Sumário Atos do Poder Executivo
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Sumário Atos do Poder Executivo
ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 71 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 8 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 20 Ministério da Cultura ........................................................................ 22 Ministério da Educação .................................................................... 22 Ministério da Fazenda....................................................................... 24 Ministério da Justiça ......................................................................... 35 Ministério da Previdência Social...................................................... 42 Ministério da Saúde .......................................................................... 48 Ministério das Cidades...................................................................... 69 Ministério das Comunicações........................................................... 69 Ministério de Minas e Energia......................................................... 72 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 78 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 79 Ministério do Esporte........................................................................ 80 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 80 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 81 Ministério dos Transportes ............................................................... 82 Ministério Público da União ............................................................ 82 Tribunal de Contas da União ........................................................... 83 Poder Judiciário................................................................................. 98 Atos do Poder Executivo . <!ID626620-1> DECRETO N o- 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS: Seção II Do Comando da Marinha I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e Art. 2o O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias. II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3. Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4o O regimento interno do Comando da Marinha será aprovado pelo Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 2.359, de 19 de fevereiro de 1859, 4.174, de 6 de maio de 1868, 19.536, de 27 de dezembro de 1930, 21.106, de 29 de fevereiro de 1932, 46.426, de 14 de julho de 1959, 74.044, de 10 de maio de 1974, 75.138, de 23 de dezembro de 1974, 75.335, de 30 de janeiro de 1975, 76.685, de 27 de novembro de 1975, 77.784, de 8 de junho de 1976, 79.233, de 9 de fevereiro de 1977, 79.530, de 13 de abril de 1977, 79.555, de 19 de abril de 1977, 89.523, de 4 de abril de 1984, 89.588, de 26 de abril de 1984, 90.696, de 12 de dezembro de 1984, 91.076, de 12 de março de 1985, 91.918, de 14 de novembro de 1985, 95.589, de 5 de janeiro de 1988, 95.870, de 24 de março de 1988, 95.868, de 24 de março de 1988, 967, de 29 de outubro de 1993, o Anexo LXX ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nos 1.714, de 23 de novembro de 1995, 2.245, de 6 de junho de 1997, 2.355, de 22 de outubro de 1997, e o anexo ao Decreto no 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte referente ao Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. Art. 3o Ao Comando da Marinha compete: I - formular a política naval e a doutrina militar naval; II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais; III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País; IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar; VII - produzir material bélico de seu interesse; VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional; IX - executar a inspeção naval; e X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4o O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada; II - órgão de assessoramento superior: Almirantado; Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Paulo Bernardo Silva ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Seção I Da Marinha Art. 1o A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha: a) Gabinete do Comandante da Marinha; b) Centro de Inteligência da Marinha; c) Procuradoria Especial da Marinha; e d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; IV - órgãos de direção setorial: a) Comando de Operações Navais; b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; c) Diretoria-Geral de Navegação; d) Diretoria-Geral do Material da Marinha; e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e f) Secretaria-Geral da Marinha; V - organizações militares da Marinha; § 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 117, de 2 de setembro de 2004. VI - órgãos colegiados: a) Conselho de Almirantes; b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha; c) Conselho do Planejamento de Pessoal; d) Conselho do Plano Diretor; e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha; f) Comissão de Promoções de Oficiais; e g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha; § 2o Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias. VII - entidades vinculadas: a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; 2 ISSN 1677-7042 VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Direção Geral Art. 5o Ao Estado-Maior da Armada compete: I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional; II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha; III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial; IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e V - planejar a mobilização marítima. Seção II Do Órgão de Assessoramento Superior 6o Art. Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Seção III Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha Art. 20. Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha. Art. 7o Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete: Art. 21. Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária e financeira. I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões; II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal; III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação. Art. 8o Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Marinha. Art. 9o À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres. Art. 10. À Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador. § 1o O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha. Art. 11. Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval. § 2o O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros. Art. 12. Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais. Seção IV Dos Órgãos de Direção Setorial Art. 13. À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia. Art. 14. À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha. Art. 15. À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha. Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno. Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa. Art. 22. Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha. Art. 23. À Comissão de Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha. Art. 24. À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico. Seção VII Do Órgão Autônomo Vinculado Art. 25. Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Comandante da Marinha Art. 26. Ao Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe: I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha; II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha; III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias; IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei: a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes; b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo. V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inciso IV; Seção V Das Organizações Militares da Marinha VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a: Art. 17. Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha. a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior; Seção VI Dos Órgãos Colegiados Art. 18. Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado. b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo; c) transferência para a reserva remunerada de praças; d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados; e) reinclusão de militares; § 1o O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua iniciativa. § 2o O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes. Art. 19. Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações. f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos; g) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares; 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força; VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969; IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa; X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente; XI - aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados; XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado da Defesa; XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar; XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha; XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da Marinha; XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar no 97, de 1999; XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor; XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do EstadoMaior da Armada, no impedimento eventual do titular; XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e reboque contratado. XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha; § 1o O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor. XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade; § 2o O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa. XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente; XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Marinha; ISSN 1677-7042 3 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. O provimento de cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes: I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto; II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais; III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais; e IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada. Seção II Dos demais Dirigentes Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do EstadoMaior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. Art. 27. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades integrantes da estrutura do Comando da Marinha incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Art. 29. O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes. <!ID626620-2> 2 1 Gerente Assistente Técnico 101.4 102.1 1 Assistente 102.2 1 1 Assessor Técnico Assistente 102.3 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 1 Gerente de Ensino 101.4 1 4 2 1 Diretor-Adjunto Coordenador Assistente Chefe 101.4 101.3 102.2 101.1 1 1 Assessor Técnico Assistente 102.3 102.2 1 4 Assistente Chefe 102.2 101.2 Divisão Serviço 1 2 1 Assistente Chefe Chefe 102.2 101.2 101.1 DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA Serviço 1 Chefe 101.1 1 2 1 Assistente Chefe Chefe 102.2 101.2 101.1 ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO No 1 DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO Comandante NE/ DAS/ FG DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL NE DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA Serviço DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA 1 1 Assistente Chefe 102.2 101.1 1 1 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 ESCOLA DE GUERRA NAVAL DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA ESCOLA NAVAL GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA Serviço 1 3 1 Assessor Assessor Técnico Chefe 102.4 102.3 101.1 DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA Coordenação Serviço PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA Serviço 1 2 Diretor da Procuradoria Chefe 101.5 101.1 SECRETARIA-EXECUTIVA DO GRUPO EXECUTIVO PARA MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS SECRETARIA-GERAL DA MARINHA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA 4 Assessor Técnico 102.3 Divisão DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR Serviço 1 2 Assistente Chefe 102.2 101.1 COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS 8 DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Assistente Técnico 102.1 DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA Divisão Serviço 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 “Art. 3o São membros do Conselho: DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA ORGANIZAÇÕES MILITARES 1 Diretor 101.5 215 246 333 TRIBUNAL MARÍTIMO Divisão Serviço FG-1 FG-2 FG-3 I - o Ministro de Estado da Defesa; II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; III - o Ministro de Estado da Fazenda; IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - o Ministro de Estado do Turismo; 1 4 Chefe Chefe 101.2 101.1 VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e VII - o Comandante da Aeronáutica. b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA. CÓDIGO DASUNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. SITUAÇÃO NOVA Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. QTDE. VALOR TOTAL QTDE. NE ...............................................................................................” (NR) VALOR TOTAL 6,56 1 6,56 1 6,56 JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Alencar Gomes da Silva DECRETO N o- 5.420, DE 13 DE ABRIL DE 2005 DAS DAS DAS DAS DAS 101.5 101.4 101.3 101.2 101.1 5,16 3,98 1,28 1,14 1,00 2 4 1 9 14 10,32 15,92 1,28 10,26 14,00 2 4 4 9 14 10,32 15,92 5,12 10,26 14,00 DAS DAS DAS DAS 102.4 102.3 102.2 102.1 3,98 1,28 1,14 1,00 12 10 11 15,36 11,40 11,00 2 9 10 11 7,96 11,52 11,40 11,00 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, 64 96,10 66 104,06 Art. 1o Ficam remanejados, na forma do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 215 246 333 43,00 36,90 39,96 215 246 333 43,00 36,90 39,96 794 858 119,86 215,96 794 860 119,86 223,92 SUBTOTAL 1 FG-1 FG-2 FG-3 0,20 0,15 0,12 SUBTOTAL 2 TOTAL (1+2) ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DASUNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O DO CMAR/MD P/ A CMAR/MD (a) SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL <!ID626618-1> Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, o art. 2o e o caput do art. 8o do Anexo I e o Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, e dá outras providências. DECRETA: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6; um DAS 101.5; e três DAS 101.3; II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, um DAS 102.4; e III - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; um DAS 102.5; e três DAS 102.3. Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, o Anexo II ao Decreto no 4.689, de 7 de maio de 2003, e o Anexo II ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto, respectivamente. Art. 3o O art. 2o e o caput do art. 8o do Anexo I ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: DAS 101.3 1,28 3 3,84 - - “Art. 2o ..................................................................................... DAS 102.4 DAS 102.3 3,98 1,28 2 - 7,96 - 3 3,84 I - .............................................................................................. TOTAL 5 11,80 SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 3 2 3,84 7,96 <!ID626621-0> DECRETO N o- 5.418, DE 13 DE ABRIL DE 2005 ........................................................................................................... c) ............................................................................................... .......................................................................................................... 1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; Cria condições para a realização no Brasil da 40a Assembléia Geral do Centro Interamericano de Administrações Tributárias - CIAT. ...............................................................................................” (NR) O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 8o À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:” (NR) Art. 5o Ficam revogados o Decreto no 4.903, de 1o de dezembro de 2003, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 4.939, de 29 de dezembro de 2003. DECRETA: Art. 1o Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a celebrar, em nome da União, convênio com o Centro Interamericano de Administrações Tributárias - CIAT para a realização, no Brasil, no primeiro semestre de 2006, da 40a Assembléia Geral desse organismo internacional. Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Nelson Machado <!ID626618-2> Art. 2o Fica, também, autorizada a Secretaria da Receita Federal a celebrar, em nome da União, convênio com o Estado de Santa Catarina, visando à realização do evento a que se refere o art. 1o. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS Art. 3o As despesas a serem custeadas pela União com a organização e a realização do evento correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CÓDIGO DASUNITÁRIO DAS 101.6 6,15 DAS 101.5 5,16 DAS 101.4 3,98 - - DAS 101.3 1,28 3 3,84 DAS 102.5 5,16 - DAS 102.4 3,98 DAS 102.3 1,28 Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Bernard Appy <!ID626617-0> DECRETO N o- 5.419, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Altera dispositivo do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. redação: 1o O art. 3o do Decreto no DA SEGES/MP P/ A DA SEGES/MP P/ CC/PR O ITI/PR QTDE VALOR QTDE VALOR TOTAL TOTAL 1 1 - DA CC/PR P/ A SEGES/MP QTDE VALOR TOTAL - - - - - - - 1 3,98 - - - - - 1 5,16 - 3,98 - 3,84 12,98 6,15 5,16 - 1 - - - - 3 5 15,15 1 3,98 5 - 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte TOTAL 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ISSN 1677-7042 5 ANEXO II GABINETE 1 2 5 1 10 6 Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 1 NE 101.6 5 2 1 1 5 4 6 4 1 2 4 Secretário-Executivo Secretário-Executivo Adjunto Assessor Especial Assessor Assistente Técnico Chefe Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico Coordenador Assistente Assistente Técnico 102.5 102.4 102.1 101.4 102.4 102.3 102.2 102.1 101.3 102.2 102.1 1 Secretário 101.6 1 2 1 1 1 Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 2 2 Coordenador-Geral Coordenador Assistente 101.4 101.3 102.2 1 1 1 2 Diretor Assessor Assistente Assistente Técnico 101.5 102.4 102.2 102.1 1 3 4 3 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 1 3 3 3 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 1 1 Assistente Assistente Técnico 102.2 102.1 2 3 4 Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.3 102.2 102.1 1 1 3 2 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 1 3 3 1 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 6 Assessor Especial de ex-Presidente Assessor de ex-Presidente Assistente de ex-Presidente Assistente Técnico de ex-Presidente 102.5 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CARGOS No 1 3 UNIDADE GABINETE 1 2 1 3 DENOMINAÇÃO/ CARGO Diretor-Presidente Assessor DAS/ FG 101.6 102.4 Chefe Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 Gabinete PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Coordenação Serviço DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS Procurador-Chefe 101.4 Coordenação 1 2 4 3 Coordenador-Geral Assistente Técnico Coordenador Chefe 101.4 102.1 101.3 101.1 1 1 Diretor Assistente Técnico 101.5 102.1 Coordenação-Geral de Operações Coordenação 1 2 Coordenador-Geral Coordenador 101.4 101.3 Coordenação-Geral de Segurança da Informação Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE AUDITORIA FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO Coordenação-Geral de Auditoria e Fiscalização Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 2 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CÓDIGO DASUNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Coordenação-Geral de Documentação e Informação Coordenação DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Coordenação DAS DAS DAS DAS DAS 101.6 101.5 101.4 101.3 101.1 6,15 5,16 3,98 1,28 1,00 1 2 7 8 3 6,15 10,32 27,86 10,24 3,00 1 2 7 8 3 6,15 10,32 27,86 10,24 3,00 DAS DAS DAS DAS 102.4 102.3 102.2 102.1 3,98 1,28 1,14 1,00 2 6 1 10 7,96 7,68 1,14 10,00 3 6 1 10 11,94 7,68 1,14 10,00 40 84,35 41 88,33 TOTAL Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Gestão de Pessoas Coordenação-Geral de Gestão de Informação Funcional <!ID626618-3> ANEXO III a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. UNIDADE ASSESSORIA ESPECIAL CARGO/ FUNÇÃO No 1 8 5 4 DENOMINAÇÃO/ CARGO Assessor-Chefe Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Apoio a ex-Presidentes da República 6 6 6 NE/ DAS/ FG 101.6 102.5 102.4 102.3 DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS 102.4 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 2 2 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 6 ISSN 1677-7042 1 Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo Coordenação Coordenação-Geral de Engenharia e Palácios Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 2 2 4 5 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Licitação e Contrato 1 Coordenador-Geral 101.4 4 1 2 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 2 5 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 1 1 3 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente 101.4 102.3 102.2 1 2 1 Diretor Assessor Técnico Coordenador 101.5 102.3 101.3 1 Coordenador-Geral 101.4 3 6 6 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 1 3 4 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 1 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 2 Assessor Técnico 102.3 1 4 4 Coordenador-Geral Assistente Assistente Técnico 101.4 102.2 102.1 Centro Técnico e Operacional - Belém 1 3 3 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente 101.4 102.3 102.2 Centro Técnico e Operacional - Porto Velho 1 1 6 3 3 Diretor-Geral Assessor Assistente Assistente Técnico 101.5 102.4 102.2 102.1 FG-3 CENTRO DE APOIO LOGÍSTICO - Manaus 1 Coordenador-Geral 101.4 2 2 4 4 11 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 FG-3 1 Coordenador-Geral 101.4 4 8 5 18 Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.3 102.2 102.1 FG-3 1 2 1 Diretor-Geral Assistente Coordenador 101.5 102.2 101.3 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Patrimônio e Transporte Coordenação Coordenação-Geral de Subsistência DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Coordenação Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES Coordenação-Geral de Operações Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações IMPRENSA NACIONAL Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação Coordenação Coordenação-Geral de Administração Coordenação ARQUIVO NACIONAL Coordenação Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental Coordenação Coordenação-Geral de Administração Coordenação Divisão Coordenação Regional no Distrito Federal CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA Gabinete Coordenação-Geral de Integração Institucional DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA TÉCNICA E OPERACIONAL - Brasília Centro Técnico e Operacional - Manaus SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Gabinete Coordenação-Geral de Gestão de Documentos Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 1 3 1 Coordenador-Geral Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 102.1 1 3 1 Coordenador-Geral Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 4 1 1 37 1 Coordenador Assistente Técnico Chefe Coordenador Regional 101.3 102.1 101.2 FG-1 101.4 1 3 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Diretor-Geral 101.6 4 1 2 1 2 Assessor Chefe Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.4 101.4 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 1 1 4 2 Diretor Assessor Assessor Técnico Assistente Técnico 101.5 102.4 102.3 102.1 1 1 3 Diretor Assessor Assessor Técnico 101.5 102.4 102.3 1 Gerente 101.4 4 3 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Gerente 101.4 1 2 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Gerente 101.4 1 2 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Diretor 101.5 2 5 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Subchefe 5 2 15 9 6 3 Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 1 Subchefe 3 3 12 1 13 12 Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Chefe Assessor Técnico Assistente NE 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 NE 101.5 102.5 102.4 101.4 102.3 102.2 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 10 SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO Assistente Técnico 102.1 1 3 5 7 6 5 3 Subchefe Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico NE 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 Secretário-Executivo 101.5 1 1 1 Assessor Assessor Técnico Assistente 102.4 102.3 102.2 1 Secretário 101.5 3 2 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico Chefe 102.3 102.2 102.1 101.1 Coordenação-Geral de Auditoria 1 2 2 1 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.4 102.3 102.2 102.1 Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 1 Assessor Técnico Assistente Chefe 102.3 102.2 101.2 SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Serviço Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal <!ID626619-0> DECRETO N o- 5.421, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e no § 3o do art. 37 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, DECRETA: 4 3 23 32 24 2 1 26,24 18,45 118,68 127,36 30,72 2,28 1,00 4 4 24 31 27 2 1 26,24 24,60 123,84 123,38 34,56 2,28 1,00 DAS DAS DAS DAS DAS 5,16 3,98 1,28 1,14 1,00 33 70 102 125 120 170,28 278,60 130,56 142,50 120,00 32 70 99 125 120 165,12 278,60 126,72 142,5 120,00 539 1.166,67 539 1.168,84 37 32 7,40 3,84 37 32 7,40 3,84 69 608 11,24 1.177,91 69 608 11,24 1.180,08 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 FG-1 FG-3 0,20 0,12 SUBTOTAL 2 TOTAL (1+2) Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Moji das Cruzes, Estado de São Paulo, mediante a utilização do canal 46 E. Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição. Parágrafo único. Na carteira de identidade funcional do Procurador aposentado do Banco Central do Brasil, não se fará referência às prerrogativas legais de que trata o caput. Art. 3o O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga. <!ID626616-0> DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005 102.3 102.2 6,56 6,15 5,16 3,98 1,28 1,14 1,00 Art. 2o Ao titular da carteira de identidade funcional de Procurador do Banco Central do Brasil são asseguradas, no exercício do cargo, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho Assessor Técnico Assistente NE DAS 101.6 DAS 101.5 DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada. Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. 1 2 DAS-UNITÁRIO DECRETA: Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Eunício Oliveira Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 101.4 CÓDIGO e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do processo no 53000.031683/2003, Art. 4o A perda do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil obriga a imediata restituição da carteira de identidade funcional. Coordenador-Geral <!ID626618-4> Art. 1o Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela referida autarquia. Art. 3o O Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as características da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto, segundo o modelo adotado para os membros da AdvocaciaGeral da União. 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SUBTOTAL 1 Divisão 7 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA DEFESA SITUAÇÃO ATUAL QTDE. VALOR TOTAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL II - AO GRAU DE GRANDE-OFICIAL: General-de-Divisão General-de-Divisão General-de-Divisão General-de-Divisão LUIZ ALFREDO REIS JEFFE; RENATO JOAQUIM FERRAREZI; LUIZ GUILHERME TERRA AMARAL; e JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO. III - AO GRAU DE COMENDADOR: General-de-Brigada General-de-Brigada General-de-Brigada EVANGELHO; General-de-Brigada General-de-Brigada ANTÔNIO SÉRGIO GEROMEL; MARCOS MIRANDA GUIMARÃES; JOÃO RICARDO MACIEL MONTEIRO ERNESTO RIBEIRO RONZANI; e FRANCISCO JOSÉ TRINDADE TÁVORA. Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Alencar Gomes da Silva DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve PROMOVER DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005 no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar ao Grau de Oficial, o senhor FABIO GUALANDI, da República Italiana. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. <!ID626613-0> PROMOVER Outorga concessão à Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Moji das Cruzes, Estado de São Paulo. no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar: O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, General-de-Exército FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES; General-de-Exército JOSÉ BENEDITO DE BARROS MOREIRA; e General-de-Exército LUIZ EDMUNDO MAIA DE CARVALHO. I - AO GRAU DE GRÃ-CRUZ: JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA José Alencar Gomes da Silva DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve 8 ISSN 1677-7042 PROMOVER Almirante-de-Esquadra JULIO SABOYA DE ARAUJO JORGE; e Almirante-de-Esquadra CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA RIBEIRO. Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Alencar Gomes da Silva MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 2005 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve ADMITIR § 1o O Subgrupo Executivo contará, ainda, com a participação de representante da Advocacia Geral da União - AGU, indicado pelo Titular daquele Órgão. Exposições de Motivos: N o- 184, de 11 de abril de 2005. Sobrevôo e pouso no território nacional, de uma aeronave tipo Boeing 757-200, pertencente à PLUNA S.A., em missão de transporte de tropa, para cumprir a seguinte programação de vôo, no mês de abril de 2005: dia 17 - procedente de Montevidéu, Uruguai, pousa em Salvador e decola com destino a Accra, Ghana; dia 18 - procedente de Accra, com novo pouso em Salvador e decola com destino a Montevidéu; dia 19 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com destino a Accra; dia 20 - procedente da Accra, pousa em Salvador e decola com destino a Montevidéu; dia 22 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com destino a Accra; dia 23 - procedente de Accra, pousa em Salvador e decola com destino a Montevidéu; dia 25 - procedente de Montevidéu, pousa em Salvador e decola com destino a Accra; e dia 26 - procedente de Accra, pousa em Salvador e decola com destino a Montevidéu. Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Presidência da República <!ID626633-0> DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 204, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.453. Nº 205, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.439. <!ID626637-0> PORTARIA N 267, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Cria Subgrupo Executivo de Regularização Fundiária e Ambiental e de Moradia no âmbito do Grupo Executivo Interministerial. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto parágrafo único do art. 5o do Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, RESOLVE: Art. 1o Fica criado Subgrupo Executivo de Regularização Fundiária e Ambiental e de Moradia no âmbito do Grupo Executivo Interministerial, conforme previsto no item 13, inciso III, do Plano de Ação e Cronograma de Trabalho, aprovado em 27 de outubro de 2004. Art. 2o O Subgrupo Executivo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Nº 207, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos volumes que compreendem as contas do Governo Federal relativas ao exercício de 2004. V - Ministério da Defesa; Nº 209, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional de autorizações das entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações: 1 - Portaria no 200, de 12 de junho de 2003 - Associação Cultural de Guimarães, na cidade de Guimarães - MA; 2 - Portaria no 213, de 12 de junho de 2003 - Associação de Comunicação Comunitária de Brejo do Cruz, na cidade de Brejo do Cruz - PB; 3 - Portaria no 320, de 27 de junho de 2003 - Associação de Cultura de Brasília de Minas, na cidade de Brasília de Minas - MG; 4 - Portaria no 396, de 28 de julho de 2003 - Associação Liberalista de Itapiranga, na cidade de Itapiranga - AM; 5 - Portaria no 426, de 28 de agosto de 2003 - Associação Comunitária Alto Bandeirante - ACABAN, na cidade de Ipaumirim - CE; 6 - Portaria no 675, de 9 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Altônia, na cidade de Altônia - PR; 7 - Portaria no 723, de 15 de dezembro de 2003 - Associação Cultural Marmeleiro, na cidade de Marmeleiro - PR; e 8 - Portaria no 749, de 19 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Rádio de Lagoa do Barro do Piauí, na cidade de Lagoa do Barro do Piauí - PI. § 3o O Subgrupo Executivo manterá a coordenação do GEI informada sobre o andamento de seus trabalhos, elaborando relatórios periódicos; § 4o Os prazos definidos nos incisos I, II e III aplicam-se a todas as ações que dependem da atuação do Poder Executivo do Governo Federal. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID626622-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil. CASA CIVIL o- Nº 206, de 13 de abril de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.446. Nº 208, de 13 de abril de 2005. Solicita ao Congresso Nacional seja atribuído o regime de urgência ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados com o nº 4.776, de 2005, encaminhado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 93, de 2005. § 2o O Coordenador do Subgrupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação nos trabalhos. Autorizo. Em 12 de abril de 2005. no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de GrãCruz, o Excelentíssimo Senhor FERNANDO SEABRA SANTOS, de nacionalidade portuguesa, Reitor da Universidade de Coimbra. . Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 MINISTÉRIO DA DEFESA no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, ao Grau de Grande Oficial: <!ID626614-0> 1 <!ID626615-0> IV - Ministério do Meio Ambiente; VI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; VII - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e considerando o disposto no item 2.4 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados em todos os processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, na forma definida por esta Instrução Normativa. Disposições Gerais Art. 2º Terá legitimidade para pleitear a homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICPBrasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e equipamentos de certificação digital objeto da homologação. § 1º No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta deverá se fazer representar por pessoa física, constituída como seu procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações judiciais ou intimações administrativas em seu nome, desde a data do protocolo do requerimento de homologação, durante o período de vigência do mesmo. § 2º O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar por instrumento público, com a devida autenticação consular, se documento estrangeiro. IX - Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura. Art. 3º A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um responsável administrativo e um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o processo de homologação. Parágrafo único. Os representantes do Subgrupo Executivo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 1º No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 2º, o procurador constituído exercerá a função de responsável administrativo e técnico. VIII - Agência Espacial Brasileira; e Art. 3o Compete ao Subgrupo Executivo: I - apresentar, até 31 de maio de 2005, plano de ação e cronograma de trabalho com o objetivo de promover a regularização da situação fundiária das comunidades remanescentes de quilombos, das agrovilas do município de Alcântara e do Centro de Lançamento de Alcântara; II - apresentar, até 31 de maio de 2005, plano de ação e cronograma de trabalho para equacionar os problemas relacionados à moradia nas comunidades remanescentes de quilombos e nas agrovilas do município de Alcântara-MA; III - elaborar, em conjunto com a comunidade local, até 31 de maio de 2005, proposta de instrumento legal visando garantir o acesso aos recursos naturais pelas comunidades remanescentes de quilombos e pelos moradores das agrovilas, de acordo com seus usos, costumes e tradições, de modo a assegurar a preservação ambiental; e IV - articular, viabilizar e acompanhar a implementação, até 31 de dezembro de 2005, das ações necessárias à consecução dos planos de ação referidos nos incisos I e II, bem como a regularização ambiental do Centro de Lançamento de Alcântara. § 2º Nos atos previstos nesta Instrução Normativa em que for requerida a presença física da parte interessada, recomenda-se que esta se faça por meio de um dos responsáveis previstos no caput, admitida, porém, sua representação por mandatário com poderes específicos para a condução do respectivo ato. § 3º O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar por instrumento público, a ser apresentado, em sua via original, no momento em que se der a representação. Art. 4º O ITI, AC Raiz da ICP-Brasil, é a entidade responsável pela condução dos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil. § 1º Todo e qualquer contato ou comunicação da parte interessada em processo de homologação deverá ser realizado direta e exclusivamente com o ITI, não sendo admitido, exceto nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa ou quando expressamente autorizado pelo ITI, contato ou comunicação diretamente com os Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA, sob pena de indeferimento dos processos de homologação de seu interesse. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 § 2º Os LEA deverão comunicar ao ITI, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, toda tentativa de contato ou comunicação empreendida diretamente pela parte interessada em processo de homologação, desde que não se enquadre nas exceções referidas no parágrafo anterior, sob pena de sua desvinculação ao ITI. § 3º No caso de desvinculação de LEA previsto na parágrafo anterior, o ITI determinará qual LEA assumirá os processos de homologação em andamento sob responsabilidade daquele desvinculado. Art. 5º Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. § 1º O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta Instrução Normativa outra forma de comunicação. § 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte interessada para o ITI, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa jurídica,tendo como seu titular a própria pessoa jurídica interessada na homologação. § 3º No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil, hipótese prevista no § 1º do art. 2º, o certificado digital utilizado deverá ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador constituído. Parágrafo único. A solicitação de agendamento de que trata o caput deverá ser encaminhada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º. Art. 10. O ITI processará todas as solicitações de agendamento recebidas e retornará as respectivas respostas, estabelecendo a data, o horário, o local e a pessoa para contato. § 1º A resposta de agendamento de que trata o caput será encaminhada pelo ITI mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º. Parágrafo único. À exceção dos formulários e termos, todos os demais documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em suas versões originais e respectivas cópias. As cópias ficarão retidas para integrar os autos dos respectivos processos administrativos. Art. 13. Imediatamente após o recebimento da documentação referida no artigo anterior, o ITI procederá a sua análise, devendo: I - se toda a documentação estiver em conformidade: a) autuar, para cada sistema e equipamento objeto de homologação, o correspondente processo administrativo; b) atribuir à parte interessa, se for a primeira vez que estiver requerendo homologação, seu código de identificação; Da Habilitação Jurídica da Parte Interessada c) emitir, em três vias, o Protocolo de Habilitação Jurídica, de acordo com modelo aprovado no anexo III desta Instrução Normativa; Art. 11. No dia, horário e local agendados pelo ITI, o responsável administrativo da parte interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se apresentar à pessoa estabelecida para contato, munido de um documento oficial original com foto, que permita a sua identificação física. § 4º No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI à parte interessada, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa jurídica,tendo como seu titular o ITI. § 5º Todas mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada ao ITI deverão ser destinadas ao endereço eletrônico [email protected] . Art. 12. Identificado fisicamente o responsável administrativo, nos termos do artigo anterior, este deverá apresentar a seguinte documentação: Art. 6º Toda e qualquer comunicação entre os LEA e o ITI, quando referente a processos de homologação, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. 9 § 2º Os agendamentos serão estabelecidos de acordo com a ordem cronológica de recebimento das solicitações, cuja referência de tempo será o relógio do servidor de correio eletrônico do ITI. Parágrafo único. No caso do não comparecimento à agenda estabelecida ou no caso de o responsável administrativo não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de agenda, o ITI não dará prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica, devendo a mesma proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa. § 6º Todas mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte interessada serão destinadas aos endereços eletrônicos dos responsáveis definidos nos termos do art. 3º. ISSN 1677-7042 I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil: a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil, TIPO I - Pessoa Jurídica Sediada no Brasil, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, de acordo com modelo aprovado no anexo I desta Instrução Normativa e disponibilizado no sítio do ITI na Internet; d) entregar ao responsável administrativo da parte interessada: 1. duas vias do Protocolo de Habilitação Jurídica; 2. uma via, devidamente protocolada pelo ITI, do formulário de requerimento e do Termo de Propriedade Intelectual apresentados; e 3. uma via, devidamente assinada pela autoridade competente do ITI, do Termo de Sigilo apresentado; e) comunicar ao LEA, na forma estabelecida pelo art. 6º, o agendamento estabelecido no Protocolo de Habilitação Jurídica, para que a parte interessada concretize o depósito dos sistemas e equipamentos objetos da homologação. II - se alguma documentação não apresentar conformidade, apontar ao responsável administrativo da parte interessada a não conformidade encontrada, encerrando o atendimento sem dar prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica. § 1º No caso da ocorrência do disposto no inciso II, a parte interessada, após o saneamento da não conformidade apontada, deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa. § 2º Caso a análise prevista no caput não possa ser concluída de imediato, o responsável do ITI pelo atendimento, agendará nova data para o retorno da parte interessada, para que se proceda à conclusão da etapa de habilitação jurídica. § 1º O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta Instrução Normativa outra forma de comunicação. b) estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; § 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas dos LEA para o ITI, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa jurídica,tendo como seu titular o LEA. c) registro do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de documento que comprove a composição da administração em exercício; § 3º No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI aos LEA, o certificado digital referido no caput deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o ITI. d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; Art. 14. No dia, horário e local constantes do Protocolo de Habilitação Jurídica emitido pelo ITI, o responsável técnico da parte interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se apresentar ao LEA, munido de um documento oficial original com foto, que permita a sua identificação física. e) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 03, de 13 de abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet; e § 1º No caso de o responsável técnico não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de agenda, o LEA não dará prosseguimento aos procedimentos previstos para o depósito de sistemas e equipamentos, determinando que o mesmo retorne no dia útil imediatamente seguinte, munido do respectivo documento de identificação. f) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet. § 2º Nos casos do não comparecimento à agenda estabelecida pelo Protocolo de Habilitação Jurídica, da não ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência de impossibilidade de identificação física do responsável técnico da parte interessada por ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º. § 4º Sempre que o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre os LEA e o ITI for de natureza sigilosa, seu conteúdo deverá ser cifrado baseado em certificado de sigilo emitido no âmbito da ICPBrasil, com as mesmas características de titularidade definidas para os certificados de assinatura digital nos §§ 2º e 3º deste artigo. Art. 7º Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente, um processo administrativo com numeração própria e independente. § 1º Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros. § 2º Todos os formulários, termos e documentos referentes às homologações deverão integrar os autos dos respectivos processos administrativos. § 3º Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte interessada e o ITI, e entre os LEA e o ITI, deverão ser impressas, autenticadas por servidor público e integradas aos autos dos respectivos processos administrativos. Da Instrução Inicial do Processo Art. 8º A instrução inicial do processo de homologação se dará em três etapas, a saber: I - Agendamento de atendimento junto ao ITI; II - Habilitação Jurídica da parte interessada; e II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil: a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil, TIPO II - Pessoa Jurídica Não Sediada no Brasil, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, de acordo com modelo aprovado no anexo II desta Instrução Normativa e disponibilizado no sítio do ITI na Internet; b) instrumento público de mandato que comprove a constituição e manutenção de procurador, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa; c) documento oficial de identidade com foto do procurador constituído, que permita a sua identificação física; d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador constituído; e) comprovante de residência do procurador constituído; Do Depósito dos Sistemas e Equipamentos § 3º Recebida a notificação de que trata o parágrafo anterior, o ITI deverá: I - instruir os autos dos processos administrativos correspondentes e providenciar seus arquivamentos; II - notificar a parte interessada do ocorrido e do conseqüente arquivamento dos processos de seu interesse, na forma estabelecida pelo art. 5º; e III - notificar o LEA do arquivamento dos processos, na forma estabelecida pelo art. 6º. § 4º Nos casos previstos no § 2º, após ter sido notificada pelo ITI na forma estabelecida pelo inciso II do parágrafo anterior, a parte interessada deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa. Art. 15. Identificado fisicamente o responsável técnico nos termos do artigo anterior, este deverá apresentar os sistemas e equipamentos objetos de homologação para depósito no LEA, acompanhados de suas respectivas documentações técnicas. Do Agendamento f) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 03, de 13 de abril de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet, e com a devida autenticação consular; e Art. 9º A parte interessada em homologar sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil deverá solicitar agendamento junto ao ITI para a apresentação dos documentos necessários a sua habilitação jurídica no processo. g) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelo procurador constituído da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 04, de 13 de abril de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a parte interessada deverá atender às exigências de depósito e de documentação técnica dispostas nas instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI, especificamente, para cada tipo de sistema e equipamento de certificação digital passível de homologação. III - Depósito dos sistemas e equipamentos objetos da homologação. 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Art. 16. Imediatamente após o recebimento do material referido no artigo anterior, o LEA procederá a uma primeira análise, de natureza material e quantitativa, com o fito de identificar todo o material entregue e detectar eventuais não conformidades. Art. 19. Durante a realização dos ensaios, se por qualquer razão, for identificada a necessidade de complementação do material depositado, o LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o detalhamento do material a ser complementado pela parte interessada. § 1º Concluída a avaliação de conformidade com a emissão do correspondente laudo de conformidade, o LEA deverá manter ainda sob sua guarda, por 12 (doze) meses, toda a documentação e material técnicos utilizados. § 1º No caso da existência de alguma não conformidade nesta primeira análise, o LEA deverá apontar ao responsável técnico da parte interessada a não conformidade encontrada, não proceder ao depósito dos sistemas e equipamentos, e determinar o seu retorno no dia útil imediatamente seguinte, com todo o material exigido e a não conformidade apontada saneada. § 1º O ITI notificará a parte interessada, na forma prevista no art. 5º, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, apresente ao LEA o material complementar apontado, sob pena de ter o correspondente processo administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o prazo concedido à parte interessada. § 2º Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, o LEA remeterá ao ITI toda a documentação e material técnicos sob seu poder, para que o ITI proceda à juntada dos documentos técnicos aos autos dos respectivos processos administrativos e à guarda definitiva das amostras remanescentes dos sistemas e equipamentos de certificação digital e demais materiais técnicos utilizados no processo de homologação. § 2º Recebido o material complementar de que trata o parágrafo anterior, o LEA deverá notificar o fato ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder à analise do mesmo quanto a sua adequação ao que foi solicitado. § 3º Os processos administrativos, após a juntada de documentos prevista no parágrafo anterior, deverão ser encerrados e arquivados segundo a legislação pertinente. § 2º Nos casos da não ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência ou de existência de nova não conformidade por ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º. § 3º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14. § 4º No caso da análise referida no caput verificar a conformidade do material recebido, o LEA terá 5 (cinco) dias úteis para proceder a uma segunda análise, esta de natureza qualitativa, com o fito de identificar se o material entregue efetivamente atende às necessidades de informações técnicas previstas e exigidas pela instrução normativa específica para os sistemas e equipamentos a serem avaliados. § 5º Se detectada alguma não conformidade qualitativa na análise prevista no parágrafo anterior, o LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o detalhamento da informação técnica ausente ou não conforme, porém, necessária. § 6º Na situação prevista no parágrafo anterior, o ITI notificará a parte interessada, na forma prevista no art. 5º, para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, apresente ao LEA documentação técnica complementar que supra a necessidade apontada, sob pena de ter o correspondente processo administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o prazo concedido à parte interessada. § 7º Recebida a documentação técnica complementar de que trata o parágrafo anterior, o LEA deverá notificar o fato ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder à analise da mesma. § 8º Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no § 6º ou de inadequação da documentação técnica complementar apresentada, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º. § 9º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14. Art. 17. Após concluídas as análises dispostas no artigo anterior, em todas as instâncias previstas, e estando todas as exigências de depósito e de documentação técnica atendidas, o LEA deverá: I - preencher e assinar o campo reservado para tal fim nos formulários de depósito estabelecidos pelas instruções normativas editadas pelo ITI específicas para os objetos de homologação entregues pela parte interessada; II - remeter uma via do referido formulário para o ITI e outra via para a parte interessada; e § 3º Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no § 1º ou de inadequação do material complementar apresentado, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º. § 4º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14. Art. 20. Concluída a avaliação de conformidade, o LEA emitirá o correspondente laudo de conformidade, na forma definida pelo item 3.2.1 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, remetendo duas de suas vias ao ITI. Da Homologação Art. 21. Recebido o laudo de conformidade, o ITI procederá a sua análise e, pautado pelo mesmo, proferirá sua decisão quanto à homologação correspondente, podendo: I - deferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso conclua pela incondicional e integral aderência aos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa específica; ou II - indeferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso conclua pela não aderência a qualquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa específica. § 1º O deferimento da homologação se concretizará por Ato Declaratório do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do ITI, a ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade e nos termos definidos no item 3.3.1 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004. § 2º A partir da publicação do ato declaratório de que trata o parágrafo anterior, a parte interessada estará autorizada a fazer uso do Selo de Homologação, nos termos e condições estabelecidas pelo item 4 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004. § 3º A notificação da parte interessada quanto à decisão do ITI se dará em conformidade ao disposto no item 3.3.3 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004. III - dar início à fase de Avaliação de Conformidade. Da Avaliação de Conformidade Art. 18. Os LEA são os responsáveis pela condução dos ensaios que compõem as avaliações de conformidade, que visam averiguar a adesão dos objetos de homologação aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos. Parágrafo único. Os padrões e especificações técnicas referidos no caput serão estabelecidos por instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI, especificas para cada sistema e equipamento de certificação digital passível de homologação. § 4º Caberá recurso quanto ao indeferimento de homologação, na forma estabelecida em instrução normativa específica do ITI, a ser editada e publicada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa. Disposições Finais Art. 22. Não será devolvido nenhum documento ou material entregue pela parte interessada ao ITI e ao LEA ao longo do processo de homologação, desde que formalmente recepcionado e aceito, incluídas as amostras de sistemas e equipamentos de certificação digital. § 4º A guarda definitiva a que se refere o § 2º, se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos. Decorrido tal prazo, os objetos guardados deverão ser destruídos. Art. 23. A qualquer tempo, desde que identificada alguma vulnerabilidade no processo de homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital, que possa comprometer a garantia da sua interoperabilidade ou da confiabilidade dos recursos de segurança da informação por ele utilizados, poderá o ITI convocar a respectiva parte interessada no processo a submeter objeto homologado a uma reavaliação de conformidade. § 1º No caso de reavaliação de conformidade previsto no caput, quanto aos procedimentos a serem seguidos por todas as partes, deverá ser observado, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. § 2º No ato de convocação previsto no caput, o ITI deverá, ao menos, incluir: I - a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital homologado a ser reavaliado; II - o número do processo administrativo correspondente à homologação; III - a justificativa da necessidade de reavaliação; III - detalhar toda a documentação e o material a ser entregue para a reavaliação; e IV - a data, o horário e o local para a entrega do material solicitado. § 3º Em função do resultado da reavaliação de conformidade, o ITI poderá: I - ratificar a homologação do sistema ou equipamento de certificação digital, mediante simples notificação à parte interessada; ou II - suspender a homologação objeto de reavaliação, nos termos do item 3.3.5 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004. § 4º Nos casos em que a parte interessada não atender à convocação prevista no caput ou de não adotar as providências apontadas no ato de suspensão da homologação, poderá o ITI declarar o cancelamento da homologação em pauta, nos termos do item 3.3.6 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004. Art. 24. Todo e qualquer questionamento acerca desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço [email protected] . Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI <!ID626622-2> Anexo I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA 1a.Via: ITI ICP-BRASIL TIPO I - PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL 2a.Via: P. Interessada QUADRO 1. 101Razão Social 102Endereço 104Complemento 108CNPJ 110No.Telefone Dados da Parte Interessada 103No. 105Cidade 106UF 109URL 111No. Fax 107CEP 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ISSN 1677-7042 11 QUADRO 2. Designação de Responsáveis (Art. 3º - IN nº 02, de 13/04/2005) 201Responsável Administrativo 202No.Telefone 203No. Fax 204e-mail 205Responsável Técnico 206No.Telefone 207No. Fax 208e-mail QUADRO 3. Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICPBrasil, de 24/10/2004) 301Item 302Descrição 303Modelo 304Versão/Série QUADRO 4. Informações Comerciais (Item 2.7 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004) QUADRO 5. 501Local 503Nome por extenso Assinatura dos Representantes Legais 502Data 504Assinatura RECEBIDO EM _____/_____/______ Instruções de preenchimento: QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 1, com as seguintes informações: campo 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 Descrição Razão Social da PARTE INTERESSADA Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA Número Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver Cidade Unidade da Federação CEP - Código de Endereçamento Postal Número de inscrição CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da PARTE INTERESSADA URL da PARTE INTERESSADA Número de telefone da PARTE INTERESSADA Número de fax da PARTE INTERESSADA QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 2, em atendimento ao disposto no Art. 3º da IN nº 02 do ITI, de 13/04/2005, com as seguintes informações: campo 201 202 203 204 205 206 207 208 Descrição Nome completo do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA Número do telefone de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA Número de fax de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA E-mail de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA Nome completo do responsável técnico da PARTE INTERESSADA Número do telefone de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA Número de fax de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA E-mail de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 3, em atendimento ao disposto no item 3.1.6 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as seguintes informações: Campo 301 302 303 304 Descrição Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de certificação digital entregues para homologação Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA deverá prestar informações comerciais sobre o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de certificação digital que deseja homologar, tais como, vendas realizadas, clientes atendidos, entre outras, para fins de atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, quando da ocorrência da situação de contingência prevista. QUADRO 5 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes informações: Campo 501 502 503 504 Descrição Local de preenchimento Data de preenchimento Nome por extenso de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA Assinaturas de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA Observações: a) Poderá ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali dispostas. b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos forem necessários para conter todas as informações. c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas. d) As assinaturas dos representantes legais serão confrontadas com as constantes dos documentos constitutivos da empresa interessada apresentados. <!ID626622-3> Anexo II FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL TIPO II - PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL QUADRO 1. 101Razão Social 102Endereço 104Complemento 108No.Telefone 111Contato 112No.Telefone QUADRO 2. 201Nome Completo 202Endereço 204Complemento 208CPF 210No.Telefone 1a.Via: ITI 2a.Via: P. Interessada Dados da Parte Interessada 105Cidade 109No. Fax 106País 110URL 113No. Fax 103No. 107Cód. Postal 114e-mail Dados do Procurador (Art. 2º - IN nº 02, de 13/04/2005) 203No. 205Cidade 206UF 207CEP 209R.G. 212e-mail 211No. Fax QUADRO 3. Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICPBrasil, de 24/10/2004) 301Item 302Descrição 303Modelo 304Versão/Série QUADRO 4. Informações Comerciais (Item 2.7 - Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004) QUADRO 5. 501Local 503Assinatura Assinatura do Procurador 502Data RECEBIDO EM _____/_____/______ 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ISSN 1677-7042 13 Instruções de preenchimento: QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 1, com as seguintes informações: campo 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 Descrição Razão Social da PARTE INTERESSADA Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA Número Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver Cidade País Código Postal Número de telefone da PARTE INTERESSADA Número de fax da PARTE INTERESSADA URL da PARTE INTERESSADA Nome completo de uma pessoa da PARTE INTERESSADA para eventual contato durante o processo de homologação Número de telefone da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato Número de fax da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato E-mail da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 2, em observância ao disposto no art. 2º da IN nº 02 do ITI, de 13/04/2005 com as seguintes informações: campo 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 Descrição Nome completo do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA Endereço (rua, avenida, etc.) do PROCURADOR Número Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver Cidade Unidade da Federação CEP - Código de Endereçamento Postal Número de inscrição CPF - Cadastro de Pessoa Física do PROCURADOR Número do R.G. - Registro Geral constante da cédula de identidade do PROCURADOR Número do telefone do PROCURADOR Número de fax do PROCURADOR E-mail do PROCURADOR QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 3, em atendimento ao disposto no item 3.1.6 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as seguintes informações: Campo 301 302 303 304 Descrição Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de certificação digital entregues para homologação Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá prestar informações comerciais sobre o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de certificação digital que deseja homologar, tais como, vendas realizadas, clientes atendidos, entre outras, para fins de atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, quando da ocorrência da situação de contingência prevista. QUADRO 5 - O PROCURADOR da PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes informações: Campo 501 502 503 Descrição Local de preenchimento Data de preenchimento Assinatura do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA Observações: a) Poderá ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali dispostas. b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos forem necessários para conter todas as informações. c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas. d) A assinatura do procurador será confrontada com a constante dos seus respectivos documentos apresentados. <!ID626622-4> Anexo III PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA 1. Números dos Processos 101Parte Interessada 102Código de Identificação 103Item 104Descrição 1a. Via: ITI 2a. Via: LEA 3a Via: P. Interessada 105Número do Processo 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 2. Local de Depósito dos Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital 201Data 202Horário 203Endereço 3. Validação do ITI 301Data prevista para a Homologação 302Local 303Data 304Nome por extenso do responsável pelo atendimento no ITI 305Assinatura <!ID626623-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 3, DE 13 DE ABRIL DE 2005 que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os sistemas e/ou equipamentos em relação anexa, respondendo, com exclusividade, por todos os atos que gerem qualquer obrigação ou direito a estes atribuídos. Aprova os modelos de Termo de Propriedade Intelectual a serem empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil. Declaro(amos), sob as penas da lei brasileira, serem verdadeiras as informações prestadas no presente. Brasília, de de . O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e considerando o disposto no item 3.1.1 do anexo à Resolução nº 36, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, ______________________________ [Pessoa Jurídica] Observações: a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos dados reais correspondentes do interessado; b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo. RESOLVE: Art. 1º Aprovar os modelos de TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL a serem empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICPBrasil, conforme o caso: <!ID626624-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova os modelos de Termo de Sigilo a serem empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil. I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil, na forma do modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa; e II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil, na forma do modelo constante do anexo II desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI Anexo I MODELO DE TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e considerando o disposto no item 3.1.5 do anexo à Resolução nº 36, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os modelos de TERMO DE SIGILO a serem empregados nos processos de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, conforme o caso: TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXX-XX], neste ato representada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr(s). [Nome(s) Completo(s)], de acordo com o Estatuto/Contrato Social em anexo, vem por meio deste declarar para todos os efeitos do que dispõe a Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e demais legislação atinente ou que faça menção aos direitos e deveres relacionados à propriedade intelectual, que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os sistemas e/ou equipamentos em relação anexa, respondendo, com exclusividade, por todos os atos que gerem qualquer obrigação ou direito a estes atribuídos. Declaro(amos), sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente. I - Se pessoa jurídica sediada no Brasil, na forma do modelo constante do anexo I desta Instrução Normativa; e II - Se pessoa jurídica não sediada no Brasil, na forma do modelo constante do anexo II desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI Anexo I MODELO DE TERMO DE SIGILO PARA PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL - que para tanto o ITI receberá da [Pessoa Jurídica] informações do seu processo de negócios, bem como, informações técnicas a respeito de seus sistemas e/ou equipamentos e, eventualmente, de seus clientes; - que no decurso do processo de homologação, serão divulgados ou entregues pela [Pessoa Jurídica] segredos e informações confidenciais, com a finalidade de permitir ao ITI proceder a necessária avaliação de conformidade aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil; A [Pessoa Jurídica] e o ITI firmam o presente instrumento sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES Para os fins deste instrumento, entende-se por: 1.1. Informações: os dados, os documentos e os materiais que lhe sejam pertinentes; 1.2. Informações Confidenciais: todas e quaisquer informações fornecidas, comunicadas ou reveladas pela [Pessoa Jurídica] ao ITI, cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar danos à mesma, independentemente do meio ou forma de transmissão; 1.3. Tratamento: significa a consulta, produção, transmissão, conservação, alteração, utilização, acesso e eliminação de informações; 1.4. Sigilo: proteção contra o tratamento não autorizado de informações confidenciais. CLÁUSULA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 2.1. O ITI, a contar da data do efetivo recebimento e/ou conhecimento de informação confidencial, se compromete e se obriga a: a) manter sob absoluto sigilo, pelo prazo de 15 (quinze) anos, todas as informações confidenciais que lhe forem transmitidas pela [Pessoa Jurídica] visando a homologação de seus sistemas e/ou equipamentos junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; b) utilizar as informações confidenciais, exclusivamente, para a finalidade para a qual as mesmas lhe foram transmitidas; c) não conferir tratamento às referidas informações confidenciais em benefício próprio ou de terceiro, para qualquer finalidade; d) proteger as informações confidenciais contra a divulgação a terceiros, da mesma forma e com o mesmo grau de cautela com que protege suas informações de importância similar; e) limitar a divulgação das informações confidenciais recebidas nos termos deste instrumento a pessoas dentro de sua organização ou a seus prestadores de serviço, que no desenvolvimento de suas atividades tenham necessidade de conhecê-las; e f) instruir devidamente as pessoas responsáveis pelo tratamento das informações confidenciais a proteger e manter a confidencialidade das mesmas. TERMO DE SIGILO Brasília, de de . ______________________________ [Pessoa Jurídica] Observações: a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos dados reais correspondentes do interessado; b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo. Anexo II MODELO DE TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL São partes neste instrumento: O INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, criada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, inscrito no CNPJ sob o nº 04.039.532/0001-93, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente em exercício, doravante denominado simplesmente, ITI; e A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXX-XX], neste ato representada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr(s). [Nome(s) Completo(s)], de acordo com o Estatuto/Contrato Social em anexo, doravante denominada simplesmente, [Pessoa Jurídica]. TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL CONSIDERANDO: A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo], neste ato representada pelos seu(s) representante(s) legal(ais), o(s) Sr.(s) [Nome(s) completo(s)], vem por meio deste declarar para todos os efeitos do que dispõe a Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e demais legislação atinente ou que faça menção aos direitos e deveres relacionados à propriedade intelectual, - que a [Pessoa Jurídica] submeterá ao ITI sistemas e/ou equipamentos de certificação digital com o fito de homologá-los junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em consonância ao disposto na Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICPBrasil, de 21 de outubro de 2004; 2.2. O ITI, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores, servidores e prestadores de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 3.1. Não são consideradas informações confidenciais para fins do presente Termo de Sigilo aquelas que: a) ao tempo de sua transmissão ao ITI, ou posteriormente, sejam ou venham a ser de conhecimento público, conforme evidenciado por publicações idôneas, desde que sua divulgação não tenha sido causada pela próprio ITI; b) já estivessem na posse legal do ITI por ocasião da divulgação, desde que tenham sido recebidas legitimamente de terceiro, sem violação de obrigação legal e/ou obrigação de sigilo assumida com a [Pessoa Jurídica]; c) forem independentemente tratadas pelo ITI, sem utilização direta ou indireta de informações confidenciais da [Pessoa Jurídica]; ou d) forem necessariamente divulgadas pela [Pessoa Jurídica] no cumprimento de ordem judicial, ficando ressalvado que esta deverá, nesse caso, avisar o ITI imediatamente, por escrito. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 CLÁUSULA QUARTA - PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 4.1. O ITI concorda que a [Pessoa Jurídica] é, e continuará sendo, a exclusiva proprietária de suas informações confidenciais e de todas as patentes, direitos autorais, segredos, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual. Nenhuma licença ou transferência de qualquer desses direitos ao ITI é concedida ou fica implícita nos termos deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA - AVISOS 5.1. As comunicações entre as partes deverão ser feitas na forma estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa nº 02 do ITI, de 13 de abril de 2005. CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA 6.1. Este acordo permanecerá em vigor pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período por manifestação expressa das partes. As obrigações constantes na Cláusula Segunda - Divulgação das Informações Confidencias e na Cláusula Terceira - Limitação das Obrigações sobreviverão ao prazo de vigência deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. O ITI assumirá inteira responsabilidade por qualquer forma de tratamento não autorizado pela [Pessoa Jurídica] de suas informações confidenciais, quando feito por seus administradores, servidores e prestadores de serviço, em violação ao presente Termo de Sigilo. 7.2. Este Termo de Sigilo substitui todos os ajustes anteriores, verbais ou escritos, acordados entre as partes, relativamente à matéria objeto deste instrumento e não poderá ser modificado, alterado ou rescindido, no todo ou em parte, exceto por documento escrito assinado pelo ITI e pela [Pessoa Jurídica]. CLÁUSULA OITAVA - FORO 8.1. Fica eleita a Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir e julgar quaisquer disputas relacionadas com o presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Brasília, de de . ______________________________ [Pessoa Jurídica] ________________________________ Diretor-Presidente em exercício do ITI Testemunhas: ______________________________ Nome: RG.: _______________________________ Nome: RG.: Observações: a) todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos dados reais correspondentes do interessado; b) todos os representantes legais relacionados deverão assinar o presente Termo. Anexo II MODELO DE TERMO DE SIGILO PARA PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL TERMO DE SIGILO São partes neste instrumento: O INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, criada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, inscrito no CNPJ sob o nº 04.039.532/0001-93, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente em exercício, doravante denominado simplesmente, ITI; e A [Pessoa Jurídica]com sede social à [endereço completo da Pessoa Jurídica], neste ato representada pelo(a) seu(ua) PROCURADOR(A), o(a) Sr(a). [XXXXXXX], portador(a) da cédula de identidade sob o registro geral R.G. nº [XXXXXXXX] e do Cadastro de Pessoa Física CPF nº [XXXXXXXXXXX], residente à [endereço completo do Procurador(a)], de acordo com o Instrumento Público de Mandato em anexo, com a devida autenticação consular, doravante denominada simplesmente, [Pessoa Jurídica]. ISSN 1677-7042 15 CONSIDERANDO: CLÁUSULA QUINTA - AVISOS - que a [Pessoa Jurídica], por intermédio de seu procurador(a), submeterá ao ITI sistemas e/ou equipamentos de certificação digital com o fito de homologá-los junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em consonância ao disposto na Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; 5.1. As comunicações entre as partes deverão ser feitas na forma estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa nº 02 do ITI, de 13 de abril de 2005. - que para tanto o ITI receberá da [Pessoa Jurídica] informações do seu processo de negócios, bem como, informações técnicas a respeito de seus sistemas e/ou equipamentos e, eventualmente, de seus clientes; 6.1. Este acordo permanecerá em vigor pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período por manifestação expressa das partes. As obrigações constantes na Cláusula Segunda - Divulgação das Informações Confidencias e na Cláusula Terceira - Limitação das Obrigações sobreviverão ao prazo de vigência deste instrumento. - que no decurso do processo de homologação, serão divulgados ou entregues pela [Pessoa Jurídica] segredos e informações confidenciais, com a finalidade de permitir ao ITI proceder a necessária avaliação de conformidade aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil; A [Pessoa Jurídica] e o ITI firmam o presente instrumento sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. O ITI assumirá inteira responsabilidade por qualquer forma de tratamento não autorizado pela [Pessoa Jurídica] de suas informações confidenciais, quando feito por seus administradores, servidores e prestadores de serviço, em violação ao presente Termo de Sigilo. CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES Para os fins deste instrumento, entende-se por: 1.1. Informações: os dados, os documentos e os materiais que lhe sejam pertinentes; 1.2. Informações Confidenciais: todas e quaisquer informações fornecidas, comunicadas ou reveladas pela [Pessoa Jurídica] ao ITI, cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar danos à mesma, independentemente do meio ou forma de transmissão; 1.3. Tratamento: significa a consulta, produção, transmissão, conservação, alteração, utilização, acesso e eliminação de informações; 1.4. Sigilo: proteção contra o tratamento não autorizado de informações confidenciais. CLÁUSULA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 2.1. O ITI, a contar da data do efetivo recebimento e/ou conhecimento de informação confidencial, se compromete e se obriga a: a) manter sob absoluto sigilo, pelo prazo de 15 (quinze) anos, todas as informações confidenciais que lhe forem transmitidas pela [Pessoa Jurídica] visando a homologação de seus sistemas e/ou equipamentos junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; b) utilizar as informações confidenciais, exclusivamente, para a finalidade para a qual as mesmas lhe foram transmitidas; c) não conferir tratamento às referidas informações confidenciais em benefício próprio ou de terceiro, para qualquer finalidade; d) proteger as informações confidenciais contra a divulgação a terceiros, da mesma forma e com o mesmo grau de cautela com que protege suas informações de importância similar; e) limitar a divulgação das informações confidenciais recebidas nos termos deste instrumento a pessoas dentro de sua organização ou a seus prestadores de serviço, que no desenvolvimento de suas atividades tenham necessidade de conhecê-las; e f) instruir devidamente as pessoas responsáveis pelo tratamento das informações confidenciais a proteger e manter a confidencialidade das mesmas. 2.2. O ITI, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores, servidores e prestadores de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 3.1. Não são consideradas informações confidenciais para fins do presente Termo de Sigilo aquelas que: a) ao tempo de sua transmissão ao ITI, ou posteriormente, sejam ou venham a ser de conhecimento público, conforme evidenciado por publicações idôneas, desde que sua divulgação não tenha sido causada pela próprio ITI; b) já estivessem na posse legal do ITI por ocasião da divulgação, desde que tenham sido recebidas legitimamente de terceiro, sem violação de obrigação legal e/ou obrigação de sigilo assumida com a [Pessoa Jurídica]; c) forem independentemente tratadas pelo ITI, sem utilização direta ou indireta de informações confidenciais da [Pessoa Jurídica]; ou d) forem necessariamente divulgadas pela [Pessoa Jurídica] no cumprimento de ordem judicial, ficando ressalvado que esta deverá, nesse caso, avisar o ITI imediatamente, por escrito. CLÁUSULA QUARTA - PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 4.1. O ITI concorda que a [Pessoa Jurídica] é, e continuará sendo, a exclusiva proprietária de suas informações confidenciais e de todas as patentes, direitos autorais, segredos, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual. Nenhuma licença ou transferência de qualquer desses direitos ao ITI é concedida ou fica implícita nos termos deste instrumento. 7.2. Este Termo de Sigilo substitui todos os ajustes anteriores, verbais ou escritos, acordados entre as partes, relativamente à matéria objeto deste instrumento e não poderá ser modificado, alterado ou rescindido, no todo ou em parte, exceto por documento escrito assinado pelo ITI e pela [Pessoa Jurídica]. CLÁUSULA OITAVA - FORO 8.1. Fica eleita a Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir e julgar quaisquer disputas relacionadas com o presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, estando justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Brasília, de de . ______________________________ [Nome do Procurador(a)] ________________________________ Diretor-Presidente em exercício do ITI Testemunhas: ______________________________ Nome: RG.: _______________________________ Nome: RG.: Observação: todo conteúdo expresso na forma [ ... ] deverá ser substituído pelos dados reais correspondentes do interessado. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA <!ID624841-0> COMUNICADO N o- 9, DE 13 DE ABRIL DE 2005 A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso da competência que lhe confere o inciso XII do artigo 12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005, expede o presente COMUNICADO: 1. Tendo em vista a autorização para o ajuste de preços de medicamentos em 31 de março de 2005, ficam publicadas, no anexo, as relações por empresa de apresentações de medicamentos que se encontravam classificados no Nível 3 e foram reclassificados para o Nível 1 ou para o Nível 2, onde o fator Z assume, respectivamente, os valores de 1,5%, correspondendo a um repasse total da produtividade, e de 0,75% correspondendo a um repasse parcial da produtividade. 2. As relações por empresa de que trata o item anterior estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/index.htm. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo 16 ISSN 1677-7042 1 ANEXO Produto CLORIDRATO DE VERAPAMIL CLORIDRATO DE VERAPAMIL CLORIDRATO DE VERAPAMIL Apresentação Tp_Nivel_Reajuste 240 MG COM REV RETARD CT 3 BL AL PLAS AMB X 10 3 80 MG COM REV CT 2 BL AL PLAS AMB X 15 3 Nível Novo 2 2 BESFLOX 250MG COMP REV CX 1 BL X 6 3 1 METILVITA 500MG COMP REV CX 50 BL X 10 3 1 LABOPRIL 50MG COMP CX 50 BL X 10 3 1 LENITRAL 10MG COMP CX 1 BL X 10 3 2 LENITRAL 10MG COMP CX 3 BL X 10 3 2 LENITRAL 20MG COMP CX 3 BL X 10 3 2 LENITRAL 40MG COMP CX 3 BL X 10 3 2 LOSORPAK IBP 30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX 10 CART (2+2+4) 3 1 LOSORPAK IBP 30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX 7 CART (2+2+4) 3 1 120 MG COM REV AP CT 2 BL AL PLAS INC X 10 3 CRESTOR 10MG COM REV CT BL AL/AL X 10 3 2 VIVACOR 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 3 2 BESFLOX 250MG COMP REV CX 1 BL X 10 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 150 MG COM REV CT 2 ENV AL POLIET X 10 3 1 LABOPRIL 50MG COMP CX 3 BL X 10 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 150 MG COM REV CT ENV AL POLIET X 10 3 1 METILVITA 500MG COMP REV CX 3 BL X 10 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 300 MG COM REV CT 2 ENV AL POLIET X 10 3 1 LOSORPAK IBP 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 300 MG COM REV CT 3 ENV AL POLIET X 10 3 1 30MG CAPS+500MG COMP REV+500MG CAPS CX 10 CART (2+2+4) + 30MG CAPS 1 CART X 14 CLORIDRATO DE RANITIDINA 300 MG COM REV CT ENV AL POLIET X 10 3 1 OMEPAMP 10MG CAPS CX FR X 14 3 1 OMEPAMP 20MG CAPS CX FR X 14 3 1 OMEPAMP 20MG CAPS CX FR X 28 3 1 OMEPAMP 20MG CAPS CX FR X 7 3 1 TRIATEC PREVENT TRIATEC PREVENT 10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 15 10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 30 3 3 2 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 1 1 CARVEPRESS 12,5 MG COM CX C/ 30 3 1 OMEPAMP 40MG CAPS CX FR X 7 3 1 CARVEPRESS 6,25 MG COM CX C/ 30 3 1 PRENILAN RTD 10MG COMP REV RETARD CX FR X 30 3 2 CARVEPRESS 25 MG COM CX C/ 30 3 1 PRENILAN RTD 20MG COMP REV RETARD CX FR X 30 3 2 CARVEPRESS 3,125 MG COM CX C/ 30 3 1 PRENILAN RTD 20MG COMP REV RETARD CX FR X 60 3 2 METILVITA 250MG COMP REV CX 50 BL X 10 3 1 BESFLOX 500MG COMP REV CX 1 BL X 6 3 1 250MG COMP REV CX 3 BL X 10 3 1 3 1 ASMANON FLOXINA 1 MG COMP CT ENV KRAFT POLIET X 20 200 MG COM CT ENV KRAFT POLI X 10 3 3 1 1 ZITRIL 250MG - CAP 1 ENV X 4 3 2 METILVITA TRATZOL 100 MG CAP GEL DURA CT ENV AL POLIET X 4 3 1 BESFLOX 250MG COMP REV CX 5 BL X 10 RENIPRESS 5 MG COMP CT ENV KRAFT X 30 3 1 LABOPRIL 25MG COMP CX 50 BL X 10 3 1 RENIPRESS 20 MG COMP CT ENV KRAFT X 20 3 1 BESFLOX 500MG COMP REV CX 10 BL X 5 3 1 RENIPRESS 10 MG COMP CT ENV KRAFT X 30 3 1 BESFLOX 500MG COMP REV CX 2 BL X 5 3 1 NORXIN 400 MG COMP CT ENV AL X 14 3 1 CEFABEN 500 MG COM VER CT 2 ENV AL X 4 3 1 BESFLOX 500MG COMP REV CX 2 BL X 7 3 1 CEFABEN 100MG/ML PO SUS OR EXTEMP CT FR VD AMB X 15ML 3 1 CARDIONATO 10MG COMP REV CX FR X 30 3 1 CARDIONATO 2,5MG COMP REV CX FR X 30 3 1 AMOXACIN 250 MG /5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 150 ML + CP DOS 3 1 CARDIONATO 20MG COMP REV CX FR X 30 3 1 CARDIONATO 5MG COMP REV CX FR X 30 3 1 PROMETIDINE 200 MG COMP CT 5 ENV X 8 3 1 AMOXACIN 125 MG/5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 150 ML + CP DOS 3 1 COZIB 500MG COMP REV CX 2 BL X 7 3 2 KAPROSOL 15MG CAPS GEL DG CX 2 BL X 7 3 1 ASMANON 0,2 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 150 ML 3 1 KAPROSOL 15MG CAPS GEL DG CX 4 BL X 7 3 1 AMOXACIN 250 MG - CX C/ 12 CÁPSULAS 3 1 KAPROSOL 30MG CAPS GEL DG CX 1 BL X 7 3 1 AMOXACIN 250 MG /5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 60 ML + CP DOS 3 1 KAPROSOL 30MG CAPS GEL DG CX 2 BL X 7 3 1 AMOXACIN 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS X 15 3 1 KAPROSOL 30MG CAPS GEL DG CX 4 BL X 7 3 1 12,5MG COMP CX 3 BL X 10 3 1 1 ALBISTIN 500.000 UI DRG CT ENV AL X 16 3 1 LABOPRIL AMOXACIN 500 MG CAP GEL DURA CTB BL AL PLAS X 10 3 1 LABOPRIL 12,5MG COMP CX 50 BL X 10 3 AMOXACIN 500 MG/5 ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 150 ML + CP DOS 3 1 LABOPRIL 25MG COMP CX 3 BL X 10 3 1 COZIB 500MG COMP REV CX 2 BL X 5 3 2 AMOXACIN 125 MG/5ML PO SUS OR EXT CT FR VD AMB X 80 ML + CP DOS 3 1 BESFLOX 250MG COMP REV CX 2 BL X 7 3 1 TAMIRAM CX C/ 3 COMP 500MG 3 1 ACICLOVIR 400MG COM CT FR PLAS OPC X 70 3 1 CEFADROXIL 100 MG/ML PÓ SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML + SER DOS 3 1 ROXFLAN 5 MG COM CT CART BL AL PLAS OP X 30 3 2 ROXFLAN 10 MG COM CT CART 3 BL AL PLAS OPC X 10 3 2 TAMIRAM CX C/ 10 COMP 500MG 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA CT C/ 20 COMP 300 MG 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 300 MG COM REV EST FR PLAS OPC X 20 3 1 CEFUROXIMA SÓDICA DISPLAY C/ 50 FR AMP 750 MG X 6 ML 3 1 CLINFAR 3 2 CAPTOPRIL CT C/ 30 COMP 25,0MG 3 1 20 MG COM REV CT CART 3 BL AL PLAS INC X 10 CAPTOPRIL 12, 5 mg com ct 2 bl al plas inc x 15 3 1 ACICLOVIR 400MG COM CT FR PLAS OPC X 30 3 1 200MG COM CT FR PLAS OPC X 25 3 1 AMPICILINA CT FR 60ML SUSP 250MG SUSP 3 1 ACICLOVIR AMPICILINA CT C/ 3 BL X 6 500MG 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA 150 MG COM REV EST FR PLAS OPC X 20 3 1 CLORIDRATO DE RANITIDINA CT C/ 10 COMP 300 MG 3 1 CAPTOPRIL CT C/ 30 COMP 50,0MG 3 1 AMPICILINA 500 MG CAP GEL DURA CT 1 BL AL PLAS INC X 12 3 1 AMOXIL BD 875MG COMP REV 20 3 1 AMPICILINA 1 875MG COMP REV 7 BL 2 3 1 500 MG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS INC X 12 3 AMOXIL BD AMOXIL BD 400MG SUSP FR 100ML 3 1 CEFUROXIMA SÓDICA 1 200MG SUSP FR 100ML 3 1 750 MG PO SOL INJ CT 50 FA VD INC + 50 DIL AMP VD INC X 6 ML (EMB HOSP) 3 AMOXIL BD CLAVULIN ES - 600MG + 42,9MG/5ML PÓ EXT CT FR VD AMB X 100ML 3 1 CEFUROXIMA SÓDICA 750 MG PÓ SOL INJ CT FA VD INC + DIL AMP VD INC X 6 ML 3 1 CAPTOPRIL + HCT 50/25MG COMP CX C/ 16 3 1 TAMIFLU 75MG 10 CAPS 3 1 CAPTOPRIL + HCT 50/25MG COMP CX C/ 30 3 1 CLORIDRATO DE DILTIAZEM 30 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30 3 2 UNI AMPICILIN PO SUS OR CT FR VD AMB X 60 ML 50MG/ML 3 1 CLORIDRATO DE DILTIAZEM 60 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30 3 2 UNI AMPICILIN CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 12 500MG 3 1 CLORIDRATO DE SOTALOL 120 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 3 1 UNI AMPICILIN CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 6 500MG 3 1 CLORIDRATO DE SOTALOL 160 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 10 3 1 UNI AMPICILIN CX. C/ 50 FA + 50 AMP DIL X 5 ML 500MG 3 1 LISINOPRIL 10 MG COM CT BL AL PVC X 30 3 1 UNI AMPICILIN PO LIOF INJ CT 50 FA + 50 AMP DIL X 5 ML 100MG 3 1 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA N o- 146, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID625385-0> A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 00417.000112/2005-91, resolve: Art. 1º A representação judicial da Fundação Universidade Federal de Uberlândia- FUFUB, nas ações em que seja parte ou de qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, e, em segunda instância, perante o Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG. Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal de Minas Gerais - PFMG, nos termos da Portaria AGU nº 219, de 26 de abril de 2004, designar Procurador Federal ali em exercício para acompanhar as ações correspondentes à representação de que trata o art.1º. Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos, Vseja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. Art. 1º A representação judicial da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, nas ações em que seja parte ou de qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, e, em segunda instância, perante o Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais-PFMG. Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal de Minas Gerais - PFMG, nos termos da Portaria AGU nº 219, de 26 de abril de 2004, designar Procurador Federal ali em exercício para acompanhar as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º. Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO <!ID626634-0> PORTARIA N o- 96, DE 12 DE ABRIL DE 2005 o- PORTARIA N 147, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID625386-0> A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 00417.000112/2005-91, resolve: O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Nor- 17 ISSN 1677-7042 mativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), nos anexos relativos aos Estados de Sergipe, São Paulo, Rio Grande do Sul e Ceará para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRITSCH ANEXO Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005. ESTADO DE SERGIPE NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. VALDSON GOMES DOS SANTOS CPF: 068.419.535-68 Categoria: Armador de Pesca MARIA CANALVA LEITE DOS SANTOS CPF: 085.368.805-20 Categoria: Armador de Pesca TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado de Sergipe Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo Diesel Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. No Período de pitânia dos Portos S.E.A.P. Abril a Dezembro (Litros) G. SANTOS II SE - 00065 46.777 162-001477-7 G. SANTOS 162-001609-5 G. SANTOS III 221-010268-5 Valor R$ Distribuidoras 13.626,00 Cavalo Marinho LTDA SE - 00064 33.412 9.733,00 SE - 00066 46.777 13.626,00 126.966 36.985,00 Cavalo Marinho LTDA ESTADO DE SÃO PAULO NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. DANIEL PEREIRA LUIZ CPF: 330.904.868-30 Categoria: Armador de Pesca PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI CPF: 311.142.758-75 Categoria: Armador de Pesca TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado de São Paulo Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo Diesel Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. No Período de pitânia dos Portos S.E.A.P. Abril a Dezembro (Litros) TALISMà Em Andamento 167.062 401-062924-0 TERRA SANTA 341-038315-8 PADU 403-014751-8 Valor R$ Distribuidoras 48.347,00 Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A Shell Brasil S/A Em Andamento 223.863 64.786,00 SP - 00952 86.872 25.140,00 477.797 138.273,00 Petrobrás Distribuidora S/A Texaco Brasil S/A ESTADO DO CEARÁ NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. MARCO AURÉLIO CAVALCANTI SILVEIRA CPF: 097.782.093-91 Categoria: Armador de Pesca TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado do Ceará Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo Diesel Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. No Período de pitânia dos Portos S.E.A.P. Abril a Dezembro (Litros) MANTA II CE - 03046 52.123 161-003390-6 52.123 Valor R$ Distribuidoras 14.912,00 Petrobrás Distribuidora S/A 14.912,00 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. ANDRÉ LUIZ DUTRA MATTOS CPF: 597.003.860-15 Categoria: Armador de Pesca TOTAL Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Sul Nome Nº de Inscrição da Previsão do Embarcação Consumo Diesel Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. No Período de pitânia dos Portos S.E.A.P. Abril a Dezembro (Litros) D. MATTOS I SC - 01292 178.422 401-012836-4 178.422 <!ID626635-0> Valor R$ Distribuidoras 52.099,00 Abastecedora de Combustíveis da Barra Ltda Abastecedora de Combustíveis Marine Ltda I. C. de Carvalho e Cia Ltda 52.099,00 PORTARIA N o- 97, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, bem como da alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve: Art. 1º Incluir na relação publicada pela Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, Seção 1, Página 01, a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitaram à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004), no anexo relativo ao Estado de Santa Catarina para o direito ao subsídio nos limites de quantidade e valor para cada embarcação, fixados na forma da planilha em anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ FRITSCH ANEXO Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica do preço do óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo com a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, Decreto nº 5.320, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria MAA nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2002, referente ao período remanescente do exercício de 2005. ESTADO DE SANTA CATARINA NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. ANDRÉ LUIZ DUTRA MATTOS CPF: 597.003.860-15 Categoria: Armador de Pesca ANDRÉA RANGEL PEIXOTO SILVESTRE CPF: 005.219.809-09 Categoria: Armador de Pesca APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR CPF: 704.290.572-53 Categoria: Armador de Pesca AURINO ANTONIO DOS SANTOS CPF: 390.083.479-20 Categoria: Pescador Profissional DAURI MANUEL JACINTO CPF: 304.514.009-25 Categoria: Armador de Pesca COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA CNPJ: 86.129.962/0001-60 Categoria: Armador de Pesca Frota Pesqueira em Operação no Estado Nome Nº de Inscrição da do Embarcação Barco e Nº do Título da Cano R.G.P. pitânia dos Portos S.E.A.P. de Santa Catarina Previsão Consumo Diesel No Período de Abril a Dezembro (Litros) 178.422 Valor R$ Distribuidoras 55.150,00 Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda; Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA. Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA; Mime Distribuidora de Petróleo LTDA. D. MATTOS I 401-012836-4 SC - 01292 MATHEUS S 443-004507-1 SC - 00756 220.522 68.163,00 SAGA DE APOLIANO I 443-006727-9 SC - 01586 113.602 35.114,00 Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA; Petrobrás Distribuidora S/A. STALLONE 443-011619-9 SC - 01694 100.237 30.983,00 A. Nunes & Cia LTDA; Posto Náutico Farol Ltda.. DAUAN 443-007888-2 SC - 00858 60.142 18.590,00 Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA; Texaco Brasil S/A. MARBELLA I 443-008293-6 SC - 00112 250.593 77.458,00 KOPESCA IV 443-009000-9 DOM LUIZ I 443-004053-2 SC - 01685 217.181 67.130,00 SC - 00876 6.682 2.065,00 Posto Náutico Farol Ltda. DOURADO V 443-007742-8 SC - 00307 13.365 4.131,00 Posto Náutico Farol Ltda. REI DA GALILEIA IV 443-000924-4 SC - 00770 76.848 23.753,00 JOAQUIM FELIPE ANACLETO CPF: 291.615.339-04 Categoria: Armador de Pesca DOM SEBASTIÃO A 021-019000-1 SC - 01595 217.181 67.130,00 JOSÉ ANTONIO CAMILO CPF: 658.915.209-82 Categoria: Armador de Pesca LUCIANO MANOEL GARCIA CPF: 939.659.239-00 Categoria: Pescador Profissional JOSÉ CARLOS DA SILVA CPF: 062.249.568-20 Categoria: Armador de Pesca LEANDRO FRANCISCO PEREIRA CPF: 038.502.919-52 Categoria: Armador de Pesca LEARDINI PESCADOS LTDA CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Armador de Pesca DAYSA 466-000854-1 SC - 01461 76.848 23.753,00 MOBY DICK 443-006754-6 SC - 00484 30.071 9.295,00 Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda; Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA. Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA; Mime Distribuidora de Petróleo LTDA. Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA; Petrobrás Distribuidora S/A; Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo. A. Nunes & Cia LTDA; Posto Náutico Farol Ltda.. Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA; Texaco Brasil S/A; Posto Náutico Aquino Marques Ltda. Posto Náutico Farol Ltda. DIEGO II 401-036716-4 SP - 00403 102.242 31.603,00 Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda; Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA. LEFA Em Andamento Em Andamento 126.967 39.245,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA; Mime Distribuidora de Petróleo LTDA. LEARDINI III 401-022318-9 SC - 01644 223.863 69.196,00 CÉSAR LUIZ DOS SANTOS CPF: 291.404.209-49 Categoria: Pescador Profissional CRISTIANO MARIO VENENCIO CPF: 760.673.439-91 Categoria: Pescador Profissional JOÃO DORVAL BENTO CPF: 019.720.009-50 Categoria: Armador de Pesca Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo; Posto Náutico Aquino Marques Ltda. Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA; Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 LUIZ ALBERTO MARQUES CPF: 942.023.039-20 Categoria: Armador de Pesca MARCELO CORDEIRO CPF: 016.680.839-30 Categoria: Armador de Pesca SANTA MARIA IND. E COM. DA PESCA LTDA CNPJ: 83.500.264/0001-31 Categoria: Armador de Pesca SILVIO ANTONIO CALDEIRA CPF: 650.941.829-00 Categoria: Armador de Pesca OSVALDO MASSATO FUGITA CPF: 138.022.088-20 Categoria: Pescador Profissional SANDRO DA SILVA CPF: 003.986.079-58 Categoria: Pescador Profissional SÉRGIO ALBERTO FRANÇA CPF: 485.580.529-72 Categoria: Pescador Profissional VANDELINO JOSÉ DOS PASSOS CPF: 352.013.479-91 Categoria: Pescador Profissional VANDERLEY DA SILVA CPF: 760.673.199-34 Categoria: Pescador Profissional VENEZIO JOÃO DA SILVA CPF: 226.619.809-20 Categoria: Pescador Profissional VALDEMAR FRANCISCO P. FILHO CPF: 614.209.649-68 Categoria: Armador de Pesca ISSN 1677-7042 19 LUIZ FELIPE III 381-015085-1 SC - 00979 165.726 51.225,00 A. Nunes & Cia LTDA; Posto Náutico Farol Ltda.. MANOEL CORDEIRO 443-011148-1 SC - 01027 180.427 55.770,00 Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA; Posto Náutico Aquino Marques Ltda. VULCANO 443-007589-1 SC - 00586 217.181 67.130,00 Petrobrás Distribuidora S/A. VIVIAN S 443-011566-4 SC - 01656 147.015 45.442,00 Texaco Brasil S/A. FUJITA MARU 443-011258-4 SC - 01298 40.095 12.393,00 Posto Náutico Farol Ltda. BOAS NOVAS I 443-010295-3 SC - 00245 22.052 6.816,00 Posto Náutico Farol Ltda. HAHUM 443-006556-0 SC - 00312 7.350 2.272,00 Posto Náutico Farol Ltda. RICARDO III 401-043968-8 SC - 00757 12.028 3.718,00 Posto Náutico Farol Ltda. LUCAS S 443-011516-8 SC - 01571 30.071 9.295,00 Posto Náutico Farol Ltda. BOAS NOVAS II 443-005972-1 SC - 01232 30.071 9.295,00 Posto Náutico Farol Ltda. SENHOR DO UNIVERSO A 401-019807-9 SC - 01672 217.181 67.130,00 VERDE VALE XI 443-009056-4 SC - 00086 247.252 76.425,00 Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda; Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA; Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA; Mime Distribuidora de Petróleo LTDA. Petrobrás Distribuidora S/A; Texaco Brasil S/A. Ipê Indústria e Comércio de Pescados LTDA; Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo. A. Nunes & Cia LTDA; Posto Náutico Farol Ltda.; Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA; Posto Náutico Aquino Marques Ltda. VERDE VALE X 443-009054-8 SC - 00085 247.252 76.425,00 3.578.467 1.106.095,00 WAT CAP. COM. DE PESCADOS E TRANSPOSRTES LTDA CNPJ: 05.070.351/0001-92 Categoria: Armador de Pesca TOTAL <!ID626636-0> PORTARIA N o- 99, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 23, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2003. RESOLVE: Art. 1º RETIFICAR o Anexo da Portaria nº 346, de 24 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 21, 24 e 25, de acordo com o Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE FRITSCH ANEXO Onde se lê: AUGUSTO GENERIM PEREZ LOPEZ CPF: 080.616.898-63 Categoria: Armador de Pesca VOYAGE SP - 00041 220.000 68.002,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda VOYAGE SP - 00041 220.000 68.002,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda leia-se: AUGUSTA GENERIM PEREZ LOPEZ CPF: 080.616.898-63 Categoria: Armador de Pesca A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 onde se lê: BENÍCIO SILVESTRE MARQUES CPF: 299.858.979-00 Categoria: Armador de Pesca ARAÇA IV SC - 00575 200.000 61.820,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda ARAÇA VI SC - 00575 200.000 61.820,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda NOVA VIDA VI SC - 00074 100.000 30.910,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda VIDA NOVA VI SC - 00074 100.000 30.910,00 Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda Posto Náutico Aquino Marques Ltda A. Nunes & Cia LTDA Texaco Brasil S/A Ipê Indústria e Com. de Pescados LTDA Petrobrás Distribuidora S/A Rejaile Distribuidora de Petróleo LTDA Polipetro Distribuidora de Combustíveis LTDA Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo Mime Distribuidora de Petróleo LTDA Posto Náutico Farol Ltda leia-se: BENÍCIO SILVESTRE MARQUES CPF: 299.858.979-00 Categoria: Armador de Pesca Onde se lê: NEURY ANTÔNIO CALDEIRA CPF: 291.432.179-15 Categoria: Armador de Pesca leia-se: NEURY ANTÔNIO CALDEIRA CPF: 291.432.179-15 Categoria: Armador de Pesca . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID625275-0> PORTARIA N° 233, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º. Conceder autorização à Dra. ELIANA REGINA FORNI MARTINS, da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), na qualidade de representante da contraparte brasileira, para, no âmbito da Pesquisa Científica, cujo Processo está codificado sob o nº RMC-031/04, a ser executada no Estado de São Paulo, enviar amostras de sementes maduras e de folhas novas da espécie vegetal Capsicum schottianum, Capsicum recurvatum e Capsicum villosum, bem como de outras espécies selvagens relacionadas de Capsicum, para o Dr. Eduardo Alberto Moscone, natural da Argentina, da Universidad Nacional de Córdoba, Argentina, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS <!ID625276-0> PORTARIA N° 234, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º. Conceder autorização ao Dr. HORÁCIO SCHNEIDER, da Universidade Federal do Pará (UFPA), representante da contraparte brasileira, para, no âmbito do Projeto intitulado “Caracterização de compostos orgânicos de nitrogênio em sedimento e água num ecossistema de manguezal no norte do Brasil”, (Processo nº RMC-001/05), a ser executado no Estado do Pará, enviar amostras de folhas secas abaixo identificadas para a Dra. Bettina Schmitt, de nacionalidade alemã, do Center for Tropical Marine Ecology (ZMT), Alemanha, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. - 80 (oitenta) amostras de folhas secas, moídas e esterilizadas de árvores de mangue Rhizophora mangue e Avicennia germinans em frascos de vidro de 5 (cinco) ml; e - 35 (trinta e cinco) amostras de folhas secas, moídas e esterilizadas de mangue Rhizophora mangue e Avicennia germinans em frascos de vidro de 20 (vinte) ml. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DESPACHOS <!ID622064-0> Processos: Parecer CMC-080/2004 - OC-0501/05. Objeto: 6725 Kg de Chapa de aço A-36 esp. 3/8” x 2500 x 6000mm. Empresa Contratada: Famc Trading S/A Comércio e Exportação . Justificativa da inexigibilidade de licitação: Necessidade de aquisição de um galpão e dois pórticos rolantes e realização de obras civis concernentes as fundações, pisos e instalações para a instalação da Estação de Fabricação de Perfis, tendo a Comissão constituída para este fim, demonstrado em parecer técnico, que não há tempo hábil para realização de licitação para a contratação dos serviços em tela, somando-se o prazo necessário para a licitação aos prazos previstos para execução da obra, pois tal período inviabilizaria o cumprimento dos prazos do Contrato NUCLEP/Fels Setal, uma vez que seguindo-se o cronograma contratual, a Estação de Fabricação de Perfis deverá estar operando a partir de janeiro de 2005, o que significa que as contratações têm de ser concretizadas de imediato.O não atendimento aos prazos contratuais, faz com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o início da execução das etapas de fabricação ficará seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais poderá advir a aplicação de penalidades à NUCLEP pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade das penalidades que lhe serão impostas. Tendo em vista que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 22 de março de 2005 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo <!ID622065-0> Processo: OC-0517/05. Favorecido: SMEI OUTILLAGE. Objeto: Brocas tipo Bta head diâm.: 19,32 mm (Unitac) (250 peças). Justificativa da inexigibilidade de licitação:Os materiais em tela serão utilizados para execução dos serviços de furação profunda dos Geradores de Vapor de substituição de Angra 1, que estão sendo fabricados pela NUCLEP, como subcontratada da FRAMATOME, para a Eletronuclear, e será necessária a utilização de brocas especiais tipo BTA, e seus respectivos acessórios, só existindo 2 empresas reconhecidas internacionalmente que fabricam as citadas brocas, dentre as quais a Unitac, tendo sido acordado entre a NUCLEP e a FRAMATOME, que é autora do projeto dos Geradores, que a NUCLEP realizaria testes, utilizando as ferramentas das duas empresas, para verificação dos melhores resultados técnicos, como se trata de brocas e tubos, e não de um equipamento que pode ser emprestado para teste, a NUCLEP terá de adquiri-los, em quantidades menores, para realização do teste, o que está sendo feito através do representante da Unitac no país. Estes motivos fazem com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa , tendo em vista o alto padrão tecnológico específico de que deve se revestir o processo de fabricação, e a segurança que deve envolver todo esse processo, e, considerando, outrossim, que quaisquer problemas que venham a ocorrer com os equipamentos poderá comprometer a imagem da NUCLEP no mercado de obras nucleares, no Brasil e internacionalmente. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. ISSN 1677-7042 21 de 2005, quando a mesma deverá ser utilizada para a realização do primeiro ensaio radiográfico da primeira solda dos Geradores de Vapor, o que levando-se em conta o prazo necessário para a entrega dos equipamentos (5 semanas) e o prazo para a realização do certame licitatório, tornaria o mesmo inviável. Assim conforme demonstrado não há tempo hábil para a realização do certame licitatório considerando o cronograma do contrato já em andamento e o tipo de material que se quer adquirir.O não atendimento aos prazos contratuais fazem com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o cronograma contratual ficará seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais poderá advir a aplicação de penalidades à NUCLEP, pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade das penalidades que lhe serão impostas.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. autoridades belgas, tendo-nos comunicado que a fonte não poderia retornar ao Brasil. O irradiador foi consertado, mas o mesmo não pôde retornar à NUCLEP com a fonte, pela falta dos certificados. Assim sendo, a MDS Nordion apresentou cotação para uma fonte de Co60 nova, sendo o custo total da nova fonte, com despesas alfandegárias e frete incluso, de E$ 12.756,20. O prazo de entrega previsto é de 5 semanas.Conforme consta, dos relatos feitos pela Gerência de Projetos dos Geradores de Vapor, a existência de uma fonte de Raios X na NUCLEP é condição sine qua non no processo de fabricação dos geradores de vapor de substituição de Angra 1 e de quaisquer componentes pesados fabricados conforme o Código ASME. Além dos aspectos legais envolvendo ao retorno da fonte ao Brasil, a Gerência do Projeto apresenta justificativas de ordem técnica para a aquisição da nova fonte. De acordo com as justificativas apresentadas, a fonte apreendida estava com a sua atividade reduzida, considerando o tempo de uso, e tinha uma vida útil projetada de apenas 2 ou 3 anos, com atividade reduzida de 30 Ci, sendo que a fonte que está sendo ofertada possui uma atividade de 100 Ci, com o uso garantido por vários anos, além de proporcionar uma maior rapidez e melhor qualidade na execução das radiografias. Dessa forma, ainda que a NUCLEP venha a regularizar a situação da fonte encaminhada com o irradiador, cumprindo os trâmites legais, pela apresentação dos certificados, é claro que a aquisição da nova fonte se justificaria pelas questões de ordem técnica e de melhor aproveitamento e qualidades dos serviços. A realização de uma licitação de âmbito internacional para a aquisição em tela seria inviável, não apenas pelos prazos e custos envolvidos, além do comprometimento da segurança, considerando o tipo de material que se quer adquirir. Por outro lado, a data de necessidade da fonte na NUCLEP é junho MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 12 de abril de 2005 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID625256-0> MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 23 de março de 2005 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo <!ID625178-0> Processo: CMC-054/2005 - RM ICQ 0051/05.Objeto: Aquisição de nova fonte de Raios X. Justificativa: Em setembro de 2004, foi necessário efetuar o conserto do irradiador Gammamat TK-100377. Após os trâmites legais pertinentes a transporte de material radioativo, em janeiro de 2005, o irrradiador e a fonte de Co60 foram embarcados para empresa MDS Nordion, situada na Bélgica, que é fabricante da fonte. Tendo chegado a fonte à MDS Nordion, e em se tratando de material controlado, com sérias restrições das lei internacionais, foi solicitado à NUCLEP os certificados da fonte e do porta-fonte, documentos que a NUCLEP não dispunha, o que foi informado à MDS Nordion, o que gerou a apreensão da fonte pelas DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de abril de 2005 Objeto: Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 32/2005 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Universidade Estadual de Ponta Grossa Fundação para Tecnológico em Saúde o Desenvolvimento Científico NUMERO EMPENHO VALOR EMPENHO VIGENCIA NIO 01.03.0353.00 2005ne000934 140.000,00 20/08/2005 e 01.02.0173.00 2005ne000936 1.097.812,50 20/12/2005 12/01/2007 Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura 2398/04 2005ne000221 30.000,00 Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa 01.03.0070.00 2005ne000933 180.000,00 10/10/2005 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 01.02.0220.00 2005ne000801 7.000,00 20/06/2005 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO CONVE- 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO <!ID625411-0> PORTARIA Nº 53, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Autorizar a substituição de proponente do projeto audiovisual “O Mágico e as Latinhas”, processo nº: 01400.000481/03-64, pronac nº: 03-0351, de Ana Luiza Pereira Barbosa, CNPJ nº: 277.609.718-26, para Rocambole Produções Audiovisuais Ltda, CNPJ nº: 05.738.800/0001-28. Art. 2º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual “Saudades do Futuro”, processo nº: 01400.002690/2003-42, Pronac nº: 03-1872, proponente: Nova Era Produções de Arte Ltda, CNPJ nº: 29.415.130/0001-77, que passa a ser “Lembranças do Futuro”. Art. 3º Aprovar a complementação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 03 0718 - Aprendendo a Sonhar Lilian Solá Santiago Produções Ltda ME CNPJ/CPF: 03.692.994/0001-42 Processo: 01400.001087/03-43 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$: 54.000,00 1 012054- Trem das Onze Uma Homenagem a Adoniran Barbosa Processo: 01400.007328/2001-04 Proponente: América 35 Produções Ltda. Cidade/UF: Campinas / SP CNPJ: 04.449.253/0001-06 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 950493- Stradivarius Processo: 01400.010990/97-12 Proponente: Haeming Produções Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Florianópolis / SC CNPJ: 83.944.413/0001-51 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005. 023744- Fim de Linha Processo: 01400.001140/2002-25 Proponente: Bits Produções Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 04.310.171/0001-78 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Aprovado Ad-Referendum em 08/04/2005. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 04 4692 - No Topo da Floresta - A Vida na Copa das Árvores Expressão Sarcástica Produções Ltda CNPJ/CPF: 05.205.988/0001-49 Processo: 01400.007483/04-65 SC - Florianópolis Valor complementar aprovado R$: 49.120,50 Art. 4º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO 05 0196 - Cinesul 2005 - Festival Latino-Americano de Cinema e Vídeo Pulsar Artes e Produções Ltda CNPJ/CPF: 36.143.824/0001-68 Processo: 01400.000398/05-57 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.146.500,00 Prazo de Captação: 11/04/2005 a 31/12/2005 04 6550 - Limites H.A Passos Produções Cinematograficas CNPJ/CPF: 81.183.527/0001-09 Processo: 01400.011240/04-21 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 150.000,00 Prazo de Captação: 11/04/2005 a 31/12/2005 04 7176 - Escola vai ao cinema (A) Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro CNPJ/CPF: 91.361.592/0001-22 Processo: 01400.012256/04-51 RS - Montenegro Valor do Apoio R$: 78.810,00 Prazo de Captação: 29/03/2005 a 31/12/2005 05 0098 - As Estalactites de Davi Roberto Carlos da Silva Pereira Ballerini CNPJ/CPF: 689.895.391-53 Processo: 01400.000304/05-40 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 32.277,60 Prazo de Captação: 05/04/2005 a 31/12/2005 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID625255-0> DELIBERAÇÃO Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93. GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID625254-0> DELIBERAÇÃO Nº 85, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93. 032523 - Hotel Brasil Processo: 01400.003605/2003-63 Proponente: Associação Propagadora Soverdi. Cidade/UF: São Paulo /SP CNPJ: 57.006.116/0018-01 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 040240 - Manhã Transfigurada - Finalização Processo: 01580.010303/2004-51 Proponente: Milimmetros - Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Santa Maria /RS CNPJ: 03.798.796/0001-68 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 000387 - Tristão e Isolda Processo: 01400.008159/2000-31 Proponente: Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 31.179.864/0001-46 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.480.907,39 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.822.000,00 para R$ 2.122.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 12.400-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.197.885,23 para R$ 597.885,23 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 23.693-4 Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 766.129,98 para R$ 1.066.129,98 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 24.720-0 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.203, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624424-0> O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 717/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010751/2002-18, Registro SAPIEnS nº 702198, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar a Faculdade de Educação Superior do Piemonte da Chapada, a ser estabelecida na Rodovia BA-417, Km 15, Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado da Bahia, mantida pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo Moreira Mota, com sede no município de Serrolândia, Estado da Bahia, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE DA SILVA PORTARIA Nº 1.204, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 718/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010765/2002-23, Registro SAPIEnS nº 702221, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Superior do Piemonte da Chapada, na Rodovia BA-417, Km 15, Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado da Bahia, mantida pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo Moreira Mota, com sede no município de Serrolândia, Estado da Bahia. Art. 2o Determinar à Instituição que adote as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto na Resolução CES/CNE nº 1, de 02 de fevereiro de 2004. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE DA SILVA PORTARIA Nº 1.205, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 719/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010783/2002-13, Registro SAPIEnS nº 702242, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Pedagogia, bacharelado, habilitação Supervisão Escolar, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Superior do Piemonte da Chapada, na Rodovia BA-417, Km 15, Bairro Contornolândia, no município de Serrolândia, Estado da Bahia, mantida pela Fundação Cultural e Educacional Gerônimo Moreira Mota, com sede no município de Serrolândia, Estado da Bahia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE DA SILVA PORTARIA Nº 1.206, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo o Despacho no 775/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010445/2003-54, Registro SAPIEnS nº 20031006818, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Engenharia de Produção, bacharelado, ministrado pela Universidade Salgado de Oliveira, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE DA SILVA PORTARIA Nº 1.207, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID625126-0> O Ministro de Estado da Educação, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 037/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.009297/2002-44, Registro SAPIEnS nº 144431, do Ministério da Educação, resolve: 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 23 ISSN 1677-7042 <!ID625125-0> Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, bacharelado, a ser ministrado à Avenida Otávio Santos, n° 132, Centro, na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra - JTS, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda., com sede na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO JORGE DA SILVA 17. RAIMUNDO LUÍS FERREIRA DE ALMEIDA 04/11/2000 18. SHIRLANE MARIA BATISTA DA SILVA MIRANDA 04/11/2000 19. FRANCISCO ALBERTO ALENCAR MIRANDA 06/11/2000 20. EVANILDE COSTA E SILVA 06/11/2000 1. ÂNGELA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA 2. DALVA DE ALMEIDA E SILVA 3. ISABEL DOLORES LEÃO BRITO 4. JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO 5. JOSAFÁ RIBEIRO 6. LUÍS FAUSTINO SILVA 7. MARIA DO CARMO BEZERRA PAIVA 8. MÁRCIA REGINA FERREIRA SANTOS 9. MAILDE ALVES DE SOUSA ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO <!ID624425-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 12 de abril de 2005 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 288/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que acolheu recurso interposto em face da decisão da Universidade de São Paulo, referente ao reconhecimento dos diplomas do curso de Mestrado em Educação, realizado pela Universidade Estadual do Maranhão em convênio com o Instituto Pedagógico Latino Americano y Caribeño - IPLAC, vinculado ao Ministério da Educação de Cuba, recomendando-se às Universidades Federais, integrantes da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que analisem os documentos dos docentes constantes da relação anexa, e, ainda, ao Departamento de Supervisão do Ensino Superior, da Secretaria de Educação Superior, que exerça sua função de supervisão, dada a inalienável responsabilidade do Governo com os estudantes deste nível de ensino, conforme consta do Processo nº 23001.000176/2004-99. ANEXO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA CONVÊNIO UEMA/IPLAC/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE CUBA CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO CAMPUS DE BACABAL - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIOES DE BACABAL - CESB/UEMA N° NOME CAMPUS DE IMPERATRIZ SUPERIOES DE IMPERATRIZ CESI/UEMA N° - CENTRO NOME DE RETIFICAÇÃO DATA DE DEFESA 12/10/1999 2. DIANA BARRETO COSTA 09/12/1999 3. ENÉAS NUNES ROCHA 09/12/1999 4. EDGAR OLIVEIRA SANTOS 14/12/1999 5. SÔNIA MARIA NOGUEIRA 10/12/1999 6. XIMENA PAULA N. BANDERIA MAIA DA SILVA 10/12/1999 7. JOAQUIM PAULO DE ALMEIDA JÚNIOR 09/12/1999 8. SÉRGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA 10/12/1999 9. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ALMADA 15/12/1999 10. ALZIRA COSTA GOMES 27/10/2000 11. ANA MEIRE FILGUEIRAS DOS SANTOS 27/10/2000 12. DAYSE LIMA CAVALCANTE 31/10/2000 13. DOMINGOS FURLAN 30/10/2000 14. ELZA MIRANDA MARQUES 27/10/2000 DATA DE DEFESA 15. ILZA LÉIA RAMOS AROUCHE 25/10/2000 31/10/2000 1. ROSE MARY SOARES RIBEIRO 02/12/1999 16. IOLANDA EULINA DE SOUZA CORTEZ 2. LÉLIA DE OLIVEIRA CRUZ 02/12/1999 17. LIRATELMA ALVES CERQUEIRA 28/11/2000 3. MARIA DO CARMO ROLIM 14/12/1999 18. LUCILÉIA FERREIRA LOPES 29/10/2000 4. WILLY BAUER 03/12/1999 19. MARGARIDA CHAVES DOS SANTOS 28/10/2000 5. MARIA TEREZA GONÇALVES VELOSO FREIRE 02/12/1999 20. MARIA DO SOCORRO DIAS MENDES 28/10/2000 6. WINNIE CLAJUS OLIVEIRA BORGES 14/12/1999 21. MARIA DO SOCORRO GOMES 29/10/2000 7. MARIA DE FÁTIMA SANTOS FERREIRA 03/12/1999 22. MARIA HELENIZE BARBOSA DE ARAÚJO 25/10/2000 8. ANA CLÁUDIA FERREIRA DE ALMEIDA 15/11/2000 23. TEREZINHA DE JESUS MAIA LIMA 31/10/2000 9. ANA CRISTINA DE SOUSA 12/11/2000 24. DOMINGAS ALVES BANDEIRA 09/12/1999 11/11/2000 EDELVES BARROS NOGUEIRA 13/11/2000 12. FAUSTO ALEXANDRE DE ARAÚJO 10/11/2000 1. FRANCISCO ALVES E SILVA 13. MAGDA NÚCIA ALBUQUERQUE DIAS 12/12/2000 2. FREDERICO ALMEIDA ROCHA 14. MARIA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA 15/11/2000 3. RONALDO NERI FARIAS 15. MARIA JOSÉ AGUIAR MENDES 14/11/2000 16. MARIA LUIZA SANTOS GAMA 13/11/2000 17. NÁGELA MARY LIMA COSTA 14/11/2000 18. REGINALDO FERREIRA OLIVEIRA 27/11/2000 19. RORAIMA SILVA FERNANDES 11/11/2000 20. ROZILMA SOARES BAUER 27/11/2000 21. TENILDE TEIXEIRA RAMOS 15/11/2000 22. WALTERSAR JOSÉ DE MESQUITA CARNEIRO 12/11/2000 ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO CAMPUS DE SÃO LUÍS (MARANHÃO) N° NOME DATA DE DEFESA 1. MARIA DE FÁTIMA SERRA RIOS 15/12/1999 2. MARCONI JOSÉ CARVALHO RAMOS 13/12/1999 3. KÊNIA GOMES LOPES 13/12/1999 4. LEILA AMUM ALLES BARBOSA 15/12/1999 5. VANILDA DE ABREU CAVALCANTE 24/11/2000 1. ESMARAGDO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO 6. JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO 23/10/2000 2. HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO NUNES 7. IVA SOUSA SILVA 18/10/2000 3. MANOEL PEREIRA NETO 8. ANA LÚCIA CUNHA DUARTE 23/10/2000 4. MARIA DAS GRAÇAS ÁVILA BRITO 9. HELOÍSA CARDOSO VARÃO SANTOS 17/10/2000 5. MARIA LINDINALVA FEITOSA 10. LUZ MARINA FEITOSA LIMA 18/10/2000 6. NAIR SANTOS DE LIMA 11. CONCEIÇÃO DE MARIA BANDEIRA DE MELO 19/10/2000 12. LEDA MARIA CONÇALVES 17/10/2000 13. ARNALDO PIRES BESSA 16/10/2000 14. LOURDES MARIA DE OLIVEIRA PAULA MOTTA 21/11/2000 15. DOLORES CRISTINA SOUSA 13/11/2000 DATA DE DEFESA 16. FRANCISCO PINTO LIMA 16/10/2000 26/11/1999 17. LUIZ GONZAGA FERREIRA DE LIMA 28/11/2000 MARIA JOSÉ CARDOSO FIQUENE 21/11/2000 CAMPUS DE CAXIAS - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIOES DE CAXIAS - CESC/UEMA N° 1. NOME JEIEL MAIRA LUCENA DA SILVA JAIRO JORGE DA SILVA <!ID624426-0> ALBERTO SÉRGIO MAIA DA SILVA 11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 037/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, bacharelado, a ser ministrado à Avenida Otávio Santos, n° 132, Centro, na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra JTS, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda., com sede na cidade de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia. Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e sessenta vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, sendo oitenta vagas para o turno diurno e oitenta para o noturno, conforme consta do Processo nº 23000.009297/2002-44, Registro SAPIEnS nº 144431. ESTUDOS 1. 10. CÉLIO DE OLIVEIRA GAMA Em 13 de abril de 2005 2. DEUZIMAR SERRA ARAÚJO 28/11/1999 18. 3. MARIA DE JESUS DE MELO LOBÃO 28/11/1999 19. ANTONIA MÁRCIA SOUSA TORRES 13/10/2000 4. CLÉIA MARIA LIMA AZEVEDO 27/11/1999 20. TEREZINHA DE JESUS SILVA BOGÉA 13/11/2000 5. MARINALVA AGUIAR TEIXEIRA 25/11/1999 21. MARILDA DE FÁTIMA LOPES ROSA 11/11/2000 6. CACILDA FIGUEIREDO NERI DE AGUIAR 27/11/1999 22. TELMA REGINA VINHAS DE ALMEIDA 19/10/2000 7. ERLINDA MARIA BITTENCOURT 26/11/1999 23. SILVANA LOURENÇA DE MENEZES 21/10/2000 8. ROSANE LOPES E SILVA 28/11/1999 24. UBIRACI SILVA NASCIMENTO 21/10/2000 9. MARIA TERESA DE ALENCAR 27/11/1999 25. JORGE DE JESUS PASSINHO E SILVA 14/10/2000 10. MARIA LÚCIA AGUIAR TEIXEIRA 13/12/1999 26. JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO 14/10/2000 11. CELINA AMÉLIA DA SILVA 03/11/2000 12. EUNICE ALVES E SILVA 06/11/2000 13. FRANCISCO ZUILTON GONÇALVES VIEIRA 05/11/2000 1. EDWARD PEREIRA ROGRIGUES JÚNIOR 14. LUCIMEIRE RODRIGUES BARBOSA 08/11/2000 2. STELMO DOS SANTOS ROSA 15. MANOEL EUBA NETO 08/11/2000 3. JOSÉ ANTONIO COSTA 16. OSMARINA OLIVEIRA DA SILVA PIRES 04/12/2000 4. ZÉLIA MARIA SILVA VARELA Na portaria de nº 1161 de 08 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2005, Seção 1, página 09, onde se lê “mantida pelo Instituto Santareno de Educação Superior, leia-se “ mantida pela União de Ensino Superior do Pará”. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO N o- 474, DE 11 DE ABRIL DE 2005 <!ID625488-0> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 1/2005CCN, publicado no DOU de 18.03.2005 e os Processos nºs 23111. 002703/05-90, 23111.002702/05-27, 23111.2126/05-18, 23111.003329/05-31, 23111.002389/05-27, 23111.002125/05-55, 23111.002127/05-81, 23111.003336/05-04, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, do Centro de Ciências da Natureza, nas áreas de: 1. Biologia Geral/Departamento de Biologia - habilitando os candidatos LÍVIO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO, GIRLENE SOARES DE FIGUEIRÊDO, GEORGIANY GOMES PIMENTEL NOGUEIRA e UESLEY SILVA LEÃO, primeiro, segundo terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados. 2. Botânica/Departamento de Biologia - habilitando e classificando para contratação GARDENE MARIA DE SOUSA. 3. Química Geral/Departamento de Química - habilitando os candidatos DELTON SÉRVULO ARAÚJO, FÁBIO BATISTA DA COSTA, MARIA DULCE PESSOA LIMA e CARMEM CÍCERA MARIA DA SILVA, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados. 4. Física Geral/Departamento de Física - habilitando os candidatos DÁRIO ALVES DE ARAÚJO e JOAQUIM FERREIRA GUEDES JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado. 5. Matemática/Departamento de Matemática - habilitando os candidatos: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, GILDO JESUS SOUSA, ENNE KAROL VENANCIO DE SOUSA, CÉLIO LESS CAMPELO VIANA, GERALDINO DE SOUSA e RUBENS OLIVEIRA DE SOUSA, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 04 (quatro) primeiros habilitados. 6. Estatística/Departamento de Informática e Estatística - habilitando os candidatos: ENNE KAROL VENANCIO DE SOUSA, RUBENS OLIVEIRA DE SOUSA e KELINY MARTINS DE MELO SOUSA, primeiro, segundo e terceiro colocados, respectivamente, e classificando para contratação os 02 (dois) primeiros habilitados. 7. Informática/Departamento de Informática e Estatística habilitando e classificando para contratação candidatos: FRANCINALVA MARA SENA COSTA, ROSIANNI DE OLIVEIRA CRUZ e ANA ALICE SALMITO NOLÊTO, primeiro, segundo e terceiro colocados, respectivamente. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR o- <!ID625507-0> ALUNOS COM PENDÊNCIAS PARA A CONCLUSÃO ATO N 489, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 01/2005CT, publicado no DOU de 14.03.2005 e o Processo nº 23111.002687/05-35, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Confronto Ambiental, Projeto e Representação e Linguagem, do Departamento de Construção Civil e Arquitetura, do Centro de Tecnologia, habilitando os candidatos: DANIELA DE QUEIROZ RAMOS e JOSÉ BEZERRA BATISTA JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR 24 ISSN 1677-7042 1 INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA . PORTARIA Nº 60, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.º 4.633, de 21 de março de 2003, Portaria MEC nº 2.255, de 25 de agosto de 2003, em conformidade com o disposto nas Portarias SOF n.º 3, de 16 de março de 2005, e MEC nº 399, inciso II, de 03 de fevereiro de 2005, e MEC nº 3.916, de 01 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve: Art. 1.º Alterar, na forma dos anexos a esta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Unidade Orçamentária 26290, constante da Lei n.º 11.100, de 26 de janeiro de 2005. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I REDUÇÃO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB ESF GND F 3 MOD FONTE 30 112 VALOR 26.500.000,00 TOTAL 26.500.000,00 ACRÉSCIMO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 12.126.1061.4022.0001 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB ESF GND F F 3 3 MOD FONTE 90 80 112 112 VALOR 22.900.000,00 3.600.000,00 TOTAL 26.500.000,00 Tal mudança justifica-se pela necessidade de adequação em função da Portaria Ministerial 931, de 21 de março de 2005, pela qual o Sistema Nacional da Educação Básica se divide em dois processos avaliativos: Avaliação Nacional da Educação Básica e Avaliação Nacional do Rendimento Escolar. Ambos terão suas atividades realizadas por meio de contratação direta de instituições. ANEXO II REDUÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 12.361.1061.8263.0001 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) Avaliação da Alfabetização ESF GND F 3 MOD FONTE 40 112 VALOR 675.000,00 TOTAL 675.000,00 ACRÉSCIMO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 12.361.1061.8263.0001 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) Avaliação da Alfabetização ESF GND F 3 MOD FONTE 90 112 VALOR 675.000,00 TOTAL 675.000,00 A modalidade 40 foi prevista no sentido de transferir voluntariamente recursos para municípios com o objetivo de que eles fizessem, em parceria com o INEP, a avaliação da eficiência da Alfabetização em suas redes de ensino. Contudo, a avaliação externa e em larga escala da avaliação da alfabetização infantil no Brasil, é um objetivo novo. Há necessidade de elaborar metodologias, matrizes de especificações, testes, metodologias de correção e análises de resultados. Tais atividades são delicadas e complexas, as quais serão desenvolvidas, pelo INEP este ano, para que no próximo, haja a avaliação junto aos municípios. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID625542-0> RETIFICAÇÃO <!ID624772-0> Na Portaria SRF nº 939 de 07 de abril de 2005., publicada no DOU de 11/04/2005, Seção 1, página 11: Onde se lê: “art. 30 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.” Leia-se: “art. 230 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal.” COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID624771-0> PORTARIA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2005 Estabelece os perfis de acesso para utilização do sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR. DILVO RISTOFF CÓDIGO Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL <!ID624585-0> 12.126.1061.4022.0001 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 RESOLUÇÃO Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Homologa Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Assistente. O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto, CONSIDERANDO os termos do Edital nº 006/2004-PRH, de 17 de agosto de 2004, publicado no D.O.U. nº 167, seção 3, de 30 de agosto de 2004; CONSIDERANDO o que consta do processo nº 23077.034167/2004-18, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Assistente I, na área de Pesquisa Operacional e Simulação, com regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, do Departamento de Engenharia da Produção, do Centro de Tecnologia desta Universidade, que aprovou a candidata CLÁUDIA APARECIDA CAVALHEIRO FRANCISCO, classificada em 1º lugar, com média 7,86 (sete vírgula oitenta e seis). JOSÉ IVONILDO DO RÊGO O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições constantes da Portaria SRF n.º 450, de 28 de abril de 2004, e Portaria SRF/Cotec nº 45, de 27 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Os perfis de acesso para utilização do sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, com suas respectivas transações, bem como os usuários que poderão ser habilitados nesses perfis, são os constantes dos Anexos I e II deste Ato. Art. 2º Fica revogada a Portaria COANA nº 32, de 1 de dezembro de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO LÁZARO MEDINA ANEXO I - SISTEMA RADAR (AMBIENTE DE PRODUÇÃO) Permitido o acesso via internet (HOD): Não 1 - Perfil: GERENTE 1.1 - Classificação: Gerencial. 1.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não. 1.3 - Usuários: Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia, Chefe da Coana/Cofia/Dirad, seus substitutos e AFRF lotado na Coana/Cofia/Dirad por um deles autorizado. 1.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. CANFICHA Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GERENCIAL Gerencial fichas: permite a consulta de informações gerenciais. CATEGORIZA Categorizar intervenientes: permite a categorização de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. 2 - Perfil: SUPERVISOR 2.1 - Classificação: Operacional. 2.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não. 2.3 - Usuários: AFRF lotado na Divisão de Administração Aduaneira (Diana), nas SOPEA/EQPEA, SOPEL/EQPEL ou que tenha as mesmas atribuições, em unidade local, autorizado pelo chefe da unidade. 2.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR, exceto a Gerencial e a Categoriza. TRANSADESCRIÇÃO ÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. CANFICHA Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CONConsulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. QRR 3 - Perfil: AFRF/TRF 3.1 - Classificação: Operacional. 3.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Não. 3.3 - Usuários: AFRF e TRF lotado na Cofis, Copei, nas Copei/Espei, Coger, nas Coger/Escor, Diana ou em unidade local aduaneira ou de fiscalização, autorizado pelo respectivo chefe da unidade. Superintendentes Regionais e AFRF e TRF por eles autorizados. Outros usuários designados pelo Coordenador-Geral da Coana ou pelo Corregedor-Geral. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 3.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de intervenientes e apresentar dossiê do contribuinte. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. ISSN 1677-7042 25 3 - Perfil: AFRF/TRF-HO 3.1 - Classificação: Operacional. 3.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim 3.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. 3.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de intervenientes e apresentar dossiê do contribuinte, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo 4 - Perfil: CON_FICHA 4.1 - Classificação: Operacional. 4.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim 4.3 - Usuários: Funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad. Outros usuários designados pelo Coordenador-Geral da Coana. 4.4 - Resumo das transações: Consultar fichas dos intervenientes. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. ANEXO II - SISTEMA RADAR-HO (AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO) Permitido o acesso via internet (HOD): Sim 1 - Perfil: GERENTE-HO 1.1 - Classificação: Gerencial. 1.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim. 1.3 - Usuários: Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia, Chefe da Coana/Cofia/Dirad, substitutos e AFRF ou TRF por eles autorizados a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. Outros usuários designados pelo Coordenador-Geral da Coana. 1.4 - Resumo das transações: Todas as transações do Sistema RADAR, conforme relacionadas abaixo, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. CANFICHA Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GERENCIAL Gerencial fichas: permite a consulta de informações gerenciais. CATEGORIZA Categorizar intervenientes: permite a categorização de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo 4 - Perfil: CON_FISICA 4.1 - Classificação: Operacional. 4.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim 4.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. 4.4 - Resumo das transações: Cadastrar, alterar, pesquisar e consultar fichas, consultar o fichário de intervenientes e apresentar o dossiê do contribuinte PF ou PJ exibindo todas as seções, exceto a seção “Informações Fiscais”, além de novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema, TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro 5 - Perfil: CON_FICHA 5.1 - Classificação: Operacional. 5.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim 5.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento de sistemas, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. 5.4 - Resumo das transações: Consultar fichas dos intervenientes. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID625019-0> 2 - Perfil: SUPERVISOR-HO 2.1 - Classificação: Operacional. 2.2 - Permitida habilitação de usuários externos: Sim. 2.3 - Usuários: AFRF ou TRF designados pelo Coordenador-Geral da Coana, Coordenador da Coana/Cofia ou pelo Chefe da Coana/Cofia/Dirad a proceder testes de homologação de transações referentes ao sistema Radar, bem como funcionários do Serpro responsáveis pelo desenvolvimento das transações desse sistema, devidamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Cotec ou pelo chefe da Cotec/Dican. 2.4 - Resumo das transações: Todas as transações do sistema RADAR, exceto o Gerencial e a Categorização, bem como novas transações desenvolvidas pelo Serpro para esse sistema. TRANSAÇÃO DESCRIÇÃO CONFICHA Consulta Fichário: permite a consulta das fichas. PESFICHA Pesquisar fichas: permite a pesquisa seletiva de fichas. CADFICHA Cadastramento de fichas: permite o cadastramento das fichas. ALTFICHA Alterar fichas: permite a alteração das fichas. CANFICHA Cancelamento de fichas: permite o cancelamento das fichas. DOSSIE Apresenta Dossiê: permite a apresentação do Dossiê. FICHARIO Fichário de intervenientes: permite a consulta do fichário de intervenientes. GER-FICHA Gerencial fichas: permite a consulta aos totais de fichas (Ativas/Canceladas) por RF, Unidade e Dt_registro CT-INF-FIS Permite o acesso ao dossiê da PF ou PJ exibindo os dados da seção “Informações Fiscais” CT-CON-ARV Consulta a árvore de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT-CON-QRR Consulta o quadro resumo de relacionamentos de uma pessoa física ou jurídica. CT_ARV_ARQ Consulta a árvore de relacionamentos em arquivo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º - O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, n.º 03 - Jardim Veraneio - CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS. Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIA MIORIM MELEGARI 26 ISSN 1677-7042 1 01.615.025/0001-62 01.615.040/0001-00 01.646.524/0001-17 01.666.165/0001-60 01.667.800/0001-23 01.691.816/0001-71 01.729.949/0001-90 01.734.915/0001-93 01.735.499/0001-48 ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 005.701.769-72 006.164.861-20 025.879.458-52 027.178.831-34 029.708.721-53 033.210.118-59 045.752.961-04 051.449.491-34 051.572.691-53 063.682.801-82 064.367.078-59 069.849.831-34 080.289.311-20 089.317.471-87 090.119.940-00 099.401.031-15 102.850.831-04 106.502.021-04 107.385.841-34 107.967.891-34 118.521.786-04 126.507.651-00 143.309.201-82 148.214.359-34 148.377.061-34 164.524.881-04 173.052.251-34 173.806.851-04 177.124.671-53 181.914.951-04 200.674.371-68 220.308.081-72 225.565.830-53 232.687.000-04 238.423.261-49 246.503.458-80 250.250.311-68 256.421.541-68 256.571.431-91 257.983.401-04 271.781.701-82 272.929.081-87 286.251.291-53 286.524.011-87 293.925.431-15 303.809.600-87 311.960.391-00 312.014.821-00 312.361.971-00 321.644.671-91 331.050.650-91 337.727.461-87 338.031.701-25 338.302.311-72 343.678.881-34 365.417.101-04 366.496.781-04 404.545.681-34 436.533.321-68 445.449.101-10 446.279.801-59 446.548.981-15 447.407.431-91 466.390.801-25 475.410.751-91 481.225.561-91 518.744.231-72 519.075.341-72 527.559.169-15 542.634.411-68 542.664.751-87 544.005.541-04 554.966.601-49 580.003.211-49 600.690.821-20 601.036.471-04 609.249.501-53 661.977.591-87 682.174.398-34 684.600.907-87 694.972.061-00 696.542.981-04 768.448.891-00 799.492.231-72 826.475.261-68 884.869.669-49 904.490.378-00 954.744.638-04 957.646.741-15 995.881.298-34 01.954.409/0001-00 02.013.676/0001-45 02.017.247/0001-46 02.019.627/0001-10 02.019.635/0001-66 02.032.451/0001-36 02.033.442/0001-60 02.039.607/0001-00 02.047.247/0001-99 02.051.913/0001-62 02.077.153/0001-62 02.078.362/0001-20 02.107.668/0001-68 02.107.673/0001-70 02.141.739/0001-49 03.440.985/0001-64 03.447.582/0001-47 03.452.216/0001-86 03.453.700/0001-20 03.457.060/0001-26 03.470.935/0001-20 03.506.562/0001-08 03.520.900/0001-58 03.551.339/0001-74 03.558.575/0001-12 03.577.822/0001-28 03.585.656/0001-01 03.604.093/0001-51 03.625.578/0001-21 03.630.110/0001-25 04.533.400/0001-13 04.563.902/0001-97 04.567.710/0001-59 04.584.666/0001-95 04.591.386/0001-04 04.604.541/0001-80 04.613.837/0001-67 04.661.241/0001-32 04.672.320/0001-49 04.687.779/0001-16 04.689.145/0001-00 04.727.679/0001-76 04.769.534/0001-38 04.778.695/0001-98 04.784.480/0001-80 02.182.112/0001-36 02.185.962/0001-98 02.195.206/0001-40 02.201.772/0001-17 02.253.215/0001-40 02.266.653/0001-42 02.303.177/0001-92 02.391.149/0001-74 02.393.622/0001-52 02.411.934/0001-41 02.418.746/0001-45 02.422.133/0001-81 02.432.164/0001-13 02.504.699/0001-52 02.581.951/0001-27 02.595.751/0001-23 02.689.089/0001-70 02.689.986/0001-84 02.718.705/0001-74 02.721.754/0001-66 02.723.236/0001-81 02.733.169/0001-86 02.733.449/0001-94 02.733.484/0001-03 02.767.337/0001-54 02.795.360/0001-52 02.830.706/0001-06 02.848.883/0001-10 02.919.115/0001-00 02.940.956/0001-07 02.941.775/0001-97 03.001.067/0001-39 03.006.348/0001-84 03.012.438/0001-88 03.017.880/0001-05 03.018.300/0001-96 03.031.340/0001-78 03.042.745/0001-01 03.635.283/0001-36 03.649.604/0001-51 03.655.911/0001-45 03.698.551/0001-69 03.707.494/0001-37 03.708.641/0001-93 03.711.200/0001-40 03.712.125/0001-32 03.762.179/0001-02 03.772.190/0001-53 03.775.510/0001-29 03.788.244/0001-79 03.796.341/0001-03 03.813.348/0001-96 03.818.685/0001-76 03.821.762/0001-47 03.828.055/0001-82 03.842.790/0001-40 03.854.819/0001-04 03.874.637/0001-03 03.878.456/0001-47 03.897.841/0001-31 03.899.084/0001-35 03.899.553/0001-16 03.940.928/0001-44 03.959.487/0001-22 03.962.906/0001-85 03.970.308/0001-58 04.006.266/0001-00 04.013.899/0001-38 04.122.160/0001-64 04.128.698/0001-86 04.135.805/0001-01 04.143.051/0001-23 04.150.773/0001-05 04.157.344/0001-60 04.164.138/0001-87 04.184.969/0001-10 04.209.809/0001-89 04.229.513/0001-20 04.229.995/0001-18 04.230.013/0001-08 04.252.553/0001-92 04.302.450/0001-90 04.314.301/0001-40 04.336.585/0001-76 04.338.798/0001-37 37.182.904/0001-95 37.223.534/0001-97 37.223.773/0001-47 37.226.131/0001-00 37.533.122/0001-53 37.543.550/0001-67 37.543.584/0001-51 37.545.332/0001-61 37.549.342/0001-75 Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 0001, de 13 de abril de 2005 01.757.461/0001-76 01.766.952/0001-83 01.791.868/0001-10 01.856.292/0001-21 01.859.630/0001-89 01.860.855/0001-55 01.915.286/0001-06 01.920.579/0001-73 01.928.530/0001-67 01.946.078/0001-66 03.241.239/0001-41 03.252.821/0001-03 03.252.958/0001-68 03.289.708/0001-00 03.345.590/0001-82 03.362.661/0001-55 03.375.565/0001-41 03.390.604/0001-80 03.406.656/0001-05 03.412.763/0001-38 04.344.094/0001-77 04.351.290/0001-79 04.424.028/0001-07 04.435.915/0001-80 04.440.408/0001-35 04.453.079/0001-67 04.461.015/0001-08 04.462.151/0001-12 04.510.834/0001-06 04.521.806/0001-86 37.564.804/0001-23 37.573.417/0001-53 70.393.780/0001-62 73.372.872/0001-54 74.024.779/0001-11 86.718.160/0001-96 97.426.902/0001-26 97.488.175/0001-21 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS <!ID625020-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 13 DE ABRIL DE 2005 A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., CNPJ 34.558.841/0001-65, Processo 10283.100124/2005-31, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de 08/11/2002 : II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA <!ID624759-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 0001, de 13 de abril de 2005 00.639.398/0001-00 00.641.339/0001-77 00.766.843/0001-01 00.776.298/0001-26 00.806.227/0001-29 00.810.913/0001-73 00.891.498/0001-20 00.900.512/0001-04 00.930.511/0001-02 00.933.242/0001-38 00.947.594/0001-42 00.976.452/0001-03 01.020.636/0001-68 01.053.583/0001-81 01.059.533/0001-01 01.071.149/0001-24 01.097.704/0001-97 01.103.253/0001-53 01.105.722/0001-73 01.186.334/0001-64 01.233.680/0001-56 01.243.792/0001-98 01.268.799/0001-64 01.314.928/0001-03 01.332.539/0001-00 01.340.260/0001-79 01.412.103/0001-21 01.413.016/0001-99 01.460.550/0001-56 01.480.123/0001-30 01.503.315/0001-14 01.526.494/0001-05 01.533.350/0001-86 01.547.441/0001-70 01.563.415/0001-36 01.567.122/0001-27 01.578.236/0001-72 01.611.626/0001-05 03.092.048/0001-65 03.097.265/0001-48 03.104.423/0001-40 03.130.022/0001-64 03.188.454/0001-26 03.198.467/0001-86 03.211.533/0001-00 03.222.755/0001-29 03.236.605/0001-74 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.116.331/0001-91 00.174.230/0001-77 00.185.428/0001-56 00.188.292/0001-38 00.230.910/0001-60 00.248.449/0001-73 00.250.391/0001-00 00.253.407/0001-20 00.297.296/0001-54 00.362.257/0001-93 00.434.862/0001-22 00.485.931/0001-27 00.513.141/0001-08 00.524.299/0001-83 00.580.295/0001-12 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 04.821.970/0001-09 04.822.285/0001-05 04.880.301/0001-08 04.882.857/0001-33 04.897.657/0001-54 04.961.011/0001-99 04.967.074/0001-52 05.017.068/0001-05 05.018.954/0001-45 05.018.979/0001-49 05.029.292/0001-09 05.046.467/0001-96 05.084.159/0001-55 05.328.242/0001-22 15.405.681/0001-45 15.450.059/0001-59 15.514.847/0001-61 15.537.913/0001-19 15.562.861/0001-30 15.908.536/0001-87 15.925.647/0001-00 15.929.557/0001-89 24.613.614/0001-07 24.633.158/0001-67 24.648.602/0001-18 26.814.038/0001-91 26.825.935/0001-09 26.850.420/0001-50 26.854.901/0001-34 26.855.528/0001-36 33.110.339/0001-08 33.748.088/0001-83 36.776.052/0001-00 36.792.463/0001-80 36.797.074/0001-48 36.809.143/0001-96 36.821.965/0001-92 37.180.833/0001-91 O CHEFE SUBSTITUTO DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA SOBRAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Sobral, na Delegacia da Receita Federal em Sobral à Rua Afonso Magalhães,322, Bairro Cidao Sobral-Ce. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SALES SERAFIM ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. 005.389.143-00 005.562.623-87 005.919.713-72 006.402.123-87 008.936.413-91 016.150.683-68 021.467.203-44 022.263.753-68 026.682.202-97 031.798.773-91 ANTONIO RODRIGUES DE MACEDO ANTONIO MAURICIO MELO JUSTINIANO DE PINHO PESSOA ABILIO OLIVEIRA LIMA WALDEMIRO GOMES FILHO JOSE MAURO RIOS FRANCISCO DIAS CAVALCANTE BENEDITO SOARES PEREIRA JOSE OZANILTO MOURAO SOARES CARLOS GOMES DA SILVA 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 034.613.783-72 040.629.903-00 046.008.783-53 049.347.173-15 052.097.303-87 052.528.813-91 071.033.953-49 096.761.631-04 161.867.453-68 163.696.963-15 163.870.903-34 167.448.613-87 230.160.783-68 275.836.003-91 330.740.543-87 382.493.403-53 520.978.201-82 561.180.313-04 564.733.033-91 724.288.993-68 00.066.762/0001-90 00.075.857/0001-70 00.092.102/0001-84 00.121.249/0001-55 00.352.931/0001-59 00.444.902/0001-17 00.448.260/0001-24 00.661.335/0001-50 00.661.340/0001-63 00.663.309/0001-61 00.673.104/0001-67 00.745.999/0001-06 00.909.815/0001-98 00.926.505/0001-81 00.991.146/0001-46 01.004.455/0001-48 01.015.421/0001-59 01.029.417/0001-40 01.039.110/0001-20 01.056.305/0001-88 01.063.212/0001-80 01.118.780/0001-31 01.151.402/0001-50 01.214.454/0001-28 01.280.136/0001-65 01.418.314/0001-71 01.433.610/0001-41 01.504.229/0001-26 01.540.305/0001-59 01.542.833/0001-47 01.586.334/0001-51 01.593.325/0001-98 01.593.358/0001-38 01.658.795/0001-92 01.716.998/0001-98 01.741.525/0001-40 01.928.667/0001-11 01.981.478/0001-02 02.028.004/0001-03 02.056.290/0001-10 02.162.883/0001-61 02.283.523/0001-18 02.381.136/0001-14 02.556.605/0001-99 02.649.789/0001-31 02.699.323/0001-40 02.741.432/0001-89 02.773.021/0001-75 02.883.838/0001-04 02.887.169/0001-30 02.969.745/0001-99 02.986.670/0001-54 02.997.728/0001-65 03.075.757/0001-32 03.140.318/0001-66 03.159.371/0001-09 03.225.829/0001-80 03.272.771/0001-26 03.304.209/0001-37 03.332.175/0001-94 03.343.355/0001-71 03.347.063/0001-07 03.476.878/0001-96 03.533.547/0001-40 LUIS GONZAGA SAMPAIO JOSE FERREIRA MONTEIRO OSMAR GOMES VIEIRA GERARDA OSTERNO RIOS FERNANDO JOAQUIM FROTA VAZ FRANCISCO JOSE BEZERRA EDMILSON FRANCELINO DE LIMA FRANCISCO ANTONIO BARROS FARIAS EDMILSON DOMINGOS PEREIRA FRANCISCO PARSIFAL SOARES ADEODATO SAVIO HOLANDA AMARO MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO CHAVES REGINA MARIA DE ALMEIDA ASSIS IZABEL EDITE CARDOZO ANTONIA DE MARIA PINHO OLIVEIRA NACELIO INACIO PARENTE FATIMA MARIA LINHARES BASTOS ANTONIA REGIVANDA MACHADO DA SILVA PAULO HENRIQUE ARRUDA LINHARES MARIA IVANILDA DELFINO DO NASCIMENTO LUCIMA RODRIGUES SOUSA ME T RODRIGUES DE SOUSA ME M AURILENE VASCONCELOS ME ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CLINICA MEDICA F MARCONES DE ALMEIDA ME M G ALMEIDA MARCENARIA ME WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS ME DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA ME LUCIVAN ALVES DE SOUZA ME FRANCISCO JOSE ALVES MERCADINHO ME MANOEL RODRIGUES LIMA MERCEARIA ME MARIA DO SOCORRO DA SILVA MORAES ME ARISTEU C SAMPAIO JUNIOR ME M J SABINO ME N H G RIBEIRO ME ANTONIO MOREIRA NETO MATERIAL DE CONSTRUCAO ME M G XIMENES DE SOUSA ME COMERCIAL RIBEIRO REFRIGERANTES LTDA-ME ELIANA REGINA DE BRITO FONTENELE ME MARIA FERNANDES DE AGUIAR ME PAULO ROMULO B MARTINS MERCEARIA ME P T DE PAIVA ME VICENTE SANCHO MARTINS ME ASSUNCAO GRACIANO ME F M PINTO FRIOS ME F PEREIRA DA SILVA ESTIVAS ME E F MONTE COELHO ME SILVIA MARIA CELESTINO COSTA ME ARTES GRAFICAS NOVA RUSSAS LTDA ME R LINDONJHONSON VERAS MAGALHAES ME HERMES COUTINHO MONTE ME SILVIA MARQUES DE MACEDO BEZERRA ME VALE DO ACARAU PERFURACOES S/C LTDA JOSE COUTINHO FERREIRA ME SERVCOPY COMERCIO E SERVICOS DE FOTOCOPIAS LTDA M. GEISA SILVA GOMES ME DOMINGOS SAVIO LOPES ME FRANCIMARC COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ME ANA LUCIA S R RODRIGUES ME F AIRTON MARTINS ME CAMOCIM GRANITOS E BRITAS LTDA ME ANA E GONCALVES CARACAS ME D'PRESENTES COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA ME ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-EPP M F DE MEDEIROS & CCIA LTDA ME EDIMAR A. MOITA ME R. DOS SANTOS RODRIGUES LUCIA MARIA MARQUES ALVES CAMPO CAL LTDA M LUCIA LIMA ME HOTEL MUNICIPAL DE ACARAU LTDA ME M. J. RODRIGUES SERVICOS LTDA - ME OCEAN DE FARIAS SOUZA-ME ANTENOR PETROLEO LTDA J A DA COSTA VESTUARIO ME CONCEICAO DE MARIA PORTELA DE VASCONCELOS - ME COLEGIO VITORIA LTDA - ME M. L. LIRA XIMENES ME JOSE ALFREDO SOUSA B. DO NASCIMENTO OLIVEIRA - ME NADSON GONCALVES MEDEIROS MANOEL LOPES JORGE ME A. F. MOREIRA SILVA-ME V P RIBEIRO CARVALHO - ME 03.640.537/0001-04 03.700.638/0001-23 03.713.772/0001-69 03.754.578/0001-21 03.892.317/0001-78 03.987.897/0001-87 04.022.974/0001-27 04.088.984/0001-65 04.089.208/0001-80 04.135.684/0001-90 04.378.025/0001-84 04.499.474/0001-80 04.646.976/0001-97 04.675.455/0001-68 04.712.669/0001-67 04.720.877/0001-08 04.830.472/0001-22 05.217.330/0001-57 05.241.179/0001-92 05.270.517/0001-14 05.271.093/0001-02 05.615.661/0001-45 05.867.668/0001-54 06.011.811/0001-74 06.945.208/0001-60 07.002.199/0001-36 07.025.273/0001-30 07.494.404/0001-28 07.554.751/0001-07 07.817.042/0001-69 07.855.976/0001-95 07.993.876/0001-25 09.419.367/0001-19 10.410.710/0001-43 11.581.154/0001-30 11.668.324/0001-19 11.711.900/0001-63 11.795.184/0001-40 12.304.564/0001-05 23.470.438/0001-39 23.537.509/0001-73 23.572.027/0001-54 23.592.363/0001-69 23.593.486/0001-14 23.735.764/0001-20 35.016.435/0001-09 35.029.404/0001-92 35.222.256/0001-28 35.226.331/0001-29 41.294.083/0001-56 41.322.702/0001-79 41.399.379/0001-31 41.413.618/0001-60 41.453.267/0001-11 41.543.885/0001-52 41.599.226/0001-38 41.607.417/0001-02 41.649.682/0001-45 63.388.961/0001-35 63.482.822/0001-76 63.493.100/0001-17 69.357.143/0001-51 69.360.410/0001-40 69.363.125/0001-82 69.375.012/0001-05 69.699.619/0001-32 72.158.686/0001-54 72.257.231/0001-96 72.503.360/0001-17 73.436.347/0001-55 73.623.720/0001-87 73.776.601/0001-64 74.133.513/0001-07 74.161.381/0001-27 ISSN 1677-7042 27 M. J. CARREIRO DE MELO OLIVEIRA-ME S. M . GUERREIRO FELIX ME MAGNUS KELLY FONTELES MOREIRA LEONARDO FERREIRA CARNEIRO & CIA. LTDA. ANTONIO AURIBERTO C. CAVALCANTE ME C. V. MOURAO ME ELENICE MESQUITA E SILVA CLEONICE RODRIGUES VERAS FRANCISCO MARIO GUIMARAES DA SILVA-ME F. RAMON MARTINS DE FARIAS - ME ANA NERIE EVANGELISTA FEITOSA GONALVES L. A. M. BEZERRA S V DOS ANJOS FONTENELE DANIELA ALVES MOURA ME M R S TORRES DA FROTA ME MARICULTURA ACARAU PESCA COMERCIO IMPORTACAO E EXP ADUBO ORGANICO BIOATIVO LTDA NOVA RUSSAS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTD EDVALDO PEREIRA GOMES ME JOSE GERSON FURTADO MORAIS ARAGAO CARNEIRO E CIA LTDA JOSE EURIBIO DE BRITO GERARDO BEZERRA FILHO E CIA LTDA ORGANIZACAO FOTOGRAFICA SOBRAL LTDA RAIMUNDO LAERTE GOMES DE CASTRO VALDEMAR LOPES CARVALHO ARQUELAU GOMES FREIRE PEDRO AZEVEDO DE JESUS WILSON EVARISTO NUNES ME PARENTE PORTELA & CIA ME L MENDES FARIAS ME FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANA GLORIA DA SILVEIRA M. L. HOLANDA MOREIRA - ME MARIA DO SOCORRO FEITOSA PERES ME EDUARDO R DA SILVA ME NOBRE DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME FARMACIA PACUJA LTDA ME M ALVES DOS SANTOS MERCEARIA ME ADRIANO DE MELO NETO ME MELO MOVEIS LTDA ME M N FARIAS LOPES ME CRISOSTOMO BRAGA RODRIGUES ME F G DE AZEVEDO BONFIM ME JOSE ULISCIO FILHO ME JOSE LUIZ DOS SANTOS-ME DITIMAR MOITA CARDOSO ME F M DA CONCEICAO FURTADO ME FRANCISCO REGIS SILVEIRA ME MARIA REISLANIA LOBO DE OLIVEIRA ME R. M. OTICA E VARIEDADES LTDA - ME IRENE SOARES DA SILVA ME MARIA NEIDE MAGALHAES AGUIAR ME ANTONIO IVO FARIAS RIBEIRO ME JOSE ANTONIO URBANO JATAI ME ANTONIO ALVES DE SOUZA MOVEIS ME F DE ASSIS DIAS OLIVEIRA ME JOSE ALDIR MOREIRA ME FRANCISCA NASCIMENTO RODRIGUES ME M DAS GRACAS ALVES FERREIRA ME JOSE HERIVELTO ROCHA ME M W MARTINS DE OLIVEIRA ME ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ME JASC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA F A C ARAUJO EPP ADRIANA CARVALHO PEREIRA ME G C CARDOSO CIDRAO ME EVERALDO ALVES DE AGUIAR ME F ANTONIO DE LIMA PAIXAO ME ELENIDES DE SOUSA TIMBO ME FRANCISCO AELIVANDO DA SILVA CARVALHO ME ANAISA ALVES DE MOURA ME EVANDRO DIVINO DAS CHAGAS ME ATEC INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTD 28 ISSN 1677-7042 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM 1 00.751.587/0001-70 ELZELENE SANTOS SOARES DE SA 00.763.699/0001-41 DI GELSON REPRESENTACOES LTDA <!ID625021-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 25 MAIO DE 2004 Declara o cancelamento de imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de agosto de 2001, nos termos do artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa (IN) SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13603.001637/2001-65, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, a inscrição do imóvel rural de NIRF 3.920.820-6, denominado “Fazenda Santa Cruz do Monte Alegre”, com área de 296,0 há, código no INCRA 431044.010979-2, localizado no Município de Brumadinho-MG, de propriedade da pessoa física EFIGÊNIO MOREIRA NETO, CPF 075.150.066-68, em virtude de duplicidade de inscrição cadastral. Art. 2º O presente ato terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Substituto DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID625601-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MONTES CLAROS/MG , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Montes Claros/MG, na Praça Doutor Carlos Versiani, 55 Centro - CEP 39400-901. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO MARTINS SARMENTO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.324.247/0001-63 GERALDO MENACLES SILVEIRA LOPES 00.479.686/0001-45 GOMES & MATOS COMERCIAL LTDA 00.503.893/0001-98 TRATORJAN SERVICOS E PECAS PARA TRATORES LTDA 00.572.868/0001-66 PADARIA E CONFEITARIA BEM ESTAR LIMITADA 00.626.760/0001-09 MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA XAVIER 00.633.555/0001-70 GILMAR FERREIRA DA COSTA 00.649.322/0001-66 CELECINA LOPES DE JESUS E CIA LTDA 00.693.602/0001-71 MONTE QUARTZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 00.702.363/0001-79 NEIDE ALVES DE SA 00.798.782/0001-56 K & C COMERCIO ELETRO DOMESTICO LTDA 00.863.030/0001-21 GIANY ARAUJO PORTO OLIVEIRA 00.865.946/0001-10 MARQUES E VERSIANI LIMITADA 00.938.187/0001-79 LAERSON PEREIRA OLIVEIRA 00.972.560/0001-08 BTS-BIT TRAINING & SHOP INFORMATICA LTDA 01.118.502/0001-84 LUCIMAIRE VIEIRA DE BRITO 01.152.336/0001-32 COMERCIAL SAO FRANCISCO LTDA 01.172.936/0001-62 FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS 01.232.433/0001-35 NATALINO ALVES TEIXEIRA CEREAIS 01.243.414/0001-04 CALDEIRA E DRUMOND LTDA 01.628.542/0001-76 B. F. ASSESSORIA CONTABIL E JURIDICA LTDA 01.641.936/0001-64 BEATRIZ LAUXEN 01.657.453/0001-58 CLINICA DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA INTERNA E OBSTE 01.659.894/0001-99 FLAVIO MARCOS FERNANDES CORDEIRO 01.707.625/0001-50 NEDIR DE JESUS RUAS SOUZA 01.778.907/0001-49 VILMAR FERNANDES SANTANA 01.794.281/0001-64 JOAO PEREIRA SPINDOLA 01.833.473/0001-32 GRAZIELLE LOPES SANTOS 01.837.118/0001-31 DOCES JUPITER LTDA 01.848.176/0001-60 J & B EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA 01.859.087/0001-10 JUNIOR SEPULVEDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01.868.479/0001-45 JESUSDETE JOSE FERREIRA 01.909.345/0001-25 MARIA HELENA MACIEL SOUZA 01.984.802/0001-46 MARIA DAS GRACAS PROCOPIO CASTRO BRITO 02.016.267/0001-00 ELIZEU DE SOUSA SA 02.036.435/0001-11 MARIA JANE MIRANDA RODRIGUES 02.061.577/0001-39 LUIZ CARLOS NUNES DE MACEDO 02.094.450/0001-16 MOTOKAO PECAS E SERVICOS LTDA 02.169.744/0001-60 WALTER RIBEIRO DE SOUZA 02.205.120/0001-50 CRISTIANE MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 02.221.046/0001-66 AUGUSTINHO MARTINS DE MELO 02.228.423/0001-99 DELMA VIEIRA SANTOS RODRIGUES 02.253.156/0001-00 SILVANIA DE SOUZA SOARES 02.256.161/0001-76 ROSILDA DOS SANTOS RODRIGUES 02.305.436/0001-14 IVANILDA BEZERRA LIMA & CIA. LTDA - ME 02.346.538/0001-88 HIDROLEVE DISTRIBUIDOR DE AGUA MINERAL LTDA 02.354.094/0001-22 RESTAURANTE ANEL RODOVIARIO LESTE LTDA 02.414.058/0001-07 SEBASTIAO ROSA DA SILVA NETO 02.459.676/0001-73 MAGDA VIANA DE MATOS 02.472.211/0001-52 ROSANA ALVES DOS SANTOS CAMARA 02.513.738/0001-88 COMERCIO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA 02.613.050/0001-70 SOLANGE RIBEIRO PRATES NOVAES 02.650.856/0001-38 ANTONIO MOURA FERNANDES FERRO 02.690.944/0001-63 FABIANA FROIS DRUMOND 02.691.880/0001-15 COPY GRAFIC LTDA 02.703.436/0001-72 SANDRA VITORIANA DE SENA 02.709.410/0001-31 EDVALDO RIBEIRO DIAS 02.767.065/0001-92 GERALDINA SOARES MORAIS 02.789.762/0001-44 TRIGO DOURADO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - EPP 02.860.800/0001-08 LIANA MABEL MARQUES DE OLIVEIRA 02.888.114/0001-45 IDEAL ALIMENTA COMERCIO LTDA 02.902.041/0001-07 JURACI ALMEIDA CRUZ 02.918.240/0001-03 TRANSVELOSO LTDA 02.955.335/0001-99 CLAUDIA BOAVENTURA PIRES 02.958.233/0001-27 VISUAL DE COMUNICACAO S/C LTDA. 02.987.194/0001-96 JOSE CARNEIRO DE SOUZA 03.000.192/0001-24 ODONTOKIT EQUIPAMENTOS E SERVICOS MEDICO-ODONTOLOG 03.000.263/0001-99 LEILA APARECIDA SOARES MACHADO 03.009.310/0001-65 JOAO RODRIGUES DA SILVA 03.028.554/0001-95 ANTONIO JOSE DOS REIS - CPF 04301925686 - ME 03.030.733/0001-67 AGERINO LIMA AGUIAR 03.111.761/0001-09 NORTE MINAS FLORESTAL LTDA 03.125.535/0001-87 MARCIA SOUZA MARTINS- ME 03.132.218/0001-98 LAETSON LEAL SIQUEIRA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 03.141.480/0001-07 IRMAOS CAVALCANTI LTDA 03.193.046/0001-62 ARMAZEM RURAL AGROPECUARIA LTDA 03.194.407/0001-95 CENTRO ELETRICO & HIDRAULICO LIMITADA 03.239.996/0001-80 PRODUTIVA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA 03.257.933/0001-57 R.A.UNIFORMES IND. E COM. LTDA 03.289.572/0001-20 GASMOC - DEPOSITO E COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL 03.291.666/0001-34 IVONE KATIA FERREIRA BAHIA 03.396.945/0001-62 TRANS ADRIANA LTDA 03.439.766/0001-65 JOSE WILSON ANTUNES 03.445.054/0001-59 CARLUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SAMPAIO 03.572.709/0001-50 MARIA APARECIDA LEAL SANTANA - ME 03.633.863/0001-94 SANCEL-AUTOPECAS E SERVICOS LTDA 03.633.865/0001-83 VASCONCELOS E AGUILAR LTDA 03.647.877/0001-67 AGEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA 03.650.293/0001-40 FLAVIA MORGANA VIEIRA RODRIGUES-ME 03.697.390/0001-99 LILIANE MIRANDA SANTOS 03.725.438/0001-25 PITANGA E FERREIRA COM.DE CALCADOS LTDA 03.766.087/0001-09 BERNARDINO E LOPES LTDA 03.783.176/0001-55 GLEISON JULIANO DIAS DURAES 03.809.359/0001-00 PEDREIRA ITAPIRACABA LTDA 03.824.203/0001-90 MONICA CARVALHO FRANCINO GOMES 03.974.852/0001-78 ERCILIA MARIA SANTOS AGUIAR 04.028.580/0001-86 ADMILSON FERREIRA DE OLIVA 04.066.223/0001-02 KIZZAR CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA 04.085.480/0001-91 VANDERLEI VIEIRA LIMA 04.097.306/0001-69 COMERCIAL BEBEL LTDA 04.121.665/0001-04 ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO 04.175.730/0001-84 JOSE GERALDO FILHO 04.193.394/0001-00 RAFIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 04.201.572/0001-90 CSV - COMERCIO E SERVICOS VIEIRA LTDA 04.225.408/0001-12 KATIA LUCIA APARECIDA SIMPLICIO 04.263.683/0001-20 COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SANTA HELENA 04.305.697/0001-60 MANGA EXPRESSO LTDA 04.316.250/0001-96 MOVEISJAN LTDA - ME 04.329.873/0001-01 ELMO COMERCIAL LTDA 04.330.269/0001-97 ACOUGUE CASSIO LTDA 04.356.848/0001-09 RONALDO RODRIGUES DE ARAUJO 04.411.101/0001-06 PORTALNET TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA 04.424.348/0001-67 DHENGE LTDA-EPP 04.482.109/0001-63 KATHERYNNE TURISMO LTDA 04.517.482/0001-02 AGROSUL COMERCIAL LTDA 04.535.176/0001-07 SALOMAO & BERNARDES DE ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA 04.653.159/0001-66 LATICINIOS FOFINHO LTDA 04.696.791/0001-97 MEDIC MINAS PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA 04.775.376/0001-29 GUILHERME CAMARA MAIA 04.828.210/0001-23 ELLYS MARFFISIA TEIXEIRA 04.935.670/0001-50 ZILDA ALMEIDA SANTOS AGUIAR 04.997.522/0001-60 GILCA MARIA RODRIGUES FARIA 05.088.532/0001-46 ALVES E MALVEIRA S/C LTDA. 16.659.740/0001-74 CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA 16.883.019/0001-63 GERSON RODRIGUES DE AQUINO 16.970.634/0001-07 LEVI CORREA DE BRITO 18.056.192/0001-13 GERALDO DIAS FERREIRA 18.099.077/0001-26 ROCHA HOTEL LTDA 18.642.645/0001-93 SERRALHERIA TREIS IRMAOS LTDA 18.656.991/0001-20 SERAFIM PEREIRA DOS SANTOS 18.802.710/0001-09 BATISTA & CALIXTO LTDA 19.989.748/0001-97 MEDEIROS E MOURA LTDA-ME 20.333.233/0001-13 PEIXARIA E CHURRASCARIA LAS PALMAS LTDA 20.534.178/0001-20 JOSE CLEMENTE FERREIRA DOS SANTOS 20.538.237/0001-38 CORRETORA ASTERIO ITABAYANA LTDA 20.873.329/0001-74 AFONSA DE SOUZA LOPES=MERCEARIA 21.047.121/0001-69 COMERCIAL TONDINELI & CARNEIRO LTDA 21.372.073/0001-84 CENTRO PEDAGOGICO SNOOP LTDA 21.413.125/0001-13 ZELITA DE ASSIS PEREIRA NUNES 21.462.585/0001-31 CONTABILIDADE VISATE LIMITADA 21.825.344/0001-00 CERAMICA TIDE DA LAGOA DO MATO LTDA 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 22.666.101/0001-39 RILSON ALVES DOS SANTOS 23.157.399/0001-14 BERKMA E RAMOS LTDA 23.291.057/0001-92 VALDIR VIANA DE SOUZA CPF 419878026-91 25.219.783/0001-20 GC REPRESENTACOES LTDA 25.597.204/0001-82 ZILMA FRANCA & FILHOS LTDA 25.683.889/0001-80 FIGUEIREDO E SA LTDA 26.102.509/0001-39 ROB-MAR PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 41.740.069/0001-39 SUPERMERCADO SOARES E LIMA LTDA 41.830.035/0001-35 MARINALVA MARIA DE ANDRADE 41.929.316/0001-40 LINCES E JUNIOR LTDA 42.908.533/0001-16 ARIADNES LUSTOSA DE CASTRO 64.277.726/0001-59 CLAUDIO MATOS FONSECA 65.110.900/0001-37 GERALDO SALVADOR DIAS GONCALVES 65.339.079/0001-25 VAREJAO CS LIMITADA 65.343.337/0001-47 LEILA FRANCISCA DE MATOS RODRIGUES 66.194.002/0001-77 ORGANIZACAO TRIBUNA DO NORTE LTDA 66.258.799/0001-29 EUGENIO PASCELLI FERREIRA ZUBA 66.260.035/0001-78 COMMY COMIGO LANCHES LTDA 66.399.361/0001-60 JISSO EMPRESARIAL LTDA 66.482.068/0001-62 SIUFI E SIUFI ESTETICA LTDA 71.152.839/0001-93 ENGARRAFADORA, DIST. E EXPORT. DE CACHACA SALINISS 71.193.858/0001-68 JOSE GILBERTO CANUTO DA SILVA 71.234.827/0001-08 JOSE RICARDO BRUNO 71.299.028/0001-10 BANANORTE ALIMENTOS LTDA 71.304.513/0001-34 GERALDO RODRIGUES FILHO E CIA LTDA 71.327.845/0001-34 EDILSON BATISTA DOS SANTOS 71.351.134/0001-03 ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE 71.477.277/0001-58 DURVALINA DE SOUZA RODRIGUES 86.370.434/0001-07 CLAUDEMIRO ALVES PINTO - CPF 72078553620 - ME 86.466.125/0001-27 RAIMUNDA ALVES BEZERRA ME 86.535.721/0001-11 VALMY FERREIRA DOS SANTOS 86.578.499/0001-34 LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR 86.589.629/0001-34 JOSE GERALDO FERREIRA BARBOSA ME 86.591.021/0001-44 TORRES E TORRES COMERCIO LTDA 86.624.418/0001-95 PEDRO ELIAS NETO Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 034.198.816-22 MARGARIDA MENDES SANTOS 039.684.866-41 FABIO FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA 065.801.736-53 RAIMUNDO WELLINGHTON DE MATOS GONZAGA 066.186.776-53 JOAQUIM PAULO MARIANI CORREIA 105.988.556-53 JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR 150.818.936-68 NOEME IRANE SILVA MENDES 217.316.596-87 MARIA PETRONILHA RODRIGUES RIBEIRO 234.555.356-15 ASTERIO ITABAYANA FILHO 268.319.296-72 NILVA VILASBOAS LENDES 303.607.306-04 JACINTO PAULO PEREIRA FAUSTINO 337.846.206-04 SANDRA MARIA LIBRELON PIMENTA 416.068.846-20 EUGENIA ALEXANDRINA PEREIRA 430.188.076-34 GERALDO DE DEUS LEITE 430.770.216-68 LOURIVAL SANTOS DE ARAUJO 430.847.456-68 RICARDO MOREIRA NETO 520.176.216-68 CARLOS GONCALVES DE CARVALHO FILHO 554.179.576-15 ROSILENE APARECIDA LOPES PEREIRA 557.808.496-68 NILO JULIO DA ROCHA 569.262.946-15 ELIZABETE CORDEIRO AGUIAR 569.352.006-44 JOSE RIBAMAR VIEIRA OLIVEIRA 638.258.566-15 RENILSON BATISTA DOS SANTOS 690.805.266-49 ROGERIO WILLIAM BARBOSA 734.164.286-68 REGINA CELIA PARRELA MARTINS 748.673.006-59 HEITOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR 818.222.946-49 LASARO CHARLES SOUZA PINTO 845.233.956-91 MARIA DIAS FERREIRA 850.371.096-04 LARISSA DE MATOS GONZAGA 867.443.806-72 MARCIO DE SOUZA 885.580.296-87 LUIZ CESAR SOUZA PINTO 930.938.886-20 EUJACIO PEREIRA FAUSTINO 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE VITÓRIA <!ID625598-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA ES, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 250, inciso XXI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005 (DOU de 04/03/05), da competência estabelecida no artigo 5.º da Instrução Normativa SRF n.º 477, de 14 de dezembro de 2004 (DOU de 15/12/04), e considerando o que consta nos autos do processo administrativo n.º 12466.004409/2004-49, declara: Art. 1.º Habilitado, em caráter precário, a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (DOU de 22/12/04), o estabelecimento da empresa SEA WORLD NAVEGAÇÃO E OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.938.800/0002-10 e localizado na Av. Nossa Senhora da Penha, 20 - Praia de Santa Helena - Vitória ES, na qualidade de operador portuário, obedecidos os termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei e o disposto na IN SRF n.º 477/04 e na legislação correlata. Art. 2.º A utilização dos bens amparados pela presente habilitação fica restrita à área do Porto Organizado de Vitória - ES. Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO LUIZ FREGONAZZI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO <!ID624760-0> RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo nº 15 de 11 de março de 2005, publicado no DOU de 15 de março de 2005, Seção 1, página 10: Onde se lê: “ DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” Leia-se: “DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ISSN 1677-7042 29 ple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que trabalham com processo de edição de imagem, vídeo e áudio com emissoras de TV, produtores de áudio e vídeo, filmmakers, agências de publicidade e fornece-dores de Internet, denominado comercialmente “Apple Vídeo System DNL-3600”. CÓDIGO TEC Mercadoria 8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System DNL-4000, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Apple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que possuem o processo de edição de imagem e de vídeo, com televisão, produtores de vídeo para televisão ou cinema, denominado comercialmente “Apple Vídeo System DNL-4000”. CÓDIGO TEC Mercadoria 8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System DNL-5000, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Apple Computer, Inc.-EUA, utilizado por empresas que possuem o processo de edição de imagem e vídeo, com televisão, produtores de vídeo para televisão ou cinema, denominado comercialmente “Apple Vídeo System DNL-5000”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8521), RGI 6ª (Texto da Subposição 8521.90), e RGC-1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005 <!ID625599-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-8203, tipo ZXDSL8203 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China, localizado na camada de acesso de rede de dados banda larga para implementação de serviços tais como ADSL e SHDSL, colocado na zona central final ou remota, utilizado em nós de pequena e média capacidade, denominado vulgarmente “ZXDSL-8203”, comercialmente “ZXDSL8203-Datagheet” e tecnicamente “ZXDSL8203(V.2.0) ADSL”. CÓDIGO TEC Mercadoria 8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-9203, tipo ZXDSL9203 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China, localizado na camada de acesso de rede de dados banda larga para implementação de serviços de dados ADSL, SHDSL, VDSL e LAN, colocado na zona central final ou remota, adequado para nós de pequena e média capacidade, denominado vulgarmente “ZXDSL9203”, comercialmente “ZXDSL9203-Datagheet” e tecnicamente “ZXDSL9203(V.2.0) ADSL”. CÓDIGO TEC Mercadoria 8517.50.61. Concentrador de linha de assinantes (terminal de Central ou remoto), marca registrada e modelo ZXDSL-8426, tipo ZXDSL8426 (V.2.0) ADSL, fabricado por ZTE Corporation-China, localizado no local remoto da rede de dados banda larga para implementação de serviços ADSL, denominado vulgarmente “ZXDSL8426”, comercialmente “ZXDSL8426-Datagheet” e tecnicamente “ZXDSL8426(V.2.0) ADSL”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8517), RGI 6ª (Texto da Subposição 8517.50), e RGC-1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 9404.90.00. Travesseiro não revestido, de borracha de estireno-butadieno alveolar, vulcanizado, não endurecido, modelos King A e B, LA, LB, QMA, QMB, SB, MA e MB, tipo Hard, Soft, Médium, fabricado por Zhejiang Zetic-China, dimensões altura 14cm, largura 40cm e comprimento 60cm. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9404), RGI 6ª (Texto da Subposição 9404.90), e RGC-1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 8521.90.90. Sistema de edição de Vídeo Digital não linear em disco rígido, por processo magnético em formato digital, padrão DV NTSC, marca registrada Apple, modelo Apple Vídeo System DNL-3600, tipo sistema baseado em computador, fabricado por Ap- ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 8517.50.99. Sistema de Caixas Postais-equipado, utilizado em telecomunicações/telefonia digital, permitindo a expansão de serviço de caixa postal de redes de telefonia digital existentes, desempenhando função própria e acessórios em um sistema de telecomunicação e telefonia digital, realizando as funções de armazenamento e retorno de mensagens de voz e de fax não respondidas pelo sistema de telefonia, serviços de informação de voz, chaveamento de chamadas telefônicas, etc., modelo Trilogue Infinity, fabricado por Comverse-Network System-Israel, denominado tecnicamente “Trilogue Infinity 3.4”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8517), RGI 6ª (Texto da Subposição 8517.50), e RGC-1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005 Nº 48 - ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 8525.20.22. Terminal Portátil de Telefonia Celular (Telefone Celular), modelo P-910i, fabricado por Eletronics Technology na França/Malásia, GSM Triband 900/1800/1900MHz, para utilização do telefone para conexão a Internet, envio de mensagens SMS, MMS, e e-mails, Mensagem Multimídia, denominado vulgarmente “P-910i” e comercialmente “Telefone Celular” modelo P-910i”, marca registrada Sony Ericsson Móbile Communication. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8525), RGI 6ª (Texto da Subposição 8525.20), e RGC-1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. Nº 49 - ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TEC Mercadoria 3907.90.21. Revelador à base de Pigmento Orgânico (corante orgânico sintético, que conserva a sua função cristalina ou a sua forma particular durante toda a aplicação) e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático, marca registrada e fabricante Katun, utilizado em copiadoras, denominado comercialmente “Toner”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 3907), RGI 6ª (Texto da Subposição 3907.90), e RGC-1 da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 4 DE MARÇO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias CÓDIGO TIPI Mercadoria 8456.99.00. Máquina de Corte Mecanizada, modelo Autocut 2.5, fabricada por White Martins Gases Industriais Ltda., equipada com CNC, para corte de metais, pelos processos à Plasma ou Oxicorte exclusivamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 8456), RGI 6ª (Texto da Subposição 8456.99), e RGC/TIPI-Decreto nº 4542/2002. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe 30 ISSN 1677-7042 1 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO <!ID625022-0> <!ID624763-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48, DE 12 DE ABRIL DE 2005 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.007690/2004-40, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 61.145.488/0003-00 e localizado no endereço “Avenida Cândido Gafree s/nº - Armazéns VI, XVI, XXI, 20 e 21 do Porto Organizado de Santos - Bairro Paquetá, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso privativo misto, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS Suspende a imunidade tributária de contribuinte que especifica . O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI, do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº. 30, de 25 de fevereiro de 2005, e em conformidade com o § 3º do artigo 32, da Lei 9.430/96, tendo em vista as irregularidades que constam no Processo Administrativo nº. 19515.000390/2005-69, declara: Suspensa a imunidade tributária da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PROGRAMA CAPACITAÇÃO SOLIDÁRIA, CNPJ nº 00.875.892/0001-74, no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, por infração ao disposto no inciso II, artigo 14 da Lei nº 5.172/66, bem como o disposto na alínea “b”, parágrafo 2º e o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532/97. Em conseqüência, fica a pessoa jurídica mencionada sujeita aos lançamentos de ofício para a constituição dos créditos tributários relativos aos tributos e contribuições devidos e administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorreram no período abrangido pela suspensão da imunidade tributária aqui especificada. ALFREDO HO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID624765-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID624769-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 6 DE ABRIL DE 2005 Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.000086/2005-73, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Mesquita S/A Transportes e Serviços, inscrito no CNPJ sob o nº 58.180.316/0006-05 e localizado no endereço “Avenida Engenheiro Ismael Coelho de Souza s/nº - Armazém XXXII (Armazém 32 Externo) do Porto Organizado de Santos Bairro Estuário, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1o. Ficam excluídos do Parcelamento Especial - PAES de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do PAES ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2o. O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes. Art. 3o. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Osasco na Rua Avelino Lopes, 156, Centro, Osasco. Art. 4o. Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAES tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. DIMAS MONTEIRO DE BARROS MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI <!ID624770-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 6 DE ABRIL DE 2005 Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.000087/2005-18, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Mesquita S/A Transportes e Serviços, inscrito no CNPJ sob o nº 58.180.316/0024-89 e localizado no endereço “Rua Almirante Tamandaré nº 73, Bairro Macuco, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO <!ID624773-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ementa: CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Álcool Etílico Combustível. São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica. Na ausência de previsão legal, o comerciante atacadista de álcool etílico combustível não é considerado contribuinte da Cide, inclusive nas operações de industrialização por encomenda, em que atua como encomendante do referido produto. Dispositivos Legais: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 10.12.2001; e arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17.05.2004. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: Obrigações acessórias ementa: empresas administradoras de "shopping centers". atividade de intermediação e cessão de uso de espaço. obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Estão obrigadas à entrega da Dimob as construtoras ou incorporadoras, que comercializem unidades imobiliárias por conta própria e as imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizem intermediação de venda ou aluguel de imóveis. As administradoras de "shopping centers" que atuem na intermediação de aluguel estão obrigadas à entrega da Dimob. Na declaração deverá ser informado o valor total pago pelo lojista ao empreendedor, acrescido da comissão cobrada pela administradora. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, art. 109; Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 1º e 54; Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, art. 1º. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ementa: Enquanto estiver compensando o valor das contribuições mensais devidas pelas suas patrocinadoras com recursos do fundo previdencial, não poderá a consulente deixar de recolher o imposto de renda devido na sistemática do regime especial de tributação previsto no art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.222, de 2001. O valor da contribuição da pessoa jurídica a ser considerado para fins do limite estabelecido no § 1º, inciso I do mencionado dispositivo, é o valor da contribuição devida pela patrocinadora. Revoga-se a Solução de Consulta SRRF/8.ª RF/Disit n.º 235, de 20 de agosto de 2004, a partir da data da ciência do presente ato. Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art. 123; Medida Provisória n.º 2.222. de 4 de setembro de 2001, art. 2.º; Instrução Normativa SRF n.º 126, de 25 de janeiro de 2002. <!ID625023-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Cancelamento de registro especial destinado a estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos artigos 2º, 7º e 9º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN-SRF 101 de 21 de dezembro de 2001 e, ainda, considerando os autos do processo 13876.000144/2002-89, declara: Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro Especial na condição específica de GRÁFICA - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papéis de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP), sob o número GP-08110/70, concedido através do ADE nº 85, de 25 de abril de 2002, para o estabelecimento da empresa GRÁFICA E EDITORA HEFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50.792.381/0001-67, e localizada à Rua Armando Dias, nº 34 - Centro, em Porto Feliz SP. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. WALTER LUIZ DE HARO AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Transporte Aéreo não Regular (Táxi Aéreo) e Serviços Aéreos Especializados Prestados por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica. O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Não ocorre a incidência do imposto de renda fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela veiculação de propaganda e publicidade. Dispositivos Legais: Arts. 647 e 651 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Instrução Normativa RF nº 123, de 20.11.1992. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Serviços Técnicos Especializados e de Consultoria. Diante do disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 do Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (promulgou a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha) e no item 5 do Protocolo (parte integrante da Convenção), a remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços técnicos especializados e de consultoria, caracteriza royalties. Por força do disposto no item 4 do Protocolo (parte integrante da Convenção), tais importâncias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por cento). Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); alínea “b” do parágrafo 2 e parágrafo 3 do artigo 12, c/c os itens 4 e 5 do Protocolo da Convenção Internacional Brasil/Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2.01.1976); e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27, de 21.12.2004. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide. A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Ementa: IMPORTAÇÃO. Na ocorrência de despacho para consumo, na extinção do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, ter-se-á como base de cálculo o valor constante da Declaração de Importação para o despacho para consumo, edificado com observância das regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira, convertendo-se para moeda nacional o valor expresso em moeda estrangeira com utilização da taxa de câmbio vigente na data de registro da declaração. Dispositivos Legais: Arts. 143 e 144 do CTN; parágrafo único do art. 73 e arts. 97, 356 e 362 do Decreto n.º 4.543 de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro - RA/2002 e Instrução Normativa SRF n.º 327, de 09 de maio de 2003. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ementa: ENTIDADE ISENTA. PERDA DA ISENÇÃO. IRPJ. A aplicação de recursos em atividades estranhas aos objetivos sociais de entidade enquadrada como isenta do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica implica a perda do direito à isenção. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art.111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170 e art. 174 e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: ENTIDADE ISENTA. PERDA DA ISENÇÃO. CSLL. A aplicação de recursos em atividades estranhas aos objetivos sociais de entidade enquadrada como isenta do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido implica a perda do direito à isenção. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art.111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Instrução Normativa nº 390, de 2004, arts. 12 e 13 e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CURSO DE IDIOMAS. PERCENTUAL REDUZIDO. A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cursos de idiomas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não se tratar de prestação de serviço que exija profissão legalmente regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519; Parecer Normativo Cosit nº 22, de 1983 e Lei nº 9.394, de 1996, arts. 21 e 62 a 66. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ementa: EFEITO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão assim admitidos enquanto pendente de apreciação a manifestação de inconformidade apresentada em face de exclusão de ofício. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317/1996; IN SRF nº 355/2003, arts. 23, parágrafo único, 25 e 50, P SRF nº1.095/2000. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços de Manutenção. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de assistência técnica em bens móveis (balanças), prestados sob um contrato de assistência técnica ou de forma sistemática, mesmo sem contrato, quando destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se os mesmos serviços forem prestados em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos a referida retenção. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica de tração utilizada na geração dos serviços de transporte de cargas ou de passageiros sobre trilhos ou guiados enquadra-se no conceito de “insumo”. ISSN 1677-7042 31 A partir de 1º de fevereiro de 2003, pode ser descontado o crédito de PIS/Pasep calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizados como insumo na prestação de serviços. A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado o crédito relativo às importações de bens e serviços para serem utilizados como insumo na prestação de serviços, desde que sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. A partir de 1º de fevereiro de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País, da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado o crédito relativo à importação de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração nãocumulativa do PIS pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização referentes a determinados bens adquiridos para o ativo imobilizado, aproveitando-se do crédito excedente apurado contabilmente nos meses anteriores, sem correção monetária e sem limitação de prazo para sua utilização, e observados os critérios legais, conforme o período de apuração respectivo. No período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de bens destinados à venda e dos relativos a quaisquer outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país, independentemente da data de aquisição dos mesmos. No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, desde que tivessem sido adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, independentemente da data de aquisição dos mesmos, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. A partir de 1º de maio de 2004, pode ser descontado o crédito calculado também sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos do exterior para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. A partir de 1º de agosto de 2004, é vedada a utilização de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de 2004, sendo apenas admitida a utilização dos créditos calculados em relação à depreciação ou amortização de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. A partir de 1º de outubro de 2004, pode-se optar pelo desconto do crédito calculado mensalmente sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de 2002, arts. 2º, caput, 3º, II, VI, IX e §§ 1º a 4º, e 68, II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25 e 29, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI, 15, II e 93, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21, 31, 37 e 53; MP nº 219, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.222, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 e 67; IN SRF nº 358, de 2003; e ADI SRF nº 2, de 2003, arts. 3º e 4º. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas. 32 ISSN 1677-7042 Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção de Motocicletas. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ementa: AQUISIÇÃO DE APARAS - PAPÉIS USADOS. CRÉDITOS. Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do Ripi/02 se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o Ripi/02, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 10, 11, 14, inciso I, alínea a, 165 e 519, inciso I. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: RECICLAGEM DE PAPEL.VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. NÃO APLICÁVEL. As regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 135 do Ripi/02, aplicam-se exclusivamente aos produtos submetidos à operação de renovação e recondicionamento. Tais regras não podem ser adotadas em operações que se caracterizam como transformação, entre elas as que consistem na produção de folhas de papel em bobinas, a partir da reciclagem de aparas ou papéis usados e na produção de caixas de papelão ou papelão ondulado, a partir de papéis reciclados. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 4º, incisos I e V, e 135; ADN Cosit nº 21, de 1996; PN (CST) nº 437, de 1970. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Intermediação de Negócios Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de intermediação de negócios, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. 1 Intermediação de Negócios Não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de intermediação de negócios, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços Conserto de Máquinas, Equipamentos, Veículos e Prédios Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se a manutenção for destinada a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Intermediação de Negócios Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de intermediação de negócios, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 651, I, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e arts. 1º, § 2º, II e IV, e 6º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos em Máquinas e Equipamentos. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da CSLL. Por outro lado, se a manutenção e reparos forem destinados a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos em Máquinas e Equipamentos. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da Cofins. Por outro lado, se a manutenção e reparos forem destinados a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: RETENÇÃO NA FONTE - Manutenção e Reparos em Máquinas e Equipamentos. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparos em bens móveis (máquinas e equipamentos), feitos em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep. Por outro lado, se a manutenção e reparos forem destinados a manter os referidos bens em condições eficientes de operação, ocorre a retenção de tal contribuição. Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004; e art. 1º, § 2º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. AMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO <!ID624764-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 8 DE ABRIL DE 2005 Declara a inaptidão de empresas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a inidoneidade dos documentos fiscais por elas emitidos. O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e art. 39 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de 2002, e considerando que as pessoas jurídicas abaixo identificadas não lograram comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta nos processos administrativos fiscais abaixo relacionados,resolve: Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das pessoas jurídicas abaixo identificadas, com base no artigo 11, inciso II e seu parágrafo único da IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002 e no art. 29, inciso IV, da IN SRF nº 200/2002 e INIDÔNEOS os documentos por elas emitidos, nos termos do artigo 43 da mesma IN, a partir das datas assinaladas, pelos motivos expostos nos processos mencionados: Empresa: MAXIFOOD DO BRASIL COM. E IMP. LTDA CNPJ Nº: 00.548.372/0001-57 Inidoneidade a partir de: 09 de março de 2004 Processo nº: 10314.001933/2004-76 Empresa: HOPETEK DO BRASIL COMP. DE AUT. LTDA CNPJ Nº: 05.307.421/0001-83 Inidoneidade a partir de: 30 de abril de 2004 Processo nº: 10314.008174/2004-72 Empresa: ISLAND GROW HAWAII ART. ESP. IMP. E EXP. CNPJ Nº: 53.672.739/0001-06 Inidoneidade a partir de: 1º de janeiro de 1997 Processo nº: 10314.001133/2002-93 ALEXANDRE DE GÓES MORAES 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA <!ID624766-0> SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA EM JOAÇABA - SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Joaçaba-SC, no endereço: Rua GetúlioVargas, 345, 89600000 - JOAÇABA - SC. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. CELSO CARLINHOS VOLPATO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 053.646.748-00 143.976.681-91 296.041.769-00 345.663.929-53 522.856.509-49 371.324.319-00 409.040.240-91 618.089.119-20 449.042.239-34 674.453.069-00 548.065.349-00 032.620.499-72 195.572.059-20 460.180.939-87 020.195.999-29 032.860.709-63 195.265.719-91 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 02.710.557/0001-41 02.723.340/0001-76 02.839.114/0001-55 02.893.405/0001-21 02.909.633/0001-42 02.923.992/0001-54 02.938.415/0001-36 03.036.562/0001-83 03.103.928/0001-90 01.146.276/0001-45 01.226.514/0001-22 01.313.791/0001-72 03.213.127/0001-87 03.688.115/0001-09 04.218.874/0001-70 03.004.503/0001-23 03.134.070/0001-20 03.615.068/0001-73 03.875.003/0001-67 04.029.928/0001-50 04.148.077/0001-64 04.163.561/0001-62 04.534.813/0001-12 75.816.926/0001-59 04.099.371/0001-23 04.726.843/0001-20 74.072.570/0001-23 78.358.397/0001-85 74.198.391/0001-37 82.968.397/0001-74 00.148.359/0001-00 00.409.274/0001-39 00.589.113/0001-74 00.673.329/0001-13 02.391.265/0001-93 02.794.560/0001-90 02.936.419/0001-85 03.048.727/0001-37 03.343.903/0001-63 04.667.415/0001-74 04.749.477/0001-25 04.818.816/0001-88 03.467.190/0001-40 04.852.096/0001-77 73.375.917/0001-44 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LAGES <!ID624767-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Concede à empresa que específica a habilitação para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAGES/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo Administrativo MF nº 13984.000215/2005-69, declara: Art. 1º A empresa VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., CNPJ nº 05.532.428/0001-07, habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004, em seu estabelecimento matriz Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. 00.064.292/0001-26 00.938.055/0001-47 01.456.156/0001-44 01.526.125/0001-12 01.636.859/0001-54 01.711.881/0001-11 01.758.735/0001-41 01.909.007/0001-93 01.968.807/0001-85 02.248.171/0001-60 02.256.965/0001-75 02.331.202/0001-41 02.363.006/0001-59 02.537.718/0001-47 02.624.806/0001-86 03.241.336/0001-34 00.535.904/0001-11 00.563.104/0001-04 03.279.801/0001-26 01.378.464/0001-07 03.317.651/0001-06 03.351.243/0001-62 03.450.458/0001-30 03.476.945/0001-72 03.615.316/0001-86 01.605.230/0001-47 03.740.139/0001-60 03.793.475/0001-70 02.091.256/0001-87 03.917.345/0001-00 02.127.139/0001-26 04.101.157/0001-64 02.219.792/0001-15 02.282.925/0001-06 04.229.321/0001-13 04.330.161/0001-02 04.367.517/0001-74 04.504.819/0001-47 02.544.913/0001-02 02.613.779/0001-46 02.696.013/0001-72 78.875.937/0001-06 83.684.696/0001-40 00.751.165/0001-03 83.005.074/0001-48 01.313.917/0001-09 83.866.111/0001-02 85.147.866/0001-82 85.343.747/0001-03 85.375.186/0001-16 00.156.934/0001-17 01.418.627/0001-20 02.083.195/0001-06 02.351.216/0001-27 01.650.034/0001-94 02.670.620/0001-63 01.738.435/0001-09 03.033.190/0001-31 01.820.347/0001-43 01.893.165/0001-00 03.330.654/0001-71 04.780.660/0001-93 82.780.065/0001-61 00.956.773/0001-46 02.271.536/0001-77 02.698.946/0001-07 02.736.156/0001-60 RANAGUÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. 33 ISSN 1677-7042 04.019.173/0001-02 73.450.603/0001-69 73.854.101/0001-01 04.221.261/0001-92 79.944.344/0001-09 79.226.601/0001-77 81.554.248/0001-04 00.399.815/0001-95 01.723.259/0001-23 01.756.474/0001-20 81.379.828/0001-02 01.780.583/0001-83 02.027.519/0001-99 81.518.409/0001-04 02.552.312/0001-33 83.697.359/0001-97 02.707.163/0001-34 85.187.706/0001-67 85.220.630/0001-24 02.986.926/0001-23 03.359.351/0001-81 03.577.858/0001-01 85.325.470/0001-88 95.766.341/0001-89 95.828.331/0001-20 95.774.931/0001-53 02.744.767/0001-50 02.836.506/0001-60 02.940.496/0001-09 03.067.461/0001-70 03.118.491/0001-68 03.589.212/0001-44 03.837.078/0001-53 04.255.078/0001-08 04.273.795/0001-62 04.312.828/0001-36 04.496.094/0001-92 04.701.555/0001-11 73.352.254/0001-42 73.369.068/0001-16 73.860.942/0001-13 73.890.089/0001-82 76.549.138/0001-06 78.639.598/0001-50 80.442.064/0001-81 81.341.760/0001-64 81.597.957/0001-69 83.694.588/0001-58 85.262.525/0001-58 85.296.606/0001-79 86.874.112/0001-97 95.767.240/0001-22 Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Paranaguá, no endereço: Av. Coronel José Lobo, no 2.300, Porto, Paranaguá - PR. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS ALBERTO FILGUTH ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixadonos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas OSMAR LUIZ BECHER 007.135.839-08 147.509.379-91 186.619.209-49 348.242.359-87 480.195.509-68 546.199.719-87 632.024.929-34 <!ID625600-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 7, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Declara excluído do SIMPLES o estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LAGES/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que se contém no processo nº 13984.000070/2004-15 e de acordo com o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações, e na Instrução Normativa SRF nº 355/2003, de 29 de agosto de 2003, declara: Art. 1º A contribuinte IMMEP - INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA., CNPJ 01.585.259/0001-04, EXCLUÍDA, de sua opção pela sistemática de pagamentos dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, por exercício de atividade econômica vedada para o citado regime tributário, nos termos do art. 20, inciso XII, da IN SRF nº 355/2003. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. 029.010.569-20 147.586.449-34 316.853.589-34 357.784.409-44 492.499.679-34 584.994.749-34 788.027.929-68 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.357.585/0001-00 01.014.479/0001-88 01.196.613/0001-09 01.885.824/0001-59 02.217.986/0001-81 02.661.967/0001-40 03.356.688/0001-35 03.586.669/0001-03 04.470.879/0001-96 04.802.273/0001-00 72.172.521/0001-37 75.336.271/0001-11 77.570.356/0001-95 79.324.018/0001-07 82.014.606/0001-40 OSMAR LUIZ BECHER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PARANAGUÁ 00.743.316/0001-73 01.022.770/0001-06 01.685.789/0001-24 01.898.822/0001-02 02.378.788/0001-08 02.844.787/0001-01 03.444.455/0001-94 04.042.566/0001-37 04.734.697/0001-85 05.353.275/0001-22 72.181.092/0001-64 76.805.761/0001-82 77.570.695/0001-71 80.304.843/0001-10 84.952.597/0001-64 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL <!ID624768-0> SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID624758-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PA- 112.575.989-53 186.527.789-49 343.810.078-91 366.344.331-00 495.528.999-15 590.125.959-91 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 23, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Autoriza o fornecimento dos selos que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no inciso I do artigo 57 01.008.548/0001-40 01.134.909/0001-03 01.738.480/0001-55 02.134.290/0001-91 02.649.031/0001-01 03.260.646/0001-04 03.535.328/0001-09 04.313.864/0001-14 04.753.739/0001-25 68.852.250/0001-93 73.785.693/0001-49 77.517.886/0001-70 78.694.023/0001-30 81.736.167/0001-17 84.981.497/0001-66 da Instrução Normativa SRF n° 73, de 31 de agosto de 2001, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 78, de 28 de setembro de 2001, e os documentos apresentados pelo contribuinte, declara: Artigo único. Fica autorizado o fornecimento de 21.120 selos de controle UÍSQUE AMARELO ao estabelecimento importador Allied Domecq Brasil - Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ sob n° 31.323.157/0013-15, para selagem, no exterior, do uísque abaixo identificado: I - 1.760 caixas de Uísque Ballantine's Finest 8 Years Old, contendo em cada caixa doze garrafas de 1000ml cada, totalizando 21.120 unidades. MIGUEL PLETSCH 34 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE <!ID625344-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Habilita empresa, em caráter precário, a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, tendo em vista os termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem como o que consta do processo MF nº 11050.000693/2005-84, declara: 2 -HABILITADO a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o estabelecimento designado pelo CNPJ nº 87.548.202/000142, da empresa BIANCHINI S.A. INDUSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, em caráter precário, na qualidade de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO MISTO no Porto do Rio Grande, nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no disposto na Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e na legislação correlata. 3-Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CARLOS GONÇALVES COUTINHO Substituto COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID624208-0> SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO Nº 8.276, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: ALEXANDRE TORRANO DA CUNHA - C.P.F. nº 785.575.420-20; ANDRÉ SALGADO FERREIRA - C.P.F. nº 177.864.69800; ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - C.P.F. nº 803.294.381-15; ANTÔNIO LUIZ RIZZO - C.P.F. nº 503.101.358-34; CARLOS DE SOUZA PINTO - C.P.F. nº 100.905.687-53; CHAU KUO HUE - C.P.F. nº 213.554.538-44; EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS - C.P.F. nº 080.277007-01; EDUARDO KOITI MATSURA - C.P.F. nº 028.658.058-67; FELIPE CARDOSO DE GUSMÃO CUNHA - C.P.F. nº 086.504.307-83; IZABEL CRISTINA DE ARAÚJO - C.P.F. nº 400.016.87115; JOSE ANIS DE SOUZA RIBEIRO - C.P.F. nº 110.922.63810; LUIZ ANTONIO GONÇALVES PINTO - C.P.F. nº 532.238.027-20; MARCELO FARIA - C.P.F. nº 096.444.378-37; RODOLFO LUIZ CAVINA DE LIMA E SILVA - C.P.F. nº 805.012.067-87; RODRIGO OTÁVIO DIAS CAMPOS - C.P.F. nº 174.304.428-38; RUBENS COELHO DE CARVALHO GÓES - C.P.F. nº 005.100.367-83; SERGIO ARANDA VARGAS - C.P.F. nº 992.688.928-04; VASCO DE FREITAS BARCELLOS NETO - C.P.F. nº 010.226.297-78 e WILSON EVANGELISTA JUNIOR - C.P.F. nº 099.328.05874. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND 1 a ARGUCIACAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº 07.221.832, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID624211-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.279, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a AVANTI GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, C.N.P.J. nº 07.250.864, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID624212-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.281, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: ANDRÉ PANTOJA ALBO - C.P.F. nº 024.686.289-00; ANÍBAL CÉSAR JESUS DOS SANTOS - C.P.F. nº 091.345.568-77; BEATRIA FORTUNATO - C.P.F. nº 051.674.477-12; FABIANA VIEIRA DA COSTA - C.P.F. nº 189.434.61810; JOSÉ ANTONIO MARCELLO BOFFA - C.P.F. nº 060.157.828-70; RICARDO GREGO - C.P.F. nº 249.261.978-80; ROBERTO VALLADARES HERNANDEZ - C.P.F. nº 036.577.428-67 e WALDOMIRO BIDOY MENDONÇA - C.P.F. nº 815.051.838-04. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID624213-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.282, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, C.N.P.J. nº 62.382.908, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. ATO DECLARATÓRIO Nº 8.278, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID625503-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.284, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,a pedido, a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO - C.P.F. nº 049.825.65880 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID625437-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.280, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 31/03/2005, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física FERNANDO SILVA XAVIER Belo Horizonte - MG ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/ICMS 16/05, de 11 de abril de 2005, publicado no DOU de 12 de abril de 2005, Seção 1, página 57, relativamente ao Estado de Goiás onde se lê: “ PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDERA- (R$/ litro) (R$/ litro) DA GO 2,5812 1,7145 GLP (R$/ kg) QAV (R$/ litro) AEHC (R$/ litro) 2,4653 2,9800 1,6934 GLP (R$/ kg) QAV (R$/ litro) AEHC (R$/ litro) 2,4653 2,9800 1,6934 ”, leia-se: “ PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDERA- (R$/ litro) (R$/ litro) DA *GO 2,4980 1,7145 ”. IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A <!ID624363-0> CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,a pedido, a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: LEANDRO DE CARVALHO VIEIRA - C.P.F. nº 991.218.327-49 <!ID624574-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.277, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624210-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID624209-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. CLÁUDIO AUGUSTO COSTA VON GAL, C.P.F. nº 078.046.848-19, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 <!ID625502-0> CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA 92a REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 2005 Instalação: 08.04.2005, às 10h, no Salão Nobre do IRBBrasil Re, Edifício Sede - Avenida Marechal Câmara, 171, 9o andar, Rio de Janeiro (RJ). Composição da Mesa: Conselheiros Marcos de Barros Lisboa, Presidente; Luiz Appolonio Neto, Vice-Presidente; Otacílio Caldeira Júnior, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Tavares Pereira Filho e Jorge Hilário Gouvêa Vieira. Participaram pelo IRBBrasil Re, como convidados, Gisela De Paoli Zander, Gerente da Consultoria Jurídica; Severino José de Lima Filho, Gerente da Auditoria Interna; João Ricardo Pereira, Gerente da Secretaria Executiva; e Vania Malamace de Azevedo, Coordenadora de Atendi- mento a Colegiados Substituta. Estiveram presentes, também, Luiz Eduardo Pereira de Lucena, Diretor de Riscos de Propriedade; Carlos Murilo Goulart Barbosa Lima, Diretor de Riscos de Transportes; e Alberto de Almeida Pais, Diretor Financeiro. Deliberações: a par de deliberações sobre outros assuntos, procedeu-se à: Eleição e posse do Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em conformidade com os artigos 20 e 22 do Estatuto do IRB-Brasil Resseguros S.A., o Conselho, ad referendum da Assembléia Geral, por unanimidade, elegeu, em substituição ao Senhor Lídio Duarte, como membro e Vice-Presidente deste Colegiado, representante do Ministério da Fazenda, o Senhor Luiz Appolonio Neto, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Alameda Franca, número 692, apartamento 211, Cerqueira César, São Paulo (SP), portador da carteira de identidade no 3.978.591, expedida pela Secretaria de Segurança Pública-SP, e do CPF no 277.998.088-53. Formalidades: Lida e aprovada, assinada por Solange Lopes de Souza Carvalho, Secretária, e pelos Senhores Conselheiros. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID624975-0> PORTARIA Nº 2.152, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.100687/2003-49 e 15414.100595/200369, resolve: Art. 1° Homologar as deliberações tomadas pelos acionistas da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 03.546.261/0001-08, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas assembléias gerais extraordinárias realizadas em 29 de maio de 2003 e 30 de junho de 2003, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social, de R$ 38.372.456,00 (trinta e oito milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais), para R$ 44.550.051,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil e cinqüenta e um reais), divididos em 44.550.051 (quarenta e quatro milhões, quinhentas e cinqüenta mil e cinqüenta e uma) ações ordinárias, nominativas, com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real); e II - A reforma dos artigos 4° e 5° do estatuto social. Art. 2° Cancelar a autorização anteriormente concedida a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para operar com seguros de danos, ficando aquela Sociedade autorizada a operar com seguros de pessoas e com planos de previdência complementar aberta, em todo o território nacional. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JR. <!ID625090-0> PORTARIA Nº 2.153, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.100578/2003-21, 15414.100625/2003-37, 15414.100664/2003-34, 15414.101111/2003-07, 15414.100067/200491, 15414.100281/2004-47 e 15414.100770/2004-07, resolve: Art. 1° Homologar as deliberações tomadas pelos acionistas da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n° 33.170.085/0001-05, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas em 23 de maio de 2003, 10 de junho de 2003, 29 de dezembro de 2003 e 27 de setembro de 2004, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social, de R$ 39.378.294,88 (trinta e nove milhões, trezentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), para R$ 52.649.136,99 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), divididos em 60.687.373 (sessenta milhões, seiscentas e oitenta e sete mil, trezentas e setenta e três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - A reforma dos artigos 4° e 7° do estatuto social. Art. 2° Reconhecer a decisão de tornar sem efeito as deliberações tomadas pelos acionistas da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas em 27 de junho de 2003, 20 de novembro de 2003 e 12 de março de 2004. Art. 3° Cancelar a autorização anteriormente concedida a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, para operar com planos de previdência complementar aberta, ficando aquela Sociedade autorizada a operar com seguros de danos e de pessoas, em todo o território nacional. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JR. <!ID624918-0> PORTARIA Nº 2.154, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.005636/97-13, 15414.002258/98-42, 10.000020/99-10, 10.000026/99-98, 10.001850/99-74, 10.002871/9980, 10.004167/99-61, 10.004514/99-83, 10.006350/01-15 e 10.006387/01-25, Resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., CNPJ n° 42.283.770/0001-39, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, que, nas assembléias gerais ordinária e extraordinária realizadas, cumulativamente, em 31 de março de 1999, e, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas em 12 de novembro em 1997; 15 de abril de 1998; 21 de dezembro de 1998; 22 de dezembro de 1998; 20 de abril de 1999; 19 de julho de 1999; 15 de agosto de 1999 e 16 de outubro de 2001, aprovaram em especial: I - O aumento do capital social, em R$ 14.006.941,02 (quatorze milhões, seis mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), elevando-o, de R$ 13.329.000,00 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil reais), para R$ 27.335.941,02 (vinte e sete milhões, trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), divididos em 691.165 (seiscentas e noventa e uma mil e cento e sessenta e cinco) ações sem valor nominal, sendo 555.644 (quinhentas e cinqüenta e cinco mil e seiscentas e quarenta e quatro) ordinárias e 135.521 (cento e trinta e cinco mil e quinhentas e vinte e uma) preferenciais; e II - A reforma do estatuto social. Art. 2° Aprovar a transferência do controle acionário da ICATU HARTFORD CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n° 74.267.170/0001-73, com sede social na cidade do Rio de Janeiro RJ, para a ICATU HARTFORD SEGUROS S.A., em função das deliberações tomadas na assembléia geral extraordinária, realizada em 12 de novembro de 1997. Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JR. <!ID624050-0> DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA Nº 434, 12 DE ABRIL DE 2005 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.001291/2003-10 e 15414.004230/2004-95, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações aprovadas pelos acionistas da FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 05.509.289/0001-92, com sede social na cidade de Brasília - DF, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de outubro de 2004, rerratificadora da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2003, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais), representado por 1.920.000,00 (um milhão, novecentas e vinte mil) ações ordinárias, sem valor nominal; e II - A reforma dos artigos 2° e 5° do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO Ministério da Justiça . ISSN 1677-7042 <!ID625162-0> LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N° 442, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALEXANDRE IAKOVLEVITCH KOPELEVITCH V142418-9, natural da Rússia, nascido em 10 de agosto de 1985, filho de Iakov Veniaminovitch Kopelevitch e de Tatiana Sergueevna Kopelevitch, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08506.001652/2004-14); ALI MOHAMAD TEHFE - Y233054-S, natural do Líbano, nascido em 1 de março de 1976, filho de Mohamad Tehfe e de Hiam Zahwe, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006148/2004-11); MAHMOUD HASSAN NAJEMEDDINE - Y228550-Y, natural do Líbano, nascido em 21 de março de 1968, filho de Hassan Najemeddine e de Aiche Safa, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 08495.001576/2004-13); MAVILA ANDREA FERNANDEZ CERVANTES V220440-V, natural do Peru, nascida em 30 de julho de 1969, filha de Jose Fernandez Vasquez e de Mavila Cervantes Palacios, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006127/2004-03); MIRNA HUSSEIN MELHEM - V176898-5, natural do Líbano, nascida em 3 de março de 1975, filha de Hussein Melhem e de Jamile Alaouie, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08389.002069/2003-23); NJOUD HASSAN ZITAWI - V365357-O, natural da Síria, nascida em 14 de janeiro de 1977, filha de Hassan Zitawi e de Hsnia Hassan, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08436.002164/2004-03); OMAR ERNESTO NEIRA BONILLA - W678421-3, natural da Colômbia, nascido em 24 de janeiro de 1958, filho de Carlos Ernesto Neira Castro e de Marina Bonilla de Neira, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.003154/2004-74); XU HUINONG - V232735-X, natural da China, nascido em 5 de outubro de 1971, filho de Xu An e de Li Mei Jing, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08508.004898/2003-47); e YOUSSEF HANI ABED ALI - Y231489-3, natural do Líbano, nascido em 4 de fevereiro de 1969, filho de Hani Abed Ali e de Samiha Jebai, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08389.012170/2003-92). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N° 443, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALYSON ELIZABETH ROSALIND STEELE GANZO WEICKERT - W600616-X, natural da Inglaterra, nascida em 22 de abril de 1955, filha de Eric Charles Steele e de Rosalind Bertha Steele, residente no Estado de Santa Catarina(Processo nº 08492.001074/2003-31); CHEN CHIA YUAN - V015432-P, natural da China (Taiwan), nascido em 20 de março de 1971, filho de Chen Chih Kuo e de Chen Hsu Shui Lien, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.038258/2003-61); CHIU LEE CHIN FENG - V008467-Y, natural da China (Taiwan), nascida em 30 de outubro de 1951, filha de Lee Yuen e de Lee Chou Chin Huah, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.038191/2003-64); LEE YI HUNG - W368979-G, natural da China (Taiwan), nascido em 12 de fevereiro de 1954, filho de Lee Chiang Hai e de Lee Lin Hu, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.026333/2004-21); MI SUNG DO KAWAMURA - W107491-R, natural da Coréia do Sul, nascida em 29 de novembro de 1979, filha de Byung Hoon Do e de Tae Youn do Kim, residente no Estado de Alagoas(Processo nº 08230.012132/2003-33); NATALIJA SUTEKAS DE OLIVEIRA - W283672-P, natural da Lituânia, nascida em 15 de junho de 1923, filha de Onupras Sutekas e de Eksenija Sutekas, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.029543/2004-71); SONIA JEANNETTE OTERO PALTAN SENDAS W569866-A, natural do Equador, nascida em 31 de agosto de 1959, filha de Miguel Angel Otero Otero e de Gladys Maria Zoila Paltan de Otero, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo nº 08460.004485/2004-37); YOUSSEF KHALIL HAGE MOUSSA - W573534-M, natural do Líbano, nascido em 15 de abril de 1969, filho de Khalil Gerges El Hajj Moussa e de Georgette Khalil El Hage Moussa, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.043547/200381); e ZIAD AHMAD NASSER - W407021-6, natural do Líbano, nascido em 10 de fevereiro de 1952, filho de Ahmad Nasser e de Hadla Sobh, residente no Estado de São Paulo(Processo nº 08505.002511/2004-29). SECRETARIA EXECUTIVA <!ID625155-0> 35 <!ID625164-0> PORTARIA N° 444, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08389.014457/2004-38, resolve: Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a ALI RADWAN FADEL, natural do Líbano, nascido em 28 de maio de 2002, filho de Radwan Raef Fadel e de Malak Salah Baher, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 28 de maio de 2022, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625166-0> PORTARIA N° 445, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08389.014452/2004-13, resolve: Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a FADUA ISSA ISSA, natural da Colômbia, nascida em 11 de janeiro de 1995, filha de Nabil Issa Issa e de Faisa Haidar Issa Sarwiche, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 11 de janeiro de 2015, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625168-0> PPORTARIA N° 446, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08389.014453/2004-50, resolve: 36 ISSN 1677-7042 Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a FADY ISSA ISSA, natural da Colômbia, nascido em 7 de fevereiro de 1992, filho de Nabil Issa Issa e de Faisa Haidar Issa Sarwiche, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 7 de fevereiro de 2012, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625246-0> PORTARIA N° 447, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALKETA PECI - V226156-Z, natural da Albânia, nascida em 1 de outubro de 1973, filha de Stauri Peci e de Elsa Peci, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.004474/2004-57); CHIANG SHIN I - Y304590-A, natural da República Popular da China, nascida em 3 de agosto de 1982, filha de Chiang Jung Wei e de Yang Ying She, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.012402/2004-10); ELISABETH ANNEMARIE MURRAY - V137749-4, natural da Áustria, nascida em 15 de setembro de 1963, filha de Manfred Albrecht e de Annemarie Albrecht, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006133/2004-52); HASSAN HUSSEIN EL AZKI - Y276275-A, natural do Líbano, nascido em 11 de fevereiro de 1972, filho de Hussein El Azki e de Tuffaha Mazloom, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.003290/2004-14); LEE YUNG CHIN - V188355-R, natural da China (Taiwan), nascido em 14 de março de 1979, filho de Lee Cheng Te e de Tsai Chiu Chen, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.009150/2004-41); MINA PEZESHKI - V005411-2, natural do Iran, nascida em 4 de março de 1941, filha de Shamsuddin Pezeshki e de Farkhondeh Nezam, residente no Estado de Pará (Processo nº 08364.001049/2003-13); NAJAH AL NAJM - V209493-E, natural da Síria, nascida em 20 de janeiro de 1963, filha de Hindi Al Najm e de Mansoura Faraj, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.002881/200367); NAJLA ALI MOHAMMAD TOUSIS - V170145-A, natural do Kuwait, nascida em 5 de novembro de 1956, filha de Mohammad Ali Tousis e de Laila Tousis, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.011659/2003-73); e YE JIANQUN - Y279841-P, natural da China, nascida em 19 de maio de 1971, filha de Ye Bingbo e de Chen Suie, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.004479/2004-80). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625251-0> PORTARIA N° 448, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: AKRAM SOLAIMAN BOU KAMEL - V308021-G, natural do Líbano, nascido em 1 de outubro de 1962, filho de Solaiman Bou Kamel e de Siham Bou Kamel, residente no Estado do Espírito Santo (Processo nº 08285.009444/2002-43); HAIFI YOUSIF AHMAD - V375949-5, natural do Iraque, nascida em 24 de março de 1985, filha de Yousif Ahmed e de Bayan Hama Said, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.012417/2004-88); KHALIL ISMAIL JIBAHI - Y228176-W, natural do Líbano, nascido em 9 de janeiro de 1964, filho de Ismail Jibahi e de Zeinab Farfour, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.029631/2004-73); MOHAMED AHMED BALA ELKANDR - Y266485-5, natural do Sudão, nascido em 1 de janeiro de 1961, filho de Ahmed Bala Elkandr e de Asmaa Ahmed, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.019107/2003-11); NAHEDA KASSEM AHMAD - Y229505-Y, natural do Líbano, nascida em 11 de abril de 1978, filha de Kassem Ahmad e de Khadije Moussa, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.002527/2004-31); OSVALDO LEANDRO GABIATI - V374027-J, natural da Argentina, nascido em 23 de setembro de 1975, filho de Osvaldo Daniel Gabiati e de Margarita Beatriz Giacomotti, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.007885/2004-12); TSZ KWAN CANDICE CHOW - V199820-F, natural de Hong-Kong, nascida em 2 de março de 1979, filha de Lam Kwai Fung e de Chow Chi Keung, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.002321/2003-00); VICKI LYNN JONES - V283015-W, natural dos Estados Unidos da América, nascida em 25 de julho de 1962, filha de Robert Frederick Jones e de Joanne Ward Jones, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.032276/2004-10); e 1 ZOUHAIR BERHILI - V334248-R, natural do Marrocos, nascido em 24 de janeiro de 1974, filho de Mouhamed Berhili e de Aicha Berhili, residente no Distrito Federal (Processo nº 08280.013512/2004-81). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625247-0> PORTARIA N° 449, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: BILAL ALI AWALA - Y231947-0, natural do Líbano, nascido em 3 de março de 1976, filho de Ali Meri Awala e de Khadije Awala, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08505.006211/2004-19); IBRAHIM SAADOUN AYOUB - Y234095-9, natural do Líbano, nascido em 22 de abril de 1978, filho de Saadoun Ayoub e de Fatme Ayoub, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006147/2004-76); ISABEL CRISTINA OBANDO DIAZ - V292009-Q, natural da Colômbia, nascida em 25 de outubro de 1959, filha de Bernardo Obando e de Rosaura Diaz, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.004493/2004-83); LIN JWO SHIOW - Y042188-K, natural da China, nascida em 9 de agosto de 1972, filha de Lin Jaw Bin e de Lin Chen A Kuan, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.046801/200301); LINDA ROSA ORELLANA VELARDE - V058221-O, natural da Bolívia, nascida em 10 de abril de 1953, filha de Arturo Orellana e de Rosa Velarde, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08475.024932/2003-24); LUANA LIU PEI LAN - Y237640-W, natural da China (Taiwan), nascida em 13 de outubro de 1982, filha de Liu Ming Tsai e de Hsu Kuei Hsiang, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.013146/2004-88); MAMOUN DEEB KHALID HARFOUSH - Y231350-Y, natural da Jordânia, nascido em 18 de outubro de 1977, filho de Deeb Khalid e de Rushdieh Mahmod, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08433.003576/2003-00); NIVINE KASSEM FADEL - V178304-D, natural do Líbano, nascida em 5 de fevereiro de 1987, filha de Kassem Fadel e de Itaf kassem Fadel, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.007387/2004-98); e RABIH ALI TERMOS - Y233896-H, natural do Líbano, nascido em 1 de junho de 1978, filho de Ali termos e de Jawaher Termos, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.014376/2004-64). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID625356-0> PORTARIA N° 450, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei no 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08389.014458/2004-82, resolve: Autorizar a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a MOHAMAD RADWAN FADEL, natural do Líbano, nascido em 28 de maio de 2002, filho de Radwan Raef Fadel e de Malak Salah Baher, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 28 de maio de 2022, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 344ª SESSÃO ORDINÁRIA <!ID625680-0> Às 14h do dia seis de abril do ano dois mil e cinco, a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Apreciação da Ata da sessão anterior. O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata da 343a Sessão Ordinária de Julgamento. Julgamentos 21. Ato de Concentração nº 08012.000619/2004-29 Requerentes: Impregilo S.p.A., Primav Construções e Comércio Ltda. e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. Advogados: Maria Cecília Andrade, Lílian Barreira, Krystia Aparecida Ávila e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos O julgamento do Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator. 35. Recurso Voluntário nº 08700.000234/2005-94 Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos O Recurso Voluntário foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator. 28. Ato de Concentração nº 08012.011011/2004-20 Requerentes: Fluke Eletronics Corporation (“Fluke”) Radiation Management Services Llc (“Radiation”) Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Paula Martinez, José Arnaldo da Fonseca Filho Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O julgamento do Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator. 42. Processo Administrativo nº 08012.003068/2001-11 Representante: Ministério Público do Estado de Goiás - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor Representada: Sinergás e Zenildo Dias do Vale Advogados: Custódio Godoeng Costa Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O julgamento do Processo Administrativo foi adiado por indicação do Conselheiro Relator. 12. Ato de Concentração nº 08012.010070/2004-81 Requerentes: Kuraray Specialities Europe GMBH e HT Troplast Aktiengesellschaft Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Marcos Rafael Flesch, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 13. Ato de Concentração nº 08012.011020/2004-11 Requerentes: General Electric Company e Aircraft Parts Corporation Advogados: Túlio Egito Coelho, Alessandro Martins e Priscila Castello Branco Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 14. Ato de Concentração nº 08012.000347/2005-48 Requerentes: Elsevier Editora Ltda. e Editora Impetus Ltda. Advogados: João Luís Aguiar de Medeiros, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Maria Izabel Lima Cardozo e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 06. Ato de Concentração nº 08012.011128/2004-11 Requerentes: Datamax International Corporation e Dover Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, Renata Poroger e outros Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva redigirá o acórdão. 15. Ato de Concentração nº 08012.000095/2005-57 Requerentes: EMS S/A e Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Camila Pimentel Porto, Camila Castanho Girardi, Karina Kazue Perossi e outros Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 19. Ato de Concentração nº 08012.000280/2005-41 Requerentes: Cendant Corporation, Octopus Travel Group Limited e Donvand Limited Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco e Luis Sérgio Soares Mamari Filho Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 23. Ato de Concentração nº 08012.001360/2005-14 Requerentes: Eletronic Data Systems Corporation e Towers, Perrin, Forster & Corsby, Inc. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 24. Ato de Concentração nº 08012.009933/2004-77 Requerentes: Danaher Corporation (“DANAHER”) e Linx Printing Technologies PLC (“LINX”) Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 25. Ato de Concentração nº 08012.010292/2004-01 Requerentes: General Electric Company e SPX Corporation Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 26. Ato de Concentração nº 08012.010782/2004-08 Requerentes: Amcor Flexibles Brasil Ltda. e Addison Indústria e Comércio Ltda. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Daniel Oliveira Andreoli e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 27. Ato de Concentração nº 08012.010881/2004-81 Requerentes: Kwikasair Participações Ltda. Aig Venture Hodings Ltd. Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Henrique Pereira Mininel, Byung Soo Hong, Antonio Carlos Cantisani Mazzuco, Marcos Antonio Kawamura Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 29. Ato de Concentração nº 08012.000252/2005-24 Requerentes: JPMP Capital Corp. (“JPMP”) e PQ Corporation (“PQ”) Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 30. Ato de Concentração nº 08012.000276/2005-83 Requerentes: Venise Acquisition SAS e HMY Investissiments Advogados: José Arnaldo da Fonseca Filho, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Thaís de Sousa Guerra e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 31. Ato de Concentração nº 08012.000341/2005-71 Requerentes: Stile Acquisition Corporation e Masonite International Corporation Advogados: Fernanda Manzano Sayeg, Renata Poroger, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 32. Ato de Concentração nº 08012.000389/2005-89 Requerentes: Algodonera Avellaneda S.A. e Cotonifício Andirá S.A. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Rodrigo U.F.F. de Camargo, Décio Frignani Júnior e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Em virtude de impedimento da Presidente Elizabeth Farina, assumiu a presidência da sessão o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. A presidência da sessão foi restituída à Presidente Elizabeth Farina. 33. Ato de Concentração nº 08012.000734/2005-84 Requerentes: G. Barbosa Holdings LLC e BR Participações e Empreendimentos S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 34. Ato de Concentração nº 08012.000779/2005-59 Requerentes: UGS Corp. e Tecnomatix Technologies Ltd. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Ricardo Noronha Inglez de Souza e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 1 01. Ato de Concentração nº 08012.002556/2002-83 Requerentes: Hydro Fertilizantes Ltda, SQM Nitratos S.A. e SQM Brasil Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, com a restrição relativa à modificação da cláusula de exclusividade do SMA, nos termos sugeridos no voto do Conselheiro Relator, e considerando a apresentação da operação como intempestiva, aplicando multa por intempestividade no valor de R$ 153.736,02 (cento e cinqüenta e três mil setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), nos termos do voto do Conselheiro Relator. 02. Processo Administrativo nº 08012.004054/2003-78 Representante: Reabilitar S/A Ltda. Representado: Conselho Regional de Fisioter. e Terapia da 4ª Região - MG Advogados: não consta dos autos Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer trará seu voto vista no Processo Administrativo na próxima sessão. 03. Processo Administrativo nº 08012.007443/1999-17 Representante: SDE “Ex officio” Representados: Terminal para Contêineres da Margem Direita - TECONDI, Santos Libra Terminais S/A - Terminal 37, Usiminas (Rio Cubatão Logística Portuária Ltda.) e Santos Brasil - Tecon Advogados: José Del Chiaro, Celso Campilongo, José Inácio Gonzaga Franceschini, Maria Fernanda Pécora e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva trará seu voto vista no Processo Administrativo na próxima sessão. 04. Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48 Representante: Conselho Regional de Farmácias do Distrito Federal - CRF/DF Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.; Eli Lilly do Brasil Ltda.; Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A; Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A; Pharmacia Brasil Ltda. (sucessora de Searle do Brasil Ltda. e, posteriormente, Monsanto do Brasil Ltda.); Laboratório Biosintética Ltda.; Bristol-Myers Squib Brasil S/A; Aventis Pharma Ltda.; Bayer S/A; Eurofarma Laboratórios Ltda.; Akzo Nobel Ltda.; Glaxo Wellcome S/A; Merck Sharpe Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda.; Astra Zeneca da Brasil Ltda.; Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.; Aventis Behring Ltda. (sucessora de Centeon Farmacêutica Ltda.); Sanofi-Synthelabo Ltda. (sucessora de Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda.); Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda.; Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda. Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho, José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Gulherme Lucanti Bulcão, Marcelo Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e Bragança, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria de Lourdes Rosa, Renata Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva O Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos trará seu voto vista no Processo Administrativo na próxima sessão. 05. Ato de Concentração nº 08012.004667/2001-43 Requerentes: Companhia Suzano de Papel e Celulose; Indústrias Klabin Fabricadora de Papéis S.A.; Votorantim Celulose e Papel S.A.; Ripasa S.A. Papel e Celulose e International Paper do Brasil Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. Declarou-se suspeito o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva 07. Processo Administrativo nº 08012.005071/2002-41 Representante: Ministério Público Federal Representados: Unimed de Amparo/SP; Unimed de Araras/SP; Unimed De Bragança Paulista/SP; Unimed de Campinas/SP; Unimed Regional da Baixa Mogiana; Unimed de Leste Paulista; Unimed de Mococa/SP; Unimed de Jundiaí; Unimed de Capivari/SP e Unimed de São José do Rio Pardo/SP Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Paulo Henrique Marques de Oliveira, Henrique Furquim Paiva e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Em virtude de impedimento da Presidente Elizabeth Farina, assumiu a presidência da sessão o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: Em preliminar, o Plenário, por unanimidade, determinou a conexão do presente Processo Administrativo com o Processo Administrativo 08012.000353/2004-14. O Plenário, também em preliminar, por unanimidade, declarou extinto o presente Processo Administrativo no que se refere à Representada Unimed Campinas, tendo em vista a mesma já ter sido condenada pela mesma conduta anteriormente pelo Cade. O Plenário, também em preliminar, por unanimidade, indeferiu a preliminar suscitada pela Unimed Leste Paulista, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, no mérito, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas nos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei n.º 8.884/94, aplicando as seguintes penas: (i) multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, ISSN 1677-7042 37 oitocentos e quarenta e seis reais) correspondente a 60.000 UFIRs, às Representadas Unimed de Amparo/SP; Unimed de Araras/SP; Unimed de Bragança Paulista/SP; Unimed Regional da Baixa Mogiana; Unimed de Mococa/SP; Unimed de Jundiaí; Unimed de Capivari/SP e Unimed de São José do Rio Pardo/SP; (ii) quanto à Unimed Leste Paulista, tendo em vista a reincidência, com fundamento no art. 23, parágrafo único, da Lei n.º 8.884/94, aplica-se multa no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), correspondente a 120.000 UFIRs; (iii) determinação de remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências que acharem necessárias; (iv) determinação de alteração do Estatuto das Representadas a fim de que seja excluída a cláusula de exclusividade, devendo ser comprovado perante o Cade no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, devendo abster-se de impor qualquer sanção a médicos cooperados que não observem a unimilitância; (v) imputação, sem prejuízo de multa cominada e em conformidade com o artigo 24, inciso I, da Lei n.º 8.884/94, de obrigação às Representadas de realizar, às suas expensas, publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do voto do Relator, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; (vi) determinação às Representadas que comuniquem o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o Cade o cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do acórdão da presente decisão, além de demais determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedida a Presidente Elizabeth Farina. 08. Processo Administrativo nº 08012.000353/2004-14 (em apartado ao Processo Administrativo nº 08012.005071/2002-41) Representante: CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representado: Unimed Regional da Baixa Mogiana Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Paulo Henrique Marques de Oliveira, Henrique Furquim Paiva e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: Tendo em vista determinação do Plenário da conexão do presente Processo Administrativo com o Processo Administrativo 08012.005071/2002-41, o mesmo foi decidido em conjunto com esse feito. A presidência da sessão foi restituída à Presidente Elizabeth Farina. 09. Processo Administrativo nº 08012.009160/2002-67 Representantes: Luiz Sérgio de Oliveira (Coordenador do PROCON de Paranavaí/PR) Representados: Peça Gás Comércio de Peças e Acessórios e Gás Ltda, Lanziani & Janeiro Ltda, Gás Lar Ltda, N. Simões & Gonçalves Ltda, Rg Comércio de Gás Ltda, Comércio de Gás Zeponi, Álvaro Cezar Araújo Sandri, Cleto Lanziani Janeiro, Alexandre Rigobelo, Nestor Simões, Rubens Garcia e Geraldo Valentim dos Reis Advogados: Paulo Roberto Campos Vaz, Telson José Fernandes, Fernanda Fernandes, Fábio dos Reis Ruiz, Hemerson Carlos Barroso de Aguiar Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, em preliminar, por unanimidade, rejeitou as preliminares apresentadas por Peça Gás, Álvaro Sandri, Jet Gás, Rubens Garcia, Gás Lar e Alexandre Rigobelo, quanto ao cerceamento de direto de defesa, à alegação de decadência e de nulidade na representação ou no despacho instaurador, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, também em preliminar, por unanimidade, rejeitou as preliminares trazidas por Lig Gás e Cleto Laniziani Janeiro, a respeito da ilegitimidade passiva do Sr. Cleto Lanziani Janeiro, e pela alegação de inépcia do processo administrativo para apuração das infrações à ordem econômica. O Plenário, também em preliminar, por unanimidade, rejeitou a preliminar trazida por Liquigás, Nestor Simões, Casa do Gás e Geraldo Valentim dos Reis quanto à alegação de que os fatos denunciados não devem prosperar face à falta de dados e por estarem eivados de falhas. O Plenário, no mérito, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas no artigo 20, incisos I e IV, c.c. artigo 21, incisos I, IV e V, todos da Lei n.º 8.884/94, aplicando (a) às Representadas pessoas jurídicas, com fundamento no artigo 23, inciso I, c.c. artigo 27, ambos da Lei n.º 8.884/94, multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto das respectivas pessoas jurídicas referente a 2002 (exercício anterior ao da instauração do processo administrativo) nos termos do art. 11 da Lei n.º 9021/95; (b) obrigação de apresentar à Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cade (Cad/Cade) os valores de seus respectivos faturamentos relativos ao exercício de 2002, para efeito de liquidação do valor da condenação, 15 (quinze) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIRs, nos termos do art. 26, caput, da Lei n.º 8.884/94; (c) às Representadas pessoas físicas, Srs. Álvaro Cezar Araújo Sandri, Cleto Lanziani Janeiro, Alexandre Adair Rigobelo, Nestor Simões, Rubens Garcia e Geraldo Valentim dos Reis, com fundamento no artigo 23, inciso I, c.c. artigo 27, ambos da Lei n.º 8.884/94, multa de 10% (dez por cento) do valor daquelas aplicadas às Requerentes pessoas jurídicas; (d) publicação, às suas expensas e sem prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande circulação em Paranavaí-PR, o teor do acórdão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme prescrição do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 8.884/94, além de demais determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O membro do Ministério Público Federal junto ao Cade solicitou o envio de cópia dos autos para as devidas providências. 16. Ato de Concentração nº 08012.007603/2003-66 Requerentes: AGCO Corporation (“AGCO”) e Kone Corporation (“Kone”) 38 ISSN 1677-7042 Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Prócopio Caliari, Rogério Domene e Bruno Lembi Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 17. Medida Cautelar nº 08700.004932/2003-05 (referente ao Ato de Concentração nº 08012.007603/2003-66) Requerente: CNH Latino Americana Ltda Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa Requeridas: AGCO Corporation e Kone Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Caliari, Rogério Domene e Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a revogação da Medida Cautelar, em virtude da perda do objeto da mesma com a aprovação, sem restrições, do Ato de Concentração n.º 08012.007603/2003-66. Às 16h 53min a Presidente Elizabeth Farina declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento. Às 17h 09min, a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento. 22. Ato de Concentração nº 08012.008614/2004-44 Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S.A., Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A., SPL - Construtora e Pavimentadora Ltda. e SP Limpeza Urbana S/A - SAMPALIMP Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcos Vinícius G. Canedo e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 10. Ato de Concentração nº 08012.007665/2001-14 Requerentes: Unilever Brasil Ltda. e Johnson Wax Professional Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Maria Cecília Costa Varella e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Votação parcial: Após votação do Conselheiro Relator, pela aprovação da operação, sem restrições, o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado pediu vista. Aguardam os demais. 11. Ato de Concentração nº 08012.007026/2004-93 Requerentes: Banco HSBC S.A., Valeu Promotora de Vendas Ltda. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 41. Processo Administrativo nº 08012.006746/97-41 Representantes: ABERC - Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas e SINDERC - Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas dos Estados de SP, RJ, MG, SC, RS e PR Advogado: Francisco da Silva Villela Filho Representados: SESI - Serviço Social da Indústria dos Estados de SP, RJ, MG, RS, SC e PR Advogados: João Luís de Souza Pereira, Sandro Machado dos Reis, Rita de Cássia Gomes Fontoura, Ulisses de Vasconcelos Raso, Cláudio Thomaz, Carlos José Kurtz, Jorge Nestor Margarida, Carlos Alberto de Medeiros, Domingos Augusto Leite Moro e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, acolheu a preliminar para excluir do pólo passivo os Representados Sesi/PR e Sesi/RS, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, no mérito, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do Processo Administrativo. 36. Averiguação Preliminar nº 08012.009264/2003-52 Representante: Siderúrgica Oriente Ltda. e Massa Falida da Companhia Metalúrgica do Espírito Santo Advogados: Eduardo Duarte Luso dos Santos Representada: Companhia Vale do Rio Doce Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Carla Lobão Barroso de Souza e outros Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar. 20. Ato de Concentração nº 08012.000777/2005-60 Requerentes: Bemis Company Inc. e Dixie Toga S.A. Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Priscila Castello Branco, Túlio Coelho e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo patrono das Requerentes. Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, pela aprovação da operação, sem restrições, sendo seguido pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, pediu vista o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Aguardam os demais. 1 18. Ato de Concentração nº 08012.010074/2004-69 Requerentes: Dimon Incorporated e Standard Commercial Corporation Advogados: Carla Lobão Barroso de Souza, Priscila Castello Branco, Viviane N. Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 37. Averiguação Preliminar n° 08012.006500/2000-36 Representantes: Montana Distribuidora de Veículos Automotores Ltda. Advogado: Sebastião Barbosa e Silva Júnior Representada: Chrysler do Brasil Ltda. Advogados: Eduardo Cavalcante Gauche, Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar. 38. Averiguações Preliminares nº 08012.003604/2003-31 Representante: Plastimil Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. Advogados: Ivan Hollanda Farias e Antonio Fernando Souza Graça Representada: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados: Marcelo Miguel Rossi e Rogério Miguel Rossi Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar. 39. Averiguação Preliminar nº 53500.002141/2003 Representante: Brasil Telecom S/A Advogados: Antonio Amaro Ribeiro de Oliveira e Silva, Fabricia de Morais Belo, Rodrigo Jardim de Paiva e outros Representada: Brasilcel B.V. Advogados: Jussara Costa Melo, Luciano Mariano de Santana, Carlos Eduardo de Castro Neves e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da Averiguação Preliminar. 40. Processo Administrativo nº 08012.000202/99-02 Representantes: Auto Posto Beira Alta Advogados: José Alberto Paiva Gouveia Representados: Auto Posto de Serviços SS Diadema Advogado: Fernanda de Carli Bastos Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do Processo Administrativo. 43. Pedido de Reapreciação nº 08700.006114/2004-10 (referente ao Processo Administrativo nº 08012.002475/2002-83) Recorrentes: Unimed de Fernandópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Luiz Carlos Galvão de Barros, Samantha Prizmic Alves de Moraes Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação, tanto pela falta de previsão legal, quanto pelo aspecto de defesa da concorrência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Despachos/Ofícios/Outros Os despachos e ofícios, abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário: Despachos nº 025/2005 (PA 08012.002841/2001-13), 026/2005 (AC 08012.004818/2000-82), e ofícios nº 821/2005 (AC 08012.008101/1999-79), 822/2005 (AC 08012.005348/2004-06), 862, 867 e 881/2005 (AC 08012.007013/2000-91), 869 e 928/2005 (PA 08012.002097/1999-81), apresentados pela Presidente Elizabeth M. M. Q. Farina; Despacho RCP nº 06/2005 (PA 08012.007505/2002-48), e ofícios nº 806 e 896/2005 (AC 08012.001535/2005-93), 809/2005 (AC 08012.000250/2005-35), 810 e 832/2005 (AC 08012.005799/2001-92), 834/2005 (AC 08012.010736/2004-09), 841/2005 (AC 08012.008412/2004-01), 855 e 897/2005 (AC 08012.010678/2004-13), 860 e 861/2005 (AC 08012.004904/200097), 863/2005 (AC 08012.006316/2000-96), 891/2005 (AC 08012.005205/1999-68), 893/2005 (AC 08012.007026/2004-93), 895/2005 (AC 08012.009500/2004-11), apresentados pelo Conselheiro Roberto Pfeiffer; Despacho LAES nº 064/2005 (PR 08012.000470/2005), apresentado pelo Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe; Ofícios RVBC nº 818/2005 (AC 08012.005832/2000-01), 833/2005 (AC 08012.010423/2004-42), 838/2005 (AP 53500.005137/1999), 844/2005 (AC 08012.007603/2003-66), 846/2005 (AC 08012.0010494/2004-45), 847/2005 (AC 08012.002962/2001-65, AC 08012.002838/2001-08, AC 08012.001872/2000-76, AC 08012.000640/2000-09, AC 08012.006472/2001-38, AC 08012.005250/2000-17 e AC 08012.005226/2000-88), apresentados pelo Conselheiro Ricardo Cueva; Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Ofícios LFRV nº 805/2005 (AC 08012.000619/2004-29), 930/2005 (AC 08012.009500/2003-31), 961/2005 (AC 08012.001091/2004-13), apresentados pelo Conselheiro Luís Fernando Vasconcellos; Despacho LCP nº 03/2005 (AC 08012.005419/2004-62), ofício nº 655/2005 (AC 08012.002172/2004-22), e Informe nº 05/2005 (AC 08012.002552/2005-48, AC 08012.002154/2005-21, AC 08012.002382/2005-00), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos Prado. Às 19h 57min a Presidente do CADE declarou encerrada a sessão. Brasília, 6 de abril de 2005 ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RODRIGO SURCAN DOS SANTOS Secretário do Plenário ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 367 <!ID625419-0> Dia: 13/04/2005 Hora: 14h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos 1. Processos para redistribuição: 1.1. Ato de Concentração nº 08012.006641/2001-30 Requerentes: Aventis Cropscience Brasil Ltda, Bayer AG, Bayer S/A Advogados: Tamara Dumoncel Hoff, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 2.1. Ato de Concentração nº 08012.003062/2005-69 Requerentes: Brascan Brasil Ltda, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe 2.2. Ato de Concentração nº 08012.003070/2005-13 Requerentes: Cargill Agrícola S/A, Emege Produtos Alimentícios Ltda Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi Ono, Renata Fonseca Zuccolo e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.3. Ato de Concentração nº 08012.003078/2005-71 Requerentes: Audi AG, Audi-Senna Ltda Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 2.4. Ato de Concentração nº 08012.003116/2005-96 Requerentes: Alcoa Inc., Fujikura Ltd. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Sérgio Palomares, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Silva e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.5. Ato de Concentração nº 08012.003121/2005-07 Requerentes: Dürr AG, Voith Industrial Services Holding Gmbh Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 2.6. Ato de Concentração nº 08012.003138/2005-56 Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., Johnson Controls, Inc Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe 2.7. Ato de Concentração nº 08012.003219/2005-56 Requerentes: Lenel Systems International, Inc., United Technologies Corporation Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érika Sumie Yamashita, Carolina Sabóia Fontenele e Silva. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.8. Ato de Concentração nº 08012.003225/2005-11 Requerentes: Avid Technology, Inc, Pinnacle Systems, Inc Advogados: Ana Paula Martinez, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Hermes Nereu e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.9. Ato de Concentração nº 53500.004629/2005 Requerentes: Francônia Participações Ltda, SVM Participações e Empreendimentos Ltda Advogados: Luis Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Luiz Sérgio Soares Mamari Filho e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.10. Ato de Concentração nº 53500.006804/2005 Requerentes: MCI, Inc, Verizon Communications Inc Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 2.11. Averiguação Preliminar nº 08000.018955/1997-11 Representantes: Rocci Comércio de Bebidas Ltda e outras, Representadas: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogados: José Del Chiaro Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Tatiana Lins Cruz, Priscila Brólio Gonçalves, e outros. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe 2.12. Processo Administrativo nº 08012.006636/1997-43 Representantes: Associação dos Lojistas de Shopping Centers do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Cade Representadas: Condomínio Shopping Center Iguatemi, Advogados: Carlos Francisco de Magalhães e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RODRIGO SURCAN DOS SANTOS Secretário do Plenário DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID618632-0> PORTARIA Nº 574, DE 10 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08352.003885/2004-52-CV/DPFB/JFA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa VERONA VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.718.884/000102, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios UMBERTO DA SILVA ALVES e DAVID MEDEIROS LATUQUE BAREZZI, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID619964-0> PORTARIA Nº 654, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08430.031389/2004-19-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa EBV - CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.304.628/0001-31, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios ANTONIO CARLOS SONTAG, CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG, EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. e EBV - LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID625305-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 13 de abril de 2005 <!ID614938-0> Nº 277 - Processo Administrativo nº 08000.022994/97-79. Representante: SDE ex officio. Representada: Cargill Citrus Ltda. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, notificando-se a Representada para a apresentação das alegações finais em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.884/94 e do art. 26 do Regulamento das Competências da SDE, aprovado pela Portaria MJ n. 849/2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID624416-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 13 de abril de 2005 Nº 137 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.003138/2005-56. Rqtes.: JOHNSON CONTROLS, INC. (“JCI”) e DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (“DELPHI”). Operação: aquisição, pela JCI (grupo norte-americano Johnson Controls), dos ativos da DELPHI (grupo norte-americano Delphi) relacionados à produção e comercialização de baterias de chumbo-ácido. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria automobilística. AC nº 08012.003219/2005-56. Rqtes.: UNITED TECHNOLOGIES CORPORATION (“UTC”) e LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL, INC. (“LENEL”). Operação: aquisição da LENEL pela UTC. O setores de atividades envolvidos na operação são: indústria eletroeletrônica (som e imagem), indústria de informática e telecomunicações (programas) e segurança eletrônica. AC nº 08012.003225/2005-11. Rqtes.: AVID TECHNOLOGY, INC. (“AVID”) e PINNACLE SYSTEMS, INC. (“PINNACLE”). Operação: aquisição da PINNACLE (grupo norte-americano Pinnacle) pela AVID (grupo norte-americano Avid). As requerentes atuam, principalmente, na indústria de informática e telecomunicações (computadores, programas e transmissão de dados). ARTHUR BADIN DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA <!ID624505-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 12 de abril de 2005 Nº 94 - Ato de Concentração nº 08012.001275/2005-56. Requerentes: Fuji Film Co. Ltd e Sericol Holdings. Advs: Viviane N. Araújo Lima e Outros. Defiro prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme despacho de fls. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. <!ID625113-0> Em 13 de abril de 2005 Nº 95 - Processo Administrativo nº 08012.000913/00-36. Representante: CPI dos Medicamentos. Representada: Knoll Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. Advs: André Cutait de Arruda Sampaio e Outros. Defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. BARBARA ROSENBERG ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS DESPACHOS DO CHEFE Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08390.000324/99-26 - Cláudio Nicolas Martinez Marengo Processo Nº 08495.000177/99-34 - Rosa Lea Spikelis Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08492.001250/98-52 - Renate Lange Processo Nº 08389.013651/99-50 - Estanislao Salmian Candia Villalba Processo Nº 08505.017658/97-23 - Souzan Said Ayoub INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal. Processo Nº 08240.017036/2004-43 - Raul Zacarias Lage Garcia e Anastasia Sardina Gonzalez Considerando que oa autos estão devidamente instruídos e que todas exigências foram cumpridas a contento, torno insubsistente o ato indeferitório de 05/02/03 DOU, pg.31, fls.81 V, para DEFERIR o pedido de Reunião Familiar. Processo Nº 08444.001336/99-78 - Rosana Hayashida de Maruyama, Saki Maruyama, Kenichi Maruyama e Yumi Maruyama INDEFIRO o pedido por se tratar de curso livre e não se enquadrar nas normas vigentes. Processo Nº 08337.001674/2004-73 - Daniel Araújo Brito Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08260.002323/2003-30 - Kenji Kitaoka Processo Nº 08335.000871/2002-23 - Andres Ariel Rodas Bogarin Processo Nº 08337.000448/2001-22 - Nour Nasser Haymour Processo Nº 08390.000257/2001-16 - Yurien Suarez Sardiñas Processo Nº 08460.014003/2001-12 - Marciano Rodrigues Coelho Processo Nº 08505.010931/2001-36 - Andres Jimenez Gutipa Processo Nº 08505.027750/2001-49 - Wang Hongyan À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 25/02/03, página 24, fls.27 V, para conceder a permanência nos termos da lei vigente com base no Art.2º, I da RN-36/99. Processo Nº 08390.001994/00-20 - Pablo Antonio Ormeno Zapata e Catherin Liliana Ormeno Zapata À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 12/03/03, página 24, fls.26 V, para conceder a permanência nos termos da lei vigente com base no Art.2º, II, da RN-36/99. Processo Nº 08505.018421/00-37 - Hee Yeon Park Tendo em vista que conforme docs. às fls.66 e 79, dos autos as requerentes estudam na Bolívia, em desacordo com o Art.2º, parágrafo único da RN-36/99, mantenho o ATO INDEFERITÓRIO publicado em 01/07/03 DOU, pg.16, fls.91V dos autos por falta de amparo legal. Processo Nº 08505.001249/2001-52 - Zarifa Melvi Garcia Cruz e Mila Miriam Garcia Cruz OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID625283-0> SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 12 de abril de 2005 PORTARIA Nº 697, DE 29 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08255.023719/2004-71-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.179.264/0002-51, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, tendo como sócios AGOSTINHO ROCHA GOMES e MARCOS ANDRÉ PAES DE VILHENA, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID625281-0> <!ID624670-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 39 ISSN 1677-7042 A Secretária Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processo MJ nº: 08017.000755/2005-50 Trailer: “O QUARTETO FANTÁSTICO” Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Deferir o pedido de recurso de classificação do trailer, para cinema, classificado como “Inadequado para menores de 10 anos”, alterando sua classificação para “Livre”. Processo MJ nº: 08017.000756/2005-02 Trailer: “STAR WARS: EPISÓDIO III - A VINGANÇA DOS SITH - TRAILER 02” Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Livre Deferir o pedido de recurso de classificação do trailer, para cinema, classificado como “Inadequado para menores de 12 anos”, alterando sua classificação para “Livre”. CLAÚDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08310.003348/2004-07 - Maria Elisabeth Muller À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 31/03/2003, página 42, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,II, b, da Lei nº 6815/80. Processo Nº 08460.070966/2000-15 - Eunice Ramos Costa Celestino À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 04/11/2003, página 41, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,II,b, da Lei nº 6815/80. Processo Nº 08505.019981/2003-41 - Luis Segundo Parraguez Sanchez À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 07/11/2003, página 112, para conceder a permanência nos termos do artigo 75,II,b, da Lei nº 6815/80. Processo Nº 08505.048060/2002-12 - Jorge Isaac Garcia Ortiz À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 18/03/2003, página 40, para conceder a permanência nos termos do artigo 75, II, b, da Lei nº6815/80.. 40 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.044921/2000-13 - Omar Juaniquina Cayoja e Miriam Delcy Carita Canaviri À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 30/03/1993, página 3947, para conceder a permanência nos termos do artigo 75, II, b, da Lei nº 6815/80.. Processo Nº 08506.001983/92-69 - Jose Antonio Bonilla Fernandez Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08705.002036/2004-34 - John Edwin Keith Young MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID625284-0> Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão. Processo Nº 08400.002917/2003-07 - Mary Akoth Adeka FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência <!ID625285-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.002239/2005-49 - Lindsay Dian Jones, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002240/2005-73 - James Ellis Williams II, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002241/2005-18 - Benjamin Stallings Coltrin, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002242/2005-62 - Greg Monroe Baxter, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002243/2005-15 - Daniel Asael Lyman, até 31/03/2006 Processo Nº 08000.002244/2005-51 - Austin James Forrester Stark, até 31/03/2006 Processo Nº 08000.002254/2005-97 - Peter Douglas Waldorf Jr., até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002255/2005-31 - Joseph Andrew Ray, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002256/2005-86 - Thomas Charles Ottley, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002257/2005-21 - Jacob Nephi Miller, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002258/2005-75 - Erin Rebecca Crowder, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002259/2005-10 - Jd Wayne Thornock, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002260/2005-44 - Matthew Todd Somonsen, até 24/03/2006 Processo Nº 08000.002261/2005-99 - Steven Michael Swanson, até 23/03/2006 Processo Nº 08000.002262/2005-33 - Diana Louise Dewey Swanson, até 23/03/2006 Processo Nº 08000.002263/2005-88 - Nicole Willoughby, até 24/03/2006 Processo Nº 08280.000136/2005-45 - Sonia Gomes Fernandes, até 11/02/2006 Processo Nº 08280.000137/2005-90 - Celeste Gomes Fernandes, até 11/02/2006 Processo Nº 08280.000530/2005-83 - Kassoum Dieme, até 06/03/2006 Processo Nº 08280.000531/2005-28 - Queba Carimo Cairaba Sanha, até 21/02/2006 Processo Nº 08280.000532/2005-72 - Georges Amvame-Nze, até 17/02/2006 Processo Nº 08280.000550/2005-54 - Andronica Nancassa, até 18/02/2006 Processo Nº 08280.000562/2005-89 - Lila Donato, até 23/02/2006 Processo Nº 08280.000571/2005-70 - Diana Judit Milstein, até 22/03/2006 Processo Nº 08337.001675/2004-18 - Ivanildo Monteiro Rocha, até 20/02/2006 Processo Nº 08505.002201/2005-95 - Sebastian Gimenez Gimenez, até 24/02/2006 Processo Nº 08505.002236/2005-24 - Lucia Paola Andrade Cepeda, até 01/03/2006 Processo Nº 08505.002241/2005-37 - Gabriel Echazu Lopez, até 27/04/2006 Processo Nº 08508.002059/2005-56 - Elvis Cristian Cueva Mateo, até 08/03/2006 Processo Nº 08508.002060/2005-81 - Adriana Patricia Munoz Ramirez, até 06/03/2006 MARIA ROSA V. BOAS DA ALMEIDA P/Delegação de Competência <!ID625287-0> INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08220.001465/2004-37 - Carlos Washington Valdivia Bejar, Fiorella Angelica Valdivia Razuri e Veronica Roxana Razuri Balarezo Processo Nº 08270.000037/2004-00 - Dean Leonard Chandler 1 Processo Nº 08270.005583/2003-48 - Rui Manuel de Oliveira da Silva Brito Processo Nº 08270.006359/2003-73 - Daniel Iturbe Palacios Processo Nº 08270.007708/2004-55 - Recaredo Sainz-Ezquerra Pérez Processo Nº 08286.000580/2004-20 - Eva Barta Processo Nº 08286.001346/2003-39 - Luis Guilherme dos Santos Dias Processo Nº 08286.001369/2003-43 - Roberto Biancucci Processo Nº 08389.018180/2003-31 - Mirvat Mohamad Hassam Processo Nº 08390.002894/2004-70 - Gabriel Eduardo Ascorbe Villanueva Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.006389/2004-61 - Pedro Antonio Gonzalez Williams Processo Nº 08280.008005/2004-25 - Maria Elena Avila Careaga Processo Nº 08335.003845/2004-19 - Luz Marina Cartaman Barreto Processo Nº 08354.001681/2003-86 - Wilson Eleuterio Monsalve Moraga Processo Nº 08436.003550/2003-23 - Helmut Arnold Thill Processo Nº 08492.003230/2003-07 - Luis Orlando Ferreyro Bologna Processo Nº 08505.002432/2004-18 - Chukwudi Udeh Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08270.006614/2004-69 - Michele Zuccarello Processo Nº 08270.008473/2002-57 - Werner Ludwig Markert Processo Nº 08280.015759/2004-31 - Martin Bronnimann Processo Nº 08492.000016/2004-71 - Laura Adriana Vargas Vera Processo Nº 08492.001665/2003-17 - Zora Colak Processo Nº 08505.002417/2004-70 - Leonora Guarachi Mamani Processo Nº 08505.004659/2004-06 - Genaro Lima Cruz, Asunta Tenorio Aranda e Reyna Cuba Rojas Processo Nº 08505.007378/2004-05 - Nonso Jude Oguejiofor Processo Nº 08505.015984/2004-96 - Freddy Fernandez Conde e Benita Luque Mamani Processo Nº 08505.016498/2004-95 - Betty Choque Miranda INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal. Processo Nº 08505.026386/2004-42 - Jun Hyuck Song INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que no momento da solicitação o estrangeiro(a) encontrava-se em situação irregular no país. Processo Nº 08705.003726/2004-19 - Matilde Galindo Gongora Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08485.000834/2001-11 - Manuel Salvador Garcia Fernandez MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID625288-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08256.002191/2003-13 - Patrick Jean Pelletier Processo Nº 08260.002090/2004-56 - Jake Hoskins Processo Nº 08270.010313/2004-30 - Frederik Van Der Kreeft Processo Nº 08270.010331/2004-11 - José Mendes Varela Processo Nº 08270.010342/2002-30 - Julio Omar Venter Processo Nº 08270.013323/2003-46 - Juan Ignacio Serrano Muñoz Processo Nº 08270.014153/2003-17 - Adrian Demare Processo Nº 08280.000026/2004-01 - Derlis Jose Valdez Cabral Processo Nº 08280.015760/2004-66 - Gemma Cortez Mana-Ay Processo Nº 08335.013509/2003-01 - Salamite dos Reis Brito Processo Nº 08354.001620/2004-08 - Hans Ralph Kisters Processo Nº 08435.001563/2004-59 - Laura Ines Catelli Processo Nº 08435.002470/2004-41 - Victor Hugo Jose Kuhlmann Processo Nº 08441.000195/2004-42 - Ana Maria Arbiza Lara de Macedo Processo Nº 08444.000024/2004-93 - Ivanna Amparo Errea Benelli Processo Nº 08458.006419/2003-60 - Keiko Omata do Valle Carneiro Processo Nº 08504.008252/2004-50 - Marta Nieves Viegas Silveira Processo Nº 08505.003265/2004-22 - Robert Stephen Cooper Processo Nº 08505.004077/2004-11 - Tommaso Delia Processo Nº 08505.009799/2004-62 - Pablo Isaias Rugel Aizprua Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Processo Nº 08505.010468/2004-75 - Juan Jose Pablo Moronta Processo Nº 08505.014441/2004-51 - Nancy Mariana Felix Processo Nº 08505.026246/2004-74 - Brice Gabriel Berail Processo Nº 08505.030326/2004-24 - Nina Jackisch Processo Nº 08505.033755/2003-72 - Ismael Davalos Processo Nº 08506.005481/2004-01 - Alexandros Aggelis Processo Nº 08506.005571/2004-93 - Nina Herman Fregonese Processo Nº 08506.006584/2004-80 - Nelson Jessop Davis Processo Nº 08514.003251/2003-19 - Helmut Werner Buchholz CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 12/04/2005, pg. 72, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 10/02/2007. Processo Nº 08000.001496/2005-63 - Jorge Horacio Duval, Malvina Laura Velazco de Duval e Carolina Luciana Llorca Velazco Leia-se: Processo Nº 08000.001496/2005-63 - Jorge Horacio Duval, Carolina Luciana Llorca Velazco, Leandro Ezequiel Llorca Velazco, Malvina Laura Velazco de Duval e Leandro Ezequiel Llorca Velazco No Diário Oficial de 13/04/2005, pg. 64, onde se lê: Face as diligências procedidas pelo departamentode Polícia Federal, INDEFIRO o pedido de Republicação, tendo em vista que o estrangeiro não preenche os requisitos do Art.75, II, b, da Lei.6.815/80. Processo Nº 08505.053140/2000-86 - Maxwell I Onvegbu Leia-se: Processo Nº 08505.053148/2000-86 - Maxwell I Onvegbu DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 96, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624498-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: BONANZA (Estados Unidos da América - 1960) Produtor(es): David Dortort Diretor(es): Robert Altman/Charles F. Haas Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Western Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Processo: 08017.001027/2005-65 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: ADORÁVEL JULIA (BEING JULIA, Canadá / Estados Unidos da América / Hungria / Inglaterra - 2004) Produtor(es): Mark Milln Diretor(es): István Szabó Distribuidor(es): Aliance Empresa de Audiovisual Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima) Processo: 08017.001045/2005-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: LIVE AT BRIXTON ACADEMY (Inglaterra - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Musical) Processo: 08017.001054/2005-38 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AMIGOS PARA SEMPRE (FAR FROM HOME THE ADVENTURES OF THE YELLOW DOG, Estados Unidos da América - 1995) Produtor(es): Diretor(es): Philip Borsos Distribuidor(es): 20TH Fox Home Entertainment - Brazil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Processo: 08017.001055/2005-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: REFÉM (HOSTAGE, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Bruce Willis/Arnold Rifkin/Mark Gordon Diretor(es): Florenti Siri Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Consumo de Drogas) Processo: 08017.001102/2005-98 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A INTÉRPRETE (THE INTERPRETER, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Working Title Diretor(es): Sydney Pollack Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. - UIP Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.001103/2005-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: SIN CITY - A CIDADE DO PECADO (SIN CITY, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Frank Miller/Robert Rodriguez Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films do Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.001104/2005-87 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: CAMELOS TAMBÉM CHORAM (THE STORY OF THE WEEPING CAMEL, Alemanha / Mongólia - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Bayambasuren Davaa Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.001115/2005-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: DOWNFALL - A QUEDA! AS ÚLTIMAS HORAS DE HITLER (DOWNFALL, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Oliver Hirschbiegel Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama/Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Trailer) Inadequações: (Art. 5º, caput, Portaria 1.597/04) Processo: 08017.001116/2005-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Processo: 08017.001118/2005-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PERTO DEMAIS (CLOSER, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Mike Nichols Distribuidor(es): Columbia Tristar Home Vídeo do Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo (Erotização.) Processo: 08017.001127/2005-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 97, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624499-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: EDDIE - O ÍDOLO POP (EDDIE, Estados Unidos da América - 1996) Produtor(es): Mark Burg Diretor(es): Steve Rash Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001035/2005-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: PARA O BEM DE TODOS (A GREATER GOOD, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 1AJQ10 Título da Série: JUSTIÇA SEM LIMITES - ANO 1 Produtor(es): Janet Knutsen Mccann Diretor(es): Mike Listo Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Ameaça) Processo: 08017.001058/2005-16 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: MUDANÇA DE RUMO (SCHMIDT HAPPENS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 1AJQ12 Título da Série: JUSTIÇA SEM LIMITES - ANO 1 Produtor(es): Janet Knutsen Mccann Diretor(es): Mike Listo Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Linguagem Obscena e Assassinato) Processo: 08017.001060/2005-95 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Trailer: OLD BOY (Coréia do Sul - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Chan Wook Park Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.001117/2005-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O PESADELO - THE BOOGEYMAN (THE BOOGEYMAN, Estados Unidos da América / Nova Zelândia - 2005) Produtor(es): Sam Raimi Diretor(es): Stephen T. Kay Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Suspense/Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer) Inadequações: (Art. 5º, caput, Portaria 1.597/04) <!ID624496-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 12 de abril de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.001074/2005-17 Evento Teatral: “TUM” UMA TERAPIA DE AMOR Requerente: Andréa Conceição Souza Corrêa Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001084/2005-44 Evento Teatral: “A DESCOBERTA DAS AMÉRICAS” Requerente: Antonio de Souza Pinto Guedes Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos ISSN 1677-7042 41 Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001085/2005-99 Evento Teatral: “DAQUI A DUZENTOS ANOS” Requerente: ACT - Ateliê de Criação Teatral Produções Artísitcas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001088/2005-22 Evento Teatral: “A PAIXÃO SEGUNDO MARIA MADALENA” Requerente: Marco Aurélio Silva de Andrade Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001095/2005-24 Evento Teatral: “UM CAMINHO PARA DOIS” Requerente: F M de Oliveira Produções Artísticas ME Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001096/2005-79 Evento Teatral: “AMOR! CORAGEM! COMPAIXÃO!” Requerente: Di Biasi Produção Teatral e Artística Ltda. / Érika Barbosa (Diretora de Produção). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 18 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adulta. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001097/2005-13 Evento: “QUARTAS CÊNICAS” Requerente: CIA Teatral do Movimento Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001101/2005-43 Evento Teatral: “MADAME” Requerente: Susana Carneiro de Souza de Carvalho Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001112/2005-23 Evento Musical: “CLARO QUE É ROCK” Requerente: Patrícia Lucci Carvalho / Mara Lucia Natacci Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001184/2005-71 Evento Teatral: “OS PÂNDEGOS - A COMÉDIA” Requerente: Wagner da Rocha Trindade Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001188/2005-59 Evento: “FUNK PROGRESSIVO” Requerente: Felipe Cataldo Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 14 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. 42 ISSN 1677-7042 Processo MJ nº: 08017.001189/2005-01 Evento Teatral: “TEATRO DO NADA” Requerente: Eber Inácio Ferreira Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001191/2005-72 Evento Teatral: “CARÍCIAS” Requerente: Ricardo Jorge da Silva Marques Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 18 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adulta. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001196/2005-03 Evento Teatral: “TRAIÇÃO” Requerente: Gabriela Linhares Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 16 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. <!ID624497-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.001020/2005-43 Evento: “NÚCLEO AS TRÊS MARIAS” Requerente: Alina Maranhão Aires Braga - Produção Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento, que nos foi apresentado por DVD, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001092/2005-91 Show: “LANÇAMENTO DO CD: A OBRA DE CÂMERA PARA SOPROS DE HEITOR VILLA-LOBOS” Requerente: Tema Eventos Culturais Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001094/2005-80 Evento Teatral: “O EQUILIBRISTA” Requerente: Marcia do Valle Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001087/2005-88 Evento: “PROJETO PIXINGUINHA 2005” Requerente: Associação Cultural da Funarte Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001195/2005-51 Show “TV TEMAS” Requerente: Zucca Produções Artísticas Culturais e Publicidade Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001186/2005-60 Evento Musical “ZÉ MENESES” Requerente: Atelier Cultural Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001190/2005-28 Evento Teatral: “O CASAMENTO DE DONA BARATINHA” Requerente: Marcelo Aoulia Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. 1 Processo MJ nº: 08017.001193/2005-61 Show: “BERRO D'ÁGUA” Requerente: Thiago Assis Ribeiro de Castro Classificação Pretendida: Livre Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001183/2005-26 Show “SHOW PEDAÇOS” Requerente: Viviane Sobral Generoso Classificação Pretendida: Livre Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001197/2005-40 Evento Teatral: “NOITES BRANCAS” Requerente: Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001083/2005-08 Evento: “TRÊS, DOIS, UM”. Requerente: Marta Aparecida Rosário Bastos Lessa Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001098/2005-68 Evento: “OFICINAS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA” Requerente: CIA Teatral do Movimento Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001111/2005-89 Evento Musical: “RAY WILSON” Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento musical, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001086/2005-33 Show: “NÓ” Requerente: JE Produções Classificação Pretendida: Livre Classificar o show, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processos MJ nºs: 08017.001075/2005-53 ao 08017.001082/2005-55 Eventos Musicais: “IRMÃS LABÈQUE, SINFÔNICA DE BAMBERG, TRIO JEAN PAUL, ORQUESTRA SINFÔNICA DE HAMBURGO - NDR, ARTEMIS QUARTET, SINFÔNICA DE HEIDELBERG, ORQUESTRA FILARMÔNICA JOVEM DO CONSERVATÓRIO DE NEW ENGLAND e OSLO CAMERATA”. Requerente: Mozarteum Brasileiro - Associação Cultural Classificação Pretendida: Livre Classificar os eventos musicais, que nos foram apresentados por sinopse, como: “Livre”. Enquadram-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.001187/2005-12 Evento Teatral: “SAIDEIRA” Requerente: Jitman Vibranovski Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO RETIFICAÇÃO <!ID624500-0> No Despacho, de 06/04/2005, publicada no DOU de 07/04/2005, Seção I, página 60, Processo MJ nº 08017.001192/200517, onde se lê: “Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos” leia-se “Classificação Pretendida: Livre”. Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 . Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO <!ID624716-0> PORTARIA No 591, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2005, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002635 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2005; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005944 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2005 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002635 - Taxa ReferencialTR do mês de março de 2005; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007300. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: MÊS JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/97 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,824153 3,604971 3,418330 3,367481 3,305990 3,201307 3,132701 3,081244 3,051039 3,008617 2,951940 2,877976 2,826533 2,758670 2,730815 2,699234 2,661967 2,622369 2,579802 2,542679 2,524753 2,517453 2,499953 2,458648 2,429014 2,402823 2,402727 2,399608 2,394340 2,387655 2,366826 2,330012 2,320267 2,293661 2,280207 2,273387 2,257584 2,255554 2,255554 2,242325 2,234726 2,216331 2,201143 2,181942 2,181506 2,176500 2,176500 2,171505 2,165442 2,165442 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 43 ISSN 1677-7042 <!ID624717-0> SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 2,165442 2,165442 2,165442 2,165442 2,144427 2,120046 2,029918 1,990506 1,989909 1,989909 1,969817 1,938987 1,911273 1,883585 1,848645 1,803029 1,781121 1,763137 1,759793 1,756631 1,754351 1,742675 1,726617 1,688458 1,658277 1,646914 1,640842 1,634468 1,622140 1,614230 1,608760 1,595992 1,578159 1,571246 1,548636 1,523948 1,510354 1,504637 1,483131 1,471945 1,469300 1,466514 1,463879 1,462270 1,452105 1,436164 1,411602 1,383245 1,351354 1,316595 1,263406 1,193694 1,162312 1,137625 1,119820 1,101535 1,097037 1,104437 1,112222 1,114451 1,107584 1,096075 1,091274 1,086061 1,079583 1,071015 1,066854 1,060808 1,056476 1,052267 1,047032 1,039444 1,034273 1,032517 1,030765 1,026249 1,017499 1,011732 1,007300 Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ PORTARIA No 592, DE 13 DE ABRIL DE 2005 AGO/2000 SET/2000 OUT/2000 NOV/2000 DEZ/2000 JAN/2001 FEV/2001 MAR/2001 ABR/2001 MAI/2001 JUN/2001 JUL/2001 AGO/2001 SET/2001 OUT/2001 NOV/2001 DEZ/2001 JAN/2002 FEV/2002 MAR/2002 ABR/2002 MAI/2002 JUN/2002 JUL/2002 AGO/2002 SET/2002 OUT/2002 NOV/2002 DEZ/2002 JAN/2003 FEV/2003 MAR/2003 ABR/2003 MAI/2003 JUN/2003 JUL/2003 AGO/2003 SET/2003 OUT/2003 NOV/2003 DEZ/2003 JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 JUL/2004 AGO/2004 SET/2004 OUT/2004 NOV/2004 DEZ/2004 JAN/2005 FEV/2005 MAR/2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º A atualização monetária de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, no mês de abril de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado: MÊS JUL/94 AGO/94 SET/94 OUT/94 NOV/94 DEZ/94 JAN/95 FEV/95 MAR/95 ABR/95 MAI/95 JUN/95 JUL/95 AGO/95 SET/95 OUT/95 NOV/95 DEZ/95 JAN/96 FEV/96 MAR/96 ABR/96 MAI/96 JUN/96 JUL/96 AGO/96 SET/96 OUT/96 NOV/96 DEZ/96 JAN/97 FEV/97 MAR/97 ABR/97 MAI/97 JUN/97 JUL/97 AGO/97 SET/97 OUT/97 NOV/97 DEZ/97 JAN/98 FEV/98 MAR/98 ABR/98 MAI/98 JUN/98 JUL/98 AGO/98 SET/98 OUT/98 NOV/98 DEZ/98 JAN/99 FEV/99 MAR/99 ABR/99 MAI/99 JUN/99 JUL/99 AGO/99 SET/99 OUT/99 NOV/99 DEZ/99 JAN/2000 FEV/2000 MAR/2000 ABR/2000 MAI/2000 JUN/2000 JUL/2000 FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,823010 3,603893 3,417308 3,366474 3,305001 3,200350 3,131764 3,080323 3,050126 3,007718 2,951057 2,877115 2,825688 2,757845 2,729999 2,698427 2,661171 2,621585 2,579031 2,541919 2,523999 2,516700 2,499206 2,457913 2,428288 2,402105 2,402009 2,398890 2,393624 2,386941 2,366119 2,329316 2,319573 2,292975 2,279526 2,272708 2,256909 2,254880 2,254880 2,241654 2,234058 2,215668 2,200485 2,181290 2,180853 2,175849 2,175849 2,170856 2,164795 2,164795 2,164795 2,164795 2,164795 2,164795 2,143785 2,119412 2,029311 1,989911 1,989314 1,989314 1,969228 1,938407 1,910702 1,883021 1,848092 1,802489 1,780588 1,762610 1,759267 1,756106 1,753826 1,742154 1,726101 1,687953 1,657782 1,646421 1,640352 1,633979 1,621655 1,613747 1,608279 1,595515 1,577687 1,570776 1,548173 1,523492 1,509903 1,504187 1,482688 1,471505 1,468861 1,466075 1,463441 1,461833 1,451671 1,435735 1,411180 1,382832 1,350950 1,316202 1,263028 1,193337 1,161964 1,137285 1,119485 1,101205 1,096709 1,104106 1,111890 1,114118 1,107253 1,095748 1,090947 1,085736 1,079904 1,071015 1,066854 1,060808 1,056476 1,052267 1,047032 1,039444 1,034273 1,032517 1,030765 1,026249 1,017499 1,011732 1,007300 Art. 2º º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior. Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ <!ID624718-0> PORTARIA No 593, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando o disposto no art. 25, § 2º da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2005, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 444,26 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo que os valores médios no período de outubro de 1988 a fevereiro de 2005 são os constantes no Anexo desta Portaria. Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ 44 ISSN 1677-7042 ANEXO VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL DO TOTAL DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1988 A FEVEREIRO DE 2005 MÊS/ANO Out-88 Nov-88 Dez-88 Jan-89 Fev-89 Mar-89 Abr-89 Maio-89 Jun-89 Jul-89 Ago-89 Set-89 Out-89 Nov-89 Dez-89 Jan-90 Fev-90 Mar-90 Abr-90 Maio-90 Jun-90 Jul-90 Ago-90 Set-90 Out-90 Nov-90 Dez-90 Jan-91 Fev-91 Mar-91 Abr-91 Maio-91 Jun-91 Jul-91 Ago-91 Set-91 Out-91 Nov-91 Dez-91 Jan-92 Fev-92 Mar-92 Abr-92 Maio-92 Jun-92 Jul-92 Ago-92 Set-92 Out-92 Nov-92 Dez-92 Jan-93 Fev-93 Mar-93 Abr-93 Maio-93 Jun-93 Jul-93 Ago-93 Set-93 Out-93 Nov-93 Dez-93 Jan-94 Fev-94 Mar-94 Abr-94 Maio-94 Jun-94 Jul-94 Ago-94 Set-94 Out-94 Nov-94 Dez-94 Jan-95 Fev-95 Mar-95 Abr-95 Mai-95 Jun-95 Jul-95 VALOR MÉDIO 25.596,00 33.264,00 43.465,25 75,58 88,82 88,82 88,82 113,15 166,80 208,22 268,10 346,78 530,60 774,69 1.092,30 1.771,85 2.766,03 5.070,20 5.070,20 5.070,20 5.323,71 6.768,57 7.180,77 8.357,71 8.866,69 11.494,78 12.168,48 16.269,79 20.982,01 22.440,00 22.440,00 22.440,00 22.440,00 22.440,00 22.440,00 55.440,00 55.440,00 55.440,00 55.624,68 155.580,47 155.580,47 155.580,47 155.580,47 372.600,00 372.600,00 372.600,00 372.600,00 845.942,84 845.942,84 845.942,84 848.118,14 2.298.508,24 2.340.328,47 3.153.284,97 3.259.545,95 5.925.272,61 6.214.004,75 8.579.518,16 10.170,06 17.170,84 21.380,34 26.708,32 37.630,61 54.738,47 71.791,20 119,62 119,05 123,25 119,38 119,14 121,10 125,46 124,80 124,80 124,42 138,52 124,84 124,89 125,31 173,03 173,73 174,65 MOEDA Cz$ Cz$ Cz$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ NCr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ URV URV URV URV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1 Ago/95 Set-95 Out-95 Nov-95 Dez-95 Jan-96 Fev-96 Mar-96 Abr-96 Maio-96 Jun-96 Jul-96 Ago-96 Set-96 Out-96 Nov-96 Dez-96 Jan-97 Fev-97 Mar-97 Abr-97 Maio-97 Jun-97 Jul-97 Ago-97 Set-97 Out-97 Nov-97 Dez-97 Jan-98 Fev-98 Mar-98 Abr-98 Mai-98 Jun-98 Jul-98 Ago-98 Set-98 Out-98 Nov-98 Dez-98 Jan-99 Fev-99 Mar-99 Abr-99 Maio-99 Jun-99 Jul-99 Ago-99 Set-99 Out-99 Nov-99 Dez-99 Jan-00 Fev-00 Mar-00 Abr-00 Maio-00 Jun-00 Jul-00 Ago-00 Set-00 Out-00 Nov-00 Dez-00 Jan-01 Fev-01 Mar-01 Abr-01 Mai-01 Jun-01 Jul-01 Ago-01 Set-01 Out-01 Nov-01 Dez-01 Jan-02 Fev-02 Mar-02 Abr-02 Mai-02 Jun-02 Jul-02 Ago-02 Set-02 Out-02 Nov-02 Dez-02 175,70 175,83 176,39 176,39 178,04 177,89 178,40 179,23 179,86 203,25 203,87 204,76 204,98 197,45 198,07 198,07 198,25 199,19 199,97 200,59 201,36 206,98 217,25 217,65 218,89 220,62 220,64 220,64 221,96 221,16 221,41 221,72 223,40 230,05 237,01 237,35 237,49 237,79 237,97 237,97 239,44 238,99 239,27 239,49 239,85 244,00 251,70 252,02 252,23 251,62 252,63 252,63 252,72 252,92 253,06 253,42 263,76 264,07 273,10 273,15 273,21 273,76 274,01 275,02 274,09 274,92 274,66 275,34 294,84 295,10 308,06 308,11 308,52 308,42 308,82 308,48 309,46 309,64 313,57 311,27 324,89 325,41 342,31 342,64 343,02 343,44 344,09 343,51 345,96 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Jan-03 Fev-03 Mar-03 Abr-03 Mai-03 Jun-03 Jul-03 Ago-03 Set-03 Out-03 Nov-03 Dez-03 Jan-04 Fev-04 Mar-04 Abr-04 Mai-04 Jun-04 Jul-04 Ago-04 Set-04 Out-04 Nov-04 Dez-04 Jan-05 Fev-05 344,71 345,54 346,29 373,39 374,24 414,10 414,44 414,62 415,26 415,31 414,92 415,71 416,16 416,32 416,91 417,60 442,96 446,58 442,63 442,76 446,13 444,77 444,57 449,63 445,79 444,36 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ FONTE: SINTESE <!ID624986-0> PORTARIA Nº 597, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e considerando o Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, divulgado em 24 de março de 2005, resolve Art. 1O Fixar em R$ 109.644 bilhões o desafio de arrecadação da Previdência Social, relativo ao exercício de 2005, conforme a seguinte distribuição: DISTRIBUIÇÃO DO DESAFIO DE ARRECADAÇÃO VALOR ACUMULADO Janeiro 7.850 7.850 Fevereiro 7.724 15.574 Março 7.584 23.158 Abril 7.866 31.024 Maio 8.263 39.287 Junho 8.455 47.742 Julho 8.550 56.292 Agosto 8.987 65.279 Setembro 8.665 73.944 Outubro 8.941 82.884 Novembro 8.969 91.854 Dezembro 17.790 109.644 Total 109.644 Art. 2O Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ <!ID624929-0> CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 1.257, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 30/03/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: 1. Determinar a integração dos planejamentos estratégicos do INSS e da Dataprev na área de tecnologia de informação, sob a orientação da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, submetendo periodicamente a este CNPS relatórios para fins de acompanhamento e monitoramento. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ Presidente do Conselho <!ID624930-0> RESOLUÇÃO Nº 1.258, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em 30/03/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: 1. Prorrogar até 29 de junho de 2005 o prazo para apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 1.246, de 25 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 03 de setembro de 2004, cujo prazo foi estendido pela Resolução nº 1.254, de 24 de novembro de 2004, publicada no DOU em 02 de dezembro de 2004; e dos subgrupos a ele vinculados; 2. Determinar que o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Dataprev se coloquem à disposição do referido grupo no intuito de agilizar suas atividades; 3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ Presidente do Conselho 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ISSN 1677-7042 45 <!ID624937-0> CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FLORIANÓPOLIS RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS, JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA, em sua 7° Reunião Ordinária, realizada no dia 02 de Dezembro de 2004, ratificada em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de Abril de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Decreto n° 4.874, de 11 de novembro de 2003, Considerando a apresentação ao plenário deste CPS e debate sobre o tema Perícia Médica (do INSS): Diagnóstico da situação atual de funcionamento, bem como, represamento, projetos que estão sendo adotados pelo INSS, formas de comunicação do resultado do exame pericial ao segurado, e outros aspectos relacionados a estrutura e funcionamento da Perícia Médica; Considerando que atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos, o que dificulta o entendimento de seu significado pelo principal interessado, ou seja, o segurado; Considerando as falhas na interpretação quanto ao significado dos referidos códigos; Considerando a avaliação de que os atuais modelos de comunicação de resultado de exame pericial não propiciam, nem atendem a necessidade de comunicação e entendimento por parte do segurado; Considerando que o segurado não pode e nem deve arcar com esse ônus; Considerando a aprovação deste plenário de que a Previdência Social deve aperfeiçoar as formas de comunicação com os segurados, inclusive quanto ao resultado do exame pericial, Considerando que uma política de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais levaria a um menor contingente de segurados afastados do trabalho e, por conseqüência, a diminuição da demanda por exames periciais, como também, maior possibilidade de dar vazão ao fluxo de atendimento à clientela, diminuindo o represamento na linha de perícia médica do INSS e outras, Recomenda à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina: 1-De modo geral, que seja melhor esclarecido sobre o significado do resultado do exame pericial; que a linguagem interna de códigos do INSS seja traduzida/acompanhada da explicação do seu significado; que o INSS simplifique a linguagem de comunicação; 2-que seja utilizado o PEP - Programa de Educação Previdenciária, da Gerência Executiva do INSS, como divulgador junto às entidades sindicais e seus associados, quanto ao significado das conclusões periciais, como também quanto a outros serviços prestados pelo INSS. Atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos; daí que as palestras realizadas pelo PEP podem esclarecer e auxiliar na comunicação aos segurados; 3-que o Conselho de Previdência Social divulgue às Entidades Sindicais da Sociedade Civil, sobre a existência do PEP - e que as palestras com a Equipe deste Programa, possam ser agendadas diretamente na Gerência Executiva do INSS em Florianópolis - Praça Pereira Oliveira, 13 - 5º andar - sala 506 - A - Centro - Florianópolis - Telefone (48) 216-7078; 4-que as Entidades Sindicais sejam também divulgadoras/multiplicadoras das corretas informações, facilitando assim a comunicação entre o INSS e os segurados/associados. O INSS dispõem de cartilhas explicativas sobre a prestação de seus serviços, as quais podem ser disponibilizadas às Entidades. O Conselho de Previdência Social deverá divulgar por correspondência e e-mail às Entidades Sindicais da sociedade civil, a relação das cartilhas disponíveis. A solicitação deste material pelas Entidades, de acordo com o assunto de seu interesse, poderá ser formalizada ao Conselho de Previdência Social de Florianópolis, ou ao setor de Comunicação Social da Superintendência do INSS SC, ou ao PEP; 5-Levando em consideração que na atual estrutura funcional do INSS os médicos peritos credenciados atendem os segurados em seus consultórios, que o Conselho de Previdência Social solicite às autoridades competentes, um esclarecimento e orientação quanto a estrutura física interna que comporte a acomodação das novas contratações de médicos peritos do quadro”; 6-sempre que houver alguma denúncia, que a mesma seja efetuada por escrito, fundamentada e encaminhada aos órgãos competentes relacionados à mesma. 7-que seja encaminhada uma consulta ao CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social, sobre o que está sendo realizado em termos de evitar tantos acidentes de trabalho/doenças profissionais, no sentido de prevenir e diminuir o grande quantitativo de exames periciais. ELIANE LUZIA SCHMIDT Presidente do Conselho <!ID624938-0> RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE DE ABRIL DE 2005 O PLENÁRIO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FLORIANÓPOLIS, JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA, em sua 7° Reunião Ordinária, realizada no dia 02 de Dezembro de 2004, retificada em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de Abril de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Decreto n° 4.874, de 11 de novembro de 2003, Considerando a apresentação ao plenário deste CPS e debate sobre o tema Perícia Médica (do INSS): Diagnóstico da situação atual de funcionamento, bem como, represamento, projetos que estão sendo adotados pelo INSS, formas de comunicação do resultado do exame pericial ao segurado, e outros aspectos relacionados a estrutura e funcionamento da Perícia Médica; Considerando que atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos, o que dificulta o entendimento de seu significado pelo principal interessado, ou seja, o segurado; Considerando as falhas na interpretação quanto ao significado dos referidos códigos; Considerando a avaliação de que os atuais modelos de comunicação de resultado de exame pericial não propiciam, nem atendem a necessidade de comunicação e entendimento por parte do segurado; Considerando que o segurado não pode e nem deve arcar com esse ônus; Considerando a aprovação deste plenário de que a Previdência Social deve aperfeiçoar as formas de comunicação com os segurados, inclusive quanto ao resultado do exame pericial, Considerando que uma política de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais levaria a um menor contingente de segurados afastados do trabalho e, por conseqüência, a diminuição da demanda por exames periciais, como também, maior possibilidade de dar vazão ao fluxo de atendimento à clientela, diminuindo o represamento na linha de perícia médica do INSS e outras, Solicita-se ao Conselho Nacional de Previdência Social CNPS a análise, o encaminhamento e o retorno de informações ao CPS, sobre as recomendações que seguem: 1-De modo geral, que seja melhor esclarecido sobre o significado do resultado do exame pericial; que a linguagem interna de códigos do INSS seja traduzida/acompanhada da explicação do seu significado; que o INSS simplifique a linguagem de comunicação com os segurados; 2-que seja indicado o PEP - Programa de Educação Previdenciária, como divulgador junto às entidades sindicais e seus associados, quanto ao significado das conclusões periciais, como também quanto a outros serviços prestados pelo INSS. Atualmente os sistemas do INSS são informatizados e a tradução destes sistemas são códigos; daí que as palestras realizadas pelo PEP podem esclarecer e auxiliar na comunicação aos segurados; 3-que as Entidades Sindicais sejam também divulgadoras/multiplicadoras das corretas informações, facilitando assim a comunicação entre o INSS e os segurados/associados. O INSS dispõem de cartilhas explicativas sobre a prestação de seus serviços, as quais podem ser disponibilizadas às Entidades. O Conselho de Previdência Social deverá divulgar por correspondência e e-mail às Entidades Sindicais da sociedade civil, a relação das cartilhas disponíveis. A solicitação deste material pelas Entidades, de acordo com o assunto de seu interesse, poderá ser formalizada ao Conselho de Previdência Social ou ao setor de Comunicação Social ou ao PEP; 4-Levando em consideração que na atual estrutura funcional do INSS os médicos peritos credenciados atendem os segurados em seus consultórios, que o CNPS solicite às autoridades competentes, um esclarecimento e orientação quanto a estrutura física interna que comporte a acomodação das novas contratações de médicos peritos do quadro; 5-que o CNPS verifique e acompanhe o que está sendo realizado pela Previdência Social em termos de evitar tantos acidentes de trabalho/doenças profissionais, no sentido de prevenir e diminuir o grande quantitativo de exames periciais. ELIANE LUZIA SCHMIDT Presidente do Conselho CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID624586-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de abril de 2005, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 18/04/2005 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0100.757.401-9 (PA) Interessados: INSS e ERENITA DA SILVA COSTA PT 35043.003906/2000-65 (CE) Interessados: INSS e JOÃO ALVES DA PENHA NB 0126.452.431-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEICAO BARBOSA BARROS NB 0115.571.321-1 (BA) Interessados: INSS e MARIA CÉLIA DA SILVA TEIXEIRA NB 0132.101.628-7 (MG) Interessados: INSS e GILVA FRANCISCO BORGES NB 0108.938.919-9 (ES) Interessados: INSS e ESMERALDA DA PENHA CHAGAS NB 0111.079.841-2 (ES) Interessados: INSS e ROBSON ANDRADE PEREIRA NB 0046.561.359-4 (RJ) Interessados: INSS e DANIEL TAVARES GODA NB 0131.910.391-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO ALVES DOS SANTOS NB 0126.747.679-3 (SP) Interessados: INSS e OSNI FUIZA ROSA NB 0113.808.221-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS RIBEIRO NB 0102.422.929-4 (SP) Interessados: INSS e LUCIOMAR LEITE NB 0103.419.948-7 (SP) Interessados: INSS e JULIANA APARECIDAVIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES NB 0110.254.069-0 (MT) Interessados: INSS e ALOYSIO DE CARVALHO GARCIA NB 0114.366.399-0 (MT) Interessados: INSS e HACHIRO AIDA NB 0128.897.379-6 (MT) Interessados: INSS e ROSA SIBIRINO DA COSTA NB 0124.645.661-0 (GO) Interessados: INSS e PAULA DA FONSECA RODRIGUES DE DEUS RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0128.156.598-6 (PA) Interessados: INSS e VONINHO MAXIMO DE AZEVEDO NB 0131.399.401-1 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO ALEXANDRE DE ARAUJO NB 0130.596.989-5 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA VIEIRA RIBEIRO NB 0119.438.199-2 (PE) Interessados: INSS e MARIA FERREIRA DOS SANTOS NB 0125.555.238-4 (PE) Interessados: INSS e CÍCERO FELIX SOARES NB 0132.384.631-7 (PE) Interessados: INSS e GIDO CARLOS BEZERRA DOS ANJOS NB 0128.499.531-0 (MG) Interessados: INSS e LAZARO GONCALVES MOREIRA NB 0127.941.598-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DOS SANTOS PIMENTEL NB 0103.275.761-0 (MG) Interessados: INSS e GERALDO IZABEL MORAIS NB 0112.442.579-6 (ES) Interessados: INSS e VALENTIM ANDREÃO NB 0126.890.089-0 (RJ) Interessados: INSS e ELIAZAR VIANA MENDES NB 0113.523.041-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO LUPÉRCIO DA SILVA NB 0067.612.401-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO ALVES BUENO NB 0127.385.358-7 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO AUGUSTO NB 0133.399.259-6 (SC) Interessados: INSS e LUDOVICA MORASK NB 0134.060.449-0 (RS) Interessados: INSS e DANILO BARRETO DA COSTA NB 0111.088.979-5 (RS) Interessados: INSS e DINIZ CECCCHIN NB 0129.729.131-7 (GO) Interessados: INSS e ISA DE PAULA NB 0107.701.448-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO EMÍLIO MAKSOUD RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0131.111.641-6 (PI) Interessados: INSS e CIDINEIDE NERES DOS SANTOS NB 0125.330.949-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS CRISTO MARTINS PEREIRA NB 0109.880.479-9 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO MARCELO NB 0133.962.138-7 (SC) Interessados: INSS e MARIA TEREZINHA RONSCKA DE LIMA NB 0124.183.199-5 (GO) Interessados: INSS e JOSE MARTINS RODRIGUES NB 0113.328.671-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA ALVES BEZERRA PT 37321.002281/2002-92 (SP) Interessados: INSS e CHALITA YOUSSIF SADEK NB 0129.825.439-3 (RJ) Interessados: INSS e EDNA DA SILVA NB 0127.775.569-5 (MG) Interessados: INSS e PAULO ROMULO DURANTE NB 0107.701.448-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO EMÍLIO MAKSOUD NB 0128.738.379-0 (ES) Interessados: INSS e CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO NB 0129.524.501-6 (ES) Interessados: INSS e ZITA BARCELLOS MEES RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0129.884.491-3 (PA) Interessados: INSS e JOÃO ALVES PAIXÃO NB 0129.930.528-5 (CE) Interessados: INSS e ANGELA MARIA PEREIRA DE BRITO NB 0118.651.399-0 (MT) Interessados: INSS e ANGELINA GONCALVES DOS SANTOS NB 0129.532.188-0 (MT) Interessados: INSS e JOAO KRUL NB 0123.955.511-0 (PR) Interessados: INSS e JOSÉ CARLOS RAMIRO NB 0101.557.688-2 (SP) Interessados: INSS e JUCELINO SILVA DE OLIVEIRA NB 0124.069.188-0 (SP) Interessados: INSS e MAURO RIBEIRO DE ANDRADE NB 0118.056.079-2 (SP) Interessados: INSS e JOAO DA CONCEICAO FERNANDES 46 ISSN 1677-7042 NB 0124.155.389-8 (SP) Interessados: INSS e ALZENI RODRIGUES PINTO NB 0128.472.649-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO ALVES DA CUNHA NB 0127.569.969-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS ANDRÉS NB 0100.999.369-8 (RJ) Interessados: INSS e DALVINO SANTINO DA SILVA NB 0132.581.348-3 (CE) Interessados: INSS e EDILSON NOGUEIRA LIMA NB 0134.501.961-8 (CE) Interessados: INSS e 7ENILSA COELHO DA CRUZ NB 0130.012.129-4 (SE) Interessados: INSS e MARIA MADALENA FONTES SANTANA NB 0117.533.979-0 (MG) Interessados: INSS e ADEMIR PEREIRA NEVES RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0125.925.488-4 (PI) Interessados: INSS e AMARO TEODORO DE MORAIS NB 0126.502.261-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA CECILIA DE LIMA BATISTA NB 0114.093.681-3 (DF) Interessados: INSS e FRANCESCO SERVINO NB 0043.327.751-3 (DF) Interessados: INSS e CARLOS DA SILVA BENEDITO NB 0127.146.401-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA PT 35300.000379/2002-28 (RS) Interessados: INSS e NELSON SÉRGIO COLOMBELLI NB 0128.097.681-8 (SC) Interessados: INSS e UDOMAR KLUG NB 0119.150.668-9 (SP) Interessados: INSS e MARIA TEREZA GARCIA LA ROSSI NB 0125.576.818-2 (SP) Interessados: INSS e ALFREDO NUNES DE BRITO NB 0122.925.419-3 (MG) Interessados: INSS e TEREZA VIOL BISPO NB 0100.299.239-4 (ES) Interessados: INSS e ANA MARIA RONCETE NB 0133.650.251-4 (DF) Interessados: INSS e VICENTE DE PAULO GOMES NB 0130.986.248-3 (ES) Interessados: INSS e MODESTINA G. DA SILVA NB 0127.513.911-3 (ES) Interessados: INSS e ARLENE LIMA DEMUNER NB 0100.356.649-6 (ES) Interessados: INSS e ELLIZETE PUZIO MARTINELLI NB 0126.343.849-8 (RJ) Interessados: INSS e CELIO COSTA CAMILO NB 0123.869.715-9 (RJ) Interessados: INSS e SALVADOR BERNARDO FERNANDES NB 0109.491.548-0 (SP) Interessados: INSS e AUGUSTO TURTRO NB 0109.491.548-0 (SP) Interessados: INSS e AUGUSTO TURTRO RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0116.603.318-7 (BA) Interessados: INSS e RAMIRA DE JESUS CARVALHO NB 0131.563.108-0 (MG) Interessados: INSS e HILDA GORDIANA PENA TEIXEIRA NB 0123.873.209-4 (RJ) Interessados: INSS e JORGE RICARDO GAROFLE NB 0046.892.979-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA NB 0128.637.141-1 (RJ) Interessados: INSS e IDAILDA JACINTA DE SOUZA ALMEIDA NB 0110.840.858-0 (SP) Interessados: INSS e JOÃO CLAUDIO VIVANCO NB 0133.515.011-8 (SP) Interessados: INSS e CLAUDINEY DE FARIAS PT 35411.000641/2003-68 (SP) Interessados: INSS e IVETE DE CARVALHO REDUZINO PT 35345.000728/2004-57 (SC) Interessados: INSS e JONATHAN GUSTAVO SCHIRMER NB 0127.260.269-6 (GO) Interessados: INSS e CARLOS FERREIRA DAMASCENA DIA 19/04/2005 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0130.624.031-7 (PA) Interessados: INSS e JOÃO JAIME QUARESMA NB 0130.374.989-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA RAIMUNDA FARIAS DE OLIVEIRA NB 0122.055.498-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA NAZARE DA SILVA NUNES NB 0130.894.521-0 (PB) Interessados: INSS e MARIA GOMES DE SOUSA NB 0132.889.101-9 (MG) Interessados: INSS e SIRENE DE JESUS MOREIRA NB 0130.479.378-5 (MG) Interessados: INSS e ARINDA FARIAS MAGALHAES NB 0128.418.118-6 (ES) Interessados: INSS e VALDIR JOSE GRASSI NB 0131.557.808-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA ARNDT ROSA NB 0127.569.669-1 (RJ) Interessados: INSS e SULAMITA DE SOUZA NB 0127.353.509-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA RODRIGUES MEDEIROS 1 NB 0124.610.238-0 (SP) Interessados: INSS e CECILIA SPADA NB 0125.364.621-7 (SP) Interessados: INSS e IZABEL DA SILVA RAMPASSO PT 35386.000368/2004-15 (SP) Interessados: INSS e ANDERSON MARTINS AGOSTINHO NB 0112.859.349-9 (RS) Interessados: INSS e LUCELIA FATIMA GRANDO NB 0121.056.459-6 (MT) Interessados: INSS e LIDIONETE APARECIDA LIMA NB 0127.675.868-2 (MT) Interessados: INSS e CANDIDO CENTURIAO NB 0122.381.031-0 (MT) Interessados: INSS e LEA ALVES DA SILVA PT 37056.000049/2004-70 (GO) Interessados: INSS e GILVANICIO RAIMUNDO ALVES CORDEIRO RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0130.595.118-0 (CE) Interessados: INSS e JOSE LINDENBERGUE LEITE EUFRASIO NB 0112.312.561-6 (PE) Interessados: INSS e ELIENE MARCELINA BEZERRA NB 0133.079.698-2 (PE) Interessados: INSS e CILA MARIA DE PAULA NB 0132.385.801-3 (PE) Interessados: INSS e BEATRIZ JUSTINA DA SILVA NB 0131.185.789-0 (MG) Interessados: INSS e NEUSA DE ARAUJO ANDRADE NB 0128.086.018-6 (RJ) Interessados: INSS e DIRCE MARIA NUNES DE OLIVEIRA NB 0046.565.359-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA ALICE VILAR CRUZ NB 0114.838.779-7 (RJ) Interessados: INSS e REINALDO INACIO DA SILVA NB 0120.901.591-6 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIO JORGE NB 0113.159.051-9 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO FRANCISCO REALE NB 0113.691.348-0 (SP) Interessados: INSS e ANEZIO DANIEL NB 0113.521.028-1 (SP) Interessados: INSS e PETRONIO RUFINO DA SILVA PT 35445.001161/2004-16 (SP) Interessados: INSS e SIDNEI VIEIRA NB 0104.338.499-2 (GO) Interessados: INSS e MOSAR DOS REIS NB 0117.750.798-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0132.422.709-2 (SE) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO MENDONÇA NB 0084.141.549-8 (RJ) Interessados: INSS e RORELINO SOARES NB 0113.152.929-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE CUSTODIO LIDUARIO NB 0131.015.361-0 (SC) Interessados: INSS e GEDENIR VELHO NB 0127.861.768-7 (PR) Interessados: INSS e MIRAILTON MARQUES DOS SANTOS NB 0120.428.209-6 (RJ) Interessados: INSS e MMARLENE RODRIGUES DE CAMPOS NB 0113.170.781-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE NUNES FERREIRA NB 0127.812.261-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE HOMERO RUAS NB 0128.485.588-8 (ES) Interessados: INSS e IZAULINA CORREIA DA SILVA NB 0126.426.501-5 (RJ) Interessados: INSS e ERITIANO PEREIRA DA SILVA NB 0110.169.439-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO ROYO GOMEZ RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0125.857.439-7 (SE) Interessados: INSS e JESSÉ GUEDES NB 0118.769.809-9 (MG) Interessados: INSS e VICENTE PAULO FERREIRA NB 0129.473.441-2 (MG) Interessados: INSS e ALESSANDRA DOS SANTOS PROCOPIO NB 0120.270.771-5 (GO) Interessados: INSS e EURIPA PEREIRA DOS SANTOS NB 0130.988.541-6 (GO) Interessados: INSS e CELESTE DA SILVA SOUZA NB 0121.747.571-8 (GO) Interessados: INSS e ZILDA PENA SIQUEIRA NB 0129.038.399-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA VIEIRA NB 0122.994.129-8 (SP) Interessados: INSS e IDALINA PACHECO DA SILVA NB 0125.640.531-8 (SP) Interessados: INSS e ESTEFÂNIA PERCILIANO CELLONI NB 0109.874.979-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO NB 0118.718.058-8 (SP) Interessados: INSS e VICENTE DE ALMEIDA NB 0120.916.229-3 (SP) Interessados: INSS e BRUNO GRUNENBERG NB 0110.169.439-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO ROYO GOMEZ Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 NB 0127.162.471-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BERNARDO - SEG INST / ADENILSON JOSEDE OLIVEIRA BERNARDO NB 0127.145.049-3 (ES) Interessados: INSS e Deliceria Vieira de Oliveira NB 0123.733.568-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA GLORIA DOS SANTOS NB 0126.971.509-4 (RJ) Interessados: INSS e ROSALVO GUEDES JACINTO NB 0124.218.169-2 (RJ) Interessados: INSS e DILMA FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0128.456.039-0 (PI) Interessados: INSS e MARIA SENHORA MENDES NB 0128.905.431-0 (MG) Interessados: INSS e MÉRCIO BAMENGA NB 0129.866.398-6 (ES) Interessados: INSS e DORIS BARCELOS NB 0130.395.791-1 (RJ) Interessados: INSS e VANDA FERREIRA DA SILVA NB 0105.079.928-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ APARECIDO DOS SANTOS NB 0121.171.741-8 (SP) Interessados: INSS e ETELBERTO MATTOS DE ANDRADE NB 0107.489.129-2 (SP) Interessados: INSS e EREMITO ANTUNES PEREIRA NB 0104.959.048-9 (SP) Interessados: INSS e JOAO CARDOSO NB 0118.707.509-1 (SP) Interessados: INSS e AHMAD ABDUL RAHIM FARHAT PT 35345.000271/2004-81 (SC) Interessados: INSS e SILVANA DA CONCEIÇÃO RAIMONDI MAZZUCO NB 0132.054.211-2 (SC) Interessados: INSS e NILO STEFANO MARTENDAL NB 0111.676.961-9 (RS) Interessados: INSS e MARIA LAURETA NEGRETTI NB 0129.862.628-2 (MS) Interessados: INSS e RAMÃO CABREIRA NB 0105.279.309-3 (GO) Interessados: INSS e SERGIO DE SOUZA QUEIROS CAPPS NB 0127.025.858-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA BERNADETE MONTEIRO CASTRO NB 0118.950.489-5 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0115.612.899-1 (PB) Interessados: INSS e MARINES VIEIRA DA COSTA SILVA NB 0129.242.879-9 (GO) Interessados: INSS e CLESI DA SILVA RANGEL NB 0134.047.609-3 (PE) Interessados: INSS e EWERTON CARLOS DE OLIVEIRA NB 0132.422.879-0 (SE) Interessados: INSS e MARIA EMILIA DE LIMA CARVALHO NB 0129.524.108-8 (ES) Interessados: INSS e IZALINA DE FREITAS CASIMIRO NB 0128.544.948-4 (SP) Interessados: INSS e VICENTE BEZZERRA FILHO NB 0129.645.898-6 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO STOCCO NB 0123.749.218-9 (SC) Interessados: INSS e ANE MARA DE AGUIAR NB 0054.266.481-0 (GO) Interessados: INSS e JOSELITA GUEDES DOS SANTOS MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <!ID625470-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE O Diretor-Presidente Interino do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que foi atribuída pela Portaria/MPS N.º 432, publicada no DOU n.º 81, de 29 de abril de 2004, Considerando a exigência contida no parágrafo 3º, art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, autoriza a publicação dos Relatórios de Pagamentos dos Médicos Credenciados referente ao mês de março/2005, no sítio do Ministério da Previdência Social, no endereço: www.mps.gov.br. SAMIR DE CASTRO HATEM SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA <!ID624850-0> DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CAXIAS DO SUL PORTARIA Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Declara sem efeito a Certidão Negativa de Débito n° 19.022.030/04864/2005 O Delegado da Receita Previdenciária em Caxias do Sul RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de novembro de 2004 e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC n°100, de 18 de dezembro de 2003 e a Resolução MPS/SRP nº 001, de 29.10.2004, resolve: 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 12/04/2005, a Certidão Negativa de Débito n° 19.022.030/04864/2005, com data de emissão de 04/04/2005, emitida indevidamente, em nome de OLIMPIO TOMAZZONI, CEI 43.720.02478/61. Art. 2º - Desta forma, a contar de 12/04/2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentado. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. VALMOR JOSÉ LAZZARI <!ID624880-0> DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA Nº 7, DE 6 DE ABRIL DE 2005 A Delegada da Receita Previdenciária no Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MPS/SRP nº025 de 25 de novembro de 2004, publicada no DOU n°227, de 26.11.2004 e, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN n° INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN n°01347/2005/23001040, com data de emissão de 21 de janeiro de 2005, em nome da empresa ELETROCLIMA ENGENHARIA LTDA, CNPJ n°26.974.089/0001-80, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art.2º Desta forma, a contar de 04 de abril de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art.3° O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2°, para o qual a apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art.48 da Lei n°8.212, de 24 de Julho de 1991, e alterações posteriores. VANUZA DE OLIVEIRA LEMES Art. 1º Declarar a Certidão Negativa de Débito - CND nº 007302005 - 19024050, com data de emissão de 18 de março 2005, em nome da empresa GUITES E CIA. LTDA., CNPJ 94.078.417/0001-10, emitida para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, exceto para: averbação de construção civil em imóvel; redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil., inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL-PREVINET. Art. 2º Desta forma, ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da Certidão supra tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, e alterações posteriores. PORTARIA Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, resolve: 47 de 1997, em nome da empresa Amafi Comercia e Construtora Ltda. - CNPJ 60.625.100/0001-35, é inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS. Art 2º - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado. Art 3º - O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos os efeitos de acordo com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de Julho de 1991 e alterações posteriores . MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID625644-0> DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES JOSÉ AMILTON VIEIRA FREIRE PORTARIA Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID624888-0> UNIDADE DESCENTRALIZADA EM SÃO PAULO SUL PORTARIA Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 2005 O Chefe da Unidade Descentralizada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de Novembro de 2004, e, considerando o contido no processo de apuração de suspeita de fraude PT nº 35464.00285/96-21, de 11/06/1996, resolve: Art. 1º - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do INSS, nº 756899, série C, com data de emissão em 27 de maio de 1993, em nome da empresa Aralpox Comércio, Indústria e Representações Ltda. - CNPJ 52.292.018/0001-08, é inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS. Art. 2º - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentado. Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos os efeitos de acordo com o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8212, de 24 de Julho de 1991 e alterações posteriores . <!ID624884-0> UNIDADE DESCENTRALIZADA EM PORTO ALEGRE ISSN 1677-7042 MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO <!ID624891-0> PORTARIA Nº 24, DE 29 DE MARÇO DE 2005 O Chefe da Unidade Descentralizada da Receita Previdenciária São Paulo-Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de Novembro de 2004, e, considerando o contido no processo de apuração de suspeita de fraude PT nº 35366.001631/99-95, resolve: Art 1º - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do INSS, nº 199270, série H, com data de emissão em 25 de agosto O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301.814-79, sob o comando nº 17214008/2005 resolve: Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios DME-II, administrado pela Suprev - Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.050.01538. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA <!ID625645-0> PORTARIA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000004202/94-78, sob o comando nº 17086086/2005 resolve: Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano BBTURPrev, administrado pelo BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.050.01611. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA 48 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID624731-0> O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, na competência abril de 2005, recursos no montante de R$ 105.316,50 (cento e cinco mil trezentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), a serem incorporados ao limite financeiro mensal para a Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena Estadual. Art. 2º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA PORTARIA Nº 545, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Inclui Salvador entre as capitais nas quais será implantado o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.695/GM, de 23 de dezembro de 2004, que institui o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias; Considerando ser a Bahia o estado de maior prevalência de anemia falciforme no País; Considerando que em cada 500 crianças nascidas vivas uma tem doença falciforme; Considerando que em cada 10 crianças nascidas vivas uma é portadora do traço falciforme; Considerando que a não-disponibilização dos meios de promoção e prevenção da doença falciforme leva a um índice de mortalidade infantil 30% maior que na população comum; e Considerando que a ausência de políticas públicas para estas doenças podem abrir espaços para ações discriminatórias e eugênicas, resolve: Art. 1º Incluir Salvador - BA entre as capitais do País nas quais será implantado o Projeto Piloto do Programa Nacional de Atenção Integral aos Portadores de Hemoglobinopatias, conforme previsto no artigo 2º da Portaria nº 2.695/GM, de 23 de dezembro de 2004. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA <!ID624733-0> Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ferentes ao Programa Saúde Família e à Equipe de Saúde Bucal dos municípios constantes do Anexo desta Portaria, tendo em vista as irregularidades constatadas nas visitas e assessorias das Regionais de Saúde do Estado do Paraná. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005. <!ID624735-0> PORTARIA Nº 548, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo e Município de Pindamonhangaba - SP, habilitados em Gestão Plena do Sistema. PORTARIA Nº 544, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro mensal para a Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo, Habilitado em Gestão Plena Estadual. <!ID624732-0> 1 PORTARIA Nº 546, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Define critério e suspende o repasse dos incentivos financeiros referentes ao Programa Saúde da Família e às Ações de Saúde Bucal dos municípios em situação irregular, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.886/GM, de 18 de dezembro de 1997, que regulamenta o Programa de Saúde da Família e a Portaria nº 1.444/GM, de 28 de dezembro de 2000, que estabelece critérios para a composição das equipes de Saúde Bucal e do Programa de Saúde da Família; Considerando os critérios estabelecidos na Deliberação nº 127/2004 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, em relação à desqualificação de Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal; e Considerando o Ofício nº 002/2005/CIB/PR por meio do qual a CIB/PR informa que, após visitas e assessoria das Regionais de Saúde do Estado do Paraná, constatou a permanência das irregularidades em trinta e dois municípios que constavam da relação do Ofício nº 063/2004/CIB/PR, resolve: Art. 1º Definir como critério para suspensão dos repasses federais ao Programa Saúde da Família e à Equipe de Saúde Bucal a ausência de profissionais na composição das equipes. Art. 2º Suspender o repasse dos incentivos financeiros re- ANTÔNIO ALVES DE SOUZA ANEXO COD_MUN_ IBGE NOME_MUNICÍPIO Equipes de Saúde da Família irregulares Equipes de Saúde Bucal irregulares Mod. I Mod. II 4100459 ALTAMIRA DO PARANÁ 01 - - 4100707 ALTO PIQUIRI 01 01 - 4100509 ALTONIA 01 - - 4101705 ARARUNA 01 - - 4102109 ASTORGA 01 - - 4103909 CAMPINA DA LAGOA 01 - 4103958 CAMPINA DO SIMÃO 01 - - 4106605 CRUZEIRO DO OESTE 02 - - 4107124 DIAMANTE DO SUL 01 01 - 4107256 DOURADINA 02 01 - 4108957 GUAMIRANGA 01 - - 4109906 ICARAÍMA 02 - - 4111209 ITAPEJARA D'OESTE 01 - 01 4111555 IVATÉ - 01 - LARANJAL 02 01 - 4114401 MANGUEIRINHA 01 - - 4114708 MARIA HELENA 02 01 - 4116703 NOVA AURORA 03 01 - 4117057 NOVA LANRANJEIRAS 01 01 - 4117305 ORTIGUEIRA 02 - - 4117602 PALMAS 03 - - 4117800 PALMITAL 01 01 - 4118857 PEROBAL 01 - - 4119301 PINHÃO 02 - - 4121703 RESERVA 07 05 - 4121752 RESERVA DO IGUAÇÚ 02 02 - 4124509 SANTO INÁCIO 01 01 - 4124806 SÃO JOÃO 02 01 01 4126272 SAUDADE DO IGUAÇÚ 01 - - 4127858 TRÊS BARRAS DO PARANÁ 03 01 - 4128708 VITORINO 01 - - 4128807 XAMBRÊ 01 01 - PORTARIA Nº 547, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Cadastra leitos de Unidade de Tratamento Intensivo Tipo II. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 3432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 54.122.213/0001-15 CNES: 2755092 Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba Pindamonhangaba/SP NEONATAL Código Município 411370 Valor anual (R$) Pindamonhangaba 317.030,40 Total Gestão Estadual 4113254 <!ID624734-0> O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 547/GM, de 13 de abril de 2005, que cadastra e reclassifica Unidades de Tratamento Intensivo Tipo II do Município de Pindamonhangaba - SP, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 317.030,40 (trezentos e dezessete mil trinta reais e quarenta centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo e Município de Pindamonhangaba, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme distribuição abaixo: Nº leitos 03 0,00 Total Estado 317.030,40 Art. 2º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2005. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA <!ID624736-0> PORTARIA Nº 549, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova a adesão de municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, no Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 e nas Portarias nº 1651/GM, de 11 de agosto de 2004, e nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de adesão dos Municípios mencionados no Anexo ao Programa Farmácia Popular do Brasil, nos termos, também, do aludido Anexo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática do valor mensal para a manutenção e/ou do integral para a implantação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, para os fundos de saúde correspondentes, nos termos da Portaria nº 2.587/ GM, 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA ANEXO Nº Cód IBGE 01 291750 Município UF JACOBINA BA MANUTENÇÃO Unid. Valor Unitário 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Nº Cód IBGE 02 290320 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Unid. Valor Unitário 01 CNPJ Hospital 54.122.213/0001-15 CNES:2755092 Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba Pindamonhangaba/SP NEONATAL Município UF BA 10.000,00 120.000,00 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Valor Total 50.000 50.000,00 Nº leitos Nº Cód IBGE 03 291360 04 Art. 3º Determinar que as referidas unidades sejam submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA Valor Total 50.000 50.000,00 BARREIRAS MANUTENÇÃO Art. 2º Reclassificar para Tipo II os leitos das Unidades de Tratamento Intensivo, do hospital a seguir relacionado: Valor Total Município UF ILHÉUS BA MANUTENÇÃO Unid. Valor Unitário 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Nº Cód IBGE 04 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 UF JATAÍ GO MANUTENÇÃO 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 50.000 50.000,00 Município 521190 Unid. Valor Unitário Valor Total IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Valor Total 50.000 50.000,00 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Nº Cód IBGE 05 520140 Município UF APARECIDA DE GOIÂNIA GO MANUTENÇÃO Unid. Valor Unitário 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 50.000 50.000,00 Município UF VIÇOSA MG MANUTENÇÃO 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Nº Cód IBGE 07 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Valor Total 10.000,00 720.000,00 Nº Cód IBGE 08 V.duodécimo Unid. Valor Unitário 60.000,00 06 Valor Total 50.000 300.000,00 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Aprova a proposta de adesão do Estado do Piauí ao Programa Farmácia Popular do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, no Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 e nas Portarias nº 1.651/GM, de 11 de agosto de 2004, e nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004, resolve. Art. 1º Aprovar a proposta de adesão do Estado do Piauí ao Programa Farmácia Popular do Brasil, nos termos do Anexo. Parágrafo único. Conforme os critérios populacionais estabelecidos e vigentes, as unidades serão distribuídas nos seguintes municípios: I - Piripiri - uma unidade; II - Parnaíba - uma unidade; III - Floriano - uma unidade; e IV - Bom Jesus - uma unidade. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática, do valor mensal para a manutenção e/ou do integral para a implantação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, para os fundos de saúde correspondentes, nos termos da Portaria nº 2.587/GM, de 6 de dezembro de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UF SANTA RITA MANUTENÇÃO 01 PB IMPLANTAÇÃO Município 251370 Unid. Valor Unitário UF JOÃO PESSOA MANUTENÇÃO 06 50.000 50.000,00 Município 250750 Unid. Valor Unitário Valor Total ANTÔNIO ALVES DE SOUZA PB IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 ANEXO Valor Total 50.000 50.000,00 Nº Cód IBGE ESTADO 01 220000 PIAUÍ UF PI MANUTENÇÃO Nº Cód IBGE 09 Município 250400 UF CAMPINA GRANDE MANUTENÇÃO PB 4 10.000,00 IMPLANTAÇÃO <!ID624738-0> Unid. Valor Unitário 03 Valor Total 10.000,00 360.000,00 Nº Cód IBGE 10 V.duodécimo Unid. Valor Unitário 30.000,00 03 UF PATOS PB MANUTENÇÃO 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Nº Cód IBGE 11 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 50.000 50.000,00 UF BAGÉ MANUTENÇÃO 01 Valor Total Município 430160 Unid. Valor Unitário 50.000 150.000,00 Município 251080 Unid. Valor Unitário Valor Total Valor Total 10.000,00 120.000,00 RS IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Valor Total IMPLANTAÇÃO Unid. Valor Unitário Valor Total V.duodécimo 480.000,00 40.000,00 Unid. Valor Unitário Valor Total 4 50.000,00 200.000,00 PORTARIA Nº 551, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova o documento Requisitos Comuns para Unidades de Terapia Intensiva de Adultos do MERCOSUL. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 151 e 21/01 do Grupo Mercado Comum, e Considerando a necessidade de harmonizar requisitos comuns para Unidades de Terapia Intensiva - UTI de adultos; e Considerando com a conveniência e contar com requisitos comuns para a habilitação de Unidades de Terapia Intensiva - UTI de adultos, resolve: Art. 1º Aprovar o documento Requisitos Comuns para Unidades de Terapia Intensiva de Adultos, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução GMC nº 28/04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA 50.000 50.000,00 ANEXO Nº Cód IBGE Município UF 12 SÃO JOSÉ SC 421660 MANUTENÇÃO Unid. Valor Unitário 02 Valor Total 10.000,00 240.000,00 IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 20.000,00 02 Nº Cód IBGE Município 13 MARÍLIA 352900 MANUTENÇÃO Unid. Valor Unitário 01 Valor Total 10.000,00 120.000,00 Nº Cód IBGE 14 Valor Total 10.000,00 120.000,00 V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 50.000 50.000,00 UF SP IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 10.000,00 01 Valor Total 50.000 50.000,00 UF MAUÁ MANUTENÇÃO 02 Valor Total Município 352940 Unid. Valor Unitário SP FRANCO DA ROCHA Nº Cód IBGE 15 UF IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO 01 50.000 100.000,00 Município 351640 Unid. Valor Unitário Valor Total Valor Total 10.000,00 240.000,00 SP IMPLANTAÇÃO V.duodécimo Unid. Valor Unitário 20.000,00 02 Valor Total 50.000 100.000,00 49 ANEXO Valor Total 06 Unid. Valor Unitário PORTARIA Nº 550, DE 13 DE ABRIL DE 2005 IMPLANTAÇÃO Nº Cód IBGE 317130 <!ID624737-0> ISSN 1677-7042 MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/04 REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: A conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva de adultos. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para as Unidades de Terapia Intensiva de Adultos”, que constam como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos: Argentina: Ministerio de Salud Brasil: Ministério da Saúde Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social Uruguai: Ministerio de Salud Pública Art 3º Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva de adultos de cada Estado Parte. Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na referida normativa nacional. Art. 4º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos. Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/VI/05. LV GMC - Brasília, 08/X/04 REQUISITOS COMUNS PARA AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTOS DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes críticos que requerem atenção médica e de enfermagem permanente, com dotação própria de pessoal técnico e profissional especializado, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e ao tratamento. São considerados pacientes críticos aqueles com desequilíbrio de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação mas potencialmente reversíveis. Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo, serviços separados de unidades hospitalares. REQUISITOS: Os requisitos estabelecidos se referem a unidades de até 10 leitos. A. PESSOAL : - Médicos : um médico Chefe de Serviço , especialista em Medicina Intensiva. um médico Supervisor, com título de especialista em Medicina Intensiva. um médico Plantonista com experiência, no mínimo, de um ano em Medicina Intensiva. - Enfermagem : uma enfermeira chefe, com experiência em UTI de 3 anos pelo mínimo; uma enfermeira assistente, por turno, com experiência em UTI de no mínimo um ano; técnico / auxiliar de enfermagem, uma (1) para cada dois (2) leitos. B. PLANTA FÍSICA : Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes: - 9 a 10m2 por leito - 4 tomadas por leito - iluminação adequada - grupo gerador próprio ou fontes alternativas - ambiente climatizado - paredes laváveis - unidade com visualização permanente dos pacientes - duas pias por unidade C. EQUIPAMENTOS : - leitos tipo Fawler, ou similares, com rodas e grades laterais. - cardioscópio com alarme - 1 p/leito. - desfibrilador sincronizado com monitor - pelo menos 2 p/unidade; - respirador Mecânico: (Volumétrico e/ou a pressão) que cumpra as seguintes funções: ventilação controlada por volume (VCV). Ventilação assistida (VA). Ventilação mandatória intermitente (IMV). Pressão positiva ao final da aspiração (PEEP). Recomenda-se contar com 30% de respiradores, com microprocessadores para: ventilação controlada por pressão, pressão de suporte; inversão da relação I: E. Para este tipo de respiradores sugere-se contar com capnográfo - no mínimo de 30% do número de leitos, com possibilidade de ventilar mecanicamente. monitor Cardíaco, 1 p/ leito - Oxímetro de pulso pelo menos 50% dos leitos: bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade. carro de reanimação: com equipamento de intubação endotraqueal completo incluindo tubos endotraqueais, laringoscópio, bolsa, máscara, adaptador ressuscitador tipo Ambu e medicamentos necessários para tratamento de parada cardiorespiratória, pelo menos 2 por unidade. marcapasso cardíaco externo, em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade. termômetro e esfigmomanômetro, 1p/leito. bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia, acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia, punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender a demanda da Unidade. electrocardiógrafo - 1 por Unidade aspirador portátil - 1 por Unidade otoscópio - 1 por Unidade oftalmoscópio - 1 por Unidade oxigênio e ar comprimido, disponível em hospital negastoscópio - 1 por Unidade D. DISPONIBILIDADES (ACESSOS): A Unidade deve ter disponibilidade de acesso, pelo menos nos seguintes serviços (as 24 horas) : - laboratório - imagem (diagnóstico e terapêutico) - serviço de Hemoterapia - tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais) - eletroencefalografia <!ID624739-0> PORTARIA Nº 552, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova o documento Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 91/93 e nº 21/01 do Grupo Mercado Comum, e Considerando que os órgãos de registros de profissionais de 50 ISSN 1677-7042 saúde em cada um dos Estados Partes do MERCOSUL não contam atualmente com informações mínimas semelhantes; Considerando a necessidade de se obter a padronização das informações dos profissionais de saúde que cada um dos Estados Partes registra; Considerando que nem todos os Estados Partes contam com registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si e que é imprescindível definir parâmetros para implementar e pôr em movimento o Registro de Profissionais de Saúde em cada Estado Parte; e Considerando que nos Termos do Tratado de Assunção consta como uma das finalidades permitir a livre circulação de profissionais, resolve: Art. 1º Aprovar o documento Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução GMC nº 27/04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA ANEXO MERCOSUL/GMC/RES N° 27/04 MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum, e CONSIDERANDO: que os organismos de registro dos profissionais de saúde em cada um dos Estados Partes não contam atualmente com informação mínima semelhante; que é necessária a padronização da informação que cada um dos Estados Partes presta ao registrar seus profissionais da saúde; que nem todos os Estados Partes contam com registros nacionais suscetíveis de serem homologados entre si; que é imprescindível definir parâmetros sobre os quais avançar para implementar e pôr em movimento o Registro de Professionais de Saúde em cada Estado Parte; que entre esses parâmetros é essencial estabelecer entre outros extremos, para a autoridade ou entidade que controlará e tornará operacional a base de dados, a necessidade dos Estados Partes, quando corresponder, de consensuarem a implementação da Matriz com instâncias internas competentes, a determinação dos sujeitos,quem estará habilitado para consultar esse registro e a reciprocidade da informação; e que, nos termos do Tratado de Assunção, o MERCOSUL tem como finalidade permitir a livre circulação de profissionais. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1º Aprovar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Aprovar o Instrutivo para a Carga de Dados que os órgãos competentes dos Estados Partes deverão observar ao completar a informação requerida pela Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução. Art. 3º Os Estados Partes deverão incluir como informação mínima para o Registro de Profissionais de Saúde os dados indicados na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, que consta no Anexo I da presente Resolução. Art. 4º Os Estados Partes que irão implementar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, por meio dos seguintes organismos, que estarão encarregados de operacionalizar e controlar a base de dados, bem como dá-la a conhecer e intercambiar informação com os órgãos correspondentes dos demais Estados Partes, são: Argentina: Ministerio de Salud; Brasil: Ministério da Saúde; Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e Uruguai: Ministerio de Salud Pública. Art. 5º Os Estados Partes comprometem-se a implementar a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL antes do vencimento do prazo estabelecido no artigo 8º, por meio das instâncias competentes, de acordo com a estrutura interna de cada país. Art. 6º Os Estados Partes comprometem-se a intercambiar informação sobre a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, por meio dos organismos citados no artigo 4º, os quais ficam autorizados a pedir ou prestar a mencionada informação. Parágrafo único. Os Estados Partes, de conformidade com a presente Resolução, poderão manter ou criar complementarmente Registros Provinciais, Estaduais e Departamentais de Profissionais de Saúde. Art. 7º Os Registros de Profissionais conterão todos os dados de Profissionais de Saúde que exerçam ou tentem exercer a sua profissão no exterior e/ou que trabalhem em zonas,municípios ou jurisdições de fronteira. Parágrafo único. Cada Estado Parte poderá incluir nesses registros, opcionalmente, os dados da totalidade dos profissionais que atuam no país. 1 Art. 8º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais e adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para seu cumprimento, antes de 30 de junho de 2005. LV GMC - Brasília, 08/X/04 ANEXO I MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MERCOSUL Código |___|___| -|___|-|___|___|___|___|___|___|___|___| Nome................................Sobrenomes...................................... Tipo e Nº do Documento de Identidade................Data de Nascimento / / Cidade e País de Nascimento.................................................. Nacionalidade......................... Sexo ................................... Profissão ................................................................................... Título/Diploma/Certificado....................................................... Instituição formadora................................................................ Data..../....../....... Cidade ........ .........País................................. Nº Registro Profissional...................../Jurisdição..................... Data de registro / / Observações............................................................................... Formação de Pós-Graduação Título/Diploma/Certificado ...................................................... Instituição formadora .............................................................. Data...../....../.......... Cidade......................País ......................... Nº do Registro Profissional....................../Jurisdição.............. Data de registro / / Revalidação de Título/Diploma/Certificado......................... Instituição ................................................................................. Data......./......../.......... País ....................................................... Registro de Título/Diploma/Certificado em outro País do MERCOSUL País ...........................................................Data ...../......../....... DADOS RESERVADOS Domicílio Particular Rua...............................................................................Nº......... Cidade ............................Estado................País......................... CEP......................Telefones .................................................... E-mail....................................................................................... Sanções Tipo......................................................... Data ......./......./........ Motivo ..................................................................................... Instituição que impõe a sanção............................................... ANEXO II INSTRUTIVO PARA A CARGA DE DADOS DA MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL INSTRUTIVO 1) Código: o Código de identificação será formado por dois dígitos que identificam o país, separado por um hífen, e completar-seá com um número ou um dígito que identifica o tipo de documento e, seguido de um hífen, deverá colocar-se o número do documento do país de origem. Os Estados Partes consensuarão em Resoluções complementares à presente, a conformação do código mencionado. |___|___| - |___| - |___|___|___| ___|___|___|___|___| Identificação do país Tipo de documento Nº de identificação do país de origem 2) Nome/sobrenome: deverá ser preenchido com os nomes e sobrenomes que figurem no documento selecionado por cada Estado Parte para conformar o número de Código do ponto 1. 3) Documento de identidade: deverá ser preenchido com o documento do país que registra. 4) Data de nascimento: deverá ocupar dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano. 5) Cidade e país de nascimento: deverá ser preenchido com a localidade e o país de nascimento do profissional registrado. 6) Nacionalidade: será preenchida com a nacionalidade do profissional registrado. 7) Sexo: será preenchido com feminino ou masculino, de acordo com a documentação apresentada pelo profissional registrado. 8) Profissão: deverá ser preenchida com o nome da profissão que o registrado exerce. 9) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido de acordo com a nomenclatura que entre os Estados Partes se tenha consensuado. 10) Instituição formadora: institução que outorga ao profissional registrado o título, o diploma ou o certificado que apresenta. 11) Data: de outorga do título, diploma ou certificado. 12) Cidade/País: deve ser preenchido com a cidade e o país de outorga do título, diploma ou certificado. 13) Número de registro profissional: deverá ser preenchido com número de matrícula outorgado pelo país que registra e poderá possuir mais de um número de matrícula, se estiver registrado para exercer em diferentes jurisdições do mesmo Estado. Jurisdição: deverá ser preenchida com o nome da jurisdição nacional, estadual, municipal ou departamental, dependendo da realidade política dos Estados Partes. 14) Data de registro: deverá ser preenchida com a data em que o número de registro ou matrícula foi outorgado pela jurisdição registrante. Do ponto 8 ao ponto 14 deve-se preencher tantas vezes quantas forem as profissões a que o profissional registrado estiver habilitado a exercer. Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 15) Observações: deve ser acrescentada toda informação adicional que for do interesse da autoridade registrante. FORMAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO 1) Título/diploma/certificado: deverá ser preenchido com a especialidade ou título de pós-graduação obtido. 2) Instituição formadora: deverá ser preenchido com o nome da instituição que outorgou o Título/diploma/certificado. 3) Data de inscrição no registro: deverá ser preenchido com a data em que o profissional registra seu título, certificado ou diploma de pós-graduação e que o habilita a exercer dentro de uma especialidade. Este campo deverá ser preenchido tantas vezes quantas forem as especialidades que o profissional registrado possua. 4) Revalidação de título/diploma/certificado 5) Instituição: preencher com o nome da instituição que outorgou a revalidação do título/diploma/certificado. 6) Data: deverá registrar a data que figura no título, diploma ou certificado de revalidação. 7) País: preencher com o nome do país que outorgou a revalidação do título/diploma/certificado. Registro de título/diploma/certificado em outro país do MERCOSUL País em que está registrado Data de registro DADOS RESERVADOS Estes dados só serão do conhecimento da entidade registrante e dos organismos designados no artigo 4º desta Resolução, como responsáveis nos Estados Partes pelos Registros de Profissionais de Saúde do MERCOSUL. Não são dados de acesso público. Domicílio Particular 1) Rua: deverá ser preenchido com o endereço onde reside o profissional no momento do registro. 2) Cidade: deverá ser preenchido com o nome da cidade onde reside o profissional no momento do registro. 3) Estado: deverá ser preenchido com o nome do estado onde reside o profissional no momento do registro. 4) País: deverá ser preenchido com o nome do país onde reside o profissional no momento do registro. 5) Código Postal: deverá ser preenchido com o código de endereçamento postal da localidade onde reside o profissional no momento do registro. 6) Telefones: deverá ser preenchido com o número de telefone particular. 7) E-mail: deverá ser preenchido com o endereço de correio eletrônico do profissional. Sanções 1) Tipo de Sanção: o tipo de sanção e quem a impõe. 2) Data: registro da data em que passa a vigorar a sanção. 3) Motivo: deve ser preenchido com o motivo que origina a sanção. 4) Instituição que impõe a sanção: deve ser preenchido com o nome da instituição que impõe a sanção, identificando a que país corresponde. No caso das sanções, cada Estado Parte avaliará em função de seu regime. <!ID624740-0> PORTARIA Nº 553, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Aprova o documento Requisitos Comuns para a Habilitação de Unidades Móveis Terrestre de Atenção Médica de Emergência do MERCOSUL. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 151/96 e 21/01 do Grupo Mercado Comum, e Considerando a necessidade de harmonizar requisitos técnicos para atendimento móvel terrestre de atenção médica de emergência; e Considerando com a conveniência e contar com requisitos comuns para a habilitação de unidades móveis terrestres de atenção médica de emergência, resolve: Art. 1º Aprovar o documento Requisitos Comuns para a Habilitação de Unidades Móveis Terrestre de Atenção Médica de Emergência, bem como seus Anexos, de acordo com a Resolução GMC nº 25/04. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/04 REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES DE ATENÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: A conveniência de contar com requisitos comuns para habilitação de unidades móveis terrestres de atenção médica de emergência. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para Habilitação de Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos: Argentina: Ministerio de Salud Brasil: Ministério da Saúde Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social Uruguai: Ministerio de Salud Pública Art. 3º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos. Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/VI/05. LV GMC - Brasília, 08/X/04 REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES DE ATENÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA DEFINIÇÃO: Entende-se por Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência, aquelas que, em face de um paciente com risco potencial ou real de morte, contem com recursos humanos e materiais especialmente adequados para o diagnóstico e tratamento imediato. Estas unidades deverão estar equipadas para efetuar o tratamento correspondente no lugar em que se encontra o paciente, bem como durante a transferência para o lugar do tratamento definitivo. REQUISITOS: A. UNIDADE MÓVEL: a) Dimensões: Deverá ter dimensões internas suficientes para permitir o conforto do paciente e a realização de procedimentos técnicos necessários . b) Características gerais: - sinalizações acústicas e luminosas - equipamento de radiotransmissão - maca articulada com rodas - cadeira de rodas dobráveis - extintores de incêndio - caixa de ferramentas - roda e pneu reserva - travesseiros - lençóis - cobertores - toalhas descartáveis - comadres, papagaios c) Elementos de proteção para a equipe de saúde: - luvas - óculos - máscaras - aventais etc. d) Equipamentos de diagnóstico: - estetoscópio - esfignomanômetros - lanterna - otoscópio - termômetro - hemoglucoteste ou similar e) Equipamento de emergência cardiovascular: - cardiodesfibrilador portátil - marcapasso transitório externo f) Equipamento de assistência respiratória: - tubo de oxigênio fixo com: - regulador de fluxo - humidificador - aspirador central - tubo de oxigênio portátil - kit de punção cricotiróidea com catéter - máscara de oxigênio regulável - cânulas nasais, sondas endotraqueais e nasotraqueais - pinças para corpos estranhos - ambu - laringoscópio - equipamento de aspiração - respirador portátil - oxímetro de pulso g) Equipamento de assistência ao trauma: - talas infláveis e rígidas - colares cervicais - imobilizadores laterais de cabeça - maca rígida, larga e comprida - kit de lençóis esterilizados para queimados - catéteres e tubos para drenagem de tórax e abdômem - medicamentos utilizados em situações de emergência h) Kit de parto: - instrumental, insumos e medicamentos para a atenção materna e neonatal conforme as normas técnicas vigentes de cada Estado Parte i) Medicamentos: - seguirá os protocolos próprios de cada estado parte. B. RECURSOS HUMANOS: - 1 motorista com capacitação prévia - 1 médico com capacitação prévia - 1 pessoal de enfermagem com capacitação prévia <!ID624741-0> 11.043.13- 0 DESCRIÇÃO VALOR (R$) Fator IX - dosagem 7,61 DESCRIÇÃO VALOR (R$) Fator IX - dosagem 7,61 leia-se: Código 11.043.14- 8 No Art. 3° da Portaria n° 437/GM, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 56, de 23 de março de 2005, Seção 1 página 29, onde se lê: 51 33902.218731/2003-56, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art.50 do Regimento Interno, determino a sua publicação. Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal na operadora UNIMED JOAO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob n.º 08.680.639/0001-77. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RETIFICAÇÕES No Art. 2° da Portaria n° 437/GM, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 56,de 23 de março de 2005, Seção 1 página 29, onde se lê: Código ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID625487-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 911, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XI do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Registro de Produto Biológico, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES 11.044.14-4 - Ripa (agregação induzida pela ristocetina) ANEXO leia-se: 11.044.16-0 - Ripa (agregação induzida pela ristocetina) <!ID624742-0> No Anexo da Portaria n° 470/GM, de 30 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 61,de 31 de março de 2005, Seção 1 página 74, onde se lê: MACAPÁ AP Redução AP 50.978,00 leia-se: MACAPÁ AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID624535-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 260, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Técnica na operadora CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião ordinária realizada em 06 de abril de 2005, considerando os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.190908/2003-42, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art.50 do Regimento Interno, determino a sua publicação. Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Técnica na operadora CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO, inscrita no CNPJ sob n.º 62.638.374/0001-94. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente <!ID624536-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 261, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal na operadora UNIMED JOAO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião ordinária realizada em 06 de abril de 2005, considerando os elementos constantes do processo administrativo n.º ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA 1.05562-2 CEFUROXIMA SÓDICA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES KEROXIME 25351.072110/2004-56 04/2010 COMERCIAL 1.5562.0011.001-5 24 Meses 750 MG PO INJ CT FA VD INC X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5562.0011.002-3 24 Meses 750 MG PO INJ CT FA VD INC X 10 ML + AMP DIL X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5562.0011.003-1 24 Meses 750 MG PO INJ CT 25 FA VD INC X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5562.0011.004-1 24 Meses 750 MG PO INJ CT 25 FA VD INC X 10 ML + 25 AMP DIL X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5562.0011.005-8 24 Meses 750 MG PO INJ CT 50 FA VD INC X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5562.0011.006-6 24 Meses 750 MG PO INJ CT 50 FA VD INC X 10 ML + 50 AMP DIL X 10 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01637-7 RIBAVIRINA ANTIVIROTICOS RIBAVIRIN 25000.041429/99-64 01/2010 COMERCIAL 1.1637.0030.001-5 24 Meses 250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 20 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1637.0030.002-3 24 Meses 250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 40 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1637.0030.003-1 24 Meses 250 MG CAP GEL DURA CT FR PLAS OPC X 60 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 1.00430-4 NIMESULIDA ANTINFLAMATORIOS ARFLEX 25000.029799/97-52 01/2009 COMERCIAL ARFLEX 1.0430.0020.001-7 24 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS AMB X 6 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0430.0020.002-5 24 Meses 10 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 60 ML ARFLEX 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0430.0020.003-3 24 Meses 52 ISSN 1677-7042 200 MG CAP AP CT BL AL PLAS INC X 6 ARFLEX RETARD 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0430.0020.004-1 24 Meses 200 MG CAP AP CT 2 BL AL PLAS INC X 6 ARFLEX RETARD 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 1.01063-3 ALFAEPOETINA OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM NO SANGUE E HEMATOPOIESE ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE 25351.023036/2005-25 04/2010 INSTITUCIONAL 1.1063.0110.001-3 24 Meses 2000 UI SOL INJ CT 10 FA X 1 ML 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO INSTITUCIONAL 1.1063.0110.002-1 24 Meses 4000 UI SOL INJ CT 10 FA X 1 ML 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO INTERFERON ALFA 2B OUTROS PRODUTOS COM ACAO IMUNOPROTETORA INTERFERON ALFA 2B HUMANO RECOMBINANTE 25351.050387/2005-17 04/2010 INSTITUCIONAL 1.1063.0111.001-9 36 Meses 3000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML+ 1 AMP SOL DIL 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO INSTITUCIONAL 1.1063.0111.002-7 36 Meses 10000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML+ 1 AMP SOL DIL 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO INSTITUCIONAL 1.1063.0111.003-5 36 Meses 5000000 UI PO LIOF INJ CT 1 FA X 1 ML + 1 AMP SOL DIL 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO Total de Apresentações: 18 DIRETORIA COLEGIADA <!ID625210-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 890, DE 12 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1º Indeferir os seguinte assunto de petição da área de alimentos: registro de alimentos e bebidas, indeferido - desacordo com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO _______________________________________________________ MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7 SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE ZINCO SAO PAULO/SP 25004.200160/2004-12 000000000 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL MINERALIS ZINCO 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente SUPLEMENTO DE VITAMINA A BASE DE BETA-CAROTENO SAO PAULO/SP 25004.200244/2004-88 000000000 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BETAPLUS 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente SV SAUDE VERDE INDUSTRIA COMERCIO LTDA 6.03273-2 CAL-RELAX JOINVILLE/SC 25024.000216/2005-41 000000000 1 CELULOSICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BELAVIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente CI-REV JOINVILLE/SC 25024.000218/2005-30 000000000 CELULOSICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BELAVIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente MINER-MAX1 JOINVILLE/SC 25024.000219/2005-84 000000000 CELULOSICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BELAVIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente PURI-MAX JOINVILLE/SC 25024.000220/2005-17 000000000 CELULOSICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BELAVIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente BIO-MIX JOINVILLE/SC 25024.000222/2005-06 000000000 CELULOSICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL BELAVIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 2 <!ID625211-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 898, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: ADRISANTOS MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA CNPJ: 06.182.301/0001-60 PROCESSO: 25351.073194/2004-45 ENDEREÇO: RUA BELO HORIZONTE Nº 860 BAIRRO: CENTRO CEP: 38183146 - ARAXÁ/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: ANGELA FERNANDES DA SILVA ME CNPJ: 24.330.003/0001-51 PROCESSO: 25351.070267/2004-47 ENDEREÇO: RESIDENCIAL GRACILIANO RAMOS QD E 03 Nº 402 BAIRRO: TAB DO MARTINS CEP: 57073340 - MACEIO/AL MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: ANTONIO CLEMENTINO DE MELO ME CNPJ: 10.869.758/0001-14 PROCESSO: 25351.070557/2004-91 ENDEREÇO: RUA NISIA FLORESTA S/N BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: ANTONIO DANTAS DE ARAUJO ME CNPJ: 08.002.198/0001-54 PROCESSO: 25351.076635/2004-61 ENDEREÇO: TRAVESSA MAJOR MARIA Nº 08 BAIRRO: CENTRO CEP: 59410000 - BARCELONA/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: C.B.C. MIARELI DROGARIA - ME CNPJ: 06.213.598/0001-83 PROCESSO: 25351.087111/2004-03 ENDEREÇO: AVENIDA MAJOR NICACIO N°1331 BAIRRO: CIDADE NOVA CEP: 14401135 - FRANCA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33.755.174/0042-91 PROCESSO: 25351.076753/2004-79 ENDEREÇO: RUA FRANCISCO PORTELA Nº 2783 BAIRRO: CENTRO CEP: 24435005 - SAO GONCALO/RJ Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artito 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: CARLOS CESAR DE BRITO - ME CNPJ: 36.511.731/0003-00 PROCESSO: 25351.077059/2004-79 ENDEREÇO: RUA A Nº 232 LOJA BAIRRO: NOVE DE ABRIL CEP: 27335350 - BARRA MANSA/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: CLAUDIA A.C.B. MEDEIROS CNPJ: 06.227.985/0001-79 PROCESSO: 25351.079286/2004-39 ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE ROOSEVELT N° 779 COMPLEMENTO 787 BAIRRO: CENTRO CEP: 17900000 - DRACENA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: CLAUDIA APARECIDA R. NIZ CNPJ: 06.926.436/0001-92 PROCESSO: 25351.004188/2005-29 ENDEREÇO: RUA CORONEL COSME N°410 QUADRA G1, LOTE 6,SALA 7 BAIRRO: SETOR LESTE VILA NOVA CEP: 74635030 - GOIANIA/GO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: CLEVER CAMPANILI ME CNPJ: 01.090.812/0002-19 PROCESSO: 25351.079200/2004-78 ENDEREÇO: RUA JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Nº 392 SALA 02 BAIRRO: CONJUNTO HABITACIONAL LILIANA ANDREAZZA CEP: 14270000 - SANTA ROSA DE VITERBO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DANIELE DIB CARDOSO DE ARAUJO - ME CNPJ: 06.117.317/0001-99 PROCESSO: 25351.070751/2004-76 ENDEREÇO: RUA FELIPE SIQUEIRA Nº 333 BAIRRO: SANTA LUZIA CEP: 12919494 - BRAGANCA PAULISTA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DEUSA LUANDA DE BARROS - ME CNPJ: 06.024.790/0001-21 PROCESSO: 25351.075551/2004-18 ENDEREÇO: AVENIDA COMENDADOR DANTE CARRARO N°550 LOJA 05 BAIRRO: CIDADE ARISTON CEP: 06396000 - CARAPICUIBA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Empresa não anexou a licença de funcionamento do exercício anterior, mas tão somente o protocolo. EMPRESA: DROGA FAMA LTDA CNPJ: 04.211.865/0001-58 PROCESSO: 25351.072969/2004-65 ENDEREÇO: AVENIDA MARECHAL RONDON Nº 603 BAIRRO: MARECHAL RONDON CEP: 21113379 - GOIANIA/GO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA ADILSON DO PILAR LTDA. CNPJ: 06.219.302/0001-31 PROCESSO: 25351.086813/2004-61 ENDEREÇO: RUA PEDRO DE SOUZA S/N QD D LT 16 BAIRRO: PILAR CEP: 25233280 - DUQUE DE CAXIAS/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA ATRATIVA DA TIJUCA LTDA CNPJ: 06.128.650/0001-01 PROCESSO: 25351.074804/2004-28 ENDEREÇO: RUA BOM PASTOR Nº 616 LOJA D BAIRRO: TIJUCA CEP: 20521060 - RIO DE JANEIRO/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DE TRAJANO DE MORAES LTDA-ME CNPJ: 05.902.112/0001-51 PROCESSO: 25351.075400/2004-51 ENDEREÇO: AVENIDA CEL. ALFREDO Nº 17 BAIRRO: CENTRO CEP: 28750000 - TRAJANO DE MORAIS/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA CHR LTDA CNPJ: 06.352.740/0001-73 PROCESSO: 25351.002663/2005-22 ENDEREÇO: AVENIDA JK ESQ. C RUA MAURILIO BEIRES QUADRA 02 LOTE 01 E 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 72940000 - ABADIÂNIA/GO MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA CINCINATO BRAGA LTDA CNPJ: 05.975.444/0001-66 PROCESSO: 25351.002155/2004-63 ENDEREÇO: RUA CINCINATO BRAGA Nº 302 BAIRRO: BELA VISTA CEP: 01333010 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Pela argumentação do Interessado a responsabilidade técnica não é passível de verificação pela Autoridade Sanitária. Ledo engano, considerada a vigência do Decreto Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 77.052 de 19 de Janeiro de 1976. Dessa forma, considerando também a Nota Técnica de 03 de novembro de 2004, encaminha-se para indeferimento por não atendimento da exigência formulada pela Autoridade Sanitária. EMPRESA: DROGARIA DO OUTONO FARMA LTDA CNPJ: 05.800.738/0001-57 PROCESSO: 25351.070566/2004-81 ENDEREÇO: RUA DO OUTONO Nº 450 BAIRRO: BRASILANDIA CEP: 02847060 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA ATIVA LTDA-ME CNPJ: 05.872.740/0001-31 PROCESSO: 25351.070403/2003-18 ENDEREÇO: AVENIDA SANTA CATARINA Nº 432 BAIRRO: VILA ALEXANDRIA CEP: 04635001 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA GUEDES E AGUIAR LTDA ME CNPJ: 05.778.966/0001-78 PROCESSO: 25351.075521/2004-01 ENDEREÇO: RUA DONA LAURINDA Nº 363 BAIRRO: CENTRO CEP: 08900000 - GUARAREMA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA JONAS LTDA CNPJ: 04.290.372/0001-50 PROCESSO: 25351.203966/2002-18 ENDEREÇO: RUA JOSÉ ABEL GALVÃO Nº 04 LOJA 01 BAIRRO: VILA REGIS CEP: 04811190 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: EMPRESA: DROGARIA MVKARLA LTDA - ME CNPJ: 06.142.085/0001-29 PROCESSO: 25351.070603/2004-51 ENDEREÇO: RUA MANUEL ALONSO Nº 16 BAIRRO: JARDIM UMUARAMA CEP: 02132010 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA NOVA MARCELLI LTDA ME CNPJ: 01.489.274/0005-82 PROCESSO: 25351.009964/2005-87 ENDEREÇO: AVENIDA NILO PEÇANHA Nº 288 LOJA BAIRRO: CENTRO CEP: 25010144 - DUQUE DE CAXIAS/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA QUEIROZ DRUMOND LTDA CNPJ: 06.074.284/0001-47 PROCESSO: 25351.075534/2004-72 ENDEREÇO: RUA CONEGO NERVIANE Nº 147 BAIRRO: CENTRO CEP: 39390000 - BOCAIUVA/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA ROFAS LTDA CNPJ: 06.088.946/0001-38 PROCESSO: 25351.083229/2004-54 ENDEREÇO: RUA URUGUAIANA -39- LOJA A-S/201 BAIRRO: CENTRO CEP: 20050093 - RIO DE JANEIRO/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA SANTA CECILIA DO FLAMENGO LTDA CNPJ: 05.877.354/0001-32 PROCESSO: 25351.074369/2004-31 ENDEREÇO: RUA MARQUES DE PARANA Nº 128 LOJAS E/F BAIRRO: FLAMENGO CEP: 22230030 - RIO DE JANEIRO/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA SANTA MARIA LTDA ME CNPJ: 24.363.210/0001-02 PROCESSO: 25351.070640/2004-60 ENDEREÇO: PRAÇA 5 DE ABRIL N° 68 BAIRRO: CENTRO CEP: 59582000 - PUREZA/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA SOARES E CORREA DE CAMPOS LTDA CNPJ: 06.162.681/0001-70 PROCESSO: 25351.072994/2004-49 ENDEREÇO: RUA DR. LACERDA SOBRINHO 39A BAIRRO: CENTRO CEP: 28010076 - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA SOUZA LTDA-ME CNPJ: 05.471.281/0001-84 PROCESSO: 25351.071680/2004-29 ENDEREÇO: PRAÇA ANTONIO JUSTINO DE SOUZA Nº 151 BAIRRO: CENTRO CEP: 59550000 - JOAO CAMARA/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA UNIFARMA LTDA ME CNPJ: 12.975.793/0001-43 PROCESSO: 25351.071673/2004-27 ENDEREÇO: AVENIDA DAS FRONTEIRAS Nº 2736 CONJUNTO SANTAREM BAIRRO: POTENGI CEP: 59129200 - NATAL/RN 1 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA VENDEBEM LTDA ME CNPJ: 02.878.588/0001-06 PROCESSO: 25351.070559/2004-80 ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº 5487 BAIRRO: CANDEIAS CEP: 54440050 - JABOATAO DOS GUARARAPES/PE MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: DROGARIA W8 LTDA.-EPP CNPJ: 06.889.056/0001-25 PROCESSO: 25351.004369/2005-55 ENDEREÇO: ESTRADA DOS INDIOS N° 1122 BAIRRO: JARDIM CAIUBY CEP: 08588460 - ITAQUAQUECETUBA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Em descumprimento da RDC ANVISA 238/2001 - artigo 4º - documentação faltosa(Licença Sanitária) EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA BIO ÉTICO LTDA CNPJ: 06.732.321/0001-67 PROCESSO: 25351.008216/2005-87 ENDEREÇO: RUA BEO HORIZONTE Nº102 BAIRRO: CENTRO CEP: 35530000 - CLAUDIO/MG MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHES EPP CNPJ: 06.041.335/0001-34 PROCESSO: 25351.076464/2004-70 ENDEREÇO: RUA CUBATÃO Nº 131/141 LOJAS 1E2 BAIRRO: PARAISO CEP: 04013000 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: EDVAR DE SOUZA ME CNPJ: 08.711.863/0001-89 PROCESSO: 25351.071684/2004-15 ENDEREÇO: PRAÇA MONSENHOR PAIVA Nº 150 BAIRRO: CENTRO CEP: 59162000 - SAO JOSE DE MIPIBU/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA JARDIM BOTANICO LTDA ME CNPJ: 39.328.984/0001-70 PROCESSO: 25351.074413/2004-11 ENDEREÇO: RUA ARGEU ANCHIETA Nº 02 LOJA 0 BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150316 - CARIACICA/ES MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: FARMACIA HOMEOPATICA MOEMA LTDA EPP CNPJ: 06.137.471/0001-22 PROCESSO: 25351.070543/2004-77 ENDEREÇO: AVENIDA PAVÃO N°989 BAIRRO: MOEMA CEP: 04516012 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: FARMACIA IDEAL DE DUQUE DE CAXIAS LTDA ME CNPJ: 02.241.810/0001-65 PROCESSO: 25351.070372/2004-86 ENDEREÇO: RUA MARECHAL BENTO MANOEL Nº 02 BAIRRO: VIAL GUANABARA CEP: 25075270 - DUQUE DE CAXIAS/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: FARMACIA ODONI LTDA CNPJ: 06.079.309/0001-03 PROCESSO: 25351.006997/2005-75 ENDEREÇO: AV VEREADOR TOALDO TULIO, 2780 - SALA 14 BAIRRO: SAO BRAZ CEP: 82300000 - CURITIBA/PR MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: FRANCINEIDE GOMES DE SOUZA ME CNPJ: 05.552.663/0001-32 PROCESSO: 25351.070653/2004-39 ENDEREÇO: SITIO SERRA DA TAPUIA N° 278 BAIRRO: ZONA RURAL CEP: 59440000 - SITIO NOVO/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: G F DE SOUZA REGO CNPJ: 05.027.259/0001-40 PROCESSO: 25351.074344/2004-38 ENDEREÇO: RUA PEDRO VELHO 1200 MUNICIPIO PAU DOS VELHOS Nº 1200 BAIRRO: CENTRO CEP: 59900000 - PAU DOS FERROS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: GARCES & CABREIRA LTDA CNPJ: 03.488.093/0001-33 PROCESSO: 25351.071674/2004-71 ENDEREÇO: RUA MONTE RORAIMA Nº 1086/5 BAIRRO: SÃO VICENTE CEP: 69301970 - BOA VISTA/RR MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: GENILSON MEDEIROS DE ARAÚJO - ME CNPJ: 02.220.569/0001-98 PROCESSO: 25351.072997/2004-82 ENDEREÇO: RUA JUVENAL LAMARTINE Nº 878 - A ISSN 1677-7042 53 BAIRRO: CENTRO CEP: 59374000 - CARNAUBA DOS DANTAS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: J P F DROGARIA LTDA CNPJ: 06.210.809/0001-24 PROCESSO: 25351.076494/2004-86 ENDEREÇO: RUA ANTONIO AGU Nº 75 BAIRRO: CENTRO CEP: 06013006 - OSASCO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: J.M. COELHO DOS SANTOS CNPJ: 05.997.743/0001-00 PROCESSO: 25351.072999/2003-91 ENDEREÇO: RUA AURELIO CRISTIANO DA SILVA BAIRRO: NOVA HOLANDA CEP: 27975150 - MACAE/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: JOSE AILTON COSTA VAREJISTA ME CNPJ: 24.203.432/0001-68 PROCESSO: 25351.073357/2004-90 ENDEREÇO: RUA TENENTE FRANCISCO XAVIER Nº 04 BAIRRO: CIDADE ALTA CEP: 59795000 - FELIPE GUERRA/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: JOSE DONISETI FELICIO ME CNPJ: 07.079.552/0001-86 PROCESSO: 25351.008089/2005-16 ENDEREÇO: RUA PARAIBA Nº 523 BAIRRO: PARQUE INDUSTRIAL CEP: 13601348 - ARARAS/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: JOSE SEVERINO DE OLIVIERA FILHO ME CNPJ: 06.129.117/0001-56 PROCESSO: 25351.076714/2004-71 ENDEREÇO: ESTRADA DO CAMPO LIMPO Nº 1853 BAIRRO: CAMPO LIMPO CEP: 05777001 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: JOSILENE AUGUSTA MARTINS DOS SANTOS ME CNPJ: 05.872.856/0001-70 PROCESSO: 25351.072977/2004-10 ENDEREÇO: RUA ZE DE LUCAS Nº 09 BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: L.B. FERREIRA - DROGARIA - ME CNPJ: 06.065.851/0001-07 PROCESSO: 25351.079941/2004-59 ENDEREÇO: RUA APARECIDA DO TABOADO Nº 2569 BAIRRO: ELDORADO CEP: 15043100 - SAO JOSE DO RIO PRETO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: LUCILANE MARINHO DE MOURA ME CNPJ: 03.018.953/0001-75 PROCESSO: 25351.070552/2004-68 ENDEREÇO: TRAVESSA FLORIANO PEIXOTO Nº 09 BAIRRO: CENTRO CEP: 63750000 - TAMBORIL/CE MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MACIEL E ARAUJO LTDA ME CNPJ: 12.703.633/0001-45 PROCESSO: 25351.070558/2004-35 ENDEREÇO: RUA AÉCIO MEDEIROS Nº 15 BAIRRO: CENTRO CEP: 59504000 - PENDENCIAS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MARCOS ZUGAIAR BUCHALA FILHO - ME CNPJ: 06.203.290/0001-57 PROCESSO: 25351.070611/2004-06 ENDEREÇO: RUA JOAQUIM BERNARDO DE MENDONÇA Nº 5 BAIRRO: CENTRO CEP: 18990000 - CANITAR/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MARIA CELIA MENDES OLIVEIRA ME CNPJ: 06.347.087/0001-54 PROCESSO: 25351.002113/2005-11 ENDEREÇO: RUA BARTOLOMEU DOS SANTOS S/N BAIRRO: CHACARA SANTANA CEP: 05821030 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MARIA DE FÁTIMA STURION DA SILVA ME CNPJ: 01.180.581/0001-53 PROCESSO: 25351.008271/2003-13 ENDEREÇO: SÃO LUIZ Nº 431 LOJA 03 BAIRRO: BAL IPANEMA CEP: 83255000 - PONTAL DO PARANA/PR MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MARIA MADALENA DE SOUZA CNPJ: 04.961.941/0001-42 PROCESSO: 25351.076716/2004-61 ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR JOAQUIM INÁCIO Nº 98 BAIRRO: CENTRO CEP: 59870000 - ANTONIO MARTINS/RN 54 ISSN 1677-7042 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MARIO SP DA SILVA ME CNPJ: 05.409.407/0001-90 PROCESSO: 25351.070565/2004-37 ENDEREÇO: RUA LUIZ DE FRANCA DANTAS Nº 3 BAIRRO: CENTRO CEP: 59375000 - CRUZETA/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: MUTUKO KATO FERREIRA ME CNPJ: 06.105.319/0001-68 PROCESSO: 25351.076730/2004-64 ENDEREÇO: AVENIDA JAGUARI Nº 72 ARCO Nº 10 BAIRRO: CIDADE BOA VISTA CEP: 08693010 - SUZANO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: NATIRAMOS DROGARIA LTDA - ME CNPJ: 05.344.113/0001-28 PROCESSO: 25351.087147/2004-89 ENDEREÇO: DR. RAUL TRAVASSOS 06 BAIRRO: CENTRO CEP: 28380000 - NATIVIDADE/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: OFS RJ LTDA CNPJ: 04.779.685/0007-62 PROCESSO: 25351.076767/2004-92 ENDEREÇO: RUA DA CONCEIÇÃO Nº 81 BAIRRO: CENTRO CEP: 2400000 - NITEROI/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: P.V. DA CRUZ DROGARIA ME CNPJ: 05.646.094/0001-94 PROCESSO: 25351.070554/2004-57 ENDEREÇO: AVENIDA ANTONIO PIEROTTI Nº 325 LOJA 01 BAIRRO: JARDIM AGUAS CLARAS CEP: 12929090 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: PASCOA GLUVENIA DE SOUZA ME CNPJ: 01.760.639/0001-38 PROCESSO: 25351.074356/2004-62 ENDEREÇO: RUA 13 DE MAIO Nº 514 BAIRRO: CENTRO CEP: 59900000 - PAU DOS FERROS/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: REBOUÇAS MEDICAMENTOS LTDA ME CNPJ: 04.027.479/0001-00 PROCESSO: 25351.075915/2004-51 ENDEREÇO: RUA LUCIANA PAIVA DE SOUZA Nº 209 A BAIRRO: C REBOUÇAS CEP: 53600000 - IGARASSU/PE MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: ROGERIO YUZO GOTO ME CNPJ: 05.847.760/0001-52 PROCESSO: 25351.086832/2004-98 ENDEREÇO: AVENIDA DAMIÃO LINS VASCONCELOS Nº 2115 BAIRRO: CUMBICA CEP: 07181070 - GUARULHOS/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: S. M. E. DE ARAÚJO CAVALCANTE. CNPJ: 06.004.557/0001-87 PROCESSO: 25351.076756/2004-11 ENDEREÇO: AVENIDA GONÇALVES DIAS Nº 135 BAIRRO: RODOLFO TEOFILO CEP: 60431140 - FORTALEZA/CE MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: SILVANIA DE OLIVEIRA DUSSO ME CNPJ: 06.076.373/0001-22 PROCESSO: 25351.073172/2004-85 ENDEREÇO: RUA 15 DE NOVEMBRO Nº 436 BAIRRO: CENTRO CEP: 15828000 - PALMARES PAULISTA/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: T K RIBEIRO DA SILVA ME CNPJ: 01.500.220/0001-47 PROCESSO: 25351.071686/2004-04 ENDEREÇO: TRAVESSA 15 DE NOVEMBRO Nº 76 BAIRRO: CENTRO CEP: 59500000 - MACAU/RN MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. EMPRESA: VALQUIRIA DALSOTO M E CNPJ: 06.090.134/0001-27 PROCESSO: 25351.073100/2004-38 ENDEREÇO: RUA GEN. OSORIO Nº 443 SALA 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 98300000 - PALMEIRA DAS MISSOES/RS MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4º da RDC 238/2001. ____________ Total de Empresas : 69 1 <!ID625212-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 899, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: AMD PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CNPJ: 07.049.044/0001-55 PROCESSO: 25351.004567/2005-19 AUTORIZ/MS: 0.41273.0 ENDEREÇO: AVENIDA ANTONIO SANCHES FERNANDES, SN, QUADRA 13, LT.20-A BAIRRO: ESTANCIA ITAGUAI I CEP: 75690000 - CALDAS NOVAS/GO ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ART VITA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 06.268.319/0001-89 PROCESSO: 25351.005364/2005-40 AUTORIZ/MS: 0.41278.8 ENDEREÇO: RUA ONDINA Nº 138 BAIRRO: REDENTORA CEP: 15015200 - SAO JOSE DO RIO PRETO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BARBIERO MACHADO E CIA LTDA CNPJ: 03.660.226/0002-98 PROCESSO: 25025.016700/2005-81 AUTORIZ/MS: 0.41380.9 ENDEREÇO: RUA DR. ASTROGILDO CÉSAR DE AZEVEDO, Nº 295-B BAIRRO: CENTRO CEP: 97015150 - SANTA MARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BIOFÓRMULA FARMÁCIA E DROGARIA LTDA ME CNPJ: 05.150.264/0001-45 PROCESSO: 25351.071544/2004-39 AUTORIZ/MS: 0.41356.7 ENDEREÇO: AVENIDA VISTA ALEGRE, Nº 393, LOJA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 29927000 - SOORETAMA/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: CECONI & IRMÃO LTDA ME CNPJ: 04.454.905/0001-92 PROCESSO: 25351.070628/2004-55 AUTORIZ/MS: 0.41371.8 ENDEREÇO: RUA NEREU RAMOS, 639, SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: COMERCIAL DE COSMÉTICOS A.A. GOMES LTDA CNPJ: 04.265.236/0001-00 PROCESSO: 25351.071231/2004-81 AUTORIZ/MS: 0.41344.5 ENDEREÇO: QUADRA 42 CONJUNTO B Nº 01 LOJA 05 BAIRRO: SETOR 2 CEP: 72910000 - AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO CNPJ: 47.508.411/0110-00 PROCESSO: 25351.006120/2005-84 AUTORIZ/MS: 0.41279.1 ENDEREÇO: RUA MARIA LUIZA SANTIAGO 10 LOTE 1-I BAIRRO: SANTA LUCIA CEP: 30350000 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DIEGO GONÇALVES OLIVEIRA - ME Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 CNPJ: 04.431.700/0001-91 PROCESSO: 25351.071121/2004-19 AUTORIZ/MS: 0.41341.4 ENDEREÇO: RUA CORONEL CABRAL Nº 196 BAIRRO: CENTRO CEP: 14720000 - TAIUVA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA PABLO LTDA EPP CNPJ: 62.704.580/0002-36 PROCESSO: 25351.076750/2004-35 AUTORIZ/MS: 0.41288.2 ENDEREÇO: AVENIDA DR. PEREIRA VERGUEIRO Nº 537 SALA 02 BAIRRO: VILA NHOCUNE CEP: 03563000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA REY GUAIRA LTDA ME CNPJ: 02.835.571/0001-71 PROCESSO: 25351.076386/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41330.6 ENDEREÇO: RUA 24 Nº 0102 BAIRRO: CENTRO CEP: 14790000 - GUAIRA/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA VIDA DE VARZEA PAULISTA LTDA ME CNPJ: 04.291.710/0001-79 PROCESSO: 25351.059422/2004-74 AUTORIZ/MS: 0.41381.2 ENDEREÇO: RUA ADAMANTINA , Nº 14 BAIRRO: JARDIM TAMOIO CEP: 13219312 - JUNDIAI/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGAMED PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 06.148.788/0001-64 PROCESSO: 25351.088952/2004-20 AUTORIZ/MS: 0.41376.6 ENDEREÇO: RUA 83 Nº 746 QUADRA F-21 LOTE 90 BAIRRO: SETOR SUL CEP: 74083020 - GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA ACOM LTDA CNPJ: 06.177.271/0001-01 PROCESSO: 25351.074442/2004-75 AUTORIZ/MS: 0.41334.1 ENDEREÇO: PRAÇA BIAS FORTES Nº 54 A BAIRRO: CENTRO CEP: 35950000 - ALVINÓPOLIS/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA AVENIDA LTDA CNPJ: 02.047.943/0001-03 PROCESSO: 25351.003972/2005-10 AUTORIZ/MS: 0.41258.9 ENDEREÇO: RUA DULCE DANTAS LOUREIRO Nº 337 BAIRRO: POÇO CEP: 57025365 - MACEIO/AL ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CANDANGA LTDA CNPJ: 06.118.136/0001-87 PROCESSO: 25351.085284/2004-89 AUTORIZ/MS: 0.41377.0 ENDEREÇO: SHC/SUL QD. 105 BLOCO C LOJA 12 BAIRRO: ASA SUL CEP: 70344530 - BRASÍLIA/DF ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CANDELLO LTDA ME CNPJ: 05.342.511/0001-05 PROCESSO: 25351.075020/2004-17 AUTORIZ/MS: 0.41342.8 ENDEREÇO: RUA SILVIO CANDELLO Nº 1910 BAIRRO: JARDIM MORADA DO SOL CEP: 13348340 - INDAIATUBA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CIDADE LTDA CNPJ: 06.374.592/0001-98 PROCESSO: 25351.003958/2005-16 AUTORIZ/MS: 0.41259.2 ENDEREÇO: RUA CORONEL TRISTÃO PINTO Nº 309 BAIRRO: CENTRO CEP: 97300000 - SAO GABRIEL/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DAS DUNAS LTDA CNPJ: 12.744.413/0001-60 PROCESSO: 25351.076727/2004-41 AUTORIZ/MS: 0.41290.8 ENDEREÇO: RUA ALTO DA BOA VISTA Nº 526 BAIRRO: PONTA NEGRA CEP: 59090310 - NATAL/RN ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DO POVO ARIRANHA LTDA ME CNPJ: 00.356.799/0001-53 PROCESSO: 25351.072972/2004-89 AUTORIZ/MS: 0.41358.4 ENDEREÇO: RUA ENNOCHE ZAUPA Nº 129 BAIRRO: JARDIM SÃO JOSÉ CEP: 35761699 - ARIRANHA/SP ATIVIDADE/CLASSE Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DORIAMED - IRACEMAPOLIS - LTDA - ME CNPJ: 06.169.054/0001-61 PROCESSO: 25351.076766/2004-48 AUTORIZ/MS: 0.41320.1 ENDEREÇO: RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 472 BAIRRO: CENTRO CEP: 13495000 - IRACEMAPOLIS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE S/A CNPJ: 84.683.481/0102-10 PROCESSO: 25351.070237/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.41365.8 ENDEREÇO: RUA DR. JOAO COLIN Nº 2875 SALA 03 BAIRRO: SANTO ANTONIO CEP: 89204002 - JOINVILLE/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA FABRE LTDA ME CNPJ: 76.591.742/0001-09 PROCESSO: 25351.084504/2004-57 AUTORIZ/MS: 0.41375.2 ENDEREÇO: AVENIDA SANTOS DUMONT 2000 BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 88803200 - CRICIUMA/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA GARCIA MARIPA DE MINAS LTDA CNPJ: 02.366.228/0001-25 PROCESSO: 25351.072989/2004-36 AUTORIZ/MS: 0.41360.0 ENDEREÇO: PCA SAO SEBASTIAO Nº 118 LOJA 1 BAIRRO: CENTRO CEP: 36608000 - MARIPA DE MINAS/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA MEDICFARMA CNPJ: 03.808.076/0001-36 PROCESSO: 25351.089150/2005-18 AUTORIZ/MS: 0.41427.2 ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1168 BAIRRO: VILA LENIRA CEP: 29702210 - COLATINA/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA SAÚDE LTDA CNPJ: 04.170.850/0001-99 PROCESSO: 25351.076747/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41299.1 ENDEREÇO: RUA GOVERNADOR JK DE OLIVEIRA N°290 BAIRRO: CENTRO CEP: 37559000 - IPUIUNA/MG ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SAO ROQUINHO LTDA. ME CNPJ: 05.956.481/0001-27 PROCESSO: 25351.088613/2004-43 AUTORIZ/MS: 0.41374.9 ENDEREÇO: RUA LOURENÇO ROLDI - 30 BAIRRO: SAO ROQUINHO CEP: 29665000 - SAO ROQUE DO CANAA/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SETE DE MAIO LTDA CNPJ: 06.190.968/0001-04 PROCESSO: 25351.072985/2004-58 AUTORIZ/MS: 0.41362.7 ENDEREÇO: RUA DONA INACIA MACEDO Nº 304 BAIRRO: CENTRO CEP: 37520000 - PEDRALVA/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO BENEDITO ATIBAIA LTDA ME CNPJ: 05.561.623/0001-57 PROCESSO: 25351.074317/2004-65 AUTORIZ/MS: 0.41307.8 ENDEREÇO: AVENIDA SÃO JOÃO Nº 718 BAIRRO: CENTRO CEP: 12940260 - ATIBAIA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA TRAILON LTDA ME CNPJ: 06.214.748/0001-73 PROCESSO: 25351.075266/2004-99 AUTORIZ/MS: 0.41346.2 ENDEREÇO: QN 206 CONJUNTO B LOTE 04 LOJA 01 BAIRRO: SAMAMBAIA CEP: 72310502 - BRASÍLIA/DF ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VITÓRIA DA MUDA LTDA ME CNPJ: 04.735.930/0001-44 PROCESSO: 25351.076146/2004-17 AUTORIZ/MS: 0.41327.7 ENDEREÇO: RUA GENERAL ESPIRITO SANTO CARDOSO N°408-A 1 BAIRRO: MUDA CEP: 20530500 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ELZA DE SOUZA DA SILVA LUNA ME CNPJ: 63.796.692/0001-46 PROCESSO: 25351.071171/2004-04 AUTORIZ/MS: 0.41354.0 ENDEREÇO: AVENIDA PARANA S/Nº BAIRRO: CENTRO CEP: 78959000 - VALE DO PARAISO/RO ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ENGENHO NOVO DROGARIA E FARMACIA CNPJ: 00.659.866/0001-09 PROCESSO: 25351.074338/2004-81 AUTORIZ/MS: 0.41314.1 ENDEREÇO: PE LUIZ FILGUEIRAS Nº 139 BAIRRO: ENGENHO VELHO DE BROTAS CEP: 40243320 - SALVADOR/BA ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ESSENCIA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ME CNPJ: 06.970.920/0001-19 PROCESSO: 25351.078464/2005-95 AUTORIZ/MS: 0.41418.1 ENDEREÇO: RUA PROFESSOR JOSE FLORENCIO BAIRRO: CENTRO CEP: 37270000 - CAMPO BELO/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ESTEVES & RODRIGUES LTDA CNPJ: 06.144.890/0001-91 PROCESSO: 25351.072667/2004-97 AUTORIZ/MS: 0.41355.3 ENDEREÇO: RUA DR. SADI MENDES Nº 1096 BAIRRO: SANTOS REIS CEP: 59150000 - PARNAMIRIM/RN ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA CRUZEIRO LTDA CNPJ: 23.116.379/0002-86 PROCESSO: 25351.001044/2005-11 AUTORIZ/MS: 0.41257.5 ENDEREÇO: RUA BENEDITO VALADARES Nº 07 BAIRRO: CENTRO CEP: 35660000 - PARA DE MINAS/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA FARMACENTRO LTDA CNPJ: 00.702.519/0003-83 PROCESSO: 25351.075289/2004-01 AUTORIZ/MS: 0.41347.6 ENDEREÇO: RUA FERNANDO FERRARI Nº 545 SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 98900000 - SANTA ROSA/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA GEREMIAS LTDA - FILIAL 1 CNPJ: 80.650.245/0002-84 PROCESSO: 25351.074273/2004-73 AUTORIZ/MS: 0.41304.7 ENDEREÇO: Av. Dom Pedro II, 73 BAIRRO: Centro CEP: 89560000 - VIDEIRA/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA MOULIN LTDA CNPJ: 32.488.686/0003-60 PROCESSO: 25351.072975/2004-12 AUTORIZ/MS: 0.41359.8 ENDEREÇO: RUA VINTE E CINCO DE MARÇO Nº 41 BAIRRO: CENTRO CEP: 29300100 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMALAUS DROGARIA LTDA CNPJ: 01.027.827/0001-51 PROCESSO: 25351.006265/2003-13 AUTORIZ/MS: 0.41422.4 ENDEREÇO: AV. IRINEU BORNHAUSEN, 530 BAIRRO: SÃO JOÃO CEP: 88304000 - ITAJAI/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA DA LOZZO LTDA CNPJ: 05.767.779/0001-99 ISSN 1677-7042 55 PROCESSO: 25351.005054/2005-25 AUTORIZ/MS: 0.41261.8 ENDEREÇO: RUA NICARÁGUA Nº 780 BAIRRO: BACACHERI CEP: 82510170 - CURITIBA/PR ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA ERVA DOCCE LTDA - ME CNPJ: 05.414.680/0001-03 PROCESSO: 25351.076754/2004-13 AUTORIZ/MS: 0.41298.7 ENDEREÇO: PRAÇA JUSCELINO KUBITCHEK Nº 39 BAIRRO: CENTRO CEP: 37980000 - CASSIA/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DIAS DROGARIA ME CNPJ: 02.966.592/0001-26 PROCESSO: 25351.006179/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.41263.5 ENDEREÇO: RUA ISIDE BETRO LUPO ISSA Nº 138 BAIRRO: JARDIM SAO JUDAS TADEU CEP: 06786210 - TABOAO DA SERRA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: G F BARUFI ME CNPJ: 07.098.794/0001-17 PROCESSO: 25351.009637/2005-25 AUTORIZ/MS: 0.41256.1 ENDEREÇO: AVENIDA EXPEDICIONÁRIOS BRASILEIROS Nº 1591 BAIRRO: COESTER CEP: 15600000 - FERNANDOPOLIS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: HACL E BUENO FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME CNPJ: 04.997.683/0001-54 PROCESSO: 25351.009463/2005-09 AUTORIZ/MS: 0.41262.1 ENDEREÇO: RUA PIO XI Nº 335 BAIRRO: LAPA CEP: 05060000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: HELOISA JACQUES DE CASTRO ME CNPJ: 06.144.357/0001-20 PROCESSO: 25351.075398/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41349.3 ENDEREÇO: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO Nº 1264 SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 99490000 - TAPERA/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: I M COMERCIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 06.104.133/0001-94 PROCESSO: 25351.074327/2004-09 AUTORIZ/MS: 0.41310.7 ENDEREÇO: PRAÇA SANTA RITA Nº 93 LOJA 02 BAIRRO: ESPLANADA CEP: 30280060 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: IGNAZEWSKI & CARMINATTI LTDA ME CNPJ: 07.069.599/0001-69 PROCESSO: 25351.009564/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.41255.8 ENDEREÇO: RUA DONA ISABEL Nº 1001 BAIRRO: CENTRO CEP: 87770000 - SAO CARLOS DO IVAI/PR ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JOEL ALVES RODRIGUES ME CNPJ: 05.737.862/0001-15 PROCESSO: 25351.078823/2004-23 AUTORIZ/MS: 0.41323.2 ENDEREÇO: AVENIDA DAS PALMEIRAS Nº 32, LOJA 01 BAIRRO: NOVO RETIRO CEP: 35740000 - ESMERALDAS/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JUREMA TEREZINHA DA ROSA E SILVA PICCOLI CNPJ: 00.330.795/0002-87 PROCESSO: 25351.002743/2003-16 AUTORIZ/MS: 0.23620.6 ENDEREÇO: AVENIDA TANCREDO NEVES Nº 2123 BAIRRO: CENTRO CEP: 78890000 - SORRISO/MT ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CNPJ: 10.877.926/0027-52 56 ISSN 1677-7042 PROCESSO: 25351.009572/2005-18 AUTORIZ/MS: 0.41254.4 ENDEREÇO: RUA JOAQUIM RODRIGUES NOGUEIRA Nº 79 BAIRRO: CENTRO CEP: 56280000 - ARARIPINA/PE ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LINS & SOUZA LTDA CNPJ: 02.207.926/0001-88 PROCESSO: 25351.075872/2004-12 AUTORIZ/MS: 0.41332.3 ENDEREÇO: AVENIDA ALVORADA QUADRA 11 A LOTE 12 S/N BAIRRO: CONJUNTO CRUZEIRO DO SUL CEP: 74917020 APARECIDA DE GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: M & M PREPARAÇÕES FARMACEUTICAS LTDA ME CNPJ: 05.571.801/0002-01 PROCESSO: 25351.009270/2005-40 AUTORIZ/MS: 0.41248.4 ENDEREÇO: RUA DO IMPERADOR Nº 970 BAIRRO: CENTRO CEP: 36730000 - PETROPOLIS/RJ ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: M F BARBOSA & CIA LTDA ME CNPJ: 03.792.236/0002-87 PROCESSO: 25351.071614/2004-59 AUTORIZ/MS: 0.41368.9 ENDEREÇO: RUA SILVINO MACEDO Nº 45A BAIRRO: CENTRO CEP: 5590000 - GOIANA/PE ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: M L A MORETI MANIPULAÇÃO ME CNPJ: 06.004.981/0001-21 PROCESSO: 25351.077545/2004-97 AUTORIZ/MS: 0.41297.3 ENDEREÇO: RUA REDENTORA N°3043 BAIRRO: REDENTORA CEP: 15015780 - SAO JOSE DO RIO PRETO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: M L SIMOES & CIA LTDA ME CNPJ: 41.422.528/0001-36 PROCESSO: 25351.085688/2004-72 AUTORIZ/MS: 0.41379.7 ENDEREÇO: RUA TABELIÃO JOÃO PAULO Nº 116 BAIRRO: CENTRO CEP: 62800000 - ARACATI/CE ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: M. E. DOS ANJOS DE MELO & CIA. LTDA - ME. CNPJ: 06.104.966/0001-55 PROCESSO: 25351.071688/2004-95 AUTORIZ/MS: 0.41353.6 ENDEREÇO: AVENIDA SANTA CRUZ Nº 2336 BAIRRO: VILA SANTA CRUZ CEP: 14403600 - FRANCA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: M. M. DE SOUZA DROGARIA - ME CNPJ: 06.153.978/0001-70 PROCESSO: 25351.085589/2004-91 AUTORIZ/MS: 0.41378.3 ENDEREÇO: AVENIDA SANTOS DUMONT Nº 176 BAIRRO: JARDIM BELA VISTA CEP: 12955000 - BOM JESUS DOS PERDOES/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MAFRA MEDICAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME CNPJ: 06.974.100/0001-03 PROCESSO: 25351.001281/2005-81 AUTORIZ/MS: 0.41245.3 ENDEREÇO: AVENIDA CARLOS LACERDA Nº 1790 BAIRRO: JARDIM ROSANA CEP: 05789001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARCIO GOMES NOGUEIRA FARMACIA ME CNPJ: 01.665.369/0001-86 PROCESSO: 25351.003923/2005-87 AUTORIZ/MS: 0.41269.7 ENDEREÇO: RUA PROFESSOR ALBERTO KRAUSE Nº 2099 BAIRRO: VILA TANGUA CEP: 83508500 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARIA CAVALCANTE SILVA CNPJ: 01.070.730/0001-21 PROCESSO: 25351.075220/2004-70 AUTORIZ/MS: 0.41345.9 ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MUNIZ FALCÃO N.º 176 1 BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 57303000 - ARAPIRACA/AL ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARIA EDALCLISCE DE MATOS REBOUCAS ME CNPJ: 06.277.553/0001-72 PROCESSO: 25351.004501/2005-29 AUTORIZ/MS: 0.41276.1 ENDEREÇO: RUA PINTO MADEIRA Nº 1333 BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60150000 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MICAELLA MARIA LOBO PAZ CNPJ: 04.266.617/0001-04 PROCESSO: 25351.074447/2004-06 AUTORIZ/MS: 0.41339.9 ENDEREÇO: RUA ANTONIO SABÓIA Nº 82 BAIRRO: CENTRO CEP: 62280000 - SANTA QUITERIA/CE ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MULINARI & MOREIRA LTDA ME CNPJ: 07.088.418/0001-41 PROCESSO: 25351.004586/2005-45 AUTORIZ/MS: 0.41271.2 ENDEREÇO: RUA OSVALDO ARANHA Nº 484 SALA 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 89835000 - SAO DOMINGOS/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: NATURE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 05.663.985/0001-59 PROCESSO: 25351.084497/2004-93 AUTORIZ/MS: 0.41373.5 ENDEREÇO: RUA CORONEL JOÃO FERNANDES, 111 SALA 101 BAIRRO: CENTRO CEP: 88915000 - MARACAJA/SC ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: P H G FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME CNPJ: 06.351.448/0001-36 PROCESSO: 25351.178159/2004-11 AUTORIZ/MS: 0.41431.5 ENDEREÇO: AVENIDA ANA JACINTA, 1743 BAIRRO: COHAB CEP: 19066030 - PRESIDENTE PRUDENTE/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: PEDRO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA DROGARIA ME CNPJ: 05.849.920/0001-00 PROCESSO: 25351.084437/2004-71 AUTORIZ/MS: 0.41372.1 ENDEREÇO: RUA TRES DE JANEIRO Nº 88 BAIRRO: VILA SÃO JOSÉ CEP: 17340000 - BARRA BONITA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PERFOLIATA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA-ME CNPJ: 05.776.918/0001-40 PROCESSO: 25351.083232/2004-78 AUTORIZ/MS: 0.41370.4 ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS Nº 221 SALA 04 BAIRRO: CENTRO CEP: 88840000 - URUSSANGA/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: REVIVER FARMACIAS DE HOMEOPATIA E MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 04.049.627/0001-98 PROCESSO: 25351.076720/2004-29 AUTORIZ/MS: 0.41302.0 ENDEREÇO: ESTRADA FRANCISCO DA CRUZ NUNES Nº 250 LOJA 101 BAIRRO: PIRATININGA CEP: 24310340 - NITEROI/RJ ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SANTOS, MACHIDONSCHI & GOELZER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 06.063.032/0001-12 PROCESSO: 25351.074062/2004-31 AUTORIZ/MS: 0.41303.3 ENDEREÇO: RUA CORONEL VICENTE, N° 570 BAIRRO: CENTRO CEP: 90030040 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: TAMURA & TAMURA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME CNPJ: 06.158.244/0001-83 PROCESSO: 25351.072987/2004-47 AUTORIZ/MS: 0.41357.1 ENDEREÇO: AVENIDA SETE N° 1417 BAIRRO: CENTRO CEP: 15495000 - RIOLANDIA/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: WALTEMARA STEFANIE MENDES FRANÇA SILVEIRA CNPJ: 05.819.661/0001-67 PROCESSO: 25351.002596/2005-46 AUTORIZ/MS: 0.41267.0 ENDEREÇO: PRAÇA ANFRISIO COELHO Nº 273 BAIRRO: CENTRO CEP: 39520000 - PORTEIRINHA/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: ____________ Total de Empresas : 71 <!ID625213-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 900, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, do Diretor Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: AIDÊ MARIA DORNELAS GARDINGO CNPJ: 01.126.794/0001-05 PROCESSO: 25351.002291/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.23646.7 ENDEREÇO: AVENIDA SÃO JOÃO S/N BAIRRO: CENTRO CEP: 35367000 - MATIPO/MG ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ALMOFARIZ FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 58.867.144/0001-20 PROCESSO: 25351.224512/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.24876.8 ENDEREÇO: RUA MINERVA, Nº 82 BAIRRO: PERDIZES CEP: 05007030 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ALMOFARIZ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 58.867.144/0002-00 PROCESSO: 25351.224769/2002-32 AUTORIZ/MS: 0.22276.2 ENDEREÇO: RUA TUMIARÚ Nº 51 BAIRRO: IBIRAPUERA CEP: 04008050 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANAIRES PAIVA DA SILVA BEZERRA -ME CNPJ: 02.727.729/0001-90 PROCESSO: 25351.024427/2003-03 AUTORIZ/MS: 0.33108.6 ENDEREÇO: RUA PROFESSOR COÍMBRA Nº 12 BAIRRO: CENTRO CEP: 59500000 - MACAU/RN ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANTARES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA CNPJ: 55.188.726/0013-25 PROCESSO: 25351.180027/2002-98 AUTORIZ/MS: 0.01837.0 ENDEREÇO: RUA DOMINGOS DE MORAES N°2732 BAIRRO: VILA MARIANA CEP: 04036100 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANTARES COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 CNPJ: 55.188.726/0030-26 PROCESSO: 25351.180059/2002-93 AUTORIZ/MS: 0.01575.4 ENDEREÇO: AV. JABAQUARA N° 1583 BAIRRO: SAÚDE CEP: 04045002 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ARTIFARCOS LTDA CNPJ: 23.240.088/0001-14 PROCESSO: 25351.219841/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.18666.1 ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO N º 17 BAIRRO: CENTRO CEP: 36880000 - MURIAE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BOMPRECO BAHIA S.A. CNPJ: 97.422.620/0035-08 PROCESSO: 25351.007510/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.26868.3 ENDEREÇO: AVENIDA REITOR MIGUEL CALMON, Nº 381 BAIRRO: GARIBALDI CEP: 40110100 - SALVADOR/BA ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: BOMPREÇO BAHIA S/A CNPJ: 97.422.620/0051-10 PROCESSO: 25351.007521/2003-90 AUTORIZ/MS: 0.26885.1 ENDEREÇO: ESTRADA COLETORA S/N BAIRRO: CAJAZEIRAS CEP: 40260001 - SALVADOR/BA ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CID WALMOR BUBLITZ E CIA LTDA CNPJ: 01.553.902/0004-60 PROCESSO: 25351.005464/2003-12 AUTORIZ/MS: 0.25982.0 ENDEREÇO: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT Nº 862 BAIRRO: CENTRO CEP: 95900000 - LAJEADO/RS ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DANIELA RIBEIRO DA SILVA DROGARIA - ME CNPJ: 02.928.260/0001-57 PROCESSO: 25351.216025/2002-44 AUTORIZ/MS: 0.12483.0 ENDEREÇO: AVENIDA GUARULHOS Nº 3776 BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030001 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DAVID M. KELBERT CNPJ: 92.677.632/0001-02 PROCESSO: 25351.023017/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.32331.9 ENDEREÇO: AVENIDA PROTÁSIO ALVES Nº 06 BAIRRO: RIO BRANCO CEP: 90410004 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DE MICHIELLI & CAVINATO LTDA ME CNPJ: 04.116.110/0001-74 PROCESSO: 25351.000331/2003-41 AUTORIZ/MS: 0.22770.8 ENDEREÇO: RUA ONZE DE JUNHO Nº 299 - ESQUINA COM 25 DE MARÇO BAIRRO: BOA VISTA CEP: 13486100 - LIMEIRA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DIRCE MARIKO ISHIBASHI MINEI - ME CNPJ: 04.048.918/0001-61 PROCESSO: 25351.214531/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.15091.4 ENDEREÇO: AVENIDA JOÃO RAMALHO Nº 2300 BAIRRO: JD. MONTE CASTELO CEP: 17522000 - MARILIA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA TEM DE ARARAQUARA LTDA - ME CNPJ: 02.628.660/0001-47 PROCESSO: 25351.001026/2003-77 AUTORIZ/MS: 0.21301.1 ENDEREÇO: AVENIDA SÃO PAULO Nº 126 - LOJA 17 BAIRRO: CENTRO CEP: 14801060 - ARARAQUARA/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGALUZ BAURU LTDA ME CNPJ: 68.360.445/0001-16 PROCESSO: 25351.212987/2002-24 AUTORIZ/MS: 0.11061.5 1 ENDEREÇO: AVENIDA GABRIEL RABELO DE ANDRADE Nº 7130 BAIRRO: PARQUE JARAGUÁ CEP: 17066600 - BAURU/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO THOMÉ LTDA. CNPJ: 01.559.996/0001-32 PROCESSO: 25351.197640/2002-44 AUTORIZ/MS: 0.05803.7 ENDEREÇO: AVENIDA ANHAGUERA Nº 4421 BAIRRO: CENTRO CEP: 74043011 - GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA ALES LTDA ME CNPJ: 48.155.071/0001-90 PROCESSO: 25351.213270/2002-08 AUTORIZ/MS: 0.13134.1 ENDEREÇO: AVENIDA JUAREZ TAVORA Nº 16 BAIRRO: JARDIM SÃO JOÃO CEP: 07184090 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA AQUÁRIOS DE MESQUITA LTDA. CNPJ: 27.673.672/0001-14 PROCESSO: 25351.219928/2002-87 AUTORIZ/MS: 0.24127.1 ENDEREÇO: RUA MISTER WATKINS, Nº 14 BAIRRO: CENTRO CEP: 26240210 - NOVA IGUACU/RJ ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA AVENIDA SERTÃOZINHO LTDA EPP CNPJ: 56.257.496/0002-19 PROCESSO: 25351.217942/2002-46 AUTORIZ/MS: 0.12404.7 ENDEREÇO: AVENIDA HIDEO TAKADA Nº 612 BAIRRO: COHAB III CEP: 14177170 - SERTAOZINHO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA BELA FLOR LTDA-ME. CNPJ: 61.758.488/0001-05 PROCESSO: 25351.212322/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.13481.9 ENDEREÇO: RUA LUIS GOES N° 436 BAIRRO: MIRANDÓPOLIS CEP: 04043000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CATALÃO LTDA CNPJ: 17.253.584/0001-00 PROCESSO: 25351.220378/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.14240.2 ENDEREÇO: AVENIDA PEDRO II, Nº 2234 BAIRRO: PEDRO II CEP: 30710010 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DO BUTANTà LTDA CNPJ: 04.365.471/0001-54 PROCESSO: 25351.180909/2002-53 AUTORIZ/MS: 0.04228.5 ENDEREÇO: AVENIDA DR. VITAL BRASIL Nº 416 BAIRRO: BUTANTA CEP: 05503001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA CONTADINI LTDA ME CNPJ: 27.291.921/0001-07 PROCESSO: 25351.212723/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.12951.6 ENDEREÇO: RUA CAPITAO JOSE MARIA Nº 1220 BAIRRO: CENTRO CEP: 29900170 - LINHARES/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DA SERRA LTDA CNPJ: 38.632.824/0001-57 PROCESSO: 25351.210011/2002-17 AUTORIZ/MS: 0.28661.0 ENDEREÇO: RUA DO ROSARIO Nº 60 BAIRRO: CENTRO CEP: 36690000 - DESCOBERTO/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DROGAVITA ITAPETININGA LTDAME CNPJ: 55.266.308/0001-75 PROCESSO: 25351.001353/2003-29 AUTORIZ/MS: 0.27760.5 ENDEREÇO: AVENIDA PEIXOTO GOMIDE Nº 68 BAIRRO: CENTRO CEP: 18200160 - ITAPETININGA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA LUIZ LTDA CNPJ: 01.111.904/0001-57 PROCESSO: 25351.185942/2002-70 AUTORIZ/MS: 0.23008.3 ENDEREÇO: RUA LUIZ BERTOLI Nº 780 BAIRRO: CENTRO CEP: 89196000 - SALETE/SC ATIVIDADE/CLASSE ISSN 1677-7042 57 COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA MED SILVA LTDA - ME CNPJ: 80.978.091/0001-73 PROCESSO: 25351.018547/2003-63 AUTORIZ/MS: 0.30349.0 ENDEREÇO: RUA PREFEITO JOAO ORESTES DE ARAUJO Nº 1200, SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 88495000 - GAROPABA/SC ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ESTRELA DO VALE LTDA CNPJ: 88.101.217/0001-39 PROCESSO: 25351.004244/2003-63 AUTORIZ/MS: 0.25187.4 ENDEREÇO: RUA ALEXANDRINO DE ALENCAR Nº 1197 BAIRRO: MORADA DO VALE CEP: 94080430 - GRAVATAI/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA IBIPORà LTDA CNPJ: 04.859.402/0001-05 PROCESSO: 25351.220780/2002-23 AUTORIZ/MS: 0.28856.4 ENDEREÇO: RUA IBIPORÃ, Nº 560 BAIRRO: VILA NOVA JUNDIAÍ CEP: 13210500 - JUNDIAI/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA IRMÃOS LIMA E SILVA LTDA ME. CNPJ: 03.628.240/0001-23 PROCESSO: 25351.215709/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.15599.1 ENDEREÇO: AVENIDA CEL. JOSE DIAS BICALHO Nº 220 BAIRRO: SAO LUIS CEP: 31275050 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA MAXIMA DA BAIXADA LTDA CNPJ: 03.746.920/0001-41 PROCESSO: 25351.200049/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.13812.2 ENDEREÇO: RUA CORONEL MONTEIRO DE BARROS N° 274 LOJA BAIRRO: AUSTIN CEP: 26395000 - NOVA IGUACU/RJ ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA MONICA ELEN LTDA. ME CNPJ: 59.751.842/0001-28 PROCESSO: 25351.212294/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.14012.5 ENDEREÇO: RUA ACACIO M. S. VIANNA Nº 13 BAIRRO: V.N.S. APARECIDA CEP: 18550000 - BOITUVA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA BAURU LTDA ME CNPJ: 58.693.987/0001-57 PROCESSO: 25351.212973/2002-19 AUTORIZ/MS: 0.11021.7 ENDEREÇO: RUA DOS COMERCIÁRIOS Nº3-98 BAIRRO: GASPARINE CEP: 17022450 - BAURU/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DE LOURDES SOROCABA LTDA - ME CNPJ: 71.492.540/0001-88 PROCESSO: 25351.224015/2002-82 AUTORIZ/MS: 0.24208.1 ENDEREÇO: RUA VENEZUELA Nº 358 BAIRRO: PINHEIROS CEP: 18025190 - SOROCABA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA ERA LTDA CNPJ: 93.411.130/0001-06 PROCESSO: 25351.004302/2003-59 AUTORIZ/MS: 0.25197.9 ENDEREÇO: RUA SENHOR DO BOM FIM, Nº 1020, SALA 01 BAIRRO: SARANDI CEP: 91140380 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA ORLEANS DE HONORIO GURGEL LTDA - ME CNPJ: 33.387.184/0001-43 PROCESSO: 25351.215223/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.14826.8 ENDEREÇO: RUA AMÉRICO DA ROCHA Nº 1497 LOJA B BAIRRO: HONORIO GURGEL CEP: 21555300 - RIO DE JANEIRO/RJ 58 ISSN 1677-7042 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA POJICHA LTDA CNPJ: 01.357.841/0001-13 PROCESSO: 25351.217373/2002-39 AUTORIZ/MS: 0.10703.7 ENDEREÇO: RUA TRAVESSA SILVA RIBEIRO N° 12 BAIRRO: CENTRO CEP: 36150000 - RIO NOVO/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA PRO-VIDA LTDA CNPJ: 01.813.429/0002-41 PROCESSO: 25351.003203/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.23518.5 ENDEREÇO: AVENIDA MARTIN LUTHER S/Nº BAIRRO: CENTRO CEP: 95937000 - Forquetinha/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA RODRIGUES E OLIVEIRA LTDA ME CNPJ: 00.789.746/0001-26 PROCESSO: 25351.004925/2003-21 AUTORIZ/MS: 0.28434.6 ENDEREÇO: AVENIDA AMAZONAS Nº 502 LOJA 19 BAIRRO: BRASIL CEP: 38406067 - UBERLANDIA/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA RUYFARMA LTDA-ME CNPJ: 44.315.133/0001-22 PROCESSO: 25351.001066/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.21073.4 ENDEREÇO: AVENIDA OSWALDO COLLINO Nº 840 BAIRRO: PRES. ALTINO CEP: 06210008 - OSASCO/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SANTA MONICA LTDA CNPJ: 47.507.611/0001-94 PROCESSO: 25351.212872/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.14622.2 ENDEREÇO: AVENIDA PAULO ANTUNES MOREIRA Nº07 BAIRRO: CENTRO CEP: 18560000 - IPERO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SARMENTO & SARMENTO LTDA. EPP CNPJ: 53.952.404/0001-41 PROCESSO: 25351.002053/2003-67 AUTORIZ/MS: 0.23269.5 ENDEREÇO: RUA DR. CORIOLANO ROBERTO ALVES Nº 590 BAIRRO: JARDIM EULINA CEP: 13063441 - CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO CARLOS LTDA EPP CNPJ: 27.263.821/0001-77 PROCESSO: 25351.212730/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.13005.5 ENDEREÇO: AVENIDA NOGUEIRA DA GAMA Nº 1026 BAIRRO: CENTRO CEP: 29900040 - LINHARES/ES ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO JOSÉ DE ARARAS LTDA. - ME CNPJ: 71.996.359/0001-09 PROCESSO: 25351.203576/2002-48 AUTORIZ/MS: 0.09116.0 ENDEREÇO: RUA JOSÉ FERNANDES Nº 511 BAIRRO: PARQUE TIRADENTES CEP: 13606630 - ARARAS/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VEREDA LTDA CNPJ: 41.679.267/0001-34 PROCESSO: 25351.197181/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.04155.2 ENDEREÇO: RUA ABÍLIO BITTAR Nº 10 LJ. 4 BAIRRO: CENTRO CEP: 36108000 - EWBANK DA CAMARA/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VIZONORTE LTDA ME CNPJ: 05.061.468/0001-00 PROCESSO: 25351.206120/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.09411.8 ENDEREÇO: AV. PARADA PINTO Nº 386 BAIRRO: VILA NOVA CACHOEIRINHA CEP: 02611000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: E. B. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 77.768.380/0001-33 PROCESSO: 25351.019050/2003-62 AUTORIZ/MS: 0.30665.1 1 ENDEREÇO: AVENIDA TUPÃSSI, 2111 BAIRRO: CENTRO CEP: 85935000 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ELIENE PEDRO DOS SANTOS DROGARIA-ME CNPJ: 04.436.749/0001-37 PROCESSO: 25351.006972/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.26689.5 ENDEREÇO: CONJUNTO NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, Nº 01, QUADRA M BAIRRO: CENTRO CEP: - TEOTONIO VILELA/AL ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA E PERFUMARIA RAUL SOARES LTDA CNPJ: 49.726.466/0001-68 PROCESSO: 25351.177552/2002-26 AUTORIZ/MS: 0.01930.0 ENDEREÇO: AVENIDA IBIRAPUERA Nº 1898 BAIRRO: IDIANOPOLIS CEP: 04028001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA SANTA CRUZ BOITUVA LTDA EPP CNPJ: 52.513.926/0001-84 PROCESSO: 25351.202616/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.16757.2 ENDEREÇO: AVENIDA MARIO P VERCELLINO Nº 112 BAIRRO: CENTRO CEP: 18550000 - BOITUVA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMAVE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME CNPJ: 04.127.060/0001-20 PROCESSO: 25351.217320/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.10913.2 ENDEREÇO: RUA DR. CAMPOS SALLES, Nº 123 BAIRRO: CENTRO CEP: 13150000 - COSMOPOLIS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMAVINTE LTDA CNPJ: 38.583.332/0001-19 PROCESSO: 25351.212999/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.11825.5 ENDEREÇO: AVENIDA DOM JOÃO VI Nº1221 BAIRRO: PALMEIRAS CEP: 30575460 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA BOTICA ARTESANAL LTDA - ME CNPJ: 58.049.115/0001-50 PROCESSO: 25351.179148/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.00408.1 ENDEREÇO: AVENIDA ALBERTO SARMENTO Nº 930 BAIRRO: CASTELO CEP: 13070011 - CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA BUTANTAN LTDA. CNPJ: 61.793.022/0001-40 PROCESSO: 25351.002795/2003-92 AUTORIZ/MS: 0.23839.4 ENDEREÇO: RUA CARDOSO DE ALMEIDA N° 764 BAIRRO: PERDIZES CEP: 05013001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA NATALIED LTDA CNPJ: 76.781.087/0001-43 PROCESSO: 25351.008281/2003-41 AUTORIZ/MS: 0.27424.5 ENDEREÇO: RUA XV DE NOVEMBRO Nº 1987 BAIRRO: CENTRO CEP: 83601030 - CAMPO LARGO/PR ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA PARQUE ELDORADO LTDA ME CNPJ: 02.830.294/0001-04 PROCESSO: 25351.187439/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.21336.3 ENDEREÇO: RUA RIO DE JANEIRO S/N° - QUADRA 27 LOTE 02 BAIRRO: PARQUE ELDORADO CEP: 25240170 - DUQUE DE CAXIAS/RJ ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA SÃO LUIZ DE VALINHOS LTDA CNPJ: 52.828.316/0001-70 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 PROCESSO: 25351.186614/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.16771.0 ENDEREÇO: RUA ANTONIO CARLOS Nº 586 BAIRRO: CENTRO CEP: 13276000 - VALINHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DROGARIA ME CNPJ: 10.879.013/0001-36 PROCESSO: 25351.019179/2003-71 AUTORIZ/MS: 0.30415.7 ENDEREÇO: RUA MARIA ARLINDA S/Nº BAIRRO: CENTRO CEP: 59955000 - TENENTE ANANIAS/RN ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: GNOCCATO & GNOCCATO LTDA CNPJ: 00.521.814/0002-52 PROCESSO: 25351.024672/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.33166.6 ENDEREÇO: RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 2505 LOJA BAIRRO: CENTRO CEP: 97015450 - SANTA MARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: HELDER LOUREIRO SELVATTI CNPJ: 05.035.775/0001-16 PROCESSO: 25351.223912/2002-79 AUTORIZ/MS: 0.24949.1 ENDEREÇO: RUA ANTONIO TEIXEIRA Nº 42 BAIRRO: CENTRO CEP: 37264000 - LAVRAS/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: IVAL SIENA & CIA LTDA CNPJ: 53.334.793/0001-41 PROCESSO: 25351.205516/2002-60 AUTORIZ/MS: 0.08956.5 ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL Nº 777 BAIRRO: CENTRO CEP: 17700000 - OSVALDO CRUZ/SP ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: J MARIA BARBOSA - ME CNPJ: 08.588.469/0001-03 PROCESSO: 25351.201642/2002-45 AUTORIZ/MS: 0.24100.6 ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE SARMENTO Nº 1053 BAIRRO: ALECRIM CEP: 59037400 - NATAL/RN ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAZON MOURA LOPES-ME CNPJ: 01.182.833/0001-83 PROCESSO: 25351.007295/2003-47 AUTORIZ/MS: 0.26906.4 ENDEREÇO: RUA DO COMÉRCIO Nº 308 BAIRRO: CENTRO CEP: 51670001 - MARIBONDO/AL ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO CNPJ: 57.702.813/0001-40 PROCESSO: 25351.217958/2002-59 AUTORIZ/MS: 0.12512.0 ENDEREÇO: RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA N° 1840 BAIRRO: CENTRO CEP: 14400490 - FRANCA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSÉ MARIA BATISTA - ME CNPJ: 48.674.741/0001-84 PROCESSO: 25351.023077/2003-50 AUTORIZ/MS: 0.32413.2 ENDEREÇO: RUA SILVIO CARNEIRO BRAGA, Nº 55 BAIRRO: CENTRO CEP: 11940000 - JACUPIRANGA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: L. CAVASSANA RODRIGUES CNPJ: 46.616.165/0001-93 PROCESSO: 25351.204488/2002-63 AUTORIZ/MS: 0.11380.7 ENDEREÇO: RUA OITO N° 2591 BAIRRO: CENTRO CEP: 15700000 - JALES/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LISIANE SCHINATO FIORIO CNPJ: 05.045.082/0001-04 PROCESSO: 25351.016870/2003-01 AUTORIZ/MS: 0.29571.5 ENDEREÇO: RUA MARECHAL FLORIANO, N° 488, SALA 13 BAIRRO: CENTRO CEP: 95200000 - VACARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: MAFRA & MAFRA DROGARIA LTDA ME CNPJ: 50.917.830/0001-56 PROCESSO: 25351.002293/2003-61 AUTORIZ/MS: 0.23641.9 ENDEREÇO: RUA ADEMAR DE BARROS Nº 528 BAIRRO: CENTRO CEP: 13870080 - SAO JOAO DA BOA VISTA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MATEUS ANTONIO ESTRELLA ARARAQUARA ME CNPJ: 04.403.368/0001-51 PROCESSO: 25351.217867/2002-13 AUTORIZ/MS: 0.10871.7 ENDEREÇO: ALAMEDA PAULISTA Nº 1546 - BOX 13 BAIRRO: VILA XAVIER CEP: 14810270 - ARARAQUARA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MEDMASP FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 03.359.354/0001-15 PROCESSO: 25351.217302/2002-36 AUTORIZ/MS: 0.12165.1 ENDEREÇO: AVENIDA POMPÉIA Nº 2288 BAIRRO: VILA POMPÉIA CEP: 05022001 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: N. A. MOURA & CIA LTDA CNPJ: 89.055.669/0001-94 PROCESSO: 25351.182967/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.07364.3 ENDEREÇO: RUA ULISSES CABRAL Nº 70 BAIRRO: CENTRO CEP: 93220000 - SAPUCAIA DO SUL/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PAULO COCOZZA CANDIDO MOTA ME CNPJ: 03.522.758/0001-88 PROCESSO: 25351.001165/2003-09 AUTORIZ/MS: 0.22184.4 ENDEREÇO: RUA SÃO CAETANO Nº 610 BAIRRO: JARDIM ALVORADA CEP: 19880000 - CANDIDO MOTA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PAULO ERNESTO DE OLIVEIRA DUSSO ME CNPJ: 60.020.732/0001-75 PROCESSO: 25351.215601/2002-36 AUTORIZ/MS: 0.12086.9 ENDEREÇO: RUA XV NOVEMBRO Nº 956 BAIRRO: CENTRO CEP: 15828000 - PALMARES PAULISTA/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: PHARMA FÁBIO LTDA - ME CNPJ: 44.273.654/0001-64 PROCESSO: 25351.216022/2002-19 AUTORIZ/MS: 0.12474.9 ENDEREÇO: AVENIDA GUARULHOS Nº 4186 BAIRRO: PONTE GRANDE CEP: 07030001 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE MANTENEDORA HOSPITAL NOSSA SENHORA DE POMPEIA. CNPJ: 88.633.227/0002-04 PROCESSO: 25351.002750/2003-18 AUTORIZ/MS: 0.27665.8 ENDEREÇO: AVENIDA JULIO DE CASTILHOS Nº 2205 BAIRRO: CENTRO CEP: 95010005 - CAXIAS DO SUL/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: RONALDO JOSÉ GONÇALVES & CIA LTDA. CNPJ: 02.025.367/0001-95 PROCESSO: 25351.224747/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.22947.1 ENDEREÇO: RUA DR. GARÇÃO STOCKLER Nº 231 BAIRRO: CENTRO CEP: 37480000 - LAMBARI/MG ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CNPJ: 03.775.159/0124-25 PROCESSO: 25351.186507/2002-62 AUTORIZ/MS: 0.16600.9 ENDEREÇO: RUA RAMIRO BARCELOS Nº1495 LOJA TERREA BAIRRO: CENTRO CEP: 95780000 - MONTENEGRO/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: 1 EMPRESA: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CNPJ: 03.775.159/0086-65 PROCESSO: 25351.188909/2002-00 AUTORIZ/MS: 0.09150.6 ENDEREÇO: OSVALDO ARANHA Nº 923 BAIRRO: CENTRO CEP: 95800000 - VENANCIO AIRES/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SERVIÇOS SOCIAIS DA INDUSTRIA CNPJ: 03.775.159/0155-21 PROCESSO: 25351.175054/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.09593.7 ENDEREÇO: RUA GENERAL NETO Nº 1151 BAIRRO: CENTRO CEP: 36015280 - PELOTAS/RS ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SILVA, LAGO & CIA LTDA CNPJ: 64.258.098/0001-64 PROCESSO: 25351.003077/2003-33 AUTORIZ/MS: 0.23602.4 ENDEREÇO: RUA CEL. JOSÉ CUSTÓDIO Nº 30 BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SIMONE VIANA ARAÚJO RABELO LTDA CNPJ: 02.839.366/0001-84 PROCESSO: 25351.005075/2003-89 AUTORIZ/MS: 0.25792.3 ENDEREÇO: PRAÇA CARVALHO NETO Nº 115 BAIRRO: ATALAIA CEP: 49035150 - ARACAJU/SE ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SOS FARMA DROGARIAS LTDA CNPJ: 00.444.039/0011-70 PROCESSO: 25351.007562/2003-86 AUTORIZ/MS: 0.27038.2 ENDEREÇO: RUA AZEVEDO SOARES Nº 1412 BAIRRO: TATUAPÉ CEP: 03322000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SOS FARMA DROGARIAS LTDA. CNPJ: 00.444.039/0009-55 PROCESSO: 25351.007581/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.27069.0 ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL VARLEZ Nº 61 BAIRRO: CENTRO CEP: 04287010 - CARAGUATATUBA/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: VANUSA VAROLLO RODRIGUES & CIA LTDAME CNPJ: 03.636.137/0001-25 PROCESSO: 25351.215673/2002-83 AUTORIZ/MS: 0.12085.5 ENDEREÇO: RUA BELARMINO FRANCISCO VASCONCELOS Nº 450 BAIRRO: VILA BAETA NEVES CEP: 09760750 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: YUKIKO ETO & CIA LTDA CNPJ: 47.513.205/0006-49 PROCESSO: 25351.212793/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.13605.8 ENDEREÇO: RUA SANTANA,Nº 176 BAIRRO: CENTRO CEP: 08170610 - MOGI DAS CRUZES/SP ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: ____________ Total de Empresas : 86 ISSN 1677-7042 <!ID625214-1> 59 RESOLUÇÃO-RE Nº 901, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Fitoterapico, Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, Nova Concentração já Aprovada no País, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova no País, Nova Apresentação Comercial, Novo Acondicionamento, Alteração de Excipiente, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação, Alteração do Prazo de Validade, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titular, Alteração Titular de Registro(cisão de empresa), Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Produto Biológico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, Renovação de Registro de Medicamento Similar Solução Parenteral, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro do Medicamento, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Publicação, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO APSEN FARMACEUTICA S/A 1.00118-8 ETODOLACO ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS FLANCOX 25000.012344/97-06 06/2008 COMERCIAL 1.0118.0146.005-1 36 Meses 200 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 6 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.006-1 36 Meses 200 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.007-8 36 Meses 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 6 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.008-6 36 Meses 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.009-4 36 Meses 300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 60 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.010-8 36 Meses 300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 10 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0118.0146.011-6 36 Meses 300 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1 FELODIPINO ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES SPLENDIL 25000.005694/88-07 09/2007 COMERCIAL 1.1618.0074.001-0 36 Meses 2,5 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0074.002-9 36 Meses 2,5 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0074.003-7 36 Meses 5 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0074.004-5 36 Meses 5 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0074.005-3 36 Meses 10 MG COM LIB PROLONG CT BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0074.006-1 36 Meses 10 MG COM LIB PROLONG CT 2 BL AL PLAS INC X 10 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO ANTIULCEROSOS NEXIUM 25351.011156/00-11 12/2005 COMERCIAL 1.1618.0105.001-8 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 3 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.002-6 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 7 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.003-4 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 14 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.004-2 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 28 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.005-0 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 35 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.006-9 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 50 (EMB HOSP) 60 ISSN 1677-7042 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.007-7 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 70 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.008-5 30 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.009-3 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 3 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.010-7 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 7 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.011-5 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 14 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.012-3 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 28 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.013-1 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 35 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.014-1 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 50 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.015-8 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 70 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0105.016-6 30 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP) 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1 BESILATO DE ANLODIPINO ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES CORDAREX 25000.001415/94 04/2009 COMERCIAL 1.1213.0010.001-3 24 Meses 5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.002-1 24 Meses 5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.003-1 24 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.004-8 24 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.005-6 24 Meses 2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 10 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.006-4 24 Meses 2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 20 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.007-2 24 Meses 2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 30 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.008-0 24 Meses 5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 28 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.009-9 24 Meses 5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 30 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO LAR 1 SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- SIMI- 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.010-2 24 Meses 10 MG COM CT 2 BL AL PLAS AMB X 14 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.012-9 24 Meses 2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.013-7 24 Meses 2,5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 60 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.014-5 24 Meses 5 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.015-3 24 Meses 5 MG COM CT 3 BL AL PLAS AMB X 20 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.016-1 24 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS AMB X 7 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO COMERCIAL 1.1213.0010.017-1 24 Meses 10 MG CT BL AL PLAS AMB X 30 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01637-7 ERITROPOETINA HUMANA RECOMBINANTE OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM NO SANGUE E HEMATOPOIESE ERITROMAX 25000.008043/98-79 10/2009 RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.001-2 24 Meses 500 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.002-0 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.003-9 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 2 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.004-7 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.005-5 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.006-3 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.007-1 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.008-1 24 Meses 1000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.009-8 24 Meses 1000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.010-1 24 Meses 1000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.011-1 24 Meses 1000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.012-8 24 Meses 1000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.013-6 24 Meses 1000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.014-4 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.015-2 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.016-0 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.017-9 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.018-7 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.019-5 24 Meses 2000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.020-9 24 Meses 2000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.021-7 24 Meses 2000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.022-5 24 Meses 2000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.023-3 24 Meses 2000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.024-1 24 Meses 3000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.025-1 24 Meses 3000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.026-8 24 Meses 3000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.027-6 24 Meses 3000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.028-4 24 Meses 3000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.029-2 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.030-6 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.031-4 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.032-2 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.033-0 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.034-9 24 Meses 4000 UI PO LIOF INJ CX FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.035-7 24 Meses 4000 UI PO LIOF INJ CX 3 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.036-5 24 Meses 4000 UI PO LIOF INJ CX 6 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.037-3 24 Meses 4000 UI PO LIOF INJ CX 9 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.038-1 24 Meses 4000 UI PO LIOF INJ CX 12 FA VD INC + DIL X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.039-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.040-3 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.041-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.042-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.043-8 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.044-6 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.045-4 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.046-2 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO <!ID625214-2> RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.047-0 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.048-9 24 Meses 2000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.049-7 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.050-0 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.051-9 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.052-7 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.053-5 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.054-3 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.055-1 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.056-1 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.057-8 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.058-6 24 Meses 4000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.059-4 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,3 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.060-8 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,3 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO ISSN 1677-7042 61 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.061-6 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,3 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO ASSISTENCIA A SAUDE 1.1637.0024.062-4 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,3 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.063-2 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,3 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.064-0 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 0,4 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.065-9 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 0,4 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.066-7 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 0,4 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.067-5 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 0,4 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.068-3 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 0,4 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.069-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.070-5 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 3 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.071-3 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 6 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.072-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 9 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.073-1 24 Meses 10000 UI/ML SOL INJ CT 12 SER PRE-ENCH X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.074-8 24 Meses 3000 UI/ML SOL INJ CX FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.075-6 24 Meses 3000 UI/ML SOL INJ CX 3 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.076-4 24 Meses 3000 UI/ML SOL INJ CX 6 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.077-2 24 Meses 3000 UI/ML SOL INJ CX 9 FA VD INC X 1 ML 62 ISSN 1677-7042 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0024.078-0 24 Meses 3000 UI/ML SOL INJ CX 12 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1514 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE - PRODUTO BIOLÓGICO 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO BRASMEDICA SA IND FTCA 1.00251-6 METIONINA + XANTINA + CLORIDRATO DE COLINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + ÁCIDO ASCÓRBICO HEPATOPROTETORES E LIPOTROPICOS NEO FARMATOX 25001.009476/48 04/2005 COMERCIAL 1.0251.2418.001-1 36 Meses CX 100 AMP 3ML 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0251.2418.002-8 36 Meses CX 4 AMP 3ML 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0251.2418.003-6 36 Meses 2 MG 2BL X 10 DRG 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0251.2418.004-4 36 Meses 2 MG 10BL X 10 DRG 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA 1.04277-2 L-ISOLEUCINA + L-LEUCINA + L-LISINA + L-METIONINA + L-FENILALANINA + L-TREONINA + L-TRIPTOFANO + L-VALINA + L-ARGININA + L-HISTIDINA + GLICINA + L-ALANINA + L-ÁCIDO GLUTÂMICO + L-ÁCIDO ASPÁRTICO + L-PROLINA + L-SERINA + L-TIROSINA + ASPARAGINA + CLORIDRATO DE CISTEÍNA + ACETIL TIROSINA + CLORIDRATO DE ORNITINA + ÁCIDO MÁLICO + ACETATO DE SÓDIO + ACETATO DE POTÁSSIO + ACETATO DE MAGNÉSIO + FOSFATO DE SÓDIO DIHIDROGENADO CELEMIN TM 10 PLUS 25351.195504/2004-81 04/2010 RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.001-1 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 500 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.002-8 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 750 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. RESTRITO A HOSPITAIS 1.4277.0012.003-6 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CT FR VD INC X 1000 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA 1.01085-1 SOLUÇÃO DE GLICOSE REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL FARMACE-GLICOSE 25016.000123/99 02/2010 COMERCIAL 1.1085.0009.001-4 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CX 24 FR PLAS TRANS X 500 ML FARMACE-GLICOSE 10% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.002-2 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CX 50 FR PLAS TRANS X 250 ML FARMACE-GLICOSE 10% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.003-0 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CX 60 FR PLAS TRANS X 100 ML FARMACE-GLICOSE 10% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.004-9 24 Meses 100 MG/ML SOL INJ CX 12 FR PLAS TRANS X 1000 ML FARMACE-GLICOSE 10% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.005-7 24 Meses 2,5 G/10ML SOL INJ CX 200 FR PLAS TRANS X 10 ML FARMACE-GLICOSE 25% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.006-5 24 Meses 2,5 G/10ML SOL INJ CX 100 FR PLAS TRANS X 20 ML FARMACE-GLICOSE 25% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.007-3 24 Meses 2,5 G/10ML SOL INJ CX 200 AMP VD INC X 10 ML FARMACE-GLICOSE 25% 110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.1085.0009.008-1 24 Meses 2,5 G/10ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML FARMACE-GLICOSE 25% 110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.1085.0009.009-1 24 Meses 5,0 G/10ML SOL INJ CX 200 FR PLAS TRANS X 10 ML 1 FARMACE-GLICOSE 50% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.010-3 24 Meses 5,0 G/10ML SOL INJ CX 100 FR PLAS TRANS X 20 ML FARMACE-GLICOSE 50% 1584 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0009.011-1 24 Meses 5,0 G/10ML SOL INJ CX 200 AMP VD INC X 10 ML FARMACE-GLICOSE 50% 110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.1085.0009.012-1 24 Meses 5,0 G/10ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML FARMACE-GLICOSE 50% 110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO - ANVISA ÁCIDO ASCÓRBICO VITAMINAS E SUPLEMENTOS MINERAIS VITAMINA C 25351.208246/2004-19 04/2010 COMERCIAL 1.1085.0028.001-8 24 Meses 0,500G + 0,1157G + 0,0005G + 0,005G / 5 ML SOL INJ CX COM 50 AMP VD AMB X 5 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0028.002-6 24 Meses 0,500G + 0,1157G + 0,0005G + 0,005G / 5 ML SOL INJ CX COM 100 AMP VD AMB X 5 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0028.003-4 24 Meses 1,00G + 0,2315G + 0,00075G + 0,0075G / 5ML SOL INJ CX COM 50 AMP VD AMB X 5ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.1085.0028.004-2 24 Meses 1,00G + 0,2315G + 0,00075G + 0,0075G / 5ML SOL INJ CX COM 100 AMP VD AMB X 5ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. 1.00041-0 ÓLEO DE SOJA + GLICOSE MONOHIDRATADA + L-ALANINA + L-ARGININA + L-ÁCIDO ASPÁRTICO + L-ÁCIDO GLUTÂMICO + GLICINA + L-HISTIDINA + L-ISOLEUCINA + L-LEUCINA + L-LISINA + L-METIONINA + L-FENILALANINA + LPROLINA + L-SERINA + L-TREONINA + L-TRIPTOFANO + LTIROSINA + L-VALINA + CLORETO DE CÁLCIO 2H2O + GLICEROFOSFATO DE SÓDIO + SULFATO DE MAGNÉSIO HEPTAHIDRATADO + CLORETO DE POTÁSSIO + ACETATO DE SÓDIO TRIIDRATADO NUTRIENTES PARENTERAIS KABIVEN 25351.028806/00-31 01/2008 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.005-9 24 Meses EMU INJ BOLSA PLAS X 1920 ML 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.006-0 24 Meses EMU INJ BOLSA PLAS X 1440 ML 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.9938.007-1 24 Meses EMU INJ BOLSA PLAS X 2400 ML 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 1.03223-9 CLORETO DE SÓDIO + CLORETO DE POTÁSSIO + CLORETO DE CÁLCIO 2H2O + CLORETO DE MAGNÉSIO + DIACETATO + GLUCOSE MONOIDRATADA PRODUTOS PARA HEMODIALISE GRANUDIAL AF72 25000.021955/1999-44 12/2009 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0041.0108.001-6 36 Meses 5212,8169 G + 130,4708G PÓ PREP EXTEMP HD ACD CX 4 SACO PLAS INC X 5,5 KG EQUIV 105 MEQ/L + 2 MEQ 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA 1.01860-6 EXTRATO DE UNCARIA TOMENTOSA FITOTERAPICO SIMPLES IMUNOMAX GEL 25351.302813/2004-14 04/2010 COMERCIAL 1.1860.0069.001-4 24 Meses 50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 10 G 1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO COMERCIAL 1.1860.0069.002-2 24 Meses 50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 8 G 1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO COMERCIAL 1.1860.0069.003-0 24 Meses 50 MG /G GEL CREM CT BG AL X 5 G 1697 REGISTRO DE FITOTERÁPICO HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA 1.00387-7 CLORETO DE SÓDIO REIDRATANTES PARENTERAIS HYPOFARMA 25992.014632/74 06/2010 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.001-7 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 16 FA POLIET TRANS X 1000 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.002-5 24 Meses 20 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.003-3 24 Meses 10 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.004-1 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.005-1 24 Meses 10 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.006-8 24 Meses 20 PCC SOL INJ CX 100 AMP POLIET TRANS X 10 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.007-6 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 10 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.008-4 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 20 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.009-2 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 35 AMP POLIET TRANS X 250 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.010-6 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 20 AMP POLIET TRANS X 500 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.011-4 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 5 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.012-2 24 Meses 20 PCC SOL INJ CX 100 AMP PLAS INC X 20 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL COMERCIAL 1.0387.0017.013-0 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 150 AMP PLAS INC X 2 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL COMERCIAL 1.0387.0017.014-9 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 200 AM PLAS INC X 5 ML 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.015-7 24 Meses 0,9 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.016-5 24 Meses 10 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL RESTRITO A HOSPITAIS 1.0387.0017.017-3 24 Meses 20 PCC SOL INJ CX 200 AMP PLAS INC X 10 ML 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 1555 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - SOLUÇÃO PARENTERAL INDUSTRIA FARMACEUTICA SANTA TEREZINHA LTDA - EPP 1.01570-4 IODETO DE POTÁSSIO + GUAIFENESINA + MENTOL EXPECTORANTES BALSAMICOS E MUCOLITICO ASMATOSS 25024.004282/94 03/2009 COMERCIAL 1.1570.0018.001-2 36 Meses 100 MG + 50 MG + 1,8 MG XPE CT FR VD AMB X 150 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1570.0018.002-0 36 Meses 50 MG + 25 MG + 1,0 MG XPE CT FR VD AMB X 120 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA TEXON LTDA 1.00073-1 CLORETO DE SÓDIO REIDRATANTES PARENTERAIS TEXON SOL. CLORETO DE SODIO 25001.032112/76 07/2008 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0073.0009.009-1 24 Meses 20% SOL INJ CX 200 AMP POLIET X 10 ML 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0073.0009.010-5 24 Meses 20% SOL INJ CX 400 AMP POLIET X 10 ML 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 111 INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA SCHERINGPLOUGH S/A 1.00093-0 AMIFOSTINA OUTROS ANTINEOPLASICOS ETHYOL 25000.017983/92-08 09/2006 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 COMERCIAL 1.0093.0189.002-0 24 Meses 500 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD AMB X 10 ML 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0093.0189.003-9 24 Meses 500 MG PÓ LIOF INJ CT 3 CT FA VD AMB X 10 ML 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE INSTITUTO BIOCHIMICO INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LIMITADA 1.00063-7 CIPROFLOXACINO ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES BACTOFLOX 25000.011521/93-22 10/2009 COMERCIAL 1.0063.0125.007-8 36 Meses 2MG/ML SOL INJ FR AMP VD INC X 100 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA 1.01236-1 HIDROBROMETO DE GALATAMINA (PORT. 344/98 LISTA C 1) OUTROS PRODUTOS QUE ATUAM SOBRE O SISTEMA NERVOSO REMINIL 25351.009002/00-05 11/2005 COMERCIAL 1.1236.3352.001-3 24 Meses 4 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO <!ID625214-3> COMERCIAL 1.1236.3352.002-1 24 Meses 4 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.003-1 24 Meses 4 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.004-8 24 Meses 8 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.005-6 24 Meses 8 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.006-4 24 Meses 12 MG COM REV CT 4 BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.007-2 24 Meses 12 MG COM REV CT 12 BL AL PLAS INC X 14 ( EMB HOSP) 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO COMERCIAL 1.1236.3352.008-0 24 Meses 12 MG COM REV CT 8 BL AL PLAS INC X 14 196 CANCELAMENTO DE PUBLICACAO LABORATORIOS PFIZER LTDA. 1.00216-6 ATORVASTATINA CÁLCICA ANTILIPEMICOS CITALOR 25000.004841/97-87 05/2007 COMERCIAL 1.0216.0062.001-6 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.002-4 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.003-2 36 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 20 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.004-0 36 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.005-9 36 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.006-7 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.007-5 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 20 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.008-3 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0216.0062.009-1 36 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 1644 INCLUSÃO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS ACETATO DE NAFERRELINA HORMONIO GONADOTROFICO SYNAREL 25351.057773/2005-21 03/2008 COMERCIAL 1.0216.0179.001-2 18 Meses 2 MG/ML SOL NAS CT FR VD AMB X 8 ML + DOS 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7 SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA TRIMETOPRIMA EM ASSOCIACAO COM SULFAS TEUTRIN 25000.004390/80 04/2006 COMERCIAL 1.0370.0054.006-9 36 Meses 40 + 8 MG / ML SUS ORCT FR VD AMB X 60 ML 1 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0370.0054.007-7 36 Meses 40 + 8 MG /ML SUS OR CT FR VD AMB X 100 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA MERCK SHARP E DOHME FARMACEUTICA LTDA 1.00029-0 CLORIDRATO DE TIROFIBAN MONOIDRATADO ANTIAGREGANTE ANTIPLAQUETARIO AGRASTAT 25000.036025/97-14 09/2008 COMERCIAL 1.0029.0009.001-6 24 Meses 0,05 MG/ML SOL INJ CT BOLSA PLAS X 500 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0029.0009.002-4 36 Meses 0,25 MG/ML SOL INJ CT FR VD AMP INC X 50 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0029.0009.003-2 24 Meses 0,05 MG/ML SOL INJ CT BOLSA PLAS X 250 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA ACETATO DE CASPOFUNGINA ANTI-FUNGICOS CANCIDAS 25351.024646/00-15 05/2006 COMERCIAL 1.0029.0033.001-7 24 Meses 50 MG PO LIOF INJ CT FR AMP VD INC 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO COMERCIAL 1.0029.0033.002-5 24 Meses 70 MG PO LIOF INJ CT FR AMP VD INC 1594 INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICO PHARMACIA BRASIL LTDA. 1.02389-7 ACETATO DE NAFERRELINA HORMONIO GONADOTROFICO SYNAREL 25000.039858/96-65 03/2008 COMERCIAL 1.2389.0098.001-5 18 Meses 2 MG/ML SOL NAS CT FR VD AMB X 8 ML + DOS 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0098.002-3 24 Meses 2 MG/ML SOL NAS CT FR PLAS OPC X 10 ML + DOS 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. 1.00100-4 alfapeginterferona 2 a (40 kd) ANTIVIROTICOS PEGASYS 25351.007922/01-25 12/2006 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.001-4 24 Meses 135 MCG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.002-2 24 Meses 135 MCG/ML SOL INJ CT 1 SER PRE-ENCH 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.003-0 24 Meses 135 MCG/ML SOL INJ CT 4 SER PRE-ENCH 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.004-9 24 Meses 180 MCG/ML SOL INJ CT 1 SER PRE-ENCH 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.005-7 24 Meses 180 MCG/ML SOL INJ CT 4 SER PRE-ENCH 0,5 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 1515 ALTERAÇÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO - PRODUTO BIOLÓGICO RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.006-5 24 Meses 135 MCG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.007-3 24 Meses 180 MCG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0565.008-1 24 Meses 180 MCG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 1 ML 1509 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - PRODUTO BIOLÓGICO 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA Total de Apresentações: 412 ISSN 1677-7042 <!ID625215-0> 63 RESOLUÇÃO-RE Nº 902, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a portaria Nº 29, de 1º fevereiro de 2005, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder a Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do Prazo de Validade, Substituição do Fabricante do (s) Princípios (s) Ativo (s) - Produto Biológico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Local de Fabricação, Registro de Medicamento Especifico, Alteração de Rotulagem, Registro de Indicação Terapêutica Nova no Pais, Alteração de Local de Fabricação /de Fabricante, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Especifico - Solução Parenteral, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO ALTANA PHARMA LTDA 1.00639-8 EXTRATO WS 1490 DE PIPER METHYSTICUM (KAVA-KAVA) FITOTERAPICO SIMPLES LAITAN 25000.013156/95-61 10/2006 COMERCIAL 1.0639.0189.001-8 36 Meses 50 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 30 1794 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTO FITOTERÁPICO COMERCIAL 1.0639.0189.002-6 36 Meses 100 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 20 1794 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTO FITOTERÁPICO ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1 CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA ANESTESICOS LOCAIS NAROPIN 25000.003390/96-43 08/2006 COMERCIAL 1.1618.0094.001-1 36 Meses 2 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP PLAS X 10 ML EST INDIV ESTEREIS NAROPIN POLYAMP 173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.1618.0094.002-8 36 Meses 2 MG/ML SOL INJ CT 5 AMP PLAS X 20 ML EST INDIV ESTEREIS NAROPIN POLYAMP 173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.1618.0094.008-7 24 Meses 2 MG/ML SOL P/INF CX 5 BOLS PLAS X 100 ML EST INDIV ESTEREIS NAROPIN POLYBAG 135 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO/DE FABRICANTE 173 REGISTRO DE INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NOVA NO PAÍS AVENTIS PHARMA LTDA 1.01300-3 DIISETIONATO DE HEXAMIDINA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA ANTINFECCIOSOS E ANTISSEPTICOS TOPICOS PARA OROFARINGE HEXOMEDINE 25351.002202/01-19 11/2009 COMERCIAL 1.1300.0076.002-5 24 Meses 1,0 MG/ML + 0,5 MG/ML COLUT CT FR VD INC SPR X 50 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA 1.00974-4 DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA HORMONIOS CORTICOSTEROIDES BETASON 25000.021092/98-89 COMERCIAL 1.0974.0192.001-0 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 AMP AMB X 1 ML 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-1 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 AMP AMB X 1 ML 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-2 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 AMP AMB X 1 ML 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-3 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 AMP AMB X 1 ML + SER DESCARTAVEL 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-4 18 Meses 64 ISSN 1677-7042 5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 AMP AMB X 1 ML + SER DESCARTAVEIS 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-5 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 1 SER HYPAK DESCARTAVEIS 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-6 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 AMP AMB X 1 ML +SER DESCARTAVEIS 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-7 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 3 SER HYPAR DESCARTAVEIS 01 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. COMERCIAL 1.0974.0192.001-8 18 Meses 5/2 MG/ML SUS INJ CT 50 SER HYPAR DESCARTAVEIS 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1 AMOXICILINA TRIHIDRATADA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS CLAVUTREX 25351.024095/2003-59 04/2010 COMERCIAL 1.1560.0157.001-0 36 Meses 500 MG + 125 MG COM REV BL AL PLAS INC X 12 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0157.002-9 36 Meses 500 MG + 125 MG COM REV BL AL PLAS INC X 18 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0157.003-7 36 Meses 250 MG + 62,50 MG / 5 ML PO SUSP OR FR VD AMB X 75 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.1560.0157.004-5 36 Meses 125 MG + 31,25 MG / 5 ML PO SUSP OR FR VD AMB X 75 ML 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA 1.04277-2 ÓLEO DE SOJA + TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA NUTRIENTES PARENTERAIS CELEPID MCT-LCT 25351.177689/2004-42 04/2010 COMERCIAL 1.4277.0013.001-5 18 Meses 10% EMU INJ CT FR VD X 250 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.4277.0013.002-3 18 Meses 10% EMU INJ CT FR VD X 500 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.4277.0013.003-1 18 Meses 20% EMU INJ CT FR VD X 250 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. COMERCIAL 1.4277.0013.004-1 18 Meses 20% EMU INJ CT FR VD X 500 ML 1583 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÃO PARENTERAL. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00298-1 FENITOÍNA - (PORT 344/98 LISTA C1) ANTICONVULSIVANTES FENITAL 25992.015261/73 12/2008 COMERCIAL 1.0298.0015.012-4 36 Meses 100 MG COM CT FR VD AMB X 20 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0298.0015.013-2 36 Meses 100 MG COM CT FR VD AMB X 200 (EMB HOSP) 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0298.0015.014-0 36 Meses 100 MG COM CX 20 ENV AL PLAS POLIET X 10 (EMB. HOSP.) 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0298.0015.015-9 36 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 10 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE COMERCIAL 1.0298.0015.016-7 36 Meses 100 MG COM CT 20 BL AL PLAS INC X 10 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE EMS S/A 1.00235-1 GUAIFENESINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + AMBUFILINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA BRONCODILATADORES EMS EXPECTORANTE 25000.001975/83 03/2010 COMERCIAL 1.0235.0291.001-6 36 Meses 20MG/ML + 4MG/ML + 12MG/ML + 1,2MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0235.0291.002-4 24 Meses 20MG/ML + 4MG/ML + 12MG/ML + 1,2MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR HEALTY IMPORT 2001 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME 1.05524-1 ACETATO DE TOCOFEROL MONOVITAMINAS EXCETO VITAMINA K VITAMINA E 400 UI 25351.032283/2003-51 04/2010 COMERCIAL 1.5524.0001.001-1 24 Meses 400 UI CAP GEL MOLE FR PLAS OPC X 100 150 REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR KLEY HERTZ SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1.00689-0 PANAX GINSENG C. A. MEY. FITOTERAPICO SIMPLES BIOPLUS 25001.004914/79 11/1999 COMERCIAL 1.0689.0008.001-3 36 Meses RASURA CT 12 SACHET X 1 G 140 CADUCIDADE DE REGISTRO DO MEDICAMENTO LABORATÓRIO GROSS S.A. 1.00444-3 ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA + CITIDINA 5'-MONOFOSFATO DISSÓDICO + URIDINA-5'-TRIFOSFATO TRISSÓDICA OUTROS ANTIANEMICOS NUCLEO CMP GROSS 25001.008925/83 02/2008 COMERCIAL 1.0444.0050.002-4 24 Meses 1,0 + 2,5 + 1,5 PO LIOF 03 FA VD AMB + 03 AMP DIL VD INC X 1 ML 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.0444.0050.003-6 24 Meses CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS INC X 10 142 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO - S/A 1.00370-7 CLORIDRATO DE RANITIDINA ANTIULCEROSOS ATIDIN 25000.003934/96-40 03/2007 COMERCIAL 1.0370.0161.006-0 24 Meses 50 MG/2ML SOL INJ CT AMP VD AMB X 5 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A 1.00085-3 RINGER COM LACTATO REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL SOLUCAO DE RINGER COM LACTATO 25992.009662/64 11/2008 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.001-9 36 Meses SOL INJ CX/24 AMP PLAST 250 ML 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.002-7 36 Meses SOL INJ CX/20 AMP PLAST 500 ML 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.003-5 36 Meses SOL INJ CX/10 AMP PLAST 1000 ML 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.004-3 36 Meses SOL INJ CX 30 ECOFLAC PLUS X 250 ML (REST HOSP) 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.005-1 36 Meses SOL INJ CX 20 ECOFLAC PLUS X 500 ML (REST HOSP) 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0085.0044.006-1 36 Meses SOL INJ CX 10 ECOFLAC PLUS X 1000 ML (REST HOSP) 1580 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO - SOLUÇÕES PARENTERAIS NATURE S PLUS FARMACÊUTICAS LTDA 1.00583-3 TROMETAMINA DE CETOROLACO ANTINFLAMATORIOS TORASEGIC 25000.004221/96-11 COMERCIAL 1.0583.0246.007-7 24 Meses 20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 10 ML 117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS COMERCIAL 1.0583.0246.007-8 24 Meses 20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 20 ML 117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS COMERCIAL 1.0583.0246.008-0 24 Meses 20 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 30 ML TORASEGIC 117 INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ APROVADA NO PAÍS NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. 1.00574-2 INSULINA SUINA HUMANA ANTIDIABETICOS NEOSULIN L 25001.010810/83 11/2003 COMERCIAL 1.0574.0006.003-4 24 Meses 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 10 ML 1652 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO - PRODUTO BIOLÓGICO OTTOBONI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA 1.03933-1 CARBONATO DE CÁLCIO + FOSFATO DIBÁSICO DE CÁLCIO ANIDRO + ÓXIDO DE MAGNÉSIO + ÁCIDO ASCÓRBICO + CLORETO DE POTÁSSIO + FUMARATO FERROSO + NIACINA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 + DL-ALFA-TOCOFEROL + ÓXIDO DE ZINCO + PATOTENATO DE CÁLCIO + SULFATO DE MANGANÊS + DIÓXIDO DE SILÍCIO + ÓXIDO CÚPRICO + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA + RIBOFLAVINA + ACETATO DE RETINOL + BORATO DE SÓDIO + ÁCIDO FÓLICO + IODETO DE POTÁSSIO + CLORETO DE CROMO + SELENATO DE SÓDIO + MOLIBDATO DE SÓDIO + BIOTINA + FILOQUINONA + METAVANADATO DE SÓDIO + CLORETO ESTANHOSO + SULFATO DE NÍQUEL + VITAMINA D + CIANOCOBALAMINA POLIVITAMINICOS COM MINERAIS MULTI POLIVITAMINICO COM MINERAIS 25351.067573/200587 04/2010 COMERCIAL 1.3933.0020.001-8 24 Meses COM CT FR PLAS AMB X 15 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.3933.0020.002-6 24 Meses COM CT FR PLAS AMB X 30 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.3933.0020.003-4 24 Meses COM CT FR PLAS AMB X 60 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.3933.0020.004-2 24 Meses COM CT FR PLAS AMB X 90 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO COMERCIAL 1.3933.0020.005-0 24 Meses COM CT FR PLAS AMB X 100 1577 REGISTRO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. 1.00100-4 RITUXIMAB ANTINEOPLASICO MABTHERA 25000.020211/97-50 06/2008 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0548.001-1 30 Meses 10MG/ML SOL INJ P/INF IV CT 2 FR VD INC X 10 ML (REST HOSP) 1609 SUBSTITUIÇÃO DO FABRICANTE DO(S) PRINCÍPIO(S) ATIVO(S)- PRODUTOS BIOLÓGICOS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0548.003-8 30 Meses 10 MG/ML SOL INJ P/ INF IV CT 1 FR VD INC X 50 ML (REST HOSP) 1609 SUBSTITUIÇÃO DO FABRICANTE DO(S) PRINCÍPIO(S) ATIVO(S)- PRODUTOS BIOLÓGICOS Total de Apresentações: 55 <!ID625216-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 903, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BARBIERO MACHADO E CIA LTDA CNPJ: 03.660.226/0002-98 PROCESSO: 25025.066293/2002-75 AUTORIZ/MS: 1.36958.0 ENDEREÇO: RUA DR. ASTROGILDO CÉSAR DE AZEVEDO, Nº 295-B BAIRRO: CENTRO CEP: 97015150 - SANTA MARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: BLISFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ME CNPJ: 03.108.098/0001-93 PROCESSO: 25351.056277/2005-51 AUTORIZ/MS: 1.21516.3 ENDEREÇO: RUA DA LUA, N° 147 BAIRRO: JARDIM RUYCE CEP: 09981480 - DIADEMA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: CIRÚRGICA JOÃO PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA CNPJ: 64.440.688/0001-03 PROCESSO: 25351.035813/2005-84 AUTORIZ/MS: 1.21515.0 ENDEREÇO: AVENIDA AFONSO PENA, N° 391 BAIRRO: CENTRO CEP: 39400098 - MONTES CLAROS/MG ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 EMPRESA: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA CNPJ: 60.664.828/0001-76 PROCESSO: 25351.045833/2005-63 AUTORIZ/MS: 1.21510.1 ENDEREÇO: RUA SOLDADO HAMILTON SILVA COSTA, N° 58 BAIRRO: PARQUE NOVO MUNDO CEP: 02190901 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: FABIANO PEREIRA DA SILVA CNPJ: 03.079.492/0001-40 PROCESSO: 25351.171157/2004-00 AUTORIZ/MS: 1.21517.7 ENDEREÇO: RUA LUIS DOMINGUES, N° 440 BAIRRO: CENTRO CEP: 65901430 - IMPERATRIZ/MA ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: FARMA E FÓRMULAS LTDA CNPJ: 05.026.898/0001-90 PROCESSO: 25351.245286/2004-33 AUTORIZ/MS: 1.36960.5 ENDEREÇO: RUA GETÚLIO VARGAS, N° 500, SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 89700000 - CONCORDIA/SC ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: FASTER EXPRESS CARGA AÉREA LTDA CNPJ: 01.672.206/0001-20 PROCESSO: 25351.039799/2003-26 AUTORIZ/MS: 1.21513.2 ENDEREÇO: RUA SANCLERLÂNDIA, N° 71 BAIRRO: CUMBICA CEP: 07224140 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: HERLAU ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 32.573.503/0001-42 PROCESSO: 25351.144747/2004-51 AUTORIZ/MS: 1.21512.9 ENDEREÇO: RUA AMACENA, N° 30 BAIRRO: HIDIENÓPOLIS CEP: 21061100 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: PRODUTOS FARMACÊUTICOS GUNTHER DO BRASIL LTDA CNPJ: 61.091.583/0001-06 PROCESSO: 25351.035429/2003-10 AUTORIZ/MS: 1.21514.6 ENDEREÇO: RUA JOÃO MOURA, N° 1151 BAIRRO: PINHEIROS CEP: 05412002 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS REEMBALAR: MEDICAMENTO EMPRESA: SCHEID E CASTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME CNPJ: 05.912.018/0001-83 PROCESSO: 25351.085692/2005-11 AUTORIZ/MS: 1.21511.5 ENDEREÇO: RUA AMAZONAS DE SOUZA AZEVEDO, N° 252 BAIRRO: BACACHERI CEP: 82520620 - CURITIBA/PR ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: TRANSVEC TRANSPORTES E ARMAZÉM GERAL LTDA CNPJ: 59.305.573/0001-76 PROCESSO: 25351.042390/2005-59 AUTORIZ/MS: 1.21509.0 ENDEREÇO: AVENIDA DOM JAIME DE BARROS CÂMARA, N° 620 BAIRRO: PLANALTO CEP: 09895400 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMPRESA: VK FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME CNPJ: 06.111.271/0001-09 PROCESSO: 25351.254532/2004-48 AUTORIZ/MS: 1.36959.3 ENDEREÇO: RUA PEDRO PEGORARO, N° 242 BAIRRO: RIBEIRANIA CEP: 14096440 - RIBEIRAO PRETO/SP ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 12 <!ID625217-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 904, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BMF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP CNPJ: 01.118.848/0001-82 PROCESSO: 25023.020300/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06075.7 ENDEREÇO: RUA FREDERICO MAURER, Nº 3720 BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81670020 - CURITIBA/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: CENTERMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 05.443.348/0001-77 PROCESSO: 25351.066180/2005-56 AUTORIZ/MS: 1.06091.1 ENDEREÇO: AVENIDA SEGUNDA RADIAL, Nº 363 BAIRRO: SETOR PEDRO LUDOVICO CEP: 74280090 - GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: CEU MAR TRANSPORTES LTDA CNPJ: 58.426.156/0001-19 PROCESSO: 25351.099240/2005-17 AUTORIZ/MS: 1.06101.6 ENDEREÇO: RUA CACHOEIRA, N° 13 BAIRRO: JARDIM PRESIDENTE DUTRA CEP: 07173160 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: CHRISTINE ROSE SILVA DE CARVALHO CNPJ: 06.349.589/0001-14 PROCESSO: 25351.256353/2004-45 AUTORIZ/MS: 1.06106.4 ENDEREÇO: RUA HONOR GREGÓRIO SANTOS, Nº 44, GALPÃO CONJUNTO LEITE NETO BAIRRO: GRAGERU CEP: 49027130 - ARACAJU/SE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A CNPJ: 33.424.730/0001-79 PROCESSO: 25351.242121/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06104.7 ENDEREÇO: RUA DO OUVIDOR, N° 50, 9° ANDAR BAIRRO: CENTRO CEP: 20040030 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: DISMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME CNPJ: 05.312.096/0001-47 PROCESSO: 25351.213448/2004-74 AUTORIZ/MS: 1.06098.7 ENDEREÇO: RUA DR. JULIO DE MELO, N° 237 BAIRRO: CENTRO CEP: 56302150 - PETROLINA/PE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMPRESA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CIDADE CANÇÃO LTDA - EPP CNPJ: 06.302.127/0001-41 PROCESSO: 25023.150038/2004-27 AUTORIZ/MS: 1.06102.0 ENDEREÇO: AVENIDA LUIZ TEIXEIRA MENDES, N° 596 BAIRRO: ZONA 04 CEP: 87015000 - MARINGA/PR ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: FLÁVIO GUEIROS DE AZEVEDO ME CNPJ: 06.056.847/0001-74 PROCESSO: 25351.045068/2005-81 AUTORIZ/MS: 1.06087.9 ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR CAPISTRANO DE MORAIS E SILVA, N° 256 BAIRRO: TORROES CEP: 50761090 - RECIFE/PE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: GAIAPHARMA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 05.663.766/0001-70 PROCESSO: 25025.007904/2005-21 AUTORIZ/MS: 1.06103.3 ENDEREÇO: RUA CLEMENTE PINTO, N° 285, SALAS 1 E 2 BAIRRO: CAMOBI CEP: 97110190 - SANTA MARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: GAION & GAION LTDA CNPJ: 74.093.675/0001-69 PROCESSO: 25351.045081/2005-31 AUTORIZ/MS: 1.06088.2 ENDEREÇO: RUA CATARINA DE BORA, Nº 205 BAIRRO: JARDIM GAION CEP: 86039370 - LONDRINA/PR ATIVIDADE/CLASSE ISSN 1677-7042 65 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: GLOBALMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 07.021.978/0001-89 PROCESSO: 25025.015204/2005-19 AUTORIZ/MS: 1.06095.6 ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, N° 530 BAIRRO: CENTRO CEP: 99600000 - NONOAI/RS ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: M. V. PEREIRA DA SILVA CNPJ: 04.220.187/0001-90 PROCESSO: 25351.059733/2005-14 AUTORIZ/MS: 1.06092.5 ENDEREÇO: RUA SANTO ANTONIO, N° 99 BAIRRO: CENTRO CEP: 65300000 - SANTA INES/MA ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: MAKROMAR DISTRIBUIDORA LTDA ME CNPJ: 72.046.014/0001-57 PROCESSO: 25351.084874/2005-75 AUTORIZ/MS: 1.06089.6 ENDEREÇO: RUA TRÊS, N° 44, LOTEAMENTO OLÁRIA BAIRRO: JARDIM AMÉRICA CEP: 96160000 - CAPAO DO LEAO/RS ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: MAURER E MEDEIROS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA CNPJ: 06.964.297/0001-91 PROCESSO: 25025.007849/2005-70 AUTORIZ/MS: 1.06084.8 ENDEREÇO: AVENIDA JOÃO LUIZ POZZOBON, N° 1728 BAIRRO: KM 3 CEP: 97095465 - SANTA MARIA/RS ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA CNPJ: 17.463.456/0001-90 PROCESSO: 25351.082802/2005-93 AUTORIZ/MS: 1.06096.0 ENDEREÇO: RUA JABORANDI, N° 29 BAIRRO: CACHOEIRINHA CEP: 31150230 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO EMPRESA: PROHOSPITALAR COMÉRCIO LTDA CNPJ: 03.932.974/0001-00 PROCESSO: 25351.157795/2004-18 AUTORIZ/MS: 1.06097.3 ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL CASTRO, N° 706-A, TÉRREO BAIRRO: NAZARÉ CEP: 59062000 - NATAL/RN ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: R C DE ALBUQUERQUE BRAGA CNPJ: 73.436.321/0001-07 PROCESSO: 25351.043132/2005-90 AUTORIZ/MS: 1.06076.1 ENDEREÇO: RUA TOBIAS BARRETO, N° 75 BAIRRO: MONTESE CEP: 60410340 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: SEMPRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 06.952.015/0001-36 PROCESSO: 25351.282768/2004-74 AUTORIZ/MS: 1.06094.2 ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, QUADRA 51, LOTE 06, S/N, SALA 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 47850000 - Luis Eduardo Magalhães/BA ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: SRM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 03.003.848/0001-62 PROCESSO: 25351.080030/2005-55 AUTORIZ/MS: 1.06105.1 ENDEREÇO: AVENIDA TUCUNARÉ, Nº 875 BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06460020 - BARUERI/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: TERAPICA DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 07.049.631/0001-44 PROCESSO: 25351.066622/2005-64 AUTORIZ/MS: 1.06099.1 ENDEREÇO: RUA JORNALISTA PAULO BITTENCOURT, N° 133 66 ISSN 1677-7042 BAIRRO: DERBY CEP: 52010260 - RECIFE/PE ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA CNPJ: 62.140.835/0001-02 PROCESSO: 25351.061108/2005-32 AUTORIZ/MS: 1.06100.2 ENDEREÇO: AVENIDA TABOÃO, N° 650 BAIRRO: TABOÃO CEP: 09655500 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 21 <!ID625218-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 905, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3° art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: L. G. WOLF & CIA LTDA ME CNPJ: 03.446.178/0001-59 PROCESSO: 25023.150152/0099- AUTORIZ/MS: 1.35018.6 ENDEREÇO: RUA NEO ALVES MARTINS, N° 3177 BAIRRO: ZONA 01 CEP: 87013060 - MARINGA/PR ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: DROGA ____________ Total de Empresas : 1 <!ID625219-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 906, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: DIVIX MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 05.440.147/0001-16 PROCESSO: 25351.039410/2003-42 AUTORIZ/MS: 1.21288.6 ENDEREÇO: RUA GAVIÃO PEIXOTO, N° 182, SALA 607 BAIRRO: ICARAI CEP: 24230102 - NITEROI/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: HELENA ZAPPY MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 05.361.918/0001-80 PROCESSO: 25351.017457/2003-55 AUTORIZ/MS: 1.36229.1 ENDEREÇO: RUA DR. BORMAN, N° 23, SALA 705 BAIRRO: CENTRO CEP: 24020320 - NITEROI/RJ ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 2 <!ID625220-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 907, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder Revalidação de Registro, Registro de Alimentos e Bebidas, Alteração de Fórmula do Produto, Extensão para Registro Único, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de Unidade Fabril, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA 1 ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO _____________________________________________________ ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 4.07432-0 ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO P/ NUTRIÇÃO ENTERAL SBR ARTIF. BAUNILHA SAO PAULO/SP 25004.000848/99 4.7432.0114.001-2 METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 11/2010 ENSURE PLUS HN BAUNILHA 437 Revalidação de Registro ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL SBR CHOC. AROM. ARTIF SAO PAULO/SP 25004.005215/99 4.7432.0112.001-1 METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 11/2010 PEDIASURE PÓ CHOCOLATE 437 Revalidação de Registro BLENDING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 5.07874-6 COBERT. KIWI COL ART PARA DIETAS COM INGESTAO CONTR DE ACUCARES SAO PAULO/SP 25004.002424/96 5.7874.0016.001-0 PLASTICO 8 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 11/2009 BLEND 437 Revalidação de Registro COML DO GUARANA CAXINAUA COM E IND LTDA 4.084991 ADOÇANTE DIETETICO LIQUIDO PIRASSUNUNGA/SP 25004.150377/2005-12 4.8499.0003.001-7 PLASTICO 3 Ano(s) ADOÇANTE DE MESA 04/2010 ADORINA 452 Registro de Alimentos e Bebidas DR. OETKER BRASIL LTDA. 4.00414-4 PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - ARTIF. X MORANGO 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.001-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 454 Alteração de Fórmula do Produto PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - ARTIF. X MORANGO 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.001-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 498 Extensão para Registro Único PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - ARTIF X COCO 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.002-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 454 Alteração de Fórmula do Produto PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - ARTIF X COCO 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.002-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 498 Extensão para Registro Único PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - CHOCOLATE 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.003-8 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 454 Alteração de Fórmula do Produto PO PARA PUDIM PARA DIETAS X INGESTAO CONTROLADA X AÇUCARES SABOR: SAO PAULO/SP - CHOCOLATE 25004.011129/2002-12 4.0414.0242.003-8 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 07/2007 DR. OETKER 498 Extensão para Registro Único Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 DUCÔCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. 4.03210-8 ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO ENRIQUECIDO COM VITAMINAS E FERRO SAO PAULO/SP 25004.002356/98 4.3210.0073.001-0 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 03/2009 CHOMAX 454 Alteração de Fórmula do Produto GELO SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME 6.03161-5 GELO EM CUBO NATAL/RN 25017.000790/2003-26 6.3161.0001.001-4 PLASTICO 01 Ano(s) GELO 04/2010 SUL 452 Registro de Alimentos e Bebidas GELUXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4.09892-2 GELO SAO PAULO/SP 25004.013258/2004-07 4.9892.0003.001-1 PLASTICO 12 Meses GELO 04/2010 GELUXO / COOPERGELO 452 Registro de Alimentos e Bebidas KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1 ARROZ INFLADO FORTIFICADO COM VITAMINAS FERRO E ZINCO SAO PAULO/SP - SABOR CHOCOLATE AO LEITE 25004.011397/2002-26 4.0329.0052.001-9 PLASTICO 01 Ano(s) ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 06/2008 KELLOGG'S / CHOCO KRISPIS / KELLOGG'S CHOCO KRISPIS PRETO E BRANCO 454 Alteração de Fórmula do Produto ARROZ INFLADO FORTIFICADO COM VITAMINAS FERRO E ZINCO SAO PAULO/SP - SABOR CHOCOLATE AO LEITE E CHOCOLATE BRANCO 25004.011397/2002-26 4.0329.0052.002-7 PLASTICO 01 Ano(s) ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 06/2008 CHOCO KRISPIS / KELLOGG'S CHOCO KRISPIS PRETO E BRANCO / KELLOGG'S 454 Alteração de Fórmula do Produto MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7 SUPLEMENTO VITAMINICO A BASE DE BETACAROTENO AGUAÍ/SP 25004.200424/2004-42 6.2913.0020.001-2 METALICA 36 Meses PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2010 BETAPLUS 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7 PAPINHA DE FRUTAS SORTIDAS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFANCIA SAO JOSE DO RIO PARDO/SP 25004.200499/99 4.0076.1692.001-5 VIDRO 18 Meses METALICA 18 Meses ALIMENTOS INFANTIS 03/2010 NESTLE 437 Revalidação de Registro PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR CHOCOLATE AROMAT ARTIF EMBU/SP 25004.000098/00 4.9377.0043.001-4 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 WHEY PROTEIN 437 Revalidação de Registro SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA 4.01120-4 ALIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL SABORES HOLANDA - SABOR MORANGO 25001.010195/99 4.1120.0081.001-2 CELULOSICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010 FORTIDRINK 437 Revalidação de Registro ALIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL SABORES HOLANDA - SABOR BAUNILHA 25001.010195/99 4.1120.0081.002-0 CELULOSICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010 FORTIDRINK 437 Revalidação de Registro ALIMENTO NUTRIC. COMP. P/ NUTRIÇÃO ENTERAL/ORAL HIPOSSODICO S/ SACAROSE SBR ARTIF. BAUNILHA ARGENTINA 25001.010210/99 4.1120.0064.001-1 CELULOSICA 15 Meses METALICA 15 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010 SOYA DIET 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 437 Revalidação de Registro ALIMENTO NUTRIC. COMP. P/ NUTRIÇÃO ENTERAL/ORAL HIPOSSODICO S/ SACAROSE SBR ARTIF. BAUNILHA ARGENTINA 25001.010210/99 4.1120.0064.001-1 CELULOSICA 15 Meses METALICA 15 Meses ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010 SOYA DIET 449 Alteração de Unidade Fabril ____________ Total de Empresas : 12 <!ID625221-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 909, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder o registro de alimentos e bebidas, alteração do nome/designação do produto, inclusão de marca, alteração de fórmula do produto, alteração de marca do produto, alteração do prazo de validade do produto, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO ______________________________________________________ AGROPECUARIA ÁGUAS ZALLY LTDA - ME 6.03407-6 AGUA MINERAL NATURAL SAQUAREMA/RJ 25001.102820/2004-21 6.3407.0001.001-8 PLASTICO 02 Meses AGUA MINERAL 04/2010 ACQUA ZALLY 452 Registro de Alimentos e Bebidas CINTRAFLORA IND. COM. E EXP. LTDA 5.06385-0 OLEO DE PRIMULA E GERME DE TRIGO EM CAPSULAS SAO PAULO/SP 25004.003438/99 5.6466.0005.001-0 PLASTICO 1 Ano(s) NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 08/2006 SATYA 457 Inclusão de Marca DM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 5.08183-5 ADOÇANTE DIETETICO COMPRIMIDO 25000.009537/88 5.8183.0001.001-0 PLASTICO 3 Ano(s) ADOÇANTE DIETETICO 09/2008 ADOCYL / ZERO CAL 457 Inclusão de Marca ADOÇANTE DIETETICO EM PO BARUERI/SP 25004.050099/2004-13 5.8183.0365.001-0 PLASTICO 03 Ano(s) ADOÇANTE DIETETICO 05/2009 ADOCYL / ZERO CAL 457 Inclusão de Marca INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA 4.091241 AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP 25004.050015/99 4.9124.0117.001-5 PLASTICO 18 Meses CELULOSICA 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2006 BCAA PLUS - TABLETES 451 Alteração do Nome / Designação do Produto AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP 25004.050015/99 4.9124.0117.001-5 PLASTICO 18 Meses CELULOSICA 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2006 BCAA PLUS - TABLETES 454 Alteração de Fórmula do Produto AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA EMBU-GUACU/SP 25004.050015/99 4.9124.0117.001-5 PLASTICO 18 Meses CELULOSICA 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2006 BCAA PLUS - TABLETES 455 Alteração de Marca do Produto KRAFT FOODS DO BRASIL S/A 4.00080-1 BISCOITO RECHEADO SABOR DE FRUTAS VERMELHAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE VITAMINADO PIRACICABA/SP 25004.000718/92 4.0080.0777.001-1 PLASTICO 09 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2008 NABISCO / TRAKINAS 454 Alteração de Fórmula do Produto BISCOITO RECHEADO SABOR DE MORANGO VITAMINADO PIRACICABA/SP 25004.470716/95 4.0080.0920.001-8 PLASTICO 09 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 03/2006 NABISCO / TRAKINAS / MAIS MAIS 454 Alteração de Fórmula do Produto MYRALIS PHARMA LTDA 6.02913-7 SUPLEMENTO DE VITAMINA 'E' AGUAÍ/SP 25004.200423/2004-54 6.2913.0012.001-9 PLASTICO 36 Meses METALICA 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 PURAVIT E 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE FERRO AGUAÍ/SP 25004.200592/2004-11 6.2913.0017.001-6 PLASTICO 36 Meses METALICA 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 MYRAFER 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'D' AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE AGUAÍ/SP 25004.200593/2004-32 6.2913.0018.001-1 PLASTICO 36 Meses METALICA 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 PURAVIT D 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE ZINCO COLORIDO ARTIFICIALMENTE AGUAÍ/SP 25004.200594/2004-80 6.2913.0013.001-4 METALICA 36 Meses PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 MINERALIS ZINCO 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'A' AROMATIZADO ARTIFICIAL AGUAÍ/SP 25004.200595/2004-02 6.2913.0016.001-0 PLASTICO 36 Meses METALICA 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 PURAVIT A 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto SUPLEMENTO A BASE DE VITAMINA 'A' 'D' 'E' AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE AGUAÍ/SP 25004.200596/2004-01 6.2913.0015.001-5 PLASTICO 36 Meses METALICA 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 09/2009 PURAVIT A/D/E 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4 SUPLEMENTO DE VITAMINA E EMBU/SP 25004.000871/99 4.9377.0041.001-3 PLASTICO 12 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2005 MEGABOLIC SUPER 454 Alteração de Fórmula do Produto ____________ Total de Empresas : 6 <!ID625222-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 910, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o Art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro, Registro de Alimentos e Bebida Importado, Alteração do Nome/Designação do Produto, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de Rotulagem, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ISSN 1677-7042 67 ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO _______________________________________________________ ALCA FOODS LTDA 5.06780-4 ALIMENTOS ADICIONADOS DE NUTRIENTES ESSENCIAIS ITUMBIARA/GO 25005.000004/2005-91 5.6780.0031.001-1 PLASTICO 01 Ano(s) ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010 PROTE-VITA ALCA FOODS / ALCA FOODS 452 Registro de Alimentos e Bebidas ATIVUS FARMACEUTICA LTDA 6.01370-4 SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE SELENIO SAO PAULO/SP 25004.121634/99 6.1370.0013.001-8 PLASTICO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 06/2010 VITAX SEL 437 Revalidação de Registro BLENDING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 5.07874-6 COBERTURA DE MARACUJA PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES COLORIDO ARTIFICIAL SAO PAULO/SP 25004.002427/96 5.7874.0017.001-6 PLASTICO 08 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 11/2010 BLEND 437 Revalidação de Registro CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA 6.02662-0 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL PONCHE DE FRUTAS COLORIDO ARTIFICIAL ESTADOS UNIDOS 25004.190026/2005-44 6.2662.0002.001-1 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 EAS / PRECISION PROTEIN 459 Registro de Alimentos e Bebida Importado FERNANDO COSTA VIEIRA-FIRMA INDIVIDUAL 6.01121-4 AGUA MINERAL NATURAL ALFENAS/MG 25003.010001/2005-86 6.1121.0002.001-4 PLASTICO 12 Meses VIDRO 12 Meses AGUA MINERAL 04/2010 BAVIERA 452 Registro de Alimentos e Bebidas AGUA MINERAL NATURAL COM GAS ALFENAS/MG 25003.010002/2005-21 6.1121.0003.001-1 PLASTICO 06 Meses VIDRO 06 Meses AGUA MINERAL 04/2010 BAVIERA 452 Registro de Alimentos e Bebidas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO AMAZONAS LTDA. 6.03119-1 GELO CLARO EM CUBOS MARINGA/PR 25023.150130/2003-31 6.3119.0001.001-8 PLASTICO 12 Meses GELO GELO 04/2010 GELO AMAZONAS 452 Registro de Alimentos e Bebidas KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1 CEREAL DE AVEIA COM AMENDOAS E MEL FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003115/93 4.0329.0028.001-8 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2009 KELLOGG'S / HONEY NUTÓS 437 Revalidação de Registro LABORATORIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA 4.08594-7 SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL CAXIAS DO SUL/RS 25025.100261/2004-11 4.8594.0030.001-2 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 04/2010 VITAMED / VITFORTE 452 Registro de Alimentos e Bebidas LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO TIARAJU LTDA 6.01966-4 SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE DOLOMITA COM VITAMINA C SANTO ANGELO/RS 25025.087133/2004-67 6.1966.0037.001-5 PLASTICO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 04/2010 TIARAJU / X-3 / MACAL-C / MAG-C / MAGCALCIO / RECALC 452 Registro de Alimentos e Bebidas NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7 68 ISSN 1677-7042 ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO COM CANELA ENRIQUECIDO COM VITAMINA E MINERAIS ARARAS/SP 25004.154157/2004-87 4.0076.1817.001-3 METALICA 15 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010 NESTLE / NESCAU 452 Registro de Alimentos e Bebidas ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO ENRIQUECIDO COM VITAMINAS E MINERAIS ARARAS/SP 25004.154158/2004-21 4.0076.1818.001-9 METALICA 18 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 04/2010 NESTLE / NESQUIK / PASSATEMPO 452 Registro de Alimentos e Bebidas PROBIOTICA LABORATORIOS LTDA 4.09377-4 REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR ABACAXI COM HORTELà COLORIDO ARTIFICIALMENTE SAO PAULO/SP 25004.001966/96 4.9377.0027.001-7 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2009 CARB UP 451 Alteração do Nome / Designação do Produto REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR ABACAXI COM HORTELà COLORIDO ARTIFICIALMENTE SAO PAULO/SP 25004.001966/96 4.9377.0027.001-7 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2009 CARB UP 454 Alteração de Fórmula do Produto REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR TANGERINA SAO PAULO/SP 25004.001967/96 4.9377.0040.001-8 PLASTICO 01 Ano(s) ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 01/2010 CARB UP 437 Revalidação de Registro REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS EM SACHE SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - BAUNILHA 25004.003530/98 4.9377.0046.001-0 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 CARB UP GEL 437 Revalidação de Registro REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS EM SACHE SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - BANANA 25004.003530/98 4.9377.0046.002-9 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 CARB UP GEL 437 Revalidação de Registro ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR MORANGO EMBU/SP 25004.003814/96 4.9377.0039.001-2 CELULOSICA 18 Meses METALICA 18 Meses PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 01/2010 RX-PRO 437 Revalidação de Registro ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP 25004.005073/98 4.9377.0036.001-6 PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2009 AMINO POWER 4400 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP 25004.005073/98 4.9377.0036.001-6 PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2009 AMINO POWER 4400 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EMBU/SP 25004.005073/98 4.9377.0036.001-6 PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2009 AMINO POWER 4400 456 Alteração de Rotulagem WASHINGTON JOAQUIM FREIRE LTDA ME 5.90829-2 REPOSITOR ENERGETICO COM VITAMINA C SABOR LARANJA COM ACEROLA COLORIDO ARTIFICIAL MARILIA/SP 25004.143247/2004-42 5.0829.0005.001-4 1 PLASTICO 04 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 CLAU FRUTS 452 Registro de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO COM VITAMINA C SABOR MARACUJA COLORIDO ARTIFICIAL MARILIA/SP 25004.143248/2004-97 5.0829.0006.001-1 PLASTICO 04 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2010 CLAU FRUTS 452 Registro de Alimentos e Bebidas ____________ Total de Empresas : 12 <!ID625611-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 912, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _____________________________________________________ BETTANIN INDUSTRIAL S/A 3.02762-1 PURPIC 25025.015885/2005-15 000 DOMICILIAR BLISTER 2 Ano(s) 3103021 DESODORIZANTES PARA APARELHOS SANITARIOS 3895 Registro - Desodorizantes para Aparelhos Sanitários Em desacordo com a Legislação vigente SUL QUÍMICA LTDA 3.00017-5 MAT INSET ISCAS P/ BARATAS 25025.004439/94 3.0017.0010.001-0 DOMICILIAR 09/2005 BLISTER PAP PLAST 4 UN CONT ISCA PASTA LIQ 24G 24 Meses 3206017 INSETICIDAS PARA USO DOMESTICO 334 Revalidação Em desacordo com a Legislação vigente TECNOCELL AGROFLORESTAL LTDA 3.01704-4 VECTOCELL 40 PM 25351.012526/01-47 3.1704.0027.001-7 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 08/2006 SACO PLASTICO 2 Ano(s) 3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 3 <!ID625612-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 913, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as alterações de rotulagem, as novas embalagens e as revalidações de registro dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _____________________________________________________ BAYER CROPSCIENCE LTDA 3.01976-4 RACUMIN PO 25351.143184/2004-84 3.1976.0064.004-9 INSTITUCIONAL 09/2010 0,75 P/P PO CX COM 20 CARTUCHOS APLIC DE 180 G 24 Meses 3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação RACUMIN ISCA 25351.149915/2004-03 3.1976.0062.001-3 INSTITUCIONAL 03/2008 0,0375 P/P CX 1 KG 24 Meses 3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 389 Alteração de Rotulagem RACUMIN ISCA 25351.149915/2004-03 3.1976.0062.002-1 INSTITUCIONAL 03/2008 0,0375 P/P CX 6 KG C/ 120 SACHES DE 50 G 24 Meses 3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 389 Alteração de Rotulagem RACUMIN ISCA 25351.149915/2004-03 3.1976.0062.003-1 INSTITUCIONAL 03/2008 0,0375 P/P CX 5 KG 24 Meses 3207021 RATICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 389 Alteração de Rotulagem CERAS JOHNSON LTDA 3.00063-1 PATO PURIFIC 25000.017010/89-10 3.0063.0181.007-4 DOMICILIAR 09/2010 FR PLAST COM 500 ML 3 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação PATO PURIFIC 25000.017010/89-10 3.0063.0181.008-2 DOMICILIAR 09/2010 FR PLAST COM 750 ML 3 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação PATO PURIFIC 25000.017010/89-10 3.0063.0181.009-0 DOMICILIAR 09/2010 FR PLAST COM 500 ML 3 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação PATO PURIFIC 25000.017010/89-10 3.0063.0181.010-4 DOMICILIAR 09/2010 FR PLAST COM 750 ML 3 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação PATO PURIFIC 25000.017010/89-10 3.0063.0181.015-5 DOMICILIAR 09/2010 FRASCO PLASTICO 3 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 334 Revalidação DBK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 3.02202-6 PROT & AÇÃO PLUS ELÉTRICO 25351.106419/2005-38 3.2202.0002.001-7 DOMICILIAR 04/2010 APARELHO 2 Ano(s) 3208011 REPELENTES 3876 Registro - Repelentes PROT & AÇÃO PLUS ELÉTRICO 25351.106419/2005-38 3.2202.0002.002-5 DOMICILIAR 04/2010 FRASCO DE PLASTICO TRANSPARENTE 2 Ano(s) 3208011 REPELENTES 3876 Registro - Repelentes INDÚSTRIA BECKER LTDA 3.02174-1 BECKER LV 25351.010516/00-31 3.2174.4003.002-5 INDUSTRIAL INSTITUCIONAL 09/2005 BOMBONA PLASTICA 24 Meses 3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS 332 Nova Embalagem BECKER LV 25351.010516/00-31 3.2174.4003.003-3 INDUSTRIAL INSTITUCIONAL 09/2005 BALDE 24 Meses 3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS 332 Nova Embalagem BECKER LV 25351.010516/00-31 3.2174.4003.004-1 INDUSTRIAL 09/2005 TAMBOR PLASTICO 24 Meses 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 3205053 DESINFETANTES PARA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS 332 Nova Embalagem MAX CLEAN LTDA 3.02877-9 DESINFETANTE REAL FLORAL 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.001-1 DOMICILIAR 04/2010 FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL FLORAL 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.002-1 INSTITUCIONAL 04/2010 BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL LAVANDA 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.003-8 DOMICILIAR 04/2010 FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL LAVANDA 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.004-6 INSTITUCIONAL 04/2010 BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL PINHO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.005-4 DOMICILIAR 04/2010 FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL PINHO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.006-2 INSTITUCIONAL 04/2010 BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL EUCALIPTO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.007-0 DOMICILIAR 04/2010 FRASCO DE PLASTICO OPACO 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral DESINFETANTE REAL EUCALIPTO 25351.207597/2004-02 3.2877.0001.008-9 INSTITUCIONAL 04/2010 BOMBONA PLASTICA OPACA 2 Ano(s) 3205061 DESINFETANTES PARA USO GERAL 3882 Registro - Desinfetantes para Uso Geral SUMITOMO CHEMICAL DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA 3.02586-3 VECTOLEX G 25351.015141/2003-29 3.2586.0006.001-3 INSTITUCIONAL 04/2010 SACO MULTIFOLIADO 1 Ano(s) 3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação VECTOLEX G 25351.015141/2003-29 3.2586.0006.002-1 INSTITUCIONAL 04/2010 BALDE PLASTICO 1 Ano(s) 3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação VECTOLEX G 25351.015141/2003-29 3.2586.0006.003-1 INSTITUCIONAL 04/2010 TAMBOR PLASTICO 1 Ano(s) 3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação VECTOLEX G 25351.015141/2003-29 3.2586.0006.004-8 INSTITUCIONAL 04/2010 SACO PLASTICO 1 Ano(s) 3206025 INSETICIDAS PARA EMPRESAS ESPECIALIZADAS 334 Revalidação ____________ Total de Empresas : 6 <!ID625209-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 13 DE ABRIL DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de abril de 2005, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico, para o ingrediente ativo TRIADIMENOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de agrotóxicos e preservantes de Madeira. Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou Email: [email protected]. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES RETIFICAÇÃO <!ID625223-0> Na Resolução-RE n° 1.950, de 07 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n° 236, de 09 de dezembro de 2004, Seção 1 e Pág. 37, onde se lê: EMPRESA: LAFIMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 05.976.534/0001-71 PROCESSO: 25351.237785/2004-57 AUTORIZ/MS: 1.21450.4 ENDEREÇO: AVENIDA OLÍVIO FRANCHESCHINI, N° 1704 BAIRRO: REMANSO CAMPINEIRO CEP: 13184505 - HORTOLANDIA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: LAFIMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 05.976.534/0001-71 PROCESSO: 25351.237785/2004-57 AUTORIZ/MS: 1.21450.4 ENDEREÇO: AVENIDA OLÍVIO FRANCHESCHINI, N° 1704 BAIRRO: REMANSO CAMPINEIRO CEP: 13184505 - HORTOLANDIA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO ISSN 1677-7042 conformidade da citada Resolução no 2.682/99, do CMN, suas alterações e aditamentos, sem restrição cadastral e com capacidade de pagamento. 8.9.1 O aporte dos recursos será efetuado previamente à concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda até 3 salários mínimos e 14,47% para renda acima de 3 a até 5 salários mínimos, sobre o montante dos recursos destinados à contratação das operações. 8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização das operações contratadas pelo Agente Financeiro e serão utilizados no caso de inadimplência do mutuário. 8.9.2.1 Os recursos poderão ser utilizados, no caso de inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas na alínea “f” do subitem 8.6 desta Resolução, exceto, Fundo Garantidor. 8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista no subitem 8.9.2.1 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos. 8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da garantia ou da comprovação do vencimento antecipado para liquidação da dívida . 8.9.4 Os valores ressarcidos pelos mutuários deverão retornar à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro e disponibilizados para movimentação na situação definida no subitem 8.9.2 e 8.9.2.1. 8.9.5 Os recursos remanescentes na conta específica, após o prazo máximo de amortização das operações contratadas no âmbito do Programa, deverão retornar ao FDS. 8.9.6 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito garantia de risco do Agente Financeiro serão efetuadas pelo Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica. Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA Presidente do Conselho SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE RETIFICAÇÃO 69 Ministério das Comunicações . <!ID625133-0> Na emenda e nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º. Da Portaria nº. 8/SVS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº. 66, de 7 de abril de 2005, onde se lê: “Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico de Malária”, leia-se: “Câmara Técnica Terapêutica de Malária” Ministério das Cidades . CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL <!ID626161-0> RESOLUÇÃO Nº 101, DE 22 DE MARÇO DE 2005 Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004, que criou o Programa de Crédito Solidário, alterada pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 098, de 08 de dezembro de 2004. O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, usando da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução CCFDS nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III, do artigo 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993. Considerando que o acesso ao financiamento habitacional pela família de baixa renda necessita de condições especiais e subsidiadas. Considerando a necessidade de alterar a Resolução nº 93/2004, de forma a viabilizar a análise de risco de crédito dessas famílias pela metodologia cadastro e renda e dar cumprimento ao objetivo de criação da conta Depósito Garantia de Risco do Agente Financeiro, resolve: “ad referendum” do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social: Art. 1º O subitem 8.9 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, alterado pela Resolução nº 98, de 8 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação: 8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO Fica autorizada a criação de conta específica no Balanço Patrimonial do FDS, segregando recursos de sua titularidade, destinados à cobertura de risco de crédito do agente financeiro, de forma a possibilitar a concessão de financiamento a beneficiário final não aprovado na análise de risco efetuada pelo agente financeiro, na AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 397, DE 6 DE ABRIL DE 2005 <!ID624562-0> Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de radiofreqüências na Faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.o 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei n.o 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas; CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o Art. 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 541, de 18 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2004; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.o 339, realizada em 31 de março de 2005, resolve: Art. 1o Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Estabelecer que as radiofreqüências na faixa mencionada no Art. 1º, nas condições previstas no Regulamento anexo, são destinadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL 70 ISSN 1677-7042 ANEXO Regulamento SOBRE Condições de uso de Radiofreqüências DA FAIXA de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de FREQÜÊNCIA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que não atendam ao estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se as condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004. Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos: I - Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências; II-Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais; III - Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido; IV - Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não aleatória; V - Sistemas Híbridos: sistemas que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em seqüência direta ou multiplexação ortogonal por divisão de freqüência e técnicas de saltos em freqüência. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS Art. 3o Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto do serviço fixo. Art. 4o Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes características: I - As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 KHz ou pela largura de faixa do canal de salto compreendida entre as freqüências cujos níveis de sinal estão 20 dB abaixo do máximo, devendo ser considerado o maior valor; II - O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória; III - Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das freqüências; IV - Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia com os sinais transmitidos; V - Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 freqüências de salto não coincidentes; VI - Para os sistemas que utilizam menos de 75 freqüências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 0,125 Watt; VII - Para os sistemas que utilizam um número de freqüências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt; VIII - O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado; IX - Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma freqüência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados. Art. 5o Sistemas utilizando seqüência direta ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência devem possuir as seguintes características: I - A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 KHz; II - A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt; III - O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 KHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm; Art. 6o A operação com saltos em freqüência do sistema 1 híbrido, com a operação em seqüência direta ou de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 segundos, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta ou modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em freqüência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art. 5o. Art. 7o Exceto no caso de sistemas ponto-a-ponto do serviço fixo, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos VI e VII do art. 4o e no inciso II do art. 5o, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi: §1o - Sistemas utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi; §2o - Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido no §1o deste artigo, excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações que utilizam sistemas radiantes omnidirecionais ou o uso de múltiplos equipamentos numa mesma instalação, transmitindo a mesma informação. Art. 8o A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora da faixa na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste Regulamento, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 KHz dentro da faixa de operação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário. Parágrafo único. Os equipamentos, operando de acordo com o caput, que vierem causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência. Art. 10. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral, existentes na data de publicação deste Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até 30 de setembro de 2005. Art. 11. As estações correspondentes aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Agência. ATO Nº 49.862, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624561-0> O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; CONSIDERANDO as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999, e o art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002; CONSIDERANDO as solicitações do CVC/Opportunity Equity Partners Ltd., do International Equity Investments, Inc. e do CVC/Opportunity Equity Partners, L.P constantes dos Processos n.53500.006091/2005 e 53500.005590/2005; CONSIDERANDO os termos da Análise n.º 70/2005, de 1º de abril de 2005; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 341/2005, realizada em 12/04/2005, resolve: Art. 1º. Aprovar a substituição do CVC/Opportunity Equity Partners, Ltd. pelo Citigroup Venture Capital International Brazil, LLC, como administrador do CVC/Opportunity Equity Partners, L.P, controlador indireto das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP, 14 Brasil Telecom Celular S.A., Amazônia Celular S.A.e Telemig Celular S.A. e da prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Brasil Telecom S.A. Art. 2º. Aprovar a substituição do CVC/Opportunity Equity Partners, Ltd pelo Angra Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. como administrador do CVC/Opportunity Equity Partners, FIA, atualmente denominado Investidores Institucionais do Fundo de Investimentos em Ações, controlador indireto das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP 14 Brasil Telecom Celular S.A., Amazônia Celular S.A. e Telemig Celular S.A e da prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Brasil Telecom S.A. Art. 3º. Aprovar as alterações decorrentes dos Acordos de Acionistas do Opportunity Zain S.A. e da Futuretel S.A. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID624502-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Tornar sem efeito a publicação do despacho datado de 30/07/2003, RÁDIO VALE DO RIO PARANÁ LTDA., exarado nos autos do processo nº 53504.000758/2000, publicado no DOU de 04/03/2005 - Seção 1, página 93. HIROSHI WATANABE Em exercício <!ID624530-0> Em 7 de maio de 2003 Processo nº 53516000319/2002 - aplica à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL TUIUTI, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 4.259,63 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e três centavos), por estar incursa nos preceitos do art. 42, IV do Decreto 3965 de 10.10.2001, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Em 29 de dezembro de 2004 Processo nº 53516000714/2003 e 53516000985/2003- aplica à RÁDIO CULTURA DE MARINGÁ, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos), por estar incursa no preceito do art. 122, item 34 do Decreto 52795/1963 c/c arts. 62 e 63 “e” da Lei 4117/1962, em infringência aos itens 5.4.1 e 6.1.1 do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Onda Tropical, aprovado pela Resolução 116, de 25/03/1999. Processos nº 53516000988/2002 e 53516001903/2003 - aplica à RÁDIO ATALAIA DE MARINGÁ, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em OM, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), por estar incursa no preceito do art. 122, item 34 do Decreto 52795/63 c/c os artigos 62 e 63 “e” da Lei 4117/62, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Onda Tropical, aprovado pela Resolução 116, de 25/03/1999. Em 30 de dezembro de 2004 Processo nº 53516001692/2003 - aplica à RÁDIO VALE VERDE, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Jesuítas, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove centavos), por estar incursa no preceito do art.n 122, item 34 e 131 do Decreto 52795/63 c/c art. 63 “e” da lei nº 4117/1962, em infringência ao item 3.2.3 do Regulamento Técnico para as Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução 67/98. Processos nº 53516000233/2003; 53516000643/2003 53516000993/2003 e 53516002193/2003- aplica a RÁDIO TABAJARA DE LONDRINA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão em Onda Média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 4.579,54 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), por estar incursa no preceito do art. 122, item 34 do Decreto 52795/63 c/c os art. 62 e 63 “e” da Lei 4117/62, em infringência aos itens 5.4.2, 6.1.4 e 6.1.7 do Regulamento Técnico par a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média em Onda Tropical, aprovado pela Resolução 116, de 25/03/1999. HIROSHI WATANABE Substituto GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID624531-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 30 de dezembro de 2002 Processo nº 53516000966/1999 - aplica a FIEL VIGILÂNCIA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Norma pela Portaria 455, de 18/09/97, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Substituto Em 27 de dezembro de 2004 Processo nº 53516000370/2002 - aplica a SANDRA YOKO OMURA, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Carlópolis, Estado do Paraná,), em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processo nº 53516000357/2002 - aplica a CARLOS DE- 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 LICATO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de 18/09/1997, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal. Processo nº 53516000073/2003 - aplica a SÉRGIO PETERMAN, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo uso não autorizado de radiofreqüência, na cidade de São Carlos do Ivaí, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 17 de novembro de 2004 Processo nº 53516000318/2002 - aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DO JARDIM ALEGRE, a pena de multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Jardim Alegre, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Em 22 de novembro de 2004 Processo nº 53516003403/2001 - aplica à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM SÃO JOÃO, a pena de multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de General Carneiro, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Em 31 de dezembro de 2004 Processo nº 53516000582/2003 - aplica a VITORINO LOCH, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Em 19 de janeiro de 2005 Processo nº 53516000549/2003 - aplica a BERNARDO MILANO JÚNIOR, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. HIROSHI WATANABE Em 4 de fevereiro de 2005 Processo nº 53516000580/2003 - aplica a ARLINDO MARTINS DE SOUZA, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto 71 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 49.868, DE 13 DE ABRIL DE 2005 ATO N° 49.788, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MINERAÇÃO JUNDU LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID624578-0> Processo n.° 53500.000935/2001. Outorga autorização da radiofreqüência 451,0875 MHz à ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO DE TAXI, sem exclusividade, em caráter precário, até 25 de agosto de 2007, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace ancilar. Em 28 de dezembro de 2004 Processo nº 53516000652/2002 - aplica a BENTO ALVES DE CASTRO, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processo nº 53516000581/2003 - aplica a IVO BALLMANN, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processo nº 53516003316/2001 - aplica a ARNO STRAPASSON, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processo nº 53516000650/2002 - aplica a ÂNGELO JOSÉ CHIODINI, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processo nº 53516002317/2001 - aplica a CLEMENTE KOPRUVSKI NETO, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, em infrigência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. Processos nº 53516002188/2001 a 53516002190/2001 - aplica a CELLUTEL TELEFONIA E SERVIÇOS LTDA, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, em infringência ao disposto no art. 163 da Lei 9472, de 16/07/1997. ISSN 1677-7042 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 49.800, DE 6 DE ABRIL DE 2005 <!ID625200-0> Processo nº 53500.032280/2004 - Expedir autorização à empresa HOSPITAL SANTA PAULA S/A para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, na Avenida Santo Amaro, 2468 - Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04556-100, em um raio de atuação de 02 (dois) Km. Outorgar autorização de uso do canal 05, freqüência 25,375 MHz, constante da Tabela I da Norma 17/96, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.869, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NEDL CONSTRUCOES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.870, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POSTO CAIOCA-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIF. LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N° 49.807, DE 7 DE ABRIL DE 2005 <!ID624579-0> Processo n.° 53500.004230/2002. Expede autorização à MOTO TAXI AVENIDA LTDA para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de Belo Horizonte , no Estado de Minas Gerais. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 159,43 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.863, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID625119-0> ATO N o- 49.874, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID624577-0> Processo n. 53500.000157/1998. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à(ao) DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇOES LTDA., associada à autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 49.879, DE 13 DE ABRIL DE 2005 <!ID625201-0> Outorgar autorização de uso de blocos de radiofreqüências, no respectivo setor da área de prestação, na faixa de radiofreqüência de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, a STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Setor 02 do PGO), em conformidade com o disposto na Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, publicado no D.O.U. de 6 de setembro de 2004. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANA AMELIA DOS SANTOS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO Nº 49.793, DE 5 DE ABRIL DE 2005 <!ID623992-0> o- ATO N 49.864, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BRAMEX - BRASIL MERCANTIL S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.865, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.866, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PAIAGUÁS S.A. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.867, DE 13 DE ABRIL DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GELVANI ANDREI GALIASSI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n.º 53500.005540/2005, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade Local da IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA e a rede de suporte à prestação do SME ( Serviço Móvel Especializado) da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.1.2, do Contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 49.794, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o nº 53504.015328/2004, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TELMEX DO BRASIL S/A, na modalidade Local e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal das empresas ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, TESS S/A, TELET S/A, AMERICEL S/A, BSE S/A e BCP S/A, denominadas em conjunto CLARO. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO Nº 49.795, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53508.002621/2005, celebrado entre as empresas TELEMAR NORTE LESTE S/A e a TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local x Local. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4 do Contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente 72 ISSN 1677-7042 ATO Nº 49.797, DE 5 DE ABRIL DE 2005 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n.º 53516.000902.2005, entre a rede de suporte ao STFC na modalidade local da GVT - Global Village Telecomunicações Ltda e a rede de suporte ao STFC nas modalidades LDN e LDI da TELET S/A, empresa da CLARO. As prestadoras qualificadas no Art. 1º devem apresentar, por meio de Termo Aditivo ao presente Contrato, o Apêndice B do Anexo 5 - Projeto de Interconexão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato. Negar o pedido de confidencialidade citado na Cláusula Décima Oitava, item 18.4 do Contrato. MARCOS BAFUTTO Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA Nº 111, DE 7 DE MARÇO DE 2005 <!ID625268-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.045659/2003, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 62, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2005. 1 captação dos recursos e (ii) que, na hipótese de vir a ser realizada a garantia relativa às ações caucionadas, estas só poderão ser transferidas mediante prévia anuência desta ANEEL; III - ressaltar que a possibilidade da concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID624508-0> Nº 473 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 59, § 1° da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no item nº 6.3.17, do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, no art. 181, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 48500.000641/05-74, resolve: I - aprovar a emissão de debêntures simples da Rio Grande Energia S/A - RGE, sem oferecimento de garantias, no valor total de até R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), com prazo de até 6 (seis) anos e encargos compatíveis com os praticados pelo mercado; destinação dos recursos: alongamento do perfil da dívida, originalmente vinculada à concessão e ainda, financiamento parcial do programa de investimentos de 2005; líder da operação: BankBoston; II - estabelecer que a destinação dos recursos deve estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custos inerentes à captação dos recursos; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA <!ID625277-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de abril de 2005 Nº 477 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na Resolução Normativa nº 71, de 30 de junho de 2004, na Resolução Normativa nº 74, de 15 de julho de 2004, e na Resolução Normativa nº 144, de 24 de janeiro de 2005, decide: I Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para o mês de FEVEREIRO de 2005, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme o Anexo deste despacho; II - Os valores de que trata o item I deverão ser recolhidos, até o dia 30 de ABRIL de 2005, à CCC do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CCCS/SE/CO), à CCC do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CCCN/NE) e à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO QUOTAS MENSAIS DE CCC - TRANSMISSORAS REGIÕES SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE/NORTE/NORDESTE E SISTEMAS ISOLADOS <!ID624509-0> SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID625279-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 13 de abril de 2005 Nº 479 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa no 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e o que consta do Processo nº 48500.002093/02-29, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da central geradora eólica denominada Lagoa do Mato, passando de 27.000 kW e constituída de dezoito unidades aerogeradoras 1.500 kW cada, para 3.230 kW e constituída de duas unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, e uma de 230 kW, localizada no Município de Aracati, Estado do Ceará, cuja autorização para estabelecimento foi concedida à empresa Rosa dos Ventos Ltda., pela Resolução ANEEL nº 340, de 25 de junho de 2002. ROSÂNGELA LAGO <!ID625307-0> RETIFICAÇÃO No Despacho nº 347, de 18/03/2005, constante do Processo nº 48500.003986/02-18, publicado no D.O. nº 54, de 21/03/2005, Seção 1, página 134, onde se lê: “... FB - Açúcar e Álcool Ltda...”, leia-se: “USACIGA - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica Ltda.” SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID624507-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de abril de 2005 Nº 472 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Correspondência CTT/DAF-067/2005, de 16 de março de 2005, da Companhia Transleste de Transmissão - TRANSLESTE e o que consta do Processo nº 48500.001438/05-14, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formada pelos penhores (i) dos direitos emergentes da Concessão, (ii) de ações ordinárias nominativas e (iii) de direitos creditórios da concessionária, para operação de financiamento de longo prazo, no valor total de R$ 75.000.000,00, considerando que os recursos ora captados serão aplicados na operacionalização dos serviços afetos à concessão, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 10.604/2002; II - estabelecer: (i) que a destinação dos recursos deverá estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custo inerentes à Nº 474 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001231/05-78, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formada por recebíveis da empresa Companhia Energética de São Paulo - CESP, cujas características estão adiante detalhadas: valor do financiamento: até R$ 10 milhões de reais; destinação dos recursos: liquidação de obrigações da 8ª emissão de CTEE's; credor: Banco ABC Brasil; prazo: 22 (vinte e dois) meses; II - estabelecer que a destinação dos recursos/garantias deve estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 2005 DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005. CCC - Agentes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste Transmissora CTEEP Consumidor Livre CBA CCC S-SE-CO (R$) 165.534,45 CCC Isolado (R$) TOTAL (R$) 565.475,42 1.678.127,89 CARBOCLORO 65.218,53 881.899,49 FURNAS CODEMIN 21.040,87 284.519,36 305.560,23 CEMIG CVRD-NES 26.401,04 357.000,67 423.918,73 CVRD-ITABIRA 40.517,02 0,00 CELG CARAMURU 2.678,91 36.224,83 38.903,74 COPEL CISA 3.739,73 50.569,42 54.309,15 INOVA TRIUNFO 3.473,13 46.964,48 1.206.519,44 CEEE IPIRANGA 25.315,38 342.320,17 OPP QUÍMICA 12.080,94 163.361,12 OPP POLIETILENOS 23.360,37 315.884,14 FIBRAPLAC 4.002,67 54.125,05 OXITENO 1.600,96 21.648,58 DSM 3.669,73 49.622,88 TRIUNFO 9.577,72 129.512,12 TOTAL 408.211,45 <!ID624510-0> Nº 475 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, no inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pelo art. 17, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002891/0341, resolve: I - manter a decisão de não anuir com o instrumento contratual firmado entre a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG e a Infovias S/A, encaminhado por meio da Correspondência TI nº 023-A/2003; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. 3.299.127,73 3.707.339,18 CCC - Agentes do Sistema Interligado Norte/ Nordeste Transmissora Consumidor Livre ELETRONOR- CVRD -ALBRAS TE CCC N-NE (R$) 0,00 CCC Isolado (R$) TOTAL (R$) 6.291.123,95 11.888.120,57 CVRD - ALUNORTE 0,00 2.442,85 ALUMAR -REDUÇÃO 0,00 5.338.616,67 255.937,10 ALUMAR - REFINARIA 0,00 ALCAN - CANDEIAS - T 0,00 ALCAN CANDEIAS BA PL 0,00 855.056,62 BRASKEM TRIKEN AL PL 0,00 1.344.403,60 BRASKEM TRIKEN BA PL 0,00 314.400,00 BRASKEM-COPENE PL 0,00 865.230,62 BRASKEM-COPENE TRACT 0,00 32.877,26 CARAIBA METAIS 0,00 324.202,26 DOW QUIMICA 0,00 932.184,88 FERBASA 0,00 102.379,93 FERBASA - PL 0,00 972.002,75 GERDAU - AÇONORTE PL 0,00 171.748,15 GERDAU - AÇONORTE - T 0,00 2.922,11 GERDAU - USIBA - PL 0,00 467.770,87 <!ID624511-0> CHESF Nº 476 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2004, no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001210/05-06, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formada por penhor de direitos da concessão da Munirah Transmissora de Energia S/A e das ações detidas por seus acionistas controladores, cujas características estão adiante detalhadas: valor do financiamento: R$ 60.802.508,96; destinação dos recursos: construção, operação e manutenção de uma linha de transmissão no Estado da Bahia; credor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - estabelecer que a destinação dos recursos deve estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunamente, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, nos contratos de financiamento, está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, bem como que a eventual execução das ações de emissão da concessionária deverá ser submetida à anuência prévia desta Agência; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. LIBRA 0,00 83.968,67 MINERAÇÃO CARAIBA 0,00 84.992,87 PETROBRÁS FAFEN 0,00 209.775,56 RDM (SIBRA) 0,00 681.099,45 SCHINCARIOL 0,00 37.108,22 VERACEL 0,00 43.142,05 TOTAL ROMEU DONIZETE RUFINO <!ID625278-0> 11.428,52 7.536.694,39 0,00 19.424.814,96 19.424.814,96 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Nº 478 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na Resolução Normativa nº 71, de 30 de junho de 2004, na Resolução Normativa nº 74, de 15 de julho de 2004, e na Resolução Normativa nº 114, de 29 de novembro de 2004, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o mês de FEVEREIRO de 2005, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme o Anexo deste despacho; II - Os valores de que trata o item I deverão ser recolhidos, até o dia 30 de ABRIL de 2005, à CDE do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação. CESAR ANTONIO GONÇALVES ANEXO QUOTAS MENSAIS DE CDE - TRANSMISSORAS REGIÕES SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE/NORTE/NORDESTE MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 2005 DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE ABRIL DE 2005. CDE - AGENTES DO SISTEMA INTERLIGADO SUL/SUDESTE/CENTRO-OESTE TOTAL Transmissora Consumidor Livre CDE (R$) S-SE-CO (R$) CTEEP CBA 337.333,74 863.429,90 CARBOCLORO 526.096,16 FURNAS CODEMIN 169.729,71 169.729,71 CEMIG CVRD-NES 212.968,35 212.968,35 CVRD-ITABIRA 0,00 CELG CARAMURU 21.609,88 21.609,88 COPEL CISA 30.167,13 30.167,13 CEEE INOVA TRIUNFO 28.016,61 670.186,03 IPIRANGA 204.210,72 OPP QUÍMICA 97.452,90 OPP POLIETILENOS 188.440,33 FIBRAPLAC 32.288,24 OXITENO 12.914,44 DSM 29.602,48 TRIUNFO 77.260,31 TOTAL CDE-S/SE/CO 1.968.091,00 CDE - AGENTES DO SISTEMA INTERLIGADO NORTE/ NORDESTE TOTAL Transmissora Consumidor Livre CDE (R$) N-NE (R$) ELETRONORTE CVRD -ALBRAS 873.623,62 1.650.856,52 CVRD - ALUNORTE 339,23 ALUMAR -REDUÇÃO 741.352,69 ALUMAR - REFINARIA 35.540,98 CHESF ALCAN - CANDEIAS - T 0,00 1.045.004,08 ALCAN CANDEIAS BA 118.738,35 PL BRASKEM TRIKEN AL 186.692,04 PL BRASKEM TRIKEN BA 43.659,49 PL BRASKEM-COPENE PL 120.151,17 BRASKEM-COPENE TRACT 4.565,54 CARAIBA METAIS 45.020,69 DOW QUIMICA 129.448,85 FERBASA 14.217,10 FERBASA - PL 134.978,20 GERDAU - AÇONORTE 23.849,99 PL GERDAU - AÇONORTE - T 405,78 GERDAU - USIBA - PL 64.957,50 LIBRA 11.660,40 MINERAÇÃO CARAIBA 11.802,63 PETROBRÁS FAFEN 29.130,71 RDM (SIBRA) 94.581,60 SCHINCARIOL 5.153,07 VERACEL 5.990,97 TOTAL CDE- N/NE 2.695.860,60 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE PRODUTOS <!ID623897-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 12 de abril de 2005 Nº 339 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Shell Brasil S.A., CNPJ nº 33.453.598/0001-23 . Processo ANP : 48600.000075/2005 - 71 Marca Comercial : Shell Corena AS Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação interna de compressores rotativos e de palheta Registro do Produto : 4691 Processo ANP : 48600.000077/2005 - 61 Marca Comercial : Shell Madrela T Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de compressores a gás. Registro do Produto : 7910 Processo ANP : 48600.000079/2005 - 59 Marca Comercial : Shell Corena D Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Compressores de ar tipo parafuso. Registro do Produto : 7911 Processo ANP : 48600.000078/2005 - 12 Marca Comercial : Shell Strombus MP Grau de Viscosidade Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Mecanismos da hélice de navios Registro do Produto : 7912 Processo ANP : 48600.000171/2005 - 19 Marca Comercial : Shell Rimula D Grau de Viscosidade: SAE 25W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificante para carter de motores a diesel Registro do Produto : 359 Processo ANP : 48600.000167/2005 - 51 Marca Comercial : Aeroshell Grease 6 Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Rolamentos anti-fricção, caixas de engrenagens e lubrificação geral das partes estruturais de aeronaves Registro do Produto : 2241 Processo ANP : 48600.000169/2005 - 41 Marca Comercial : Shell Clavus R Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Compressores que operem com refrigerantes como R 134 A, R 23, R 404 A, R 407C, R 507 e outras mistura de refrigerantes HFC. Registro do Produto : 7968 Processo ANP : 48600.000170/2005 - 74 Marca Comercial : Shell Naturelle HF M Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Para sistemas hidráulicos Registro do Produto : 7969 Processo ANP : 48600.000168/2005 - 11 Marca Comercial : Shell Nerita 0460 Grau: Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações variadas no campo industrial Registro do Produto : 2240 Processo ANP : 48600.000479/2005 - 64 Marca Comercial : Aeroshell Calibration Fluid 2 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Calibração de injetores de aeronaves Registro do Produto : 8038 Processo ANP : 48600.000477/2005 - 75 Marca Comercial : Shell Malleus GL 95 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Engrenagens abertas Registro do Produto : 1112 Processo ANP : 48600.000478/2005 - 11 Marca Comercial : Shell RR 0892 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel de locomotivas e geradores Registro do Produto : 8037 <!ID623898-0> Nº 340 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Houghton Brasil Ltda, CNPJ nº 57.490.245/000161 . Processo ANP : 48600.001181/2004 - 91 Marca Comercial : Cut Max CF 1529 Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Operações de usinagem de ferro, aço e outras ligas em geral Registro do Produto : 7384 Processo ANP : 48600.000101/2004 - 81 Marca Comercial : Cosmolube CG 2P Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Mancais a baixa temperatura Registro do Produto : 2027 Processo ANP : 48600.000130/2004 - 41 ISSN 1677-7042 73 Marca Comercial : Houghton Draw TD 40 Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Trefilação de aço e estampagem Registro do Produto : 4536 Processo ANP : 48600.001864/2004 - 48 Marca Comercial : Cut Max 201 B Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Usinagem de ferro, aço e outras ligas em geral Registro do Produto : 7485 Processo ANP : 48600.000085/2005 - 14 Marca Comercial : Hydro Drive HLP 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 7913 Processo ANP : 48600.000495/2005 - 57 Marca Comercial : Houghto Draw 436 Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de estampagem Registro do Produto : 8048 <!ID623899-0> Nº 341 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Manguinhos Química S.A., CNPJ nº 46.011.524/0001-89 . Processo ANP : 48600.003445/2003 - 61 Marca Comercial : PTN 10 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003523/2003 - 26 Marca Comercial : SBS 1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada Registro do Produto : 1649 Processo ANP : 48600.003608/2003 - 12 Marca Comercial : 2 CA 00 Grau: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para proteção de cabines de pintura Registro do Produto : 397 Processo ANP : 48600.003433/2003 - 35 Marca Comercial : PTN 7 Grau de Viscosidade: ISO 7 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003540/2003 - 63 Marca Comercial : Super 1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota, muito utilizada em partes do sistema de freio Registro do Produto : 915 Processo ANP : 48600.003543/2003 - 13 Marca Comercial : Super M -2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choques mecânicos Registro do Produto : 368 Processo ANP : 48600.003487/2003 - 17 Marca Comercial : LCH 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003495/2003 - 47 Marca Comercial : Injetor 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Carter de bombas injetoras de motores a diesel Registro do Produto : 1971 Processo ANP : 48600.003581/2003 - 51 Marca Comercial : LV 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos a temperaturas elevadas e altas cargas. Registro do Produto : 1651 Processo ANP : 48600.003492/2003 - 11 Marca Comercial : LCH 220 Grau de Viscosidade: ISO 220 74 ISSN 1677-7042 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003590/2003 - 41 Marca Comercial : GA-3 Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease". Também para lubrificação de mancais de bucha, guias e pequenas engrenagens Registro do Produto : 361 Processo ANP : 48600.003555/2003 - 21 Marca Comercial : SB-3 Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial como graxa "multi-purpose". Por ter consistência 3 pode ser usada em locais onde a vedação é um fator importante Registro do Produto : 363 Processo ANP : 48600.003558/2003 - 65 Marca Comercial : RL - 943 Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada para aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Muito utilizada em sistemas onde a vedação é um fator importante devido ao seu aditivo politetrafluoretileno, possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003452/2003 - 61 Marca Comercial : MM-6 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de moendas, moinhos e misturadores Registro do Produto : 1792 Processo ANP : 48600.003511/2003 - 18 Marca Comercial : Emulcortex EP Grau de Viscosidade: ISO 15/22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo solúvel indicado para operações de usinagens e corte de metais. Registro do Produto : 1979 Processo ANP : 48600.003503/2003 - 55 Marca Comercial : Wal HDS 3-30 Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores diesel Registro do Produto : 1157 Processo ANP : 48600.003453/2003 - 14 Marca Comercial : MM-5 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de moendas, moinhos e misturadores Registro do Produto : 1792 Processo ANP : 48600.003605/2003 - 71 Marca Comercial : 2 CAG Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de mancais sujeitos a choques intermitentes e trilhos de ferrovias Registro do Produto : 396 Processo ANP : 48600.003486/2003 - 56 Marca Comercial : LEP 220 Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de extrema pressão Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003546/2003 - 31 Marca Comercial : Super EP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota Registro do Produto : 1652 Processo ANP : 48600.003455/2003 - 11 Marca Comercial : MM-4 Grau de Viscosidade:Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de moendas, moinhos e misturadores Registro do Produto : 1792 Processo ANP : 48600.003426/2003 - 33 Marca Comercial : TCE Grau de Viscosidade: ISO 7/10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para transformadores e chaves elétricas Registro do Produto : 1798 Processo ANP : 48600.003539/2003 - 39 Marca Comercial : V-40 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e semi-abertas Registro do Produto : 370 Processo ANP : 48600.003454/2003 - 51 Marca Comercial : Wal Super 20W40 1 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool Registro do Produto : 1110 Processo ANP : 48600.003584/2003 - 93 Marca Comercial : HD - 4 Grau: NLGI 4 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa de uso industrial, destinada para montagem de sistemas de direção automotiva Registro do Produto : 359 Processo ANP : 48600.003512/2003 - 46 Marca Comercial : CVSA 1500 Grau de Viscosidade: ISO 1500 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor super aquecido. Registro do Produto : 1788 Processo ANP : 48600.003456/2003 - 41 Marca Comercial : MM-3 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de moendas, moinhos e misturadores Registro do Produto : 1792 Processo ANP : 48600.003561/2003 - 89 Marca Comercial : RL 932 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003470/2003 - 43 Marca Comercial : LIS 15 Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003443/2003 - 71 Marca Comercial : PTN 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003420/2003 - 66 Marca Comercial : WAL SH - 20W40 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool Registro do Produto : 1158 Processo ANP : 48600.003528/2003 - 59 Marca Comercial : MP AC Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : utilizada em locais onde se necessita de ótimas características anti corrosiva do lubrificante. Registro do Produto : 1795 Processo ANP : 48600.003594/2003 - 29 Marca Comercial : Especial M -2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos a temperaturas elevadas e altas cargas Registro do Produto : 675 Processo ANP : 48600.003493/2003 - 58 Marca Comercial : LCH 150 Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003531/2003 - 72 Marca Comercial : ST 5 Grau: NLGI 5 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicação com vedante em gaxetas de bombas centrífugas Registro do Produto : 1675 Processo ANP : 48600.003577/2003 - 91 Marca Comercial : ML Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" Registro do Produto : 417 Processo ANP : 48600.003513/2003 - 91 Marca Comercial : CVS 680 Grau de Viscosidade: ISO 680 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvula e gaxetas de máquina alternativas. Registro do Produto : 1789 Processo ANP : 48600.003458/2003 - 39 Marca Comercial : LIS 7W Grau de Viscosidade: ISO 7 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003552/2003 - 98 Marca Comercial : SBS 00 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Grau: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada Registro do Produto : 1649 Processo ANP : 48600.003488/2003 - 45 Marca Comercial : LCH 460 Grau de Viscosidade: ISO 460 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003482/2003 - 78 Marca Comercial : LEP 460 Grau de Viscosidade: ISO 460 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Redutores e locais que necessitam óleo de extrema pressão Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003461/2003 - 52 Marca Comercial : LIS 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003491/2003 - 69 Marca Comercial : LCH 32 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos. Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003534/2003 - 14 Marca Comercial : WFG 360 B Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústra alimentícia, farmacêuticas e de bebidas Registro do Produto : 920 Processo ANP : 48600.003575/2003 - 19 Marca Comercial : Especial MPC 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indústria Registro do Produto : 933 Processo ANP : 48600.003566/2003 - 11 Marca Comercial : Petronasa Multilube 301 EP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" e para alta temperatura Registro do Produto : 1632 Processo ANP : 48600.003596/2003 - 18 Marca Comercial : EP-2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choques, presença de água e necessidade de bombeamento Registro do Produto : 365 Processo ANP : 48600.002736/2003 - 31 Marca Comercial : Especial MPC 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa de altissímo nível, em todos os tipos de indústria com faixa de temperaturas de trabalho de (-30 a + 100ºC) Registro do Produto : 933 Processo ANP : 48600.003544/2003 - 41 Marca Comercial : Super M - 10 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choques mecânicos. Especialmente indicada para lubrificação de amortecedores Registro do Produto : 368 Processo ANP : 48600.003580/2003 - 13 Marca Comercial : Especial M - 723 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Pasta de montagem para uso industrial Registro do Produto : 914 Processo ANP : 48600.003549/2003 - 74 Marca Comercial : SPD - 0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão Registro do Produto : 416 Processo ANP : 48600.003467/2003 - 21 Marca Comercial : LIS 22 Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral. Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003535/2003 - 51 Marca Comercial : WFG 360 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Aplicação : Equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas e de bebidas Registro do Produto : 920 Processo ANP : 48600.003591/2003 - 95 Marca Comercial : GA -2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendadas para fins de lubrificação tipo "cup-grease". Também usada para impregnar paredes. Registro do Produto : 361 Processo ANP : 48600.003457/2003 - 94 Marca Comercial : MM-2 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de baixa rotação, mancais de moendas, moinhos e misturadores Registro do Produto : 1792 Processo ANP : 48600.003536/2003 - 11 Marca Comercial : WFG 360 Fluida Grau: NLGI 000 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas, bebidas e em aplicações com sistema centralizado de bombeamento Registro do Produto : 920 Processo ANP : 48600.003497/2003 - 36 Marca Comercial : Wal hipóide S-140 Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças. Registro do Produto : 1759 Processo ANP : 48600.003529/2003 - 11 Marca Comercial : Petronasa Multilube 210 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indicada para locais nos quais o lubrificante deve ter características de resistência a temperaturas e cargas altas. Registro do Produto : 1661 Processo ANP : 48600.003468/2003 - 74 Marca Comercial : LIS 16 Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003556/2003 - 76 Marca Comercial : RL Cobrelube Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para altissímas temperaturas como antigripante e locais sujeitos a elevadas pressões. Por ser condutora é indicada para barramento elétrico Registro do Produto : 916 Processo ANP : 48600.003427/2003 - 88 Marca Comercial : WAL T-5 Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1975 Processo ANP : 48600.003442/2003 - 26 Marca Comercial : PTN 11 Grau de Viscosidade: ISO 10/15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003562/2003 - 23 Marca Comercial : RL 913 Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Utilizada em locais onde a vedação é um fator importante Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003537/2003 - 41 Marca Comercial : V-80 Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e semi-abertas Registro do Produto : 370 Processo ANP : 48600.003589/2003 - 16 Marca Comercial : GA 4 Grau: NLGI 4 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease". também para lubrificação de mancais de bucha, guias, bombas d'água e equipamentos em contato com a água Registro do Produto : 361 Processo ANP : 48600.003448/2003 - 11 Marca Comercial : Wal Petrotex 10 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação indústria têxtil Registro do Produto : 1767 Processo ANP : 48600.003509/2003 - 22 Marca Comercial : Especial G 560 Grau de Viscosidade: ISO 460/680 Produto : Óleo lubrificante 1 Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil acesso. Registro do Produto : 6583 Processo ANP : 48600.003601/2003 - 92 Marca Comercial : B-80 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Enchimento de caixas ou depósitos montandos sobre mancais Registro do Produto : 374 Processo ANP : 48600.003567/2003 - 56 Marca Comercial : Multilube 255 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso especial como pasta em montagens, especialmente de sistemas de câmbio de máquinas de lavar Registro do Produto : 1644 Processo ANP : 48600.003500/2003 - 11 Marca Comercial : WAL HDS 3-50 Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores diesel Registro do Produto : 1157 Processo ANP : 48600.003595/2003 - 73 Marca Comercial : EPAC 60 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de perfuratrizes em minerações Registro do Produto : 912 Processo ANP : 48600.003548/2003 - 21 Marca Comercial : SPD 00 Grau: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa semi-fluida especialmente indicada para a lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão Registro do Produto : 416 Processo ANP : 48600.003520/2003 - 92 Marca Comercial : Petronasa AS 68 Grau de Viscosidade: ISO 68/100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de chapas de aço em operações de estampagem Registro do Produto : 6557 Processo ANP : 48600.003431/2003 - 46 Marca Comercial : PTN EXT Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para processos diversos Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003524/2003 - 71 Marca Comercial : RL 422 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações especiais Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003471/2003 - 98 Marca Comercial : LIS 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003526/2003 - 61 Marca Comercial : Especial AC 12 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de locais onde uma fina pelicula de lubrificante com resistência a corrosão é necessária Registro do Produto : 6608 Processo ANP : 48600.003502/2003 - 19 Marca Comercial : Wal HDS 3-40 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores diesel Registro do Produto : 1157 Processo ANP : 48600.003465/2003 - 31 Marca Comercial : LIS 32 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003607/2003 - 61 Marca Comercial : 2 CA Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de pinos de chassis em veículos automotivos Registro do Produto : 397 Processo ANP : 48600.003597/2003 - 62 Marca Comercial : EP-1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água e em sistemas centralizados. Registro do Produto : 365 Processo ANP : 48600.003570/2003 - 71 Marca Comercial : Multilube 148 Grau: NLGI 1/0 ISSN 1677-7042 75 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações em locais especiais como montagens de sistemas de freios onde se exige um lubrificante especial resistente a alta temperatura, pressão e durabilidade. Registro do Produto : 1644 Processo ANP : 48600.003507/2003 - 33 Marca Comercial : Especial M 906 Grau de Viscosidade: ISO 150/220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil acesso. Registro do Produto : 6580 Processo ANP : 48600.003419/2003 - 31 Marca Comercial : FPN 150 Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos pneumáticos e locais que necessitem óleo de extrema pressão. Registro do Produto : 6590 Processo ANP : 48600.003553/2003 - 32 Marca Comercial : SBS 0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água em sistemas de lubrificação centralizada. Registro do Produto : 1649 Processo ANP : 48600.003463/2003 - 41 Marca Comercial : LIS 460 Grau de Viscosidade: ISO 460 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003600/2003 - 48 Marca Comercial : RL-DRG Grau: NLGI 4 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada em sistema de locomoção de retroescavadeiras em mineração Registro do Produto : 923 Processo ANP : 48600.003582/2003 - 11 Marca Comercial : HM Grau: NGLI 1-0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde a presença de teflon é recomendada, como nos contatos entre metal e plástico. Registro do Produto : 911 Processo ANP : 48600.003514/2003 - 35 Marca Comercial : CVS 320 Grau de Viscosidade: ISO 320 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvulas e gaxetas de máquinas alternativas Registro do Produto : 1789 Processo ANP : 48600.003417/2003 - 42 Marca Comercial : Eletro Fluid Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Máquinas para eletroerosão Registro do Produto : 6646 Processo ANP : 48600.003516/2003 - 24 Marca Comercial : Cortex 60 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 1879 Processo ANP : 48600.003425/2003 - 99 Marca Comercial : WAL T-7 Grau de Viscosidade: ISO 7 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1975 Processo ANP : 48600.003423/2003 - 16 Marca Comercial : Solcortex EP Grau de Viscosidade:Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de retífica de metais ferrosos, ligas de níquel e titânio. Registro do Produto : 1882 Processo ANP : 48600.003505/2003 - 44 Marca Comercial : Wal HD SAE 50 Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a gasolina e a alcool Registro do Produto : 1111 Processo ANP : 48600.003499/2003 - 25 Marca Comercial : Wal Hipóide 140 Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças. Registro do Produto : 1757 Processo ANP : 48600.003560/2003 - 34 Marca Comercial : RL - 941 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter con- 76 ISSN 1677-7042 tato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu aditivo politetrafluoretileno. Possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003480/2003 - 89 Marca Comercial : LEP 680 Grau de Viscosidade: ISO 680 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de extrema pressão. Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003451/2003 - 17 Marca Comercial : MS 220 Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de correas de moto serra Registro do Produto : 6584 Processo ANP : 48600.003525/2003 - 15 Marca Comercial : Especial EP 120 Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Utilizado em locais de elevada exigência de lubrificação Registro do Produto : 6607 Processo ANP : 48600.003506/2003 - 99 Marca Comercial : Wal HD SAE 40 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool. Registro do Produto : 1111 Processo ANP : 48600.003421/2003 - 19 Marca Comercial : SINT W 350 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos de indústria alimentícia e farmacêutica Registro do Produto : 6586 Processo ANP : 48600.003494/2003 - 19 Marca Comercial : LCH 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003565/2003 - 67 Marca Comercial : Petronasa Multilube 303 EP Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" e para alta temperatura Registro do Produto : 1632 Processo ANP : 48600.003545/2003 - 96 Marca Comercial : Super M - 1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa para lubrificação em certos pontos sujeitos a altissímas temperaturas e choque mecânicos Registro do Produto : 368 Processo ANP : 48600.003508/2003 - 88 Marca Comercial : Especial M 400 Grau de Viscosidade: ISO 320/460 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Correntes transportadoras, mancais e locais de difícil acesso. Registro do Produto : 6580 Processo ANP : 48600.003604/2003 - 26 Marca Comercial : 2 CS Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de pinos de chassis, em veículos automotivos Registro do Produto : 450 Processo ANP : 48600.003571/2003 - 14 Marca Comercial : Multilube 115 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações em locais onde se exija um lubrificante especial resistente a alta temperatura e pressão Registro do Produto : 1644 Processo ANP : 48600.003602/2003 - 37 Marca Comercial : B-50 Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para enchimento de caixas ou depósitos sobre mancais Registro do Produto : 374 Processo ANP : 48600.003469/2003 - 19 Marca Comercial : LIS 150 Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral. Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003446/2003 - 12 Marca Comercial : Wal Petrotex 5 Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação indústria Têxtil Registro do Produto : 1767 1 Processo ANP : 48600.003538/2003 - 94 Marca Comercial : V-500 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de engrenagens abertas e semi-abertas Registro do Produto : 370 Processo ANP : 48600.003574/2003 - 58 Marca Comercial : Especial MPC Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa de altíssimo nível, em todos os tipos de indústrias com faixas de temperatura de trabalho de (-30 + 140ºC) Registro do Produto : 933 Processo ANP : 48600.003532/2003 - 17 Marca Comercial : WFG 362 L Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústria alimentícia, farmacêuticas e de bebidas Registro do Produto : 1646 Processo ANP : 48600.003527/2003 - 12 Marca Comercial : RL - 912 Grau: NLGI 1-2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizadas para aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003517/2003 - 79 Marca Comercial : Cortex 145 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 1879 Processo ANP : 48600.003518/2003 - 13 Marca Comercial : Cortex 100 Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Corte integral para usinagens de materiais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 1879 Processo ANP : 48600.003459/2003 - 83 Marca Comercial : LIS 7 NT Grau de Viscosidade: ISO 7 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 5743 Processo ANP : 48600.003587/2003 - 27 Marca Comercial : HD - 0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Uso industrial destinada principalmente para lubrificação de caixas de direção Registro do Produto : 359 Processo ANP : 48600.001104/2004 - 31 Marca Comercial : EP Fluida Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de sistemas centralizados Registro do Produto : 2036 Processo ANP : 48600.003592/2003 - 31 Marca Comercial : GA-0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendadas para fins de lubrificação tip "CUP-GREASE". Também usada para impregnar paredes das cabines de pintura. Registro do Produto : 361 Processo ANP : 48600.003550/2003 - 15 Marca Comercial : SBW 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Uso geral onde é necessário uma graxa de altissímo nível anticorrosivo e resistência a água Registro do Produto : 1645 Processo ANP : 48600.003496/2003 - 91 Marca Comercial : Wal Hipóide S-90 Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças Registro do Produto : 1759 Processo ANP : 48600.003583/2003 - 49 Marca Comercial : HD - Fluida Grau: NLGI 000 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada nas engrenagens de redução de furadeiras e lixadeiras portáteis e nos sistemas centralizados de lubrificação da máquinas impressoras e máquinas injetoras Registro do Produto : 922 Processo ANP : 48600.003554/2003 - 87 Marca Comercial : SB - 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Registro do Produto : 363 Processo ANP : 48600.003578/2003 - 36 Marca Comercial : Especial M - 760 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Montagem para uso industrial Registro do Produto : 668 Processo ANP : 48600.003481/2003 - 23 Marca Comercial : LEP 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de extrema pressão. Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003551/2003 - 43 Marca Comercial : SBS - 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água e necessidade de bombeamento Registro do Produto : 1649 Processo ANP : 48600.003588/2003 - 71 Marca Comercial : GA-5 Grau: NLGI 5 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para fins de lubrificação tipo "cup - grease", também para lubrificação de mancais de bucha, guias, bombas d'água e equipamentos em contato com água Registro do Produto : 361 Processo ANP : 48600.003557/2003 - 11 Marca Comercial : RL - 952 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizadas para aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com características relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu aditivo politetrafluoretilino possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios. Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003489/2003 - 91 Marca Comercial : LCH 46 Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação contínua e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 1770 Processo ANP : 48600.003573/2003 - 11 Marca Comercial : MPG 25 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indicada para engraxamento do feixe de molas de veículos Registro do Produto : 918 Processo ANP : 48600.003559/2003 - 18 Marca Comercial : RL -942 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada para aplicações especiais, onde a necessidade de uma graxa com caracteristicas relacionadas ao silicone é exigida. Pode ter contato com vários tipos de elastômeros. Devido ao seu aditivo politetrafluoretileno possui características especiais de lubrificação em sistemas de freios. Registro do Produto : 917 Processo ANP : 48600.003521/2003 - 37 Marca Comercial : Wal Super 20W40 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool Registro do Produto : 1110 Processo ANP : 48600.003466/2003 - 85 Marca Comercial : LIS 220 Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003429/2003 - 77 Marca Comercial : Spraycar Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de chassis automotivo Registro do Produto : 1162 Processo ANP : 48600.003422/2003 - 55 Marca Comercial : SOLCORTEX BIO Grau de Viscosidade: ISO 68/150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de estampagem e usinagem de metais ferrosos e não ferrosos. Registro do Produto : 6585 Processo ANP : 48600.003542/2003 - 52 Marca Comercial : Super TF 2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota e aditivada com agente antidesgaste, politetrafluoretileno Registro do Produto : 1647 Processo ANP : 48600.003568/2003 - 17 Marca Comercial : Petronasa Multilube 213 Grau: NLGI 2 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indicada para locais nos quais o lubrificante deve ter características de resistência a temperaturas e cargas altas Registro do Produto : 1661 Processo ANP : 48600.003563/2003 - 78 Marca Comercial : PB 3080 TF Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial Registro do Produto : 1648 Processo ANP : 48600.003428/2003 - 22 Marca Comercial : WAL T-2 Grau de Viscosidade: ISO 2 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1975 Processo ANP : 48600.003593/2003 - 84 Marca Comercial : Especial MPG - 5 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de longa duração e redução do atrito e também excelente resistência a altas cargas. Registro do Produto : 1737 Processo ANP : 48600.003598/2003 - 15 Marca Comercial : EP-0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas, cargas de choque, presença de água Registro do Produto : 365 Processo ANP : 48600.003460/2003 - 16 Marca Comercial : LIS 7 Grau de Viscosidade: ISO 7 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003522/2003 - 81 Marca Comercial : SBW 2 TF Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral onde é necessário uma graxa de altissímo nível Registro do Produto : 1645 Processo ANP : 48600.003462/2003 - 13 Marca Comercial : LIS 5 Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003603/2003 - 81 Marca Comercial : B-30 Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Enchimento de caixas ou depósitos montados sobre mancais Registro do Produto : 374 Processo ANP : 48600.000430/2004 - 21 Marca Comercial : Especial Lub MG - 2 Grau: NLGI 3 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Indicada especialmente para juntas homocinéticas e também para rolamentos sujeitos à temperaturas elevadas e altas cargas Registro do Produto : 2021 Processo ANP : 48600.003572/2003 - 69 Marca Comercial : MPW Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para aplicações especiais que necessitem de proteção contra corrosão e repelência à água. Registro do Produto : 674 Processo ANP : 48600.003424/2003 - 44 Marca Comercial : Solcortex R Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido solúvel indicado para sistemas centralizados de usinagem de metais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 1881 Processo ANP : 48600.003435/2003 - 24 Marca Comercial : PTN 32 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003434/2003 - 81 Marca Comercial : PTN 33 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003472/2003 - 32 Marca Comercial : LIS 10 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral. Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003430/2003 - 18 Marca Comercial : Solcortex Grau de Viscosidade: Não se aplica 1 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido solúvel, indicado para operações de retífica de metais ferrosos, ligas de níquel e titânio Registro do Produto : 1883 Processo ANP : 48600.003432/2003 - 91 Marca Comercial : PTN 9 Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1113 Processo ANP : 48600.003569/2003 - 45 Marca Comercial : Multilube 207 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas e altas cargas de choque Registro do Produto : 1644 Processo ANP : 48600.003515/2003 - 81 Marca Comercial : CVS 1000 Grau de Viscosidade: ISO 1000 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de cilindro a vapor, válvula e gaxetas de máquinas alternativas. Registro do Produto : 1789 Processo ANP : 48600.003564/2003 - 12 Marca Comercial : PB 2050 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso em altas temperaturas Registro do Produto : 1744 Processo ANP : 48600.003533/2003 - 61 Marca Comercial : WFG 362 L Fluida Grau: NLGI 000 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para lubrificação de equipamentos em indústrias alimentícias, farmacêuticas e de bebidas com aplicações em sistemas centralizados de lubrificação Registro do Produto : 1646 Processo ANP : 48600.003484/2003 - 67 Marca Comercial : LEP 1500 Grau de Viscosidade: ISO 1500 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem óleo de extrema pressão Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003418/2003 - 97 Marca Comercial : FPN 220 Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos pneumáticas e locais que necessitem de óleo de extrema pressão Registro do Produto : 6590 Processo ANP : 48600.003447/2003 - 59 Marca Comercial : Wal Petrotex 22 Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação indústria Têxtil Registro do Produto : 1767 Processo ANP : 48600.003519/2003 - 68 Marca Comercial : Petronasa AS 70 Grau de Viscosidade: ISO 68/100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de chapas de aço em operações de estampagem Registro do Produto : 6558 Processo ANP : 48600.003464/2003 - 96 Marca Comercial : LIS 320 Grau de Viscosidade: ISO 320 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1762 Processo ANP : 48600.003510/2003 - 57 Marca Comercial : Emulcortex Grau de Viscosidade: ISO 15/22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo solúvel indicado para operações de usinagens e corte de metais. Registro do Produto : 1978 Processo ANP : 48600.003606/2003 - 15 Marca Comercial : 2 CAG 12 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais sujeitos a choques intermitentes e lubrificadores de trilho Registro do Produto : 919 Processo ANP : 48600.003501/2003 - 66 Marca Comercial : Wal HD SAE 30 Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a gasolina e a álcool Registro do Produto : 1111 Processo ANP : 48600.003579/2003 - 81 Marca Comercial : Especial M - 750 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Montagem industrial Registro do Produto : 668 Processo ANP : 48600.003599/2003 - 51 Marca Comercial : Engrelub 00 EP ISSN 1677-7042 77 Grau: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Engrenagens abertas, cabos de aço locais de difícil acesso para o lubrificante. Registro do Produto : 1688 Processo ANP : 48600.003498/2003 - 81 Marca Comercial : Wal Hipóide 90 Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens automotivas hipoidais, diferenciais e caixas de mudanças. Registro do Produto : 1757 Processo ANP : 48600.003547/2003 - 85 Marca Comercial : SPD 1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa indicada para a lubrificação de fusos das colhedeiras de algodão e sistemas centralizados Registro do Produto : 416 Processo ANP : 48600.003504/2003 - 16 Marca Comercial : HDS 3 - 10 W Grau de Viscosidade: SAE 10W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos automotivos Registro do Produto : 1751 Processo ANP : 48600.003576/2003 - 47 Marca Comercial : MP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Recomendada para uso geral em todo setor automobilistico e também em todo setor industrial como graxa "multi-purpose" Registro do Produto : 358 Processo ANP : 48600.003450/2003 - 72 Marca Comercial : WAL NT 5 Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1974 Processo ANP : 48600.003541/2003 - 16 Marca Comercial : Super Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilizada quando se necessita de uma graxa resistente a altas temperaturas, sem apresentar ponto de gota Registro do Produto : 367 Processo ANP : 48600.003483/2003 - 12 Marca Comercial : LEP 320 Grau de Viscosidade: ISO 320 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de redutores e locais que necessitem de óleo de extrema pressão. Registro do Produto : 1782 Processo ANP : 48600.003416/2003 - 14 Marca Comercial : WAL SW 20W50 Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina e a álcool. Registro do Produto : 504 Processo ANP : 48600.001818/2004 - 49 Marca Comercial : Sint W 70 Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Equipamentos de industrias têxteis, artefatos de couros e outras Registro do Produto : 7558 Processo ANP : 48600.003952/2004 - 84 Marca Comercial : WFG 360 White Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Uso em industria têxtil Registro do Produto : 2224 Processo ANP : 48600.003951/2004 - 31 Marca Comercial : Multilube 320 EP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações onde existam pressões e temperaturas elevadas e altas cargas de choque, e também em locais nos quais o lubrificante deve ser de longa durabilidade Registro do Produto : 2223 Processo ANP : 48600.003953/2004 - 29 Marca Comercial : RL 422 Grau: NLGI 3/2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Aplicações especiais. Registro do Produto : 917 MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA 78 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID625691-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 116/2005 846.166/99, 846.240/99, 846.016/02, 846.021/02, 846.022/02, 846.090/02, 846.099/02, 946.047/04, 946.048/04, 946.049/04, 946.052/04, 946.053/04 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER/PROGE Nº 016/2005-CCE, quer ora adoto como fundamento, a) - RETIFICO o ato administrativo de fls. 204 dos autos nº 846.166/1999 para que onde está grafado “RECONSIDERO” passe a constar “INVALIDO”; b) - INDEFIRO as defesas interpostas por Amaral Mineração Ltda., referentes à instauração de procedimento administrativo de nulidade dos alvarás de pesquisas correspondentes aos Processos DNPM nºs 846.016/2002 e 846.021/2004. 850.048/80 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quanto ao PARECER PD/5º DS/PA Nº 223/2004 - DM, que ora aprovo e adoto como fundamento, decido: a) pelo acolhimento parcial da defesa apresentada por Mineração Amapari Ltda., com a conseqüente declaração da improcedência do Processo de declaração de caducidade de Lavra instaurado nos autos do presente processo; b) pelo não cabimento da anulação ou revogação do ato que averbou o contrato de arrendamento firmado entre Mineração Amapari Ltda e Mineração Santa Maria Ltda., por não ser da competência do DNPM dirimir conflitos que são da esfera privada e c) pela aplicação, à titular, das sanções cabíveis em razão da não apresentação dos Relatórios Anuais de Lavras - RAL's. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL 1 de 17 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda São Cristóvão, com área de 1.130,8144 ha (hum mil cento e trinta hectares, oitenta e um ares e quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de Carira e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 15 de abril de 2004, e cuja autorização para imissão de posse se deu em 17 de março de 2005; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000109/2003-19 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda São Cristóvão, com área de 1.130,8144 ha (hum mil cento e trinta hectares, oitenta e um ares e quarenta e quatro centiares), localizado nos Municípios de Carira e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 50 (cinquenta ) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento SÃO CRISTOVÃO, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE <!ID625687-0> PORTARIA Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2005 <!ID625137-0> PORTARIA N° 113, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM n° 800196/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à M. DE FÁTIMA CARNEIRO ME, concessão para lavrar CALCÁRIO no Município de Ubajara, Estado do Ceará, numa área de 3,56ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.386m, no rumo verdadeiro de 73°19'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 03°46'42,2"S e Long. 40°49'24,2"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 70m-S, 5m-E, 10m-S, 5m-E, 10m-S, 5m-E, 15mS, 5m-E, 20m-S, 5m-E, 25m-S, 5m-E, 100m-S, 130m-E, 250m-N, 160m-W. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ <!ID625681-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria SR(27)E Nº 70, de 30 de setembro de 1998, publicada no DOU de 05 de outubro de 1998, na Seção 1, pagina 07, que criou o Projeto de Assentamento DOS BANDEIRANTES, localizado no município de Marabá, Estado do Pará, onde se lê: I Aprovar ..., com área de 4.580,8131ha (quatro mil e quinhentos hectares, oitenta e um ares e trinta e um centiares) ..., que prevê a criação de 128 (cento e vinte e oito) unidades agrícolas familiares ...; leia-se: I - Aprovar ..., com área de 4.445,4823ha (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e seis ares e trinta e três centiares) ..., que prevê a criação de 104 (cento e quatro) unidades agrícolas familiares...; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE <!ID625684-0> PORTARIA Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Poço do Capim, com área de 536,2839 ha (quinhentos e trinta e seis hectares, vinte e oito ares e trinta e nove centiares), localizado no Município de Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 26 de abril de 2004, e cuja autorização para imissão de posse se deu em 17 de março de 2005; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000074/2001-56 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Poço do Capim, com área de 536,2839 ha (quinhentos e trinta e seis hectares, vinte e oito ares e trinta e nove centiares), localizado no Municípios de Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento LUIZ BELTRANO, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE <!ID625688-0> PORTARIA Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com área de 669,0484 ha (seiscentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e oitenta e quatro centiares), localizado no Municípios de Monte Alegre de Sergipe e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do De- Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 creto de 13 de novembro de 2003, e cuja autorização para imissão de posse se deu em 17 de março de 2005; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000389/2002-84 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Maravilha, com área de 669,0484 ha (seiscentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e oitenta e quatro centiares), localizado no Municípios de Monte Alegre de Sergipe e Nossa Senhora da Glória no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 24 (vinte e quatro) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento PRIMEIRO DE MAIO, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE <!ID625686-0> PORTARIA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Riacho da Palha, com área de 203,4321 ha (duzentos e três hectares, quarenta e três ares e vinte e um centiares), localizado no Município de Itaporanga D'Ajuda no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 10 de setembro de 2004, e cuja autorização para imissão de posse se deu em 10 de março de 2005; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000433/2003-37 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Riacho da Palha, com área de 203,4321 ha (duzentos e três hectares, quarenta e três ares e vinte e um centiares), localizado no Municípios de Itaporanga D'Ajuda no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento DOM HELDER CÂMARA, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE <!ID625685-0> PORTARIA Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Araticum, com área 477,2646 ha (quatrocentos e setenta e sete hectares, vinte e seis ares e quarenta e seis centiares), localizado no Município de Porto da Folha no Estado de Sergipe, desapropriado para fins de Reforma Agrária através do Decreto de 02 de abril de 2004, e cuja autorização para imissão de posse se deu em 10 de março de 2005; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-23/Nº 54370.000411/2002-96 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Araticum, com área 477,2646 ha (quatrocentos e setenta e sete hectares, vinte e seis ares e quarenta e seis centiares), localizado no Município de Porto da Folha no Estado de Sergipe, e que prevê a criação de 30 (trinta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento VITORIA DE SÃO FRANCISCO, a ser implantado e desenvolvido pôr esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão Técnica que encaminhe cópia deste ato, ora aprovado, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão Técnica que participe aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, o Projeto ora criado; e VI - Determinar à Divisão Operacional que registre as informações referentes ao Projeto de Assentamento ora criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. cício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 003292/2004, resolve autorizar, no modelo FISCAL SPEED CONTROL II, de medidor de velocidade para veículos automotores, marca FISCAL, aprovado pela Portaria INMETRO/DIMEL n.º 029, de 04 de março de 2004, a utilização de novas formas de posicionamento das câmeras no poste e novas configurações de instalação do modelo. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625534-0> PORTARIA Nº 42, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600006850/2003, resolve aprovar o modelo MA2P de medidor de energia elétrica ativa de indução, polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções referentes ao seu controle metrológico. Na Portaria INCRA/SE-23/Nº 013, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004, publicada no DOU nº 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2004, BS, nº 43 de 25 de outubro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento SÃO FRANCISCO DE ASSIS, no município de São Francisco/SE, onde se lê: “ ...SÃO FRANCISCO DE ASSIS” ... leiase “DIONIZIO DA CRUZ”. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ <!ID625535-0> PORTARIA Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600004936/2004, resolve aprovar o modelo MA2P (120 V com catraca) de medidor de energia elétrica ativa de indução, polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções referentes ao seu controle metrológico. RETIFICAÇÃO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625536-0> PORTARIA Nº 44, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600006848/2003, resolve aprovar o modelo MA2P2 de medidor de energia elétrica ativa de indução, polifásico, marca ELSTER, bem como as instruções referentes ao seu controle metrológico. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES . <!ID625537-0> INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID625480-0> PORTARIA Nº 38, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em vista o que consta do processo n.º 52600 006696/04, resolve aprovar, em caráter provisório os modelos NC0, NC1, NC2, NA0, NA1 e NA2 de bomba medidora de combustíveis líquidos, marca Gilbarco VeedeRoot, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625481-0> PORTARIA Nº 39, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em vista o que consta do processo n.º 52600 006697/04, resolve aprovar, em caráter provisório o modelo Modular Legacy de dispositivo indicador eletrônico digital modular, marca Gilbarco, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625482-0> PORTARIA Nº 40, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n. º 257, de 12/11/91, e tendo em vista o que consta do processo n.º 52600 006698/04, resolve aprovar, em caráter provisório os modelos KH 10, KH 11, KH 12, KH A0, KH A1, KH A2, KM 10, KM 11 e KM 12 de bomba medidora de combustíveis líquidos, marca Gilbarco Veede-Root, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da realização das verificações metrológicas. PORTARIA Nº 45, DE 8 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista os elementos constantes do Processo n.º 52600 005086/04, resolve Aprovar ressalvados os aspectos legais de importação, o modelo: Bloco Medidor-I0127231 marca GBR, de fabricação Zhejiang Maide Machine Co. Ltd. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625538-0> PORTARIA Nº 46, DE 8 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista os elementos constantes do Processo n.º 52600 005087/04, resolve Aprovar ressalvados os aspectos legais de importação, o modelo: Bloco Medidor-I0127232 marca GBR, de fabricação Zhejiang Da Tian Machine Co. Ltd. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625484-0> PORTARIA Nº 47, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/91, e tendo em vista os elementos constantes do Processo n.º 52600 005084/04, resolve Aprovar as Portarias INMETRO/DIMEL Nº 132/1992, 230/2002, 234/2002, 233/2002, 091/1996, 063/1997, 109/2001, 232/2002, 015/1998, 107/1998, 138/1999, 019/1998, 073/1993, 154/1993, 147/1994, 097/1990, 099/1990, 025/1995, 070/1994, 072/1993, 071/1993, 070/1993, 129/1994, 069/1993, 152/1993, 155/1993, 153/1993, 075/1979, 100/1990, 027/1995, 001/1996, 105/2001, 044/1991 E 114/1985, relativos a bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca Gilbarco, fabricado Gilbarco do Brasil S/A Equipamentos. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625485-0> PORTARIA Nº 49, DE 6 DE ABRIL DE 2005 ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625483-0> PORTARIA Nº 41, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exer- resolve autorizar a inclusão dos modelos P-5000 e P-10000, de valores nominais 5kg e 10kg respectivamente, de pesos de classe de exatidão F1, marca TOLEDO, na Portaria INMETRO/DIMEL nº 005, de 17 de janeiro de 2005. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625486-0> PORTARIA Nº 50, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600 007272/2004, resolve autorizar, opcionalmente, a utilização do modelo Termial TS3 de dispositivo indicador, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca TOLEDO, aprovado pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 090/2004 , no instrumento de pesagem modelo 820 P aprovado pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 212/2003, mantidas as demais exigências constantes das respectivas portarias de aprovação de modelo. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID625682-0> Na Portaria INCRA/SR(09)/Nº 19/02, de 20/08/02, publicada no DOU nº 163 de 23/08/02, Seção 1, Pág. 60, e retificação de 06/09/2002, publicada no DOU nº 186 de 25/09/2002, Seção 1, Pág. 160 que criou e alterou a capacidade do Projeto de Assentamento NOSSA SENHORA APARECIDA código SIPRA PR0407000, onde se lê: 329 unidades agrícolas familiares, leia-se 235 unidades agrícolas familiares. 79 ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES CARLOS ANTÔNIO DE SIQUEIRA FONTENELE <!ID625683-0> RETIFICAÇÃO ISSN 1677-7042 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em vista o que consta do processo INMETRO nº 52600 001686/04, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO <!ID624383-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 13 de abril de 2005 RECURSO/JUNTA COMERCIAL Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-001998/04-16 - Processo JUCEMG Nº 04.983.752-4 Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (CMC Brasil Engenharia e Construções S.A.) <!ID624384-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002145/04-93 - Processo JUCEMG Nº 04.983.751-6 Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (CMC Brasil Engenharia e Construções S.A.) <!ID624385-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002146/04-38 - Processo JUCEMG Nº 04.983.750-8 Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (CCO Empreendimentos Imobiliários Ltda.) <!ID624386-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002147/04-82 - Processo JUCEMG Nº 04.983.753-2 Recorrente: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (CCO Engenharia e Telecomunicações Ltda.) <!ID624387-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002207/04-67 - Processo JUCESP Nº 995078/04-0 Recorrente: Paulínia Importação e Comércio Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Paulínia Empreendimentos Ltda.) <!ID624388-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. 80 ISSN 1677-7042 Recurso Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002209/04-56 - Processo JUCESP Nº 995065/04-4 Recorrente: Femaq Fundição, Engenharia e Máquinas Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Femaq Locações e Consertos de Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda. ME.) <!ID624389-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002211/04-25 - Processo JUCESP Nº 995077/04-6 Recorrente: KMF do Brasil Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (KM & F - Comércio e Serviços de Informática Ltda.ME.) <!ID624390-0> Processo decidido pelo Secretário do Desenvolvimento da Produção, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 77, de 17 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2004. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002132/04-14 Processo JUCESP Nº 995053/04-2 Recorrente: Dalo Eletrotécnica, Construções e Comércio Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Dalos - Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda.) ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO Ministério do Esporte . GABINETE DO MINISTRO <!ID624583-0> PORTARIA Nº 52, DE 13 DE ABRIL DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes e condições para a operacionalização dos Programas de implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva, a seguir indicados: I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade; II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento; III - 8028 Segundo Tempo; e IV - 1246 Rumo ao PAN 2007. Art. 2º Implementar as seguintes ações para a consecução dos Programas de que trata o artigo anterior: I - 1250 Esporte e Lazer na Cidade: a) ação: 3073 Modernização de Núcleos de Esporte e Lazer - Classificação 27.812.1250.3073; b) ação: 5450 Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450; e c) ação: 3988 Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer - Rede CEDES - Classificação 27.812.1250.3988. II - 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento: a) ação: 1055 Implantação de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055; e b) ação: 1616 Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte- Classificação 27.811.0181.1616. III - 8028 Segundo Tempo: a) ação: 5069 Implantação de Infra-estrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional Classificação 27.812.8028.5069. IV - 1246 Programa Rumo ao PAN 2007: b) ação: 3950 Implantação de Infra-estrutura para a realização dos Jogos PAN-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro (RJ) Classificação 27.812.1246.3950. Art. 3º Participarão da execução dos Programas os seguintes órgãos, entidades e entes federativos: I - Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor; II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e III - Estados, Distrito Federal e Municípios diretamente, ou por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Proponente, com poderes para tanto. Art. 4º Os recursos que comporão o valor do investimento necessários à execução dos Programas são provenientes: I - do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME; e II - dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município, em conformidade com os percentuais estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente. Art. 5º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência 1 voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO vigente. § 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO vigente ficam reduzidos para os percentuais abaixo indicados, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias pelo Governo Federal ou quando se destinarem a municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período que essas situações subsistirem: I - no caso de operações contratadas diretamente com os Municípios: a) 1 (hum) por cento para Municípios com até 25.000 habitantes; b) 2 (dois) por cento para os Municípios com mais de 25.000 habitantes localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA e na Região do Centro-Oeste; e, c) 4 (quatro) por cento para os demais Municípios. II - no caso de operações contratadas com Estados e Distrito Federal que beneficiarem municípios dispostos no inciso anterior: a) 2 (dois) por cento para os Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região do Centro-Oeste; e, b) 4 (quatro) por cento para os Municípios localizados nas demais regiões. § 2º A redução nos limites de contrapartida na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá estar, ante seu caráter de exceção, devidamente motivada. § 3º Obras e serviços executados antes da assinatura dos contratos de repasse, bem como despesas decorrentes da elaboração dos projetos básicos, não serão aceitos como contrapartida e nem poderão compor o valor do investimento. § 4º A contrapartida de entidade privada, participante dos Programas referidos no art. 2º desta Portaria, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado. Art. 6º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações. Art. 7º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos. Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras. Art. 8º A celebração do contrato de repasse, pela Caixa, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente: I - empenho dos recursos orçamentários referentes às obras constantes da seleção apresentada pelo ME; II - apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF; III - atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações; IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta; V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados; e VI - comprovação da situação de regularidade do proponente atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na LDO vigente e na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 1997. § 1º No caso específico de implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 2º, cuja localização seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade parceira, a CAIXA deverá consignar, nos Contratos de Repasse, dentre as obrigações do Convenente, o compromisso de realização do empreendimento em local próximo à instituição beneficiada, com fácil acesso aos usuários, e que o espaço esportivo seja destinado ao atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a CAIXA deverá exigir do Convenente a apresentação de justificativa, que integrará o processo de concessão, contendo as razões que motivaram a construção do espaço esportivo fora da área física da instituição beneficiada. Art. 9º O desembolso dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade do Convenente, conforme constante no inciso VI do art. 8º desta Portaria, e a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União. Parágrafo Único. A liberação dos recursos creditados na conta vinculada será feita após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros. Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Art. 10. A Caixa exigirá do Proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, para analisar o seu enquadramento e compor o processo de concessão, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra. Art. 11. Deverá ser mantida, durante todo período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. Art. 12. O Proponente, na fase de conclusão do Projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de 15 dias, a data prevista para a inauguração da Obra. Art. 13. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no Plano de Trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental. Parágrafo único. Em se tratando de entidade privada, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental. Art. 14. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na IN 01, da STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações. Art. 15. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SIAFI, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida. Art. 16. Ficam convalidados os termos dos instrumentos de transferência voluntária de recursos assinados durante a vigência da Portaria nº 47, de 30 de abril de 2004, da Portaria nº 55, de 17 de junho de 2004, e da Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004, deste Ministério. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 81, de 27 de setembro de 2004. AGNELO QUEIROZ Ministério do Meio Ambiente . INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RETIFICAÇÕES <!ID625655-0> Na Portaria nº 92,de 17 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, página 73, no art.2º, itens II, III, IV e V, onde se lê, "dois representantes do Município ..., sendo um titular e um ...", leia-se, "dois representantes da Prefeitura Municipal ...., sendo um titular e um ....". <!ID625656-0> Na Portaria nº 93,de 17 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, página 73, no art.2º, itens III, IV, V e VI, onde se lê, "um representante do Município ..., na condição de titular e um representante do Município ..., como suplente", leia-se, "um representante da Prefeitura Municipal ...., na condição de titular e um representante da Prefeitura Municipal...., como suplente". <!ID625657-0> Na Portaria nº 95,de 17 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial União nº 243, de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 73 e 74, no caput onde se lê "Considerando o art. 29....", leiase "Considerando o disposto no § 5º do art 15....". Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID625407-0> PORTARIA No 63, DE 31 DE MARÇO DE 2005 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelos incisos I e IV, do art. 1o, da Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no § 3o, art. 27, da Lei no 9.649, de 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 27 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 14235.000296/1993-00, resolve: Art. 1o Autorizar a doação ao Município de Alfenas, Estado de Minas Gerais, do imóvel urbano constituído por terreno com área de 20.000,00m² e acessórios com 4.800,00m², situado na Alameda dos Ipês, Bairro Vila Esperança, naquele Município, Matrícula no 20.981, Livro no 2, Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União no ato referido no caput desse artigo, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo de doação. Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se, exclusivamente, à implantação e execução de projetos educacionais, culturais e esportivos, voltados à criança e ao adolescente oriundos de famílias carentes e de baixa renda. Art. 3o O encargo de que trata o artigo anterior será permanente e resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da União, independente de qualquer indenização por acessórios e benfeitorias realizados, se não for cumprida a finalidade da doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. Art. 4o Caberá ao donatário manter no imóvel em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria SPU no 122, de 13 de junho de 2000. Art. 5o Ficará o donatário responsável pela averbação dos acessórios no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE FERNANDES DA SILVA . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID625237-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 13 de abril de 2005 A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve: retificar o despacho publicado no DOU nº 42-E, de 29 de fevereiro de 2000, Seção 1, pág. 15, no Processo nº 46000.001728/00-60, onde o visto concedido ao estrangeiro MIKHAIL VLADIMIR SOLODOV, foi com base na Resolução Normativa nº 01, de 29 de julho de 1996, por prazo indeterminado, considerando que o estrangeiro foi aprovado em concurso público, e não na Resolução nº 35, pelo prazo de 5 anos, como consta no passaporte do estrangeiro. HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 426, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624366-0> Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2005, e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2005 do Ministério do Meio Ambiente, e Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Ministério do Meio Ambiente MMA, e Considerando a situação emergencial de seca na região sul, prejudicando a preservação de toda ictiofauna continental em todas as suas fases, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 5/2005 do Ministério do Meio Ambiente; resolve: Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia do Rio Uruguai, nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29 de março de 2005, determinada pela Instrução Normativa nº 5/2005. Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês. Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARÁ <!ID624814-0> DESPACHO DO DELEGADO Em 8 de abril de 2005 Termo de homologação do plano de cargos e salários (PCCS). Considerando o disposto no enunciado nº. 06 do Tribunal Superior do Trabalho, e usando da competência delegada pelo artigo 6º da portaria nº. 08, de 30 de janeiro de 1987, resolvo homologar a alteração do quadro de carreira de Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, objeto da solicitação contida no processo nº. 46222.000641/2005-73, de 28/01/2005, da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Pará, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. JORGE LOPES DE FARIAS DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID624815-0> PORTARIA Nº 822, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46257.003565/2004-70, resolve: Conceder a autorização à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado na Alameda Araguaia, n.º 1701, Cidade: Barueri, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 823, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46257.000085/2005-38, resolve: Conceder autorização à empresa BRITON DO BRASIL COMPONENTES ELETROMECÂNICOS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Estrada Aldeia da Serra, n.º 711, Bairro: Itaqui, Cidade: Itapevi, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.74 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para todos os setores e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 824, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46472.005582/2004-05, resolve: Conceder autorização à empresa COLGATE PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para reduzir o intervalo des- ISSN 1677-7042 81 tinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Santo Eurilo, n.º 195, Bairro: Jaguaré, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.129 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção de Sabonetes, Produção de Shampoos, Produção de Detergentes e Produção de Frascos Plásticos e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 825, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.002282/2003-19, resolve: Conceder autorização à empresa DANONE LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rodovia Campinas Barão Geraldo, Km 114, Bairro: Jd. Santa Genebra, Cidade: Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.25 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Área Industrial, Biscoitos, Wafers, Controle de Qualidade, Manutenção e Distribuição e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 826, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.013463/2004-51, resolve: Conceder autorização à empresa IGL INDUSTRIAL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Campos Salles, n.º 20, Bairro: Centro, Cidade: Valinhos, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.05 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Óleos e Gorduras, Almoxarifado, Saboaria, Glicerina, Manutenção (Mecânica/Elétrica/Instrumentação), Sabonetes, Caldeiras, Dove, ETA,ETE, Serviço de Saúde, Restaurante (terceirizado), Balança e Áreas de Suporte e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 827, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46472.000918/2005-16, resolve: Conceder autorização à empresa INDEBRÁS IND. ELETROMECÂNICA BRAS. LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Manoel Monteiro de Araújo, n.º 961, Bairro: Vila Jaraguá, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo 82 ISSN 1677-7042 pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.174 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Almoxarifado, Expedição, Adm. Da Produção, Injetoras, Corsa, Tick Film, Flange, Ferramentaria, Manutenção, After Market, Coolant e Haste e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. 1 Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO Nº 414, DE 12 DE ABRIL DE 2005 <!ID624527-0> Autoriza a LAGOA AZUL TRANSPORTES NAVAIS LTDA. a operar como empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem, com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 828, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46263.002640/2004-04, resolve: Conceder autorização à empresa INDÚSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Neuchatel, n.º 363, Bairro: Bairro Suisso, Cidade: São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.52 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Estamparia, Expedição, Solda, Manutenção, Usinagem, Pintura, Fosfato, Qualidade, Beneficiamento Térmico e Segurança do Trabalho e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 829, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.001393/2005-70, resolve: Conceder autorização à empresa J. GOMES URDIMENTOS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua do Metalúrgico, n.º 365, Bairro: Jardim Werner Plaas, Cidade: Americana, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.01 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO PORTARIA Nº 830, DE 7 DE ABRIL DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.001394/2005-14, resolve: Conceder autorização à empresa J. GOMES PEREIRA TÊXTIL EPP para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua do Metalúrgico, n.º 345, Bairro: Jardim Werner Plaas, Cidade: Americana, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.01 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000314/2005-19 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 136ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de abril de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa LAGOA AZUL TRANSPORTES NAVAIS LTDA., CNPJ nº 06.954.497/0001-63, com sede na Rua Dias Ferreira nº 190, sala 201, Parte, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de cabotagem, com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA RESOLUÇÃO Nº 415, DE 5 DE ABRIL DE 2005 <!ID624642-0> Determina que a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO-CDRJ estabeleça para a COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA-CPBS cota mínima de movimentação para atendimento a outras mineradoras, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, Considerando: I. o que consta do Processo nº 50300.001461/2004, em particular dos pareceres das áreas técnica e jurídica que analisam a questão; II. que a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD é a detentora do controle acionário dos terminais portuários especializados na movimentação de minérios na Região Sudeste do País; III. as várias reclamações existentes de empresas de mineração sobre a negativa da Companhia Portuária da Baía de Sepetiba - CPBS, empresa controlada pela CVRD, em movimentar suas cargas de minérios para exportação, o que, ainda segundo aquelas empresas, se constituiria em mecanismo para bloquear suas vendas no mercado externo ou de forçar a venda do minério à CVRD; IV. que o terminal operado pela CPBS está localizado em área arrendada dentro de um porto público;e V. o que foi deliberado pela Diretoria em sua 135ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de abril de 2005, resolve: Art. 1º Determinar que a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO-CDRJ estabeleça para a COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA-CPBS uma cota mínima de movimentação para atendimento a outras mineradoras. Parágrafo Único. A cota mínima mencionada no artigo anterior e bem assim os preços a serem praticados para a movimentação das cargas de terceiros serão informados a esta Agência pela CDRJ e deverão garantir condições de movimentação adequadas aos demais usuários. Art. 2º Determinar que a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO-CDRJ se abstenha de alterar ou aditar o contrato de arrendamento atualmente existente para o terminal da CPBS até que se estabeleçam as condições mencionadas nos artigos anteriores. Art. 3º Considerar que existem indícios de infração à ordem econômica em função da negativa da COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA-CPBS em operar carga de terceiros, o que determina o envio da matéria pela ANTAQ, para averiguação, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça-SDE/MJ, à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda-SAE/MF e ao Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, de acordo com o disposto no art. 31, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 204, DE 12 DE ABRIL DE 2005 > 0 - 8 2 5 4 2 6 D I ! < O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000314/2005-19 e tendo em vista o que foi deliberado na 136ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de abril de 2005, resolve: I - Autorizar a empresa LAGOA AZUL TRANSPORTES NAVAIS LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Dias Ferreira nº 190, sala 201, Parte, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ nº 06.954.497/0001-63, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de cabotagem, com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, ficando sujeita às restrições estipuladas no inciso III, do art. 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ e alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II do mesmo artigo. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003. III - A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ. VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID625442-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 921, de 06 de abril de 2005, publicada no DOU nº 66, de 07.4.05, seção 1, pág. 81, onde se lê: “...II - ja em Grãos; III - m Grãos...”, leia-se: “...II - Soja em Grãos; III - Soja em Grãos...”. Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 44, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID623953-0> O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 0121/2005, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 0121/2005, em face de PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA e AVELINO FELIX CONSTRUÇÕES LTDA. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Claudia Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo. TC -004.472/2005-0 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há Grupo I FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES PORTARIA Nº 62, DE 5 DE ABRIL DE 2005 <!ID623954-0> O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1798/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1798/2004, em face de QSC ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Claudia Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES 16ª REGIÃO <!ID624364-0> PORTARIA Nº 118, DE 4 DE ABRIL DE 2005 O PROCURADOR DO TRABALHO Dr. Celso Henrique Rodrigues Fortes, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho a da 16 . Região - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, com apoio no art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º inciso III, alínea "e", art. 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, e art. 8º da Lei nº 7347/85, resolve: 1.Instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 104.117/2005 para a apuração das irregularidades retratadas; 2.Determinar o registro respectivo constando como inquirido ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - COLÉGIO SELEÇÃO; 3.Designar o servidor Frederico José Lauletta Pereira, Secretário da CODIN-PRT-16ª Região, para secretariar os trabalhos do inquérito; CELSO HENRIQUE RODRIGUES FORTES <!ID624370-0> PORTARIA Nº 121, DE 4 DE ABRIL DE 2005 O PROCURADOR DO TRABALHO Dr. Celso Henrique Rodrigues Fortes, em exercício na Procuradoria Regional do Trabalho da 16a. Região - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, com apoio no art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º inciso III, alínea "e", art. 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, e art. 8º da Lei nº 7347/85, resolve: 1.Instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 104.139/2005 para a apuração das irregularidades retratadas; 2.Determinar o registro respectivo constando como inquirido o Município de São Luís; 3.Designar o servidor Frederico José Lauletta Pereira, Secretário da CODIN-PRT-16ª Região, para secretariar os trabalhos do inquérito; CELSO HENRIQUE RODRIGUES FORTES . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID624564-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 13 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 20 de abril de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. ADMINISTRATIVO Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Valmir Campelo TC -003.577/2005-8 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC -018.712/2003-4 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC -001.276/2003-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC -018.988/2003-3 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC -018.584/2002-4 Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: Luiz Cezar Viana Pereira (OAB/PR 23519), Adriana de Ornelas (OAB/PR 29631) TC -010.777/2004-0 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: Roque Zacarias Lucciardi (OAB/MT 4286-b) Grupo II Classe DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Valmir Campelo TC -011.420/2003-8 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC -005.088/2004-5 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo II Classe I -RECURSOS - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC -004.866/2005-5 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há TC-013.092/2002-6 (com 16 volumes) Natureza: Pedido de Reexame. (HAVERÁ DEFESA ORAL) Unidades: Órgãos do Poder Judiciário. Interessados: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze, Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF, Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis e a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União - Fenajufe. Advogado constituído nos autos: Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2238-A), José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17966), Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55534), Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF 11.555). Interessado(s) na Sustentação Oral: João Pedro Ferraz Passos - OAB/DF 1.663-A Ibaneis Rocha Barros Junior - OAB/DF 11.555 TC -004.861/2005-9 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC -004.458/2005-1 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há TC -004.466/2005-3 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há 83 Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-350.134/1993-6 (com 4 anexos) Apensos: TC-374.053/1994-4, TC-003.913/1995-3, TC013.978/1992-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura de Buriti Bravo/MA Interessado: Wellington de Jesus Fonseca Coelho, ex-prefeito Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6418) - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-006.600/2004-3 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-017.219/2003-3 (com 1 volume e 18 anexos) Natureza: Agravo Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE Interessado: Adauto Fernandes de Oliveira (CPF nº 000.304.573-00) Advogado constituído nos autos: Jesus Fernandes de Oliveira (OAB/CE 12662), Leonaldo Silva (OAB/DF 17230), Morena Paula Souto Derenusson Silveira (OAB/DF 20549) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-001.438/1993-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Comando da 12ª Região Militar - Ministério do Exército Interessados: Alfredo Jorge Bonessi (CPF: 013.645.102-00); Antônio José de Rezende Montenegro (CPF: 035.198.487-91); Cherson Galvao (175.231.767-04); Giusepe Lopes dos Santos (CPF: 394.324.67791); Jose Carlos Cunha (CPF: 415.842.287-68); José Dirceu Lacerda (CPF: 008.069.516-72); Neuro Luiz Odorizzi (CPF: 318.611.807-72) e Ramiro Alves Marques (CPF: 020.404.172-49) Advogado constituído nos autos: Francisco Jadir Farias Pereira (OAB/RN 906), Almir Lamin (OAB/PR 10.281), Silvio Palhano de Souza (OAB/DF 9991), Luciana Sousa Bezerra (OAB/DF 4663-E), Airton Brasil Fagundes (OAB/SC 10483), Paula Maluf Teixeira (OAB/SC 13175), Catiúscia I. Hoesker (OAB/SC 6326 II) - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-005.838/2001-2 Natureza: Pedido de Reexame Interessado: Câmara dos Deputados Responsável: Aécio Neves, Presidente à época. Advogado constituído nos autos: não há TC-375.445/1995-1 Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG Responsável: Procópio Celso de Freitas, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há <!ID624563-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 13 (ORDINÁRIA) Sessão em 20 de abril de 2005 - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça - Relator, Ministro Benjamin Zymler ISSN 1677-7042 - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-009.752/1993-5 (com 9 volumes) Apensos:TC-001.061/1992-5 (com 1 volume), TC-000.848/1992-1, TC-007.841/1992-2, TC-007.704/1992-5, TC-002.930/1993-5 (com 2 volumes), TC-020.073/1992-5 (com 23 volumes), TC-016.340/19930, TC-020.836/1992-9, TC-021.595/1992-5 (com 3 volumes), TC034.138/1991-9 (com 3 volumes),TC-350.133/1992-1 Natureza: Recurso de revisão Unidade: Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) Responsáveis: - Cristiano Roberto Tatsch (CPF 145.948.380-49) Luciano Jorge Peixoto (CPF 027.595.604-06) Interessado: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: Danusa Carvalho Garcez Oliveira (OAB/DF 17248), Wilson Camargo (OAB/DF 455) TC-007.587/1997-0 (com 2 volumes) Apensos: TC-375.047/1997-2, TC-011.322/1996-9, TC275.571/1996-3, TC-275.199/1996-7, TC-001.013/1997-1 Natureza: Recurso de Revisão Unidade: Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) Responsáveis: - Ivan Dantas Costa (CPF 022.166.637-00), Gilberto Leonel de Almeida Velloso (CPF 026.132.477-20) Interessado: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: Silvia Pessanha Velloso (OAB/DF 17539) Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES. 84 ISSN 1677-7042 1 - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-020.401/2003-1 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Unidades: Secretaria de Política Agrícola - SPA/Mapa; e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab Advogado constituído nos autos: não há TC-015.369/2003-1 Natureza: Levantamento de Auditoria. Órgão: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia (DEVOP/RO) Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha Classe III - CONSULTAS. - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-004.358/2004-8 Natureza: Consulta Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo Interessado: Leonardo Geraldo Baeta Damasceno - Delegado de Polícia Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-008.797/2000-3 (com 4 volumes) Apenso: TC-005.510/2002-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Governo do Estado de Roraima Responsáveis: Roberto Leonel Vieira (CPF 547.060.178-15) Secretário de Fazenda, Walter de Oliveira Mello (CPF 075.690.172-34) Diretor de Obras Públicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Raul Ribeiro Pinto (CPF 036.781.302-59) - Secretário de Obras e Serviços Públicos, Sá Engenharia Ltda. (CNPJ 004.685.558/0001-09) e Estacon Engenharia Ltda. (CNPJ 004.946.406/0001-12) Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Daniel José Santos dos Anjos (OAB/RR 206) - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-008.593/1999-0 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Estado da Bahia e Ivan Nogueira Brandão, ex-Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia (CPF nº 001.000.215-49) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-018.330/2002-2 (com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Frutal/MG Responsáveis:- Luiz Antônio Zanto Campos Borges, CPF 464.291.746-20- JWSS Construtora Ltda., CNPJ 02.636.574/000186 Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14656), Christiane Flores de Araújo (OAB/MG 87741), Alexandra Gomes Horta (OAB/MG 5189-E), Karina Magalhães Castro (OAB/MG 82969), Cláudio Rodrigues Borges (OAB/MG 77403) Classe V- AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-009.409/2002-5 (com 1 volume) Apenso: TC-010.017/2003-6 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO 18351) - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-007.371/2004-3 (com 2 anexos) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-010.061/2003-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Operacional Entidade: Área de Controle Integrado de Foz do Iguaçu/PR e Ciudad del Leste (Paraguai) Interessada: Comissão Mista da Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-001.605/2005-5 (com 2 anexos) Natureza: Monitoramento Unidades: - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SPOA/MDIC); - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL/SPOA/MDIC); e - Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI/SPOA/MDIC) Responsáveis: Teresa Cristina Lustoza Dantas (CPF 225.492.341-20), Maria Emília da Cruz Dias Ribeiro (CPF 119.486.801-06), José Roberto Loureiro (CPF 095.743.797-87) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-012.862/2004-2 Natureza: Relatório de Acompanhamento Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Responsável: Erney Felício Plessmann de Camargo, CPF 210.958.688-53, Presidente Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-002.081/2002-4 (com 14 volumes) Natureza: Representação Órgão: Ministério dos Transportes Responsáveis: Eliseu Lemos Padilha - CPF 009.227.730-68 (ex-Ministro de Estado dos Transportes), Arnoldo Braga Filho - CPF 143.958.431-15 e Maria Teresa Rodrigues da Cunha Soares Silva CPF 057.299.396-04 (ex-Consultores Jurídicos do Ministério dos Transportes) Advogado constituído nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6418), Marília Monzillo de Almeida Azevedo (OAB/DF 13746) - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-002.887/2005-6 Natureza: Representação Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Justiça de Estrela do Sul/MG Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-020.662/2003-8 Apensos: TC 017.106/1987-7 e TC 014.889/2004-5 Natureza: Representação REVISOR: Ministro UBIRATAN AGUIAR Órgão: Senado Federal Interessado: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há TC-019.194/2004-0 Natureza: Relatório de Monitoramento Órgão: Ministério das Relações Exteriores - MRE Responsável: Celso Luiz Nunes Amorim (CPF não fornecido) Advogado constituído nos autos: não há TC-000.773/2004-8 Natureza: Solicitação Unidade: Prefeituras Municipais de Feira da Mata/BA e Ingazeira/PE. Interessado: Aloisio Ferraz Filadelfo - Prefeito e Armando Nogueira Neto, Deputado Federal/PE Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-006.548/2004-1 (com 1 volume) Natureza: Levantamento Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Cepisa Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Elmar Goes Araújo (OAB/PI 1258) TC-002.546/2005-7 (com 3 anexos) Natureza: Representação Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo/TCU Advogado constituído nos autos: não há Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Grupo II Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-350.022/1995-0 (com 5 volumes) Apensos: TC-350.335/1990-7 (Apenso: TC-013.787/1993-4), TC350.355/1995-9 e TC-350.356/1995-5 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Município de São José de Ribamar/MA Responsável: José Câmara Ferreira (CPF nº012.222.363-20) Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino (OAB/MA 6399-A) - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-013.267/1999-0 (com 7 volumes e 1 Anexo) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste/FCO Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado constituído nos autos: não há Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-007.484/2004-7 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Órgão: Governo do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria de Estado da Saúde Interessado: Congresso Nacional Interessado habilitado: Construtora Andrade Gutierrez S.A Advogado constituído nos autos: Fabrício de Castro Oliveira (OAB/BA 15055), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073), José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30851), Luiz Otávio Mourão (OAB/MG 22842) Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNICA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-016.790/2001-5 Natureza: Representação Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Responsáveis: Ana Letícia Lando (CPF: 621.202.630-00), Flora Maria Ribas Araújo (CPF: 080.229.689-00), Maria do Socorro Costa Miranda (CPF: 098.223.302-78), Rosa Maria Nascimento Silva (CPF: 418.816.057-87) e Pedro Pereira de Oliveira (CPF: 021.884.572-34) Interessado: SECEX/RO Advogado constituído nos autos: Deusdedith Freire Brasil (OAB/PA 920-D21), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498), Patrícia Cristianeys Cordeiro de Mesquita (OAB/RO 1094) Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário RETIFICAÇÃO <!ID624658-0> No D.O.U. nº 70, de 13/4/2005, Seção I, Ata nº 10 - Plenário, p. 119, 3ª coluna, Onde se lê: "Dessarte, acompanho integralmente o posicionamento adotado pela Serur , com as adequações que julgo convenientes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Egrégio Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de março de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Leia-se: Dessarte, acompanho integralmente o posicionamento adotado pela Serur , com as adequações que julgo convenientes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Egrégio Plenário: "Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima contra o Acórdão 215/2000 - TCU Plenário, exarado em processo de Relatório de Auditoria realizada na Coordenadoria Regional do Ceará da Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Srs. José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o artigo 286 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhes, em parte, provimento e alterar a redação dada a alínea "b" do Acórdão 215/2000, abaixo indicada, mantendo, de conseguinte, os demais termos da aludida deliberação: 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 'b) não acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Mendes Neto e Francisco Nazareno Félix de Lima , com fulcro no Parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.443/92, aplicar-lhes a multa prevista no artigo 58, II, da mesma Lei, arbitrando-se, para o primeiro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para o segundo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento das aludidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar do dia imediatamente posterior ao vencimento do prazo ora fixado, até o efetivo recolhimento;' e 9.2. dar ciência aos interessados, elencados no item 3 precedente, do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam." e vinte e oito minutos, havendo registrado a ausência, em missão oficial deste Tribunal, do Ministro Ubiratan Aguiar e do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 11, da Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de março, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de março de 2005 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator" 1ª CÂMARA <!ID625208-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 12 (ORDINÁRIA) Sessão em 19 de abril de 2005 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 12/2005 - Primeira Câmara, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/4/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I CLASSE I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC - 004.407/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Interessados: Fernando Guilhon Henriques, Antônio Carlos Alvarenga Balthazar e Fernando Alexandrino Alves dos Santos. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF 5394 e Shigueru Sumida OAB/DF 14.870 TC - 002.751/2001-5 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Ivone Almeida de Almeida Gomes, Lucília Helena do Carmo Garcez, Vânia Lomônaco Bastos e Maria Antonieta Sacco Porres. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) Advogados constituídos nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF 5394 e Shigueru Sumida OAB/DF 14.870 TC - 852.534/1997-3 (com 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Carlos Augusto de São José, Erycema Veras Fortes, Francisco Pereira da Costa (pensionista de Zulmira Maria da Costa) e José Rodrigues Walverde. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra OAB/DF 5394 GRUPO II CLASSE VI - REPRESENTAÇÕES HOMENAGEM PÓSTUMA A Segunda Câmara prestou homenagem póstuma ao Papa João Paulo II, por meio das manifestações de seu Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, do Ministro Benjamin Zymler e do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti ( textos abaixo transcritos) Comunicação do Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. "Srs. Ministros Sr. Procurador Na qualidade de Presidente da 2ª Câmara do TCU, por indeclinável dever de justiça, não poderia, na data de hoje, deixar de registrar todo o sentimento de tristeza que nos enluta pelo falecimento do Papa João Paulo II, homem e santo, que conduziu os destinos da Igreja nos últimos 26 anos. Falecido às 21:37 horas de Roma, aos 84 anos, notabilizouse pelo intransigente testemunho e defesa da fé e dos dogmas da Igreja Católica, sem olvidar os postulados da justiça social, dando sempre mostras de toda a sua convicção, de toda a sua coragem, de todo o seu idealismo. Atravessou momentos de inenarrável tensão, como no período anterior à derrocada do comunismo, no Leste europeu, ou no da tentativa de assassinato, de que foi vítima, em razão de suas arraigadas convicções, ou na defesa da paz. Tarjado nas forjas de uma Polônia comunista, João Paulo II jamais deixou de defender a liberdade, a dignidade humana e a Igreja. Realizou amplo trabalho de evangelização, mesmo nos países a ele hostis, ou de minoria católica. Valorizou e defendeu a família e o ser humano, contra os excessos do consumismo e do materialismo histórico, contrários à natureza do homem. No seu pontificado, Karol Wojtyla nos deixa o legado de uma Igreja Católica renovada, solidamente convicta na fé e na doutrina, voltada enfim ao verdadeiro humanismo. A influência que dele decorre perdurará decisivamente no futuro da Igreja e da humanidade. Determino o encaminhamento da presente comunicação ao Arcebispo D. João Braz de Aviz, da Curia Metropolitana, à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), aos Cardeais D. Cláudio, D. Geraldo, D. Eusébio e D. José Freire Falcão, bem como ao representante da Santa Sé no Brasil, D. Lorenzo Baldisseri." Comunicação do Ministro Benjamin Zymler. - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-006.321/2003-9 Natureza: Representação Entidade: Companhia Docas do Ceará - CDC Responsáveis: Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes (CPF 048.964.833-91), José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes (CPF 111.270.153-20), João Bosco Ferreira Gomes (036.981.063-53) e Romulo Nogueira de Brito (CPF 524.926.133-72) Advogados constituídos nos autos: Márcio Christian Pontes Cunha (OAB/CE 14.471) Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1ª Câmara "Eu também não poderia deixar de solidarizar-me, Senhor Presidente, Senhor Ministro Augusto Sherman, Senhora Representante do Ministério Público, com as palavras de Vossa Excelência e, como judeu, também não posso deixar de manifestar os meus sentimentos pelo passamento do Papa João Paulo II, que promoveu inúmeras gestões tendentes à harmonização entre as diversas religiões. Então eu me solidarizo a Vossa Excelência e manifesto meu pesar pelo falecimento de uma figura tão proeminente quanto a do Papa João Paulo II." Comunicação do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 2ª CÂMARA <!ID624913-1> ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença do Ministro Benjamin Zymler, do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti ( convocado para completar a composição do Colegiado, nos termos da Portaria-TCU nº 96, de 4 de abril de 2005), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas “Senhor Presidente, Senhor Ministro Benjamin Zymler, ilustre Subprocuradora-Geral, Doutora Maria Alzira, eu também gostaria de aderir às palavras já manifestadas pelos eminentes Ministros e dizer da minha admiração e meu sentimento, também, pelo falecimento de João Paulo II, um homem cuja pregação e ação foram sempre em favor da paz e da justiça social. Destaco, também, o sacrifício que lhe foi imposto pelo Pontificado a partir do atentado sofrido em 13 de maio de 1981. A partir daí passou por aproximadamente cinco cirurgias e suas condições de saúde foram se deteriorando gradativamente até os últimos dias, onde era nítido em seu rosto o esforço que fazia para permanecer no exercício das funções. Apesar de tudo ele manteve e exerceu a sua missão até o fim e, como Cristão , acredito que por sua pregação, sua ação e pelo sacrifício que se impôs, alcançará a redenção.” ISSN 1677-7042 85 CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Maglhães da Rocha na Sessão de 22 de março "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador, A grande conquista da humanidade no primeiro vintênio do século que se encerrou foi a instituição de um organismo internacional, com poderes de sanção aos países infratores das normas do Direito Internacional. Foi ao mesmo tempo, o começo do verdadeiro Direito Internacional Público. O sonho da humanidade iniciado com a Liga das Nações se transformou em realidade com a consolidação da ONU. As lutas e os percalços enfrentados pela organização das nações unidas não têm sido fáceis no decorrer destes quase 100 anos de existência. O desequilíbrio das Forças internacionais com a hegemonia de um dos países, quebrou o equilíbrio que se sustentou durante o período precedente. Nada mais urgente então do que as providências tomadas pelo Secretário Geral Kofi Annan junto aos governos de 191 países membros da entidade. A ampliação do Conselho de Segurança que passará de 15 atuais para 21 ou 24 membros. Nessa hipótese o Brasil, Índia, Japão, Alemanha entre outros passariam a integrar o Conselho, sem direito a veto que continuaria privativo dos EEUU, Rússia, China, Inglaterra e França. Extraio do jornal Estado de Minas o seguinte excerto: “A reforma do Conselho de Segurança, no entanto, é apenas uma das questões do relatório de Annan, que contempla a mais ambiciosa reforma nos 60 anos de vida da organização. O SecretárioGeral propõe novas regras para o uso de força militar com aval internacional, a adoção de um tratado global antiterrorismo que puniria nações que abrigam autores de atentados suicidas e a reforma da desacreditada Comissão de Direitos Humanos da ONU. Várias das recomendações de Annan enfrentam resistência de membros-chave da ONU, a começar pelos EUA, que divergem de qualquer iniciativa que limite sua capacidade de usar a força em autodefesa e da sujeição de seus soldados ao Tribunal Penal Internacional.” Como se vê, as dificuldades do organismo internacional são árduas, pois contrariam os interesses conflitantes de países chave. É importante que a idéia da “rule of law” tão cara aos juristas e filósofos do direito americano seja transformada em realidade e que a Organização das Nações Unidas possa a vir a ser realmente o centro das decisões do Direito Internacional dos países civilizados. Senhor Presidente. Solicito que cópia deste pronunciamento seja enviada ao representante da ONU no Brasil, ao Sr. Ministro das Relações Exteriores, ao Professor Arthur de Almeida Diniz, da Universidade Federal de Minas Gerais, ao Ministro José Francisco Rezek, membro do Tribunal de Haia, ao Professor Trindade Cançado, juiz da Corte Interamericana de Direito Internacional, à jornalista Consuêlo Badra, diretora da revista Foco." POSSE DOS NOVOS DIRIGENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha na Sessão de 22 de março "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador, Registro o júbilo da comunidade jurídica de Brasília, pela posse dos novos dirigentes do Superior Tribunal Militar, o Ministro General de Exército Expedito Hermes Rego Miranda e do VicePresidente, Ministro Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbech, no dia 18 de março. Ao mesmo tempo comunico também a esta Casa a solene despedida do Senhor Ministro Almirante de Esquadra José Júlio Pedrosa no próximo dia 30 de março. Outrossim, no dia 1º de abril, assinalo que o Ministro Presidente do S.T.M. estará condecorando várias personalidades brasileira pela Ordem do Mérito Jurídico Militar e cortesmente expediu convite para a cerimônia. Esta ordem à qual temos também a honra de pertencer foi instituída pelo Superior Tribunal Militar, em Sessão de 12 de junho de 1957, em comemoração ao sesquicentenário da criação do Tribunal, na data de 1º de abril de 1958. A OMJM destina-se a agraciar integrantes da Justiça Militar da União que tenham prestado bons serviços no desempenho de suas atribuições, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras e estrangeiras, que mereçam esta distinção. Registro o evento e anoto sua feliz coincidência com data em que toda a comunidade nacional comemora 20 anos da redemocratização do país. Realmente, o Superior Tribunal Militar merece esta homenagem, por haver sido um exemplar tribunal de julgamento dos crimes contra a segurança nacional, ocorridos após a Revolução de 1964. Naquele plúmbeo período, em que imperou o autoritarismo em nosso país, a superior corte castrense foi um oásis de decisões jurídicas, em que o arroubo da revolução foi temperado pela pru- 86 ISSN 1677-7042 dência dos generais e oficiais das três forças armadas que compuseram o quadro de ministros do tribunal castrense. O ideal dos direitos humanos foi respeitado naquele tribunal de justiça especial, mercê da qualidade dos ministros que o compuseram. E esse fato o engrandeceu perante a consciência cívica e pacífica do povo brasileiro. Queremos, pois, nestas comemorações, exaltar o trabalho desempenhado pelos ministros do STM, de todos os tempos, e, em especial, o dos atuais titulares pelo trabalho contínuo de preservação do direito e da democracia neste país. Senhor Presidente, Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Sr. Ministro Presidente daquela Corte, General de Exército Expedito Hermes Rego Miranda, ao Ministro Vice-Presidente Flávio Bierrenbach, ao Ministro José Coelho Ferreira, ao Ministro aposentado Aldo Fagundes, ao dr. Célio Lobão, ao Ministro aposentado José Luís Clerot e ao Auditor da Justiça Militar de Brasília." PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 458 a 466 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. 1 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 458/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-005.495/2004-1 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. Responsáveis: Carlos Augusto de Amorim Dutra, CPF 247.439.921-68; Fernando da Luz Santana, CPF 851.579.029-72; Luciane Silva Nunes, CPF 776.977.589-20; Marco Aurélio Dutra Aydos, CPF 476.721.020-87; Marluci Duarte Tonet, CPF 783.517.239-91; Márcio Francesco dos Santos Ferreira, CPF 141.693.378-67 e Walmor Alves Moreira, CPF 076.593.068-47. Exercício de 2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 12, em 28 de março de 2005, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 468 a 478 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Procs. nºs 001.136/2000-3, 000.997/2003-2, 013.674/2003-9, 007.492/2004-9 e 012.887/2004-1, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e b) Procs. nºs 000.355/2002-1, 325.311/1997-8, 011.208/20032, 013.788/2003-0, 004.749/2005-9 e 004.757/2005-0, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta durante a Sessão, a requerimento do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, o TC nº 001.961/20034. ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o nº 467, referente à exclusão de Pauta acima mencionada. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO O Presidente, em exercício, Ministro Benjamin Zymler, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e quarenta minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. MIGUEL VINICIUS DA SILVA Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 12 de abril de 2005 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 458 a 466 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 11/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 459/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 1 - TC-007.928/2003-7 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. Entidade: Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica. Responsáveis: Alexandre Jorge Esteves, CPF 612.418.65604; Alexandre Menezes Andrade, CPF 520.999.706-53; Edson Junior Matielo, CPF 474.099.917-04; Eric de Figueiredo Albertassi, CPF 023.948.417-70; Francisco de Paula Pinheiro Gomes, CPF 371.376.627-49; Luiz Rogerio Marins Del Bosco, CPF 852.489.32734; Maria Helena Cabral Alvares, CPF 802.862.247-04 e Tomaz Arrunhosa Tairum, CPF 967.652.598-72. Exercício de 2002. 1.1. Determinar ao Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica que, em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93, planeje as compras da unidade no exercício, abstendose de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 2 - TC-009.996/2004-4 (com 1 volume) Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE. Responsáveis: Carlos Marcelo Cecin, CPF 289.796.050-72; Celina Maria de Macedo Brinckmann, CPF 221.878.040-20; Eduardo Antonio Pereira, CPF 406.611.130-00; Ibanes Cesar Cassel, CPF 191.184.900-00; João Nunes Ramis, CPF 292.162.060-04; Julio Cesar Riemenschneider de Quadros, CPF 423.567.500-10; Manuel Augusto Alves Silva, CPF 536.887.241-00; Paulo Cesar Santos, CPF 669.768.047-49; Ronaldo Schuck, CPF 172.125.450-15; Sereno Chaise, CPF 055.142.230-00; Valter Luiz Cardeal de Souza, CPF 140.678.380-34 e Vicente José Rauber, CPF 131.650.460-34. Exercício de 2003. 2.1 Determinar à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE que: 2.1.1. adote as providências sugeridas pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução 383/03, de 21/10/2003 (fls. 253, item 1.1), de modo a evitar novas ocorrências relacionadas ao desaparecimento de bens da empresa, informando ao TCU, no Relatório de Gestão, por ocasião da prestação de contas de 2005, a eficiência das medidas tomadas; 2.1.2. observe o previsto na Lei 8.730/93 e na IN TCU 5/94, visando à efetiva entrega das declarações de bens e rendas de todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança na empresa, adotando melhor sistemática de controle que assegure a entrega das referidas declarações, alertando os responsáveis pela Companhia que nova ocorrência relacionada à falta de declarações de bens e rendas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, inciso VII, por reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido, exarada em dois Acórdãos (Acórdão 1.982/2003 e Acórdão 1.182/2004); Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 2.1.3. ultime, em relação aos empregados Januário Bento Vieira de Araújo e Otavio Dutra Vieira, as solicitações das declarações de bens e rendas, inclusive via telefone, informando ao TCU as providências tomadas pelos mesmos, alertando-os novamente para as sanções previstas na Lei 8.730/93, em especial o art. 3º, parágrafo único, alínea “b” que prevê crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica, por não apresentação da declaração; 2.1.4. dê cumprimento ao previsto no art. 61 da Lei 8.666/93, no sentido de que a empresa observe a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, qualquer que seja o valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da mesma Lei, quanto a dispensa, inexigibilidades e retardamentos justificados. 2.2. Recomendar à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE que: 2.2.1. doravante, em relação aos critérios de avaliação do combustível fóssil carvão, siga o previsto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76, art. 183), que dispõe que as mercadorias e produtos de comércio da companhia, bem como as matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, para fins de levantamento do balanço patrimonial, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzidos da provisão para ajustá-los ao valor de mercado, quando este for inferior; 2.2.2. inclua nas futuras negociações da empresa com os trabalhadores e no Acordo Coletivo de Trabalho, a vantagem intitulada “Adicional de Transferência Temporária”, de modo a preservar os interesses da classe; 2.2.3. aperfeiçoe os controles internos existentes, com vistas a proteger o ativo patrimonial, intervindo junto a setores ou áreas deficientes da companhia onde estejam sendo detectadas falhas, de modo a evitar novas ocorrências relacionadas ao desaparecimento de bens ou numerário da empresa; 2.2.4. dê efetivo cumprimento ao disposto no art. 3º, letra “c” e art. 5º, inciso V da IN SFC 2/2000, respeitando a entidade o prazo de 75 dias para entrega da prestação de contas anual ao Controle Interno, contendo os respectivos elementos exigidos nos atos normativos, conforme inciso IV da IN 12/96. 2.3. Determinar à Superintendência Estadual do Ibama no Estado do Rio Grande do Sul que adote procedimentos visando a ultimar a análise do atendimento das condicionantes impostas à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, para a renovação, requerida em 20/9/2003, da Licença Operação 57/99, da Usina Termelétrica Presidente Médici, em Candiota/RS, cuja validade expirou em 22/11/2003, interagindo junto à empresa com vistas a acordar ou não sobre a validade das ações já executadas e dos estudos apresentados ou em elaboração, assim como discutir acerca de soluções alternativas, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado das negociações, cabendo alertar à Companhia que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal ensejará a aplicação de multa aos responsáveis, conforme previsto no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/92. 2.4. Determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Rio Grande do Sul - CGU/RS que: 2.4.1. fiscalize o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei 8.730/93, na forma prevista pela IN 5/94 do TCU, verificando a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre eventuais acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos. Se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas pela Instrução Normativa, que o responsável pelo Órgão de Controle Interno comunique o fato ao Tribunal de Contas da União, com indicação das providências adotadas; 2.4.2. monitore em futuras auditorias e por ocasião da prestação de contas de 2004, tendo em vista o conhecimento pela empresa do Acórdão 1.182/2004, que julgou as contas de 2003, somente no exercício de 2004, após a elaboração do atual Relatório de Gestão, a implementação das determinações e recomendações, nos termos dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do referido Acórdão; 2.4.3. monitore em futuras auditorias e por ocasião da prestação de contas de 2004 as recomendações do Acórdão 1.982/2003, itens 1.4 a 1.7, conhecidas pela CGTEE somente no final do exercício de 2003, restando providências da Administração, com vistas a avaliar a situação. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 460/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 - TC-007.705/2004-0 (com 2 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: VI - Representação Órgão: Procuradoria da República no Estado do Ceará. Unidade: Prefeitura de Jucás/CE. Responsáveis: José Helder de Araújo Barros (ex-secretário da Educação), CPF 191.292.463-34 e José Helânio de Oliveira Facundo (ex-prefeito), CPF 241.546.363-91. Assunto: supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Valorização do Magistério - Fundef, no exercício de 1998, no município de Jucás/CE. 1.1 Determinar a Prefeitura de Jucás/CE que: 1.1.1. observe o comando contido no art. 7º da Lei 9.424/96, que exige a aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundef com a remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público; 1.1.2. observe os comandos normativos contidos no art. 70 da Lei 9.394/96 c/c o art. 2º da Lei 9.424/96, abstendo-se de efetuar pagamento de despesas, não vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, a fim de evitar desvios de finalidades na aplicação de recursos do Fundef; 1.1.3. abstenha-se de emitir cheques não individualizados a cada credor para o pagamento de despesas, em observância a norma legal (art. 74, § 2º, Decreto-Lei 200/67); 1.1.4. caso ainda não tenha sanado a omissão da Lei 136/98 que criou Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Jucás/CE, que adote providências cabíveis no sentido de que o mesmo preveja férias diferenciadas entre docentes em efetivo exercício na regência de classe e os demais integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 6º, III, da Resolução 003/97, do Conselho Nacional de Educação. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 461/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 5/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-012.439/2004-2 Classe de Assunto: III - Auditoria. Unidade: Prefeitura de Caucaia/CE. Objeto: Verificação do uso regular de recursos federais nas áreas de Convênios e Merenda Escolar, atinente aos exercícios de 2003 e 2004, na Prefeitura de Caucaia/CE. Período abrangido pela auditoria: 17/8/2004 a 17/9/2004. 1.1. Determinar à Prefeitura de Caucaia/CE que: 1.1.1. abstenha-se de protelar pagamento de fornecedores ante a existência de recursos na conta do PNAE, a fim de evitar desembolsos desnecessários com encargos de inadimplemento, bem como desestímulo à concorrência nas contratações com a municipalidade; 1.1.2. envide esforços para elevar a contrapartida municipal, com o fito de viabilizar o mínimo legal de uma refeição diária aos alunos beneficiados com os recursos do PNAE, a teor do art. 15 da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003; 1.1.3. adote medidas de modo a garantir adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar, nos termos previstos no art. 11 da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003; 1.1.4. envide esforços para que o cardápio da Merenda Escolar seja adotado pelas escolas do Município, nos termos do art. 10 e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003; 1.1.5. forneça a infra-estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, nos termos do art. 3º, § 8º da MP 2178-36, de 24/8/2001; 1.1.6. proceda aos devidos controles de qualidade em relação à alimentação escolar, nos termos do art. 11 e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003; 1.1.7. elabore os cardápios de alimentação escolar sob a responsabilidade de nutricionista habilitado, realizando, inclusive, os testes de aceitabilidade dos produtos adquiridos, nos termos do art. 10 e parágrafos da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003; 1.1.8. informe ao TCU no prazo de noventa dias a respeito do cumprimento das determinações ora intentadas. 1.2. determine ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de Caucaia que: 1.2.1. considerando que a sra. Maria Neide Veloso Ferreira, representante do CAE na condição de pai de aluno, ser ao mesmo tempo Supervisora da distribuição dos produtos da merenda escolar, ajuste sua formação aos exatos termos do art. 12 da Resolução/CD/FNDE 15, de 20 de junho de 2003, que permite a indicação de apenas um representante do Poder Executivo, informando a esta Corte das medidas adotadas no prazo de noventa dias; 1.2.2. acompanhe a implementação das determinações constantes no item 1.1., retro, informando a esta Corte as soluções adotadas, os resultados alcançados a partir dessas correções, bem como eventuais descumprimentos. 1.3. encaminhar cópia do presente processo ao FNDE a fim de subsidiar a análise da tomada de contas especial/TCE relativa aos recursos do PNAE, exercício 2003, em fase de instauração por aquele Fundo; 1.4. informar ao Ministério da Ação Social/Fundo Nacional de Assistência Social que, em relação ao Convênio SIAFI 480919, firmado com a PM de Caucaia/CE, com o objetivo de apoiar o Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, foi verificado por técnicos do TCU que os recursos desse convênio não foram mantidos em conta específica, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN 01/1997 e alterações, devendo ser determinado, também, que comunique a esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa dias; 1.5. informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA - Superintendência Estadual do Ceará que, em relação ao Convênio SIAFI 486507, firmado com a PM de Caucaia/CE, com o objetivo de ampliar e recuperar o Açude Umari, localizado no projeto de assentamento Santa Luzia, foi verificado por técnicos do TCU que a contrapartida financeira municipal não foi movimentada na conta corrente específica do convênio, havendo indícios de que não foi alocada essa contrapartida, devendo ser determinado, também, que comunique a esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa dias; 1.6. informar ao Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil que, em relação ao Convênio SIAFI 470683, firmado com a PM de Caucaia, para a reconstrução de 34 casas e muro de arrimo dos Tapebas/Rio Ceará e construção de 57 casas na localidade Parque da Cidade, foi verificado que a obra foi aceita com as seguintes irregularidades: execução de calçadas de má qualidade, execução de telhados fora dos padrões técnicos, causando infiltrações, entrega de esgotos sem tampas, fixação inadequada dos tanques de lavar, devendo ser determinado, também, que comunique a esta Corte as medidas adotadas e, se for o caso, encaminhe a competente TCE, em noventa dias. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 29/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS Acórdão nº 462/2005 - 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.523/2004-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: Marcus Eduardo Duarte Magalhães (CPF nº 483.234.626-15), Kléber Gonçalves Glória (CPF nº 551.507.726-15), Nildimar Gonçalves Madeira (CPF nº 528.995.276-49), Joelmer de Souza Andrade (CPF nº 543.261.336-00), Kelly Aparecida Pimenta (CPF nº 030.082.486-67), Getro Menezes Leão (CPF nº 839.002.41600), Vicente Roberto Souto (CPF nº 472.784.206-87), Lisette Amaral Andrade Luz (CPF nº 721.399.866-87) Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna. Determinações: 1. À Controladoria Geral da União no Estado de Minas Gerais que apresente nas próximas contas, parecer conclusivo sobre as medidas adotadas pela EAFSJE (e constantes da Nota Técnica nº 01283/2004/CGUMG) acerca das irregularidades discriminadas no Relatório de Auditoria nº 140225. REPRESENTAÇÃO Acórdão nº 463/2005 - 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência desta deliberação ao interessado. 87 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 011.516/2004-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Entidade: Município de Diamante/PB Determinações: 1. encerrar o presente processo, apensando-o a futura tomada de contas especial que eventualmente venha a ser autuada neste Tribunal, referente ao Convênio FUNASA nº 361/2001 (Siafi). TOMADA DE CONTAS Acórdão nº 464/2005 - 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 64, inciso IV, 67 e 73, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, ACORDAM, por unanimidade, em determinar a audiência do responsável abaixo arrolado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. <!ID624913-2> MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.049/2004-5 Classe de Assunto : II Responsável: João José Stupp (Diretor-Geral), CPF nº 295.218.079-20 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC Determinações: 1. O desapensamento do TC 011.998/2004-6; 2. O arquivamento do TC 011.998/2004-6, nos termos do art. 212 do RI/TCU, por falta de pressuposto de constituição válida e regular, ante a impossibilidade de se imputar a responsabilidade pelo dano a quem quer que seja. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Acórdão nº 465/2005 - 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 020.525/2003-9 Classe de Assunto : II Responsável : Florentino de Almeida Santana Entidade: Município de Teotônio Vilela - AL Determinações: 1. À Municipalidade que, doravante, observe rigorosamente, o cumprimento integral das metas pactuadas em convênio executado com recursos federais, e, no caso de verificação da impossibilidade do cumprimento das metas, apresentar tempestivamente reformulação do Plano de Trabalho ao órgão federal responsável pela fiscalização do convênio. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 30/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler PENSÃO CIVIL Acórdão nº 466/2005 - 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 05/04/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 88 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 003.255/2003-8 Classe de Assunto : V Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegre -ES Interessados: Cecília Deps Mussi Almeida, José Lourenço Sagrillo, Octávio Manhaes, Otacílio Antônio Alexandre. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 468 a 478, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003). GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-000.355/2002-1 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Interessado: Madalena da Conceição Amador Alves. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pedido de Reexame interposto contra Decisão que considerou ilegal aposentadoria de juiz classista em razão do nãoatendimento do requisito de cinco anos no cargo até a data de publicação da MP n.º 1.523/96. Conhecimento. Mandado de Segurança interposto contra Ato da autoridade coatora que deixou de dar seguimento à aposentadoria já apreciada pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região, que detém competência regimental para o exame da matéria. Coisa julgada que não examina o direito material, mas se limita a afirmar a ilegalidade do ato do Presidente do TRT da 2ª Região que se sobrepôs à decisão colegiada. Negativa de provimento. Adoto como Relatório a bem-lançada instrução de lavra do ACE Carlos Alberto Corrêa, da Secretaria de Recursos (fls. 11/19, vol. 1), transcrita parcialmente: “Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Madalena da Conceição Amador Alves, contra a Decisão nº 376/2002 TCU - 2ª. Câmara, Sessão de 01/08/2002, que considerou ilegal a concessão da sua aposentadoria no cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho - TRT - 2ª Região - São Paulo, recusando-lhe registro. HISTÓRICO 2. A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 25.07.2001, com fundamento nos arts. 1º, parágrafo único, alínea 'd', 2º, inciso III, 3º, inciso II, alínea 'b' e 4º, da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, c/c o art. 1º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 (fl. 45, V.I.). 3. Segundo consta no voto que dá suporte à citada decisão, a ilegalidade decorreu do fato de a concessão, conforme orienta a jurisprudência desta Casa, não atender os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 6.903/81, uma vez que a servidora, em 13.10.96, não havia completado os cinco anos de exercício no cargo. Àquela data, a Sra. Madalena perfazia somente 04 anos, 04 meses e 03 dias de mandato. A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1 considerar ilegal a aposentadoria de Madalena da Conceição Amador Alves, no Cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região e recusar o registro do ato de fls. 01/03; 8.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspenda o pagamento dos proventos da interessada, sob pena de responsabilidade solidária dos responsáveis, nos termos do disposto no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3 dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente com base na Súmula/TCU nº 106; e 8.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento desta Decisão. 4. Irresignada com o referido decisum, a Sra. Madalena interpôs o presente recurso, pelas razões acostadas às fls. 01/03 deste Volume II. ADMISSIBILIDADE 5. A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de admissibilidade à fl. 08 (Vol. II), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame. MÉRITO ARGUMENTOS DO RECURSO 6. A recorrente alegou que a sua aposentadoria foi exaustivamente examinada pelos órgãos de fiscalização do Tribunal Regional do Trabalho- 2ª Região -TRT/SP, onde tramitou sem qualquer 1 medida que viesse a impedir sua concessão, inclusive tendo sido deferida pelo Órgão Especial desse Tribunal e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST. 7. Informou que só solicitou sua aposentadoria após a implementação da condição exigida no artigo 4º, da Lei nº 6.903/81 ('...contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.'). Passou em seguida a discorrer sobre os trâmites do respectivo processo nesses órgãos, dispondo ao final que o Presidente desse Tribunal Regional não publicou a portaria de aposentadoria. Essa atitude ensejou a impetração de Mandado de Segurança de nº 30/98 OE, cujo voto do relator, Juiz Rubens Tavares Aidar, destacou que não cabe ao presidente do Tribunal, numa decisão monocrática, deixar de cumprir uma decisão do colegiado, tendo sido concedida a segurança, a qual foi objeto de Recurso Ordinário que por sua vez teve negado provimento. 8. Registrou, ainda, que, diante da segurança concedida, foi deferida a aposentadoria, como determinado no Acórdão do Órgão Especial e confirmado pelo Pleno do TST. 9. Concluiu o seu recurso argumentando que não pode prevalecer a alegação de que a presente aposentadoria se reveste de ilegalidade por não contar com os 5 anos de magistratura exigidos pela Lei nº 6.903/81, uma vez que a mesma somente foi concedida após exame do Órgão Especial do Tribunal que decidiu pelo seu deferimento. 10. Por fim, requereu o reexame do decisum, por contar com mais de cinco anos de efetivo exercício da magistratura classista, para que fique constando e arquivado a sua aposentadoria neste Tribunal de Contas. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 11. A aposentadoria dos juízes classistas foi regulada até 13.10.96 pela Lei 6.903/81, conforme arts. 2º e 4º, in expressis verbis: 'Art . 2º - O juiz temporário será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade; III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei. Art . 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.' 12. Em 14.10.96 foi publicada a Medida Provisória - MP nº 1.523/96 revogadora da Lei nº 6.903/81, que posteriormente, em 10.12.97, foi convalidada pela Lei nº 9.528/97, com efeitos retroativos à data da publicação da referida MP, a qual previu em seu art. 5º, in expressis verbis: 'Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.' (negritos nossos) 13. Sendo assim, conforme Súmula nº 359 do STF (a inatividade regula-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários), os juízes classistas que não tenham preenchido os requisitos previstos na Lei nº 6.903/81 até a data de 13.10.96 terão sua aposentação concedida no âmbito da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura. 14. A questão de fato é que o tempo de serviço da requerente até 13.10.96, primeiro, no cargo de Juiz Classista, perfaz 04 anos, 04 meses e 03 dias e, segundo, incluído o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, totaliza 29 anos, 07 meses e 10 dias, conforme Mapa de Tempo de Serviço à fl. 19, V.I, não preenchendo os requisitos exigidos respectivamente nos arts. 4º (5 anos no cargo de Juiz Classista) e 2º, inciso III (30 anos de serviço), da Lei nº 6.903/81. Sendo assim, a requerente não faz jus ao benefício da aposentação previsto nesta mencionada Lei, mas tão-somente ao previsto na legislação previdenciária a que estava submetida antes de ser investida na magistratura, em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 9.528/97. 15. Eis que não foi o entendimento exarado pelo Órgão Especial do TRT/SP que, por maioria de votos, deferiu o pedido (fl. 39, V. I), de acordo com a fundamentação do Juiz Relator Carlos Orlando Gomes (fl. 29, V. I), o qual dispôs, in verbis: 'Convicto, pois, da correção da tese em baila, aplicando-a ao caso vertente, tem-se que a Medida Provisória nº 1523/96, publicada no D.O.U. de 14.10.96 não revogou a Lei n° 6.903/81, que disciplina a aposentadoria dos juízes temporários, mas somente suspendeu a sua vigência e como não convertida nos trinta dias de sua publicação, perdeu a eficácia desde a sua edição, como expressamente reza do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal.' (negritos nosso) 16. Nesse julgado, foi vencido o voto do Juiz Togado do TRT/SP, Dr. Gualdo Amaury Formica (fls. 30/36, V. I), o qual esposou que a discussão feita no processo não se refere à perda da eficácia da MP não reeditada em 30 dias, mas a eficácia da medida provisória reeditada, reafirmando que 'não existe Acórdão do STF declarando a ineficácia da medida provisória reeditada', in verbis: Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 'O acolhimento da tese da requerente no sentido da ineficácia da Medida Provisória reeditada produz efeitos mais contundentes do que os de uma guerra civil, porque uma revolução põe a Casa em ordem e produz efeitos para o futuro, mas a prevalência da tese da ineficácia da reedição da Medida Provisória desorganiza a Casa e produz efeitos retroativos, pondo em risco a própria estrutura organizacional do Estado, que foi edificada por meio da utilização de Medidas Provisórias reeditadas. Seria um desastre irreparável, uma hecatombe!' 17. Não obstante essa decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT/SP, o Juiz Presidente desse Tribunal, Dr. Delvio Buffulin, indeferiu a concessão de aposentadoria da requerente (fl. 43, V. I) por considerar que o pleito estava fora dos lindes que o STF defende como legais, pois em inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade concedeu liminares suspendendo a eficácia de atos que se calcaram na tese de ineficácia das Medidas Provisórias reeditadas. Conclui que a concessão pretendida tornar-se-ia absolutamente temerária, expondo a risco não só a autoridade concedente, como, muito mais, a própria interessada. 18. Irresignada com esse indeferimento, a requerente impetrou Mandado de Segurança que recebeu no âmbito do Órgão Especial do TRT/SP o nº 30/98, o qual, por maioria dos votos, concedeu a segurança, cujo voto condutor (fls. 69/78 V.P.) da autoria do Juiz Relator Rubens Tavares Aidar, concluiu pela manifesta violação ao direito líquido e certo da impetrante em ter processada pela autoridade impetrada - o Presidente do TRT/SP - a sua aposentadoria deferida pelo Órgão Especial. Opportuno tempore, vê-se que a concessão da segurança não se baseou em questões de fato, mas pela decisão monocrática do Presidente do TRT/SP em deixar de cumprir uma decisão do colegiado. O presente Mandado foi então objeto de Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST, tendo sido negado provimento. 19. Sendo assim, foi concedida a aposentação com fundamento na perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada no DOU de 14/10/96, que revogou a Lei nº 6.903/81, por não ter sido convertida dentro do prazo de 30 dias, embora tenha sido regularmente reeditada até a conversão em lei, considerando como termo final da contagem de tempo de serviço a data da edição da Lei n° 9.528/97, ou seja, 11.12.97. Dessa forma, a requerente deixou de apresentar o tempo de serviço como juíza classista de 04 anos, 04 meses e 03 dias e de tempo para aposentação de 29 anos, 07 meses e 10 dias (fl. 19, V. I), para alcançar 05 anos, 03 meses e 28 dias de juíza classista e 30 anos e 03 meses e 07 dias de tempo de serviço, conforme Mapa de Tempo de Serviço à fl. 20, V. I, passando, assim, a atender os requisitos previstos na já não mais vigente Lei nº 6.903/81. 20. Nesse contexto e diante de todo exposto, resta-nos analisar a emblemática trazida à baila pela recorrente quanto ao decisum desta Corte, que considerou ilegal o ato concessório, ser posterior a uma decisão judicial reconhecedora desse direito. 21. Sobre a coisa julgada a respeito de matéria afeta a esta Corte de Contas, devemos mencionar a posição recente do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF expressa no julgamento do MS 23.665-DF/2002, cujo relator foi o Ministro Maurício Corrêa, in verbis: 'Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por decisão judicial transitada em julgado.' 22. Também no âmbito deste Tribunal de Contas, o entendimento tem evoluído nesse sentido, valendo trazer à colação os votos do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler apresentados nas ocasiões da apreciação dos processos TC 004.276/1997-3 e TC 004.275/1997-7 pela Segunda Câmara (Decisões 085/2002 e 191/2002 - Sessões de 14/03/02 e 18/04/02, respectivamente), in expressis verbis: (...) O ato concessório deve refletir o ordenamento jurídico vigente no momento de sua expedição. A existência de decisão judicial que concede determinada vantagem, ainda que a título precário, integra esse ordenamento jurídico e deve ser considerada pelo administrador público no momento da expedição do ato concessório, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada. O mesmo ocorre com as normas legais. (...) (negrito nosso) 23. Embora, em tese, perfilhemos o entendimento acima esposado, demonstraremos a seguir que o mesmo não pode ser aplicado ao caso concreto em questão. 24. O art. 36, inciso XI, letra 'b', no Capítulo da Competência Jurisdicional e Administrativa do Órgão Especial, do Regimento Interno do TRT/SP, prevê: 'Art. 36. Compete ao Órgão Especial: (...) XI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições: (...) b) determinar o processamento das nomeações, promoções, remoções, permutas, demissões e aposentadorias dos juízes;' 25. É claro, portanto, que a decisão do Órgão Especial do TRT/SP em sede de processamento de aposentadoria não é judicante, mas administrativa: o comando 'processar' jamais poderia ser confundido com 'julgar'. Não poderia ser diferente, a competência de apreciar a legalidade de todos os atos de aposentação no âmbito federal é atribuída pela Constituição Federal, no seu art. 71, inciso III, a esta Corte de Contas. Portanto, neste caso, a decisão do Órgão Especial não faz coisa julgada. Já a decisão favorável em sede de Mandado de Segurança não se baseou em questões de fato, mas no entendimento de que a decisão monocrática do Presidente do TRT/SP não poderia deixar de cumprir uma decisão do colegiado. Ademais, como o 'processamento' da aposentadoria no âmbito do Órgão Es- Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 pecial não faz coisa julgada, também não há que se falar em vinculação da decisão do Presidente do TRT/SP a esse entendimento. 26. Sobre essa emblemática, é oportuno trazer à colação o altamente elucidativo Voto oferecido pelo Ministro do STF Marco Aurélio Mendes de Farias Mello no Mandado de Segurança 22.6587 - RJ, Sessão de 10.09.97, publicado no DJ em 27.03.1998, in expressis verbis: 'Senhor Presidente, o ato de aposentação é, podemos dizê-lo, complexo, já que o órgão ao qual integrado o servidor (...) formalizao, em si, para encaminhamento ao Tribunal de Contas visando ao crivo da legalidade da aposentadoria em si e dos cálculos próprios. Cumpre ao Tribunal de Contas, conforme está na Constituição Federal, não só o registro dessa aposentadoria, como também apreciar a legalidade do procedimento. A par desse aspecto - e outro dia nos defrontamos, na Segunda Turma, com um recurso extraordinário em que se chegou a apontar coisa julgada na área administrativa, advinda da atuação de Conselho da Magistratura de um certo Tribunal de Justiça - temos que o mandado de segurança restou impetrado com balizas certas, subjetivas e objetivas. O ato impugnado foi único; não o ato do Tribunal de Contas da União, porque, se isso tivesse ocorrido, competente para julgar o mandado de segurança seria o Supremo Tribunal Federal; o procedimento atacado foi o do Tribunal Regional do Trabalho. Indaga-se: é possível aí estabelecer-se uma vinculação à eficácia da coisa julgada quanto ao que acabou ocorrendo no âmbito do Tribunal de Contas da União? A meu ver, não. É dar ao instituto uma extensão que ele não tem. (...)' (negritos nossos) 27. Ad argumentandum tantum, também merece destaque o Voto do Ministro Octavio Galotti em sede desse referido Mandado de Segurança, in verbis: '(...) Quando se requer mandado de segurança, para obter da autoridade administrativa um ato que dependa da aprovação de uma daquelas Cortes [referente ao termo anterior 'Cortes de Contas], exaure-se o cumprimento da ordem na remessa dos autos ao Tribunal de Contas, a que não pode o Juiz substituir-se, no exercício do controle externo da administração. Pode o Judiciário sobrepor-se ao Tribunal de Contas, quando contra este impetrado o mandado, mas não, como dito, substituílo em sua competência constitucional.' (negrito nosso) 28. Não esquecendo o fato de o Recurso Ordinário ter sido improvido perante o TST, trazemos à colação, esclarecedor entendimento constante de Acórdão do TJDFT sobre a coisa julgada: ........................................................................................... 29. O fato é que a Lei nº 6.903/81, que amparava a pretensão de aposentadoria aos juízes classistas, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14.10.96, sucessivamente reeditada e definitivamente revogada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, DOU de 11.12.97. Da análise de suas reedições, verificamos que não houve qualquer irregularidade quanto à obediência do prazo de 30 dias entre a data da publicação e a da reedição, a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal (com redação anterior à EC nº 32, de 11.09.2001). Junte-se a isso o fato de o art. 15 da Lei n° 9.528/97 ser expresso no sentido da revogação da Lei 6.903, de 30.04.1981. Portanto, aceitar a tese da perda da eficácia de Medida Provisória, que revogou a Lei nº 6.903/81, por não ter sido convertida dentro do prazo de 30 dias, embora tenha sido regularmente reeditada até a conversão em lei, é ir contra o texto constitucional e os entendimentos do órgão máximo em matéria constitucional. In casu, seria conformar-se com uma inconstitucionalidade. 30. Hoje, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa questão é de absoluta pacificidade, conforme depreende-se de inúmeros decisa, que ora passamos a transcrever, com nossos negritos: 'EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR. (...) 4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras)...' (ADI nº 1610-UF, julgado em 15.12.97. DJU de 03.04.1998 - Ministro Relator Sydney Sanches) EMENTA: - MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI. CAUTELAR INDEFERIDA, POR INSUFICIÊNCIA, AO PRIMEIRO EXAME, DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO (ART. 6º DA MP 1523-1-96) QUE PRESERVA A EFICÁCIA DA MEDIDA ANTERIOR, REEDITADA ANTES DA EXAUSTÃO DO SEU PRAZO DE VALIDADE. (ADI n° 1.533-8, julgado em 09.12.1996. DJU 07.11.1997 - Ministro Relator Octavio Gallotti) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE. CF, art. 62. CONSELHO NACIONAL 1 DE EDUCAÇÃO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Medida Provisória 661, de 18.10.94. Lei 9.131, de 24.11.95. I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO. (ADI 1.397-1 - DF, julgado em 28.04.1997. DJU 27.06.1997 - Ministro Relator Carlos Velloso) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. (...) III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. (RE 232.896 - PA, julgado em 02.08.1999. DJU 01.10.1999 Ministro Relator Carlos Velloso) ......................................................................................... 34. Sobreleva notar que o próprio TST já decidiu de forma contrária. Em Acórdão proferido em sede de Remessa de Ofício e ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-RXOFROMS682.734/00.2, em que é remetente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, são recorrentes o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e a União Federal, esse Egrégio Tribunal consignou que dúvidas não há quanto ao fato de que a revogação da Lei nº 6.903/81 deu-se, efetivamente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, ocorrida no D.O.U. de 14.10.96, in expressis verbis: 'REPRESENTANTE CLASSISTA - APOSENTADORIA - LEI Nº 6.903/81 - REVOGAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 SUCESSIVAMENTE REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/TST. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 (publicada no DOU de 14/10/96), a Lei nº 6.903/81 foi expressamente revogada. As suas sucessivas reedições e posterior conversão na Lei nº 9.528/97 em nada alteram esse cenário, na medida em que esta, em seu artigo 13, ratificou, expressamente, todos os atos praticados na vigência das medidas provisórias que a antecederam. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, fixou entendimento de que 'não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias' (STF-RE-232.896/PA, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 1/10/99). Nesse contexto, dúvidas não há quanto a fato de que a revogação da Lei nº 6.903/81 deu-se, efetivamente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, ocorrida no DOU de 14/10/96. Por isso mesmo, somente poderão ser contemplados com aposentadoria, na forma prevista na Lei nº 6.903/81, os representantes classistas que, em 13/10/96, hajam preenchido os requisitos exigidos naquele diploma legal. Inteligência do item 4 da Instrução Normativa nº 10/96 deste Tribunal. Remessa oficial provida para denegar a segurança.' (negritos nossos) 35. Releva observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência desta Corte de Contas para, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, matéria esta já sumulada no âmbito daquela Suprema Corte - Súmula 347, de 16.12.1963, in verbis: 'O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.' 36. No exercício dessa aferição de inconstitucionalidade e daquela comentada competência constitucional, este Tribunal de Contas exarou a Decisão nº 385/2000 - TCU - Plenário, in expressis verbis: 'O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. (...); 8.2. firmar entendimento de que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria - tempo de serviço e quinqüênio de vocalato - até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97; (negrito nosso) 37. Nesse mesmo sentido, em 14.11.2000, foi exarada a Decisão nº 390/2000 - TCU - 1ª Câmara. 38. Destarte, pelos argumentos trazidos em sede do presente recurso, não vislumbramos fundamentos para alterar o teor da decisão recorrida, ao contrário, a nosso ver, seria temerário para este Tribunal perfilhar entendimento diverso do exarado na transcrita Decisão nº 385/2000 - TCU - Plenário, caso que incorreria em julgado flagrantemente inconstitucional. Também deve ser mantida a determinação contida no subitem 8.2 do decisum ora guerreado, por não caber ao caso a aplicação do entendimento exarado pelo STF e transcrito no item 21, uma vez que a segurança concedida não se aprofundou no exame da matéria, limitando-se à circunstância formal de o Presidente do TRT ter desacatado o posicionamento do Órgão Especial que, em sede administrativa, concedeu aposentadoria fundamentada na Lei nº 6.903/81, sem que a servidora tenha preenchido os necessários requisitos até a revogação desse normativo pela Medida Provisória nº 1.523/1996 e suas reedições. 39. Sendo assim, não encontramos amparo legal para dar provimento ao requerido pela postulante, ou seja, a concessão de proventos advindos de cargo de Juiz Classista de 1º Grau do TRT/SP, por não haver preenchido, até 13.10.96, os requisitos exigidos na Lei nº 6.903/81. ISSN 1677-7042 89 CONCLUSÃO Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 376/2002 - TCU - 2ª. Câmara; b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.” O então Secretário de Controle Externo acolheu a proposta formulada, sem embargo de reproduzir Declaração de Voto do Ministro Adylson Motta que versava sobre a submissão ou não desta Corte à coisa julgada, em razão de sua competência constitucional para o exame de atos de aposentadoria. O Ministério Público, em percuciente parecer de lavra da douta Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ressaltou que a segurança concedida à magistrada classista não adentrou o mérito de sua aposentadoria, mas tão-somente reconheceu seu direito de ter sua aposentadoria processada. Uma vez encaminhados os autos ao Tribunal de Contas da União, a este compete a apreciação da legalidade do ato. Uma vez observada a ilegalidade, foi negado registro ao ato. Assim, concluiu o Ministério Público que o processamento da aposentadoria foi absolutamente regular. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos do art. 48 c/c arts. 32 e 33, todos da Lei n.º 8.443/92. Assiste razão ao Ministério Público. A análise da presente aposentadoria não perpassa pela discussão da submissão ou não dos julgados desta Corte à coisa julgada. Não se trata de descumprir decisão judicial, em hipótese alguma. É que a decisão judicial em tela - a saber, o Mandado de Segurança 30/98-OE - foi impetrado contra ato de autoridade coatora que se negou a publicar a Portaria de aposentação da magistrada classista, a despeito de o Órgão Especial ter apreciado a concessão e a considerado legal. O julgamento do Órgão Especial em processo administrativo decorreu do entendimento equivocado de que a Medida Provisória não aprovada no prazo de trinta dias perde sua eficácia ex-tunc, ainda que tenha sido reeditada. Por conseguinte, entendeu o Órgão do TRT da 2ª Região, competente para analisar a aposentadoria - em sede administrativa, frise-se - que a Medida Provisória n.º 1.523/96 teria perdido sua eficácia, voltando a vigorar a vetusta Lei n.º 6.903/81 até a edição da Lei n.º 9.528/97 teriam sido alteradas as normas que regiam a aposentadoria dos juízes classistas. Neste ponto, cumpre transcrever o voto do Juiz do TRT da 2ª Região Gualdo Amaury Formica (fls. 48/ vol. principal): “Não existe, data venia, ACÓRDÃO do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da ineficácia da Medida Provisória reeditada. ............................................................................................. O acolhimento da tese da requerente no sentido da ineficácia da Medida Provisória reeditada produz efeitos mais contundente do que os de uma guerra civil, porque uma revolução põe a Casa em ordem e produz efeitos para o futuro, mas a prevalência da tese da ineficácia da reedição da Medida Provisória desorganiza a Casa e produz efeitos retroativos, pondo em risco a própria estrutura organizacional do Estado, que foi edificada por meio da utilização de Medidas Provisórias reeditadas. Seria um desastre irreparável, uma hecatombe!” Infelizmente, o entendimento desse magistrado não prevaleceu e o Órgão Especial considerou legal a aposentadoria examinada, com base na tese da ineficácia da Medida Provisória reeditada. Temendo a ilegalidade da concessão de aposentadoria, o então Presidente do TRT da 2ª Região decidiu, em despacho singular: “Não obstante a decisão proferida pelo E. Órgão Especial desta Corte nos autos do Processo TRT/MA n.º 092/97, não se pode olvidar da posição do C. Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade, concedeu liminares suspendendo a eficácia de atos que se calcaram nessa tese. A concessão de aposentadoria, portanto, fora dos lindes que a Suprema Corte defende como legais, torna-se absolutamente temerária, expondo a risco não só a autoridade ou órgão concedente, como, muito mais, o próprio interessado. Indefiro, pelas razões expostas, o pedido.” Como se vê, o Presidente do TRT da 2ª Região se negou a cumprir a decisão colegiada, decidindo ele próprio de forma diversa. Contra a decisão singular se insurgiu a Sra. Madalena da Conceição Amador Alves que impetrou o Mandado de Segurança 30/98. Ao apreciar o MS 30/98, o Juiz-Relator Rubens Tavares Aidar ponderou (fls. 75/78, vol. principal): “Os fundamentos da decisão do E. Órgão Especial não estão em questão neste mandado de segurança, em que pese a sua juridicidade. O tema em debate é o ato da d. Autoridade que se sobrepôs à soberana decisão do Tribunal, alcançando o direito líquido e certo da impetrante em ter processado seu pedido de aposentadoria. .............................................................................................. Pelo exame das atribuições legais e regimentais do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e no artigo 39, do Regimento Interno deste Tribunal, não há competência deferida ao Presidente do Tribunal para revogar decisão proferida pelo Órgão 90 ISSN 1677-7042 Especial em matéria de competência regimental do próprio órgão, nem há a outorga de competência para o Juiz Presidente proferir decisão monocrática deferindo ou não a aposentadoria de magistrado. .............................................................................................. Manifesta a violação ao direito líquido e certo da impetrante em ter processada pela autoridade Impetrada a sua aposentadoria deferida pelo E. Órgão Especial. Em face do exposto, concedo a segurança afim de determinar a D. Autoridade Impetrada, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em observância à determinação do E. Órgão Especial, processe, de imediato, a aposentadoria da impetrante.” (grifei) Com base nesses, o Órgão Especial do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, conceder a segurança. Interposto Recurso Ordinário junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a instância superior manteve a decisão do Tribunal a quo. O Ministro José Luiz Vasconcellos, Relator do Processo TST-RXOFROMS-584.719/99.9, fundamentou seu voto nos seguintes termos (fls. 116/117, vol. principal): “Considerando que o Presidente da Corte Regional, mediante decisão monocrática, reformulou decisão do Órgão Especial do mesmo Tribunal, é óbvio que tal decisão é de manifesta ilegalidade. ............................................................................................. O Órgão Especial já decidira sobre o tema da aposentadoria em 25.06.98, já presente o órgão do Ministério Público do Trabalho. Informa o MPT, na petição de fls. 94/95, que já interpôs recurso de tal decisão. Entretanto não há, nestes autos, prova pertinente. E, gize-se, não é sequer a oportunidade de se discutir a validade ou não da decisão concessiva da aposentadoria, porque a única questão em discussão é simplesmente a legalidade do ato do Presidente do Regional que se sobrepõe á decisão emanada do respectivo Órgão Especial. Assim sendo, se o ato do Presidente é ilegal, e contra ele foi impetrado mandado de segurança, não há nos autos explicitação de óbice a que se considere ilegal o procedimento, assegurada à interessada o indeferimento de sua postulação, consistente em anular o ato do Presidente que anulou a decisão do Órgão Especial. Dessa forma, nego provimento aos recursos ordinários e à remessa necessária.” 1 Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 468/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 000.355/2002-1 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessado: Madalena da Conceição Amador Alves 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter a Decisão n.º 376/2002 - 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente e à origem. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator <!ID624913-3> Claro está, pois, que não existe decisão judicial que determina a concessão de aposentadoria à magistrada ou que reconheça a possibilidade jurídica de computar o tempo de serviço até o advento da Lei n.º 9.528/97 - como entendem os adeptos da tese de que as medidas provisórias não apreciada no prazo de trinta dias, ainda que reeditadas, perdem sua eficácia. As decisões examinadas limitam-se a assegurar o direito à publicação da Portaria de nomeação pelo TRT da 2ª Região, uma vez que a competência para conceder a aposentação seria do Órgão Especial e não do Presidente do Tribunal. Publicada a Portaria e emitido o título de inatividade, a concessão de aposentadoria - que é ato complexo - segue seu curso normal. Examinada por este Tribunal, a concessão foi considerada ilegal, pois a interessada possuía apenas 4 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço, na condição de juíza classista de 1º grau, em 13.10.1996. Logo, restou desatendido o requisito tempo de serviço exigido pela Lei n.º 6.903/81. Argumenta a recorrente que possuía os cinco anos exigidos pela Lei n.º 6.903/81, uma vez que sua aposentadoria foi concedida em junho de 1997. Ocorre que, a partir de 11.10.1996, data de publicação da Medida Provisória n.º 1.523/96, a aposentação dessa categoria passou a ser regida pelas normas do Regime Geral, conforme estabelecido no art. 3º daquela Medida Provisória: “Art. 3° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.” Dessarte, para resguardar direito adquirido, assegura-se a todos que implementaram os requisitos da Lei n.º 6.903/81 até 10.10.1996 a aposentadoria especial, paga pelo Tesouro. O que não é o caso da recorrente, como demonstrado. Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC- 001.136/2000-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de São José do Povo/MT Responsáveis: Antônio Ângelo de Medeiros, ex-prefeito, e empresas Graficenter Papelaria Ltda. e M.W.Construções Ltda. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Ausência de execução física do objeto do convênio. Vistoria realizada no local pela Demec/MT e relatório da comissão de sindicância instaurada pelo município comprovam não ter havido a aquisição dos equipamentos nem a realização das reformas previstas. Gestor falecido. Citação solidária do espólio do ex-prefeito e das empresas envolvidas. Revelia das empresas e apresentação de arrazoado pela inventariante do espólio, desacompanhado de qualquer elemento probatório, apenas alegando carência de recursos para suportar a condenação. Rejeição da defesa. Contas irregulares. Débito. Não aplicação de multa em face do falecimento do gestor. Autorização para cobrança judicial. Remessa dos autos ao Ministério Público. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do sr. Antônio Ângelo Medeiros, ex-prefeito de São José do Povo/MT, em virtude da inexecução física do Convênio 3.563/96, celebrado em 27/6/1996, no valor de R$ 76.308,00 (Ordens bancárias 96OB09310, de 3/7/1996, no valor de R$ 3.000,00, e 96OB09312, de mesma data, no valor de R$ 73.308,00), cujo objeto era “elevação da qualidade do ensino fundamental com a oferta de recursos materiais e a melhoria do espaço físico nas escolas municipais”, com ações previstas de reforma e aquisição de equipamentos para oito escolas do município. Na verificação técnica realizada no local, no período de 18 a 23/11/1996, por solicitação da Câmara Municipal, a Demec/MT observou a ausência de realização das ações que compunham o convênio, embora o convenente tenha procedido à execução financeira dos recursos transferidos. Posteriormente, a sindicância instaurada pelo município comprovou que não houve a execução do objeto do convênio, tendo apenas ocorrido a execução financeira, isto é, a compensação dos cheques do Banco do Brasil, como pagamento de duas notas fiscais, emitidas pelas empresas Graficenter Papelaria Ltda. (R$ 3.000,00 + R$ 300,00 de contrapartida municipal) e M.W. Construções Ltda. (R$ 73.308,00 + R$ 7.330,80 de contrapartida). Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 182) e a autoridade ministerial pronunciouse de acordo (fl. 183). No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação do responsável, solidariamente com a empresa Graficenter Papelaria Ltda., pelo valor de R$ 3.000,00, e do mesmo responsável, também solidariamente com a empresa M.W. Construções Ltda., pelo valor de R$ 73.308,00. Nesse ínterim, veio aos autos a documentação acostada às fls. 226/52, obtida do processo TC 012.908/1999-1, em que se noticiava o falecimento do ex-prefeito Antônio Ângelo Medeiros, ocorrido em 21/10/1996, e a situação em que se encontrava a sucessão de seu patrimônio. À vista dessa circunstância, foi renovada a citação, agora em nome do espólio do falecido ex-prefeito, na pessoa de sua inventariante, a viúva Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com as empresas envolvidas, na pessoa de seus representantes legais. De todos os citados apenas a inventariante do espólio do exprefeito compareceu aos autos (fls. 342/3), tendo os demais permanecido silentes, podendo ser considerados revéis nos termos do que preconiza o § 3° do art. 12 da Lei 8.443/92, podendo-se dar prosseguimento ao processo. Em ulterior instrução, a unidade técnica manifestou-se por que fossem julgadas irregulares as contas e condenados em débito os responsáveis, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. O representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se nos autos de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 349). VOTO Os elementos constantes dos autos não permitem que se alcance conclusão diversa da que chegou a Secex/MT, à qual anuiu o Ministério Público. De fato, restou provado nos autos que o exprefeito Antônio Ângelo Medeiros assinou os cheques emitidos em favor das empresas Graficenter e M.W. Construções Ltda., nos valores de R$ 69.440,28, R$ 3.867,72 e R$ 3.000,00 (fl. 28, volume principal). Do mesmo modo, restou não comprovada a aquisição dos materiais e a realização dos serviços referentes a tais pagamentos. O relatório da vistoria realizada no local e as conclusões da comissão de sindicância instaurada posteriormente, atendendo a requerimento da Câmara Municipal, não deixam dúvidas quanto à verdade material dos fatos ocorridos. Quanto à destinação dada aos valores obtidos com a operação, ainda que, para efeito de julgamento da conduta dos agentes responsáveis por bens e dinheiros públicos federais, não seja necessário estabelecer relação de causalidade entre a prática do ato e o destino dado aos recursos desviados, permito-me tecer algumas considerações. De fato, não há nos autos comprovação de que os recursos desviados tenham sido incorporados ao patrimônio do ex-prefeito. Conforme alega, com veracidade, sua viúva, o ex-prefeito não deixou bens, a não ser uma casa, adquirida em 1983, que consta de seu inventário pelo valor de avaliação de R$ 10.000,00 (às fls. 226/52, cópia dos autos do inventário). Conforme relatado, o ex-prefeito sofreu um aneurisma cerebral (AVC hemorrágico, cf. certidão de óbito à fl. 226) em 21/7/1996, poucos dias após haver recebido os recursos do convênio (ordens bancárias emitidas em 3/7/1996 e cheques pagos em 12/7/1996). Em conseqüência, entrou em coma neurológico, vindo a falecer três meses depois, em 21/10/1996. Considerando, porém, que os recursos foram movimentados em 12/7/1996, sendo R$ 6.867,72 depositados no Banco América do Sul, agência Rondonópolis, e R$ 69.440,28 aparentemente sacados no próprio Banco do Brasil, em 12/7/1996, é de se presumir que nesta data, repito, 12/7/1996, o ex-prefeito estava em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, oportunidade em que praticou os atos que se mostraram lesivos ao patrimônio público. Não há notícia acerca do destino dos recursos desviados, podendo ser levantadas duas hipóteses. A primeira, teriam eles sido repassados integralmente às empresas envolvidas. A segunda, poderiam ter sido movimentados pelo assessor Agmon Cândido da Silva, detentor de procuração outorgada com amplos poderes pelo exprefeito, datada de 26/5/1996 (fl. 43 do volume principal). Qualquer das duas hipóteses, porém, trata da destinação dos recursos desviados, cuja revelação não é determinante para que se proceda ao julgamento destes autos. Concretamente, restam provadas a prática do ato e a autoria do ex-prefeito, podendo suas contas serem julgadas. Nessas condições, em linha com o que propugnam a unidade técnica e o Ministério Público, devem os responsáveis ser condenados pelos valores integrais. Deixo apenas de acolher a proposta de aplicação de multa às empresas, haja vista que o chamamento delas ao processo visa precipuamente à recomposição do erário, porque concorreram para a ocorrência do dano e podem ter sido beneficiadas com os recursos desviados. A sanção acessória de aplicação de multa está mais intimamente relacionada à inibição da prática de atos ilegais, ilegítimos, causadores de dano ao erário, e estes, no caso, teriam sido praticados pelo gestor, já falecido, que não pode mais ser apenado com multa. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Nessas condições, julgo as contas irregulares e condeno os responsáveis ao recolhimento dos débitos. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 469/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 001.136/2000-3 (com 1 volume). 2. Grupo I Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Ângelo Medeiros, ex-prefeito, CPF 181.213.491-68; e empresas Graficenter Papelaria Ltda. e M.W.Construções Ltda. 4. Unidade: Prefeitura de São José do Povo/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do sr. Antônio Ângelo Medeiros, exprefeito de São José do Povo/MT, em virtude da inexecução física do Convênio 3.563/96, celebrado em 27/6/1996, no valor de R$ 76.308,00 (ordens bancárias 96OB09310, de 3/7/1996, no valor de R$ 3.000,00, e 96OB09312, de mesma data, no valor de R$ 73.308,00), cujo objeto era “elevação da qualidade do ensino fundamental com a oferta de recursos materiais e a melhoria do espaço físico nas escolas municipais”, com ações previstas de reforma e aquisição de equipamentos para oito escolas do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; e 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar: 9.1.1. o espólio do sr. Antônio Ângelo Medeiros, na pessoa de sua inventariante, Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com a empresa Graficenter Papelaria Ltda., na pessoa de seus representantes legais, ao recolhimento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/7/1996 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal; 9.1.2. o espólio do sr. Antônio Ângelo Medeiros, na pessoa de sua inventariante, Rosalina Bruno Medeiros, solidariamente com a empresa M.W.Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, ao recolhimento da importância de R$ 73.308,00 (setenta e três mil, trezentos e oito reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/7/1996 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC- 000.997/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Carnaubal/CE Responsável: Francisco Dário Martins, ex-prefeito. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos públicos federais transferidos ao município. Ausência de apresentação da prestação de contas. Citação. Juntada desordenada de documentos a título de prestação de contas. Restituição dos elementos ao órgão concedente, que opinou pela não-aprovação das contas. Entendimento de que os elementos juntados a destempo não reuniam condições mínimas de aceitação como prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Contas irregulares. Informação obtida de Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal atestando a execução de 89,46% da obra. Imputação de débito pela diferença não-executada. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa dos autos ao Ministério Público. RELATÓRIO Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo contra o sr. Francisco Dário Martins, ex-prefeito de Carnaubal/CE, em virtude da não apresentação da prestação de contas de recursos repassados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp, mediante o Convênio 799/98, celebrado em 29/12/1998, no valor de R$ 120.000,00 (Ordem Bancária 99OB000646, de 29/4/1999), cujo objetivo era a construção e equipamento de quadra poliesportiva. Em face da não apresentação das contas, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 84/5) e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões (fl. 86). O ex-prefeito tomou ciência da citação (fl. 96), solicitou prorrogação de prazo para atendimento e encaminhou, a título de prestação de contas, cópias reprográficas dos documentos fls. 100/43. Restituídos os autos ao órgão concedente para análise dos novos elementos, este emitiu parecer em que opina pela não-aprovação das contas, uma vez que o objetivo não havia sido atingido, conforme atestado em Relatório de Avaliação Final - RAF elaborado pela Caixa Econômica Federal (fls. 154/8). A Secex/CE opinou por que fossem julgadas irregulares as contas, com fundamento no art. 16, III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, e imputado ao responsável o débito corresponde à parcela não-executada da obra, correspondente a cerca de 10,54% dos recursos transferidos, ou R$ 12.652,57, aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta, dissentindo, porém, quanto à fundamentação, por entender que os elementos juntados pelo responsável não poderiam ser aceitos como prestação de contas, subsistindo, nesse caso, a omissão, com a conseqüente condenação com base no art. 16, III, alínea “a”. Por proposta do Ministério Público, permiti a concessão de vista dos autos ao interessado, a fim de que tomasse ciência da análise procedida pelo órgão concedente sobre os documentos por ele apresentados (fl. 169). Concedida a vista, não tendo comparecido aos autos o interessado, a Secex/CE opina pelo julgamento das contas, agora com fundamento na alínea “a”, como propugna o Ministério Público, uma vez caracterizada a omissão no dever de prestar contas (fls. 175/6). Em nova manifestação, o Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 177). VOTO O responsável foi regularmente citado. Embora tenha comparecido aos autos para solicitar prorrogação de prazo e, posteriormente, apresentado documentos a título de prestação de contas, não se manifestou, nem recolheu o débito ou apresentou defesa. Considerando que os elementos apresentados pelo ex-prefeito a este Tribunal não foram suficientes, conforme parecer do órgão concedente, para atestar a prestação de contas dos recursos repassados, estou de acordo com a proposta da unidade técnica, de que o responsável tenha suas contas julgadas irregulares e lhe seja imputado débito. De fato, como ressaltou o representante do Ministério Público, os elementos juntados a destempo não reúnem as condições mínimas para serem aceitos como prestação de contas, restando caracterizada, no caso, a não-apresentação das contas, configurada a omissão do responsável. Em relação ao quantum da condenação, embora não tenham sido prestadas as contas, circunstância que daria ensejo a que fosse imputado o débito pelo valor total repassado, R$ 120.000,00, deva ser levado em consideração o Relatório de Avaliação Final - RAF, elaborado por engenheiro qualificado junto à Caixa Econômica Federal em Fortaleza/CE, o qual noticia que na data de 3/4/2002 haviam sido executados serviços e obras no valor de R$ 107.347,43, equivalentes a cerca de 89,46% do total (fls. 74/5). Nessas condições, em linha com o que propugna a unidade técnica, deve o responsável ser condenado pela diferença não executada, isto é, R$ 12.652,57, atualizada monetariamente a partir de 29/4/1999, data do repasse. Nessas condições, julgo as contas irregulares e condeno o responsável ao recolhimento do débito, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISSN 1677-7042 91 Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 470/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 000.997/2003-2. 2. Grupo I Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Dário Martins, ex-prefeito, CPF 005.641.503-63. 4. Unidade: Prefeitura de Carnaubal/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo em nome do sr. Francisco Dário Martins, ex-prefeito de Carnaubal/CE, em virtude da não apresentação da prestação de contas de recursos repassados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto Indesp mediante o Convênio 799/98, celebrado em 29/12/1998, no valor de R$ 120.000,00 (Ordem Bancária 99OB000646, de 29/4/1999), cujo objetivo era a construção e equipamento de quadra poliesportiva naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Francisco Dário Martins ao recolhimento da importância de R$ 12.652,57 (doze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data do repasse, 29/4/1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. aplicar ao responsável indicado no item precedente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-013.674/2003-9 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Câmara dos Deputados Responsável: Waldemar Silva Filho Sumário: Tomada de Contas Especial. IPC. Câmara dos Deputados. Débito relativo a empréstimo pessoal. Inadimplência. Inexistência de dever legal, por parte do responsável, de prestar contas, nem de exercício, no contexto do mútuo, de munus público. Ausência de irregularidade nos atos de concessão do empréstimo. Descabimento, nesta específica hipótese, da instauração de tomada de contas especial. Arquivamento, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara dos Deputados, de responsabilidade de Waldemar Silva Filho, ex-servidor (falecido), em virtude de débito relativo a empréstimo pessoal concedido pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, na importância de R$ 4.950,00, em dezembro de 1994. 92 ISSN 1677-7042 Sustentam os pareceres precedentes que novo entendimento do Tribunal, inaugurado pelo Acórdão 1.598/2004-Plenário (Sessão do dia 13/10/2004), concluiu pela ausência de competência desta Corte de Contas em proceder à cobrança de débitos relativos a empréstimo pessoal concedido pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), por meio de contrato de mútuo regularmente firmado. Não obstante os sucessores do responsável tenham sido instados a apresentar alegações de defesa, a unidade técnica, com o acolho do Ministério Público, diante da nova orientação, propõe o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto válido e regular para a instauração da tomada de contas especial, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU. VOTO A matéria aqui tratada foi examinada inicialmente neste Tribunal no processo TC 015.053/2002-7, que cuidou de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados com a finalidade de apurar e cobrar todos os débitos de terceiros devidos ao extinto IPC. Por meio do Acórdão 962/2003 - 2ª Câmara, foram constituídos processos apartados daqueles autos relativos aos responsáveis com débitos superiores ao limite de R$ 15.000,00, fixado na Decisão Normativa 48/2002, para que fossem analisados individualmente, originado-se, assim, o presente feito. Porém, a jurisprudência então adotada pelas Câmaras deste Tribunal para esses casos foi alterada mediante o Acórdão 1.598/2004 - Plenário, de 13/10/2004. Conforme registrado no Voto dessa deliberação, “a circunstância de tratar-se de contrato de mútuo, regularmente firmado, em que sobreveio inadimplência e, portanto, o descumprimento das suas cláusulas, é decisiva para excluir a competência do TCU, conforme já decidido em oportunidades pretéritas (Decisões Plenárias 31/98, 521/98, 522/98, 523/98, 706/98, e 513/99, entre outras)”. 1 nham sido integralmente desviados, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o sr. Luiz Gonzaga de Queiroz, ex-Prefeito de Iracema/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos em 22/7/1996, no âmbito do Convênio 3974/96-PTA/FNDE, no valor de R$ 199.271,02 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos), com o objetivo de otimizar a rede física e garantir condições escolares eficientes para a rede pública de ensino fundamental do município (fls. 541/7 do volume 2). Verificada a omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador notificou o responsável mediante os ofícios fls. 720 e 747/8 do volume 3. Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente tomada de contas especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado da Educação (fls. 778/80 do volume 3). No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 793/5 do volume 3). No entanto, apesar de regularmente citado (vide fl. 795 do volume 3), não ofereceu defesa, tornando-se revel. Em sua análise final, a Secex/CE propõe que as contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado ao recolhimento da importância devida, aplicando-se, ainda, ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 796/8 do volume 3). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 799 do volume 3). Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 <!ID624913-4> 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Luiz Gonzaga de Queiroz ao recolhimento da importância de R$ 199.271,02 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos) aos cofres do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/7/1996 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao sr. Luiz Gonzaga de Queiroz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator VOTO Portanto, nessa mesma linha, entendo que o presente processo deve ser arquivado por ausência de pressupostos de constituição, de acordo com o art. 212 do Regimento Interno. Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 471/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-013.674/2003-9 (com 1 volume) 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Waldemar Silva Filho, CPF 002.123.00130. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao item 9.1. do Acórdão 962/2003-TCU-2ª Câmara, para apurar a responsabilidade por débito decorrente do não-pagamento de empréstimo pessoal concedido pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-007.492/2004-9 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Iracema/CE Responsável: Luiz Gonzaga de Queiroz Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão da prestação de contas. O dever de prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e das leis, mas a supressão da transparência nos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a efetiva possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais transferidos ao Município te- O responsável foi regularmente citado, não recolheu o débito, nem apresentou defesa. Por não atender a citação, incide na hipótese prevista no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, devendo ser considerado revel, para todos os efeitos, tendo regular prosseguimento o processo. O dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência, na prática dos atos de gestão, a ausência de comprovação da lisura, no trato com a coisa pública, a possibilidade sempre presente de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao Município, tenha sido integralmente desviada, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas. Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais, a exemplo do da legalidade, moralidade e publicidade, não deve ser tolerado tal comportamento por parte do administrador local. Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse dever desde o órgão de origem, tendo já rejeitado inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado, preferindo não fazê-lo. Por tais razões, julgo as contas irregulares e condeno o responsável ao recolhimento do débito. Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 472/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.492/2004-9 (com 3 volumes) 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Gonzaga de Queiroz, CPF 004.057.523-34. 4. Unidade: Prefeitura de Iracema/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o sr. Luiz Gonzaga de Queiroz, exPrefeito de Iracema/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos em 22/7/1996, no âmbito do Convênio 3974/96-PTA/FNDE, no valor de R$ 199.271,02 (cento e noventa e nove mil, duzentos e setenta e um reais e dois centavos), com o objetivo de otimizar a rede física e garantir condições escolares eficientes para a rede pública de ensino fundamental do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-012.887/2004-1 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Baixio/CE Responsável: Armando Quaresma Trigueiro Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito de Baixio/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força Convênio 505/99, celebrado em 27/12/1999, cuja finalidade era a construção de módulos sanitários no âmbito do município. Para a consecução do objeto conveniado, foram descentralizados recursos federais na quantia de R$ 69.426,44 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), por intermédio da Ordem Bancária 2000OB010482, de 12/12/2000, a qual foi creditada na conta-corrente específica em 15/12/2000 (fls. 164 do principal e 210 do anexo 1). O prazo de vigência do instrumento convenial, após a sua prorrogação, expirou em 12/09/2001 (fls. 78/84 e 128, todos do principal). Verificada a omissão no dever de prestar contas, a entidade repassadora convocou o responsável mediante as notificações de fls. 201/2 e 206/10, todas do principal. Diante da ausência de manifestação, foi instaurada a presente TCE e certificada a irregularidade das contas (fls. 243/7-anexo 1), culminando com a aquiescência da autoridade ministerial (fl. 248 anexo 1). Já no âmbito deste Tribunal, tendo em conta que o período de vigência do convênio em causa também alcançou o mandato do prefeito sucessor, foram instados a apresentar alegações de defesa os responsáveis solidários: Armando Quaresma Trigueiro - Prefeito no quadriênio de 1996/2000; e Nilton Ricarte de Alencar, Prefeito no período de 2001/2004 (256/60-anexo 1). Entretanto, transcorrido o prazo regimental, os ex-gestores municipais não compareceram aos autos para apresentar alegações de defesa, tampouco para recolher o débito a eles imputado, arcando, assim, com o ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. Em sua análise final, a Secex/CE propõe, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', 19, caput, 23, III, alínea 'a', 28, e 57, todos da Lei 8.443/92, que: - as contas sejam julgadas irregulares e os responsáveis solidários condenados ao recolhimento da importância de R$ 69.426,44 aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 12/12/2000, até a data do efetivo recolhimento (fl. 263 do anexo 1); - seja aplicada aos ex-gestores multa proporcional ao dano causado ao erário; - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não sejam administrativamente recolhidas. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 265v-anexo 1). 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 VOTO Divirjo, em parte, dos pareceres precedentes. Informações prestadas pelo Município de Baixio ao órgão repassador evidenciam a impossibilidade técnica e jurídica de responsabilizar o Prefeito sucessor, sr. Nilton Ricarte de Alencar, pela omissão do edil antecessor. Com efeito, cópias autenticadas do extrato bancário da conta corrente vinculada ao convênio e do cheque emitido pela municipalidade demonstram, de forma inequívoca, que o sr. Armando Quaresma Trigueiro sacou integralmente os recursos federais em tela, imediatamente após a disponibilização desses valores ao Município de Baixio (fls. 164/5 do principal). Outrossim, o sr. Nilton Ricarte de Alencar, na qualidade de representante do Município de Baixio, promoveu representação criminal contra o sr. Armando Quaresma Trigueiro (fls. 141/51 principal), bem como ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Baixio, medida cautelar de exibição, busca e apreensão de documentos, também contra o gestor antecessor (fls. 152/60 do principal), cumprindo as obrigações que lhe cometem o Enunciado 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Da leitura da inicial, percebe-se a perplexidade do prefeito sucessor ao não dispor de todos os documentos que lhe permitam, em nome daquela municipalidade, cumprir as obrigações constitucionais e legais a que estão jungidos todos os administradores probos. As circunstâncias trazidas aos autos eximem, a meu ver, a culpa e a legitimidade do sr. Nilton Ricarte de Alencar para figurar no pólo passivo da presente relação processual. O mesmo não se pode dizer em relação ao sr. Armando Quaresma Trigueiro. Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, transcorrido o prazo regimental fixado, sem o atendimento da citação, o responsável é considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano. O administrador, responsável pela aplicação dos recursos públicos, ao não prestar contas, viola dever fundamental e deve ser apropriadamente sancionado. Neste caso específico, o responsável vem infringindo este dever desde o órgão de origem, tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado. O responsável não comprovou a correta aplicação dos recursos públicos federais transferidos, dando margem à efetiva possibilidade de seu integral desvio. Por tal razão, julgo as contas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, com imputação de débito ao responsável, na totalidade da importância recebida. Saliento, porém, que o termo a quo a partir do qual deverão correr a atualização monetária e os demais consectários legais é o dia 15/12/2000, data do efetivo crédito dos recursos federais na conta corrente do Município de Baixio, vinculada ao convênio (fls. 164 do principal). Considero apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em meu entender, deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2004. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 473/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.887/2004-1 (com 1 volume) 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito, CPF 071.868.353-68. 4. Unidade: Prefeitura de Baixio/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito de Baixio/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força Convênio 505/99, celebrado em 27/12/1999, cujo finalidade era a construção de módulos sanitários no âmbito do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Armando Quaresma Trigueiro ao recolhimento da importância de R$ 69.426,44 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 15/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada moneta- riamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Juízo de Direito da Comarca de Baixio/CE; 9.5. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/92, ajuizar as ações civis e penais cabíveis. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara TC nº 325.311/1997-8. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Escritório de Representação do Ministério da Saúde/GO. RESPONSÁVEIS: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO - Ltda. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Identificação de prejuízos causados pelo Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina/GO. Cobrança a maior em procedimentos médicos. Ausência de diagnósticos consistentes. Excessiva incidência de patologias graves. Não localização de pacientes supostamente beneficiados. Alta precoce e inconsistente com a natureza de enfermidades. Medicação incompatível com os procedimentos. Rejeição das alegações de defesa. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Confirmação da ocorrência de dano ao erário. Carreamento aos autos de Relatórios que explicitam as irregularidades praticadas. Julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito à referida entidade hospitalar. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde pelo Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO, em decorrência de irregularidades constatadas na emissão de Autorizações de Internação Hospitalar e na cobrança indevida por procedimentos não realizados. 2.Efetuou-se a citação da Srª Maria Ângela Pedroso Parreira, representante legal da referida entidade, em razão de ocorrências que resultaram dano aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, onde se verificou cobrança indevida por procedimentos não realizados, em relação aos quais se identificaram: a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos médicos, com cobrança a maior; b) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem comprovação diagnóstica; c) não-localização pela auditoria interna da maioria dos pacientes beneficiados; d) alta precoce; medicação não compatível. 3.Em resposta à citação, o Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO compareceu ao feito e apresentou alegações de defesa, alegando, em essência, que: a) o trabalho de auditoria executado pela equipe do extinto INAMPS foi feito sob encomenda; b) não há que se falar em manipulação de tabela ou distorções, pois existe uma margem de erro previsível; c) os artigos 62 e 81 do Código de Ética Médica vedam a prescrição de tratamento sem exame direto do paciente ou alterá-lo, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente; sendo assim, alega que a Comissão de Auditoria não poderia orientar tratamento ambulatorial para pacientes que não se examinaram. 4.Ao final, requereu o arquivamento do presente processo ou nova designação de Comissão para efetuar exame nas documentações (fls. 206). 5.O Ministro Bento Bugarin, Relator original do feito, ao acolher a proposição formulada pela unidade Técnica, asseverou que: a) não cabe alegação de manipulações políticas na equipe de auditoria, pois em momento algum se comprova nos autos tal argumentação; b) foram dadas à responsável diversas oportunidades de defesa, sendo que os documentos apresentados foram examinados pela ISSN 1677-7042 93 equipe de auditoria do extinto INAMPS, que concluiu sempre pela irregularidade; c) o hospital foi reincidente nas distorções apontadas diversas vezes pelas equipes de auditoria, não cabendo, portanto, a designação de nova equipe. 6. A Segunda Câmara desta Corte, por meio da Decisão nº 106/1999, com suporte nas considerações acima deduzidas, rejeitou as mencionadas alegações de defesa. 7. Após ser cientificada da referida decisão, a mencionada entidade apresentou elementos adicionais de defesa, onde alegou, em síntese, que a documentação que serviu de base para a elaboração do documento que relacionava os procedimentos em que se verificou cobrança indevida estava incompleta, visto que não haviam sido considerados os dados constantes de documentação que refletia os procedimentos realizados no período de setembro/1990 a janeiro/1992. 8.Em despacho deste Relator, datado de 4/10/2002, consignei que, de fato o débito apontado nos autos não se apresentava suficientemente delineado. Naquela ocasião, ponderei que: “Com efeito, não consta a memória de cálculo e nem é possível saber, com base na análise, feita pelo INAMPS, das justificativas apresentadas pelo Hospital (fls. 93/107), o objeto de cada uma das AIHs glosadas. Ademais, nas situações em que o INAMPS entendeu que o tratamento ambulatorial seria suficiente, não se sabe se a glosa recaiu apenas sobre a diferença entre o tratamento recomendado pela autarquia (ambulatorial) e aquele supostamente oferecido pelo Hospital (internação). Nessas situações, a glosa somente poderia ser total se restasse configurada a ocorrência de fraude, o que poderia autorizar a desconsideração das AIHs enquanto documento hábil para comprovar despesas do Hospital com pacientes do Sistema Único de Saúde. Dessarte, determino à Unidade Técnica que diligencie junto ao Fundo Nacional de Saúde para obter os dados necessários à clara quantificação do débito, sem o que não será possível assegurar à responsável o direito à ampla defesa. São eles: a) cópia das AIHs impugnadas; b) Relatório de Auditoria, o qual deve evidenciar os motivos ensejadores das glosas realizadas; c) memória de cálculo que evidencie o valor impugnado em cada uma das AIHs; d) outros documentos, tais como os autos do processo 3301/0159/90.” 9.Em seguida, após a reiteração de diligências e recebimento das informações demandadas, o Sr. Analista, em cota singela, ponderou que: “Uma vez que o atendimento da diligência empreendida às fls. 884, se resumiu na cópia do processo já existente, fls. 890/1422, portanto incompleta, e aproveitando que o Despacho de fls. 271 já autorizava o envio do processo em diligência externa, procedeu-se o envio do mesmo ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, para que remetesse o Relatório solicitado pelo Relator, resumindo os motivos ensejadores das glosas de despesas realizadas, bem como o memorial de cálculo que evidenciasse as possíveis compensações financeiras havidas e/ou mantidas. Em atendimento à diligência procedida às fls.1.425, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, esclareceu às fls. 1428/1.429, que as glosas já constam do Relatório de Auditoria que evidencia os motivos ensejadores das mesmas, anexado ás fls. 236/266 e 802/803 dos autos. Em relação à memoria de cálculo que evidencie o valor impugnado, foi elaborado um quadro com o número da AIH com distorção (AIH/justificativa não aceita), espelhando o valor cobrado constante da tabela de procedimentos SIH/SUS (mês de internação) e o valor que deveria ser cobrado na AIH, valor da tabela e o total abatido, documentos de fls. 662/786 e 817/818. Informa, ainda, que com referência as AIH's aceitas (fls. 93/107) pela equipe de auditores, as mesmas já foram excluídas do quadro de cálculo das glosas. Da análise dos esclarecimentos prestados pelo Departamento de Auditoria do SUS, constata-se que não houve fato novo capaz de descaracterizar as irregularidades anteriormente constatadas, sendo atribuídos à responsável os mesmos débitos relacionadas na instrução de fls. 280/281. Assim, uma vez atendidas as determinações constantes o Despacho de fls. 284, opino pela remessa dos autos à relatoria do Ministro Benjamin Zymler, por intermédio do Ministério Público, nos termos do artigo 20, “caput” da Resolução - TCU nº 136/00, propondo seja acolhida a instrução de fls. 280/281, melhor, reformulada nos seguintes termos: a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “b”, c/c com os artigos 19 caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e condenar o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO, na pessoa de sua representante legal a época dos fatos, Senhora Maria Ângela Pedroso Parreira, , ao pagamento das quantias a seguir relacionadas; MÊS/AIH's APRESENTADA DATA/ PAGAMENTO Janeiro/90 28/02/90 VALOR NCz$ 99.676,97 Fevereiro/90 20/04/90 Cr$ 166.006,21 Março/90 14/05/90 Cr$ 439.661,24 Abril/90 11/06/90 Cr$ 639.182,18 94 ISSN 1677-7042 Maio/90 11/07/90 Cr$ 639,980,28 Junho/90 15/08/90 Cr$ 707,383,70 Julho/90 15/09/90 Cr$ 864.650,48 Agosto/90 15/10/90 Cr$ 808.402,22 Setembro/90 16/11/90 Cr$ 891.133,21 Outubro/90 14/12/90 Cr$ 862.119,32 Novembro/90 15/01/91 Cr$ 963.672,86 Dezembro/90 15/02/91 Cr$ 957.973,18 Janeiro/91 15/03/91 Cr$ 1.768.626,00 Fevereiro/91 15/04/91 Cr$ 1.307.827,00 Março/91 15/05/91 Cr$ 1.154.247,00 Abril/91 14/06/91 Cr$ 1.862.639,00 Maio/91 11/07/91 Cr$ 2.072.025,00 Junho/91 13/08/91 Cr$ 2.720.428,00 Julho/91 11/09/91 Cr$ 2.681.258,00 Agosto/91 15/10/91 Cr$ 2.582.551,00 Setembro/91 29/01/92 Cr$ 4.823.628,00 Outubro/91 02/01/92 Cr$ 6.077.175,00 Novembro/91 24/01/92 Cr$ 8.436.490,00 Dezembro/91 28/02/92 Cr$ 8.026.763,00 Janeiro/92 13/03/92 Cr$ 6.684.189,00 Julho/93 02/09/93 Cr$ 273.765,27 b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para a responsável comprove perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III. Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir das respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c)autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92.” 10.O Sra. Diretora e o Sra. Secretária puseram-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista. 11.O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “2.O exame dos procedimentos médicos realizados no âmbito daquele nosocômio (auditoria médica), abarcando fatos que se reportam aos exercícios de 1990 a 1993, indicam, com base em suporte documental, que houve excesso de cobrança em diversas AIHs, o que ensejou a impugnação parcial de tais documentos. 3.A situação sob exame caracteriza o enriquecimento sem causa do Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., a quem deverá ser imputado o correspondente débito. Em situações congêneres, este tem sido o entendimento predominante no âmbito do Tribunal (v.g., acórdão n.º 369/2002 - TCU - 2ª Câmara, Ata n.º 29/2002, TC550.201/1997-1). 4.A citação foi realizada em nome da Senhora Ângela Pedroso Parreira (fls. 197/198), entretanto o comparecimento espontâneo aos autos do Hospital e Maternidade São Pedro de Hidrolina sociedade por cotas de responsabilidade limitada -, representado legalmente pela própria Senhora Ângela Pedroso Parreira, na qualidade de Diretora Clínica (fls. 200/206), supre a deficiência inicial do procedimento, porquanto não proporcionou, em termos materiais, prejuízo ao exercício defesa por quem de direito (“pas de nulité sans grief”). Ademais, na Decisão n.º 106/99 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa ofertadas, constou como responsável a pessoa jurídica (fls. 216/217), a qual, inclusive, apresentou peça nominada de “razões complementares” (fls. 223/225). 5.À luz dos novos elementos carreados aos autos, em razão da diligência proposta pelo Ministro-Relator (fl. 284), parece-nos que se encontra o feito suficientemente saneado no que diz respeito à quantificação do dano, identificação da responsabilidade e o conseguinte nexo de causalidade. 6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em essência, de acordo com o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (fls. 1432/1433), ressalvando, porém que a condenação deverá recair exclusivamente sobre o Hospital e Maternidade São Pedro Ltda.” É o Relatório. VOTO Conforme asseverado no Relatório supra, a representante legal do Hospital e Maternidade São Pedro Ltda., em Hidrolina - GO foi citada em razão de irregularidade na cobrança indevida por procedimentos hospitalares pagos com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Poder-se-ia, portanto, cogitar da necessidade de refazimento da citação, visto que deveria ter sido ela dirigida à mencionada entidade - e não de sua representante legal. Entendo, porém, na mesma linha advogada pelo MP/TCU (vide item 4 do Parecer transcrito no item 11 Relatório supra), que o comparecimento espontâneo do Hospital supre tal falha, visto que dela não resultou nenhum prejuízo ao direito de defesa da entidade. 2.Observo, ainda, que a entidade acima mencionada não integra Administração Pública e que a citação de agentes estranhos à Administração Pública dá-se, ordinariamente, em solidariedade com agentes públicos. A despeito disso, não se deve cogitar de vício do presente feito. Exatamente porque, em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte, é correta a responsabilização de entidades 1 do gêncro, visto que, em operações de cobrança por procedimentos hospitalares, exercem uma função de natureza pública, que consiste em relacionar os procedimentos que são realizados e cobrar por tais ações. Assim sendo, pode aquela instituição ocupar, de forma solitária, o pólo passivo da presente tomada de contas especial. 3.Quanto ao mérito, observo que a mencionada Decisão nº 106/1999 - 2ª Câmara descreveu os motivos fundamentais que justificaram a rejeição das alegações de defesa originalmente apresentadas (vide item 5 do Relatório supra). Além disso, considero que os Relatórios elaborados pelo Serviço de Controle e Avaliação do Sistema Ambulatorial do extinto Inamps, constates de fls. 662/786 e 817/818, revelam a metodologia de cálculo do débito apurado no presente feito, uma vez que apontam o número da AIH irregular, o valor cobrado constante da tabela de procedimentos SIH/SUS, o mês de internação, o valor que deveria ser cobrado na AIH, e a diferença entre ambos valores. 4.Devo acrescentar, ainda, que as conclusões dos Relatórios de Auditoria elaborados pelo extinto Inamps foram construídas após serem consideradas as justificativas apresentadas pelo referido Hospital. O Relatório elaborado por Auditora-Médica e por Chefe da Secretaria de Auditoria da Representação do extinto Inamps em Goiás, por sua vez, sintetizou, as ocorrências verificadas nos Relatórios analíticos, em que se avaliou cada um dos procedimentos impugnados. Transcrevo, em seguida, trechos desse Relatório, com intuito de permitir a visualização da natureza das irregularidades mais recorrentes identificadas no presente feito: “a) evidência de manipulação de tabela de procedimentos médicos, com cobrança a maior, (fls. 40, 78 e 79). Às fls. 42 a 47 contém declarações de pacientes (cinco) e pais de crianças internadas, caracterizando manipulação de tabela de procedimento; b) má utilização das AIH's destinadas a Hospital com internações desnecessárias, gerando extra-cota, (fls. 40); c) alta incidência de patologias de extrema gravidade sem comprovação diagnóstica, o que é mais sério submetidas a tratamento rudimentar (fls. 78); às fls. 450, o resumo das distorções aponta: alta incidência de patologias sem comprovação radiológicas, 43% dos prontuários analisados, sendo 29,26% de pneumopatias agudas e 14,63% de insuficiência cardíaca (fls. 450); d) dificuldades em localizar pacientes, principalmente os da zona rural (fls. 39) e não localização pela auditoria "in loco" fls. 79, da maioria dos pacientes considerados com internações fantasmas; e) alta precoce (fls. 297, 300, 302, 303, 304, 305, 306, 308 e 309 f) medicação não compatível (fls. 79, 300 e 311); g) ausência de descrição do ato cirúrgico (fls. 298 e 305); Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 5 de abril de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 474/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 325.311/1997-8. 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO - Ltda. 4. Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde/GO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX/GO. 8. Advogado: Valdemar Parreira Alves - OAB/GO 5406, Aurelino Ivo Dias - OAB/GO 10737, Geraldo Bonfim de Freitas Neto - S/N OAB 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás com a finalidade de proceder à apuração dos prejuízos causados a esse Ministério pelo Hospital e Maternidade São Pedro - Hidrolina/GO - Ltda., em decorrência de irregularidades constatadas nos prontuários médicos daquele nosocômio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: <!ID624913-5> 9.1.- julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I, 16 inciso III, alínea “d”, c/c com os artigos 19 caput, 23 inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992 e condenar o Hospital e Maternidade São Pedro em Hidrolina-GO - Ltda., ao pagamento das quantias a seguir relacionadas: MÊS/AIH's APRESENTADA DATA/ PAGAMENTO VALOR Janeiro/90 28/02/90 Fevereiro/90 20/04/90 NCz$ 99.676,97 Cr$ 166.006,21 Março/90 14/05/90 Cr$ 439.661,24 Abril/90 11/06/90 Cr$ 639.182,18 Maio/90 11/07/90 Cr$ 639,980,28 Junho/90 15/08/90 Cr$ 707,383,70 Cr$ 864.650,48 Julho/90 15/09/90 Agosto/90 15/10/90 Cr$ 808.402,22 Setembro/90 16/11/90 Cr$ 891.133,21 Outubro/90 14/12/90 Cr$ 862.119,32 Novembro/90 15/01/91 Cr$ 963.672,86 Dezembro/90 15/02/91 Cr$ 957.973,18 Janeiro/91 15/03/91 Cr$ 1.768.626,00 Fevereiro/91 15/04/91 Cr$ 1.307.827,00 h) suspeita de que os exames de laboratório previamente preparados, inclusive com assinatura dos responsável, são elaborados antes da internação do paciente e para atender determinadas patologias (fls. 79 e fls. 40)... Março/91 15/05/91 Cr$ 1.154.247,00 Abril/91 14/06/91 Cr$ 1.862.639,00 Maio/91 11/07/91 Cr$ 2.072.025,00 Junho/91 13/08/91 Cr$ 2.720.428,00 Julho/91 11/09/91 Cr$ 2.681.258,00 (...) 4. Outras auditorias (operativa e analítica) foram realizadas (fls. 49 a 79, 297 a 311, 450, inclusive com sugestões de glosas e cálculos para emissão de O.R., sempre demonstrando irregularidades. Para exemplificar, podemos ver que no mês de março de 1991, o resumo das distorções apontou um índice de 97,7% do total analisado (fls. 66). Outros exemplos, no mês de junho de 1990, o resumo das distorções mostra alta incidência de septicemia, sem comprovação diagnóstica e curta permanência, com índice de 95,2% (fls. 55); no mês de setembro de 1991, com índice de 89% de distorções, o resumo das mesmas registra "presença de patologias graves, com tratamento inadequado, curta permanência e evolução bastante satisfatória (endocardite bacteriana e septicemia), o resumo volta a destacar a septicemia com alta incidência e evolução satisfatória, com tratamento inexpressivo. Diferente da estatística mundial na evolução". 5.Os elementos contidos nos autos, em especial a elevadíssima recorrência de intencionais cobranças sem a devida contraprestação de serviços, justificam, portanto, o julgamento pela irregularidade das presentes contas com imputação de débito à mencionada entidade. Veja-se, a propósito, que o montante do débito total apurado, em valores de 31/7/2004, correspondia a R$ 929.723,37 (R$ 358.195,81, relativos ao valor principal e R$ 571.527,56, referentes aos juros). Agosto/91 15/10/91 Cr$ 2.582.551,00 Setembro/91 29/01/92 Cr$ 4.823.628,00 Outubro/91 02/01/92 Cr$ 6.077.175,00 Novembro/91 24/01/92 Cr$ 8.436.490,00 Dezembro/91 28/02/92 Cr$ 8.026.763,00 Janeiro/92 13/03/92 Cr$ 6.684.189,00 Julho/93 02/09/93 Cr$ 273.765,27 9.2. - fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para a entidade responsável comprovar perante o Tribunal, (artigo 214, inciso III. Alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas acima relacionadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a' da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. - autorizar a cobrança executiva da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92; e 9.4. - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, em razão do que prescreve art.16, § 3º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC nº 011.208/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal (PI) Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito (CPF nº 097.161.903-44) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prestação de contas apresentada. Indícios de irregularidades. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, se necessário. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de Cocal (PI), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio nº 907/1997, os quais somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Referidos recursos destinavam-se à implantação do sistema de abastecimento de água no citado Município, que se daria por meio da construção de 4 poços tubulares e de 5 chafarizes (fl. 10). 2.Por meio do Parecer Técnico MSD/FNS/Sesan, datado de 30/3/2000 (fls. 61 e 62), foi registrado que o objeto do convênio não havia sido totalmente atingido, tendo em vista as seguintes constatações: a) em Birindibinha: as obras não foram executadas, portanto, deverão ser restituídos recursos da ordem de R$ 23.894,40 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); b) em Frecheira de São Pedro: os moradores informaram que o poço existente foi perfurado na administração anterior. Logo, devem ser restituídos R$ 13.047,00 (treze mil e quarenta e sete reais) relativos a esse poço, além de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) referentes à casa de bomba para chafariz, que também não teria sido construída; c) em Santa Luzia: localidade beneficiada com recursos da CEF. Os recursos relativos a esta localidade teriam sido aplicados em outro lugar, entretanto persistem várias pendências técnicas. Devem ser restituídos R$ 23.894,40 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). 3.Com base nas conclusões desse Parecer, deveriam ser restituídos aos cofres da União a quantia total de R$ 61.485,80 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em valores históricos. Entretanto, por meio da Notificação CGCON/Funasa, de 17/10/2000 (fl. 95), foi solicitado ao ex-Prefeito que apresentasse novos documentos visando ilidir irregularidades detectadas em sua prestação de contas. Tendo em vista que o responsável permaneceu silente, a Funasa entendeu que não foi efetivamente comprovada a aplicação do valor correspondente à parte inicialmente considerada executada pela área técnica daquela Fundação. Assim sendo, ao responsável foi atribuída a obrigação de devolver toda a quantia recebida, ou seja, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em valores históricos. 4.Diante do exposto, o analista instrutor propôs a citação do responsável pelo valor total repassado (fl. 83). 5.O Diretor da Secex (PI) emitiu parecer destacando que: a) ao analisar a prestação de contas apresentada pelo responsável (fls. 21 a 39), contatou a existência de diversas irregularidades, as quais estão relacionadas a seguir: - os recursos financeiros do Convênio nº 907/1997 foram transferidos em 16/3/1998 (R$ 42.500,00 - fl. 27) e 23/4/1998 (R$ 42.500,00 - fl. 28). A homologação da licitação ocorreu em 1º/4/1998. Os documentos de despesas apresentados pelo ex-Prefeito (recibos e notas fiscais às fls. 36 a 39) datam de 19/5/1998. Ocorreram saques em espécie em 16 e 17/3/1998 (no valor de R$ 42.500,00) e nos dias 24 e 27/4/1998 e 7, 12 e 18/5/1998 (no montante de R$ 42.500,00). Cumpre ressaltar que todos os saques ocorreram em datas anteriores às constantes nos documentos de despesas apresentados, contrariando a cláusula terceira, subcláusula primeira, do Convênio nº 907/97 (fl. 05) e o art. 20 da IN/STN nº 1/1997; - a Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 35), que indica o profissional responsável perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí - CREA/PI pela análise efetuada com vistas à execução dos poços tubulares, está datada de 9/3/1999, 10 meses após a emissão do recibo e da nota fiscal pela empresa que perfurou os referidos poços (fls. 36 e 38). Registre-se que o Termo de Aceitação Definitiva da Obra data de 24/11/1998 (fl. 34); - o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 24) refere-se à construção de poços tubulares nas localidades Jacarandá, Birindibinha, Frecheiras de S. Pedro e Santa Luzia enquanto os demais documentos apresentados referem-se à construção de poços tubulares nas localidades Jacarandá, Juazeiro, Frecheiras e Santo Hilário; e - de acordo com a justificativa apresentada pelo responsável à fl. 30, foram alteradas as comunidades beneficiadas pelo Convênio, tendo sido incluídas as localidades Birindibinha e Santa Luzia e incluídas as localidades Juazeiro e Santo Hilário. Entretanto, não consta dos autos nenhum documento assinado pelo ex-Prefeito propondo à FUNASA essa alteração, em desobediência à cláusula nona, subcláusula primeira, do Convênio nº 907/1997 e ao art. 15 da IN/STN nº 1/1997. 6.Com espeque nessas considerações e sopesadas as informações contidas no Parecer Técnico da FUNASA (fls. 61 e 62) no sentido de que na localidade Biribidinha nada fora executado, na localidade Frecheiras de São Pedro os moradores informaram que “o poço existente foi perfurado na administração anterior” e na localidade Santo Hilário existem pendências técnicas, têm-se indicativos de que os recursos do Convênio nº 907/1997 não foram utilizados na forma prevista no Plano de Trabalho. Logo, o responsável devia ser citado pelo valor total do Convênio. Ademais, deveria contar do ofício de citação que o débito então apontado decorria das seguintes irregularidades verificadas na execução do Convênio sob comento: a) ausência de nexo causal entre os documentos de despesas e a Anotação de Responsabilidade Técnica anexados à prestação de contas e a utilização dos recursos transferidos pela Funasa, uma vez que os referidos recursos foram retirados da conta bancária específica em espécie, no período de 16/3/1998 a 18/5/1998, as notas fiscais e os recibos apresentados datam de 19/5/1998 e a ART está datada de 9/3/1999; b) retirada da totalidade dos recursos da conta bancária específica do Convênio mediante diversos saques em espécie, contrariando a cláusula terceira, subcláusula primeira, do Convênio nº 907/1997 e o art. 20 da IN/STN nº 1/1997; c) ausência de solicitação à FUNASA de alteração das localidades beneficiadas com o Convênio (exclusão das localidades Birindibinha e Santa Luzia e inclusão das localidades Juazeiro e Santo Hilário), em desobediência à cláusula nona, subcláusula primeira, do Convênio nº 907/1997 e art. 15 da IN/STN nº 1/1997; d) divergência entre o Relatório de Execução Físico-Financeira e os demais documentos apresentados na prestação de contas, uma vez que esse Relatório refere-se à construção de poços tubulares nas localidades Jacarandá, Birindibinha, Frecheiras de S. Pedro e Santa Luzia enquanto os demais documentos referem-se à construção desses poços nas localidades Jacarandá, Juazeiro, Frecheiras e Santo Hilário; e) conforme consignado em Parecer Técnico da FUNASA, datado de 30/3/2000, o objeto do Convênio nº 907/1997 não foi totalmente atingido, haja vista as seguintes constatações: - Biribidinha - nada foi executado; - Freicheira de São Pedro - o poço existente foi perfurado na administração anterior; - Santa Luzia - foi beneficiada com recursos da Caixa Econômica. 7.Em 27/10/2004, o titular da Secex (PI) manifestou sua concordância com o entendimento do Diretor (fl. 186). Em 29/11/2004, autorizei a citação do responsável (fl. 187), a qual foi regularmente realizada (ofício nº 1.125, de 2/12/2004 - fls. 188 a 190). O responsável tomou ciência desse ofício, tendo aposto sua assinatura no AR de fl. 193. 8.Transcorrido o prazo fixado no mencionado ofício, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a quantia repassada por meio do Convênio nº 907/1997. Consequentemente, a unidade técnica entendeu que o responsável deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §§ 3º, da Lei nº 8.443/1992. Além disso, propôs que o Tribunal (fls. 196 e 197): a) julgue irregulares as presentes contas e condene o Sr. Francisco Antonio Morais Fontenele ao recolhimento das seguintes quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: Valores Originais............................Datas das Ocorrências R$ 42.500,00 ...................................... 16/03/1998 R$ 42.500,00 ...................................... 23/04/1998 b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) remeta cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal. 9.Em 27/1/2005, determinei o encaminhamento destes autos ao Ministério Público junto ao TCU, com fulcro no disposto no art. 81, II, da Lei nº 8.443/1992 (fl. 198). 10.Em 4/2/2005, o ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, tendo em vista a ausência de comprovação da regular aplicação da parcela dos recursos que teria sido supostamente utilizada no objeto pactuado e dos fortes indícios de desvio dos recursos destinados às obras não executadas, manifestou sua concordância com essa proposta. É o relatório. VOTO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de Cocal (PI), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio nº 907/1997, os quais somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Referidos recursos destinavam-se à implantação do sistema de abas- ISSN 1677-7042 95 tecimento de água no citado Município, o qual demandava a construção de 4 poços tubulares e de 5 chafarizes. 2.Para os fins desta TCE, a quantia repassada pela Funasa deve ser dividida em duas parcelas: a) a primeira, equivalente a R$ 61.485,80 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em valores históricos, corresponde aos recursos federais que, comprovadamente, não foram aplicadas na consecução do objeto avençado; b) a segunda, no montante de R$ 23.514,20 (vinte e três mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), também em valores históricos, refere-se a recursos alegadamente aplicados em obras realizadas naquele município. Considerando a inexistência de comprovação da origem dos recursos aplicados nessas obras, a Funasa solicitou ao responsável o encaminhamento de novos documentos, visando estabelecer de forma indelével o nexo entre esses recursos e as obras cuja realização foi comprovada. Ocorre que o ex-Prefeito não atendeu à solicitação da concedente, a qual, por via de conseqüência, manifestou-se pela irregularidade das presentes contas e imputou ao Sr. Francisco Antônio o débito pelo valor total repassado. 3.Com o intuito de oferecer ao responsável nova oportunidade de defesa, foi regularmente promovida sua citação. Entretanto, o ex-Prefeito permaneceu silente. Consequentemente, ficou configurada sua revelia, dando ensejo ao prosseguimento deste processo, em consonância com disposto no art. 12, §§ 3º, da Lei nº 8.443/1992. 4.Sopesado o fato de que a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso das verbas federais recebidas, os comprovantes de despesa apresentados e as obras efetivamente realizadas, o que não ocorreu no presente caso, entendo assistir razão à unidade técnica quanto à irregularidade das presentes contas e à responsabilização pelo valor total transferido á Prefeitura de Cocal (PI). Afinal, as obras avençadas ou não foram realizadas ou foram executadas pelo Prefeito antecessor do responsável ou foram custeadas com recursos de origem indeterminada. 5.Aduzo que, tendo em vista o volume de recursos federais repassados e a gravidade da conduta irregular imputada ao responsável, deve ser-lhe imposta a multa prevista nos arts. 19 e 57 na Lei Orgânica desta Corte de Contas, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Finalmente, entendo que, com espeque no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, deve ser encaminhada cópia deste Voto, bem como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser prolatado, ao Ministério Público Federal, visando à adoção das providências que o Parquet entender cabíveis. Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 5 de abril de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 475/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 011.208/2003-2 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele, exPrefeito (CPF nº 097.161.903-44) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal (PI) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito de Cocal (PI), em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, com fulcro no Convênio nº 907/1997, os quais somaram R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Referidos recursos destinavam-se à implantação do sistema de abastecimento de água no citado Município, o qual demandava a construção de 4 poços tubulares e de 5 chafarizes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, CPF nº 097.161.903-44, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valores Originais.............................Datas das Ocorrências R$ 42.500,00...........................................16/3/1998 R$ 42.500,00...........................................23/4/1998 9.2 com supedâneo nos arts. 19, caput, e 57, ambos da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Francisco Antonio Morais Fontenele multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional dessa multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do 96 ISSN 1677-7042 prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4 com espeque no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que o Parquet considerar cabíveis. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara TC- 013.788/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Ministério da Educação - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) Responsável: Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon (CPF 016.365.447-62) Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) Ministério da Educação. Inadimplemento do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito a Responsável. Prazo para recolher a quantia devida. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Advogado Constituído: não consta. Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior (CAPES) contra a Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, em decorrência de descumprimento do termo de compromisso assumido quando da obtenção de bolsa de estudo no exterior. Dentre os compromissos assumidos no Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior, encontra-se o disposto no item 7 (fl. 10), cujo descumprimento ensejou a instauração da presente TCE, in verbis: “7. Retornar ao Brasil imediatamente após a conclusão do curso e nele permanecer pelo menos três anos a partir da data de retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos profissionais e comunicar à CAPES meu endereço e as atividades profissionais exercidas durante o referido período conforme decisão do Tribunal de Contas da União (DOU 9/7/91 - pg. 13417)” Continua o mencionado Termo: “Declaro, ainda, estar ciente de que a infração a qualquer dos itens deste compromisso implica em suspensão da bolsa e que a inobservância dos itens 1, 5, 6, 7 e 8 acarreta a obrigação de restituição à CAPES de toda a importância dela indevidamente recebida.” (grifei) Por meio do Relatório de Auditoria nº 120328/2003 (fls. 61/63), a Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Educação (fl. 68). Foram repassados à responsável supra US$ 74,708.22 (setenta e quatro mil, setecentos e oito dólares, vinte e dois centavos), no período de 21.9.1994 a 16.7.1996 (fl. 19). Ingressos estes autos no TCU, foi promovida a citação da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon por meio dos documentos de fls. 90/95, de acordo com o art. 179 do Regimento Interno do TCU, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse a quantia de R$ 172.262,21, acrescida dos consectários legais a partir de 2.1.2002, em virtude do descumprimento do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior firmado pela responsável quando da obtenção de bolsa de mestrado no Institute of Fine Arts em Nova York. Uma vez não recolhido o valor devido, tampouco apresentadas alegações de defesa, entendeu a Unidade Técnica que se caracterizou a revelia da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, devendo-se dar prosseguimento ao processo. Propôs a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação em débito da Responsável, em decorrência do descumprimento do item 7 do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior da CAPES (fls. 96/98). O Ministério Público junto ao TCU manifestou anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 100). É o Relatório. VOTO Haja vista a revelia da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon e considerando os documentos presentes nos autos, restou configurado descumprimento de obrigação assumida pela Responsável quando da obtenção de bolsa de estudo no exterior junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CA- 1 PES), motivo por que devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável. Exsurge dos autos citação válida, nos termos do art. 179, do Regimento Interno do TCU (fls. 90/95), sem que a Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o valor devido, motivo por que deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. Pode-se inferir do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior (fls. 10/11), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação, que, além da capacitação de servidores, seu objetivo consiste na disseminação dos conhecimentos auferidos em virtude da bolsa concedida pelo CAPES. Ocorre que a disseminação desses conhecimentos exigia que a bolsista permanecesse no Brasil por, pelo menos, três anos a contar de seu retorno do exterior (cláusula sétima), a fim de transmitir os conhecimentos adquiridos por intermédio da bolsa de estudo, em nível de mestrado, fato não observado pela Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon. Segundo expressa declaração da bolsista, no multicitado Termo de Compromisso, deve ocorrer a integral restituição dos valores recebidos, em caso de inobservância das cláusulas especificadas. Considerando que o objetivo de se disseminar os conhecimentos adquiridos em razão do mestrado não foi alcançado, haja vista o inadimplemento da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a responsável. Quanto ao valor do débito a ser imputado à responsável, deve-se registrar que o art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.753/1979, estabelece a forma de conversão de crédito da Fazenda Pública em moeda estrangeira, in verbis: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. ........................................................................................... § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.” Dessa forma, o valor de US$ 74,708.22 corresponde à quantia de R$ 172.262,21, cuja conversão à moeda nacional ocorreu em 2.1.2002, data da notificação da responsável (fl. 45). Ante o exposto, em linha de concordância com o parecer do Ministério Público junto ao TCU e a Unidade Técnica, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 5 de abril de 2005. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 476/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC - 013.788/2003-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon (CPF 016.365.447-62) 4. Entidade: Ministério da Educação - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-RJ 8. Advogado Constituído: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon, em virtude de inadimplemento de Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior firmado com a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Sylvie Anna Veronique Penichon ao pagamento da quantia de R$ 172.262,21, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES), acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2.1.2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida de que trata o subitem 9.1 retro, caso não atendida a notificação; Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara TC nº 004.749/2005-9 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Município de Mirante da Serra/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO. Emprego de recursos oriundos de convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia. Conhecimento. Aplicação do princípio da economicidade dada a baixa materialidade dos recursos envolvidos. Arquivamento. Por meio do Ofício nº 158/1ªCM/SS/04, de 19/08/2004, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encaminhou ao Tribunal de Contas da União o processo nº 0059/94-TCER, em que se analisou o Convênio nº 158/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Mirante da Serra/RO. 2.Referido convênio teve por objeto o repasse de recursos financeiros, no montante original de CR$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros reais), para o pagamento de diárias cuja finalidade era atender às ações da campanha de vacinação “Anti-Rábica Canina”, realizada nas áreas rurais do Município. 3.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO), ao realizar o exame preliminar do presente feito, entendeu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a autuação dos documentos sob análise como Representação no âmbito deste Tribunal de Contas (fls. 188/190). 4.Para fundamentar seu posicionamento, a SECEX-RO ressaltou que o débito existente, atualizado desde a data da liberação, 22/12/1993, é de R$ 230,07 (duzentos e trinta reais e sete centavos), isto é, inferior ao limite fixado pela Decisão Normativa nº 55/TCU/2003 para a abertura imediata de Tomada de Contas Especial. 5.Nesse sentido, a SECEX-RO considerou que “...as irregularidades apontadas e o valor nominal do débito (...) não justificam, por economia processual, a autuação dos referidos documentos como processo de Representação no âmbito desta Corte” (fl. 189). Assim, propôs o não conhecimento da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso IV, do RITCU, e o arquivamento dos documentos. 6.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima. 7.É o relatório. VOTO Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000. Assim, peço vênia à Unidade Técnica para divergir do encaminhamento proposto e conhecer do presente feito. <!ID624913-6> 2.Contudo, entendo assistir razão à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia quanto à proposta de arquivamento do presente feito dada a pequena expressividade do débito. 3.De fato, os documentos encaminhados a esta Corte pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia noticiam a omissão no dever de prestar contas por parte do Prefeito do Município de Mirante da Serra/RO quanto aos recursos federais recebidos por meio do Convênio nº 158/93. 4.Ocorre que a quantia devida, como bem destacou o Sr. Analista, não atinge o valor mínimo a partir do qual a Tomada de Contas Especial deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal de Contas da União para julgamento - ex vi do artigo 1º da Decisão Normativa nº 64/TCU/2004, vigente no exercício de 2005. 5.Além disso, tendo-se em mente o princípio da economicidade, há que se atentar para a baixa materialidade do montante devido, o que significa que o prejuízo resultante do arquivamento do presente feito será desprezível. Ademais, quaisquer esforços despendidos por este Tribunal para obter o ressarcimento da quantia mencionada teriam custo superior, à luz da relação custo/benefício, ao valor residual devido. 1 Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005 6.Com encaminhamento análogo, destaca-se o Acórdão nº 1107/2003 - Primeira Câmara, de relatoria do e. Ministro Humberto Guimarães Souto. 7.Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de março de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 5.Nesse sentido, a SECEX-RO considerou que “...as irregularidades apontadas e o valor nominal do débito (...) não justificam, por economia processual, a autuação dos referidos documentos como processo de Representação no âmbito desta Corte” (fl. 354). Assim, propôs o não conhecimento da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso IV, do RITCU, e o arquivamento dos documentos. 6.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima. 7.É o relatório. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 477/2005 - TCU - 2ª CÂMARA VOTO 1. Processo nº 004.749/2005-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade: Município de Mirante da Serra/RO 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a este Tribunal, para as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, em que são solicitadas providências para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO na execução do Convênio nº 158/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o citado Município. Considerando, à luz do princípio da economicidade, a baixa materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que envolveriam verificações mais aprofundadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e à Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO. 10. Ata nº 12/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 5/4/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara TC nº 004.757/2005-0 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Município de Cerejeiras/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SUMÁRIO: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Cerejeiras/RO. Emprego de recursos oriundos de convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia. Conhecimento. Aplicação do princípio da economicidade dada a baixa materialidade dos recursos envolvidos. Arquivamento. Por meio do Ofício nº 01/2ªCM/SS/04, de 23/01/2004, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encaminhou ao Tribunal de Contas da União o processo nº 0526/94-TCER, em que se analisou o Convênio nº 133/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Mirante da Serra/RO. 2.Referido convênio teve por objeto o repasse de recursos financeiros, no montante original de CR$ 134.577,04 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete cruzeiros reais e quatro centavos), para o pagamento de diárias e aquisição de combustíveis cuja finalidade era atender às ações das campanhas de multivacinação realizadas nas áreas rurais do Município. 3.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO), ao realizar o exame preliminar do presente feito, entendeu não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a autuação dos documentos sob análise como Representação no âmbito deste Tribunal de Contas (fls. 354/355). 4.Para fundamentar seu posicionamento, a SECEX-RO ressaltou que o débito existente, atualizado a partir de 22/10/1993, é de R$ 1.732,09 (mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos), isto é, inferior ao limite fixado pela Decisão Normativa nº 55/TCU/2003 para a abertura imediata de Tomada de Contas Especial. Fui presente: Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000. Assim, peço vênia à Unidade Técnica para divergir do encaminhamento proposto e conhecer do presente feito. 2.Contudo, entendo assistir razão à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia quanto à proposta de arquivamento do presente feito dada a pequena expressividade do débito. 3.De fato, os documentos encaminhados a esta Corte pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia noticiam a omissão no dever de prestar contas por parte do Prefeito do Município de Cerejeiras/RO quanto aos recursos federais recebidos por meio do Convênio nº 133/93. 4.Ocorre que a quantia devida, como bem destacou o Sr. Analista, não atinge o valor mínimo a partir do qual a Tomada de Contas Especial deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal de Contas da União para julgamento - ex vi do artigo 1º da Decisão Normativa nº 64/TCU/2004, vigente no exercício de 2005. 5.Além disso, tendo-se em mente o princípio da economicidade, há que se atentar para a baixa materialidade do montante devido, o que significa que o prejuízo resultante do arquivamento do presente feito será desprezível. Ademais, quaisquer esforços despendidos por este Tribunal para obter o ressarcimento da quantia mencionada teriam custo superior, à luz da relação custo/benefício, ao valor residual devido. 6.Com encaminhamento análogo, destaca-se o Acórdão nº 1107/2003 - Primeira Câmara, de relatoria do e. Ministro Humberto Guimarães Souto. 7.Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de março de 2005. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 478/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 97 ISSN 1677-7042 Processo nº 004.757/2005-0 Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação Entidade: Município de Cerejeiras/RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: SECEX/RO Advogado constituído nos autos: não há Acórdão: <!ID624913-7> VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a este Tribunal, para as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, em que são solicitadas providências para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Cerejeiras/RO na execução do Convênio nº 133/93-PGE, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e o citado Município. Considerando, à luz do princípio da economicidade, a baixa materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que envolveriam verificações mais aprofundadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e à Prefeitura Municipal de Cerejeiras/RO. MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral <!ID625207-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA) Sessão em 19 de abril de 2005 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 14/2005 - Segunda Câmara, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/4/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): Grupo I CLASSE I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 011.445/2002-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Mato Grosso do Sul- SEBRAE/MS Interessado: SEBRAE/MS Advogado constituído nos autos: Michael Frank Gorski (OAB/MS 7471) Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-004.652/2004-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA. Interessado: Antônio Torres da Silva, ex-Prefeito, CPF: 054.809.81315. Advogado constituído nos autos: não há TC-004.998/2003-8. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá/BA. Interessado: João Pereira Lisboa, ex-Prefeito, CPF: 140.789.535-49. Advogado constituído nos autos: não há TC-001.108/2004-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Bequimão/MA. Responsável: José Luiz Bernal Martin, ex-Prefeito, 032.376.993-49 Advogado constituído nos autos: Não há CPF: CLASSE V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-003.751/2004-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério Público Federal Interessada: Myrian Sprenger Schelesky Advogado constituído nos autos: não consta. CLASSE VI - REPRESENTAÇÕES - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-004.014/2005-5 Natureza: Representação Órgão: Prefeitura Municipal de Viçosa/AL Interessado: Marcos Vasconcelos (Vereador do Município de Viçosa/AL) Advogado constituído nos autos: não há GRUPO II CLASSE III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC- 015.158/2003-7 (com 6 volumes) Natureza: Auditoria 98 ISSN 1677-7042 Unidade: Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE Advogado constituído nos autos: não consta. CLASSE V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-007.200/2004-6 (com 1 volume) Natureza: Admissão Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM Interessados: Athadeu Gomes Ornellas, Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da Fonseca Melo, Erich Breitag, Eronilton Morais Cavalcanti, Eva Nildes Aparecida Gomes, Fábio Luiz de Moraes Silva, Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto Santana e Valter Alvarenga Barradas Advogado constituído nos autos: não consta. 1 Art. 10. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura. Art. 11. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo. III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Cada Tribunal poderá editar regulamento próprio, disciplinando o processo de vitaliciamento, observadas as regras gerais desta Resolução. Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro EDSON VIDIGAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Secretaria-Geral das Sessões, 13 de abril de 2005 MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA Subsecretário da 2ª Câmara SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (PA. N. 08.592/2004) À vista do parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral, rescindo o contrato com a empresa Élan Produtos Hospitalares Ltda, aplicando-lhe, ainda, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois (02) anos, com a devida anotação no SICAF, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, do Decreto nº 3.555/00, e na Lei 8.666/93. RESOLUÇÃO Nº 427, DE 7 DE ABRIL DE 2005 Em 8 de abril de 2005 Poder Judiciário . <!ID624924-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 4 de abril de 2005 <!ID624923-0> <!ID624247-0> Estabelece normas gerais a serem observadas durante o período de vitaliciamento de magistrados federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162087, na Sessão realizada em 22 de março de 2005, resolve: I - DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 1º O estágio probatório do Juiz Federal, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei. Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores. Art. 2º A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando. Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo. Art. 3º O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas: I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio probatório; II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados; III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral. Art. 4º O Juiz Formador será designado pelo CorregedorGeral, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando. II - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções. Art. 6º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua. Art. 7º A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Geral. Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar. Art. 8º O Corregedor-Geral poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação. Art. 9º Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada. Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de quatro servidores no seminário Aspectos Polêmicos das Licitações e Contratos da Administração Pública, em favor da Zênite Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 6.720,00. (PA. N. 03.840/2005). Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO <!ID625058-0> PORTARIA Nº 320, DE 13 DE ABRIL DE 2005 A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a edição, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, da Resolução Administrativa nº 1.046/2005, de 7 de abril de 2005, que alterou o regulamento para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado originariamente pela Resolução Administrativa nº 907/2002; Considerando a necessidade de atualizar, em face dos novos ditames estabelecidos, as regras do Edital do X CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/2005, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no Diário da Justiça do Estado de Goiás de 31 de março de 2005; Considerando o disposto no artigo 2º, da citada Resolução Administrativa nº 1.046/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que determina a aplicação imediata, inclusive para os concursos em andamento, da exigência de comprovação de que o bacharel em Direito possui, na data de nomeação, três anos de atividade jurídica, no mínimo, conforme preceito constante do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; resolve, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno: Inserir nas disposições do Edital do X CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO a expressa referência e vinculação às novas regras estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 1.046/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União de 13 de abril de 2005. Dê-se ciência e publique-se nos Diários Oficiais da União e do Estado de Goiás. JUÍZA DORA MARIA DA COSTA Nº 71, quinta-feira, 14 de abril de 2005
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