requerimento da Autorização de
pesquisa Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60( sessenta)
dias /art.26 do CM Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria
Ministerial, nº 12 de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19/11/99- Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 15º Distrito do DNPM-PB, sito à :R. João Leôncio
118- Centro - Campina Grande -PB. (1.57)e (3.28).
846.219/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Riachão e Campo de Santana-PB
846.243/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Cajazeiras, Cachoeira do ìndios e São José de Piranhas-PB
846.242/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Cajazeiras e São José de Piranhas- PB
846.218/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Campo
de Santana e Riachão- PB
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67
- prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24)
846.006/03 A.I. 331/05- VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena -PB
846.009/03- A.I. 332/05- VFGranitos Ltda. ME-Triunfo-PB
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
846.183/99 Of. 704/05- Cimento Poty S.A. - Pedras de Fogo- PB
846.108/02 Of. 709/05 - Granasa - Granitos Nacionais LtdA. -Pedra
Lavrada- PB
Homologa pedido de renuncia da Autorização de Pesquisa/ inciso II,
art. 22 CM Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/ art.26 do CM. Os critérios gerais, as regras e os critérios es-
78
ISSN 1677-7042
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
<!ID43066-0>
pecíficos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria
Ministerial nº 12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM 419, de 19/11/99.Os interessados devem observar que a área
deste processo interfere com áreas prioritárias resultando em mais de
uma área remanescente e poderão ter vista dos autos na sede do 15º
Distrito do DNPM- PB , sito à :R. João Leôncio 118- Centro Campina Grande -PB. (2.94) e (3.28)
846.268/04- Mineração Boa Vista Ltda.- Pedra Lavrada e Seridó PB
Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II do art. 30 do C.M.
- Área disponível no prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. Os critérios gerais e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do 15º
Distrito do DNPM/PB, sito à rua João Leôncio, 118 - Centro Campina Grande - PB (3.18) e (3.28)
846.006/03- VF Granitos Ltda. - ME- Santa Helena -PB
846.009/03- VF Granitos Ltda. - ME- Triunfo-PB
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ ,
e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de
28/12/1999- prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41)
846.227/02 Ofícios nºs 705/05, 706/05 e 707/05-Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda - São Mamede-PB
846.093/03 Of.726/05-Ramiro Valdevino Marques - Barra de Santa
Rosa-PB
846.065/02 Of. 718/05- Antonio Everaldo de Macedo - Picuí- PB
846.091/02 Ofícios nºs 710/05 e 711/05- Carlos Roberto VolpatoSanta Luzia- PB
846.073/02 Ofícios nºs 713/05 e 714/05- Pegmatitos do Nordeste
Mineração Ltda - Santa Luzia- PB
846.092/03 Ofícios nºs 724/05 e 725/05 - Klécius Fernando da SilvaGurjão- PB
846.000/04 Of. 687/05- José Roberto Herculano da Silva- Itatuba PB
846.195/04 Of. 689/05- Fernando Antonio Costa Berenguer- Quixaba- PB
846.116/03 Of. 690/05- Marcelle Leite Imperiano Toledo- Algodão de
Jadaira- PB
846.122/03 Of. 691/05- Sebastião Tiburcio de Lima- Picuí - PB
846.155/04 Of. 693/05- Adalberto de Sá Queiroga - Santa Cruz e
Bom Sucesso- PB
846.140/04 Of. 694/05- Pegmatitos do Nordeste Mineração LtdaCubati - PB
846.108/03 Of. 695/05- Angelina de Oliveira Pinto - Casserengue PB
846.109/03 Of. 697/05- Virgilio Libardi Neto- ME- Patos- PB
846.110/03 Ofícios nºs 699/05 e 700/05-Carlos Roberto Volpato- Jacaraú- PB
846.113/03 Ofícios nºs 701/05 e 702/05-Alcindor Vilarim Filho- Boqueirão- PB
846.102/03 Of.685/05-Ricardo Ney de Farias Ximenes-Caldas Brandão-PB
846.096/03 Of.682/05-Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB
846.096/03 Of.683/05-Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias. (6.35)
846.096/01 A I 259/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB
846.164/03 A.I 303/05- MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda- Santa
Luzia- PB
846.096/01 A I 259/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB
846.067/97 A.I. 210/05-Ranulfo Fernandes de Assis- Cubati- PB
846.065/03 A.I. 301/05-Reginaldo Cordeiro da Costa-Pedra LavradaPB
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração,
Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta)
dias (6.38)
846.039/02 A.I. 297/05-José Guilherme de Azevedo Queiroz - Itabaiana- PB
846.064/02 A.I 298/05- Alberto Batista de Lima - Juazerinho- PB
846.065/03 A.I. 302/05-Reginaldo Cordeiro da Costa-Pedra LavradaPB
846.096/01 A I 260/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB
846.113/03 A.I 305/05- Alcindor Vilarim Filho- Boqueirão- PB
846.122/03 A I 304/05- Sebastião Tiburcio de Lima - Picui - PB
846.108/03 AI. 307/05- Angelina de Oliveira Pinto -CasserenguePB
846.109/03 AI. 306/05- Virgilio libardi Neto- ME- Patos- PB
846.102/03 A.I 308/05- Ricardo Ney de Farias Ximenes-Caldas Brandão-PB
846.096/03 A.I 309/05- Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB
846.140/02 A.I. 300/05- Minérios de Bom Jardim S/A- Itatuba-PB
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.22, parágrafo 1º, do Código
de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44)
846.073/02 Of. 715/05- Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda Santa Luzia- PB
846.065/02 Of. 719/05- Antonio Everaldo de Macedo - Picuí- PB
ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ
16º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 21/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
853.509/1993 - Mineração Canopus Ltda.
858.044/2000 - Mara Rubia da Costa Alves.
858.045/2000 - Márcia de Nazaré Bezerra da Rocha.
858.035/2001 - Braz Gold Ltda.
858.023/2003 - Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento.
858.024/2003 - Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento.
858.028/2003 - Mineração Vila Nova Ltda..
rumos verdadeiros: 100m-S, 14m-W, 135m-S, 285m-W, 739m-S,
50m-W, 25m-N, 50m-W, 23m-N, 49m-W, 1.089m-S, 13m-W, 65m-S,
15m-W, 60m-S, 15m-W, 50m-S, 66m-W, 10m-N, 60m-W, 10m-N,
70m-W, 10m-N, 70m-W, 10m-N, 70m-W, 10m-N, 70m-W, 14m-N,
79m-W, 291m-S, 370m-W, 389m-S, 180m-W, 90m-N, 50m-W, 300mN, 599m-E, 500m-N, 14m-E, 111m-N, 90m-E, 10m-S, 90m-E, 15mS, 80m-E, 10m-S, 90m-E, 15m-S, 80m-E, 10m-S, 84m-E, 960m-N,
50m-W, 25m-N, 50m-W, 24m-N, 50m-W, 20m-N, 50m-W, 25m-N,
50m-W, 25m-N, 45m-W, 50m-N, 15m-E, 25m-N, 40m-E, 13m-S,
50m-E, 20m-S, 50m-E, 25m-S, 50m-E, 20m-S, 50m-E, 25m-S, 50mE, 23m-S, 50m-E, 23m-S, 50m-E, 24m-S, 39m-E, 670m-N, 150m-W,
20m-N, 85m-W, 75m-N, 150m-E, 15m-S, 150m-E, 15m-S, 150m-E,
20m-S, 70m-E, 45m-N, 80m-W, 19m-N, 100m-W, 20m-N, 100m-W,
25m-N, 100m-W, 25m-N, 115m-W, 130m-N, 25m-E, 130m-N, 25mE, 140m-N, 150m-E, 30m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E,
50m-S, 50m-E, 50m-S, 40m-E, 135m-S, 70m-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
MARCO ANTONIO PALHA PALHETA
PORTARIA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID42101-0>
PORTARIA No 326, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 826201/1995, resolve:
Art. 1o Outorgar à AREAL ÁGUA AZUL LTDA. concessão
para lavrar AREIA, nos Municípios de Lapa e São João do Triunfo,
Estado do Paraná, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 1.634m, no rumo verdadeiro de 46°14'NE do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°47'33,4"S e Long.
50°12'05,6"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000m-N, 500m-E, 1.000m-S,
500m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA No 327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
844008/1995, resolve:
Art. 1o Fica retificada a concessão de lavra para ÁGUA
MINERAL, outorgada pela Portaria no 263, de 26.8.1997, publicada
no D.O.U. do dia 27 subseqüente, de que é titular MINERAÇÃO
COSTA DOURADA LTDA., no Município de Maragogi, Estado de
Alagoas, a qual passa a ter a seguinte descrição: numa área de
50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.400m,
no rumo verdadeiro de 31°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 08°54'49,1"S e Long. 32°50'42,8"W, e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
250m-E, 625m-S, 125m-W, 375m-S, 125m-W, 250m-S, 375m-W,
250m-N, 125m-E, 750m-N, 125m-E, 125m-N, 125m-E, 125m-N.
Art. 2o Fica acrescida à concessão de lavra, ora retificada, a
área de proteção desta Fonte, com extensão de 64,00ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice a 5.560m, no rumo verdadeiro
de 30°40'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
08°54'49,1"S e Long. 32°50'42,8"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 640m-S, 1.000W, 640m-N, 1.000m-E.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.95)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA No 328, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 815269/1983, resolve:
Art. 1o Outorgar à TERRAPLENAGEM KOHLER LTDA.
concessão para lavrar SAIBRO, nos Municípios de Navegantes e
Penha, Estado de Santa Catarina, numa área de 49,89ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 26°49'22,4"S e Long. 48°38'57,3"W e
os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e
No
329, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 832496/1992, resolve:
Art. 1o Outorgar à NOVABRITA - BRITADORA NOVA
SERRANA LTDA. concessão para lavrar GNAISSE, no Município
de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, numa área de 800,00ha,
delimitada por um polígono que tem um vértice a 250m, no rumo
verdadeiro de 49°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
19°53'21,2"S e Long. 44°56'01,6"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.000m-E,
1.600m-S, 5.000m-W, 1.600m-N.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
No
330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 826223/1999, resolve:
Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO DE AREIA MARTINS
LTDA. concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Londrina e
São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, numa área de 20,34ha,
delimitada por um polígono que tem um vértice a 310m, no rumo
verdadeiro de 33°59'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
23°39'56,9"S e Long. 50°55'08,8"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 63m-SE
90°00'00", 185m-SE 26°06'00", 51m-SE 54°02'00", 220m-SE
54°36'00", 257m-SE 66°16'00", 23m-SW 00°00'00", 22m-SE
90°00'00", 40m-SE 42°54'00", 21m-SE 01°07'00", 20m-SE
88°50'00", 117m-SE 43°00'00", 14m-SE 01°25'00", 56m-SE
90°00'00", 47m-SE 68°33'00", 28m-SW 00°00'00", 99m-SW
38°23'00", 191m-SE 50°40'00", 175m-SE 71°44'00", 152m-SW
90°00'00", 49m-NW 00°00'00", 200m-SW 90°00'00", 100m-NW
00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 100m-NW 00°00'00", 206m-SW
90°00'00", 34m-NW 00°00'00", 44m-SW 90°00'00", 66m-NW
00°00'00", 200m-SW 90°00'00", 200m-NW 00°00'00", 100m-SW
90°00'00", 150m-NW 00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 199,95m-NW
00°03'51".
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
No
331, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 800256/2000, resolve:
Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO AGRESTE LTDA. concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de Massapê e Meruoca, Estado do Ceará, numa área de 465,38ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 4.959m, no rumo verdadeiro de
19°56'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 03°34'06,8"S e
Long. 40°30'45,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-N, 1.500m-W,
348m-N, 152m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 100m-E, 50m-S, 100m-E,
50m-S, 100m-E, 50m-S, 300m-E, 100m-N, 50m-W, 100m-N, 50m-W,
100m-N, 100m-W, 100m-N, 100m-W, 100m-N, 100m-W, 100m-N,
80m-W, 252m-N, 400m-E, 30m-S, 100m-E, 30m-S, 100m-E, 30m-S,
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
600m-E, 20m-S, 200m-E, 20m-N, 100m-E, 20m-N, 100m-E, 20m-N,
100m-E, 20m-N, 50m-E, 20m-N, 50m-E, 10m-N, 55m-E, 50m-N,
1.823m-E, 1.500m-S, 2.500m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA No 332, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 870400/2001, resolve:
Art. 1o Outorgar à PEDREIRAS OMACIL COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. concessão para lavrar GRANULITO, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, numa área de 50,00ha,
delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.019m, no rumo
verdadeiro de 23°21'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
12°48'37,2"S e Long. 38°20'01,8"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-S, 200mE, 200m-N, 300m-E, 1.100m-N, 700m-W, 300m-S, 500m-E, 500m-S,
300m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA
<!ID41763-0>
RESOLUÇÃO N o- 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso I, do Art. 9º da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso
VII, do Art. 11º do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
Resolução nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001 e tendo em vista a
decisão adotada na-17ª Reunião, realizada em 17de novembro de
2005, e
Considerando que o imóvel rural denominado “Fazenda
Mandaguari”, localizado no município de Porto dos Gaúchos, com
área planimetrada de 17.948,6490 ha, registrada e avaliada de
17.745,2100 ha, foi declarado de interesse social para fins de reforma
agrária através do Decreto Presidencial datado de 11 de agosto de
2004, D.O.U de 12/08/04, Processo/INCRA/SR-13/MT/Nº
54240.003384/02-99;
Considerando que na avaliação do imóvel rural denominado
“Fazenda Mandaguari” adotaram-se os critérios preconizados no Manual para Obtenção de Terras, Norma de Execução/INCRA/Nº 35, de
24 de março de 2004;
Considerando que o valor total do imóvel atingiu R$
25.874.236,12 (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro
mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), sendo R$
23.041.800,28 (vinte três milhões, quarenta e um mil, oitocentos reais
e vinte e oito centavos) referentes à terra nua, R$ 18.800,00 (dezoito
mil e oitocentos reais), correspondentes às benfeitorias voluptuárias e
R$ 2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e
trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referentes às benfeitorias úteis e necessárias;
Considerando que o VTI/ha, VTN/ha e custo por família do
imóvel avaliado estão superiores aos valores máximos estabelecidos
pela planilha de preços referenciais, o que remete a competência para
o CDI conforme estabelece o item 11 do Anexo I da Instrução
Normativa INCRA/Nº 14, de 08 de março de 2004, aprovada pela
Resolução/CD/Nº 02, de 08 de março de 2004;
Considerando finalmente, que houve coerência técnica no
laudo de vistoria e avaliação, com pronunciamentos favoráveis no
âmbito da Superintendência Regional, Superintendência Nacional de
Desenvolvimento Agrário - SD e Procuradoria Jurídica, resolve:
Art. 1º Aprovar a avaliação referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Mandaguari”, localizado no município de Porto
dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, no valor R$ 25.874.236,12
(vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e
trinta e seis reais e doze centavos), sendo R$ 23.041.800,28 (vinte
três milhões, quarenta e um mil, oitocentos reais e vinte e oito
centavos) referentes à terra nua, R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), correspondentes às benfeitorias voluptuárias e R$
2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e trinta
e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referentes às benfeitorias
úteis e necessárias, com área avaliada de 17.745,2100 hectares.
Art. 2º Autorizar o lançamento correspondente ao valor R$
23.060.600,28 (vinte e três milhões, sessenta mil, seiscentos reais e
vinte e oito centavos) em Títulos da Dívida Agrária, a ser convertido
na data de lançamento, para indenização da terra nua e benfeitorias
voluptuárias, nominativos a Décio Moraes Ribeiro, portador do CPF
014.738.598-91 e Guilherme Moraes Ribeiro, CPF 014.738.678-00.
Art. 3º Determinar a adoção das providências administrativas
necessárias, visando a liberação em favor da SR-13/MT, em moeda
corrente do país, o valor de R$ 2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos
e treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) destinado ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 4º Recomendar à Superintendência Regional de origem,
que empreende os estudos necessários, para adequar a capacidade de
assentamento ao melhor uso do imóvel, compreendendo o aproveitamento integral das benfeitorias edificadas indenizáveis, bem como o
uso racional e adequado dos recursos vegetais existentes.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador-Geral da SDTT
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM PERNAMBUCO
PORTARIA N o- 43, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID41762-0>
79
ISSN 1677-7042
CRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos
autos do processo administrativo INCRA/SR (08) N. º
54190002919/2002-47., que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da
22.ª reunião, realizada em 11 de outubro de 2005, resolve:
I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do
Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor WINFRIED VAHLAND, de nacionalidade alemã, casado portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro RNE V 199486-1, expedida pela
SE/DPMAF/DPF e do CPF 214710328-41 e sua esposa INGRID
GERTRUD VAHLAND, de nacionalidade alemã, casada, portadora
da Cédula de Identidade para estrangeiros RNE V 203343-Q e do
CPF em comum com o marido, a adquirirem o imóvel rural com área
registrada de 67,57 ha (sessenta e sete hectares e cinqüenta e sete
ares), objeto da matrícula 2.974 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Santa Rita Do Passa Quatro/SP.
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria INCRA/P/nº 70/2003, de 27 de fevereiro de
2003, publicada do DOU de 28 de fevereiro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel denominado ROSÁRIO, com área de
1.751,7885 ha, localizado no Município de Iguaraci, no Estado de
Pernambuco, adquirido através de Doação para fins de Reforma
Agrária e;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR(03)PE/N.º 54140.002331/2005-21, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado ROSÁRIO, com área de
1.751,7885 ha. (mil e setecentos e cinqüenta e um hectares, sete mil
oitocentos e oitenta e cinco ares), localizado no Município de Iguaraci, Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 200 (duzentas)
unidades agrícolas familiares;
II - Criar o “Projeto de Assentamento ROSÁRIO”, código
SIPRA PE0325000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário;
III - Determinar a Divisão Operacional que participe aos
órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI,
o Projeto ora criado;
IV - Determinar a Divisão Operacional que registre todas as
informações de criação e desenvolvimento das famílias referentes ao
Projeto de Assentamento, ora criado, no Sistema de Informações de
Projetos de Reforma Agrária-SIPRA.
MARIA DE OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 44, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID43209-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria INCRA/P/nº 70/2003, de 27 de fevereiro de
2003, publicada do DOU de 28 de fevereiro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel denominado BELEM, com área de
406,6000 ha, localizado no Município de Paudalho, no Estado de
Pernambuco, adquirido através de Compra e Venda para fins de
Reforma Agrária em 12 de setembro de 1984 e;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise, e decidiram pela
regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que
regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado BELEM, com área de
406,6000 ha. (quatrocentos e seis hectares, seis ares), localizado no
Município de Paudalho, Estado de Pernambuco, que prevê a criação
de 35 (trinta e cinco) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o “Projeto de Assentamento BELEM”, código
SIPRA PE0326000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário;
MARIA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
<!ID29986-0>
PORTARIA N o- 53, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da
delegação de competência contida na Instrução Normativa/ IN-
o-
<!ID30304-0>
PORTARIA N 54, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da
delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos
autos
do
processo
administrativo
INCRA/SR(08)
N.º.54190.002562/2005-40, que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da
23.ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2005, resolve:
I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do
Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor ITARU
OURA, de nacionalidade japonesa, portador da Cédula de Identidade
de Estrangeiro RNE.V043361, expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF
127069768-45, e sua esposa BEATRIZ TERUMI YAMAKAWA OURA, brasileira, portador da Carteira de Identidade n.º 18.787.333-1
expedida pela SPSP, CPF 078.447.228-94, a adquirirem o imóvel
rural de 9,94 ha ( Nove hectares e noventa e quatro ares), objeto das
transcrições 11.633 e 8.158 do Serviço de Registro de Imóveis da
Comarca de Mogi Das Cruzes, SP.
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
<!ID30141-0>
PORTARIA N o- 55, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da
delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos
autos
do
processo
administrativo
INCRA/SR(08)
N.º.54190.002368/2003-01, que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 24
.ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2005, resolve:
I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do
Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor KYUZO
KARAKI, de nacionalidade japonesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro RNE.W293286-0, expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF 187398738-20, e sua esposa HIDEKO KARAKI,
brasileira, portador da Carteira de Identidade n.º 19273077 expedida
pela DICC/SSP, CPF 221972868-46, a adquirirem o imóvel rural de
9,2 ha ( Nove hectares e dois ares), objeto das transcrições 20585,
26560, 26561 e 26562 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
de Bragança Paulista/ SP.
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
<!ID41835-0>
80
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO RIO GRANDE DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO N o- 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
constantes constantes da Portaria de aprovação de modelo INMETRO/DIMEL n° 124/98 e demais pertinentes.
var para venda direta ao público os modelos MP6/15/30, MP6, MP15
e MP30, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio
automático, eletrônico, digital, pesador, classe de exatidão III, marca
CANADÁ, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID43494-0>
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, órgão colegiado criado pelo art. 3º, inciso I,
alínea “c”, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705,
de 23 de maio de 2003, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº 164, de 14 julho de 2000, publicada no DOU de 17 do mesmo mês
e ano, e pelo Inciso VII, do art. 21, do Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA, e tendo em vista a decisão adotada em sua
21a Reunião, realizada no dia 11 de novembro de 2005,
Considerando a proposição apresentada pela Comissão Permanente de Classificação de Material, constituída pela Ordem de
Serviço/INCRA/SR11/G nº 111, de 04 de agosto de 2005, com o
Laudo Final da referida Comissão, o Parecer conclusivo emitido pela
Procuradoria Jurídica e a manifestação do titular desta Superintendência, constante do processo administrativo INCRA/SR-11/nº 54220.
001486/2005-51, resolve:
I - Aprovar com fulcro no inciso II, do art. 15, do Decreto nº
99.658/90, a proposta de doação, à Prefeitura do Município de Júlio
de Castilhos no Estado do Rio Grande do Sul, automóvel de passeioGOL, Marca Volkswagen, modelo CL 1.6, Chassi 9BWZZZ377ST0359Z9, Cor Branca, Combustível Gasolina, Ano de Fabricação 1995 Ano modelo 1995. Placa: IDB 2209, no valor de R$
11.833,18 (Onze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), pertencente a esta Autarquia e alocados no acervo patrimonial
do INCRA - SR-11 no Estado do Rio Grande do Sul e considerado de
recuperação antieconômica de acordo com o contido no Processo
Administrativo INCRA/SR-11/Nº 54220.001486/2005-51 e discriminado em Termo de Doação.
II - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA
no Estado do Rio Grande do Sul, para no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso X, do artigo 29, do Regimento Interno do INCRA,
assinar o respectivo Termo de Doação.
Art. 3º - Determinar que a Divisão de Suporte Administrativo desta Superintendência Regional adote as providências decorrentes da presente autorização
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID43492-0>
RESOLUÇÃO N o- 6, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, órgão colegiado criado pelo art. 3º, inciso I,
alínea “c”, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011,
de 11 de março de 2004, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso VII, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 164, de 14 julho de 2000, publicada no
DOU de 17 do mesmo mês e ano, e pelo Inciso VII, do art. 21, do
Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA, e tendo em vista
a decisão adotada em sua 21a Reunião, realizada no dia 11 de novembro de 2005,
Considerando a proposição apresentada pela Comissão Permanente de Classificação de Material, constituída pela Ordem de
Serviço/INCRA/SR11/G nº 111, de 04 de agosto de 2005, com o
Laudo Final da referida Comissão, o Parecer conclusivo emitido pela
Procuradoria Jurídica e a manifestação do titular desta Superintendência, constante do processo administrativo INCRA/SR11/Nº54220.001479/2005-59, resolve:
I - Aprovar com fulcro no inciso II, do art. 15, do Decreto nº
99.658/90, a proposta de doação, à Prefeitura do Município de Pontão
no Estado do Rio Grande do Sul Automóvel de passeio-GOL, Marca
Volkswagen, modelo CL 1.6, Chassi 9BWZZZ377ST032640, Cor
Branca, Combustível Gasolina, Ano de Fabricação 1995 Ano modelo
1995. Placa: IDB 2274,, no valor de R$ 11.833,18 (Onze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), pertencente a esta
Autarquia e alocados no acervo patrimonial do INCRA - SR-11 no
Estado do Rio Grande do Sul e considerado de recuperação antieconômica de acordo com o contido no Processo Administrativo
INCRA/SR-11/Nº 54220.001479/2005-59 e discriminado em Termo
de Doação.
II - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA
no Estado do Rio Grande do Sul, para no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso X, do artigo 29, do Regimento Interno do INCRA,
assinar o respectivo Termo de Doação.
III - Determinar que a Divisão de Suporte Administrativo
desta Superintendência Regional adote as providências decorrentes da
presente autorização.
ANGELO GUIDO MENEGAT
Superintendente
PORTARIA Nº 191, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da delegação nº 257, de 12.11.91, e tendo em
vista o que consta do processo nº 52600.004147/2005, resolve, autorizar a inclusão na Portaria INMETRO/DIMEL nº 129, de 23 de
novembro de 1998, do modelo W-300, de instrumento de pesagem
não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, marca
WELMY, classe de exatidão III, mantidas as exigências constantes da
portaria de autorização, a que se refere o presente resumo, e da
portaria de aprovação de modelo INMETRO/DIMEL nº 129/1998 e
de modificação, pertinente.
PORTARIA Nº 186, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em
vista o que consta do processo INMETRO nº 52600 0005508/04,
resolve autorizar, a utilização dos dispositivos indicadores modelos da
linha 3100 e modificação do desenho , mantidas as demais exigências
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID41764-0>
legais e,
PORTARIA Nº 354, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 217/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de novembro de 2005;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade
jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus,
na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 217/2005-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO
EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será
obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91;
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
Monitor de vídeo com tela de 153,906,588
cristal líquido (uso em informática)
2º ANO
205,208,784
3º ANO
282,162,078
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras
cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no
anexo VIII ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, complementado pelas Portarias Interministeriais n.º 133 - MPO/MICT/MCT, de 13 de
maio de 1993, nº 114 - MDIC/MCT, de 19 de março de 2004 e nº 316-MDIC/MCT, de 4 de outubro de 2005;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual
e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
<!ID41765-0>
PORTARIA Nº 355, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso III e os termos do
Parecer Técnico de Projeto N.º 227/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, de 11 de novembro de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 227/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CARREGADOR DE BATERIA PARA
TELEFONE CELULAR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será
de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e de
bens de capital:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID43495-0>
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
ANGELO GUIDO MENEGAT
Superintendente
<!ID41836-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e considerando o constante do processo INMETRO nº 52600-003862/2004,
resolve autorizar a modificação da forma e da designação dos modelos PS7 e PS7-X, de instrumento de pesagem não automático,
eletrônico, digital, classe de exatidão II, marca METTLER TOLEDO,
aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 63 de 13 de maio de
2004, para PANDA 7 e PANDA 7/X, mantidas as demais exigências
constantes da referida portaria de aprovação de modelo.
PORTARIA Nº 185, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.91, e considerando o constante do processo nº 52600 005041/2004, resolve aprovar para venda direta ao público os modelos CANADÁ EXPORT,
MC6/15/30, MC6, MC15 e MC30, de instrumento de pesagem não
automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, computador
de preços, classe de exatidão III, marca CANADÁ, bem como as
instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas.
<!ID43493-0>
PORTARIA Nº 190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
Discriminação
CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CE-
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
154,122
169,534
3º ANO
186,488
Total de Insumos
Bens de capital
154,122
72,165
186,488
Nihil
LULAR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID43491-0>
PORTARIA Nº 184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.91, e considerando o constante do processo nº 52600 005041/2004, resolve apro-
169,534
Nihil
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na
Portaria Interministerial nº 332 - MDIC/MCT, de 25 de outubro de 2005;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual
e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
1
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID41387-0>
PORTARIA Nº 555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Estabelece normas e procedimentos para a
gestão de benefícios do Programa Bolsa
Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de
janeiro de 2004.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.683, de 28
de maio de 2003, e no Decreto n° 5.550, de 22 de setembro de 2005,
combinado com o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
e no art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
CONSIDERANDO:
Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de
9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao
enfrentamento da pobreza e à emancipação das famílias em situação
de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade,
cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;
O art. 8º da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que
estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são
públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por
meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a
intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social;
A necessidade de implementar ações de incorporação gradual
das famílias beneficiadas pelos programas remanescentes ao Programa Bolsa Família, visando à unificação de políticas sociais de
transferência condicionada de renda, conforme estabelece o art. 18, §
3°, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, assim como de
extinção dos instrumentos específicos de gestão daqueles programas;
Os compromissos assumidos pelos municípios que aderirem
ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MDS n°
246, de 20 de maio de 2005, que “aprova os instrumentos necessários
à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família,
à designação dos gestores municipais do Programa e à informação
sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento
de adesão dos entes locais ao referido Programa”;
A competência da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, disposta no art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº
5.074, de 17 de setembro de 2004, para a coordenação, implementação, acompanhamento, controle e supervisão de planos, programas e
projetos relativos aos Programas Bolsa Família e demais Remanescentes;
A necessidade de conferir aos municípios os procedimentos,
instrumentos e mecanismos para a execução descentralizada das atividades que integram a gestão dos benefícios do Programa Bolsa
Família e dos Programas Remanescentes;
A necessidade de prover às instâncias de controle social do
Programa Bolsa Família acesso a informações e instrumentos sobre a
gestão de benefícios, visando à consecução de suas atribuições, ao
aumento da transparência das ações sociais e a possibilitar maior
participação da sociedade, conforme o art. 10, da Instrução Normativa
GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005; e
A importância de divulgar os atuais procedimentos e rotinas
da gestão de benefícios, não obstante a possibilidade de futuros aprimoramentos na presente norma na medida em que avanços na gestão
do Programa Bolsa Família e aperfeiçoamentos dos sistemas informatizados venham modificar a gestão de benefícios ora regulamentada., resolve:
Art. 1º. Na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família
- PBF e dos Programas Remanescentes, em observância ao disposto
no art. 8° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e nos arts. 2° e
26 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, serão aplicadas
as regras disciplinadas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
Da Definição da Gestão de Benefícios
Art. 2º. A gestão de benefícios abrangerá as seguintes atividades que serão executadas pelos municípios e pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS:
I - Bloqueio de benefícios;
II - Desbloqueio de benefícios;
III - Suspensão de benefícios;
IV - Reversão de suspensão de benefícios;
V - Cancelamento de benefício básico;
VI - Reversão de cancelamento de benefício básico;
VII - Cancelamento de benefícios variáveis;
VIII - Reversão de cancelamento de benefícios variáveis;
IX - Cancelamento de benefícios; e
X - Reversão de cancelamento de benefícios.
§ 1º. Para a execução das atividades de gestão de benefícios
a SENARC manterá em funcionamento o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.
§ 2º. As atividades de gestão de benefícios poderão levar em
consideração alterações das informações da família registradas no
Cadastro Único - CadÚnico, em situações definidas em normas complementares a serem editadas pela SENARC.
Art. 3º. A execução das atividades de gestão de benefícios
caberá:
I - À SENARC nos casos previstos nesta Portaria; e
II - Ao município, caso tenha aderido ao PBF nos termos da
Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2004, com a utilização
do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, observadas as competências exclusivas da SENARC previstas nesta Portaria.
§ 1º. A responsabilidade pela execução das atividades de
gestão de benefícios, no âmbito dos municípios, caberá ao Gestor
Municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria
GM/MDS n° 246, 20 de maio de 2005.
§ 2º. Os municípios que não aderirem ao PBF ou, ainda, que
optarem por não utilizar o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF,
poderão realizar as atividades de gestão de benefícios de sua competência enviando à SENARC, por ofício, Formulários-padrão de
Gestão de Benefícios, conforme modelo definido em normas complementares editadas pela SENARC.
§ 3º. Em que pese o previsto no inciso II deste artigo, fica
mantida a competência originária da SENARC na execução das atividades de gestão de benefícios que atuará sempre que necessário.
Art. 4º. As atividades de gestão de benefícios serão registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sendo organizada
de forma a permitir o acompanhamento de todas as etapas de execução, sem prejuízo de outros registros exigidos pelo Poder Executivo
municipal.
§ 1º. As atividades de gestão de benefícios realizadas diretamente pelos municípios no Sistema de Gestão de Benefícios do
PBF também deverão ser registradas no Formulário-padrão de Gestão
de Benefícios.
§ 2º. Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios deverão permanecer arquivados, em boas condições de guarda e armazenamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data
de realização da atividade de gestão de benefícios, sem prejuízo do
disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 3º. Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios serão
preenchidos com base em informações advindas de pareceres técnicos
da Prefeitura Municipal emitidos por:
I - Profissionais da área de assistência social; ou
II - Técnicos de fiscalização ou auditoria.
Art. 5º. A SENARC tornará disponíveis as informações registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF:
I - Aos Gestores Estaduais do PBF;
II - Às instâncias de Controle Social do PBF, nas esferas
municipal e estadual;
III - Aos órgãos de controle interno e externo do Governo
Federal; e
IV - Aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública de
Fiscalização do PBF, criada em 20 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
Das Atividades da Gestão de Benefícios do PBF
Art. 6º. A atividade de bloqueio de benefícios das famílias do
PBF será realizada em qualquer um dos seguintes casos:
I - Trabalho infantil na família;
II - Durante procedimento de averiguação de cadastramento,
quando houver indícios de:
a) Duplicidade cadastral;
b) Renda per capita familiar superior a estabelecida para o
PBF;
c) Falecimento de toda a família; ou
d) Não localização da família no endereço informado no
CadÚnico.
III - Durante procedimento de averiguação de acúmulo de
benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI);
IV - Por decisão judicial; ou
V - Por descumprimento de condicionalidades do PBF, observada a legislação vigente.
§ 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes
efeitos:
I - Impedimento da retirada das parcelas de pagamento ainda
não sacadas pela família; e
II - Impedimento do saque das parcelas de pagamento dos
meses subseqüentes até o desbloqueio, se for o caso.
§ 2º. O bloqueio do benefício financeiro não implica, por si
só, o desligamento da família do PBF.
§ 3º. Decorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses, os benefícios financeiros que ainda permaneçam bloqueados pelos motivos
definidos neste artigo serão automaticamente cancelados, salvo disposição em contrário da SENARC.
§ 4º. A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios bloqueados há mais de 30 (trinta) dias estarão disponíveis em
relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com
acesso permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para
monitoramento das ações efetuadas.
§ 5º. A família beneficiária do PBF em situação de trabalho
infantil permanecerá com benefícios financeiros bloqueados até a
cessação do trabalho infantil, admitidas outras providências previstas
na regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil,
consoante o disposto no parágrafo único, do art. 25, do Decreto nº
5.209, de 2004.
§ 6º. Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, será
obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no art. 4º,
§ 3º, desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente
pelos municípios.
§ 7º Os benefícios financeiros bloqueados pelos motivos
previstos nos incisos I a IV deste artigo deverão, depois de elucidados
os fatos, ser desbloqueados ou cancelados.
§ 8º. O bloqueio de benefícios financeiros na situação pre-
ISSN 1677-7042
81
vista no inciso V deste artigo será realizado exclusivamente pela
SENARC.
§ 9º. O bloqueio de benefícios financeiros com base no
inciso V deste artigo impede a retirada das parcelas de pagamento a
partir da data de efetivação do bloqueio, sem afetar as parcelas de
pagamento anteriormente geradas.
Art. 7º. A atividade de desbloqueio de benefícios das famílias beneficiários do PBF será realizada em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de
bloqueio.
Parágrafo único. O desbloqueio de benefícios financeiros
terá os seguintes efeitos:
I - Liberação das parcelas de pagamento anteriormente bloqueadas, sem prejuízo do prazo de 90 (noventa) dias para saque
fixado no art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004; e
II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses
subseqüentes.
Art. 8º. A atividade de suspensão de benefício das famílias
do PBF será realizada exclusivamente pela SENARC na ocorrência
de descumprimento de condicionalidades, observada a norma específica, tendo por base as informações sobre condicionalidades do PBF
encaminhadas pelos municípios, conforme o caso, aos Ministérios da
Saúde ou da Educação.
§ 1º. A suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos:
I - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento
nos meses subseqüentes, pelo prazo disposto na norma citada no
caput; e
II - A retomada automática da disponibilização de parcelas
de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no inciso I deste
parágrafo.
§ 2º. A suspensão do benefício, por si só, não implica o
desligamento da família do PBF.
Art. 9º. A atividade de reversão de suspensão de benefícios
das famílias do PBF será realizada para retificação de erro operacional no envio ou no processamento das informações sobre condicionalidades do PBF encaminhadas pelos municípios conforme o
caso, aos Ministérios da Saúde ou da Educação.
§1º. A reversão de suspensão de benefício terá os seguintes
efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data da suspensão:
I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamentos; e
II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses
subseqüentes.
§ 2º. Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão
da suspensão de benefício terá como efeito apenas a disponibilização
das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes.
Art. 10. A atividade de cancelamento de benefício básico
será realizada pela SENARC quando verificada elevação da renda per
capita familiar registrada no CadÚnico, pelo município, para valor
entre R$ 50,01 (cinqüenta reais e um centavo) e R$ 100,00 (cem
reais).
Parágrafo único. O cancelamento de benefício básico terá
como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos
à família, a partir da folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 11. A atividade de reversão de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando verificada redução da renda per capita familiar registrada no CadÚnico, pelo
município, para valor até de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefício
básico terá como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família, a partir da folha de pagamento do mês
subseqüente.
Art. 12. A atividade de cancelamento de benefícios variáveis
das famílias do PBF será realizada pela SENARC, a partir de alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no CadÚnico baseadas
em uma das seguintes ocorrências:
I - Falecimento da criança ou adolescente;
II - Criança ou adolescente não mais reside com a família;
III - Duplicidade cadastral; ou
IV - Idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos para
adolescentes.
§ 1º. O cancelamento de benefício variável terá os seguintes
efeitos:
I - Revisão das concessões de benefício variável da família,
tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15
(quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e
II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos
à família.
§ 2º. Os cancelamentos baseados na hipótese citada no inciso
IV serão realizados exclusivamente pela SENARC, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro,
para os adolescentes que tenham completado 16 (dezesseis) anos,
tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior.
§ 3º. A SENARC regulamentará o cancelamento de benefícios variáveis à gestante ou à nutriz, visando disciplinar as regras
necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.
Art. 13. A atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC:
I - Para retificação de erro operacional; ou
II - Em decorrência de atualização do cadastro da família.
Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefícios
variáveis terá os seguintes efeitos:
I - Revisão das concessões de benefício variável da família,
tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15
(quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e
II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos
à família.
82
ISSN 1677-7042
Art. 14. A atividade de cancelamento de benefícios das famílias do PBF será realizada quando for comprovada, por meio de
apuração ou auditoria, a ocorrência de qualquer uma das seguintes
situações:
I - Trabalho infantil na família;
II - Duplicidade cadastral;
III - Renda per capita familiar superior à estabelecida para o
PBF;
IV - Falecimento de toda a família;
V - Decisão judicial;
VI - Desligamento voluntário da família do PBF;
VII - Acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
VIII - Reiterada ausência de saque de benefícios, nos termos
do art. 24, parágrafo único, do Decreto n° 5.209, de 2004;
IX - Decurso do prazo de permanência do benefício na
situação de bloqueado, na forma do art. 6°, § 3º, desta Portaria;
X - Descumprimento reiterado de condicionalidades do PBF,
observada a norma específica;
XI - Esgotamento do prazo estipulado pela SENARC para a
retirada do cartão magnético, nas agências do Agente Operador;
XII - Repercussão de alteração cadastral, observada a norma
complementar citada no art. 2º, § 2º, desta Portaria;
XIII - Em decorrência de cancelamento de todos os benefícios variáveis, quando a família não possuir benefício básico
concedido;
XIV - Em decorrência de cancelamento do benefício básico,
quando a família não possuir benefícios variáveis concedidos; ou
XV - Em função da prescrição do benefício variável de
caráter extraordinário, quando a família não possuir benefícios básico
ou variáveis concedidos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º, e no art.
5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos:
I - Cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;
II - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes; e
III - Desligamento da família do PBF.
§ 2º. A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios cancelados no mês anterior estarão disponíveis em relatório
específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso
permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas.
§ 3º. A família beneficiária do PBF em situação de trabalho
infantil terá seus benefícios financeiros cancelados depois de esgotados os recursos para cessação do trabalho infantil, obedecida a
regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em
consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Decreto
nº 5.209, de 2004.
§ 4º. Os cancelamentos de benefícios nas hipóteses previstas
nos incisos VIII a XV serão efetuados exclusivamente pela SENARC.
Art. 15. A atividade de reversão de cancelamento de benefício das famílias do PBF será realizada para retificação de erro
operacional.
§ 1º. A reversão de cancelamento de benefício terá os seguintes efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data do
cancelamento:
I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas, até a geração da próxima folha de pagamento;
II - Readmissão da família no PBF; e
III - Retomada da disponibilização de parcelas de pagamento
nos meses subseqüentes.
§ 2º. Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a admissão da família no PBF dependerá da aplicação das regras de
concessão vigentes para o ingresso de novas famílias no Programa,
sem a disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas.
§ 3º. A execução da atividade do caput, para retificação dos
cancelamentos previstos nos incisos XIII e XIV do art. 14 desta
Portaria, exigirão previamente a realização de alterações pelos municípios no cadastro das famílias.
Art. 16. Os cancelamentos de benefícios financeiros do PBF
eventualmente realizados pela SENARC ou pelos municípios possibilitarão a realização de novas concessões no respectivo Município,
observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 17. No âmbito das pactuações realizadas pelo Governo
Federal com estados ou municípios serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria.
§ 1º. Realizada alguma atividade de gestão de benefícios
citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observada normas adicionais editada pela SENARC e respeitado o disposto em Termo de
Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal.
§ 2º. Realizada por Estados ou municípios qualquer atividade
de gestão de benefícios, igual ou similar à citada nesta Portaria, sobre
os benefícios complementares da pactuação firmada, seus efeitos não
repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios do PBF da respectiva família, salvo quando autorização nesse sentido conste do
Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal.
Art. 18. O responsável legal da família poderá apresentar
recurso ao Gestor Municipal do PBF contra a execução de atividade
de gestão de benefícios de sua família.
§1º. O prazo para a interposição dos recursos de que trata o
caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de
saque do benefício pelo responsável legal, ocorrida depois bloqueio,
cancelamento ou suspensão realizados.
1
§ 2º. O Gestor Municipal do PBF disporá de, no máximo, 30
(trinta) dias para deliberar sobre o recurso apresentado, a partir do
respectivo registro de entrada no protocolo municipal.
§ 3º. Em caso de não deliberação, pelo Gestor Municipal do
PBF, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo,
o responsável legal poderá encaminhar a solicitação diretamente para
a SENARC, a qual caberá deliberar sobre o requerimento apresentado, observadas as regras estabelecidas por essa Secretaria acerca
dos seguintes temas:
I - Forma de interposição de recursos;
II - Procedimento administrativo específico; e
III - Procedimentos para liberação de parcelas de pagamento
retroativas, admitida a adaptação das atividades de gestão de benefícios previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO III
Da Gestão de Benefícios Concedidos no Âmbito dos Programas Remanescentes
Art. 19. Para efeito de padronização e unificação de procedimentos de gestão, os dispositivos de gestão de benefícios do PBF
previstos nos arts. 6º a 9º e 12 a 15, desta Portaria, serão aplicados na
gestão dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Bolsa
Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-gás, denominados Programas Remanescentes, conforme o disposto no art. 3º,
§ 1º, do Decreto nº 5.209, de 2004, observado o seguinte:
I - A atividade de bloqueio de benefícios prevista no art. 6º
não será aplicável:
a) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás mesmo
que se verifiquem as hipóteses:
1) Trabalho infantil na família;
2) Descumprimento de condicionalidades do PBF, observada
norma específica; e
3) Ação de averiguação de acúmulo de benefícios financeiros
dos referidos programas com os do PETI.
b) No Programa Bolsa Alimentação, quando se verificar a
hipótese de bloqueio para averiguação de acúmulo de benefícios financeiros dos referidos programas com os do PETI.
II - As atividades de desbloqueio e reversão de cancelamento
previstas nos arts. 7º e 15 serão aplicáveis a todos os Programas
Remanescentes;
III - As atividades de suspensão e de reversão de suspensão
de benefício previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicáveis apenas aos
Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação;
IV - Na atividade de cancelamento de benefícios variáveis
prevista no art. 12:
a) a idade limite de 16 (dezesseis) anos aplica-se exclusivamente ao Programa Bolsa Escola;
b) para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Alimentação, será utilizada a idade limite de 7 (sete) anos.
V - A atividade de reversão de cancelamento de benefícios
variáveis prevista no art. 13 será aplicável apenas aos Programas
Bolsa Escola e Bolsa Alimentação.
VI - Na atividade de cancelamento de benefício prevista no
art. 14:
a) as hipóteses de cancelamento por descumprimento reiterado de condicionalidades e por cancelamento de todos os benefícios variáveis serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola
e Bolsa Alimentação;
b) a hipótese de cancelamento por acúmulo de benefícios
financeiros do PBF com os do PETI será aplicável apenas ao Programa Bolsa Escola.
VII - O bloqueio e o cancelamento de benefícios por renda
per capita familiar superior, previstos no art. 6ª, II, b), e no art. 14,
serão aplicáveis:
a) Nos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação quando
a renda per capita familiar for superior a R$ 90,00 (noventa reais);
e
b) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás quando
a renda per capita familiar for superior a meio salário-mínimo.
§ 1°. No âmbito dos Programas Remanescentes será aplicável o prazo de 90 (noventa) dias para o saque das parcelas de
pagamento, conforme o art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de
2004.
§ 2º. A realização de qualquer uma das atividades de gestão
de benefícios citadas neste artigo terá efeitos semelhantes sobre os
benefícios financeiros da mesma família, caso aplicável.
§ 3º. As atividades de gestão de benefícios aplicáveis aos
Programas Remanescentes não poderão resultar em novas concessões
de benefícios nesses Programas ainda que decorram de alterações das
informações registradas no CadÚnico.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições no Âmbito da Gestão de Benefícios
Art. 20. Compete ao Gestor Municipal do Programa Bolsa
Família dos municípios que aderirem ao PBF nos termos da Portaria
GM/MDS nº 246, de 2004, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - Realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes no município;
II - Promover o credenciamento dos funcionários da Prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal que
terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, segundo
procedimentos fixados pela SENARC;
III - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS
nº 1, de 20 de maio de 2005, especialmente o previsto no art. 10 e no
art. 13, incisos IV, V, VII e IX;
IV - Analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou
reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
V - Promover a capacitação dos agentes responsáveis no
município pela gestão local de benefícios;
VI - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de
transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e
à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios
do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização;
VII - Verificar periodicamente a conformidade da situação
das famílias beneficiárias do PBF e dos Programas Remanescentes
aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística;
VIII - Atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização;
IX - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do
Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.);
X - Emitir a declaração prevista no art. 23, § 2º, do Decreto
nº 5.209, de 2004, no caso de substituição de responsável legal da
família beneficiária do PBF ou dos Programas Remanescentes; e
XI - Analisar e deliberar sobre os recursos apresentados
pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria.
Parágrafo único. O Gestor Municipal do PBF estará sujeito
ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, e nos arts. 34 e 35
do Decreto nº 5.209, de 2004, quando sua conduta concorrer para o
pagamento indevido de benefícios.
Art. 21. Compete ao Gestor Estadual do Programa Bolsa
Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das
seguintes atribuições:
I - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS nº
1, de 20 de maio de 2005, especialmente o previsto nos arts. 10 e 13,
e demais normas sobre a matéria que venham a ser editadas pela
SENARC;
II - Promover o credenciamento dos funcionários do Governo Estadual e dos integrantes da instância de controle social estadual que terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF,
segundo procedimentos fixados pela SENARC;
III - Promover a capacitação dos agentes responsáveis nos
municípios e no Estado pela gestão de benefícios;
IV - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de
transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais
e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios
do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização;
V - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do
Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
VI - Acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos
municípios no respectivo Estado.
Art. 22. Compete à instância municipal de controle social do
Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades,
o exercício das seguintes atribuições:
I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do
Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios do
Município, preferencialmente, utilizando o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor Municipal do Programa Bolsa Família.
Art. 23. Compete à instância estadual de controle social do
Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades,
o exercício das seguintes atribuições:
I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do
Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios no
Estado, preferencialmente, com a utilização do Sistema de Gestão de
Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor
Estadual do Programa Bolsa Família.
Art. 24. Compete à SENARC, sem detrimento de outras
responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - Editar normas complementares disciplinando a gestão de
benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes;
II - Orientar os Estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios;
III - Planejar, conceber e realizar, em parceria com Estados e
municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de
benefícios, assim como dos membros das respectivas instâncias de
controle social;
IV - Promover a capacitação da Rede Pública de Fiscalização
quanto à gestão de benefícios;
V - Promover a articulação regional dos responsáveis pela
gestão de benefícios;
VI - Promover o intercâmbio de experiências entre os Gestores Municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de
boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;
VII - Garantir aos municípios que aderiram ao PBF, aos
Estados e aos agentes integrantes da Rede Pública de Fiscalização
acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios;
VIII - Promover o funcionamento do Sistema de Gestão de
Benefícios e seu constante aprimoramento;
IX - Analisar e deliberar sobre recurso apresentado pelas
famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria;
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
X - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos Estados e
municípios;
XI - Realizar auditorias nos sistemas e nas informações do
CadÚnico e do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, deliberando
sobre os resultados obtidos; e
XII - Tomar as providências cabíveis para a investigação das
denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 25. No tocante aos benefícios do PBF e dos Programas
Remanescentes bloqueados na data de publicação desta Portaria será
observado o seguinte:
I - Para os benefícios bloqueados no exercício de 2005, o
cancelamento ocorrerá depois de 6 (seis) meses da publicação desta
Portaria, caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados ao fim
desse prazo; e
II - Para os benefícios bloqueados nos exercícios anteriores a
2005, o cancelamento ocorrerá a partir da publicação desta Portaria,
caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados.
Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES),
serão bloqueados a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo quando a
complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo
município.
Art. 27. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fixado com a SENARC e publicizado aos Municípios, efetuará as
devidas adaptações nos sistemas computacionais de operação do PBF,
sendo adotados transitoriamente os seguintes procedimentos:
I - As atividades de gestão de benefícios do Programa Bolsa
Alimentação serão executadas pela SENARC, cabendo aos municípios a realização, quando cabível, das alterações pertinentes no
cadastro das famílias e o encaminhamento dos respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios à SENARC;
II - A reversão de suspensão de benefício e a reversão de
cancelamento de benefício serão realizados exclusivamente pela SENARC, cabendo aos municípios encaminhar, por ofício, os respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios para processamento;
III - O cancelamento de benefício variável e a reversão de
cancelamento de benefício variável serão realizados pelos municípios
diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, cabendo aos
Gestores Municipais do PBF realizar as alterações pertinentes no
cadastro das famílias; e
Parágrafo único. À medida que os sistemas computacionais
do Agente Operador forem sendo adaptados, os procedimentos citados neste artigo perderão eficácia, cabendo ao município realizá-los
diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.
Art. 28. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito
Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 29. Ficam convalidados os atos de gestão de benefícios
realizados anteriormente à edição desta Portaria.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
.
Ministério do Esporte
<!ID42500-0>
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 133, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicada no DOU de 21/10/2005)
ANEXO I (*)
REGULAMENTO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO
ESPORTE E NORMAS BÁSICAS.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Conferência Nacional do Esporte, instituída por
Decreto de 21 de janeiro de 2004, publicado no D.O.U., de 22.01.04,
pg. 3, reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado do Esporte.
Parágrafo único. A Conferência Nacional do Esporte, em sua
segunda edição tem por objetivo indicar diretrizes para a construção
do Sistema Nacional de Esporte e Lazer, em consonância com a
Política Nacional de Esporte;
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DE REALIZAÇÃO DA II CONFERÊNCIA
NACIONAL DO ESPORTE
Art. 2° A II Conferência Nacional do Esporte será realizada
em três etapas:
I - Etapas Municipais;
II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal;
III - Etapa Nacional.
Art. 3° A etapa nacional da Conferência Nacional do Esporte
será antecedida de etapas realizadas nos âmbitos municipal, estadual
e do Distrito Federal.
§ 1º Serão admitidas etapas realizadas por agrupamentos de
municípios ou por quaisquer outras formas de associação intermunicipais.
§ 2º Não constituirá impedimento para a realização da etapa
estadual a não realização da etapa no âmbito municipal.
§ 3° Não constituirá impedimento à realização da etapa nacional a não realização das etapas estadual e distrital, em todas as
unidades da Federação.
1
Art. 4° As despesas com a organização geral e com a realização da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional
correrão à conta de recursos próprios do Ministério do Esporte ou de
outras fontes, respeitados os limites orçamentários e as prioridades de
atendimento.
Art. 5º As etapas municipal, estadual e distrital deverão debater o temário da II Conferência Nacional do Esporte, independentemente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas.
Art. 6º Ao final da etapa municipal deverão ser apresentados
os respectivos relatórios conclusivos de atividades à Comissão Organizadora da etapa estadual que, de igual modo, apresentará relatório
final à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte,
para subsidiar o planejamento e realização da etapa nacional.
Art. 7º A II Conferência Nacional do Esporte produzirá, ao
seu final, relatório circunstanciado, a ser encaminhado ao Presidente
da República e ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º A II Conferência Nacional do Esporte será presidida
pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a II Conferência Nacional do Esporte contará com uma Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Conferência
Nacional do Esporte será constituída por ato do Ministro de Estado
do Esporte.
Art. 10. Compete à Comissão Organizadora da Conferência
Nacional do Esporte:
I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da II
Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional, atendendo
aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - estimular e apoiar as etapas municipais, estaduais e
distrital da Conferência Nacional do Esporte;
III - promover a divulgação da Conferência Nacional do
Esporte;
IV - promover a elaboração de documentos oficiais e textos
vinculados ao temário da Conferência Nacional do Esporte;
V - sistematizar os Relatórios Finais das decisões das etapas
estaduais de acordo com as datas previstas no art. 23 do presente
Regulamento;
VI - elaborar o Relatório Final e os Anais da Conferência
Nacional do Esporte, assim como promover a sua publicação e divulgação.
Art. 11. A Comissão Organizadora da Conferência Nacional
do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na
sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do
Ministério do Esporte.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 12. A II Conferência Nacional do Esporte será integrada
por participantes escolhidos na forma prevista neste Regulamento.
Art. 13. Os participantes da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional se distribuirão em duas categorias:
I - delegados com direito a voz e voto;
II - convidados com direito a voz.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados
serão definidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional
do Esporte.
Art. 14. Serão delegados da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional:
I - os eleitos nas etapas estadual e distrital;
II - os representantes, titular e suplente, dos Ministérios e
Secretarias Especiais do Governo Federal;
III - os membros do Conselho Nacional do Esporte;
IV - um representante, titular e suplente, das comissões específicas que tratam dos assuntos do esporte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
V - representantes, titulares e suplentes, das entidades nacionais de administração do esporte;
VI - representantes da sociedade civil organizada, cujos critérios de escolha serão estabelecidos pela Comissão Organizadora da
Conferência Nacional do Esporte.
Art. 15. As delegações eleitas nas etapas municipal, estadual
e distrital deverão, sempre que possível, ter composição representativa de diversos segmentos, contemplando:
I - gestores, administradores públicos e parlamentares;
II - ONGs, movimentos sociais e populares;
III - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
IV - trabalhadores(as);
V - empresários(as);
VI - entidades administradoras do esporte;
VII - entidades de prática do esporte e do lazer.
Art 16. A relação de delegados para a II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverá ser remetida à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, em até 5
dias após a realização das etapas estadual e distrital.
Art. 17. Poderão ser candidatos a delegados na etapa nacional da II Conferência Nacional do Esporte, os participantes da
etapa estadual e distrital, credenciados de acordo com o Regimento da
citada etapa.
§ 1º Serão eleitos delegados à etapa nacional, um titular e
um suplente, para cada 10 presentes à plenária final da etapa estadual.
§ 2º Os delegados suplentes somente poderão participar da II
Conferência Nacional do Esporte na ausência do titular.
83
ISSN 1677-7042
§ 3º A representação máxima de delegados, por Estado e
pelo Distrito Federal será: SP-115, RJ-54, MG-63, ES-24, RS-43, PR41, SC-30, GO-30, DF-22, TO-19, MS-22, MT-23, AL-23, BA-52,
PE-36, CE-36, PB-24, MA-30, SE-20, PI-23, RN-23, PA-33, AC-18,
AP-15, RO-19, RR-15 e AM-23.
§ 4º A representação de delegados por unidade da Federação
deverá, sempre que possível, respeitar a representatividade mínima de
20% de gênero.
§ 5º Os delegados poderão ser escolhidos mediante:
I - consenso, no qual a escolha se dará por aclamação;
II - votação nominal, sendo eleitos os mais votados;
III - votação por chapa, em que serão eleitos delegados
proporcionalmente ao número de votos de cada uma das chapas em
disputa.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E DISTRITAL
Art 18. A etapa municipal poderá ser realizada pelo município ou pelo agrupamento de municípios.
Art 19. Para a realização de cada etapa municipal, estadual e
do Distrito Federal, deverá ser constituída uma comissão organizadora.
§ 1º Os órgãos governamentais responsáveis pela gestão do
esporte no âmbito de cada etapa constituirão as respectivas comissões
organizadoras.
§ 2º A II Conferência Nacional do Esporte, em suas etapas
municipais e estaduais, serão presididas pelos gestores dos órgãos
responsáveis pelo Esporte nos respectivos municípios ou estados.
Art. 20. Caberá à respectiva comissão organizadora definir,
em regulamento, data, local, critério de participação, temário e pauta
das etapas municipal, estadual ou distrital respeitado o disposto neste
Regulamento.
Parágrafo único. A realização das etapas municipais deverá
estar de acordo com o regulamento de seu respectivo estado.
Art. 21. O Relatório final de cada etapa estadual e distrital, e
a relação dos delegados eleitos com seus respectivos suplentes para a
II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverão ser
sistematizados e remetidos à Comissão Organizadora da Conferência
Nacional do Esporte , em até 5 dias após sua realização.
Parágrafo único. As conclusões apresentadas nos relatórios
deverão ser divididas em:
I - opinião, quando a conclusão obtiver o voto de menos de
10% dos representantes dos municípios presentes;
II - indicação, quando a conclusão obtiver o voto de mais de
10% e menos de 50% dos representantes dos municípios presentes;
III - idéia forte, quando a conclusão obtiver o voto de mais
de 50% e menos de 80% dos representantes dos municípios presentes;
IV - consenso, quando a conclusão obtiver o voto de mais de
80% dos representantes dos municípios presentes.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO
Art. 22. A etapa nacional da II Conferência Nacional do
Esporte será realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 27
a 30 de abril de 2006.
Parágrafo único. A II Conferência Nacional do Esporte terá
como tema: Construindo o Sistema Nacional de Esporte e Lazer.
Art. 23. As etapas antecedentes à Etapa Nacional da II Conferência Nacional do Esporte serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapas Municipais de 02/01/2006 a 19/03/2006.
II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal de 02/03/2006 a
02/04/2006.
III - Em nenhuma hipótese etapas municipais poderão ser
realizadas após a conferência de seu respectivo estado.
Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte.
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 21/10/2005, Seção 1,
página 106, com incorreção no original.
.
Ministério do Meio Ambiente
<!ID42279-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
RESOLUÇÃO N o- 497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre os procedimentos de regularização dos usuários de recursos hídricos
do Sistema Curema-Açu
.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 16, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução ANA nº 9, de 17 de abril de 2001, com fundamento nos
arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 4º,
caput, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e
considerando a Resolução ANA nº 687, de 3 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o Marco Regulatório para a gestão do Sistema
Curema-Açu e estabelece parâmetros e condições para a emissão de
outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e declaração de uso insignificante, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, por meio desta Resolução, os procedimentos para a regularização dos usuários de recursos hídricos cadastrados e para o cadastramento de novos usuários do Sistema Curema-Açu.
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ISSN 1677-7042
Art. 2º Para a implementação dos procedimentos de regularização e cadastramento de que trata o art. 1º, a ANA articular-seá com a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da
Paraíba - AESA-PB, com o Instituto de Gestão das Águas do Estado
do Rio Grande do Norte - IGARN-RN e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Art. 3º A regularização dos usuários de que trata esta Resolução será realizada em duas etapas consecutivas:
a) Campanha de Regularização - período em que a ANA,
conjuntamente com os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais
e o DNOCS, instalará escritórios de apoio provisórios na região, em
locais previamente definidos; e
b) Regularização Padrão - ocorrerá após a Campanha de
Regularização nos escritórios fixos, montados pelos órgãos gestores
estaduais e pelo DNOCS, em locais previamente definidos.
Art. 4º A regularização terá início com a convocação de
todos os usuários de recursos hídricos do Sistema Curema-Açu, independentemente de estarem ou não cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS, para requerimento da respectiva outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da União e dos Estados
da Paraíba e do Rio Grande do Norte e em jornais de grande circulação dentro da área do Sistema Curema-Açu.
§ 2º O edital definirá os prazos e locais para o comparecimento dos usuários durante a regularização.
§ 3º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo
DNOCS deverão atualizar os seus dados cadastrais.
§ 4º Os usuários que ainda não estiverem cadastrados pelos
órgãos estaduais receberão um formulário para realizar o seu cadastro, que deverá ser preenchido e entregue nos locais estabelecidos
no edital de convocação.
§ 5º Todos os usuários deverão preencher o requerimento de
outorga e a Declaração de Propriedade, em formulários padrões a
serem fornecidos nos locais estabelecidos no edital de convocação.
§ 6º O usuário que atualizar o seu cadastro ou se cadastrar
nos termos desta resolução será registrado no Cadastro Nacional de
Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, conforme Resolução ANA
nº 317, de 26 de agosto de 2003.
Art. 5º A regularização dar-se-á sob a forma de Outorgas de
Direito de Uso de Recursos Hídricos, para usuários outorgáveis, ou de
Certificados de Regularidade de Uso de Água, para usuários dispensados de outorga, ambos a serem emitidos pela ANA.
§ 1º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo
DNOCS serão avaliados quanto à sua condição de outorgáveis ou
dispensados de outorga, considerando os limites estabelecidos pela
Resolução ANA nº 687, de 2004.
§ 2º Os novos usuários serão cadastrados durante a Campanha de Regularização, sendo que a emissão da sua Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos ou do seu Certificado de Regularidade de Uso de Água somente será efetuada após seus dados
serem avaliados conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Todas as avaliações estarão condicionadas à disponibilidade de recursos hídricos definidas pela Resolução ANA nº 687,
de 2004.
Art. 6º Durante a regularização será dispensada a anexação
de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas
informações contidas no cadastro, nos termos da Resolução ANA nº
707, de 21 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os órgãos gestores envolvidos poderão requisitar dos usuários dados e informações adicionais para subsidiar a
análise do cadastro.
Art. 7º Findo o prazo a que se refere o art. 4º, § 2º, o usuário
será considerado:
I - regular, se lhe houver sido deferida a Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se o seu pedido estiver em análise
pela autoridade outorgante; ou
II - irregular, caso não tenha se apresentado nos prazos de
convocação para cadastramento, se não lhe houver sido deferida a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado
de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se não atender a qualquer
solicitação de dados adicionais pelas autoridades outorgantes.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos no Sistema CuremaAçu, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização
previstas na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, e às
sanções previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão
disponíveis no site www.ana.gov.br.
Resolução nº 468 - Lucas Marcelo Dias Freire, no Rio Grande, no Município de Passos/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 469 - Carlos João de Sousa, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Resolução nº 470 - Osvaldo Pereira de Sá, no Rio São
Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Resolução nº 471 - Farmfruit Agro Industrial S.A., no Rio
São Francisco, no Município de Santa Maria da Boa Vista/Bahia,
irrigação.
Resolução nº 472 - Salvador Alves de Carvalho, no Rio São
Francisco, no Município de Curaçá/Bahia, irrigação.
Resolução nº 473 - Agropecuária Araporã Ltda, no Rio Paranaíba, no Município de Itumbiara/Goiás, irrigação.
Resolução nº 474 - Agropecuária Araporã Ltda, no Rio Paranaíba, no Município de Araporã/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 475 - José Augusto Madureira, no Reservatório
da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Formiga/Minas
Gerais, irrigação.
Resolução nº 476 - Manoel Gomes de Menezes, no Reservatório da UHE de Itaparica (Rio São Francisco), no Município de
Petrolândia/Pernambuco, irrigação e dessedentação animal.
Resolução nº 477 - Diran Brito Ribeiro, no Reservatório da
UHE de Pedras (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Resolução nº 478 - Marcelo Rodrigues Ayres Netto e Roberto Rodrigues Ayres Netto, no Rio Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa Nova/Bahia,
irrigação.
Resolução nº 479 - Coriolano Suzano, no Rio Mucuri, no
Município de Mucuri/Bahia, irrigação.
Resolução nº 480 - Reinaldo Albertini, no Reservatório da
UHE de Capivara (Rio Paranapanema), no Município de Nantes/São
Paulo, preventiva, piscicultura em tanques-rede.
Resolução nº 481 - Josino Gomes de Oliveira, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Resolução nº 482 - Aristomil Gonçalves de Mendonça, no
Rio São Francisco, no Município de Icaraí/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 483 - Gerisval Barros dos Santos, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Resolução nº 484 - Antonieta Gomes de Oliveira, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Resolução nº 485 - Jairo Alves dos Santos, no Rio São
Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Resolução nº 486 - Jairo Alves dos Santos, no Rio São
Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
Resolução nº 487 - Jorge Rosini Filho, no Rio Mogi Guaçu,
no Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação.
Resolução nº 488 - Construtora Coelho Ltda, no Rio São
Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Resolução nº 489 - Mauro Antonio de Souza, no Reservatório da UHE de Mascarenhas de Morais (Rio Grande), no Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 490 - Pedro franco de Oliveira e Célio Franco
de Oliveira, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no
Município de Campos Gerais/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 491 - João Gualberto Barbosa, no Rio São
Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Resolução nº 492 - Aderaldo Barbosa, no Rio São Francisco,
no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Resolução nº 493 - Edvaldo da Costa Mello, no Rio Grande,
no Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 494 - Pecuária Damha Ltda, no Reservatório da
UHE de Jupiá (Rio Paraná), no Município de Itapura/São Paulo,
irrigação.
Resolução nº 495 - Ivo Barbosa da Silva, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Resolução nº 496 - Darci Arbusti, no Rio São Francisco, no
Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação.
FRANCISCO LOPES VIANA
JOSÉ MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
<!ID41760-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA N o- 80, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID42483-0>
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições, bem como da competência que lhe foi cometida pela
Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resolução nº 542, de 3
de novembro de 2004, republicada em 22 de dezembro de 2004, torna
público que o Diretor Oscar de Morais Cordeiro Netto, com base na
delegação que lhe foi conferida pela citada Resolução, deferiu os
seguintes pedidos de direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que
entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados
estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos
termos do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art.
24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24
Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de
20 junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no §5º do artigo 15 da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02026.004662/2005-17,
resolve:
Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de
Três Barras, no Estado de Santa Catarina, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à
consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Três
Barras será integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:
I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Flona de Três
Barras;
II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Três Barras, sendo um titular e um suplente;
III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Canoinhas, sendo um titular e um suplente;
IV - dois representantes da Polícia Ambiental de Canoinhas,
sendo um titular e um suplente;
V - dois representantes da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA/Escritório de Negócios de Canoinhas,
sendo um titular e um suplente;
VI - dois representantes da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A - EPAGRI, sendo um
titular e um suplente;
VII - dois representantes do Núcleo de Pesquisas em Florestas Tropicais - NPFT/Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da Fundação do Meio Ambiente FATMA, sendo um titular e um suplente;
IX - dois representante