Sumário Atos do Congresso Nacional Presidência
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Sumário Atos do Congresso Nacional Presidência
ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 222 Brasília - DF, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 . PÁGINA Atos do Congresso Nacional .............................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20 Ministério da Cultura ........................................................................ 21 Ministério da Defesa......................................................................... 22 Ministério da Educação .................................................................... 22 Ministério da Fazenda....................................................................... 24 Ministério da Justiça ......................................................................... 41 Ministério da Previdência Social...................................................... 43 Ministério da Saúde .......................................................................... 45 Ministério das Cidades...................................................................... 57 Ministério das Comunicações........................................................... 66 Ministério de Minas e Energia......................................................... 68 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 79 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 80 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 81 Ministério do Esporte........................................................................ 83 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 83 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 85 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 86 Ministério dos Transportes ............................................................... 96 Tribunal de Contas da União ........................................................... 97 Poder Judiciário................................................................................. 98 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 98 . ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 40, DE 2005 Sumário Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 39, DE 2005 <!ID45125-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que “dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de novembro do corrente ano. Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República . lavra por ente público por termos legais. Por conta dessas conclusões, é de serem revogados os Pareceres GQ 129 e GQ 137 ambos aprovados pelo Presidente da República tornando-os sem efeito. Outrossim, convém observar que essa atividade minerária mesmo conduzida pela União (Exército Nacional), fica também sujeita à observância da legislação ambiental (Lei nº 9.605, 1998, art. 55 e § único), de modo que a inteligência exposta na Nota referida não dispensa o administrador da atenção a essa e outras disposições pertinentes. Brasília, 2 de setembro de 2005. MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO Consultor-Geral da União NOTA/AGU/CGU/DECOR Nº - 103 /2005 - SFT NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: 00400.001208/2005-56 e outros <!ID45187-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 782 de 18de novembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2005. <!ID45186-0> PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME ASSUNTO: Previsão legal para a extração por parte dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente. Art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União, PROCESSO Nº 00400.001208/2005-56 Interessado: Ministério de Minas e Energia Assunto: Previsão legal para a extração por parte dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente. Art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). Por meio do Aviso nº 143/GM/MME, de 6 de julho de 2005, o Senhor Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia solicitou ao Senhor Advogado-Geral da União a reavaliação do Parecer nº GQ137, que tratou sobre a exploração de recursos minerais por órgão da Administração Pública Direta da União. 2.De acordo com o mencionado Aviso ministerial, ao se referir ao citado Parecer, foi exposto, in verbis: <!ID42654-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 261, de 30 de setembro de 2005, que “abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social e da Saúde e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 2.133.400.000,00, para os fins que especifica”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 29 de novembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (*) Parecer nº AC - 045 Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 685/2005, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a anexa NOTA/AGU/CGU/DECOR Nº - 103/2005 - SFT, da lavra do Advogado da União SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY, e submeto-a ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar. Brasília, 11 de novembro de 2005. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Advogado-Geral da União (*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 14-XI-2005”. Despacho do Consultor-Geral da União nº 685/2005 Congresso Nacional, 18 de novembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Processo nº 00400.001208/2005-56 Procedência : Ministério de Minas e Energia - MME Interessado : ARPASA ARAGUARI PAVIMENTAÇÕES Assunto : Parecer GQ-137 Senhor Advogado-Geral da União, Estou de acordo com os termos e conclusões da Nota AGU/CGU/DECOR nº 103/2005 - SFT segundo a qual por força de alteração legislativa (Lei nº 9.827/1999) o Código de Mineração permite a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil definidas em Portaria de MME, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, a órgãos da administração direta e autárquica da União ( esta ora interessada), mesmo sobre áreas já concedidas, por efeito da preponderância do interesse público, mediante revogação da anterior e regularização da “2. Na ocasião, considerando a posição contrária do DNPM a respeito da aplicabilidade do art. 42 do Código de Mineração ao caso e a inexistência de previsão legal específica para as atividades de mineração a serem executadas por órgãos das administrações direta e autárquica da União, Estados e Municípios, a AGU se manifestou no sentido de não vislumbrar a possibilidade de aplicação do já citado dispositivo da lei mineraria. 3. Por outro lado, as situações legais e fáticas do caso sofreram substanciais modificações, motivo pelo qual venho solicitar a Vossa Excelência a reavaliação do caso, no intuito de fornecer os parâmetros para o deslinde do caso, por intermédio de novo parecer a ser aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, seja para confirmar ou modificar a posição estabelecida no Parecer nº GQ-137. 4. Em apertada síntese, devo relatar a Vossa Excelência que a legislação do setor evoluiu no sentido de que hoje já há a previsão legal de extração de substâncias minerais por parte dos órgãos públicos citados. Tal modificação se deu pela publicação da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que alterou o art. 2º do Código de Mineração. Tendo em vista as disposições desta lei, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria MME nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, que, em seu inciso IV do art. 1º, prevê o suporte legal para as atividades do Exército Brasileiro que são discutidas no caso. 5. Devo frisar, também, que a posição do DNPM sofreu modificação, o que se percebe pela análise do Parecer nº 011-2/2003 - PF 3º DS/DNPM/MG, exarado pela Procuradoria Federal do DNPM. A posição atual é no sentido da aplicabilidade ao caso do art. 42 do Código de Mineração. Nesse mesmo sentido se pronunciou a Consultoria Jurídica do MME, por intermédio do Parecer CONJUR/MME nº 225/2005, por mim aprovado. Em resumo, a posição do MME é também pela aplicabilidade ao caso do dispositivo legal referido. 2 ISSN 1677-7042 6. Ainda no que se refere à aplicação do art. 42 do Código de Mineração e às motivações deste pedido de reavaliação que ora lhe faço, devo dizer a Vossa Excelência que reconheço, em relação à área em discussão, que as atividades em questão realizadas pelo Exército Brasileiro são de interesse público mais relevante que a outorga ou manutenção de títulos minerários a entidades privadas para a exploração industrial. Em outras palavras, reconheço que a lavra pela iniciativa privada na área em questão compromete interesses públicos que superam a utilidade da exploração industrial. 7. Dessa forma, tendo em vista a vinculação do MME ao Parecer nº GQ-137, não vemos a possibilidade de aplicação ao caso do art. 42 do Código de Mineração sem a devida revisão daquele parecer, se, obviamente, este for o caso no entendimento de Vossa Excelência.” 3.Já o Parecer nº GQ-137, da lavra do então Consultor da União Alfredo Ruy Barbosa, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 26.01.1998, sem a publicação no Diário Oficial da União, foi no seguinte sentido, in verbis: “9.(...) Pretende o ministério interessado a aplicação do disposto no art. 42 do Código de Mineração, ao fito de transferir para a referida unidade militar o aproveitamento dos depósitos existentes na área vinculada ao alvará concedido à empresa ARPASA. 10. É o seguinte o teor do citado artigo: 'Art. 42 A autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.' 11. Os elementos constantes do processo em exame dão conta de que nenhuma das duas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito estão presentes no caso em tela. Por tais razões, conforme consigna a douta Procuradoria-Geral do DNPM, em seu Parecer n° 10/96, não é legalmente admissível, no presente caso, a aplicação do mandamento excepcional inscrito no préfalado art. 42, ainda que indiscutível o relevante papel desempenhado pela referida unidade militar na região onde atua. .................................................................................................... 1 14. O art. 42 da lei minerária, por tratar-se de norma de caráter extraordinário, deve ser interpretado restritivamente, subordinando-se a sua aplicação a prévia recomendação, expressa e fundamentada, do DNPM.” 4.Com relação ao PARECER Nº 011-2/2003-PF 3ºDS/DNPM/MG, exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao DNPM, foi exposto, in verbis: “14.(...) Todavia, em momento algum delineia-se que houve um desejo do Legislador Constituinte em negar à União o direito de, havendo situação fática para tanto, reservar para si áreas de jazimento necessárias à realização de obras que venham a suplantar a utilidade da exploração industrial. 15. De fato, a Constituição da República deixa para leis infraconstitucionais a regulamentação desses procedimentos, sendo certo que o Código de Mineração e legislação correlata trazem, em meu entendimento, a possibilidade de ajustamentos que permitam a exploração pelo Exército Brasileiro, sem que, contudo, haja prejuízo a terceiros, senão vejamos: 16. O parágrafo único, do artigo 2º, do Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, prescreve que 'o dispositivo neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.' .................................................................................................... 25. Desse modo, deve-se entender o parágrafo único do artigo 2º, do Código de Mineração como a possibilidade de extração de substâncias minerais, passando pelo beneficiamento, quando necessário, para que então possa ser utilizado na obra pública, caso contrário não teria sentido algum a norma introduzida no Código.” 5.Por sua vez, o PARECER CONJUR/MME Nº 225/2005, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, expôs o seguinte, in verbis: “19. Deve-se deixar claro, também, que não só a recusa da concessão da lavra pode ser feita. A recusa e revogação de autorização de pesquisa também o pode. Isto porque se o art. 42 do Código de Mineração permite que, por interesse público, seja recusada a concessão de lavra, com muito mais razão pode-se recusar os instrumentos mais frágeis, como as autorizações e permissões. Assim, considerando que as autorizações e permissões são atos administrativos mais frágeis ou precários que o ato concessivo, deve-se entender que tanto as autorizações quanto as permissões também podem ser negadas por interesse público. De outro viés, no caso, pelos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, é de imposição lógica que, por interesse público, a autorização de pesquisa, por exemplo, possa ser negada ou revogada, uma vez que não há motivos para permitir uma pesquisa que não redundará em concessão de lavra. 20. Entretanto, para aplicação do referido art. 42, que penso ser, atualmente, plenamente possível no caso, é necessário que o entendimento da AGU seja o mesmo, haja vista que o Parecer nº GQ-137 concluiu, em 1998, que o dispositivo seria inaplicável ao caso, especialmente porque não havia disposição legal que amparasse a atividade de mineração por entidades públicas e tendo em vista a manifestação contrária do DNPM à época. 21. Tais motivos, entretanto, não existem mais. Primeiro porque a Lei nº 9.827, de 22 de agosto de 1999, posterior ao referido Parecer, veio a permitir que os entes de direito público interno realizem determinadas atividades de mineração. Vejamos seu texto dispositivo: .................................................................................................... 22. Por sua vez, a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, estabelece quais são as substâncias minerais consideradas de emprego imediato na construção civil para os fins do parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração. Eis seu texto: 'Art. 1º Consideram-se substância minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000: .................................................................................................... IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil' 23. Como se percebe, a legislação, após a publicação daquele parecer da AGU, passou a permitir, expressamente, que órgãos públicos, entre eles o Exército Brasileiro e suas unidades, exercessem determinadas atividades minerarias. Especificamente, está permitida pelo ordenamento a extração de rochas para britamento, como acima se depreende.(...) Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 24. De outra banda, caso aprovado este parecer pelo Sr. Ministro de Estado de Minas e Energia, fixar-se-á o entendimento de que as atividades de treinamento/mineração realizadas pelo 11º Batalhão são de interesse público mais relevante do que a pesquisa e posterior lavra por um ente privado. Não restará, portanto, nenhum impedimento para que o art. 42 venha a ser aplicado para alcançar o interesse público mais relevante.” É o relatório. 6.Trata-se o presente processo de pedido formulado pelo Senhor Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, por meio do Aviso nº 143/GM/MME, de 6 de julho de 2005, para reavaliação do Parecer nº GQ-137, que analisou o seguinte assunto: “Revogação de alvará de autorização de pesquisa regularmente outorgado a terceiros para permitir a utilização de recursos minerais por órgãos da Administração Direta da União.” 7.Diz o citado Aviso ministerial que a legislação que disciplina o caso em tela sofreu substancial modificação, vindo assim ser necessária nova manifestação da Advocacia-Geral da União sobre a matéria. 8.Primeiramente, verifica-se que a questão principal a ser analisada é se os órgãos da Administração Direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podem ou não realizar a extração de recursos minerais, ou se esta atividade somente é exercida mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 176, § 1º, da Constituição Federal). 9.De acordo com o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Já o art. 176, caput, da citada Carta Magna, determina que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Foi instituído assim o regime de domínio federal dos depósitos minerais. 10.Com base nos entendimentos exarados nos Pareceres nºs GQ-129 e 137, ambos da Advocacia-Geral da União, a pesquisa e a lavra de recursos minerais “não estão ao alcance direto das entidades federadas, tendo em vista a falta de previsão constitucional específica”. 11.Ocorre que os mencionados dispositivos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente, impedindo inclusive que o próprio proprietário, qual seja, a União, explore diretamente as substâncias minerais que serão utilizadas na construção de obras públicas. 12.Essa extração de recursos minerais feita pelos órgãos e entidades públicas, que será empregada imediatamente na construção civil, não se caracteriza como atividade econômica, pois a sua finalidade não é auferir lucro, mas sim satisfazer um interesse público que ultrapasse a utilidade da exploração industrial. 13.O texto constitucional não determina que a exploração dos recursos minerais deva ser feita exclusivamente por brasileiros, pessoas físicas, ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Essa exigência somente ocorre no caso de delegação, ou seja, nas hipóteses de autorização ou concessão. 14.Ao se fazer essa interpretação restritiva dos artigos da Constituição Federal que regem a matéria, poderá ocorrer que o interesse privado na exploração dos recursos minerais prevaleça sobre o interesse público na utilização das áreas de jazida. 15.É sabido que, como princípio geral de Direito, a Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 16.O interesse público que se busca proteger é aquele pertinente à sociedade como um todo. 17.Desta forma, não é possível restringir o alcance dos dispositivos constitucionais para permitir que a exploração industrial de recursos minerais fique exclusivamente no âmbito do setor privado, vindo assim a excluir os órgãos e entes públicos a extração direta daqueles recursos em prol da coletividade. 18.Nesse sentido, faz-se mister transcrever o trecho do Parecer AGU/MF-2/95 - anexo ao Parecer nº GQ-79, de 8.8.95, publicado no DOU de 16/08/95, que expôs, in verbis: “Na interpretação de um dispositivo constitucional, devem-se observar os princípios maiores do sistema jurídico adotado. Pelo princípio democrático, o poder deve ser exercido em nome e no interesse do povo. Os bens públicos devem ser utilizados tendo em vista o interesse público. Os recursos minerais, que, em última análise, pertencem ao povo, devem ser explorados visando ao interesse nacional (...).”(N) 19.Ademais, afora os argumentos acima referidos, poderia ainda ressaltar que seria um contra-senso ao exercício do direito de propriedade impedir o seu titular de explorar o seu próprio bem, permitindo que essa atividade seja feita exclusivamente por terceiros. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 20.Além de não existir vedação na Carta Magna a que os órgãos e entidades públicas explorem, sem finalidade lucrativa, os recursos minerais quando exigir o interesse público, cabe destacar, como foi devidamente mencionado nos Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNPM e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, que há permissão expressa em norma infraconstitucional que ampara o entendimento supracitado. Essa autorização legal está prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), com a redação dada pela Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, senão vejamos: “Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.”(N) 21.Verifica-se, diante da norma acima mencionada, a possibilidade dos órgãos da administração direta e as entidades autárquicas dos entes federados explorarem os recursos minerais na forma legalmente estabelecida. 22.Não resta dúvida de que o parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração traz um comando normativo bastante claro no sentido de permitir aos citados órgãos e entidades públicas a exploração dos recursos minerais para uso exclusivo em obras públicas, observando, contudo, os procedimentos legais previstos no citado Código. 23.Ora, não há como deixar de aplicar no caso em tela a referida permissão legal, uma vez que seus efeitos normativos estão em plena vigência. Ademais, deve-se levar em consideração a presunção de constitucionalidade da referida norma, cabendo assim ao interprete buscar o seu sentido em conformidade com a Constituição Federal. 24.Dessa forma, a permissão de extração de recursos minerais pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos ou entidades, estaria amparada no princípio da legalidade que rege os atos administrativos. 25.Assim, ficam afastados os entendimentos consolidados nos Pareceres nºs GQ-129 e GQ-137, haja vista que atualmente há amparo legal para embasar o posicionamento supramencionado. 26.Ainda, em complementação à previsão legal anteriormente citada (parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração), foi publicada a Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de Minas e Energia, que definiu quais as substâncias minerais são consideradas de emprego imediato na construção civil, senão vejamos: “Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000: I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; II - material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; II - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.”(N) 27.Diante da legislação supracitada, e especificamente com relação ao caso mencionado no citado Aviso do Ministério de Minas e Energia, verifica-se que a exploração de substância mineral por parte do 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro está em conformidade com as normas legais e infralegais que disciplinam a matéria ora em análise. 1 ISSN 1677-7042 3 28.No entanto, é necessário que o 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro regularize a exploração de recurso mineral na área localizada no Município de Araguari perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme as regras estatuídas no Decreto nº 3.358, de 2 fevereiro de 2000. 42.Assim sendo, é perfeitamente possível a retificação dos alvarás de pesquisa, fazendo a exclusão da área explorada pelo citado Batalhão do Exército Brasileiro. 29.Para que se efetive essa regularização, faz-se mister que os alvarás de pesquisa concedidos à empresa ARPASA-ARAGUARI PAVIMENTAÇÕES LTDA, sejam revogados na parte em que autorizam a pesquisa na área utilizada pelo Exército Brasileiro, sob o fundamento da prevalência do interesse público, conforme os entendimentos constantes nos autos, exarados pelo Ministério de Minas e Energia e pelo DNPM. a) o parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) permite a extração por parte dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente; 43.Pelo exposto, conclui-se que: b) os alvarás de pesquisa concedidos à empresa ARPASAARAGUARI PAVIMENTAÇÕES LTDA, podem ser revogados, com base no art. 42 do Código de Mineração, excluindo-se a área utilizada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, sob o fundamento da prevalência do interesse público e da permissão legal contida no parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 1967), com a redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999, conforme os fundamentos acima mencionados e pelas razões apresentadas no PARECER CONJUR/MME Nº 225/2005, do Ministério de Minas e Energia e no PARECER Nº 011-2/2003-PF 3ºDS/DNPM/MG do DNPM; 30.Desta forma, a revogação deve ser feita, uma vez que não é mais conveniente à Administração Pública Federal a manutenção dos citados atos administrativos negociais na forma em que foram inicialmente praticados. Isto se faz necessário porque mesmo no momento em que os atos de autorização de pesquisa se tornaram perfeitos e acabados, havia um outro fato a eles anterior, que era a exploração mineral de parte da área pelo Exército Brasileiro. Fato que era de conhecimento notório. 31.O interesse público na revogação está caracterizado na manutenção das atividades de treinamento operacional do citado Batalhão e do emprego imediato da substância mineral na execução de obras públicas em benefício da coletividade, por um custo menor para a sociedade, sobrepondo-se ao interesse privado. c) se deve proceder a regularização junto ao DNPM da área utilizada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, com o respectivo registro, em conformidade com o Decreto nº 3.358, de 2 fevereiro de 2000; e 32.A norma que dá suporte legal para que se exclua dos alvarás de pesquisa a área de extração de recurso mineral feita pelo Exército Brasileiro é o art. 42 do Código de Mineração, in verbis: d) o PARECER GQ - 129, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1997 e republicado em 28 de agosto de 1997, deve ser revogado, enquanto o PARECER GQ - 137, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e não publicado no Diário Oficial da União, deve ser declarado sem efeito, tendo em vista que ambos não estão mais amparados na legislação em vigor. “Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.” 33.Assim, verificado pelos órgãos e entidades públicas competentes que o interesse público supera a utilidade da exploração industrial, a autorização será recusada. 34.No presente caso, tanto o DNPM quanto o Ministério de Minas e Energia manifestaram-se no sentido da prevalência do interesse público na exploração direta na área atualmente explorada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro. Estas as ponderações que entendemos necessárias. Brasília, DF, 22 de agosto de 2005. SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY Coordenador-Geral/Advogado da União Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos SECRETARIA-GERAL SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 35.Tendo em vista que há prevalência do interesse público na referida exploração pelo citado órgão, fica afastado o argumento utilizado pelo Parecer nº GQ -137, nos itens 10 a 14, que expôs sobre a não aplicação do art. 42 do Código de Mineração. <!ID40967-0> RESOLUÇÃO N o- 106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 36.Desta forma, não há qualquer impedimento legal para a exclusão da área explorada pelo 11º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro dos alvarás de pesquisa autorizados à empresa ARPASA. 37.Ademais, cabe exclusivamente ao Poder Executivo retificar os alvarás de pesquisa, visando adequá-los ao interesse público, em conformidade com as normas legais. 38.Também, é possível o ato de revogação, pois a autorização de pesquisa é ato administrativo discricionário e precário, que não gera direito adquirido ao interessado em mantê-la na forma como foi estabelecida inicialmente perante a Administração Pública. Ainda, para reforçar esse entendimento, pode-se afirmar que a autorização de pesquisa não produziu efeitos com relação à área que está sendo explorada pelo Exército Brasileiro, razão pela qual, sequer caberia eventual indenização. 39.Cabe destacar que a citada empresa interessada apenas tem direito de preferência quanto à concessão de autorização de pesquisa sobre qualquer outro interessado, mas não o direito a própria autorização de pesquisa e a futura concessão da lavra. 40.Isso porque, a juízo do Poder Executivo, ficará afastada a autorização de pesquisa e a concessão da lavra quando houver prejuízo ao bem público ou quando comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial. 41.Nesse sentido vale transcrever o item 19 do Parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, que expôs, in verbis: “19. Deve-se deixar claro, também, que não só a recusa da concessão de lavra pode ser feita. A recusa e revogação de autorização de pesquisa também o pode. Isto porque se o art. 42 do Código de Mineração permite que, por interesse público, seja recusada a concessão de lavra, com muito mais razão pode-se recusar os instrumentos mais frágeis, como as autorizações e permissões. Assim, considerando que as autorizações e permissões são atos administrativos mais frágeis ou precários que o ato concessivo, deve-se entender que tanto as autorizações quanto as permissões também podem ser negadas por interesse público. De outro viés, no caso, pelos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, é de imposição lógica que, por interesse público, a autorização de pesquisa, por exemplo, possa ser negada ou revogada, uma vez que não há motivos para permitir uma pesquisa que não redundará em concessão de lavra.” Altera dispositivos da Resolução Nº 105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260, §2º e 261, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, e a deliberação do Conanda, em sua 131ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º. Os artigos 8º caput; 11; 14 e 22 da Resolução nº 105, de 15 de julho de 2005, do CONANDA, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio: § 1º... § 2º... § 3º... a)... b)... c)... § 4º... § 5º... § 6º... 4 ISSN 1677-7042 Art.11... Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder publico na qualidade de representante de organização da sociedade civil; Conselheiros Tutelares no exercício da função: Parágrafo Único... Art.14. ... 1 Para a compreensão mais exata dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é necessário destacar do sistema normativo alguns princípios básicos e instrumentos constitutivos para a sua concepção: Legalidade - a lei de criação dos Conselhos dos Direitos só poderá instituir instâncias estatais, isto é, organizações estatais, significando que os Conselhos têm a prerrogativa legal deliberativa para exercê-la, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente. Publicidade - todas as normas e atos estabelecidos pelos Conselhos para produzirem efeitos e validade devem ser de conhecimento público sob pena de se tornarem inválidos, ressalvados os casos de sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente. a)... b)... Participação - a participação dar-se-á pela escolha dos organismos da sociedade civil e é exercida por meio do voto e do usufruto da representatividade. Para participar dos Conselhos de forma adequada é necessário buscar o aprendizado e o conhecimento da realidade, com efetiva postura técnica, ética e política para a tomada de decisões em beneficio da criança e do adolescente. c)... d)... e)... f)... g)... h)... i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária; j)... k)... Autonomia - significa a inexistência de subordinação hierárquica dos Conselhos aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para definir questões que lhe são afetas, tornando-se suas deliberações vontade expressa do Estado, o que significa dizer que os mesmos possuem autonomia política, vinculando-se ao poder público apenas no âmbito administrativo. Paridade - significa igualdade quantitativa. A representação governamental deve ser em número correspondente à representação das organizações da sociedade civil. Das principais funções e atribuições l)... Considerando que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade, é imprescindível: m)... n)... a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; o)... Art. 22º - O CONANDA disponibilizará em anexo Recomendações aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. JOSÉ FERNANDO DA SILVA ANEXO Recomendações para elaboração de leis municipais, estaduais e nacional de criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos. Introdução As orientações a seguir foram especialmente desenvolvidas com o intuito de oferecer informações claras e precisas aos Conselhos dos Direitos, gestores e operadores do direito em geral. Elas representam um esforço no sentido de não só responder às dificuldades cotidianas como também de fazer valer o preceito constitucional de participação popular na formulação de políticas públicas. Com o objetivo de contribuir para a formação e a prática da cidadania e garantir a proteção integral dos interesses da criança e do adolescente, o Conanda, ao deliberar pelos Parâmetros de Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerou diferentes realidades estaduais e regionais e buscou responder as necessidades básicas de cada Conselho, garantindo assim a unidade dentro da diversidade. Além disso, o presente documento visa, dentre outros objetivos, aprimorar o perfil dos Conselhos dos Direitos, tratar de temas relativos ao seu regimento interno e ainda incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para o planejamento e participação na elaboração do orçamento do executivo local. Da natureza jurídica e dos princípios adotados Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Do ponto de vista de sua natureza jurídica, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um colegiado, ou seja, compõe-se de forma paritária por agentes públicos, e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular. b) divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta; d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação; e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes; f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade; g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas; i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO(Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA(Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos; k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; l)fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais. Cabe ainda ao Conselho dos Direitos Municipal: Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 o) registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; p) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil; q) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº 75/2001 do Conanda; s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 75/2001 do Conanda. Da criação e composição dos conselhos Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos públicos que são, só podem ser criados mediante mensagem do poder executivo encaminhando ao poder legislativo projeto de lei de sua iniciativa exclusiva. Em decorrência disso, cabe ainda ao executivo a regulamentação da lei baixando, inclusive, resoluções, deliberando sobre a formulação de políticas públicas, controlando as ações governamentais e da sociedade civil organizada e potencializando estrategicamente as políticas públicas. A mobilização da sociedade civil organizada poderá ser de grande valor diante da ausência de iniciativa do poder executivo para provocar o Ministério Público local, a quem cabe observar a eventual falta de norma que inviabilize o exercício do direito e da cidadania previstos originalmente no art. 227 da Constituição Federal com amparo no art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a defesa dos interesses e direitos protegidos sob sua proteção, admitidas todas as espécies de ações pertinentes. Para a constituição do Conselho dos Direitos, a escolha para a representação da sociedade civil deverá ser coordenada pelo fórum das entidades da sociedade civil, que responderá por todo o processo. No caso de escolha da primeira representação da sociedade civil o processo dar-se-á em até 60(sessenta) dias após o poder executivo sancionar a lei de criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme procedimentos estabelecidos no art. 8º da Resolução nº 105/2005 do Conanda. O processo de escolha da representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos deve ser executado sem a interferência do poder público, em assembléia própria, com a escolha direta das organizações que atuam junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de seguimentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente. Dessa forma, a participação da sociedade civil organizada nos Conselhos dos Direitos deve atender o princípio adotado no inc. II do art. 204 da Constituição Federal, que estabelece a participação popular por meio de organizações representativas. Do funcionamento efetivo dos Conselhos A garantia de condições dignas de estruturação e funcionamento do Conselho é condição essencial para a construção do seu papel político-institucional. O funcionamento dos Conselhos depende visceralmente do apoio de uma estrutura organizacional pública e administrativa, correspondente a uma secretaria-executiva dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além do apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento. As leis de criação dos Conselhos devem prever sua definição e estrutura organizacional no âmbito do órgão de sua vinculação administrativa, considerando suas necessidades e as adequações à realidade local do respectivo poder público. O trabalho dos Conselhos dos Direitos estrutura-se em comissões temáticas paritárias. Estas se encarregam de preparar e analisar as matérias que serão apreciadas na plenária. Face à sua natureza apenas auxiliar, não substitui as reuniões plenárias, que é o foro onde deverão ser tomadas todas as decisões. Da relação dos Conselhos dos Direitos entre si e com as demais instâncias relacionadas às políticas voltadas para a infância e a adolescência Para falarmos sobre a relação entre os Conselhos dos Direitos e as demais instâncias, faz-se mister o conhecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa e da municipalização, bem como da posição destes no Sistema de Garantia dos Direitos. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Do ponto de vista constitucional, os Conselhos dos Direitos não são meramente órgãos consultivos e integrativos, possuindo natureza interventiva na gestão do poder público. Por isso deverão ter como diretriz, consoante o que prevê o art. 88 da Lei nº 8069/90, os princípios da descentralização político-dministrativa e da municipalização do atendimento dos direitos de crianças e adolescentes. Entende-se como descentralização o exercício de funções administrativas objetivando descongestionar a administração pública, compreendendo a repartição de encargos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim de aproximá-la do cidadão. Já a municipalização significa fortalecer os poderes locais, trazendo para a esfera do Município determinadas decisões políticas e a execução de programas e ações antes centralizados no âmbito federal. Os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, controle e deliberação relativos às ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos. Os Conselhos são órgãos controladores do funcionamento do sistema de garantia de direitos, no sentido de que todas as crianças e adolescentes sejam reconhecidos(as) e respeitados(as) enquanto sujeitos de direitos e deveres e pessoas em condições especiais de desenvolvimento, e sejam colocadas à salvo de ameaças e violações a quaisquer dos seus direitos, garantindo-se, inclusive, a apuração e reparação em situações de violação. É importante esclarecer, também, que não existe entre os Conselhos dos Direitos sobreposição hierárquica, cabendo-lhes, sim, atuar em harmonia e colaboração nos seus diferentes níveis. As disposições do artigo 14 da Resolução nº 105/2005 do Conanda visam garantir o funcionamento democrático dos Conselhos, os princípios da colegialidade e representatividade, evitando o arbítrio e prevendo, dentre outros, os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima, composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, com a definição de suas respectivas atribuições. Cabe a cada Conselho definir sua forma de funcionalidade observando a realidade do Município respectivo; b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral. e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Disso resulta que não compete ao Conanda ou mesmos aos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos resolver problemas político-administrativos dos Conselhos Municipais, mas apoiar e orientar o encaminhamento e solução dos mesmos e controlar o desempenho da política de atendimento de direitos, podendo, inclusive, promover a correção de eventuais omissões, negligências e violações a direitos de crianças e adolescentes, acionando mecanismos judiciais, administrativos e políticos. h) as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido, discriminando o referido quorum exigido para tomada de decisões; Outrossim, é preciso avançar no relacionamento institucional com outras instâncias afetas à política de direitos humanos da criança e do adolescente, a exemplo dos conselhos setoriais, como forma de estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de formulação e execução da política de direitos, bem assim à participação e o controle social voltados ao fortalecimento do atendimento dos direitos da criança e do adolescente. k) a forma como se dará a participação na assembléia ordinária de conselheiros, titulares e suplentes, bem como dos convidados e demais pessoas que se fizerem presentes; Da conduta ética, do perfil e da qualificação dos conselheiros(as) dos direitos O art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a função dos membros dos Conselhos dos Direitos, considerando-a de interesse público relevante e não remunerada. A função de conselheiro dos direitos assegura prerrogativas como a presunção de idoneidade moral. Assim, o conselheiro deve ter compromisso com os seguintes princípios éticos: 1. reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária; 2. defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo; 3. reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida; 4. empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade; 5. compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho; 6. ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa; Das questões relativas ao Regimento Interno dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente O regimento compõe se de normas de organização e funcionamento interno dos Conselhos, não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros. O regimento interno deve ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Como todo ato administrativo, o regimento interno não pode exceder os limites do que já é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei de criação do Conselho e demais normativas de hierarquia superior. i) a criação de comissões e grupos de trabalho, a serem compostos de forma paritária; j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo obrigatório. As reuniões possuem caráter público e devem permitir o acesso de qualquer pessoa interessada, ressalvados os casos específicos em que haja necessidade de sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente; m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate; n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo visando excluir organização da sociedade civil ou seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando necessária. Do conhecimento da realidade local Este é um ponto de extrema importância a ser tratado neste documento, pois é a partir do detalhado conhecimento da realidade local que o Conselho pode verificar quais são as reais necessidades relativas à política a ser desenvolvida em favor da criança e do adolescente, conforme dispõe o princípio da proteção integral. É no âmbito municipal que ocorre o atendimento mais próximo dos direitos da criança e do adolescente, e, portanto, é a partir daí que se pode conhecer e verificar as demandas existentes, apurando-se as deficiências na rede de garantia dos direitos infanto-juvenis. Mas não cabe somente aos Municípios realizar a política de atendimento dos direitos. Apesar de ser um ente fundamental nesta rede, cabe também aos Estados, ao Distrito Federal e à União a articulação permanente no sentido de tornar possíveis às ações propostas. Do conhecimento da situação local podem decorrer distintos processos, pelo quê se recomenda: - criação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, tendo em vista que a responsabilidade pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes cabe à “família, sociedade e ao Estado” (Constituição Federal, art. 227); - o recadastramento das entidades e dos programas em execução; - identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local e das possíveis soluções e encaminhamentos; - levantamento junto ao Poder Legislativo dos projetos de lei afetos aos direitos da criança e do adolescente; - participação e acompanhamento dos processos orçamentários; ISSN 1677-7042 5 - consultas à sociedade mediante, inclusive, audiências públicas; - realização de estudos e pesquisas; - consulta aos módulos do SIPIA e aos demais bancos de dados existentes; e - acompanhamento da elaboração e execução das peças que compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Tutelares, indicando modificações necessárias à melhoria da eficiência destes. Todos esses mecanismos visam conhecer a realidade local, suas especificidades étnicas, sociais, econômicas, culturais, bem como os valores dominantes, com vistas à elaboração do planejamento estratégico das ações de enfrentamento dos problemas e à construção, de maneira articulada, do Sistema de Garantia dos Direitos. Do planejamento das ações dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente A realização sistemática do planejamento das ações dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma forma de se atingir o pleno atendimento das demandas apuradas no curto, médio e longo prazos, tornando indispensável sua contribuição na qualidade do resultado esperado de suas atribuições e no cumprimento de sua missão, tornando-se, assim, ferramenta efetiva de formulação e controle da política local de atendimento dos direitos, promovendo inclusive correções necessárias. Para tanto, é necessário o apoio dos setores de planejamento e finanças dos órgãos aos quais o Conselho esteja vinculado administrativamente, bem como de técnicos e profissionais a serem envolvidos para, a partir da análise do quadro de problemas a serem enfrentados, definir focos de atuação, objetivos, metas, resultados e impactos esperados e formas de monitoramento. Dentre as principais questões a serem enfrentadas no planejamento do Conselho, destacamos, além dos temas específicos e outros oriundos da sua realidade local, a importância da abordagem de temas referentes ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua integração institucional, atividades de formação; acompanhamento e monitoramento dos programas e projetos, e ainda o orçamento específico direcionado à criança e ao adolescente. Das questões orçamentárias da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e do acompanhamento pelos Conselhos dos Direitos O acompanhamento orçamentário para definição e execução das ações e programas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é uma das atribuições prioritárias dos Conselhos dos Direitos. Até junho de cada ano deve-se implementar a elaboração do plano de ação anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo ente federado ao qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo. Cabe ainda à administração pública local, por intermédio do órgão de planejamento e sob estrito acompanhamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no plano de ação anual e na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, que deverão ser incluídas na Proposta de Lei Orçamentária Anual, observado o caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal combinado com o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao Poder Legislativo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá solicitar à presidência da Casa a relação das Emendas apresentadas relativas às proposições afetas à política da criança e do adolescente. Para melhor garantir a efetivação da proposta encaminhada, deverá ser criada, no âmbito do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma comissão permanente responsável pelo acompanhamento do processo de elaboração da proposição, no âmbito do Executivo, e de discussão e votação pelo Legislativo das diversas emendas ao projeto de Lei Orçamentária, LDO e PPA. Essa Comissão ficará, também, encarregada de acompanhar a execução orçamentária e de apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os órgãos públicos encarregados do planejamento e finanças do ente federado a que estiver vinculado, relatório periódico que permita avaliar, continuamente, a efetiva implementação da política de atendimento dos diretos da criança e do adolescente e o cumprimento do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal combinado com art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho dos Direitos poderá também articular ações junto ao Conselho Tutelar no sentido de dar cumprimento ao art. 136, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui ao Conselho Tutelar o assessoramento do Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 6 ISSN 1677-7042 O denominado “Orçamento Criança e Adolescente”, considerado um importante instrumento para a garantia de atendimento da prioridade absoluta é O Orçamento Criança e Adolescente, é um “conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos que se destinam, exclusivas ou prioritariamente, a crianças e adolescentes” (IPEA). Este instrumento tem a finalidade de identificar todas as ações governamentais presentes nas leis orçamentárias destinadas à criança e ao adolescente, evidenciando, portanto, o grau de prioridade dado ao segmento. O “Orçamento Criança e Adolescente” permite à sociedade um monitoramento mais eficaz do fluxo de recursos, contribuindo assim para a avaliação da gestão dos programas e dos seus resultados, além de demonstrar eventuais superposições ou omissões. É importante que se esclareça que o “Orçamento Criança e Adolescente” não é um orçamento paralelo aos orçamentos públicos (que são únicos). Trata-se de uma Peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente. 1 Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, interposto pela empresa CHINA CHAMBER of COMMERCE for IMPORT & EXPORT of FOODSTUFFS, NATIVE PRODUCE & ANIMAL BY PRODUCTS (CCCFNA), nos autos do Processo supracitado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho <!ID41885-0> RESOLUÇÃO N o- 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC nº 52.000.022656/2002-57, resolve: O “Orçamento Criança e Adolescente” pode ser organizado por meio de uma ampla participação de membros do Poder Executivo, Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e de outras organizações, mobilizados e articulados pelo Conselho Municipal. Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 24, de 15 de outubro de 2002, interposto pelas empresas SHELL CHEMICALS LP e PECTEN CHEMICALS, nos autos do Processo supracitado. O PPA é um dos principais instrumentos de consulta para a elaboração do “Orçamento Criança e Adolescente”. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR o- <!ID41883-0> RESOLUÇÃO N 36, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC nº 52.000.002410/2002-69, resolve: <!ID41887-0> RESOLUÇÃO N o- 38, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC nº 52.000.004911/2003-61, resolve: Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reconsideração da decisão contida na Resolução CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pelas empresas PILARQUIM (SHANGHAI) CO. LTD.; SUZHOU JIAHUI CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION NINGBO IMPORT & EXPORT COMPANY; QIDONG WEIEN YINONG CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION JIANGSU COMPANY; ZHEJIANG LINGHUA GROUP IMPORT & EXPORT CO. LTD.; ZHENJIANG JIANGNAN CHEMICAL FACTORY; ZHEJIANG XINAN CHEMICAL INDUSTRIAL GROUP CO. LTD., FUGIAN SANNONG CHEMICAL IMPORT & EXPORT CO. LTD.; e SINOCHEM LIAONING IMPORT & EXPORT CORPORATION nos autos do Processo supracitado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho <!ID41889-0> RESOLUÇÃO N o- 39, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme a deliberação tomada na reunião do dia 27 de outubro de 2005, constante da respectiva Ata, que passa a integrar esta Resolução, com fundamento no art. 4º, caput, e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC nº 52.000.004553/2003-96, resolve: Art. 1º Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pela empresa FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos do Processo supracitado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Presidente do Conselho 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1° a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 Meses Janeiro Fevereiro Março <!ID41423-0> PORTARIA Nº 153, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 Períodos O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 9 de 15 de novembro de 2004, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do feijão caupi (Vigna unguiculata L. Walp.) no Estado do Maranhão, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O feijão caupi é uma leguminosa bem adaptada às condições brasileiras de clima e solo. A cultura exige um mínimo de 300mm de precipitação, distribuídos regularmente durante o ciclo vegetativo da cultura, para que se produza a contento, sem a necessidade de irrigação suplementar. As regiões que apresentam níveis pluviométricos entre 250 e 500mm, são consideradas aptas para a implantação da cultura. O caupi tolera ocorrências de déficits hídricos no início de seu desenvolvimento, sendo considerada resistente à seca, condição esta variável de cultivar para cultivar. Os períodos fenológicos críticos da cultura são o florescimento e o enchimento de grãos, sendo importante nessa época um adequado nível de umidade para uma boa produção. Quanto à temperatura do ar, médias mensais entre 22 e 26 0C, durante o ciclo vegetativo da cultura, são ideais para um bom desenvolvimento da planta. Altas temperaturas durante o florescimento reduzem o pegamento floral, prejudicando a floração e a produção final, sendo considerada a faixa ótima, temperaturas entre 20 e 300C . Temperaturas, menores que 190C, influenciam negativamente na produtividade do feijão caupi, aumentando o ciclo da cultura, retardando o florescimento. Temperaturas elevadas, acima dos 350C, também influenciam negativamente a produção, provocando abortamento das flores, retenção das vagens na planta e diminuição do número de sementes por vagem. As datas favoráveis para o plantio são aquelas que atenderam aos seguintes requisitos: a) índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) igual ou superior a 0,50 na fase de florescimento e produção para uma freqüência de ocorrência igual ou superior a 80% dos casos analisados; b) temperatura média durante todo o ciclo igual ou superior a 10°C; c) temperatura máxima média na fase de florescimento e produção igual ou inferior a 30°C; d) probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos 3 a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%. Esta verificação foi feita nos três qüinqüídios subseqüentes ao final do ciclo de 80 dias visto que os períodos de plantio têm duração de 10 dias cada um. Os valores do ISNA foram determinados a partir da simulação de um balanço hídrico que tem como principais dados de entrada a precipitação pluviométrica diária, a evapotranspiração potencial, os coeficientes culturais, a duração do ciclo da cultura e das fases fenológicas, a disponibilidade de água no solo para a profundidade efetiva das raízes. Os valores do ISNA calculados para cada estação pluviométrica foram espacializados utilizando-se um sistema de informações georeferenciadas para a determinação do ISNA específico para cada município. Os testes de atendimento das restrições térmicas e da possibilidade de excesso de chuvas na colheita foram feitos apenas no caso de atendimento hídrico satisfatório (ISNA= 0,50). 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado do Maranhão contempla como aptos à semeadura de feijão caupí os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a Dias 10 11 12 13 14 15 16 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 Meses Abril Maio Junho 4. CULTIVAR INDICADA Ciclo Médio: EMBRAPA: BRS Guariba 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA A SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Maranhão aptos à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS CICLO: Precoce/ Médio PERÍODOS DE SEMEADURA Açailândia 1a7 Afonso Cunha 1a9 Água Doce do Maranhão 1 a 10 Alcântara 1 a 13 Aldeias Altas 1a8 Altamira do Maranhão 1a9 Alto Alegre do Maranhão 1a9 Alto Alegre do Pindaré 1a9 Alto Parnaíba 1a4 Amapá do Maranhão 1 a 16 Amarante do Maranhão 1a6 Anajatuba 1a9 Anapurus 1a9 Apicum-Açu 1 a 15 Araguanã 1 a 11 Araioses 1 a 10 Arame 1a8 Arari 1a9 Axixa 1 a 12 Bacabal 1a9 Bacabeira 1 a 12 Bacuri 1 a 15 Bacurituba 1 a 13 Balsas 1a6 Barão de Grajaú 1a7 Barra do Corda 1a7 Barreirinhas 1 a 10 Belagua 1 a 11 Bela Vista do Maranhão 1 a 11 Benedito Leite 1a6 Bequimão 1 a 13 Bernardo do Mearim 1a8 Boa Vista do Gurupi 1 a 16 Bom Jardim 1a9 Bom Jesus das Selvas 1a8 Bom Lugar 1a8 Brejo 1a9 Brejo de Areia 1a9 Buriti 1a9 Buriti Bravo 1a8 Buriticupu 1a8 Buritirana 1a 6 Cachoeira Grande 1 a 10 Cajapió 1 a 12 Cajari 1 a 11 Campestre do Maranhão 1a7 Candido Mendes 1 a 16 Cantanhede 1a9 Capinzal do Norte 1a8 Carolina 1a7 Carutapera 1 a 16 Caxias 1a8 Cedral 1 a 13 Central do Maranhão 1 a 13 Centro do Guilherme 1 a 14 Centro Novo do Maranhão 1 a 13 ISSN 1677-7042 Chapadinha Cidelandia Codo Coelho Neto Colinas Conceição do Lago-Açu Coroatá Cururupu Davinopolis Dom Pedro Duque Bacelar Esperantinopolis Estreito Feira Nova do Maranhão Fernando Falcão Formosa da Serra Negra Fortaleza dos Nogueiras Fortuna Godofredo Viana Gonçalves Dias Governador Archer Governador Edison Lobão Governador Eugênio Barros Governador Luiz Rocha Governador Newton Bello Governador Nunes Freire Graça Aranha Grajaú Guimarães Humberto de Campos Icatu Igarapé do Meio Igarapé Grande Imperatriz Itaipava do Grajaú Itapecuru Mirim Itinga do Maranhão Jatobá Jenipapo dos Vieiras João Lisboa Joselândia Junco do Maranhão Lago da Pedra Lago do Junco Lago Verde Lagoa do Mato Lago dos Rodrigues Lagoa Grande do Maranhão Lajeado Novo Lima Campos Loreto Luis Domingues Magalhães de Almeida Maracaçume Marajá do Sena Maranhãozinho Mata Roma Matinha Matões Matões do Norte Milagres do Maranhão Mirador Miranda do Norte Mirinzal Monção Montes Altos Morros Nina Rodrigues Nova Colinas Nova Iorque Nova Olinda do Maranhão Olho d'agua das Cunhãs Olinda Nova do Maranhão Paco do Lumiar Palmeirândia Paraibano Parnarama Passagem Franca Pastos Bons Paulino Neves Paulo Ramos Pedreiras Pedro do Rosário Penalva Peri Mirim Peritoró Pindaré-Mirim Pinheiro Pio XII 7 1a9 1a7 1a8 1a9 1a8 1a9 1a8 1 a 13 1a7 1a8 1a9 1a8 1a7 1a6 1a7 1a6 1a6 1a7 1 a 16 1a8 1a8 1a7 1a7 1a7 1 a 11 1 a 15 1a7 1a6 1 a 13 1 a 12 1 a 12 1 a 10 1a8 1a7 1a8 1a9 1a7 1a7 1a8 1a7 1a8 1 a 16 1a8 1a9 1a9 1a8 1a8 1a8 1a7 1a8 1a6 1 a 16 1a9 1 a 15 1a8 1 a 14 1a9 1 a 11 1a8 1a9 1 a 10 1a8 1a9 1 a 13 1 a 11 1a7 1 a 10 1a9 1a6 1a7 1 a 12 1a9 1 a 11 1 a 13 1 a 13 1a7 1a8 1a8 1a7 1 a 10 1a8 1a8 1 a 12 1 a 11 1 a 13 1a9 1 a 11 1 a 13 1a9 8 Pirapemas Poção de Pedras Porto Franco Porto Rico do Maranhão Presidente Dutra Presidente Juscelino Presidente Médici Presidente Sarney Presidente Vargas Primeira Cruz Raposa Riachão Ribamar Fiquene Rosário Sambaíba Santa Filomena Do Ma Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Luzia do Paruá Santa Quitéria do Maranhão Santa Rita Santana do Maranhão Santo Amaro do Maranhão Santo Antônio dos Lopes São Benedito do Rio Preto São Bento São Bernardo São Domingos do Azeitão São Domingos do Maranhão São Felix de Balsas São Francisco do Brejão São Francisco do Maranhão São João Batista São João do Carú São João do Paraíso São João do Soter São João dos Patos São José de Ribamar São José dos Basílio São Luís São Luís Gonzaga do Maranhão São Mateus do Maranhão São Pedro da Água Branca São Pedro dos Crentes São Raimundo das Mangabeiras São Raimundo do Doca Bezerra São Roberto São Vicente Ferrer Satubinha Senador Alexandre Costa Senador La Rocque Serrano do Maranhão Sítio Novo Sucupira do Norte Sucupira do Riachao Tasso Fragoso Timbiras Timon Trizidela do Vale Tufilândia Tuntum Turiaçu Turilândia Tutóia Urbano Santos Vargem Grande Viana Vila Nova dos Mártirios Vitória do Mearim Vitorino Freire Zé Doca ISSN 1677-7042 1a9 1a8 1a7 1 a 13 1a7 1 a 10 1 a 14 1 a 14 1a9 1 a 10 1 a 13 1a6 1a7 1 a 12 1a6 1a7 1 a 14 1 a 11 1a9 1 a 14 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1 a 10 1a8 1 a 10 1 a 12 1 a 10 1a7 1a7 1a6 1a7 1a7 1 a 11 1a9 1a7 1a8 1a7 1 a 12 1a7 1 a 13 1a9 1a9 1a7 1a7 1a6 1a8 1a8 1 a 12 1a9 1a7 1a7 1 a 14 1a7 1a7 1a7 1a6 1a8 1a8 1a8 1a9 1a7 1 a 15 1 a 14 1 a 10 1 a 11 1a9 1 a 11 1a7 1 a 10 1a9 1 a 11 Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos da cultivar indicada de feijão caupi, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043900 - Brasília - DF e no site www.agricultura.gov.br. PORTARIA Nº 154, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID41424-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão caupi (Vigna unguiculata L. Walp.) no Estado de Pernambuco, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 ANEXO MUNICÍPIOS 1. NOTA TÉCNICA As regiões produtoras em Pernambuco localizam-se no Sertão e Agreste, onde se concentram as maiores produções. A cultura exige um mínimo de 300 mm de precipitação pluviométrica, distribuídos regularmente durante o ciclo vegetativo da cultura para que se produza a contento, sem a necessidade de irrigação suplementar. O caupi tolera ocorrências de déficit hídrico no início de seu desenvolvimento, sendo considerada resistente à seca, condição esta variável de cultivar para cultivar. Os períodos fenológicos críticos da cultura são o florescimento e o enchimento de grãos, sendo importante nessa época um adequado nível de umidade para uma boa produção. Foram identificadas as regiões com menor risco climático definindo-se épocas de plantio no Estado de Pernambuco para os ciclos precoce e médio (duração aproximada de 70 e 90 dias), em dois tipos de solos principais (tipo 2 e tipo 3), no período de dezembro a maio. As datas favoráveis ao plantio são aqueles que atenderam aos seguintes requisitos: a) índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) igual ou superior a 0,50 na fase de florescimento e produção para uma freqüência de ocorrência igual ou superior a 80% dos casos analisados; b) temperatura média durante todo o ciclo igual ou superior a 10°C; c) temperatura máxima média na fase de florescimento e produção igual ou inferior a 30°C; d) probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas na colheita (50 mm em pelo menos 3 a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%. Esta verificação foi feita nos três qüinqüídios subseqüentes ao final do ciclo de 80 dias visto que os períodos de plantio têm duração de 10 dias. Os valores do ISNA foram determinados a partir da simulação de um balanço hídrico que tem como principais dados de entrada a precipitação pluviométrica diária, a evapotranspiração potencial, os coeficientes culturais, a duração do ciclo da cultura e das fases fenológicas, e a disponibilidade de água no solo para a profundidade efetiva das raízes. Os valores do ISNA calculados para cada estação pluviométrica foram espacializados utilizando-se um sistema de informações georeferenciadas para a determinação do ISNA específico para cada município. Os testes de atendimento das restrições térmicas e da possibilidade de excesso de chuvas na colheita foram feitos apenas no caso de atendimento hídrico satisfatório (ISNA= 0,50). A duração do ciclo da cultura do feijão-caupi foi considerada de 70 e 90 dias distribuídos em 4 fases fenológicas: Estabelecimento, Crescimento, Florescimento e Produção, Maturação e Senescência. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos à semeadura de feijão caupi os solos TIPO 2 e TIPO 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO CICLO: PRECOCE/MÉDIO PERÍODOS DE SEMEADURA SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 2a6 1a6 Agrestina 7 a 13 7 a 13 Águas Belas 11 a 12 7 a 12 Alagoinha 7 a 12 7 a 12 Altinho 7 a 13 7 a 13 Angelim 6 a 13 6 a 13 Araripina 1a4 36 + 1 a 4 Arcoverde 5a9 5a9 Barra de Guabiraba 6 a 13 6 a 13 Belo Jardim 6 a 12 7 a 12 Betania 2a4 2a6 Bezerros 9 a 12 6 a 12 Afogados da Ingazeira Afrânio 1a3 Bodoco 1a4 36 + 1 a 4 Bom Conselho 7 a 12 7 a 12 Bom Jardim 6 a 13 6 a 13 Bonito 6 a 13 6 a 13 Brejão 5 a 13 5 a 13 Brejinho 1a6 Brejo da Madre de Deus 1a6 6a8 BuÍque 4a9 Cachoeirinha 7 a 12 7 a 12 Caetés 7 a 13 7 a 13 Calçado 7 a 13 7 a 13 Calumbi 2a6 1a6 Camocim de São Félix 6 a 13 6 a 13 Canhotinho 6 a 13 6 a 13 Capoeiras 7 a 12 7 a 12 Carnaíba 2a6 1a6 Caruaru 10 a 12 7 a 12 Casinhas 7 a 13 7 a 13 Cedro 1a4 36 + 1 a 5 Correntes 6 a 12 5 a 12 Cumaru 7 a 13 7 a 13 Cupira 7 a 13 7 a 13 Custódia 3a4 2a6 Dormentes 1a3 Exu 1a4 36 + 1 a 4 Feira Nova 7 a 12 7 a 12 Flores 2a6 2a6 Frei Miguelinho 7 a 12 7 a 12 Garanhuns 6 a 13 6 a 13 Granito 1a4 36 + 1 a 4 Gravatá 7 a 12 7 a 12 Iati 7 a 12 7 a 12 Ibirajuba 7 a 13 7 a 13 Iguaraci 1a6 1a6 Ingazeira 2a6 1a6 Ipubi 1a4 36 + 1 a 4 ItaÍba 11 a 12 7 a 12 Itapetim 1a6 1a6 João Alfredo 7 a 13 7 a 13 Jucati 7 a 13 7 a 13 Jupi 7 a 13 7 a 13 Jurema 6 a 13 6 a 13 Jataúba 6a9 Lagoa do Ouro 7 a 12 7 a 12 Lagoa dos Gatos 6 a 13 6 a 13 Lajedo 7 a 13 7 a 13 Limoeiro 7 a 13 7 a 13 Machados 6 a 13 6 a 13 Período 36 1 2 3 4 5 6 Manari Dias 1º a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 28 Mirandiba 2a5 2a6 Moreilândia 1a4 36 + 1 a 4 Orobó 6 a 13 6 a 13 6 a 13 6 a 13 Meses Dezembro janeiro fevereiro Ouricuri Palmeirina Período 7 8 9 Dias 1 a 10 11 a 20 21a31 Meses março 10 11 12 1 a 10 11a 20 21 a 30 abril 11 a 12 1a3 Panelas 7 a 13 7 a 13 13 Paranatama 7 a 13 7 a 13 1a 10 Parnamirim maio Passira 1a3 7 a 13 7 a 13 7 a 12 7 a 12 Pedra 4. CULTIVARES INDICADAS Ciclo Precoce: IPA: IPA 205 e IPA 206 5. MUNICÍPIOS E PERÍODOS APTOS A SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Pesqueira 5 a 10 Poção 6 a 11 7 a 12 Quixaba 1a5 1a6 Riacho das Almas 7 a 12 7 a 13 Sairé 7 a 12 7 a 12 Salgadinho 7 a 13 7 a 13 Salgueiro 2a4 2a5 Saloá 7 a 13 6 a 13 Sanharó 7 a 11 7 a 12 2a6 1a6 Santa Cruz Santa Cruz da Baixa Verde 1a3 Santa Cruz do Capibaribe 7a8 Santa Filomena 1a3 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Santa Maria do Cambucá Santa Terezinha São Bento do Una São Caitano São João São Joaquim do Monte São José do Belmonte São José do Egito São Vicente Ferrer Serra Talhada Serrita Sertânia Solidão Surubim Tabira Tacaimbó Taquaritinga do Norte Terezinha Terra Nova Toritama Trindade Triunfo Tupanatinga Tuparetama Venturosa Verdejante Vertente do Lério Vertentes 7 1 5 9 6 6 1 1 6 1 1 3 2 7 2 7 7 6 a a a a a a a a a a a a a a a a a a 12 6 11 11 13 13 5 6 13 5 4 4 6 12 6 12 12 12 11 1a3 2a6 11 a 12 1a6 11 a 12 1a4 7 a 13 7 a 13 7 a 12 1a6 7 a 12 7 a 12 6 a 13 6 a 13 1a6 1a6 6 a 13 1a5 1a5 1a5 1a6 7 a 12 1a6 7 a 12 7 a 12 6 a 12 1a4 10 a 11 36 + 1 a 4 1a6 5 a 11 1a6 7 a 12 1a6 7 a 13 7 a 13 Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares indicadas de feijão caupi, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043-900 - Brasília - DF e no site www.agricultura.gov.br. PORTARIA Nº 155, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41425-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Alagoas, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado de Alagoas é o 9º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com apenas 2,28% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado de Alagoas contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipo s 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3 TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Dias 1 a 10 11 a 20 2 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 Meses Períodos Dias Meses Abril Maio Junho 19 20 21 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Julho 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5.RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS DE PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Municípios: Período 13 a 21 (1º de maio a 31 de julho): Água Branca, Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Belém, Boca da Mata, Branquinha, Cajueiro, Campestre, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Capela, Chã Preta, Coité do Nóia, Colônia Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe, Craíbas, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Flexeiras, Girau do Ponciano, Ibateguara, Igaci, Igreja Nova, Inhapi, Jacuípe, Japaratinga, Jequiá da Praia, Joaquim Gomes, Jundiá, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Matriz de Camaragibe, Messias, Murici, Novo Lino, Olho d'Água Grande, Palmeira dos Índios, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São Brás, São José da Laje, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, São Sebastião, Satuba, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, União dos Palmares, Viçosa, Cacimbinhas, Dois Riachos, , Maravilha, Minador do Negrão, Olivença, Poço das Trincheiras; Período 10 a 21 (1º de abril a 31 de julho): Feliz Deserto, Maceió, Mata Grande, Pariconha, Paripueira, Piaçabuçu; Período 10 a 18 (1º de abril a 30 de junho): Traipu, Major Isidoro. PORTARIA Nº 156, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41426-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado da Bahia, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI 9 ISSN 1677-7042 ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado da Bahia é o maiorº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído com 48,95% da produção regional e 17,74% da produção nacional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado da Bahia contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 28 29 30 31 32 33 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 Meses Outubro Novembro Períodos 4 5 6 7 8 9 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 28 1 a 10 11 a 20 2 a 31 Meses Períodos Dias Meses Fevereiro 34 1 a 10 35 11 a 20 36 21 a 31 1 1 a 10 Dezembro 10 1 a 10 Março 11 11 a 20 2 11 a 20 3 21 a 31 Janeiro 12 21 a 30 13 1 a 10 Abril 14 11 a 20 15 21 a 31 Maio 16 17 18 19 20 21 1 a 10 11 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Junho Julho 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado da Bahia, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento 10 ISSN 1677-7042 A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Municípios 1 Cordeiros Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Coribe Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Correntina Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Cotegipe Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Cravolândia Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Crisópolis Baixo 10 a 18 Cristópolis Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Cruz das Almas Baixo 13 a 21 Dário Meira Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Dias d'Ávila Baixo 10 a 18 Dom Macedo Costa Baixo 10 a 18 Elísio Medrado Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Encruzilhada Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Risco Climático Períodos Abaíra Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Acajutiba Baixo 13 a 21 Adustina Baixo 13 a 21 Água Fria Baixo 10 a 18 Aiquara Baixo 31 a 36 + 1 a 9 Alagoinhas Baixo 10 a 21 Entre Rios Baixo 13 a 21 Alcobaça Baixo 28 a 36 Érico Cardoso Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Almadina Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Esplanada Baixo 10 a 21 Amargosa Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Eunápolis Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Amélia Rodrigues Baixo 10 a 21 Fátima Baixo 13 a 21 Andaraí Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Feira da Mata Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Angical Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Feira de Santana Baixo 10 a 18 Anguera Baixo 10 a 18 Filadélfia Baixo 7 a 18 Antas Baixo 16 a 21 Firmino Alves Baixo 28 a 36 Antônio Cardoso Baixo 10 a 21 Floresta Azul Baixo 28 a 36 Antônio Gonçalves Baixo 7 a 18 Formosa do Rio Preto Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Aporá Baixo 10 a 21 Gandu Baixo 4 a 15 Apuarema Baixo 1 a 15 Gentio do Ouro Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Araças Baixo 13 a 21 Gongogi Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Aramari Baixo 10 a 18 Governador Lomanto Júnior Baixo 34 a 36 + 1 a 6 Arataca Baixo 28 a 36 Governador Mangabeira Baixo 13 a 21 Aratuípe Baixo 10 a 18 Guanambi Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Aurelino Leal Baixo 4 a 15 Guaratinga Baixo 28 a 36 Baianópolis Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ibiassucê Baixo 28 a 36 Baixa Grande Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Ibicaraí Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Barra Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Barra da Estiva Baixo 28 a 36 Barra do Choça Baixo 28 a 36 Barra do Mendes Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Barra do Rocha Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Barreiras Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ibicoara Baixo 28 a 36 Ibicuí Baixo 28 a 36 Ibipitanga Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Ibirapitanga Baixo 10 a 21 Ibirapuã Baixo 28 a 36 Ibirataia Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Ibitiara Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Ibititá Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ibotirama Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ichu Baixo 7 a 18 Barrocas Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Belmonte Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Belo Campo Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Boa Nova Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Bom Jesus da Lapa Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Boninal Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Igaporã Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Baixo 13 a 21 Bonito Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Igrapiúna Boquira Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Iguaí Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Botuporã Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Ilhéus Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Brejões Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Inhambupé Baixo 10 a 21 Brejolândia Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Ipecaetá Baixo 10 a 21 Brotas de Macaúbas Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ipiaú Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Buerarema Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Ipirá Baixo 10 a 21 Buritirama Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Ipupiara Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Caatiba Baixo 28 a 36 Irajuba Baixo 10 a 21 Cabaceiras do Paraguaçu Baixo 10 a 21 Iramaia Baixo 28 a 36 Cachoeira Baixo 10 a 18 Iraquara Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Caculé Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Irará Baixo 10 a 18 Caém Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Itabela Baixo 28 a 36 Caetité Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Itaberaba Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Cairu Baixo 13 a 21 Itabuna Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Caldeirão Grande Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Itacaré Baixo 7 a 15 Camacan Baixo 28 a 36 Itaeté Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Camaçari Baixo 10 a 18 Itagi Baixo 31 a 36 + 1 a 9 Camamu Baixo 13 a 21 Itagibá Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Campo Alegre de Lourdes Baixo 1 a 12 Itagimirim Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Canápolis Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Itaju do Colônia Baixo 28 a 36 Canavieiras Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Itajuípe Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Itamaraju Baixo 28 a 36 Itamari Baixo 1 a 15 Itambé Baixo 28 a 36 Itanagra Baixo 13 a 21 Itanhém Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Itaparica Baixo 10 a 18 Itapé Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Itapebi Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Itapetinga Baixo 28 a 36 Baixo 10 a 21 Candeias Baixo 10 a 18 Candiba Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Cândido Sales Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Capela do Alto Alegre Baixo 34 a 36 + 1 a 6 Caravelas Baixo 28 a 36 Cardeal da Silva Baixo 13 a 21 Carinhanha Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Castro Alves Baixo 7 a 18 Catolândia Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Catu Baixo 10 a 21 Caturama Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Itapicuru Cícero Dantas Baixo 13 a 21 Itapitanga Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Cipó Baixo 10 a 18 Itaquara Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Coaraci Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Itarantim Baixo 28 a 36 Cocos Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Itiruçu Baixo 34 a 36 + 1 a 6 Conceição da Feira Baixo 10 a 21 Itororó Baixo 28 a 36 Conceição do Almeida Baixo 10 a 21 Ituberá Baixo 13 a 21 31 a 36 + 1 a 3 Conceição do Jacuípe Baixo 7 a 18 Iuiú Baixo Conde Baixo 10 a 21 Jaborandi Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Condeúba Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Jacaraci Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Coração de Maria Baixo 10 a 18 Jacobina Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Jaguaquara Jaguaripe Jandaíra Jequié Jiquiriçá Jitaúna Jucuruçu Jussari Jussiape Lafaiete Coutinho Lagoa Real Laje Lajedão Lajedo do Tabocal Lamarão Lauro de Freitas Lençóis Licínio de Almeida Luís Eduardo Magalhães Macajuba Macarani Macaúbas Madre de Deus Maiquinique Mairi Malhada Mansidão Maracás Maragogipe Maraú Mascote Mata de São João Matina Medeiros Neto Milagres Mirangaba Morpará Morro do Chapéu Mortugaba Mucugê Mucuri Mulungu do Morro Mundo Novo Muniz Ferreira Muquém de São Francisco Muritiba Mutuípe Nazaré Nilo Peçanha Nova Canaã Nova Ibiá Nova Redenção Nova Soure Nova Viçosa Novo Horizonte Novo Triunfo Olindina Oliveira dos Brejinhos Ouriçangas Palmas de Monte Alto Palmeiras Paramirim Paratinga Paripiranga Pau Brasil Pedrão Piatã Pilão Arcado Pindaí Pindobaçu Piraí do Norte Piripá Planaltino Planalto Poções Pojuca Porto Seguro Potiraguá Prado Presidente Tancredo Neves Riachão das Neves Riacho de Santana Ribeira do Amparo Ribeirão do Largo Rio de Contas Rio do Pires Rio Real Ruy Barbosa Salinas da Margarida Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo 34 a 36 + 1 10 a 18 10 a 21 28 a 36 + 1 1a9 31 a 36 + 1 28 a 36 28 a 36 28 a 36 28 a 36 + 1 28 a 36 + 1 34 a 36 + 1 28 a 36 + 1 31 a 36 + 1 10 a 21 10 a 18 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 1 a 12 28 a 36 + 1 31 a 36 + 1 10 a 18 28 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 28 a 36 10 a 21 7 a 18 28 a 36 10 a 18 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 28 a 36 34 a 36 + 1 7 a 18 10 a 18 31 a 36 + 1 13 a 21 1a9 10 a 18 13 a 21 28 a 36 1 a 15 31 a 36 + 1 7 a 18 28 a 36 28 a 36 + 1 16 a 21 10 a 18 31 a 36 + 1 10 a 18 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 28 a 36 + 1 31 a 36 + 1 13 a 21 28 a 36 10 a 18 28 a 36 + 1 1 a 12 31 a 36 + 1 7 a 15 7 a 18 31 a 36 + 1 34 a 36 + 1 28 a 36 28 a 36 + 1 10 a 21 28 a 36 + 1 28 a 36 28 a 36 1a9 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 10 a 21 28 a 36 + 1 31 a 36 + 1 31 a 36 + 1 13 a 21 31 a 36 + 1 10 a 18 a9 a3 a9 a a a a a 3 3 9 3 6 a6 a3 a3 a3 a6 a a a a 3 6 6 6 a a a a a a a a 3 3 6 6 3 6 3 3 a9 a6 a6 a3 a3 a a a a 3 3 3 3 a3 a3 a3 a9 a3 a3 a3 a6 a3 a3 a3 a6 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Salvador Baixo 10 a 18 Santa Bárbara Baixo 10 a 18 Santa Cruz Cabrália Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Santa Cruz da Vitória Baixo 28 a 36 Santa Inês Baixo 1a9 Santa Luzia Baixo 28 a 36 Santa Maria da Vitória Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Santa Rita de Cássia Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Santana Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Santanópolis Baixo 10 a 18 Santo Amaro Baixo 10 a 21 Santo Antônio de Jesus Baixo 10 a 18 Santo Estêvão Baixo 13 a 21 São Desidério Baixo 31 a 36 + 1 a 3 PORTARIA Nº 157, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41427-0> São Felipe Baixo 10 a 21 São Félix Baixo 13 a 21 São Félix do Coribe Baixo 31 a 36 + 1 a 3 São Francisco do Conde Baixo 10 a 18 São Gonçalo dos Campos Baixo 10 a 18 São José da Vitória Baixo 28 a 36 São Miguel das Matas Baixo 31 a 36 + 1 a 3 São Sebastião do Passé Baixo 10 a 21 Sapeaçu Baixo 13 a 21 Saubara Baixo 10 a 18 Saúde Baixo 7 a 15 Seabra Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Sebastião Laranjeiras Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Senhor do Bonfim Baixo 4 a 15 Serra do Ramalho Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Serra Dourada Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Serra Preta Baixo 10 a 18 Serrinha Baixo 10 a 21 Serrolândia Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Simões Filho Baixo 10 a 18 Sítio do Mato Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Tabocas do Brejo Velho Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Tanque Novo Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Tanquinho Baixo 7 a 18 Taperoá Baixo 10 a 21 Tapiramutá Baixo 4 a 15 Teixeira de Freitas Baixo 28 a 36 Teodoro Sampaio Baixo 10 a 18 Teolândia Baixo 1a9 Terra Nova Baixo 10 a 21 Tremedal Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Ubaíra Baixo 1a9 Ubaitaba Baixo 7 a 15 Ubatã Baixo 4 a 15 Una Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Urandi Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Uruçuca Baixo 4 a 15 Utinga Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Valença Baixo 10 a 21 Várzea da Roça Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Várzea do Poço Baixo 1 a 12 Varzedo Baixo 31 a 36 + 1 a 6 Vera Cruz Baixo 10 a 18 Vereda Baixo 28 a 36 Vitória da Conquista Baixo 28 a 36 + 1 a 3 Wanderley Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Wenceslau Guimarães Baixo 1 a 12 Anagé Médio 34 a 36 + 1 a 9 Boa Vista do Tupim Médio 28 a 36 Bom Jesus da Serra Médio 28 a 36 Campo Formoso Médio 1 a 12 Candeal Médio 4 a 15 Caraíbas Médio 31 a 36 + 1 a 3 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado do Ceará, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado do Ceará é o terceiro produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído com apenas 9,52% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a 45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 28 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Meses Janeiro Euclides da Cunha Médio 10 a 21 Heliópolis Médio 10 a 18 Períodos 10 11 Ibipeba Médio 31 a 36 + 1 a 3 Dias 1 a 10 11 a 20 Ituaçu Médio 28 a 36 + 1 a 3 Meses Jaguarari Médio 4 a 15 Lajedinho Médio 31 a 36 + 1 a 3 Livramento de Nossa Senhora Médio 28 a 36 + 1 a 3 Manoel Vitorino Médio 28 a 36 Marcionílio Souza Médio 31 a 36 + 1 a 6 Miguel Calmon Médio 1 a 12 Nova Fátima Médio 31 a 36 + 1 a 6 Nova Itarana Médio 28 a 36 + 1 a 3 Piritiba Médio 1 a 12 Ribeira do Pombal Médio 10 a 21 Rio do Antônio Médio 31 a 36 + 1 a 3 Sítio do Quinto Médio 13 a 21 Souto Soares Médio 31 a 36 + 1 a 6 Teofilândia Médio 7 a 18 Umburanas Médio 28 a 36 + 1 a 3 Wagner Médio 31 a 36 + 1 a 3 Xique-Xique Médio 34 a 36 + 1 a 9 Fevereiro 12 Abril 21 a 30 13 Março 14 1 a 10 15 11 a 20 21 a 31 Maio 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Ceará, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. ISSN 1677-7042 11 A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento. A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Municípios: Perído 1 a 12 (1º de janeiro a 30 de abril): Baixio; Período 4 a 12 (1º de fevereiro a 30 de abril): Abaiara, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Ararendá, Assaré, Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Barroquinha, Bela Cruz, Brejo Santo, Camocim, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Catunda, Cedro, Chaval, Coreaú, Crateús, Crato, Croata, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Iço, Iguatu, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Jardim, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Marco, Martinópole, Mauriti, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Pacatuba, Pacujá, Pereiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Senador Sá, Sobral, Tarrafas, Tianguá, Umari, Varjota, Várzea Alegre, Acopiara, Apuiarés, Araripe, Canindé, General Sampaio, Orós, Paramoti, Salitre; Período 4 a 15 (1º de fevereiro a 31 de maio): Acarapé, Amontada, Aracati, Barreira, Caridade, Cascavel, Chorozinho, Ibiapina, Itaitinga, Itapipoca, Jijoca de Jericoacoara, Massapé, Morrinhos, Pedra Branca, Pindoretama, Piquet Carneiro, São Benedito, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Uruoca, Viçosa do Ceará, Choró, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Mombaça, Morada Nova, Santa Quitéria, Solonópole;Período 7 a 15 (1º de março a 31 de maio): Acaraú, Aquiraz, Aracoiaba, Maracanaú, Maranguape, Aratuba, Baturité, Beberibe, Capistrano, Caucaia, Cruz, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Icapuí, Itapagé, Itarema, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Umirim, Alto Santo, Banabuiú, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Milhã, Potiretama, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Tabuleiro do Norte. PORTARIA Nº 158, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41428-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado do Maranhão, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado do Maranhão é o 2º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 15,59% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a - 45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado do Maranhão contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação pu- 12 ISSN 1677-7042 1 blicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Belágua Baixo 4 a 12 Benedito Leite Baixo 1 a 12 Bequimão Baixo 7 a 15 Bernardo do Mearim Baixo 4 a 12 Boa Vista do Gurupi Baixo 4 a 12 Bom Jardim Baixo 4 a 12 Bom Jesus das Selvas Baixo 4 a 12 Bom Lugar Baixo 4 a 12 Brejo Baixo 7 a 15 Brejo de Areia Baixo 4 a 12 Buriti Baixo 4 a 12 Buriti Bravo Baixo 4 a 12 Buriticupu Baixo 4 a 12 Buritirana Baixo 4 a 12 Cachoeira Grande Baixo 4 a 12 Cajapió Baixo 4 a 12 4 a 12 Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Cajari Baixo Dias 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 28 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Campestre do Maranhão Baixo 4 a 12 Cândido Mendes Baixo 4 a 12 Cantanhede Baixo 4 a 12 Capinzal do Norte Baixo 4 a 12 Carolina Baixo 1a9 Carutapera Baixo 4 a 12 Caxias Baixo 4 a 12 Cedral Baixo 7 a 15 Central do Maranhão Baixo 7 a 15 Centro do Guilherme Baixo 7 a 15 Centro Novo do Maranhão Baixo 4 a 12 Chapadinha Baixo 4 a 12 Cidelândia Baixo 4 a 12 Codó Baixo 4 a 12 Coelho Neto Baixo 4 a 12 Colinas Baixo 1 a 12 1 a 10 Meses Janeiro Fevereiro Março Períodos 10 11 12 13 14 15 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Meses Abril Maio 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Maranhão, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento. A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Municípios Risco Climático Períodos Açailândia Baixo 4 a 12 Afonso Cunha Baixo 4 a 12 Água Doce do Maranhão Baixo 7 a 15 Alcântara Baixo 7 a 15 Aldeias Altas Baixo 4 a 12 Altamira do Maranhão Baixo 4 a 12 Alto Alegre do Maranhão Baixo 4 a 12 Alto Alegre do Pindaré Baixo 4 a 12 Alto Parnaíba Baixo 1a9 Amapá do Maranhão Baixo 4 a 12 Amarante do Maranhão Baixo 4 a 12 Anajatuba Baixo 4 a 12 Conceição do Lago-Açu Baixo 4 a 12 Coroatá Baixo 4 a 12 Cururupu Baixo 4 a 15 Davinópolis Baixo 4 a 12 Dom Pedro Baixo 4 a 12 Duque Bacelar Baixo 4 a 12 Esperantinópolis Baixo 4 a 12 Estreito Baixo 1a9 Feira Nova do Maranhão Baixo 1a9 Fernando Falcão Baixo 1a9 Formosa da Serra Negra Baixo 4 a 12 Fortaleza dos Nogueiras Baixo 1 a 12 Fortuna Baixo 4 a 12 Godofredo Viana Baixo 4 a 12 Gonçalves Dias Baixo 4 a 12 Governador Archer Baixo 4 a 12 Governador Edison Lobão Baixo 4 a 12 Governador Eugênio Barros Baixo 4 a 12 Governador Luiz Rocha Baixo 4 a 12 Governador Newton Bello Baixo 4 a 12 Governador Nunes Freire Baixo 7 a 15 Graça Aranha Baixo 4 a 12 Grajaú Baixo 1a9 Guimarães Baixo 7 a 15 Humberto de Campos Baixo 7 a 15 Icatu Baixo 7 a 15 Igarapé do Meio Baixo 4 a 12 Igarapé Grande Baixo 4 a 12 Imperatriz Baixo 4 a 12 Itaipava do Grajaú Baixo 4 a 12 Itapecuru Mirim Baixo 4 a 12 Itinga do Maranhão Baixo 4 a 12 Jatobá Baixo 4 a 12 Jenipapo dos Vieiras Baixo 4 a 12 João Lisboa Baixo 4 a 12 Joselândia Baixo 4 a 12 Junco do Maranhão Baixo 4 a 15 Lago da Pedra Baixo 4 a 12 4 a 12 Anapurus Baixo 4 a 15 Apicum-Açu Baixo 4 a 12 Lago do Junco Baixo Araguanã Baixo 4 a 12 Lago dos Rodrigues Baixo 4 a 12 Araioses Baixo 4 a 15 Lago Verde Baixo 4 a 12 Arame Baixo 4 a 12 Lagoa do Mato Baixo 1a9 Arari Baixo 4 a 12 Lagoa Grande do Maranhão Baixo 4 a 12 Axixá Baixo 4 a 12 Lajeado Novo Baixo 4 a 12 Bacabal Baixo 4 a 12 Lima Campos Baixo 4 a 12 Bacabeira Baixo 4 a 12 Loreto Baixo 1 a 12 Bacuri Baixo 4 a 12 Luís Domingues Baixo 4 a 12 Bacurituba Baixo 7 a 15 Magalhães de Almeida Baixo 7 a 15 Balsas Baixo 1a9 Maracaçumé Baixo 4 a 15 Barão de Grajaú Baixo 1a9 Marajá do Sena Baixo 4 a 12 Barra do Corda Baixo 4 a 12 Maranhãozinho Baixo 7 a 15 Barreirinhas Baixo 7 a 15 Mata Roma Baixo 4 a 12 Bela Vista do Maranhão Baixo 4 a 12 Matinha Baixo 4 a 12 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Matões Matões do Norte Milagres do Maranhão Mirador Miranda do Norte Mirinzal Monção Montes Altos Morros Nina Rodrigues Nova Colinas Nova Iorque Nova Olinda do Maranhão Olho d'Água das Cunhãs Olinda Nova do Maranhão Paço do Lumiar Palmeirândia Paraibano Parnarama Passagem Franca Pastos Bons Paulino Neves Paulo Ramos Pedreiras Pedro do Rosário Penalva Peri Mirim Peritoró Pindaré-Mirim Pinheiro Pio XII Pirapemas Poção de Pedras Porto Franco Porto Rico do Maranhão Presidente Dutra Presidente Juscelino Presidente Médici Presidente Sarney Presidente Vargas Primeira Cruz Raposa Riachão Ribamar Fiquene Rosário Sambaíba Santa Filomena do Maranhão Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Luzia do Paruá Santa Quitéria do Maranhão Santa Rita Santana do Maranhão Santo Amaro do Maranhão Santo Antônio dos Lopes São Benedito do Rio Preto São Bento São Bernardo São Domingos do Azeitão São Domingos do Maranhão São Félix de Balsas São Francisco do Brejão São Francisco do Maranhão São João Batista São João do Carú São João do Paraíso São João do Soter São João dos Patos São José de Ribamar São José dos Basílios São Luís São Luís Gonzaga do Maranhão São Mateus do Maranhão São Pedro da Água Branca São Pedro dos Crentes São Raimundo das Mangabeiras São Raimundo do Doca Bezerra São Roberto São Vicente Ferrer Satubinha Senador Alexandre Costa Senador La Rocque Serrano do Maranhão Sítio Novo Sucupira do Norte Sucupira do Riachão Tasso Fragoso Timbiras Timon Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo 1 a 12 4 a 12 7 a 15 1a9 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 4 a 12 4 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 4 a 12 1 a 12 1 a 12 1 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 4 a 12 4 a 15 7 a 15 1a9 4 a 12 4 a 12 1a9 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 4 a 15 4 a 12 7 a 15 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 1a9 4 a 12 1a9 4 a 12 1 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 4 a 12 1a9 7 a 15 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 1a9 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 15 1 a 12 1a9 1a9 1a9 4 a 12 4 a 12 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 PORTARIA Nº 159, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41429-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado da Paraíba, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado da Paraiba é o 8ºº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 3,21% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado da Paraíba contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 4 5 11 Dias 1 a a 20 10 Meses Fevereiro 6 21 a 28 7 1 a 10 Março 8 11 a 20 9 21 a 31 10 1 a 10 Abril 11 11 a 20 12 21 a 30 Períodos 13 Dias 1 a 10 Meses Maio 15 21 a 31 16 1 a 10 Junho 17 11 a 20 18 21 a 30 19 1 a 10 Julho 20 11 a 20 21 21 a 31 14 11 a 20 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado da Paraíba, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento. A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIOS Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoinha Alhandra Aparecida Araçagi Arara Araruna Areia Baía da Traição Bananeiras Bayeux Belém Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Borborema Brejo do Cruz Brejo dos Santos Caaporã Cabedelo Cachoeira dos Índios Cacimba de Areia Cacimba de Dentro Caiçara Cajazeiras Cajazeirinhas Caldas Brandão Campina Grande Campo de Santana Capim Carrapateira Catingueira Catolé do Rocha Conceição Conde Coremas Cruz do Espírito Santo Cuité Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Curral Velho Diamante Dona Inês Duas Estradas Emas Esperança Fagundes Guarabira Gurinhém Ibiara Igaracy Ingá Itabaiana Itaporanga Itapororoca Itatuba Jacaraú Jericó João Pessoa Juarez Távora Juripiranga Juru Lagoa Lagoa de Dentro RISCO CLIMÁTICO Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo PERÍODOS 4 a 12 13 a 21 10 a 18 13 a 21 13 a 21 4 a 12 10 a 18 7 a 18 7 a 18 13 a 21 10 a 18 7 a 15 10 a 21 7 a 15 4 a 15 4 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 13 a 21 13 a 21 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 4 a 12 4 a 12 13 a 21 7 a 15 7 a 18 10 a 18 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 13 a 21 4 a 12 10 a 18 7 a 15 10 a 18 10 a 21 10 a 18 4 a 12 4 a 12 7 a 18 7 a 18 4 a 12 7 a 18 13 a 21 10 a 21 13 a 21 4 a 12 4 a 12 13 a 21 10 a 21 4 a 12 10 a 18 13 a 21 10 a 18 4 a 12 13 a 21 13 a 21 13 a 21 4 a 12 4 a 12 7 a 15 ISSN 1677-7042 Lagoa Seca Lastro Logradouro Lucena Mamanguape Manaíra Marcação Mari Marizópolis Massaranduba Mataraca Matinhas Mato Grosso Mogeiro Monte Horebe Mulungu Natuba Nazarezinho Nova Floresta Nova Olinda Olho d'Água Pedra Branca Pedras de Fogo Pedro Régis Piancó Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Pitimbu Poço Dantas Poço de José de Moura Princesa Isabel Remígio Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Poço Riacho dos Cavalos Rio Tinto Salgado de São Félix Santa Cecília Santa Helena Santa Inês Santa Rita Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santarém São Bentinho São Bento São João do Rio do Peixe São João do Tigre São José da Lagoa Tapada São José de Caiana São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Sebastião de Lagoa de Roça São Sebastião do Umbuzeiro Sapé Serra da Raiz Serra Grande Serra Redonda Serraria Sertãozinho Sobrado Solânea Sousa Tavares Teixeira Triunfo Uiraúna Umbuzeiro Vieirópolis Zabelê Água Branca Areial Aroeiras Cacimbas Camalaú Condado Imaculada Mãe d'Água Malta Maturéia Ouro Velho Patos Paulista Queimadas Santa Cruz Santa Teresinha São Francisco São José de Espinharas Vista Serrana Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio 13 7 a 15 4 a 12 7 a 18 10 a 18 10 a 18 4 a 12 10 a 18 10 a 21 4 a 12 7 a 18 10 a 18 10 a 18 4 a 12 13 a 21 4 a 12 13 a 21 13 a 21 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 13 a 21 10 a 18 4 a 12 13 a 21 7 a 18 7 a 15 7 a 15 13 a 21 4 a 15 4 a 15 4 a 12 7 a 18 7 a 21 13 a 21 10 a 21 4 a 12 10 a 18 10 a 21 10 a 18 4 a 12 4 a 12 10 a 18 4 a 12 4 a 12 4 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 13 a 21 13 a 21 10 a 18 4 a 15 7 a 18 7 a 15 4 a 12 13 a 21 7 a 15 7 a 18 10 a 21 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 15 4 a 12 10 a 21 4 a 12 4 a 12 4 a 12 7 a 15 10 a 18 4 a 12 4 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 7 a 18 7 a 15 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 14 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41430-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Pernambuco, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado de Pernambuco é o 4ºº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 5,53% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento. A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. MUNICÍPIOS RISCO CLIMÁTICO PERÍODOS Abreu e Lima Baixo 13 a 21 Águas Belas Baixo 10 a 21 Agrestina Baixo 13 a 21 Água Preta Baixo 13 a 21 Alagoinha Baixo 4 a 18 Aliança Baixo 10 a 21 Amaraji Baixo 13 a 21 Angelim Baixo 13 a 21 Araçoiaba Baixo 13 a 21 Arcoverde Baixo 7 a 15 Barra de Guabiraba Baixo 13 a 21 Barreiros Baixo 13 a 21 Belém de Maria Baixo 13 a 21 Belo Jardim Baixo 7 a 15 Bom Conselho Baixo 13 a 21 Bom Jardim Baixo 13 a 21 Bonito Baixo 13 a 21 Brejão Baixo 13 a 21 Buenos Aires Baixo 13 a 21 Buíque Baixo 7 a 18 Cabo de Santo Agostinho Baixo 10 a 21 Caetés Baixo 10 a 21 Calçado Baixo 7 a 18 Camaragibe Baixo 13 a 21 Camocim de São Félix Baixo 10 a 21 Camutanga Baixo 13 a 21 Canhotinho Baixo 13 a 21 Capoeiras Baixo 10 a 21 Carpina Baixo 13 a 21 Casinhas Baixo 13 a 21 Catende Baixo 13 a 21 Chã de Alegria Baixo 13 a 21 Chã Grande Baixo 7 a 18 Condado Baixo 13 a 21 Correntes Baixo 13 a 21 Cortês Baixo 13 a 21 Cumaru Baixo 13 a 21 Escada Baixo 10 a 21 Exu Baixo 4 a 12 Feira Nova Baixo 10 a 21 Ferreiros Baixo 13 a 21 Frei Miguelinho Baixo 13 a 21 Gameleira Baixo 13 a 21 13 a 21 Período 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Garanhuns Baixo Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 28 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 Glória do Goitá Baixo 10 a 21 Goiana Baixo 13 a 21 Gravatá Baixo 7 a 18 Iati Baixo 10 a 21 Meses Janeiro Fevereiro Março Abril Ibirajuba Baixo 7 a 18 Igarassu Baixo 13 a 21 Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Ipojuca Baixo 10 a 18 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Itaíba Baixo 10 a 21 Itambé Baixo 13 a 21 Itapissuma Baixo 13 a 21 Itaquitinga Baixo 13 a 21 Jaboatão dos Guararapes Baixo 13 a 21 Jaqueira Baixo 13 a 21 Jataúba Baixo 4 a 15 João Alfredo Baixo 13 a 21 Joaquim Nabuco Baixo 13 a 21 Jucati Baixo 10 a 18 Jupi Baixo 10 a 18 Jurema Baixo 10 a 21 Lagoa do Carro Baixo 13 a 21 Lagoa do Itaenga Baixo 13 a 21 Lagoa do Ouro Baixo 13 a 21 Lagoa dos Gatos Baixo 13 a 21 Lajedo Baixo 7 a 18 Limoeiro Baixo 13 a 21 Meses Maio Junho Julho 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado da Pernambuco, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. Macaparana Baixo 10 a 18 Machados Baixo 13 a 21 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Maraial Moreilândia Moreno Nazaré da Mata Olinda Orobó Palmares Palmeirina Paranatama Passira Paudalho Paulista Pedra Pesqueira Poção Pombos Primavera Quipapá Quixaba Recife Ribeirão Rio Formoso Sairé Salgadinho Saloá Sanharó Santa Cruz da Baixa Verde Santa Cruz do Capibaribe Santa Maria do Cambucá São Benedito do Sul São Bento do Una São João São Joaquim do Monte São José da Coroa Grande São Lourenço da Mata São Vicente Ferrer Sirinhaém Surubim Tamandaré Taquaritinga do Norte Terezinha Timbaúba Tracunhaém Triunfo Tupanatinga Venturosa Vertente do Lério Vertentes Vicência Vitória de Santo Antão Xexéu Afogados da Ingazeira Araripina Bodocó Calumbi Carnaíba Cupira Flores Granito Iguaraci Ingazeira Ipubi Mirandiba Panelas São José do Belmonte Serra Talhada Solidão Tuparetama Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio 13 a 21 4 a 12 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 10 a 21 10 a 18 13 a 21 13 a 21 7 a 18 4 a 18 4 a 15 10 a 18 13 a 21 13 a 21 4 a 12 13 a 21 13 a 21 10 a 18 7 a 18 13 a 21 10 a 21 7 a 15 4 a 12 7 a 15 13 a 21 13 a 21 7 a 18 13 a 21 13 a 21 13 a 21 13 a 21 10 a 21 10 a 18 13 a 21 13 a 21 7 a 18 13 a 21 10 a 21 13 a 21 4 a 12 7 a 18 4 a 18 13 a 21 13 a 21 10 a 21 10 a 21 13 a 21 4 a 12 1 a 12 1 a 12 4 a 12 4 a 12 10 a 18 4 a 12 1a9 4 a 12 7 a 15 1 a 12 4 a 12 10 a 18 4 a 12 4 a 12 4 a 12 7 a 15 PORTARIA Nº 161, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41431-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado do Piauí, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado do Piauí é o 7ºº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 4,51% da produção regional. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado de Piauí contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3 TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 31 32 Dias 1 a 10 11 a 20 Meses 33 21 a 30 34 1 a 10 Novembro Períodos 7 8 Dias 1 a 10 11 a 20 Meses Março 35 11 a 20 36 21 a 31 1 1 a 10 Dezembro 9 21 a 31 10 1 a 10 2 11 a 20 3 21 a 31 Janeiro 11 11 a 20 12 21 a 30 Abril 4 1 a 10 5 11 a 20 6 21 a 28 Fevereiro 13 1 a 10 14 11 a 20 15 21 a 31 Maio 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Piauí, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Municípios Anísio de Abreu Baixo 4 a 12 Antônio Almeida Baixo 4 a 12 Aroazes Baixo 4 a 12 Arraial Baixo 1 a 12 Assunção do Piauí Baixo 4 a 12 Avelino Lopes Baixo 1a9 Baixa Grande do Ribeiro Baixo 1a9 Barra d'Alcântara Baixo 4 a 12 Barras Baixo 4 a 12 Barreiras do Piauí Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Barro Duro Baixo 4 a 12 Batalha Baixo 4 a 12 Beneditinos Baixo 4 a 12 Bertolínia Baixo 1 a 12 Boa Hora Baixo 4 a 12 Bom Jesus Baixo 1a9 Bom Princípio do Piauí Baixo 7 a 15 Bonfim do Piauí Baixo 4 a 12 Boqueirão do Piauí Baixo 4 a 12 Brasileira Baixo 4 a 12 Buriti dos Lopes Baixo 7 a 15 Buriti dos Montes Baixo 4 a 12 Cabeceiras do Piauí Baixo 4 a 12 Cajazeiras do Piauí Baixo 1a9 Cajueiro da Praia Baixo 4 a 12 Campo Largo do Piauí Baixo 7 a 15 Campo Maior Baixo 4 a 12 Canavieira Baixo 1 a 12 Canto do Buriti Baixo 4 a 12 Capitão de Campos Baixo 4 a 12 Caracol Baixo 1 a 12 Caraúbas do Piauí Baixo 7 a 15 Castelo do Piauí Baixo 4 a 12 Caxingó Baixo 7 a 15 Cocal Baixo 7 a 15 Cocal de Telha Baixo 4 a 12 Cocal dos Alves Baixo 7 a 15 Coivaras Baixo 4 a 12 Colônia do Gurguéia Baixo 1 a 12 Colônia do Piauí Baixo 34 a 36 + 1 a 6 Coronel José Dias Baixo 4 a 12 Corrente Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Cristalândia do Piauí Baixo 34 a 36 + 1 a 9 Cristino Castro Baixo 1a9 Curimatá Baixo 34 a 36 + 1 a 6 Currais Baixo 1a9 Curralinhos Baixo 4 a 12 Demerval Lobão Baixo 4 a 12 Dirceu Arcoverde Baixo 4 a 12 Dom Expedito Lopes Baixo 1a9 Domingos Mourão Baixo 4 a 12 Elesbão Veloso Baixo 4 a 12 Eliseu Martins Baixo 1 a 12 Esperantina Baixo 4 a 12 Fartura do Piauí Baixo 4 a 12 Flores do Piauí Baixo 1a9 Floriano Baixo 1a9 Francinópolis Baixo 4 a 12 Francisco Ayres Baixo 1a9 Gilbués Baixo 1a9 Guadalupe Baixo 1a9 Guaribas Baixo 1a9 Hugo Napoleão Baixo 4 a 12 Ilha Grande Baixo 4 a 12 Inhuma Baixo 1 a 12 Ipiranga do Piauí Baixo 1a9 Itaueira Baixo 1a9 Jardim do Mulato Baixo 4 a 12 Jatobá do Piauí Baixo 4 a 12 Jerumenha Baixo 1a9 Joaquim Pires Baixo 7 a 15 Joca Marques Baixo 7 a 15 José de Freitas Baixo 4 a 12 Juazeiro do Piauí Baixo 4 a 12 Júlio Borges Baixo 31 a 36 + 1 a 3 Jurema Baixo 4 a 12 Lagoinha do Piauí Baixo 4 a 12 Lagoa Alegre Baixo 4 a 12 Agricolândia Risco Climático Baixo Períodos 4 a 12 Lagoa de São Francisco Baixo 4 a 12 Água Branca Baixo 4 a 12 Lagoa do Piauí Baixo 4 a 12 Alto Longá Baixo 4 a 12 Lagoa do Sítio Baixo 4 a 12 Altos Alvorada do Gurguéia Baixo Baixo 4 a 12 1 a 12 Landri Sales Baixo 1a9 Luís Correia Baixo 4 a 15 Amarante Baixo 1 a 12 Luzilândia Baixo 7 a 15 Angical do Piauí Baixo 4 a 12 Madeiro Baixo 7 a 15 15 ISSN 1677-7042 Manoel Emídio Marcos Parente Matias Olímpio Miguel Alves Miguel Leão Milton Brandão Monsenhor Gil Monte Alegre do Piauí Morro Cabeça no Tempo Morro do Chapéu do Piauí Murici dos Portelas Nazaré do Piauí Nossa Senhora de Nazaré Nossa Senhora dos Remédios Novo Oriente do Piauí Novo Santo Antônio Oeiras Olho D'Água do Piauí Paes Landim Pajeú do Piauí Palmeira do Piauí Palmeirais Paquetá Paranaguá Parnaíba Passagem Franca do Piauí Pau D'Arco do Piauí Pavussu Pedro II Pedro Laurentino Pimenteiras Pio IX Piracuruca Piripiri Porto Porto Alegre do Piauí Prata do Piauí Redenção do Gurguéia Regeneração Riacho Frio Ribeiro Gonçalves Rio Grande do Piauí Santa Cruz do Piauí Santa Cruz dos Milagres Santa Filomena Santa Luz Santa Rosa do Piauí Santo Antônio dos Milagres São Braz do Piauí São Félix do Piauí São Francisco do Piauí São Gonçalo do Gurguéia São Gonçalo do Piauí São João da Canabrava São João da Fronteira São João da Serra São João da Varjota São João do Arraial São José do Divino São José do Peixe São José do Piauí São Lourenço do Piauí São Luis do Piauí São Miguel da Baixa Grande São Miguel do Fidalgo São Miguel do Tapuio São Pedro do Piauí São Raimundo Nonato Sebastião Barros Sebastião Leal Sigefredo Pacheco Simplício Mendes Tanque do Piauí Teresina União Uruçuí Valença do Piauí Várzea Branca Várzea Grande Wall Ferraz Bela Vista do Piauí Brejo do Piauí Campinas do Piauí Conceição do Canindé Floresta do Piauí Isaías Coelho Nova Santa Rita Ribeira do Piauí Santo Inácio do Piauí Socorro do Piauí Tamboril do Piauí Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio 31 34 34 34 34 34 1 a 12 1a9 7 a 15 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 1a9 7 a 15 7 a 15 1a9 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 1a9 4 a 12 1a9 1a9 1a9 1 a 12 1a9 a 36 + 1 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1 a 12 4 a 12 4a9 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 a 36 + 1 4 a 12 a 36 + 1 1 a 12 1a9 1a9 4 a 12 1a9 1a9 1a9 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 a 36 + 1 4 a 12 1 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 7 a 15 4 a 15 1a9 1a9 4 a 12 1 a 12 4 a 12 a 36 + 1 4 a 12 4 a 12 4 a 12 a 36 + 1 1 a 12 4 a 12 1a9 4 a 12 4 a 12 4 a 12 4 a 12 1 a 12 4 a 12 4 a 12 1a9 1a9 4 a 12 1a9 1 a 12 1a9 1 a 12 4 a 12 1a9 1a6 1a9 4 a 12 a3 a9 a9 a9 a9 a6 16 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 162, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41432-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado do Rio Grande do Norte é º o 6º produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 5,95% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte, contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Risco Climático Períodos Água Nova Municípios Baixo 4 a 12 Almino Afonso Baixo 4 a 12 Antônio Martins Baixo 7 a 15 Apodi Baixo 4 a 15 Arês Baixo 10 a 18 Baía Formosa Baixo 10 a 18 Baraúna Baixo 7 a 15 Brejinho Baixo 13 a 21 Campo Redondo Baixo 7 a 15 Canguaretama Baixo 10 a 18 Ceará-Mirim Baixo 10 a 18 Coronel Ezequiel Baixo 7 a 15 Coronel João Pessoa Baixo 4 a 12 Doutor Severiano Baixo 4 a 12 Encanto Baixo 4 a 12 Espírito Santo Baixo 10 a 18 Extremoz Baixo 10 a 18 Felipe Guerra Baixo 7 a 15 Francisco Dantas Baixo 4 a 12 Frutuoso Gomes Baixo 4 a 12 Goianinha Baixo 10 a 18 Governador Dix-Sept Rosado Baixo 7 a 15 Ielmo Marinho Baixo 10 a 18 Jaçanã Baixo 7 a 15 João Dias Baixo 4 a 12 José da Penha Baixo 4 a 12 Jucurutu Baixo 4 a 12 Jundiá Baixo 13 a 21 Lagoa d'Anta Baixo 7 a 18 Lagoa de Pedras Baixo 10 a 21 Lucrécia Baixo 4 a 12 Luís Gomes Baixo 4 a 12 Macaíba Baixo 7 a 18 Major Sales Baixo 4 a 12 Marcelino Vieira Baixo 4 a 12 Martins Baixo 4 a 12 Maxaranguape Baixo 10 a 21 Montanhas Baixo 10 a 18 Monte Alegre Baixo 10 a 21 Monte das Gameleiras Baixo 7 a 18 Natal Baixo 7 a 18 Nísia Floresta Baixo 13 a 21 Nova Cruz Baixo 10 a 18 Períodos 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Olho-d'Água do Borges Baixo 4 a 12 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 28 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 Paraná Baixo 4 a 12 Meses Fevereiro Março Abril Parnamirim Baixo 10 a 18 Passa e Fica Baixo 10 a 21 Passagem Baixo 13 a 21 Patu Baixo 4 a 12 Pedro Velho Baixo 10 a 18 Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Portalegre Baixo 4 a 15 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Pureza Baixo 7 a 15 Rafael Fernandes Baixo 4 a 12 Rafael Godeiro Baixo 4 a 12 Riacho da Cruz Baixo 7 a 15 Riacho de Santana Baixo 4 a 12 Rio do Fogo Baixo 10 a 18 Santo Antônio Baixo 10 a 21 São Gonçalo do Amarante Baixo 10 a 18 São José de Mipibu Baixo 13 a 21 São Miguel Baixo 4 a 12 Senador Georgino Avelino Baixo 13 a 21 Serra de São Bento Baixo 13 a 21 Serra Negra do Norte Baixo 4 a 12 Serrinha dos Pintos Baixo 7 a 15 Taipu Baixo 7 a 18 Tenente Ananias Baixo 4 a 12 Tibau Baixo 7 a 15 Tibau do Sul Baixo 10 a 18 Touros Baixo 7 a 15 Umarizal Baixo 4 a 12 Várzea Baixo 10 a 21 Meses Maio Junho Julho 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares demandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Venha-Ver Vera Cruz Viçosa Vila Flor Alexandria Augusto Severo Bom Jesus Caraúbas Galinhos Grossos Guamaré Itaú Janduís Januário Cicco Lagoa Salgada Mossoró Pau dos Ferros Pilões Poço Branco Rodolfo Fernandes Santana do Matos São Bento do Trairí São Fernando São Francisco do Oeste São Miguel do Gostoso São Rafael Serrinha Severiano Melo Taboleiro Grande Triunfo Potiguar Baixo Baixo Baixo Baixo Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio Médio 4 a 12 7 a 18 4 a 15 10 a 18 4 a 12 4 a 15 7 a 15 7 a 15 7 a 15 4 a 12 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 7 a 15 4 a 12 4 a 12 7 a 15 7 a 15 4 a 12 4 a 15 4 a 12 4 a 15 7 a 15 4 a 12 7 a 18 4 a 12 7 a 15 4 a 12 PORTARIA Nº 163, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41433-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da mandioca no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceæ, cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30o N e 30o S), especialmente na faixa mais quente (15o N e 15o S). Esta cultura representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste. O Estado de Sergipe é o 5ºº produtor de mandioca do Nordeste, tendo contribuído, com 4,54% da produção regional. Com ciclo bi-anual, requer fotoperíodo da ordem de 12 horas e clima quente e relativamente chuvoso. Temperaturas médias anuais do ar entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura, porém, a melhor faixa térmica situa-se entre 25ºC e 27ºC; abaixo de 15oC, há redução gradual da atividade vegetativa. Totais pluviométricos anuais entre 1000 e 1500 mm, bem distribuídos, são considerados adequados ao cultivo da mandioca. A produtividade diminui com a redução da quantidade de chuva. Nos estudos de zoneamento agrícola para estabelecimento dos riscos climáticos da mandioca, foram realizados os balanços hídricos climáticos anuais, considerando a capacidade média de armazenamento de água dos solos tipo 2 e 3, de 125 mm. A análise do risco de sucesso no cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores do índice hídrico anual (Ih) superiores a -45, provenientes do balanço hídrico anual realizado em cada posto pluviométrico com mais de 19 anos de dados disponíveis no Estado. Climatologicamente, o cultivo sem irrigação nas áreas com Ih = -45 não é recomendável. 2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO O zoneamento de risco climático para o Estado de Sergipe, contempla como aptos ao plantio de mandioca os solos Tipos2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Dias 1 a 10 11 a 20 21 a 30 1 a 10 11 a 20 21 a 31 1 a 10 11 a 20 21 a 30 Meses Abril Períodos Dias Meses Maio Junho 19 20 21 1 a 10 11 a 20 21 a 31 Julho 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, as cultivares de mancioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INCADOS PARA PLANTIO Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio (início do período chuvoso) corresponde àquela com maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio, pois o período chuvoso, em geral, não se inicia em um dado mês, podendo variar bastante de um ano para outro. A época de plantio indicada pelo zoneamento para cada região não será prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e plantio, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento A relação dos municípios com baixo e médio risco climático aptos ao cultivo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Então, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações serão idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Nossa Senhora de Lourdes Nossa Senhora do Socorro Pacatuba Pedra Mole Pedrinhas Pinhão Pirambu Poço Verde Propriá Riachão do Dantas Riachuelo Ribeirópolis Rosário do Catete Salgado Santa Luzia do Itanhy Santana do São Francisco Santa Rosa de Lima Santo Amaro das Brotas São Cristóvão São Domingos São Francisco São Miguel do Aleixo Simão Dias Siriri Telha Tobias Barreto Tomar do Geru Umbaúba Porto da Folha Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Baixo Médio 13 13 10 13 10 13 13 13 13 10 13 13 10 10 10 13 13 10 10 13 10 13 13 13 13 13 13 10 10 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 21 PORTARIA Nº 164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42664-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do arroz de sequeiro no Estado do Piauí, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria cancela e substitui a Portaria nº 73, de 15 de agosto de 2005, publicada no D.O.U de 18 de agosto de 2005, tem vigência especifica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. 17 ISSN 1677-7042 NOTA áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Dias 31 32 33 34 35 36 1ºa 10 11 a 20 21 a 30 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 Meses novembro dezembro 01 02 03 04 05 06 1ºa 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 Janeiro Fevereiro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES Ciclo curto: AGRONORTE - ANSB SUCUPIRA; e EMBRAPA: BRS AIMORE, BRS BONANÇA, BRS AROMA, BRS COLOSSO, BRS LIDERANÇA, BRS VENCEDORA, CARAJÁS e BRS PRIMAVERA. Ciclo Médio: AGRONORTE - BEST 200O e CIRADI 141; e EMBRAPA - BRS CURINGA, BRS TALENTO, CAIAPÓ e CANASTRA. 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Piauí aptos para à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS PERÍODOS CICLOS DAS CULTIVARES CURTO MÉDIO TIPOS DE SOLOS Municípios Amparo de São Francisco Risco Climático Períodos Baixo 13 a 21 Aquidabã Baixo 10 a 21 Aracaju Baixo 10 a 21 Arauá Baixo 10 a 21 Areia Branca Baixo 13 a 21 Barra dos Coqueiros Baixo 13 a 21 Boquim Baixo 10 a 21 Brejo Grande Baixo 10 a 18 Campo do Brito Baixo 13 a 21 Canhoba Baixo 13 a 21 Capela Baixo 10 a 21 Carira Baixo 13 a 21 Carmópolis Baixo 10 a 21 Cedro de São João Baixo 13 a 21 Cristinápolis Baixo 10 a 18 Cumbe Baixo 13 a 21 Divina Pastora Baixo 13 a 21 Estância Baixo 10 a 21 Feira Nova Baixo 13 a 21 Frei Paulo Baixo 13 a 21 Gararu Baixo 13 a 21 General Maynard Baixo 10 a 21 Gracho Cardoso Baixo 10 a 21 Ilha das Flores Baixo 13 a 21 Indiaroba Baixo 10 a 21 Itabaiana Baixo 13 a 21 Itabaianinha Baixo 13 a 21 Itabi Baixo 13 a 21 Itaporanga d'Ajuda Baixo 10 a 21 Japaratuba Baixo 10 a 21 Japoatã Baixo 10 a 21 Lagarto Baixo 10 a 21 Laranjeiras Baixo 13 a 21 Macambira Baixo 13 a 21 Malhada dos Bois Baixo 13 a 21 Malhador Baixo 13 a 21 Maruim Baixo 13 a 21 Moita Bonita Baixo 13 a 21 Monte Alegre de Sergipe Baixo 13 a 18 Muribeca Baixo 10 a 21 Neópolis Baixo 13 a 21 Nossa Senhora Aparecida Baixo 13 a 21 Nossa Senhora da Glória Baixo 13 a 21 Nossa Senhora das Dores Baixo 13 a 21 FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O zoneamento agrícola de risco climático para a cultura do arroz de sequeiro no Estado do Piauí, foi realizado utilizando-se um modelo de balanço hídrico para períodos de dez dias. Por se tratar de um modelo agroclimático, partiu-se do pressuposto de que nos diversos casos simulados não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Neste modelo empregou-se os seguintes dados de entrada: a) Precipitação pluvial diária; b) Evapotranspiração potencial; c) Coeficiente de cultura, determinado em condição de campo para cultivares de ciclo precoce e médio e, calculados valores médios para períodos de 10 dias; d) Ciclo e fases fenológicas - utilizados os ciclos curto (100 dias) e médio (120 dias). O ciclo da planta foi dividido em quatro fases fenológicas: germinação-emergência, vegetativa, floração-enchimento de grãos e maturação; e) Disponibilidade de água no solo - considerados solos com diferentes capacidades de armazenamento de água Foram efetuadas simulações para doze épocas de plantio no período compreendido entre 1º de novembro a 28 de fevereiro. Para a espacialização dos resultados, utilizou-se a freqüência de ocorrência de 80% dos valores observados do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), definido como a relação entre a evapotranspiração real e a evapotranspiração máxima da cultura (Etr/Etm), observado durante a fase de enchimento de grãos, que foi associado à localização geográfica da respectiva estação pluviométrica, para posterior elaboração dos mapas, utilizando-se o Sistema Geográfico de Informações. A definição das áreas de maior ou menor risco climático, associado à ocorrência de déficit hídrico na fase de enchimento de grãos, foi feita estabelecendo-se três classes, de acordo com o ISNA obtido: favorável (ISNA≥0,65); intermediário (ISNA≥0,55 e <0,65), desfavorável (ISNA<0,55). 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado do Piauí, contempla como aptos à semeadura de arroz de sequeiro, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. 2 3 2 3 Agricolândia 34 a 03 33 a 04 32 a 01 33 a 02 Água Branca 35 a 01 33 a 03 32 a 01 33 a 02 Alto Longá 34 a 04 33 a 04 36 a 02 33 a 03 Altos 34 a 04 33 a 05 32 a 03 33 a 03 34 a 36 32 a 34 33 e 34 Alvorada do Gurguéia Amarante 34 a 02 33 a 03 32 a 01 33 a 02 Angical do Piauí 34 a 01 33 a 03 32 a 01 33 a 02 Antônio Almeida 32 a 36 32 a 02 32 a 36 33 a 01 Aroazes 35 a 02 34 a 03 34 a 01 33 a 02 Arraial 33 a 03 33 a 02 Avelino Lopes 33 e 34 33 e 34 Baixa Grande do Ribeiro 32 a 35 32 a 01 31 a 35 31 a 01 Barra d̀Alcântara 33 e 01 32 a 02 31 a 36 31 a 01 Barras 33 a 06 33 a 06 32 a 04 33 a 06 Barreiras do Piauí 32 a 35 31 a 01 31 a 35 31 a 01 Barro Duro 35 e 03 33 a 04 33 a 36 33 a 03 Batalha 34 a 05 34 a 06 33 a 04 33 a 05 Belém do Piauí Beneditinos Bertolínia 36 e 01 36 e 01 34 a 04 33 a 05 32 a 03 33 a 03 34 32 a 01 31 a 35 31 a 36 Bom Jesus 33 a 36 31 a 36 Boqueirão do Piauí 33 a 05 33 a 06 32 a 04 33 a 05 Brasileira 35 a 04 34 a 06 33 a 04 33 a 04 31 a 05 31 a 06 Buriti dos Montes Cabeceiras do Piauí 01 a 04 36 a 03 33 a 06 33 a 06 Campo Largo do Piauí 33 a 06 33 a 06 32 a 05 33 a 06 Campo Maior 33 a 04 33 a 05 32 a 03 31 a 04 Canavieira 33 a 36 32 a 01 31 a 35 31 a 36 Capitão de Campos 36 a 02 35 a 05 33 a 03 33 a 04 Caraúbas do Piauí 36 a 04 34 a 05 35 a 03 34 a 04 Castelo do Piauí 02 e 03 36 a 04 1e2 33 a 03 Cajueiro da Praia 02 a 05 Caxingó 1a3 34 a 02 33 a 01 Cocal 02 e 03 02 a 06 01 a 03 35 a 06 Cocal de Telha 35 a 02 34 a 05 33 a 03 33 a 04 Cocal dos Alves 3 02 a 05 01 e 02 35 a 04 34 a 04 33 a 05 32 a 03 33 a 03 Coivaras Colônia do Gurguéia Colônia do Piauí 33 33 35 e 36 33 e 34 Corrente 33 a 35 31 a 36 31 a 34 31 a 36 Cristalândia do Piauí 32 a 35 31 a 1 31 a 35 31 a 36 Cristino Castro 34 e 35 Curimatá 34 e 35 Currais 34 33 a 36 33 e 34 33 e 34 32 e 33 31 a 34 18 Curralinhos Demerval Lobão Domingos Mourão Elesbão Veloso Eliseu Martins Esperantina Flores do Piauí Floriano Francinópolis Francisco Ayres Francisco Macedo Gilbués Guadalupe Hugo Napoleão Ilha Grande Inhuma Ipiranga do Piauí Itaueira Jardim do Mulato Jatobá do Piauí Jerumenha Joaquim Pires Joca Marques José de Freitas Juazeiro do Piauí Júlio Borges Lagoa Alegre Lagoa de São Francisco Lagoa do Piauí Lagoa do Sítio Lagoinha do Piauí Landri Sales Luís Correia Luzilândia Madeiro Manoel Emídio Marcos Parente Matias Olímpio Miguel Alves Miguel Leão Milton Brandão Monsenhor Gil Monte Alegre do Piauí Morro Cabeça no Tempo Morro do Chapéu do Piauí Murici dos Portelas Nazaré do Piauí Nossa Senhora de Nazaré Nossa Senhora dos Remédios Novo Oriente do Piauí Novo Santo Antônio Oeiras Olho d̀Água do Piauí Padre Marcos Palmeira do Piauí Palmeirais Paquetá Parnaguá Parnaíba Passagem Franca do Piauí Pedro II Piracuruca Piripiri Porto Porto Alegre do Piauí Prata do Piauí Redenção do Gurguéia Regeneração Riacho Frio Ribeiro Gonçalves Rio Grande do Piauí Santa Cruz do Piauí Santa Cruz dos Milagres Santa Filomena Santa Luz Santa Rosa do Piauí Santo Antônio dos Milagres São Félix do Piauí São Francisco do Piauí São Gonçalo do Gurguéia São Gonçalo do Piauí São João da Fronteira São João da Serra São João do Arraial São José do Divino São Miguel da Baixa Grande São Miguel do Tapuio São Pedro do Piauí Sebastião Barros ISSN 1677-7042 33 a 04 33 a 04 36 a 04 1 34 a 06 33 e 01 34 31 a 36 33 35 e 01 32 35 34 33 34 34 33 01 e a a a a a a e 33 01 02 36 06 06 05 02 33 a 06 35 a 05 33 a 04 32 a 36 34 34 34 32 34 33 33 36 33 33 a a e a a a a a a e 06 06 35 34 06 06 03 02 04 34 34 a 06 35 a 01 33 a 06 33 a 06 02 e 03 34 01 33 33 34 35 36 35 33 33 01 a e a a a a a a a e a 03 02 35 04 03 05 04 04 06 34 04 35 32 a 35 32 a 01 32 a 01 33 a 35 32 a 01 02 e 03 34 a 06 35 a 04 35 a 03 33 a 03 34 e 35 32 33 35 33 a 04 a 04 a 05 a 04 34 34 a 06 34 e 35 33 a 01 33 a 02 33 a 01 2 31 a 02 33 e 34 33 a 04 3a5 33 e 34 34 e 35 31 a 01 33 a 03 33 a 05 32 a 01 34 a 06 34 a 06 33 a 06 35 a 05 34 e 35 33 a 06 34 a 06 33 a 05 33 a 02 33 a 04 31 a 02 02 a 05 34 a 06 34 a 06 33 a 36 32 a 01 33 a 06 33 a 06 33 a 04 35 a 05 33 a 05 31 a 01 34 e 35 34 a 06 34 a 03 33 a 02 33 a 06 33 a 06 3 33 a 02 33 a 35 33 a 04 01 e 02 33 a 36 32 a 04 02 e 03 34 e 35 02 a 06 33 a 04 34 a 05 35 a 06 34 a 06 33 a 06 32 a 01 34 a 04 34 a 36 33 a 03 34 a 36 31 a 02 33 e 34 02 e 03 35 a 03 31 a 02 34 e 35 34 a 01 33 a 03 34 a 04 33 a 36 31 a 01 33 a 03 01 a 5 35 a 02 34 a 06 34 a 06 34 a 04 36 a 02 33 a 04 31 a 36 31 32 34 34 a a a a 02 02 03 36 33 a 05 32 32 a 36 32 e 33 31 a 35 32 32 a 36 33 31 a 34 35 a 01 34 a 02 33 a 36 34 a 06 33 a 05 32 a 04 35 a 02 31 a 05 33 a 04 32 a 02 32 a 01 31 a 36 33 33 32 31 32 31 32 35 32 31 a a e a a a a a a a 05 05 33 35 05 06 02 03 02 35 33 33 33 31 32 a a e a a 05 36 34 04 05 1e2 32 a 01 36 31 a 34 31 a 03 33 33 33 35 33 32 31 35 a a a a a a a 02 04 03 03 05 34 02 32 a 36 31 a 34 31 a 35 32 a 01 31 a 34 32 a 01 36 a 03 32 a 05 33 a 04 34 a 02 32 a 02 32 e 33 1 31 31 33 33 33 33 33 31 31 33 36 31 31 33 35 a 03 a 03 a 04 a 02 e 35 a 06 e 34 a 36 a 02 a 36 a 01 a 01 a 36 a 02 a 04 33 33 31 a 36 32 a 01 33 a 03 31 a 36 33 a 06 33 a 06 31 a 05 33 a 03 33 e 34 31 a 06 33 a 05 31 a 03 31 a 01 33 a 02 31 a 01 1a4 33 a 06 33 a 06 33 e 34 31 a 36 33 a 06 31 a 06 33 a 03 33 a 03 31 a 04 31 a 36 33 e 34 33 a 06 33 a 02 33 a 01 31 a 05 33 a 06 33 a 01 33 a 03 33 e 34 33 a 02 36 e 01 31 a 34 31 a 03 33 35 33 34 34 32 33 31 33 33 33 33 31 33 e a a a a a a a a e a e a e 34 04 03 03 05 05 06 36 03 34 02 34 01 34 33 31 33 33 33 33 33 31 33 36 a a e a a a e a a a 02 02 34 36 02 02 34 36 02 04 33 32 33 34 33 31 a a a a a a 06 05 03 01 03 36 Sebastião Leal Sigefredo Pacheco Tanque do Piauí Teresina União Uruçuí Valença do Piauí Várzea Grande 32 36 01 33 33 33 01 33 a a e a a a e a 36 03 33 04 05 35 35 01 31 34 33 32 33 32 33 32 a a a a a a a a 02 05 02 05 06 02 02 02 31 34 32 32 32 31 32 31 a a a a a a a a 35 02 36 03 04 35 35 36 31 33 31 31 31 31 31 31 a a a a a a a a 01 03 01 04 05 01 02 01 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Dias Meses - Ano Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de arroz de sequeiro, bem como a relação das principais doenças e pragas da cultura, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, e no site: www.agricultura.gov.br PORTARIA Nº 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42662-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o Estado do Ceará, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O cultivo do algodoeiro herbáceo ou anual e os derivados do cruzamento dos tipos perene e herbáceo, apresentam-se como uma das principais alternativas agrícolas para o Estado do Ceará. Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre 500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e 4. nebulosidade inferior a 50 %. Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes dados: a) Precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas do Estado do Ceará; b) Evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith para períodos de dez dias; c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias durante o ciclo. d) Ciclo e fases fenológicas: Analisados os comportamentos de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de água; e) Reserva útil do solo: foram estimadas em 40 mm e 50 mm de água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes de solos Tipo 2 Tipo 3, respectivamente. Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm). A definição das áreas de menor risco climático foi associada à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55); 2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna < 0,45). Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de 80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no Estado do Ceará. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao plantio de algodão os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 1 2 3 4 5 6 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 Janeiro Fevereiro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES Ciclo Médio - Bayer: Sicala 40 (FiberMax 966); D&PL: Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta Penta; Embrapa: BRS 187, BRS 200, BRS 201, BRS Rubi, BRS Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio Bayer: FiberMax 977 e D&PL: Acala 90. 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Ceará aptos para à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Períodos 1 a 3: Abaiara, Aiuaba, Antonina do Norte, Ararendá, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Campos Sales, Cariús, Cedro, Crateús, Granjeiro, Iço, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Jardim, Jati, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Novo Oriente, Orós, Parambu, Penaforte, Porteiras, Potengi, Quiterianópolis, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Tarrafas, Tauá, Umari eVárzea Alegre; Períodos 4 a 6: Acarapé, Acopiara, Alcântaras, Apuiarés, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Barreira, Baturité, Boa Viagem, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Catarina, Catunda, Choro, Chorozinho, Coreaú, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Forquilha, General Sampaio, Groaíras, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Irauçuba, Itapagé, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Madalena, Milha, Miraíma, Mucambo, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Mulungu, Nova Russas, Ocara, Pacoti, Pacujá, Palmácia, Paramoti, Pedra Branca, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Potiretama, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Santa Quitéria, São João do Jaguaribe, São Luíz do Curu, Senador Pompeu, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tejuçuoca, Tururu e Umburetama Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br. PORTARIA Nº 166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42665-1> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o Estado da Paraíba, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI <!ID42665-2> ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Na maioria das áreas de produção de algodão da região semi-árida do Nordeste do Brasil, especificamente no Estado da Paraíba, o seu cultivo assume elevada importância social e econômica devido ao grande uso da mão-de-obra familiar. Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre 500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e 4. nebulosidade inferior a 50 %. Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes dados: a) Precipitação pluvial: utilizadas as séries pluviométricas com no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas do Estado da Paraíba; b) Evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith para períodos de dez dias; 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias durante o ciclo; d) Ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de água. e) Reserva útil do solo: foram estimadas em 40 mm e 50 mm de água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes Tipo 2 e Tipo 3, respectivamente. Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm). A definição das áreas de menor risco climático foi associada à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55); 2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna < 0,45). Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de 80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no Estado da Paraíba. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado da Paraíba contempla como aptos à semeadura de algodão os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO 19 ISSN 1677-7042 AREIAL 4 a 15 4 a 15 SÃO BENTO DO POMBAL AROEIRAS 6 a 15 5 a 15 SÃO DOMINGOS DE POMBAL BANANEIRAS 4 a 14 4 a 14 SÃO FRANCISCO 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 BELÉM 4 a 14 4 a 14 SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 BOA VENTURA 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 BOM SUCESSO 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 SÃO JOSÉ DE CAIANA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 3 a 15 3 a 15 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 BORBOREMA BREJO DOS SANTOS CAAPORà CACHOEIRA DOS ÍNDIOS CAIÇARA CAJAZEIRAS CAJAZEIRINHAS SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 2 a 15 2 a 15 SÃO JOSÉ DOS RAMOS 6 a 15 5 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 SÃO MIGUEL DE TAIPU 2 a 15 2 a 15 4 a 14 4 a 14 SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA 2 a 15 2 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 SERRA DA RAIZ 4 a 15 4 a 15 SERRA GRANDE 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 CALDAS BRANDÃO 2 a 15 2 a 15 SERRA REDONDA 3 a 15 3 a 15 CAMPINA GRANDE 5 a 15 5 a 15 SERRARIA 2 a 15 2 a 15 2 a 15 CAMPO DE SANTANA 4 a 14 4 a 14 SOBRADO 2 a 15 CATINGUEIRA 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 SOLÂNEA 4 a 14 4 a 14 CATOLÉ DO ROCHA 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 SOUSA 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 CONCEIÇÃO 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 TRIUNFO 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 CONDADO 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 UIRAÚNA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 COREMAS 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 UMBUZEIRO 6 a 15 5 a 15 2 a 15 2 a 15 VIEIRÓPOLIS 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 CUITEGI CURRAL DE CIMA 3 a 15 3 a 15 CURRAL VELHO 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 DIAMANTE 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 DONA INÊS 4 a 14 4 a 14 DUAS ESTRADAS 4 a 15 4 a 15 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 EMAS ESPERANCA 4 a 15 4 a 15 FAGUNDES 5 a 15 5 a 15 GADO BRAVO 6 a 15 5 a 15 GUARABIRA 2 a 15 2 a 15 GURINHÉM 2 a 15 2 a 15 IBIARA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 IGARACY 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 IMACULADA 1a5 1a5 ITABAIANA 6 a 15 6 a 15 ITAPORANGA 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 ITAPOROROCA 4 a 15 4 a 15 ITATUBA 5 a 15 5 a 15 JACARAÚ 3 a 15 3 a 15 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 4 a 15 4 a 15 JERICÓ JUAREZ TÁVORA JURIPIRANGA 6 a 15 6 a 15 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 LAGOA DE DENTRO 4 a 15 4 a 15 LAGOA SECA 3 a 15 3 a 15 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 4 a 14 4 a 14 <!ID42665-4> LAGOA Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br PORTARIA Nº 167, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42663-1> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de novembro de 2000, da Secretaria da Comissão Especial de Recursos; resolve: Art. 1º - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura do algodão herbáceo (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch.) para o Estado Pernambuco, ano safra 2005/2006, conforme anexo. Art. 2º - Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI <!ID42663-2> Períodos Dias 35 11 a 20 Meses 36 21 a 31 Janeiro 1 1 ºa 10 2 11 a 20 3 4 1 21 ºa a 10 31 Fevereiro 5 11 a 20 6 21 a 28 LASTRO LOGRADOURO MALTA MANAÍRA MARI Períodos Dias 7 1º a 10 8 11 a 20 Março Meses 9 21 a 31 10 1 ºa 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 13 1 ºa 10 14 11 a 20 Maio 15 2 1 a 31 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES Ciclo Médio - D&PL: Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta Penta; Embrapa: BRS 187, BRS 200, BRS 201, BRS Rubi, BRS Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio - D&PL: Acala 90. 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos para à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. <!ID42665-3> A época de semeadura será prorrogada ou antecipada. atípico que impeça a semeadura aos produtores não efetivarem a Municípios indicada para cada município, não No caso de ocorrer algum evento nas épocas indicadas, recomenda-se implantação da lavoura nesta safra. Ciclo: Precoce/Médio/Tardio MARIZÓPOLIS 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 4 a 15 4 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 MASSARANDUBA 3 a 15 3 a 15 MATINHAS 2 a 15 2 a 15 MATO GROSSO 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 MOGEIRO 6 a 15 5 a 15 MULUNGU 2 a 15 2 a 15 NATUBA 6 a 15 5 a 15 NAZAREZINHO 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 NOVA OLINDA 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 OLHO D'ÁGUA 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 PATOS 36 + 1 a 3 36 + 1 a 3 PAULISTA 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 PEDRAS DE FOGO 2 a 15 2 a 15 PEDRO RÉGIS 3 a 15 3 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 PILAR 6 a 15 6 a 15 PILÕES 2 a 15 2 a 15 PILÕEZINHOS 2 a 15 2 a 15 PIRPIRITUBA 3 a 15 3 a 15 PEDRA BRANCA PIANCÓ PITIMBU 2 a 15 2 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 POÇO DE JOSÉ DE MOURA 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 POMBAL 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 RIACHÃO 3 a 15 3 a 15 2 a 15 POÇO DANTAS Solo Tipo 2 Solo Tipo 3 RIACHÃO DO POÇO 2 a 15 36 + 1 a 5 36 + 1 a 5 RIACHÃO DO BACAMARTE 5 a 15 5 a 15 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 ALAGOA GRANDE 2 a 15 2 a 15 SALGADO DE SÃO FÉLIX ALAGOA NOVA 2 a 15 2 a 15 SANTA CRUZ SANTA HELENA ÁGUA BRANCA AGUIAR ALAGOINHA 2 a 15 2 a 15 APARECIDA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 ARAÇAGI 2 a 15 ARARA RIACHO DOS CAVALOS 6 a 15 6 a 15 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 SANTA INÊS 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 2 a 15 SANTANA DE MANGUEIRA 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 3 a 15 3 a 15 SANTANA DOS GARROTES 35 a 36 + 1 a 4 35 a 36 + 1 a 4 ARARUNA 3 a 15 3 a 15 SANTARÉM 35 a 36 + 1 a 5 35 a 36 + 1 a 5 AREIA 2 a 15 2 a 15 SÃO BENTO 36 + 1 a 4 36 + 1 a 4 ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O cultivo do algodoeiro herbáceo ou anual (Gossypium hirsutum L.r. latifolium Hutch) apresenta-se como uma das principais alternativas agrícolas para o Nordeste brasileiro, em especial, para o Estado de Pernambuco onde o seu cultivo assume elevada importância social e econômica devido ao grande uso da mão-de-obra familiar. Porém, o seu cultivo ainda é de alto risco, pois, os rendimentos apresentam variações entre anos e entre regiões caracterizadas por situações climáticas diferenciadas. Na definição das áreas aptas ao plantio do algodoeiro herbáceo consideraram-se as seguintes condições climáticas: 1. temperatura média do ar entre 20 ºC e 30 ºC; 2. precipitação anual entre 500 mm e 1500 mm; 3. umidade relativa do ar em torno de 60 %; e 4. nebulosidade inferior a 50 %. Os riscos climáticos foram identificados a partir da simulação do balanço hídrico da cultura realizado com o uso dos seguintes dados: a) Precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com no mínimo 15 anos de dados diários registrados nas estações meteorológicas do Estado de Pernambuco; b) Evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith para períodos de dez dias; c) Coeficiente de cultura (Kc): determinados em condições de campo e calculados valores médios para períodos de 10 dias durante o ciclo. d) Ciclo e fases fenológicas: analisados os comportamentos de cultivares com ciclos precoce, médio e tardio. Considerou-se o período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de água. e) Reserva útil do solo: estimadas em 40 mm e 50 mm de água disponível nos primeiros 60 cm do solo para as classes de solos Tipo 2 e Tipo 3, respectivamente. Foram efetuadas simulações para 06 épocas de plantio nos meses de janeiro e fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (Isna), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura da cultura do algodão (ETm). A definição das áreas de menor risco climático foi associada à ocorrência de déficit hídrico na fase de floração e formação do capulho, considerada a fase mais crítica. Para isso estabeleceram-se três classes de acordo com o Isna obtido: 1) favorável (Isna = 0.55); 2) intermediário (0,55 > Isna = 0,45) e; 3) desfavorável (Isna < 0,45). Em seguida, realizou-se a análise freqüencial ao nível de 80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA) entre o 30º dia e o 100º dia (70 dias) do ciclo da cultura. Esses valores 20 ISSN 1677-7042 1 foram georeferenciados em função da latitude e longitude e, com o uso de um de um sistema de informações geográficas confeccionaram-se os mapas temáticos que representam as melhores datas de plantio da cultura do algodão de ciclos precoce, médio e tardio no Estado de Pernambuco. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA O zoneamento de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos à semeadura de algodão os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página.6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Dias 1 1 a 10 Meses Períodos Dias Meses - Ano 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1 a 10 10 1 a 10 5 11 a 20 Fevereiro 6 21 a 28 7 1 a 10 11 11 a 20 Abril 8 11 a 20 Março 9 21 a 31 12 21 a 30 Bom Conselho 10 a 12 Santa Filomena 1a3 Bonito 10 a 12 Santa Terezinha 3a6 Brejão 10 a 12 São Benedito do Sul <!ID42663-3> Municípios Períodos 3a6 São Bento do Una 7a9 Brejo da Madre de Deus 7a9 São Caetano 9 a 11 10 a 12 Buenos Aires 10 a 12 São Joaquim do Monte Buíque 9 a 11 São José do Egito 3a6 Cachoeirinha 9 a 11 São Vicente Ferrer 10 a 12 Caetés 9 a 11 Solidão 3a6 Camaru 9 a 11 Surubim 10 a 12 Camocim de São Félix 9 a 11 Tabira Camutanga 10 a 12 Tacaimbó Canhotinho 10 a 12 Taquaritinga do Norte Capoeiras 9 a 11 Terezinha 10 a 12 Carnaíba 3a6 Timbaúba 10 a 12 Carpina 10 a 12 Toritama 7 a 11 Casinhas 10 a 12 Tracunhaém 10 a 12 Catende 9 a 11 Trindade Chã de Alegria 9 a 11 Triunfo 3a6 Chã Grande 9 a 11 Tupanatinga 9 a 11 Condado 10 a 12 Tuparetama 3a6 Correntes 10 a 12 Venturosa 9 a 11 Cortês 10 a 12 Vertente do Lerio 10 a 12 Cumaru 9 a 11 Vertentes 10 a 12 Cupira 9 a 11 Vicência 10 a 12 Feira Nova 9 a 11 Vitória de Santo Antão 9 a 11 Ferreiros 10 a 12 Xexéu 10 a 12 Flores 3a6 Gameleira 10 a 11 Glória do Goitá 9 a 11 Gravatá 9 a 11 Iati 9 a 11 Ibirajuba 9 a 11 3a6 Itaíba 9 a 11 3a6 7a9 10 a 12 1a3 Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de algodão, bem como a relação das principais doenças e pragas da cultura do algodão, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, sita na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6° andar, sala 646, CEP: 70043-900 Brasília - DF, ou no site: www.agricultura.gov.br. <!ID42663-4> Jaqueira 10 a 12 Jataúba 7a9 João Alfredo 9 a 12 Joaquim Nabuco 10 a 12 Lagoa do Carro 10 a 12 Lagoa do Itaenga 9 a 11 Lagoa dos Gatos 9 a 11 Lajedo 9 a 11 Macaparana 10 a 12 Machados 10 a 12 Maraial 10 a 12 Nazaré da Mata 10 a 12 Ouricuri 1a3 Palmares 10 a 12 Palmeirina 10 a 12 Panelas 9 a 11 Paranatama 9 a 11 3a6 Passira 9 a 11 Agrestina 9 a 12 Paudalho 9 a 11 Água Preta 10 a 12 Pedra 9 a 11 Águas Belas 9 a 11 Pombos 9 a 11 Alagoinha 7a9 Primavera 10 a 12 10 a 12 Afogados da Ingazeira 10 a 12 Brejinho Iguaraci 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES Ciclo Médio - D&PL: Delta Opal, Sure-Grow 821 e Delta Penta; Embrapa: BRS 187, BRS 200, BRS 201, BRS Rubi, BRS Safira e BRS Verde; Ciclo Tardio - D&PL: Acala 90. 5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos para à semeadura, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Aliança 10 a 12 Quipapá Altinho 9 a 12 Riacho das Almas 9 a 12 Amaragi 10 a 12 Ribeirão 10 a 12 Angelim 10 a 12 Sairé 9 a 11 Araripina 1a3 Salgadinho 9 a 12 9 a 11 RETIFICAÇÕES <!ID42794-0> Na Portaria nº 45, de 30/05/2005, Zoneamento Agrícola para a cultura do feijão 1ª safra no Estado do Santa Catarina, ano safra 2005/2006, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2005 paginas 94 e 95 Seção 1, no item 4. CULTIVARES HABILITADAS, incluir: Ciclo Intermediário: EPAGRI: SCS 202 Guará <!ID42795-0> Na Portaria nº 106 de 8 de setembro de 2005, Zoneamento Agrícola para a cultura de soja no Estado do Piauí, ano safra 2005/2006, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2005, Seção 1, paginas 15 e 16, no item 5. RELAÇAO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PIAUÍ APTOS À SEMEADURA, onde se lê no município de Rio Grande do Piauí, período 8 leia-se período 35 para solo Tipo 2, cultivar de ciclo Tardio e no município de Santa Filomena, onde se lê período 1 a 12 leia-se período 28 a 03 para solo Tipo 3, cultivar de ciclo precoce. . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA <!ID42076-0> Barra de Guabiraba 10 a 12 Saloá Belém de Maria 9 a 11 Sanharó 7a9 Belo Jardim 7a9 Santa Cruz 2a3 Bezerros 9 a 11 Santa Cruz da Baixa Verde 3a6 Bodocó 1a3 Santa Cruz do Capibaribe 7a9 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Na Resolução nº 043, de 09.09.05, da Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CD/CNEN, publicada no DOU nº 218, pág. 06, S. 1, de 14.11.05, onde se lê: "...publicada no DOU nº 066, de 07.05.05..."- leia-se: "...publicada no DOU nº 066, de 07.04.05..." COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 18 de novembro de 2005 DESPACHO DO DIRETOR Em 18 de novembro de 2005 <!ID43130-0> <!ID43129-0> RETIFICAÇÃO 47ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 214ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, 900.0776/2000 Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e 900.0824/2001 Aplicada GILBERTO PEREIRA XAVIER CNPJ 02.776.669/0001-03 03.447.568/0001-43 PROCESSO 0008/1990 0020/1990 0102/1990 0135/1990 0570/1994 ENTIDADE Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Fundação Norte-Riograndense de Pesquisa e Cultura Fundação Butantan Fundação de Apoio à Pesquisa CLÁUDIO DA SILVA LIMA VALOR US$ 5.000.000,00 100.000,00 150.000,00 3.000.000,00 80.000,00 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 ISSN 1677-7042 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID43088-0> <!ID41593-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 17 de novembro de 2005 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 117/2005 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO Fundação de Amparo à Pesquisa do estado da Bahia Associação do Desenvolvimento Tecnológico de Londrina NUMERO CONVENIO 22.02.0418.00 473877 22.02.0407.00 470787 NUMERO EMPENHO 2005ne004802 VALOR EMPENHO 45.589,00 VIGENCIA CONVENIO 30/12/2005 2005ne004801 34897,00 30/06/2006 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO o- <!ID42637-0> PORTARIA N 206, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo I, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO ANEXO I 05 6172 - Filmes que Não Fiz (Os) Cristiano Abud Barbosa CNPJ/CPF: 009.363.376-99 Processo: 01400.011516/05-52 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 277.937,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 <!ID42638-0> PORTARIA N o- 207, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 055059 - Circucine 1º Circuito de Cinema na Universidade Conferência Nacional de Cultura CNPJ/CPF: 38.050.381/0001-96 Processo: 01400.008862/05-53 DF-Brasília Valor aprovado de R$: 1.648.676,51 para R$ 1.598.797,51 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO ANEXO I 05 6316 - Filinto Muller Joel Vaner Leão CNPJ/CPF: 128.848.041-53 Processo: 01400.011726/05-41 MT - Cuiabá Valor do Apoio R$: 281.751,34 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 05 6219 - Brasil de Todos os Santos Monica Rischbieter CNPJ/CPF: 355.105.959-49 Processo: 01400.011573/05-31 21 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 220.970,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 05 4697 - Cine Pe Festival do Audiovisual 2006 BPE- Bertini Produções e Eventos Culturais e Esportivos Ltda CNPJ/CPF: 04.719.487/0001-18 Processo: 01400.007394/05-08 PE - Recife Valor do Apoio R$: 955.087,50 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 053102 -Todo Mundo Dança Ruth Slinger CNPJ/CPF: 092.284.908-02 Processo: 01400.004757/05-45 SP- São Paulo Valor do Apoio R$: 282.300,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91 05-0301 - Do Outro Lado da Vida II. Processo: 01580.039321/2005-04. Proponente: Centro de Cultura Cinematográfica Providence. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.368.016/0001-14. Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.026.447,59. Valor Aprovado no Artigo 25º da Lei nº 8.313/91: R$ 4.775.125,21. Banco: 001 - Agência 1817-1 - Conta Corrente 14.172-0. Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 152, realizada em 07/11/2005. 05-0319 - José Sarney - Um Nome na História. Processo: 01580.039911/2005-29. Proponente: FBL e Associados, Comunicações Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ. CNPJ: 73.364.879/0001-24. Valor total do orçamento aprovado: R$ 650.788,50. Valor Aprovado no Artigo 25º da Lei nº 8.313/91: R$ 650.788,50. Banco: 001 - Agência 2132-6 - Conta Corrente 9.359-9. Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 152, realizada em 07/11/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID43087-0> 05 6143 - Todas as Mães do Mundo Ela Filmes Ltda CNPJ/CPF: 05.429.866/0001-36 Processo: 01400.011445/05-98 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 57.000,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 05 5857 - Lembranças do Futuro Parte 2 Nova Era Produções de Arte Ltda CNPJ/CPF: 29.415.130/0001-77 Processo: 01400.010951/05-60 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 173.162,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 05 4287 - Curta Fortaleza Armando Pinto Praça Neto CNPJ/CPF: 07.543.070/0001-35 Processo: 01400.006477/05-71 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 310.097,90 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 ANEXO II 05 5775 - Cine Oficine Raiz Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31 Processo: 01400.010544/05-52 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 216.700,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 051378 - Portal Terra Paulista CENPEC-Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária CNPJ/CPF: 57.395.287/0001-13 Processo: 01400.002060/05-30 SP- São Paulo Valor do Apoio R$:413.505,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 05 6023 - Anna D'Africa Branca Maria de Paula CNPJ/CPF: 277.724.036-15 Processo: 01400.011258/05-12 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 22.500,00 Prazo de Captação: 14/11/2005 a 31/12/2005 DELIBERAÇÃO N o- 279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 DELIBERAÇÃO N o- 278, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera: Art 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 023849- Hotel Atlântico Processo: 01400.002692/2002-51 Proponente: Planifilmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 61.374.229/0001-80 Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.750.000,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 2.600.000,00 para R$ 2.400.000,00 Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 27.138-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93:R$ 562.500,00 Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 27.137-3 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 400.000,00 para R$ 600.000,00 Banco: 001- Agência: 0385-9 Conta Corrente: 28.411-4 Prazo de captação: até 31/12/2005. Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionados abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 024085 - Brilhante Processo: 01400.007018/2002-62 Proponente: MP 2 Produções. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.456.361/0001-00 Prazo de captação: até 31/12/2005 Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93. 030098 - Siri-Ará Processo: 52800.001909/2003-14 Proponente: Iluminura Cinema e Multimídia Ltda M.E Cidade/UF: Fortaleza / CE CNPJ: 04.614.433/0001-98 Prazo de captação: até 31/12/2005 Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID40681-0> PORTARIA N o- 1.187/DGAC, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Altera a Portaria nº 189/DGAC, de 8 de março de 2005. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o artigo 5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, resolve: Art. 1º Alterar o item V do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 189/DGAC, de 8 de março de 2005, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Os Aeroportos situados na Área de Controle Terminal (TMA) de Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização: ................... § 2º Aeroporto da Pampulha (Belo Horizonte) - SBBH ................... V - Está autorizada a permanência no Aeroporto da Pampulha das linhas constantes do anexo I, para atendimento de demanda específica, até 30 de junho de 2006. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA N o- 90/DPC, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID43041-0> Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC. 1 b)De Enfermeiro (ENF): O Suboficial ou Sargento do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças ou do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, com aperfeiçoamento em Enfermagem, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários Módulo Geral (CFAQ - II)". § 6º - No Capítulo 7: I - cancelar a atual alínea a); II - alterar a designação das atuais alíneas b), c), d) e e) para a), b), c) e d), respectivamente. 7º Instituir o Anexo 1-I "ATESTADO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO", conforme modelo ora juntado. § 8º- Efetuar alterações no Anexo 2-A, que passa a ter a constituição que a esta acompanha. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em D.O.U. Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 12/DPC, de 31 de janeiro de 2005. MARCOS MARTINS TORRES Vice-Almirante Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Reservas de Lucros Lucro no exercício TOTAL DO PASSIVO 18.253.999 7.200.332 100.879.265 NAPOLEÃO B. GOMES Vice-Almirante (RM1-CA) Diretor-Presidente INDALECIO C. VILLA ALVAREZ Contra-Almirante (IM) Diretor Administrativo-Financeiro EXPEDITO R. LEMOS Contador CRC 46.158-0 RJ Assessor Financeiro CLÁUDIA R.FERNÁNDEZ Capitão-de-Corveta (T) Chefe do Departamento Financeiro Ministério da Educação . PORTARIA N o- 93/DPC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43042-0> Credencia o Instituto de Ciências Náuticas - ICN para ministrar o Curso Especial de Radioperador Geral (EROG). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Ciências Náuticas para ministrar o curso Especial de Radioperador Geral (EROG), sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, para atender o previsto no Programa do Ensino Profissional Marítimo (PREPOM - Aquaviários). Art. 2º O presente credenciamento tem a validade de três anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser revogado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. GABINETE DO MINISTRO <!ID43202-0> PORTARIA N o- 4.004, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 358/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015509/2004-94, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o curso de Engenharia Química, na modalidade a distância, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência, ambas com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID43201-0> O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º - Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários" - NORMAM-13, como se segue: 1º - O item 0111 passa a ter a seguinte redação: " 0111 - ASCENSÃO DE CATEGORIA A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes, encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas". 2º - A primeira linha da subalínea b3) do item 0120, passa a ter a seguinte redação: " 3) Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I) expedido pelo Comandante do navio à". 3º - O 3º parágrafo do item 0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA SUPERIOR, passa a ter a seguinte redação: " O substituto do Comandante ou do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, será, respectivamente, o Imediato ou o Subchefe de Máquinas, devendo esta substituição ser limitada ao menor período de tempo possível". 4º - O item 0304 passa a ter a seguinte redação: " 0304 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE CÂMARA a)De Cozinheiro (CZA) Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de Cozinheiro (CO), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II) b)De Taifeiro (TAA) Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de Arrumador (AR), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II)". § 5º - O item 0305 passa a ter a seguinte redação: " 0305 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE SAÚDE a)De Auxiliar de Saúde (ASA): O Cabo do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças e do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, da especialidade de Enfermeiro (EF), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II). DESPACHO DO MINISTRO Em 18 de novembro de 2005 MARCOS MARTINS TORRES Vice-Almirante <!ID41485-0> EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS C.N.P.J. 27.816.487/0001-31 BALANCETE PATRIMONIAL Outubro de 2005 ATIVO (Em reais) ATIVO CIRCULANTE 94.402.142 Disponibilidades 69.009.826 Valores a receber de clientes 12.049.259 Impostos a recuperar Estoque em poder de terceiros 671.800 4.396.710 Adiantamento a fornecedores 7.138.125 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Depósitos para recursos trabalhistas Depósitos para recursos administrativos Depósitos para recursos judiciais Incentivos Fiscais FERNANDO HADDAD RETIFICAÇÃO <!ID42378-0> 1.134.300 Depósitos em garantia Outras Contas a receber Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 358/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 5 de outubro de 2005, favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de graduação em Engenharia Química, na modalidade à distância, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Brasileira de Educação e Assistência, conforme consta do Processo nº 23000.015509/2004-94. 2.122 5.644.807 Na Portaria Ministerial n° 3.905, de 14 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, seção 1, página 10, onde se lê: “mantida pelo Colégio Brasileiro de Estudos Sistemáticos S/C Ltda.”, leia-se: “mantida pelo Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos S/C Ltda.”. (Despacho SESu no 2.207/2005, Registro SAPIENS nº 702250). 304.621 5.158.158 104.300 77.728 ATIVO PERMANENTE 832.316 Imobilizado 832.316 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO <!ID43140-0> TOTAL DO ATIVO 100.879.265 PASSIVO PASSIVO CIRCULANTE Fornecedores de serviço Juros e dividendos propostos 46.332.312 450.679 1.633.000 Participação a empregados 302.733 Adiantamentos de clientes 31.436.212 Salários e encargos a pagar 1.044.273 Provisão de 13º salário 2.385.819 Provisão de férias 1.886.809 Outros Impostos e contribuições a recolher 2.771.116 Fundo de assistência médica 4.183.051 Encargo social parcelamento 24.770 Outras contas a pagar PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 213.850 1.388.008 Enc. Sociais Parcelamento 1.388.008 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 53.158.945 Capital social 27.704.614 PORTARIA N o- 344, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MEC/GM n.º 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei n.º 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo I da presente portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária, da Unidade 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, constante da Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A alteração da modalidade de aplicação na forma do anexo a esta Portaria se deve a necessidade de compatibilização da despesa com a política e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação na execução, de forma descentralizada, dos programas assistidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à conta do orçamento a que se refere a Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 ANEXO I 23 ISSN 1677-7042 12.361.1376.5079.0050 3380 1113 466.800,00 3390 1113 466.800,00 12.361.1377.0946.0001 3330 0113 140.000,00 3340 0113 140.000,00 APOIO À EDUCAÇÃO DO CAMPO- NACIONAL 3350 0113 400.000,00 3340 0113 400.000,00 FORTALECIMENTO DA ESCOLA- FUNDESCOLAIII- NA REGIÃO CENTRO-OESTE PROGRAMA DE TRABALHO REDUÇÃO MOD FONTE 12.128.0150.09DX.0001 3330 0113 CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL INDÍGENANACIONAL 3340 3350 12.128.1072.09DP.0001 3330 ACRÉSCIMO VALOR MOD FONTE VALOR 250.000,00 3340 0113 250.000,00 0113 240.000,00 3330 0113 240.000,00 12.363.1062.7109.0001 3350 0148 734.995,00 3340 0148 734.995,00 0113 480.347,45 3330 0113 480.347,45 IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CENTROS ESCOLARES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROEP - NACIONAL 3350 2112 357.534,41 3330 2112 357.534,41 0113 207.425,00 3340 0113 207.425,00 12.366.1060.0081.0001 3330 0113 17.968.886,70 3340 0113 17.968.886,70 3340 0112 23.000.000,00 3350 0112 23.000.000,00 4430 0112 70.000,00 4440 0112 70.000,00 12.367.1374.09EG.0001 4430 0112 100.000,00 4440 0112 100.000,00 APOIO À DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL 4450 0112 5.800,00 4440 0112 5.800,00 12.367.1374.09EH.0001 3330 0112 145.352,79 3340 0112 145.352,79 3330 0112 419.500,00 3350 0112 419.500,00 12.367.1374.0959.0001 3330 0112 99.182,05 3350 0112 99.182,05 APOIO À ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL 3330 0113 39.520,00 3340 0113 39.520,00 3350 0112 20.000,00 3330 0112 20.000,00 12.367.1374.0977.0001 3330 0112 455.000,00 3350 0112 455.000,00 3350 0113 2.000.000,00 3340 0113 2.000.000,00 3330 0113 700.000,00 3340 0113 700.000,00 APOIO À FORMAÇÃO CONTINUADA DOS TRABALHADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA- NACIONAL 12.306.1061.0513.0001 APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS A ADULTOS - NACIONAL 3330 0118 1.882.545,80 3340 0118 1.882.545,80 APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA - NACIONAL 12.361.1061.0509.0001 CONCESSÃO DE BOLSA AO ALFABETIZADOR- NACIONAL 3350 0112 26.638,80 3390 0112 26.638,80 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -NACIONAL 12.361.1061.09CW.0001 3340 0113 414.213,00 3390 0113 414.213,00 APOIO A REESTRUTURAÇÃO DA REDE FISÍCA PÚBLICA - NACIONAL 12.361.1061.09EV.0001 4440 0113 48.966,00 4490 0113 48.966,00 APOIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE PÚBLICA - NACIONAL 3330 12.361.1072.0966.0001 12.366.1060.0920.0001 0113 2.150.000,00 3340 0113 2.150.000,00 APOIO À FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL - NACIONAL 12.367.1062.09EJ.0001 QUALIFICAÇÃO DA PESSOA COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS- NACIONAL APOIO A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NACIONAL 12.367.1374.09EI.0001 12.361.1336.09CJ.0001 4440 0113 285.749,00 4450 0113 285.749,00 APOIO À AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR NAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS - NACIONAL 4450 0113 285.749,00 4440 0113 285.749,00 12.361.1376.0954.0001 3330 0113 1.242.753,45 3340 0113 1.242.753,45 EDUCAÇÃO ESPECIAL COMO FATOR DE INCLUSÃO ESCOLAR- NACIONAL APOIO À CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL- NACIONAL APOIO À DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - NACIONAL 12.422.1377.09EL.0001 12.361.1376.0969.0001 3330 0113 1.393.636,17 3340 0113 1.393.636,17 APOIO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE NO ESPAÇO ESCOLAR- NACIONAL APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NACIONAL 12.361.1376.5079.0020 3340 0148 1.196.000,00 3330 0148 FORTALECIMENTO DA ESCOLA- FUNDESCOLAIII- NA REGIÃO NORDESTE 12.573.1061.09DM.0001 APOIO A INOVAÇÕES EDUCACIONAIS- NACIONAL SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA o- <!ID43141-0> 1.196.000,00 PORTARIA N 200, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para a Instituição Federal de Ensino, abaixo relacionada, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.6353.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 965629: <!ID43142-0> PORTARIA N o- 201, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para a Instituição Federal de Ensino, abaixo relacionada, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682: Instituição Beneficiada Instituição Beneficiada Processo nº Nota de Valor R$ Crédito Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista-MG 23000.077464/2005-22 000264 Total 5.000,00 Processo nº Nota de Valor R$ Crédito Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE 23000.020236/2005-81 000265 41.047,16 Total 41.047,16 5.000,00 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER MOREIRA PACHECO Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER MOREIRA PACHECO <!ID43143-0> PORTARIA N o- 202, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824 de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.8383.0001 - Ampliação dos Alojamentos das Escolas Agrotécnicas Federais e CEFET's, PTRES 975682: Instituição Beneficiada Processo nº Nota de Valor R$ Crédito Centro Federal de Educação Tecnológica 23000.086279/2005-29 000266 de Bambui-MG 64.600,00 Centro Federal de Educação Tecnológica 23000.095189/2005-29 000267 de Urutaí-GO 64.593,64 Escola Agrotécnica Federal de Alegrete-RS 23000.051531/2005-89 000268 000275 64.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Catu-BA 23000.058300/2005-04 000269 64.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Manaus-AM 23000.019614/2005-83 000270 63.432,20 Escola Agrotécnica Federal de Concórdia -SC 23000.063165/2005-19 000271 36.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081336/2005-83 000272 12.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081335/2005-39 000273 26.600,00 Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081337/2005-28 000274 Total 25.400,00 423.025,84 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER MOREIRA PACHECO 24 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Ministério da Fazenda . <!ID43260-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 14 de novembro de 2005 SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide: Indeferir o pedido de transferência de mantença da Faculdade de Economia e Administração do IBMEC, mantida por IBMEC Educacional S/A, para o Instituto Veris, formulado no Processo nº 23000.0010635/2005-42, Registro SAPIEnS nº 20041004668. MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID40868-0> PORTARIA N o- 682, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42708-0> A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e a delegação de competência de que trata a Portaria no 76, de 18 de abril de 2005, resolve: Art. 1o Promover, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, modificação da Modalidade de Aplicação da dotação orçamentária consignada à unidade orçamentária 73108 - Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, aprovada na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM RESOLUÇÃO N o- 71, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto, CONSIDERANDO os termos do Edital nº. 001/2005-PRH, de 03 de maio de 2005, publicado no D.O.U. nº. 87, de 09.05.2005; CONSIDERANDO o que consta dos processos baixo relacionados, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Adjunto da carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. JUSTIFICATIVA O remanejamento de crédito da Modalidade de Aplicação 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal para 40 - Transferências a Municípios tem como finalidade alocar dotação orçamentária que possibilite à União aplicar os recursos pertinentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. 73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 73108 - TRANSF. CONSTITUCIONAIS - REC. SOB SUPERV. DO MINIST. DA FAZENDA ANEXO - I CENTRO DE TECNOLOGIA 1 - Departamento de Engenharia de Computação e Automação Processos nºs 021381/2005, 021384/2005 e 021382/2005. Área: Processamento de Sinais Professor Adjunto Regime de Trabalho: DE CLASSIFICAÇÃO 1º Lugar 2º Lugar 3º Lugar NOME DO CANDIDATO Ana Maria Guimarães Guerreiro Francisco José Fraga da Silva Allan de Medeiros Martins MÉDIA GERAL 8,2 8,0 7,5 2 - Departamento de Engenharia Elétrica Processos nºs 020982/2005, 020969/2005 e 020978/2005. Área: Eletrônica Professor Adjunto Regime de Trabalho:DE CLASSIFICAÇÃO 1º Lugar 2º Lugar 3º Lugar NOME DO CANDIDATO Fernando Rangel de Souza Gláucio Bezerra Brandão Anfranserai Morais Dias 1º Lugar NOME DO CANDIDATO Tatyana Mabel Nobre Barbosa 1º Lugar NOME DO CANDIDATO Eliane Ferreira da Silva MÉDIA GERAL 9,18 8,34 6,38 1º Lugar NOME DO CANDIDATO Luciano Bezerra Menezes Sampaio JOSÉ IVONILDO DO REGO E S F G N D R P M D O I U F T E 28.845.0903.0047.0001 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (CF, art. 212) - Nacional F 3 1 40 0 101 Valor Em R$1,00 945.000.000 TOTAL - FISCAL 945.000.000 TOTAL - GERAL 945.000.000 <!ID42951-0> MÉDIA GERAL 7,64 MÉDIA GERAL 8,7 MÉDIA GERAL 8,37 REDUÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O I U F T E 28.845.0903.0047.0001 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (CF, art. 212) - Nacional F 3 1 30 0 101 Valor Em R$1,00 945.000.000 TOTAL - FISCAL 945.000.000 TOTAL - GERAL 945.000.000 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO 3 - Departamento de Ciências Econômicas Processo nº. 040679/2005 Área: Métodos Quantitativos Professor Adjunto Regime de Trabalho:DE CLASSIFICAÇÃO AÇÃO/ SUBTÍTULO ANEXO - II 2 - Departamento de Biblioteconomia Processo nº. 040511/2005 Área: Organização e Tratamento da Informação Professor Adjunto Regime de Trabalho:DE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 73108 - TRANSF. CONSTITUCIONAIS - REC. SOB SUPERV. DO MINIST. DA FAZENDA CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS 1 - Departamento de Educação 1.1 - Processo nº. 040053/2005 Área: Ensino da Matemática e Didática Professor Adjunto Regime de Trabalho: DE NÃO HOUVE APROVAÇÃO 1.2 - Processo nº. 040079/2005 Área Ensino da Geografia, Meio Ambiente e Didática. Professor Adjunto Regime de Trabalho: DE NÃO HOUVE APROVAÇÃO 1.3 - Processo nº. 040081/2005 Área: Ensino da Língua Portuguesa e Didática Professor Adjunto Regime de Trabalho: DE CLASSIFICAÇÃO ACRÉSCIMO PORTARIA Nº 41, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida no Mandado de Segurança n.° 2005.61.00.0071420, o qual tramitou perante a 14º Vara Cível Federal de São Paulo/SP, resolve: Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Divida Ativa da União Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle n.º af98.8dc6.9acb.6611,em favor de CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, CNPJ N°. 60.993.193/0001-50, datada de 13 de julho de 2005. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42095-0> Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de dezembro de 2005. A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara: Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior: I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 2005, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14/11/2005, cujo valor corresponde a R$ 2,1982; II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro de 2005 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14/11/2005, cujo valor corresponde a R$ 2,1990. REGINA MARIA FERNANDES BARROSO 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID37893-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 192, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000413/2005-29 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca FORD, modelo Taurus, cor branca, ano de fabricação 2000, chassi nº 1FAFP53U9YG164714, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 01/0331524-6, de 03/04/2001, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da Embaixada dos Estados Unidos da América, CNPJ nº 03.874.311/0001-78. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto <!ID37886-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 193, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000434/2005-44 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca DODGE, modelo Caravan, cor vermelha, ano de fabricação 1998, chassi 1B4GP44GXWB620776, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0591102-6, de 04/07/2002, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de Antonio Henriques Rebelo, CPF nº 730.523.701-97, para Adair Jorge Brondani, CPF nº 369.449.800-10. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto <!ID41517-0> Cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de no 698.561.681-04, em nome de TONY CHATER, por atribuição de mais de um número de inscrição para a mesma pessoa física, conforme consta no processo MF no 11853.000318/2005-99/MF. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 194, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000449/2005-11 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MERCEDES BENZ, modelo C180, cor azul, ano de fabricação 2001, chassi WDBRF35WX2A219869, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 01/1090807-9, de 07/11/2001, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de propriedade de Patrício Camilo Naveas, funcionário do Banco Interamericano de Desenvolvimento, CPF nº 729.075.331-34. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 25 ISSN 1677-7042 2. Incluído no Registro de Despachante Aduaneiro: INSCRIÇÃO 3D.0.115 NOME CPF VALDIR MARTINS LOPES 155.166.103-97 PROCESSO 11131.001360/2005-72 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. SANDRA MARIA SOARES PONTES <!ID41707-0> Entidades que não cumprem os requisitos fixados em lei para o gozo de benefícios fiscais não se caracterizam como imunes ou isentas de tributos. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 275, de 15 de agosto de 2005, publicada no DOU de 15 de agosto de 2005, com base no art. 32 da lei nº 9.430/96 e arts 12 a 16 da lei 9.532/97 e tendo em vista o que consta no processo nº 14041.000385/2005-56, de interesse da empresa ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DE BRASILIA, inscrita no CNPJ sob nº 01.226.026/0001-15, declara: A suspensão da imunidade tributária da referida pessoa jurídica, nos anos-calendarios de 2000 a 2001, e a suspensão da isenção, no ano-calendario de 2002, por inobservância de requisitos legais. ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 221, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42994-0> Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43188-0> Declara anulada de ofício, por haver sido atribuído mais de um número, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ - MA no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando ainda o processo administrativo nº 10325.001161/2005-24, Declara: Anulada, de ofício, a inscrição de nº 05.666.865/0001-05 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por haver sido atribuído mais de um numero de inscrição para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE SÃO PEDRO DA AGUA BRANCA, permanecendo esta com o CNPJ 05.818.993/0001-04. JUAREZ BARBOSA PORTO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42996-0> . O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 030, de 25.02.2005,e publicada no DOU de 04.03.2005 e com base no artigo 60 da Lei nº 10.637, de 30.12.02 e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada enquadra-se na condição prevista no art. 43 da IN/SRF nº 568/2005, conforme apurado no processo administrativo nº 10183.000753/2005-91, Declara inapta, com efeitos tributários desde a data da ocorrência dos fatos, 17 de novembro de 1997, pelos motivos insculpidos nos incisos III, art. 34, e inciso III, art. 41 da IN RFB 568, de 08 de setembro de 2005, combinado com o Inciso I, art. 4º da IN SRF 228, de 21 de Outubro de 2002 , a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ nº 01.054.446/0001-61, da LAGOA AZUL EXPORTAÇÃO INDUSTRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com endereço declarado como sendo à Estrada Nova Maringá a Brianorte KM 109, Zona Rural, Nova Maringá, MT. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005; artigos 46, inciso I, e 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, e considerando o que consta no Processo nº 10435.000762/2005-72, declara: Art. 1 - Canceladas as inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos números de inscrição 528.345.494-00, 767.210.00415 e 856.961.884-00, por multiplicidade de inscrição com o NI 022.143.664-23. Art. 2 - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às datas de inscrição no CPF. HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41710-0> 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41708-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, considerando o disposto no Artigo 76, inc. I, alínea “ i “ da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, c/c Art. 9°, Inc. I da IN SRF nº 386, de 10.01.2004, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo Fiscal nº 10218.000448/2005-54 e Auto de Infração 0210300/00131/05, ambos de 29 de Setembro de 2005, resolve: Art. 1º. Aplicar a Pena de Advertência na empresa Companhia Vale do Rio Doce, CNPJ/MF nº 33.592.510/0370-74, localizado na Serra dos Carajás, município de Parauapebas, Estado do Pará. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 48, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 Declara Inapta a empresa Caiçara Construções Ltda CNPJ 04.111.107/0001-68. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ-AL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a empresa e seus sócios não se encontram no seu domicilio fiscal e seu paradeiro é desconhecido: Art. 1º Declara inapta para todos os efeitos, a empresa Caiçara Construções Ltda CNPJ sob o nº 04.111.107/0001-68. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde o dia 28/06/2005. FRANCISCO AUGUSTO CARLOS 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41711-0> <!ID41706-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41709-0> Declara cancelada a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, fundamentado no art. 46 e 47 da Instrução Normativa SRF n.º 461, de 18 de outubro de 2004, declara: A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no § 1o do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara: 1. Excluído do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: INSCRIÇÃO 3A.0139 NOME VALDIR MARTINS LOPES CPF 155.166.103-97 Nº PROCESSO 11131.001360/2005-72 Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição dos imóveis que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: 26 ISSN 1677-7042 Nº 86 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 1.277.531-2, vinculada ao imóvel denominado “Sítio Novo”, com área total de 1,6 hectares, situado no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, por motivo de localização em zona urbana daquele município, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10530.002119/2002-52. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. Nº 87 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 4.969.604-1, vinculada ao imóvel denominado “Upa Agrícola”, com área total de 697,7 hectares, situado no município de Casa Nova, Estado da Bahia, por motivo de duplicidade com o de nº 1.773.261-1, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13527.000127/2002-10. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1998. Nº 88 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.858-1, vinculada ao imóvel denominado “Silo Mimoso I”, com área total de 1,6 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13520.000155/2003-70. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. Nº 89 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.924-3, vinculada ao imóvel denominado “Anexo Mimoso II - Barreiras”, com área total de 17,3 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13520.000210/2003-21. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. Nº 90 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.648.480-6, vinculada ao imóvel denominado “Mimoso II - Barreiras”, com área total de 54,7 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13520.000211/2003-76. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. Nº 91 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.690.457-6, vinculada ao imóvel denominado “Anexo ao Mimoso II”, com área total de 45,0 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13520.000212/2003-11. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. Nº 92 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.065.914-6, vinculada ao imóvel denominado “Anexo 2 Mimoso II Frigor - Barreiras”, com área total de 6,2 hectares, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia, por motivo de transformação em imóvel urbano, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13520.000213/2003-65. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILPREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA PORTARIA N o- 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41714-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria 275 de 15/08/2005 e, considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18/10/2005, a Certidão Negativa de Débito Nº 0000308/2005-04023110, com data de emissão de 18/10/2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil Previdenciária em Ipiaú/BA, em nome do sujeito passivo JURANDI MELO SANTOS, CEI nº 32.030.01059/69. Art. 2º Dessa forma, a contar de 18 de outubro de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. SIDNEY AFONSO LIMA SILVA 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41713-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 148, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41712-0> Cancela Ato Declaratório Executivo de exclusão de pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Cancela Regime Especial destinado a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 127, de 09 de setembro de 2.005, publicado no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2.005, considerando o disposto na IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela INSRF 101 de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º - Alterado, relativamente aos Registros Especiais de USUÁRIO DE PAPEL e GRÁFICA destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob os números UP-08190/0332 e GP08190/0124, objeto dos ADE números 634/2002 e 676/2002, respectivamente, o endereço da empresa EDITARE EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ sob número 04.784.950/0001-50, DE: Rua Dr. Renato Paes de Barros, 778 - 6º andar - Itaim Bibi - São Paulo - SP, PARA: Rua General Jardim, 482 - Conjunto 42 - Vila Buarque - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.003831/2002-41. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo DRF nº 76 de 27 de outubro de 2005, pelo qual foi excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, a pessoa física UBIRAJARA SEBASTIÃO BITTENCOURT, CPF nº 139.815.109-25. Art. 2º Efetua-se o cancelamento por tratar de caso de competência privativa da Procuradoria da Fazenda Nacional. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. NELSON TAKESHI YOSHIY 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID41705-0> <!ID42094-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/ de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/2005), considerando o que consta do processo de número 10855.004407/2003-60 e de acordo como o disposto no artigo 28 da Instrução Normativa SRF número 568, de 08 de setembro de 2005, declara que fica anulada, de ofício, por multiplicidade, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.nº 01.621.029/0001-53, a partir de 13/01/1997, de COOPERATIVA NACIONAL DE TRABALHOS PROFISSIONAIS C.N.T.P, CNPJ Nº 01.699.634/0001-47. WALTER LUIZ DE HARO A DelegadA da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de Agosto de 2.001, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2.002, declara: Art. 1º. Inapta, a inscrição no CNPJ nº 02.312.462/0001-70 atribuído à empresa RED STAR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA com endereço indicado como sendo Rua Tamandaré, nº 31 sala 03, bairro Boa Vista, município de Novo Hamburgo - RS face aos elementos de prova juntado ao processo nº 11065.004790/200404, e de acordo com o disposto no art. 29 inciso IV e art. 37, inciso I da IN SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002. Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES BANCO CENTRAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 70, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42093-0> Declara a inaptidão de empresas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por elas emitidos. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, alterados pelos artigos 59, § 2º e 60 da Lei nº 10.637/2002, e art. 43 c.c. parágrafo único do art. 45 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando que as pessoas jurídicas abaixo identificadas não lograram comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta nos processos administrativos fiscais abaixo relacionados, resolve: Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das pessoas jurídicas abaixo identificadas, com base no artigo 11, inciso II e seu parágrafo único da IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002 e no art. 34, inciso IV, da IN SRF nº 568/2005 e INIDÔNEOS os documentos por elas emitidos, nos termos do artigo 48 da mesma IN, a partir das datas assinaladas, pelos motivos expostos nos processos mencionados: Empresa: SANTA ROSA COM IMP E EXP LTDA CNPJ Nº: 39.006.507/0001-98 Inidoneidade a partir de: 23 de maio de 2005 Processo nº: 10314.005482/2005-27 Empresa: ELANTRA OVER SEAS LTDA CNPJ Nº: 67.868.216/0001-44 Inidoneidade a partir de: 29 de março de 2005 Processo nº: 10314.004433/2005-77 JOSÉ PAULO BALAGUER <!ID40977-0> ATO N o- 1.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no artigo 19, alínea "d", da Lei 6.024, de 13.3.74, à vista da decretação da falência da sociedade, por sentença de 28.7.2005 do Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial daquele Estado, em 2.8.2005, resolve: I - declarar cessada a liquidação extrajudicial a que foi submetido, pelo Ato PRESI 982, de 1.8.2002, publicado no Diário Oficial da União de 2.8.2002, o SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. (CNPJ 62.572.623/0001-96), com sede em São Paulo (SP); II - dispensar VALDER VIANA DE CARVALHO, carteira de identidade 5.519.418 - SSP/SP e CPF 369.056.238-49, das funções de liquidante. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco DIRETORIA COLEGIADA <!ID43520-0> CIRCULAR N o- 3.299, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Inclui no título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais capítulo sobre garantias prestadas por organismos internacionais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de 11 de outubro de 2005, com base no disposto nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.337, de 28 de novembro de 1996, 3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de março de 2005 e Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu: 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Art. 1º Incluir o capítulo 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005. Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI. Art. 3 º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SCHWARTSMAN Diretor PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO Diretor ANEXO -------------------------------------REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País CAPÍTULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais -------------------------------------1.As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.218, de 30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001. 2 As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro: a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito garantida; b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia; c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior; d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema RDE/Rof. 3. O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia. 4. As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o caso. 5.O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil. 6. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de vencimento a que corresponde o ingresso efetuado. 7. O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof. 8.Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos legais. 9.O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda . 10. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID42441-0> EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2005-2815 Acusados: Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré Queiroz Galvão Participações Indústria e Agropecuária S/A Roberto de Queiroz Galvão Ementa: Imputação de infração ao artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 358/02. Absolvição. Imputação de abuso de poder de controle. Absolvição. Infração ao disposto na alínea a, § 4º, do art. 161, da Lei nº 6.404/76. Constituição do Conselho Fiscal. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: a) absolver a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré e Roberto de Queiroz Galvão da imputação de infração ao art. 12, caput, da Instrução CVM nº 358/02; b) absolver os acusados da imputação de abuso de poder de controle; SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA c) impor a multa individual de R$ 20.000,00 aos acusados, Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Queiroz Galvão Participações Indústria Agropecuária S.A. e Roberto de Queiroz Galvão, por infringirem o disposto na alínea a, do § 4º, do art. 161, da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM interporá recurso de ofício ao mesmo Conselho no tocante às absolvições proferidas. Ausentes tanto o acusado como o seu representante legal. Presente à sessão de julgamento o procurador Fabrício Duarte Tanure, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão de julgamento. <!ID42434-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de novembro de 2005 Processo administrativo sancionador nº 12/2004 Objeto do Inquérito: “Apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F, no período de 01/01/02 a 31/03/03, com a participação da São Paulo Corretora de Valores Ltda., Laeta S/A DTVM, Bônus-Banval Commoditieis - Corretora de Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda." Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusados Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2005 MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Relator e Presidente da Sessão de Julgamento COLEGIADO <!ID42442-0> 27 ISSN 1677-7042 DECISÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 Acusados Advogados José Carlos Batista Dr. Elmiro Chiesse Coutinho Júnior e outros Eucatex S/A Ind de Comercio Dr. Genildo de Brito e outros Flávio Maluf Dr. Genildo de Brito e outros Banco Rendimento S.A. Dr. Gustavo Martins de Almeida Grandfood Indústria E Comércio Ltda Dr. Jorge Nemr e outros Ricardo Ribeiro Pessoa Dr. José Oswaldo Guimarães de Abreu UTC Engenharia S/A. Dr. José Oswaldo Guimarães de Abreu Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda ( Atual Bônus-Banval Participações Ltda Dr. Leslie Amendolara Ricardo Marques De Paiva Dr. Leslie Amendolara Cezar Sassoun Dr. Luiz Alfredo Taunay e outros Antônio Cláudio Lage Buffara Dr. Maurício Boudakian Moysés e outros Ipanema S/A Cctvm ( atual Pratica S.A. Cctvm) Dr. Maurício Boudakian Moysés e outros Gramercy Participações Ltda PARTICIPANTES: MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO SANTANDER S.A. - PROC. RJ2002/8479 Dr. Nelson Laks Eizirik e outros Jay Johnston Dr. Nelson Laks Eizirik e outros Robert Koenigsberger Dr. Nelson Laks Eizirik e outros José Antônio Goulart de Carvalho Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros Ari Teixeira de Oliveira Ariza Dr. Rodrigo Ponce Bueno e outros Luis Felippe Indio Da Costa Dr. Thiago Figueira Rodrigues e outros Marcelo de Abreu Borges Dra. Beatriz Calero Garriga Pires e outros Jorge Ribeiro dos Santos Dra. Eliana dos Reis Faria Bertorello e outros São Paulo CV Ltda Dra. Eliana dos Reis Faria Bertorello e outros Abramo Douek Não Constituiu advogado Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda Não Constituiu advogado Reg. Nº 4771/05 Objeto do Inquérito: Descumprimento do disposto no parágrafo único, artigo 32 da Instrução CVM nº 215, de 08/06/94, por parte do BANCO SANTANDER S/A (atual denominação do Banco Bozano Simonsen S/A), na qualidade de instituição administradora do Fluminense Oceânica Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários (atual denominação do Fluminense Oceânica Ações Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre), quando da não apresentação à CVM do comprovante do encaminhamento do regulamento do fundo ao investidor Luiz Costa Peixoto. Fair CCV Ltda ( Atual Fair Corretora de Câmbio S/A) Não Constituiu advogado Felipe Neira Lauand Não Constituiu advogado Francisco Augusto Tertuliano Não Constituiu advogado José Dorneles Freitas Valle Não Constituiu advogado Laeta S/A DTVM Não Constituiu advogado Mauro Lanca Freitas Valle Não Constituiu advogado Poolnet Sociedad Anonima Não Constituiu advogado Renato Luciano Galli Não Constituiu advogado Renato Miranda Mazzucchelli Não Constituiu advogado ACUSADOS ADVOGADO Ronen Olshansky Não Constituiu advogado BANCO SANTANDER S.A. Não constituiu advogado Wellington Luis Silva Correa Não Constituiu advogado GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS Não constituiu advogado Relator: DWB (pedidos de vista do DSW e do PTE) Trata-se de apreciação de recurso interposto contra decisão da SIN que aplicou multa pecuniária em processo de rito sumário ao Banco Santander S.A., instituição sucessora do Banco Bozano Simonsen S.A., por não ter comprovado a entrega de exemplar do regulamento do fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ao investidor Luiz Costa Peixoto. Informou o Relator que o Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras daquela instituição, foi absolvido pela SIN, acompanhando entendimento da PFE. O Colegiado deliberou, por maioria, vencida parcialmente a Diretora Norma Parente que votou de acordo com a área técnica, considerar ser incabível a responsabilização do Banco Santander S.A. e do Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, razão pela qual a decisão da SIN foi reformada em relação à instituição financeira e mantida em relação ao diretor responsável pela administração do fundo, de forma a absolvêlos da imputação por infração ao parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94. O Presidente, o Diretor Sérgio Weguelin e o Diretor Pedro Marcilio decidiram de forma similar ao Relator, fundamentando as respectivas decisões no pouco relevo da eventual infração, tendo em vista que: (i) em 18.12.2002, aproximadamente cinco meses após a reclamação que deu origem ao presente processo, foi realizada assembléia geral extraordinária de cotistas em que se deliberou a liquidação do fundo; e (ii) o aviso de distribuição de cotas do fundo em questão, publicado em 12.08.1997, em jornal de grande circulação, já informava se tratar de fundo fechado, ao indicar que não seria admitido o resgate de cotas. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos Tendo em vista o recebimento de pedido de unificação dos prazos para apresentação de defesa, formulado por ANTÔNIO CLÁUDIO LAGE BUFFARA e IPANEMA S/A CCTVM (atual PRÁTICA S/A CCTVM) acusados os autos no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/04, concedo a unificação de todos os prazos até 02/01/2006. LUIS MARIANO DE CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS > 0 - 7 8 3 3 4 D ATO DECLARATÓRIO N-o 8.537, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 I ! < O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida a BANCO DAYCOVAL S.A., C.N.P.J. nº 62.232.889, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND > 0 - 8 8 3 3 4 D ATO DECLARATÓRIO N-o 8.538, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 I ! < O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida ao Sr. HARRY CHIANG, C.P.F. nº 861.273.578-53, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND 28 > 0 - 9 8 3 3 4 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO N-o 8.539, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 D I ! < O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida ao Sr. IBRAHIM DAYAN, C.P.F. nº 001.332.308-30, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND > 0 - 0 9 3 3 4 D ATO DECLARATÓRIO N-o 8.555, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 I ! < O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida o Sr. MARCOS MOREIRA IBIAPINA, C.P.F. nº 738.023.107-30, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL <!ID42704-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento de Recursos da 255ª Sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do EdifícioSede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF). DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005, TERÇA-FEIRA, ÀS 14H30 Recursos 7092 - 9400323594 - Recorrente(s): Banco do Brasil S.A./Antônio de Freitas Gouveia. Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor: Edmundo de Paulo. Recursos nºs: 7550 - 0201120293 - James Ramalho Marinho, 7552 - 0201120289 - José Nobre Pires - 7554 - 0201120844 - Importadora Martins Ltda., 7556 - 0201120887 - Instituto de Medicina Interna e Materno Infantil S/C Ltda., 7560 - 0201120225 - Milenia Agro Ciências S.A., 7562 - 0201124189 - Pepperl + Fuchs Ltda. Relator: Maurício Lucena do Val; Revisor: Rita Maria Scarponi. Recursos nºs: 6395 - 0201125537 - Manufatura Produtos King Ltda., 7549 - 0201126832 - Lotar Levi Scheidt, 6597 0201127005 - Italveneto Comércio Exterior Ltda., 7551 - 0201120864 - Lu Internacional Importação e Exportação Ltda., 7553 0201120912 - Moinho taquarinse Ltda., 7555 - 0201120001 - Bahiatec Bahia Tecnologia Ltda., 7557 - 0201120763 - Gerdau S.A. (sucessora de Siderúrgica Riograndense S.A.), 7559 - 0201120957 Vip Indústria e Comércio de Artigos para Confecções Ltda., 7561 0201120735 - Hydrol Comércio e Representações Ltda., 7565 0301199863 - Eduardo Rogério de Paiva, 7569 - 0201120950 - Divider Divisórias Ltda., 7573 - 0301199780 - Missão Batista Regular do Amazonas - 7575 - 0201119990 - Vogue Comércio Importação & Exportação Ltda., 7563 - 0201125521 - Brasvit Comércio Importação e Exportação Ltda., 7567 - 0201121893 - Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda., 7571 - 0201124210 - Lyondell Química do Brasil Ltda., 7577 - 0301189041 - Silberto Cruz da Mota, 7579 - 0201126505 - Sinlac Indústria de Tintas Técnicas Ltda., 7581 - 0201125578 - Binzel do Brasil Indudtrial Ltda., 7583 - 0201122890 - Marjori Comércio Importação e Representações Ltda., 7585 0201123969 - Livraria Francesa Sociedade de Intercâmbio Franco Brasileira Ltda., 7587 - 0201123925 - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., 7589 - 0201120972 - Kromatica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., 7591 - 0201124446 - Fabrica Brasileira de Imagens Produtos Cinematog Ltda., 7593 - 0201120183 - Amitaf́s Indústria e Comércio de Confecções Ltda., 7595 - 0201126153 Oxinal Oxigênio Nacional Ltda., 7599 - 0201124258 - Daiwa - Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., 7597 0201124754 - Paulo Pompei8a Gavião Gonzaga, 7601 - 0201123238 - Strapack Embalagens Ltda., 7603 - 0301222038 - Etti Produtos Alimentícios Ltda.(PARMALAT), 7605 - 0201123637 - Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda., 7607 - 0201123370 - Farbaplast Industrial e Comercial Ltda., 7609 - 0201121607 - Arte Gráfica Ltda., 7611 - 0201123888 - Importadora Eda Ltda., 7612 0201123038 - Baxter Hospitalar Ltda. Relator: Silvânio Covas; Revisor: Maurício Lucena do Val. Recursos nºs: 7613 - 0201125914 - J B Junckes & Cia Ltda.(ex-VFM Rodrigues & Cia Ltda.), 7615 - 0201121488 - Alcoa Aluminio WS.A., 7617 - 0201123669 - Fuji Photo Film do Brasil Ltda., 7618 - 0201126187 - Comércio de Tecidos e Malhas Dehon Ltda., 7619 - 0201124318 - MGE - Manutenção de Motores e Geradores Elétricos Ltda., 7621 - 0201121905 - Novais Avestruzes do Brasil Ltda., 7623 - 0201123529 - Wangner Itelpa Industria e Comércio Ltda., 7624 - 0201124698 - TCE Indústria Eletrônica da Amazônia S.A., 7625 - 0201124168 - Sarcop Indústria Importação e Exportação e Comércio Ltda., 7627 - 0201123520 - Casa de Frutas Haydar Ltda., 7629 - 0201121525 - Vila rica Editoras Reunidas Ltda., 7631 - 0201127125 - Alstom Elec S.A., 7633 - 0201126794 - Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky Ltda., 7635 - 0201126922 - Eixosul Importadora e Distribuidora de Alimentos Ltda., 7636 0201122364 - Littelfuse do Brasil Ltda., 7695 - 0201120748 - Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária, 7700 - 0201147068 - Xerox do Brasil Ltda., 7701 - 0201221876 - Silhouettes de Paris Show Room de Modas Ltda., 7704 - 0201121780 - Rohm And Haas Química Ltda., 7705 - 0201121793 - Raiport Comércio Importação Exportação Ltda., 7706 - 0201121007 - Seal Eletrônica da Amazônia Ltda., 7707 1 - 0201121191 - Advanced - Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., 7709 - 0201124086 - Flamingo Táxi Aéreo Ltda.(atual denominação de Flamingo Unime D Air Táxi Aéreo Ltda.), 7710 0201179466 - Bio Tek Indústria Farmaceutica Ltda., 7711 0201179471 - CBI Indústria e Comércio Ltda., 7712 - 0201121669 H. D. Chinabras Importação e Exportação Ltda., 7713 - 0201121843 - Argenbras Produtos Fotográficos Ltda., 7715 - 0201121935 - Formax do Brasil Ltda., 7716 - 0201121367 - Patrick Comércio de Armarinhos Ltda., 7717 - 0201121988 - Millene Comercial de Máquinas de Costura Ltda., 7718 - 0201121583 - Frederico Almeida Baptista de Oliveira, 7719 - 0201121445 - Brasfrigo S.A., 7721 0201121960 - Ciader Comércio Internacional Ltda., 7722 0201121897 - Run Way Comércio Importação e Exportação Ltda., 7723 - 0201121861 - Calixto Comércio de Pneus e Acessórios Ltda. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: João Cox Neto. Recursos nºs: 7725 - 0201179643 - Multimport Importadora Exportadora Comércio e Indústria Ltda., 7727 - 0201125083 - Pesqueira Vasco da Gama Importadora Ltda., 7728 - 0201121994 - Swarovski Cristais Ltda., 7729 - 0201121881 - Pot Full Comercial Importação e Exportação Ltda.-EPP, 7730 - 0201121575 - Marcelo Balerini de Carvalho, 7731 - 0201121239 - Cícero Henrique Dantas Neto, 7732 - 0201121503 - Comércio & Indústria de Cereais Maciel Ltda., 7733 - 0201121463 - Cachoeira Velonorte S.A., 7734 - Ame Assistência Médica e Empresas Ltda., 7735 - 0201121687 - Saste Comércio e serviços Ltda, 7736 - 0201121773 - Pan Pace Corporation do Brasil Ltda., 7737 - 0201121587 - Tereza Yoshie Ikegami, 7738 0201121581 - Túlio César Magalhães, 7740 - 0201121177 - Elage Importação e Exportação Ltda., 7741 - 0201121946 - Maria Lozov Representações, 7742 - 0201121900 - Acte International e Comércio Ltda., 7743 - 0301221416 - Ath Albarus Transmissões Homocineticas Ltda., 7745 - Furukama Industrial S.ª Produtos Elétricos, 7746 0201179309 - ICP Indústria e Comércio de Controles Ltda., 7747 0201120044 - MMC Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda., 7748 - 0201179617 - Curiel & Passeri Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., 7749 - 0201125523 Atlam Fornecedora do Comércio e Indústria S.A., 7750 - 0201124643 - Firma Assessoria de Decorações Ltda.(incorporadora de Geode Comercial e Importadora Ltda.), 7751 - 0201122720 - Fevap Painéis e Etiquetas Metálicas Ltda., 7752 - 020119383 - Piroquimica Comercial Ltda., 7753 - 0201126391 - Yellow Green Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda., 7754 - 0201124381 - E W L Impressão e Off-Set Ltda.-ME, 7755 - 0201179199 - Arcoplan Comércio Importação e Exportação Ltda., 7757 - 0201121680 - Elevadores Atlas Schindler S.A., 7758 - 0201122816 - Benevides Têxtil Importação e Exportação Ltda., 7759 - 0201124681 - Compete Equipamentos Hípicos Ltda., 7760 - 0201124627 - Jiaojang Importação e Exportação Ltda., 7761 - 0201125060 - Tommasi Importação Exportação e Representações Ltda., 7762 - 0201179357 - Minexco Comércio Importação e Exportação Ltda., 7763 - 0201121243 - Eduardo Correa Pinto Klautau. Relator: Edmundo de Paulo; Revisor: Silvânio Covas. Recursos nºs: 7764 - 0201122348 - Poeiras do Brasil Ltda., 7765 - 0201121184 - Multimix Comércio e Importação Ltda., 7767 0201121348 - Mcastro Produtos Alimentícios Ltda., 7768 0201122771 - Siemens Ltda., 7769 - 0201122772 - Sociedade Química Latino Americana Ltda., 7770 - 0201122710 - Scala Produtos Alimentícios Ltda., 7771 - 0201122779 - Sotenco Equipamentos Ltda., 7772 - 0201123079 - Jeans Sport Comercial Ltda., 7773 0201122708 - Arbore Agrícola e Comércio Ltda., 7774 - 0201122723 - Schenectady Brasil Ltda., 7775 - 0201122797 - C A S Importação e Exportação Ltda., 7776 - 0201122730 - Wagner Lennartz do Brasil Indústria eComércio de Serras Ltda., 7777 - 0201122769 - Yushiro do Brasil Indústria Química Ltda., 7778 - 0201122778 - Nagel do Brasil Ḿquinas e Ferramentas Ltda., 7779 - 0201122289 - Chemetall do Brasil Ltda., 7780 - 0201122206 - Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., 7781 - 0201122231 - Brule Comércio Importação e Exportação Ltda., 7782 - 0201122110 - MI do Brasil Representações Ltda., 7783 - 0201122138 - Indústria e Comércio de Enxovais e tecidos Gonçalves Ltda., 7784 - 0201122863 - Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda., 7785 - 0201122846 - Magiana Alimentos S.A., 7786 - 0201122855 - Fórum Confecções Ltda., 7787 - 0201122802 Tomé Engenharia e Transportes Ltda., 7788 - 0201122491 - Ventuno Produtos Têxteis Ltda., 7789 - 0201122354 - ADC Telecomunicações do Brasil Ltda., 7791 - 0201122325 - Helgo Representação Importação e Exportação Ltda., 7792 - 0201122689 - Têxtil e Confecções Wafatex Ltda., 7793 - 0201122665 - Igreja Pentecostal Deus e Amor, 7794 - 0201122621 - Líder Comércio Importação e Exportação de Artigos de Presentes Ltda., 7795 - 0201122654 - Promon Telecom Ltda., 7796 - 0201122699 - Fujitsu do Brasil Ltda., 7797 0201122609 - Iata International Air Transport Association, 7798 0201122467 - Dani e Cris Comércio Importação e Exportação Ltda., 7799 - 0201122455 - Mantabras Indústria e Comércio Ltda., 7800 0201122497 - Bedi Internacional Ltda. Relator: Maurício Lucena do Val; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recursos nºs: 7801 - 0201122667 - Akzo Nobel Coatings Ltda., 7802 - 0201122840 - Metalúrgica Mogi Guaçu Ltda., 7803 0201122826 - Invensys Appliance Controls Ltda., 7804 - 0201122895 - Sew do Brasil Participações Ltda.(atual denominação de Sew do Brasil Motores Redutores Ltda.), 7805 - 0201122521 - Belmerix Ltda., 7806 - 0201122550 - Santista Têxtil S.A., 7807 - 0201122575 - Cisper S.A., 7808 - 0201122557 - Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., 7809 - 0201122634 - Timex do Brasil Comércio e Indústria Ltda., 7810 - 0201122624 - Filtracon Sistemas e Componentes para Filtração Ltda., 7811 - 0201122608 - Indústrias Hitachi S.A., 7812 0201122697 - Sony Comércio e Indústria Indústria Ltda., 7813 0201122611 - Banco Citibank S.A., 7814 - 0201122694 - BankBoston Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, 7815 - 0201122632 - Ferrovia Novoeste S.A., 7816 - 0201126958 - Sulina Distribuidora de Carnes Ltda., 7818 - 0201127053 - 0201127053 - Munuano Pneus e Adubos Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Ltda., 7819 - 0201127045 - Federn Granitos e Mármores Ltda., 7820 - 0201127042 - Borelli Comércio e Representações de Frutas Ltda., 7821 - 0201127059 - Colorgraf Gráfica Editora Ltda., 7823 0201126824 - Manoel Bento Correia, 7824 - 0201126827 - Leo Gilson Perri, 7825 - 0201125825 - Paulo Gomes de Lima, 7826 0201126833 - Clovis Massato Kuwahara, 7827 - 0201127227 - Sulfato Rio Grande Indústria e Comércio Ltda., 7828 - 0201127241 Recrusul S.A., 7829 - 0201127288 - Defer S.A. Fertilizantes, 7830 0201127221 - Hard Indústria e Comércio Ltda., 7831 - 0201127228 - Leitz Ferramentas para Madeira Ltda., 7832 - 0201127215 - ervateira Rei Verde Ltda., 7833 - 0201127274 - Expansul Comércio Importação e Exportação Ltda., 7834 - 0201127260 - Calçados Jacob S.A., 7836 - 0201127195 - Transportadora Fanti S.A., 7837 0201127172 - John Deere Brasil S.A., 7838 - 0201127130 - Fiabra Fitas e Abrasivos Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Edmundo de Paulo. Recursos nºs: 7839 - 0201127113 - Tok Comércio do Vestuário Ltda., 7840 - 0201179381 - Petroquímica União S.A., 7841 0201126953 - 0201126953 - A J de Mello Júnior, 7842 - 0201179186 - Tyco Eletrônicas Brasil Ltda.(sucessora da A M P do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda.), 7843 - 0201178988 - Buriti Industrial S.A., 7844 - 0201123043 - Tectran Indústria e Comércio S.A., 7845 - 0201123005 - SMS Tecnologia Eletrônica Ltda., 7846 0201123073 - Silmar Importação Exportação e Comércio Ltda., 7847 - 0201123002 - Associated Spring do Brasil Ltda., 7848 0201123037 - Male Indústria e Comércio Ltda., 7850 - 0201123023 H. R. O. Empreendimentos e Agropecuária Ltda., 7849 0201122733 - Groupe Seb do Brasil Ltda., 7851 - 0201123065 Quest International do Brasil Indústria e Comércio Ltda., 7852 0201123022 - Nec do Brasil Ltda., 7853 - 0201122846 - Makeni Chemicals Comércio de Produtos Químicos Ltda., 7854 0201122829 - Bull Tecnologia da Informação Ltda., 7855 0201122874 - Eurásia Comercial e Representação Ltda., 7856 0201122880 - Seral do Brasil S.A. Indústria Metalúrgica, 7857 0201123201 - Accurate do Brasil Comércio Representação Importação e Exportação Ltda., 7858 - 0201123275 - All'Lux Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda., 7859 - 0201122904 - Bobst Brasil Indústria e Comércio de Máquinas Equipamentos e Peças Ltda., 7860 - 0201122987 - Aunde Coplatex do Brasil S.A., 7861 0201122916 - Renk Zanini S.A. Equipamentos Industriais, 7862 0201122940 - Naka Instrumentação Industrial Ltda., 7863 0201122935 - Selene Indústria Têxtil S.A., 7865 - 0201122909 Worldbrev Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.(atual denominação de Fornel & Cia. Ltda.), 7866 - 0201122973 - Prodesmaq Indústria Gráfica Ltda., 7867 - 0201122985 - FMC technologies do Brasil Ltda., 7868 - 0201122008 - Agência e Ltda., 7869 - 0201122032 Latapack-Ball Embalagens Ltda., 7870 - 0201122014 - Cinemark Brasil S.A., 7871 - 0201142018 - Margarida Moreira Rota, 7872 0201122070 - Dupont Performance Coatins S.A.(nova deominação Social de Renner Dupont Tintas Automotivas e Industriais S.A.), 7873 - 0201142036 - Brasura Trading Importação e Exportação Ltda., 7874 - 0201142042 - Frente Oeste Comércio Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Silvânio Covas. Recursos nºs: 7875 - 0201142038 - Nova Importação e Exportação Ltda., 7876 - 0201122030 - Ink Number Importação e Exportação de Sistemas de Numeração Ltda., 7877 - 0201122051 Power Energy Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 7878 0201123444 - Bristol-Myers Suibb Farmacêutica Ltda.(atual razão social de Bristol Myers Squibgb Brasil S.A.), 7879 - 0201123406 CCEM-Consultoria Comércio Extintor e Marketing Ltda., 7880 0201123364 - Petra Assessoria Térmica Projetos Montagens Industriais e Comércio Ltda., 7881 - 0201123327 - Fibra S.A., 7882 0201123487 - KS Pistões Ltda., 7883 - 0201123448 - Emplarel Indústria e Comércio Ltda., 7884 - 0201123436 - Máquinas Ferdinand Vaders S.A., 7885 - 0201123483 - SEM Ind́sutria Farmacêutica Ltda., 7886 - 0201123467 - Marcamp Equipamentos Ltda., 7887 0201123439 - Bicicletas Caloi S.A., 7888 - 0201123447 - Nacco Materials Handling Group Brasil Ltda., 7889 - 0201123131 - Tirreno Indústria e Comércio de Derivados Plásticos Ltda., 7890 0201123110 - Coniexpress S.A. Indústrias Alimentícias, 7891 0201123140 - Freios Varga S.A., 7892 - 0201123108 - Distribuidora Carbonari Ltda., 7893 - 0201123137 - Metalúrgica Tata Ltda., 7895 0201123103 - Medley S.A. Indústria Farmacêutica, 7896 0201123151 - Bruno Comercial e Importadora de Alimentos Ltda., 7897 - 0201123101 - Vulcabrás S.A., 7898 - 0201123243 - Indústria e Comércio de Bebidas Conquista Ltda., 7899 - 0201123240 - Labodidatica Comercial Importadora e Exportadora Ltda., 7900 0201123299 - Livraria Triângulo Editora Ltda., 7901 - 0201123205 Tubinox tubos Inoxidáveis Ltda., 7902 - 0201123249 - Nusical São Paulo Comércio de Instrumentos Musicais Ltda., 7903 - 0201123210 - Listel-Listas Telefônicas S.A., 7905 - 0201122658 - Galvani S.A., 7909 - 0201124276 - Perenne Equipamentos e Sistemas de Água Ltda., 3910 - 0201124283 - Engefood Equipamentos Engenharia e Representações Ltda., 7911 - 0201124223 - Camil Alimentos S.A, 7912 - 0201124217 - Packintec do Brasil Indústria e Comércio Ltda., 7913 - 0201124213 - Hon Chang Foods Comércio Importação e Exportação Ltda., 7914 - 0201124290 - Aalborg Industries Ltda. Relator: João Cox Neto; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recursos nºs: 7915 - 0201124232 - Suzuki do Brasil Automóveis Importação Exportação Ltda., 7917 - 0201121654 - PCS telecomunicações Ltda., 7919 - 0201122137 - Pinfer Comercial Ltda., 7920 - 0301222494 - Adesive Tape Indústria e Comércio de Fitas Adesivos Ltda., 7922 - 0201125062 - Becol Internacional Distribuidora Indústria Importação Exportação Representação e Consultorias Ltda., 7923 - 0201125608 - Leblon's Importação e Exportação Ltda., 7924 - 0201125614 - Belles Confecções Ltda., 7925 0201125613 - Frigorífico Macacu Importações e Exportações Ltda., 7926 - 0201179604 - Comercial Eletrônica Unitrotec Ltda., 7927 - Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 0201122413 - Arte & Magia Confecções Ltda., 7928 - 0201121975 Medserv Comércio Importação e Exportação Ltda., 7929 0201123776 - Cemsa Construções Engenharia e Montagens S.A., 7930 - 0201123660 - Interchange Veterinária Indústria e Comércio Ltda., 7932 - 0201124514 - Buscat Comércio Internacional Ltda., 7933 - 0201123010 - Marrama Importação Exportação e Comércio Ltda., 7934 - 0201126070 - Frigorífico Rio Vermelho Ltda., 7935 0201123694 - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., 7936 - 0201125341 - Multi Óptica Distribuidora Ltda., 7937 - 0201125603 - Zenimport Comércio Importação e Exportação Ltda., 7938 0201126978 - Mothival Comércio e Representação Ltda., 7939 0201126992 - Texsud Ltda., 7940 - 0201125631 - International Logistic Supply & service Ltda., 7941 - 0201125664 - Acorp do Brasil Importação e Exportação Ltda., 7943 - 0201125607 - Promo Tech Comércio Internacional Ltda., 7944 - 0201125656 - Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., 7945 - 0201125682 - MPE Painéis e Controles Ltda., 7946 - 0201125616 - Tomus S/C Ltda., 7947 0201125697 - Synthelabo Espasil Química e Farmacêutica Ltda., 7948 - 0201125507 - Paulo A dos Santos Cia. Ltda., 7949 0201125513 - Portella Fornecedora da Indústria e Navegação Ltda., 7950 - 0201125557 - Promáquinas Indústria e Comércio Ltda., 7951 - 0201125532 - Casa rocha Bastos Importadora Ltda., 8120 0301200185 - Senasul Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.-EPP e 8222 - 0301222415 - Supri Peças Ltda. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra. Revisor: João Cox Neto. a) Total de recursos: 286 (duzentos e oitenta seis); Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art. 18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação." Brasília, 18 de novembro de 2005 PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente do Conselho MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário Executivo PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID41996-0> ATA DA 7.695ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado), Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 139.391 - EX OFFICIO - Processo nº 13805.000092/94-02 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP. - Interessado(a): ITAMARATI FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recurso nº 140.372 - EX OFFICIO - Processo nº 10070.000747/97-94 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessado(a): PÉGASUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recurso nº 140.650 - EX OFFICIO - Processo nº 10880.004673/97-21 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/ SP I. - Interessado(a): CODEMIN S.A. Recurso nº 142.680 - Processo nº 10280.004561/2003-93 Recorrente: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Recurso nº 143.337 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 14041.000044/2004-08 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. Recurso nº 139.726 - Processo nº 10768.001669/2003-51 Recorrente: BANCO NACIONAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. RELATOR: CONSELHEIRO MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 138.997 - EX OFFICIO - Processo nº 13808.002002/98-31 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. - Interessado(a): BRASILEIRAS COINBRA S.A. Recurso nº 139.351 - Processo nº 19740.000668/2003-72 Recorrente: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 139.677 - EX OFFICIO - Processo nº 10283.003030/2003-53 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Interessado(a): NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recurso nº 140.484 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10830.010638/2002-18 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ALPINI VEÍCULOS LTDA. 1 Recurso nº 141.950 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10425.000781/2003-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e N CLAUDINO & CIA. LTDA. Recurso nº 143.304 - Processo nº 13805.003220/95-70 - Recorrente: UNISYS INFORMATICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA. RELATOR(A) CONSELHEIRO: MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 141.424 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10735.000486/2001-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/ RJ I e LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA. Recurso nº 141.482 - EX OFFICIO - Processo nº 13805.011963/95-50 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA. - Interessado(a): S.A. INDÚSTRIAS VOTORANTIM. Recurso nº 141.860 - Processo nº 10909.000813/2004-61 Recorrente: POLIBRÁS - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC. Recurso nº 142.390 - EX OFFICIO - Processo nº 13808.001527/00-45 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS GASTÃO FLEURY LTDA. Recurso nº 143.110 - Processo nº 19740.000007/2004-28 Recorrente: TORUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 138.791 - Processo nº 10830.003140/2002-91 Recorrente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE Recurso nº 139.061 - EX OFFICIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10768.016164/98-72 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e FLEX-A CARIOCA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Recurso nº 139.233 - EX OFFICIO - Processo nº 13894.000135/2003-51 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP. - Interessado(a): SANOIL ÓLEOS ESSENCIAIS LTDA. Recurso nº 139.655 - Processo nº 10305.001638/95-40 - Recorrente: SAJORI ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE. Recurso nº 140.681 - Processo nº 10980.011248/2003-14 Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 142.065 - EX OFFICIO - Processo nº 13808.000442/99-43 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): ROLLEX S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RELATOR: CONSELHEIRO PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 138.784 - Processo nº 13805.001598/92-87 - Recorrente: CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO - NOME ATUAL DA PHILCO PARTICIPAÇÕES LTDA. INCORPORADORA DA PIQUERI TRANS-TRADING BRASIL EXPORTADORA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR. Recurso nº 142.048 - Processo nº 10909.001610/2003-10 Recorrente: SAGRES HOTÉIS E TURISMO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC. Recurso nº 142.090 - EX OFFICIO - Processo nº 13807.010694/00-60 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. - Interessado(a): ORION ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. Recurso nº 142.360 - Processo nº 15374.001960/99-66 - Recorrente: COMBRASCAN SHOPPING CENTER S.A. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. Recurso nº 141.152 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001670/99-86 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Interessado(a): CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. RELATOR: CONSELHEIRO NILTON PÊSS Recurso nº 139.445 - Processo nº 10665.001904/2003-43 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 140.171 - Processo nº 10735.000266/93-67 - Recorrente: REFRIGERANTES NOVA IGUAÇÚ S.A. (INC. POR COMPANHIA MINEIRA DE REFRESCOS). - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG. Recurso nº 140.531 - Processo nº 16707.011127/2003-98 Recorrente: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE. Recurso nº 141.354 - Processo nº 16327.002075/2002-52 Recorrente: RLJ CONTROLADORA LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. Recurso nº 142.743 - Processo nº 10630.001571/2003-50 Recorrente: ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG. RELATOR: CONSELHEIRO VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE Recurso nº 139.670 - EX OFFICIO - Processo nº 10283.006217/2001-47 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA. Interessado(a): HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA. Recurso nº 140.607 - EX OFFICIO - Processo nº 15374.001667/2001-48 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. - Interessado(a): BRAZTRANS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. Recurso nº 141.338 - Processo nº 10140.003414/2003-09 Recorrente: ENGELÉTRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS. Recurso nº 141.353 - Processo nº 19515.001238/2002-51 Recorrente: TRIANA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. ISSN 1677-7042 29 Recurso nº 143.082 - Processo nº 13709.001168/96-12 - Recorrente: NEWCO DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 123.343 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10880.038862/91-39 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1987 e 1988. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio e DERAM provimento ao recurso voluntário. O julgamento foi acompanhado pela Drª Patrícia Guimarães Hernandez, inscrição OAB/DF nº 7.889. - ACÓRDÃO Nº 103-21.820. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 131.584 - Processo nº 11080.007301/99-13 - Recorrente: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. - DECISÃO: Foi lido o relatório. Pediu vista o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 137.820 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10725.000825/2002-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e R.G. MAIA DISTRIBUIDORA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio, vencidos os Conselheiros Maurício Prado de Almeida (Relator) e Nilton Pêss que deram provimento e, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. - ACÓRDÃO Nº 10321.821. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 136.358 - EX OFFICIO - Processo nº 13839.003157/2002-56 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio. - ACÓRDÃO Nº 103-21.822. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 133.634 - Processo nº 10283.001318/2002-11 Recorrente: COPAG DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a importância de R$ 229.319,14. - ACÓRDÃO Nº 103-21.823. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE Recurso nº 137.371 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10480.013002/2001-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRECIFE/PE e G. GUARDIÃO & CIA. LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio e ao recurso voluntário. - ACÓRDÃO Nº 103-21.824. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.696ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado), Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 138.157 - Processo nº 10680.009237/98-67 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NÃO TOMARAM CONHECIMENTO do recurso por perempto. ACÓRDÃO Nº 103-21.825. 30 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 135.761 - Processo nº 10768.014957/2002-95 - Recorrente: IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Victor Luís de Salles Freire que davam provimento. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Dícler de Assunção, inscrição OAB/DF nº 1.668/A. - ACÓRDÃO Nº 103-21.826. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 142.576 - Processo nº 10830.008569/00-22 - Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.827. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 010 - Recurso nº 138.760 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 10783.003813/92-82 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Prosseguindo no julgamento o Conselheiro Relator votou quanto ao recurso voluntário. Pediu vista o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Pedro Vianna de Ulhôa Canto, inscrição OAB/RJ nº 109.780. Recurso nº 137.137 - Processo nº 10783.006649/92-47 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 a 1991. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 135.702 - Processo nº 10140.000681/2001-54 Recorrente: OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - ME Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - COFINS Ex(s): 1997 a 2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-21.828. Recurso nº 139.990 - Processo nº 10768.028064/91-59 - Recorrente: BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1986 e 1987. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para ajustar a exigência da contribuição ao PIS/DEDUÇÃO ao decidido no processo matriz pelo Acórdão nº 103-21.751, de 21/10/2004. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Vitor Rogério da Costa, inscrição OAB/RJ nº 15.193. ACÓRDÃO Nº 103-21.829. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE Recurso nº 135.658 - Processo nº 10120.008946/2002-81 Recorrente: RURALCAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s): 1998 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). - ACÓRDÃO Nº 103-21.830. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 138.152 - Processo nº 10855.001914/00-18 - Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à diferença IPC x BTNF, saldo acumulado em 31/12/1992 (lucro inflacionário acumulado). - ACÓRDÃO Nº 103-21.831. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 137.880 - Processo nº 10880.037756/91-56 - Recorrente: NICECREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 10301.805. Recurso nº 137.751 - Processo nº 10660.004384/2002-90 Recorrente: FRUTTY REFRIGERANTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NÃO TOMARAM CONHECIMENTO das razões de recurso, face à concomitância de discussão judicial e administrativa. - ACÓRDÃO Nº 103-21.832. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 135.551 - EX OFFICIO - Processo nº 10680.006284/00-27 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): FASAL - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso ex officio. - ACÓRDÃO Nº 103-21.833. Recurso nº 137.508 - Processo nº 10680.008404/96-08 - Recorrente: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993. - DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Nilton Pêss (Relator) e Maurício Prado de Almeida que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. ACÓRDÃO Nº 103-21.834. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE Recurso nº 137.864 - Processo nº 13133.000336/2001-06 Recorrente: TRANSGRÃO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). - ACÓRDÃO Nº 103-21.835. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.698ª SESSÃO ORDINÁRIA CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.697ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado), Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 062.396 - Processo nº 10768.045091/86-19 - Recorrente: COMPART INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. - Recorrida: DRF-RIO DE JANEIRO/RJ - IRF - Ano(s): 1982 a 1986. - DECISÃO: Retirado de pauta, inclusão indevida. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 136.091 - EX OFFICIO - Processo nº 10240.004057/99-12 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Interessado(a): TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996, 1997. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Edison Antonio Costa Britto Garcia (Suplente Convocado), Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/2001-91 Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.806. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 137.532 - Processo nº 13819.002032/98-17 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.807. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 138.547 - Processo nº 10073.000643/98-02 - Recorrente: FOTOGRAFE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por maioria Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiro Márcio Machado Caldeira, Paulo Jacinto do Nascimento e Victor Luís de Salles Freire. O conselheiro Márcio Machado Caldeira apresentará declaração de voto. - ACÓRDÃO Nº 103-21.836. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 137.853 - Processo nº 13707.001610/2002-95 Recorrente: HUSP CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NÃO TOMARAM CONHECIMENTO do recurso por perempto. - ACÓRDÃO Nº 10321.837. Recurso nº 138.162 - Processo nº 11610.010787/2002-26 Recorrente: ANGELINO FRANCISCO DOS SANTOS MERCEARIA - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.838. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 137.894 - Processo nº 10280.004148/00-88 - Recorrente: BELNAVE - BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Cândido Rodrigues Neuber que o proviam. O Conselheiro Victor Luís de Salles Freire apresentará declaração de votos. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Yoshishiro Miname, inscrição OAB/SP nº 39.792. ACÓRDÃO Nº 103-21.839. Recurso nº 138.328 - Processo nº 10880.015786/00-56 - Recorrente: FOTOPLAN CONSELHEIRO MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.840. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE Recurso nº 137.883 - Processo nº 10140.002316/2002-65 Recorrente: NOSSA TERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.841. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.699ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 134.146 - Processo nº 10930.001055/2001-89 Recorrente: ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. - ACÓRDÃO Nº 103-21.842. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA Recurso nº 138.436 - Processo nº 10783.001783/94-12 - Recorrente: AUTO POSTO 2001 - LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.808. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 137.139 - Processo nº 10783.006643/92-61 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s): 1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. Recurso nº 137.140 - Processo nº 10783.006644/92-23 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s): 1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. Recurso nº 137.141 - Processo nº 10783.006645/92-96 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1988. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Recurso nº 137.138 - Processo nº 10783.006647/92-11 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 1990 e 1991. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. Recurso nº 137.142 - Processo nº 10783.006648/92-84 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF - Ano(s): 1987 a 1990. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 137.899 - Processo nº 10280.004149/00-41 - Recorrente: BELNAVE BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: o1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Cândido Rodrigues Neuber que o proviam. O Conselheiro Victor Luís de Salles Freire apresentará declaração de voto. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Yoshishiro Miname, inscrição OAB/SP nº 39.792. ACÓRDÃO Nº 103-21.843. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria ATA DA 7.700ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e cinco, às doze horas e quinze minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente), Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Maurício Prado de Almeida, Paulo Jacinto do Nascimento, Nilton Pêss e Victor Luís de Salles Freire e, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA Recurso nº 137.481 - Processo nº 13819.000817/98-19 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.809. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO Recurso nº 137.642 - Processo nº 10783.003814/92-45 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s): 1986 e 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. Recurso nº 138.493 - EX OFFICIO - Processo nº 10783.003815/92-16 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. Recurso nº 137.641 - Processo nº 10783.003816/92-71 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s): 1986 e 1987. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS Recurso nº 138.902 - Processo nº 10820.000510/99-81 - Recorrente: BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.844. Recurso nº 140.365 - Processo nº 10435.000541/2002-51 Recorrente: PROSÓPIS - ASSESSORIA E PROMOÇÕES E MARKETING RURAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-21.845. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL o- PORTARIA N 779, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42630-0> O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1o. Divulgar o montante dos recursos a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativo ao mês de novembro de 2005, de acordo com o disposto no item 1 do Anexo da Lei Complementar no 115, de 2002. R$ 1,00 UF ESTADOS (75%) MUNICÍPIOS (25%) AC 193.460,00 64.486,67 AL 1.785.467,50 595.155,83 AP 863.770,00 287.923,33 AM 2.141.745,00 713.915,00 BA 7.897.902,50 2.632.634,17 CE 3.461.221,25 1.153.740,42 DF 2.294.291,67 0,00 ES 9.059.555,00 3.019.851,67 GO 2.836.280,00 945.426,67 MA 3.567.450,00 1.189.150,00 MT 4.124.348,75 1.374.782,92 MS 2.623.631,25 874.543,75 MG 27.421.297,50 9.140.432,50 3.090.961,25 PA 9.272.883,75 PB 610.937,50 203.645,83 PR 21.425.440,00 7.141.813,33 PE 3.157.006,25 1.052.335,42 PI 641.006,25 213.668,75 RJ 12.463.188,75 4.154.396,25 RN 769.547,50 256.515,83 RS 21.344.477,50 7.114.825,83 RO 529.953,74 176.651,25 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais. Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas, com as respectivas cotações do valor nominal atualizado: Código SELIC Vencimentos Nov/Dez 2005 e Jan/Fev 2006 Cotação (%) Código SELIC Vencimentos Fev a Abr 2006 Cotação (%) 212688 14.12.2005 99,9998 210100 15.02.2006 99,9975 210100 21.12.2005 99,9997 212772 08.03.2006 99,9958 212716 11.01.2006 99,9991 210100 15.03.2006 99,9960 210100 18.01.2006 99,9988 212807 12.04.2006 99,9927 212744 08.02.2006 99,9976 210100 19.04.2006 99,9928 Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos papéis a serem emitidos e o preço unitário das LFT a que se refere o artigo 3º. Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão: I - informar todos os dados das operações a que se refere o art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até às 14h do dia 22.11.2005; II - efetivar no SELIC, até às 14h30 do dia 22.11.2005, todos os comandos necessários à liquidação da operação. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações. Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI o- <!ID42097-0> RR 81.260,00 27.086,67 SC 7.631.533,75 2.543.844,58 SP 66.176.325,00 22.058.775,00 SE 532.291,25 177.430,42 TO 167.301,25 55.767,08 213.073.572,91 70.259.760,42 TOTAL Art. 2o. Dos valores discriminados no art. 1o, serão destinados quinze por cento para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY PORTARIA N o- 781, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42719-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21.11.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 22.11.2005; V - data da liquidação: 22.11.2005; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e X - características da emissão: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Presidente da Câmara Título Prazo a partir da liquidação Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria LFT 1.212 dias Até 1.000 1.000,000000 18.03.2009 Público LFT 1.576 dias Até 1.000 1.000,000000 17.03.2010 Público 31 ISSN 1677-7042 PORTARIA N 764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria MF nº 112, de 23 de maio de 2005, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 16.11.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 17.11.2005; V - data da liquidação financeira: 17.11.2005; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN 226 1.000 1.000,000000 01.07.2006 Público LTN 500 3.500 1.000,000000 01.04.2007 Público LTN 775 2.000 1.000,000000 01.01.2008 Público LTN 500 1.000 1.000,000000 01.04.2007 BACEN LTN 775 1.000 1.000,000000 01.01.2008 BACEN Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 16.11.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 17.11.2005; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 226 150 1.000,000000 01.07.2006 LTN 500 525 1.000,000000 01.04.2007 LTN 775 300 1.000,000000 01.01.2008 32 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE KHALIL MISKI SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43546-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001298/2004-12, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 01.704.513/0001-46, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas, cumulativamente, em 31 de março de 2004, aprovaram, em especial, a alteração dos artigos 2° e 29 do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID41776-1> EMENTÁRIO Processo nº : 13709.001571/91-92 Sessão de : 10/08/2004 Recurso nº : 120257 Acórdão nº : 301-31370 Recorrente : PAPELARIA UNIÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRELIMINAR - Preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa, rejeitada. No mérito - Cofres de aço - correta a classificação do contribuinte na posição 83.04, por se tratar de um mobiliário metálico, de pequenas dimensões, não podendo ser classificado como um cofre. Arquivo de Aço - correta a classificação do contribuinte no código 9403.20.9900, por estarem presentes todos os elementos essenciais para a classificação. Ficheiro - correta a classificação do contribuinte por classificar o produto "Ficheiros Pé-de-Boi", na posição 83.04.00.00. Agenda - reconhecida pelo julgador de primeira instância a improcedência da autuação. Pastas Cartonadas - acolhida a nulidade quanto a este item, conforme inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72; RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ACIMA. TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABAIXO: Os ficheiros (arquivos de mesa) e as barcaças em acrílico, por se tratarem de obras de plástico, claramente definidas como artigos de escritório, têm sua classificação nos códigos NBM 39.07.17.99 da TIPI/82 e 3926.10.0100 da TIPI/88. Os rodapés e bases em ferro, consistentes em armações de ferro e aço para sustento de arquivos e outros móveis, por não integrarem a estrutura destes, classificam-se nos códigos NBM 73.40.99.00 da TIPI/82 e 7326.19.9900 da TIPI/88. Os carros em ferro e aço (carrinhos com rodízios, de tração manual, para transporte de materiais diversos) classificam-se nos códigos 87.14.05.99 da TIPI/82 e 8716.80.0199 da TIPI/88 (Notas da NESH do Capítulo 87 e da posição 87.16). As rodas têm classificação nos códigos NBM 8302.96.00 da TIPI/82 e 8302.20.0000 da TIPI/88. Os suportes de ferro para pastas suspensas classificam-se nos códigos 83.04.00.00 da TIPI/82 e 8304.00.0100 da TIPI/88, em vista do disposto na NESH da posição 83.04 e da Nota 2 do Capítulo 94. 1 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Processo nº : 11128.004395/97-41 Sessão de : 05/12/2001 Recurso nº : 120303 Acórdão nº : 301-30026 Recorrente : LORD INDUSTRIAL LTDA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Produto composto de 1,3 de Cloro Butadieno Bromado obtido em Percloroetileno em concentração de 25% dos sólidos no solvente, nome comercial CM-2, classifica-se no código NBN/SH 3904.90.00. POSIÇÃO FISCAL ADOTADA: Não sendo possível adotar a posição pretendida pelo Fisco, deve ser mantida a classificação adotada pelo contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130016 Processo nº : 10830.006788/93-94 Recurso nº : 120467 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando for omitido no acórdão ponto sobre o qual devia pronunciar-se a autoridade julgadora. MULTAS DO ART. 526, DO R.A. CONVERSÃO CAMBIAL. Na conversão cambial da base de cálculo, para efeito de lançamento das multas previstas no art. 526 do Regulamento Aduaneiro, há de ser considerada a data do fato gerador do respectivo imposto de importação, nos termos do § 6º, do art. 169 do DecretoLei nº 37/66, com redação do art. 2º da Lei nº 6.562/78. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS. Processo nº : 11128.006598/98-81 Sessão de : 23/02/2005 Recurso nº : 120671 Acórdão nº : 301-31660 Recorrente : BETZDEARBORN BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Trata-se de agente floculante na forma de solução aquosa de polímero de cloreto de "N-, n-DimetilN2-Propelil-2-Propenoc-1-1 Amônio" classifica-se no código NCM 3824.9089 conforme laudo Labama e não no código NCM 3824.90.90 como pretende o fisco e nem no código 2921.30.19 como pretende o contribuinte. Neste caso, considerando que nenhuma das classificações estava correta, dá-se razão ao contribuinte. PROVA EMPRESTADA - Laudo técnico exarado em outro processo administrativo pode ser utilizado como prova para outras importações desde que se trate de produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. RECURSO VOLUNTARIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30129664 Processo nº : 10715.001220/94-84 Recurso nº : 120812 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrente. EMBARGOS PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Processo nº : 13130.000046/95-84 Sessão de : 20/02/2002 Recurso nº : 121262 Acórdão nº : 301-30077 Recorrente : ROSELI BORGES DE CASTRO Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ ITR - NULIDADE DO LANÇAMENTO. A falta do preenchimento dos requisitos essenciais do lançamento, constantes do artigo 11 do Decreto 70.235/72, acarreta a nulidade do lançamento. Aplicação do artigo 6º, da IN SRF 54/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130339 Processo nº : 10480.016489/98-90 Recurso nº : 123850 Embargante : Procuradoria da Fazenda Nacional Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrente. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30129994 Processo nº : 11131.001296/00-62 Recurso nº : 123982 Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o acórdão nº 301-29.994 para sanar obscuridade relativa as datas da notificação de lançamento e da intimação do contribuinte. O fato gerador ocorreu em 19 de junho de 1995 (sextafeira) sendo que o prazo inicial para o lançamento principiou a fluir somente no dia útil seguinte, 22 de maio de 1995 (segunda-feita). Assim, o qüinqüênio se encerraria no dia 22 de maio de 2000, que deve ser incluído, sendo exatamente nesta data que o contribuinte foi notificado da notificação do lançamento. É evidente que ocorreu a decadência do direito do Fisco no caso em questão. Mantida, porém, a conclusão do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130215 Processo nº : 10845.000181/00-04 Recurso nº : 123994 Embargos Recorrente : COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CAFÉ. Constatada a existência de omissão e de contradição no Acórdão, referentes à apreciação de decadência e ao exame de documentação de pagamentos em recurso não conhecido, cabe o acolhimento parcial e o provimento parcial dos Embargos de Declaração, por se configurarem as hipóteses previstas no art. 27 do regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE E PROVIDOS EM PARTE. Processo nº : 13907.000178/2001-88 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 124503 Acórdão nº : 301-31829 Recorrente : DISTRIBUIDORA DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICO SANTA IZABEL LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. É nulo “ab initio” o processo de exclusão do SIMPLES lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que, de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atende aos requisitos legais de validade do ato administrativo. Processo que se anula ab inittio. Processo nº : 10660.001970/99-43 Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 124530 Acórdão nº : 301-31460 Recorrente : LUIZ CARLOS TORRES Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI SIMPLES - EXCLUSÃO. A concomitância entre os processos, judicial e administrativo existe, mesmo na hipótese em que o primeiro tenha sido interposto contra a Superintendência do INSS motivada pela sua exclusão do SIMPLES, e o segundo se refere a manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório de Exclusão, expedido por autoridade da SRF. FAZENDA PÚBLICA. A expressão "Fazenda Pública" abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (artigo 209 do CTN). Competem à SRF a arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES, nestas, incluídas as contribuições para seguridade social (artigo 22 da lei nº 8.212/91 e LC nº 84/96). Tais contribuições constituem Receitas do Tesouro Nacional, vale dizer, Fazenda Pública da União, conforme prescreve a lei nº 10837/04 (Lei de Meios) em seu Anexo I, UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Administração pública é um todo coeso e orgânico, que deve articular coerente e hierarquicamente todas as unidades administrativas. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO. Somente as decisões do Poder judiciário têm o caráter de definitividade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130343 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Processo nº : 15374.002881/99-27 Recurso nº : 124628 Embargante: Procuradoria da fazenda Nacional Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita federal de julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrente. EMBARGOS PROVIDOS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Processo nº : 10950.003159/00-00 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 124724 Acórdão nº : 301-31972 Recorrente : INGÁ VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES DCTF. RETIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA. Não compete aos Conselhos de Contribuintes, em grau de recurso, a apreciação de pedidos de retificação de DCTF. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131424 Processo nº : 10935.000057/2001-19 Recurso nº : 124797 Embargante: VALMAR FONSECA DE MENEZES. Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO Processo nº : 10980.002228/2001-91 Sessão de : 18/06/2004 Recurso nº : 125072 Acórdão nº : 301-31294 Recorrente : FORMA STYLO COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI DCTF. MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. As obrigações acessórias não são alcançadas pela denúncia espontânea, sujeitando-se o contribuinte a multa pela entrega fora do prazo de declarações de contribuições e tributos federais (DCTF). RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131295 Processo nº : 10166.008040/2001-50 Recurso nº : 125210 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. EMBARGOS PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO DE ANULAR O PROCESSO AB INITIO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. Processo nº : 10314.005431/99-78 Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 125229 Acórdão nº : 301-31233 Recorrente : JET GRAPHIC LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. NULIDADES. São nulos os despachos e decisões proferidos com cerceamento do direito de defesa e por autoridade incompetente. A autoridade julgadora é livre para determinação de diligências ou perícias a serem realizadas. O gozo dessa faculdade não pode ser entendida como cerceamento do direito de defesa. Preliminar de rejeitada. EXCEÇÃO TARIFÁRIA. A interpretação de dispositivo legal redutor da tributação deve ser literal. Equipamento importado não enquadrado nas exigências contidas em Portaria Ministerial concessora do benefício, não faz jus aos seus efeitos. 1 MULTA DE OFÍCIO. Sendo possível a completa identificação da mercadoria importada nos documentos de importação, não é cabível a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.430/96, em seu artigo 44, e no artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Processo nº : 10283.004499/2001-48 Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 125275 Acórdão nº : 301-31614 Recorrente : DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA S/A Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO ZONA FRANCA DE MANAUS - PROJETO PRODUTIVO BÁSICO - PPB - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA - A descrição do produto importado por um termo mais genérico (Enrolamento de Fio de Cobre) ao invés do mais específico ( Induzido de Motores), mas estando ambos relacionados na lista de insumos do PPB, não é motivação para descaracterizar a Licença de Importação, nem tampouco declarar como inexata a descrição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10620.000416/2001-73 Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 125290 Acórdão nº : 301-31224 Interessado : DRJ-BRASILIA/DF Recorrente : FAZENDA SÃO MIGUEL LTDA Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES ITR. ÁREAS DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Cabe retificar os erros materiais contidos no auto de infração, restabelecendo integralmente a área de Exploração Extrativa, devidamente comprovada e aceita pelo fiscal autuante. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO. Processo nº : 10670.000346/2001-68 Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 125366 Acórdão nº : 301-31225 Recorrente : MARCO ANTÔNIO VELLOSO DE ARAÚJO Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. É de ser mantido o lançamento do ITR referente à área de preservação permanente constante do ADA, à falta de prova substancial para que se considere a área pretendida pelo contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Processo nº : 13925.000101/2002-71 Sessão de : 17/06/2004 Recurso nº : 125424 Acórdão nº : 301-31279 Recorrente : JOSÉ DANIZETTI DA SILVA - ME. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES - INCLUSÃO RETROATIVA. Comprovada a ocorrência de erro de fato, desde que seja possível identificar a intenção inequívoca do contribuinte de aderir ao SIMPLES, o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal pode retificar de ofício, tanto o Termo de Opção (TO), como a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13016.000275/2001-13 Sessão de : 12/11/2004 Recurso nº : 125451 Acórdão nº : 301-31568 Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PIS. Incabível a compensação de débitos relativos a tributos e contribuições federais, exceto Imposto Territorial Rural - ITR, com créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDA, por falta de previsão legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Processo nº : 13127.000057/99-92 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 125726 Acórdão nº : 301-31837 Recorrente : DAVID CARVALHO LIMA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ITR/1994 - VALOR DA TERRA NUA. O Valor da Terra Nua mínimo utilizado como base de cálculo do lançamento não prevalece quando o contribuinte oferece elementos de convicção suficientes para considerar o valor específico da propriedade rural, consubstanciados na proposta inclusa de VTNs para os municípios do Estado de Goiás, realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, credenciada pelo § 2º, do Art. 3º da Lei nº 8.847/94. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130846 Processo nº : 10880.014961/00-89 Recurso nº : 125935 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator VALMAR FÔNSECA DE MENEZES NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - OMISSÃO - Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Não procede o pedido de restituição ou compensação protocolizado após o transcurso do prazo prescricional. ISSN 1677-7042 33 EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Processo nº : 10670.000147/99-29 Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 126113 Acórdão nº : 301-31452 Recorrente : LUPA ENGENHARIA LTDA Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI SIMPLES - DCTF - Somente na Decisão da DRJ a Recorrente foi informada de toda a documentação necessária a satisfazer o FISCO o seu convencimento nas provas do erro material contido na DCTF a ser retificada. PROVIMENTO QUE SE DÁ EM FACE DA APLICAÇÃO DO ART. 9º DA IN SRF Nº 255/02. Processo nº : 10875.002168/2002-94 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 126140 Acórdão nº : 301-31826 Recorrente : EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORA "ESTEVO DINIZ" S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. VEDAÇÕES. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que realize operações relativas a propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, bem como aquela que preste serviços profissionais de consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131432 Processo nº : 13827.000314/92-87 Recurso nº : 126463 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data da publicação da IN SRF nº 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS. Processo nº : 10865.000434/2001-82 Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 126768 Acórdão nº : 301-31461 Recorrente : INSTITUTO VILLELA COMUNICAÇÕES S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI SIMPLES - EXCLUSÃO - A contribuinte exerce a atividade de cursos livres de música e idiomas, vedada a opção pelo SIMPLES, por ser atividade assemelhada à de professor (art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96). Inaplicável o regime de tributação das sociedades civis de profissão regulamentada, do Decreto-lei nº 2.393/87 e PN CST 15/82, item 7, tendo em vista que a sistemática do SIMPLES é regida por legislação superveniente específica. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 13766.000602/99-14 Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 126791 Acórdão nº : 301-31919 Recorrente : BKG MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: SIMPLES. OPÇÃO. VEDAÇÃO. Está impedida de optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10283.002394/2001-54 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 126947 Acórdão nº : 301-31808 Recorrente : COENCIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. 34 ISSN 1677-7042 PRELIMINAR REJEITADA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO CONDICIONAL. A não comprovação dos requisitos estabelecidos em Lei para fruição do benefício fiscal instituído de forma condicional afasta a possibilidade de gozo da isenção. DOCUMENTO FISCAL. INIDONEIDADE. A idoneidade dos documentos fiscais é verificada pelo cumprimento ou não das formalidades estabelecidas em Lei para a sua emissão, que determinam a produção dos seus efeitos fiscais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Processo nº : 10855.003618/99-92 Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 127029 Acórdão nº : 301-31462 Recorrente : ANTÔNIO JACOMO FORNAZIERO & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - A SRF tem legitimidade ativa para lançar tributos oriundos de diferenças apuradas no encontro de contas entre os créditos decorrentes de pagamento a maior do PIS assegurados por decisão judicial e os débitos decorrentes de tributos não recolhidos no sistema SIMPLES. Cabe ao FISCO o direito de apurar a liquidez e a certeza dos créditos assegurados ao Contribuinte. VEDAÇÃO AO CONFISCO - A Constituição Federal em seu artigo 150. inciso IV veda à União a instituição de tributo com efeito de confisco, vedação esta, não dirigida a multas, que sancionam condutas infracionais, dosadas de acordo com a gravidade da infração. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10830.001285/99-81 Sessão de : 15/09/2004 Recurso nº : 127053 Acórdão nº : 301-31463 Recorrente : P. W. ENLONAMENTOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI SIMPLES. Pendências (débitos) de empresa junto ao INSS, objeto de ação ordinária anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada, anterior ao Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES. Processo judicial em curso, mantida a tutela antecipada inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131024 Processo nº : 10530.000650/98-99 Recurso nº : 127079 Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SALVADOR/BA Embargada : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. Processo nº : 10930.002233/00-19 Sessão de : 22/10/2004 Recurso nº : 127177 Acórdão nº : 301-31531 Recorrente : MONTE SINAI S/C LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO DCTF. LEGALIDADE. A aplicação da multa pela falta de apresentação da DCTF tem fundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83, e no art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.124/84. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131464 Processo nº : 10830.001572/2001-86 Recurso nº : 127223 Recorrente PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Recorrida : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Não cabem embargos de declaração quando restar comprovado que no acórdão embargado inexiste obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou que o mesmo não tenha omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara. ENBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 Processo nº : 11128.004164/98-18 Sessão de : 10/08/2004 Recurso nº : 127273 Acórdão nº : 301-31369 Recorrente : JOHNSON E JOHNSON IND. E COM. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O produto ISOESTEARATO DE ISOPROPILA, nome comercial "PRISORINE 2021" classifica-se no Código 2915.90.90 da NCM/SH por aplicação das NESH, notas de posição e capítulo, laudo de análise e literatura técnica, configurando um produto de constituição química definida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10882.001726/99-67 Sessão de : 20/10/2004 Recurso nº : 127655 Acórdão nº : 301-31510 Recorrente : COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS BLANC DIESEL LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO FORA DE PRAZO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de trinta dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10920.000216/00-20 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 127665 Acórdão nº : 301-32072 Recorrente : TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS DE MORA. <!ID41776-2> O Poder Judiciário, Instituição dotada de competência para argüir a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic a título de juros de mora ainda não se manifestou em definitivo sobre essa matéria. (art. 102-I, "a", CF/88). O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e será a partir de 1º de abril de 1995, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Inteligência dos arts. 161 do CTN e 13 da Lei nº 9.065/95). PRELIMINAR. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. O poder emanado da autoridade julgadora de primeira instância no que concerne à autorização de pedido para a realização de diligências ou de perícias é discricionário, nos termos do art. 18 do Dec. 70.235/72. Inexiste cerceamento de defesa quando a contribuinte se contrapõe à decisão prolatada contra si, utilizando-se de todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º-LV, CF/88). IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Caixas e ralos sifonados, próprios para despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros, tanques, etc, classificam-se no código TIPI 3917.40.90. Ralos e grelhas e artigos semelhantes classificam-se no código TIPI 3926.90.90. Eletroduto flexível classifica-se no código TIPI 3917.32.90. Dutos telefônicos classificam-se no código TIPI 3917.32.90. Braçadeiras classificam-se no código TIPI 3926.9090. Adaptador ligação ramal predial com registro classifica-se no código TIPI 8481.80.95. Joelhos, acoplamentos e outros acessórios da linha Aquapluv classificam-se no código TIPI 3925, quando conjuntamente e no código TIPI 3926.90.9900, quando apresentadas à comercialização isoladamente. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. A falta de lançamento do valor total ou parcial do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, bem como a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento depois do vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte à aplicação de multa de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10680.020733/99-43 Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 127741 Acórdão nº : 301-31922 Recorrente : AMOR DE GENTE LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO. Processo nº : 11128.006551/98-17 Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 127758 Acórdão nº : 301-31229 Recorrente : FERTIMPORT S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 O representante no país do transportador estrangeiro é responsável pelo imposto devido em decorrência de falta de mercadoria importada a granel, apurada na descarga, acima da franquia legal estabelecida em 1% (um por cento). RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10245.000771/99-64 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 127840 Acórdão nº : 301-31871 Recorrente : RORAIMA REFRIGERANTES S.A. Recorrida : DRJ-MANAUS/AM Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para pleitear restituição/compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL é de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da sentença que, de forma definitiva, reconheceu ao contribuinte o direito de recolher a contribuição à alíquota de 0,5%. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com alíquota superior a 0,5 % (meio por cento) são, por força de decisão judicial transitada em julgado, compensáveis com os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, ficando assegurados à Administração Pública, a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10930.002861/2001-74 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127968 Acórdão nº : 301-31820 Recorrente : PLANOGRÁFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário apresentado fora do prazo acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de segundo grau de conhecer as razões de defesa. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 20174825 Processo nº 10660.001490/99-28 Recurso nº: 127981 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes FINSOCIAL. CONCOMITÂNCIA DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ajuizamento de ação judicial visando à restituição dos valores pagos a título de FINSOCIAL com alíquota superior a 0,5%, via compensação com outros débitos, os quais haviam sido objeto do pedido de restituição na esfera administrativa, importa renúncia ou desistência à apreciação da matéria na esfera administrativa, razão pela qual não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30130856 Processo nº : 10660.000348/99-81 Recurso nº : 127984 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Somente pela interposição de embargos de declaração ou recurso especial de divergência existe a possibilidade de modificação de Acórdão proferido, nos termos do Regimento Interno deste Conselho. NULIDADE DE ACÓRDÃO. O Acórdão proferido à revelia das normas processuais vigentes carece de sustentação legal ensejando a sua nulidade. PROCESSO DO QUAL SE ANULA O SEGUNDO ACÓRDÃO PROFERIDO. Processo nº : 11618.002882/2002-86 Sessão de : 14/05/2004 Recurso nº : 127991 Acórdão nº : 301-31199 Recorrente : ALMEIDA BEZERRA & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores. Preliminar rejeitada. NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. Recurso Voluntário Improvido Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Processo nº : 10746.000305/99-10 Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 128034 Acórdão nº : 301-31381 Recorrente : TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : JOSÉ LENCE CARLUCI ITR/94 - POSSE DE TERCEIROS - DOCUMENTOS PÚBLICOS TEM FÉ PÚBLICA - Os documentos acostados aos autos fornecidos pela recorrente são hábeis e suficientes a comprovar a posse efetiva de terceiros das terras da Fazenda Bonita, de que trata o presente processo. São documentos oficiais, que fazem fé pública e que por força do art. 117, III, da Lei nº 8.112/90 ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos. Por força de legislação citada não é contribuinte do ITR/94, também, para ela não ocorreu o fato gerador. Recurso Voluntário provido Processo nº : 13051.000059/2001-33 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 128148 Acórdão nº : 301-31987 Recorrente : AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO GIRARDI LTDA - ME. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO AÇÃO ANULATÓRIA. Ação anulatória de débito fiscal não é motivo para permanência no SIMPLES. CONTRIBUINTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. O inciso XV, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/1996, determina que não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30131534 Processo nº : 10640.000031/99-47 Recurso nº : 128232 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Restando configurado nos autos contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida contradição. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Os valores recolhidos excedentes da alíquota de 0,5% (meio por cento) como Contribuição para o FINSOCIAL, excluídas as parcelas recolhidas a mais cinco anos antes da propositura da ação judicial, são, por força de decisão judicial transitada em julgado, compensáveis com os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ficando assegurados à Administração Pública, a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Processo nº : 13562.000158/2002-36 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 128310 Acórdão nº : 301-31955 Recorrente : EDVANIA ANA CERRANO Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ITR. AUTO DE INFRAÇÃO. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária inquina o auto de infração e, conseqüentemente, insustentável a exigência do crédito tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. Havendo o contribuinte logrado comprovar através de prova documental hábil a inexistência de vínculo com o fato gerador da obrigação tributária, nem revestindo a condição de contribuinte do ITR, não há como lhe exigir multa por atraso na entrega de declaração. PRECEDENTES: Acórdãos nºs 104-18374/01, 303-30231/02 e 303-27620/93. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13116.000854/00-69 Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128520 Acórdão nº : 301-31924 Recorrente : CLÁUDIO PIRES PORTO BENTO PEREIRA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: ITR. FALTA DE DECLARAÇÃO. VTN. No caso de falta de entrega da declaração do ITR, a autoridade administrativa competente efetuará o lançamento de ofício do imposto considerando como VTN Tributável o preço da terra nua do município do respectivo imóvel rural, vigente à época do respectivo fato gerador, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel apurados em procedimento de fiscalização. VTNm. CORREÇÃO PELA UFIR. INADMISSIBILIDADE. A partir de 1º de janeiro de 1997, no âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994. Recurso Voluntário provido em parte. 1 Processo nº : 13609.001065/2002-45 Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128580 Acórdão nº : 301-31920 Recorrente : USIMATOZ USINAGEM MATOZINHOS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. DESENQUADRAMENTO. A lei veda a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica que exerça atividade na área de construção civil em geral. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10630.000176/2002-79 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128584 Acórdão nº : 301-31827 Recorrente : CATUABA CRISTAL LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se toma conhecimento da peça recursal quando expressamente consta dos autos a desistência do processo. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA DE OBJETO. Processo nº : 13609.000382/99-41 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128590 Acórdão nº : 301-31813 Recorrente : ARDÓSIA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. Processo nº : 13840.000299/00-16 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128597 Acórdão nº : 301-31814 Recorrente : SUPERMERCADO CEDRO IRMÃOS BARACAT LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. Processo nº : 11610.002528/00-25 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128609 Acórdão nº : 301-31815 Recorrente : BAZAR NISSEI SANSSEI LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. Processo nº : 10830.009169/00-80 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128642 Acórdão nº : 301-31859 Recorrente : METALSIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONEXÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Outras partes e peças de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes classificam-se na posição 8481.9090 e não na posição 8481.2090 reservada para as próprias torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10660.001606/2002-12 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128651 Acórdão nº : 301-31816 Recorrente : LAVAJATO PARAGUAÇU LTDA Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. ISSN 1677-7042 35 Processo nº : 13826.000043/99-18 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128657 Acórdão nº : 301-31863 Recorrente : COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RAIMUNDO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - O prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U. de 12/06/98) que emana o reconhecimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10670.000327/2001-31 Sessão de : 15/04/2005 Recurso nº : 128673 Acórdão nº : 301-31777 Recorrente : DOMINGOS MARIA DE VASCONCELOS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO ITR - RESERVA LEGAL - Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsideradas sob pena de afronta a dispositivo legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, para estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Processo nº : 10665.000289/2001-96 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128677 Acórdão nº : 301-31845 Recorrente : FRANCISCO LOBATO FILHO (ESPÓLIO) Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Excluem-se da tributação apenas as áreas declaradas a título de áreas de preservação permanente e de reserva legal devidamente comprovadas através de documentação hábil e idônea. ITR. DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Admite a retificação da declaração apenas mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 13807.001443/97-71 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128680 Acórdão nº : 301-31817 Recorrente : JP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. Processo nº : 10425.001825/2002-84 Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 128753 Acórdão nº : 301-31734 Recorrente : JOSÉ LUIS PEREIRA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente à exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Processo nº : 10580.013242/2002-11 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128777 Acórdão nº : 301-31846 Recorrente : JOÃO MARINHO FALCÃO NETO Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES ITR. DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. Constatada a ocorrência de erro material no preenchimento da DITR relativamente às informações prestadas pelo contribuinte sobre a atividade pecuária, cabe a alteração dos dados indicados na declaração, restabelecendo, em conseqüência, a alíquota originariamente aplicada no cálculo do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 36 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13884.005408/99-52 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128784 Acórdão nº : 301-31872 Recorrente : PISOVALE COMERCIAL LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO. Processo nº : 11543.007963/99-18 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128806 Acórdão nº : 301-31830 Recorrente : MAITA CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Nos termos do disposto no art. 106, "a" e "c", do CTN, a lei aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10670.000318/2001-41 Sessão de : 17/06/2005 Recurso nº : 128810 Acórdão nº : 301-31926 Recorrente : LETIVAN GONÇALVES DE MENDONÇA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACEITA. A área de preservação permanente aceita, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, é aquela devidamente reconhecida pelo órgão ambiental estadual através de documentação hábil e idônea. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área de reserva legal para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR independe de sua prévia averbação no cartório competente, uma vez que seu reconhecimento pode ser feito por meio de outras provas documentais idôneas, inclusive pela sua averbação no cartório competente em data posterior ao fato gerador do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Processo nº : 10670.000709/2001-65 Sessão de : 20/05/2005 Recurso nº : 128872 Acórdão nº : 301-31847 Recorrente : PRÓ-ÁRVORE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES EMENTA: ITR. TRIBUTAÇÃO. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. A área de exploração extrativa aceita para fins de apuração do ITR depende da comprovação da quantidade de madeira extraída. ITR. ÁREAS IMPRESTÁVEIS. Para efeitos de sua exclusão da base de cálculo do ITR, as áreas, comprovadamente imprestáveis, têm de ser declaradas como áreas de interesse ecológico pelo órgão competente. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 13643.000026/99-84 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128901 Acórdão nº : 301-31819 Recorrente : PIF PAF S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. Processo nº : 13657.000540/2002-91 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 128914 Acórdão nº : 301-31882 Recorrente : INDÚSTRIA DE BEBIDAS SUL MINEIRA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito. 1 Processo nº : 13808.005017/98-14 Sessão de : 14/09/2004 Recurso nº : 129620 Acórdão nº : 301-31434 Recorrente : IND. DE CHOCOLATE LACTA S/A.(SUC. POR KRAFT FOODS BRASIL S/A) Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL - DECADÊNCIA - A Lei 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência do FINSOCIAL. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUCESSÃO. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ademais, evidenciado nos autos a estreita vinculação do quadro societário, não se há de falar em dispensa da penalidade por infrações, visto que os responsáveis pela mesma continuam na sociedade incorporadora. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Processo nº : 18336.000355/2001-61 Sessão de : 16/03/2005 Recurso nº : 129823 Acórdão nº : 301-31712 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO <!ID41776-3> ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS. O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91 da Aladi. Operação não caracterizada como de interveniência de operador de terceiro país prevista no Acordo 91, visto tratar-se de mercadoria já antes faturada pelo produtor-exportador ao importador brasileiro, cujo documento diverge da fatura apresentada no despacho aduaneiro, emitida por subsidiária da interessada em terceiro país. MULTA DE OFÍCIO. É descabida a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96, no caso de solicitação de preferência tarifária incabível, desde que a mercadoria tenha sido corretamente descrita e não se constate a ocorrência de dolo (ADN Cosit no 10/97). Recurso Voluntário parcialmente provido. Processo nº : 10140.000412/2003-50 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129885 Acórdão nº : 301-32079 Recorrente : LOTÉRICA DOM AQUINO LTDA.- ME. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10140.000411/2003-13 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129886 Acórdão nº : 301-32080 Recorrente : HIRASAKA &HIRASAKA LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10140.000410/2003-61 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129887 Acórdão nº : 301-32081 Recorrente : CASA LOTÉRICA GATO QUE RI LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.864/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10840.000077/2003-01 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129918 Acórdão nº : 301-32082 Recorrente : ALAN KARDEC RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO OPÇÃO PELO SIMPLES. EXCLUSÃO. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que presta serviços profissionais de advogado, ou assemelhado, e de qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10840.002932/2002-29 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129921 Acórdão nº : 301-32083 Recorrente : UNIART ESCOLA INICIAL DE ARTE S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES - EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA-LEI 10.034/00 - ALTERAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DEDICADAS ÀS ATIVIDADES DE CRECHES, PRÉ - ESCOLA E ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL - PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Pela força do art. 1º da Lei 10.034/00, com a nova redação dada pela Lei 10.864/03, art. 24, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de creches, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10508.000656/2003-26 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131150 Acórdão nº : 301-32006 Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO Processo nº : 10508.000580/2003-39 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131151 Acórdão nº : 301-32005 Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 10508.000512/2003-70 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131152 Acórdão nº : 301-32007 Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 10715.001855/97-89 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131183 Acórdão nº : 301-31793 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : AMERICAN AIRLINES INC Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Processo nº : 10715.001854/97-16 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131185 Acórdão nº : 301-31794 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A. Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001845/97-25 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131190 Acórdão nº : 301-31795 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A. Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001846/97-98 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131191 Acórdão nº : 301-31800 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A. Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001961/97-26 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131192 Acórdão nº : 301-31801 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001970/97-17 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131193 Acórdão nº : 301-31802 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10715.001964/97-14 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 131194 Acórdão nº : 301-31803 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. 1 O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade desse lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Processo nº : 10508.000511/2004-14 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131551 Acórdão nº : 301-32008 Recorrente : CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 13502.000193/2004-21 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131653 Acórdão nº : 301-32009 Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 13502.000205/2004-18 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131654 Acórdão nº : 301-32010 Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO Processo nº : 13502.000240/2004-37 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131655 Acórdão nº : 301-32011 Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Processo nº : 13502.000382/2004-02 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131656 Acórdão nº : 301-32012 Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ISSN 1677-7042 37 A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador - debêntures - emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 13502.000358/2004-65 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131657 Acórdão nº : 301-32013 Recorrente : TECNOVAL NORDESTE IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 13931.000148/2004-17 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131815 Acórdão nº : 301-32051 Recorrente : COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE CFLO. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). RECURSO NEGADO. Processo nº : 10820.000801/00-30 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 131817 Acórdão nº : 301-31861 Recorrente : TOQUETÃO, TOQUETON & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 26/05/00. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. Processo nº : 13889.000008/00-43 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131819 Acórdão nº : 301-31878 Recorrente : TRANSPORTADORA PAVANI LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. 38 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13886.000280/00-35 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131820 Acórdão nº : 301-31879 Recorrente : COMERCIAL BACCHIN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13807.012347/99-10 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131821 Acórdão nº : 301-31880 Recorrente : FOTO INCISÃO FUTURA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. Processo nº : 10880.013460/00-58 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131830 Acórdão nº : 301-31894 Recorrente : MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO BONSUCESSO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. Processo nº : 13889.000001/00-02 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131835 Acórdão nº : 301-31895 Recorrente : CONSTRUTORA C.R.S. SCOMPARIN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 30131404 e 301-31.321. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. 1 Processo nº : 13701.000094/00-17 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131840 Acórdão nº : 301-31896 Recorrente : POSTO DE GASOLINA FRANCISCO REAL LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 03/02/00. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. Processo nº : 13701.000094/00-17 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 131840 Acórdão nº : 301-31896 Recorrente : POSTO DE GASOLINA FRANCISCO REAL LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 03/02/00. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. Processo nº : 13899.000702/2002-48 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131858 Acórdão nº : 301-31943 Recorrente : CIRCUITEL ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO. Processo nº : 13737.000179/99-19 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131859 Acórdão nº : 301-31944 Recorrente : REVEPIL - REVENDEDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS PINHO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito através de pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PRAZO PARA CONTAGEM. CINCO ANOS. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição nos termos do art. 168-I do CTN começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5 %, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 22/07/99. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RETORNO DO PROCESSO A DRJ PARA EXAME DO PEDIDO. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 2ª CÂMARA <!ID41492-0> EMENTÁRIO Processo nº : 10831.003382/98-36 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 120198 Acórdão nº : 302-36917 Recorrente : COMPAQ COMPUTER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO. As placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, mesmo tendo função de memória, classificam-se no item 8473.30.4 da NCM/SH e não se confundem com os outros artefatos do item 8473.30.9. Não tendo sido informado na DI que as placas possuíam superfície igual ou inferior a 50 cm2, o que possibilitaria a classificação no código específico 8473.30.42, está correta a adoção da classificação no código genérico 8473.30.49 constante do auto de infração. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10930.001885/96-04 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 123025 Acórdão nº : 302-36153 Recorrente : NORTHINGTON QUÍMICA LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Compete ao terceiro conselho de contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação de legislação referente a (...) IPI, cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias (inciso XVI, do art. 9º, do Anexo II, da Portaria MF nº 55/98, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2001). CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os critérios de classificação fiscal de mercadorias/produtos estão regulados pelas Regras Gerais de Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, subsidisriamente, pelas Notas Explicativas Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH - , do Conselho de Cooperação Aduaneira (DL nº 1.154/71 arts. 16 e 17 do RIPI/82). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10907.001301/98-13 Sessão de : 15/06/2004 Recurso nº : 123060 Acórdão nº : 302-36154 Recorrente : TREVES DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - I.I. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RESTITUIÇÃO. Classifica-se no código tarifário NCM 8424.30.30, as "Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa" (MegaPascal). Tendo ocorrido recolhimento a maior do Imposto de Importação devido e estando tal fato devidamente comprovado nos autos, é de se reconhecer o direito do contribuinte à devolução do indébito. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10840.004313/99-21 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 124601 Acórdão nº : 302-36987 Recorrente : HIDRAUPEN SISTEMAS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. Restando comprovado nos autos que os motivos que fundamentaram a emissão do Ato Declaratório de Exclusão de empresa do SIMPLES não são consistentes, por ter sido verificada a inexistência de atividade econômica não permitida, bem como a regular situação da empresa e/ou sócios junto ao INSS, incabível a referida exclusão. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13802.000374/98-55 Sessão de : 16/09/2004 Recurso nº : 124893 Acórdão nº : 302-36388 Recorrente : TECH SPRAYER EMBALAGENS LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. PUMP SPRAY. Classifica-se no código 8424.89.00 o produto comercialmente denominado "pump spray", cuja função precípua é dispersar líquido (atomizar), mesmo que para isso tenha que efetuar o bombeamento do líquido do interior de um corpo. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Processo nº : 10620.000276/2001-33 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 125241 Acórdão nº : 302-36980 Interessado : DRJ-BRASILIA/DF Recorrente : JOSÉ ELIAS DA CONCEIÇÃO Relator : LUIS ANTONIO FLORA RECURSO DE OFÍCIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1997. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. Não é cabível a exigência da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA, para fins de exclusão do ITR, quando comprovado que as áreas estão localizadas dentro dos limites dos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13016.000176/2001-23 Sessão de : 18/05/2001 Recurso nº : 125444 Acórdão nº : 302-36797 Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA COFINS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRARIA. Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001. Só é permitido o pagamento ou a compensação de débitos tributário com créditos da mesma natureza, quais sejam, de natureza tributária. Nenhum título da dívida pública pode ser utilizado como forma de pagamento de tributos, inclusive no que se refere à compensação. Os títulos da Dívida Agrária são créditos de natureza financeira, afastados, portanto, do permissivo legal (art. 66, Lei nº 8.383/81 e Lei nº 9.430/96), à exceção de sua utilização para pagamento de parcelas do Imposto Territorial Rural - ITR NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 11075.001375/96-28 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 125772 Acórdão nº : 302-37003 Recorrente : AGROPECUÁRIA SCHWANCK LTDA Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Processos contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembrados para merecer apreciação e decisões autônomas. Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a revisão de ofício do lançamento, inclusive. Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo. PRELIMINAR ACOLHIDA. Processo nº : 10670.001044/2001-15 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 126056 Acórdão nº : 302-36989 Recorrente : PLANTAR S/A. PLANEJAMENTO, TÉC. E ADM. DE REFLORESTAMENOS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO 1996. DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O ADA é um mero protocolo, preenchido pelo próprio contribuinte, que juridicamente, possui apenas efeito declaratório e não constitutivo. Mesmo que entregue a destempo, admite-se prova da existência da área declarada. Ausência de provas. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. A exigência legal de averbação da área de reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, para fins de exclusão da tributação, sujeita-se ao limite temporal da ocorrência do fato gerador do ITR no correspondente exercício. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13884.000529/2002-47 Sessão de : 21/10/2004 Recurso nº : 126962 Acórdão nº : 302-36467 Recorrente : KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - ERRO DE DIGITAÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA. No caso em questão, entendo que a recorrente agiu corretamente com o Fisco e de acordo com a lei. Ao verificar um evidente erro gráfico ou de digitação dirigiu-se à repartição competente para retificar a imprecisão havida. Em direito tal conduta enquadra-se exatamente nos temos do art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não havendo o que se falar na aplicação da multa prevista no art. 522, IV, do Regulamento Aduaneiro de 1985. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 1 Processo nº : 10620.001243/2002-91 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 127425 Acórdão nº : 302-36990 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO DE 1998. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Área de Reserva Legal averbada posteriormente ao fato gerador só pode ser aceita com prova inequívoca da sua existência. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a aplicação de multa de ofício, relativamente ao lançamento de ofício do ITR, por força do art. 44, inciso I, da Lei Nº 9.430/94, c/c art. 14, § 2º, da Lei nº 9.393/96. TAXA SELIC. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10209.000425/00-55 Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 127497 Acórdão nº : 302-36322 Recorrente : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO NOME DO EXPORTADOR E SUBSTITUIÇÃO DO ORIGINAL DA FATURA COMERCIAL. Não caracteriza inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo do termo de responsabilidade quando o importador solicita a retificação da Declaração de Importação para mudar o nome do exportador e apresenta, atendendo intimação da repartição aduaneira, original da Fatura Comercial correta, em substituição da apresentada anteriormente e que instruía a DI até então. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 11040.000279/99-01 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 127567 Acórdão nº : 302-36998 Recorrente : COMERCIAL DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BETTIN LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000 dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no presente caso, não decaiu. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13603.001790/97-72 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 127874 Acórdão nº : 302-37027 Recorrente : AÇOCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO PRAZO - PEREMPÇÃO. Configura-se, no presente caso, a perempção decorrente da apresentação do recurso voluntário fora do prazo estabelecido no Decreto nº 70.235/72. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13768.000243/2002-98 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 127963 Acórdão nº : 302-36981 Recorrente : ADEMAR MECIAS CEOLIN Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : LUIS ANTONIO FLORA MULTA POR ATRASO - DITR. Comprovado que houve a apresentação da DITR relativa ao exercício de 1997 com código indevido, a autuação deve ser cancelada. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11516.001744/2001-47 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 127987 Acórdão nº : 302-36982 Recorrente : COPAZA - DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : LUIS ANTONIO FLORA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Pote plástico descartável, sem indicação específica do uso como embalagem para produtos alimentícios, classifica-se no código 3923.90.00 da TIPI/96. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11128.005092/98-36 Sessão de : 01/12/2004 Recurso nº : 128354 Acórdão nº : 302-36558 Recorrente : BASF S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FASCAT 4203. ISSN 1677-7042 39 O produto designado comercialmente FASCAT 4203, mistura de Oligômeros de Óxido de Dibutil (Alquil) Estanho, de natureza polimérica, exclui-se do capítulo 29 por não se tratar de composto de constituição química definida, classificando-se no código 3815.90.99, com base na 1ª RGI/SH. MULTAS. Na vigência do ADN Cosit nº 10/97, estando o produto descrito corretamente e havendo divergência apenas quando a sua classificação fiscal, não há que se aplicar a multa de ofício e a multa prevista no artigo 521, III "a", do RA/85. No caso sob exame, o produto descrito é exatamente o produto importado. Devidos os encargos moratórios. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10074.000452/97-23 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 128814 Acórdão nº : 302-36975 Recorrente : GUIAS ATLANTIC FRANCO BRASILEIRA LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da multa igual ao valor comercial da mercadoria, de que trata o art. 365, I, do RIPI/1982. ACOLHIDA A PRELIMINAR. Processo nº : 10425.001660/2002-41 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128910 Acórdão nº : 302-36827 Recorrente : NEREU PEREIRA DOS SANTOS FILHO Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. A redução do imposto sobre a propriedade territorial rural devida ao estado de calamidade pública depende de reconhecimento deste pelo Governo Federal. Incabível a fruição do benefício fiscal se o estado de calamidade deu-se apenas por decretação do poder público municipal e/ou estadual. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 10380.003146/2001-22 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129076 Acórdão nº : 302-36961 Recorrente : MERCADINHO BELÉM LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO, POR HAVER O CONTRIBUINTE REQUERIDO O "PAES' PARCELAMENTO ESPECIAL. Formalizada, expressamente, a desistência do Recurso pela Contribuinte recorrente, homologa-se o referido ato, não se conhecendo do Recurso Voluntário. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Processo nº : 10715.007667/94-49 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 129108 Acórdão nº : 302-36976 Recorrente : CROMOS S/A. TINTAS GRÁFICAS Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Constatado erro da fiscalização, ao desclassificar mercadoria, há que se dar guarida ao recurso, para desconstituir o auto de infração, mesmo em caso de a classificação ofertada pelo contribuinte originariamente não ser a correta. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13805.002039/97-35 Sessão de : 05/07/2005 Recurso nº : 129404 Acórdão nº : 302-36902 Recorrente : ITAUPREV PREVIDÊNCIA SEGUROS S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. O prazo de decadência do Finsocial rege-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, em pleno vigor ao tempo dos fatos geradores da contribuição. A utilização do critério de imputação proporcional, para o lançamento de ofício em razão do pagamento insuficiente, é plenamente aplicável para os fatos geradores ocorridos até o final do ano de 1996. Cabível a multa de ofício para exigir diferença de contribuição, se o pagamento fora efetuado após 30 dias do trânsito em julgado da ação que determinou o recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de 0,5% desacompanhado da multa e juros de mora desde as datas de vencimentos originais. Os juros de mora incidem desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento. RECURSO NEGADO. 40 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13826.000036/99-44 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129408 Acórdão nº : 302-37004 Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10680.017448/99-17 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129473 Acórdão nº : 302-37005 Recorrente : PERFILMINAS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13962.000046/99-51 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129504 Acórdão nº : 302-36999 Recorrente : SANTA TEREZINHA TRANSP. E TURISMO LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no presente caso, não decaiu. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10580.005574/97-12 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129508 Acórdão nº : 302-37006 Recorrente : PEVAL PATRIMONIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. As prestadoras de serviços, como já decidiu o e. STF, estavam compelidas a recolher o FINSOCIAL de acordo com os dispositivos legais que resultaram na majoração do percentual de 0,5% artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo da Lei nº 7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90 - daí não ser devida a compensação de pagamentos ou recolhimentos da contribuição naquela forma. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13816.000501/98-11 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 129513 Acórdão nº : 302-37028 Recorrente : DIADEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO PRAZO - PEREMPÇÃO. Configura-se, no presente caso, a perempção decorrente da apresentação do recurso voluntário fora do prazo estabelecido no Decreto nº 70.235/72. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 11128.002797/97-84 Sessão de : 10/08/2005 Recurso nº : 129826 Acórdão nº : 302-36985 Recorrente : FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. O produto comercialmente denominado "zeta-cipermetrina", mistura de estereoisômeros definidos na Solução de Consulta COANA nº 10, de 10/11/2003 (Proc. 10168.002596/2003-84), classifica-se no código tarifário NCM 2926.90.29, conforme definido pelo órgão competente (SRF-COANA). RECURSO PROVIDO. 1 Processo nº : 10820.001576/00-31 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131401 Acórdão nº : 302-37017 Recorrente : PECUARISTA D̀OESTE DE ARAÇATUBA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10820.001903/00-45 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131406 Acórdão nº : 302-36995 Recorrente : GRAF SET LTDA. EPP Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado somente no dia 11/12/2000, foi alcançado pela Decadência. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13888.001929/99-46 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131409 Acórdão nº : 302-37018 Recorrente : DISFRITOR DISTRIBUIDORA DE FRIOS TORINA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10380.004746/2002-99 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131415 Acórdão nº : 302-37015 Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FORTALEZA LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O prazo para o contribuinte apresentar seu inconformismo com relação à decisão proferida em primeira instância administrativa de julgamento é de 30 (trinta) dias da ciência daquele julgado (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13832.000126/99-00 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131416 Acórdão nº : 302-36996 Recorrente : ORGANIZAÇÃO CARLOS DE PNEUS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 30/08/1999, não foi alcançado pela Decadência. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13832.000179/99-68 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131419 Acórdão nº : 302-37019 Recorrente : M. T. L. ZANFORLIN Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10820.000980/00-51 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131424 Acórdão nº : 302-37012 Recorrente : SQUIÇATO & SQUIÇATO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 26/06/2000, não foi alcançado pela Decadência. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10820.001338/00-52 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131428 Acórdão nº : 302-37020 Recorrente : ATAFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTAMPARIA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13826.000209/00-76 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 131459 Acórdão nº : 302-37021 Recorrente : SANGIANI IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13709.001386/99-28 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131648 Acórdão nº : 302-37001 Recorrente : MIAMI TOALHEIRO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS NºS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da M.P. n º 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 dies ad quem. O direito de a Contribuinte formular o pedido, no presente caso, não decaiu. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10820.001290/00-28 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131725 Acórdão nº : 302-36991 Recorrente : MERCADÃO DE TINTAS MAGOGA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13873.000377/00-41 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131773 Acórdão nº : 302-37013 Recorrente : DROGARIA CORTEZ LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado somente no dia 13/12/2000, foi alcançado pela Decadência. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13891.000072/00-76 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131778 Acórdão nº : 302-36992 Recorrente : TERESA PIRES DE MORAES Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13826.000002/00-38 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131788 Acórdão nº : 302-37014 Recorrente : VUOLO & CIA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 04/01/2000, não foi alcançado pela Decadência. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13888.000913/00-86 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131792 Acórdão nº : 302-37007 Recorrente : BACCHIN & POTECHE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10183.003998/2002-27 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131796 Acórdão nº : 302-37002 Recorrente : HOTÉIS ELDORADO CUIABÁ S/A. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O prazo para o contribuinte apresentar seu inconformismo com relação à decisão proferida em primeira instância administrativa de julgamento é de 30 (trinta) dias da ciência daquele julgado (art. 33 do Decreto nº 70.235/72). RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13706.000525/00-78 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131797 Acórdão nº : 302-36997 Recorrente : SOCIEDADE COMERCIAL RADIAL OESTE LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS ACIMA DE 0,5% - LEIS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE REQUERER - PRAZO. É de 05 (cinco) anos, contados a partir de 31/08/1995, data da publicação da MP nº 1.110/95, o prazo deferido aos contribuintes para requererem a restituição das parcelas pagas a maior, a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o pleito da Recorrente, realizado no dia 28/02/2000, não foi alcançado pela Decadência. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10830.004873/2001-61 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 131800 Acórdão nº : 302-37008 Recorrente : CERALIT S/A IND. E COM. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. 41 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.627, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41288-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.052171/2005-09-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 19.009.885/0003-80, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 62 (SESSENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 620 (SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção Ministério da Justiça . DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID41255-0> PORTARIA N o- 2.446, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08270.014531/2005-24-DELESP/SR/DPF/CE, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HIPER SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.547.852/000180, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSE ALBANI LINHARES LEITÃO e MARCOS VENICIO DE SOUZA PEREIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do CEARA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID41251-0> PORTARIA N 2.482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.016499/2004-98 - SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa ESFERA SEGURANÇA PATRIMONIAL INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA, CNPJ/MF: 06.905.556/0001-03, com sede na Rua Oliveira Dias, nº 157-A, São Francisco, Manaus/AM, tendo como sócios: RODOLFO MARQUES DE FARIAS, VANDERLEI PAIVA DA SILVA, COSME MOREIRA DE LIMA e MAURÍCIO FONSECA DA SILVA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do AMAZONAS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID41274-0> PORTARIA N 2.494, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.012447/2005-86 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa MALTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 05.032.093/0001-50, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CNPJ/MF nº 67.203.208/0001-89, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através do Termo de Encerramento nº 002/2003 - DELESP/SR/DPF/SP, de 06 de NOVEMBRO de 2003 e 06 (SEIS) PISTOLAS CALIBRE .380; 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 2.628, DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41258-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.013360/2005-21-SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 83.930.214/0001-94, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 21 (VINTE E UM) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 2.657, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID20124-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.012298/2005-55-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA, CNPJ/MF nº 02.069.262/0001-38, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS COORDENAÇÃO DE CONTROLE OPERACIONAL <!ID42736-0> PORTARIA N o- 14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando das atribuições legais conferidas pelo Artigo 25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15 de dezembro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o Inciso VI do Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03 de outubro de 1995, e do Inciso V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o constante do processo n. º 08.667.004.886/2005-51, resolve: CREDENCIAR a empresa TRANSUÍÇA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 32.466.732/0001-68, sediada à Rodovia BR 101-Norte, Serra - ES, CEP - 29.160-001, para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais “Próprios”. LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA Substituto <!ID42439-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 6 de junho de 2005 N o- 6694-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 10.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08708.000383/2005-83 Prot. nº 08708.000396/2005-52 Prot. nº 08708.002249/2005-17 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA CAPITÃO ENEAS/MG. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº 2.875/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 08.09.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.296, publicada no D.O.U. de 14.06.2005, que aplicou à recorrente pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR. 42 ISSN 1677-7042 N o- 6697-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08520.008711/2004-05 Prot. nº 08520.004010/2005-70 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S. A. AGÊNCIA ITABAIANINHA/SE. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº 3.016/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 22.09.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedolhe provimento parcial para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº 9.784/99, reduzir a penalidade de multa aplicada à recorrente no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR, objeto da Portaria nº 552, publicada no D.O.U. de 14.03.2005, para o valor de 10.000 (dez mil) UFIR. N o- 6704DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08504.001089/2003-50 Prot. nº 08504.001427/2004-06 Prot. nº 08200.009110/2005-13 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 2228-JUQUIÁ/SP. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº 2.816/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 31.08.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 957, publicada no D.O.U. de 27.10.2004, que aplicou à recorrente pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR. N o- 6708 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 11.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08504.005431/2003-54 Prot. nº 08504.001426/2004-53 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 2302,MIRACATU/SP. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer de nº 2.815/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 31.08.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 958, publicada no D.O.U. de 27.10.2004, que aplicou à recorrente pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR. N o- 7137-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08240.010831/2003-20 Prot. nº 08240.001265/2004-46 Prot. nº 08200.001943/2005-28 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO BRADESCO AM PAB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº 990/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 08.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº 9.784/99, ANULAR a Portaria nº 1.084, publicada no D.O.U. de 05.01.2005, que aplicou à recorrente a pena pecuniária de 10.000 (dez mil) UFIR. N o- 7138-DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.10.2005. REFERÊNCIA: Prot. nº 08240.010831/2003-20 Prot. nº 08240.001265/2004-46 Prot. nº 08200.001943/2005-28 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: BANCO BRADESCO AM PAB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS. Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº 990/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado do dia 08.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº 9.784/99, ANULAR a Portaria nº 1.084, publicada no D.O.U. de 05.01.2005, que aplicou à recorrente a pena pecuniária de 10.000 (dez mil) UFIR. 1 INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08389.008215/2003-24 - Fatme Ahmad Merhi Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08389.009263/2004-11 - Wen Min Tseng INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08505.021932/2005-30 - Reinaldo Gomes Martins Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08420.001221/2005-89 - Gonçalo de Almeida Deitado da Silva Santos INDEFIRO o presente pedido tendo em vista, a mudança de instituição de ensino . Processo Nº 08390.003555/2005-91 - Pedro Henriques da Silva Kaiseler MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto > DESPACHOS DO CHEFE > 0 - 4 2 0 3 4 D I ! < Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08505.003125/2005-35 - Jaime Rico Mundo Considerndo que o interessado se encontra separado de sua esposa conforme Relatório Policial às fls.36/37, INDEFIRO mantendo o Ato Indeferitório publicado em 24/02/05-DOU pg.36., fls.26V do processo. Processo Nº 08460.020489/2003-81 - Gerd Walter Philippin Considerando os documentos de fls.32 e 35, torno insubsistente o Ato Deferitório publicado em 27/09/05-DOU pg.51, fls.31V do processo, CESSANDO o visto de prorrogação de SUSANA GONÇALVES DE CARVALHO nos termos do art.125, XIII e XVI da Lei 6.815/80. Processo Nº 08520.000808/2005-42 - Susana Gonçalves de Carvalho OLIMPIO GARCIA SOBRINHO Chefe de Divisão > 0 - 5 2 0 3 4 D I ! < - 6 2 0 3 4 D I ! < MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS 0 INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista o não cumprimento da (s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão. Processo Nº 08376.003501/99-87 - Harsha Verma Processo Nº 08377.000004/2002-00 - Jose Maria Ferreira Da Cruz Bentes Processo Nº 08420.000433/2003-87 - Ilario Moriena Processo Nº 08420.000599/2001-31 - Carlos Alberto Herrera Processo Nº 08420.001051/00-01 - Vincenzo Urso Processo Nº 08420.001891/2001-71 - Roberto Jesus Acevedo Vega Processo Nº 08420.002944/2002-52 - Andrés Antonio Jofré Sánchez e Alicia Montanares Cisternas Processo Nº 08432.000298/2003-31 - Felipe Benech Mendoza Processo Nº 08433.003920/2003-52 - Flora America Torres de Chavez e Marvin Antonio Chavez Chavez Processo Nº 08435.000228/2002-71 - Hui Chi Chen Processo Nº 08437.001202/2003-10 - Adrian Edgardo Silva Silvera Processo Nº 08438.000195/2003-11 - Rodolfo Heber Wasem Barrios Processo Nº 08441.000134/2003-02 - Hermes Pereira Processo Nº 08444.001721/99-89 - Jeffrey Donald Nordquist e Althea Lu Nordquist Processo Nº 08444.002155/2002-43 - Martin Sebastian Fredes Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08444.004602/98-15 - Mauricio Enrique Figueroa Paredes À vista dos novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o ato publicado no DOU de 14/05/03, pg.37, para o nacional chinês SHAN ENHAI, tendo em vista não mais persistirem as condições que lhe deram origem. Processo Nº 08420.000507/2002-02 - Shan Enhai e Wang Chunli Retificação: No Diário Oficial de 08/06/2005, pg. 33, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Ensaio Romano Leia-se: Processo Nº 08505.033543/2004-76 - Nelson Enasio Romano DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID42987-0> PORTARIA N o- 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de 2002 publicada no DOU de 05 de julho de 2002, resolve: Processo nº: 08017.006010/2005-02 RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - AVENTURA - HORIZONTE PROFUNDO” Requerente: Devir Livraria Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS - AVENTURA - HORIZONTE PROFUNDO”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a seguinte inadequação: Violência. Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 <!ID42984-0> PORTARIA N o- 359, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: GARGANTA DO DIABO (COLD CREEK MANOR, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Mike Figgis Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato) Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.007459/2005-80 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PACTO DE JUSTIÇA (OPEN RANGE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Kevin Costner Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Western Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.007470/2005-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BATER OU CORRER EM LONDRES (SHANGHAI KNIGHTS, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Roger Birnbaum/Gary Barber Diretor(es): David Dobkin Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Busca por Justiça Processo: 08017.007494/2005-07 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CURVAS PERIGOSAS (SORORITY BOYS, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Diretor(es): Wallace Wolodarsky Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas , Nudez e Linguagem Obscena (Agressão Física) Descrição Temática: Festas Universitárias Processo: 08017.007498/2005-87 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DESAFIO DO DESTINO (THE ROOKIE, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Diretor(es): John Lee Hancock Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Realização de um Sonho Processo: 08017.007499/2005-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LUZES, CÂMERA E AÇÃO (THE LAST SHOT, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Jeff Nathanson Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Relação Sexual e Linguagem Obscena (Assassinato e Tortura) Descrição Temática: Investigação Policial Processo: 08017.007502/2005-15 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRÊS MOSQUETEIROS (THE THREE MUSKETEERS, Estados Unidos da América - 1993) Produtor(es): Diretor(es): Stephen Herek Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato, Tortura e Suicídio) Descrição Temática: Lealdade Processo: 08017.007515/2005-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: STAR WARS CLONE WARS - VOLUME 2 (STAR WARS CLONE WARS 2, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Genndy Tartakovsky Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: Batalha Espacial Processo: 08017.007524/2005-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRY WOLF (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Dave Bartis/Steven Butensky Diretor(es): Jeff Wadlow Distribuidor(es): AB International Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Trote Processo: 08017.007535/2005-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O SOL DE CADA MANHA (THE WEATHER MAN, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Todd Black Diretor(es): Nicolas Cage/Michael Caine Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.007609/2005-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: QUASE UM SEGREDO (MEAN CREEK, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Susan Johnson Diretor(es): Jacob Aaron Estes Distribuidor(es): Cine Clube Pau Brasil - Estação Cinema e Cultural Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Linguagem Obscena (Assassinato) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.007630/2005-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A ILHA (THE ISLAND, Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Michael Bay/Kenny Bates Diretor(es): Michael Bay Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Carícias (Assassinato) Descrição Temática: Clonagem Processo: 08017.007634/2005-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: KUNG FU-SÃO (KUNG FU HUSTLE, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Sthephen Chow Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.007647/2005-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CABRA-CEGA (Brasil - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Tony Venture Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Relação Sexual (Tortura) Descrição Temática: Terrorismo de Estado Processo: 08017.007650/2005-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O EXORCISMO DE EMILY ROSE (THE EXORCISM OF EMILY ROSE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Scott Derrickson Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Exorcismo Processo: 08017.007710/2005-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID42985-0> PORTARIA N o- 360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: VIVA O CORDEL ENCANTADO (Brasil - 2005) Produtor(es): Benvindo Sequeira Diretor(es): Benvindo Sequeira Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.007382/2005-48 Requerente: Bemvindo Pereira de Sequeira Filme: MINORITY REPORT - A NOVA LEI (MINORITY REPORT, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Jan De Bont/Bonnie Curtis Diretor(es): Steven Spielberg Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Assassinato) Processo: 08017.007506/2005-95 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID42981-0> 43 ISSN 1677-7042 DESPACHOS DO DIRETOR Em17 de novembro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº 08017.007264/2005-30 Seriado: “CÁ ENTRE NÓS” Requerente: TV Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das 21 horas Descrição Temática: Cotidiano Familiar Classificar o programa para televisão, por sinopse, como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das 21 horas”, atendendo solicitação da requerente. Enquadra-se no Art. 3º da Portaria 796/00. Processo MJ nº 08017.007363/2005-11 Seriado: “CLARA E O CHUVEIRO DO TEMPO” Requerente: TV Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Viagem no Tempo Classificar o programa para televisão, por sinopse, como “Veiculação em qualquer horário: livre”, atendendo solicitação da requerente. Enquadra-se no Art. 3º da Portaria 796/00. <!ID42983-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processo MJ nº 08017.007479/2005-51 Filme: “EM SEU LUGAR” Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos. Descrição Temática: Relacionamento entre irmãs Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 14 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de 12 anos”, com as seguintes inadequações: Carícias Íntimas e Linguagem Obscena. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID42989-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 342, de 27/10/2005, publicada no DOU de 03/11/2005, Seção I, páginas 26/27, Processo MJ nº 08017.007283/2005-66, onde se lê: “Título em Português: SEGREDOS INOCENTES” leia-se “Título em Português: PEQUENOS SEGREDOS”. . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID42671-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de novembro de 2005, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 24/11/2005 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0125.658.151-5 (PI) Interessados: INSS e Antonia Lidia da Silva Sousa NB 0133.705.789-1 (ES) Interessados: INSS e IZAIAS VIEIRA DA SILVA NB 0132.211.191-7 (RJ) Interessados: INSS e EDNA DOS SANTOS MEDEIROS PT 36218.001479/2002-10 (SP) Interessados: INSS e LASARINA ELEUTERIO DE CAMILLO NB 0127.099.959-9 (SP) Interessados: INSS e SUELY RODRIGUEIRO NB 0117.917.468-0 (RS) Interessados: INSS e ADÃO MAURICIO QUEVEDO DA ROSA NB 0117.890.341-6 (GO) Interessados: INSS e LIDIA CUNHA DE SOUZA NB 0126.913.958-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO DA COSTA NB 0122.194.948-6 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO ROQUE DE MELLO NB 0125.658.151-5 (PI) Interessados: INSS e Antonia Lidia da Silva Sousa PT 36218.001479/2002-10 (SP) Interessados: INSS e LASARINA ELEUTERIO DE CAMILLO 44 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0127.989.738-1 (PI) Interessados: INSS e CARMELITA JOVINA CARVALHO NB 0134.146.599-0 (RN) Interessados: INSS e MIKELINE RICARDO SOARES NB 0128.826.488-4 (PE) Interessados: INSS e ALICE FERREIRA DA SILVA NB 0127.981.709-4 (PE) Interessados: INSS e IRENE JOSEFA DA SILVA NB 0127.981.839-2 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA FERNANDES DA SILVA NB 0126.927.428-4 (AL) Interessados: INSS e CARMELITA MARIA DA SILVA NB 0131.872.098-0 (SE) Interessados: INSS e VALDIRENE BERNARDO CORREIA NB 0132.084.481-0 (SE) Interessados: INSS e IVANISE FARIAS NB 0125.429.911-1 (BA) Interessados: INSS e FLORINDA FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA NB 0109.841.099-5 (MG) Interessados: INSS e JOAQUIM GOMES BARBOSA NB 0130.943.871-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES NB 0129.937.761-8 (ES) Interessados: INSS e MALVINA JUSTINO PEREIRA NB 0124.330.751-7 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS NB 0120.430.299-2 (RJ) Interessados: INSS e VERA LÚCIA ASSIS DA SILVA NB 0131.021.449-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA MARIA DE FIGUEIREDO RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0129.658.399-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA ALVES DA SILVA NB 0116.281.469-9 (RJ) Interessados: INSS e FERNANDO LOPES RODRIGUES NB 0125.848.551-3 (RJ) Interessados: INSS e IANETU PEREIRA SCHUMACHER NB 0108.653.139-3 (SP) Interessados: INSS e MAURICI NOVOA NB 0110.833.678-4 (SP) Interessados: INSS e WALTER ALVES NB 0107.662.890-4 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES MANÇO NB 0129.779.311-8 (SP) Interessados: INSS e ADAO DE JESUS SOUZA BRAGA NB 0129.127.769-0 (SP) Interessados: INSS e FILGENIA DE PAIVA LUCIO NB 0126.796.961-7 (PR) Interessados: INSS e CARLA INDIARA TRICHES DE MORAES PEREIRA NB 0117.220.638-1 (ES) Interessados: INSS e ALESSANDRO DALMAGRO RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0131.294.989-6 (PI) Interessados: INSS e MARIA ROSALINA PEREIRA DA SILVA NB 0127.987.049-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE DEUS CARVALHO DOS SANTOS NB 0130.965.121-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA CRISTINA DE SOUSA COSTA NB 0134.424.708-0 (ES) Interessados: INSS e ANA SABINA CHODACKI NB 0131.540.819-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA NUNES DA CRUZ NB 0129.731.019-2 (MT) Interessados: INSS e LUZIA RODRIGUES ARRUDA NB 0131.119.009-8 (RS) Interessados: INSS e MARILEY SCHNEIDER REIS DE AZEVEDO NB 0131.582.699-0 (SP) Interessados: INSS e LUCIA DELFINO DA SILVA NB 0126.708.091-1 (RJ) Interessados: INSS e VALÉRIA MATTOS HOTTZ SOARES NB 0134.424.508-8 (ES) Interessados: INSS e RENATA DE AQUINO BATISTA NB 0133.095.988-1 (PI) Interessados: INSS e MARIA ADERCILIA DE MOURA SANTOS NB 0130.635.721-4 (PI) Interessados: INSS e FRANCIMAR DE SOUSA ARAUJO NB 0132.252.031-0 (PE) Interessados: INSS e AMARA MARIA DA SILVA NB 0135.610.789-0 (PE) Interessados: INSS e ANA MARIA ALVES DE CARVALHO NB 0122.803.328-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO ROQUE DIA 25/11/2005 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0132.354.191-5 (BA) Interessados: INSS e BARBARA EVANY DA SILVA P/ VANDERLEIA BEATRIZ DA SILVA MENEZES NB 0118.175.638-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO DE PAULA SILVA NB 0085.510.144-0 (RJ) Interessados: INSS e MÁRIO PEREIRA DE LOUREIRO NB 0133.168.839-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO BARBOSA MONTEIRO NB 0111.411.588-3 (SP) Interessados: INSS e FLORINDO CARLOS RIZZI NB 0102.641.829-9 (SP) Interessados: INSS e PHILOMENA SANTOS DE OLIVEIRA 1 NB 0120.439.348-3 (SP) Interessados: INSS e PAULA GERGOLETI KIEL RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0130.392.571-8 (PI) Interessados: INSS e PEDRO BERTOLDO DE OLIVEIRA NB 0132.292.321-0 (PB) Interessados: INSS e ANATALIA MOREIRA ARAUJO NB 0134.084.198-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA JOSE DE JESUS NB 0119.161.571-2 (BA) Interessados: INSS e ALMERINDO DE OLIVEIRA SANTOS NB 0132.898.521-8 (MG) Interessados: INSS e NAIR MADALENA SARAIVA DE OLIVEIRA NB 0127.956.938-4 (MG) Interessados: INSS e ROSELINA MAURINA DE JESUS NB 0132.645.658-7 (ES) Interessados: INSS e NEUZELIA PONCIO PEREIRA NB 0130.252.518-0 (ES) Interessados: INSS e NEUZIRA DOS SANTOS CARDOZO NB 0134.102.631-8 (ES) Interessados: INSS e LUZIA SGRANCIO DELARMELINA NB 0132.650.549-9 (ES) Interessados: INSS e MARILIA EFFGEN KINITE NB 0131.557.958-5 (ES) Interessados: INSS e ROSARIA DE FÁTIMA WALGER SCHULZ PT 35590.001151/2004-37 (RJ) Interessados: INSS e VALESCA GOMES SOARES DOS SANTOS NB 0105.535.341-8 (RS) Interessados: INSS e CRISTIANO MONTEIRO NB 0130.920.919-4 (MS) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE LIMA NB 0124.550.819-6 (GO) Interessados: INSS e LAUDIVINA GONÇALVES CHAGAS NB 0122.061.721-8 (GO) Interessados: INSS e ADAIR JOSE DA CUNHA RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0125.329.119-2 (PI) Interessados: INSS e GERALDO MAJELA DANIEL NB 0127.506.679-5 (CE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA MESQUITA MAGALHÃES NB 0085.198.271-9 (PB) Interessados: INSS e GABRIEL SANTANA DA COSTA NB 0106.875.071-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALÉSSIO BOTTURA NB 0113.332.148-5 (SP) Interessados: INSS e MAURA MARIA DA SILVA MORAES NB 0117.272.341-6 (SP) Interessados: INSS e JOEL PEDRO VIEIRA NB 0128.323.761-7 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS MACEDO NB 0131.938.309-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA NB 0129.379.658-9 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO JUAREZ DO PRADO NB 0129.379.818-2 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIAO JOSE PEREIRA NB 0131.986.991-0 (GO) Interessados: INSS e JOSE VAZ DINIZ NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES NB 0113.170.481-6 (MG) Interessados: INSS e JOÃO ANTONIO FERNANDES RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0132.084.438-0 (SE) Interessados: INSS e NORMELIA DO NASCIMENTO NB 0129.637.109-0 (MG) Interessados: INSS e EVA PEREIRA DE AZEVEDO NB 0131.897.769-7 (MG) Interessados: INSS e IRAMAR ESTEVES DE OLIVEIRA NB 0127.952.559-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDA RAMOS DA CRUZ NB 0132.904.678-9 (MG) Interessados: INSS e NATALINA MARTINS DE ALMEIDA SANTOS NB 0076.823.569-3 (MG) Interessados: INSS e SILVIA APARECIDA SOUZA DA SILVA NB 0133.717.361-1 (MG) Interessados: INSS e THEREZINHA MARIA FERREIRA DUARTE NB 0132.661.171-0 (ES) Interessados: INSS e DEIDJANE MAGESKI NB 0129.060.741-6 (ES) Interessados: INSS e AMILTON SALES DE OLIVEIRA NB 0132.660.619-8 (ES) Interessados: INSS e MARILENE STRELOW ZILMERMANN NB 0127.890.471-6 (SP) Interessados: INSS e EDNA GALHARDO DE LIMA NB 0502.309.538-6 (SP) Interessados: INSS e SUELI APARECIDA KOOL MODESTO NB 0129.837.541-7 (SC) Interessados: INSS e IRACI RIBEIRO DOS SANTOS PT 35350.000098/2005-22 (SC) Interessados: INSS e ADÃO IVO DE OLIVEIRA NB 0135.631.458-6 (SC) Interessados: INSS e SUELI NIEDZIELSKI MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID42508-0> O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, em sua 14ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2005, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno dos Conselhos de Previdência Social, aprovado pela Resolução CNPS nº 1.234 de 17 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, e, em conformidade com os Decretos 3.048 de 06 de maio de 1999 e 4.874 de 12 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade, levantada por este Conselho de Previdência Social, de que o segurado afastado por incapacidade tenha o seu benefício cessado somente após apresentar as condições necessárias para o retorno ao trabalho, resolve: 1. Recomendar que o segurado afastado por incapacidade tenha o seu benefício cessado somente após o parecer de um médico especialista da incapacidade laborativa. 2. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BERTOLDO MOTTA Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESPÍRITO SANTO <!ID41483-0> DESPACHOS Processo nº 35059.002256/2000-34.Interessado:Serviço de Logística.Assunto:Locação de imóvel para abrigar a Agência da Prévidência social Guaçui,com área de 206,00 m²,sito à Av. Espírito Santo,321 - Centro - Guaçui,referente à Dispensa de Licitação 007/ 2003.Fundamentação Legal:Lei nº 8.245,de 18/10/1991,Artigo 24,Inciso X,da Lei 8.666/93e suas alterações posteriores e RS/INSS nº 3211,de 03/11/1995.Decisão:Considerando as informações prestadas nos autos,e de acordo com atribuições que me foram subdelegadas no Art. 1º,Inciso I da PORTARIA/INSS/GEXVIT/Nº 144,de 02 de setembro/2005,publicada no BSL nº 164,de 05/09/2005.Autorizo o reajuste do valor locativo para R$ 817,36 (Oitocentos e dezessete reais,trinta e seis centavos) a partir de 08/10/2005 até 07/10/2006 em favor de Espólio de Salvador Ibanez Lioris - CPF nº 0114.868.537-47 e Beatriz Marques Lioris - CPF nº 097.560.067-22. Em 14 de novembro de 2005 JOSÉ MARCELO DA SILVA BARBOSA Chefe do Serviço de Logística Ratifico o ato acima nos termos do Artigo 26 da Lei 8.666/93 e altera- ções posteriores e,ainda,Determino,a publicação conjunta dos atos em D.O.U. APARECIDA FRANCIS PINTO DA CUNHA Gerente 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 45 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID42976-0> PORTARIA N o- 2.228, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Credencia a unidade hospitalar abaixo nos procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia - CACON I sem Radioterapia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias nº 3.535/GM, de 2 de setembro de 1998, nº 255/GM e SAS/MS nº 113, ambas de 31 de março de 1999; Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais; e Considerando que o custeio dos procedimentos de que trata este credenciamento deverá onerar o teto financeiro do Município de Belo Horizonte, conforme o Ofício o GSMSA/SUS-BH/EXTERN/Nº 1.214/2005, da Secretaria Municipal de Saúde, resolve: Art. 1º Credenciar a unidade hospitalar abaixo nos procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia - CACON I sem Radioterapia: CNPJ 17.216.086/0001-97 CNES 0026840 Hospital Horizonte/MG São HOSPITAL/UF/MUNICÍPIO Francisco de Assis - Belo Parágrafo único. Determinar que o serviço ora credenciado deverá se adequar ao normativo que substitua as portarias, atualmente em vigor, que estabelecem as normas para o credenciamento de serviços para Alta Complexidade em Oncologia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARAIVA FELIPE AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID41032-0> DECISÕES DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.207848/2003-12 Assessoria Cristã de Serviços - Cartão Cristão 03.496.626/0001-29 Falta de registro de operadora junto à ANS. Infração art. 19 da Lei R$10.000,00 (dez mil reais) diários. 9.656/98. Auto de infração n.º 10515. Reconhecimento da infração. 33902.225323/2002-70 Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho 353353 Médico 07.241.136/0001-32 Negativa de cobertura. Descumprimento de cláusula contratual. Infração R$9.000,00 (nove mil reais). art.25 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º8852. Reconhecimento da infração. MARIA STELLA GREGORI DECISÕES DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.156862/2003-32 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 92.741.016/0001-73 Atuação como operadora de planos de saúde sem o devido registro junto R$10.000,00 (dez mil reais) diários. à ANS. Infração aos artigos 9º, inciso I e 19, §§ 2º e 6º, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 9776, de 02/04/2003. 33902.211521/2003-37 BRADESCO SAÚDE S/A 005711 92.693.118/0001-60 Rescisão unilateral de contrato sob alegação de inadimplência da con- R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). sumidora. Infração ao inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10493. 33902.069169/2004-10 CANP SAÚDE S/C LTDA 344877 02.908.125/0001-40 Falta de registro de produto junto à ANS. Infração ao inciso II do art. 9º R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 14029. Reconhecimento da infração. 33902.177485/2004-56 Clínica de Especialidades Médicas Nova 411418 Saúde 03.534.917/0001-64 Suspensão do contrato. Falta de comprovação da notificação prévia ao R$21.000,00 (vinte e um mil reais). consumidor. Infração ao inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 15526. 33902.190622/2004-48 CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA IN- 411931 TEGRADA DE SAÚDE LTDA. 03.862.114/0001-39 Negativa de cobertura para cirurgia de revascularização do miocárdio, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). para a consumidora, sob alegação de doença preexistente. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 15983. apenso: COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁ- 384356 RIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS 96.350.194/0001-24 Rescisão unilateral do contrato, sob alegação de fraude por parte da R$21.000,00 (vinte e um mil reais). consumidora quando do preenchimento de sua declaração de saúde. Infração ao inciso II do § único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 8881. 33902.227468/2002-13 33902.228060/2002-51 em Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.250379/2003-43 DIX Assistência Médica Ltda. 362921 01.734.531/0001-70 Rescisão unilateral do contrato. Falta de comprovação da notificação pré- R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). via ao consumidor. Infração ao inciso II do § único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10873. 33902.058211/2002-05 GESTÃO PRÓPRIA DE SAÚDE S/C LT- 372811 DA. 02.932.060/0001-78 Deixar de informar à ANS as alterações cadastrais, especialmente sua R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). mudança de endereço, estando em local incerto e não sabido. Infração ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Auto nº 8729. 33902.216811/2003-77 WA - Sociedade de Assistência Médica Odontológica Ltda. 04.682.754/0001-20 Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98. Auto R$10.000,00 (dez mil reais) diários. de infração n.º 10259. 33902.235776/2002-12 PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- 410632 DA. 03.629.963/0001-47 Negativa de cobertura à cirurgia de hérnia, para o consumidor, sob ale- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). gação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 8803. 33902.250376/2003-18 Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho 353574 Médico 00.510.909/0001-90 Negativa de cobertura. Infração ao inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Auto de Infração 16484. 25023.000669/2002-34 33902.102463/2002-71 Unimed Curitiba - Soc. Coop. de Serviços 304701 Médicos de Curitiba e Região Metropolitana 75.055.772/0001-20 Negativa de cobertura. Infração à alínea 'a' do inciso II do art. 12 da Lei R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 9.656/98. Contrato antigo adaptado. Auto de Infração 11597. Reconhecimento da infração. 33902.219831/2002-19 Unimed de Ariquemes Cooperativa de 358169 Trabalho Médico 01.148.132/0001-28 Negativa de cobertura. Infração ao art. 12 da Lei 9.656/98. Auto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Infração 9269. Reconhecimento da infração. 33902.144767/2002-13 Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho 344885 Médico 11.214.624/0001-28 Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). parágrafo único do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 15337. 33902.151879/2004-84 UNIMED SALVADOR COOPERATIVA 301311 DE TRABALHO MÉDICO 13.130299/0001-40 Negativa de cobertura para cirurgia de fimose, para o consumidor, sob R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). alegação de tratar-se de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11, da Lei 9.656/98. Auto de Infração 11683. MARIA STELLA GREGORI 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 DECISÕES DE 18 DE OUTUBRO DE 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.105640/2003-71 ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BRASÍLIA - ASSPUB 25779.000685/2005-37 Bradesco Saúde S/A 33902.063461/2004-11 Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 04.078.370/0001-00 Atuação como operadora de planos de saúde sem o devido registro junto R$10.000,00 (dez mil reais) diários. à ANS. Infração aos artigos 9º, inciso I e 19, §§ 2º e 6º, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 9776, de 02/04/2003. 92.693.118/0001-60 Negativa de cobertura. Contrato celebrado na vigência da Lei 9.656/98. R$15.000,00 (quinze mil reais). Descumprimento de cláusula contratual. Art. 25 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 17424. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 385697 CIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL 05.814.777/0001- 03 Negativa de cobertura para cirurgia de microcirurgia vascular e cranio- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). tomia, para a consumidora, sob alegação de doença preexistente. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 13877. 33902.076293/2003-42 CLINIPAN - CLÍNICA PARANAENSE 340782 DE ASSISTENCIA MÉDICA Ltda. 76.882.612/0001-17 Suspender unilateralmente o contrato ao negar procedimento de adenoa- R$21.000,00 (vinte e um mil reais). migdalectomia, sob alegação de inadimplência inferior a 60 dias. Infração ao inciso II do § único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 11571. 33902.030698/2002-53 DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 362921 01.734.531/0001-70 Negativa de cobertura. Infração à alínea 'd' do inciso II do art. 12 da Lei R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 9.656/98. Auto de Infração 8563. GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE 323080 33902.208805/2002-65 Processos em apenso: 33902.150575/2002- SOCIAL 38; 33902.083545/2003-90 03.658.432/0001-82 Deixar de prever cobertura para todas as doenças listadas na CID-10, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). deixar de oferecer cobertura obrigatória e não prever o ônus e a responsabilidade da Operadora pela remoção de paciente para unidade SUS. Arts 12 da Lei 9.656/98, e art.5º, inciso XI, da RDC 24/2000 33902.113599/2003-97 Hospital Evangélico Beneficência Social Bom Samaritano. 22.709.109/0001-35 Comercialização de produtos sem registro na ANS. Infração ao inciso I do R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. art. 9º da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 9.719. Ocorrência. 33902.154586/2003-78 LAM Assistência Médica Ltda. 318906 71.563.613/0001-85 Rescisão unilateral do contrato sob alegação de doença preexistente. In- R$21.000,00 (vinte e um mil reais). fração ao parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10070. 25789.004337/2005-10 MARÍTIMA SAÚDE SEGURO S/A 000477 47.184.510/0001-20 Negativa de cobertura integral de despesas com internação hospitalar. R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. Descumprimento de cláusula contratual. Art. 25, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 17157. 33902.075911/2003-37 MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉ- 332615 DICA LTDA. 00.669.832/0001-03 Negativa de cobertura à cirurgia de adenóide. Alegação de doença pre- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). existente. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10349. 33902.144840/2003-20 OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA. 03.516.381/0001-54 Rescisão unilateral de contrato sob alegação de fraude do consumidor R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). quando do preenchimento de sua declaração de saúde, sem comprovação por parte da Operadora. Infração ao inciso II, do § único, do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10078. 33902.068602/2003-19 MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. 10.364.370/0001-61 Negativa de cobertura do procedimento “cirurgia de facectomia por fa- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). coemulsificação com implante de lente intra-ocular” à beneficiária, sob alegação de DLP. Infração ao § único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10403. 25023.004596/2002-50 Protocolo ANS: 33902.209467/2002-89 Paraná Assistência Médica Ltda. 82.353.079/0001-07 Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 8250. Reconhecimento da infração. 33902.104381/2002-61 PLANO SOCIAL E FAMILIAR MONTE SINAI 04.877.531/0001-18 Comercialização de produtos sem registro na ANS. Infração aos incisos I R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. e II do art. 9º da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 7.449. Ocorrência 25022.001116/2002-17 33902.162788/2005-55 POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA. 336319 11.479.938/0001-52 Descumprimento de Cláusula Contratual/ Reajuste do valor da mensa- R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). lidade do consumidor, em percentual acima do autorizado pela ANS. Artigos 25, da Lei 9.656/98, c/c 2º, da RDC 66/2001 e 4º, inciso XVII, da Lei 9961/2000. 25789.010363/2005-87 Saúde ABC PLANOS DE SAÚDE LT- 412805 DA 04.178.490/0001-71 Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência. 33902.166395/2003-59 Sermed Serviços Hospitalares S/C Ltda. 365939 62.048.558/0001-02 Rescisão unilateral do contrato sob alegação de doença ou lesão pre- R$14.000,00 (quatorze mil reais). existente. Infração ao inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10147. 33902.019913/2004-27 Serviço de Assist. Médica ao Servidor Pú- 357685 blico Ltda. 62.574.884/0001-45 Negativa de cobertura. Infração ao inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Auto de Infração 10810. 33902.244298/2003-12 SHOPPING SAÚDE CAMPINAS S/C 402966 LTDA. 03.123.146/0001-12 Atrasar o envio de documentos e informações requisitadas. Deixar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). comunicar os consumidores a alienação da sua carteira. Arts. 20, caput, da Lei 9.656/98 c/c 4º, incisos XXIV, XXXV e XXXVII da Lei 9961/2000 e artigo 5º, da RDC 25/2000. 33902.053995/2002-77 UNIMED ARARAQUARA SOCIEDADE 364312 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 45.272.366/0001-58 Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência. 33902.138507/2005-43 UNIMED CAMPINA GRANDE COOPE- 367397 RATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 08.707.473/0001-35 Impedir o ingresso de menores em plano de saúde. Infração ao art. 14, da R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 17464, de 10/08/2005. 33902.001811/2001-11 UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA 369659 DE TRABALHO MÉDICO 44.456.036/0001-50 Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência. 33902.070082/2003-04 UNIMED DE JOINVILLE COOP. DE 321273 TRAB. MÉDICO. 82.602.327/0001-06 Negativa de cobertura à cirurgia de varizes. Alegação de doença pre- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). existente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 9318.. 33902.228690/2002-25 UNIMED JOÃO PESSOA 08.680.639/0001-77 Deixar de informar à ANS a aplicação de reajuste por variação anual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). custo de 58, 27% em contrato coletivo. Infração ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Auto nº 6177. 33902.097007/2002-00 Apenso: 33902.097006/2002-57 Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Tra- 344397 balho Médico Ltda. 28.714.533/0001-54 Deixar de informar à ANS o percentual aplicado em plano coletivo com R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). patrocinador. Infração ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Auto nº 16022. 33902.178870/2003-30 Unimed Recife Cooperativa de Trabalho 344885 Médico 11.214.624/0001-28 Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Infração ao R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). parágrafo único do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10393. 005711 412171 315265 MARIA STELLA GREGORI 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 ISSN 1677-7042 47 DECISÕES DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.080134/2003-42 33902.067369/2002-68 Apenso nº 33902.218463/2002-91 Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 83.311.050/0001-17 FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES CO- 332755 OPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO PARÁ Golden Cross Assist. Internacional de Saú- 403911 01.518.211/0001-83 de Ltda. 33902.082411/2001-90 Golden Cross Assist. Internacional de Saú- 403911 de Ltda. 01.518.211/0001-83 33902.066735/2002-61 LAM ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LT- 318906 DA 71.563.613/0001-85 33902.181962/2004-88 LAM OPERADORA DE PLANOS DE 360961 SAÚDE S/C LTDA. 03.227.640/0001-27 33902.131962/2004-37 MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574 61.163.374/0001-12 33902.180185/2003-73 Montreal Assistência Médica S/C Ltda. 341550 56.336.183/0001-75 25789.000270/2002-00 Protocolo ANS: 33902.100991/2002-95 Porto Seguro - Seguro Saúde S/A 000582 04.540.010/0001-70 33902.235929/2002-13 Unimed Aquidauana Cooperativa de Tra- 319597 balho Médico UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- 317144 TIVA DE TRABALHO MÉDICO. 01.244.987/0001-52 33902.113687/2003-99 UNIMED DE FORTALEZA COOPERA- 317144 TIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 05.868.278/0001-07 33902.249404/2003-46 Unimed de Petrópolis Cooperativa de Tra- 323993 balho Médico 28.806.545/0001-09 33902.013270/2004-16 UNIMED DO NORTE GOIANO CCOP. 323900 DE TRABALHO MÉDICO 37.632.882/0001-18 33902.126130/2004-07 Unimed Luziânia Cooperativa de Trabalho 310131 Médico 36.862.415/0001-11 33902.058756/2004-75 05.868.278/0001-07 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Negativa de cobertura. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 8263. Reconhecimento da infração. Descumprimento de cláusula contratual/Negativa de Cobertura. Infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Procedência do Auto de Infração nº 7.558. Aplicação de penalidade. Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. Descredenciamento do Hospital da Penitência. Infração ao artigo 17, § 4º, da Lei 9656/98. Ocorrência. Auto de Infração 9408. Recusa de participação do consumidor no plano de saúde. Infração ao art.14, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração 7783. Negativa de cobertura para cirurgia de varizes em razão de TVP - trombose venosa profunda crônica, sob alegação de doença preexistente. Artigos 11, § único e art.13, inciso II, ambos da Lei 9.656/98. Auto de Infração 15543. Negativa de cobertura. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 14676. Deixar de oferecer as opções de cobertura parcial temporária e agravo. Infração ao art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 10102. Reconhecimento da infração. Negativa para permanecer no plano. Demitido sem justa causa. Infração ao art. 30 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 7919. Reconhecimento da infração. Negativa de cobertura. Infração ao art. 12, II, e da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 8804. Reconhecimento da infração. Negativa de cobertura à cirurgia de vesícula. Alegação de doença preexistente. Infração ao parágrafo único, do art. 11 da Lei 9.656/98. Auto de Infração 14138.. Negativa de cobertura para o procedimento de ultra-sonografia. Contrato individual firmado em 01/06/2001. Infração ao art. 12 da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 9939.. Reajuste por variação de custos. Contrato coletivo com co-participação celebrado na vigência da Lei 9.656/98. Falta de comunicação à ANS no prazo determinado pela norma. Infração ao caput do art. 20 da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 16465. Recusa de participação do consumidor no plano de saúde. Infração ao art.14, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração 10233. Operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei 9.656/98. Infração art. 1º, I e II da Lei 9.656/98, c/c art. 1º da RN nº 62/03. Auto de infração n.º 14.412. R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$15.000,00 (quinze mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$15.000,00 (quinze mil reais). R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$15.000,00 (quinze mil reais). R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). MARIA STELLA GREGORI DECISÕES DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.130541/2002-27 33902.019779/2004-64 33902.057833/2004-70 33902.069974/2003-54 33902.051646/2001-30 Apenso: 33902.237694/2003-85 Número do Registro Provisório ANS Irmandade da Santa Casa de Misericórdia 351695 de São José dos Campos - Vale Saúde Assistência Médica SINDICATO NACIONAL DOS AUDI- 361011 TORES DA RECEITA FEDERAL UNAFISCO SINDICAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043 Número do CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 45.186.053/0001-87 R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Unimed de Bragança Paulista Cooperativa 348066 de Trabalho Médico Unimed de Manaus Cooperativa de Tra- 311961 balho Médico Ltda. 01.029.782/0001-54 Rescisão de contrato por inadimplência sem aviso até o 50º dia. Infração ao art. 13, § único, inciso II, da Lei 9.656/98. Reconhecimento da infração. Auto de Infração n.º 8.418. Aplicação de reajuste por variação de faixa etária à consumidora com mais de 60 anos de idade, com participação no plano há dez anos ou mais. Art. 15, § único, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 10783. Negativa de cobertura para realização do procedimento denominado CINTILOGRAFIA TOMOGRÁFICA DE PERFUSÃO CEREBRAL. Art. 12, I, da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 11225.. Redução de rede hospitalar credenciada sem autorização prévia da ANS. Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98. Auto de infração n.º 9.540. Ocorrência. Deixar de encaminhar à ANS informações periódicas relativas ao quantitativo de beneficiários. Infração ao caput do art. 20 da Lei 9.656/98. Auto nº 11307. Negativa de cobertura para despesas com acompanhante, em caso de internação cirúrgica de filho menor de treze anos. Art. 12, II, f da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 10852. Reajuste por variação de custos. Contrato individual adaptado à Lei 9.656/98. Art. 2º da RN 08/2002 c/c art. 4º inciso XVII da Lei 9.961/2000 c/c art. 25 da Lei 9.656/98. Auto de Infração nº 11229. 33902.007730/2005-40 86.878.469/0001-43 04.612.990/0001-70 Unimed Nova Friburgo Sociedade Coope- 335479 rativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. Unimed Santa Maria Sociedade Coope- 319708 rativa de Serviços Médicos Ltda. 33902.064627/2002-54 03.657.699/0001-55 29.135.795/0001-27 87.497.368/0001-95 R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais ). R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). MARIA STELLA GREGORI AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RETIFICAÇÃO <!ID41043-0> No D.O.U. de 21/10/2005, Seção 1, Página 75, Despacho da Diretora de Fiscalização de 18/10/2005, processo nº 33902.132581/2004-75, auto de infração nº 10798 leia-se: NURAFSP situado na Rua Bela Cintra, nº 986, 4º andar - Ed. Rachid Saliba - Jardim Paulista - São Paulo - SP. ao invés de NURAF-RJ situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 31, 5º andar, Ed. Unisys, Lapa - Rio de Janeiro. > 0 - 7 4 1 3 4 D I ! RESOLUÇÃO-RE N o- 2.922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) < O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Produto Biológico, Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País, Novo Acondicionamento, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação/de Fabricante, Alteração no Processo de Fabricação do Medicamento, Alteração no Texto de Bula, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Retificação de Publicação de Registro, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Caducidade de Registro da Apresentação do Me- 48 ISSN 1677-7042 1 dicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Alteração nos Cuidados de Conservação, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43148-0> O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 ; Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID32632-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Art. 1º Conceder o Registro de Produto Biológico, Indicação Terapêutica Nova no País, Nova Concentração no País, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, Alteração nos Cuidados de Conservação, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Inclusão de Local de Fabrico, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de Produto Biológico Novo, Retificação de Publicação de Registro, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Caducidade de Registro do Medicamento, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o § 2º do Art. 41 da Lei nº 9.782 , de 26 de janeiro de 1999; com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190 - 34 , de 23 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Divulgar a relação de Indeferimento de Cadastro de Produtos Isentos de Registro, Renovação de Cadastro de Produto Isento de Registro, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Nome Comercial do Medicamento, de acordo com a Resolução - RDC Nº 132, de 29 de maio de 2003, conforme anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID32633-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. -o > 0 - 4 8 1 3 4 D CONSULTA PÚBLICA N 84, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) I ! < <!ID43442-0> O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o § 2º do Art. 41 da Lei nº 9.782 , de 26 de janeiro de 1999; com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190 - 34 , de 23 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Divulgar a relação dos produtos classificados como Isentos de registro, Renovação de Cadastro de Produto Isento de Registro, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Cancelamento de Cadastro de Apresentação do Medicamento a Pedido, Retificação de Publicação, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Local de Fabricação, de acordo com a Resolução - RDC nº 132, de 29 de maio de 2003, conforme anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43462-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.947, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 ; RESOLUÇÃO-RE N o- 2.914, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.913, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.924, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) RESOLUÇÃO-RE N 2.925, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA FRANKLIN RUBINSTEIN <!ID43464-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.912, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.948, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43463-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43150-0> <!ID32631-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. FRANKLIN RUBINSTEIN <!ID43149-0> DIRETORIA COLEGIADA FRANKLIN RUBINSTEIN RESOLUÇÃO-RE N o- 2.923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no inciso IX do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Registro de Fitoterapico, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Alteração do Prazo de Validade, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 7 de novembro de 2005. adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados quaisquer que sejam as forma e meios de sua veiculação incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bloco “B” Ed. Omega, 3º andar, sala 02, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou Fax: (61) 3448-1216 ou E-mail: [email protected] com a designação do assunto “consulta pública/propaganda de medicamentos”. Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 221, de 18-11-2005, Seção 1, pág. 42, com incorreção no original. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.918, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43443-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.919, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder as revalidações de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.920, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FILIAL EMPRESA: SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A C.N.P.J.: 33.437.435/0026-05 PROCESSO: 25753.000020/2004-31 AEROPORTO INTERNACIONAL GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, S/N BAIRRO: COSTA E SILVA MUNICÍPIO: PORTO VELHO UF: RO CEP: 78.903-711 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviços de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43451-0> EMPRESA: Kin Máster Produtos Químicos Ltda ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _______________________________________________________ SIMOQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA 3.01553-2 ALCOOL 70º INPM 25025.068616/2005-43 000 RESTRITO A HOSPITAIS FRASCO 1 Ano(s) 3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS 3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas Em desacordo com a Legislação vigente ALCOOL 70º INPM 25025.068616/2005-43 000 RESTRITO A HOSPITAIS GALAO PLASTICO 1 Ano(s) 3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS 3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas Em desacordo com a Legislação vigente HIPOCLORITO DE SÓDIO 1% 25025.068620/2005-10 000 RESTRITO A HOSPITAIS FRASCO 6 Meses 3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS 3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas Em desacordo com a Legislação vigente HIPOCLORITO DE SÓDIO 1% 25025.068620/2005-10 000 RESTRITO A HOSPITAIS GALAO 6 Meses 3205029 DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFICIES FIXAS 3886 Registro - Desinfetantes Hospitalares para Superfícies Fixas Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 1 ENDEREÇO: Rua Manoel Portela Nº. 780 BAIRRO: Vila Annes MUNICÍPIO: Passo Fundo Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos Insumos Farmacêuticos Ativos obtidos por extração: Pó (sólidos): Sulfato de Condroitina, Pancreatina, Pepsina e Ácido Cólico. <!ID43449-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.928, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos, para fins exclusivos da atividade de exportação. Art. 3º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Kin Máster Produtos Químicos Ltda O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43448-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; CEP: 99050-530 UF RS Autorização de Funcionamento nº. 101015-8 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.921, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43446-0> CNPJ: 91.806.729/0001-05 CNPJ: 91.806.729/0002-96 ENDEREÇO: Rua Miguel Vargas Nº. 595 BAIRRO: Boqueirão MUNICÍPIO: Passo Fundo CEP: 99025-380 UF RS Autorização de Funcionamento nº. 101015-8 Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos Insumos Farmacêuticos Ativos obtidos por extração: Pó (sólidos): Heparina. <!ID43450-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 2º, Seção I da Resolução RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Indeferir pleito de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN 49 ANEXO considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos, para fins exclusivos da atividade de exportação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43445-0> ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em função de pleito para ampliação de classes de produtos, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO MATRIZ EMPRESA: BEST SC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: G866-9XLL-X6W1 C.N.P.J.: 07.074.180/0001-06 PROCESSO: 25351.416816/2005-15 RUA GIL STEIN FERREIRA, Nº357 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAJAÍ UF: SC CEP: 88.301-210 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, medicamentos, produtos para saúde e produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários. MATRIZ EMPRESA: PARIMPEX PARCERIAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: KMW3-8822-0026 C.N.P.J.: 04.119.453/0001-92 PROCESSO: 25748.016177/2005-38 RUA ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, Nº42 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.010-205 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: FIRST S/A AUTORIZ/MS: PKXW-HH8L-925X C.N.P.J.: 00.802.235/0001-05 PROCESSO: 25741.286436/2004-75 RUA SÃO FRANCISCO, Nº153 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: FLORIANÓPOLIS UF: SC CEP: 88.015-140 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: WM EXPRESS TRADING LTDA. AUTORIZ/MS: G2X5-76M4-7232 C.N.P.J.: 06.194.675/0001-03 PROCESSO: 25748.360968/2005-01 AV. NOSSA SENHORA DA PENHA BAIRRO: SANTA LÚCIA MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.055-131 ÁREA: PAF 50 ISSN 1677-7042 1 PROCESSO: 25743.327820/2005-04 AV. JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, Nº729 BAIRRO: ZONA 07 MUNICÍPIO: MARINGÁ UF: PR CEP: 87.020-015 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos. MATRIZ EMPRESA: MERCOTEC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A AUTORIZ/MS: PY66-59W8-2510 C.N.P.J.: 07.067.563/0001-46 PROCESSO: 25741.366150/2005-53 AV. SETE DE SETEMBRO, Nº219 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAJAÍ UF: SC CEP: 87.020-015 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos. MATRIZ EMPRESA: BEST SC IMPORTAÇÃO E EXPORTÃÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: G866-9XLL-X6W1 C.N.P.J.: 07.074.180/0001-06 PROCESSO: 25351.416816/2005-15 RUA GIL STEIN FERREIRA, Nº357 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAJAÍ UF: SC CEP: 88.301-210 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos. ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA. AUTORIZ/MS: P311-4M5H-7005 C.N.P.J.: 01.184.974/0001-35 PROCESSO: 25743.139471/2005-67 AV. SÃO PAULO, Nº172 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: MARINGÁ UF: PR CEP: 87.013-040 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários. MATRIZ EMPRESA: MERCOTEX DO BRASIL LTDA. AUTORIZ/MS: P391-X795-HXM2 C.N.P.J.: 01.732.373/0001-10 PROCESSO: 25743.139282/2005-94 AV. SÃO PAULO, Nº172 BAIRRO: ZONA 01 MUNICÍPIO: MARINGÁ UF: PR CEP: 87.013-040 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos e saneantes domissanitários. <!ID43452-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.937, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43453-0> ANEXO ANEXO MATRIZ EMPRESA: NORTE SUL ATIVIDADES PORTUÁRIAS E MARÍTIMAS S. C. LTDA. AUTORIZ/MS: P533-WLX4-85H7 C.N.P.J.: 03.527.423/0001-52 PROCESSO: 25743.017230/2003-04 AV. CORONEL JOSÉ LOBO, Nº688 BAIRRO: COSTEIRA MUNICÍPIO: PARANAGUÁ UF: PR CEP: 83.203-310 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados. <!ID43455-0> FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO FILIAL EMPRESA: CONE SUL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA. C.N.P.J.: 68.014.463/0002-27 PROCESSO: 25759.045302/2003-26 AV. GUARDA MOR LOBO VIANA, Nº427 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO UF: SP CEP: 11.010-000 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviços de administração ou representação de negócios em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.941, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43456-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 7º, Seção III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO MATRIZ EMPRESA: TRANSCABRAL LTDA. AUTORIZ/MS: KMY3-7M74-78L9 C.N.P.J.: 04.257.520/0001-35 PROCESSO: 25760.051714/2003-66 AV. PEDRO ÁLVARES CABRAL, Nº840 BAIRRO: MARAMBAIA MUNICÍPIO: BELÉM UF: PA CEP: 66.613-150 ÁREA: PAF ATIVIDADES: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados. <!ID43454-0> FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.942, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43457-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.939, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 3º, da Resolução RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN RESOLUÇÃO-RE N o- 2.940, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no § 1º, Art. 5º, Seção II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.938, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder alteração de Autorização de Funcionamento de Empresa, em função de pleito para ampliação de atividades, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN MATRIZ EMPRESA: BOOKLIN DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. AUTORIZ/MS: U9Y4-3LL1-5LLX C.N.P.J.: 05.330.537/0001-33 PROCESSO: 25748.377616/2005-86 AV. PRENCESA ISABEL, Nº629 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.010-361 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: ZHOQ'S MPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. AUTORIZ/MS: K5X4-96XL-7781 C.N.P.J.: 05.110.112/0001-19 PROCESSO: 25743.322415/2005-91 RUA DA GLÓRIA , Nº314 BAIRRO: ALTO DA GLÓRIA MUNICÍPIO: CURITIBA UF: PR CEP: 80.030-060 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de produtos para saúde e produtos para diagnósticos. MATRIZ EMPRESA: WM EXPRESS TRADING LTDA. AUTORIZ/MS: G2X5-76M4-7232 C.N.P.J.: 06.194.675/0001-03 PROCESSO: 25748.360968/2005-01 AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº699 BAIRRO: SANTA LÚCIA MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29.055-131 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de alimentos. MATRIZ EMPRESA: OCEAN TRADING LTDA. AUTORIZ/MS: 9X24-H946-YL44 C.N.P.J.: 73.295.305/0001-41 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43458-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.943, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 § 1º, do art. 2, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FILIAL EMPRESA: CISA TRADING S/A AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022 C.N.P.J.: 39.373.782/0002-20 PROCESSO: 25748.077200/2004-80 AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº1830 BAIRRO: ITAIM BIBI MUNICÍPIO: SÃO PAULO UF: SP CEP: 04.543-900 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos. FILIAL EMPRESA: CISA TRADING S/A AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022 C.N.P.J.: 39.373.782/0004-92 PROCESSO: 25748.077200/2004-80 AV. CASTELO BRANCO, Nº45 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20.090-003 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO FILIAL EMPRESA: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPOTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: 17L1-L82X-4X48 C.N.P.J.: 31.274.384/0002-45 PROCESSO: 25748.104526/2004-97 AV.GASTÃO VIDIGAL, Nº668 BAIRRO: VILA LEOPOLDINA MUNICÍPIO: SÃO PAULO UF: SP CEP: 05.314-000 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes. FILIAL EMPRESA: ALFA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURAS LTDA. AUTORIZ/MS: POX5-423X-32YW C.N.P.J.: 06.874.490/0002-44 PROCESSO: 25743.072319/2005-97 RUA FELIPE SCHMIDT, Nº376 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: SANTA CATARINA UF: SC CEP: 88.010-001 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes. FILIAL EMPRESA: CISA TRADING S/A AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022 C.N.P.J.: 39.373.782/0011-11 PROCESSO: 25748.077200/2004-80 RUA MANOEL LOUREIRO, Nº1474 BAIRRO: BARREIROS MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ UF: SC CEP: 88.117-331 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos. FILIAL EMPRESA: CISA TRADING S/A AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022 C.N.P.J.: 39.373.782/0007-35 PROCESSO: 25748.077200/2004-80 ESTRADA DO CONTORNO, S/N BAIRRO: PORTO ENGENHO MUNICÍPIO: CARIACICA UF: ES CEP: 29.157-405 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos. FILIAL EMPRESA: CISA TRADING S/A AUTORIZ/MS: ML32-X4L6-L022 C.N.P.J.: 39.373.782/0010-30 PROCESSO: 25748.077200/2004-80 AV. BRASIL, Nº175 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ANÁPOLIS UF: GO CEP: 75.113-570 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, alimentos, medicamento acabado e matéria-prima para medicamento, saneantes domissanitários e produtos para saúde e produtos para diagnósticos. <!ID43459-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.944, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização Especial de Funcionamento em conformidade com o disposto em anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO Empresa: TECONDI-Terminal para Conteineres da Margem Direita S.A Autorização/GGPAF: KL22-7019-33M6 Data da Autorização.: 13/06/2005 C.N.P.J: 02.390.435/0001-15 Processo: 25351.363485/2005-11 Expediente: 431957/05-5 (medicamentos sob controle especial) Endereço: Avenida Engenheiro Antônio Alves Freire, s/nº Bairro: Cais do Saboó Município.: Santos UF: SP C.E.P.:11010-230 Atividade Autorizada: Armazenar Classes de Produtos Autorizadas: Medicamentos sob Controle Especial Matérias-primas autorizadas: Matérias-primas utilizadas para fabricação de medicamentos sob controle especial Notas: - O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas. - Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária. - As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado. <!ID43460-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.945, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento em conformidade com o disposto em anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ISSN 1677-7042 51 ANEXO Empresa: LOGSERVE - LOGÍSTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA Autorização/GGPAF: K8H4-4X6Y-W601 Data da Autorização.: 24/09/2004 C.N.P.J: 05.398.080/0001-07 Processo: 25351.164560/2004-74 Expedientes: 364710/05-2 (medicamentos) Endereço: Área Especial Saia Velha Lote 01 Polo JK Bairro: Área Administrativa de Santa Maria Município.: Brasília UF: DF C.E.P.:72549-550 Atividade Autorizada: Armazenar Classes de Produtos autorizadas: medicamentos. Matérias-primas autorizadas: Matérias-primas utilizadas na indústria de medicamentos. Notas: - O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas. - Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária. - As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.946, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43461-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução RDC 346, de 16 de dezembro de 2002; anexo II da Lei nº 9782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Ampliação de Autorização de Funcionamento em conformidade com o disposto em anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO Empresa: LOGSERVE - LOGÍSTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA Autorização/GGPAF: K8H4-4X6Y-W601 Data da Autorização.: 24/09/2004 C.N.P.J: 05.398.080/0001-07 Processo: 25351.164560/2004-74 Expedientes: 364681/05-5 (produtos para a saúde); 364222/05-4 (cosméticos) Endereço: Área Especial Saia Velha Lote 01 Polo JK Bairro: Área Administrativa de Santa Maria Município.: Brasília UF: DF C.E.P.:72549-550 Atividade Autorizada: Armazenar Classes de Produtos autorizadas: produtos para saúde e produtos para diagnósticos; cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Matérias-primas autorizadas: Matérias-primas utilizadas na indústria de cosméticos. Notas: - O ambiente de armazenagem deverá ser compatível às exigências indicadas pelo fabricante, para fins de manutenção da identidade e qualidade dos produtos e das matérias-primas armazenadas. - Proibir a prática de embalar, reembalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária. - As matérias - primas e os produtos - a granel, semi-elaborado e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado. > 0 - 1 5 1 3 4 D I ! RESOLUÇÃO-RE N o- 2.950, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) < O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 52 <!ID43152-0> ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43157-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO ________________________________________________________ RABELO SOUZA & FERNANDES LTDA ME 3.02852-1 DESENGRAXANTE ALCALINO LIMPMIL 25351.284380/2004-16 000 INSTITUCIONAL BOMBONA PLASTICA + CAIXA PAPEL CARTAO 1 Ano(s) 3103084 DESENGRAXANTES 387 Registro - Detergentes e Congêneres Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.953, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as retificações de publicação, as revalidações de registro, e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43156-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43161-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43162-0> o- <!ID43159-0> RESOLUÇÃO-RE N 2.958, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.961, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.960, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N 2.957, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA o- <!ID43158-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.959, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II e as retificações de publicação dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005; considerando o disposto no § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000; republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Revalidação de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43160-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43155-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.956, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.952, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _______________________________________________________ INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO SA 3.000741 CRESODOR 25000.007148/99-82 3.0074.0022.001-1 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 04/2004 LATAS DE 500 MILILITROS 24 Meses 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 1 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43154-0> ANEXO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43153-0> Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 <!ID43163-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.962, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 <!ID43164-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.963, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 EMPRESA: MARIA LUIZA GARCIA EPP CNPJ: 80.658.339/0003-80 PROCESSO: 25351.030396/2003-11 AUTORIZ/MS: 1.36424.4 ENDEREÇO: RUA DONA FRANCISCA, N° 1700, SALA 20 BAIRRO: SAGUAÇU CEP: 89221010 - JOINVILLE/SC ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 1 <!ID43168-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.965, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43166-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43167-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.966, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, com fulcro no inciso XIII do art. 2° e § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº RESOLUÇÃO-RE N o- 2.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Z. L. MUSSA COSMÉTICOS LTDA-ME CNPJ: 04.038.846/0001-71 PROCESSO: 25351.026980/0149- AUTORIZ/MS: 2.03255.8 ENDEREÇO: RUA BOLÍVIA, Nº 736 BAIRRO: VILA MARIANA CEP: 14075250 - RIBEIRAO PRETO/SP ATIVIDADE/CLASSE EXPEDIR: COSMÉTICO/PROD. DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICO/PROD. DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 1 <!ID43171-0> ANEXO EMPRESA: BIOPHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 07.272.136/0001-08 PROCESSO: 25351.400185/2005-12 ENDEREÇO: RUA JANGADEIROS ALAGOANOS, N° 475, SHOP CLASS LOJAS 07/09 BAIRRO: PAJUÇARA CEP: 57030000 - MACEIO/AL MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O ESTABELECIMENTO NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA: FARMÁCIA CONGONHAS DO CAMPO LTDA CNPJ: 19.691.302/0001-81 PROCESSO: 25351.244732/2004-92 ENDEREÇO: PRAÇA PORTUGAL, N° 10 BAIRRO: CENTRO CEP: 36415000 - CONGONHAS/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O ESTABELECIMENTO NÃO DISPÕE DE LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DEVIDAMENTE INSTALADO E DE ARMÁRIOS/ÁREA EXCLUSIVA PARA A GUARDA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL. ____________ Total de Empresas : 2 <!ID43169-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: ICARAÍ MATERIAL HOSPITALAR LTDA CNPJ: 02.445.830/0001-58 PROCESSO: 25351.007086/0105ENDEREÇO: RUA GAL. PEREIRA DA SILVA LT. 106, Nº 146 BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24220031 - NITEROI/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº. 6360/76, DECRETO Nº 79.094/77, PORTARIA 71/96 E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS EM 16/05/2001 E 13/08/2002, REITERADAS EM 27/03/2003 À EMPRESA E, SOLICITAÇÕES A VISA/RJ PELOS OFÍCIOS Nºs 2420/2004 E 6001/2004/GIPRO/GGIMP/ANVISA. ____________ Total de Empresas : 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.968, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: GOLDEN SKIN COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 07.303.390/0001-18 PROCESSO: 25025.574002/2005-04 AUTORIZ/MS: 2.04093.4 ENDEREÇO: RUA CALÇADÃO OSWALDO CRUZ, Nº 40 - SALA 16 BAIRRO: CENTRO CEP: 93510010 - NOVO HAMBURGO/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMPRESA: NATIVA DA AMAZÔNIA LTDA - EPP CNPJ: 06.130.676/0001-86 PROCESSO: 25351.407749/2005-48 AUTORIZ/MS: 2.04092.1 ENDEREÇO: RODOVIA JUSCELINO KUBITSCHEK KM 10 BAIRRO: DISTRITO FAZENDINHA CEP: 68900000 - MACAPA/AP ATIVIDADE/CLASSE FABRICAR: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 2 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.970, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.964, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ANEXO <!ID43165-0> <!ID43170-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 53 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.969, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização Especial de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMPRESA: AROMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 55.586.473/0001-04 PROCESSO: 25351.035759/0154- AUTORIZ/MS: 1.21065.5 ENDEREÇO: AVENIDA CELIO TADASHI KOBAYASHI, N° 711 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DUTRA CEP: 12412790 - PINDAMONHANGABA/SP ATIVIDADE/CLASSE IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 56.998.982/0001-07 PROCESSO: 25000.007114/9111- AUTORIZ/MS: 1.20271.1 ENDEREÇO: RUA CARLOS GOMES, N° 924 BAIRRO: SANTO AMARO CEP: 04743050 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO PRODUZIR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMPRESA: ITA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 29.114.253/0002-59 PROCESSO: 25000.004887/9940- AUTORIZ/MS: 1.20483.2 ENDEREÇO: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, N° 2070, BOX 1 A 5, BLOCO C BAIRRO: PARQUE BOA VISTA II CEP: 25085340 - DUQUE DE CAXIAS/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 3 ISSN 1677-7042 <!ID43172-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.971, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: GRECCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 01.967.123/0001-69 PROCESSO: 25002.000014/0171ENDEREÇO: AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO, Nº 1000, SALA 1017 BAIRRO: CENTRO CEP: 29014900 - VITORIA/ES MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI 6360/76, DECRETO 79094/77, PORTARIA Nº 114/94 (IN 01/94) E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05,TENDO EM VISTA O NÃO ENVIO PELA VISA/ES DE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DESTA AGÊNCIA DATADA DE 15/08/2001 E OFÍCIO Nº 7022/2004, E AINDA, O NÃO CUMPRIMENTO PELA EMPRESA DA EXIGÊNCIA FORMULADA EM 31/05/2002. 54 ISSN 1677-7042 EMPRESA: MINTER TRADING LTDA CNPJ: 36.300.648/0001-20 PROCESSO: 25002.000523/2002-37 ENDEREÇO: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 8 ANDAR - Nº. 387 BAIRRO: PRAIA DO CANTO CEP: 33347977 - VITORIA/ES MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77, E RESOLUÇÃO RDC Nº 204/05, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA EM 25/10/2002, REITERADA À VISA/ES EM 10/09/2004, PELO OFÍCIO Nº 5598/2004/GIPRO/GGIMP/ANVISA. ____________ Total de Empresas : 2 <!ID43176-0> O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 75 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebidas Importado, Revalidação de Registro, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Retificação de Publicação de Registro, Inclusão de Marca e Inclusão de Nova Embalagem na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Schering-Plough (Brinny) Company ENDEREÇO: Innishannon, Co Cork PAÍS: Irlanda Certificado de Boas Práticas para Insumos e Linha de Produção: Insumos: Interferon alfa 2b recombinante e PEG Interferon alfa 2b recombinante. Injetáveis: Interferon alfa 2b recombinante (IntronA), Peg Interferon alfa 2b recombinante (PegIntron) e Infliximabe recombinante (Remicade) - pós liofilizados. <!ID43179-0> RAZÃO SOCIAL: Productos Científicos S.A. de C.V., Laboratorios Carnot ENDEREÇO: Nicolás San Juan 1046 - Colonia Del Valle - Cidade do México PAÍS: México Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Injetáveis hormonais: Suspensão parenteral de pequeno volume (sem esterilização final). o- <!ID43177-0> O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1º Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebidas Importado, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Atendimento ao Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, para Produtos Registros que Passam a Utilizar Alegação (ões) na Rotulagem, Revalidação de Registro, Inclusão de Marca, Alteração de Marca do Produto, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração de Rotulagem e Alteração do Nome/Designação do Produto, indeferido - desacordo com a legislação vigente, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.976, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43180-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Novartis Biociências S/A <!ID43175-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. CNPJ: 56.994.502/0098-62 ENDEREÇO: Av. Ibirama o- RESOLUÇÃO-RE N 2.974, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 N.º 518 BAIRRO: Jardim Pirajussara CEP: 06785-300 <!ID43181-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. CNPJ: 02.814.497/0002-98 ENDEREÇO: Av. Cel. Armando Rubens Storino N.º 2750 BAIRRO: Algodão MUNICÍPIO: Pouso Alegre CEP: 37550-000 UF: MG Autorização de Funcionamento n.º: 1.04.381-0 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos penicilínicos: Cápsulas e pós. MUNICÍPIO: Taboão da Serra UF: SP Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.068-5 Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos efervescentes, comprimidos revestidos, drágeas, pós efervescentes. Semi-sólidos: Cremes, géis, pomadas e supositórios. Líquidos: Aerossóis, , soluções, suspensões, sprays e xaropes Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos, drágeas, , cremes, pomadas, soluções, suspensões e xaropes. Produtos sujeitos a controle especial: Cápsulas, comprimidos, comprimidos revestidos, drágeas, soluções, suspensões e xaropes. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.977, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A., CNPJ n.º 33.060.740/0001-72, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.093-0 ; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: RESOLUÇÃO-RE N o- 2.980, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 249, de 14 de Julho de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 75 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder a alteração de formula do produto, registro de alimentos e bebidas, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia -importado, retificação de publicação de registro, alteração do prazo de validade do produto, registro único de alimentos e bebidas, revalidação de registro, inclusão de rotulo , na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Autorização de Funcionamento Especial n.º: 1.20.868-3 <!ID43178-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.979, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 249, de 14 de Julho de 2005, considerando o disposto no inciso II, do art.75 e o 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1º Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: alteração de fórmula do produto, registro único de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas, indeferido - desacordo com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.978, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N 2.973, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) RESOLUÇÃO-RE N o- 2.975, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43174-0> Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Produtos Farmacêuticos Millet Roux, CNPJ n.º 33.388.182/0001-79, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.397-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.972, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) <!ID43173-0> 1 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43182-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.981, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 -é substância farmacologicamente ativa e que existem produtos à base de isoflavonas registrados na Anvisa na categoria de medicamento fitoterápico; considerando que o material de propaganda do produto veicula indicação terapêutica; considerando a necessidade de evitar confusão ao consumidor, no que diz respeito à interface de alimentos e medicamentos; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Art.1º Conceder os registros, a reconsideração de indeferimento dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID43465-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.988, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto nos itens 1.2 da Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998; considerando que estes produtos não estão regularizados na área de alimentos, por conter aminoácidos enquadrados como medicamentos, que devem ter seu uso condicionado à supervisão médica, podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais; considerando os Autos do Processo Administrativo Sanitário nº060.007.695/2003 da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Produto Marca Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP L-carnitine Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP Liquid L-carnitine Ultimate Nutrition CDZ Importação e Comércio Ltda. SP L-carnitina Maria Margarida Pinto ME - SP Creatina powder Maria Margarida Pinto ME - SP <!ID43467-0> <!ID43469-0> Alimento compensador sabor fru- Purê Aminoacid Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR tas tropicais aromatizado artifi- Liquid Age cialmente para praticantes de atividade física Alimento com fim específico pa- Designer creatine João Fábio de Oliveira - MG ra praticantes de atividade física Sports Nutrition Center Com. Imp. Exportação Ltda. - RJ Creatina monohidratada em pó X-treme Creatine para atletas Sports Nutrition Center Com. Imp. Exportação Ltda. - RJ L-carnitina líquida para atletas X-Treme Burner Power Sports Nutrition Center Com. Imp. Exportação Ltda. - RJ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43466-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43472-0> Marca Suplemento alimentar Suprinutri Sênior Sanavita Ind. e Com. de Alimentos Funcionais Ltda./ SP VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43473-0> Empresa / UF Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43470-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.993, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando a ausência de registro nesta Anvisa; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve: RESOLUÇÃO-RE N o- 2.996, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto nos itens 1.2 da Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998; considerando que este produto não está regularizado na área de alimentos, por conter aminoácidos enquadrados como medicamentos, que devem ter seu uso condicionado à supervisão médica, podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais; Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto Alimento para Atletas, marca Animal Mega Pack, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.989, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 56 e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 17, de 30 de abril de 1999; considerando que a isoflavona não é considerada alimento, tendo em vista que: -do ponto de vista da avaliação de risco na área de alimentos, existem dúvidas sobre a segurança de consumo desta substância quando incorporada a uma dieta regular; -não são suficientes os estudos científicos apresentados para garantir a segurança do consumo nas diversas faixas etárias da população; -vários estudos clínicos realizados registraram a desistência de pacientes em razão da ocorrência de efeitos colaterais; RESOLUÇÃO-RE N o- 2.995, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o indeferimento da petição de revalidação de registro do produto, pelo produto não atender ao disposto no item 4.3.4 da Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998 e na Resolução nº389 de 05 de agosto de 1999; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto Alimento Compensador para Praticantes de Atividade Física, marca Nutri Massa 15000, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.992, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Produto RESOLUÇÃO-RE N o- 2.994, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto no item 1.2 da Portaria nº222, de 24 de março de 1998; considerando que este produto não está regularizado na área de alimentos, por conter Arginina que é um aminoácido enquadrado como medicamento, que deve ter seu uso condicionado à supervisão médica, podendo levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto Nitroactive NO2 Hemodilatador Body Size, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 56 e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que a categoria “suplemento alimentar” não está aprovada na área de alimentos, conforme o Anexo II da Resolução RDC nº278, de 22 de setembro de 2005; considerando que este produto não foi submetido à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo do mesmo; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Nutrition Nutrition Nutrition Nutrition Nutrition Nutrition VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43471-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR Glutamine cápsulas Preven Soy Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa São Paulo Empresa Universal Universal Universal Universal Universal Universal Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UF O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº168, de 31 de maio de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto na Resolução-RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002; considerando o § 4º do artigo 23 da Lei nº6437, de 20 de agosto de 1977; considerando o laudo analítico condenatório expedido pelo Laboratório Central de Saúde Pública-LACEN/DF e encaminhado pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal resolve: Art. 1º Determinar a interdição, como medida cautelar, do lote com validade em 26/01/2006, do produto amendoim cru, marca Cortesia, validade 26/01/2006, fabricado por Comercial Hortência Ltda., localizada em Contagem / MG, por apresentar teor de aflatoxinas superiores ao tolerado na legislação sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alimento Compensador para Pra- Pure Aminoacid Nutrilatina Laboratórios Ltda. - PR ticantes de Atividade Física Liquid Age Alimento com fim específico pa- Creatine Agen ra praticantes de atividade física Isoflavonas Produto Animal Test Animal Stak Animal Stak 2 Animal Cuts Andro Stak NOX 3 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Carduz Comércio Exterior Ltda. SP Creatina Empresa Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HP Carduz Comércio Exterior Ltda. SP Simply creatine Marca Proteína Isolada de Soy Protein Performance Trading Imp. Exp. e Com. São Paulo Soja Ltda. Empresa - UF Alimento para praticantes de ati- Phosphagen vidade física com creatina e tau- EAS rina Produto 55 ISSN 1677-7042 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43474-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; 56 ISSN 1677-7042 1 considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 222, de 24 de março de 1998; considerando que este produto contém aminoácidos que não podem ser utilizados em alimentos, por serem enquadrados como medicamentos, devendo ter seu uso condicionado à supervisão médica e pode levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Produto Marca Alimento Protéico para Atletas Bodybuiders Power Protein Produto Marca Empresa Thermogenic Ripped - Com- Nutrilatina Age posto Líquido Pronto para Consumo à base de Cafeína, Inusitol e Taurina Empresa - UF UF Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná Marcelo Antônio Pavão ME / SP Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA o- <!ID43478-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.998, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Produto Empresa UF Age Pack Animal Series Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná Mass Gainers 4400 Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná Anticatabolic Mass 27000 Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná Ultra IPC Whey Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná BCAA'S Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná P.M. Protein Six Age Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná L- Glutamine Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná Produto <!ID43479-0> Nutrilatina Laboratórios Ltda. Paraná São Paulo Monster Nitro Pack NO2 Probiótica Probiótica Laboratórios São Paulo Liquid Amino Millennium Probiótica Laboratórios São Paulo Dextrose Millennium Probiótica Laboratórios São Paulo Produto Empresa L-Carnitina 1000 Probiótica Laboratórios Fast Absortion Creatini Arnold Nutrition Mass Protein 7500 Neo Nutri Suplementos Nutricionais Ltda. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43477-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.000, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; Empresa / UF Performance Trading imp. Exp. e Com. Ltda./ SP Ácido Linoléico Conjugado Optimum CLA - Softgels Performance Trading imp. Exp. e Com. Ltda./SP <!ID43481-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.004, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 3 e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando a ausência de registro na Anvisa; considerando que este produto não foi submetido à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento ao padrão de identidade e qualidade determinado em legislação; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto abaixo discriminado, produzido por Integralmédica S/A Agricultura e Pesquisa, localizada no Estado de São Paulo: Produto Marca CLA Body Shape Topdefinition Body Size Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 3.002, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o item 1.2 da Portaria nº222, de 24 de março de 1998; considerando o disposto na Resolução RE nº6, de 13 de janeiro de 2003, que indefere a petição de registro do produto; considerando que este produto contém aminoácidos que não podem ser utilizados em alimentos, por serem enquadrados como medicamentos, devendo ter seu uso condicionado à supervisão médica e pode levar à ocorrência de efeitos colaterais; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto abaixo discriminado: Pure Creatine Age UF Probiótica Laboratórios Optimum VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N o- 2.999, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 UF Marca Marca Liquid L Carnitine VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Empresa Empresa Nitro NO2 Protein Time release Probiótica Produto Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Produto RESOLUÇÃO-RE N 3.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando a ausência de registro nesta Anvisa; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no Artigo 3º e no inciso I do Artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando a ausência de registro nesta Anvisa; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo dos mesmos; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: <!ID43476-0> considerando que a carnitina é um aminoácido enquadrado como medicamento, devendo ter seu uso condicionado à supervisão médica; considerando a possibilidade de ocorrência de efeitos colaterais pela ingestão de carnitina; considerando que não existe consenso científico quanto à segurança do Ácido Linoléico Conjugado - CLA como alimento; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento aos padrões de identidade e qualidade determinados em legislação; considerando a ausência de registro nesta ANVISA; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando que este produto utiliza extratos que não estão permitidos para alimentos; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados: Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43475-0> Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 o- <!ID43480-0> RESOLUÇÃO-RE N 3.003, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; <!ID43482-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.005, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando a ausência de registro nesta ANVISA; considerando que estes produtos não foram submetidos à avaliação de risco pela área técnica de alimentos da Anvisa, não sendo, portanto, possível avaliar a segurança de consumo e o atendimento aos padrões de identidade e qualidade determinados em legislação; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes dos produtos abaixo discriminados, produzidos por Advanced Nutrition Ltda., localizada no Estado do Rio de Janeiro: Produto Marca WP Whey Protein - Proteínas do Soro do Leite NutriSport WP Complexo de Proteínas do Soro do Leite - Whey Protein NutriSport WP3 Complex Mistura para preparo de bebida WP Mistura para preparo de bebida WP 3 Repositor hidroeletrolítico em pó para praticantes de ativi- Exceed Sport Drink Elite dade física Repositor enérgetico em pó para atletas Exceed Carbo Sport Amino Liquid 30000 NutriSport Professional Whey Protein RX NutriSport WP3 - 100% Whey Protein NutriSport Glutapeptil NutriSport 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Mega Soy - Proteinato de Cálcio Maltodextrina Pura Clara de Ovo Concentrada Barra nutricional Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43483-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.006, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o disposto no inciso I do Artigo 28 do DecretoLei nº 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; considerando o disposto na Resolução RE nº381, de 28 de dezembro de 2004, que indefere a petição de registro deste produto; Considerando que o produto não atende ao disposto no item 4.3.3 da Portaria nº222, de 24 de março de 1998; resolve: Art. 1º Determinar a apreensão de todos os lotes do produto abaixo discriminado: Produto Amino Liquid 2222 Marca Optimum Nutrition Empresa UF Performance Trading Imp. Exp. e Com. São Paulo Ltda Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID43183-0> SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE NutriSport Carboplex Albumina Pura Exceed ProteinBar RESOLUÇÃO-RE N o- 3.008, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005; considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 56.990.534/0001-67, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.020-8 ; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RAZÃO SOCIAL: Schering Mexicana S.A. de C.V. ENDEREÇO: Calzada Ojo de Agua, s/n - Ixtaczoquitlan, Apartado Postal 181- Orizaba, Veracruz PAÍS: México Certificado de Boas Práticas para Linha de Produção / Forma Farmacêutica: Injetáveis hormonais: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). RETIFICAÇÃO <!ID43185-0> Na Resolução-RE n° 1.039, de 28 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 81, de 29 de abril de 2005, Seção 1 e Pág. 137. Onde se lê: EMPRESA: ASKY COMERCIAL LTDA CNPJ: 03.314.520/0001-67 PROCESSO: 25351.070398/2005-13 AUTORIZ/MS: 1.06130.6 ENDEREÇO: RUA DEZESSETE DE MARÇO, N° 04 BAIRRO: VILA PAULICÉIA CEP: 09880430 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: AKSY COMERCIAL LTDA CNPJ: 03.314.520/0001-67 PROCESSO: 25351.070398/2005-13 AUTORIZ/MS: 1.06130.6 ENDEREÇO: RUA DEZESSETE DE MARÇO, N° 04 BAIRRO: VILA PAULICÉIA CEP: 09880430 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS <!ID42895-0> RETIFICAÇÃO No artigo 8º, da Portaria SAS/MS nº 635, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 217, de 11 de novembro de 2005, Seção 1, página 103, Onde se lê: Art. 8º Delegar ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 9° da Portaria 1.271/GM, de 21 de setembro de 2004, a tarefa de desenvolver proposta para o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS. Leia-se: Art. 8º Delegar ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 9° da Portaria nº 1.721/GM, de 21 de setembro de 2005, a tarefa de desenvolver proposta para o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS. Ministério das Cidades . CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ATA DA 39ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE OUTUBRO DE 2005 <!ID40597-1> Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e cinco, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se na sala 525 localizada no 5º andar do Edifício Anexo II, do Ministério da Justiça, contando com a presença de seus integrantes, representantes das Cidades, da Ciência e Tecnologia, da Defesa, da Educação, do Meio Ambiente e dos Transportes, sob a presidência do Senhor Ailton Brasiliense Pires, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. Abertura da Reunião: após a confirmação da existência de quorum regulamentar, a reunião foi aberta pelo Senhor Presidente. A Ata da 38ª Reunião, após retificações, foi aprovada. Assuntos Gerais: O Presidente apresentou o Senhor Valter Chaves Costa que representará o Ministério da Saúde na qualidade de titular; informou o Senhor Presidente que foi encaminhado ao Ministério das Cidades o Memorando nº. 61/CONTRAN, com a minuta da nomeação. A Senhora Assessora e Coordenadora da Câmara Temática de Esforço Legal, Dulce Lutfalla, solicitou ao Presidente para realizar a leitura do trecho do Parecer CONJUR/CIDADES nº. 477/2005, do Processo nº 80001.013715/2005-74, referente ao procedimento para aplicação da Suspensão do Direito de Dirigir/Cassação da CNH, encaminhado à CONJUR do Ministério das Cidades por solicitação do Conselho na 38ª, reunião em que a CONJUR/CIDADES enfatiza: “Tudo isso vem ao encontro da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, sendo, dessa maneira, elogioso o esforço da Câmara Temática de Esforço Legal em criar um texto normativo consoante o texto constitucional” ... “quanto às observações intrínsecas à minuta de resolução, entende-se que o trabalho e discussões até aqui desenvolvidos foram desenvolvidos à exaustão e por pessoas plenamente capacitadas para este fim. Dessa forma não nos cabe tecer maiores considerações a esse respeito, até porque se trata de atribuição estranha a área de atuação desta consultoria.”..... Em seguida, o Conselho fez questão de ratificar os elogios, entendendo necessário ainda render homenagens a todos os especialistas das Câmaras Temáticas de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via, de Assuntos Veiculares, de Educação para o Trânsito e Cidadania, de Formação e Habilitação de Condutores, de Saúde Meio Ambiente e de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito e aos membros do Fórum Consultivo que tiveram uma destacada atuação ao longo de sua atual formação permitindo o encaminhamento de subsídios suficientes e consistentes para decisões seguras dos Conselheiros na aprovação das respectivas Resoluções. O Conselheiro Renato Araújo Júnior sugeriu a entrega de um algum tipo de homenagem face aos relevantes serviços prestados. O Conselheiro Edson Dias Gonçalves entendeu oportuno estender os elogios ao Presidente do CONTRAN que conseguiu articular e unificar, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT. 1) Processo: 80001.011577/2005-99; Interessado: CONTRAN; Assunto: Altera o Regimento Interno das Câmaras Temáticas. O Senhor Carlos Eduardo Pini Leitão Assessor do DENATRAN e o Sr.Fabio Antinoro Coordenador Geral da Coordenação do Instrumental Jurídico e da Fiscalização apresentaram a minuta de resolução informando que foram realizadas reuniões com uma comissão formada por membros das seis Câmaras Temáticas e que as sugestões aceitas foram incorporadas ao texto. O Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN com a sugestão do Conselheiro representante Titular do Ministério da Ciência e Tecnologia no sentido de alterar o número de componentes determinado no artigo 4º diminuindo o total dos integrantes constantes da alínea “e”. O Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN recebendo o no 183/2005, cuja ementa é: “Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas”. 2) Processo: 80001.013395/200552; Interessado: Carta ERB/DIR/642/05 - Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC; Assunto: Alteração da Resolução nº. 164/2004. O Presidente solicitou ao Conselho autorização para que o Senhor Alfredo Peres da Silva e Roberto Queiroga pudessem participar da reunião no momento da discussão do referido processo, sem direito a pronunciamento. Após esclarecimentos pres- ISSN 1677-7042 57 tados pelo Coordenador Geral de Infra-Estrutura de Trânsito, o Sr.Pedro Seitiro Nagao, o Conselho decidiu por aprovar a minuta apresentada pelo DENATRAN recebendo o no 184/2005, cuja ementa é: Altera as Resoluções nº 12/98 e 68/98 e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN. 3) Processo: 80001.010316/2005-51; Interessado: DENATRAN; Assunto: Instituições Técnicas Autorizadas de Inspeção de Segurança Veicular - ITA. O Presidente solicitou ao Conselho autorização para que o Doutor Edmilson Vieira pudesse participar da reunião no momento da discussão do referido processo, sem qualquer direito a pronunciamento. Apresentada a minuta de Resolução pelos Coordenadores da CGIT, Sr.Pedro Seitiro Nagao, e da CGIJF. Dr.Fabio Antinoro, tendo sido discutidos aspectos técnicos e jurídicos, bem como tendo sido destacada a alteração da denominação para Instituição Técnica Licenciada - ITL, em face do respectivo parecer da consultoria jurídica. Posto isto, restou tão somente o atendimento da solicitação feita pelo Conselheiro Sr.Edson Dias Gonçalves de previamente visitar uma OIC (FINATEC), no sentido de buscar mais subsídios, para poder efetivar a continuidade no processo de análise da minuta. 4) Processo: 08660.002.257/03; Interessado: Gilberto José de Oliveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 215/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 5) Processo: 08660.015.891/00; Interessado : Adayr dos Santos Miranda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 216/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 6) Processo: 08660.016.161/00 ; Interessado : Sidney Tadeu Rossato; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 217/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 7) Processo: 08660.028.078/02; Interessado: João Lourenço Beck; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 218/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 8) Processo: 08660.003.208/04; Interessado: Álvaro Adalberto Farias da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 219/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 9) Processo: 08660.001.093/03; Interessado: David Seifert de Castro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 220/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 10) Processo: 08660.000.738/00; Interessado: Arte Moveis Ind, e Comercio Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 221/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Após a apresentação do Parecer nº 221/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 11) Processo: 08660.001.641/03; Interessado : Célio Alci da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 222/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 12) Processo: 08660.000.824/03; Interessado: Reni Capistrano Lis;Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 223/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 13) Processo: 08660.025.463/02; Interessado : Adão Cavalheiro de Siqueira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 224/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 14) Processo: 50607.023.173/2003-04; Interessado: José André dos Santos Pessoa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 225/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 15) Processo: 80001.004087/2003-74; Interessado: Vanderlei Moreno; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 226/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 16) Processo: 08660.006.108/04; Interessado: Alan Marion Antonello; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 227/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 17) Processo: 08660.005.804/04; Interessado: Eduardo Pagnussat Migliorini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária 58 ISSN 1677-7042 Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 228/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 18) Processo: 08660.018.998/00; Interessado: Maria Elizabete Zoupantis Lenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 229/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 19) Processo: 08660.025.826/02; Interessado: Vanda Kulakowski; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 230/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 20) Processo: 08660.005.443/04; Interessado: Antonio Luiz Pinheiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 231/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 21) Processo: 08660.005.565/04; Interessado: Alexandre Polini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 232/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 22) Processo: 08660.006.190/99; Interessado: Jose Almir Weber; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 233/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 23) Processo: 08660.001.340/03; Interessado : Lia Strahscoen; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 234/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 24) Processo: 08660.001.991/03; Interessado: Geraldo Dierks; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 235/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 25) Processo: 08660.028.383/02; Interessado : Vonir Cardoso Aragão; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 236/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 26) Processo: 08660.019.964/02; Interessado: Cezar Augusto Soder; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 237A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 27) Processo: 08660.001.532/03; Interessado : Ana Cristina Pagliarini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 237/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 28) Processo: 08660.000.818/03; Interessado: João Carlos Meira Vieira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 238/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 29) Processo: 08660.028.631/02; Interessado: Milta Vieira dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 239/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 30) Processo: 08660.007.277/99; Interessado: Guinther Machado Etges; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 240/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 31) Processo: 08660.014.914/99; Interessado: Victalino Adolpho Folleto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 241/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 32) Processo: 08660.000.617/03; Interessado : Milton Daitz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS ; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 242/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 33) Processo: 08660.016.273/00; Interessado: Luis Antonio Lessa Tosca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal c decisão proferida pela JARÍ da 9ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 243/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 34) Processo: 08021.003674/2003-81; Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso inter- 1 posto pela interessada contra decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 244/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 35) Processo: 08021.003484/2003-63; Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso interposto pela interessada contra decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 10ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 245/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 36) Processo: 08021.003671/2003-47; Interessado: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso interposto pela interessada contra decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 246/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 37) Processo: 08021.003673/2003-36; Interessado : Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Assunto: Recurso interposto pela interessada contra decisão do Departamento de Policia Rodoviária Federal da JARÍ da 20ª SRPRF/RS; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 247/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 38) Processo: 50613.001230/2004-98; Interessado : Ernesto Tadeu Merchil; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 248/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 39) Processo: 50613.001048/2004-37; Interessado : Nabel Barreto Sobrinho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 249/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 40) Processo: 50613.001016/2004-31; Interessado : José Airton da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 250/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 41) Processo: 50613.001051/2004-51; Interessado : José Geraldo Fernandes Torres; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 251/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 42) Processo: 50613.001223/2004-96; Interessado : Antonio Cezar Lopes Ugulino; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 252/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 43) Processo: 50613.001232/2004-87; Interessado: Celeide Pereira Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 253/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 44) Processo: 50613.001197/2004-04; Interessado: Maria Eulina Zenaide Padilha de Aguiar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 254/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 45) Processo: 50613.001229/2004-63; Interessado : Severino Bandeira Souza Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 255/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 46) Processo: 50613.001222/2004-41; Interessado : Carlos Antonio Sarmento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Luiz Carlos Bertotto - Ministério das Cidades. Após a apresentação do Parecer nº 256/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 47) Processo: 50613.001219/2004-28; Interessado: Jocelina da Costa Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 257/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 48) Processo: 50613.001157/2004-54 ; Interessado : José Cláudio Pereira Xavier; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 258/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 49) Processo: 50613.001125/2004-59; Interessado : Fábio Formiga Niltão; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 259/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 50) Processo: 50613.005714/2003-32; Interessado: Jetulio Cassemiro de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Após a apresentação do Parecer nº 260/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 51) Processo: 50604.005548/2003-76; Interessado: Marcio José da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 260/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 52) Processo: 50612.003322/2004-12; Interessado : Joana Rodrigues Sertão; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 261/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 53) Processo: 50613.003704/2004-46; Interessado : Luiza Cruz Noleto; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Jarí da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 262/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 54) Processo: 50613.001026/2004-77; Interessado : José Helio Grandino; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 263/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 55) Processo: 50613.001028/2004-66 ; Interessado : Dayse da Silva Barbosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 264/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 56) Processo: 50604.000436/2004-18; Interessado: Sandoval Lopes de Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 265/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 57) Processo: 50613.001242/2004-12; Interessado : Wilson Eustáquio Ribeiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 267/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 58) Processo: 08660.028.0785/02 ; Interessado : Alisson Giscard Terra Lucas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 268/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 59) Processo: 08660.003.564/02; Interessado : Mauricio do Carmo Cardoso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 269/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 60) Processo: 08660.015.770/00; Interessado : Jamil Delazeri; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 270/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 61) Processo: 08660.003577/00; Interessado : Rosane Neubarth Marques; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 271/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 62) Processo: 08660.026.596/02; Interessado: Flavio Pettenuzzu Mansur; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 272/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 63) Processo: 08660.028.626/02; Interessado: Luis André Oliveira Portal; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 9ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 273/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 64) Processo: 50613001191/2004-29; Interessado : José Herculano Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 274/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 65) Processo: 50613.001.158/2004-07 ; Interessado : Ricardo Augusto de Abrantes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 275/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 66) Processo: 50613.001.001158/2004-07; Interessado : Ricardo Augusto de Abrantes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 276/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 67) Processo: 50613.001248/2004-90; Interessado : José Ramalho Brunet Neto; Assunto: Recurso interposto Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 277/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Conhecimento. 68) Processo: 50613.001241/2004-78 ; Interessado : José Almir da Silva Machado Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 278/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 69) Processo: 50613.001236/2004-65; Interessado: Rogério Creazzola Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 279/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 70) Processo: 50613.000400/2004-17 ; Interessado : Paulo Germano Ferreira da Cunha; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 280/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 71) Processo: 50613.001069/2004-52; Interessado: Joseval Manoel da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 281/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 72) Processo: 50013.007164/2004-98; Interessado : João de Souza Ferraz Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 282/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 73) Processo: 50613.002625/2004-17; Interessado : Ocimar Antonio Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 283/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 74) Processo: 50613.001053/2004-40; Interessado : Edrizio Nazario de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 284/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 75) Processo: 50604.002709/2004-51; Interessado : Mirian Amorim Costa e Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 285/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 76) Processo: 50606.004745/2002-77; Interessado : Luiz Carlos Cordeiro da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 6ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 286/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 77) Processo: 50604.002711/2004-20; Interessado: ASTRAN - Aguinaldo Menezes Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 287/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 78) Processo: 50604.004210/2003-05; Interessado : Edvaldo Gonçalves Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 288/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 79) Processo: 50604.002453/2004-81 ; Interessado: Maria de Fátima Souza Negromonte; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 289/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 80) Processo: 50613.000389/2004-95; Interessado : Sebastião Antonio dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 290/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 81) Processo: 50613.000402/2004-14; Interessado : Carlos Bezerra Cavalcanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 291/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 82) Processo: 50613.000380/2004-84; Interessado : Antonio Justino Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 292/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 83) Processo: 50613.001038/2004-00; Interessado : José Candido Batista Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a 1 apresentação do Parecer nº 293/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 84) Processo: 50613.001126/2004-01; Interessado : Francisco Jackson Ferreira ; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 294/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 85) Processo: 50604.004844/2004-31; Interessado : Maria Eliane de Barros Peres; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 295/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 86) Processo: 50613.001078/2004-43; Interessado : Antonio Joaquim Moura; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 296/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 87) Processo: 50613.001066/2004-19; Interessado : Antonio Pedro das Neves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 297/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 88) Processo: 50613.000410/2004-52; Interessado: Walter Ferreira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 298/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 89) Processo: 50612.006296/2004-01; Interessado : Maria Fátima Alves de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 299/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 90) Processo: 50612.006399/2004-44; Interessado : José Justino Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 12ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 300/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 91) Processo: 50612.004697/2004-08; Interessado : Eduardo Joaquim de Sousa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 301/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 92) Processo: 50604.004844/2004-50; Interessado: Jose Leal de Farias; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 302/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 93) Processo: 50604.004840/200452; Interessado : Augusto de Aguiar e Souza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 303/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 94) Processo: 50604.004834/2004-03; Interessado: ASTRAN - Lucicleide Bezerra da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 304/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 95) Processo: 50604.002649/200476; Interessado: José Tadeu Pinheiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 305/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 96) Processo: 50604.004835/2004-40; Interessado: ASTRAN- SERPOSTEL LTDA; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 306/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 97) Processo: 50604.006239/2003-13; Interessado : Virginia Ribeiro Carneiro da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 307/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 98) Processo: 50604.001770/2004-81; Interessado : George da Silva Telles; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 308/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 99) Processo: 50604.000740/2004-57; Interessado: José Sobreira de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 309/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 100) Processo: 50604.000682/2004-42; Interessado : Severino Candido Alves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento 59 ISSN 1677-7042 de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 310/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 101) Processo: 50613.001107/2004-77; Interessado: Emanuel dos Santos Garcia; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 311/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 102) Processo: 50613.001095/2004-01; Interessado : Maria Isabel Santos Diniz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão d da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 312/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 103) Processo: 50613.001063/2004-85; Interessado : Fernanda Lucia de Sousa Leite Morais; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 313/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 104) Processo: 50613.001068/2004-16; Interessado : Terezita Dantas Wanderley; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 314/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 105) Processo: 50613.001231/2004-32; Interessado : Roberto Suendsen Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí <!ID40597-2> 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 315/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 106) Processo: 50613.00210202004-08; Interessado : José Airton da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 316/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 107) Processo: 50613.001022/2004-99; Interessado : Francisco Yedo Menezes de Andrade; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 317/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 108) Processo: 50613.001024/2004-88; Interessado: Klebea Verbena P.C. Batista; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 318/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 109) Processo: 50613.000409/2004-26; Interessado : Paulo Abílio de Meireles; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 319/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 110) Processo: 50613.001238/2004-54; Interessado: Neuza de Amorim Garcia Ximenes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 320/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 111) Processo: 50613.001018/2004-21; Interessado:Herbet Rathge de Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 321/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 112) Processo: 08660.005.428/04; Interessado :Cyro de Oliveira Ulguim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 322/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 113) Processo: 08660.000.988/03; Interessado : Curtume Beltoldo Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 323/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 114) Processo: 08660.000.725/03; Interessado : Luiz Carlos Pólipo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 324/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 115) Processo: 08660.016.162/00; Interessado: Oscar Prieb; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 325/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 116) Processo: 08660.013.038/00; Interessado : Nicodemus da Rocha; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - 60 ISSN 1677-7042 Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 326/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 117) Processo: 08660.000.876/03; Interessado : Silvio Luis Vesz Verch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 327/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 118) Processo: 08660.013.037/00; Interessado: Paulo Venderlei Alves Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 328/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 119) Processo: 08660.019.747/00; Interessado: Jorge Monteiro Pifferom; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 329/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 120) Processo: 08660.006.633/99; Interessado : Jorge Anízio Medronha da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 330/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 121) Processo: 08660.006.724/99; Interessado : Ronaldo Pedroso de Pedroso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 331/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 122) Processo: 08660.010.420/03; Interessado : Mauricio Francisco Miszewski; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 332/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 123) Processo: 08660.010.999/03; Interessado : Horacio Rosa Moreira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 333/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 124) Processo: 08660.003.594/99; Interessado: Alexandre Bretano; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 334/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 125) Processo: 08660.016.243/00; Interessado: Dair Vicenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 335/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 126) Processo: 08660.001.990/03 ; Interessado : Prepress Assessoria Gráfica Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 336/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 127) Processo: 08660.015.214/03; Interessado : Federação dos Trabalhadores nas Industriais Artef. De Couro Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 337/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 128) Processo: 08660.000.797/03; Interessado: Ligia Maria Ricardi Schukster; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 338/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 129) Processo: 08660.004.925/03; Interessado : Marcos Antonio Machado da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 339/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 130) Processo: 08660.004.500/03; Interessado : Luiz Carlos Vaz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 340/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 131) Processo: 08660.004.156/03; Interessado: Scheila Denize Bundchen Kolling; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 341/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não 1 conhecimento. 132) Processo: 08660.007.284/99; Interessado : Roberto de Oliveira Tuhtenhagen; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal da 9º Superintendência do Departamento de Policia Rodoviária Federal; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 341A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 133) Processo: 50613.000135/2004-77; Interessado: Gilvan Porto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 342/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 134) Processo: 50613.000396/2004-97; Interessado : Valdete Barbosa de Carvalho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 343/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 135) Processo: 50604.005696/2003-97 ; Interessado : Eurico Lopes de Andrade Bitu; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 344/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 136) Processo: 50604.005756/2003-75; Interessado : Helena Lucia A de Alencar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 345/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 137) Processo: 50613.001088/2004-89; Interessado : Nildo Paulo de Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 346/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 138) Processo: 50613.001098/2004-14; Interessado : Marcelo Galdino Xavier de Sales; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 347/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 139) Processo: 50613.000954/2004-14; Interessado : Giovani Barbosa de Melo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 348/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 140) Processo: 50604.005366/2003-03; Interessado : Janine Freitas de Casto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 349/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 141) Processo: 50604.002264/2004-17; Interessado : Dirija Rent A Car Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 350/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 142) Processo: 50604.002262/2004-10; Interessado : Severino Valdevino Sobrinho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 351/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 143) Processo: 50613.000546/2004-62; Interessado : Mariane Moreira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 352/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 144) Processo: 50613.000539/2004-61; Interessado : Adilson Alves Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 353/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 145) Processo: 50613.000524/2004-01; Interessado : Francisco Battistini; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 354/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 146) Processo: 50613.001228/2004-19; Interessado : Marcelo Queiroz de Oliveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 355/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 147) Processo: 50613.001009/2004-30; Interessado : Aécio Flavio Farias de Barros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 356/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 148) Processo: 50613.000795/2004-58; Interessado: Lindemberg Costa Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa- Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 357/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 149) Processo: 50613.000731/2004-57; Interessado : Rafael Batista Silva Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 358/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 150) Processo: 50613.001153/2004-76; Interessado : Walter Freire Valentim Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 359/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 151) Processo: 50613.001075/2004-18 ; Interessado : José Guedes Rolim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 360/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 152) Processo: 50613.001110/2004-91; Interessado : Anselmo Gomes da Silva Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 361/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 153) Processo: 50613.001109/2004-66; Interessado : Carlos Alberto Batista Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 362/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 154) Processo: 50613.001148/2004-63; Interessado: Wilson Matias Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 363/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 155) Processo: 50613.001123/2004-60; Interessado : Vânia Maria de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 364/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 156) Processo: 50613.001074/2004-65; Interessado : Ronaldo Miguel Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 365/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 157) Processo: 50604.005949/2003-26; Interessado : Josefa Rodrigues Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 366/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 158) Processo: 50604.001781/2003-61; Interessado : Genésio Jose dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 367/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 159) Processo: 50613.001087/2004-34; Interessado : Edílson Costa de Sousa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 368/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 160) Processo: 50613.000730/2004-11; Interessado : David de Aguiar Vasconcelos Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 369/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 161) Processo: 50613.000553/2004-64; Interessado: Gramame Ind E Agrícola S/A; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 370/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 162) Processo: 50613.000552/2004-10; Interessado: Karina Viana de Lucena; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 371/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 163) Processo: 50613.001082/2004-10; Interessado : Adla Leal da Cunha; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 372/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 164) Processo: 50613.001084/2004-09; Interessado : Rejane Nicolau da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 373/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de- Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 165) Processo: 50604.005695/2004-46; Interessado : Gláucia da Cunha Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 374/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 166) Processo: 50613.001085/2004-45; Interessado : Vitório Petrucci; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 375/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 167) Processo: 50613.001083/2004-56; Interessado : Roberto dos Santos Sales; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 376/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 168) Processo: 50604.001437/2002-18; Interessado : Edvaldo de Oliveira Câmara; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 377/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 169) Processo: 50604.005551/2003-90; Interessado : Ivo do Rego Amorin; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 378/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 170) Processo: 50604.002510/2004-22; Interessado : Marli Ferreira Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 379/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 171) Processo: 50613.000533/2004-93; Interessado : Raimundo Nonato Machado Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 380/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 172) Processo: 50613.000136/2004-11; Interessado: Maria Salom e Luna de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infraestrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 381/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 173) Processo: 50604.001784/2004-02; Interessado : ASTRAN Cristina Loja da Silva Rebello; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de infra-estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 382/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 174) Processo: 50604.001815/2004-17; Interessado : Andrea Ribeiro do Nascimento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 383/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 175) Processo: 50604.001957/2004-84; Interessado: Maria de Lourdes R.. de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 384/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 176) Processo: 50604.001943/2004-61; Interessado: Joel Torquato de Lira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 385/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 177) Processo: 50604.005559/2003-56; Interessado : Jailson Soares dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 386/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 178) Processo: 50604.00.5668/2004-61; Interessado: Luiz Otávio da Cunha Vanderlli; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 387/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 179) Processo: 50604.000604/2004-48; Interessado : Erotides Cavalcanti Machado; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 388/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 180) Processo: 50604.005673/2003-86; Interessado : Maria Elizabeth Fagundes Petroni; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 389/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 181) Processo: 50604.000644/2005-90; Interessado : Francisco Gomes de Carvalho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa- 1 Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 390/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 182) Processo: 50604.000627/2005-52; Interessado : Edilta de Siqueira Melo Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 391/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 183) Processo: 50604.000626/2005-16; Interessado : Paulo Roberto Bezerra; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 392/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 184) Processo: 50613.001081/2004-67; Interessado : Vinicius de Xavier Torres; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 393/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 185) Processo: 50613.001080/2004-12; Interessado : Sebastião Henrique da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 394/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 186) Processo: 50613.001079/2004-98; Interessado : Adjamilson de Souza Nóbrega; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 395/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 187) Processo: 50604.005483/2003-69; Interessado : Isaac Gomes da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 396/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 188) Processo: 50604.005677/2003-64; Interessado : Alexandre Bezerra Fontes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 397/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 189) Processo: 50604.005758/2003-64; Interessado : Paulo Jose de Morais Ribeiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 398/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 190) Processo: 50604.005767/2003-55; Interessado : Elizabete Vieira Dantas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 399/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 191) Processo: 50604.005909/2003-84; Interessado : Stenio Uchoa Porto Carreiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 400/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 192) Processo: 50604.005332/2003-63; Interessado : Arlindo Alves da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 401/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 193) Processo: 50604.005931/2003-24; Interessado : Reinaldo Pereira de Andrade; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 402/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 194) Processo: 50604.002102/2003-90; Interessado : Inocência Gonçalves Fernandes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 403/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 195) Processo: 50604.000963/2002-52; Interessado : Ary Drumond Haak; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 404/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 196) Processo: 50613.001168/2004-34; Interessado: Roberto Cavalcante da Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 405/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 197) Processo: 50613.001092/2004-47; Interessado: Carlos Alberto L da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 406/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de- ISSN 1677-7042 61 cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 198) Processo: 50613.000399/2004-21; Interessado: Maria Rutânia Campos de Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 407/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 199) Processo: 50613.000383/2004-16; Interessado : Rivalda Rodrigues da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 408/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 200) Processo: 50613.001104/2004-33; Interessado : Iere Lira de Brito; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 409/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 201) Processo: 50613.001119/2004-00; Interessado : Fabio Silva Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 410/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 202) Processo: 50613.001103/2004-99; Interessado: Sarah Azevedo Rodrigues; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 411/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 203) Processo: 50613.000394/2004-06; Interessado : Maços Jorge Maciel ; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 412/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 204) Processo: 50604.002432/2004-66; Interessado : Maria Auxiliadora da Silva Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 413/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 205) Processo: 50604.000645/2005-34; Interessado: Roberto Cavalcante da Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 414/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 206) Processo: 50604.005777/2003-94; Interessado : Maria Clara Valadares Motta da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 415/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 207) Processo: 50604.000386/2004-51; Interessado : Gilvan Paiva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 416/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 208) Processo: 50604.000387/2004-04; Interessado : Vânia Maria de Vieira Macaúbas; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 417/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 209) Processo: 50604.001135/2004-94; Interessado : Isaac Pereira Sarmento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 418/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 210) Processo: 50613.001122/2004-15; Interessado: Osanete de Araújo Veloso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 419/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 211) Processo: 50613.001146/2004-74; Interessado : Luiza Dayse da Cunha Vilar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 420/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 212) Processo: 50613.001142/2004-96; Interessado: Serviços de Vigilância Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 421/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 213) Processo: 50604.002340/2003-03; Interessado : José Batista das Chagas Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 422/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 214) Processo: 50613.001035/2004-68; Interessado : Luiz Gonçalves Virginio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de 62 ISSN 1677-7042 Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 423/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 215) Processo: 50613.001037/2004-57; Interessado: Roberson Ramos de Vasconcelos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator:Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 424/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 216) Processo: 50613.001040/2004-71; Interessado : Aluisio de Carvalho Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 425/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 217) Processo: 50613.001050/2004-14; Interessado : Pedro Gomes Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 426/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 218) Processo: 50604.004924/2004-96; Interessado : Jose Ubirajara Siqueira Lins; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 427/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 219) Processo: 50604.004952/2004-11; Interessado : Antonio Grangeiro Xavier Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 428/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 220) Processo: 50604.006567/2003-10; Interessado: Ana Carolina da Costa Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo <!ID40597-3> Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 429/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 221) Processo: 50604.005523/2003-72; Interessado: Ester Freira Borba; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 430/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 222) Processo: 50604.004907/2004-59; Interessado : Marcelo Vieira Aguiar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 431/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 223) Processo: 50604.004906/2003-12; Interessado : Milka Oliveira dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 433/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 224) Processo: 50604.004904/2004-15; Interessado: Adalberto Reges Pereira Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 434/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 225) Processo: 50604.004879/2003-70; Interessado : Julianna Ferreira Cavalcanti Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 435/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 226) Processo: 50613.001029/2004-19; Interessado: Jose Melciades M. de Brito; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 436/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 227) Processo: 50613.001021/2004-44; Interessado : Zélia Silveira Lima; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 437/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 228) Processo: 50613.001137/2004-83; Interessado : Plínio Duarte de Morais Junior; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 438/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 229) Processo: 50613.001129/2004-37; Interessado: Ebenezer Tomás Medrado Munguba; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 439/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 230) Processo: 50613.001128/2004-92; Interessado : Maria Jeanne Claudino M. de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 440/2005, foi o mesmo aprovado 1 por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 231) Processo: 50613.001121/2004-71; Interessado: Juvanira Holanda Linhares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 441/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 232) Processo: 50613.001143/2004-31; Interessado : Sidia Trigueiro Lucena; Assunto: Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 442/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 233) Processo: 50613.001140/2004-05; Interessado : Nelci Ferreira Fontes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 443/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 234) Processo: 50613.001139/2004-72; Interessado: Elizabeth Silva Vieira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 444/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 235) Processo: 50613.001133/2004-03; Interessado : Victor Rodrigues Boccato; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 445/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 236) Processo: 50604.005488/2003-91; Interessado : ASTRAN Marieve Tenório Correia; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 446/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 237) Processo: 50604.006432/2003-54; Interessado : ASTRAN Frederico Alisson de Souza Mendonça; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 447/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 238) Processo: 50604.005487/2003-47; Interessado:ASTRAN Antonio Fernandes Alves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 448/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 239) Processo: 50604.001144/2004-85; Interessado: Geraldo Araújo Lira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 449/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 240) Processo: 50613.000268/2005-24; Interessado : Fausto Araújo dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 450/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 241) Processo: 50613.000269/2005-79; Interessado: Maria de Fátima Caixeto Leite; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 451/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 242) Processo: 50613.000275/2005-26; Interessado : Antonio Augusto Fraga de Andrade; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 452/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 243) Processo: 50613.001145/2004-20; Interessado: Empresa de Correios e Telégrafos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 453/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 244) Processo: 50613.001120/2004-26; Interessado : Marcio Jose Vianna de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 454/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 245) Processo: 50613.000390/2004-10; Interessado : Alex Braga Carneiro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 456/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 246) Processo: 50613.001093/2004-91; Interessado : Diva Helena Frazão Vasconcelos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 457/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 247) Processo: 50613.000384/2004-62; Interessado : Licie Miranda Chaves; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Es- Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 trutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 458/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 248) Processo: 50613.000385/2004-15; Interessado: Maria Sandra Valéria Caetano de Couto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 459/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 249) Processo: 50613.001027/2004-11; Interessado: Jose Vanduy M.de Lacerda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 460/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 250) Processo: 50613.001023/2004-33; Interessado : Paulo de Oliveira Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 461/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 250) Processo: 50613.001013/2004-06; Interessado : Ronaldo Delgado; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 462/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 251) Processo: 50611.006273/2003-07; Interessado : SOS Resgate Ltda ; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 11ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 463A/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 252) Processo: 50604.005684/2003-66; Interessado: Enayde de Almeida Melo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia Após a apresentação do Parecer nº 463/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 253) Processo: 50604.002572/2004-34; Interessado: Américo Ferreira da Silva Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 464/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 254) Processo: 50604.005480/2003-25; Interessado : Eli Freire de Melo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 465/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 255) Processo: 50604.005678/2003-17; Interessado : Adauto Ferraz Gominho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 466/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 256) Processo: 50604.006219/2003-42; Interessado : Severino Ferreira de Oliveira ; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 467/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 257) Processo: 50604.005943/2003-59; Interessado : Ivanildo Joaquim Alexandre; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 468/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 258) Processo: 50604.005941/2003-60; Interessado : Sebastião Gentil de B França; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 469/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 259) Processo: 50604.005942/2003-12; Interessado: Sebastião Gentil de B França; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 470/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 260) Processo: 50604.005743/2003-04; Interessado : Carlos Alberto Barros da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 471/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 261) Processo: 50604.005351/2003-37; Interessado: José de Araujo Pedroza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 472/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 262) Processo: 50604.005746/2003-30; Interessado: Jose Bezerra de Menezes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 473/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, de- Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 cidindo o Conselho pelo não conhecimento. 263) Processo: 50604.005747/2003-84; Interessado: Miécio Oscar Uchoa Cavalcanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 474/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 264) Processo: 50613.001025/2004-22; Interessado: Gilberto Xavier da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 475/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 265) Processo: 50604.002648/2004-21; Interessado: Cassius Marcelo Loyo Cavalcanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 476/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 266) Processo: 50604.005356/2003-60; Interessado : Augusto Vieira Cavalcante; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 477/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 267) Processo: 50604.002434/2004-55; Interessado: Melissa Caliman; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 478/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 268) Processo: 50604.006002/2003-32; Interessado: José Gonzaga da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 479/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 269) Processo: 50604.005694/2003-00; Interessado : Maria Luiza Pessoa de Miranda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 480/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 270) Processo: 50604.006001/2003-98; Interessado: Getulio Vargas de Pereira Durand; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 481/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 271) Processo: 50604.005999/2003-11; Interessado: Joel Minervino Soares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia.Após a apresentação do Parecer nº 482/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 272) Processo: 50604.006000/2003-43; Interessado: ASTRAN ITACON Empreendimentos Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 483/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 273) Processo: 50604.005969/2003-05; Interessado : Helio Alves de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 484/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 274) Processo: 50604.005971/2003-76; Interessado : Gustavo Pedrosa Maia Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 485/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 275) Processo: 50604.005987/2003-89; Interessado : Carlos Alberto V. de Góes Cavalcante; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 486/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 276) Processo: 50604.005998/2003-69; Interessado: David Rosenthal; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 487/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 277) Processo: 50619.000835/2004-10; Interessado : Sandra Pires de Oliveira Sandim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 488/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 278) Processo: 50619.000890/2004-00; Interessado : Milton Torres Ferraz; Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 489/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 279) Processo: 50619.001275/2004-11; Interessado : Ronaldo Holzhausen; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra a de- 1 cisão da Jarí 19ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 490/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 280) Processo: 50604.005947/ 2003-37; Interessado : George Henrique Machado Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 491/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 281) Processo: 50604.005952/2003-40; Interessado : Nazailda Dias de Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após apresentação do Parecer nº 492/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 282) Processo: 50604.006435/2003-98; Interessado : João Manoel Soares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 493/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 283) Processo: 50604.005131/2003-71; Interessado : Marcos Maia de Mendonça; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 494/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 284) Processo: 50604.005724/2003-70; Interessado: Francisco da Fonseca Figueiredo Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 495/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 285) Processo: 50604.005730/2003-27; Interessado : Gilson Calado de Almeida Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 496/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 286) Processo: 50604.001221/2004-05; Interessado: Aldemari Gomes Borges; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 497/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 287) Processo: 50613.001067/2004-63; Interessado : Victor Rodrigues Bocato; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 498/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 288) Processo: 50613.001239/2004-07; Interessado : José Urbano Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 499/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 289) Processo: 50613.001226/2004-20; Interessado : Marconi Pereira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 500/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 290) Processo: 50613.001057/2004-28; Interessado : Josefa Tânia Gonçalves Vilar; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 501/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 291) Processo: 50613.001047/2004-92; Interessado : Jose Ramos da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 502/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 292) Processo: 50613.001056/2004-83; Interessado: Alberto Riccel Gadelha Amorim; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 503/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 293) Processo: 50613.001044/2004-59; Interessado: Luiz Gonzaga da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 504/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 294) Processo: 50613.001046/2004-48; Interessado: João Luiz Sobrinho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 505/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 295) Processo: 50613.001042/2004-60; Interessado: Fernando B. de Macedo Filho; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13º UNIT ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 506/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 296) Pro- ISSN 1677-7042 63 cesso: 50613.001041/2004-15; Interessado : Jose Leopoldo de Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13º UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 507/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 297) Processo: 50613.001012/2004-53; Interessado: Adil Carlos Pimentel; Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 508/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 298) Processo: 50613.001011/2004-17; Interessado : Sidia Trigueiro Lucena; Assunto: Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 509/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 299) Processo: 50613.001052/2004-03; Interessado: José Aguinaldo Nenês da Silva; Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 510/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 300) Processo: 50604.005790/2004-40; Interessado: Nelia Maria Samico A. Batista; Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 511/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 301) Processo: 50604.005887/2003-52; Interessado : Joacir de Medeiros; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 512/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 302) Processo: 50604.005886/2003-16; Interessado: Irani Couta da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 513/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 303) Processo: 50604.007237/2003-41; Interessado : Esmeraldo Gomes de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 514/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 304) Processo: 50604.005889/2003-41; Interessado: Martha Cristina Cantalice de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 515/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 305) Processo: 50604.002341/2004-40; Interessado : Aberides Alves de Azevedo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 516/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 306) Processo: 50604.005882/2003-20; Interessado: Joaquim Almeida Martins; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 517/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 307) Processo: 50604.005783/2004-48; Interessado : Maria José Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 518/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 308) Processo: 50613.001030/2004-35; Interessado : Ednaldo Oliveira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 519/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 309) Processo: 50613.001237/2004-18; Interessado : Mônica Lira da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Após a apresentação do Parecer nº 520/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. 310) Processo: 50613.001234/2004-76; Interessado: Raimundo do Vale Martins; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 521/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 311) Processo: 50613.001227/2004-74; Interessado : Arthur Jose Albuquerque; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 522/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 312) Processo: 08660.0003580/03; Interessado : Marinilda Selau Machado; Assunto: Assunto: Departamento de Infra-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí 9ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 523/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Con- 64 ISSN 1677-7042 selho pelo não conhecimento. 313) Processo: 50606.0018584/200461; Interessado : Ricardo Rocha; Assunto: Departamento de InfraEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí 13ªUNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 524/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 314) Processo: 08660.002.923/00 ; Interessado : Laércio Macks; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRFUNIT; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 525/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 315) Processo: 08660.003754/04; Interessado : Melizandre Vieira Lannes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 526/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 316) Processo: 08660.004.702/04; Interessado : Valdenei Gulart Moreira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 527/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 317) Processo: 08660.009.767/04; Interessado : Transportadora Fanti; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 528/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 318) Processo: 08660.004.712/04; Interessado : Fernando Flores da Cunha; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão do Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 529/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 319) Processo: 08660.003.567/03; Interessado : Caroline Canteiro Soares; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 530/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 320) Processo: 08660.003.563/03; Interessado : Ambrosio Pesce Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 531/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 321) Processo: 08660.003.569/03; Interessado : César Stemnruch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 532/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 322) Processo: 08660.003.572/03; Interessado : Crisitano Bion Loro; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 533/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 323) Processo: 08660.003.539/04; Interessado : Paulo Renato Correa Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa . Após a apresentação do Parecer nº 534/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 324) Processo: 08660.013.846/00; Interessado : Pedro Regis Dias Aguirre; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 535/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 325) Processo: 08660.012.751/00; Interessado : Nilson dos Santos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a Decisão da 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 536/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 326) Processo: 08660.000.825/03; Interessado : Ismar Jose de Souza Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 537/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 327) Processo: 08660.013.840/00; Interessado: Volny Carlos S. Rassier; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 538, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 328) Processo: 08660.012.748/00; Interessado : Elcemar Oliveira Pereira ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 539/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 329) Processo: 08660.013.032/00; Interessado : Luiz Bittencourt da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 540/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 330) Processo: 1 08660.001.830/03; Interessado : Elio Pedro da Silva ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 541/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 331) Processo: 08660.004.798/03; Interessado : Jose Osmar Santos Martins; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 542/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 332) Processo: 08660.005.325/03; Interessado: Jesus Wladimir Madrid da Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 543/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 333) Processo: 08660.002.302/03; Interessado: Joel Martins de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 544/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 334) Processo: 08660.0012.949/03; Interessado : Clovis Inácio da Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 545/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 335) Processo: 08660.013.502/03; Interessado : Jose Teodoro dos Santos Junior ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 546/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 336) Processo: 08660.003.545/03; Interessado : João Batista Rodrigues Lara Pneus; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de <!ID40597-4> Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 547/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 337) Processo: 08660.015.097/99; Interessado : Andréia Silvane Schuster ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 548/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 338) Processo: 08660.001.849/03; Interessado : Adroaldo Garmatz ; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 549/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 340) Processo: 08660.000.729/03; Interessado : Daniel Fabiao da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 550/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 341) Processo: 08660.016.221/00; Interessado : Jorge Luis Lopes da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 551/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 342) Processo: 08660.004.561/04; Interessado : Artur Francisco Domingues Leites; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Fernando Marque de Freitas - Ministério da Defesa. Após a apresentação do Parecer nº 552/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 343) Processo: 08660.002.847/03; Interessado : Luciana dos Santos Silveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 553/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 344) Processo: 08660.002.782/03; Interessado: Emi Iglesias Barbosa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 554/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 345) Processo: 08660.002.201/03; Interessado : Elizabete Paese; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 555/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 346) Processo: 08660.001.311/03; Interessado : Inácio Marcelo Francolin Conceição; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 556/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 347) Processo: 08660.000.948/03; Interessado: Darlan Arai Messer; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 557/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 348) Processo: 08660.000.668/03; Interessado : Loreno Herath; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 558/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 349) Processo: 08660.013.652/99; Interessado :Marcelo Luis Nedel; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 559/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 350) Processo: 08660.001.650/03; Interessado : Sávio Nunes de Souza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 560/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 351) Processo: 08660.012.754/00; Interessado : José Adair G. do Nascimento; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 561/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 352) Processo: 08660.012.666/00; Interessado :Flavio Caetano Sgarioni; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 562/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 353) Processo: 08660.000.388/03; Interessado : Aloysio Heck; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 563/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 354) Processo: 08660.027.317/02; Interessado : Allan Guimarães; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 564/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 355) Processo: 08660.027.752/02; Interessado : Vladimir Rodrigues Nunes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 565/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 356) Processo: 08660.005.116/03; Interessado : Romeu Rodrigues Paz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 567/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 357) Processo: 08660.016.253/00; Interessado : Luis Basso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 568/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 359) Processo: 08660.012.711/00; Interessado : Transportes Silveira Gomes Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 569/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 360) Processo: 08660.012.674/00; Interessado: Luiz Fernando Placha Guigue; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 570/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 361) Processo: 08660.012.676/00; Interessado : Adalberto Nedel da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 571/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 362) Processo: 51220.005822/2000-31; Interessado : Isaias de Souza Borges Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Mi- Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 nistério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 572/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. Posição contraria ao parecer do DENATRAN. 363) Processo: 51220.004975/2000-61; Interessado : Cid Representações Comerciais Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 573/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. Posição contraria ao parecer do DENATRAN. 364) Processo: 50607.001788/2005-33; Interessado : Fernanda Augusta de Almeida Mendes; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 7ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 573/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. Posição contraria ao parecer do DENATRAN. 365) Processo: 51220.005864/2000-72; Interessado : Francisca de Souza Jacobson; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de InrfaEstrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 4ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente Após a apresentação do Parecer nº 574/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 366) Processo: 51220.00589364/2000-34; Interessado : Wander Carneiro Souza ;Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Inrfa-Estrutura de Transportes contra decisão da Jarí da Jarí 12ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 575/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 367) Processo: 51220.00589364/2000-34; Interessado: Advocacia Geral da União - PRU; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ªUNIT; Relator: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Ministério do Meio Ambiente. Após a apresentação do Parecer nº 576/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 368) Processo: 08660.012.676/00; Interessado : Adalberto Nedel da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Após a apresentação do Parecer nº 577/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 369) Processo: 08660.004.676/04; Interessado: Valdemar Prudêncio Simplicio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 578/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 370) Processo: 08659.020.952/2004; Interessado: Sergio Manfredini de Alcantara; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 7ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 579/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 371) Processo: 08659.013.127/2004; Interessado: Iracema Garcia Vaz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 7ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 579/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 372) Processo: 08660.008.618/04; Interessado: Felizardo Jose Mafaldo de Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 580/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 373) Processo: 08660.001.557/03; Interessado: Elonar Herard Storch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 581/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 374) Processo: 08660.001.375/03; Interessado: Fabio Brino Oliveira; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 582/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 375) Processo: 08660.001.347/03; Interessado: Ana Lucia Aguilar Penz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 583/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 376) Processo: 08660.004.237/03; Interessado: Jorge Antonio Fanti; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 584/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 377) Processo: 08660.012.705/00; Interessado: Palmizio Nocchi; Assunto: Recurso interposto pelo De- 1 partamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 585/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 378) Processo: 08669.000.127/2003; Interessado: Genivaldo César de Souza; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 586/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 379) Processo: 08660.008.289/99; Interessado: Carlos Alberto D. da Costa; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 587/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 380) Processo: 08660.013.012/00; Interessado: Everton Pinheiro da Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 588/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 381) Processo: 08660.000.324/03; Interessado: Eduardo Campos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 589/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 382) Processo: 08660.000.682/03; Interessado: João Carlos Pinheiro Campos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 590/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 383) Processo: 08660.013.027/00; Interessado: Carlos Réus Trevisan; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 591/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 384) Processo: 08660.013.031/00; Interessado: Umberto Jose Cassol; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 592/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 385) Processo: 08660.013.796/00; Interessado: Venancio Machado da Cruz; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 593/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 386) Processo: 08660.013.806/00; Interessado: Julio Cezar Copette; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 594/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 387) Processo: 08660.012.636/00; Interessado: Marcos Aurélio Moraes Rockenbarch; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 595/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 388) Processo: 08660.005.188/04; Interessado: Bernadete Silveira Ramos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 596/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 389) Processo: 08660.002.451/03; Interessado: Marcio Silveira dos Anjos; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 597/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 390) Processo: 08660.028.623/02; Interessado: Sandro Bevilacqua Bittencourt; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 598/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 391) Processo: 08660.012.652/00; Interessado: Alcides Inácio Xavier Neto; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 599/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 392) Processo: 08660.002.434/03; Interessado: Luiz Mario Alpoin Leite; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta ISSN 1677-7042 65 Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 600/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 393) Processo: 08660.001.709/03; Interessado: Zoraia Ivani Câmara Valdemar Prudêncio Simplicio; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 601/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 394) Processo: 08660.001.867/03; Interessado: Tiago Mayer Vincenzi; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 602/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 395) Processo: 08660.002.191/03; Interessado: Claudia Tonetto Picarelli; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 603/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 396) Processo: 08660.009.269/99; Interessado: Selmar Jorge Benolt; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 604/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 397) Processo: 08660.004.125/99; Interessado: Dieter Scheuermann; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 605/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 398) Processo: 08660.000.855/03; Interessado: Daniel de Araújo; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 606/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 399) Processo: 08660.026.177/02; Interessado: Argeu Claver Menezes Borges; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 607/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 400) Processo: 08660.004.676/04; Interessado: Carlos Antonio Pires Pimenta; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento nacional de Infra Estrutura de Transportes de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 608/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 401) Processo: 8001.000704/2003-62; Interessado: Luiz Gomes; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 146ª CIRETRAN ; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 609/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não conhecimento. 402) Processo: 50604,001059/2004-26; Interessado: Almir Fernando da Silva; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 610/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 403) Processo: 50612,002234/2004-01; Interessado: Rubia Mary Coutinho; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 12ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 611/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 404) Processo: 50600,002518/2004-29; Interessado: Chan Kam Yong; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 4ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 612/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 405) Processo: 50600,002628/2004-91; Interessado: saneamento de Goiás S/A; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 2ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 613/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 406) Processo: 51220.003157/2000-41; Interessado: Antonio Carlos da Fonseca; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 1 2ª UNIT; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 614/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. 407) Processo: 08660.006.881/99; Interessado: Juarez Codevilla Severo; Assunto: Recurso interposto pelo 66 ISSN 1677-7042 Interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 6ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 615/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo a penalidade. 408) Processo: 08660.004.113/04; Interessado: Hermes Pereira Dutra; Assunto: Recurso interposto pelo Interessado contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 616/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. 409) Processo: 08660.001.580/03; Interessado: Nede Mendes Cardoso; Assunto: Recurso interposto pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Jarí 9ª SPRF; Relator: Renato Araújo Junior - Ministério da Ciência e Tecnologia. Após a apresentação do Parecer nº 607/2005, foi o mesmo aprovado por unanimidade, decidindo o Conselho pelo não provimento do recurso. Mantendo o cancelamento. Nada mais havendo a tratar, foi determinada a lavratura da presente Ata, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros titulares ou suplentes de seus respectivos ministérios. 1 <!ID42449-0> PORTARIAS DE 1 o- DE NOVEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos abaixo relacionados, resolve consignar ao SENADO FEDERAL canais para execução do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data da publicação destas Portarias, para que seja apresentado ao Ministério das Comunicações projeto técnico contendo os dados de instalação e operação das estações transmissoras, de acordo com as normas técnicas vigentes. Nº da Portaria Nº do Processo 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 53000.035534/2005 53000.037533/2005 53000.037532/2005 53000.037531/2005 53000.037530/2005 53000.037529/2005 53000.037526/2005 53000.037525/2005 53000.037524/2005 53000.037523/2005 53000.037522/2005 53000.037536/2005 Canal 264 279 238 295 288 230 273 244 250 288 252 248 E E E E E E AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente LUIZ CARLOS BERTOTTTO Ministério das Cidades - Titular RENATO ARAÚJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular FERNANDO MARQUES DE FREITAS Ministério da Defesa - Suplente CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente GABINETE DO MINISTRO <!ID42448-0> PORTARIA N o- 465, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.034473/2003, resolve: Revogar, a pedido, a Portaria nº 59 de 20 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004, que outorgou permissão à FUNDAÇÃO CULTURAL SÃO JUDAS TADEU, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Natividade, Estado do Tocantins. HÉLIO COSTA <!ID37821-0> PORTARIA N o- 473, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.022817/2003, e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 707-1.07/2005, DE 19 de setembro de 2005, resolve: Outorgar permissão à FUNDAÇÃO DE APOIO AO JOVEM DE IGUATU - FAJI para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Iguatu, Estado do Ceará. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º da Constituição. HÉLIO COSTA o- <!ID43003-0> <!ID43298-0> ATO N o- 53.924, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo n.º 53500.006109/2002 (PADO) e Processos de Outorgas n.s.º 29000.012329/1991 e 29000.005246/1991 - aplica à empresa JEVISA - PROJETOS ELÉTRICOS COMÉRCIO E SERVIÇO DE RADIOCHAMADA LTDA., a sanção de caducidade das permissões para exploraçãor do Serviço Especial de Radiochamada nas localidades de Barretos e Bebedouro/SP. A extinção das permissões não desonera a empresa, de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto Processo n.° 53500.004367/2003. Expede autorização à MARCTÁXI SERVIÇOS DE RÁDIO TÁXI LTDA - ME para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de São Paulo, no Estado de São Paulo. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,230 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID43300-0> ATO N o- 53.933, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo n.º 53500.006018/2005. Autoriza a TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR Presidente do Conselho Substituto DESPACHO DO PRESIDENTE Em 16 de novembro de 2005 N o- 763/05 - Processo n.º 53500.003822/2005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Processo em epígrafe, decidiu, em sua 367ª Reunião, realizada em 25 de outubro de 2005, negar a expedição de autorização para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, à IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA., pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 182/2005-GCLA, de 17 de outubro de 2005. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Substituto PORTARIA N 493, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2005 HÉLIO COSTA N o- 9.700-X - 18-11-05 - R$ 119,68 <!ID41783-0> Salvador/BA Porto Velho/RO Porto Nacional/TO Manaus/AM Maceió/AL Macapá/AP Cuiabá/MT Fortaleza/CE Florianópolis/SC Campo Grande/MS Boa Vista/RR Rio de Janeiro/RJ EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41784-0> EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41785-0> ATO N 53.996, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 025173/2005 - Autorizar a MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 15 a 21 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS ATO N o- 53.999, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 025955/2005 - Autorizar a J. F. RACING S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 21 a 28 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41786-0> ATO N o- 54.000, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 027620/2005 - Autorizar a J. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 23 a 27 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41787-0> ATO N o- 54.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 028832/2005 - Autorizar a AMIR NASR a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 11 a 13 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41788-0> ATO N o- 54.007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 027973/2005 - Autorizar a HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Brasília - DF, no período de 21 a 26 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID41789-0> <!ID41782-0> ATO N o- 53.998, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 025954/2005 - Autorizar a WILLIAN CURVELO LUBE. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 21 a 28 de novembro de 2005. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO o- ATO N o- 53.997, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 025953/2005 - Autorizar a MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 21 a 28 de novembro de 2005. ATO N o- 53.930, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 o- O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53500.005588/1999, resolve: Autorizar a TV STÚDIOS DE BRASÍLIA, S/C LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens em Brasília, Distrito Federal, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. B1 A4 B1 A3 A3 B1 A4 A3 A1 B1 B1 B2 Localidade/UF <!ID43301-0> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID43299-0> . Classe HÉLIO COSTA EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular Ministério das Comunicações Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 ATO N o- 54.008, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 027277/2005 - Autorizar a HOT CAR COMPETIÇÕES E SERVIÇOS LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 25 a 27 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID42154-0> 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 N o- 101/05 - Processo n o- 53584000037/1999, aplica-se a TELECOMUNICAÇÕES DO ACRE S/A, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Rio Branco, no Estado do Acre, a pena de advertência, nos termos do artigo 173, inciso I, da Lei nº 9.472/97. Sanção de advertência mantida em 2ª instância, que conheceu do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento. N o- 102/05 - Processo n o- 53578000456/2002, aplica-se a EDITORA VALÉRIO TOMAZ LTDA, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, a pena de multa no valor de R$ 613,53 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e três centavos), por estar incursa nos preceitos dos artigos 26 e 42, inciso IV, do decreto nº 3.965/01. e 2005 N o- 103/05 - Processo n o- 53578000417/2002, aplica-se a M.E.L MARKETING ELETRÔNICO LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Tefé, no Estado do Amazonas, a pena de multa no valor de R$ 3.184,50 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos) por estar incursa nos preceitos dos artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117/62 (CTB) e itens 7.1.2; 7.1.4; 7.1.5; 7.2.1, alínea “h”; 7.2.2 e 7.4.1.1 do RTFM. e 2005 N o- 104/05 - Processo n o- 53587000040/2002, aplica-se a RIO BRANCO RÁDIO TÁXI, executante do Serviço Limitado Privado de Rádio-Táxi, na cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima, a pena de multa no valor de R$ 431,40 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), por estar incursa nos preceitos dos itens 10.1 e 13.5, inciso II, alíneas “c” e “f” da Norma nº 13/97 e itens 3.5, alínea “a”, 7.3, alíneas “b” e “e”, e 7.5, alínea “a” da Norma nº 01/82. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS ATO N o- 54.166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Processo nº 53500.029394/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE PÉROLA D'OESTE - RADCOM - Pérola d'Oeste/PR - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JANIDES DE SOUZA FERNANDES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID41947-0> ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 54.167, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ATO N o- 54.158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE OLAVO BORGES MENDES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID42715-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BRUNO MARQUES GUIDI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 54.168, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS TEBAR associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE OSCAR YOSHIMINE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CELSO REINO DE ANDRADE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.161, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 DESPACHO DO GERENTE-GERAL Em 25 de outubro de 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DARIO PEGORARO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 54.180, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41943-0> Processo nº 53500.029395/05. ASSOCIAÇÃO PAROQUIAL SENHOR BOM JESUS DE AMPARO SOCIAL E CRISTÃO RADCOM - Irineópolis/SC - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.181, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41944-0> Processo nº 53500.029391/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE MANTIQUEIRA - ASCOBEM - RADCOM Belo Horizonte/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 54.182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41945-0> Processo nº 53500.029393/05. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DA CIDADE DE ENGENHEIRO NAVARRO - MG - RADCOM - Engenheiro Navarro/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 54.183, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 54.169, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE VIDO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.170, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSIENE DE FREITAS PINHEIRO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.171, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GETULIO LUIZ BARCHET associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCELO SOARES DE CAMARGO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GIL PACIFICO TOGNINI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.172, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA ISABEL DELGADO PEIXOTO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ATO N o- 54.173, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILSON FLORES MANGANELI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41946-0> Processo nº 53500.029392/05. ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DE ORIZONA - AICO - RADCOM Orizona/GO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.162, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ATO N o- 54.163, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.159, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42170-0> ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO N o- 82/03 - Em atenção ao Despacho Nº 35, publicado no D.O.U em 21 de outubro de 2005, Seção 1, Página 79, TELECOMUNICAÇÕES DO ACRE S/A., onde consta: Processo nº 53581000032/1999, leia-se Processo nº 53584000032/1999. 67 ATO N o- 54.184, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de novembro de 2005 N o- 100/05 - Processo n o- 53630000144/1999, aplica-se a RÁDIO E TELEVISÃO INTEGRAÇÃO LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, a pena de multa no valor de R$ 2.208,71 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta e um centavos), por estar incursa nos preceitos do artigo 1º da Portaria do MC nº 85/94 e artigo 62 da Lei nº 4.117/62. Sanção de multa mantida em 2ª instância, que não conheceu do recurso interposto pela Interessada. e 2005 ISSN 1677-7042 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAGUARE PREFEITURA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.174, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 <!ID43427-0> ATO N o- 54.175, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROSECLEDE PEDROSA DA SILVA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.176, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBENS PETERLE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID39743-0> PORTARIA N o- 465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.016359/2004, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO FM D. A. LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, nos Municípios de Bataguassú e Camapuã, Estado do Mato Grosso do Sul,, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 12/MC, de 13 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2005. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.177, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 JOANILSON L.B. FERREIRA . Ministério de Minas e Energia No Despacho nº 1.447, de 05/10/2005, constante do Processo nº 48500.005265/05-31, publicado no D.O. nº 193, de 06/10/2005, Seção 1, página 338, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B 1, localizada Teduc, Campos Elíseos, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 153.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B 1, localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro...”. <!ID43430-0> No Despacho nº 1.449, de 05/10/2005, constante do Processo nº 48500.005266/05-02, publicado no D.O. nº 193, de 06/10/2005, Seção 1, página 338, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tespa II, com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tespa II, com capacidade instalada de 70.000 kW...”. <!ID43431-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TALITA LEMOS ANDRADE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.178, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VALACIR VICENTE DE BONA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 54.179, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto RETIFICAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID42816-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2005 Nº 1.891 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta dos Processos abaixo relacionados, resolve: I - Revogar, a pedido da empresa Petrobrás Distribuidora S.A., o Despacho nº 1.540, de 10 de outubro de 2005, constante do Processo nº 48500.005364/05-13, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Itaenga I, com capacidade instalada de 204.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B1, localizada no Sítio Imbi, Município de Recife, Estado de Pernambuco, bem como o Despacho nº 1.509, de 7 de outubro de 2005, constante do Processo nº 48500.005387/0519, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Itaenga II, com capacidade instalada de 200.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada no Sítio Imbi, Município de Recife, Estado de Pernambuco. <!ID42714-0> No Ato n.º 53.856, de 07 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2005, Seção 01, Página 105, onde se lê: “ATO Nº 53856.”, leia-se: “ATO Nº 53896”. SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID42891-0> PORTARIA N o- 449, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.007604/2002, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE PELOTAS LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Pelotas , Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria/MC nº 707, de 09 de junho de 2002. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA ROSÂNGELA LAGO <!ID43421-0> RETIFICAÇÕES No Despacho nº 1.430, de 04/10/2005, constante do Processo nº 48500.005257/05-11, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005, Seção 1, página 73, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia II, com capacidade instalada de 300.000 kW...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia II, com capacidade instalada de 140.000 kW...”. No Despacho nº 1.494, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005377/05-65, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em SERRA B, SERRA, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43433-0> No Despacho nº 1.495, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005378/05-28, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em SERRA C, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43434-0> No Despacho nº 1.497, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005383/05-68, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Muricy I, com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B1, localizada no Município de Camaçari, Estado da Bahia...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Muricy I, com capacidade instalada de 153.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível B1, localizada no Município de Dias D'Ávila, Estado da Bahia...”. <!ID43435-0> No Despacho nº 1.498, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005373/05-12, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na Rodovia do Contorno, Km 279, ao lado da Concreteria Nassau, Contorno, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43436-0> <!ID43424-0> No Despacho nº 1.431, de 04/10/2005, constante do Processo nº 48500.005260/05-18, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005, Seção 1, página 73, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica São Bernardo II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada Bairro Taboão, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica São Bernardo II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo...”. No Despacho nº 1.500, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005374/05-77, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Muricy II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Camaçari, Estado da Bahia...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Muricy II, com capacidade instalada de 140.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Dias D'Ávila, Estado da Bahia...”. <!ID43437-0> o- N 88.123.160.012-4 - 16-11-05 - 149,60 <!ID42907-0> PORTARIA N o- 458, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53790.000789/2002, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO EDUCADORA DE GUAÍBA LTDA, com sede no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de autorização contida nos incisos I, e V, do art. 2º da Portaria nº 2.010, de 08 de outubro de 2002. JOANILSON L. B. FERREIRA o- N 88.123.160.015-9 - 16-11-05 - 149,60 <!ID43425-0> No Despacho nº 1.434, de 04/10/2005, constante do Processo nº 48500.005263/05-14, publicado no D.O. nº 192, de 05/10/2005, Seção 1, página 73, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em SOMBRIO, Balneário Gaivota, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio do Sul...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Balneário Gaivota, Estado de Santa Catarina...”. No Despacho nº 1.503, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005379/05-91, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 400.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Palmeiras de Goiás, no Município de Goiânia, Estado de Goiás...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Palmeiras de Goiás, no Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás...”. <!ID43438-0> <!ID43426-0> No Despacho nº 1.444, de 05/10/2005, constante do Processo nº 48500.005272/05-05, publicado no D.O. nº 193, de 06/11/2005, Seção 1, página 337, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada Teduc, Campos Elíseos, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 140.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro...”. No Despacho nº 1.505, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005381/05-32, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 69, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na BR 101, na Rodovia do Contorno, próximo à Associação da Polícia Civil, ContornoC, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43439-0> 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 No Despacho nº 1.506, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005380/05-70, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Pólo de Apoio II, com capacidade instalada de 400.000 kW...”, leiase: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Polo de Apoio II, com capacidade instalada de 140.000 kW...”. <!ID43440-0> No Despacho nº 1.511, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005386/05-56, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Serra Civit II, com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Serra Civit II, com capacidade instalada de 70.000 kW...”. como combustível óleo combustível Al, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43490-0> No Despacho nº 1.522, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005369/05-37, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Pólo de Apoio I, com capacidade instalada de 408.000 kW...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Camaçari Polo de Apoio I, com capacidade instalada de 153.000 kW...”. <!ID43447-0> No Despacho nº 1.515, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005399/05-06, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Governador Celso Ramos II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Governador Celso Ramos, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Governador Celso Ramos II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Governador Celso Ramos, Estado de Santa Catarina...”. <!ID43484-0> No Despacho nº 1.516, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005370/05-16, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Vitória ContornoB II, com capacidade instalada de 500.000 kW...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Vitória ContornoB II, com capacidade instalada de 70.000 kW...”. <!ID43485-0> No Despacho nº 1.518, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005303/05-29, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Guarulhos II, com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na Fazenda Capuava, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo...”, leia-se: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Guarulhos II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo...”. ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.005985/05-61, resolve: IRegistrar sob o nº 5088/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado entre a compradora COTTON KING LTDA, UC Distrito Industrial, CNPJ 62.208.418/0008-12, e a vendedora GUARANTà ENERGÉTICA LTDA, PCH Braço Norte III, , conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de novembro de 2005 à 31 de dezembro de 2010; ii) Montante Mensal de 2,0 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43204-0> <!ID43496-0> No Despacho nº 1.524, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005366/05-49, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 71 onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 200.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada SERRA A, SERRA, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro...”, leia-se: “...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. <!ID43441-0> No Despacho nº 1.513, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005402/05-19, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 70, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tenoas II, com capacidade instalada de 500.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Tenoas, Campo de Cima, Fazenda Brigadeira, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul...”, leia-se: “..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Tenoas II, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul...”. 69 ISSN 1677-7042 <!ID43497-0> No Despacho nº 1.525, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005367/05-10, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, pagina 71, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Linhares I, com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Linhares I, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível A1...”. <!ID43498-0> No Despacho nº 1.535, de 10/10/2005, constante do Processo nº 48500.005322/05-73, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005, Seção 1, página 64, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Bagam II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em Bagam, do marco V-01 até marco V-13, zona rural de Guamaré, no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte,...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Bagam II, com capacidade instalada de 50.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte...”. <!ID43499-0> No Despacho nº 1.537, de 10/10/2005, constante do Processo nº 48500.005323/05-36, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005, Seção 1, página 64, onde se lê: “I -...o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia I, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1...”, leia-se: “I -..., o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Goiânia I, com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível A1...”. Nº 1.893 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.005929/05-90, resolve: IRegistrar sob o nº 5086/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado entre a compradora MULTEK BRASIL LTDA, UC Morumbi/SP, CNPJ 03.371.320/0001-46, e a vendedora USINA BARRALCOOL S.A., CGT BARRALCOOL, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de maio de 2006 à 31 de outubro de 2006; ii) Montante Mensal de 1,90 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43205-0> Nº 1.894 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.005945/05-46, resolve: I - registrar sob o nº 5.087/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia nº 001/2005, celebrado entre a compradora ANHAMBI ALIMENTOS LTDA- UC Anhambi Tangará, CNPJ 36.966.422/0001-63, e a vendedora ANHAMBI ALIMENTOS NORTE LTDA - PCH Vitorino, conforme as condições assim detalhadas: i) Vigência de 1º de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2010; ii) Montante Mensal de 900 MWh; II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43206-0> Nº 1.895 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10; e no Processo nº 48500.002160/05-67, resolve: IRegistrar sob o nº 5018/2005, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia, CT PCH TSM - CELUCAT 1 nº 011/2005, celebrado entre a compradora KLABIN S.A., UC Lages I, CNPJ 89.637.490/0001-45, e a vendedora HIDRELÉTRICA RIO SÃO MARCOS LTDA, PCH SÃO MARCOS, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de outubro de 2005 à 31 de março de 2008; ii) Montante Mensal de 0,69 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID43500-0> No Despacho nº 1.538, de 10/10/2005, constante do Processo nº 48500.005336/05-88, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005, Seção 1, página 64, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em PECEM 1, no Município de Recife, Estado de Pernambuco...”, leiase: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, no Município de Caucaia, Estado do Ceará...”. <!ID43501-0> No Despacho nº 1.539, de 10/10/2005, constante do Processo nº 48500.005363/05-51, publicado no D.O. nº 196, de 11/10/2005, Seção 1, página 64, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada em JAGUARUNA, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, no Município de Jaguaruna, Estado Santa Catarina...”. <!ID43207-0> Nº 1.896 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta dos Processos nº 48500.002162/05-92, resolve: I - Registrar sob o nº 5019/2005, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia, CT PCH TSM - CELUCAT 2 nº 012/2005, celebrado entre a compradora KLABIN S.A., UC Lages II, CNPJ 89.637.490/0001-45, e a vendedora HIDRELÉTRICA RIO SÃO MARCOS LTDA, PCH SÃO MARCOS, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º de outubro de 2005 à 31 de março de 2008; ii) Montante Mensal de 0,41 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID43502-0> <!ID43486-0> No Despacho nº 1.519, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005390/05-23, publicado no D.O. nº 211, de 03/11/2005, Seção 1, página 71, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada na Rua Max, Zambrana, Cajamar, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo...”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo diesel, localizada no Município de Caieiras, Estado de São Paulo...”. <!ID43487-0> No Despacho nº 1.520, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005371/05-89, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de 510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível Bl, localizada na Rodovia do Contorno em frente a Concreteria Nassau, Contorno B, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “I -...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível Al, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo...”. No Despacho n° 1.584, de 14/10/2005, constante do Processo nº 48500.005615/05-41, publicado no D.O. n° 199, de 17/10/2005, Seção 1, página 55, onde se lê: “I -... com capacidade instalada de 300.000 kW..”, leia-se: “I -... com capacidade instalada de 140.000 kW...”. <!ID42720-0> <!ID43503-0> No Despacho n° 1.802, de 09/11/2005, publicado no D.O. n° 216, de 10/11/2005, Seção 1, página 58, onde se lê: “...Processo nº 48500.005615/05-41, Despacho nº 1.584, de 14 de outubro de 2005, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Pau Ferro II, com capacidade instalada de 300.000 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada no Município de Igarassú, Estado de Pernambuco...”, leiase: “...Processo nº 48500.005616/05-12, Despacho nº 1.583, de 14 de outubro de 2005, que registrou o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação da central geradora termelétrica Pau Ferro I, com capacidade instalada de 306.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível B1, localizada no Município de Igarassú, Estado de Pernambuco...”. SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO <!ID43488-0> No Despacho nº 1.521, de 07/10/2005, constante do Processo nº 48500.005368/05-74, publicado no D.O. nº 195, de 10/10/2005, Seção 1, página 71, onde se lê: “I -...com capacidade instalada de 510.000 kW, utilizando como combustível óleo combustível Bl, localizada na Rodovia do Contorno no Km 279, ao lado da Concreteria Nassau, Contorno, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo...”, leia-se: “...com capacidade instalada de 70.000 kW, utilizando SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID43203-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2005 Nº 1.892 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2005 Nº 1.876 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006172/0598, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Encano, com potência estimada de 12,00 MW, às coordenadas 26º52'52” de Latitude Sul e 49º11'13” de Longitude Oeste, situada no rio Itajaí-Açu, sub-bacia 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Design Head Engenharia & Construtora Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.660.617/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW <!ID42721-0> 70 ISSN 1677-7042 Nº 1.877 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006168/0511, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Barra Escondida, com potência estimada de 2,2 MW, às coordenadas 26º54'15” de Latitude Sul e 53º01'47” de Longitude Oeste, situada no rio Saudades, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pelas empresas Energética-Tech Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.579.455/0001-03 e Qbec Projetos e Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.649.658/0001-78, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID42722-0> Nº 1.878 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005904/05-69, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Buricá, localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa CERTHIL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.042.963/0001-52, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID42723-0> Nº 1.879 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005905/05-21, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Santa Cruz, localizado na subbacia 43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Poente Energia S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.803.650/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID42724-0> Nº 1.880 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.005906/05-94, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Congonhas, localizado na sub-bacia 84, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pelas Sras. Ângela Fátima Pascoali Boeira, inscrita no CPF sob o nº 290.109.509-72, e Raquel de Bittencourt Paladini, inscrita no CPF sob o nº 029.929.699-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID42725-0> Nº 1.881 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005526/05-13, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio São Thomaz, localizado na sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Gênesis Tecnologia Estudos e Projetos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.033.615/0001-09, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID42727-0> 1 Nº 1.882 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006169/05-83, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio São Manuel, localizado na sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Con Energia - Cooperativa de Serviços e Negócios em Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 02.467.401/0001-81, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID42728-0> Nº 1.883 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006170/05-62, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cabaçal, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Arapucel Indiavai S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.760.345/0001-02, uma vez que já existe aprovação dos Estudos de Inventário em questão. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE <!ID42476-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2005 No 1.885 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo no 48500.000172/04-94 e considerando a Carta CT/R/195/2005, encaminhada pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., resolve: Conhecer e dar provimento ao pleito de prorrogação da data de conclusão do PEE 2003/2004 e de apresentação do Relatório Final, para os dias 30 de dezembro de 2005, e 30 de janeiro de 2006, respectivamente. <!ID42477-0> Nº 1.886 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRCIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo n° 48500.002764/05-95, resolve: I - Postergar o prazo de entrega da segunda versão do Programa Eficiência Energética do ciclo 2004/2005 da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga para 28 de novembro de 2005. <!ID42478-0> Nº 1.887 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29/09/1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.004897/05-60, resolve: I - Aprovar o Programa Anual de Eficiência Energética do ciclo 2004/2005, apresentado pela Cooperativa Aliança (Cooperaliança), que prevê a apropriação de R$ 105.341,50 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais, cinqüenta centavos), que corresponde à 0,5027% (cinco mil, vinte e sete milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida (ROL), no valor de R$ 20.954.620,82 (vinte milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais, oitenta e dois centavos). O Programa aprovado prevê a execução dos projetos abaixo discriminados; II - Estabelecer que os projetos constantes do Programa devam ser concluídos até o dia 16/11/2006; III Determinar que a Concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa em 16/05/2006 e o Relatório Final do Programa até 16/12/2006, conforme modelo estabelecido; IV - Determinar que o Relatório Final seja encaminhado à ANEEL, em 02 (duas) vias impressas e em arquivo magnético (CD-Rom); e V Determinar à Concessionária que proceda todos os ajustes necessários durante a execução do Programa, se constatado, após a apuração da ROL conforme estabelece a Resolução ANEEL n° 185, de 21/05/2001, que os valores previstos nos projetos são inferiores aos mínimos estabelecidos no Contrato de Concessão e na Resolução ANEEL n° 492, de 03/09/2002. Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Projeto no Uso Final Cooperaliança nas Escolas Eficientização em Sistemas de Iluminação Pública TOTAL Investimentos Apropriado R($) 35.965,00 69.376,50 105.341,50 % da ROL 0,1716 0,3311 0,5027 <!ID42479-0> No 1.888 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo no 48500.001531/05-10 e considerando a Carta n° VPAR/643/05, de 11 de outubro de 2005, encaminhada pela Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, resolve: Conhecer e dar provimento parcial ao pleito de prorrogação da data de apresentação da segunda versão do PEE 2004/2005, para o dia 30 de novembro de 2005. <!ID42481-0> Nº 1.889 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRCIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL, nº 284, de 29 de Setembro de 1999 e considerando o que consta no Processo n° 48500.001615/05-08, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Companhia de eletricidade do Acre - ELETROACRE, que prevê a apropriação de R$ 1.496.413,12 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e treze reais, doze centavos), que corresponde a 1,5663% (quinze mil,seiscentos e sessenta e três milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 95.540.360,00 ( noventa e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e sessenta reais). O programa aprovado prevê a execução do projeto discriminado na Nota Técnica n° 156/2005-SRC/ANEEL, de 14/11/2005; II - Determina que o saldo equivalente a 0,971% ( nove mil, setecentos e dezessete milésimo por cento) da Receita Operacional Líquida deverá ser transferida para aplicação no ciclo 2005/2006; III - Estabelecer que o projeto constante do Programa deve ser concluído até o dia 31 de outubro de 2006 ; IV - Determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de abril de 2006 e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 30 de novembro de 2006; V - Determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias, e em arquivo magnético, até a data definida. <!ID42482-0> Nº 1.890 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n° 284, de 29 de Setembro de 1999 e considerando o que consta no Processo nº 48500.000456/05-52, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, que prevê a apropriação de R$ 3.137.662,00 (três milhões, cento e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais) e correspondem a 0,2908% (dois mil, novecentos e oito milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 1.079.007.000,00 (um bilhão, setenta e nove milhões, sete mil reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos aprovados e discriminados na Nota Técnica nº 158/2005-SRC/ANEEL, de 16/11/2005; II - Determinar que o saldo equivalente a 0,2092% (dois mil, noventa e dois milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida deverá ser transferida para aplicação no ciclo 2005/2006; III - Estabelecer que os projetos aprovados constantes do Programa deve ser concluído até o dia 15 de novembro de 2006 ; IV - Determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido em 15 de maio de 2006 e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 15 de dezembro de 2006; V - Determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo magnético, até a data definida. RICARDO VIDINICH <!ID42475-0> SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de novembro de 2005 No 1.884 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Resolução nº 671, de 3 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso II, art. 4º da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, com redação dada pela Resolução nº 219, de 23 de abril de 2003, e o que consta do Processo nº 48500.006025/05-63, em particular as recomendações contidas na Nota Técnica nº 040/2005-SRT/ANEEL, de 18 de novembro de 2005, resolve: I - Determinar ao Operador Nacional do Sistema - ONS a celebração de novo Termo Aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 021/2001, da UTE TERMOCEARÁ, estabelecendo os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão, sem qualquer ônus por ultrapassagem, conforme a seguir: igual 45,1 MW de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2005; igual a 72,6 MW no ano de 2006, igual a 203,7 MW no ano de 2007 e igual a 290 MW a partir do ano de 2008 . DAVI ANTUNES LIMA 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO 71 ISSN 1677-7042 Art. 1º Fica a TRR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., CNPJ n.º 15.370.398/0001-25, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o número 95176, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rodovia BR 163 - km 120 - Vila Goulart - Município de Rondonópolis -MT. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 60 m3. AUTORIZAÇÃO Nº 428, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43004-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48600.000372/2001-92, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a LATINA Distribuidora de Petróleo LTDA., CNPJ n.º 01.562.225/0003-66, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel, sob o número 0467, autorizada a construir os tanques n.os 05 e 06, na Rua das Chácaras, n.º 1091, no Município de Ijuí - RS. A ampliação das instalações de armazenamento, cuja Autorização de Construção está sendo solicitada, compreenderá os tanques horizontais aéreos n.ºs 05 e 06, apresentados na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 4754 m3. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) 01 02 2,55 2,55 COMPRIMENTO (m) 6,12 6,12 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 30,00 30,00 PRODUTO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY Tanque n.º 1 2 3 4 5 6 Diâmetro (m) 11,18 9,19 7,63 14,645 2,852 2,852 Altura /comprimento (m) 12,12 7,31 10,745 14,43 9,6 9,6 Volume (m³) 1177,60 481,806 493,854 2466,74 64 64 Produto Observação Tipo Gasolina A AEAC AEHC Óleo Diesel AEHC AEHC em operação em operação em operação em operação a construir a construir Vertical Vertical Vertical Vertical Horizontal Horizontal AUTORIZAÇÃO Nº 433, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43009-0> Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY TANQUE N.º AUTORIZAÇÃO Nº 429, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43005-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta dos processos n.º 48300.020106/1995 - 61 e n.º 48610.006598/2004 - 21, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COMERCIAL CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº 46.677.860/0001-65 e REGISTRO na ANP n.º 219843, localizada na Estrada Municipal PLN 145, n.º 7.000, Chácara Fortaleza, no Município de Paulínia - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 430, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43006-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.006598/2004-21, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COMERCIAL CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ n.º 46.677.860/0003-27, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 219843, autorizada a operar as instalações de tancagem na Av. Feodor Gurtovenco, n.º 1191, Distrito Industrial II, no Município de Ourinhos - SP. O parque de tancagem de produtos é constituído do seguinte tanque vertical listado a seguir, perfazendo o total de 100 m3. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) 01 4,77 ALTURA (m) 6,00 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 100 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.008937/2004-11, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA., CNPJ n.º 06.200.912/0001-93, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 191188, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rua João Martins Sobrinho, s/n, Ressaca, no Município de Santo Antônio de Posse - SP. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3. 01 02 03 AUTORIZAÇÃO Nº 431, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 434, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43010-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta dos processos n.º 48610.008937/2004 - 11 e n.º 48610.011201/2004 - 12, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA., CNPJ n.º 06.200.912/0001-93 e REGISTRO na ANP n.º 191188, localizada na Rua João Martins Sobrinho, s/n - Gleba A, Ressaca, no Município de Santo Antônio de Posse - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY ÓLEO DIESEL ROBERTO FURIAN ARDENGHY PRODUTO Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º A presente autorização é válida até 27 de fevereiro de 2006, devendo a interessada apresentar nova licença de funcionamento, emitida pela CETESB, para a concessão da autorização de operação definitiva. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PRODUTO Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. DIÂMETRO (m) COMPRIMENTO (m) CAPACIDADE NOMINAL (m³) 1,91 5,40 15 1,91 5,40 15 1,91 5,40 15 <!ID43011-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de novembro de 2005 Nº 1.279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: <!ID43007-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48300.013756/1995 - 51, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica o TRR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., CNPJ n.º 15.370.398/0001-25 e REGISTRO na ANP n.º 95176, localizado na Rodovia BR 163, km 120, s/n, no Município de Rondonópolis - MT, autorizado a exercer a atividade de transportador-revendedorretalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. Nº de Registro PR0191180 SC0191173 GO0191107 BA0191168 RJ0166854 MA0191128 SP0191032 MG0191176 RJ0189839 PR0190324 BA0191130 ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 432, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43008-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.013756/1995-51 , torna público o seguinte ato: SP0175702 RJ0189684 SP0191177 PR0191171 SP0191178 SP0191129 Razão Social G. A. CARNEIRO & CIA. LTDA. WILSON BOLLICO SANTOS E COLEHO LTDA. DERMEVAL FARIAS GOMES AUTO POSTO PITUBA LTDA. EPP. T. C. GUIMARÃES POSTO GALERIA DE JAGUARIÚNA LTDA. ALBANO DE AZEVEDO E SOUZA NOVO ROLÉ AUTO POSTO LTDA. GRANDO & GROFF LTDA. SUL MULTSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RONEY PEYRES DE BRITO ITC - EMPRESA ADM. DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ITATIBA GÁS CENTER LTDA. SILVA & ARALI LTDA. AUTO POSTO IMPERIAL DE RIO CLARO LTDA. AUTO POSTO LENÇONI LTDA. CNPJ 07.389.172/0001-48 07.525.226/0001-55 07.575.183/0001-12 16.361.917/0001-51 29.975.687/0001-62 07.353.163/0001-05 07.414.058/0001-20 07.267.256/0001-09 04.542.941/0001-08 00.161.576/0003-00 06.129.109/0001-00 Processo 48610.008970/2005-14 48600.002622/2005-52 48600.002614/2005-14 48610.008963/2005-12 48610.000045/2004-64 48610.008960/2005-89 48610.008556/2005-13 48610.008969/2005-91 48610.007313/2005-51 48610.007881/2005-51 48610.008959/2005-54 06.012.446/0001-12 07.393.993/0001-58 48610.008252/2004-67 48610.007188/2005-88 05.611.428/0001-94 07.120.221/0001-42 07.291.642/0001-36 48610.008971/2005-69 48610.008966/2005-56 48610.008965/2005-11 06.269.891/0001-62 48610.008957/2005-65 72 ISSN 1677-7042 1 RS0191029 PEDRALLI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS 05.914.370/0001-58 LTDA. 48610.008617/2005-34 ES0191175 POSTO GENTIL BARRA DE SÃO FRANCIS- 07.588.249/0001-09 CO LTDA. 48610.008956/2005-11 SP0191127 AUTO POSTO 147 LTDA. 05.757.060/0001-77 48610.008962/2005-78 AL0191108 H. JATOBÁ NETO POSTO LÍRIO DOS VA- 07.521.971/0001-26 LES 48600.002616/2005-11 PA0191179 ANA SHERLY LIMA NOGUEIRA 00.434.078/0002-03 48610.008964/2005-67 AM0190697 CAÇAPAVA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LT- 07.498.919/0001-04 DA. 48610.008169/2005-79 PB0190407 EDVALDO ARAÚJO NASCIMENTO & CIA. 07.107.986/0001-42 LTDA. 48600.002453/2005-51 RJ0191067 NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA. 07.594.094/0001-13 48610.008509/2005-61 GO0191174 CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LT- 45.543.915/0301-70 DA. 48610.007304/2005-69 GO0189104 GÊNESIS AUTO POSTO LTDA. 06.126.094/0003-98 48610.006077/2005-54 SP0190523 MEGA FLORA AUTO POSTO LTDA. 07.157.989/0001-90 48620.000167/2005-12 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro BA0011059 BA0010939 BA0027751 AM0002977 SP0028007 MA0008614 MG0018503 RO0000692 ES0010886 BA0167606 RS0008990 MG0026016 SP0026123 SP0018420 SP0029343 CE0017964 <!ID43012-0> Em 18 de novembro de 2005 Nº 1.280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 SP0020871 Razão Social ALBERTO DE ALMEIDA SILVA MOTA ALBERTO DE ALMEIDA SILVA MOTA ROCHA ROCHA DERIVADOS DE PETRÓLEO E TRANSPORTES LTDA. AUTO POSTO MASTER LTDA. WAGNER AUGUSTO LOPES - COMBUSTÍVEIS FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES POSTO J A LTDA. AUTO POSTO IDEAL LTDA. POSTO CODÉ LTDA. BARRAMAR COML. DISTRIB. DE PET. E BIRAMAR IMÓVEIS LTDA. FRIEDRICH FREY ABASTECEDORA AUTO POSTO IRMÃOS TAVARES LTDA. AUTO POSTO PETROGOLD LTDA. ÁLVARO BAUNGARTNER HUNGRIA & CARDOSO LTDA. SORCIL SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES COM. E IND. LTDA. OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 03.283.857/0002-35 03.283.857/0001-54 32.671.315/0004-08 Processo 48610.011517/2000-81 48610.011516/2000-36 48610.011829/2002-56 02.569.360/0001-34 05.025.958/0001-50 48610.002039/2001-15 48610.010460/2002-64 35.121.805/0002-59 18.699.439/0003-81 03.231.427/0001-99 27.030.212/0001-78 04.148.546/0002-26 48610.005433/2001-99 48610.015475/2001-38 48600.010089/2000-98 48610.001674/2001-69 48610.000958/2004-81 97.090.849/0001-35 04.959.426/0001-28 04.200.776/0001-06 44.676.039/0001-07 45.715.208/0001-25 07.236.839/0001-72 48610.007130/2001-19 48610.007499/2002-11 48620.000069/2002-32 48610.020285/2001-32 48610.013731/2002-33 48610.020326/2001-91 04.284.728/0001-43 48610.020679/2001-91 <!ID43013-0> Nº 1.281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, torna pública a homologação dos contratos de cessão de espaço listados a seguir: INSTALAÇÃO UF CEDENTE / REGISTRO Araucária PR PETRÓLEO Brasileiro S/A CESSIONÁRIA / REGISTRO TICPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. - 097 CARTÓRIO N.º PRAZO OBS PROCESSO 30/04/2006 - 48610.006051/2005-14 31/10/2006 - 48610.006051/2005-14 31/10/2006 - 48610.006051/2005-14 30/04/2006 Mandado de Segurança nº 2000.5101003786-8 48610.006051/2005-14 31/10/2006 - 48610.006051/2005-14 30/04/2006 - 48610.006051/2005-14 31/10/2006 - 48610.006051/2005-14 31/04/2006 48610.006051/2005-14 48600.003464/2004-77 48610.008138/2005-18 Senador Canedo GO PETRÓLEO Brasileiro S/A Itajaí SC PETRÓLEO Brasileiro S/A Guaramirim Araucária Biguaçu Senador Canedo Uberlândia Uberaba Araucária Guarulhos São José dos Campos Senador Canedo Guaramirim SC PR SC GO MG MG PR SP SP GO SC PETRÓLEO Brasileiro S/A AMERICANOIL Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. - 544 8426327 AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.026/03 995741 AB-MC/RSP/CC Nº430.1.006/03 777257 AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.036/03 8426867 AB-MC/RSP/CC Nº 430.1.025/03 8426866 AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.041/02 PETRÓLEO Brasileiro S/A CDC COMPANHIA Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 3005 PETROSUL Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. - 197 3120010 AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.067/02 777258 AB-MC/RSP/CC Nº 430.0.049/02 GERAES BRASIL Petróleo Ltda. 448 Araucária Senador Canedo PR GO 994947 AB-MC/RSP/CC Nº 430.2.062/05-3 1032333 25678 Indeterminado Indeterminado Mandado de Segurança nº 980014052-2 nº2002.5101002751-3 - Duque de Caxias RJ 81090 Indeterminado - 48610.007536/2005-17 81391 70489 166612 858377 Indeterminado Indeterminado Indeterminado 01/05/2006 Mandado de Segurança nº 20025101008612-8 - 48610.007536/2005-17 48610.008455/2005-34 48620.000089/2005-56 48610.009218/2005-91 70325 26/02/2007 - 48610.008137/2005-73 772109 Indeterminado - 48620.000168/2005-67 170135 03/04/2006 - 48620.000173/2005-71 ECOLÓGICA Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 3002 Paulínia Candeias SP BA Ipojuca PE Guarulhos SP Paulínia SP PETRÓLEO Brasileiro S/A WATT Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. - 3118 JATOBÁ Distribuidora de Petróleo Ltda. - 456 PETRÓLEO Brasileiro S/A POTENCIAL Petróleo Ltda. 203 REPSOL YPF Distribuidora S/A 391 PREMIUM Distribuidora de Petróleo Ltda. ZEMA Companhia de Petróleo Ltda. 379 3017 DINAMO Distribuidora de Petróleo S/A - 542 DIRECIONAL Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. - 3211 NACIONAL Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3136 BUD Petróleo Ltda. - 435 TRANSO Combustíveis Ltda. 389 DARK OIL do Brasil Ltda. - 529 TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratú ALE Combustíveis S/A - 352 S/A TEMAPE - Terminais Marítimos de PernamPETROX Distribuidora Ltda. - 3182 buco S/A 3011 CARBOPETRO Distribuidora de petróleo LtASPEN Distribuidora de Combustíveis Ltda. - 436 da. - 3161 D'MAIS Distribuidora de Petróleo Ltda. HEDIC Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3168 3188 <!ID43014-0> Nº 1.282 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com base na Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, torna público o indeferimento dos contratos de cessão de espaço listados a seguir: INSTALAÇÃO Guarulhos UF SP CEDENTE / REGISTRO CESSIONÁRIA / REGISTRO CARBOPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. - 3161 Marlube Importadora e Exportadora Ltda. CARTÓRIO N.º Razão Indeferimento Processo n.º 772108 Empresa sem registro de Distribuidora, conforme Portaria ANP nº 202/99. 48620.000168/2005-67 <!ID43015-0> Nº 1.283 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: 001/GLP/SC0005188 001/GLP/PR0005674 001/GLP/AM0005675 001/GLP/RJ0005454 001/GLP/AL0005545 Nº de Autorização 001/GLP/SP0005254 001/GLP/PB0005672 001/GLP/RO0005673 Razão Social ALESSANDRO BENITO GONÇALVES ALVAREZ - ME. ANTONIO FORTE MAIA C. TAVARES DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS - ME. CNPJ 03.453.627/0001-96 Processo 48610.006526/2005-64 05.040.185/0002-62 07.498.149/0001-91 48610.008396/2005-11 48610.008475/2005-13 001/GLP/PA0004355 001/GLP/PA0005676 001/GLP/SP0005677 CAPGAS DISTRIBUIDORA GAS LTDA. CEME - COM. DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA. CHIBLY C. ABRAHIM NETO - ME. CLAYTON M. OLIVEIRA TRANSPORTES ME DISTRIBUIDORA IRMAOS BARROS LTDA. E. R. SILVA COMÉRCIO DE GLP - M. E. EUGENIA ROSA DOS SANTOS SILVA ME. FLORIVAL GODINHO GAS - ME. 06.261.799/0001-56 00.073.194/0001-55 48610.006292/2005-55 48610.008478/2005-49 05.629.614/0001-50 02.711.805/0005-00 48610.008473/2005-16 48610.007219/2005-17 07.363.275/0001-39 48610.007602/2005-59 02.997.726/0001-76 48610.003979/2005-39 83.371.930/0001-89 48610.008435/2005-63 07.364.186/0001-07 48610.008458/2005-78 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 001/GLP/MG0005016 001/GLP/SP0005571 001/GLP/PR0005678 001/GLP/CE0005679 001/GLP/GO0005680 001/GLP/MG0005681 001/GLP/CE0005682 001/GLP/PI0005683 001/GLP/MA0005684 001/GLP/SP0005685 001/GLP/MS0005476 001/GLP/AM0005686 001/GLP/PA0005687 001/GLP/RJ0005453 001/GLP/SP0005688 001/GLP/MS0005689 001/GLP/MA0005690 001/GLP/MG0005691 001/GLP/PB0005692 001/GLP/MS0004450 001/GLP/AP0005693 001/GLP/RS0005694 001/GLP/RR0005695 001/GLP/PE0005696 001/GLP/PA0005697 001/GLP/PA0004901 FRANCISCO E SOUSA COMÉRCIO DE GÁS LTDA. FRANCISCO MOISES SERVIJA ME GARCIA & LUZ LTDA. - ME. GAZMAX COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA. GILBERTO FERREIRA DA SILVA GISLEY OLIVEIRA I. M. R. BRANDAO IRANEIDE DA ROCHA SANTOS J.C. RIBEIRO DA SILVA JOSÉ CARLOS SAMPAIO FILHO - ME LAGUNA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - EPP LEOGÁS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. M. BENCHIMOL DA SILVA M. P. M OLIVEIRA GAS NOVO GAS COMERCIO DE GLP LTDA. - ME. P. B. JUNIOR COMERCIO DE GAS LTDA. - ME. PAZ & PAZ LTDA REALGÁS LTDA ROGER GAS LTDA. ROSA MADALENA BUENO S. ARANHA SILVA - ME. SDM COMERCIO DE GAS LTDA. SEBASTIAO ALVES FERREIRA COMERCIO E TRANSPORTE - ME. TITOS GAS COMERCIO LTDA. - ME. W. M. A. DE REZENDE & CIA LTDA. ME. Z. DE SOUSA GALVAO 07.301.525/0001-06 48610.005768/2005-31 07.039.552/0001-52 07.495.986/0001-67 04.476.482/0001-01 48610.007435/2005-46 48610.008415/2005-92 48610.008401/2005-79 07.447.916/0001-33 07.400.692/0001-04 07.565.055/0001-98 07.081.555/0001-54 07.520.666/0001-10 74.677.022/0001-27 05.265.230/0001-04 48610.008429/2005-14 48610.008402/2005-13 48610.008411/2005-12 48610.008378/2005-12 48610.008387/2005-11 48610.008403/2005-68 48610.007247/2005-18 05.937.810/0001-92 48610.008419/2005-71 07.416.676/0001-00 03.632.159/0005-40 06.885.888/0001-73 48610.008463/2005-81 48610.007220/2005-25 48610.008462/2005-36 07.165.929/0001-10 48610.008464/2005-25 04.955.690/0003-55 07.450.252/0001-61 05.401.259/0001-68 05.779.901/0001-47 07.295.639/0001-90 05.232.758/0001-79 63.830.285/0001-08 48610.008418/2005-26 48610.008358/2005-41 48610.008416/2005-37 48610.004164/2005-77 48610.008461/2005-91 48610.008424/2005-83 48610.008471/2005-27 07.526.719/0001-00 02.216.126/0001-23 48610.008412/2005-59 48610.008467/2005-69 07.094.898/0001-53 48610.005325/2005-41 ISSN 1677-7042 73 06.200.912/0001-93, localizada na Rua João Martins Sobrinho, s/n - Gleba A, Ressaca, no Município de Santo Antônio de Posse - SP, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 191188, conforme os processos n.º 48610.008937/2004 - 11 e n.º 48610.011201/2004 - 12. <!ID43017-0> Nº 1.285 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social AM0189838 I B K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SP0184213 OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. MG0191214 AMORIM & ABDO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. MG0189980 PAIVA & PAIVA COMBUSTÍVEL SAOJOANENSE LTDA. SP0190074 OPERADORA DE POSTOS E SERVIÇOS LTDA. SP0191249 MAKRO ATACADISTA S/A. MG0191103 IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA. SP0184181 OPERADORA DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. MT0020741 J. BATISTA DIAS ME. PR0191213 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS RUBI LTDA. GO0015514 POSTO HAVANA LTDA. CE0191216 SÃO LUIZ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. SC0190173 MDESTRI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. SP0175304 AUTO POSTO VOVÔ MISA LTDA. ME. BA0187162 RENATO CERQUEIRA DAVID <!ID43016-0> Nº 1.284 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS TRR PROPAG LTDA., CNPJ n.º CNPJ 05.440.733/0005-94 00.166.290/0028-68 Processo 48610.007442/2005-48 48610.008701/2004-77 07.560.013/0001-64 48610.009117/2005-11 07.304.262/0001-99 48610.007559/2005-21 00.166.290/0048-01 48610.007561/2005-17 47.427.653/0063-18 24.444.127/0066-03 00.166.290/0046-40 48610.006237/2005-65 48610.007311/2005-61 48610.008703/2004-66 02.686.435/0001-67 06.323.824/0001-89 48610.020440/2001-11 48610.009116/2005-75 04.226.933/0001-52 07.580.946/0001-13 48610.011995/2001-71 48610.009119/2005-17 07.425.595/0001-76 48600.002327/2005-12 64.641.681/0001-50 02.911.206/0001-07 48610.008070/2004-96 48610.004209/2005-11 ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID44519-0> CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA 261ª REUNIÃO REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2005 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 400/2005 <!ID38284-0> Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e cinco, às 14h30min, na Rua José de Alencar, 2613 - Porto Velho - RO, reuniu-se o Conselho de Administração da CERON. Presentes todos os membros do CA. A reunião foi aberta pelo Pres. do Cons, que apresentou, para disc. e apreciação, os assuntos constantes da ordem do dia: A.1-RES-DIR-EXEC-188/2005 - LOCAÇÃO, ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, DO NOVO PRÉDIO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CERON. O CA, após analisar a documentação que compõe o processo, solicitou que os termos do contrato fossem renegociados, retirando-se o item que trata de adiantamento financeiro para adequação das instalações da CERON e que fosse efetuada, pela Caixa Econômica Federal, uma avaliação formal do imóvel. Dessa forma, tão logo sejam cumpridas as solicitações do Conselho, a matéria será reapresentada em caráter de urgência, para apreciação. A.2-RES-DIR-EXEC-143/2005 - PRORROGAÇÃO CONT/CERON/DT/098/2002 - 3º TERMO ADITIVO-EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - SERV. DE LEITURA E ENTREGA DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REL: Cons. EURÍPEDES MIRANDA BOTELHO. ASSUNTO:PRORROGAÇÃO CONT-CERON/DT/098/2002 - 3º TERMO ADITIVO-EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-SERV. DE LEITURA E ENTREGA DE CONTAS DE ENERGIA-DISP. DE LICITAÇÃO 003/2002. DEL013/2005. O CA da CERON, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Inc. V do Art. 16 do Estatuto Social da empresa e fundamentado nos doc. que compõe o processo, DELIBEROU: 1. Aprovar a prorrogação do Cont/CERON/DT/098/2002, com a Emp. Bras. de Correios e Telégrafos-ECT, por um período de 12 meses, no valor total anual estimado de R$ 5.926.650,27, considerando o reajuste pelo IPCA do valor dos serv. relativos ao período de junho/2004 a maio/2005, realizada pela Dir-Exec. com base em sua Res. 143/2005, de 11/6/2005. 2. Paralelamente, a Dir-Exec deverá determinar às áreas competentes que iniciem tratativas e estudos visando a realização de um plano alternativo para o contrato com a Emp. Bras. de Correios e Telégrafos-ECT, a ser submetido ao Conselho no prazo de 90 dias, a partir desta data. A.3- APRESENTAÇÃO: AUD-INTERNA-SÍNTESE DE TODOS OS TRABALHOS REALIZADOS E EM ANDAMENTO DE 2005. Efetuada pelo Gerente da Auditoria Interna, Antônio Laet Aires de Almeida, que apresentou de forma sintetizada os trabalhos realizados e em andamento no ano de 2005.Cópias da apresentação foram distribuídas ao CA. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram encerrados. Porto Velho, 19 de setembro de 2005. Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2005 MARIA DA PENHA SARMENTO RATTS Secretária-Geral Ref. DNPM nºs 886.305/2004 - Acolhendo proposta da DICAM, TORNO SEM EFEITO o Alvará de pesquisa nº 10.715, de 14.09.2005, publicado no Diário Oficial da União de 20.09.2005, outorgado, indevidamente, a Agostinho Felipe da Conceição Brito, numa área inserida na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, sem assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional-CDN, ficando mantida a prioridade do requerente. (2.96) DNPM nºs 831.670/02 e 831.863/04 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por José Lúcio de Paula Henrique e Ilton Guimarães.(1.94) DNPM nº 831.863/04 -Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 831.866/02 e 831.409/04 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por Areias Ludri Ltda para a mesma empresa Areias Ludri Ltda.(1.94) DNPM nº 831.409/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 832.571/03 e 832.182/04 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por MBM - Minas Brasil Minérios Ltda. e Nelson Junqueira Andrade.(1.94) DNPM nº 831.182/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 830.270/91 e 830.299/01 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por Mineração Gamelas Ltda e Ailon Vieira Diniz.(1.94) DNPM nº 830.299/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 830.270/91 e 830.300/01 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por Mineração Gamelas Ltda. e João Ribeiro Matos.(1.94) DNPM nº 830.300/01 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 831.390/99 e 830.766/02 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado por Roberto Aparecido de Campos e Mineração Jacurú Ltda.(1.94) DNPM nº 830.766/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 831.627/00, 830.705/02, 831.271/02, 831.458/02 e 831.542/02 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessões parciais de autorização de pesquisa formulados por Francisco Batista Barbosa, Evaldo Paulo dos Santos - FI, João Augusto Lacerda, Leone Modesto Valadares e Maria Francisca Barbosa (1.94) DNPM nº 831.458/02, 831.271/02, 830.705/02, 831.542/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 830.371/01 e 830.405/02 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado José Patrício de Moura Feres - ME e Eustáquio Nahum de Moura Feres - FI.(1.94) DNPM nº 830.405/02 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em omento algum, onerou a área objetivada.(1.55) DNPM nºs 830.850/01 e 833.030/04 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado Mineração Entre Serras Ltda. e Ájax Barcelos.(1.94) DNPM nº 833.030/04 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia à Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo supra citado. Considere-se que o citado processo, em momento algum, onerou a área objetivada.(1.55) 74 ISSN 1677-7042 DNPM nºs 815.055/04 e 815.506/05 - Acolhendo proposta do 11º Distrito, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução normativa nº 3 de 22/10/97, NEGO a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa formulado Germano João Vieira e Aldo Comércio de Automóveis Ltda.(1.94) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação do contrato de Penhor de Direitos Minerários.(5.98) CREDOR PIGNORATÍCIO: YAMANA GOLD INC DEVEDOR PIGNORATÍCIO: MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S.A.- CNPJ: 05.673.658/0001-88 AGENTE DE GARANTIA: BANCO J.P. MORGAN S/A - CNPJ: 33.172.537/0001-98 Garantia do Contrato: Direitos Minerários: 870.294/85 - Alvará nº 1.546/90 - Araci e Santa Luz - BA Instrumento de Penhor: Contrato Particular de Penhor em primeiro e segundo graus de direitos minerários datado de 25.4.05. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação dos atos de transferência do diretos de requerer a Lavra.(3.31) Cedente: ZENILDA BETZEL LUXINGER - CPF: 751.125.237-00 Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA CNPJ: 39.364.187/0001-48 870.575/89 - Ibirapuã - BA Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA - CNPJ: 39.364.203/0001-00 Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ: 05.195.728/0001-30 871.429/96 - Pintadas - BA 870.270/88 - Macajuba - BA 870.271/88 - Ruy Barbosa - BA 870.877/86 - Itaberaba - BA 870.791/85 - Macajuba - BA Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. CNPJ: 39.364.161/0001-08 Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ: 05.195.728/0001-30 870.610/88 - Ruy Barbosa - BA 870.689/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.692/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.690/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.693/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.687/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.691/87 - Itaberaba e Ruy Barbosa - BA 870.473/98 - Pintadas - BA 870.208/89 - Mundo Novo - BA Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA. CNPJ: 39.364.187/0001-48 Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ: 05.195.728/0001-30 870.279/90 - Medeiros Neto - BA 870.951/92 - Ibirapuã - BA 870.768/91 - Itanhém - BA 870.499/92 - Itanhém - BA 873.882/94 - Itarantim - BA 870.373/92 - Ibirapuã - BA 870.766/91 - Itanhém - BA Cedente: HUGO HERMIDA RODRIGUEZ OUBINHA - CPF: 000.449.975-15 Cessionária: MINERAÇÃO NAJA LTDA. - CNPJ: 13.212.279/000119 801.066/78 - Contendas do Sincorá - BA Cedente: BASILIO ANTÔNIO CAMPANHOLO - CPF: 260.186.83172 Cessionária: TITÂNIO GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ: 33.554.452/0001-74 870.465/89 - Valença - BA 870.466/89 - Valença - BA Cedente: HELIO CAMILLO DE ALMEIDA - CPF: 006.826.83787 Cessionária: SOMIBRÁS - SOCIEDADE DE MINERAÇÃO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 43.836.485/0001-60 870.597/80 - Santanópolis e Feira de Santana - BA Cedente: CARLOS FERNANDO RODRIGUES DA PAZ - CPF: 005.987.488-06 Cessionária: MINERAÇÃO JUPARANÁ LTDA. - CNPJ: 23.290.216/0001-34 831.403/87 - Candeias - MG Cedente: RUTH GONÇALVES CURIMBABA-CPF: 376.308.06604 Cessionária: MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. - CNPJ: 23.640.204/0001-92 832.510/86 - Poços de Caldas - MG Cedente: SOCIEDADE MINEIRA DE MINERAÇÃO S.A. - CNPJ: 49.342.140/0001-37 Cessionária: RIO DOCE MANGANÊS S.A. - CNPJ: 15.144.306/0001-99 814.680/73 - Conselheiro Lafaiete - MG Cedente: CRISTINA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO - CPF: 853.872.317-00 Cessionária: MINERAÇÃO OURO BRANCO DE TEÓFILO OTONI LTDA. - CNPJ: 05.440.606/0001-61 838.092/94 - Ouro Verde de Minas - MG 838.093/94 - Ouro Verde de Minas - MG 838.094/94 - Ouro Verde de Minas - MG 1 Cedente: ADALGIZA PEIXOTO SENA - CPF: 487.798.146-20 Cessionária: GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 24.042.913/0001-39 837.150/94 - Cachoeira de Pajéu e Salinas - MG Cedente: REYNALDO GUAZZELLI FILHO - CPF: 505.252.71600 Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA. - CNPJ: 71.466.569/0001-95 833.487/96 - Poços de Caldas - MG 833.555/96 - Poços de Caldas - MG Cedente: LUIZ GONZAGA PIRES MATHIAS - CPF: 600.028.83872 Cessionária: EMPRESA DE MINERAÇÃO MINASNOVAS LTDA. CNPJ: 06.101.005/0001-97 834.717/95 - Bom Repouso e Inconfidentes - MG Cedente: ROVILSON CARLOS GOUVÊA - CPF: 708.656.206-87 Cessionária: VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA - CNPJ: 71.466.569/0001-95 832.046/00 - Poços de Caldas - MG Cedente: CÉLIO EDSON DINIZ NOGUEIRA - CPF: 000.881.10672 Cessionária: CÉLIO E D NOGUEIRA - CNPJ: 20.228.466/0001-56 830.888/98 - Matozinhos - MG Autoriza a avebação dos atos de transferência do direito de Requerer a Lavra em Cadeia Sucessória.(3.31) Cedente: SUELY FERREIRA CIPRIANO - CPF: 451.273.017-68 Cessionária: CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA. Cedente: CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA. Cessionária: GP GRANITOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 31.819.782/0001-19 870.142/88 - Ruy Barbosa - BA Cedente: ZENILDA BETZEL LUINGER - CPF: 751.125.237-00 Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ: 05.195.728/0001-30 870.620/88 - Ruy Barbosa - BA Cedente: JURACY PEREIRA DA SILVA NETA - CPF: 562.071.15520 Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA. Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA. Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA - CNPJ: 05.195.728/0001-30 871.124/00 - Itaberaba - BA Cedente: GUARACI MENDONÇA MALENZA - CPF: 756.951.11749 Cessionária: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Cedente: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA. - CNPJ: 05.195.728/0001-30 871.232/87 - Milagres - BA Cedente: GUARACI MENDONÇA MALENZA - CPF: 756.951.11749 Cessionária: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Cedente: CORCOVADO EXPORTAÇÃO DE GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Cessionária: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. Cedente: MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA. Cessionária: CORCOVADO GRANITOS LTDA - CNPJ: 05.195.728/0001-30 870.780/87 - Ruy Barbosa - BA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação da transferência da Concessão de Lavra em cadeia Sucessória.(4.51) Cedente: MINERAÇÃO BEIRA RIO LTDA. - CNPJ: 00.805.242/0001-52 Cessionária: QGB MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 86.812.187/0001-43 Cedente: QGB MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 86.812.187/0001-43 Cessionária: CD MINERADORA LTDA. - CNPJ: 07.410.766/000193 861.156/80 - Portaria de Lavra nº 625/86 - Cachoeira Dourada GO Cedente: METAIS DE GOIÁS S.A. METAGO - CNPJ: 01.535.210/0001-47 Cessionária: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 03.564.155/0001-49 Cedente: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 03.564.155/0001-49 Cessionária: PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE LTDA. - CNPJ: 06.235.513/0001-68 816.480/72 - Portaria de Lavra nº 1807/80 - Anicuns - GO Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação da transferência da Concessão de Lavra.(4.51) Cedente: COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ - CNPJ: 24.030.025/0001-04 Cessionária: MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. - CNPJ: 06.730.693/0001-54 001.338/40 - Decreto nº 10.631/42, retificado pala Portaria nº 1124/80, retificada pela Portaria nº 651/89 - Vespasiano - MG 813.186/71 - Portaria nº 046/87 - Vespasiano - MG 813.187/71 - Portaria nº 829/81, retificada pela Portaria nº 656/89 Vespasiano - MG Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 812.189/72 - Portaria nº 569/81 - Vespasiano - MG Cedente: MINÉRIOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. CNPJ: 15.209.992/0001-39 Cessionária: RIO DOCE MANGANÊS S.A. - CNPJ: 15.144.306/0001-99 819.523/71 - Decreto de Concessão de Lavra nº 81.830/78 - Miguel Calmon - BA Cedente: TECMINAS MINÉRIOS LTDA. - CNPJ: 15.176.241/000163 Cessionária: CALCÁRIO BR-101 LTDA - CNPJ: 02.131.771/000143 805.928/69 - Decreto de Lavra nº 80.961/77 - Potiraguá - BA Autoriza a averbação dos atos de Arrendamento parcial de Concessão de Lavra.(5.58) ARRENDANTE: ALTO VALE DE MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 78.872.793/0001-26 ARRENDATARIAS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS DOIS IRMÃOS LTDA CNPJ: 82.177.874/0001-83 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,199894ha. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS VERDE VALE LTDA CNPJ: 82.181.728/0001-21 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,2ha. CELIO SCOZ - ME - CNPJ: 78.988.144/0001-95 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,1ha. VALMIR WARTHA -ME - CNPJ: 79.490.314/0001-70 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,114957ha. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS SALVADOR LTDA CNPJ: 00.064.515/0001-55 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,2ha. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS LEMUNHA LTDA - ME - CNPJ: 00.294.511/0001-63 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,2ha. ADEMAR LEMUNHA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.303.395/0001-00 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,099998ha. DISK PEDRAS MINERAÇÃO DE PEDRAS LTDA - CNPJ: 00.247.508/0001-99 810.145/81 - Parte da área da Portaria nº 82/98, correspondente a uma área de 0,099998ha LINDOLFO LEMONHA - ME - CNPJ: 00.270.845/0001-05 810.145/81 - Parte da Portaria nº 82 correspondente a uma área de 0,1ha Prazo dos Arrendamentos: a partir da averbação no DNPM até 18.12.2005 Intrumento dos Arrendamentos: Termos Aditivos de Renovações dos contratos datado de 15.12.2003. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID43070-0> 4° DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N° 30/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa/caput art. 17 C.M. (1.01) 840.120/05 - Marcelo Oliveira de Santana - Igarassu/PE 840.144/05 - Mibasa Granitos Ltda. - São José do Belmonte/PE FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 840.049/02 - Of. n° 1099/05 - Itapoama Mineração Ltda. - Cabo de Santo Agostinho/PE 840.119/03 - Of. n° 1088/05 - Mário de Souza Gonzaga - Juazeiro/BA e Petrolina/PE Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM n° 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 4° Distrito do DNPM/PE, sito à Estrada do Arraial, 3824 - Casa Amarela - Recife/PE (2.94) (3.28) 840.187/04 - Alberto Martins Moreira Neto - Ouricuri/PE 840.189/04 - Adelmo de Mendonça Filho - Ouricuri, Parnamirim e Santa Cruz/PE Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação de multa/art.22, Parágrafo 1° do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 840.034/03 - A.I. n° 225/05 - Polo de Consultoria e Marketing Ltda. - Recife/PE840.046/03 - A.I. n° 224/05 - Edson Regis de Carvalho Filho - Recife/PE Relação de parcelamento de débito com multa concedido no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4°do art. 12 da Medida provisória n° 1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (6.65) 840.081/01 - CNPJ 03.991.279/0001-00 - Caravaggio Cerâmicos do Nordeste Ltda. - Valor da Parcela (R$) 310,00 - Valor parcelado (R$) 1.550,00 - Quantidade de Parcelas: 05 (cinco) FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61) Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 840.014/01 - Of. n° 1078/05 - Nacional Cimento do Brasil Ltda. Jaboatão dos Guararapes/PE FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação de multa/artigo 47, Inciso XIII, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (4.59) 840.054/97 - A.I. n° 220/05 - José Piancó de Lima-ME - Firma Individual - Cabo de Santo Agostinho/PE 840.075/00 - A.I. n° 222/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE 840.094/00 - A.I. n° 223/05 - Parisi Agroindustrial Ltda. - Camaragibe/PE Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 44, do Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60) 840.075/00 - A.I. n° 122/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 47, inciso V do Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60) 840.094/00 - A.I. n° 160/05 - Parisi Agroindustrial Ltda. - Camaragibe/PE Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias. (4.60) 840.075/00 - A.I. n° 131/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 840.075/00 - Of. n° 1092/05 - Ativa Construções e Serviços Ltda. Ibimirim/PE FASE DE LICENCIAMENTO Aprova o Plano de aproveitamento Econômico (7.07) 840.202/04 - Antônio Amaro de Miranda Costa - Paulista/PE Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 840.132/05 - Of. n° 1080/05 - Galvaz Construções e Incorporações Ltda. - Arcoverde/PE Defere o Pedido de Registro de Licenciamento (7.30) 840.018/05 - Cerâmica São Caetano do Norte Ltda. - Altinho e Caruaru/PE - Argila - Licenciamento n° 372/05 - Prazo de validade até 25/04/06 840.097/05 - Usina Salgado S/A - Ipojuca/PE - Areia - Licenciamento n° 374/05 - Prazo de validade até 03/03/07 840.112/05 - Áuria de Barros e Silva Lima - Tamandaré/PE - Areia Licenciamento n° 373/05- Prazo de validade até 22/06/06 Defere o Pedido de Renovação de Licenciamento (7.42) 840.111/03 - BR Indústria de Pedras Ltda.-ME - Gravatá/PE - Granito - Licenciamento n° 328/03 - Prazo: 02 (dois) anos, a partir de 29/07/05 840.075/04 - TRAOS - Transporte Obras e Serviços Ltda. - Paudalho/PE - Granito - Licenciamento n° 357/05 - Prazo: 30/04/06 840.206/04 - José Paulo Cavalcanti Neto - Ipojuca/PE - Areia Licenciamento n° 351/05 - Prazo: 0l (um) ano, a partir de 25/10/05 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS <!ID43075-0> 5º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 39/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.31). 851.938/92 - Of. n.º 225/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.393/01 e 850.394/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.397/01 a 850.400/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.405/01 e 850.408/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.410/01 a 850.415/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.417/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.436/01 e 850.437/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.442/01 a 850.444/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.458/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.460/01 e 850.461/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.469/01 e 850.470/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.473/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.479/01 a 850.482/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.484/01 e 850.485/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.487/01 - Of. n.º 224/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.556/03 a 850.558/03 - Of. n.º 241/05-EQO-5ºDS - Falconbridge Brasil Ltda. 1 850.134/04 - Of. n.º 243/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.159/04 - Of. n.º 242/05-EQO-5ºDS - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.260/04 - Of. n.º 229/05-EQO-5ºDS - Serabi Mineração Ltda. 850.714/04 - Of. n.º 246/05-EQO-5ºDS - BRASCON-Consultoria Importação e Exportação Ltda. 850.018/05 - Of. n.º 231/05-EQO-5ºDS - Mineração Vale dos Reis Ltda. 850.145/05 - Of. n.º 238/05-EQO-5ºDS - Luiz Antônio de Aquino. 850.168/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda. 850.177/05 - Of. n.º 238/05-EQO-5ºDS - Luiz Antônio de Aquino. 850.181/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda. 850.190/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda. 850.192/05 - Of. n.º 227/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda. 850.206/05 - Of. n.º 234/05-EQO-5ºDS - Antonio Valério da Silva. 850.228/05 e 850.229/05 - Of. n.º 236/05-EQO-5ºDS - Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.237/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.239/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.244/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.245/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.246/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.248/05 - Of. n.º 245/05-EQO-5ºDS - BHP-Billiton Metais S/A. 850.285/05 e 850.286/05 - Of. n.º 239/05-EQO-5ºDS - Noranda Exploração Mineral Ltda. 850.297/05 - Of. n.º 230/05-EQO-5ºDS - Falconbridge Brasil Ltda. 850.321/05 - Of. n.º 237/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda. 850.336/05 - Of. n.º 235/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda. 850.351/05 e 850.352/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda. 850.354/05 e 850.355/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda. 850.368/05 - Of. n.º 233/05-EQO-5ºDS - Rio Curuá Minérios Ltda. Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n.º 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.57) e (3.28). 850.334/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA. 850.342/04 e 850.343/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.351/04 e 850.352/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.356/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA. 850.360/04 a 850.363/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.368/04 a 850.371/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.374/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Oriximiná/PA. 850.377/04 e 850.378/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.381/04 a 850.385/04 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. Oriximiná/PA. 850.058/05 a 850.085/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA. 850.089/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA. 850.090/05 a 850.133/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA. 850.134/05 a 850.140/05 - Austral AGS do Brasil Ltda. - Altamira/PA. Indefere o requerimento de autorização de pesquisa, § 1º do Art.18 do C.M. - Interferência Total. (1.21). 850.600/03 - Gecimar Silva de Sousa. - Água Azul do Norte/PA. 850.825/04 - Mineração Itamaracá Ltda. - São Félix do Xingu/PA. 850.236/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Alenquer/PA. 850.238/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Monte Alegre/Alenquer/PA. 850.240/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Monte Alegre/PA. 850.247/05 - BHP Billiton Metais S/A. - Alenquer/PA. 850.284/05 - CBE - Companhia Brasileira de Equipamento. - Bonito/PA. 850.345/05 - Rio Curuá Minérios Ltda. - Alenquer/PA. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso I, do Art. 100, do R.C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24). 850.003/96 - A.I. n.ºs 180, 181, 182/05 - Mineração Serra do Sossego S/A. 851.267/92 - A.I. n.ºs 218, 219/05 - Gold Fields do Brasil Mineração Ltda. 850.262/95 - A.I. n.ºs 229, 243/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.265/95 - A.I. n.ºs 230, 244/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.266/95 - A.I. n.ºs 231, 245/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.267/95 - A.I. n.ºs 232, 246/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.269/95 - A.I. n.ºs 233, 247/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.273/95 - A.I. n.ºs 234, 248/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.275/95 - A.I. n.ºs 235, 249/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.277/95 - A.I. n.ºs 236, 250/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.278/95 - A.I. n.ºs 237, 251/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.280/95 - A.I. n.ºs 238, 252/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.281/95 - A.I. n.ºs 239, 253/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 75 ISSN 1677-7042 850.287/95 - A.I. n.ºs 240, 254/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.288/95 - A.I. n.ºs 241, 255/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 855.781/95 - A.I. n.ºs 242, 256/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.163/04 - A.I. n.ºs 221/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.164/04 - A.I. n.ºs 222/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.165/04 - A.I. n.ºs 223/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.170/04 - A.I. n.ºs 224/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.171/04 - A.I. n.ºs 225/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.172/04 - A.I. n.ºs 226/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.400/04 - A.I. n.º 227/05 - Companhia Brasileira de Equipamentos 850.408/04 - A.I. n.º 228/05 - Edson Toshiyuki Maruyama. Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art. 22, § 1º-prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38). 850.262/95 - A.I. n.º 257/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.265/95 - A.I. n.º 258/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.266/95 - A.I. n.º 259/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.267/95 - A.I. n.º 260/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.269/95 - A.I. n.º 261/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.273/95 - A.I. n.º 262/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.275/95 - A.I. n.º 263/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.277/95 - A.I. n.º 264/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.278/95 - A.I. n.º 265/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.280/95 - A.I. n.º 266/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.281/95 - A.I. n.º 267/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.287/95 - A.I. n.ºs 268/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.288/95 - A.I. n.ºs 269/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 855.781/95 - A.I. n.ºs 270/05 - Companhia Vale do Rio Doce. Determina o arquivamento do(s) auto(s) de infração. (6.36). 850.163/04 - A.I. n.º 036/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.164/04 - A.I. n.º 037/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.165/04 - A.I. n.º 038/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.170/04 - A.I. n.º 039/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.171/04 - A.I. n.º 040/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. 850.172/04 - A.I. n.º 041/05 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. <!ID43076-0> RELAÇÃO Nº 41/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2° do art. 17 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.° 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n.° 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 5° Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.22) e (3.28). 850.370/03 - Wagner Lopes Gherler. - Itaituba/PA. 850.371/03 - Wagner Lopes Gherler. - Itaituba/PA. 850.579/03 - Codelco do Brasil Mineração Ltda. - Anapu/PA. 850.113/04 - Elias Loriano Ferreira. - Alenquer/Monte Alegre/PA. 850.392/04 - Sebastião Domingos dos Reis. - Santarém/PA. Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n.º 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n° 1.839, Bairro do Marco, Belém/PA. (1.57) e (3.28). 850.435/00 - Phelps Dodge do Brasil Mineração Ltda. - Brasil Novo/PA. 850.301/03 - ATT- Mineração Ltda. - Itupiranga/PA. 850.459/04 - Omega Gama Mineração Ltda. - Rio Maria/PA. 850.527/04 - Antonio Sérgio Tápias. - Pau D́Arco/Redenção/PA. 850.659/04 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Óbidos/Alenquer/PA. 850.736/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Baião/Pacajá/PA. 850.737/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Tucurui/PA. 850.738/04 - Falconbridge Brasil Ltda. - Baião/Tucurui/PA. 850.020/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/Palestina do Pará/PA. 850.021/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA. 850.031/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA. 850.034/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA. 850.035/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA. 850.049/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA. 850.050/05 - Globo Verde Mineração Ltda. - São Geraldo do Araguaia/PA. 850.249/05 - BHP-Bilitton Metais S/A. - Medicilândia/PA. Indefere o requerimento de autorização de pesquisa, § 1º do Art.18 do C.M. - Interferência Total. (1.21). 850.317/00 - Mineração Chega Tudo Ltda. - Cachoeira do Piriá/PA. 850.007/01 - Mineração Itamaracá Ltda. - Canaã dos Carajás/PA. 850.205/04 - Mineração Itamaracá Ltda. - Canaã dos Carajás/Curionópolis/PA. 850.525/04 - Noranda Exploração Mineral Ltda. - Água Azul do Norte/Tucumã/Ourilândia do Norte/PA. 850.819/04 - Companhia Vale do Rio Doce. - Canaã dos Carajás/PA. 850.182/05 - Noranda Exploração Mineral Ltda. - Parauapebas/PA. 850.259/05 - Brasil Mineração Ltda. - Parauapebas/Curionópolis/PA. 850.309/05 - Ivan de Sousa Bahia - Curionópolis/PA. 850.310/05 - Ivan de Sousa Bahia - Canaã dos carajás/PA. 76 ISSN 1677-7042 850.372/05 - Brasil Mineral Ltda - Curionópolis/Parauapebas/MarabáPA. 850.403/05 - Antonio Evandro Cavalcante Guimarães - Benevides/PA. 850.503/05 - Brasilca Mineração Brasileira Ltda. - Tucumã/PA. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Nega aprovação ao relatório final de Pesquisa/inciso II, do art. 30 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n.º 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor - Geral do DNPM n.º 419, de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 5º Distrito do DNPM/PA, sito à Av. Almirante Barroso n.º 1839. (3.18) e (3.28). 850.118/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do Pará/PA. 850.119/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do Pará/PA. 850.120/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do Pará/PA. 850.124/01 - Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. - Santa Bárbara do Pará/PA. Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao § único, do Art. 31, do R.C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24). 850.062/89 - A.I. n.º 206/05 - João Américo França Vieira. 850.063/89 - A.I. n.º 204/05 - João Américo França Vieira. 850.064/89 - A.I. n.º 205/05 - João Américo França Vieira. Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso I, do Art. 100, do R.C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24). 855.029/94 - A.I. n.º 273/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 856.368/94 - A.I. n.º 313/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 857.629/95 - A.I. n.º 315/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 857.639/95 - A.I. n.º 316/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 857.642/95 - A.I. n.º 317/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 857.645/95 - A.I. n.º 318/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 857.660/95 - A.I. n.º 319/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.524/95 - A.I. n.º 275/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.525/95 - A.I. n.º 276/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.526/95 - A.I. n.º 277/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.527/95 - A.I. n.º 278/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.528/95 - A.I. n.º 279/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.530/95 - A.I. n.º 280/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.531/95 - A.I. n.º 281/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.532/95 - A.I. n.º 282/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.537/95 - A.I. n.º 320/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.540/95 - A.I. n.º 283/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 859.542/95 - A.I. n.º 284/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.699/95 - A.I. n.º 274/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.005/96 - A.I. n.ºs 214, 217/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.660/96 - A.I. n.º 285/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 856.390/96 - A.I. n.º 321/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 650.073/97 - A.I. n.º 322/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 650.372/97 - A.I. n.º 323/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 650.407/97 - A.I. n.º 324/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 650.410/97 - A.I. n.º 286/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.176/98 - A.I. n.º 325/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.177/98 - A.I. n.º 326/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.179/98 - A.I. n.º 327/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.152/99 - A.I. n.º 328/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.157/01 - A.I. n.º 287/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.166/01 - A.I. n.º 288/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.177/01 - A.I. n.º 289/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.180/01 - A.I. n.º 330/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.181/01 - A.I. n.º 331/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.271/01 - A.I. n.º 290/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.272/01 - A.I. n.º 291/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.276/01 - A.I. n.º 292/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.277/01 - A.I. n.º 293/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.279/01 - A.I. n.º 294/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.297/01 - A.I. n.º 295/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.298/01 - A.I. n.º 296/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.363/01 - A.I. n.º 332/05 - Companhia Vale do Rio Doce. 850.063/03 - A.I. n.º 303/05 - Silical Empreendimentos Comerciais Ltda. 850.327/03 - A.I. n.º 304/05 - Mineração Santa Elina Industria e Comércio Ltda. 850.328/03 - A.I. n.º 305/05 - Mineração Santa Elina Industria e Comércio Ltda. 850.329/03 - A.I. n.º 306/05 - Mineração Santa Elina Industria e Comércio Ltda. Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art.20, § 3º, II, “a”, Decreto-Lei n.º - 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35). 850.671/87 - A.I. n.º 220/05 - Carbonífera Criciúma S/A. 850.063/03 - A.I. n.º 302/05 - Silical Empreendimentos Comerciais Ltda. Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração e art.6º, da Portaria MME nº. 503 de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41). 850.062/89 - A.I. n.ºs 026, 029/05 - João Américo França Vieira. 850.063/89 - A.I. n.ºs 027, 030/05 - João Américo França Vieira. 850.064/89 - A.I. n.ºs 028, 031/05 - João Américo França Vieira. Multa aplicada pelo Chefe Subst. do Distrito/art. 22, § 1º, do DecretoLei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44). 1 850.783/87 - Mineração Arapuá Indústria e Comércio Ltda. Torna sem efeito a imposição de multa e a Notificação Administrativa. (1.54) e (1.06) 850.783/87 - Mineração Arapuã Indústria e Comércio Ltda. Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade de autorização de pesquisa/inciso III, art.22 do C.M.(3.26). 850.118/95 - Alvará nº. 8.331/98 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/PA 850.700/95 - Alvará nº. 5.303/99 - Companhia Vale do Rio Doce Marabá/PA 850.702/95 - Alvará nº. 8.035/00 - Companhia Vale do Rio Doce Marabá/PA 856.111/95 - Alvará nº. 8.339/98 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/Curionópolis/ Marabá/PA 850.450/00 - Alvará nº. 862/02 - Companhia Vale do Rio Doce Parauapebas/PA 850.504/00 - Alvará nº. 707/01 - Matapu-Sociedade de Mineração Ltda - Juruti/PA 850.505/00 - Alvará nº. 3.338/01 - Matapu-Sociedade de Mineração Ltda - Juruti/PA 850.026/01 - Alvará nº. 3.525/02 - Matapu-Sociedade de Mineração Ltda - Juruti/PA JOÃO CARLOS RIBEIRO CRUZ RETIFICAÇÃO <!ID43077-0> Na relação n.º 21/05 - D.O.U de 28/07/05, Seção 1 - Permissão de Lavra Garimpeira, onde se lê: 756.381/97 a 758.399/97...” - leia-se: “...758.381/97 a 758.399/97.” <!ID43067-0> 6º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 214/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Relação dos parcelamentos de débitos com a taxa anual por hectare concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do art. 12 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (5.87) 861.245/96 - Terezinha Firmino da Silva - CPF : 002.661.911-34 Valor da Parcela (R$) : 305,24 - Qtd. de Parcelas : 7 - Valor Parcelado (R$) : 2.136,68 860.547/99 - 860.552/99 - Construtora Centenário S/A - CNPJ : 43.382.027/0001-07 - Valor da Parcela (R$) : 428,55 - Qtd. de Parcelas : 60 - Valor Parcelado (R$) : 25.712,84 860.445/03 - Divaldo Wilian Rinco - CPF : 152.956.721-15 - Valor da Parcela (R$) : 313,95 - Qtd. de Parcelas : 9 - Valor Parcelado (R$) : 2.825,55 860.924/03 - 860.191/04 - Silmon Pires de Abreu - CPF : 212.758.151-20 - Valor da Parcela (R$) : 335,42 - Qtd. de Parcelas : 8 - Valor Parcelado (R$) : 2.683,38 860.038/04 - Armando Bittencourt Aguiar Filho - CPF : 173.466.81053 - Valor da Parcela (R$) : 312,09 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.560,47 860.610/04 - Maria Joaquina de Souza - CPF : 517.282.301-87 Valor da Parcela (R$) : 319,47 - Qtd. de Parcelas : 15 - Valor Parcelado (R$) : 4.792,10 860.716/04 - Agostinho Chaves Dutra - CPF : 090.671.401-04 - Valor da Parcela (R$) : 352,81 - Qtd. de Parcelas : 12 - Valor Parcelado (R$) : 4.233,72 861.120/04 - 861.475/04 - Sebastião Mendes Ribeiro - CPF : 996.354.451-72 - Valor da Parcela (R$) : 325,36 - Qtd. de Parcelas : 15 - Valor Parcelado (R$) : 4.880,43 860.932/05 - Enock Nogueira Andrade - CPF : 297.173.701-25 Valor da Parcela (R$) : 468,73 - Qtd. de Parcelas : 10 - Valor Parcelado (R$) : 4.687,32 Relação dos parcelamentos de débitos com Multas por inobservância da Legislação Mineral concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do art. 12 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (6.65) 860.941/97 - 860.204/01 - 860.205/01 - 860.206/01 - Penery Mineração Ltda. - CNPJ : 53.622.130/0001-22 - Valor da Parcela (R$) : 308,13 - Qtd. de Parcelas : 6 - Valor Parcelado (R$) : 1.848,77 860.619/98 - Romero de Oliveira Melo - CPF : 228.023.201-49 Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57 860.059/03 - Maria Izabel dos Santos Lima Azevedo - CPF : 285.022.641-68 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57 860.924/03 - 860.191/04 - Silmon Pires de Abreu - CPF : 212.758.151-20 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 20 - Valor Parcelado (R$) : 6.226,28 860.078/04 - Maria do Carmo Moura Fé Ribeiro - CPF : 590.107.461-00 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57 860.279/04 - Cleuber Marcos de Oliveira - CPF : 422.769.501-53 Valor da Parcela (R$) : 314,43 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.572,14 861.120/04 - 861.475/04 - Sebastião Mendes Ribeiro - CPF : 996.354.451-72 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 10 - Valor Parcelado (R$) : 3.113,14 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 861.155/04 -- 861.156/04 - 861.157/04 - Concremax Eng. Conc e Mat Ltda. - CNPJ : 01.277.116/0001-35 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 20 - Valor Parcelado (R$) : 6.226,28 860.676/05 - Lúcio Martins Borges - CPF : 218.059.891-20 - Valor da Parcela (R$) : 311,31 - Qtd. de Parcelas : 5 - Valor Parcelado (R$) : 1.556,57 <!ID43064-0> RELAÇÃO Nº 215/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infrigência ao art 22, inc. V, §1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração / Prazo para defesa: 30 (trinta) dias (6.38). 861.104/01 - A. I. n° 1.824/05 - José Pedro Vaz Neto Determina o arquivamento de Auto de Infração - TAH (6.37). 860.026/92 - A. I. n° 418/03 - Eduardo de Assis Ribeiro 860.277/94 - A. I. n° 419/05 - Pedro Abrão Filho Determina a imposição de multa - art 22, inc. V, §1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração /Prazo para recolhimento: 30(trinta) dias (6.44). 861.070/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.491,53 861.071/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.222,76 861.072/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.108,43 861.073/93 - Brasilca - Mineração Brasileira Ltda. - R$ 1.550,00 860.109/02 - Lynce Naveira e Silva - R$ 545,50 860.187/02 - José Mauro Esteves dos Santos - R$ 1.464,17 Torna sem efeito multa aplicada-TAH (6.43) 860.025/92 - A. I. n° 646/05 - Klaus Jorge Richter 860.026/92 - A. I. n° 418/03 - Eduardo de Assis Ribeiro 860.277/94 - A. I. n° 419/05 - Pedro Abrão Filho Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamneto do débito referente à Taxa Anual por Hectare - TAH ( inciso II, do art. 20, do Código de Mineração) e/ou da multa aplicada ( alínea “a”, inciso II, §3º, art. 20, e art .6, ambos do Código de Mineração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN, e ajuizamento da ação de execução. (1.78) 860.235/97 - Rodrigo Soares de Castro - CPF: 302.097.141-15 - Not. Adm. TAH n° 168/05 - Valor R$ 92,38 Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH (1.54) 860.026/92 - Not. Adm.. n° 904/03 - Eduardo de Assis Ribeiro FASE DE LICENCIAMENTO Nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, e das Leis nºs 7.990/89, 8.001/90 e 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN, e ajuizamento da ação executiva fiscal. (7.72) 860.777/99 - Miguel Arcanjo de Camargo Neto - CPF: 774.853.00172 - Not. Adm. CFEM n° 0010/2005 - Valor R$ 2.451,11 Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 30 (trinta) dias (7.18). 860.154/00 - Of. n° 3.026/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos da Silva Neto 860.154/00 - Of. n° 3.027/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos da Silva Neto 860.154/00 - Of. n° 3.028/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos da Silva Neto 860.154/00 - Of. n° 3.029/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos da Silva Neto Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 60 (sessenta) dias (7.18). 860.154/00 - Of. n° 3.025/05 - ARRECADAÇÃO - Antônio Lemos da Silva Neto FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Multa específica aplicada pelo Chefe do distrito/DNPM, por infrigência ao art 47, inc. XVI, do Código de Mineração, combinado com o inc. II e § único, ambos do art. 100, do Regulamento do Código de Mineração/Prazo para pagamento: 30(trinta) dias (4.60). - (Reincidente) 860.312/99 - Mineradora Pedra Rica Ltda. <!ID43065-0> RELAÇÃO Nº 218/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81) Cedente: EXTRAÇÃO DE AREIA LAGINHA LTDA - CNPJ: 00.227.627/0001-80 Cessionária: IMS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.638.974/0001-93 860.154/03 - Alvará nº 1.680/03 - Crixás - GO 860.171/03 - Alvará nº 2.605/03 - Crixás - GO 860.172/03 - Alvará nº 2.606/03 - Crixás - GO DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID43068-0> 10º DISTRITO DESPACHOS DA CHEFE RELAÇÃO Nº 30/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 800.016/2002 800.017/2002 800.019/2002 800.024/2003 800.025/2003 800.304/2003 800.312/2003 800.329/2003 800.341/2003 800.348/2003 800.004/2004 800.010/2004 800.031/2004 800.060/2004 800.146/2004 800.149/2004 800.150/2004 800.154/2004 800.163/2004 800.170/2004 800.171/2004 800.172/2004 800.173/2004 800.174/2004 800.175/2004 800.188/2004 800.334/2004 800.340/2004 800.342/2004 800.343/2004 800.351/2004 800.352/2004 800.390/2004 800.392/2004 800.393/2004 800.038/2005 800.039/2005 800.042/2005 800.063/2005 - Mineração Lunar Ltda. Mineração Lunar Ltda. Mineração Lunar Ltda. Mineração Lunar Ltda. Mineração Lunar Ltda. José Josier Alencar de Andrade. Marcos Juscene Dos Santos. Jose Ricardo Santos da Silva. João Bosco Pereira Dantas. José Afránio Lima da Silva. Francisco Washington Braga Duarte. Construtora Multipla Ltda me. Climene Mano sá. Antonio Valberto Freitas. Pedro Paulo Serpa de Sousa. Maria z. da Silva. Maria z. da Silva. Mineração Brasília Ltda. Joaquim Sampaio Martins. José Silton Luna. Forminas Mineração Ltda. Forminas Mineração Ltda. Forminas Mineração Ltda. Forminas Mineração Ltda. Forminas Mineração Ltda. Antonio Valberto Freitas. Volnei Camilo. Alfredo Rebouças Dos Reis. Hilberto Speck Filho. Hilberto Speck Filho. Hilberto Speck Filho. Hilberto Speck Filho. Maria do Socorro Melo de Oliveira. Meuzamor Água e Alimentos Industrial Ltda. José Ferreira de Sousa. Hilberto Speck Filho. Hilberto Speck Filho. Hilberto Speck Filho. Hidrotintas Indústria de Tintas Ltda. MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO <!ID43074-0> 14º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 34/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de pesquisa/”Caput” Art. 17 do C.M. (1.01). 848.218/04 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. 848.060/05 - Mont Granitos S.A. Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa (1.18) Cedente: FRED VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 026.516.276-90 Cessionária: ALEMÃO - EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA. - CNPJ: 20.519.906/0001-24 848.194/05 -Campo Redondo/RN Indefere o Requerimento de Autorização de pesquisa/§ 1º Art. 18 do C.M.(Interferência Total) (1.21). 848.205/04 - Tony Marcus Lima de Oliveira Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 5º do Art. 20 do RCM (1.26). 848.221/04 - Mont Granitos S.A - Felipe Guerra/RN FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81) Cedente: FRED VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 026.516.276-90 Cessionária: ALEMÃO - EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA.-CNPJ: 20.519.906/0001-24 848.196/05 - Alvará nº 11.765/2005 - Campo Redondo e Santa Cruz/RN Cedente: EMPROGEO LTDA. - CNPJ: 01.133.379/0001-70 Cessionária: MINERAÇÃO GARGALHEIRAS LTDA. - CNPJ: 07.472.492/0001-67 848.041/03 - Alvará nº 3.105/03 - Acari/RN Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa em cadeia sucessória. (2.81) Cedente: VICENTE DE PAULO MEDEIROS DE FREITAS - CPF: 081.426.024-15 Cessionário: FLÁVIO SÉRGIO DE SOUZA PONTES - CPF: 323.080.004-49 Cedente: FLÁVIO SÉRGIO DE SOUZA PONTES - CPF: 323.080.004-49 Cessionária: ROCHEDO MÁRMORES E GRANITOS LTDA. CNPJ: 06.023.671/0001-54 848.143/01 - Alvará nº 6.108/02 - Currais Novos/RN Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/inciso II, do art.22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº12 de 16/01/97 e na Portaria do DiretorGeral nº419 de 19/11/99. - Os interessados poderão ter vistas dos autos na Sede do 14º Distrito do DNPM/RN, sito à rua Tomaz Pereira, 215 - Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056-210 (2.94) e (3.28). 848.208/05 - Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Monte das Gameleiras/RN 848.210/05 - Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Monte das Gameleiras, São José do Campestre e Serra de São Bento/RN 77 ISSN 1677-7042 846.005/03-VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena- PB 846.007/03- VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena- PB 846.008/03- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-PB 846.119/03- Mineração Boa Vista Ltda.-Itatuba- PB 846.295/03- Casa Grande Mineração Ltda.- Piancó- PB CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ <!ID43072-0> <!ID43069-0> 15º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 30/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ , e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de 28/12/1999- prazo para pagamento: 30( trinta) dias. ( 6.41) 846.002/01-Of:629/05-José Carlos Teixeira Filho- Curral de CimaPB 846.036/02-Of: 636/05- Evidence Paraibana Mineração . Com. Imp., Exp. Ltda- Picuí- PB 846.037/02-Of:637/05- Evidence Paraibana Mineração . Com. Imp., Exp. Ltda- Picuí- PB 846.224/02-Of:640/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB 846.224/02-Of:641/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 846.002/01 -A.I. 252/05- José Carlos Teixeira Filho- Curral de CimaPB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias (6.38) 846.002/01 -A.I.- 253/05- José Carlos Teixeira Filho- Curral de Cima- PB 846.178/01- A.I-268/05- Garantia Minérios Ltda- Gurinhém -PB 846.015/02- A.I.-269/05- Vicente de Paula Lucena de Oliveira- Cubati- PB 846.023/02- A.I.- 270/05- Vicente de Paula Lucena de Oliveira- Cubati- PB 846.026/02- A.I.- 271/05- Carmem de Andrade Romeu- São João do Cariri- PB 846.141/02- A.I.-272/05- Minérios de Bom Jardim S/A- Itatuba- PB 846.244/02- A.I.-273/05-Liu Shie Toh- Cuité- PB Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.22, parágrafo 1º, do Código de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44) 846.011/02-Of: 631/05-Francisco Teotônio Neto Júnior- João PessoaPB 846.224/02-Of:642/05- Pegmatitos do Nordeste e Mineração LtdaSão Mamede- PB 846.247/02-Of:644/05-Mineração Coto Comércio Importação e Exportação LTDA.- Santa Luzia- PB <!ID43071-0> RELAÇÃO Nº 31/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 846.010/96- A.I.- 327/05- Geo-Log do Brasil Ltda- São José do Sabugi- PB 846.149/01- A.I.- 328/05-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.Santa Luzia- PB 846.089/02- A.I.- 320/5- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB 846.094/02- A.I.- 321/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB 846.095/02- A.I.- 319/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB 846.096/02- A.I.- 318/05- Bunge Fertilizante S/A- Itapororoca- PB 846.279/02-A.I.- 329/05-Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba- Serra Branca-PB 846.295/03-A.I.- 324/05- Casa Grande Mineração Ltda- Piancó-PB 846.004/03- A.I.- 326/05-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo:São João do Rio do Peixe- PB 846.005/03-A.I.- 317/05-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo: Santa Helena- PB 846.007/03- A.I.- 323/05- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo: Santa Helena- PB 846.008/03- A.I.- 322/05- VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-Poço de José Moura-PB 846.119/03-A.I.- 325/05-Mineração Boa Vista Ltda -Itatuba- PB Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II do art. 30 do C.M. - Área disponível no prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. Os critérios gerais e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do 15º Distrito do DNPM/PB, sito à rua João Leôncio, 118 - Centro Campina Grande - PB (3.18) e (3.28) 846.010/96- Geo-Log do Brasil Ltda.- São José do Sabugi - PB 846.149/01-Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.- Santa LuziaPB 846.279/02- Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba- Serra Branca- PB 846.004/03-VF Granitos Ltda. ME- Triunfo-PB RELAÇÃO Nº 32/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias: (2.50) 846.022/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB 846.023/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB 846.024/03 - Of: 663/05 - Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Manaíra - PB 846.296/02 - Of: 661/05 - Paulo Luiz de Souza - Piancó - PB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 846.296/02- A.I 330/05 - Paulo Luiz de Souza - Piancó - PB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 846.053/00- A.I: 238/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias (6.38) 846.052/00- A.I: 234/05- MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda - Cubati - PB 846.053/00- A.I: 239/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB 846.054/00- A.I: 240/05 - José Adolfo Japiassú- Sumé - PB 846.161/01- A.: 241/05 - Eraldo Alves Silvestre - Sumé - PB 846.100/02- A.I 235/05 - Via Engenharia S/A- Mogeiro - PB 846.040/03-A.I: 231/05-Vicente de Paula Lucena de Oliveira - São Vicente do Seridó - PB 846.042/03- A.I: 232/05-Vicente de Paula Lucena de Oliveira- São Vicente do Seridó - PB 846.048/03- A.I: 233/05 - Eliete Araújo de Sousa - Soledade - PB Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ , e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de 28/12/1999- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.41) 846.052/00- Of: 669/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB 846.053/00- Of: 671/05 - MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda Cubati - PB 846.017/02- Of: 678/05 - W. W. Brasil Minérios Ltda - Picuí - PB Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art. 22, parágrafo 1º, do Código de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44) 846.017/02- Of: 677/05 - W. W. Brasil Minérios Ltda - Picuí - PB 846.109/02-Of:666/05 - Migra Mineração Gramame Ltda - João Pessoa - PB FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias (3.61) 846.185/99-Of:665/05- Cimento Poty S.A. - Caaporã- PB <!ID43073-0> RELAÇÃO Nº 33/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa pedido de desistência do requerimento da Autorização de pesquisa Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60( sessenta) dias /art.26 do CM Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial, nº 12 de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99- Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 15º Distrito do DNPM-PB, sito à :R. João Leôncio 118- Centro - Campina Grande -PB. (1.57)e (3.28). 846.219/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior - Riachão e Campo de Santana-PB 846.243/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Cajazeiras, Cachoeira do ìndios e São José de Piranhas-PB 846.242/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Cajazeiras e São José de Piranhas- PB 846.218/05- Ruy Manuel Carneiro Barbosa de Aca Belquior- Campo de Santana e Riachão- PB FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / art. 29, parágrafo único do Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (2.24) 846.006/03 A.I. 331/05- VF Granitos Ltda. ME- Santa Helena -PB 846.009/03- A.I. 332/05- VFGranitos Ltda. ME-Triunfo-PB Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) 846.183/99 Of. 704/05- Cimento Poty S.A. - Pedras de Fogo- PB 846.108/02 Of. 709/05 - Granasa - Granitos Nacionais LtdA. -Pedra Lavrada- PB Homologa pedido de renuncia da Autorização de Pesquisa/ inciso II, art. 22 CM Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ art.26 do CM. Os critérios gerais, as regras e os critérios es- 78 ISSN 1677-7042 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 <!ID43066-0> pecíficos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM 419, de 19/11/99.Os interessados devem observar que a área deste processo interfere com áreas prioritárias resultando em mais de uma área remanescente e poderão ter vista dos autos na sede do 15º Distrito do DNPM- PB , sito à :R. João Leôncio 118- Centro Campina Grande -PB. (2.94) e (3.28) 846.268/04- Mineração Boa Vista Ltda.- Pedra Lavrada e Seridó PB Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II do art. 30 do C.M. - Área disponível no prazo de 60 (sessenta) dias / art. 26 do C.M. Os critérios gerais e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vista dos autos na sede do 15º Distrito do DNPM/PB, sito à rua João Leôncio, 118 - Centro Campina Grande - PB (3.18) e (3.28) 846.006/03- VF Granitos Ltda. - ME- Santa Helena -PB 846.009/03- VF Granitos Ltda. - ME- Triunfo-PB Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.20, parágrafo 3º, II, “a“ , e art. 64, parágrafo 1º, ambos do Código de Ministerial nº 503, de 28/12/1999- prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 846.227/02 Ofícios nºs 705/05, 706/05 e 707/05-Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda - São Mamede-PB 846.093/03 Of.726/05-Ramiro Valdevino Marques - Barra de Santa Rosa-PB 846.065/02 Of. 718/05- Antonio Everaldo de Macedo - Picuí- PB 846.091/02 Ofícios nºs 710/05 e 711/05- Carlos Roberto VolpatoSanta Luzia- PB 846.073/02 Ofícios nºs 713/05 e 714/05- Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda - Santa Luzia- PB 846.092/03 Ofícios nºs 724/05 e 725/05 - Klécius Fernando da SilvaGurjão- PB 846.000/04 Of. 687/05- José Roberto Herculano da Silva- Itatuba PB 846.195/04 Of. 689/05- Fernando Antonio Costa Berenguer- Quixaba- PB 846.116/03 Of. 690/05- Marcelle Leite Imperiano Toledo- Algodão de Jadaira- PB 846.122/03 Of. 691/05- Sebastião Tiburcio de Lima- Picuí - PB 846.155/04 Of. 693/05- Adalberto de Sá Queiroga - Santa Cruz e Bom Sucesso- PB 846.140/04 Of. 694/05- Pegmatitos do Nordeste Mineração LtdaCubati - PB 846.108/03 Of. 695/05- Angelina de Oliveira Pinto - Casserengue PB 846.109/03 Of. 697/05- Virgilio Libardi Neto- ME- Patos- PB 846.110/03 Ofícios nºs 699/05 e 700/05-Carlos Roberto Volpato- Jacaraú- PB 846.113/03 Ofícios nºs 701/05 e 702/05-Alcindor Vilarim Filho- Boqueirão- PB 846.102/03 Of.685/05-Ricardo Ney de Farias Ximenes-Caldas Brandão-PB 846.096/03 Of.682/05-Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB 846.096/03 Of.683/05-Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / inciso II art. 20 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 846.096/01 A I 259/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB 846.164/03 A.I 303/05- MPL Mineração Pedra Lavrada Ltda- Santa Luzia- PB 846.096/01 A I 259/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB 846.067/97 A.I. 210/05-Ranulfo Fernandes de Assis- Cubati- PB 846.065/03 A.I. 301/05-Reginaldo Cordeiro da Costa-Pedra LavradaPB Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa / incisa V art. 22 do Código de Mineração, Decreto lei nº 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias (6.38) 846.039/02 A.I. 297/05-José Guilherme de Azevedo Queiroz - Itabaiana- PB 846.064/02 A.I 298/05- Alberto Batista de Lima - Juazerinho- PB 846.065/03 A.I. 302/05-Reginaldo Cordeiro da Costa-Pedra LavradaPB 846.096/01 A I 260/05- Valessa de Souza Felineto - Santa Luzia PB 846.113/03 A.I 305/05- Alcindor Vilarim Filho- Boqueirão- PB 846.122/03 A I 304/05- Sebastião Tiburcio de Lima - Picui - PB 846.108/03 AI. 307/05- Angelina de Oliveira Pinto -CasserenguePB 846.109/03 AI. 306/05- Virgilio libardi Neto- ME- Patos- PB 846.102/03 A.I 308/05- Ricardo Ney de Farias Ximenes-Caldas Brandão-PB 846.096/03 A.I 309/05- Célio José da Costa Silva- Campina GrandePB 846.140/02 A.I. 300/05- Minérios de Bom Jardim S/A- Itatuba-PB Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/ art.22, parágrafo 1º, do Código de Mineração e Portaria nº 304, de 08/09/2004- prazo para pagamento: 30 ( trinta) dias. ( 6.44) 846.073/02 Of. 715/05- Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda Santa Luzia- PB 846.065/02 Of. 719/05- Antonio Everaldo de Macedo - Picuí- PB ALEX ANTONIO DE AZEVEDO CRUZ 16º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 21/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 853.509/1993 - Mineração Canopus Ltda. 858.044/2000 - Mara Rubia da Costa Alves. 858.045/2000 - Márcia de Nazaré Bezerra da Rocha. 858.035/2001 - Braz Gold Ltda. 858.023/2003 - Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento. 858.024/2003 - Cbe - Companhia Brasileira de Equipamento. 858.028/2003 - Mineração Vila Nova Ltda.. rumos verdadeiros: 100m-S, 14m-W, 135m-S, 285m-W, 739m-S, 50m-W, 25m-N, 50m-W, 23m-N, 49m-W, 1.089m-S, 13m-W, 65m-S, 15m-W, 60m-S, 15m-W, 50m-S, 66m-W, 10m-N, 60m-W, 10m-N, 70m-W, 10m-N, 70m-W, 10m-N, 70m-W, 10m-N, 70m-W, 14m-N, 79m-W, 291m-S, 370m-W, 389m-S, 180m-W, 90m-N, 50m-W, 300mN, 599m-E, 500m-N, 14m-E, 111m-N, 90m-E, 10m-S, 90m-E, 15mS, 80m-E, 10m-S, 90m-E, 15m-S, 80m-E, 10m-S, 84m-E, 960m-N, 50m-W, 25m-N, 50m-W, 24m-N, 50m-W, 20m-N, 50m-W, 25m-N, 50m-W, 25m-N, 45m-W, 50m-N, 15m-E, 25m-N, 40m-E, 13m-S, 50m-E, 20m-S, 50m-E, 25m-S, 50m-E, 20m-S, 50m-E, 25m-S, 50mE, 23m-S, 50m-E, 23m-S, 50m-E, 24m-S, 39m-E, 670m-N, 150m-W, 20m-N, 85m-W, 75m-N, 150m-E, 15m-S, 150m-E, 15m-S, 150m-E, 20m-S, 70m-E, 45m-N, 80m-W, 19m-N, 100m-W, 20m-N, 100m-W, 25m-N, 100m-W, 25m-N, 115m-W, 130m-N, 25m-E, 130m-N, 25mE, 140m-N, 150m-E, 30m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 40m-E, 135m-S, 70m-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR MARCO ANTONIO PALHA PALHETA PORTARIA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID42101-0> PORTARIA No 326, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 826201/1995, resolve: Art. 1o Outorgar à AREAL ÁGUA AZUL LTDA. concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Lapa e São João do Triunfo, Estado do Paraná, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.634m, no rumo verdadeiro de 46°14'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°47'33,4"S e Long. 50°12'05,6"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000m-N, 500m-E, 1.000m-S, 500m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA No 327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 844008/1995, resolve: Art. 1o Fica retificada a concessão de lavra para ÁGUA MINERAL, outorgada pela Portaria no 263, de 26.8.1997, publicada no D.O.U. do dia 27 subseqüente, de que é titular MINERAÇÃO COSTA DOURADA LTDA., no Município de Maragogi, Estado de Alagoas, a qual passa a ter a seguinte descrição: numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.400m, no rumo verdadeiro de 31°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 08°54'49,1"S e Long. 32°50'42,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 250m-E, 625m-S, 125m-W, 375m-S, 125m-W, 250m-S, 375m-W, 250m-N, 125m-E, 750m-N, 125m-E, 125m-N, 125m-E, 125m-N. Art. 2o Fica acrescida à concessão de lavra, ora retificada, a área de proteção desta Fonte, com extensão de 64,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.560m, no rumo verdadeiro de 30°40'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 08°54'49,1"S e Long. 32°50'42,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 640m-S, 1.000W, 640m-N, 1.000m-E. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.95) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA No 328, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 815269/1983, resolve: Art. 1o Outorgar à TERRAPLENAGEM KOHLER LTDA. concessão para lavrar SAIBRO, nos Municípios de Navegantes e Penha, Estado de Santa Catarina, numa área de 49,89ha, delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 26°49'22,4"S e Long. 48°38'57,3"W e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e No 329, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 832496/1992, resolve: Art. 1o Outorgar à NOVABRITA - BRITADORA NOVA SERRANA LTDA. concessão para lavrar GNAISSE, no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, numa área de 800,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 250m, no rumo verdadeiro de 49°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 19°53'21,2"S e Long. 44°56'01,6"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.000m-E, 1.600m-S, 5.000m-W, 1.600m-N. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA No 330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 826223/1999, resolve: Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO DE AREIA MARTINS LTDA. concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Londrina e São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, numa área de 20,34ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 310m, no rumo verdadeiro de 33°59'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 23°39'56,9"S e Long. 50°55'08,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 63m-SE 90°00'00", 185m-SE 26°06'00", 51m-SE 54°02'00", 220m-SE 54°36'00", 257m-SE 66°16'00", 23m-SW 00°00'00", 22m-SE 90°00'00", 40m-SE 42°54'00", 21m-SE 01°07'00", 20m-SE 88°50'00", 117m-SE 43°00'00", 14m-SE 01°25'00", 56m-SE 90°00'00", 47m-SE 68°33'00", 28m-SW 00°00'00", 99m-SW 38°23'00", 191m-SE 50°40'00", 175m-SE 71°44'00", 152m-SW 90°00'00", 49m-NW 00°00'00", 200m-SW 90°00'00", 100m-NW 00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 100m-NW 00°00'00", 206m-SW 90°00'00", 34m-NW 00°00'00", 44m-SW 90°00'00", 66m-NW 00°00'00", 200m-SW 90°00'00", 200m-NW 00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 150m-NW 00°00'00", 100m-SW 90°00'00", 199,95m-NW 00°03'51". Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA No 331, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 800256/2000, resolve: Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO AGRESTE LTDA. concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de Massapê e Meruoca, Estado do Ceará, numa área de 465,38ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 4.959m, no rumo verdadeiro de 19°56'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 03°34'06,8"S e Long. 40°30'45,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-N, 1.500m-W, 348m-N, 152m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 100m-E, 50m-S, 100m-E, 50m-S, 100m-E, 50m-S, 300m-E, 100m-N, 50m-W, 100m-N, 50m-W, 100m-N, 100m-W, 100m-N, 100m-W, 100m-N, 100m-W, 100m-N, 80m-W, 252m-N, 400m-E, 30m-S, 100m-E, 30m-S, 100m-E, 30m-S, 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 600m-E, 20m-S, 200m-E, 20m-N, 100m-E, 20m-N, 100m-E, 20m-N, 100m-E, 20m-N, 50m-E, 20m-N, 50m-E, 10m-N, 55m-E, 50m-N, 1.823m-E, 1.500m-S, 2.500m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA No 332, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 870400/2001, resolve: Art. 1o Outorgar à PEDREIRAS OMACIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. concessão para lavrar GRANULITO, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.019m, no rumo verdadeiro de 23°21'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 12°48'37,2"S e Long. 38°20'01,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-S, 200mE, 200m-N, 300m-E, 1.100m-N, 700m-W, 300m-S, 500m-E, 500m-S, 300m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA <!ID41763-0> RESOLUÇÃO N o- 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso I, do Art. 9º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso VII, do Art. 11º do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Resolução nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001 e tendo em vista a decisão adotada na-17ª Reunião, realizada em 17de novembro de 2005, e Considerando que o imóvel rural denominado “Fazenda Mandaguari”, localizado no município de Porto dos Gaúchos, com área planimetrada de 17.948,6490 ha, registrada e avaliada de 17.745,2100 ha, foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária através do Decreto Presidencial datado de 11 de agosto de 2004, D.O.U de 12/08/04, Processo/INCRA/SR-13/MT/Nº 54240.003384/02-99; Considerando que na avaliação do imóvel rural denominado “Fazenda Mandaguari” adotaram-se os critérios preconizados no Manual para Obtenção de Terras, Norma de Execução/INCRA/Nº 35, de 24 de março de 2004; Considerando que o valor total do imóvel atingiu R$ 25.874.236,12 (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), sendo R$ 23.041.800,28 (vinte três milhões, quarenta e um mil, oitocentos reais e vinte e oito centavos) referentes à terra nua, R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), correspondentes às benfeitorias voluptuárias e R$ 2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referentes às benfeitorias úteis e necessárias; Considerando que o VTI/ha, VTN/ha e custo por família do imóvel avaliado estão superiores aos valores máximos estabelecidos pela planilha de preços referenciais, o que remete a competência para o CDI conforme estabelece o item 11 do Anexo I da Instrução Normativa INCRA/Nº 14, de 08 de março de 2004, aprovada pela Resolução/CD/Nº 02, de 08 de março de 2004; Considerando finalmente, que houve coerência técnica no laudo de vistoria e avaliação, com pronunciamentos favoráveis no âmbito da Superintendência Regional, Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD e Procuradoria Jurídica, resolve: Art. 1º Aprovar a avaliação referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Mandaguari”, localizado no município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, no valor R$ 25.874.236,12 (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), sendo R$ 23.041.800,28 (vinte três milhões, quarenta e um mil, oitocentos reais e vinte e oito centavos) referentes à terra nua, R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), correspondentes às benfeitorias voluptuárias e R$ 2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referentes às benfeitorias úteis e necessárias, com área avaliada de 17.745,2100 hectares. Art. 2º Autorizar o lançamento correspondente ao valor R$ 23.060.600,28 (vinte e três milhões, sessenta mil, seiscentos reais e vinte e oito centavos) em Títulos da Dívida Agrária, a ser convertido na data de lançamento, para indenização da terra nua e benfeitorias voluptuárias, nominativos a Décio Moraes Ribeiro, portador do CPF 014.738.598-91 e Guilherme Moraes Ribeiro, CPF 014.738.678-00. Art. 3º Determinar a adoção das providências administrativas necessárias, visando a liberação em favor da SR-13/MT, em moeda corrente do país, o valor de R$ 2.813.635,84 (dois milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) destinado ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Art. 4º Recomendar à Superintendência Regional de origem, que empreende os estudos necessários, para adequar a capacidade de assentamento ao melhor uso do imóvel, compreendendo o aproveitamento integral das benfeitorias edificadas indenizáveis, bem como o uso racional e adequado dos recursos vegetais existentes. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ALEXANDRE KOWARICK Coordenador-Geral da SDTT SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO PORTARIA N o- 43, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID41762-0> 79 ISSN 1677-7042 CRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do processo administrativo INCRA/SR (08) N. º 54190002919/2002-47., que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 22.ª reunião, realizada em 11 de outubro de 2005, resolve: I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor WINFRIED VAHLAND, de nacionalidade alemã, casado portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro RNE V 199486-1, expedida pela SE/DPMAF/DPF e do CPF 214710328-41 e sua esposa INGRID GERTRUD VAHLAND, de nacionalidade alemã, casada, portadora da Cédula de Identidade para estrangeiros RNE V 203343-Q e do CPF em comum com o marido, a adquirirem o imóvel rural com área registrada de 67,57 ha (sessenta e sete hectares e cinqüenta e sete ares), objeto da matrícula 2.974 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita Do Passa Quatro/SP. II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/nº 70/2003, de 27 de fevereiro de 2003, publicada do DOU de 28 de fevereiro de 2003. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel denominado ROSÁRIO, com área de 1.751,7885 ha, localizado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, adquirido através de Doação para fins de Reforma Agrária e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no processo INCRA/SR(03)PE/N.º 54140.002331/2005-21, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ROSÁRIO, com área de 1.751,7885 ha. (mil e setecentos e cinqüenta e um hectares, sete mil oitocentos e oitenta e cinco ares), localizado no Município de Iguaraci, Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 200 (duzentas) unidades agrícolas familiares; II - Criar o “Projeto de Assentamento ROSÁRIO”, código SIPRA PE0325000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Determinar a Divisão Operacional que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; IV - Determinar a Divisão Operacional que registre todas as informações de criação e desenvolvimento das famílias referentes ao Projeto de Assentamento, ora criado, no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária-SIPRA. MARIA DE OLIVEIRA o- PORTARIA N 44, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID43209-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/nº 70/2003, de 27 de fevereiro de 2003, publicada do DOU de 28 de fevereiro de 2003. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel denominado BELEM, com área de 406,6000 ha, localizado no Município de Paudalho, no Estado de Pernambuco, adquirido através de Compra e Venda para fins de Reforma Agrária em 12 de setembro de 1984 e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado BELEM, com área de 406,6000 ha. (quatrocentos e seis hectares, seis ares), localizado no Município de Paudalho, Estado de Pernambuco, que prevê a criação de 35 (trinta e cinco) unidades agrícolas familiares; II - Criar o “Projeto de Assentamento BELEM”, código SIPRA PE0326000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; MARIA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO <!ID29986-0> PORTARIA N o- 53, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ IN- o- <!ID30304-0> PORTARIA N 54, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do processo administrativo INCRA/SR(08) N.º.54190.002562/2005-40, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 23.ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2005, resolve: I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor ITARU OURA, de nacionalidade japonesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro RNE.V043361, expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF 127069768-45, e sua esposa BEATRIZ TERUMI YAMAKAWA OURA, brasileira, portador da Carteira de Identidade n.º 18.787.333-1 expedida pela SPSP, CPF 078.447.228-94, a adquirirem o imóvel rural de 9,94 ha ( Nove hectares e noventa e quatro ares), objeto das transcrições 11.633 e 8.158 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Das Cruzes, SP. II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA <!ID30141-0> PORTARIA N o- 55, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do processo administrativo INCRA/SR(08) N.º.54190.002368/2003-01, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 24 .ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2005, resolve: I - Autorizar, com base no Artigo 7.º, Parágrafo 2.º, do Decreto N.º.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor KYUZO KARAKI, de nacionalidade japonesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro RNE.W293286-0, expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF 187398738-20, e sua esposa HIDEKO KARAKI, brasileira, portador da Carteira de Identidade n.º 19273077 expedida pela DICC/SSP, CPF 221972868-46, a adquirirem o imóvel rural de 9,2 ha ( Nove hectares e dois ares), objeto das transcrições 20585, 26560, 26561 e 26562 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista/ SP. II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA <!ID41835-0> 80 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO N o- 5, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 constantes constantes da Portaria de aprovação de modelo INMETRO/DIMEL n° 124/98 e demais pertinentes. var para venda direta ao público os modelos MP6/15/30, MP6, MP15 e MP30, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, pesador, classe de exatidão III, marca CANADÁ, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID43494-0> O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, órgão colegiado criado pelo art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 164, de 14 julho de 2000, publicada no DOU de 17 do mesmo mês e ano, e pelo Inciso VII, do art. 21, do Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA, e tendo em vista a decisão adotada em sua 21a Reunião, realizada no dia 11 de novembro de 2005, Considerando a proposição apresentada pela Comissão Permanente de Classificação de Material, constituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR11/G nº 111, de 04 de agosto de 2005, com o Laudo Final da referida Comissão, o Parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Jurídica e a manifestação do titular desta Superintendência, constante do processo administrativo INCRA/SR-11/nº 54220. 001486/2005-51, resolve: I - Aprovar com fulcro no inciso II, do art. 15, do Decreto nº 99.658/90, a proposta de doação, à Prefeitura do Município de Júlio de Castilhos no Estado do Rio Grande do Sul, automóvel de passeioGOL, Marca Volkswagen, modelo CL 1.6, Chassi 9BWZZZ377ST0359Z9, Cor Branca, Combustível Gasolina, Ano de Fabricação 1995 Ano modelo 1995. Placa: IDB 2209, no valor de R$ 11.833,18 (Onze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), pertencente a esta Autarquia e alocados no acervo patrimonial do INCRA - SR-11 no Estado do Rio Grande do Sul e considerado de recuperação antieconômica de acordo com o contido no Processo Administrativo INCRA/SR-11/Nº 54220.001486/2005-51 e discriminado em Termo de Doação. II - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Sul, para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X, do artigo 29, do Regimento Interno do INCRA, assinar o respectivo Termo de Doação. Art. 3º - Determinar que a Divisão de Suporte Administrativo desta Superintendência Regional adote as providências decorrentes da presente autorização ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID43492-0> RESOLUÇÃO N o- 6, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, órgão colegiado criado pelo art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 164, de 14 julho de 2000, publicada no DOU de 17 do mesmo mês e ano, e pelo Inciso VII, do art. 21, do Regimento Interno do Conselho Diretor do INCRA, e tendo em vista a decisão adotada em sua 21a Reunião, realizada no dia 11 de novembro de 2005, Considerando a proposição apresentada pela Comissão Permanente de Classificação de Material, constituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR11/G nº 111, de 04 de agosto de 2005, com o Laudo Final da referida Comissão, o Parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Jurídica e a manifestação do titular desta Superintendência, constante do processo administrativo INCRA/SR11/Nº54220.001479/2005-59, resolve: I - Aprovar com fulcro no inciso II, do art. 15, do Decreto nº 99.658/90, a proposta de doação, à Prefeitura do Município de Pontão no Estado do Rio Grande do Sul Automóvel de passeio-GOL, Marca Volkswagen, modelo CL 1.6, Chassi 9BWZZZ377ST032640, Cor Branca, Combustível Gasolina, Ano de Fabricação 1995 Ano modelo 1995. Placa: IDB 2274,, no valor de R$ 11.833,18 (Onze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezoito centavos), pertencente a esta Autarquia e alocados no acervo patrimonial do INCRA - SR-11 no Estado do Rio Grande do Sul e considerado de recuperação antieconômica de acordo com o contido no Processo Administrativo INCRA/SR-11/Nº 54220.001479/2005-59 e discriminado em Termo de Doação. II - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Sul, para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X, do artigo 29, do Regimento Interno do INCRA, assinar o respectivo Termo de Doação. III - Determinar que a Divisão de Suporte Administrativo desta Superintendência Regional adote as providências decorrentes da presente autorização. ANGELO GUIDO MENEGAT Superintendente PORTARIA Nº 191, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da delegação nº 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do processo nº 52600.004147/2005, resolve, autorizar a inclusão na Portaria INMETRO/DIMEL nº 129, de 23 de novembro de 1998, do modelo W-300, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, marca WELMY, classe de exatidão III, mantidas as exigências constantes da portaria de autorização, a que se refere o presente resumo, e da portaria de aprovação de modelo INMETRO/DIMEL nº 129/1998 e de modificação, pertinente. PORTARIA Nº 186, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em vista o que consta do processo INMETRO nº 52600 0005508/04, resolve autorizar, a utilização dos dispositivos indicadores modelos da linha 3100 e modificação do desenho , mantidas as demais exigências ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID41764-0> legais e, PORTARIA Nº 354, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 217/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de novembro de 2005; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 217/2005-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91; Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO Monitor de vídeo com tela de 153,906,588 cristal líquido (uso em informática) 2º ANO 205,208,784 3º ANO 282,162,078 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo VIII ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, complementado pelas Portarias Interministeriais n.º 133 - MPO/MICT/MCT, de 13 de maio de 1993, nº 114 - MDIC/MCT, de 19 de março de 2004 e nº 316-MDIC/MCT, de 4 de outubro de 2005; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK <!ID41765-0> PORTARIA Nº 355, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso III e os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 227/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, de 11 de novembro de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 227/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos e de bens de capital: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID43495-0> ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES ANGELO GUIDO MENEGAT Superintendente <!ID41836-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e considerando o constante do processo INMETRO nº 52600-003862/2004, resolve autorizar a modificação da forma e da designação dos modelos PS7 e PS7-X, de instrumento de pesagem não automático, eletrônico, digital, classe de exatidão II, marca METTLER TOLEDO, aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 63 de 13 de maio de 2004, para PANDA 7 e PANDA 7/X, mantidas as demais exigências constantes da referida portaria de aprovação de modelo. PORTARIA Nº 185, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.91, e considerando o constante do processo nº 52600 005041/2004, resolve aprovar para venda direta ao público os modelos CANADÁ EXPORT, MC6/15/30, MC6, MC15 e MC30, de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, computador de preços, classe de exatidão III, marca CANADÁ, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas. <!ID43493-0> PORTARIA Nº 190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005 Discriminação CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CE- Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 154,122 169,534 3º ANO 186,488 Total de Insumos Bens de capital 154,122 72,165 186,488 Nihil LULAR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID43491-0> PORTARIA Nº 184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.91, e considerando o constante do processo nº 52600 005041/2004, resolve apro- 169,534 Nihil Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 332 - MDIC/MCT, de 25 de outubro de 2005; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK 1 Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID41387-0> PORTARIA Nº 555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto n° 5.550, de 22 de setembro de 2005, combinado com o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no art. 2° do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO: Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução; O art. 8º da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social; A necessidade de implementar ações de incorporação gradual das famílias beneficiadas pelos programas remanescentes ao Programa Bolsa Família, visando à unificação de políticas sociais de transferência condicionada de renda, conforme estabelece o art. 18, § 3°, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, assim como de extinção dos instrumentos específicos de gestão daqueles programas; Os compromissos assumidos pelos municípios que aderirem ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, em conformidade com o que estabelece a Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, que “aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipais do Programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa”; A competência da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, disposta no art. 7º, do Anexo I, do Decreto nº 5.074, de 17 de setembro de 2004, para a coordenação, implementação, acompanhamento, controle e supervisão de planos, programas e projetos relativos aos Programas Bolsa Família e demais Remanescentes; A necessidade de conferir aos municípios os procedimentos, instrumentos e mecanismos para a execução descentralizada das atividades que integram a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes; A necessidade de prover às instâncias de controle social do Programa Bolsa Família acesso a informações e instrumentos sobre a gestão de benefícios, visando à consecução de suas atribuições, ao aumento da transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade, conforme o art. 10, da Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005; e A importância de divulgar os atuais procedimentos e rotinas da gestão de benefícios, não obstante a possibilidade de futuros aprimoramentos na presente norma na medida em que avanços na gestão do Programa Bolsa Família e aperfeiçoamentos dos sistemas informatizados venham modificar a gestão de benefícios ora regulamentada., resolve: Art. 1º. Na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família - PBF e dos Programas Remanescentes, em observância ao disposto no art. 8° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e nos arts. 2° e 26 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria. CAPÍTULO I Da Definição da Gestão de Benefícios Art. 2º. A gestão de benefícios abrangerá as seguintes atividades que serão executadas pelos municípios e pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS: I - Bloqueio de benefícios; II - Desbloqueio de benefícios; III - Suspensão de benefícios; IV - Reversão de suspensão de benefícios; V - Cancelamento de benefício básico; VI - Reversão de cancelamento de benefício básico; VII - Cancelamento de benefícios variáveis; VIII - Reversão de cancelamento de benefícios variáveis; IX - Cancelamento de benefícios; e X - Reversão de cancelamento de benefícios. § 1º. Para a execução das atividades de gestão de benefícios a SENARC manterá em funcionamento o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF. § 2º. As atividades de gestão de benefícios poderão levar em consideração alterações das informações da família registradas no Cadastro Único - CadÚnico, em situações definidas em normas complementares a serem editadas pela SENARC. Art. 3º. A execução das atividades de gestão de benefícios caberá: I - À SENARC nos casos previstos nesta Portaria; e II - Ao município, caso tenha aderido ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2004, com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, observadas as competências exclusivas da SENARC previstas nesta Portaria. § 1º. A responsabilidade pela execução das atividades de gestão de benefícios, no âmbito dos municípios, caberá ao Gestor Municipal do PBF, designado formalmente nos termos da Portaria GM/MDS n° 246, 20 de maio de 2005. § 2º. Os municípios que não aderirem ao PBF ou, ainda, que optarem por não utilizar o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, poderão realizar as atividades de gestão de benefícios de sua competência enviando à SENARC, por ofício, Formulários-padrão de Gestão de Benefícios, conforme modelo definido em normas complementares editadas pela SENARC. § 3º. Em que pese o previsto no inciso II deste artigo, fica mantida a competência originária da SENARC na execução das atividades de gestão de benefícios que atuará sempre que necessário. Art. 4º. As atividades de gestão de benefícios serão registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sendo organizada de forma a permitir o acompanhamento de todas as etapas de execução, sem prejuízo de outros registros exigidos pelo Poder Executivo municipal. § 1º. As atividades de gestão de benefícios realizadas diretamente pelos municípios no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF também deverão ser registradas no Formulário-padrão de Gestão de Benefícios. § 2º. Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios deverão permanecer arquivados, em boas condições de guarda e armazenamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da atividade de gestão de benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º. Os Formulários-padrão de Gestão de Benefícios serão preenchidos com base em informações advindas de pareceres técnicos da Prefeitura Municipal emitidos por: I - Profissionais da área de assistência social; ou II - Técnicos de fiscalização ou auditoria. Art. 5º. A SENARC tornará disponíveis as informações registradas no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF: I - Aos Gestores Estaduais do PBF; II - Às instâncias de Controle Social do PBF, nas esferas municipal e estadual; III - Aos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; e IV - Aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do PBF, criada em 20 de janeiro de 2005. CAPÍTULO II Das Atividades da Gestão de Benefícios do PBF Art. 6º. A atividade de bloqueio de benefícios das famílias do PBF será realizada em qualquer um dos seguintes casos: I - Trabalho infantil na família; II - Durante procedimento de averiguação de cadastramento, quando houver indícios de: a) Duplicidade cadastral; b) Renda per capita familiar superior a estabelecida para o PBF; c) Falecimento de toda a família; ou d) Não localização da família no endereço informado no CadÚnico. III - Durante procedimento de averiguação de acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); IV - Por decisão judicial; ou V - Por descumprimento de condicionalidades do PBF, observada a legislação vigente. § 1º O bloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos: I - Impedimento da retirada das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família; e II - Impedimento do saque das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes até o desbloqueio, se for o caso. § 2º. O bloqueio do benefício financeiro não implica, por si só, o desligamento da família do PBF. § 3º. Decorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses, os benefícios financeiros que ainda permaneçam bloqueados pelos motivos definidos neste artigo serão automaticamente cancelados, salvo disposição em contrário da SENARC. § 4º. A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios bloqueados há mais de 30 (trinta) dias estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas. § 5º. A família beneficiária do PBF em situação de trabalho infantil permanecerá com benefícios financeiros bloqueados até a cessação do trabalho infantil, admitidas outras providências previstas na regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 25, do Decreto nº 5.209, de 2004. § 6º. Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, será obrigatória a emissão de um dos pareceres técnicos citados no art. 4º, § 3º, desta Portaria, quando o bloqueio for realizado diretamente pelos municípios. § 7º Os benefícios financeiros bloqueados pelos motivos previstos nos incisos I a IV deste artigo deverão, depois de elucidados os fatos, ser desbloqueados ou cancelados. § 8º. O bloqueio de benefícios financeiros na situação pre- ISSN 1677-7042 81 vista no inciso V deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC. § 9º. O bloqueio de benefícios financeiros com base no inciso V deste artigo impede a retirada das parcelas de pagamento a partir da data de efetivação do bloqueio, sem afetar as parcelas de pagamento anteriormente geradas. Art. 7º. A atividade de desbloqueio de benefícios das famílias beneficiários do PBF será realizada em decorrência da elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio. Parágrafo único. O desbloqueio de benefícios financeiros terá os seguintes efeitos: I - Liberação das parcelas de pagamento anteriormente bloqueadas, sem prejuízo do prazo de 90 (noventa) dias para saque fixado no art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004; e II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes. Art. 8º. A atividade de suspensão de benefício das famílias do PBF será realizada exclusivamente pela SENARC na ocorrência de descumprimento de condicionalidades, observada a norma específica, tendo por base as informações sobre condicionalidades do PBF encaminhadas pelos municípios, conforme o caso, aos Ministérios da Saúde ou da Educação. § 1º. A suspensão de benefícios terá os seguintes efeitos: I - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes, pelo prazo disposto na norma citada no caput; e II - A retomada automática da disponibilização de parcelas de pagamento, depois de encerrado o prazo citado no inciso I deste parágrafo. § 2º. A suspensão do benefício, por si só, não implica o desligamento da família do PBF. Art. 9º. A atividade de reversão de suspensão de benefícios das famílias do PBF será realizada para retificação de erro operacional no envio ou no processamento das informações sobre condicionalidades do PBF encaminhadas pelos municípios conforme o caso, aos Ministérios da Saúde ou da Educação. §1º. A reversão de suspensão de benefício terá os seguintes efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data da suspensão: I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente suspensas, até a geração da próxima folha de pagamentos; e II - Disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes. § 2º. Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão da suspensão de benefício terá como efeito apenas a disponibilização das parcelas de pagamento dos meses subseqüentes. Art. 10. A atividade de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando verificada elevação da renda per capita familiar registrada no CadÚnico, pelo município, para valor entre R$ 50,01 (cinqüenta reais e um centavo) e R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. O cancelamento de benefício básico terá como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família, a partir da folha de pagamento do mês subseqüente. Art. 11. A atividade de reversão de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando verificada redução da renda per capita familiar registrada no CadÚnico, pelo município, para valor até de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefício básico terá como efeito o ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família, a partir da folha de pagamento do mês subseqüente. Art. 12. A atividade de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC, a partir de alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no CadÚnico baseadas em uma das seguintes ocorrências: I - Falecimento da criança ou adolescente; II - Criança ou adolescente não mais reside com a família; III - Duplicidade cadastral; ou IV - Idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos para adolescentes. § 1º. O cancelamento de benefício variável terá os seguintes efeitos: I - Revisão das concessões de benefício variável da família, tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família. § 2º. Os cancelamentos baseados na hipótese citada no inciso IV serão realizados exclusivamente pela SENARC, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, para os adolescentes que tenham completado 16 (dezesseis) anos, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior. § 3º. A SENARC regulamentará o cancelamento de benefícios variáveis à gestante ou à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável. Art. 13. A atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC: I - Para retificação de erro operacional; ou II - Em decorrência de atualização do cadastro da família. Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefícios variáveis terá os seguintes efeitos: I - Revisão das concessões de benefício variável da família, tendo por base a nova lista de crianças ou adolescentes de até 15 (quinze) anos, até a geração da folha de pagamento subseqüente; e II - Ajuste no valor total dos benefícios financeiros devidos à família. 82 ISSN 1677-7042 Art. 14. A atividade de cancelamento de benefícios das famílias do PBF será realizada quando for comprovada, por meio de apuração ou auditoria, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - Trabalho infantil na família; II - Duplicidade cadastral; III - Renda per capita familiar superior à estabelecida para o PBF; IV - Falecimento de toda a família; V - Decisão judicial; VI - Desligamento voluntário da família do PBF; VII - Acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); VIII - Reiterada ausência de saque de benefícios, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n° 5.209, de 2004; IX - Decurso do prazo de permanência do benefício na situação de bloqueado, na forma do art. 6°, § 3º, desta Portaria; X - Descumprimento reiterado de condicionalidades do PBF, observada a norma específica; XI - Esgotamento do prazo estipulado pela SENARC para a retirada do cartão magnético, nas agências do Agente Operador; XII - Repercussão de alteração cadastral, observada a norma complementar citada no art. 2º, § 2º, desta Portaria; XIII - Em decorrência de cancelamento de todos os benefícios variáveis, quando a família não possuir benefício básico concedido; XIV - Em decorrência de cancelamento do benefício básico, quando a família não possuir benefícios variáveis concedidos; ou XV - Em função da prescrição do benefício variável de caráter extraordinário, quando a família não possuir benefícios básico ou variáveis concedidos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º, e no art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004. § 1º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos: I - Cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família; II - Interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes; e III - Desligamento da família do PBF. § 2º. A partir da geração da folha de pagamento, os benefícios cancelados no mês anterior estarão disponíveis em relatório específico do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, com acesso permitido aos agentes citados no art. 5º desta Portaria, para monitoramento das ações efetuadas. § 3º. A família beneficiária do PBF em situação de trabalho infantil terá seus benefícios financeiros cancelados depois de esgotados os recursos para cessação do trabalho infantil, obedecida a regulamentação da política de erradicação do trabalho infantil e em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 5.209, de 2004. § 4º. Os cancelamentos de benefícios nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XV serão efetuados exclusivamente pela SENARC. Art. 15. A atividade de reversão de cancelamento de benefício das famílias do PBF será realizada para retificação de erro operacional. § 1º. A reversão de cancelamento de benefício terá os seguintes efeitos, se efetuada num período de até dois meses da data do cancelamento: I - Disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas, até a geração da próxima folha de pagamento; II - Readmissão da família no PBF; e III - Retomada da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subseqüentes. § 2º. Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a admissão da família no PBF dependerá da aplicação das regras de concessão vigentes para o ingresso de novas famílias no Programa, sem a disponibilização das parcelas de pagamento anteriormente canceladas. § 3º. A execução da atividade do caput, para retificação dos cancelamentos previstos nos incisos XIII e XIV do art. 14 desta Portaria, exigirão previamente a realização de alterações pelos municípios no cadastro das famílias. Art. 16. Os cancelamentos de benefícios financeiros do PBF eventualmente realizados pela SENARC ou pelos municípios possibilitarão a realização de novas concessões no respectivo Município, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. Art. 17. No âmbito das pactuações realizadas pelo Governo Federal com estados ou municípios serão aplicadas as regras disciplinadas nesta Portaria. § 1º. Realizada alguma atividade de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observada normas adicionais editada pela SENARC e respeitado o disposto em Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal. § 2º. Realizada por Estados ou municípios qualquer atividade de gestão de benefícios, igual ou similar à citada nesta Portaria, sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, seus efeitos não repercutirão, automaticamente, sobre os benefícios do PBF da respectiva família, salvo quando autorização nesse sentido conste do Termo de Cooperação ou Convênio firmado com o Governo Federal. Art. 18. O responsável legal da família poderá apresentar recurso ao Gestor Municipal do PBF contra a execução de atividade de gestão de benefícios de sua família. §1º. O prazo para a interposição dos recursos de que trata o caput é de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira tentativa de saque do benefício pelo responsável legal, ocorrida depois bloqueio, cancelamento ou suspensão realizados. 1 § 2º. O Gestor Municipal do PBF disporá de, no máximo, 30 (trinta) dias para deliberar sobre o recurso apresentado, a partir do respectivo registro de entrada no protocolo municipal. § 3º. Em caso de não deliberação, pelo Gestor Municipal do PBF, a respeito do recurso no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o responsável legal poderá encaminhar a solicitação diretamente para a SENARC, a qual caberá deliberar sobre o requerimento apresentado, observadas as regras estabelecidas por essa Secretaria acerca dos seguintes temas: I - Forma de interposição de recursos; II - Procedimento administrativo específico; e III - Procedimentos para liberação de parcelas de pagamento retroativas, admitida a adaptação das atividades de gestão de benefícios previstas nesta Portaria. CAPÍTULO III Da Gestão de Benefícios Concedidos no Âmbito dos Programas Remanescentes Art. 19. Para efeito de padronização e unificação de procedimentos de gestão, os dispositivos de gestão de benefícios do PBF previstos nos arts. 6º a 9º e 12 a 15, desta Portaria, serão aplicados na gestão dos benefícios concedidos no âmbito dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-gás, denominados Programas Remanescentes, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.209, de 2004, observado o seguinte: I - A atividade de bloqueio de benefícios prevista no art. 6º não será aplicável: a) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás mesmo que se verifiquem as hipóteses: 1) Trabalho infantil na família; 2) Descumprimento de condicionalidades do PBF, observada norma específica; e 3) Ação de averiguação de acúmulo de benefícios financeiros dos referidos programas com os do PETI. b) No Programa Bolsa Alimentação, quando se verificar a hipótese de bloqueio para averiguação de acúmulo de benefícios financeiros dos referidos programas com os do PETI. II - As atividades de desbloqueio e reversão de cancelamento previstas nos arts. 7º e 15 serão aplicáveis a todos os Programas Remanescentes; III - As atividades de suspensão e de reversão de suspensão de benefício previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação; IV - Na atividade de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 12: a) a idade limite de 16 (dezesseis) anos aplica-se exclusivamente ao Programa Bolsa Escola; b) para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Alimentação, será utilizada a idade limite de 7 (sete) anos. V - A atividade de reversão de cancelamento de benefícios variáveis prevista no art. 13 será aplicável apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação. VI - Na atividade de cancelamento de benefício prevista no art. 14: a) as hipóteses de cancelamento por descumprimento reiterado de condicionalidades e por cancelamento de todos os benefícios variáveis serão aplicáveis apenas aos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação; b) a hipótese de cancelamento por acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do PETI será aplicável apenas ao Programa Bolsa Escola. VII - O bloqueio e o cancelamento de benefícios por renda per capita familiar superior, previstos no art. 6ª, II, b), e no art. 14, serão aplicáveis: a) Nos Programas Bolsa Escola e Bolsa Alimentação quando a renda per capita familiar for superior a R$ 90,00 (noventa reais); e b) Nos Programas Cartão Alimentação e Auxílio-gás quando a renda per capita familiar for superior a meio salário-mínimo. § 1°. No âmbito dos Programas Remanescentes será aplicável o prazo de 90 (noventa) dias para o saque das parcelas de pagamento, conforme o art. 24, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004. § 2º. A realização de qualquer uma das atividades de gestão de benefícios citadas neste artigo terá efeitos semelhantes sobre os benefícios financeiros da mesma família, caso aplicável. § 3º. As atividades de gestão de benefícios aplicáveis aos Programas Remanescentes não poderão resultar em novas concessões de benefícios nesses Programas ainda que decorram de alterações das informações registradas no CadÚnico. CAPÍTULO IV Das Atribuições no Âmbito da Gestão de Benefícios Art. 20. Compete ao Gestor Municipal do Programa Bolsa Família dos municípios que aderirem ao PBF nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 2004, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - Realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes no município; II - Promover o credenciamento dos funcionários da Prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal que terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, segundo procedimentos fixados pela SENARC; III - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005, especialmente o previsto no art. 10 e no art. 13, incisos IV, V, VII e IX; IV - Analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes; Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 V - Promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios; VI - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização; VII - Verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF e dos Programas Remanescentes aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística; VIII - Atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização; IX - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); X - Emitir a declaração prevista no art. 23, § 2º, do Decreto nº 5.209, de 2004, no caso de substituição de responsável legal da família beneficiária do PBF ou dos Programas Remanescentes; e XI - Analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria. Parágrafo único. O Gestor Municipal do PBF estará sujeito ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, e nos arts. 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 2004, quando sua conduta concorrer para o pagamento indevido de benefícios. Art. 21. Compete ao Gestor Estadual do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - Cumprir o disposto na Instrução Normativa GM/MDS nº 1, de 20 de maio de 2005, especialmente o previsto nos arts. 10 e 13, e demais normas sobre a matéria que venham a ser editadas pela SENARC; II - Promover o credenciamento dos funcionários do Governo Estadual e dos integrantes da instância de controle social estadual que terão acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, segundo procedimentos fixados pela SENARC; III - Promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no Estado pela gestão de benefícios; IV - Contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, utilizando meios diversificados de publicização; V - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e VI - Acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo Estado. Art. 22. Compete à instância municipal de controle social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios do Município, preferencialmente, utilizando o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor Municipal do Programa Bolsa Família. Art. 23. Compete à instância estadual de controle social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - Informar à SENARC eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e II - Acompanhar a realização da gestão de benefícios no Estado, preferencialmente, com a utilização do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, mediante credenciamento realizado pelo Gestor Estadual do Programa Bolsa Família. Art. 24. Compete à SENARC, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - Editar normas complementares disciplinando a gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes; II - Orientar os Estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios; III - Planejar, conceber e realizar, em parceria com Estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros das respectivas instâncias de controle social; IV - Promover a capacitação da Rede Pública de Fiscalização quanto à gestão de benefícios; V - Promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios; VI - Promover o intercâmbio de experiências entre os Gestores Municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional; VII - Garantir aos municípios que aderiram ao PBF, aos Estados e aos agentes integrantes da Rede Pública de Fiscalização acesso ao Sistema de Gestão de Benefícios; VIII - Promover o funcionamento do Sistema de Gestão de Benefícios e seu constante aprimoramento; IX - Analisar e deliberar sobre recurso apresentado pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 18 desta Portaria; Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 X - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos Estados e municípios; XI - Realizar auditorias nos sistemas e nas informações do CadÚnico e do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, deliberando sobre os resultados obtidos; e XII - Tomar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis. CAPÍTULO V Das Disposições Transitórias e Finais Art. 25. No tocante aos benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes bloqueados na data de publicação desta Portaria será observado o seguinte: I - Para os benefícios bloqueados no exercício de 2005, o cancelamento ocorrerá depois de 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados ao fim desse prazo; e II - Para os benefícios bloqueados nos exercícios anteriores a 2005, o cancelamento ocorrerá a partir da publicação desta Portaria, caso os benefícios ainda permaneçam bloqueados. Art. 26. Os benefícios dos Programas Remanescentes, concedidos com base no extinto Cadastro do Bolsa Escola (CADBES), serão bloqueados a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo quando a complementação de dados da respectiva família tenha sido feita pelo município. Art. 27. O Agente Operador, obedecendo a cronograma fixado com a SENARC e publicizado aos Municípios, efetuará as devidas adaptações nos sistemas computacionais de operação do PBF, sendo adotados transitoriamente os seguintes procedimentos: I - As atividades de gestão de benefícios do Programa Bolsa Alimentação serão executadas pela SENARC, cabendo aos municípios a realização, quando cabível, das alterações pertinentes no cadastro das famílias e o encaminhamento dos respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios à SENARC; II - A reversão de suspensão de benefício e a reversão de cancelamento de benefício serão realizados exclusivamente pela SENARC, cabendo aos municípios encaminhar, por ofício, os respectivos Formulários-padrão de Gestão de Benefícios para processamento; III - O cancelamento de benefício variável e a reversão de cancelamento de benefício variável serão realizados pelos municípios diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, cabendo aos Gestores Municipais do PBF realizar as alterações pertinentes no cadastro das famílias; e Parágrafo único. À medida que os sistemas computacionais do Agente Operador forem sendo adaptados, os procedimentos citados neste artigo perderão eficácia, cabendo ao município realizá-los diretamente no Sistema de Gestão de Benefícios do PBF. Art. 28. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios. Art. 29. Ficam convalidados os atos de gestão de benefícios realizados anteriormente à edição desta Portaria. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS DE SOUSA . Ministério do Esporte <!ID42500-0> GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 133, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 (Publicada no DOU de 21/10/2005) ANEXO I (*) REGULAMENTO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE E NORMAS BÁSICAS. CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º A Conferência Nacional do Esporte, instituída por Decreto de 21 de janeiro de 2004, publicado no D.O.U., de 22.01.04, pg. 3, reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado do Esporte. Parágrafo único. A Conferência Nacional do Esporte, em sua segunda edição tem por objetivo indicar diretrizes para a construção do Sistema Nacional de Esporte e Lazer, em consonância com a Política Nacional de Esporte; CAPÍTULO II DAS ETAPAS DE REALIZAÇÃO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DO ESPORTE Art. 2° A II Conferência Nacional do Esporte será realizada em três etapas: I - Etapas Municipais; II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal; III - Etapa Nacional. Art. 3° A etapa nacional da Conferência Nacional do Esporte será antecedida de etapas realizadas nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal. § 1º Serão admitidas etapas realizadas por agrupamentos de municípios ou por quaisquer outras formas de associação intermunicipais. § 2º Não constituirá impedimento para a realização da etapa estadual a não realização da etapa no âmbito municipal. § 3° Não constituirá impedimento à realização da etapa nacional a não realização das etapas estadual e distrital, em todas as unidades da Federação. 1 Art. 4° As despesas com a organização geral e com a realização da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional correrão à conta de recursos próprios do Ministério do Esporte ou de outras fontes, respeitados os limites orçamentários e as prioridades de atendimento. Art. 5º As etapas municipal, estadual e distrital deverão debater o temário da II Conferência Nacional do Esporte, independentemente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas. Art. 6º Ao final da etapa municipal deverão ser apresentados os respectivos relatórios conclusivos de atividades à Comissão Organizadora da etapa estadual que, de igual modo, apresentará relatório final à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, para subsidiar o planejamento e realização da etapa nacional. Art. 7º A II Conferência Nacional do Esporte produzirá, ao seu final, relatório circunstanciado, a ser encaminhado ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 8º A II Conferência Nacional do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte. Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades a II Conferência Nacional do Esporte contará com uma Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte. Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte será constituída por ato do Ministro de Estado do Esporte. Art. 10. Compete à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte: I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos; II - estimular e apoiar as etapas municipais, estaduais e distrital da Conferência Nacional do Esporte; III - promover a divulgação da Conferência Nacional do Esporte; IV - promover a elaboração de documentos oficiais e textos vinculados ao temário da Conferência Nacional do Esporte; V - sistematizar os Relatórios Finais das decisões das etapas estaduais de acordo com as datas previstas no art. 23 do presente Regulamento; VI - elaborar o Relatório Final e os Anais da Conferência Nacional do Esporte, assim como promover a sua publicação e divulgação. Art. 11. A Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério do Esporte. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES Art. 12. A II Conferência Nacional do Esporte será integrada por participantes escolhidos na forma prevista neste Regulamento. Art. 13. Os participantes da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional se distribuirão em duas categorias: I - delegados com direito a voz e voto; II - convidados com direito a voz. Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte. Art. 14. Serão delegados da II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional: I - os eleitos nas etapas estadual e distrital; II - os representantes, titular e suplente, dos Ministérios e Secretarias Especiais do Governo Federal; III - os membros do Conselho Nacional do Esporte; IV - um representante, titular e suplente, das comissões específicas que tratam dos assuntos do esporte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; V - representantes, titulares e suplentes, das entidades nacionais de administração do esporte; VI - representantes da sociedade civil organizada, cujos critérios de escolha serão estabelecidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte. Art. 15. As delegações eleitas nas etapas municipal, estadual e distrital deverão, sempre que possível, ter composição representativa de diversos segmentos, contemplando: I - gestores, administradores públicos e parlamentares; II - ONGs, movimentos sociais e populares; III - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; IV - trabalhadores(as); V - empresários(as); VI - entidades administradoras do esporte; VII - entidades de prática do esporte e do lazer. Art 16. A relação de delegados para a II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverá ser remetida à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte, em até 5 dias após a realização das etapas estadual e distrital. Art. 17. Poderão ser candidatos a delegados na etapa nacional da II Conferência Nacional do Esporte, os participantes da etapa estadual e distrital, credenciados de acordo com o Regimento da citada etapa. § 1º Serão eleitos delegados à etapa nacional, um titular e um suplente, para cada 10 presentes à plenária final da etapa estadual. § 2º Os delegados suplentes somente poderão participar da II Conferência Nacional do Esporte na ausência do titular. 83 ISSN 1677-7042 § 3º A representação máxima de delegados, por Estado e pelo Distrito Federal será: SP-115, RJ-54, MG-63, ES-24, RS-43, PR41, SC-30, GO-30, DF-22, TO-19, MS-22, MT-23, AL-23, BA-52, PE-36, CE-36, PB-24, MA-30, SE-20, PI-23, RN-23, PA-33, AC-18, AP-15, RO-19, RR-15 e AM-23. § 4º A representação de delegados por unidade da Federação deverá, sempre que possível, respeitar a representatividade mínima de 20% de gênero. § 5º Os delegados poderão ser escolhidos mediante: I - consenso, no qual a escolha se dará por aclamação; II - votação nominal, sendo eleitos os mais votados; III - votação por chapa, em que serão eleitos delegados proporcionalmente ao número de votos de cada uma das chapas em disputa. CAPÍTULO V DAS ETAPAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E DISTRITAL Art 18. A etapa municipal poderá ser realizada pelo município ou pelo agrupamento de municípios. Art 19. Para a realização de cada etapa municipal, estadual e do Distrito Federal, deverá ser constituída uma comissão organizadora. § 1º Os órgãos governamentais responsáveis pela gestão do esporte no âmbito de cada etapa constituirão as respectivas comissões organizadoras. § 2º A II Conferência Nacional do Esporte, em suas etapas municipais e estaduais, serão presididas pelos gestores dos órgãos responsáveis pelo Esporte nos respectivos municípios ou estados. Art. 20. Caberá à respectiva comissão organizadora definir, em regulamento, data, local, critério de participação, temário e pauta das etapas municipal, estadual ou distrital respeitado o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. A realização das etapas municipais deverá estar de acordo com o regulamento de seu respectivo estado. Art. 21. O Relatório final de cada etapa estadual e distrital, e a relação dos delegados eleitos com seus respectivos suplentes para a II Conferência Nacional do Esporte em sua etapa nacional deverão ser sistematizados e remetidos à Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte , em até 5 dias após sua realização. Parágrafo único. As conclusões apresentadas nos relatórios deverão ser divididas em: I - opinião, quando a conclusão obtiver o voto de menos de 10% dos representantes dos municípios presentes; II - indicação, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 10% e menos de 50% dos representantes dos municípios presentes; III - idéia forte, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 50% e menos de 80% dos representantes dos municípios presentes; IV - consenso, quando a conclusão obtiver o voto de mais de 80% dos representantes dos municípios presentes. CAPÍTULO VI DO CALENDÁRIO Art. 22. A etapa nacional da II Conferência Nacional do Esporte será realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 27 a 30 de abril de 2006. Parágrafo único. A II Conferência Nacional do Esporte terá como tema: Construindo o Sistema Nacional de Esporte e Lazer. Art. 23. As etapas antecedentes à Etapa Nacional da II Conferência Nacional do Esporte serão realizadas nos seguintes períodos: I - Etapas Municipais de 02/01/2006 a 19/03/2006. II - Etapas Estaduais e do Distrito Federal de 02/03/2006 a 02/04/2006. III - Em nenhuma hipótese etapas municipais poderão ser realizadas após a conferência de seu respectivo estado. Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Nacional do Esporte. (*) Republicado por ter saído, no DOU de 21/10/2005, Seção 1, página 106, com incorreção no original. . Ministério do Meio Ambiente <!ID42279-0> AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RESOLUÇÃO N o- 497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre os procedimentos de regularização dos usuários de recursos hídricos do Sistema Curema-Açu . O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANA nº 9, de 17 de abril de 2001, com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 4º, caput, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e considerando a Resolução ANA nº 687, de 3 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Marco Regulatório para a gestão do Sistema Curema-Açu e estabelece parâmetros e condições para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e declaração de uso insignificante, resolveu: Art. 1º Estabelecer, por meio desta Resolução, os procedimentos para a regularização dos usuários de recursos hídricos cadastrados e para o cadastramento de novos usuários do Sistema Curema-Açu. 84 ISSN 1677-7042 Art. 2º Para a implementação dos procedimentos de regularização e cadastramento de que trata o art. 1º, a ANA articular-seá com a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA-PB, com o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN-RN e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Art. 3º A regularização dos usuários de que trata esta Resolução será realizada em duas etapas consecutivas: a) Campanha de Regularização - período em que a ANA, conjuntamente com os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais e o DNOCS, instalará escritórios de apoio provisórios na região, em locais previamente definidos; e b) Regularização Padrão - ocorrerá após a Campanha de Regularização nos escritórios fixos, montados pelos órgãos gestores estaduais e pelo DNOCS, em locais previamente definidos. Art. 4º A regularização terá início com a convocação de todos os usuários de recursos hídricos do Sistema Curema-Açu, independentemente de estarem ou não cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS, para requerimento da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos. § 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da União e dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte e em jornais de grande circulação dentro da área do Sistema Curema-Açu. § 2º O edital definirá os prazos e locais para o comparecimento dos usuários durante a regularização. § 3º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS deverão atualizar os seus dados cadastrais. § 4º Os usuários que ainda não estiverem cadastrados pelos órgãos estaduais receberão um formulário para realizar o seu cadastro, que deverá ser preenchido e entregue nos locais estabelecidos no edital de convocação. § 5º Todos os usuários deverão preencher o requerimento de outorga e a Declaração de Propriedade, em formulários padrões a serem fornecidos nos locais estabelecidos no edital de convocação. § 6º O usuário que atualizar o seu cadastro ou se cadastrar nos termos desta resolução será registrado no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, conforme Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003. Art. 5º A regularização dar-se-á sob a forma de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos, para usuários outorgáveis, ou de Certificados de Regularidade de Uso de Água, para usuários dispensados de outorga, ambos a serem emitidos pela ANA. § 1º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS serão avaliados quanto à sua condição de outorgáveis ou dispensados de outorga, considerando os limites estabelecidos pela Resolução ANA nº 687, de 2004. § 2º Os novos usuários serão cadastrados durante a Campanha de Regularização, sendo que a emissão da sua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou do seu Certificado de Regularidade de Uso de Água somente será efetuada após seus dados serem avaliados conforme disposto no parágrafo anterior. § 3º Todas as avaliações estarão condicionadas à disponibilidade de recursos hídricos definidas pela Resolução ANA nº 687, de 2004. Art. 6º Durante a regularização será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações contidas no cadastro, nos termos da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Os órgãos gestores envolvidos poderão requisitar dos usuários dados e informações adicionais para subsidiar a análise do cadastro. Art. 7º Findo o prazo a que se refere o art. 4º, § 2º, o usuário será considerado: I - regular, se lhe houver sido deferida a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se o seu pedido estiver em análise pela autoridade outorgante; ou II - irregular, caso não tenha se apresentado nos prazos de convocação para cadastramento, se não lhe houver sido deferida a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se não atender a qualquer solicitação de dados adicionais pelas autoridades outorgantes. Art. 8º Os usos de recursos hídricos no Sistema CuremaAçu, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização previstas na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, e às sanções previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Resolução nº 468 - Lucas Marcelo Dias Freire, no Rio Grande, no Município de Passos/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 469 - Carlos João de Sousa, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Resolução nº 470 - Osvaldo Pereira de Sá, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Resolução nº 471 - Farmfruit Agro Industrial S.A., no Rio São Francisco, no Município de Santa Maria da Boa Vista/Bahia, irrigação. Resolução nº 472 - Salvador Alves de Carvalho, no Rio São Francisco, no Município de Curaçá/Bahia, irrigação. Resolução nº 473 - Agropecuária Araporã Ltda, no Rio Paranaíba, no Município de Itumbiara/Goiás, irrigação. Resolução nº 474 - Agropecuária Araporã Ltda, no Rio Paranaíba, no Município de Araporã/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 475 - José Augusto Madureira, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Formiga/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 476 - Manoel Gomes de Menezes, no Reservatório da UHE de Itaparica (Rio São Francisco), no Município de Petrolândia/Pernambuco, irrigação e dessedentação animal. Resolução nº 477 - Diran Brito Ribeiro, no Reservatório da UHE de Pedras (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação. Resolução nº 478 - Marcelo Rodrigues Ayres Netto e Roberto Rodrigues Ayres Netto, no Rio Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. Resolução nº 479 - Coriolano Suzano, no Rio Mucuri, no Município de Mucuri/Bahia, irrigação. Resolução nº 480 - Reinaldo Albertini, no Reservatório da UHE de Capivara (Rio Paranapanema), no Município de Nantes/São Paulo, preventiva, piscicultura em tanques-rede. Resolução nº 481 - Josino Gomes de Oliveira, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação. Resolução nº 482 - Aristomil Gonçalves de Mendonça, no Rio São Francisco, no Município de Icaraí/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 483 - Gerisval Barros dos Santos, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação. Resolução nº 484 - Antonieta Gomes de Oliveira, no Reservatório da UHE de Pedra (Rio Contas), no Município de Maracás/Bahia, irrigação. Resolução nº 485 - Jairo Alves dos Santos, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Resolução nº 486 - Jairo Alves dos Santos, no Rio São Francisco, no Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Resolução nº 487 - Jorge Rosini Filho, no Rio Mogi Guaçu, no Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação. Resolução nº 488 - Construtora Coelho Ltda, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Resolução nº 489 - Mauro Antonio de Souza, no Reservatório da UHE de Mascarenhas de Morais (Rio Grande), no Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 490 - Pedro franco de Oliveira e Célio Franco de Oliveira, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Campos Gerais/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 491 - João Gualberto Barbosa, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Resolução nº 492 - Aderaldo Barbosa, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Resolução nº 493 - Edvaldo da Costa Mello, no Rio Grande, no Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação. Resolução nº 494 - Pecuária Damha Ltda, no Reservatório da UHE de Jupiá (Rio Paraná), no Município de Itapura/São Paulo, irrigação. Resolução nº 495 - Ivo Barbosa da Silva, no Rio São Francisco, no Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Resolução nº 496 - Darci Arbusti, no Rio São Francisco, no Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. FRANCISCO LOPES VIANA JOSÉ MACHADO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA <!ID41760-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA N o- 80, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID42483-0> O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, bem como da competência que lhe foi cometida pela Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, por meio da Resolução nº 542, de 3 de novembro de 2004, republicada em 22 de dezembro de 2004, torna público que o Diretor Oscar de Morais Cordeiro Netto, com base na delegação que lhe foi conferida pela citada Resolução, deferiu os seguintes pedidos de direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no §5º do artigo 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02026.004662/2005-17, resolve: Nº 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2005 Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Três Barras, no Estado de Santa Catarina, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Três Barras será integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais: I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Flona de Três Barras; II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Três Barras, sendo um titular e um suplente; III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Canoinhas, sendo um titular e um suplente; IV - dois representantes da Polícia Ambiental de Canoinhas, sendo um titular e um suplente; V - dois representantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Escritório de Negócios de Canoinhas, sendo um titular e um suplente; VI - dois representantes da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A - EPAGRI, sendo um titular e um suplente; VII - dois representantes do Núcleo de Pesquisas em Florestas Tropicais - NPFT/Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, sendo um titular e um suplente; VIII - dois representantes da Fundação do Meio Ambiente FATMA, sendo um titular e um suplente; IX - dois representante