diário da justiça eletrônico i

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diário da justiça eletrônico i
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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IMPA R
NE C L U C E
PL U R I
BU
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ANO XXII
EDIÇÃO Nº 5.132
QUINTA-FEIRA , 3 DE ABRIL DE 2014.
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária : Victor Matheus M. Minikoski
Endereço
: Rua 12 de Outubro, 482, Conj. Nova Esperança, Bairro Floresta, Rio Branco Acre.
Telefones
: 9984-6167 / 9207-4880
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Chefe
Endereço
Telefones
Oficial Distribuidor
Criminal
: Elielcio Canedo da Silva
Endereço
: Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete
Telefones
: 3228-2249 / 9977-1025
: José Irenildo Freitas de Lima
: Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075
: 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801
PAG.
SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA............................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Capital).................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (Interior)..................
IV - ADMINISTRATIVO..........................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES............
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Oficial Distribuidor
Cível
: Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço
: Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones
: 9926-7112
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I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que promova
a juntada de documentos que demonstrem ser o fármaco pleiteado o
único adequado para o tratamento de sua moléstia, com exclusão de
qualquer outro fornecido pela política estatal de saúde, justificadamente
ineficaz e impróprio ao seu caso específico, além de demonstrar a alegada
negativa de fornecimento por parte da Unidade de Pronto Atendimento UPA, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284 e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014.
Des. Adair Longuini
Relator
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Classe
: Desaforam ento de J ulgam ent o n. º
98.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
: Des. Adair Longuini
Requerente
: Sandro Silva da Cunha e outro
Defens. Público: Horcades Hugues Uchôa Sena Junior
Requerido
: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto
: Processo Legislativo
0000712-
DESPACHO
Requisitem-se informações ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Sena Madureira, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art.
427, § 3.º, CPP c/c o art. 122, caput, do RITJ/AC).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação
no igual prazo de 10 (dez) dias (art. 122, in fine, RITJ/AC).
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014.
Des. Adair Longuini
Relator
******************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Impetrante
:
Defens. Público:
Impetrada
:
Assunto
:
Mandado de Segurança n.º 1000129-96.2014.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Des. Adair Longuini
Darci Nunes de Souza
Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Secretária Estadual de Saúde do Acre
Saúde
DESPACHO
Diferentemente de uma ação ordinária, que admite dilação probatória, o
mandado de segurança exige prova pré-constituída da certeza e liquidez
do direito alegado.
A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o indeferimento da inicial do writ só estará autorizado após
o descumprimento da diligência que tiver determinado a correção de
irregularidade no mandamus, a exemplo de prova faltante do direito líquido
e certo. (AgRg no REsp 1086080/AL. Segunda Turma. Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES. DJe 11/12/2013).
******************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Impetrante
:
Advogado
Advogado
Impetrado
:
:
:
Procuradora
Litis Passivo
:
:
Assunto
:
Mandado de Segurança n.º 0003103-60.2013.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Des. Francisco Djalma
Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do
Acre - Adepol
Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Acre
Katia Rejane de Araújo Rodrigues
Superintendente Regional da 21ª Superintendência
Regional da Polícia Rodoviária Federal Nos Estados de
Rondônia e Acre
Atos Administrativos
___D E C I S Ã O___
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Acre, pessoa
jurídica de direito privado, portadora do CNPJ/MF nº 14.361.844/0001-72,
contra ato praticado pela Senhora Procuradora Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Acre que, por meio de Termo de Cooperação
Técnica, autorizou a 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária
Federal nos Estados de Rondônia e Acre a elaboração de Termos
Circunstanciados de Ocorrência (TCO), nos delitos de menor potencial
ofensivo previsto nas Leis Federais nºs 9.099/1995, 8.069/90 e 9.503/
1997, praticados em vias federais.
Assevera a impetrante que o ato administrativo (Termo de Cooperação)
que autoriza a Polícia Rodoviária Federal a confecção de Termos
Circunstanciado de Ocorrência - TCO invade as atribuições da Polícia
Civil, previstas no Art. 144, I e IV, § 2º e § 4º, da Constituição Federal.
Sustentou, também, a sua legitimidade ativa para o presente remédio
constitucional, uma vez que representa os seus filiados.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 28/63.
Deferida a liminar e prestadas as informações da autoridade coatora,
esta pugnara pela incompetência da justiça estadual para processar e
julgar o writ, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
acolhimento da preliminar de incompetência (fls. 108/112).
É, em síntese, o relatório.
DECISÃO
É cediço que a competência em mandado de segurança é definida em
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Des. Roberto Barros dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Desa. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Des. Pedro Ranzi
TRIBUNAL PLENO
Des. Roberto Barros dos Santos - PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
razão da categoria da autoridade coatora, consoante jurisprudência
pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp:
1078875 RS 2008/0169558-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 27/08/2010).
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ato adm inistrativo
complexo, decorrente da manifestação de união de vontades firmadas
entre a Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do
Acre e a 21ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal nos
Estados de Rondônia e Acre para a atribuir a esta, a competência para a
elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), nos delitos
de menor potencial ofensivo previstos nas Leis Federais nºs 9.099/1995,
8.069/90 e 9.503/1997, praticados em vias federais.
Nessa senda, filiando-se esta relatoria à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para quem, em se tratando de mandado de segurança,
a com petência para processam ento e julgam ento da dem anda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada
como coatora, acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual,
arguida pelos impetrados, para determinar, como de fato determina-se, a
remessa destes autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Acre, nos
termos do Art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário for.
Des. Adair Longuini
Rio Branco-Acre, 01 de abril de 2014.
Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Desembargador Francisco Djalma
Relator
Desª. Denise Castelo Bonfim
Des. Francisco Djalma da Silva
Desª. Waldirene Cordeiro
Desª. Regina Ferrari
1ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Adair Longuini
MEMBRO
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
2ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Desª. Waldirene Cordeiro
MEMBRO
Desª. Regina Ferrari
CÂMARA CRIMINAL
PRESIDENTE
Desª. Denise Castelo Bonfim
MEMBRO
Des. Francisco Djalma da Silva
MEMBRO
Des. Samoel Evangelista
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL
******************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Impetrante
:
Defens. Público:
Impetrada
:
Assunto
:
Mandado de Segurança n.º 1000129-96.2014.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Des. Adair Longuini
Darci Nunes de Souza
Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Secretária Estadual de Saúde do Acre
Saúde
DESPACHO
Diferentemente de uma ação ordinária, que admite dilação probatória, o
mandado de segurança exige prova pré-constituída da certeza e liquidez
do direito alegado.
A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o indeferimento da inicial do writ só estará autorizado após
o descumprimento da diligência que tiver determinado a correção de
irregularidade no mandamus, a exemplo de prova faltante do direito líquido
e certo. (AgRg no REsp 1086080/AL. Segunda Turma. Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES. DJe 11/12/2013).
Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que promova
a juntada de documentos que demonstrem ser o fármaco pleiteado o
único adequado para o tratamento de sua moléstia, com exclusão de
qualquer outro fornecido pela política estatal de saúde, justificadamente
ineficaz e impróprio ao seu caso específico, além de demonstrar a alegada
negativa de fornecimento por parte da Unidade de Pronto Atendimento UPA, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284 e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014.
Des. Roberto Barros dos Santos
Des. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Des. Adair Longuini
Relator
Des. Pedro Ranzi
******************************************************************************************
DIRETOR JUDICIÁRIO
Victor Matheus M. Minikoski
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Diego Medeiros Crivelente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da
Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito à Rua Benjamin Constant, nº 1.165,
Centro - CEP 69.900.064 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422
Home page: http://www.tjac.jus.br
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Impetrante
:
Advogado
:
Impetrado
:
Assunto
Mandado de Segurança n.º 0100014-03.2014.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Des. Francisco Djalma
Luciano Santos de Farias
Alvares Santiago de Oliveira Filho (OAB: 3904/AC)
Secretária Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas
: Concurso Público / Edital
____D E C I S Ã O ____
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Luciano Santos de Farias, contra ato ilegal praticado pelo Senhor
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio
Branco, a quem se atribui a prática de lesão a seu direito líquido e certo,
materializado pela autorização de desconto indevido em sua folha de
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pagamento, no valor de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis e cinquenta e
nove centavos), referente a uma suposta dívida do impetrante para com
Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação.
Pois bem, compulsando o presente mandado de segurança, com pedido
de lim inar, verifica-se, de pronto, não ser este órgão jurisdicional
competente para análise do feito, isto porque o foro competente para
discutir a questão é o do juízo de primeiro grau, tendo em vista que o Art.
95, I, "d", da Constituição do Estado do Acre, é taxativo ao nominar as
autoridades cujos atos se subordinam a competência do Tribunal de
Justiça.
Com efeito, preceitua o Art. 95, I, "d", da Constituição do Estado do Acre:
"Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado,
funcionando em plenário:
I- Processar e julgar, originariamente:
a)...;
b)...;
c)...;
d) os mandados de segurança contra os atos do governador do Estado,
do presidente da Assembléia Legislativa Estadual, dos membros de sua
Mesa Diretora, do presidente e dos conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, do procurador-geral da Justiça, do procurador-geral do Estado,
dos secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu presidente, do
vice-presidente e do corregedor-geral de Justiça."
Não divergindo desse comando normativo, o Art. 49, III, do Regimento
Interno deste Tribunal, também é taxativo no que se refere a competência
originária deste sodalício para processar e julgar mandado de segurança,
in verbis:
"Art. 49. Compete ao Tribunal Pleno, originariamente, processar e julgar:
III - Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos:
1 - do Governador e do Vice-Governador do Estado;
2 - dos Membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4 - do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
5 - do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral de Justiça;
6 - do Conselho da Magistratura;
7 - dos Secretários de Estado, Comandante da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros;"
A indicação errônea da autoridade impetrada, como já alhures observado,
desautoriza o julgamento do mandado de segurança em sede de Tribunal
de Justiça pelo que, considerando que a autoridade coatora é o Senhor
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Rio
Branco, declara-se, de ofício, a incompetência do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Acre para processar e julgar, originariamente, a
matéria, ao mesmo tempo em que se determina o encaminhamento deste
mandamus à uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, via
Serventia de Distribuição.
Publique-se e cumpra-se com as devidas cautelas.
Rio Branco - Acre, 01 de abril de 2014.
Desembargador Francisco Djalma
Relator
****************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Advogado
:
Impetrada
:
Proc. Estado :
Assunto
:
Mandado de Segurança n.º 0000198-58.2008.8.01.0000
Cruzeiro do Sul
Tribunal Pleno Jurisdicional
Desª. Cezarinete Angelim
José do Monte Souza e outros
Wheliton Souza da Silva (OAB: 3804/AC)
Secretária de Estado de Educação do Acre
Saulo Lopes Marinho
Concurso Público / Edital
DESPACHO
Em informações, o Estado do Acre declarou ter cumprido a ordem subjacente
à concessão da segurança, nomeando José do Monte Souza, para o
cargo de Professor PNS-P2, por meio do Decreto nº. 7.225, de 25 de março
de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 11.271, de 26 de
março do corrente ano, conforme cópia acostada à fl. 177.
Nesse diapasão, diante do cumprimento da ordem, no prazo assinalado,
evidentemente, não tem aplicação a multa diária, cominada expressamente
para o caso de descumprimento.
Exaurida a tutela jurisdicional vindicada, publique-se e arquivem-se os
autos.
Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014.
Desª. Cezarinete Angelim
Relatora
*****************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Defens. Público:
Impetrada
:
Assunto
:
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Mandado de Segurança n.º 1000128-14.2014.8.01.0000
Rio Branco
Tribunal Pleno Jurisdicional
Desembargadora W aldirene Cordeiro
Jair Coelho Leitão
Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Secretária Estadual de Saúde do Acre
Saúde
DESPACHO
Diante do expendido no presente mandamus, antes de analisar o pedido
liminar efetivado, tenho por necessária, neste específico caso, prévia
manifestação da parte Impetrada, razão pela qual determino a notificação,
com urgência, da autoridade dita coatora, requisitando-lhe as informações
que achar pertinentes, a serem apresentadas no prazo de cinco dias,
com envio à mesma da inicial m andamental e docum entos que a
acompanham.
Rio Branco-Acre, 02 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
**************************************************************************************
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Acórdão n.º
Classe
: 7.269
: Argüição de Inconsti tuci onal idade n. º 000282124.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relatora
: Desª. Waldirene Cordeiro
Revisora
: Desª. Eva Evangelista
Apelante
: I nsti tuto de Previdência do E stado do Acre ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Anna Karina Santiago Machado de Almeida (OAB: 3024/
AC)
Apelada
: Maria do Socorro dos Santos
Advogado
: Maurício Hohenberger (OAB: 1387/AC)
Assunto
: Pensão Por Morte (Art. 74/9)
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR
ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. OBSERVANCIA DA LEI DE
REGÊNCIA AO TEMPO DO INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. EC
20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 4/1981 RECONHECIDA.
1. Trata-se de inconstitucionalidade incidental, suscitada ex officio, para
analisar possível desconform idade existente entre o art. 24, da Lei
Complementar Estadual nº 4/1981 e o art. 40,§ 7º, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
2. A questão constitucional suscitada insere-se na chamada questão
prejudicial , que deve ser decidida previamente, como pressuposto lógico
e necessário da solução do problema principal. Demais disso, constitui
matéria reservada ao Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça.
3. A incidência do art. 24, caput, a Lei Complementar Estadual nº 4/1981
deve restringir-se às Pensões Policiais Militares concedidas aos
dependentes de policiais militares da ativa, não se coadunando ao ato de
concessão das Pensões Policiais Militares dos dependentes de policiais
militares da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar do Acre
(hipóteses nas quais a Pensão Policial Militar integral deve corresponder
ao provento percebido pelo policial militar da reserva remunerada ou
reform ado).
4. Reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do
caput do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 4/1981, com efeitos ex
tunc. O dispositivo legal não se aplica ao caso sub examine, sob pena de
violação ao art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação
atribuída pela EC 20/98.
5. Baixa dos autos ao Órgão Fracionário de origem para julgamento do
mérito do apelo.
Vistos, rel atados e discuti dos estes autos de A rgüi ção de
Inconstitucionalidade n. 0002821-24.2010.8.01.0001, ACORDAM os
Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal
de Justiça do Estado do Ac re, à unani m idade, decl arar a
inconstitucionalidade incidental do art. 24, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 04/1981, com efeitos ex tunc, nos termos do voto da Relatora
e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco - Acre, 26 de março de 2014.
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3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Acórdão n.º
Classe
: 7.272
: Em bargos
de
Declaração
n. º
001975647.2007.8.01.0001/50002
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Adair Longuini
Embargantes : Sandino Gadelha Bezerra Mendes e outros
Advogado
: GLEISON GOMES DE SOUZA (OAB: 3359/AC)
Advogado
: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB: 3354/
AC)
Embargado
: Jair de Medeiros
Advogado
: Ênio Francisco da Silva Cunha (OAB: 464/AC)
Assunto
: Honorários Advocatícios
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
A rediscussão da matéria não é admissível em sede de embargos de
declaração.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Precedentes do STJ.
Ausentes os requisitos legais - omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0019756-47.2007.8. 01.0001/ 50002, A CORDAM os Senhores
Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração
nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2014.
1ª CÂMARA CÍVEL
Acórdão n. 14.773
Feito
: Em bargos
de
Dec laração
n.
000596622.2009.8.01.0002/5000
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Origem
: Cruzeiro do Sul - 2ª Vara Cível
Relatora
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Embargante
: LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
Advogado
: Carlos Bérgson Nascimento Pereira
Advogado
: Márcio Vinícius Costa Pereira
Embargado
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Promotor
: Ildon Maximiano Peres Neto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL.CIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São incabíveis embargos declaratórios para modificação do julgado
que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2.Os aclaratórios, para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu
manejo, claramente especificados no art. 535 do Código de Processo
Civil. ( Precedentes do STJ).
3. Embargos rejeitados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogado
Advogado
Embargado
Advogada
Assunto
: HILARIO DE CASTRO MELO JUNIOR (OAB: 2446/AC)
: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB: 3164/AC)
: M. Regineide de Oliveira (me)
: ELVIRA MARIA SANTOS THOME (OAB: 747/AC)
: Indenização Por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMI SSÃO. INOCORRÊNCIA. REDI SCUS SÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
A rediscussão da matéria não é admissível em sede de embargos de
declaração.
O julgador não está obrigado a citar dispositivos constitucionais e legais
nem a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pela parte.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Precedentes do STJ.
Ausentes os requisitos legais - omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0007716-88.2011.8. 01.0002/ 50000, A CORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios,
nos termos do voto do relator.
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
***************************************************************************************
Acórdão n.º
Classe
: 14.775
: Agravo Regim ental n.º 0026165-97.2011.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Agravante
: Banco Itaucard S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 3266/AC)
Advogado
: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravado
: Maria Farias do Monte
Advogado
: Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC)
Advogada
: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO INTE RNO CONTRA DECIS ÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.
A falta de apresentação do contrato pela instituição financeira impõe o
afastamento da comissão de permanência como fator de atualização
monetária.
Ausent e fatos novos capazes de m odifi car os fundam ent os que
alicerçaram a decisão monocrática agravada, deve esta ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, à unanimidade, em rejeitar os embargos, tudo nos termos do voto
da Relatora. Sem Custas.
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.
0026165-97.2011.8. 01.0001/ 50000, A CORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental, nos
termos do voto do relator. Divergente a Desª Waldirene Cordeiro, que não
conheceu do recurso.
***************************************************************************************
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
Acórdão n.º
Classe
***************************************************************************************
: 14.774
: Embargos de Declaração n.º 0007716-88.2011.8.01.0002/
50000
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Embargante
: Bruno Soares Leite
Advogado
: Carlos Roberto Barbosa Moreira (OAB: 61492/RJ)
Advogado
: Humberto de Azevedo Soares Leite (OAB: 19506/RJ)
Advogado
: JOSE RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JUNIOR (OAB:
2881/AC)
Advogado
: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ)
Embargado
: Empresa Cruzeirense de Telecomunicações Rádio e Tv
Ltda
Advogada
: Elvira Maria Santos Thomé (OAB: 747/AC)
Acórdão n.º
: 14.776
Classe
: Apelação n.º 0028203-82.2011.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Edivaldo Barbosa de Assis
Advogada
: Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira (OAB: 3337/
AC)
Apelado
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Advogado
: Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ)
Advogado
: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogada
Assunto
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
: Seguro
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
permanente do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau da
invalidez (Súmula nº 474/STJ).
Em tais casos, é indispensável aferir o grau da invalidez permanente, a
fim de estabelecer o patamar indenizatório, nos termos da Súmula 474/
STJ.
A necessidade de realização de perícia técnica para a quantificação da
invalidez do apelante implica na cassação da sentença recorrida.
Sentença cassada, de ofício, prejudicada a apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 002820382.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
pela cassação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem
para a produção de prova pericial, restando prejudicada a apelação, nos
termos do voto do relator.
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
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Classe
: Em bargos
de
Declaração
n. º
000065631.2011.8.01.0013/50002
Foro de Origem : Feijó
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Cezarinete Angelim
Embargante
: W. Campos & Cia., Repres. Por Antonio Urcesino de
Castro Lima, Interditado, e Repres Pelo Curador Kiefer
Roberto C. Lima
Advogada
: Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB: 3088/AC)
Advogado
: Silmer Cavalcante do Nascimento (OAB: 3070/AC)
Advogado
: Jose Antonio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC)
Embargados : Sebastião Sousa de Lima e Outro
Advogado
: Oscar Ribeiro (OAB: 1918/AC)
Assunto
: Esbulho / Turbação / Ameaça
DESPACHO
Tratando-se, como se trata, de embargos de declaração com efeito
modificativo ou infringente, intimem-se os embargados a apresentarem
contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e relatado pelo
Min. GILSON DIPP.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014.
*****************************************************************************************
Classe
: Apelação n.º 0016442-54.2011.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Revisora
: Desª. Eva Evangelista
Apelante
: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Advogada
: Tainá Martins Magalhães (OAB: 171473/RJ)
Apelado
: Maria das Graças Maia Diniz
Advogado
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Assunto
: Interpretação / Revisão de Contrato
05
5
Classe
: Ação Rescisória n.º 0001588-24.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Adair Longuini
Revisor(a)
: Desª. Cezarinete Angelim
Requerente
: Iraci Monte da Silva
Advogado
: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
Advogada
: Ana Christina Araújo (OAB: 3171/AC)
Advogada
: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC)
Requerido
: Edlailson Pimentel da Silva
Defens. Pública: Clara Rúbia Roque Pinheiro de Souza (OAB: 2022/AC)
Requerida
: Iaci da Silva Melo
Requerido
: Ediraci Gonçalves da Silva
Requerida
: Edna Gonçalves da Silva Sales
Requerida
: Irenilse Gonçalves da Silva Morelli
Requerido
: Emilson Gonçalves da Silva
Requerido
: Edmar Gonçalves da Silva
Requerida
: Maria Goretti Gonçalves da Silva
Requerido
: Edilberto Gonçalves da Silva
Requeridos
: Adlaison Pimentel da Silva e outro
Defens. Público: Antônio Maia Magalhães (OAB: 1003/AC)
Assunto
: Casamento e Divórcio
DESPACHO
À Gerência de Feitos Judiciais para:
I) providenciar a renovação da carta citatória ao Requerido EDILBERTO
GONÇALVES DA SILVA, no novo endereço fornecido à fl. 271, qual seja,
Rua São Matias, nº 19-A, bairro Jardim Sapopemba, São Paulo-SP;
II) diligenciar sobre a citação de Adlaelson Pimentel da Silva, ainda
pendente no feito;
III) providenciar a citação, por meio de Oficial de Justiça, da Requerida
LAIDE SANTANA PIMENTEL, residente na Rua N6, Quadra N17, Casa 21,
Conjunto Tucumã II, nesta Cidade, consoante requerido pela autora da
ação e de acordo com as informações constantes da Certidão de fl. 294.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 1 de abril de 2014.
*****************************************************************************************
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 1000033-81.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Agravante
: José Adaildo Lima Braga
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravado
: Estado do Acre
Procurador
: MAYKO FIGALE MAIA (OAB: 2814/AC)
Assunto
: Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de
Medicamentos
DESPACHO
Defiro o pedido que o agravado formulou na petição de fl. 157, para que
seja depositada a quantia necessária à compra do medicamento.
A própria parte agravada deve adotar as providências relativas à
expedição da guia de depósito, por meio de link disponível no sítio do TJ/
AC.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que haja a comprovação do
efetivo recolhimento da quantia a ser depositada.
Publique-se. Intime-se.
Rio Branco-Acre, 28 de março de 2014.
*Republicado por incorreção
***************************************************************************************
PAUTA DE JULGAMENTOS da Primeira Câmara Cível, elaborada nos
termos dos artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, para a 10ª Sessão Ordinária do dia oito de abril de dois
mil e quatorze (08.04.2014) terça-feira, ou nas subseqüentes, às 9 horas,
no Plenário das Câmaras Cíveis, contendo os seguintes feitos:
DESPACHO
Inexiste instrumento que dem onstre ter o advogado Fabiano Maffini,
subscritor das contrarrazões (fls. 228/231), poderes para representar a
parte em juízo.
Assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelada
regularize sua representação processual.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2014.
*****************************************************************************************
1.
Apelação 0011811-04.2010.8.01.0001
Origem
: Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Des.ª Cezarinete Angelim
Revisora
: Des.ª Eva Evangelista
Apelante
: Albuquerque Engenharia, Importação e Exportação Ltda
Advogado
: Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
Advogado
: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)
606
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Apelado
Procurador
Assunto
: Estado do Acre
: Leandro Rodrigues Postigo Maia
: Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
2.
Apelação 0013090-25.2010.8.01.0001
Origem
: Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Carlos Roberto Farias de Oliveira
Advogado
: Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC)
Apelados
: Cezar Romero de Oliveira e Outro
Advogado
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Assunto
: Busca e Apreensão
3.
Apelação 0020424-81.2008.8.01.0001
Origem
: Rio Branco / 2ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Revisora
: Desª. Eva Evangelista
Apelante
: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado
: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Apelado
: Antônio Gomes Dantas Neto
Advogado
: Antônio Dimas Leite de Oliveira (OAB: 2094/AC)
Advogado
: João de Oliveira Silva (OAB: 297/AC)
Advogado
: José Gerson de Castro Meireles (OAB: 2368/E)
Assunto
: Contratos Bancários
4.
Apelação 0021108-98.2011.8.01.0001
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Revisora
: Des.ª Eva Evangelista
Apelante
: Banco Original
Advogada
: Marilia Albernaz (OAB: 14976/PB)
Advogado
: Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC)
Apelante
: Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais
Advogado
: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado
: Luis Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA)
Apelado
: Wilzete da Silva Nogueira
Advogado
: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
5.
Reexame Necessário 0800002-02.2001.8.01.0000
Origem
: Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Remetente
: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública
Autor
: Município de Rio Branco - Acre
Procuradora : Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC)
Procurador
: Joseney Cordeiro da Costa (OAB: 2180/AC)
Réu
: Empresa Cardoso & Rodrigues Ltda
Advogado
: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB: 1619/AC)
Réu
: Nabor Araujo Cruz Júnior
Advogado
: Jorge Araken Faria da Silva (OAB: 610/AC)
Litis Passivo : Adailson Miranda de Souza
Defens. Público: Renato Castelo de Oliveira (OAB: 2292/AC)
Defens. Pública: Simone Jaques de Azambuja Santiago (OAB: 2405/AC)
Litis Passivos : Aldemir do Rego Pereira e Outros
Litis Passivos : Andrea da Silva Rodrigues e Outros
Defens. Pública: Simone Jaques de Azambuja Santiago (OAB: 2405/AC)
Assunto
: Ordenação da Cidade / Plano Diretor
6.
Agravo de Instrumento 0000036-53.2014.8.01.0000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Agravante
: Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado
: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC)
Agravado
: Francisco Antònio Saraiva de Farias
Advogada
: Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC)
Assunto
: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
7.
Agravo de Instrumento 0000227-98.2014.8.01.0000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara de Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Relator
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Assunto
:
:
:
:
:
:
Des. Adair Longuini
Stock Comercial Hospitalar Ltda.
Marcelo Alves de Souza (OAB: 17467/GO)
Martius Alexandre Gonçalves Bueno (OAB: 23759/GO)
Estado do Acre
Contratos Administrativos
8.
Agravo de Instrumento 0000421-98.2014.8.01.0000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Des.ª Eva Evangelista
Agravante
: Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A
Advogado
: Carlos Maximiano Mafra de Laert (OAB: 3987/AC)
Agravado
: Antônio Ferreira dos Santos
Advogado
: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC)
Assunto
: Contratos Bancários.
9.
Agravo de Instrumento 0000444-44.2014.8.01.0000
Origem
: Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Des.ª Eva Evangelista
Agravante
: Estado do Acre
Procurador
: Alberto Tapeocy Nogueira
Agravado
: Francisco Carlos da Silva
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto
: Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de
Medicamentos.
10.
Agravo Regimental 0000227-98.2014.8.01.0000/50000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara de Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relator
: Des. Adair Longuini
Agravante
: Stock Comercial Hospitalar Ltda.
Advogado
: Marcelo Alves de Souza (OAB: 17467/GO)
Advogado
: Martius Alexandre Gonçalves Bueno (OAB: 23759/GO)
Agravado
: Estado do Acre
Procurador
: ___
Assunto
: Contratos Administrativos
11.
Agravo Regimental 0001971-04.2009.8.01.0001/50001
Origem
: Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Des.ª Cezarinete Angelim
Agravante
: Rádio Tv do Amazonas Ltda
Advogado
: Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773A/AC)
Agravado
: Moniz e Assis Ltda
Advogado
: Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC)
Advogado
: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: 2852/AC)
Assunto
: Troca Ou Permuta
12.
Agravo Regimental 0014310-87.2012.8.01.0001/50000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Agravante
: Banco BV Financeira S/A
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 10990/ES)
Advogada
: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Advogado
: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES)
Agravada
: Antonia Maria Rodrigues do Nascimento
Advogado
: Antônio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada
: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
13.
Agravo Regimental 0702929-07.2013.8.01.0001/50000
Origem
: Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Agravantes
: Ana Paola Pereira da Silveira Bezerra e Outros
Advogada
: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada
: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada
: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS)
Advogada
: Valdete de Souza (OAB: 2412/AC)
Advogado
: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Agravado
: Estado do Acre
Procurador
: Thiago Brasil de Matos
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assunto
: Empregado Público / Temporário
14.
Agravo Regimental 0015794-40.2012.8.01.0001/50000
Origem
: Rio Branco / 5ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Des.ª Eva Evangelista
Agravante
: Bv Financeira S. A - C. F. I
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 3266/AC)
Advogada
: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 187329/SP)
Advogado
: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES)
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravado
: Manoel Pedro Olimpio Felisberto
Advogada
: Roberta do Nascimento Cavaleiro (OAB: 2650/AC)
Advogado
: José Antônio de Oliveira Filho (OAB: 2712/AC)
Advogado
: Raphael Correa Góes (OAB: 3243/AC)
Assunto
: Contratos Bancários.
15.
Embargos de
Origem
Órgão
Relatora
Embargante
Advogado
Advogado
Advogada
Advogado
Embargado
Procurador
Assunto
16.
Embargos de
Origem
Órgão
Relatora
Embargante
Declaração 0016554-57.2010.8.01.0001/50000
: Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública
: Primeira Câmara Cível
: Desª. Eva Evangelista
: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
: Décio Freire (OAB: 56543/MG)
: Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG)
: Carla Severo Batista Simões (OAB: 155023/SP)
: Luiz Antônio Simões (OAB: 175849/SP)
: Estado do Acre
: Francisco Armando de Figueirêdo Melo
: Fornecimento de Energia Elétrica
Advogado
Advogado
Advogado
Embargado
Procurador
Assunto
Declaração 0016554-57.2010.8.01.0001/50001
: Rio Branco / 2ª Vara da Fazenda Pública
: Primeira Câmara Cível
: Desª. Eva Evangelista
: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobrás
Eletronorte
: Francisco Florencio Lopes Filho (OAB: 964/AC)
: Fernando Aparecido Soltovski (OAB: 3478/RO)
: André Henrique Lehenbauer Thomé (OAB: 21638/DF)
: Estado do Acre
: Francisco Armando de Figueirêdo Melo
: Fornecimento de Energia Elétrica
17.
Embargos de
Origem
Órgão
Relatora
Embargante
Advogada
Embargado
Procurador
Procurador
Assunto
Declaração 0002757-12.2013.8.01.0000/50000
: Rio Branco / Vara de Execução Fiscal
: Primeira Câmara Cível
: Desª. Eva Evangelista
: Rosalvo Rodrigues da Silva
: Claudine Salignac de Souza Sena (OAB: 3155/AC)
: Estado do Acre
: José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC)
: Gerson Ney Ribeiro Vilela Júnior (OAB: 2366/AC)
: Crédito Tributário
18.
Embargos de
Origem
Órgão
Relatora
Embargante
Advogado
Embargada
Advogado
Advogada
Advogada
Advogada
Assunto
Declaração 0011305-72.2003.8.01.0001/50001
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
: Primeira Câmara Cível
: Des.ª Cezarinete Angelim
: Rio Imobiliária
: João Rodrigues do Nascimento Filho (OAB: 132903/RJ)
: Jaqueline Bezerra de Albuquerque
: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
: Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB: 2686/AC)
: Ana Christina Araújo (OAB: 3171/AC)
: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC)
: Espécies de Contratos
19.
Embargos de
Origem
Órgão
Relatora
Embargante
Advogado
Advogada
Embargado
Advogada
Declaração 0019921-94.2007.8.01.0001/50000
: Rio Branco / 1ª Vara Cível
: Primeira Câmara Cível
: Des.ª Eva Evangelista
: José Augusto Tavares do Couto
: Marcio D anzicourt Pinto (OAB: 3391/AC)
: Lidiane Lima de Carvalho (OAB: 3204/AC)
: Banco do Brasil S/A
: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB: 2358/
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Assunto
:
:
:
:
:
07
7
RO)
Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB: 4224/RO)
Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB: 1375/RO)
Sheidson da Silva Ardaia (OAB: 609E/RO)
Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB: 605E/RO)
Espécies de Títulos de Crédito
20.
Agravo Regimental 0031534-09.2010.8.01.0001/50000
Origem
: Rio Branco / 3ª Vara Cível
Órgão
: Primeira Câmara Cível
Relatora
: Desª. Eva Evangelista
Agravante
: Banco Dibens Leasing S/A de Arrendamento Mercantil
Advogado
: Celson Marcon (OAB: 3266A/AC)
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Agravado
: Erlande D´avila do Nascimento
Advogado
: Antônio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada
: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
21.
Embargos de
Origem
Órgão
Relator
Embargante
Procurador
Procurador
Embargado
Advogado
Assunto
Declaração 0015930-13.2007.8.01.0001/50002
: Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Publica
: Primeira Câmara Cível
: Desª. Cezarinete Angelim
: Estado do Acre
: Leandro Rodrigo Postigo Maia
: Thiago Guedes Alexandre
: Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda - Firb
: Raimundo Menandro de Souza (OAB: 1618/AC)
: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, aos dois dias do mês de abril de dois mil e quatorze.
Belª. Nassara Nasserala Pires
Secretária
2ª CÂMARA CÍVEL
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0000729-37.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão
: Segunda Câmara Cível
Relatora
: Desembargadora Waldirene Cordeiro
Agravante
: ESTADO DO ACRE
Procurador
: Tiago Cordeiro Nogueira
Agravada
:V. L. DE S. (repres por sua mãe) G. L. da S.
Def. Público
: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto
: Atos Administrativos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ACRE, em face da decisão
interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Rio Branco Acre (págs. 44/46), que no procedimento ordinário
n. 0600032-15.2014.8.01.0081, ajuizada por Vivian Lima de Souza,
representada por sua genitora - Gladysend Lima da Silva, deferiu o pedido
de liminar como se afere da assentada desta:
De plano, observa-se que o pedido deduzido na inicial, em tese, nem
precisaria passar pelo crivo do Judiciário, tendo em vista que o próprio
Estado, por meio do Conselho Estadual de Educação, buscou regularizar
a questão aventada por meio da expedição da Resolução CEE/AC nº 33/
2013, ficando autorizado a emissão de certificado de conclusão do ensino
médio nestas hipóteses, estabelecendo alguns critérios. Todavia, inferese que, conquanto a indigitada Resolução tenha sido publicada no Diário
Oficial do Estado nº 10.977 de 29/01/2014, tal medida não foi o suficiente
à levá-la ao conhecimento das repartições responsáveis pela emissão e
validação dos certificados, visto que ainda continuam impondo restrições
desnecessárias.
Por outro lado, há de se convir que o direito de acesso à Instituição de
Ensino Superior deve prevalecer em relação à limitação etária prevista na
Lei Federal n. 9.394/96 (LDBE), pois, não se afigura razoável que, após
obter o aluno aprovação no SISU, seja ele impedido de promover matrícula
para o curso cuja vaga logrou êxito em ser aprovado.
A efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não lesionar
qualquer direito subjetivo da Instituição de Ensino Superior, garantirá o
Direito à Educação e o Direito Social amparados pela Constituição Federal
em seu art. 208, V.
Não obstante a exigência etária estabelecida para aqueles que intencionam
obter o aludido certificado com base unicamente em aprovação nos
processos seletivos de acesso ao nível superior, há de se prestigiar os
808
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade em detrimento de
imposições meramente formais, notadamente em situações como essa,
onde o adolescente logrou êxito em ser aprovado em curso superior de
uma Instituição Federal, cuja concorrência é bastante acirrada, antes
mesmo de concluir o ensino médio.
O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada capacidade
intelectual do autor que alcançou nota suficiente a ponto de ser aprovado
no certame, alinhando-se, assim, ao Direito Constitucional à Educação,
também assegurado no Estatuto da Criança e Adolescente.
Sabe-se que para a concessão da antecipação da tutela nestes casos é
necessário analisar a presença de seus pressupostos autorizadores,
consistente na prova inequívoca das alegações e sua verossimilhança,
bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
No caso em testilha, a verossimilhança das alegações resta comprovada
por meio dos documentos acostados aos autos indicando que a autora
foi selecionada por meio do SISU para cursar a faculdade de Saúde
Coletiva na Universidade Federal do Acre, conforme relação acostada às
fls. 17. Outrossim, é importante ressaltar que, quanto a negativa referente
a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não
exista prova material acerca de sua ocorrência, a verossimilhança das
alegações pode ser perquirida através do volume de ações idênticas que
foram ajuizadas nesta Especializada com a mesma finalidade.
Na mesma seara, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação consistente no fato de que o autor, acaso nãoo entregue em
tem po hábil, será impedido de cursar a faculdade para o qual foi
selecionado, sendo inequívoco que terá violado direito de acesso ao nível
superior, cuja certificação é perfeitamente possível, conforme Resolução
CEE/AC nº 33/2013, o que evidencia o fumus boni iuris.
Assim, presentes os requisitos legais, ao menos neste juízo prévio de
cognição sumária, para a concessão liminar da antecipação da tutela,
nos termos do art. 273, I, do CPC, diante do Direito Constitucional à
Educação expresso no artigo 206 e 208, V da nossa Lei Maior, bem como
porque a autora comprovou ter sido aprovada no SISU, demonstrando
inequivocamente a sua capacidade de cursar o nível superior na instituição
para a qual foi aprovada. Evidente, ainda, o periculum in mora, uma vez
que o prazo para efetivação da matrícula é exíguo.
Isto Posto, face os argumentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido
liminar e concedo a antecipação da tutela pleiteada, determinando que o
requerido Estado do Acre, por meio do Secretário Estadual de Educação
e/ou quem suas vezes o fizer, expeça e entregue, no prazo máximo de 24
horas, contado da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 500,00, ao requerente VIVIAN LIMA DE SOUZA,
representada por sua genitora Gladysend Lima da Silva, Certificado de
Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente.
Cite-se o Estado do Acre, para os termos da Ação.
Defiro, por verificada a hipótese, a gratuidade judiciária.
Intime-se o Ministério Público.
Rio Branco-(AC), 20 de fevereiro de 2014.
Romário Divino Faria
Juiz de Direito
Em suas razões de Agravo (págs. 01/24), sustenta o Agravante seu
inconformismo a justificar a reforma da decisão objurgada, nos seguintes
fundam entos, fazendo-se pequena sí ntese: 1. Prim ei ram ente, a
incompetência da vara da Infância de Juventude para apreciar a quaestio,
à vista da presença do ente público, ao que imputa ter competência
quaisquer das Varas da Fazenda Pública desta comarca, bem como
anuncia, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, haja vista
a ocorrência de interesse da União; 2. vedação legal de concessão de
liminar, à vista do ato impugnado pela Agravada ser da alçada do Secretário
de Estado de Educação e Esporte, com fulcro no artigo 95 da Carta
Estadual; 3. impossibilidade legal da certificação vindicado pela Agravada
Vivian Lima de Souza, pois obter nota suficiente para ingresso em
Universidade através do Enem/Sisu é completamente distinto do aluno
haver, de fato, concluído o ensino médio, ou mesmo de obter notas
suficientes para certificação por intermédio do ENEM; 4. A Agravada não
foi aprovada na 3ª Série do ensino médio, como demonstra a Declaração
de Frequência juntada aos autos e, além disso, apenas completará
18(dezoito) anos em fevereiro de 2016, o que não a inclui na exceção
prevista na Portaria INEP nº 144/2012 e, tampouco, nas hipoteses dos
artigos 2º, II e 5º, da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação, e art.
38 da Lei nº 9.394/96, para certificação extemporânea; 5. Diz ser totalmente
ilegal, imoral e ilegítima ordem liminar que obrigue o Estado do Acre, em
confronto coma legislação federal vigente e com a Carta Magna de 1988
(princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade), expedir Certificado a
quem não tenha satisfeito os requisitos legais para tanto; 6. Assenta a
necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a presença do
fumus boni iuris, que se consubstancia em não ter a Agravada concluído
o ensino médio, ao que afirma ser de clareza impar o periculum in mora
que grava o Ente Público, pois acaso não seja suspensa a decisão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
guerreada, o grave prejuízo será em expedir certificação falsa à Agravada,
bem como prejudicar interesses de terceiros.
Com base no arrazoado, requesta o provimento do Recurso de Agravo
de Instrumento, visando a reforma total da decisão interlocutória proferida
pelo Juízo singular de 1º Grau.
O recurso veio acompanhado de documentação (págs. 33/61).
Breve relato. D E C I D O.
Conheço do recurso manejado, em sua forma instrumental, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade para tanto.
Objetiva o Agravante com o presente recurso instrumental não ter que
expedir certidão de conclusão do ensino médio para que a Agravada
possa ingressar em um dos assentos da Universidade Federal do Estado
do Acre - posto ter sido aprovada no processo seletivo da mencionada
Universidade, por meio do sistema de seleção unificado SISU para o
curso de Saúde Coletiva - uma vez que esta cursou somente o 2º ano do
ensino médio, em 2013, faltando ainda o 3º ano, como consta da declaração
jungida aos autos (pág. 42, declaração de frequência expedida pelo
Colégio de Ensino Infantil, Fundamental e Médio - A.M.E).
Posta a questão, passo, por primeiro, ao enfrentamento das preliminares
arguidas no corpo do agravo: litisconsórcio passivo necessário e
incompetência absoluta do juízo.
Primeiramente, salta aos olhos, a ausência de interesse processual por
parte da União, uma vez que o conflito de interesses encontra-se,
totalmente, desenhado no âmbito estadual, especificamente entre a
Agravada e o gestor público estadual. Desta feita, afasto a preliminar de
litisconsórcio passivo necessário.
No tocante ao suscitamento da preliminar de incompetência absoluta do
juízo, imputando competência para o feito, à quaisquer das varas da
fazenda pública desta comarca, em detrimento da vara da infância e
juventude, tenho que melhor sorte que a primeira objeção, esta também
não merece sucesso, haja vista o disposto no art. 2º, § 4°, da Resolução
154/2012 do Tribunal Pleno Administrativo que estabelece, textualmente,
a competência privativa da 2ª Vara da Infância e da Juventude para o
processo e julgamento das ações de natureza cível disciplinadas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nessa vereda, foi construído recente entendimento jurisprudencial pela
2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que entendo se amoldar ao caso,
abstraídas suas particularidades:
TJAC-0004308 - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo
em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art.
227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina
o art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva
à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança
e ao adolescente.
2. O Ministério Público detêm legitimidade para postular direito indisponível
individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal, sobretudo na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a bens
constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde de pessoa que, a
um só tempo, acarreta situação de dupla vulnerabilidade.
3. A tutela do direito indisponível à saúde e ao pleno desenvolvimento da
criança justifica a mitigação da regra insculpida no art. 2º da Lei nº 8.437/
92, até porque a Fazenda Pública estadual não demonstrou quais os
prejuízos advindos com a antecipação dos efeitos da tutela proferida
inaudita altera parte.
4. Rec urso im provi do. (Agravo de I nstrum ento nº 000010607.2013.8.01.0000 (088), 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Regina Ferrari. j.
29.04.2013, DJe 06.05.2013).
Por derradeiro, nesta mesma linha, cito precedente da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE LEITOS INFANTIS.
HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS. DEFESA DE INTERESSES DE
CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude, do local onde ocorreu
a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra
hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação no número
de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que
dispõe os arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral
que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública, quando
presente como parte Município.
II - Recurso especial provido. (REsp 437.279/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004, p.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
204).
Como se nota, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na
decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
Logo, outra decisão não resta, salvo rejeitar a preliminar de incompetência
absoluta da vara da infância e juventude.
Ul trapassadas as quest ões prel im i nares, passo à anali se das
circunstâncias que compõem o âmbito merital.
Conforme regra extraída no Código de Processo Civil brasileiro, nos seus
artigos 527 e incisos c/c 558, caput, uma vez recebido o Agravo de
Instrumento no Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o relator atribuirlhe, a requerimento do Agravante, efeito suspensivo, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundam entação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Uti lizando-m e da exegese do disposi tivo supra, e do arrazoado
apresentado pelo Agravante, percebo seja o caso de, à vista do contexto
fático-processual, ser concedido o efeito suspensivo vindicado.
Neste específico caso, que tenho como diverso da singular situação
estampada nos autos 000619.38.2014, a Agravada não concluiu o terceiro
ano do ensino médio (como se extrai na declaração de frequência) e,
ainda, não está na faixa etária que possibilita, excepcionalmente, a
certificação que almeja conseguir pela via judicial.
Nessa senda, o periculum im mora delineado pelo Agravante se faz vivo,
quando revela que está(foi) compelido a cumprir determinação diversa
do regramento da matéria e em confronto a mandamento constitucional,
ou seja, a certificação pretendida seria de natureza falsa e, a fumaça do
direito, em não ter a Agravada concluído o ensino médio.
Como forma de lastrear o posicionamento aqui esposado, neste juízo
primevo, cito aresto:
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO MÉDIO PRETENSÃO À
OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA OU DE CERTIDÃO DE
CONCLUSÃO DE CURSO EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTAMENTO APLICAÇÃO
DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO, ALÉM DE NÃO CONTAR
COM A IDADE MÍNIMA PREVISTA, DE 18 ANOS PARA A PROFICIÊNCIA
REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 16,
DE 27 DE JULHO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DAS
PORTARIAS NOS. 109/2009 E 144/2012, DO INEP RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP: Apelação: 004867-34.2013.8.26.0405. Relator:
Amorim Cantuária. Comarca: Osasco. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Público. Julgamento: 29/10/2013. Data de registro: 29/10/2013).
Dessa forma, neste juízo de cognição sumário, tenho como comprovada
a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito ativo
pretendido, pelo que defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo
à decisão de 1º Grau, até o julgamento meritório do presente agravo.
Solicite-se ao Juiz da causa, as informações que julgar necessárias
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no que dispõe a letra do
artigo 527, inciso IV, do CPC, servindo esta de oficio.
Intime-se a Agravada, ex vi do art. 527, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 02 de abril de 2014
*****************************************************************************************
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 1000098-76.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão
: Segunda Câmara Cível
Relatora
: Desª. Waldirene Cordeiro
Agravantes
: Pedro Viana Moreira e outro
Advogado
: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB: 3462/AC)
Agravado
: Banco da Amazônia S/A
Advogado
: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB: 86/
AC)
Advogada
: Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB: 1741/AC)
Advogada
: Adriana Silva Rabelo (OAB: 2609/AC)
Advogado
: Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB: 2708/AC
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar para a
concessão de tutela antecipada, interposto por Pedro Viana Moreira e
Outro, por seu representante processual, em face de decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de
Tarauacá - Acre (pág. 138), que nos autos dos Embargos à Execução
(Cumprimento de Sentença) nº 0000578-97.2012.8.01.0014, indeferiu
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
09
9
pedido de levantamento dos valores de honorários advocatícios, como
se afere da decisão vergastada:
[...]
Na sentença de pp. 73/80 houve a condenação de ambas as partes ao
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo o mesmo
ser dividido à proporção de 70% (setenta por cento) a expensas do
embargante e 30% (trinta por centos) do embargado.
Intimados para pagarem as custas processuais, conforme certidão de p.
90, as partes não comprovaram o respectivo adimplemento, nos termos
da certidão de p. 96.
O embargante peticionou pelo cumprimento de sentença em relação aos
valores de honorários advocatícios (pp. 97/98).
O embargado depositou o referido valor pleiteado (p. 100/102).
Em nova m anifestação, o causídi co do em bargante requereu o
levantamento do valor (p. 103).
Por ora, tendo em vista o não pagamento das custas processuais por
ambas as partes e do não pagamento de honorários advocatícios por
parte do embargante, deixo de determinar o levantam ento do valor
pleiteado, até que fique comprovado nos autos a plena compensação
desses valores, por também não vislumbrar qualquer prejuízo, em razão
do valor depositado estar em conta remunerada.
Dessa form a, i ntim em -se as partes para pagam ento das cust as
processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e,
especificamente, o embargante para que cumpre o que foi determinado
na retro sentença, isto é, o pagam ento de honorários advocatícios
referente a 70% (setenta por cento) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) em favor do embargado.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 26 de janeiro de 2014.
Flávio Mariano Mundim
Juiz de Direito Substituto
Em suas razões recursais (págs. 01/07), pretende o ora Agravante,
liminarmente, ser-lhe concedida tutela antecipada para assegurar o direito
autônomo do advogado recorrente em realizar o levantamento de quantia
depositada decorrente de honorários advocatícios e, ainda, seja
determinada a emissão de Alvará Judicial para efetivação do almejado
levantam ento núm erico; no mérito, pede o provim ento do agravo,
confirmando-se a liminar requerida.
Diz também o Agravante, em síntese, que opôs Embargos à Execução
contra ação de execução ajuizada em seu desfavor pelo ora Agravado
Banco da Amazônia, sobrevindo sentença, com o parcial acolhimento do
seu pedido, resultando na sucumbência recíproca, sendo as partes
condenadas ao pagam ento de cust as processuais e honorários
advocatícios, divididos em 70% para o Embargante/Agravante e 30% ao
Embargado/Agravado.
Prossegue aduzindo que foi expedido mandado de intimação para que as
partes efetuassem o pagamento das custas, não sendo tal ato atendido
por quaisquer das partes.
Afirma ter requerido o cumprimento da sentença, e diante do depósito
realizado pelo Embargado/Agravado, peticionou pleiteando o levantamento
da quantia depositada em cumprimento da sentença , o que foi indeferido
pelo Juiz, pelo que verbera que tal indeferimento traduz-se como excesso
de zelo do magistrado, excesso, quicá, beirando a ilegalidade , pois lhe
parece que o juiz concebeu solidariedade do ora advogado recorrente
com seu ex-cliente, pelo adimplemento do débito deste, fato inadmissível,
eis que a solidariedade não se presume, porquanto decorrente de lei .
Deduz o desacerto do entendimento do magistrado de piso de vincular a
quitação dos honorários do outro advogado com o deste, e que a execução
ex-officio, que diz ter sido anunciada pelo Juiz a quo, somente é admissível
na seara trabalhista e nas condições do art. 461, do CPC, ao que conclui
ser a decisão atacada eivada de ilegalidade.
Arrazoa a necessidade de concessão liminar, nos moldes do art. 558, do
CPC, porquanto a verba honorária "presa" judicialmente, sendo de natureza
alimentar, configura lesão ao seu direito, situação que preenche os
requisitos daquela: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Requesta, liminarmente, pela antecipação da tutela, para ser determinado
o levantamento da quantia depositada, e emissão de alvará judicial; no
mérito, pelo provimento do recurso para confirmar a liminar.
O recurso veio acompanhado de documentos (págs. 09/139).
Do relatório era o necessário. D E C I D O.
Conheço do recurso, em sua forma instrumental, uma vez presentes os
requisitos de admissibilidade para tanto.
Com efeito, conforme regra extraída do Código de Processo Civil brasileiro,
nos seus artigos 527 e incisos c/c 558, caput, uma vez recebido o Agravo
de Instrumento no Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o relator
atribuir-lhe, a requerimento do Agravante, efeito suspensivo, nos casos
de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
10
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
câmara.
Com efeito, pelo teor das razões apostas no recurso em apreciação,
extraio pretender o Agravante o deferimento, de antecipação de tutela,
da pretensão recursal, para a reforma da decisão objurgada (527, III, do
CPC), nos moldes do art. 558, do CPC, objetivando o levantamento de
quantia depositada decorrente de honorários advocatícios, com emissão
de Alvará Judicial para tanto.
Fixadas essas prem issas, necessário ressaltar que a concessão da
tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa, deferida
com base em juízo de probabilidade, razão pela qual a doutrina a considera
espécie de tutela jurisdicional sumária. Nessa senda, o artigo 273, caput,
do Código de Processo Civil, reza que os efeitos da tutela poderão ser
antecipados desde que, existindo prova inequívoca nos autos, o julgador
se convença da verossimilhança das alegações da parte autora e constate
a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Uma vez que se trata de cognição sumária, expressões "prova inequívoca"
e "verossimilhança da alegação" significam, em verdade, a "probabilidade
de existência do direito afirmado pelo demandante".
No caso em exame, o pedido de concessão da medida de urgência,
lastreia-se em suposta iminência de lesão grave ao direito do Agravante,
por tratar-se a verba honorária de natureza alimentar , bem como, para
assegurá-lo do direito autônom o de executar a sentença (hipótese
ventilada, segundo as razões de recurso, em caso de mantença da
decisão de primeira instância).
Em face da situação posta, tenho por necessário não olvidar o que giza
o art. 475-I, do CPC:
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A
desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
À vista do pedido do cumprimento da sentença (pág. 105/106), verifico
se tratar de execução por quantia certa, sendo inaplicável os moldes dos
arts. 461 e 461-A, ambos do CPC, citados pelo Agravante, como tendo
sido os utilizados pelo Julgador de 1º Grau para indeferir seu pedido.
A ser assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os
requisitos necessários à concessão da medida de urgência - periculum in
mora e o fumus boni iuris - tão pouco prova inequívoca e verossimilhança
da alegação .
Dito isso, indefiro o pedido liminar de antecipação de tutela.
Dê-se ciência desta decisão ao r. Juízo de origem, e requisite-se
informações, no prazo de 10 dias, como giza o art. 527, IV, CPC, servindo
esta de ofício.
Intime-se o Agravado, ex vi do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco - Acre, 26 de março de 2014.
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Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Procurador
:
Assunto
:
Apelação n.º 0701345-02.2013.8.01.0001
Rio Branco
Segunda Câmara Cível
Desª. Regina Ferrari
Des. Samoel Evangelista
Elias Alves Bezerra
Wheliton Souza da Silva (OAB: 3804/AC)
Estado do Acre
José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC)
Servidor Público Civil
Decisão Monocrática
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO SEM PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação interposto por Elias Alves Bezerra contra sentença
emanada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco ao
julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito da exação
incidente sobre a "Gratificação Prêmio de Produtividade" ao considerá-la
verba remuneratória ao invés de indenizatória, além de condenar a parte
autora em custas e honorários advocatícios.
Irresignado, sustenta em suas razões recursais que a natureza da
gratificação paga aos oficiais de justiça é indenizatória pois aos oficiais
de justiça não é dado o dever de financiar a atividade jurisdicional, não
sendo os gastos realizados nos cumprimentos das diligências inerentes
às suas atividades.
Argumenta que a Lei Complementar Estadual 258/2013 dividiu a gratificação
em duas parcelas, uma fixa (de caráter remuneratório) e uma variável (de
caráter indenizatório). Aduz que a referida lei fixa o patamar máximo de
40% do vencimento básico inicial da carreira a parcela indenizatória, o
que significa que no mínimo 40% dos ganhos totais do oficial de justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
podem ser considerados indenizatórios.
Ao final, pede a reforma total da sentença para que a gratificação por
produtividade seja tomada como verba indenizatória ou ao menos a parcela
variável instituída pelo novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração
seja reputada indenizatória. Requer, ainda, a condenação do apelado em
custas e honorários sucumbenciais.
O Estado do Acre apresentou contrarrazões às fls. 230/242, no sentido
de que é necessária a edição de lei específica para a concessão de
benefício fiscal, bem com o inexistem critérios para a aplicação da
gratificação de produtividade, previstos em norma do Tribunal de Justiça,
na data da publicação da Lei nº 258/2013, tendo a gratificação de
produtividade natureza remuneratória, devendo o imposto de renda incidir
sobre essa parcela da salarial. Diante disso, pede o desprovimento do
recurso.
Do relatório é o necessário. Decido.
Consoante o di sposto no artigo 557 do CPC, o relator poderá
monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso, quando a decisão
judicial estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
In casu, controvérsia cinge-se no caráter indenizatório ou não da
gratificação paga aos Oficiais de Justiça pelas despesas no cumprimento
diligências denominada "gratificação prêmio de produtividade", cuja Lei
nº 258/2013, passou a tratar como "Gratificação de Atividade Externa" GAE.
Inicialmente, destaco que andou bem o juízo a quo ao afasta a aplicação
do novo PCCR à espécie, porque a Lei nº 258/2013 que estabelece o
pagamento de Gratificação de Atividade Externa - GAE, ainda carece de
regulamentação pelo Conselho de Justiça Estadual para a avaliação e
regulamentação de produtividade. Todavia, não merece prosperar a
conclusão de que a "gratificação prêmio de produtividade" paga aos
Oficiais de Justiça ostenta caráter remuneratório.
Isso porque a Gratificação Prêmio de Produtividade tem como função
recompor dispêndios empregados na atividade laboral dos Oficiais de
Justiça que se utilizam do patrimônio particular para cumprir as diligências
a cargo do Poder Judiciário. Assim, a gratificação não caracteriza
acréscimo patrimonial, mas ao revés, sua essência é eminentemente
indenizatória.
Assim considerado, o auxílio pago aos Oficiais de Justiça, quando
estabelecido para o fim de ressarcimento das despesas particulares
para exercer sua atividade profissional (v.g. combustível, utilização de
veículo próprio, etc.) possui natureza indenizatória, razão pela qual não
incide Imposto de Renda.
Chega-se à essa conclusão a partir da regulamentação instituída pela
Resolução nº 95/75, ainda em vigor , ao definir expressamente a natureza
indenizatória da gratificação criada para "cobrir despesas dos oficiais de
justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados".
Vale ressaltar, a despeito da alegação do Estado do Acre de violação ao
disposto no artigo 150, §6º, do CTN, no sentido de que com base no
princípio da isonomia haveria extensão de benefício fiscal, sem a
respectiva edição de norma específica.
Neste ponto, considero que não se trata de conceder outorga de isenção,
conforme destacado pelo Estado do Acre, mas, sim, se cuida de nãoincidência tributária.
Como se sabe, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária
impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a
necessidade de lei para exclusão do crédito. Esta sobrevém justamente
porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da
norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do
tributo .
Por sua vez, a não-incidência diz respeito a todas as situações de fato
não contem pladas pela regra jurídica da tributação e decorre da
abrangência ditada pela própria norma descritiva do fato gerador e hipótese
de incidência.
In casu, trata-se de não-incidência, pois o caráter indenizatório da
gratificação paga aos oficiais de justiça constitui hipótese fática não
capturada pelo artigo 43 do Decreto nº 3.000/1999, artigo 16 da Lei nº
4.506/64 e artigo 43 do Código Tributário Nacional.
A esse respeito colaciona-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.096.288/RS. 1. Não incide Imposto de Renda sobre o auxílio-condução
pago aos Oficiais de Justiça como mecanismo de ressarcimento pelas
despesas (combustíveis, veículos próprios) por eles realizadas para o
cum prim ento de diligências, por se tratar de verba indenizatória.
Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso
Especial nº 1296710/SC (2011/0296028-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito
Gonçalves. j. 17.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA De PREQUESTIONAMENTO
SÚMULA 211/STJ REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ IMPOSTO
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE RENDA "AUXÍLIO- CONDUÇÃO" NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO
INCIDÊNCIA. 1. Descabe, em sede de recurso especial, o exame de violação
a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do
art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não se conhece do recurso especial, por
ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais
não foi debatida no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. É
vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. 4. O "auxílio-condução" recebido pelos oficiais de
justiça possui caráter indenizatório, pois visa recompor as perdas
experimentadas pela categoria na utilização de veículo próprio para o
exercício da função pública. Precedentes. 5. Não havendo, pois, acréscimo
patrimonial, não há que se falar em incidência do imposto de renda. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(grifei) (REsp 861.045/RS. Rel. Ministra ELIANA CALMON. Órgão: SEGUNDA
TURMA. Data do Julgam ento: 26.09.2006. Data da Publicação: DJ
19.10.2006, p. 284)
Neste sentido, confiram-se os vários precedentes deste Tribunal de
Justiça em sentido análogo ao caso dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO
IMPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE. 1 - A gratificação "prêmio de
produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas
dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados,
possuindo natureza indenizatória. 2 -Trata-se de mera reparação,
constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo
patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 3 Improvimento do recurso de Apelação Cível e, improcedência do Reexame
nec essário. (Apelaç ão Cível /Reexam e nec essário nº 000736584.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel. Waldirene
Cordeiro. j. 10.06.2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1 - A gratificação
"prêmio de produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir
despesas dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de
mandados, possuindo natureza indenizatória. 2 - Trata-se de mera
reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de
acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.
3 - Não provimento do recurso de Apelação Cível, e ainda, improcedência
do Reexame necessário. (Apelação Cível/Reexam e Necessário nº
0007366-69.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel.
Waldirene Cordeiro. j. 10.06.2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. RECEBIMENTO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO
IMPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE. 1 - A gratificação "prêmio de
produtividade" recebida pelos oficiais de justiça visa cobrir despesas
dos mesmos com o transporte necessário ao cumprimento de mandados,
possuindo natureza indenizatória. 2 - Trata-se, de mera reparação,
constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo
patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 3 Improvimento do recurso de Apelação Cível e, improcedência do Reexame
nec essário. (Apelaç ão Cível /Reexam e Nec essário nº 000845445.2012.8.01.0001, Segunda Câmara Cível do TJAC, Rel. Waldirene
Cordeiro. j. 10.06.2013).
Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Acre a
restituir os valores indevidamente descontados do apelante, a título de
im posto de renda, sobre a Gratificação Prêm io de Produtividade,
acrescidos de juros e correção monetária equivalentes à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido até o mês anterior ao da restituição , respeitada a prescrição
quinquenal que antecederam o ajuizamento da ação.
Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 2 de abril de 2014.
11
CÂMARA CRIMINAL
Presidenta:
Secretário
Desembargadora Denise Bonfim
: Eduardo de Araújo Marques
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000127-29.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Xapuri
Órgão
: Câmara Criminal
Relator
: Des. Francisco Djalma
Impetrante
: Mauro Marcelino Albano
Impetrante
: Claudia Maria de Souza Pinto Albano
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Xapuri
Paciente
: José Alves Porenti
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
___D E S P A C H O___
Tendo em vista a errônea distribuição dos autos a esta relatoria, uma vez
que o habeas corpus está endereçado ao Superior Tribunal de Justiça,
proceda-se o seu encaminhamento à Gerência de Feitos Judiciais para
as providências cabíveis.
Dê-se ciência a quem de direito.
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
Desembargador Francisco Djalma
Relator
*****************************************************************************************
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0000711-16.2014.8.01.0000 - Mandado de Segurança - Rio Branco Impetrante: Tainá de Oliveira Moreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara
de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, Dr. Elcio Sabo Mendes
Júnior - Classe: Mandado de Segurança n.º 0000711-16.2014.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Relatora: Desª. Denise
Bonfim Impetrante: Tainá de Oliveira MoreiraAdvogado: Cristiano Vendramin
Cancian (OAB: 3548/AC)Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de
Drogas e Acidentes de Trânsito, Dr. Elcio Sabo Mendes JúniorAssunto:
Busca e Apreensão de Bens DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tainá de Oliveira
Moreira, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra
ato, no seu entender, violador a direito líquido e certo, perpetrado pelo
Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito
da Comarca de Rio Branco, Dr. Élcio Sabo Mendes Junior. Alega, em suma
que, em 25/11/2013, com o objetivo de melhorar a sua atividade de "venda
de roupas", adquiriu, de Thiago Tadeu da Silva, o veículo Fiat Siena Fire,
placa MZW 2101, na cor vermelha, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais). Informa que em 02/12/2013, o seu convivente, Francisco
de Assis do Nascimento da Silva, quando utilizava o veículo sem a sua
autorização, foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas, nos
termos dos autos nº 13092-87.2013.8.01.0001, da Vara supramencionada.
O suposto fato que ocasionou a prisão do seu convivente foi a localização
de porções de substâncias entorpecentes no interior do veículo em
questão, ensejando, ainda, a apreensão do automóvel. A Impetrante alega
que não tinha conhecimento e nem tem ligação alguma com o suposto
crime de tráfico de drogas, e que, portanto, merece a restituição do
veículo urgentemente, patrimônio que possibilita o seu meio de sustento já
tão prejudicado pela falta do veículo. Aduz que nada constou sobre o
pedido de restituição do bem na sentença condenatória de seu convivente,
servindo o presente Mandado de Segurança para garantir o direito líquido
e certo à restituição do veículo, sanando assim, a suposta omissão da
Autoridade Coatora. Ao final, pugna pela concessão de Tutela Antecipada,
para o julgamento imediato do pedido de restituição do veículo referente
ao processo nº 0013092-87.2013.8.01.0001, e no mérito, a procedência
do pedido com a concessão da segurança para a devida restituição do
bem, sob pena de multa diária em decorrência do constrangimento ofensivo
a direito líquido e certo individual. Pleiteia, ainda, os benefícios da Justiça
gratuita. Juntou os documentos de fls. 19/54. Breve relato. Por ser
tempestiva, passo a decidir. Concedo os benefícios da Justiça gratuita,
diante da declaração de hipossuficiência (fls. 20). Com efeito, pelos
documentos juntados aos autos, neste momento, observo que apesar do
inconformismo narrado pela Impetrante de suposta "omissão" quanto ao
pedido de restituição do bem nos autos nº 13092-87.2013.8.01.0001,
verifico na sentença da denominada Autoridade Coatora, a menção na
parte do relatório, de existência de pedido de restituição do bem por parte
da defesa do réu Francisco de Assis do Nascimento da Silva, sendo ao
final, determinado o confisco do veículo em favor da União, e, com o
intuito de evitar perecimento, enquanto não existir destinação pela SENAD,
e não existir pedido de restituição do bem pelo legítimo proprietário
(Instituição Financeira), foi determinado que o veículo fosse utilizado por
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
uma instituição filantrópica que trabalha na recuperação de dependentes
químicos. Assim, de acordo com as provas colacionadas à inicial, em
juízo de cognição sum ária, não vislum bro, a priori, os requisitos
autorizadores da liminar ora pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, razão pela qual a indefiro. Notifique-se a Autoridade
Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o
Representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo,
apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois,
remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 138 do RITJ). Após, retornemme conclusos. Intime-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 2 de abril de
2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs:
Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC)
Processo Penal c/c Art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal).
Recebidas as informações, ou findo o prazo para prestá-las, remeta-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo
regimental (Art. 127, do Regimento Interno deste Tribunal).
Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a
presente decisão.
Nº 0100018-40.2014.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante:
Faíma Jinkins Gomes - Impetrado: Juizo de Direito da Vara de Delito de
Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco Acre - De
acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional,
o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve
decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. É certo também, que em sede
de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as provas
devem ser incontestáveis. Assim, diante dos documentos colacionados à
inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da
medida pleiteada - o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela
qual indefiro a medida liminar. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora (Art. 124 do RITJ-AC e Art. 662 do CPP). Em seguida, com ou sem
informações, à Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RITJ-AC). A presente
decisão servirá com o ofício para o cum primento das medidas ora
determinadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre,
1 de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise
Bonfim
Classe
: Habeas Corpus n.º 0100015-85.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relator(a)
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Impetrado
: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco/AC
Paciente
: Clailton Oliveira Souza Júnior
Assunto
: Roubo Majorado
Nº 0100019-25.2014.8.01.0000 - Habeas Corpus - Rio Branco - Impetrante:
Faíma Jinkins Gomes - Impetrado: Juizo de Direito da Vara de Delitos de
Tóxicos e Acidentes de Trãnsito da Comarca de Rio Branco/ac - De
acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional,
o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve
decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. É certo também, que em sede
de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as provas
devem ser incontestáveis. Assim, diante dos documentos colacionados à
inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da
medida pleiteada - o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela
qual indefiro a medida liminar. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora (Art. 124 do RITJ-AC e Art. 662 do CPP). Em seguida, com ou sem
informações, à Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RITJ-AC). A presente
decisão servirá com o ofício para o cum primento das medidas ora
determinadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre,
1 de abril de 2014. Desª. Denise Bonfim Relatora - Magistrado(a) Denise
Bonfim
*****************************************************************************************
Classe
: Habeas Corpus n.º 0100013-18.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relator
: Des. Francisco Djalma
Impetrante
: Antonio Araújo da Silva
Impetrado
: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes
de Trânsito da Comarca de Rio Branco
Paciente
: Washington Muniz Ripardo
Assunto
: Associação para A Produção e Tráfico e Condutas Afins
___D E C I S Ã O L I M I N A R___
Em atenção ao pedido de liminar objeto do presente habeas corpus,
impetrado em favor de W ashington Muniz Ripardo, preso cautelarmente
desde o dia 27 de novembro de 2013, pela prática do crime previsto no
Art. 35, da Lei n.º 11.343/06, não há como se atender ao benefício requerido
ante a necessidade de informações outras a que se possa aferir, com
nitidez objetiva, o chamado fumus boni iuris.
Como por todos sabido, a concessão de liminar inaudita altera parte
somente será possível quando a argumentação trazida a efeito se mostrar
de tal forma comprovada a não apresentar quaisquer resquícios de dúvida,
o que não é o caso.
Desse modo, denega-se a liminar requerida, ao mesmo tempo em que se
requisi ta i nform ações à aut oridade apontada com o coatora,
encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para
cumprimento das providências determinadas (Art. 662, do Código de
Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2014.
Desembargador Francisco Djalma
Relator
*****************************************************************************************
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado
Dr. Francisco Silvano Rodrigues Santiago em favor do Paciente CLAILTON
OLIVEIRA SOUZA JÚNIOR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição e artigos 647 e 648, incisos I, II e IV, ambos do Código de
Processo Penal.
Alega o Impetrante que o Paciente encontra-se preso por força de decisão
judicial preventiva, que converteu a prisão em flagrante, posto que lhe é
atribuída a prática de crime de roubos qualificados.
Apontou como Autoridade Coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal dessa
Comarca.
Para justificar a liberdade do Paciente e seu pedido liminar, o Impetrante
alega insubsistência do decreto preventivo e inexistência de seus motivos
ensejadores, além de ausência de provas de autoria e condições pessoais
favoráveis (profissão certa, residência fixa e bons antecedentes).
Juntou documentos de fls. 07/26.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos,
verifico presentes os indícios de autoria e m aterialidade delitivas,
sobejamente pelo Boletim de Ocorrência, depoimentos nos autos e Termo
de Apreensão e confissão extrajudicial do co-autor adolescente (fls. 14/
24).
Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da
liberdade do Paciente, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo
cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele
determinadas.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos
termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124, do Regimento
Interno deste Tribunal, encam inhando-se cópia desta decisão, que
substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Rio Branco, 1º de abril de 2014.
Desª. Denise Bonfim
Relatora
******************************************************************************************
Acórdão n.º
Classe
:15.500
: Agravo de Execuç ão Penal n. º
35.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Agravante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Agravado
: Cláudio Roberto Vidal da Silva
0004769-
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Def. Público
Assunto
: Cássio de Holanda Tavares
: Execução Penal
independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme
art.2°, §2° da Lei 8.072/90.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP
ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO
ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117, DA LEP.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1.A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu
a prisão domiciliar não gerou prejuízo.
2. Merece reforma a decisão a quo, tendo em vista o fato do apenado não
preencher os requisitos para a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
3. Agravo provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
n.
0004769-35.2009. 8.01.0001,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério
Público e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do
voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2.014
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
Classe
:15.503
: Agravo de Execuç ão Penal n. º
25.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Agravante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Agravado
: Carlos Israel Uchôa
Defens. Público: Cassio de Holanda Tavares
Assunto
: Progressão de Regime
0012077-
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
n.
0000750-94.2011. 8.01.0007,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2.014.
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
Classe
:15.502
: Agravo de E xecução Penal n. º
54.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Agravante
: José Maria de Lima
Defens. Público: Cassio de Holanda Tavares
Agravado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Assunto
: Livramento Condicional
0008596-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ABERTO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
2. O agravante não preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional.
- A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu
a prisão domiciliar não gerou prejuízo.
- Não preenchim ento dos requisi tos para a prisão dom ici liar e
monitoramento eletrônico.
- Agravo provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
n.
0012077-25.2009. 8.01.0001,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério
Público e, no mérito, darprovimento parcial ao agravo, nos termos do voto
da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2.014
*****************************************************************************************
:15.498
: Agravo de Execuç ão Penal n. º
94.2011.8.01.0007
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Agravante
: Eula da Silva Rodrigues
Advogado
: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC)
Advogado
: Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC)
Agravado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Assunto
: Progressão de Regime
2. Agravo improvido.
1. Para fins de concessão do livramento condicional não se faz necessária
a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos
rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos presentes no art. 83,
do Código Penal.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP
ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM
REGIME SEMIABERTO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS
HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Acórdão n.º
Classe
13
0000750-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO
DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/
5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado
deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime,
3. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
n.
0008596-54.2009. 8.01.0001,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2.014
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Acórdão n.º
Classe
:15.499
: Agravo de E xecução Penal n. º 000094868.2010.8.01.0007
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Agravante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Agravado
: Gilmar Ribeiro de Paula
Defens. Público: Cássio de Holanda Tavares (OAB: 198943/SP)
Assunto
: Execução Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO
CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELE TRÔNICO. APE NADO EM REGI ME S EMIA BERTO. NÃO
ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. A ausência de intimação do Ministério Público na sentença que concedeu
a prisão domiciliar não gerou prejuízo.
2. A hipótese trazida aos autos para a concessão do benefício não se
enquadra nas hipóteses legais de permissão de prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
n.
0000948-68.2010. 8.01.0007,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
14
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério
Público e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do
voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2014.
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
:15.537
Classe
: Apelação n.º 0010877-17.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Pedro Ranzi
Apelante
: Rubenício Oliveira da Silva
Defens. Público: Valdir Perazo Leite (OAB: 2654/AC)
Apelado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Assunto
: Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A A USÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA. RÉU REVEL NÃO OBRIGA A EFETIVAÇAO DE
INTERROGATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL NÃO RESTOU ABARCADO PELA VACATIO LEGIS
ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar indevida pois o réu é revel os autos.
Autoria e materialidade comprovadas sustentam a condenação.
Vacatio Legis inaplicável para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001087717.2008.8. 01.00001, ACORDA M, à unanim idade, os Senhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, rejeitar a preliminar de nulidade, suscitada pela Defesa e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelante
:
Defens. Público:
Apelado
:
Promotora
:
Assunto
:
Edson Gomes da Silva
Valdir Perazzo Leite (OAB: 3017/AC)
Ministério Público do Estado do Acre
Nelma Araújo Melo de Siqueira
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA . MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
Alegação de ausência de lesividade não ilide a absolvição.
Crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001931158. 2009.8.01.0007, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e
das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.541
Classe
: Apelação n.º 0018285-20.2012.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Apelante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Apelado
: Elizardo Ripardo de Lima
Advogado
: Theodomiro Marreiro de Mattos (OAB: 3764/AC)
Assunto
: Furto Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
FURTOS QUALIFICADOS. INSURGÊNCIA ANTE A ESTIPULAÇÃO DAS
PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS NÃO
VALORADOS COMO NEGATIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rio Branco/AC, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.497
Classe
: Apelação n.º 0012543-48.2011.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Apelante
: Antonio Cabral do Nascimento
Advogado
: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB: 3196/AC)
Apelado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Tales Fonseca Tranin
Assunto
: Crimes de Trânsito
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
CULPA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO APELO.
Elementos legais não valorados como negativos pelo Juiz Sentenciante
não ensejam exacerbação das penas bases.
Apelo conhecido e improvido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM
APREENDIDO E NÃO CONFISCADO. DEFERIMENTO.
Bem apreendido e não confiscado deve ser devolvido.
Pedido deferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001828520. 2012.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora
e das notas taquigráficas arquivadas.
Se não restou comprovado que o acusado agiu com culpa na direção de
seu veículo automotor por ocasião do sinistro, que resultou na morte da
vítima, recomenda-se a solução absolutória em seu favor.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001254348. 2011.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e
das notas taquigráficas arquivadas.
Acórdão n.º
:15.538
Classe
: Apelação n.º 0011956-60.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Apelado
: Francinei Ferreira da Silva
Defens. Público: Luiz Alberto Magalhães Feitosa
Assunto
: Violação de Direito Autoral
Rio Branco, 24 de março de 2014.
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
:15.542
Classe
: Apelação n.º 0019311-58.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Pedro Ranzi
*****************************************************************************************
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA ANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RECONHECEDORA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
PRINCÍPIOS CITADOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO.
15
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora
e das notas taquigráficas arquivadas.
Segundo posição formada do STJ não se aplicam os Princípios da
Intervenção Mínima e da Adequação Social para o crime em tela.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
Condenação devida.
*****************************************************************************************
Apelo provido.
Acórdão n.º
:15.536
Classe
: Apelação n.º 0006986-56.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Maria Dalva Silva de Souza
Advogada
: Márcia Cristhiny Costa Barbosa (OAB: 2525/AC)
Apelado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Assunto
: Estelionato Majorado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001195660. 2010.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
:15.540
Classe
: Apelação n.º 0015692-57.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Apelado
: Francinei Ferreira da Silva
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto
: Crimes Contra A Propriedade Intelectual
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA ANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RECONHECEDORA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS
PRINCÍPIOS CITADOS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO.
Segundo posição formada do STJ não se aplicam os Princípios da
Intervenção Mínima e da Adequação Social para o crime em tela.
Condenação devida.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001569257. 2008.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.544
Classe
: Apelação n.º 0029196-28.2011.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Apelado
: Jeferson Lima de Oliveira
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Assunto
: Roubo Majorado
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTELIONATO.
pRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 12.234/10 em razão da
proibição da novatio legis in pejus.
Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e a do
recebimento da denúncia, está prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Reconhecida a extinção de punibilidade nos termos do artigo 107, inciso
IV, do Código Penal.
Apelo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 000698656. 2006.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, declarando
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora e
das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.535
Classe
: Apelação n.º 0000743-91.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Revisor
: Des. Adair Longuini
Apelante
: José Francisco de Souza
Advogado
: MAURICIO HOHENBERGER (OAB: 1387/AC)
Advogado
: Leonardo de Souza Soares (OAB: 95560/MG)
Apelado
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Nelma Araújo Melo de Siqueira
Assunto
: Roubo Majorado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INSUBSISTÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO PRESENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL IMPERFEITO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMAS DIFERENTES EM MESMO
CONTEXTO CARACTERIZA O CONCURSO FORMAL PERFEITO. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Provas de autoria e materialidade impedem a absolvição.
Em que pese os fatos caracterizarem o concurso formal, não se verifica
o mesmo como imperfeito;
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 000074391. 2009.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora
e das notas taquigráficas arquivadas.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 002919628. 2011.8.01.0001, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Pluralidade de autores do delito evidente.
Apelo conhecido e improvido.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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16
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Acórdão n.º
:15.526
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000064-04.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Bujari
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Luana Melo de Araújo
Impetrado
: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bujari A cre
Paciente
: Irineu de Albuquerque Vieira
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva cai por
terra a pretensão em apelar da sentença em liberdade em liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 100006404. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, conhecer em parte o writ e, na parte conhecida, denegar a
ordem , nos term os do voto da Relatora e das notas taquigráficas
arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DESPROVIDO.
A prisão preventiva está satisfatoriamente motivada na garantia da ordem
pública para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita.
A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para
resguardo da ordem pública, baseando-se em atos e comportamento
concretos do imputado, não consubstancia constrangim ento ilegal,
especialmente quando se constata, em uma análise apriorística, indícios
suficientes de seu envolvimento com a atividade criminosa.
Discussões acerca da m aterialidade e da autoria delitivas, quando
demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas
Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a
instrução processual.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é admitida a decretação da
prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000056050.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem, nos
termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.491
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000527-60.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Impetrante
: Fabiano Maffini
Impetrado
: Alessandro Antonio de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidente
de Trânsito da Comarca de Rio Branco
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção
da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da
ordem pública.
2. Havendo indícios de autoria e de materialidade, apreendendo-se
sugestiva quantidade de droga, presente está o pressuposto da ordem
pública, sendo a prisão medida que se impõe.
Acórdão n.º
:15.529
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000084-92.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Mauro Marcelino Albano
Impetrante
: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano
Impetrado
: Juizo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco Acre
Paciente
: Everton Francelin Mendes do Nascimento
Assunto
: Furto Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO
PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência
dos pressupostos da prisão preventiva.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o
que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
3. Ordem denegada.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000052760.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, denegar
a ordem, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas
arquivadas.
Rio Branco, 25 de março de 2014.
Denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008492. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
*****************************************************************************************
Rio Branco, 27 de março de 2014.
Acórdão n.º
:15.532
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000560-50.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Senador Guiomard
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Impetrante
: Fabiano Maffini
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador
Guiomard
Paciente
: Jales Souza da Silva
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR
JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
:15.530
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000083-10.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Mauro Marcelino Albano
Impetrante
: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano
Impetrado
: Juizo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco Acre
Paciente
: Vandercley da Silva Cruz
Assunto
: Furto Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO
PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência
dos pressupostos da prisão preventiva.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o
que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
17
ORDEM.
Medidas protetivas deferidas.
A via estreita do Habeas Corpus não comporta análise do conjunto fáticoprobatório.
Denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008917. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
Denegação da Ordem.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 100008310. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
*****************************************************************************************
Acórdão n.º
:15.531
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000604-69.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: João Ildair da Silva
Impetrado
: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca
de Rio Branco Acre
Paciente
: Elias de Souza Cunha
Assunto
: Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS FATICAS DO
PACIENTE NÃO SE IGUALAM COM AS DO INDICIADO SOLTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva,
o que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
2. Segundo indiciado solto por indícios de autoria insuficientes, o que não
ocorre no caso do paciente.
3. Constrangimento ilegal não caracterizado eis que verificado andamento
regular do processo e a audiência de instrução e julgamento encontra-se
marcada.
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Acórdão n.º
:15.533
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000615-98.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Wellington Frank Silva dos Santos
Impetrante
: Everton José Ramos da Frota
Impetrado
: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena
Madureira - Acre
Paciente
: Kenede Arnóbio de Souza Barbosa
Assunto
: Ameaça
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
E INSUBSISTÊNCIA DA DECISAO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência
dos pressupostos da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva
pelo descumprimento de medida protetiva.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000061598. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
4. Ordem denegada.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 000060469.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem, nos
termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Acórdão n.º
:15.528
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000091-84.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Orlando da Rocha Melo Junior
Impetrado
: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco
Paciente
: Ramom Pereira de Lima
Assunto
: Roubo
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.527
Classe
: Habeas Corpus n.º 1000089-17.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Epitaciolândia
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: FERNANDO ALFREDO FERREIRA CUADROS
Impetrado
: Juiz de Di reito da Vara Crim inal da Com arca de
Epitaciolândia
Paciente
: Henrique Abreu de Freitas
Assunto
: Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRAA MULHER.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAREM AS MEDIDAS PROTETIVAS
DEFERIDAS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO
FACTO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL.
Estando o réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de
10 (dez) dias. Se, entretanto, já passados mais de 90 (noventa) dias e o
inquérito policial não foi ultimado, constitui constrangimento ilegal a
permanência da prisão.
Ordem concedida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 100009184.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder
18
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a ordem, com imposição de medida cautelares nos termos do voto da
relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2014.
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Acórdão n.º
:15.525
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000632-37.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Brasiléia
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: Fabíola Yuri Komatsu Lima
Impetrado
: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia
Paciente
: Anaélia Mesquita Lopes
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO
DO INQUÉRITO E REMESSA DESCONSTITUI EVENTUAL EXCESSO DE
PRAZO. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBRIGAM A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Acórdão n.º
:15.524
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000528-45.2014.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Impetrante
: EMILSON PERICLES DE ARAUJO BRASIL
Impetrado
: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco Acre
Paciente
: Bruno Alexandro Batista Lopes
Assunto
: Falsidade Ideológica
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO,
USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO
DE INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ENSEJAM
LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus pretendendo a liberdade do Paciente alegando ausência
dos pressupostos da prisão preventiva.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o
que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Inquérito policial devidamente concluído e remetido. Excesso de prazo
não configurado.
Presentes e justificados os motivos ensejadores da prisão preventiva, o
que sustenta a mantença da segregação do Paciente.
As condições pessoais do Paciente, por si só, não induzem à liberdade.
Denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000063237. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
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:15.501
: Recurso E m Sentido Estrit o
58.1999.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Criminal
Relatora
: Desª. Denise Bonfim
Recorrente
: Rivelino de Araújo Menezes
Advogado
: Jair de Medeiros (OAB: 897/AC)
Recorrido
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor
: Rodrigo Curti
Assunto
: Homicídio Qualificado
Rio Branco, 27 de março de 2014.
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LAUDIVON DE OLIVEIRA NOGUEIRA ESCRIVÃ(O)
JUDICIAL ANA LUCIA COSTA FELISBERTO
Rio Branco, 27 de março de 2014.
Acórdão n.º
Classe
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000052845. 2014.8.01.0000, ACORDAM, à unani m idade, os S enhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas arquivadas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
n. º
0007532-
ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) - Processo 000013032.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Maria
Francisca Farias ME - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a
parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da carta precatória devolvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito
n.
0007532-58.1999. 8.01.0001,
A CORDAM
os
Senhores
Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo 000157607.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Rural - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Valdinei Carvalho Santana e
outro - a) Proceda-se, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on line
em conta-corrente, cont as de poupança ou em quaisquer outras
aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte
executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança;
b) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância
bloqueada ao Banco do brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o
respectivo termo de arresto, dispensada a intimação do depositário, desde
que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito
pelo Banco; c) Em sendo positivo o cumprimento do item "b", expeça-se
mandado de citação e intimação do arresto, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do mandado, diligenciar
por três vezes em busca da parte executada, em dias distintos nos
termos do art. 653, parágrafo único do CPC, certificando o ocorrido; d)
Frustrada a diligência supra, intime-se a parte credora para, no prazo de
dez dias, requerer a citação do devedor por edital, sob pena de liberação
dos valores. Findo o prazo do edital e não paga a dívida no prazo do art.
652, do CPC, o arresto converter-se-á em penhora. e) O prazo de 15
(quinze) dias para embargar fluirá da dilação fixada no edital (artigo 241,
V c.c. 738 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 25 de março de 2.014.
ADV: MARCIO D ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC) - Processo 0001746-
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO
DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO.
Provas evidentes de autoria e materialidade do Recorrente justificam a
pronúncia do Recorrente.
Havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora,
compete ao Conselho de Sentença valorar as provas.
Recurso improcedente.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
47.2010.8.01.0001 (001.10.001746-1) - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda REQUERIDA: Mayrla Souza da Silva Mendes e outros - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON
(OAB 10990/ES) - Processo 0001990-73.2010.8.01.0001 (001.10.0019901) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS REQUERIDO: Francisco Pereira da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: WALQUIRIA ORTIZ SZILAGYI (OAB 3483/AC), MAISA JUSTINIANO
BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0002103-27.2010.8.01.0001
(001.10.002103-5) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata CREDORA: J.M.B. de Andrade - ME(Bezerrão) - DEVEDOR: Destak
Construção Civil Ltda - Em petição de fl. 77 a parte autora informa ter
celebrado acordo
com o executado, requerendo a suspensão do
processo para cumprimento voluntário da obrigação, entretanto não
apresentou o anunciado acordo. Razão disto, concedo-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para que junte aos autos documento que com prove a
transação.
ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, ADRIANA SILVA RABELO (OAB
2609/AC) - Processo 0002208-33.2012.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula Hipotecária - CREDOR: Banco da Amazônia S/A DEVEDOR: Cosme de Souza Leite - A medida prevista no art. 227 do
Código de Processo Civil é incompatível com o procedimento executivo.
Destarte indefiro o pedido de fl. 63 e determino o seguinte: a) Proceda-se,
por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on line em conta-corrente,
contas de poupança ou em quaisquer outras aplicações financeiras de
quantias em dinheiro em nome da parte executada, respeitando o teto de
40 salários mínimos no caso de poupança;
ADV: JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC), ROBERTO DUARTE
(OAB 001.137/AC), KÁTIA SIMONE TROVA (OAB 201710/SP), KAMILA
KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ANDRE GIL AFONSO
PEREIRA (OAB 2847/AC) - Processo 0002881-07.2004.8.01.0001
(001.04.002881-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - CREDOR: Oscar de Souza Lima Junior - DEVEDOR: Lara
Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Expeça-se alvará em favor da
parte credora para liberação dos valores depositados em Juízo (folha
506). No que tange às verbas sucumbenciais, verifico que o advogado
Jorge Araken Faria da Silva atuou durante a fase de conhecimento do
presente feito, bem assim protocolou o pedido de execução de sentença.
Por estas razões, determino a expedição de alvará da quantia depositada
a fls. 485, referente os honorários sucumbenciais, em favor do advogado
Jorge Araken Faria da Silva.
ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - Processo 000297304.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Almeida &
Almeida Restaurantes Ltda - AVALISTA: Mariana Anção de Almeida e
outro - Não é caso de se realizar a citação editalícia, porquanto ainda não
exaurida tentativa de arresto de bens consoante preconizado no art. 653
do Código de Processo Civel. Destarte, indefiro o pedido de fl. 57 e
determino: a) Proceda-se, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio on
line em conta-corrente, contas de poupança ou em quaisquer outras
aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome da parte
executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de poupança;
ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), LARISSA DE LUCA
(OAB 3251/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) Processo 0003810-64.2009.8.01.0001 (001.09.003810-0) - Execução de
Título Extrajudicial - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META
Ltda - DEVEDOR: Ricardo Araújo da Silva - Por esse fundamento,
considero válida a intimação efetivada às fls. 55 dos autos. Com isso,
aguarde-se o decurso de prazo do mandado de intimação de fl. 54, se for
o caso.
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC),
FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA
FERNANDES (OAB 3592/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB
3769/AC), NEUTEL HERREIRA SOARES (OAB 2183/RO) - Processo
0004012-36.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Efren Farias da Silva - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos
juntados aos autos, qual seja: data da pericia dia 29/04/2014 às 08h00min.
(ver of.de fl.98) nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
19
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0004168-24.2012.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR:
União Educacional do Norte Ltda - DEVEDOR: Cláudio Henrique de Oliveira
e Silva - A hipótese mencionada na petição de fl. 54 não autoriza a
suspensão do processo, ponderado que ainda não se consolidou a
relação jurídico processual (CPC, art. 265). Destarte indefiro o pedido de
fl. 54 e determino o seguinte: a) Proceda-se, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio on line em conta-corrente, contas de poupança ou em
quaisquer outras aplicações financeiras de quantias em dinheiro em nome
da parte executada, respeitando o teto de 40 salários mínimos no caso de
poupança;
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), VINICIUS
SANDRI (OAB 2759/AC), JOAO CLOVIS SANDRI, ADRIANA SILVA RABELO
(OAB 2609/AC), CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/
AC) - Processo 0004404-44.2010.8.01.0001 (001.10.004404-3) - Cautelar
Inom inada - Inclusão I ndevida em Cadastro de I nadi m plentes REQUERENTE: Francisco Marques de Souza - REQUERIDO: Banco da
Amazonia S/A - 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro
do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Preparo recolhido e comprovado
(art. 511, do Código de Processo Civil); 3. Recebo, pois, a apelação
apenas em seu efeito devolutivo, considerando a confirmação, em seu
bojo, de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, VII). 4. Dê-se
vista a parte-autora apelada para, querendo, responder (art. 518, Código
de Processo Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça; 6. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 000659273.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR:
Antonio Alves da Rocha - RÉU: Marcio Aloisio Brau - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: REGINALDO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 2504E/AC), IDERLANDIA
NUNES DA LUZ DOS SANTOS (OAB 1097E/AC), MAURO PAULO GALERA
MARI (OAB 3056/MT), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT),
SAIONARA MARI (OAB 5225/MT), MARCO ANTONIO MARI (OAB 3964/
AC), FABIANO MAFFINI, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
(OAB 777/AC), JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/AC), ORIÊTA
SA NTIA GO MOURA (OA B 618/A C) - Processo 000932029.2007.8.01.0001 (001.07.009320-3) - Monitória - AUTOR: Banco
Bradesco S/A. - RÉ: Alzira Aparecida Ferraz - Conforme o despacho de
fl. 181, cumpra-se o determinado no 4º parágrafo da Decisão de fl. 160.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTONIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP) Processo 0014551-95.2011.8.01.0001 - Cum primento de sentença Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR:
Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio
Batista de Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte
Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o
of.de fl.103 , caso em que poderá oferecer impugnação nos termos do
Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), PAULO ANDRÉ
CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), MAYANA JAKELINE
COS TA DE CA RVALHO
(OAB 3535/AC) - P rocesso 001681233.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Manoel Oliveira Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
novos documentos juntados aos autos, qual seja: data da pericia dia 29/
04/2014 às 14:00 horas (ver of.de fl.59).
ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0018248-90.2012.8.01.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Volkswagen S/A - RÉU: Anderson Aguiar de Souza - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC),
ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB
(OAB 1140/AC) - Processo 0018855-40.2011.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Duplicata - CREDOR: R. B. A. LTDA - DEVEDOR: Viaje Agência de Viagens e Turismo Ltda - Intime-se a parte executada para
efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do
montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por
cento (art. 475-J).
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo
20
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
0019280-33.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S. A - RÉU: José Ferreira Leite (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do
oficial de justiça.
ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS), ELDA
APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ (OAB 8436A/MS) - Processo
0019571-38.2009.8.01.0001 (001.09.019571-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Tork Sul Comercio de Peças e Maquinas
Ltda - DEVEDOR: L. C. C. - M. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO
BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0021101-72.2012.8.01.0001
- Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: Raphael da
Silva Beyruth Borges - RÉ: Gabriela de Oliveira Cruz - ADVOGADO:
Raphael da Silva Beyruth Borges - Raphael da Silva Beyruth Borges (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos
juntados aos autos, ver pag.77/78.
ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS
SANTOS (OAB 2638/AC), CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/
SP), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), PEDRO
RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0024398-24.2011.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTORA: Heretuza
Sena Pessoa - RÉU: Ford Motor Company - Ford do Brasil Ltda - Sendo
improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a
especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ADV: ANA PAULA AIACHE CORDEIRO (OAB 3199/AC), ACREANINO DE
SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB
3593/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), JACQUELINE DIAS
DA SILVA (OAB 2829/AC), JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COSTA (OAB
3103/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ALINE PASSOS
PIMENTEL (OAB 3207/AC), GERALDO DE ARAÚJO BARROS PIMENTEL
JÚNIOR (OAB 2693/AC) - Processo 0024776-82.2008.8.01.0001
(001.08.024776-9) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTORA:
Irene Neves Conde - RÉU: Banco ABN Amro Real S.A - Verifico que
subsist e controvérsia a respeito da correta atual izaç ão do valor
exequendo. A Contadoria Judicial calculou aquele em R$ 1.505.259,31
(um milhão, quinhentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e
trinta e um centavos); a exequente em R$ 2.662.878,86(dois milhões,
seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e
oitenta e seis centavos) (fl. 249), e o executado em R$ 1.077.556,97 (um
milhão, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa
e sete centavos) (fl. 253, item "13"). Percebe-se, portanto, que o importe
arbitrado pelo executado, embora inferior os outros dois apresentados
nestes autos, configura-se quantia incontroversa. Neste sentido, em
aplicação do princípio processual do resultado, resta plenamente possível
continuar a discussão a respeito da parcela controvertida e, ao mesmo
tempo, proceder desde logo o cumprimento com relação aos valores não
mais sujeito à discussão. Forte no exposto, determino: A) intime-se a
parte executada para que proceda ao pagamento da quantia incontroversa
de R$ 1.077.556,97 (um milhão, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta
e seis reais e noventa e sete centavos) (fl. 253, item "13"), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de
Processo Civil. B) Concomitantemente, intime-se a parte exequente para
se manifestar a respeito da petição e cálculos de fls. 250/268, no prazo
de 5 (cinco) dias, sendo interpretada eventual inércia como aceitação
tácita. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARIO SERGIO
PEREIRA DOS SANTOS, LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/
AC) - Processo 0026787-79.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Auxiliadora Marques
de Lima - RÉU: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores em Segurança
Pública do Estado do Acre- Sicoob Credmac - 1. Trata-se de Recurso de
Apelação apresentado dentro do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2.
Preparo recolhido e comprovado (art. 511, do Código de Processo Civil);
3. Recebo, pois, a apelação apenas em seu efeito devolutivo, considerando
a confirmação, em seu bojo, de antecipação dos efeitos da tutela (CPC,
art. 520, VII). 4. Dê-se vista a parte-autora apelada para, querendo,
responder (art. 518, Código de Processo Civil); 5. Com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 6.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo 0027950-31.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - AUTOR: Anivam Silva de Moraes - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se o trânsito em julgado da
Sentença de fls. 82/85. Dispensado o reexame necessário, considerando
que o valor da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos
(CPC, art. 475, § 2º). Havendo recursos, voltem-me conclusos para
Decisão. Não havendo impugnação, ou caso seja mantida a Sentença em
segunda instância, remetam-se os autos ao contador para cálculo de
atualização dos valores vencidos (CPC, art. 475-B, § 3º). Retornando o
processo à Secretaria, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca
dos cálculos, no prazo com um de 10 (dez) dias. Após, voltem-me
conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS) - Processo
0028890-93.2010.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: Tork
Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda - REQUERIDO: Mattel Engenharia
Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do
oficial de justiça.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), LUENA PAULA CASTRO
DE SOUZA (OAB 3241/AC), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB
409/AC) - Processo 0029442-24.2011.8.01.0001 - Cum primento de
sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa
- DEVEDOR: Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa
- Antonio Batista de Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70)
Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar
sobre o of.de fl.70 , caso em que poderá oferecer im pugnação nos
termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), NILTON SOUZA DE
FRANCESCHI (OAB 719/AC) - Processo 0031346-16.2010.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - REQUERENTE:
Empreiteira Rio Branco Ltda - REQUERIDO: Negreiros Construção Civil
Ltda - Sendo assim, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte
demandante às fls. 54/56 e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para
que informe o endereço atualizado da parte demandada.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0031670-06.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTOR: Vicente Benardino de Lima - RÉU: Banco Cruzeiro
do Sul S/A - Não havendo questão processual pendente ou irregularidade
a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de
julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo
necessária a produção de prova em audiência para esclarecimento das
circunstâncias que envolveram as contratações impugnadas, defiro o
depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas
no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor
desta decisão; designe-se audiência de c onciliação, instrução e
julgamento, observadas as comunicações necessárias;
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARCOS VINICIUS
JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA
(OAB 3241/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC),
RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo
0700301-45.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco
BMG S.A. - ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de
Sousa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora
por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o auto of.de
fl.66, caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475J, § 1º, CPC.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC) - Processo 070053612.2013.8.01.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - AUTOR: BV
Financeira S.A - C. F. I. - RÉU: Reziel Cardoso de Oliveira - Ante o pedido
de fl. 36, autorizo a pesquisa do endereço do demandado por meio do
Sistema BACENJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação,
proceda-se a nova tentativa de citação.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON
(OAB 10990/ES), KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC) - Processo
0700705-62.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: Averaldo Azevedo de Oliveira DEVEDOR: Banco BV Financeira S/A - Créditos, Financiamentos e
Investimentos - 1. Trata-se de Recurso de Apelação apresentado dentro
do prazo legal (art. 506, II e 508, CPC); 2. Ante o requerimento de fls. 33,
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art.
4º), ficando dispensado o recolhimento do preparo. 3. Recebo, pois, a
apelação em ambos os efeitos (art. 518 e 520, CPC); 4. Dê-se vista a
parte apelada para, querendo, responder (art. 518, Código de Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Civil); 5. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0700844-14.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies
de Títulos de Crédito - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - DEVEDOR: Amilton Silva de
Novais - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça.
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 0700858-95.2014.8.01.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Volkswagen S/A - RÉ: Janaira Lima da Silva - Anote-se o novo valor
da causa indicado a fls. 69/70. Considerando o relato da autora no sentido
de que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes foi descumprido (fls.
69/70), proceda-se conforme determinado a fls. 53 Cumpra-se.
ADV: JOÃO GLBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169/MG), PAULA
MONTEIRO CHUNDO (OAB 130944/SP), JANETE ISABEL PEREIRA DE
SOUZA (OAB 135740/SP), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB
3172/AC) - Processo 0701199-24.2014.8.01.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Rec
Via Verde Empreendimentos Ltda - RÉU: M. A. M. Lima - ME (Ponto Sem
Nó) - Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar réplica
em face da contestação e documentos de fls. 78/109, bem com o
contestação em face da reconvenção de fls. 110/125. No mesmo prazo,
deverá se m anifestar a respeito do pedi do de fl s. 127/131.
Concomitantemente, intime-se a parte ré para que apresente cópia legível
do comprovante de fl. 126, sob pena de desconsideração deste. Intimese. Cumpra-se.
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MARCO
ANTONIO MARI (OAB 3964/AC) - Processo 0701482-81.2013.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR:
Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: E. R. F. Veículos LTDA - Enio Veículos
e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão
do oficial de justiça.
ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC) - Processo
0701625-36.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTORA: Marinês Castro da Silva - RÉU: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - A exemplo do ocorrido anteriormente, o
comprovante de pagamento referente ao documento de fl. 39 continua
ilegível. Igualmente, verifico que o termo de acordo juntado pela autora a
fls. 13/15 não foi corretamente digitalizado. Dito isso, assinalo prazo de
10 (dez) dias para que a autora providencie cópias legí veis dos
documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES - Processo 070164527.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- AUTORA: Sebastiana Bento da Silva - RÉU: Paulo Sérgio Mandrotti e
outro - 1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de
conciliação, citando-se a parte suplicada com antecedência mínima de 10
dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação,
oferecer resposta escrita ou oral, produzindo as provas que desejar. 2.
Conste-se do mandado as advertências do § 2º, do artigo 277, do Código
de Processo Civil. 3. Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer-se
representar por preposto, com poderes para transigir (CPC, art. 277, §
3º). 4. Intimem-se.
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA
CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB
3232/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo
0701795-08.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: João Flores da Silva - DEVEDOR:
Banco do Brasil S/A. - 1) A petição inicial foi indeferida liminarmente,
tendo a parte interposto recurso de apelação; 2)À luz do art. 296, do
Código de Processo Civil, mantenho a Sentença de fls. 36/41 pelos seus
próprios fundamentos; 3)Encam inhem-se os autos imediatam ente à
instância ad quem.
ADV: DANIEL SOUZA FARIA (OAB 21522/CE) - Processo 070189390.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Valmiro dos Santos Pereira - RÉU: Elias Tanaju Borges Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo,
sob as advertências da Lei (CPC, art. 285).
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0702710-
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
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21
57.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Metro Materiais de Construção Ltda - RÉU: SERASA
EXPERIAN S/A - A peça de fls. 36 não está acompanhada de qualquer
comprovante. Dito isso, assinalo derradeiro prazo para cumprimento do
determinado a fl. 34, sob pena de extinção terminativa. Intime-se. Cumprase.
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO
BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0702984-21.2014.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Recol Veículos
Ltda - RÉU: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Outrossim, considerando ser
impossível exigir da autora a comprovação de que "não utilizou os serviços
cobrados", bem como tendo em vista a plena condição técnica da parte ré
para fazê-lo, aplico à espécie a teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, passando a ser ônus da ré a comprovação da regularidade das
cobranças impugnadas. Forte no exposto, com fulcro no art. 273 do
Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da
tutela, ao passo que determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco)
dias, deposite em juízo os valores de R$ 4.137,41 (quatro mil, cento e
trinta e sete reais e quatorze centavos) e R$ 1.624,03 (mil, seiscentos e
vinte e quat ro reais e três c entavos), conc ernentes às parcelas
incontroversas das faturas impugnadas e não pagas (fls. 63/66 e 67/70).
Cumprida a determinação supra, determino à parte ré que: a) se abstenha
de suspender a prestação dos serviços contratados pelas partes. Em
caso de já haver suspendido a prestação, deverá restabelecê-la, no
prazo de 5 (cinco) dias. b) se abstenha de incluir o nome da parte autora
nos órgãos de proteção ao crédito referente às faturas impugnadas na
presente demanda. Em caso de já haver inclusão, deverá exclui-la, no
prazo de 5 (cinco) dias. Arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais) para a hipótese de descumprimento das determinações dos itens
"a" e "b" desta Decisão, limitando sua incidência em 30 (trinta) dias. Friso,
ademais, que a eficácia das determinações constantes dos itens "a" e "b"
desta Decisão está condicionada ao depósito acima assinalado, bem
como ao efetivo pagamento das faturas vincendas. Cite-se a parte ré
para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências
da Lei (CPC, art. 285). No mesmo ato, intime-se-lhe para dar cumprimento
à presente Decisão. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), INGRID LIMA DE
ABREU OLIVEIRA (OAB 3348/AC) - Processo 0703349-75.2014.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito CREDOR: Riojax Distribuidora de Baterias Ajax Ltda - DEVEDOR: Novesa
Veículos Automotores Ltda - a) Cite-se para pagamento da dívida, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos
bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado
(se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos
supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os
bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução,
por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos
financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em
conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e
também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou
comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a
penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do
CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro
bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo
(CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THIAGO
CORDEI RO DE SOUZA (OAB 3826/A C) - Processo 070336274.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AUTORA:
Irene de Lima Jorge - RÉU: Marmoraria Vila Rica Ltda - Posto isso,
presentes os pressupostos insculpidos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, defiro a antecipação de tutela postulada para determinar
à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) proceda à exclusão do nome da
autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos; b) diligencie
perante as administradoras de cartão de crédito envolvidas no contrato
descrito na exordial, de sorte a providenciar a suspensão da cobrança
de todas as parcelas vincendas, até ulterior ordem deste juízo. Arbitro
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento
das providências determinadas nesta Decisão, limitada a 30 (trinta) dias.
Em decorrência da inversão do ônus da prova acima deferida, passa a
ser ônus da ré a comprovação de que cumpriu sua parte no contrato
descrito na exordial, dentro dos prazos e especificações avençadas.
Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo,
sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. Cumpra-se.
22
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ADV: KARULYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO
NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO Processo 0703386-05.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico - AUTOR: José Wagner Prado - RÉU: Prorad Diagnósticos
Sociedade Simples Ltda - Defiro os benefícios da assistência judiciária
(CF, artigo 5º, inciso LXXIV), da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º,
VIII) e da prioridade de tramitação (CPC, art. 1.211-A). Cite-se a parte ré
para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências
da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MILTON DOMINGUES NETO (OAB 3907/AC) - Processo 070341725.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Miraci Gomes de Freitas - RÉU: Banco Bradesco S/A - Diante
do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à parte ré a
exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome da parte autora dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, ora fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais). Defiro, por igual, os benefícios da gratuidade
judiciária (Lei 1.060/50, art. 4º), da inversão do ônus da prova (CDC, art.
6º, VIII) e da prioridade de tramitação (CPC, art. 1.211-A). Cite-se o réu
para contestar o feito, fazendo constar do mandado as advertências do
art. 319 do Código de Processo Civil.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343983.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol
Representações e Comércio Ltda - RÉU: Alveni F. Pinheiro - ME (Comercial
Pinheiro) - O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito,
conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além
do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a
expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja
satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do
art. 1.102-C, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 070345622.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S.A - RÉU: Ary Florencio
da Costa - A parte autora Banco Itaucard S.A requereu contra Ary Florencio
da Costa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente,
em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo
prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não
cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto
de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a
expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de
preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da
parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º
911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte
requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados
em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º,
parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Por fim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art.
3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessári o, ficando autorizado o
cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo
autor. Intime-se. Cumpra-se.
ADV:
RODRIGO ALME IDA CHAV ES - Processo 070348742.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito AUTORA: Chirley da Silva da Conceição e outros - RÉU: Jarbas Anute
Costa - Havendo no polo ativo litisconsortes que ainda não completaram
a plena capacidade civil, estes devem ser representados ou assistidos
por seus genitores ou responsáveis legais. Destarte, assinalo prazo de
10 (dez) dias para emenda da exordial, com a correção da irregularidade
apontada, sob pena de indeferimento parcial com relação aos incapazes
não assistidos/representados. Cum prida a providência, voltem -m e
conclusos com brevidade para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC) - Processo 070350041.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR: Júlio César
Brito Cardoso - RÉU: Daniel Antonio Rodrigues da Silva - Mantenho o
posicionamento explicitado no processo apenso, o fato de o réu se encontrar
com o nome inscrito nos cadastros de inadimplência não implica, por si só,
que ele está em situação de insolvência fraudulenta e proposital. Neste
sentido, não resta configurada na espécie a verossimilhança da tese exordial,
razão pela qual indefiro a antecipação de tutela postulada (CPC, art. 273).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 4º).
Cite-se o réu para contestar, com as advertências do art. 285 do Código de
Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0703523-84.2014.8.01.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard
S.A - RÉ: Edileuza Maria Gomes Cavalcante - Assinalo prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação de cópias legíveis das fls. 12/14 do contrato de
arrendamento mercantil descrito na exordial, sob pena de indeferimento
da liminar. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0703526-39.2014.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Itaucard S.A - RÉU: Ary Florencio da Costa - A parte autora Banco
Itaucard S.A requereu contra Ary Florencio da Costa a busca e apreensão
liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto
no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi
constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações
contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que
ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente
a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e
apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na
pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada,
permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo
mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e §
2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais
e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por
cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver,
poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeçase o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os
benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal
faculdade tenha sido requerida pelo autor. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RAIMUNDO MENDES DE FARIA (OAB 215/AC) - Processo 070353365.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários
Advocatícios - CREDOR: Raimundo Mendes Farias - DEVEDOR: Espólio
de Fuad Assem Aiache, Ayache Fuad Aiache - 1) Considerando que o
executado deixou o prazo de em bargos transcorrer in albis (fl. 43),
converto em penhora o arresto de fls. 34/35. Expeça-se mandado à
Secretaria de Precatórios deste Tribunal comunicando a conversão da
constrição. 2) Quanto ao pedido de fl. 44, indefiro-o, tendo em vista que
o crédito penhorado é proveniente de precatório judicial, devendo o
exequente aguardar o respectivo pagamento para obter a liberação do
numerário a que tem direito. 3) Postem-se os autos em cartório no aguardo
de posicionamento da Secretaria de Precatórios a respeito do pagamento
do crédito penhorado. Deverá a Secretaria Judicial diligenciar junto ao
setor competente do Tribunal a cada 6 (seis) meses no intuito de averiguar
a situação da ordem de pagamento, de tudo certificando. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA
CAS TRO DE S OUZA (OA B 3241/A C) - Processo 070355674.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Antonio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Bonsucesso ADVOGADO: Antonio Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - Sob
pena de inépcia, assinalo prazo de 10 (dez) dias para comprovação do
trânsito em julgado do título executivo judicial. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), LAÍS TEIXEIRA MAIA
DE ARAÚJO (OAB 3854/AC) - Processo 0703563-66.2014.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - AUTOR: Fagner Calegário
do Nascimento - RÉU: Orion Passagens Aéreas e Turismo - Defiro os
benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Cite-se a
parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as
advertências da Lei (CPC, art. 285).
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA
DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 070360433.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- AUTORA: Denize Feitosa de Oliveira - RÉU: Hospital Santa Juliana e
outro - Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso
LXXIV) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Citem-se os
réus para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as
advertências da Lei (CPC, art. 285).
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES - Processo 0703607-85.2014.8.01.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Rodobens Administratora de Consórcios Ltda - RÉU: Gilson
Viana Pereira - A parte autora Rodobens Administratora de Consórcios
Ltda requereu contra Gilson Viana Pereira a busca e apreensão liminar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no
Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi
constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações
contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que
ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente
a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e
apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na
pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada,
permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo
mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e §
2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais
e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por
cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver,
poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeçase o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os
benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal
faculdade tenha sido requerida pelo autor.
ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), NORTHON SERGIO
LACERDA SILVA, MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC)
- Processo 0703609-55.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A DEVEDOR: Carlos da Silva Vieira e outro - Assinalo prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação do título executivo, sob pena de inépcia. Intimese. Cumpra-se.
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 070374382.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - AUTORA:
Francelina Martins Farias - RÉU: Mega Assistência Odontologica Saúde
Bucal, Saúde Geral e outro - Posto isso, ausentes os pressupostos
insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos
da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Cite-se a parte ré para
responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências
da Lei (CPC, art. 285).
ADV: ANA CARLA ARAÚJO DA SILVA VIEIRA (OAB 3960/AC), JOÃO
CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) Processo 0704709-16.2012.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Empreitada - AUTOR: Sol Engenharia e Serviços de Eletricidade Ltda RÉU: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Sendo improvável
a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem,
em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade
de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se.
ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo
0705527-65.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque AUTOR: Mercantil Nova Era Ltda - RÉU: J. M. Dias Comercial Juruá Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Verificado
que o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa no prazo de 15
(quinze) dias, a parte exequente apresentou memória discriminada e
atualizada de cálculo do montante da condenação. Sendo assim, fixo
honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no
importe de 10% sobre o valor da execução. Destarte, determino: a)
requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução,
por intermédio do BACEN-JUD
ADV: JEAN DE LIMA SALES GUIMARÃES (OAB 299395SP) - Processo
0705848-03.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies
de Títulos de Crédito - REQUERENTE: 5ª Fachada Construções e Comércio
Ltda - REQUERIDO: C. M. Neto ME - Alvorada Madeiras - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS (OAB 3071/AC) - Processo
0706288-62.2013.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito AUTOR: Mercantil Nova Era Ltda - RÉU: Silva & Jeronimo Ltda - A
considerar que a parte dem andada não foi citada para a fase de
conhecimento da ação monitória, consoante se infere na certidão do
Oficial de Justiça de fl. 35, o demandante não pode se valer da providência
cautelar de arresto, haja vista que não detém título executivo dotado dos
atributos de certeza e liquidez. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto
formulado pela parte demandante às fls. 40/41. No que que tange ao
pedido de citação por edital, defiro-o, determinando o seguinte: a) expeçase o edital de citação para publicação no Diário da Justiça;
ADV: FABIANO MAFFINI, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO
(OAB 777/AC) - Processo 0706298-43.2012.8.01.0001 - Procedimento
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Enus da Silva
Costa - RÉU: Mauricio Camargo de Lima - 1) Defiro, em favor do réu
Maurício Camargo de Lima (fls. 36/38), os benefícios da assistência
judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 4º). 2) Consoante disposto no art. 42
do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou direito litigioso não
altera a legitimidade das partes, estando os alienatários sujeitos aos
efeitos da Sent ença proferi da entre as part es origi nári as,
independentemente do conhecimento a respeito do ajuizam ento da
demanda (CPC, art. 41, § 3º) . Dito isso, indefiro o pleito de fls. 46/50. 3)
Expeça-se m andado de intim ação dos supostos adquirentes para,
querendo, comparecerem em juízo na qualidade de assistentes simples
(CPC, art. 41, § 2º), ingressando ao feito no estado em que este se
encontra (CPC, art. 50, Parágrafo Único). 4) Indefiro, por igual, a reiteração
do pedido liminar de reintegração de posse, pelos mesmos fundamentos
explicitados na Decisão de fls. 30/31.
ADV: MIRTES LEMOS VALVERDE (OAB 2808/RO) - Processo 070686370.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - CREDOR: Josimar Barbosa e Silva - DEVEDOR: Ítalo WILLIAN
DE SOUZA ACIOLI - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), RODRIGO
ALMEIDA CHAVES - Processo 0708469-36.2013.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: Adriana Pereira de
Souza - RÉ: Terezinha de Fátima Machado e outro - Sendo possível a
transação do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de
conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Na mesma oportunidade
as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão.
Providencie a Secretaria da Vara: a) designe-se audiência de conciliação,
observadas as intimações das partes; b) Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, PAULO FELIPE
BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 0712207-32.2013.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR:
Almiro Braga de Morais - RÉU: Eletrobrás Distribuição Acre - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO
BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0712250-66.2013.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- AUTOR: José Pinheiro de Souza - RÉU: Recol Veículos Ltda - Sendo
improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a
especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 071282659.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: E. S. Gonçalves
(Clínica dos Relógios e Chaves) e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3731A/AC), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB
409/AC) - Processo 0713274-32.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rogelito Domingos da
Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Sendo improvável a transação do
objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as
provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se
for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se.
ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB
2822/AC) - Processo 0713379-09.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Antonio Mourão
da Silva - RÉU: Banco do Brasil S/A - Sendo improvável a transação do
objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem, em cinco dias, as
provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se
for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se.
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE
CAMPOS (OAB 3710/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0713585-23.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte DEVEDORA: Nascilene Araujo do Nascimento - Ante o pedido de fl. 41,
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
autorizo a pesquisa do endereço da parte executada por meio do Sistema
BACENJUD.
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL DA SILVA
BE YRUTH BORGES (OA B 2852/A C) - Processo 071391605.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - CREDOR: Recol Veículos Ltda - DEVEDOR: A. R. F. da Silva ME - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão
do oficial de justiça.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MICHELLE
NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 24266BA) - Processo 071452233.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Aym oré Crédito Financiam ento e
Investimento S.A. - RÉU: Waldomiro Moreira da Silva - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA
CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB
3638/AC) - Processo 0714915-55.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Afonso José
Rodrigues de Carvalho - RÉU: Banco Bonsucesso S/A - Sendo improvável
a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a especificarem,
em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade
de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se.
ADV: MIRNA LÚCIA LÉO PEREIRA BADARÓ (OAB 2559/AC), GERSEY
SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), BRENO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 3820/AC), LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/
AC) - Processo 0715167-58.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - AUTORA: Maria da Conceição Damasceno Oliveira RÉU: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Sendo
improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as partes a
especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ADV: ALDO ROBER VIVAN, AMARO VINICIUS B. RAMALHO (OAB 3445/
AC), MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB 104430/SP) - Processo
0715394-48.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTOR: José Maria Alves da Silva - RÉU: Serasa Experian
S/A - Sendo improvável a transação do objeto da causa, intimem-se as
partes a especificarem, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ADV: KELLEY JANINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo
0715747-88.2013.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Pemaza
Acre Ltda - RÉU: Jornandes do Carmo Dias - Considerando o pedido de
fl. 21, autorizo a pesquisa do endereço da parte demandada por meio do
sistema BACENJUD.
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 071682872.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Propriedade - AUTORA:
Sheila Gomes de Macedo - RÉU: Marcos Gomes de Macedo - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP),
JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), AGNALDO KAWASAKI
(OAB 3884/MT) - Processo 0717136-11.2013.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal
Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: Indústria de Telhas Alunorte
Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão
do oficial de justiça.
ADV: AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT), JOSIANE DO COUTO SPADA
(OAB 3805/AC), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/
SP) - Processo 0717176-90.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora
de Consórcios Ltda - RÉU: Edson Holanda Figueiredo - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA ELCILENE SILVA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2014
ADV: LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA (OAB 14919/MT),
DORIVAL ROSSATO JÚNIOR (OAB 10933/MT) - Processo 000055440.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTOR: Leandro Pereira Machado da Silveira RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito
conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera
do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo
Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes
do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se.
ADV: WAGNER AUGUSTO BUSS (OAB 12628/MT) - Processo 000072242.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTORA: Jaqueline Elisabete de Moura Santos RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito
conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera
do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo
Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes
do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se.
ADV: FABIO SALOMAO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH
(OAB 3419/AC), ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo
0001082-79.2011.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: Imobiliária Fortaleza Ltda
- RÉU: José Mário Quadri Branco - Evolua-se a classe do feito no SAJ
para cumprimento de sentença. Considerando que embora intimado o
devedor não adimpliu a obrigação no prazo do art. 475-J do CPC, fixo
multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do referido dispositivo
legal. Fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o credor já
apresentou memória da dívida, incluindo a m ulta ora aplicada e os
honorários advocatícios aqui arbitrados (p. 90), determino: a) sejam
efetuadas buscas no Sistema BACEN JUD sobre a existência de contas
correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, anexando
o protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores
suficientes para o pagamento do crédito exequendo; b) ocorrendo o
bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para
conta judicial rem unerada, à disposição desse Juízo, e lavre-se o
respectivo Termo de Penhora, dispensando-se a intimação do depositário,
desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do
depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte Executada
a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no art.
475-J, §1º, CPC; d) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico,
manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 000170291.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CREDOR: Rodrigo Nascimento da Silva - DEVEDOR: Jamil
Fernandes Mosle e outro - Reservo-me a apreciar o pedido inicial e o de
pp. 138/171 após a audiência de instrução e julgamento, agendada nos
autos principais para o dia 15 de abril de 2014.
ADV: LETÍCIA BORGES REIS (OAB 13385/MT) - Processo 000253337.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTOR: Zaqueu de Oliveira Reis - RÉU: Ympactus
Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto, suscito conflito negativo
de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste- MT,
nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetamse os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 118, I e
parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF. Intimem-se.
ADV: MARIA DE LURDES ZASSO (OAB 15475/MT), LUIS CARLOS CONEJO
(OAB 13056/MT) - Processo 0002534-22.2014.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: William
Coutinho - RÉU: Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) - Ante o exposto,
suscito conflito negativo de competência com o juízo da 2ª Vara Cível de
Primavera do Leste- MT, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de
Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos
moldes do art. 118, I e parágrafo único, do CPC e art. 105, I, "d", da CF.
Intimem-se.
ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), JOSE
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 000323826.2000.8.01.0001 (001.00.003238-8) - Cumprim ento de sentença AUTOR: Raimundo Menandro de Souza - RÉ: Nilza da Rocha e Casrmo
Dias e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Intimar a parte
Executada ou seu Advogado da penhora realizada mediante termo de
penhora de fl. 1324, ficando ciente de que poderá oferecer impugnação,
querendo, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 475-J, § 1º,
CPC.
custas processuais.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 000502570.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Acrediesel Comercial
de Veiculos Ltda - RÉU: Valdomiro Rufino Bento - Reputo prejudicado o
pedido de suspensão do processo, eis que formulado há quase um ano.
Intime-se o autor para informar se tem interesse em dar prosseguimento
ao feito e, na hipótese afirmativa, para que informe o endereço do réu,
para fins de citação, no prazo de dez dias.
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo
0011302-78.2007.8.01.0001 (001.07.011302-6) - Depósito - AUTORA:
Banco Volkswagen S/A - RÉU: Sebastião Souza do Nascimento SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra
SEBASTIÃO SOUZA NASCIMENTO, buscando édito jurisdicional que lhe
assegure a consolidação da propriedade e da posse da motocicleta
Yamaha YBR 125-K, ano/modelo 2005/2006, chassi 9C6KE092060015541,
placas MZR 5252. Em prol da sua tese, assevera que: (a) avençou com
o demandado contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao
aludido bem ; (b) o dem andado encontra-se inadimplente com suas
obrigações desde abril de 2007; (c) tal fato im plicou o vencimento
antecipado da dívida, cujo montante está alçado em R$ 5.257,36; (d) sua
pretensão encontra guarida nos ditames do Decreto-Lei nº 911/69; (e)
tentou resolver o impasse na via administrativa, mas não logrou êxito.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/16). Petição do autor solicitando
a conversão da presente em ação de depósito (fls. 31/34). Citado, o réu
quedou-se inerte (fls. 108). Em síntese, é o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO
A lide não requer m aiores desdobram entos. Citado, o réu deixou
transcorrer, in albis, o prazo para apresentação da peça de defesa. Por
seu turno, as hipóteses mitigantes do art. 320 do CPC não estão
materializadas. Logo, os efeitos da revelia devem ser aplicados à espécie,
a teor do art. 319 do mesmo diploma. Ainda que assim não fosse, os fatos
declinados na vestibular estão comprovados nos autos (fls. 08/16), de
sorte que, diante da alienação em garantia, da mora do réu e de sua
recalcitrância em não depositar o bem ou consignar o equivalente em
dinheiro, a pretensão do autor mostra-se digna de acato. III DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão para condenar o réu ao
depósito/pagamento do valor de R$5.461,41 (cinco mil, quatrocentos e
sessenta e um reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor do
bem fiduciado. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária,
juros e dem ais encargos m oratórios, de acordo com as cláusulas
contratuais estipuladas entre as partes (fls. 09). Condeno o réu, ainda,
em custas e honorários advocatícios, estes em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.
ADV: MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/AC), ALFREDO
SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP) - Processo 0005422-32.2012.8.01.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Valcicleia
Soares de Menezes - RÉU: Banco Pine S/A - Face o teor da certidão de
p. 197, solicite-se do Banco do Brasil informação acerca da existência de
valores vinculados a este processo. Acaso haja, expeça-se alvará para
levantamento em favor do réu. Cumpram-se os demais termos da sentença
de p. 186.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB
3232/AC) - Processo 0005768-85.2009.8.01.0001 (001.09.005768-7) Procedimento Ordinário - AUTOR: José Vicente Almeida de Souza - RÉU:
Banco ABN Amro Real S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2)
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher
custas processuais.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO (OAB 401/AC), GERSEY SILVA
DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO
(OAB 3089/AC) - Processo 0006095-30.2009.8.01.0001 (001.09.0060955) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: Thiago da
Costa Nunes - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte executada por
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), TERESA CRISTINA
PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), MARILIAALBERNAZ PINHEIRO
DE CARVALHO (OAB 14976/PB), ALFREDO SEVERINO JARES DAOU
(OAB 3446/AC) - Processo 0006590-40.2010.8.01.0001 (001.10.0065903) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato CREDORA: Andreia Silva do Nascimento e Silva - DEVEDOR: Banco BMG
S.A. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará
judicial, em favor do patrono do credor, para proceder ao levantamento
dos valores depositados judicialmente, conforme atesta às fls. 234, uma
vez que se referem ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas
da fase executiva pelo devedor. P.R.I.A.
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo
0010576-65.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Wherles Fernandes da Rocha - REQUERIDO:
Natalício Braga de Castro e outros - Isto Posto, julgo procedente o pedido
indenizatório, nos termos do art. 269, Inc. I, do CPC, condeno os Réus
Natalício Braga de Castro, Jornal Página 20 e Leonildo Rosas a pagarem,
solidariamente, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Autor, a
título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros
a partir do evento danoso (26/04/11), consoante súmula 54 do STJ.
Condeno, ainda, os Réus ao pagam ento das custas e honorários
advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Nos moldes do art. 475-J do CPC, o pagamento deve ser
efetuado pelos Réus no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado
da sentença, sob pena de incidir multa de 10% sobre o montante da
condenação. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as
custas e intimem-se os Réus para pagamento em 30 (trinta) dias, sob
pena de comunicação à Fazenda Pública, para fins de inscrição em Dívida
Ativa. Ao final, em não havendo pedido de cumprimento da sentença,
arquivem-se.
ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA, FERNANDA BUSKO VALIM (OAB
83280AR/S), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC),
FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 001091757.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A RÉ: Karla Leite Vilas Boas - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2)
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher
ADV: MARILI RIBEIRO TABORDA (OAB 3552/AC) - Processo 001112019.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota Do Brasil S/A - RÉU: Levi
Garrido - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça de fls.42.
ADV: DONIZETI ELIAS DE SOUZA (OAB 266B/RO), VANDA APARECIDA
FERREIRA CALAÇA (OAB 2156/AC), OSIAS RODRIGUES (OAB 552/AC)
- Processo 0011730-55.2010.8.01.0001 (001.10.011730-0) - Procedimento
Ordinário - Cédula de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: Cosme de Souza Leite e outro - Defiro o pedido de suspensão
do feito, pelo prazo de 30 dias, haja vista que o requerimento foi formulado
há mais de um mês. Findo o prazo, em não havendo manifestação das
partes, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em
cinco dias. Intimem-se.
ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANTONIO BATISTA DE
SOUSA (OAB 409/AC), MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/
AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo
0012040-61.2010.8.01.0001 (001.10.012040-8) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDOR: Francisco Duarte
de Souza - DEVEDOR: Banco Pine S/A - Face o teor da certidão de p.
217, solicite-se do Banco do Brasil informação acerca da existência de
valores vinculados a este processo. Acaso haja, expeça-se alvará para
levantamento em favor do réu. Cumpram-se os demais termos da sentença
dep. 208.
ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 002.677/AC), VINICIUS SANDRI
(OA B 2759/A C), JOAO CLOVIS SANDRI - Processo 001241907.2007.8.01.0001 (001.07.012419-2) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AUTOR: Pedro Sezo Borges e outro - RÉU: Sol Engenharia
e Serviços de Eletricidade Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolher custas processuais.
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO
BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0012856-72.2012.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDORA: Recol Veículos
Ltda - DEVEDORA: Tereza de Souza Viana - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A11) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo.
ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), JEANNE DE
26
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 0016317-57.2009.8.01.0001
(001.09.016317-7) - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Carlos Roberto Alves da Rocha - REQUERIDO: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Em face do exposto, homologo os cálculos da
contadoria de pp. 197/198, e declaro extinto o processo, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará no valor de R$ 2.406,28, em favor do
requerente, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao requerido,
também por meio de alvará, o qual desde já defiro a expedição. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. PRIC.
ADV: CELSO DE CASTRO CAITETE (OAB 872/AC), LUIZA HORTA
BARBOSA DA SILVA CESARIO ROSA (OAB 1867/AC), CELIA DA CRUZ
BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 001709408.2010.8.01.0001 (001.10.017094-4) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Jose Teixeira Lira - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A10) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre cálculos apresentados de fls. 157.
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo
0018307-49.2010.8.01.0001 (001.10.018307-8) - Procedimento Sumário
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Casa Empreendimentos
Imobiliários Ltda - RÉU: Mario Boronio Filho - Indefiro o pedido de pp. 68/
72, pois no procedimento ordinário a não localização do réu para fins de
citação pode ser suprida através de citação editalícia, a teor do que
dispõe o art. 231, II, do CPC. Intime-se o autor para requerer o que entender
de direito.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB
3232/AC) - Processo 0018579-09.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A
- RÉU: José Nascimento da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 84.
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), MARILIA ALBERNAZ
PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), LUENA PAULA CASTRO DE
SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0020495-78.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antonio
Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - ADVOGADO: Antonio
Batista de Sousa - Antonio Batista de Sousa - Trata-se de cumprimento
de sentença em que se busca executar honorários advocatícios arbitrados
em 15% sobre o valor da causa, sendo equitativamente distribuídos e
compensados, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte
executada e 25% (vinte e cinco por cento) à parte exequente, que, por
gozar da assistência gratuita, está isenta de pagamento de custas e
honorários do advogado, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Intimado
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, o executado apresentou
exc eção de pré-exec utividade (fls. 74/78) c om pedido de efeito
suspensivo. Na referida exceção de pré-executividade, o executado
alegou, em suma, que: a) a presente ação se funda em título inexigível,
haja vista os honorários foram compensados conforme a Súmula nº 306
do STJ; b) pretende o exequente enriquecimento sem causa. Recebida a
exceção na decisão de fl. 89, não foi concedido efeito suspensivo, posto
que não há penhora nos autos. Em resposta, o exequente, em suma,
alegou que: a) a exceção de pré-executividade não versa sobre matérias
de ordem pública, devendo ser rejeitada; b) a parte autora da ação
revisional goza do benefício da assistência judiciária gratuita, e está
isenta do pagamento, sendo que a parte executada deverá arcar com a
verba honorária. Eis um breve relatório. Decido. A exceção de préexecutividade é um meio processual de defesa que pode ser utilizado a
qualquer tempo para se alegar matérias de ordem pública, concernentes
às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, que
constituam vícios relevantes ao ponto de coarctar a execução em curso.
No caso em exame, o presente instrumento processual tem como cerne
decidir acerca do pagamento de honorários ao advogado da parte adversa
em caso de sucum bência recíproca. Com efeito, pretende a parte
executada fazer crer que houve a compensação dos honorários, em
conformidade com a Súmula nº 306 do STJ, a qual diz que: " Os honorários
advocatícios devem ser com pensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." No entanto, pela leitura
do disposi tivo da sent ença verific a-se que o i m pugnant e está
com pletam ente equivocado. O dispositivo quanto aos honorários
sucumbenciais e custas processuais diz que "tendo havido sucumbência
recíproca, aplica-se o artigo 21, do Código de Processo Civil, devendo as
custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por
cento) do valor da causa, serem equitat ivam ente distribuídos e
compensados, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte
ré e 25% (vinte e cinco por cento) à parte autora, que, por gozar da
assistência judiciária gratuita, está isenta de pagamento de custas e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
honorários do advogado (cf. artigo 12 da Lei n. 1.060/1950)." Desse
modo, não há o que se debater diante de redação tão clara, a qual
determina que a parte ré pague os honorários sucumbenciais à parte
autora na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de 15% (quinze
por cento) do valor da causa. Assim, ante a fruição do benefício da
assistência judiciária gratuita por parte da parte autora, persiste ainda ao
réu/executado a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) dos
honorários sucum benciais. Portanto, REJEITO a exceção de préexecutividade de fls. 74/78. Intime-se o credor para apresentar planilha
atual do débito. Após, proceda-se à pesquisa de valores via BACEN.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para apresentar impugnação
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC). Cumprase.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), APARECIDO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 4508/RO), ANTONIO M. ARAÚJO (OAB
1375/RO), JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3347/RO), REYNNER
ALVES CARNEIRO (OAB 2777/RO) - Processo 0020522-61.2011.8.01.0001
- Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDOR: Leandro Augusto de Sá - DEVEDOR: Banco do
Brasil S/A - Remetam-se os autos ao contador judicial para calcular as
custas processuais a serem pagas pela parte exequente. Após, intimese para pagam ento no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo
pagamento, expeça-se ofício à Fazenda Pública para inscrição em dívida
ativa. Intimem-se. Após, arquive-se.
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), FABIANA
EMANUELA BRANDÃO PEREIRA (OAB 3426/AC), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0020575-42.2011.8.01.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Finasa BMC S.A - RÉU: Orlando Fernandes Coelho (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC), FABIO SALOMAO SILVA
(OAB 3030/AC) - Processo 0020716-95.2010.8.01.0001 (001.10.0207163) - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: Helton Carlos
Pinto - REQUERIDA: Fabíola Cavalcante de Freitas - 1. Cumprido o mandado
e não oferecidos embargos, constitui-se ex vi legis título executivo judicial,
devendo este feito prosseguir nos termos do art. 475-I e seguintes do
Estatuto Processual Civil pátrio. 2. Retifique-se no SAJ a classe destes
autos. 3. Com fundamento no art. 1.102c, do Código de Processo Civil,
alterado pela Lei n.º 11.232/05, determino que seja intimada a parte
devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de ser aplicada multa de 10 % (dez por cento) sobre o
valor da dívida, em conformidade com o art. 475-J, do mesmo diploma
legal. 4. Não efetivado o pagamento no prazo acima mencionado, requeira
a parte credora a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação,
apresentando nova memória de cálculo do valor executado (art. 475-J
c.c. 614, II, do CPC), sendo-lhe facultado a indicação de bens suscetíveis
de penhora (§ 3º do art. 475-J). 5. Realizada a penhora e a avaliação,
intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, querendo, oferecer
Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que presente quaisquer
das hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), FELIPPE FERREIRA NERY
(OAB 3540/AC), THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC) - Processo
0022744-02.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Michaele Sales Barroso - REQUERIDO: Banco
do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte
ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas
processuais.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO
BAUEB (OAB 1140/A C) - Proc esso 0023250-80.2008.8. 01.0001
(001.08.023250-8) - Cumprimento de sentença - AUTORA: Maria Darlene
Oliveira da Silva - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Intimem-se as
partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação oriundos do
Contador Judicial. Prazo: 10 (dez) dias.
ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 002354952.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: Jocildo Araripe de Santana DEVEDORA: Maria Dione da Silva Falcão - Isto posto, com fulcro nas
disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso II, c/
c o artigo 269, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo
executado, suspensas pelo benefício da assistência judiciária que ora
defiro. Publique-se, registre-se e intim e-se. Após, arqui ve-se,
independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ato incompatível com a vontade de recorrer.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0026391-73.2009.8.01.0001 (001.09.0263910) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil AUTOR: Banco Itaú Card S/A - RÉU: Construtora Kamilla Ltda - Indefiro o
pedido de p. 124, pois está exaurida a prestação jurisdicional. Intimem-se.
Após, arquive-se.
ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC),
SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), LUIZA HORTA
B. S. CESÁ RIO ROSA (OA B 1867/A C) - Processo 003167528.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- REQUERENTE: Manoel Thomas Pereira e outros - REQUERIDO: Jose
Holanda Mendes de Souza e outros - Intime-se a parte autora para indicar
o endereço do réu Francisco de Souza Pereira, ainda não citado, conforme
se depreende da certidão de p. 84. Prazo: 10 (dez) dias.
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 070096542.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- AUTOR: Gerson Botelho de Frias - RÉU: Álvaro Roberto Nechi Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
(art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação
de fazer, consistente na obrigação de transferir a escritura pública do
imóvel descrito nos autos, em favor do autor, conforme cláusula 3ª do
titulo extrajudicial de pp. 19/24, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais) (art. 632 do CPC).
ADV: OSVALDO ALVES RIBEIRO NETO, YONARA MARIA CORDEIRO DE
SOUZA (OAB 2849/AC) - Processo 0701272-93.2014.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: João
Gabriel Vieira dos Santos - RÉU: Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda - (Ameron) e outro - Para viabilizar a análise do pedido
liminar, determino ao autor que apresente documentos que demonstrem:
1) qual o procedimento cirúrgico a que será submetido o autor; 2) se o
procedimento cirúrgico é de urgência ou emergência; 3) se o exame
ecodopplercardiograma transtorácico foi solicitado pelo médico cirugião
e se tem relação com o procedimento cirúrgico (se deve precede-lo).
Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se com urgência.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3674/AC), CINTIA
REGINA DORNELAS MARTINS PEREIRA (OAB 192973/SP) - Processo
0702035-94.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: AYMORÉ Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - RÉ: Altina Ferreira da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: JOAO LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 1612/AC) - Processo
0702194-37.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTORA: Veronica Pereira de Oliveira - RÉU: LOC AGE
LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP e outro - Intime-se a parte autora
para apresentar cópias legíveis do documentos de pp. 45/53, juntandoos nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC) - Processo 070410266.2013.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em
Consignação - CONSGTE: Patrich Leite de Carvalho - CONSIGNADO:
Credifibra S.A - ADVOGADO: Patrich Leite de Carvalho - Cite-se o réu
para, querendo, levantar o depósito ou contestar a presente ação no
prazo de 15(quinze) dias, sendo advertido dos efeitos da revelia e da
confissão quanto a matéria de fato.
ADV: CARMEN ENEIDA S. ROCHA (OAB 3846/RO), ANA PAULA DOS
SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 070724211.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S.A. C.F.I. - RÉU: Jocicleyson
Nascimento da Silva - Republicado por incorreção: Isto posto, com
fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido
apresentado pela BV FINANCEIRA S.A CFI a fim de declarar rescindido o
contrato celebrado entre as partes e consolidando, nas mãos do autor, o
domínio e a posse plena e exclusiva do bem, qual seja, moto Honda CG
150 FAN-ESI, ano: 2011, cor prata met, placa NAB-0951, cuja apreensão
liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada
a venda pelo autor. Condeno o réu no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido
monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de
1% ao mês desde o transito em julgado da presente sentença, com
fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o transito
em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C.
ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAUJO VERAS, ALVARO LUIZ DA COSTA
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
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FERNANDES (OAB 3592/AC) - Processo 0711199-20.2013.8.01.0001 Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Luciléia Loiola de Souza - RÉ:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Considerando que,
após o advento da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974,
que dispõe sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para
o pagamento de indenização de danos pessoais, causados por veículos
autom otores de via terrestre, a m ensuração do grau de invalidez
permanente (total ou parcial, subdividida esta em completa e incompleta),
e tendo em vista a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a
ser subscrita por peritos do Instituto de Medicina Legal desta Comarca,
para o enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n.
11.945/2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n.
6.194/1974, que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do
acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90
(noventa) dias, laudo à vítim a com a verificação da existência e
quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO,
aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração
do Laudo de Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal
para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão
intimadas as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o
Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes
para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova
prova documental. 5. Cumpra-se.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC),
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 5369/RO) - Processo
0711282-36.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
João Afonso Pessoa de Oliveira - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios
do Segiro DPVAT S/A - 1. Considerando que, após o advento da Lei n.
11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro
Obrigatório (DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização
de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre,
a m ensuração do grau de invalidez perm anente (total ou parcial,
subdividida esta em com pleta e incompleta), e tendo em vista a
jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por
peritos do Instituto de Medici na Legal desta Com arca, para o
enquadramento das lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/
2009. 2. Com fulcro no dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974,
que prescreve que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou
da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa)
dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das
lesões permanentes, totais ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do
IML, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do Laudo de
Exame Complementar. 3. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que
designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas
as partes e os respectivos Advogados. 4. Uma vez lavrado o Laudo de
Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no
prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova
documental. 5. Cumpra-se.
ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAUJO VERAS - Processo 071131878.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Francisco
Reginaldo da Costa Rodrigues - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - Trata-se de ação de indenização securitária (Seguro DPVAT),
decorrente de acidente de veículo em que o autor reside em Epitaciolândia/
AC, o acidente ocorreu naquele Município e a Seguradora tem sua sede
no Rio de Janeiro/RJ. Tem sido uma prática dos advogados, e isso não é
de hoje, ingressarem com ações da espécie na Comarca de Rio Branco,
sem observar o local de residência do autor, o local do fato ou a sede da
Seguradora demandada, beneficiando, apenas, a sede de seus escritórios,
em detrimento aos direitos do consumidor, aos princípios que regem o
processo, em particular o da celeridade e economia processual, além de
acarretar ônus ao Poder Judiciário, com a expedição de Cartas Precatórias
e outros expedientes, e sobrecarregar as Varas da Capital, cuja demanda,
salvo algumas exceções, é muito maior que das Varas do interior. Essa
circunstância (local da sede do escritório dos patronos da parte) não
está prevista nas normas de competência e, portanto, não pode ter guarida
do Judiciário. Não é demais lembrar que o foro para ajuizamento de
qualquer ação não é da livre escolha das partes, mas aquele que vem
prescrito na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e nas leis
de organização judiciária de cada Estado, cuja inobservância constituise em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Assim , ainda que se
considerasse, na espécie, que a competência é relativa, o que não é, não
tendo aplicabilidade a Súmula 33 do STJ, como será demonstrado logo em
seguida, as normas que regem a competência são de ordem pública, de
observância obrigatória, não ficando ao livre arbítrio dos patronos das
partes para usá-las da forma que lhes convém. E nem se diga, já em
arremate a possível recurso, que a escolha do foro foi do autor, quando
tal escolha lhe seria por demais prejudicial, já que fragiliza a sua posição
no processo, com ofensa ao princípio da ampla defesa. Quanto à escolha
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Rio Branco, quinta-feira
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ANO XXII Nº 5.132
do foro pela sede do escritório do patrono da parte, a jurisprudência
pátria tem assim se posicionado: COMPETÊNCIA COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO PROPOSTA NO LOCAL ONDE O PATRONO
MANTÉM ESCRITÓRIO (SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/ SP) MUITO DISTANTE
DO DOMICÍLIO DA DEMANDANTE E DO LOCAL DO FATO (MONSENHOR
TABOSA CE). Conquanto relativa, a determinação da competência não é
livre, devendo a escolha sempre se ater aos fatores (domicílio do autor,
do réu, local do fato, do imóvel) que ligam uma causa a determinado órgão
jurisdicional. Liberdade da parte de ajuizar a demanda de acordo com os
ditames processuais não se confunde com a vontade do patrono que
escolhe o foro unicamente em função da sede de seu escritório (São
José do Rio Preto/SP), especialmente quando a opção é prejudicial à
administração da Justiça, ao exercício do direito de defesa do acionado
(tendo em vista o local em que ocorreu o acidente automobilístico), e aos
interesses do demandante-hipossuficiente (domiciliado em distante Estado
da Federação - Ceará). (TJ/SP, AI n.º 1247615-0/5, Relator: Desembargador
Clóvis Castello, Data do Julgamento: 16/03/2009) Seguro DPVAT. Ação de
cobrança. Ajuizamento no foro em que os advogados do autor encontramse sediados. Circunstância que não importa critério para a fixação de
com petência. Confirm ação da dec isão que acolheu exc eção de
incompetência, com remessa dos autos principais para a comarca do
domicílio do autor, local do acidente. Agravo improvido. (TJ/SP, AI n.º
0049425-79.2012.8.26.0000, Relator: Desembargador Nestor Duarte, Data
do Julgamento: 28/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - Competência relativa - Foro do domicílio do autor, local
dos fatos ou domicílio do réu Súmula 10 do TJSP Propositura da ação em
comarca que apenas beneficia o patrono do autor - Inadmissibilidade Recurso desprovido. (TJ/SP, AI N.º 985545320128260000 SP 009855453.2012.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/07/2012,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2012) No que diz
respeito ao critério de competência, não se pode perder de vista que a
relação entre o beneficiário do seguro DPVAT e a Seguradora é de consumo,
na medida em que esta se equipara a instituição financeira, na forma do
que dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/1986, tendo
incidência, portanto, a Súmula 297 do STJ, cujo enunciado assim dispõe: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em sendo uma relação de consumo, tem aplicabilidade o art. 101 do CDC
que dispõe que havendo relação de consumo será competente o foro do
domicilio do consumidor. Referido dispositivo tem por finalidade a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor, como previsto no art. 6º, VIII, da
referida norma. Não é demais lembrar que as normas de ordem pública são
inderrogáveis por vontade das partes e, dentre elas encontra-se a
constante do art. 6º, VIII, do CDC. Em sendo de ordem pública e de interesse
social, tem-se que reconhecer que o critério determinativo da competência
nas referidas ações também é de ordem pública, que se caracteriza como
regra de competência absoluta, insuscetível de sofrer modificação,
podendo ser declinada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 94 do
CPC, cujo entendimento já está sedimentado no STJ como se vê abaixo:
CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1 Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a
competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da
súmula 33/STJ.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a
escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem
ou serviço. Impossibilidade de associação de defesa, como representante
de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no
foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu.3
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante. (STJ, CC 106136 SP 2009/
0118174-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento:
14/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2009)
Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação,
na qualidade de representante de um único consumidor associado, com
fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio
da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como
do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O
permissivo contido no art. 5º,XXI, da CF, diz respeito apenas às ações
coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de
seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor
em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade
ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo
ativo da relação processual, a existência de procuração passada
diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o
aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o
consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio
não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local
diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do
processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial
a que se nega provimento. (STJ, Resp 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2009) No mesmo sentido é a
jurisprudência do Tribunal de Minas: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- PRETENSÃO DE COBRANÇA - DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPETÊNCIA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 6º, VIII DO CPC. O critério que determina a competência nas ações
derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se
como regra de competência absoluta, tal como a jurisprudência do STJ.
Portanto, o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o
juízo do domicílio do consumidor. Não se mostra legítima a opção do
consumidor pelo domicílio de seu patrono.V.V. (DML) COMPETÊNCIA
RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência
territorial é relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser
declinada de ofício, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante
exceção de incompetência. Determinar a competência do Juízo suscitante.
(TJ/MG, Conflito de Competência 1.0000.12.003861-7/000, Rel. Des.(a)
Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2012,
publicação da súmula em 23/07/2012) De tudo aqui exposto, tem-se que
reconhecer que há um contrassenso falar-se em vulnerabilidade e
hipossuficiência do consumidor, a quem a lei procurou facilitar seu acesso
à justiça, e ingressar-se com ação fora de seu domicilio, quando não são
apresentadas justificativas razoáveis e convincentes de que o ajuizamento
da ação em seu local de residência, e onde ocorreu o acidente, lhe é
prejudicial, muito menos que a propositura da ação nesta Comarca lhe é
mais benéfico. Por todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência
deste Juízo para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino o
encaminhamento dos autos, via Cartório Distribuidor, à Comarca do domicílio
do autor, qual seja: Município de Epitaciolândia/AC., procedendo-se com
baixa do processo neste Juízo. Intimem-se e cumpra-se incontinenti.
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTA, ALVARO LUIZ DA
COS TA FERNA NDES (OA B 5369/RO) - Processo 071354978.2013.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Anderson
Plácido Silva - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Acato
a justificativa do advogado do autor à p. 40/42 e concedo-o o prazo de
cinco dias para que se manifeste acerca da preliminar arguida na
contestação. Considerando que, após o advento da Lei n. 11.945/2009,
que alterou a Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório
(DPVAT), passou-se a exigir, para o pagamento de indenização de danos
pessoais, causados por veículos autom otores de vi a terrest re, a
mensuração do grau de invalidez permanente (total ou parcial, subdividida
esta em completa e incompleta), e tendo em vista a jurisprudência
sedim entada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
DETERMINO a realização de perícia médica, a ser subscrita por peritos do
Instituto de Medicina Legal desta Comarca, para o enquadramento das
lesões do beneficiário na tabela da Lei n. 11.945/2009. Com fulcro no
dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, que prescreve que "o
Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima
deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a
verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais
ou parciais", ESTABELEÇO, aos Peritos do IML, o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para a elaboração do Laudo de Exame Complementar. Oficiese ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização
da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados.
Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as
partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestaremse sobre a nova prova documental. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC) - Processo 071374378.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A - C.F.I. - RÉU: Antonio
Afonso Alves de Morais - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 26.
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), MAURO
PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), MARCO ANTONIO MARI (OAB
3964/AC) - Processo 0715051-52.2013.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A
- RÉU: Adolfo Barbosa Leite Neto - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 071517705.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Alcimar Cavalcante Meireles - RÉU: BV Financeira
S.A. Financiamentos e Investimento - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, recolher custas processuais.
ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284/AC), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0715568-
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
57.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Farias e
Costa Conservação e Limpeza Ltda - ME - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30
(trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/
AC) - Processo 0715708-91.2013.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional
do Norte - DEVEDOR: Kythian Jardelles Silva de Souza - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: ANDRES SON DA S ILVA BOMFIM - Processo 071598340.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Valcileudo Farias Mendonça - RÉU: CREFISA S/A
(Crédito Financiamentos e Investimentos) - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30
(trinta) dias, recolher custas processuais.
****************************************************************************************
Pauta de Audiência - Período: 07/04/2014 até 30/04/2014
08/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0705375-80.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine)
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Devedor : Benedito Rodrigues Sobrinho
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
COMPLEMENTO : Audiência cancelada. Desistência do feito. Sentença p.
20. Processo
ARQUIVADO.
08/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0705377-50.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Duplicata
Credor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3759/AC - Anice Batista Brito
Devedora : Cleonice Paiva de Araújo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
08/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0004570-08.2012.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Espécies de Contratos
Autor : Raimundo Roberto de Lima
Advogada : OAB 3613/AC - Mayara da Silva Ferreira
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Réu : Portobens Administradora de Consórcio Ltda.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
08/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0703760-55.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Autor : Hailton da Silva de Araújo
Advogado : OAB 3538/AC - Rodrigo Costa de Oliveira
Réu : Everson Lopes dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
14/04/14 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0008902-52.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Seguro
Autor : Andrey Martins da Silva Coronel
Advogado : OAB 2425/AC - Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
Advogado : OAB 2183/RO - Neutel Herreira Soares
Promotor : OAB 1888/AC - Admilson Oliveira e Silva
Ré : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
15/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0706046-06.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : Oliveira & CIA Ind. Co. Imp. Exp. Ltda
Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro
Réu : Claudinei Miranda Brizola
29
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
15/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0007751-17.2012.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Cheque
Autor : Rosiany B. Almeida
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Klivia Lima Adrião de Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Cancelada
COMPLEMENTO : Sentença de DESISTÊNCIA. Arquivado
15/04/14 09:30 : Instrução e Julgamento
Processo: 0017773-08.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Interpretação / Revisão de Contrato
Autor : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : OAB 3245/AC - Whayna Izaura da Silva Lima
Advogada : OAB 2906/AC - Stela Maris Vieira de Souza
Réu : Jamil Fernandes Mosle
Advogada : OAB 2924A/AC - Tatiana Karla A. Martins
Advogado : OAB 414/AC - José Eugênio de Leão Braga
Ré : Maria Fátima de Matos Mosle
Advogado : OAB 414/AC - José Eugênio de Leão Braga
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
15/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0706887-98.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Réu : Thaumaturgo Peres de Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
15/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021197-92.2009.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Aposentadoria por Invalidez
Autor : Francisco Benicio de Moraes
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
D. Público : OAB 3224/AC - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0032024-94.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Requerente : Comercial Ronsy Ltda.
Advogada : OAB 2540/AC - Jucyane Pontes de Assis Brito
Requerido : M. G. de Almeida (Areial Aquiry)
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0707598-06.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : C. Com Informática Importação e Exportação Ltda
Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro
Réu : Multifós Nutrição Animal Ltda
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0707395-44.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : C. COM Informática - Importação e Exportação Ltda
Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro
Réu : Open Tecnologia da Informação Ltda- ME
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0707436-11.2013.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : C. COM Informática - Importação e Exportação Ltda
Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro
Réu : Centro de Inclusão Social - CIS
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 08:30 : Conciliação
30
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Processo: 0709233-22.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Prestação de Serviços
Credor : União Educacional do Norte
Advogada : OAB 3534/AC - Ana Carolina Rodrigues Teixeira
Advogado : OAB 3710/AC - Nathalie Campos
Advogado : OAB 2438/AC - Fernando Tadeu Pierro
Devedora : Camilla do Amaral Neves
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 09:00 : Conciliação
Processo: 0712088-71.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Espécies de Títulos de Crédito
Credor : União Educacional do Norte
Advogada : OAB 3534/AC - Ana Carolina Rodrigues Teixeira
Advogado : OAB 3710/AC - Nathalie Campos
Advogado : OAB 2438/AC - Fernando Tadeu Pierro
Devedor : Jerbisclei de Souza Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 09:30 : Conciliação
Processo: 0701661-78.2014.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Imissão na Posse
Autora : Severina Carneiro do Nascimento
Advogada : OAB 2951/AC - Katia Moreira Pinheiro
Réu : Francisco Nilsomar Felix dos Reis
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 10:00 : Conciliação
Processo: 0001541-43.1995.8.01.0001 : Cumprimento de sentença
Assunto principal : Indenização por Dano Material
Autora : L. de O. S.
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Autora : M. O. de S.
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Ré : R. S. da S.
Réu : A. G. M.
Réu : R. S. E. LTDA ( a G.
Advogado : OAB 1841/AC - Joao Guaracu Rodrigues de Quadros
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 10:30 : Conciliação
Processo: 0700930-82.2014.8.01.0001 : Busca e Apreensão
Assunto principal : Promessa de Compra e Venda
Autora : Antonia Aldenice Santos da Silva
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Ré : Maria de Lourdes A. de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 11:00 : Conciliação
Processo: 0021123-33.2012.8.01.0001 : Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Assunto principal : Alienação Fiduciária
Autor : Companhia de Crédito, Financiamanto e Investimento RCI Brasil
Advogado : OAB 3674/AC - Thatiane Tupinambá de Carvalho
Réu : Joacir Araújo de Matos
Advogada : OAB 3305/AC - Auricelha Ribeiro Fernandes Martins
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 11:30 : Conciliação
Processo: 0025537-11.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Seguro
Requerente : Antonio Alves da Silva
Advogada : OAB 3337/AC - Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira
Advogado : OAB 3043/AC - João Augusto Freitas Gonçalves
Requerida : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada : OAB 401/AC - Alexandrina Melo de Araujo
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 12:00 : Conciliação
Processo: 0014459-93.2006.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal :
Credor : Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto)
Advogado : OAB 2001/AC - Marcos Rangel da Silva
Devedor : Ariane Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Réu : Nilton Ferreira dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Réu : Antônio Santiago da Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 12:30 : Conciliação
Processo: 0714247-84.2013.8.01.0001 : Monitória
Assunto principal : Cheque
Autor : V.R. Comercial Ltda - EPP
Advogada : OAB 3632/AC - Geane Portela E Silva
Advogado : OAB 3606/AC - Thiago Mendes Fontenele
Advogado : OAB 2160/AC - Thales Rocha Bordignon
Advogado : OAB 2833/AC - Gilliard Nobre Rocha
Ré : Antônia do Rego Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
23/04/14 13:00 : Preliminar
Processo: 0013923-09.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Requerente : Manoel Bento da Silva
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Requerido : Júlio César da Silva
Advogada : OAB 618/AC - Oriêta Santiago Moura
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
24/04/14 08:30 : Preliminar
Processo: 0014865-41.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Prestação de Serviços
Autor : Pedro Smangoszevski
Advogada : OAB 2491/AC - Daniela Pedroso Del Corso
Advogada : OAB 3254/AC - Karulyni Barbosa Ferreira
Advogado : OAB 1420/AC - Raimundo Nonato de Lima
Réu : T. W. Terraplanagem Ltda
Réu : Dirleineto Construções e Comécio Ltda
Advogado : OAB 2876/AC - Salvino Jose dos Santos Medeiros
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
24/04/14 09:00 : Preliminar
Processo: 0023597-45.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Nota Promissória
Autor : Dines de Souza Lima
Advogada : OAB 3232/AC - Marina Belandi Scheffer
Réu : Antonio da Silva Cavalcante
Advogada : OAB 618/AC - Orieta Santiago Moura
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : OAB 3013/AC - Fabiano Maffini
Advogado : OAB 499/AC - Joao Figueiredo Guimaraes
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
24/04/14 09:30 : Conciliação
Processo: 0708727-46.2013.8.01.0001 : Execução de Título Extrajudicial
Assunto principal : Debêntures
Credor : Gleison da Silva Ferreira
Advogado : OAB 2561/AC - Cristiano Silva Ferreira
Advogado : OAB 2088/AC - Jorge Osvaldo Pereira da Silva
Advogado : OAB 2780/AC - Rodrigo Aiache Cordeiro
Devedor : Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/04/14 08:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0023346-90.2011.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Indenização por Dano Moral
Requerente : Maria do Rosário dos Santos Silva
Advogado : OAB 3504/AC - Jose Ferreira Aguiar dos Santos
Advogado : OAB 4012/AC - NATANIEL DA SILVA MEIRELES
Requerido : Vinicius Santos Braga
Advogado : OAB 2565/AC - Jose Antonio Ferreira de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/04/14 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0005248-96.2007.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Inadimplemento
Autor : Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - FAAO
Advogada : OAB 2799/AC - Elen de Albuquerque Pedroza
Ré : Naira de Souza Gomes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/04/14 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0007597-67.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Aposentadoria por Invalidez
Requerente : Francisca Araujo de Figueiredo
Advogada : OAB 551/AC - Raimunda Rodrigues de Souza
Advogada : OAB 3478/AC - Neiva Nara Rodrigues da Costa
Advogado : OAB 1458/AC - Joel Benvindo Ribeiro
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/04/14 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0706648-94.2013.8.01.0001 : Procedimento Sumário
Assunto principal : Compra e Venda
Autor : Barreiros e Almeida Ltda
Advogada : OAB 3104/AC - Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
Ré : Gabriela Brandão de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2014
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES, MARCIA CRISTHINY COSTA
BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB
2485/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ALEX ALVES DA
SILVA (OAB 3959/AC), JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB
3530/AC) - Processo 0001854-08.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Athos Ítalo Carneiro de4
Melo - RÉU: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, m anifestar(em )-se sobre cálcul os
apresentados.
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO
BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0008859-81.2012.8.01.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Recol Motors Ltda - RÉU: Zilda Martins Moreira - 3. Pelo exposto,
resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido, para: (i) declarar
rescindido o Contrato de Alienação Fiduciária acostado à petição inicial; e
(ii) consolidar no patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN
Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do
artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 5. Sendo
necessário, expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Condeno a
parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. 7. P. R. I. Transitada em julgado, requeira
a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória
discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo
de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475J, CPC). 8. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada,
intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação. 9. Fixo honorários advocatícios, para eventual
fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida,
no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 10. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens
penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida,
acrescido da m ulta fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c
inciso II do art. 614 do CPC). 11. Requeridos os atos executivos, na forma
do item 11, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de
quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor
em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras,
ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta)
salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
31
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações
oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à
avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art.
475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga
a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o
bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou
dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder
a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da
avaliação (art. 686, CPC). 12. Realizada a penhora e, se necessária, feita
a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação
sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte
Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias;
transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento,
sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos,
prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores,
caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna,
que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o
identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva.
13. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de
bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período
dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes
do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido
período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo.
14. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 8, ordeno o
arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua
extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos
que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a
causa. 15. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de
conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 16. Intimese.
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), GILLIARD
NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA
ANGELIM (OAB 3611/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO
(OAB 3956/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC)
- Processo 0010416-40.2011.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Casa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: Caio Mateus Saboia
Roque - 3. Pelo exposto, julgo a parte Autora carecedora da ação, por
ilegitimidade ativa, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte
Autora nas custas processuais. 5. PRI. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma da lei.
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3209A/AC) - Processo
0011240-33.2010.8. 01.0001 (001.10. 011240-5) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - REQUERENTE: Banco
Finasa BMC S/A - REQUERIDO: EDINILSON NASCIMENTO DA SILVA - Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC), MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC), MARCIA
CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), FRANCIANE
NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 0021333-26.2008.8.01.0001
(001.08.021333-3) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR:
Jose Francisco dos Santos Galvão - RÉU: Tokio Marine Seguradora S/A
- Dá a parte autora por intimada para se manifestar acerca da petição de
fl. 170 no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), JOÃO AUGUSTO
FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), ANDREA MEDEIROS GUEDES
CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
(OAB 5369/RO), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/
AC) - Processo 0026768-73.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença
- Seguro - REQUERENTE: Paulo Celson Mota da Silva - REQUERIDA:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - D E C I S Ã O: 1. A parte
Exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, apresentou memória
32
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
de cálculo incorreta (pp. 83/84). É que da memória de cálculo apresentada
deve ser excluída a multa de 10 % (dez por cento). A parte Exequente
apresentou demonstrativo de débito incluindo, incorretamente, a aludida
multa, até então indevida, vez que a parte Executada sequer foi intimada
da memória discriminada e atualizada da dívida para efetuar o respectivo
pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpre esclarecer que a
liquidez da dívida depende, no caso, de cálculo aritmético que discrimine
o valor total da condenação, com a incidência de correção monetária e
juros de mora e, conform e estabelece o artigo 475-B do Código de
Processo Civil, referido cálculo será apresentado juntamente com o
requerimento de cumprimento da sentença. Como se vê, a parte Executada
somente poderia efetuar o pagamento da dívida após a apresentação do
dem onstrativo do débito atualizado pela parte Exeqüente, com a
conseqüente e prévia intimação para pagamento. 2. Nestes termos,
determino à parte Exequente que corrija o cálculo, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentando m emória que o discrimine e o atualize, com os
parâmetros fixados acima, sob pena de indeferimento do pedido e
arquivamento dos autos (Arts. 475-R e 616, CPC) 3. Cumprido o item
anterior, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor total da dívida. 4. Fixo honorários
advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de Sentença,
em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de
pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, em
atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 5.
Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e
requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o
pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da
multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos
autos (caput do art. 475-J do CPC). 6. Requeridos os atos executivos, na
forma do item 5, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de
quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor
em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras,
ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta)
salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou
do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco
referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo
indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado
de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora
e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se
os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem
penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo
vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 7. Realizada a penhora e, se
necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda
a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente,
a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze )
dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento,
sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos,
prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores,
caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna,
que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o
identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva.
8. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de
bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período
dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do
devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido
período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo.
9. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o
arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua
extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte
Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente
a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso,
designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações
oportunas. 12. Intime-se.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ALVARO LUIZ DA
COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JOÃO AUGUSTO FREITAS
GONÇALVES (OAB 3043/AC) - Processo 0028204-67.2011.8.01.0001 Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Gersione Pinheiro de
Moura - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo
de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo
Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente e de sua Advogada,
Alvarás Judiciais para levantamento da importância depositada em conta
judicial remunerada, conforme requerido na petição de p. 107, com seus
acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos,
expedindo-se os ofícios necessários (vide p. 105). 5. Condeno a parte
Executada nas custas processuais. 6. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 3610/AC), CARMEN ENEIDA S.
ROCHA (OAB 3846/RO) - Processo 0713935-11.2013.8.01.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bv
Financeira S.A - RÉ: Maria Ferreira de Lima Felipe - 3. Pelo exposto,
deferida a conversão, julgo a parte Autora carecedora da Ação de
Depósito, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica
do pedido de prisão civil, e extingo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. 4. Condeno a
parte Autora nas custas processuais. 5. Retifiquem-se, quanto ao registro
e autuação, para constar Ação de Depósito. 6. PRI. Transitada em julgado,
arquivem os autos na forma legal.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0714567-37.2013.8.01.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard
S.A - RÉU: Manoel Jesus de Andrade Fortes - Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão
do oficial de justiça.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo
0005147-83.2012.8.01.0001 - Execução de Tít ulo Extrajudicial Inadimplemento - CREDOR: HSBC Bank do Brasil S. A. - Banco Múltiplo DEVEDOR: Almeida & Almeida Restaurantes Ltda e outro - D E S P A C H O:
1. O processo judicial deve, obrigatoriamente, refletir a preexistência de
um conflito, a manutenção e a insistência de um litígio judicial entre as
pessoas nele envolvidas e sobretudo mostrar-se necessário e útil à
solução da causa. As partes de qualquer lide, inclusive devedor e credor,
têm assegurada a garantia constitucional, de ordem processual, à razoável
duração do processo e a sua solução pelos meios legais mais célere
possível. A experiência prática mostra que, em muitos casos, o processo
ainda existe, mas o conflito ou o interesse na causa judicial já desapareceu
ou principalmente o processo judicial já se mostra inútil ao fim a que se
destina, situação que se verifica, com maior intensidade e abrangência,
nas ações executivas, em razão especialmente do fato processual de
que o credor, embora desejando receber seu crédito, já viu que, pelas
regras da impenhorabilidade e recaindo a execução unicamente sobre o
patrimônio livre à penhora do devedor, será difícil ou até mesmo impossível
receber o que lhe é devido, à vista da situação financeira atual em que se
encontra o devedor, situação essa, inclusive, que não revela indicativo
de mudança no curto ou médio prazo, considerada, também, a situação
econômica ora vivida. E, nos processos executivos, o credor ainda
observa e percebe que a manutenção de um processo judicial em trâmite
na Justiça lhe acarreta despesas financeiras, sem perspectiva de obter
o crédito em execução, em razão de já estar patenteado e evidenciado
nos autos a situação de falta ou ausência de patrimônio penhorável ou
condições financeiras atuais e presentes do devedor para satisfazer a
dívida. Cabe ainda considerar ou ressaltar que, enquanto não prescrito o
direito e ainda pendente o conflito ou a necessidade de haver o crédito, a
execução pode ser renovada a qualquer tempo, se verificada condição
patrimonial do devedor sobre a qual possa recair legalmente a penhora.
Também é importante considerar e lembrar às partes que a manutenção
ou pendência indefinida na Justiça de processo inútil e sem resultado
prático, quando não consegue, por impossibilidade legal de penhora ou
inexistência de patrimônio atual do devedor, satisfazer seu objetivo
primordial, que é receber o crédito, acarreta-lhes ainda o ônus indireto,
por intermédio dos tributos, de custear o Estado, pela movimentação do
Sistema Judiciário. 2. Nestes termos e com esses motivos, a serem
especialmente lidos e observados pelas partes do conflito em diálogo
com seus Advogados, a respeito da viabilidade concreta e da utilidade
real em se manter ou não este processo executivo em trâmite na Justiça,
resolvo determinar à parte Exeqüente que indique bens da parte Executada
livres à penhora e apresente o demonstrativo de débito atualizado, tudo
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Para o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
caso de não atualização da dívida e passado o prazo de 30 (trinta) dias,
intime-se pessoalmente a parte Exeqüente, por Carta com AR - Aviso de
Recebimento, no endereço indicado na petição inicial ou, se houver, em
petição posterior de atualização de endereço, reputando-se válida a
intimação enviada ao endereço constante nos autos, a praticar referido
ato que lhe compete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção do processo de execução. 4. Intime-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE
ROCHA (OAB 2833/AC), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC),
SALVINO JOSE DOS SANTOS
MEDEIROS (OAB 2876/AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG
(OAB 2970/AC) - Processo 0005712-81.2011.8.01.0001 - Despejo por
Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel REQUERENTE: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: R.
M. PEREIRA - ME - 3. Pelo exposto, julgo a parte Autora carecedora da
ação, por ilegitimidade ativa, e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno
a parte Autora nas custas processuais. 5. PRI. Transitada em julgado,
arquivem os autos na forma da lei.
ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA - Processo 000642522.2012.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em
Consignação - CONSGTE: Tatiana Maria Negreiros dos Santos CONSIGNADA: Lojas Esplanada - 4. Pelo exposto, conforme o art. 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo, o processo sem resolução
do mérito. 5. Custas pela parte Autora. 6. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem os autos na forma legal.
ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), GEANE
PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/
AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), STÉPHANE
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 000755319.2008.8.01.0001 (001.08.007553-4) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - AUTOR: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda - RÉU:
Antonio Carlos Ferro - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de
5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), KRISTEN RORIZ DE
CARVALHO (OAB 002.705-A/AC), FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO
(OAB 3769/AC) - Processo 0008089-30.2008.8.01.0001 (001.08.0080899) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Francisco Muniz
de Alencar - RÉU: Bradesco Seguros S/A - D E C I S Ã O: 1. Considerando
o Ofício n. 89, de 16 de abril de 2013, oriundo desta Unidade Jurisdicional,
e enviado ao Secretário da Fazenda Estadual (vide p. 137), que
encaminhou cópia das custas processuais para inscrição da parte Ré na
Dívida Ativa e consequente cobrança judicial por intermédio do executivo
fiscal, indefiro o pedido de encaminhamento dos presentes autos à
Contadoria Judicial para apuração de custas pendentes formulado pela
parte Ré à p. 145. 2. Arquivem os autos na forma da lei. 3. Intime-se.
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC), FRANCISCO
VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 000839557.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Almeri Correia da Silva - RÉU: Banco Itaucard S.A - 3. Pelo
exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial. 4. Condeno a parte Autora nas custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50,
em razão da gratuidade judiciária já deferida. 5. PRI. Transitada em julgado,
arquivem os autos na forma legal.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), JOSÉ HELIO FREIRE VIANA (OAB 292/AC),
RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), MIRTIL SILVA DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 2735/AC), MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 002.735/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), KELEN
REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 001369573.2007.8.01.0001 (001.07.013695-6) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AUTOR: Uiliames César Pires e outro - RÉU: Albuquerque
Engenharia Ltda. - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa
possessória e confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedentes
os pedidos formulados pelas partes Autoras para: (i) reintegrar em
definitivo as partes Autoras na posse do imóvel descrito na petição inicial,
observados os parâmetros estabelecidos no croqui de pág. 240, elaborado
pelo perito judicial; (ii) condenar a parte Ré a indenizar as partes Autoras
pelos danos materiais que experimentaram, em razão da aludida invasão,
conforme exposto na fundamentação, valores a serem apurados em
liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte Ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com correção monetária, a partir desta data e juros de mora a partir de 8
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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de agosto de 2007, data do ato ilícito (vide pág. 72). 4. Condeno a parte Ré
nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeiram as partes Exequentes o
cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e
atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis)
meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475-J do CPC).
6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a
parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida
como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase
processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no
prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 8. Não havendo pagamento, indiquem as partes Exequentes
bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e
avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante
da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c
inciso II do art. 614 do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma
do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia
suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em
conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em
conta c orrente, poupanç a ou quaisquer aplic ações fi nanc eiras,
ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta)
salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações
oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à
avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art.
475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga
a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o
bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou
dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder
a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da
avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita
a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação
sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte
Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias;
transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento,
sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantam entos,
prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores,
caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna,
que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o
identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva.
11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de
bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período
dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes
do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido
período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo.
12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o
arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua
extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte
Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente
a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso,
designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações
oportunas. 14. Intime-se.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 001442511.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR:
Francisco de Assis de Oliveira - DEVEDOR: Sebastião Soares de Souza
- 3. Pelo exposto, ficam indeferidas eventuais diligências de pesquisa
que não são indicações de bens ou dilações de prazo, e pela falta
superveniente do interesse processual de agir nos atos executivos,
extingo o processo executivo e ordeno o arquivamento dos autos, nos
termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Sem
custas, em razão da isenção legal. 5. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal.
34
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), ISMAEL DA CUNHA
NETO (OAB 100/A C) - Processo 0014486-08.2008.8. 01.0001
(001.08.014486-2) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Material - AUTOR: Edileudo Rocha da Silva - RÉU: Sindicato dos
Professores Licenciados do Acre - SINPLAC - 3. Pelo exposto, homologo
o acordo, resolvendo o mérito da causa, nos termos do inciso III do art.
269 do Código de Processo Civil. 4. Condeno as partes na custas
processuais, divididas meio a meio. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma
legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato
desta sentença.
ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES
TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC)
- Processo 0015051-30.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: União Educacional do Norte Ltda RÉU: Tarso Portela da Costa Fontes - Intimação da Parte Exequente para
dar cumprimento ao art. 475 J do CPC, conforme esabelecido na r. Decisão
de fls. 45/47.
ADV: JÚLIO CÉSAR AMARAL DE LIMA (OAB 3636/AC), RAPHAEL DA
SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB
3035/AC) - Processo 0015186-42.2012.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Acre Beer Distribuidora
de Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: Manoel Messias Soares
Pacheco - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva,
extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do
Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, em favor da parte Exequente,
Alvará Judicial para levantamento da importância depositada em conta
judicial remunerada (vide p. 38), com seus acréscim os bancários,
juntando-se o respectivo comprovante nos autos, expedindo-se os ofícios
necessários. 5. Condeno a parte Executada nas custas processuais. 6.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), FRANCIANE
NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), LEONARDO DA COSTA (OAB
3584/AC), MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), ALVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), ANDREA MEDEIROS
GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC) - Processo 001627333.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTORA: Maria
Zélia de Oliveira da Silva Araújo - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - D E C I S ÃO: 1. Expeça-se em favor da parte Exequente
alvará da quantia depositada em conta judicial remunerada (Vide p. 70).
2. Considerando que a parte Exeqüente apresentou a memória discriminada
e atualizada do cálculo do montante da dívida (Vide pp. 81/82) e pediu o
prosseguim ento do Cum prim ento de Sentença quant o ao sal do
remanescente, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague a quantia ainda devida, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente. 3. Fixo
honorários advocatícios, para esta fase processual de Cumprimento de
Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para
caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze)
dias, em atenção ao item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 4. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens
penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida,
acrescido da m ulta fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c
inciso II do art. 614 do CPC). 5. Requeridos os atos executivos, na forma
do item 4, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia
suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em
conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em
conta c orrente, poupanç a ou quaisquer aplic ações fi nanc eiras,
ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta)
salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intim ações
oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à
avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art.
475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga
a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o
bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem i m óvel, publi cando-se os respecti vos edit ais, ou
dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder
a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da
avaliação (art. 686, CPC). 6. Sendo negativa a requisição de bloqueio e
não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à
Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora,
sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação
processual, ser extinto o processo. 7. Sendo indicada para o caso,
designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações
oportunas. 8. Intime-se.
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC),
GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), RODRIGO LUIS PINHEIRO
FREIRE (OAB 3145/AC), ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC),
MARCEL MAIA VIANA (OAB 2382E/AC), THALES ROCHA BORDIGNON
(OAB 00002160AC), MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
00001910AC) - Processo 0017690-94.2007.8.01.0001 (001.07.0176907) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE:
Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda - REQUERIDO: Marcio Jorge Pereira
de Jesus e outros - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.
405.
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo
0021646-79.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: Raimundo Cabral de Souza DEVEDORA: Juliany Souza Guimarães - 3. Pelo exposto, resolvendo o
mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos
do Inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte
Executada nas custas processuais. 5. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem os autos na forma legal.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002363438.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - CREDOR:
Dines de Souza Lima - DEVEDOR: Construtora Boa Vista e Comércio Ltda
- Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), MARCIO
BEZERRA CHAVES, GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/
AC) - Processo 0028120-03.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cairon Torres de Araújo RÉU: Banco BMG S.A. - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa,
julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4. Revogo, integralmente, inclusive em razão do Recurso de Agravo Retido,
as tutelas de urgência, deferidas no início da causa (vide decisão de
págs. 26/28), ficando sem efeito, a partir desta data, visto a improcedência
do pedido de revisão do contrato bancário. 5. Condeno a parte Autora
nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/
50, em razão da gratuidade judiciária já deferida. 6. Sendo necessário,
oficie-se ao Órgão Em pregador da parte Autora, comunicando-lhe a
revogação da ordem de suspensão dos descontos. 7. PRI. Transitada em
julgado, arquivem os autos na forma legal.
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH
BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0031619-58.2011.8.01.0001 Monitória - Cheque - REQUERENTE: Recol Motors Ltda - REQUERIDO:
Antonio Alves Teixeira - 1. Diga a parte Autora se ainda tem interesse no
prosseguimento da causa e no seu julgamento pelo mérito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito
e arquivamento do processo por abandono da causa. 2. Intime-se a parte
Autora, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, enviada ao
endereço informado nos autos. 3. Intime-se.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo
0703276-06.2014.8.01.0001 - Busca e Apreensão - Rescisão / Resolução
- AUTOR: Raimundo Nonato das Neves Filho - RÉU: Enio de Souza
Fernandes e outro - D E C I S Ã O: 1. Pretende a parte Autora tutela de
urgência para que seja reintegrado na posse de um veículo caminhonete
L200 Mitsubishi, descrito na petição inicial, que se encontra na posse
indevida da segunda parte Ré VALDETE MOTA DE MELO. 2. Pois bem.
Pela análise da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados
à petição inicial, verifico que são verossímeis as alegações da parte
Autora quanto aos fatos alegados na petição inicial de que a segunda
parte Ré VALDETE MOTA DE MELO está na posse indevida de um veículo
de sua propriedade, conforme revelam o Contrato de Compra e Venda
celebrado com a primeira parte Ré ÊNIO DE SOUZA FERNANDES, o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Certificado de Registro de Veículo, onde se vê e se dem onstra a
propriedade do veículo em nome da parte Autora, o cheque emitido em
favor da parte Autora e o Boletim de Ocorrência, a corroborarem ainda
mais a relação negocial existente as partes e a consequente inadimplência,
por parte das Rés, do cumprimento das obrigações contratuais (vide pp.
13/20). Registro ainda, no caso que há fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação à parte Autora, tendo em conta que, considerado
o inadimplemento, como assentado, é provável a rescisão do negócio
jurídico - Contrato de Compra e Venda de Veículo - , mas enquanto isso,
em razão do m au uso do veículo, o bem pode se depreciar, com
possibilidade de avarias, sofrer multas de trânsito, ser objeto de furto ou
roubo, se m antido o bem nas mãos das partes Rés, tidas com o
inadimplentes. 3. Nestes termos, defiro a tutela de urgência, para determinar
a reintegração da posse do veículo, acima descrito, em favor da parte Ré,
até solução final do litígio. 4. Expeça-se o mandado respectivo. 5. Cite-se
a parte Ré para responder na forma e sob as penas da lei. 6. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 7. Intime-se.
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729AC)
- Processo 0703716-02.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Elia Maria de Souza Soria e outro
- RÉU: Banco do Brasil S/A e outro - D E C I S Ã O: 1. Pelo que se vê da
análise da petição inicial, pretendem a parte Autora tutela de urgência,
sob a pena de multa, para que as partes Rés procedam o restabelecimento
imediato das funções crédito e débito do seu cartão de crédito. Relatou
que ao entrar em com a parte Ré BANCO DO BRASIL, foi-lhe informando
que o cartão não mais poderia ser utilizado nas funções débito e crédito,
mas tão somente para efetuar o saque do benefício da parte Autora no
caixa de atendimento convencional. 2. Pois bem. 2. 1. Quanto ao pedido
formulado pela parte Autora para que a parte Ré proceda o imediato
desbloqueio da função crédito em seu cartão de créditos, registro, no
ponto, considerando a natureza privada da relação mantida entre as
partes, que as Instituições Financeiras, ora partes Rés, não são obrigadas
a manterem ou fornecerem limites de créditos, seja em cartões ou conta
corrente a seus clientes, constituindo a abertura ou manutenção de limites
de crédito, mera liberalidade da referida Instituição Financeira, atendidos
critérios e parâmetros por ela utilizados. 2. 2. Entretanto, quanto à liberação
da função débito em seu cartão, penso que assiste razão à parte Autora.
No caso, o cartão de débito tem a finalidade principal de apenas movimentar
valores que estejam na conta corrente bancária da parte Autora, valores
esses que, conforme informado pela parte Autora na petição inicial, advêm
de seus proventos, portanto não se confunde com disponibilização de
limite de crédito. Assento que o fornecimento do cartão na função débito
ocorre, inclusive, para promover comodidade não só ao cliente como
também à própria Instituição Financeira, considerando que se pode usar
o cartão para se pagar contas e fazer compras, desde que haja saldo
disponível na conta corrente bancária. Isso faz com que o cliente, no
caso a parte Autora, precise usar menos os caixas do banco para sacar
dinheiro e assim o banco tem um gasto m enor com pessoas nos
atendimentos presenciais. Ademais, registro ainda que a utilização do
cartão na função débito é mais seguro à parte Autora, visto que para sua
utilização exige-se senha e não é preciso andar com grandes quantias
de dinheiro em espécie. Com essas considerações e reflexões, registro
que o deferimento da tutela de urgência, nesse particular, é medida justa
e necessária. 3. Nestes termos, defiro a tutela de urgência, em parte,
para ordenar às partes Rés que restabeleçam, no prazo de 24 h (vinte e
quatro), a contar da ciência desta Decisão, a função débito no cartão
pertencente à parte Autora (vide p. 18), sob pena de multa que fixo em R$
30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de
outras cominações legais e/ou determinações judiciais, inclusive a pena
de desobediência. 4. Em razão de sua hipossuficiência perante as partes
Rés, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora,
inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do
inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Defiro ainda
a gratuidade judiciária e, nos termos do art. 71 da Lei Federal n. 10.741/
03, defiro também a prioridade de tramitação do presente processo, em
favor da parte Autora. 6. Citem-se as partes Rés, para responderem na
forma e sob as penas da lei. 7. Sendo indicada para o caso, designe-se
audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.
8. Intime-se.
ADV: KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC), FABRICIO LUIZ MARTINS
CALIXTO (OAB 2986/AC) - Processo 0703732-53.2014.8.01.0001 Cautelar Inominada - Planos de Saúde - AUTORA: Glívia Bastos Mesquita
Santos - RÉU: Unimed de Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. - D E S P A C H O: 1. A lide principal informada na petição inicial
refere-se a Ação de Indenização por danos morais e materiais, em razão
da negativa da parte Ré fornecer-lhe medicamento para tratamento de
câncer, de modo que o objeto da Ação Principal definitiva não se relaciona
nem depende de ser assegurada por meio da presente medida cautelar,
que visa o fornecimento imediato por parte da Requerida do referido
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ANO XXII Nº 5.132
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medicamento, como seu objeto de pedido. A Ação Cautelar, que tem caráter
instrumental, e não satisfativo, tem por objetivo assegurar a eficácia do
processo principal e deve se basear seu "interesse processual na
segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva (fumus boni iuris)", conforme adverte Humberto
Theodoro Júnior (pág. 467, Curso de Direito Processual Civil, vol. II). 2.
Nestes termos, emende a parte Requerente a petição inicial, indicando
corretamente a lide principal e seu fundamento, ou, alternativamente,
adaptando a presente Ação ao procedimento adequado, corrigindo a
causa de pedir e os pedidos formulados, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. 3. Intime-se.
ADV: LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284/AC) - Processo
0716904-96.2013.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda - RÉU: Robison de Freitas Pereira - 4. Pelo exposto, homologo
a desistência requerida, conforme o inciso VIII do art. 267 do Código de
Processo Civil, extinguindo, por conseqüência, o processo sem resolução
do mérito. 5. Condeno a parte Autora nas custas processuais. 6. Sem
honorários, pela ausência de advogado pela parte Ré. 7. P.R.I. Transitada
em julgado, arquivem os autos na forma legal.
4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2014
ADV: RODRIGO LUIS PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC), ANDRÉ GUSTAVO
CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ALEXANDRE CRISTIANO
DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ALTEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB
00000195AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC),
TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), FABIO SALOMAO
SILVA (OAB 3030/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060A/
AC), ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), JUCYANE PONTES
DE ASSIS (OAB 2540/AC) - Processo 0005358-71.2002.8.01.0001
(001.02.005358-5) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - CREDOR: C. de C. D. LTDA. - DEVEDOR: F. M. de
O. B. - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intimar
a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15
(quinze) dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou
sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
considerações de estilo. Intimar e cumprir.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), THIAGO MENDES
FONTENELE (OAB 3606/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) Processo 0005789-27.2010.8.01.0001 (001.10.005789-7) - Cumprimento
de sentença - Cheque - CREDOR: Acrediesel Comercial de Veículos S/A DEVEDOR: Luiz Fernando Gomes Sampaio - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A9) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar planilha de débito, incluindo multa, nos termos da decisão
de pág. 64.
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES, JOSELAINE MAURA DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ), FERNANDO DE FREITAS
BARBOSA (OAB 152629/RJ), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB
2517/AC), FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO (OAB 114089/RJ), JOÃO PAULO
RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO
(OAB 401/AC) - Processo 0007010-74.2012.8.01.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - AUTOR: Geraldo Gonsalo da Costa Farias Junior - RÉ:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro
extinta a execução. Sem custas. Expedir ofício ao Banco do Brasil para
vinculação do depósito de pág. 548 à 4ª Vara Cível de Rio Branco, uma
vez que o processo identificado no depósito tramita nesta unidade.
Publicar, intimar, expedir alvarás distintamente ao credor, para levantamento
dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores
dos honorários sucumbenciais, procedendo, posteriormente, a cobrança
das custas finais da fase de conhecimento e arquivar os autos na forma
da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível
com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta
sentença.
ADV: RONNEY DA SILVA FECURY, ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO
(OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC),
RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), CLARA RUBIA ROQUE
PINHEIRO DE SOUZA, ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/
AC) - Processo 0009753-57.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - AUTOR: Antonio Vitor Borges - RÉU: Banco
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Rio Branco, quinta-feira
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ANO XXII Nº 5.132
Bradesco S/A - DESPACHO A preliminar de falta de interesse de agir
confunde-se com o mérito, sendo com ele decidida. Destaque-se data
para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus
patronos serem intimados para comparecim ento, acompanhados da
documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar
as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação do presente. (CPC, art. 407). Defiro, desde
já, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas nos autos.
Intimar e cumprir com brevidade.
ADV: JOSÉ THOMAZ DE MELO NETO (OAB 00000410AC), ARY DE SOUZA
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 00002159AC), JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE
OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0009806-87.2002.8.01.0001
(001.02.009806-6) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória CREDOR: Luiz de Gonzaga Passos Ferreira - DEVEDOR: Decio de Góes
Amaral - DESPACHO Destacar datas para a alienação judicial do bem
penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que
atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias
à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da
seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da
arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a
comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo
adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2%
sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expedir o edital
de leilão e publicar, com os requisitos do art. 687 do CPC; Intimar as
partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for
encontrado (art. 687, § 5º do CPC). Intimar.
ADV: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO (OAB 4794/RO), CARMEN
ENE IDA S. ROCHA (OA B 3846/RO) - Processo 001050444.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: BV Financeira S/A C F I - RÉU: Sergio
Farias de Oliveira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da certidão do oficial de justiça.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JOÃO
AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), FRANCIANE NOGUEIRA
MONTEIRO (OAB 3769/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/
AC) - Processo 0012038-23.2012.8.01.0001 - Procedimento Sumário Seguro - AUTOR: Fagner de Moura Fernandes - RÉU: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, declaro extinta
a execução. Sem custas. Publicar, intimar, expedir alvarás distintamente
ao credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao
advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbenciais (10%) e
contratuais (25% conforme contrato de pág. 76/78), e arquivar os autos
na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato
incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato
desta sentença. V DO PREPARO R$: 202,50
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), JORGE ARAKEN FARIA
DA SILVA (OAB 610/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/
AC), FELISBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 00000958AC),
THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC) - Processo 001287241.2003.8.01.0001 (001.03.012872-3) - Cumprim ento de sentença Acidente de Trânsito - CREDORA: Thais de Oliveira Barbosa - Doralice
Rodrigues Barbosa - Karen Caetano Barbosa - Vitor Rodrigues Roque
Barbosa - A. R. B. J. - Doralice Pereira Rodrigues - DEVEDORA: Lamlid
Nobre de Souza - Ante o teor da certidão retro, intimar a parte credora
pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o
interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete
nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art.
267, § 1º c/c art. 598, ambos do CPC).
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0015694-85.2012.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR:
Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: F. A. Nepomucena de Souza - ME Francisco Augusto Nepomucena de Souza - DESPACHO Trata-se de
ação de execução de título extrajudicial em que o credor requereu
sobrestamento da execução pelo prazo de 60 meses, tendo em vista a
efetivação de acordo entabulado entre as partes. O processo de execução
pode ser suspenso, na pendência de acordo, com base nos arts. 791, II
e 792 do CPC. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes tem natureza
de negócio jurídico, sendo a atuação do julgador simplesmente declaratória
da estipulação feita pelas partes. Ressalte-se que a suspensão do
processo até o integral cumprimento do acordo é medida de extrema
relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia
processual, pois evita, em caso de descumprimento da avença, que o
credor tenha que ajuizar nova execução, bastando que prossiga no
curso da presente. Com base ao exposto, suspendo a presente execução
pelo prazo requerido, fulcrado no art. 792, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada,
deverá a Secretaria cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item
2.3.16, A12. Decorrido in albis o prazo do ato ordinatório, renovar a
intimação da parte credora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
prosseguimento ao feito, promovendo o ato que lhe compete, sob pena
de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º c/c art. 598). Intimar.
ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE, UBIRAIR CLAUDIO DUTRA
(OAB 455/AC), JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/
AC) - Processo 0018253-49.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação - AUTORA: Ofélia Maria Borges de Souza - Rosimar Borges
de Souza - Raimundo Borges de Souza - Mariana Moraes de Souza Rosivaldo Borges de Souza - Rosileuda Borges de Souza - RÉ: Leuda
Maria da Silva Davalos - DESPACHO Destaque-se data para audiência de
instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos serem
intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que
entender pertinente para o deslinde do feito. Intim ar as partes para
apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação do presente. (CPC, art. 407). Defiro, desde já, a intimação
das testemunhas eventualmente arroladas nos autos. Intimar e cumprir
com brevidade.
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo
0019862-72.2008.8.01.0001 (001.08.019862-8) - Cum prim ento de
sentença - Ensino Superior - AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e
Cultura Ltda - FAAO - RÉU: John Richyle Cordeiro Bandeira - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA
CAS TRO DE S OUZA (OA B 3241/A C) - Processo 002072358.2008.8.01.0001 (001.08.020723-6) - Cumprim ento de sentença Espécies de Contratos - AUTORA: Francisca Pontes Alves Albuquerque
- RÉU: Banco BMG S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca do depósito judicial para satisfação do crédito.
ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC) - Processo 002101079.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- AUTORA: Sebastiana da Silva Pereira - RÉ: Maria Rosimeire da Silva de
Oliveira - DESPACHO A parte ré embora devidamente intimada a regularizar
sua representação processual, pág. 48/49, deixou de fazê-lo, uma vez
que, apesar de apresentar petição requerendo juntada de procuração e
documentos, tal petição não se fez acompanhar destes. Assim, decretolhe a revelia. Inobstante a revelia da parte ré, entendo necessária a
colheita de prova oral. Assim, destacar data para audiência de instrução
e julgamento, devendo a parte autora e seu patrono ser intimado para
com parecim ento, acom panhados da docum entação que entender
pertinente para o deslinde do feito. Defiro, desde já, a intimação das
testemunhas arroladas nos autos. Intimar e cumprir com brevidade.
ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), LEYDSON
MARTINS DE OLIV EIRA (OA B 2775/A C) - Processo 002190892.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Auto Posto Distrito
Industrial Ltda - RÉU: Maria L. B. de Souza - ME - Isto posto, HOMOLOGO
o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos
jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pro-rata. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei,
tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato
incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato
desta sentença. V DO PREPARO R$: 254,58
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
(OAB 8123/PR), ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo
0025134-47.2008.8.01.0001 (001.08.025134-0) - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - AUTORA: Maria Darci Lustosa Reboucas - RÉU:
Banco do Brasil S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A10) Dá a(s)
parte(s) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se
sobre cálculos apresentados.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JACQUELINE DIAS
DA SILVA (OAB 2829/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES, AILTON MACIEL
DA COSTA (OAB 3158/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES),
LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA
(OAB 3345/AC), AISHA DE FIGUEIREDO (OAB 132639/RJ), ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB
156532/RJ) - Processo 0029063-20.2010.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maisa
Bona Januario - REQUERIDO: Banco Santander (Brasil) S/A - sucessor
por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A. - DESPACHO Exaurida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a prestação jurisidicional, arquivar os autos.
ADV: LIA DIAS GREGÓRIO (OAB 169557/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB 12450/PE), MÉLANIE G. M. AZZI (OAB 4621/AM), SARA JAQUELINE
DOS SANTOS MOREIRA (OAB 196368/SP) - Processo 003195210.2011.8.01.0001 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Banco Itaucard
S.A - REQUERIDO: Antonio Cordeiro de Barros - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida.
ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo
0700333-16.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Paulo Henrique Silva de Almeida - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a
petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e, após o
trânsito em julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 151,87
ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo
0700338-38.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Kleber de Menezes Crispim Medeiros - RÉ: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e,
após o trânsito em julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 164,53
ADV: EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (OAB 3873AC) - Processo
0700373-95.2014.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR:
Izael Laurindo de Souza - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, I, do CPC. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em
julgado, arquivar os autos. V DO PREPARO R$: 167,06
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
0701197-54.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies
de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR:
Luiz Marques da Silva - Valdeli de Lara - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo, devendo pagar as
diligências para cumprimento da carta precatória, indicando o comprovante
diretamente ao Juízo Deprecado.
ADV: MARCOS RA NGEL (OA B 2001/A C) - Processo 070280473.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda CREDOR: JOSÉ SÉRGIO SALES FERRAZ - DEVEDOR: ANAILTON OLIVEIRA
DA CUNHA - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
carta precatória devolvida.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343024.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - REQUERIDO: Vanderley Martins da
Costa - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos
que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. 2.Nos
termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de
citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado,
isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios. 3.No
mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC.
4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou
oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno
iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes
do Código de Processo Civil. 5.Verificado o item anterior, retificar a
autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o
pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC,
art. 475-J). 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a
comprovação do pagamento, havendo requerimento da parte credora, no
prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, do CPC), no qual deverá
constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de
mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo
indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.
475-J, § 3º, CPC). 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sent ido de fixar honorários advocatí cios na fase de
cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do
pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação
de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do
débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o
competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º,
do CPC. 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora,
na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalm ente para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, §
1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Secretaria o
disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à
intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC).
11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem
passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art.
791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela
credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte
credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento
nº 013/2007 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o
arquivam ent o dos autos, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 070343631.2014.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: Recol
Representações e Comércio Ltda - REQUERIDO: Elisangela da Costa
Lima - ME (Mercearia Silva) - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se
instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado
crédito da parte autora. 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de
Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de
15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das
custas e honorários advocatícios. 3.No mandado deverão constar as
advertências do art. 1.102-C, do CPC. 4.Transcorrido o prazo do item 2,
sem a com provação do pagam ento ou oposição de em bargos, fica
constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se,
doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo
Civil. 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso
do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). 6.Decorrido o prazo do
item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, havendo
requerimento da parte credora, no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J,
§ 5º, do CPC), no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão
da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora
suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC). 7. Considerando que a
Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo
sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios
na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los
na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores
através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line
nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via
internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em
conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo,
advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em
seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art.
659, § 2º, do CPC. 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte
devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art.
475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Secretaria
o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Secretaria à
intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC).
11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem
passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art.
791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela
credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte
credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento
nº 013/2007 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o
arquivam ent o dos autos, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 070344323.2014.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Metro Materiais de
Construção Ltda - ME - RÉU: INCA - Construções e Comércio Ltda DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial veio
desacompanhada de prova escrita do alegado. Portanto, não atende o
disposto no artigo 1.102b, do CPC. Ademais, não há nos autos comprovante
do recolhimento das custas iniciais. Razão disto, ensejo oportunidade a
parte autora para, em 10 (dez) dias, fazer prova do alegado, bem como
comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 284, parágrafo único). Intimar.
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC) - Processo
0715486-26.2013.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Claudomiro
Negri - RÉU: Italo Valentim da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A18) Dá a parte por intim ada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC),
EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, THALES ROCHA BORDIGNON
(OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), GEANE
PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0715493-18.2013.8.01.0001
- Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - AUTORA: Maria José de Almeida Barboza - RÉ: Raimunda da
Silva Rocha - FIADOR: Gerardo Pedro de Oliveira Neto - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, em audiência
a ser designada, especificarem de forma justificada as provas que
pretendem produzir, sob pena de preclusão.
5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANY DE ARAÚJO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ANA LUIZA FELIX
FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA ALBUQUERQUE
RODRIGUES (OAB 3188/AC), LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/
AC) - Processo 0014086-52.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Daniel Franch Lopes Pereira - RÉU:
RENAUT DO BRASIL S/A - DECISÃO Considero desnecessária a
realização de nova perícia, na medida em que não foi apontado nenhum
vício que macule a credibilidade de seu conteúdo. É natural a irresignação
da parte que não tem, na perícia, os seus pleitos contemplados. Porém o
inconformismo da parte não pode ser razão para realização de nova
perícia, sob pena de eterização da demanda, com a feitura de sucessivas
perícias com o fim de sobrepor-se a outra. Adem ais, o autor teve
oportunidade de nomear assistente técnico, o que não o fez. Isto posto,
HOMOLOGO o Laudo Pericial de pags. 145/147. Por outro lado, em sendo
o Juiz o destinatário da prova, considero desnecessária a produção de
prova oral, ante as provas que já constam dos autos. Fica deferido o
pedido de liberação dos honorários periciais (pag. 145), devendo a
Secretaria expedir o competente alvará. Decorrido o prazo de eventual
recurso da presente decisão, venham -m e os autos conclusos para
sentença. Intimem-se.
ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), VIRGINIA MEDIM
ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0015389-04.2012.8.01.0001 - Despejo
- Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Obras Sociais da Diocese de Rio
Branco - (Hospital Santa Juliana) - RÉU: Laboratório Santa Paulina DESPACHO Não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações
previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do
objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de
conciliação, para a qual deverão ser intim adas as partes e seus
procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde
que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência,
em não havendo acordo, serão resolvidas as questões processuais
pendentes de julgam ento, fixados os pontos controvertidos sobre os
quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que
requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida
audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência
de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra
a Secretaria os atos que lhe compete, observando o prazo de que trata o
art. 331 do CPC. Intimem-se. Rio Branco - AC, 01 de abril de 2014.
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 3714/AC), HENRY MARCEL
VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0021086-06.2012.8.01.0001
- Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Nordjan Monteiro
Montenegro - RÉU: Wlademir Vicente Valladão - DESPACHO Havendo
necessidade de produção de prova oral, determino a designação de
audiência de instrução e julgamento, com brevidade, pelo que defiro as
provas requeridas, em especial, o depoimento das partes e testemunhas,
estas se arroladas no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 407
do CPC). No que pertine aos pontos controvertidos, estes serão fixados
no momento da abertura da sessão de Instrução e Julgamento. Intimemse e cumpra-se, com brevidade.
ADV: ANTONI O BRAZ DA SI LVA (OAB 12450/P E), ADRI ANO
DRACHE NBERG (OAB
2969/AC), A LEXA NDRE CRI STIA NO
DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo 0701636-65.2014.8.01.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Amabile Silva Link - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), SILVIA MARIA BAETA
MINHOTO (OAB 3261/AC) - Processo 0702802-69.2013.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUTOR: Atacadão Rio
Branco - Exportação e Importação - RÉU: R. T. da Silva Alves - ME (MULT
CAR) e outro - FINAL DA SENTENÇA (...) Isto posto, em face da ausência
de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do
deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruiram, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ali constantes e declaro
rescindido o contrato de págs. 24/26, bem como confirmo a liminar,
reintegrando o Autor na posse plena do bem apreendido (págs. 52/54).
Condeno, ainda, os Demandados à indenização por danos emergentes,
no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, correspondente à
diferença entre o valor que o caminhão estava avaliado, quando da entrega
do mesmo aos Devedores, e o valor que está avaliado atualmente segundo
a certidão do Oficial de Justiça. Esse valor deverá ser corrigido
monetariamente, a partir do evento danoso (10/03/2011, quando ocorreu
o inadimplemento), com incidência de juros moratórios, no importe de 1%
ao mês, a partir da citação (17/04/2013). Considerando que o Autor decaiu
de parte mínima do pedido, condeno, também os Demandados nas custas
do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da condenação, o que faço com base no que dispõe o art. 21, parágrafo
único, do CPC. Após o trânsito em julgado, intimem-se os Demandados
para realizar o pagamento do montante da condenação, em 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de eventual
constrição de ativos, a depender de requerimento da parte credora, nos
termos e prazo de que trata o art. 475-J e parágrafos do CPC. Para o caso
de não pagamento no prazo acima, ficam, desde já, fixados honorários
advocatícios, para a fase de cumprimento da sentença, em 10% do valor
da condenação, devendo a parte credora acresce-los na atualização do
débito. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo do § 5º, do art. 475J, do CPC, sem pagamento e sem requerimento do cumprimento da
sentença, recolhidas as custas, arquivem-se.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL - Processo 0702926-18.2014.8.01.0001
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Darlene
Oliveira Silva Costa - DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial para fins de
levantamento de valores relativos ao benefício do FGTS. Em se tratando de
processo de jurisdição voluntária, em que se busca levantamento de valores
relativos aos benefícios acima, de titular vivo, ainda que envolva a Caixa
Econômica, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência é da
Justiça Estadual, caso não haja resistência por parte do Conselho Curador
ou da CEF (Nesse sentido: Conflito de Competência nº 67.153/SP (2006/
0175403-9)). Isto posto, dou-me por competente, por ora, para processar
o feito, ao tempo em que determino a intimação do Conselho Gestor do
FGTS e CEF, por seus representantes legais, para dizer, em 05 (cinco)
dias, se têm interesse no feito, bem como do representante do Ministério
Público para manifestar-se, voltando-me, após. Intime-se e cumpra-se
incontinenti, considerando a situação de saúde da Requerente.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), MARCO ANTONIO
MARI (OAB 3964/AC) - Processo 0703795-78.2014.8.01.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco
Bradesco S/A - DEVEDOR: W. Ferreira Amaral - ME e outro - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte credora por intimada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os atos constitutivos da mesma.
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), FABIOLA AGUIAR
RANGEL - Processo 0706740-72.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Sirleide da Silva Lima REQUERIDO: Sidnei Pereira da Silva e outro - DESPACHO 1. Em face da
certidão de pág. 30, intime-se, pessoalmente, a demandante para, no
prazo de 48 (quarenta e oit o) horas, di zer do seu i nteresse no
prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de
extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se
pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no
prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltemme conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com
brevidade.
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ALEXANDRE
CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADRIANO DRACHENBERG
(OAB 2969/AC) - Processo 0711489-35.2013.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Volkswagen S/A - RÉU: Francisco das Chagas da Cruz - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0715542-59.2013.8.01.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Banco Itaucard
S.A - RÉ: Sebastiana Azevedo Figueiredo - DECISÃO Banco Itaucard S.A
ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de
Sebast iana Azevedo Figueiredo, am bos quali ficados nos autos.
Verificando o Sistema de Automação da Justiça, constato que a Ré interpôs
ação de revisão contratual (autos nº 0715016-92.2013.8.01.0001), em
trâmite na 3ª Vara Cível, tendo por objeto o financiamento do mesmo
veículo que a parte autora requer a reintegração de posse nestes autos.
Vale ressaltar que a ação de revisão contratual (Processo nº 071501692.2013.8.01.0001) foi autuada e distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível em
05.11.13, tornando-se aquele Juízo prevento, uma vez que foi o primeiro
a proferir decisão (em 11.11.13), conforme se observa na consulta do
processo através do Sistema SAJ. Como é cediço, para caracterizar a
conexão (CPC, arts. 103 e 106), na forma da definição legal, não é
necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e
ao objeto), basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do
instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as
demandas. Necessário apenas que entre elas preexista um liame que as
torne passíveis de decisões unificadas. Por outro lado, a norma contida
no art. 253 do CPC manda distribuir por dependência os feitos de qualquer
natureza e aqui se insere a presente ação de reintegração de posse
quando se relacionarem , por conexão ou continência, com outro já
ajuizado. Nestes termos, declino da competência e ordeno a remessa
dos autos, via distribuidor, à 3ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se.
ADV: NATHALIE CAMPOS (OAB 3710/AC), ANA CAROLINA RODRIGUES
TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0715597-10.2013.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: União Educacional do Norte DEVEDORA: Janelda Nascimento de Lima - DESPACHO 1. Em face da
certidão de pág. 45, intime-se, pessoalmente, o representante legal da
autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer do seu interesse
no prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena
de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se
pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no
prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltemme conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com
brevidade.
ADV: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR (OAB 32590/DF), ANTONIO
GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 15720/DF), INDIRA ERNESTO SILVA
QUARESMA (OAB 12892DF) - Processo 0716500-45.2013.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR:
BRL Patrimonial II - Fundo de Investimento Multimercado - DEVEDOR:
Waldir Mansur Teixeira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: SEBASTIÃO MELO DE ALENCAR (OAB 178/AC), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0716600-97.2013.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Marise
Mendonça de Souza - RÉU: Banco Pan - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação
(art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 003.224/RO), JOSENEY
CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC), FRANCISCA ARAÚJO DA MOTA
(OAB 2270/AC) - Processo 0009529-61.2008.8.01.0001 (001.08.009529-2)
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Ismar
Marcelino de Araújo - RÉU: Município de Rio Branco - Acre - Trata-se de
processo caracterizado como sincrético, multifuncional ou bifásico, conforme
o disposto na Lei n.º 11.232/2005, a qual modificou a sistemática processual.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 386/388, determino
a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer
o cumprimento do julgado, na forma do artigo 282 c.c. o artigo 730 do Código
de Processo Civil. A petição inicial deverá ser instruída com a planilha de
cálculos do valor exequendo e indicar obrigatoriamente o valor da causa,
conforme a inteligência do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil
em vigor. Intime-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), GERALDO
MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ (OAB 068.816/MG), CIBELLE DELL
ARMELINA ROCHA (OAB 2543/AC), LUIZ GUSTAVO ROCHA ROCHOLI (OAB
72002/MG) - Processo 0016139-50.2005.8.01.0001 (001.05.016139-4) Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - CREDOR: Americel S/A - DEVEDOR: Estado do Acre - Após
analisar as manifestações das partes acerca dos cálculos do Contador
Judicial entendo que razão assiste ao Estado do Acre em sua insurgência.
Com efeito, na linha da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça
os juros moratórios sobre os honorários advocatícios de sucumbência devem
incidir a partir da citação do devedor para pagá-los. A propósito transcrevo
as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na execução de honorários advocatícios
de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação/intimação
do devedor para pagá-los. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, a que se nega provimento. (Edcl no Ag 1196696/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/
2011, DJe 21/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO. DECISÃOAGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira
de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros moratórios referentes
aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor
no processo de execução e não a data do trânsito em julgado da sentença
condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por
seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos
Edcl no Resp 1382085/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013). Por outro lado, no que diz respeito
ao percentual dos juros mora deve ele ser equivalente ao que é aplicado à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Diante disso, determino que os
autos retornem ao Contador para refazimento dos cálculos de acordo com
os seguintes parâmetros: incidência de correção monetária e juros de mora
sobre o valor exequendo a partir do dia 18 de fevereiro de 2011 (data da
citação na presente execução- fl. 427). Sobre o montante final encontrado,
deve-se calcular o valor dos honorários advocatícios desta execução (10%),
fixados na fl. 422. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista às
partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, sequencialmente, faça-se
nova conclusão. Intimem-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0716711-81.2013.8.01.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Finasa BMC S/A - RÉ: Maria José Silva de Assis - DECISÃO Da análise
dos autos, verifico que o documento de pág. 9 não faz qualquer menção
a notificação da parte devedora, não havendo, portanto, prova da
constituição da mora da parte demandada referente ao contrato firmado
entre as partes. Isto posto, determino a intimação da parte autora para,
em 10 dias, emendar a inicial, comprovar a mora da parte ré, nos moldes
do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de indeferimento da
liminar. Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação
da liminar postulada. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
ADV: REGINALDO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 2504E/AC), MÁRCIA
THICIANE COSTA DE MIRANDA, ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/
AC), MAYARA DA SILVA FERREIRA (OAB 3613/AC), ORIETA SANTIAGO
MOURA, FABIANO MAFFINI, JOAO FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB 499/
AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0712576-26.2013.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Adnunes dos Santos Sena - RÉU: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Agende-se
data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão
fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem
produzidas, ex vi do disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil.
Nessa oportunidade colher-se-á o depoimento pessoal do autor, bem como
serão ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes em rol a ser fornecido
até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2014
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC), ALEXA
ADV: MAURICIO HOHENBERGER, CARLOS ALBERTO CORREA (OAB 1795/
40
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
AC), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 001429271.2009.8.01.0001 (001.09.014292-7) - Cumprim ento de sentença Constri ção / Penhora / Aval iação / Indi sponibil idade de Bens EMBARGANTE: Estado do Acre - EMBARGADO: Gleidson de Albuquerque
Ferreira - Marcia Maria de Albuquerque Ferreira - Designo o dia 03 de
abril, às 9h, para audiência especial, oportunidade na qual, não havendo
acordo, deverá o Estado manifestar-se quanto ao petitório de pp. 844/
853 e documentos a ele agregados.
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Ana Carolina da Rocha
Guzman - RÉU: Estado do Acre - Nos termos dos artigos 327 e 398 do
Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para
m anifestação quanto às questões prelim i nares e docum ent os
apresentados com a contestação, bem assim quanto ao cumprimento da
obrigação objeto da tutela de urgência solicitada, tudo no prazo de 10
(dez) dias. Após, voltem-me conclusos.
ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0700470-66.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco DEVEDORA: ALDECI CONCEIÇAO FARIAS DE LIMA - Portanto, com
fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência
e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei
Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU - Processo 0000665-39.2005.8.01.0001
(001.05.000665-8) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: Hamilton Luiz de Araujo Rocha - Ante a
deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, que alterou a competência
da Vara de Execuções Fiscais, determino o retorno dos presentes autos
à unidade jurisdicional de origem, nos termos do Art. 4º da Resolução
n.177/2013, publicada no Diário da Justiça n.º 4.994, de 10 de setembro
de 2013, ordenando à Secretaria que proceda à baixa de eventuais
pendências no sistema SAJ, com as providências de rotina. Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), GLENN KELSON DA
SILVA CASTRO (OAB 1649/AC) - Processo 0700008-46.2011.8.01.0001
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: CIMENTEC TRANSPORTES EXP. E
COM. LTDA - Luiz Antônio Lima - Kátia Helena Chaves Vieira - Narra o
Credor Fiduciário, às pp. 130/161, que, devido ao inadimplemento das
prestações, foi rescindido judicialm ente o contrato celebrado com o
executado, motivo pelo qual foi declarado possuidor pleno e exclusivo
dos bens Car/Caminhão/C. Aberta M. Bens/L1214, placa MZS 2720,
CHASSI 9BM3840004SB076164, RENAVAM 136274088; Car/Caminhão/
C. Aberta M. Bens, placa MZS 2640, CHASSI 9BM3840004SB076164,
RENAVAM 138271763; e Car/Caminhão/C. Aberta M. Bens, placa MZP
3293, CHASSI 9BM682023SB048353, RENAVAM 138252858. Diante desse
fato, pleiteia a retirada das averbações promovidas nos sumários dos
veículos, bem como o levantamento da penhora efetuada sobre o ultimo
bem. Compulsando os autos, é possível verificar que apenas o veículo
placa MZP 3293 possui averbação administrativa em decorrência da
tramitação da presente execução (pp. 139/140). Todavia, inexiste ordem
deste juízo para a constrição do m esmo. A responsabilidade pela
efetivação do cancelamento das restrições administrativas, em que pese
a faculdade concedida aos tribunais para expedir regulam entação
específica sobre o assunto (§ 5.º, do art. 615-A, CPC), até o presente
momento, esse direito não foi exercido pelo E. Tribunal de Justiça. Desse
modo, ante a incumbência do magistrado garantir a regularidade processual
até que se finde a relação jurídica, conforme art. 125 e seguintes do CPC,
e ainda conforme a interpretação do art. 615-A do CPC, à luz do princípio
da simetria jurídica, entendo que o cancelamento da averbação efetuada
administrativamente cabe ao mesmo credor que a efetuou. Nesses termos,
estando comprovado que o veículo de placa MZP 3293 foi apreendido e
devolvido definitivamente para o credor fiduciário, determino a Fazenda
Pública que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da
restrição administrativa imposta. No mais, cumpra-se o despacho de p.
129. Intime-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070025119.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: M. de R. B. - DEVEDOR: Waldemar D avila Maciel
Junior - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da
execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Sem custas processuais por força do
artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/2001. Arquivem-se. Intimemse.
ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0700439-46.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR:
MANOEL MOREIRA MARTINS - A satisfação da obrigação é uma das
formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do
CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Sem custas
processuais por força do artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/
2001. Arquivem-se Intimem-se.
ADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 3866/AC), FABIOLA AGUIAR
RANGEL - Processo 0700458-81.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0701271-11.2014.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário - Usucapião
Ordinária - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉ: Espólio de Maria de
Nazaré Ribeiro da Silva - Defiro, observada a manifestação da parte
autora (pp. 46/49), a dilação de prazo requerida, fixando-o em 30 (trinta)
dias. Intime-se.
ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), ROBERTO DUARTE
JÚNIOR (OAB 2485/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO - Processo
0703584-42.2014.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Concurso Público
/ Edital - AUTOR: Antônio Davi Sobrinho - RÉU: Secretaria de Estado da
Gestão Administrativa - Estado do Acre - Secretaria de Estado de Educação
e Esporte - Constato que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta
salários mínimos, não estando a matéria em discussão mencionada no rol
taxativo das exceções dispostas no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº
12.153/09. Logo, o processo deve ser remetido ao Juizado Fazendário,
porquanto sua competência na espécie, em razão do valor atribuído à
causa, é absoluta. Isso posto, declino da competência deste Juízo para
processar e julgar a presente ação e determino o encaminhamento dos
autos digitais, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS
NUNES DA SILVA (OAB 3886AC) - Processo 0703657-14.2014.8.01.0001
- Procedim ento Ordinário - Processo Adm inistrativo Disciplinar ou
Sindicância - AUTOR: Hamilton de Souza - RÉU: Instituto de Administração
Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN - Constato que o valor atribuído
à causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando a matéria em
discussão mencionada no rol taxativo das exceções dispostas no artigo
2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/09. Logo, o processo deve ser remetido
ao Juizado Fazendário, porquanto sua competência na espécie, em razão
do valor atribuído à causa, é absoluta. Isso posto, declino da competência
deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino o
encaminhamento dos autos digitais, via distribuidor, ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE), NAIRANE FARIAS
RABELO LEITÃO (OAB 28135/PE) - Processo 0705435-53.2013.8.01.0001
- Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre
- DEVEDOR: Banco Panamericano S.A - A satisfação da obrigação é uma
das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do
CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Expeça-se alvará
em favor do credor, para levantamento do valor arrecadado via bloqueio
judicial. Proceda-se as alterações necessárias no SAJ, conform e
requerido à p. 38, inclusive quanto a exclusividade nas publicações.
Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo
pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde
já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor
irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções
em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão
contida no art. 33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001,
observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070567054.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Marcelino Gomes
de Brito - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da
execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá
ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por
via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que
inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da
Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070634262.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Vicente Antonio
dos Santos - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da
execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá
ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por
via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que
inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da
Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070727705.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: DJALMA DIAS
DE COUTO - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da
execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá
ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por
via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que
inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da
Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 070731432.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: JOAO BATISTA
VITORINO ALBUQUERQUE - A satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante
o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada,
que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração
dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a
intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante
certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o
devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33,
parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito
em julgado. Intimem-se.
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo 0707369-46.2013.8.01.0001
- Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Banco Finasa S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de
extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o
exposto, declaro extinta esta execução. Proceda-se as alterações
necessárias no SAJ, conforme requerido à p, 17, inclusive quanto a
exclusividade nas publicações. Custas pela parte executada, que deverá
ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via
postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que
inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se
os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da Lei
Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se.
ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERSON
NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 070761309.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
- A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução,
conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta
esta execução. Custas processuais já recolhidas, conforme comprovante
de p. 73. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES, WALDIR GONÇALVES LEGAL
AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0708274-51.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR:
Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: IPE - CONST. MOURA LEITE IMP. E
EXP. LTDA - Em atenção ao pedido de p. 616, expeça-se alvará em favor
do executado para o levantamento do valor indicado às pp. 613/614. No
mais, defiro, com fundamento no art. 265, inc. V, do CPC, o sobrestamento
da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, como requerido, devendo
o credor dar prosseguimento ao feito imediatamente após o decurso do
prazo. Intimem-se.
ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), FELIX ALMEIDA DE
ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0713908-28.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Itaú
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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Seguros S. A. - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Expeça-se alvará em favor do credor
para o levantamento da quantia indicada à p. 36 cumulada com o valor
dos honorários advocatícios, com entrega mediante certidão nos autos,
com as demais cautelas de praxe. Após, tendo em vista os entraves
burocráticos que vedam a arrecadação direta das custas processuais
por parte do Judiciário, expeça-se alvará em favor da parte executada
para o levantamento do saldo remanescente. Custas pela parte executada,
que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração
dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a
intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante
certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o
devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33,
parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito
em julgado. Intimem-se.
ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), CELSO
MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0714625-40.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
BANCO VOTORANTIM S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante
o exposto, declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada,
que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração
dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a
intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido m ediante
certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o
devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33,
parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito
em julgado. Intimem-se.
ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), THIAGO GUEDES
ALEXANDRE (OAB 24368/CE) - Processo 0714789-05.2013.8.01.0001 Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
Banco Itaú Unibanco S/A - Tanto a lei específica (art. 11 da LEF), quanto
o Código de Processo Civil determinam a preferência de dinheiro a todos
os outros bens declinados, sendo certo que não se pode forçar o credor
a aceitar o bem indicado à penhora pelo executado, mesmo a pretexto da
aplicação do artigo 620 do CPC, pois se é certo que tal dispositivo serve
de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução
serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado, podendo a
Fazenda Pública "(...) recusar a substituição por quaisquer das causas
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF (REsp. 1.090.898/
SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009 - representativo de
controvérsia). Inteligência da Súmula 406/STJ." Conforme esclarece o
Banco Central, o Fundo de Investimento "é um tipo de aplicação financeira
em que o aplicador adquire cotas do patrimônio de um fundo administrado
por uma instituição financeira. O valor da cota é recalculado diariamente.
A remuneração varia de acordo com os rendimentos dos ativos financeiros
que compõem o fundo. Não há, geralmente, garantia de que o valor
resgatado será superior ao valor aplicado. Todas as características de
um fundo devem constar de seu regulam ento". Devido a isso, a
jurisprudência entende que as cotas de fundo de investim ento se
enquadram na categoria "direitos e ações" e não "dinheiro", pois,
independentemente da composição, não possuem a mesma imediata
liquidez de numerário, podendo, inclusive, sofrer redução, motivo pelo
qual é possível a recusa da garantia oferecida. Assim, acolho a recusa
manifestada pelo credor, e, por outra, determino o bloqueio de valores
pelo sistema BacenJud, consoante determinação contida na Portaria nº
03/ 2011, deste J uízo. À Secretari a para proceder as alt eraç ões
necessárias no SAJ, conforme solicitado à p. 25, inclusive quanto à
intimação exclusiva. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
FABIANO MAFFINI, ORIETA SANTIAGO MOURA - Processo 071588810.2013.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Auxiliadora
dos Santos Souza - EMBARGADO: Estado do Acre - É pacifico o
entendimento jurisprudencial segundo o qual, na execução fiscal, a
garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos
de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. (STJ,
AgRg no REsp 1395331 / PE , T2, Rel. Humberto Martins, DJe 13/11/2013).
Ademais, as razões que embasam a presente demanda já foram alvo de
discussão na ação principal, de modo que constata-se, também, a perda
do objeto. Deste modo, é patente a inobservância de um dos pressupostos
de admissiblidade dos embargos do devedor, qual seja, a garantia do
juízo, razão pela qual os REJEITO liminarmente, o que faço com fundamento
nos artigos 16 da Lei n.6.830/80 e 739, II do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante. Sem honorários em face da rejeição liminar.
Intimem-se.
ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) -
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Processo 0716662-40.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR:
Marcio Antonio da Silveira Cavalcanti - A satisfação da obrigação é uma
das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 794, I, do
CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução. Sem custas
processuais por força do artigo 11, inciso II, da Lei estadual n. 1.422/
2001. Arquivem-se. Intimem-se.
ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0716752-48.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR:
FRANCISCO PEREIRA DA FROTA - Portanto, com fundamento no artigo
158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o
processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/
2001. Intimem-se.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), FELIX
ALMEIDA DE ABRE U (OAB 1421/ AC) - Processo 071696991.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDORA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da
execução, conforme preceitua o art. 794, I, do CPC. Ante o exposto,
declaro extinta esta execução. Custas pela parte executada, que deverá
ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos
pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por
via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que
inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivemse os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único, da
Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimemse.
ADV: W ALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) Processo 0717180-30.2013.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco DEVEDORA: Marinete Soares de Araújo Silva - Defiro, com fundamento
no art. 265, inc. V, do CPC, como requerido, o sobrestamento da execução
pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o credor dar prosseguimento
ao feito imediatamente após o decurso do prazo. Transcorrido o prazo,
certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se.
1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO WELLINGTON LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDA (OAB 659/AC) Processo 0029776-58.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: A. C. S. de A. - REQUERIDO: A. J. V. de A. EDI TAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 20 di as)
DESTINATÁRIOANTONIO JOSÉ VALDIVINO DE ALMEIDA. FINALIDADEPelo
presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar
incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e intimado para
comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, designada para
dia 10/04/2014, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço
abaixo, oportunidade em que poderá contestar a ação por intermédio de
advogado, apresentando resposta, escrita ou oral, acompanhada de
documentos e de, no máximo, 3 (três) testemunhas, bem assim cientificado
dos alimentos provisórios fixados, conforme petição inicial, documentos
e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo. OBSERVAÇÃOOs alimentos provisórios deverão ser pagos
conform e fi xados em dec isão judicial. A DVERTÊNCIADeixando
injustificadamente a parte ré de comparecer a audiência, ou não se
defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fato alegados na inicial (Lei 5.478/68, artigo 7º).
ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo 070360603.2014.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta REQUERENTE: J. A. A. dos S. - REQUERIDA: C. F. A. - Trata-se de Ação
de Oferta de Alimentos c/c Partilha de Bens e Regulamentação do Direito
de Visitas. Cotejando os autos, observo que o autor oferece alimentos ao
seu filho, porém, não fixou valor de quanto seria tal oferta, como também
não explicitou qual a forma que se dariam as visitas ao menor, bem como
narra pretender partilhar bens, mas não postula eventual reconhecimento
e dissolução de união estável, nem mesmo juntou eventual contrato
porventura existente. Assim, para o desenvolvimento válido e regular do
processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 282, incisos
III e V, do Código de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para
emenda (adequar o valor da causa nos termos do artigo 259, inciso VI,
tendo por base o valor dos alimentos ofertados, justificar o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido), no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA - Processo 070374989.2014.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação REQUERENTE: F. de A. O. - REQUERIDO: S. dos S. O. - Trata-se de Ação
de Alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios. Porém,
observo que pela procuração e Declaração de hipossuficiência de fls.
06/07, que a genitora do autor não conhece o alfabeto, sendo necessário
portanto, que o mandato seja outorgado por documento publico, no qual
deverá conter, inclusive, os poderes especiais para requerer a gratuidade.
Assim sendo, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do
documento faltante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
e o consequente arquivamento do feito (CPC, artigo 284, parágrafo único).
Intimem-se.
ADV: STELLA MARIA OLIMPIA PIRES (OAB 2740/AC) - Processo 070375851.2014.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE:
A. K. D. da S. e outro - Para o desenvolvimento válido e regular do
processo, a petição inicial deverá ser instruída com os docum entos
indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o artigo 283,
do Código de Processo Civil. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade
para juntada do documento faltante (jungir aos autos cópias de seus
documentos pessoais, assim como as certidões negativas da existências
de imóveis em nome dos autores e enumerar os bens que guarnecem a
residência, que de acordo com a inicial, passará a ser de propriedade
exclusiva do cônjuge virago), no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) Processo 0703762-88.2014.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Casamento REQUERENTE: L. N. C. F. - REQUERIDO: A. L. L. dos S. - Trata-se de Ação
de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, com pedido de liminar. Cotejando os
autos, observo que a parte autora declara na inicial que do enlace com o
demandado, adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade,
juntando aos autos a certidão de nascimento de fls. 10. Ocorre que, de
conformidade com a referida certidão, o nome do menor encontra-se
grafado erroneamente na exordial, consoante se vê às fls. 02, onde a
mesma menciona como sendo o nome do filho, o nome do requerido.
Assim sendo, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a
petição inicial deverá atender o disposto no artigo 282, inciso II, assim
com o deverá ser instruída com os docum entos indispensáveis à
propositura da ação, consoante preconiza do artigo 283, ambos do Código
de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça
preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda (corrigir o
nome do menor, devendo ele também ser incluído no pólo ativo do feito,
em face do pedido de alim entos), assim como juntar aos autos os
documentos faltantes (jungir aos autos as certidões negativas de imóveis
em nome da parte autora, em face da alegação de não existirem bens a
serem partilhados), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
(CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÁDIA DE PAIVA HENRIQUE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MAURINETE DE
OLIVEIRA ABOMORAD (OAB 461/AC), ANDREYA DE OLIVEIRA
ABOMORAD (OAB 3117/AC) - Processo 0023696-78.2011.8.01.0001 Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução CREDORA: M. T. de O. B. - DEVEDOR: J. A. T. do C. - Dá a parte por
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão negativa exarada pelo oficial de justiça à fl. 114, requerendo o
que entender de direito, ficando ciente, outrossim, que decorrido o prazo
sem manifestação, abrir-se-á a contagem de prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para impulsionar o feito, suprindo a falta que impede o
andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. O
referido é verdade, do que dou fé.
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo
0702493-14.2014.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário - Guarda REQUERENTE: S. K. M. - REQUERIDA: M. G. de M. - Considerando que na
presente ação o autor busca modificar a guarda da filha acordada em
favor da mãe nos autos do processo nº 0008393-87.2012.8.01.0001 e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sendo certo que a ação acessória será proposta perante o juízo
competente para a ação principal, nos termos do art. 108 do Código de
Processo Civil, declino da competência deste Juízo para processar o
presente feito em favor do Juízo da 2ª Vara de Família desta Capital para
onde determino que sejam os presentes autos redistribuídos. Intime-se.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
43
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS VITÓRIO CAMOLEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LORAINE JANINE MELO RODRIGUES DE NEGREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo
0706515-52.2013.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: S. P. A. - REQUERIDO: A. A. V. e outros - Autos
n.º 0706515-52.2013.8.01.0001 ClasseAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 RequerenteSinara Pepes Ad-Víncula RequeridoAdelson Ad-Víncula
Vaca e outros EDITAL DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIOAdelson Ad-Víncula Vaca, LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, S/N - CEP 00000-000, Rio Branco-AC Adolfo Azevedo Vaca,
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, S/N - CEP 00000-000, Rio Branco-AC.
FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se
acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e
intimado para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designada para o dia 22/10/2014, às 09:00h, na sala de
audiências desta Vara, no endereço abaixo, oportunidade em que poderá
apresentar resposta à ação, escrita ou oral, desde que por intermédio de
advogado, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho,
que se encontram à disposiç ão no Cartório deste Juí zo
ADVERTÊNCIADeixando injustificadamente a parte ré de comparecer a
audiência, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fato alegados na inicial (Lei 5.478/68,
artigo 7º). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP
69900-064, Fone: 3211-5480, Rio B ranc o-AC - E -m ai l:
[email protected]. Rio Branco-AC, 20 de fevereiro de 2014. Nádia
de Paiva Henrique AguiarDiretora de SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz
de Direito
Resumo do pedido da petição inicial: Face o exposto, desde
logo requer a Vossa Excelência, conforme autoriza a Lei nº 5.478, de
25.07.68, em seu art. 4°, a fixação de alimentos provisórios, da seguinte
forma: a ser suportada pelo genitor, Adelson Ad-Vincula Vaca, em favor
correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do salário-mínimo a ser
pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta
corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do Brasil em nome da
genitora do menor, após a sua citação por edital, com advertências do art.
7° da Lei5.478/68; A ser suportada pela avó paterna, Maria Valdomira
Ferreira Ad-Vincula, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante
depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do
Brasil, em nome da genitora da menor, após sua citação, com advertências
do art. 7° da Lei n° 5.478/68; A ser suportada pelo avô paterno, Adolfo
Azevedo Vaca, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada mês, mediante
depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X ao Banco do
Brasil, em nome da genitora da menor, após a citação por edital, com as
advertências do art. 7° da Lei n° 5.478/68; A ser suportada pela avô
materno, Aldemir Pepes Gomes, em valor correspondente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo a ser pago mensalmente até o dia 05 de cada
mês, mediante depósito em conta corrente n° 37.991-3, agência 4265-X
ao Banco do Brasil em nome da genitora da menor, após a sua citação,
com as advertências do art. 7° da Lei n° 5.478/68; Ao final seja julgada
procedente a presente ação, para os condenar ao pagamento dos alimentos
definitivos nos mesmos moldes requeridos para os provisórios. Solicitam
a necessária intimação do Ilustre Representante do Ministério Público.
Requerem também, como lhe faculta o § 7° do art. 5° da Lei 5.478/68, que
seja oficiado ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, situada na
Avenida Getúlio Vargas, n° 1.273, Bairro Bosque, nesta cidade, para que
informe acerca dos vencimentos de Maria Valdomira Ferreira Ad-Vincula,
Adolfo Azevedo Vaca e Aldemir Peres Gom es, bem como para que
prom ova o desconto dos alim entos nos m oldes acim a requeridos.
Protestam desde já, pela produção de todas as provas admitidas à espécie,
especialmente pelo depoimento do Requerido, sob pena de confesso.
ADV: UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 455/AC) - Processo 071269402.2013.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. T.
de M. - REQUERIDO: A. S. A. F. T. - Dê-se a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, m ani festar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: FRANCISCA ELIANA SILVA DA COSTA COELHO (OAB 3310/AC) Processo 0715986-92.2013.8.01.0001 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. C. C. L. - REQUERIDO:
C. M. S. de S. - Dê-se a parte autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
RELAÇÃO Nº 0015/2014
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000060148.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Socorro
Almeida Silva - INVDO: Francisco das Chagas Dias Nascimento - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo
0000923-73.2010.8.01.0001 (001.10.000923-0) - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Maureen Ticiana Valle Gama e Santos - INVDA: Maria
do Socorro Guimarães Gama e outro - I - Face o contido na certidão de fl.
232, extraiam-se fotocópias das fls. 177, 184, 189, 196, 223 e 230,
remetendo-se via ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro/RJ, solicitando providências no cumprimento da carta
precatória. Prazo para acompanhamento pela Secretaria: 15 (quinze)
dias. Agende-se. II - Intime-se a inventariante para cumprir o determinado
no item "IV" do despacho de fl. 173, juntando aos autos o Aviso de
Recebimento referente as notificações de fls. 170/171, pena de remoção.
Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. III - Defiro em parte o requerido no
penúltimo parágrafo de fl. 231. Assim, realize-se pesquisa no sistema
Bacen-Jud sobre a existência de saldo referente as contas bancárias
informadas à fl. 231, no Banco do Brasil, em nome dos autores da herança.
IV - Ainda que o último parágrafo de fl. 231, verse sobre pedido alternativo,
indefiro-o, pelas mesmas razões do item "I" do despacho de fl. 222,
esclarecendo que a movimentação de conta bancária dos de cujus só
poderão ser realizadas caso sejam autorizadas judicialmente, devendo,
para tanto, a inventariante promover a medida cabível. V - Efetivados os
itens anteriores, retornem conclusos.
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 000132989.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Paulo
Henrique da Silva Cunha e outros - INVDO: James de Araujo Cunha - I Intime-se o subscritor da petição de fls. 74/75, para recolher as custas
consoante a sua pretensão. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. II Efetivado o item anterior sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
III - Atendido o item "I" deste despacho, retornem conclusos.
ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC) - Processo 000520268.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Zenilde
Alencar Bezerra - INVDO: Sergio Luiz Asfury de Oliveira - I - Compulsando
os autos, observo que os bens que com põe o espólio, na verdade,
possuem alienação fiduciária, consoante fls. 26/27, 103/105, 168/170,
234, 241/242 e 247, o que inviabiliza a partilha destes, vez que a
propriedade não pertence ao de cujus. II - Assim, converto o presente
feito em inventário negativo. III - Intime-se a inventariante e advogado para
cumprir o Provimento nº. 01/007, deste Tribunal. Prazo: 05 (cinco) dias.
Agende-se. IV - Efetivado o item anterior, retornem conclusos.
ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), RAIMUNDO
PRADO NETO (OAB 00001153AC) - Processo 0005443-62.1999.8.01.0001
(001.99.005443-9) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Eliana de
Barros Martins - MEEIRA: Maria de Lourdes Ferreira - INVDO: Francisco
Carneiro Filho - I - Cumpram-se os itens "II" e "III" do despacho de fl. 1.082.
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 000547462.2011.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
Alessandra Viana Diniz e outros - INVDO: Luziano Lopes Diniz - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 3300/RO), MARCOS
RANGEL (OAB 2001/AC) - Processo 0005786-38.2011.8.01.0001 Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sebastião
Sidônio Delgado Alves - Ante o exposto, entendendo que a parte autora
é carecedora de ação, eis que já não tem interesse-necessidade de agir,
com fundamento no artigo 462, c/c o artigo 267, inciso VI, ambos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito.
ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2771/AC) - Processo 000891522.2009.8.01.0001 (001.09.008915-5) - Prestação de Contas - Exigidas AUTOR: Espólio de Francisco Tomas da Silva - RÉU: Sergio Farias de
Oliveira - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por
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ANO XXII Nº 5.132
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), JOSÉ BRANCO DA
COSTA (OAB 1415/AC), PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/
AC) - Processo 0014938-18.2008.8.01.0001 (001.08.014938-4) Declaração de Ausência - AUTOR: Jeonardo Batista Martins - RÉU: Jonas
Araújo Martins - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
para declarar, por sentença, a ausência de Jonas Araújo Martins e face
a ausência de outra data declaro como desaparecido a partir de 25 de
setembro de 2007, com base nos artigos 25, do Código Civil, e 1.163,
inciso I, do Código de Processo Civil, nomear-lhe curadora a companheira
Eliane Mendonça. Ficam os poderes da curadora limitados à administração
do patrimônio do ausente sem poder de disposição ou até que ocorra das
hipóteses previstas no art. 1.162 e seus incisos, do CPC, oportunidade
em que a curadora prestará contas em juízo da sua administração.
Publique-se o resumo desta sentença por três vezes nos jornais locais.
Lavre-se termo de compromisso de curatela. Expeça-se mandado para
os fins previstos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC) - Processo 001673927.2012.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Carlos
Vinicius da Costa Belarmino - INVDA: Josana Cristina Lobo Coelho
Belarmino - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 2647/AC) Proc esso 0016885-68.2012.8. 01.0001 - Habil itação de Crédi to Sucessões - REQUERENTE: Caixa Econômica Federal - Caixa - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) Processo 0018944-97.2010.8.01.0001 (001.10.018944-0) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Francisca dos Santos Tavares - INVDA:
Analia Ferreira dos Santos - I - Compulsando os autos, verifico que não
consta nos autos endereço, tampouco procuração outorgando poderes
a representação dos seguintes herdeiros: Herdeiros do pré-morto
Sebastião Leonel Ferreira: - Sebastião de Souza Ferreira (fl. 169); Celcivaldo de Souza Ferreira (fl. 170). Herdeiros do pré-morto João Leonel
Ferreira: - Maria Socorro da Silva (fl. 175); - Raimundo Leonel da Silva
(falecido - fls. 177/179), herdeiros por representação: - Francisco Eronilton
do Nascimento Silva (fl. 180); - Adgilson do Nascimento Silva (fl. 181); Genildo do Nascimento Silva (fl. 182); - Genilson do Nascimento Silva (fl.
183). II - Constato também que na certidão de fl. 211, o Senhor Oficial de
Justiça não logrou êxito em intimar os herdeiros Pedro Leonel Ferreira (fl.
34) e Carolina Ferreira dos Santos (fl. 35), o primeiro por não tê-lo
encontrado e a segunda por ter sido informado sobre o falecimento da
mesma. III - Desta feita, intime-se a inventariante para apresentar o
endereço atualizado dos herdeiros elencados no item "I" deste despacho
e do herdeiro Pedro Leonel Ferreira (fl. 34), como também, esclarecer
acerca do falecimento da herdeira Carolina Ferreira dos Santos (fl. 35),
colacionando aos autos, se for o caso, a certidão de óbito desta. Prazo:
05 (cinco) dias. Agende-se. IV - Efetivado o item anterior, cumpra-se o
art. 1.012, do CPC, observando os herdeiros que possuem procuradores
nos autos.
ADV: FELIX ALBERTO DA COSTA (OAB 895/AC), MARCIO ROGERIO
DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0020344-20.2008.8.01.0001
(001.08.020344-3) - Inventário - Sucessões - INVTE: Francisca Catarina
de Oliveira Pereira - INVDO: Antonio Matias Pereira - I - Verifico que a
inventariante não comprovou o alegado no item "1", última parte, de fl.
479, apenas colacionou ao feito o documento de fl. 482. Assim, observese que a apreciação de período de união anterior ao contido na certidão
de casamento (fl. 30), não é competência deste juízo orfanológico, nos
termos do art. 27, da Resolução nº. 154/2011, deste Tribunal, devendo a
parte interessada intentar a medida cabível, perante o juízo competente.
II - Desta feita, considerando o contido nos despachos de fls. 346/347 e
468, pertencem ao espólio do de cujus, os seguintes bens imóveis: Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu Dias, Bosque, matrícula nº.
8464 (fl. 34); - Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu Dias, Bosque,
matrícula nº. 8465 (fl. 31); - Imóvel urbano, situado na Rua Bartolomeu
Dias, Bosque, matrícula nº. 5598 (fl. 48); - Imóvel urbano, situado na
Avenida Joaquim Macedo, nº. 899, São Francisco, matrícula nº. 5599 (fl.
46). Ressalto que não recairá meação sobre os bens de matrículas nº.
5598 e nº. 5599 (acima mencionados), uma vez que foram adquiridos
antes do casamento havido entre o falecido e a inventariante, que se deu
sob a égide do regime da comunhão parcial de bens (fl. 30). III - Indefiro o
requerido no quarto parágrafo de fl. 499, tendo em vista que não se trata
de matéria afeta ao juízo orfanológico, conforme art. 27, da Resolução nº.
154/2011, deste Tribunal. IV - Intime-se a inventariante para colacionar ao
feito fotocópias legíveis dos documentos de fls. 488, 492 e 495. V - Face
a irresignação dos herdeiros Edna Matias Pereira e Ednea Matias Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
com a avaliação apresentada às fls. 414/419 (fls. 497/499), intimem-se
os peritos indicados à fl. 290, para apresentarem proposta de honorários.
VI - Efetivado o item anterior, intimem-se os herdeiros para manifestaremse das propostas de honorários apresentadas, observando a estes que
as despesas relativas aos honorários periciais serão custeadas pelos
herdeiros que solicitaram referida medida, excluindo-se o espólio de tais
despesas, pena de prosseguimento do feito nos termos da avaliação
contida nos autos (fls. 414/419). VII - Havendo concordância dos herdeiros
com a proposta de honorários e efetivado o item "IV" deste despacho,
retornem os autos aos peritos para avaliação. Prazo dos itens "IV", "V",
"VI" e "VII": 05 (cinco) dias. Agende-se. VIII - Indefiro o requerido na
segunda parte do quinto e no sexto parágrafos de fl. 499, posto que
referidas medidas deverão ser manejadas através da medida cabível,
nos termos do art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil. IX Diante do exposto e face a petição de fl. 515, determino o cancelamento
da audiência designada para o dia 10/03/2014, consoante certidão de fl.
508. X - Efetivados os itens anteriores, retornem conclusos.
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo
0022175-64.2012.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Sebastião Farles de Moura e outro - INVDA: Adriana da Silva Rocha (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais.
ADV: RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC), ADRIANA MATOS DA SILVA
(OAB 3345/AC) - Processo 0025749-81.2001.8.01.0001 (001.01.0257498) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Nadma da Silva Barreto INVDO: Hely Romão Melo - I - Em virtude do contido na certidão de fl. 771,
deixo de receber os embargos de fls. 767/769, tornem-as sem efeito
nestes autos. II - Intime-se a inventariante, através do advogado, para
cumprir o determinado na sentença de fl. 765, pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se.
ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA - Processo 0028876-75.2011.8.01.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Juliana Oliveira de Souza I - Verifico que a presente demanda foi arquivada em 14 de fevereiro de
2014, consoante certidão de fl. 170. II - Posteriormente, em 28 de março de
2014, foi protocolada a petição de fl. 171, pugnando pela juntada de
comprovante de quitação de ITCMD e expedição de formal de partilha. III Nesta senda, intime-se o subscritor da petição de fl. 171, para que proceda
o recolhimento das custas. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. IV - Cumprido
o item anterior sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. V - Efetivado
o item anterior de forma positiva, desarquivem-se os autos, requisitando ao
subscritor da petição de fl. 171, a juntada de fotocópia legível do documento
apontado na certidão de fl. 174. Prazo: 05 (cinco) dias. Agende-se. VI Atendido satisfatoriamente o item acima e cumprido o determinado às fls.
107/108, expeça-se o necessário e, inexistindo outros atos a praticar,
retornem os autos ao arquivo.
ADV: NICK ANDREW PEREIRA UGALDE (OAB 3783/AC) - Processo
0702116-43.2014.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - AUTORA: Maria Cecília Pereira Ugalde e outros - Portanto,
defiro o pedido e autorizo o saque em favor de Roberto Miguel Ugalde
Solórzano Júnior, do saldo existente perante o Banco do Brasil (fls. 84/
85, dos autos nº. 0707391-07.2013.8.01.0001), vinculado a Roberto Miguel
Ugalde Solórzano, falecido em 07/05/2011, e, posteriorm ente, o
encerramento da referida conta bancária. Como consequência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), LUCAS VIEIRA
CARVALHO (OAB 3456/AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/
AC) - Processo 0708449-45.2013.8.01.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Maria José Corrêa de Moura - INVDA: Maria Lino Correia
- Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o
acordo firmado entre os requerentes às fls. 31/33 e 39, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
ADV: EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB 369/AC), JOAO PAULO
FE LICI ANO FURTADO (OAB 2914/A C) - Processo 070936312.2013.8.01.0001 - Em bargos de Terceiro - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Zenir Ferreira do
Nascimento - EMBARGADO: Espolio de Jose Ferraz - Diante disso, julgo
por sentença o pedido do requerente, extinguindo o feito com resolução
do mérito, fulcrado no artigo 269, I, do CPC. Custas pelo embargado.
Condeno ao embargado nos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos § 3 º, do artigo
20 do Código de Processo Civil. Junte-se fotocópia desta sentença nos
autos de inventário em apenso. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 070975379.2013.8.01.0001 - Alvará Judicial - Sucessões - REQUERENTE: Espólio
de Rossini Rodrigues Jardim - I - Intime-se a requerente para emendar a
inicial, atribuindo valor à causa consoante a pretensão e recolher as
custas processuais correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias. Agende-se.
ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO
(OAB 3142/AC) - Processo 0712459-35.2013.8.01.0001 - Habilitação de
Crédito - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Leandro de Souza Martins
- ADVOGADO: Leandro de Souza Martins - O binômio interessenecessidade deve existir no momento em que a decisão é proferida. Se
não identificado esse binômio, o pedido deve ser rejeitado. Assim, julgo
improcedente o pedido pelas razões acima expostas. Sem custas. Intimese.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
FABIANO MAFFINI - Processo 0715883-85.2013.8.01.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Marluce de Souza Freitas
- I - Recebo a inicial. II - Concedo a gratuidade judiciária temporariamente.
III - Intim e-se a requerente para colacionar ao feito a certidão de
dependentes habilitados da falecida, Herondina Luiza de Souza Arruda, a
ser emitida pelo órgão empregador ou Previdência Social. IV - Defiro
parcialmente o requerido no segundo parágrafo de fl. 29, em razão da
Recomendação nº. 02/2013 - COGER. Assim, realize-se pesquisa via
Bacen-Jud acerca da existência de valores em nome da falecida junto à
Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. V - Oficie-se ao Banco
do Brasil, observando a agência indicada no documento de fl. 22, sobre
a existência de valores em nome do de cujus. Prazo dos itens "III" e "V":
05 (cinco) dias. Agende-se. VI - Em caso de descumprimento do item
anterior no prazo estabelecido, reitere-se o referido expediente, sob
pena das medidas cabíveis. VII - Certifique a existência de processo em
trâmite ou arquivado, nesta Unidade Judiciária, referente às partes e ao
de cujus Herondina Luiza de Souza Arruda, conforme certidão de óbito à
fl. 08. Em caso positivo, apensem-se a estes autos. VIII - Efetivados os
itens anteriores, retornem conclusos.
ADV: EDMIR BORGES GADELHA (OAB 103/AC), ISLA MARIA CUNHA
GADELHA (OAB 1168/AC) - Processo 0716263-11.2013.8.01.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Anna Karen Dias Lins e
outro - AUTOR: Igor Ignacio Dias Lins e outro - INVDA: Dinaura Margarida
Gadelha Dias - I - Intime-se a inventariante, através de advogada, para
manifestar-se sobre o contido às fls. 59/62. Prazo: 05 (cinco) dias. Agendese.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
ADV: SILMARA DANTAS BENTES DA SILVA (OAB 4038/AC) - Processo
0017883-41.2009.8.01.0001 (001.09.017883-2) - Inventário - Sucessões
- INVTE: Maria de Nazare Fernandes Vasconcelos - MEEIRA: Deserê
Carneiro da Silva - INVDO: Maximo Damasceno de Vasconcelos - I Defiro o requerido à fl. 287, a partir da data da petição. Agende-se. II Transcorrido o prazo do item anterior sem a juntada dos documentos,
retornem os autos ao arquivo.
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS TOMÉ DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WANDERLEY NOGUEIRA
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ilustre representante do Ministério Público m anifestou-se pelo não
acatamento da pretensão recursal e mantida a medida de internação
aplicada ao recorrente (págs. 111/116). Relatei. Decido. Trata-se de
ação socioeducativa ajuizada em face do adolescente M. S. C., acusado
da prática do ato infracional de hom icídio consumado. Analisando
detidamente os autos, observo que o ato infracional é de alta gravidade,
pois trata-se de um homicídio consumado, o qual foi praticado mediante
extrema violência. A vítima veio a óbito ainda no local dos fatos. Portanto,
a gravidade da infração, por si só, já permite a aplicação da (medida
extrema de Internação), a luz do que preceitua o artigo 122, inciso I, do
ECA, e as Regras de Beijing, Enunciado 17 que diz: "Resposta à infração
será sempre em proporção, não somente às circunstâncias e gravidade
da infração e às necessidade do menor como também às necessidades
da sociedade". A materialidade restou devidamente consubstanciada nos
autos, a autoria é certa e recai sobre o representado. Necessário registrar
que a Lei do SINASE traz em seu bojo os objetivos das m edidas
socioeducativas quais sejam: I - a responsabilização do adolescente
quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a
garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento
de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta
infracional, efetivando as disposições da sentença com o parâmetro
máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os
limites previstos em lei.
Nessa circunstância, mantenho in totum os
efeitos da sentença ora combatida de págs. 78/83, por seus próprios
fundam entos, notadamente por seu lastro nos objetivos da medida
socioeducativa elencados no § 2º do artigo 1º da Lei do SINASE, nº
12.594/2012, em especial, a responsabilização dos adolescentes quanto
às consequências lesivas do ato infracional praticado. Remetam-se os
autos à apreciação da Superior Instância, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com brevidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VARAS CRIMINAIS
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LUIZ LOUREIRO CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2014
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC)
- Processo 0018938-22.2012.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Renato Ribeiro da Silva e outro - Autos
n.º 0018938-22.2012.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do
Júri AcusadoRenato Ribeiro da Silva e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 1 dia) DESTINATÁRIORENATO RIBEIRO DA SILVA, RG 10305726,
nascido em 30/05/1987, brasileiro, natural de Alta Floresta D Oeste-RO,
filho de Edson Ribeiro e de Leni Caetano da Silva Ribeiro. FINALIDADEPelo
presente edital, fica intimado destinatário acima, que acha em lugar incerto
e não sabido, para comparecimento à sessão de julgamento, designada
para dia 03/04/2014, às 08:00h, no plenário desta Vara, no endereço
abaixo. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP
69900-064, Fone: 3211-5441, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 01 de abril de 2014. Sérgio Luiz Loureiro CastroDiretor
de SecretariaLeandro Leri Gross Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC) - Processo 000169497.2013.8.01.0081 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio
Simples - AUTOR: M. P. E. do A. - MEN INF: M. S. C. - Autos n.º 000169497.2013.8.01.0081 ClasseProcesso de Apuração de Ato Infracional
AutorMinistério Público Estadual do Acre Menor InfratorM. S. C. Decisão
O adolescente M. S. C., qualificado nos autos, foI sentenciado à medida
socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com relatórios
semestrais, sem possibilidade de atividades externas, pela prática do ato
infracional análogo ao crime descrito no artigo 121, caput, do Código
Penal, do Código Penal, a teor do artigo 103 do ECA. Inconformada, a
Defesa do adolescente ingressou, tempestivamente, com Recurso de
Apelação requerendo a absolvição do mesmo, sob o argumento de que o
Apelante agiu sob o am paro da excludente da legítima defesa, ou
alternativamente, no caso de procedência, que seja aplicada medida de
LA e PSC, se esse não for o entendimento aplicação pela medida de
semiaberto, por fim, no caso de internação, pela redução do relatório
técnico semestral para bimestral (págs. 99/107). Em contrarrazões, o
45
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 001569745.2009.8.01.0001 (001.09.015697-9) - Ação Penal de Competência do
Júri - DENUNCIADO: Marcos Antonio Gomes de Lima e outro - INTIMAR Dr. Jecson Cavalcante Dutra, OAB/AC 3260, para apresentar, ROL DE
TESTEMUNHAS em conformidade ao artigo 422 dp CPP, em relação ao
acusado MARCOS ANTONIO GOMES DE LIMA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 001569745.2009.8.01.0001 (001.09.015697-9) - Ação Penal de Competência do
Júri - DENUNCIADO: Ismaia Costa da Silva e outro - INTIMAR - Dr. Sérgio
Farias de Oliveira, OAB/AC 2777, para apresentar, ROL DE TESTEMUNHAS
em conformidade ao artigo 422 dp CPP.
46
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
VARA DE DELITOS DE DROGAS E
ACIDENTES DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), JORGE ARAKEN
FARIA DA SILVA FILHO (OAB 3598/AC), SUZANA BARBOSA MELO DA
COS TA (OAB 3910/AC) - Processo 0012547-27.2007.8. 01.0001
(001.07.012547-4) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - AUTORA:
Justiça Pública - ACUSADO: Antônio Marcos Pereira de Almeida - Instrução
e Julgamento Data: 19/05/2014 Hora 09:00 Local: Vara de Delitos Tóxicos
e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2014
ADV: JAIR DE MEDE IROS (OAB 897/AC) - Processo 001198423.2013.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Rafael dos Santos Marinho Peregrino de Alencar Silva - Instrução e Julgamento Data: 19/05/2014
Hora 09:30 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão:
Pendente
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO FRANCISCO SALOMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2014
ADV: J AIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC) - P rocesso 000273259.2014.8.01.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Linara Costa da Silva Maia homologação do RAP
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), MARIA DE FÁTIMA
CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 2474E/AC) - Processo 000022867.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Decisão leiga de fls.
48: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº
9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo PROCEDENTE a pretensão
deduzida em face do reclamado Banco Cruzeiro do Sul S/A, movido pelo
reclamante Lidiney Martins de Oliveira, condenando-o a apresentar o
saldo devedor total do autor, sem qualquer ônus ao mesmo, no prazo de
15 (-) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 150,00 (-). Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intim e-se e arquive-se. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls.
49: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 48),
ressalvando, todavia, que o reclamado deverá apresentar ao autor o
saldo devedor e o contrato assinado, tal como requerido na inicial, em um
prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena
de multa diária no valor de R$ 150,00. Por outra, rejeito de plano as
preliminares arguidas pela demandada, pois a jurisprudência consolidou
o entendimento de que a suspensão a que se refere o artigo 18, "a" da Lei
6.024/74 apenas é aplicada às execuções, motivo pelo qual não há que
se falar em extinção do feito em razão da liquidação extrajudicial da parte.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.Intime-se pessoalmente a demandada
acerca da obrigação de fazer imposta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: DIEGO GOES NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
4086/AC), VERÔNICA NERY CORREIA DE FIGUEIREDO - Processo
0000317-90.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisco das Chagas Lopes
- RECLAMADO: Claro S/A - Decisão leiga de fls. 66/67: "ISSO POSTO,
com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Francisco das Chagas Lopes,
em face da reclamada Americel Claro Telefonia Celular S/A, e condeno-o
no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), ao reclamante, com correção monetária a contar da
sentença e juros a partir da citação. Por fim, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do
mérito. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença,
não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por
cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários (art. 55,
da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls. 68: "Homologo,
com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 66-67), ressalvando,
todavia, que a importância fixada a título de indenização por danos morais,
ou seja, R$ 3.000,00, deverá ser corrigido monetariamente a contar desta
sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação,
ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso. Por outra,
determino que reclamada cancele a dívida em questão, em um prazo de
15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa
diária no valor de R$ 150,00. Confirmo os efeitos da liminar de página 12.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I."
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), MARCELO GOMES
PEREIRA (OAB 3892/AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC)
- Processo 0001781-52.2014.8.01.0070 - Procedim ento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Altevir de Souza Lima RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Decisão leiga de fls. 38/39: "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º,
5º e 6º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por Altervir de Souza Lima em face de Companhia de
Eletricidade do Acre ELETROACRE condenado ao pagamento de danos
morais os quais arbitro em R$ 3.000,00 (-) devendo ser corrigida a partir
da sentença e acrescida de juros legais da citação. Ressalte-se, em não
havendo o pagamento integral das obrigações de pagar determinada no
presente ato decisório no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito
em julgado, haverá incidência de 10 % sobre o montante, conforme art.
475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo de condenar a vencida
em custas e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa
no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. É a decisão, para os fins do artigo 40 da
Lei n.º 9.099/95." Sentença de fls. 40: "Homologo, com fundamento no
art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 38-39), ressalvando, todavia, que a
importância fixada a título de indenização por danos morais deverá ser
corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de
juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se
precisar a data do evento danoso. P.R.I. "
ADV: ADILSON SOUZA DA CRUZ, JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO
(OAB 33390/PR), ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR) - Processo
0004902-59.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro - RECLAMANTE: Samuel da Silva Sene Junior - RECLAMADO:
Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos - Decisão leiga de fls.
104/105: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/
90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o
reclamado Gazin Ind. E Com. De Móveis e Eletrodomésticos ao pagamento
de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (-), com
correção monetária a contar desta decisão e juros a partir do evento
danoso, em conformidade com entendimento recente do STJ, bem como,
condenando ainda a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 78,26
(-) referente ao ressarcimento do que fora pago na apólice, acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária
do efetivo desembolso. Com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro
resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze)
dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o
cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa
nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº
9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intim em-se e arquive-se." Sentença de fls. 106: "Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.104/105). P.R.I.A."
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARCO ANTONIO MOURÃO DE
OLIVEIRA (OAB 2426/AC), MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/
AC), FLORINDO SILVESTRE POERSCH (OAB 800/AC), ROBERTO V.
SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MARIVALDO GONCALVES BEZERRA
(OAB 2536/AC) - Processo 0016896-21.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE:
Rafael Diogenes Barbosa - RECLAMADO: Recol Representações e
Comércio Ltda - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora DE -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Sentença de fls. 173/175: "Em substituição a decisão leiga (p.172). Diante
do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo
parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno
a reclamada, Recol Representações e Comércio LTDA, na obrigação de
pagar ao reclamante, Rafael Diógenes Barbosa, a importância de R$
2.053,37, a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido
monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros
legais a partir da citação. Por outra, condeno a reclamada ao pagamento
de R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária a partir desta
sentença e juros legais a contar do ajuizamento da ação, Declaro resolvido
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Por fim, acolho a preliminar arguida pelo reclamado Consórcio Nacional
Volkswagens, extinguindo a ação sem resolução do mérito em face dessa
parte. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente
ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de
pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o
art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I.A."
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ATAMI
TAVARES DA SILVA (OAB 3911/ AC) - Processo 001701511.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERIDO: Hsbc Seguros (Brasil) S/A - Despacho de
fls. 116: "Primeiramente, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da
sentença. Após, intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se quanto as alegações da reclamante (p. 112-113). Findo o
prazo ora concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os
autos conclusos."
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), SHEKYING RAMOS
LING (OAB 47349/PR) - Processo 0018137-59.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMADO: Centro Universitário UNITER - Decisão leiga de fls. 87/88:
"ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/
c art. 269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido formulado por
ADRINA NASCIMENTO DAS NEVES, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO
UNITER,declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas
e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.
Sentença de fls.
89: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 8788). P.R.I. "
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), CLÁUDIA SANT
ANNA TIEZZI (OAB 3041/AC), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/
AC) - Processo 0020080-14.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: José
Roberto de Araújo - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Decisão de fls. 44: "Declaro, com fundamento no art. 42,
caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da não observância e
cum prim ent o do prazo recursal, conform e certidão de fls. 43, a
intempestividade do recurso interposto e, assim, denego seguimento a
este e determino as providências da espécie. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença fls. 26. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena
de arquivamento do feito. Intimem-se."
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), MAURO
PA ULO GALE RA MARI (OAB 3731/A C) - Processo 002043961.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Decisão leiga de fls.
88/90: "Isto Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90,
JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do
Socorro da Silva Lima e condeno o reclamado Banco Bradesco S/A ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com correção monetária a contar desta decisão e juros
legais a partir da citação. Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após
15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência
de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Após,
publique-se, intimem-se e arquivem-se." Sentença de fls. 91: "Homologo,
com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 88-90). P.R.I."
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MATEUS CORDEIRO
ARARIPE - Processo 0023231-85.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO:
Banco Indrustrial do Brasil S/A - Decisão leiga de fls. 97: "Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo parcialmente
procedente a pretensão inicial deduzida no que pertine a declaração de
inexistência de débito determinando o reclamado, Banco Cruzeiro do Sul
S/A, para no prazo de 10 dias efetivar a baixa de todo e qualquer debito
descrito as fls. 54/56 em nome do autor sob pena de multa diária de R$
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
47
100,00 (-) . Intime-se pessoalmente o Banco Cruzeiro do Sul S/A acerca
da obrigação de fazer determinada. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentena de fls. 98: "Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 97). Frise-se que o
reclamado deverá cancelar a dívida em questão em um prazo de 15
(quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa
diária no valor estipulado (R$ 100,00). P.R.Intime-se pessoalmente a
demandada acerca da obrigação de fazer imposta."
ADV: CAROLINA RIBEIRO LOPES (OAB 75065/RS), MARCIA PIMENTA
(OAB 52126/RJ) - Processo 0023753-15.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO:
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL - Decisão leiga de
fls. 31/33: "Out rossim , ante a reveli a da parte reclam ada e, em
consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e
observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente,
ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 01) e os elementos
de prova colhidos (depoimento pessoal) e documentos de fls. 02/08, sob
os auspícios do que considero justo e equânime, julgo parcialmente
procedente os pedidos formulados por Alvino Alexandre da Silva em face
do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul, para declarar
rescindido o contrato n° 1584517, celebrado entre as partes, devendo as
partes voltarem ao status quo ante, ficando o reclamante obrigado a
restituir ao reclamado o valor de R$ 6.410,99(-), valor este já englobado
a compensação do valor de R$ 203,40(-), que fora descontado do
reclamante no mês de dezembro de 2013. Indefiro o pedido de danos
morais pelas razões supramencionadas. Por fim, declaro resolvido o
processo com análise de decisão do mérito, com apoio no art. 269, I, do
CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à
apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de fls. 34: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE,
a decisão leiga (p. 31-33). Registre-se que o reclamado deverá, no prazo
de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, fornecer número
de conta corrente de sua titularidade, a fim de que o reclamante possa lhe
restituir o valor de R$ 6.410,99. P.R.Intime-se pessoalmente o demandada
acerca da obrigação de fazer imposta."
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo
0600141-62.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Locação de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - Decisão
leiga de fls. 25/26: "Isso Posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da
Lei n. º 9.099/95 (LJE), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, e
condeno o reclamado ao pagamento de R$ 600,00 (-), valor este corrigido
desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. E ainda
declaro nula a clausula segunda, PR considera abusiva e excessivamente
onerosa ao devedor. Após 15 (quinze) dias constados do trânsito em
julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral
da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%,
conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo
de condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em
vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É a decisão, para
os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Submeto á apreciação da Juíza
Togada." Sentença de fls. 27: "Homologo, com fundamento no art. 40 da
LJE, a decisão leiga (p. 25-26). P.R.I."
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ISABELA
APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo
0600467-56.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Renato Firmino da Silva - Dá a parte
recorrida intim ada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC) - Processo
0600703-71.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JUTACI
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - Dá a parte reclamante intimada para
requerer levantamento dos valores depositados em juízo, conforme
documento de fls. 66/67, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo
0601239-82.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: antonio vieira de araújo Decisão de fls. 24: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à
vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte
reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita, uma vez que o reclamante não comprovou
sua hipossuficiência financeira. Cite-se e intimem-se." Audiência de
Conciliação designada Data: 09/05/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente.
ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/
48
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
AC), THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA
GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 060124793.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: EUCIMAR MOREIRA DA ROCHA
- Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), RAIMUNDO
FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) - Processo 060125167.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARIA GORETE
DE ABREU PAIVA - Despacho de fls. 203: "Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado,
sob pena de arquivamento do feito."
ADV: EUZEBIO IZIDORO DA SILVA NETO (OAB 3894/AC), FELIPE GAZOLA
VIE IRA
MARQUES (OA B 4086A/ AC) - Processo 060135588.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RIZANE DE SOUZA
ALENCAR - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Decisão de fls. 41: "A
decisão liminar anterior (p. 29), estipulou duas obrigações de fazer. Uma,
consistente em retirar o nome da reclamante de qualquer órgão de proteção
ao crédito, deve ser cumprida sob pena de multa diária. A outra, por sua
vez, referente à suspensão dos descontos, deverá sem cumprida sob
pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada cobrança a maior. Diante
disso, não merece prosperar a alegação de que fora estipulada multa
diária em caso de descumprimento da obrigação consistente em suspender
os descontos dos empréstimos. Assim, indefiro o pedido do reclamado
(p. 33-35), pois a peridiocidade da m ulta está correta, tendo sido
observado a razoabilidade no caso concreto. Intimem-se."
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), ROSANGELA DA
ROSA CORREA (OAB 30820/RS), MARIANE CARDOSO MACAREVICH
(OAB 30264/RS), GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/
AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA
(OAB 3713/AC) - Processo 0601446-52.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: VANDERLEIA GADELHA DE SOUZA - RECLAMADO:
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Sentença
de fls. 102: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da
LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre
VANDERLEIA GADELHA DE SOUZA e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS, nos termos da petição de páginas 99/101, e,
assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o
processo com resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA, TAYNARA VASCONCELOS
PASSOS (OAB 3809/AC) - Processo 0601530-19.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços RECLAMANTE: OSÉAS FERREIRA LIMA - Dá a parte recorrida intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso
interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: ALINE SOUZA GREGÓRIO (OAB 3642/AC), CLERMES CASTRO DE
SOUZA - Processo 0601698-84.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - RECLAMANTE: EDSON
MENDES DE SOUZA - Audiência de Conciliação designada Data: 07/05/
2014 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060172737.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: FRANCISCO
AURICELIO SILVA DE SOUZA - Decisão de fls. 21: "Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim,
determino à parte reclamada, Banco Santander S/A., a proceder, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do
nome da parte reclamante, FRANCISCO AURICELIO SILVA DE SOUZA, de
qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS
DE PROTESTO DE TÍTULOS etc), frise-se, referente ao débito descrito às
fls. 02-04 e 20 sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Cite-se e intimem-se."
ADV: EDUARDO ABÍLIO K. DINIZ (OAB 4389/RO), EDSON ANTONIO SOUZA
PINTO (OAB 4643/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
(OAB 5546/RO) - Processo 0601732-59.2014.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ
Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação
designada Data: 12/05/2014 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente.
ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), EDUARDO ABÍLIO
K. DINIZ (OAB 4389/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(OAB 5546/RO) - Processo 0601735-14.2014.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ
Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação
designada Data: 15/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente.
ADV: EDUARDO ABÍLIO K. DINIZ (OAB 4389/RO), EDSON ANTONIO SOUZA
PINTO (OAB 4643/RO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB
5546/RO) - Processo 0601738-66.2014.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - RECLAMANTE: LOC-MAQ
Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Audiência de Conciliação
designada Data: 15/05/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente.
ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ELSON LIMA GALVÃO
(OAB 3110/AC) - Processo 0601761-12.2014.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO DE QUEIROZ FILHO, - Decisão de
fls. 33: "Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão
liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência
confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro, nesse momento
processual de cognição sumária, prova pré-constituída do direito vindicado,
muito menos a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação
acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Inverto, com
fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da reclamante
para facilitação da defesa de seus interesses. Defiro a pretensão de
assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando o
reclamante das custas processuais. Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação designada Data: 08/05/
2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente.
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo
0601764-64.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: DANIEL
ARAUJO DOS SANTOS - Decisão de fls. 12: "Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim,
determino à parte reclamada, FIDC - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-padronizados - NPL I, a proceder, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da ciência da presente decisão, a exclusão do nome da
parte reclamante, DANIEL ARAUJO DOS SANTOS, de qualquer órgão de
proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, CARTORIOS DE PROTESTO
DE TÍTULOS etc), frise-se, referente ao débito descrito nas páginas 02 e
11, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do
CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus
da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos.
Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº
1.060/50, isentando-o das custas processuais. Cite-se e intimem-se."
Audiência de Conciliação designada Data: 08/05/2014 Hora 10:30 Local:
Sala 01 Situacão: Pendente.
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 060185035.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCELO DA
SILVA SANTANA - Decisão de fls. 11: "Intime-se o reclamante para, no
prazo de 05 dias, juntar aos autos, comprovante atual, emitido pela ACISA,
de que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da
condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante
para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido de gratuidade,
uma vez que a parte não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do
pedido liminar. Caso contrário, cite-se e intime-se. Int." Audiência de
Conciliação designada Data: 21/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente.
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 060186771.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ESTANLLY DE
LIMA CASTELO - Decisão de fls. 12: "Intime-se a reclamante para, no
prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual emitido pela ACISA
que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de
hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para
facilitação da defesa de seus direitos. Cumprida a determinação, façam
os autos conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de
Conciliação designada Data: 16/05/2014 Hora 12:30 Local: Sala 01
Situacão: Pendente.
ADV: ANTONIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 060251403.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Antonio Batista de Sousa - ADVOGADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Antonio Batista de Sousa e outros - Dá a parte recorrida intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto
(Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) Processo 0602612-85.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: MARIA
MADALENA FELICIO DE SOUZA LEITE - Dá a parte recorrida intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso
interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE, ISABELA APARECIDA FERNANDES
DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 9016/
PI) - Processo 0603842-65.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: FLORIPES SILVA
REBOUÇAS - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Decisão leiga de fls.
73/75: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei n. 9099/95 e Lei 8078/
90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
Reclamante, condenando o Reclamado a realizar a restituição do valor de
R$ 933,00(novecentos e trinta e três reais) correspondente à devolução,
já em dobro, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária
a partir da data de ajuizamento da ação e juros legais da citação, e por
consequência, declaro nulas as cláusulas referentes a avaliação de
veículo e registro de contrato. Quanto ao pedido de condenação por
danos morais, julgo este improcedente. Por fim, com fulcro no art. 269,
inc. I do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão de
mérito. Após 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença,
não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por
cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. Intim ação e publicação da sentença em audiência."
Sentença de fls. 76: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 73/75). P.R.I.A."
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ROBERTO
VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/
AC) - Processo 0603898-35.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE:
ROBERTO ROMANHOLO - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Decisão leiga de fls. 168/171: "Pelo exposto, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial deduzida e, assim, condeno o reclamado, BANCO BRADESCO S.A.,
na obrigação de devolver ao autor os valores cobrados referentes a
tarifa de avaliação de bem (R$ 210,00), em dobro, perfazendo o valor
total de R$ 420,00 (R$ 210,00 x 2= R$ 420,00) e, por consequência,
lógica, declaro nula a cláusula contratual referente à essa tarifa. Por
outra, revisando a cláusula referente aos juros rem uneratórios e
capitalização, determino que o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., pague
ao credor, ROBERTO ROMANHOLO, o valor de R$ 6.500,76, o qual
corresponde ao valor descontado a maior em cada parcela (R$ 77,39 x
42 = 3.250,38), em dobro (R$ 3.250,38 x 2 = 6.500,76). Assim, fixo a
condenação total em R$ 6.920,76, correspondente à somatória dos valores
a serem devolvidos (R$ 6.500,76 + R$ 420,00 = 6.920,76). Tal montante
deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação,
com incidência de juros a partir da citação. Finalmente, julgo improcedente
o pedido de indenização por danos morais e de abatimento das tarifas
nas parcelas subsequentes, pelas razões já expostas. Declaro resolvido
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado,
tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após
15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório,
em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá
incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do
CPC. P.R.I. Submeto à Juíza Togada para apreciação." Sentença de fls.
172: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.
168/171). Todavia, faço constar que o nome correto da parte reclamante
é Roberto Romanholo, pois o ato decisório, na página 170, segundo
parágrafo, apresenta como parte reclamante, pessoa estranha à lide.
Assim, onde consta "Hemerson Oliveira dos Santos" deve constar "Roberto
Rom anholo". Por fim , faço excluir a parte dispositiva que julgou
improcedente o pedido de danos morais e abatimento das tarifas nas
parcelas subsequentes, uma vez que o reclamante não formulou tais
pedidos. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A."
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
49
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PORTO SEGURO
CARTÕES, nos termos da petição de páginas 91-93, e, assim, declaro,
com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com
resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ROBERTO
DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0605876-13.2013.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
ALTAMIRA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE - RECLAMADO: Banco
Volkswagen S/A - Decisão leiga de fls. 120/121: "Diante do exposto, com
fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90
do (CDC), julgo parcialmente IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em
face da empresa ré BANCO VOLKSWAGEN S/A, movido pela reclamante
ALTAMIRA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, por inexistência de ato ilícito
praticado pela empresa reclamada. Julgo, ainda, resolvido o mérito na
forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se." Sentença de fls.
122: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.
120-121). Por outra, rejeito de plano a preliminar arguida pois, no presente
caso, não há que se falar em prescrição. É certo que, na situação em
questão, não se aplica o artigo 27 do CDC, devendo ser levado em
consideração, por ser de aplicação subsidiária, o Código Civil. Assim,
observando-se que inexiste legislação fixando prazo menor, em hipótese
de cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor de serviços,
aplica-se o artigo 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição somente
ocorre após 10 (dez) anos. P.R.I.A."
ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA, LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ
(OAB 3676/AC), UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 060604075.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto
em folha de pagamento - RECLAMANTE: TIAGO RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Decisão leiga de fls. 89: "Desta
forma, declaro a Incompetência do Juizado Especial para processar e
julgar a presente dem anda, em razão da complexidade da m esm a,
necessitando de provas que vão além dos princípios norteadores desta
Especializada, para um deslinde justo e acertado, extinguindo o processo
sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, inc. II da Lei 9099/95 c/c
art. 267, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55,
da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 90: "Hom ologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.89). P.R.I.A."
ADV: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO (OAB 3447/AC), JAMILE NAZARE
DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC), LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC), MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB
104430/SP) - Processo 0606666-94.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: JAIREANDSON DA SILVA NEGREIROS - RECLAMADO:
SERASA EXPERIAN S/A - Decisão de fls. 56: "Ante a decisão proferida
nos autos do REsp nº 1.419.697-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça,
suspendo o andamento processual até deliberação posterior. Intime-se."
ADV: MÍRIAM PERON PEREIRA CURIATI (OAB 104430/SP), LUIZ CARLOS
ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), JAMILE NAZARE DUARTE MORENO
JARUDE (OAB 3369/AC), DULCINEIA BACINELLO RAMALHO (OAB 3447/
AC) - Processo 0606668-64.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: JAIREANDSON DA SILVA NEGREIROS - RECLAMADO:
SERASA EXPERIAN S/A - Decisão de fls. 58: "Ante a decisão proferida
nos autos do REsp nº 1.419.697-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça,
suspendo o andamento processual até deliberação posterior. Intime-se."
ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC) - Processo 060677511.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: DANIELY FREITAS DA SILVA - Dá a parte recorrida
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao
recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), ILAN GOLDBERG (OAB
100643/RJ) - Processo 0604557-10.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: SOCORRO
MARIA FERNANDES DE ALMEIDA - RECLAMADO: PORTOSEG S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - PORTO SEGURO
CARTÕES - Sentença de fls. 105: "Homologo, com fundamento no art. 22,
parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
celebrado entre SOCORRO MARIA FERNANDES DE ALMEIDA e PORTOSEG
ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC) - Processo 000011953.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: SESC - Serviço Social do Comércio - Departamento
Regional do Acre - Decisão de fls. 22: "Apesar de já haver sentença
extintiva, fato é que a demandante justificou sua ausência à audiência
agendada. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e
da celeridade, e também em face da justificativa apresentada (p. 19/20),
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determino o prosseguimento do feito. Agende-se nova audiência UNA de
conciliação, instrução e julgamento para eficaz solução do litígio. Int."
Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada Data:
05/05/2014 Hora 10:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente.
ADV: CAMILA FREDERICO DA COSTA (OAB 317707/SP) - Processo
0001281-83.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenizaçao por Dano Moral - REQUERIDO: EMPRESA LUIZ MARINHO
PALUDETO - ME SP - BLC / LUIZ MARINHO - Sentença de fls. 23: "Em
substituição a decisão leiga (p. 21-22). RAZÃO DISTO, com fundamento
nos art s. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9. 099/ 95 (LJE), julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Souza Nogueira em
face de Empresa Luiz Marinho Paludeto - ME, declarando extinto o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil (CPC). Sem custas e honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P. R. I. A."
ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), GUILHERME VILELA
DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0001753-84.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO:
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Decisão leiga de fls.
33/34: "Pelo Exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e
art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente
PROCEDENTE e condeno a reclamada Companhia de Eletricidade do Acre
ELETROACRE ao pagamento de danos morais ao reclamante João Leandro
da silva que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de todos os
transtornos e constrangimentos suportados, valor este corrigido desde a
data da publicação desta decisão e juros de mora a partir do ajuizamento
da ação. E ainda, confirmo a liminar de fls. 09. Assim, resolvo o processo
com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Após 15
(quinze) dias constados do trânsito em julgado do presente ato decisório,
em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá
incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do
CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Deixo de condenar a vencida em custas
e honorários de advogado, tendo em vista disposição expressa no art. 55
da Lei nº 9.099/95. É a decisão, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95."
Senrtença de fls. 35: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 33-34). P.R.I.A."
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0001913-12.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMADO: Banco do Brasil - Agencia 4265-x - Agencia Parque da
Maternidade - Decisão leiga de fls. 69: "Diante do exposto, com fulcro
nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do
(CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa
ré Banco do Brasil - Agencia 4265-x - Agencia Parque da Maternidade,
movido pela reclamante Edineuza Lima de Moura, por inexistência de ato
ilícito praticado pela ré. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.
55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intime-se e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 70: "Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 69). P.R.I.A."
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO AMATO PISSINI
(OAB 3438/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) Processo 0002332-32.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Daniel Pereira Alberto
- REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Despacho de fls. 55: "Para a justa e
eficaz solução da lide, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências. Int." Audiência de
Instrução e Julgamento designada Data: 24/04/2014 Hora 09:00 Local:
Sala 02 Situacão: Pendente.
ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), MAYARA CRISTINE
BANDEIRA DE LIMA (OAB 3968/RO), ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/
AC) - Processo 0013299-78.2010.8.01.0070 (070.10.013299-5) Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito RECLAMANTE: Amilton Amadeu Gogo - RECLAMADA: Maria José Matos
Bandeira - Mayara Cristine Bandeira de Lima e outro - Decisão de fls. 304:
"Tendo em vista o acórdão nº 7.651, o qual anulou a sentença por ausência
de citação do litisconsórcio passivo necessário, intime-se o reclamante
para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que lhe convier, manifestandose sobre o documento de página 303. Intimem-se."
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo
0014731-30.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - Audiência de Conciliação
designada Data: 21/05/2014 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), PAULO HENRIQUE
DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ACREANINO DE SOUZA NAUA
(OAB 3168/AC) - Processo 0019896-58.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Empresa
Cinematogáfica Araçatuba Ltda - Dá a parte recorrida intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto
(Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), RENATO BADER
RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0020752-22.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Decisão leiga de fls. 51: " Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do réu Companhia de
Eletricidade do Acre Eletroacre, movido pelo reclamante Antonio Lopes
Coutinho, por inexistência de ato ilícito praticado pelo reclamado. Julgo,
ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se." Sentença de fls. 52: "Homologo, com fundamento no art. 40
da LJE, a decisão leiga (p. 51). Frise-se que o acordo de página 11,
referente ao processo 0002524-96.2013, não inclui a fatura com
vencimento em 15/07/2013 (p. 02). P.R.I.A."
ADV: CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC) - Processo 002257968.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMADO: C.G COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), ADRIANA MATOS DA SILVA
(OAB 3345/AC) - Processo 0022913-05.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: Helmer
Muniz Miranda - REQUERIDO: Empresa O Rio Branco LTDA "Jornal O Rio
Branco" - Decisão leiga de fls. 57/59: "Isso Posto, com fundamento na Lei
9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido
formulado para condenar solidariamente as reclamadas JORNAL O RIO
BRANCO e VEJADETUDO.COM.BR ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reclamante,
com correção monetária a contar desta decisão e juros legais da partir da
citação. Condeno, ainda, a Reclamadas em obrigação de fazer uma
retratação pública nos meios de comunicação onde veicularam as notícias
sobre o autor, após a supervisão e anuência do reclamante, no prazo de
15 (-) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 150,00 (-), em favor do autor. E, com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão
do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar,
haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls.
60: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga proferida
nos autos nº 0022913-05.2013.8.01.0070 (p. 57-59) e 002291572.2013.8.01.0070. Todavia, atenta ao caso concreto e, ainda, tendo em
vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a
indenização por danos morais em R$ 3.000,00, que entendo suficiente
para reparar o ilícito causado. Destaque-se que o valor da condenação,
ou seja, R$ 3.000,00, refere-se a ambos os processos, não acumuláveis
entre si. Ademais, a obrigação de fazer imposta, consistente em realizar
uma retratação pública, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias contados da intimação pessoal das partes. Registre-se que os fatos
incontestáveis não devem ser alterados, sendo alvo da retratação apenas
os fatos não condizentes com a verdade, sendo eles a existência de blitz
no local, a resistência do autor à prisão e a agressão a policiais. P.R.Intimese pessoalmente as reclamadas acerca da obrigação imposta."
ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), ADRIANA MATOS
DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 0022915-72.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE:
Helmer Muniz Miranda - REQUERIDO: Vejadetudo.com.br - Decisão leiga
de fls. 19/20: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei
8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar solidariamente as reclamadas JORNAL O RIO BRANCO e
VEJADETUDO.COM.BR ao pagamento de indenização por danos morais
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reclamante, com correção
monetária a contar desta decisão e juros legais da partir da citação.
Condeno, ainda, a Reclamadas em obrigação de fazer uma retratação
pública nos meios de comunicação onde veicularam as notícias sobre o
autor, após a supervisão e anuência do reclamante, no prazo de 15 (-)
dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 150,00 (-), em favor do autor. E, com fulcro no artigo
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão
do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar,
haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls.
21: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga proferida
nos autos nº 0022913-05.2013.8.01.0070 e 0022915-72.2013.8.01.0070
(p. 18-20). Todavia, atenta ao caso concreto e, ainda, tendo em vista os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por
danos morais em R$ 3.000,00, que entendo suficiente para reparar o
ilícito causado. Destaque-se que o valor da condenação, ou seja, R$
3.000,00, refere-se a ambos os processos, não acumuláveis entre si.
Ademais, a obrigação de fazer imposta, consistente em realizar uma
retratação pública, deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação pessoal das partes. Registre-se que os fatos
incontestáveis não devem ser alterados, sendo alvo da retratação apenas
os fatos não condizentes com a verdade, sendo eles a existência de blitz
no local, a resistência do autor à prisão e a agressão a policiais. P.R.Intimese pessoalmente as reclamadas acerca da obrigação imposta."
ADV: MARIA VANDERLEIA DE SÁ COSTA GIRARDI (OAB 3806/AC) Processo 0023311-49.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Vanderlei
de Souza Lucena - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº
9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC), SAMARA A. CARDOSO
(OAB 5720/RO), KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC), PEDRO
SAVAGE TT FERNA NDES (OA B 242/A C) - Processo 002369864.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Glauber Wisner Saraiva da Silva - RECLAMADO:
AMERON - Assistência Medica e O dontologica Rondônia S/A - Hospital
Santa Juliana - Decisão leiga de fls. 113/116: "ISTO POSTO, com
fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c art. 269, I, do CPC,
julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelo Reclamante Glauber
W isner Saraiva da Silva em face dos reclamados Ameron Assistência
Médica e Odontológica Rondônia S/A e Obras Sociais da Diocese de Rio
Branco - Hospital Santa Juliana. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei
nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intim em -se e arquive-se." Sentença de fls. 118: "Hom ologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 113/116). P.R.I.A."
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 050007744.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: Olivia Maria Alves Ribeiro - Decisão leiga de
fls. 51: " Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei
nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em face do réu Companhia de Eletricidade do Acre
Eletroacre, m ovido pelo reclam ante Antonio Lopes Coutinho, por
inexistência de ato ilícito praticado pelo reclamado. Julgo, ainda, resolvido
o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação
da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença
de fls. 52: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga
(p. 51). Frise-se que o acordo de página 11, referente ao processo
0002524-96.2013, não inclui a fatura com vencimento em 15/07/2013 (p.
02). P.R.I.A."
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), FRANCISCO
VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 060004802.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de
vôo - RECLAMANTE: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch - RECLAMADO:
TAM - Linhas Aéreas S.A - ADVOGADO: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch
- Sentença de fls. 31: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo
único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado
entre Thiago Vinicius Gwozdz Poersch e TAM - Linhas Aéreas S.A, nos
termos da petição de p. 25/27, e, assim, declaro, com fundamento no art.
269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA
FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060009221.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - Decisão de fls. 22:
"Defiro o pedido da parte reclamante (p. 20) e assim, concedo o prazo de
10 dias para o fornecimento do endereço correto da parte reclamada.
Após, retornem os autos conclusos. Int."
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ANDRESSON DA
SILVA BOMFIM - Processo 0600484-58.2014.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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- RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA DE HOLANDA - RECLAMADO: BANCO
ITAÚ S.A - Sentença de fls. 38: "Homologo, com fundamento no art. 22,
parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
celebrado entre JOSÉ PEREIRA DE HOLANDA e BANCO ITAÚ S.A, nos
termos da petição de pág. 15/16, e, assim, declaro, com fundamento no
art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ODEMILTON
D AVILA LUCENA (OAB 2240/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB
3554/AC), MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo
0600701-04.2014.8.01.0070 - Outras medidas provisionais - Liminar REQUERENTE: dinara paiva de oliveira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/
A - Decisão leiga de fls. 98/99: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos
2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo
PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em face do reclamado
Banco Bradesco S/A, movido pela reclamante Dinara Paiva de Oliveira,
declarando inexistente o débito nos valor R$ 59,22 (-), conforme documento
de pg. 22. Condeno, ainda, a Empresa Reclamada a pagar a importância
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Autora, por danos morais sofridos,
que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida
de juros legais a partir da citação. Confirmo os efeitos da liminar de pg. 23.
Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se." Sentença de fls. 100: "Homologo, com fundamento no art.
40 da LJE, a decisão leiga (p. 98-99), ressalvando, todavia, que a
importância fixada a título de indenização por danos morais, ou seja, R$
4.000,00, deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença,
com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a
impossibilidade de se precisar ao certo a data do evento danoso. P.R.I.A."
ADV: GABRIELA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 3072/AC), JECSON
CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS
(OAB 2540/AC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG),
JIMES ARRUDA DE SOUZA (OAB 2602E/AC) - Processo 060074268.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: IRINEU ARRUDA
DE SOUZA - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda. - Decisão
de fls. 71: "À vista do EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da
LJE, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Irineu Arruda
de Souza em face do Losango Promoções e Vendas Ltda. E ainda, revogo
a liminar de fls. 12. Assim, resolvo o processo com resolução do mérito
nos termos do art. 269, I do CPC. É a decisão, para os fins do artigo 40
da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto à
apreciação da Juíza Togada." Sentença de fls. 72: "Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 71). P.R.I.A."
ADV: THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA, MARÍLIA
GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 060080882.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: EUCIMAR MOREIRA DA ROCHA
- Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARCIA
CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo
0601566-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALDEMILDA SANTOS DE SOUZA
MAGALHAES - RECLAMADO: BV FINANCEIRA - Decisão de fls. 97/98:
"Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/
95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE a
pretensão deduzida em face da empresa ré BV FINANCEIRA S/A, movido
pela reclam ante ALDEMILDA SANTOS DE SOUZA MAGALHAES,
condenando o réu a pagar a importância de R$116,74(-) à autora, por
danos materiais corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação,
com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir
da citação. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº
9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intim e-se e arquive-se."
Sentença de fls. 100: "Hom ologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 97/98). Ressalvo, todavia,
que a preliminar de decadência, arguida pela parte reclamada, não merece
prosperar, pois não se trata de vício nos serviços e sim de ilegalidade de
cláusulas em contrato nos moldes de contrato de adesão, em que o
consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo,
apenas tendo que anuir. Não há prazo decadencial para verificação de
cláusulas abusivas, até porque elas são nulas de pleno direito (art. 51 do
CDC), pois o consumidor em sua vulnerabilidade técnica não há como
aferir de pronto se tal cobrança é legal ou ilegal. P.R.I.A."
ADV:
ALDO ROBER VIVAN - Processo 0601855-57.2014.8.01.0070 -
52
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: GERLANE GARCIA DA SILVA - Decisão
de fls. 35: "Ante a decisão proferida nos autos do Resp nº 1.419.697-RS,
pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o andamento processual até
deliberação posterior. Intime-se."
ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo
0601918-82.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jose
Ferreira Aguiar dos Santos - Despacho de fls. 06: "Intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos, documento atual
que comprove que seu nome encontra-se negativado junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Cum prida a obrigação, retornem os autos
conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação
Data: 21/05/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente.
ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 3982/AC) - Processo
0601930-96.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Jose
Ferreira Aguiar dos Santos - Desacho de fls. 07: "Intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documento atual,
emitido pela ACISA, de que seu nome encontra-se negativado junto aos
órgãos de proteção ao crédito. Cumprida a obrigação, retornem os autos
conclusos. Caso contrário, cite-se e intimem-se." Audiência de Conciliação
designada Data: 03/06/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente.
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA - Processo 060259464.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - RECLAMANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DOS SANTOS Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC),
CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB
3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARINA
BELANDI SCHEFFE R (OAB 3232/ AC) - Processo 060271325.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento
proporcional do preço - RECLAMANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
FERREIRA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - Decisão leiga de fls. 79/
80: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº
9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE
a pretensão deduzida em face da empresa ré BV FINANCEIRA S/A, movido
pela reclamante MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA, condenando o
réu a pagar a importância de R$ 4.435,14 (-) a autora, por danos materiais
corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção
monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação.
Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e
arquive-se." Sentença de fls. 81: "Homologo, com fundamento no art. 40
da LJE, a decisão leiga (p. 79-80). P.R.I.A."
ADV: ANA PAULA VIANA DE LIMA (OAB 3942/AC), MARCIO JOSÉ CASTRO
DO NASCIMENTO (OAB 3941/AC), ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 3904/AC) - Processo 0603468-49.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários RECLAMANTE: Erivaldo Conceição de Souza - Dá a parte recorrida
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao
recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV:
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 3987/AC),
LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), ISABELA APARECIDA
FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 060384435.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: IDELVAN GUERREIRO BARROS - RECLAMADO:
AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - Decisão
leiga de fls. 55/56: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º,
6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente
PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré AYMORÉ
CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, movido pela
reclamante IDELVAN GUERREIRO BARROS, condenando o réu a pagar a
importância de R$6.533,72(-) à autora, por danos materiais corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção monetária a
contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Julgo, ainda,
resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à
apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e arquive-se."
Sentença de fls. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 55/56). P.R.I.A."
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB 1780/AC), PATRICIA
BE LUCI O DE QUE IROZ (OA B 3280/A C) - Processo 0606383-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: LAURA JORDAO DE CARVALHO - RECLAMADO:
NAYARA MENEZES e outro - Sentença de fls. 110/112: "Em substituição a
decisão leiga (p. 108-109). Diante do exposto, com fundamento nos arts.
2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo parcialmente procedente a pretensão
inicial deduzida e, assim, condeno a reclamada, Renata Cristina Bastos
Rodriguez, ao pagamento de 2.000,00 à reclamante, Laura Jordão de
Carvalho, por dano moral, devendo tal valor ser corrigido monetariamente
a partir desta sentença e acrescido de juro legal a contar do ajuizamento
da ação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso.
Por outra, julgo improcedente os pedidos iniciais com relação reclamada
Nayara Menezes pelas razões já expostas. Declaro resolvido o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Após 15
(quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório,
em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá
incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do
CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I.A."
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), KAMALLA SARAIVA
LEAO MANTOVANELLI (OAB 2788/AC), RENATO AUGUSTO FERNANDES
CAB RAL FERREIRA (OA B 3753/A C) - Processo 060713021.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto
Indevido de Título - RECLAMANTE: Élvio Hernani Moreira Grigoletto RECLAMADO: Antonio Mantovaneli - Kamailla Empreendimentos LTDA Decisão leiga de fls. 29/30: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, com apoio na L.
9.099/95, e nos arts. 6º, VI, c/c art. 14º, caput, do CDC, condeno
solidariam ente am bos os reclam ados ANTONIO MANTOVANELI e
KAMAILLA EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de pagar a título de
indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), ao autor ÉLVIO HERNANI MOREIRA GRIGOLETTO, valor este
acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros legais a
partir da citação. Declaro, ainda, inexistente o débito que deu causa ao
protesto indevido no nome do Autor junto à EMPRESA RÉ no valor de R$
370,00 (-), referente a parcela de setembro/2013 do contrato firmado
entre as partes. De já, cientifico as partes de que o não cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de dez (10) dias contados da presente
pode ensejar, a requerimento do credor, a execução da presente sentença.
Publicação e Intimação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo
recursal, arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado (art. 40, da L.
9.099/95)." Sentença de fls. 45: "Homologo, com fundamento no art. 40
da LJE, a decisão leiga (p. 29/30). P.R.I.A."
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 4482/MT), ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
COSTA (OAB 3054/AC) - Processo 0607148-42.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
Fernanda Cristina Zanatta - RECLAMADO: GMAC S/A - Decisão leiga de
fls. 59/60: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei
nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialm ente
PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré GMAC S/A,
movido pela reclamante FERNANDA CRISTINA ZANATTA, condenando o
réu a pagar a importância de R$ 3.322,92 (-) à autora, por danos materiais
corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com correção
monetária a contar do ajuizamento da ação e juros a partir da citação.
Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intime-se e
arquive-se." Sentença de fls. 62: "Homologo, com fundamento no art. 40
da LJE, a decisão leiga (p. 59/60). P.R.I.A."
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
FABIANO MAFFINI, NELSON PASCOALOTTO (OAB 108911/SP), CLAUDIA
PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo
0607165-78.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria Rosana Nogueira da Silva RECLAMADO: PASCHOALOTTO - Serviços Financeiros - Decisão leiga
de fls. 156/157: " Diante do exposto, resolvo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95,
art. 269, I, do CPC, art. 6º, VI, VIII c/c art. 14º, caput, do Código de Defesa
do Consumidor, condenando a EMPRESA RECLAMADA a pagar a título de
danos morais a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) à RECLAMANTE,
em razão de sua má prestação de serviços oferecidos a autora/
consumidora, corrigidos monetariamente desde a sentença e juros legais
desde a citação. O não cumprimento da obrigação no lapso de 15 dias
importa em multa de 10% e, a critério do credor, na expedição de mandado
de penhora e avaliação. Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza
Togada, sendo a parte acompanhada de advogado intimada pelo DO."
Sentença de fls. 162: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 156-157), ressalvando, todavia, que a importância fixada
a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 1.000,00, deverá
ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, com incidência de
juros legais a partir do ajuizamento da ação, ante a impossibilidade de se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
precisar ao certo a data do evento danoso. P.R.I.A."
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMAO (OAB 2169/AC) - Processo
0607199-53.2013.8.01.0070 - Petição - Seguro - REQUERENTE: Mauro
Renato Alves Salomao - ADVOGADO: Mauro Renato Alves Salomao Decisão de Embargos de fls. 30: "Sendo assim, mantenho intocável a
decisão anteriormente proferida, e, nesse eito, não havendo nenhuma
lacuna na decisão em questão, hei por bem desacolher os embargos de
declaração opostos pela parte embargante, para o fito exclusivo de
manutenção da mesma, devidamente revisada e homologada à pag. 18
pela DD. Juíza Togada, persistindo tal como está, por seus próprios
fundamentos. Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intime-se." Decisão de fls. 31: "Homologo, com fundamento no art. 40
da LJE, a decisão leiga (p. 30) Intimem-se."
ADV: JIMES ARRUDA DE SOUZA (OAB 2602E/AC), ATAMI TAVARES DA
SILVA (OAB 3911/AC), ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC), JECSON
CAVALCA NTE DUTRA (OAB 3260/ AC) - Processo 060725756.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: HELIO CARUTA
QUINTELA - RECLAMADO: CLARO S.A - Decisão de fls. 64: "Apesar de
já haver sentença extintiva, fato é que o demandante protocolou petição
justificando sua ausência à audiência agendada. Assim, em atenção aos
princípios da economia processual e da celeridade, e também em face da
justificativa apresentada (p. 59/62), determino o prosseguimento do feito.
Agende-se audiência de instrução e julgamento para eficaz solução do
litígio. Int." Audiência de Instrução e Julgamento designada Data: 15/04/
2014 Hora 10:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente.
ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA
RIBEIRO (OAB 3151/AC), AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS
(OAB 3305/AC) - Processo 0607266-18.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE:
CARLOS FREDERICO BASTOS RIBEIRO FILHO - RECLAMADO: SICOOB
CREDMAC - Decisão de fls. 87: "Defiro, com fundamento no art. 453, II, do
CPC, à vista da justificativa apresentada (p. 71/72), a pretensão da parte
reclamante de remarcação da audiência agendada e, assim, designe-se
nova data de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se com as
legais advertências." Audiência de Instrução e Julgamento designada
Data: 15/04/2014 Hora 12:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP) - Processo
0001162-25.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Rodobens Administradora de Consórcios
Ltda. - Sentença de fls. 50: "Homologo, com fundamento no art. 22,
parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo
celebrado entre Maria Jose Alves da Silva e Rodobens Administradora de
Consórcios Ltda., nos termos da petição de páginas 47/49, e, assim,
declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo
com resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 000183348.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: RedeFlex Comércio e Serviço de
Telefonia Ltda - Decisão de fls. 97: "Indefiro o pedido de expedição de
Carta Precatória para oitiva de testemunhas (p. 73 e 95) pois, da análise
dos autos, observa-se que tais testemunhas não são imprescindíveis ao
deslinde do feito, sendo sua oitiva dispensável. Remetam-se os autos
para a Juíza Leiga Darling Lopes Vasques para análise quanto aos pedidos
iniciais. Intimem-se."
ADV: ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), RUBENS GASPAR
SERRA (OAB 119859/SP), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC),
RUTH S OUZA ARA ÚJO (OAB 2671/A C) - Processo 001508992.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: JOSÉ W AGNER PRADO RECLAMADO: Finasa Promotora de Vendas Ltda - Bradesco Financiamento
- Sentença de fls. 134/137: "Em substituição a decisão leiga (p.130-133).
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim,
condeno o reclamado, FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA BRADESCO FINANCIAMENTO, na obrigação de devolver ao autor os
valores cobrados referentes a "tarifa de avaliação de bem" (R$ 195,00),
"serviços de terceiro" (R$ 2.946,00) e "registro" (R$ 87,17), em dobro,
perfazendo o valor total de R$ 6.456,34 (R$ 3.228,17 x 2= R$ 6.456,34) e,
por consequência, lógica, declaro nula a cláusula contratual referente à
essas tarifas. Por outra, revisando a cláusula referente aos juros
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
53
remuneratórios e capitalização, determino que o reclamado, FINASA
PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BRADESCO FINANCIAMENTO, pague
ao credor, JOSÉ WAGNER PRADO, o valor de R$ 613,20, o qual
corresponde ao valor descontado a maior em cada parcela (R$ 5,11 x 60
= 306,60), em dobro (R$ 306,60 x 2 = 613,20). Assim, fixo a condenação
total em R$ 7.069,54, correspondente à somatória dos valores a serem
devolvidos (R$ 6.456,34 + R$ 613,20 = 7.069,54). Tal montante deverá
ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação, com
incidência de juros a partir da citação. Finalmente, julgo improcedente o
pedido de indenização por danos morais e de abatimento das tarifas nas
parcelas subsequentes, pelas razões já expostas. Declaro resolvido o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Deixo de condenar a vencida em custas e honorários de advogado,
tendo em vista disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após
15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório,
em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá
incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do
CPC. P.R.I.A"
ADV: LETÍCIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA (OAB 281270/SP), IZILDA
APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP) - Processo 001580352.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Cimopar Movéis Ltda - Liberatti - Decisão de fls. 39:
"O reclamado não compareceu à audiência de conciliação realizada (p.
23), tendo sido decretada a sua revelia (p. 24). Ora, tal fato, por si só,
demonstra desídia da parte em tentar solucionar a demanda. Por tais
motivos, indefiro o pedido de redesignação da audiência (p. 35-37) e,
assim, dou prosseguimento ao feito. Remetam-se os autos à Juíza Leiga
Jacqueline Dias da Silva para análise quanto aos pedidos iniciais. Intimemse."
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo
0016041-71.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - Setença de fls.
109/110: "Em substituição a decisão leiga (p. 104-107). Pelo exposto, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno o reclamado,
BANCO VOLKSWAGEN S.A., na obrigação de devolver ao autor, JOSÉ
PINHEIRO DE SOUZA, o valor cobrado referente a "serviços prestados"
(R$ 489,62) em dobro, perfazendo o valor total de R$ 979,24 (R$ 489,62
x 2= R$ 979,24) e, por consequência, lógica, declaro nula a cláusula
contratual referente à essa tarifa. Por outra, julgo improcedente o pedido
relativo à revisão dos juros cobrados, uma vez que estão eles compatíveis
com os índices de mercado do período. Declaro resolvido o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Deixo de
condenar a vencida em custas e honorários de advogado, tendo em vista
disposição expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após 15 (quinze) dias
contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo
o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa
no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I.A."
ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP) - Processo 0016754-46.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO:
Banco Fiat S/A - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/
95, art. 42 § 2º).
ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), MARIA DE FÁTIMA
CARVALHO DE ARAÚJO PASCOAL (OAB 3767/AC) - Processo 001897939.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Decisão de fls. 94:
"Ante as informações de páginas 79-80, corrijo o erro material constante
na sentença (p. 73). Assim, faça-se constar na parte dispositiva o nome
do reclamado "Banco Cruzeiro do Sul S/A", uma vez que o "Banco
Panamericano S.A" não é parte neste feito, sendo completamente estranho
à lide. Intime-se, reabrindo o prazo recursal."
ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 3557/AC), FERNANDA BUSKO VALIM (OAB 83280AR/S),
CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 002026552.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Dá a parte recorrida intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso
interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) - Processo 002197947.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
- Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
54
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), CINTIA VIANA
CA LAZA NS S ALIM (OA B 3554/A C) - Processo 002280913.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Banco Brasil S.A. Agência 2358-2 - Aquiry - Dá a
parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MATHEUS PACHECO DA SILVA CUNHA (OAB 3770/AC), MIRNA
LÚCIA LÉO PEREIRA BADARÓ (OAB 2559/AC) - Processo 060020827.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de
Saúde - RECLAMANTE: D. M. R. de L. - RECLAMADO: U. - R. B. - C. de T.
M. - Decisão leiga de fls. 98/99: "Diante do exposto, com fulcro nos
artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC),
julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da empresa ré Unimed
Rio Branco, movido pela reclamante Deusa Maria Rezende De Lima , por
culpa exclusiva da consumidora. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intim e-se e arquive-se. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls.
100: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 98/
99). P.R.I.A."
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) Processo 0600783-35.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOCILDA BOTELHO CAMPOS Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: BENJAMIM ABECASSIS JUNIOR, ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB
2485/AC) - Processo 0602023-93.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JANILSON
FELIX VIEIRA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/
95, art. 42 § 2º).
ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), JOAO
RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THIAGO CORDEIRO
DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0602528-84.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: Adalgisa Bandeira de Araújo - Dá a parte
recorrida intim ada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), FELIPE
ALENCAR DAMASCENO, MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/
AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060361308.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: JANOSSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: Banco Finasa BMC S.A (FORD CREDIT) - Decisão leiga de
fls. 175/177: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei n. 9099/95 e Lei
8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte Reclamante, condenando o Reclamado a realizar a restituição do
valor de R$ 4.028,66(quatro mil e vinte e oito reais e sessenta e seis
centavos) correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos
indevidamente, com correção monetária a partir da data de ajuizamento
da ação e juros legais da citação, e por consequência, declaro nulas as
cláusulas referentes a serviços de terceiros e serviços correspondentes
não bancários. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, julgo
este improcedente. Por fim, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC, declaro
resolvido o processo com análise e decisão de mérito. Após 15(quinze)
dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento
da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por cento), conforme art.
475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Publicação
e intimação da decisão em audiência." Sentença de fls. 180: "Homologo,
com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 175-177). P.R.I.A."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
MÉXICO S/A DE C V AEROMÉXICO - Dá as partes recorridas intimadas
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarrazões ao
recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo
0606291-93.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Enriquecimento sem Causa - RECLAMANTE: JUSTINO APRIGIO DA
FONSECA - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art.
42 § 2º).
ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), MARCIO D
ANZICOURT P INTO (OA B 3391/A C) - Processo 060669292.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - RECLAMANTE: NADSON RODRIGUES DA SILVA - Decisão
leiga de fls. 58: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º
e 6º da Lei 9.099/95, c/c os arts. 186 e 927, do CC, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e condeno J.F. Venturine ME Madeireira Venturim na obrigação
de pagar a quantia de R$ 27.120,00 (-) devidamente corrigida desde a
data do contrato firmado entre as partes. Por fim, declaro resolvido o
mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. __Após 15 (quinze) dias
contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo
o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa
no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97
do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se. Intim em-se. Subm eto à apreciação da Juíza Togada."
Sentença de fls. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a
decisão leiga (p. 58). Frise-se que o valor estabelecido na sentença
deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação,
com juros legais a partir da citação. P.R.I.A."
ADV: MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), GUILHERME TEUBL
FERREIRA (OAB 211481/SP), REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB
3212/AC) - Processo 0606816-75.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE:
Rege Ever Carvalho Vasques - RECLAMADO: PHILCO S/A - ADVOGADO:
Rege Ever Carvalho Vasques - Decisão de fls. 73: "Aduz o embargante,
em síntese, padecer a sentença de contradição, uma vez que o ato
decisório apresenta erro material ao fixar o valor de R$ 2.000,00 a título
de danos materiais, uma vez que se refere, na verdade, a danos morais.
Verifica-se que razão assiste à parte autora, motivo pelo qual recebo os
presentes embargos. A referida sentença estabelece a condenação em
danos materiais em R$ 798,00, referente à devolução do valor do produto
defeituoso. Por outra, traz inda a condenação no valor de R$ 2.000,00,
que diz respeito aos danos morais sofridos. Diante do exposto, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da LJE, resolvo procedente a
pretensão inicial deduzida e, assim, faço a correção do erro material
existente na sentença, devendo constar que o valor de R$ 2.000,00
refere-se à título de danos morais. Publique-se. Intimem-se."
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), RAPHAEL DA SILVA
BE YRUTH BORGES (OA B 2852/A C) - Processo 060693014.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
- Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: JOÃO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM (OAB 3669/RO) Processo 0607041-95.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMADO:
Eletrobras- Centrais Elétricas de Rondônia - Dá a parte recorrida intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso
interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU ESCRIVÃ(O)
JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO, ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB
2485/AC) - Processo 0603740-43.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: JOSÉ
ELIZAMAR DOS SANTOS - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei
nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ANDRÉ DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 164322A/SP), MARÍLIA MICKEL MIYAMOTO (OAB
271431/SP), ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC) - Processo
0606273-72.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Atraso de vôo - RECLAMADO: DECOLAR.COM LTDA. - AEROVIAS DE
RELAÇÃO Nº 0083/2014
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 3714/AC), RENATO CESAR
CRUZ, ALESSANDRA FRANCSICO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP),
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 3516/AC), ROBERTO
BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), LEILA GORETTE DE SOUZA SILVA
(OAB 4018/AC) - Processo 0000311-83.2014.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Alda Keroly de Lima Loureno - RECLAMADO: Lojas Riachuelo S.A. EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRA ZÕES RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A RECORRIDA: ALDA KEROLY DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
LIMA LOURENÇO
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ANDREIA REGINA
PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/ AC) - Processo 000312335.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Mirlene Bezerra Pereira - RECLAMADO: Banco
Bradesco S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de
motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0003425-64.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Rosa Maria
Fontana - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 3460/AC) - Processo 0003429-04.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE:
Rosa Maria Fontana - RECLAMADO: BANCO GMAC S.A. - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 000459826.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Joas Cunha de Lima - RECLAMADO: Banco Finasa
S/A - Bradesco Financiamento S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
55
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), GABRIELA
RODRIGUES SILV EIRA (OA B 3072/A C) - Processo 000473690.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleudinaldo de Souza Araujo RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0013672-07.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - RECLAMANTE: Jaucimar Estevão dos Santos - RECLAMADO:
14 Brasil Telecom S/A - OI - Ordeno, observado o depósito judicial
acostado aos autos (fls. 23), a expedição de alvará para levantamento
da importância depositada para cumprimento da obrigação. Após, arquivese. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0021633-33.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: emerson de
araujo Sant os - RE CLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédi to,
Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim - VISTOS e mais...
Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação
do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0024183-98.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Diego Ferreira
Mendes - RECLAMADO: Banco Itaucred Financiamento S/A - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007145.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: DIEGO
DE MOURA CASTRO ALVES - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º
e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo
Civil, a pretensão executória em ação de conhecim ento, pois, os
documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos
legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de
cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO, designada para o dia 05/05/2014, às 11:00h
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007497.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR:
EDJAILSON DA SILVA TAMBURINI - Converto, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de
Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois,
os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os
requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova
em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 10:00h
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060007752.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - AUTOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDORA: EVELYNE
RAMIRES CUNHA - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei
n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a
pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos
acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais
exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de
cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 11:00h
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060011564.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: ONEZIO
SILVA DO NASCIMENTO - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º
da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a
pretensão executória em ação de conhecimento, pois, os documentos
acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais
exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova em ação de
cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO, designada para o dia 05/05/2014, às 13:00h
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA
FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060011649.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: OSMAR
KLEIN - Converto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/
95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de Processo Civil, a pretensão
executória em ação de conhecimento, pois, os documentos acostados
às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os requisitos legais exigíveis,
assim, servindo apenas como início de prova em ação de cobrança. P.I.
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO,
designada para o dia 08/05/2014, às 12:00h
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060012256.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDORA:
REGILENE GONÇALVES OLIVEIRA - Converto, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de
Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois,
os documentos acostados às fls. 4-7, não preenchem a forma e os
requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova
em ação de cobrança.
P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2014, às 09:00h
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), FABIULA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 060014247.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Móvel - CREDOR: LIMA & RODRIGUES LTDA-ME - DEVEDOR: WILLIAM
MAYCON DA ROCHA NASCIMENTO - Converto, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, no art. 585, II, do Código de
Processo Civil, a pretensão executória em ação de conhecimento, pois,
os documentos acostados às fls. 4-6 , não preenchem a forma e os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
requisitos legais exigíveis, assim, servindo apenas como início de prova
em ação de cobrança. P.I. AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 02/05/2014, às 13:00h
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MAURO PAULO GALERA
MARI (OAB 3731/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO, GABRIELA
RODRIGUES SILV EIRA (OA B 3072/A C) - Processo 060017486.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: LEANDRO ANTÔNIO BEZERRA CANIZO RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA
FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 060048628.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- RECLAMANTE: MARQUES E FARIA LTDA - RECLAMADA: PAULA
GIOVANNA PINHEIRO MONTEIRO - AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/05/2014, às 11:00h
ADV: TA NIA MARI A DE PAULA P EREI RA - Processo 060060608.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: JARBES DA COSTA ALENCAR RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. Cred. Financ. Investimento VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC), GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC) Processo 0600631-21.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Gilberto Rosas Leitão Júnior RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista
da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda,
para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução
do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito,
perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em
tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII,
da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da
defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência
de verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), RENATA CORBUCCI CORREA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE SOUZA, MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo
0600673-70.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: Antonio Raimundo de Jesus
Oliveira - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC), DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/
AC) - Processo 0600723-96.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE:
CLEUDOMAR CORREA LIMA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA, WELLINGTON FRANK SILVA
DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0600936-68.2014.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
SIDNEY NASCIMENTO BRUNO - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A
- VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ADRIANO
DRACHENBERG (OAB 2969/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA
DUARTE (OAB 2525/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO, ROBERTO
DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA
ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0601536-26.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material RECLAMANTE: SILVIO AQUINO DE ASSUNÇÃO - RECLAMADO: Banco
Volkswagen S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC),
THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA - Processo
0601579-26.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE MACIEL
AMORIM - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), SAVIO RODRIGUES
DUARTE (OAB 3256/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/
RO) - Processo 0601662-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE:
REYES LEONARDO LIMA LOUREIRO - RECLAMADO: Banco Volkswagen
S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA
DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 060178307.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: BRUNO FERNANDES DA COSTA - RECLAMADO:
Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), FRANCISCO LACI
COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0601849-50.2014.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA SANTANA -
58
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
RECLAMADO: Losango Promoções de vendas - Defiro, com fundamento
nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar
deduzida (fls. 6), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime,
ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-7),
vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado
de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Losango Promoções de
vendas a exclusão do nome da parte autora MARCELO DA SILVA SANTANA
de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito,
em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da
presente ordem, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), até decisão final. Inverto, com fundamento no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da
relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte
autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes
para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio
idôneo de comunicação. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em
vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação,
Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 09/07/2014 às 13:00h,
expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida
audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
09/07/2014 Hora 13:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 3
Situacão: Pendente
ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), JOAO
RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 060192693.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: VITOR DE ARAUJO GRUHN - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS
e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0601932-03.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ADRIANA GOMES
DAS CHAGAS - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602000-50.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: LUCIMEA TEIXEIRA DA
COSTA - RECLAMADO: Banco Finasa S/A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602003-05.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: HILDA QUINTINO DA
SILVA - RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS
e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602007-42.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DA
SILVA - RECLAMADO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0602117-41.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: GABRIELLE PESSOA
LOBO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo
0602119-11.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Renato Roque
Tavares - RECLAMADO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
- VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30
Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602124-33.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: MARCILDI MOUREIRA DE SOUZA RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602125-18.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: ANTONIO RAINERIO PEIXE - RECLAMADO:
Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da
inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060213392.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JOSE DÉCIO DE LIMA CRAVEIRO RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e mais... Designe-se,
à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé.Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
59
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060214424.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: JOSÉ CIDENIR FERREIRA BEZERRA RECLAMADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA - VISTOS
e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA - Processo 060216245.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Wilter Olegário Lopes - RECLAMADO: Banco
Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30
Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: LAUANA KARINE DE ARAUJO E SILVA - Processo 060229150.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: jeane de araujo e silva ferreira - RECLAMADO:
Banco Finasa BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da
inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ DÊNIS MOURA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3827/AC) Processo 0602297-57.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: maria das dores nascimento da
silva - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designese, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do
processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
60
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo
0602305-34.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: MIGUEL FRANCISCO DE AQUINO JUNIOR
- RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ISABELA APARECIDA
FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/AC), MÉLANIE GALINDO
MARTINHO (OAB 3793/RO), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG
(OAB 2970/AC) - Processo 0602306-19.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: CLAUDIONOR
BERNARDO DA SILVA - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A - VISTOS
e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC),
THALITA CONDE MOREIRA DE VASCONCELOS SOUZA - Processo
0602662-14.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS
DE AGUIAR - RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), LUCINEA
DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 060266566.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - RECLAMADO:
Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé.Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060274967.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: WALCILEUDA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060275222.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: JUNIOR DE LIMA APRIJIO RECLAMADO: BANCO J. SAFRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 060275489.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), MARCOS ANTONIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CARNEIRO LA MEIRA (OAB 3265/ AC) - Processo 060288479.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: IZAIUDA BARROSO DE
OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais...
Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação
do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se.
Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o
ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora,
pois, a meu discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial,
reconheço a sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico
e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência
ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia
05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por
oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado
Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0602941-97.2013.8.01.0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - RECLAMANTE: JERSEY JAMES COSTA DA SILVA
- RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), MARCIANO
CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0602956-66.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do
preço - RECLAMANTE: PETER NASCIMENTO DE AQUINO JUNIOR RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES, MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB
2703/AC) - Processo 0603080-49.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE:
SERGIO DAVID DE SOUZA NETO - RECLAMADO: Dibens Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da
inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
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61
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060322508.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: JOÃO PINHEIRO DE FREITAS
- RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: RAIFF PIMENTEL SOARRES (OAB 3822/AC) - Processo 060322860.2013.8. 01.0070 - Procedim ento do Juizado Especi al Cível Financiamento de Produto - RECLAMANTE: JOÃO DO NASCIMENTO ROLIM
- RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial
Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: FE LIPE ALE NCAR DAMASCE NO - Processo 060330654.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: LAJONE DE SOUZA TELES MACHADO RECLAMADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) Processo 0603339-44.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Emerson
Januário Duarte - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - VISTOS e mais...
Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação
do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV : GI LMARA RODRIGUES DUARTE - Processo 060339140.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Marcelo Coimbra Gomes RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: OCTAV IA DE OLIVEI RA MOREI RA - Processo 060351608.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: SILVIA DE FREITAS BRAZ - RECLAMADO:
AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ
CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES
(OAB 3319/AC) - Processo 0603598-39.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato RECLAMANTE: PEDRO NASCIMENTO DE AQUINO - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY
COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE
SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0603614-90.2013.8.01.0070
- Procedim ento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido RECLAMANTE: CLEUDOMIRO GUEDES DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo
0603658-12.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC), PATRICH LEITE DE
CARVALHO (OAB 3259/AC), VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB
1780/AC) - Processo 0603735-21.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE:
JOAQUIM RODRIGUES TELES NETO - RECLAMADO: SKY BRASIL
SE RVIÇOS LTDA - E DITA L DE CHA MADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES TELES NETO
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ANDRE
FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA
(OAB 3249/AC) - Processo 0603742-13.2013.8.01.0070 - Procedimento
do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: JURIVALDO FIGUEREDO ELIAS - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR
(OAB 3238/AC) - Processo 0603783-77.2013.8.01.0070 - Procedimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: MARIO GOMES LIMA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA
S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), LUIZ CARLOS ALVES
BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR
(OAB 3238/AC) - Processo 0603784-62.2013.8.01.0070 - Procedimento
do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: Alexandre de Souza Tostes - RECLAMADO: Banco Finasa
BMC S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo
de suspensão de tram itação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ
CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES
(OAB 3319/AC) - Processo 0603785-47.2013.8.01.0070 - Procedimento
do J uizado Espec ial Cí vel - Abatim ento proporc ional do preço RECLAMANTE: IOLANDA RAMOS DA SILVA - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA
MARQUES (OAB 3319/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR
(OAB 3238/AC) - Processo 0603787-17.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE:
SILVANIA MARQUES GADELHA DE SOUZA - RECLAMADO: Banco Finasa
S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO, STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA
ANGELIM (OAB 3611/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE
(OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo
0603914-52.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido - RECLAMANTE: Vicente de Paula Alvernaz RECLAMADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ALESSANDRO CALLIL
DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0603961-26.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária RECLAMANTE: EDILSON DUARTE LIMA JÚNIOR - RECLAMADO: BV
FINANCEIRA S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência
de motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY
COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE
SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0604358-85.2013.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
FRANCISCO JAMES LEITE DE AGUIAR - RECLAMADO: BANCO FIAT SA VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY
COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE
SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), MAYARA BARBOSA BRASIL DA
SILVA (OAB 4040/AC) - Processo 0604701-81.2013.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
MARIA IZABEL VEIGA BARROS - RECLAMADO: BANCO FIAT SA -
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), HUMBERTO
VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), MABEL BARROS DA SILVA
ALENCAR (OAB 3720/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), GUILHERME VILELA DE
PAULA (OAB 3697/AC), MARCIO JOSÉ CASTRO DO NASCIMENTO (OAB
3941/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 060535568.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: RUSEMBERG DE LIMA COSTA RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - A
Sra. Juíza Leiga, aberta a audiência, verifico nos autos pedido de
redesignação da presente audiência, feito pela parte autora e devidamente
comprovado pelos documentos pág. 56/60. Razão pela qual, DEFIRO a
redesignação da presente audiência, para o dia 18/07/2014, às 10h,
saindo a parte ré desde então intimada. DELIBERAÇÃO: Intime-se a parte
autora para a audiência acima designada, através de publicação do
Diario da Justiça em nome de seus advogados acima nominados. Deu por
encerrada a presente audiência. À Secretaria para providência da espécie.
Eu, Waneska Salvático, por nomeação, fiz e digitei o presente. Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 18/07/2014 Hora 10:00 Local: 2º Juizado
Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), LAUANA KARINE
DE ARA UJO E SI LVA - Processo 0605743-05.2012.8.01. 0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - RECLAMANTE: ARGEU FERRAI TEIXEIRA - RECLAMADO: BV
Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento - VISTOS e mais...
Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação
do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB
16780/BA) - Processo 0605833-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel Silvestre
Forte - RECLAMADO: Banco BMG S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA
OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MANOEL SILVESTRE
FORTE RECORRIDO: BANCO BMG S/A
ADV: LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), JOÃO FERNANDO
FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB
2429/AC) - Processo 0605833-76.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Manoel Silvestre
Forte - RECLAMADO: Banco BMG S/A - FACE O EXPOSTO, com amparo
nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 333, I do Código de
Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido postulado por Manoel
Silvestre Forte em face do Banco BMG S/A, e com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a presente mediante a
análise e decisão de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios.
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
recurso, arquivem-se. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e
40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 63).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), SILVIO FERREIRA
LIMA (OAB 2435/ AC) - Processo 0606050-22.2013.8.01. 0070 Procedim ento do Juizado Especial Cível - Pagam ento Indevido RECLAMANTE: JAIR MOURA DE SOUZA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA
S.A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de
suspensão de t ram i tação do processo, AUDI ÊNCI A ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 08:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060605107.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - RECLAMANTE: SEBASTIANA AVELINO DA SILVA - RECLAMADO:
Banco Finasa BMC S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/
06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão:
Pendente
ADV: ISABELA APARECIDA FERNANDES DA SILVA COSTA (OAB 3054/
AC) - Processo 0606061-51.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MOISES DA SILVA
FERNANDES - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - VISTOS e
mais... Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de
tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie
para rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito
da boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 060629011.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: NATANIEL DA SILVA MEIRELES RECLAMADO: OLX ATIVIDADE DE INTERNET LTDA-OLX - CONTAMAX
CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABEIS-CONTAMAX - SERGIO
EDSON SILVA MARTINS - ADVOGADO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES VISTOS etc. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal
n. º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls. 37) e, assim, excluo o
réu SERGIO EDSON DA SILVA da presente relação processual e, por outra,
determino a citação dos demais réus nos endereços informados às fls. 37.
Designe-se nova audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), GILMARA
RODRIGUES DUARTE, ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC),
CE LSON MARCON (OAB 3266/A C) - Processo 060635285.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: IDERVAL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da inexistência de
motivo de suspensão de tramitação do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES
REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz solução do litígio. Não
vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do direito, perigo de dano
qualificado na eventual demora e, por isso, não há falar em tutela de
urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no art. 6º, VIII, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para facilitação da defesa
dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir, além da aparência de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
verdade da alegação inicial, reconheço a sua hipossuficiência. Intimemse. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação
do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento
foi DESIGNADA para o dia 05/06/2014 às 09:30h, expedindo as intimações
devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou
fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local:
2º Juziado Especial Cível-Instrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), LUIZ
CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES
(OAB 3319/AC) - Processo 0606500-62.2013.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Maria Jose Fidelis de Araújo - RECLAMADO: AYMORÉ
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - VISTOS e mais...
Designe-se, à vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação
do processo, AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO e, ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para
rápida e eficaz solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da
boa feição do direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e,
por isso, não há falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto,
com apoio no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da
prova para facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu
discernir, além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a
sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifico e dou fé que,
tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. 3Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV : GI LMARA RODRIGUES DUARTE - Processo 060654503.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RECLAMANTE: EDSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à
vista da inexistência de motivo de suspensão de tramitação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 09:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 09:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB
2525/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), STÉPHANE
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC), FELIPE ALENCAR DAMASCENO - Processo 060685169.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: Banco Fiat S/A - VISTOS e mais... Designe-se, à vista da
inexistência de m otivo de suspensão de tram itação do processo,
AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e,
ainda, para as AÇÕES REPETITIVAS desta espécie para rápida e eficaz
solução do litígio. Não vislumbro, no caso, a despeito da boa feição do
direito, perigo de dano qualificado na eventual demora e, por isso, não há
falar em tutela de urgência, portanto, aguarde-se. Inverto, com apoio no
art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), o ônus da prova para
facilitação da defesa dos direitos da parte autora, pois, a meu discernir,
além da aparência de verdade da alegação inicial, reconheço a sua
hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo
em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de
Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 05/06/
2014 às 08:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno,
que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e
JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 05/06/2014 Hora 08:30 Local: 2º Juziado Especial CívelInstrução 4 Situacão: Pendente
ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0607109-
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
65
45.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonio Jose
Pereira - RECLAMADO: Banco Semear S/A - DECISÃO Indefiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, em face da ausência
de prova das alegações iniciais - fls. 6-13, a pretensão liminar do autor.
Aguarde-se a audiência. Intimem-se. Cite-se. AUDIÊNCIA ÚNICA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/
05/2014, às 10:00h,
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2014
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), RAFAEL GONÇALVES
ROCHA (OAB 41486/RS), RAFAEL GONÇALVES DA ROCHA (OAB
16538AP/A) - Processo 0023484-73.2013.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Marlene de Souza - RECLAMADO: Empresa Brasileira
de Telecomunicação S/A - EMBRATEL - DESPACHO: Para efeito de exame
e decisão quanto ao requerimento de homologação do acordo entabulado
entre as partes, determino a intimação da parte reclamada para comprovar
a sua representação processual por m eio de procuração hábil que
conceda competência para transigir aos advogados que assinaram a
peça com o consecutivo atos constitutivos e demais docum entos
pertinentes, no prazo de dois dias, sob pena de não homologação do
acordo. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0601791-47.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: DEUZENY VIEIRA DO
NASCIMENTO - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DESPACHO: Para
análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela determino à
secretaria que intime a parte reclamante para, no prazo de cinco dias,
juntar aos autos cópia legível e atualizada do comprovante de restrição
ao crédito referente ao seu CPF. Cumprido o disposto acima ou transcorrido
o prazo, remetam-se estes autos conclusos com urgência para decisão.
Cite-se. Intime-se.
ADV: MARCO AURELIO GUILHERME FLORES (OAB 3923/AC) - Processo
0601796-69. 2014.8.01.0070 - Pet ição - Prestação de Serviços REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES GOUVEIA ME - REQUERIDO: REDE
FLEX, empresa Pública de direito privado - DESPACHO: Intime-se a parte
reclamante para, a teor do enunciado 47 do FONAJE, comprove sua
condição de m icroem presa e empresa de pequeno porte, mediante
declaração emitida pelo cartório distribuidor dos Juizados Especiais Cíveis.
Para o cumprimento do acima determino concedo o prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
ADV: LUCIANA DE ARAUJO ALMEIDA HOLANDA (OAB 3233/AC) Processo 0601797-54.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Ana Caroline Souza de França - RECLAMADO: Belcorp do Brasil
Distribuidora de Cosméticos Ltda - DESPACHO: Para análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela determino à secretaria que intime a
parte reclamante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia
legível e atualizada do comprovante de restrição ao crédito referente ao
seu CPF. Cumprido o disposto acima ou transcorrido o prazo, remetam-se
estes autos conclusos com urgência para decisão. Cite-se. Intime-se.
ADV: ABRAAO ELIAS ABUGOCHE PAES LEME (OAB 2723/AC) - Processo
0601817-45.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ANDRÉ
DA SILVA SANTOS - SENTENÇA: A parte reclamante ajuizou a demanda
por meio de advogado que não providenciou o cadastramento da parte ré
no momento do peticionamento eletrônico, descabendo a correção do
defeito mediante emenda, pois impraticável a renovação do peticionamento
nestes autos. Também é certo que descabe a este Juízo, para sanar a
falha, completar o cadastro, o que implicará em retardo ao andamento
dos demais feitos corretamente cadastrados. Ademais, o cadastramento
pela Secretaria em casos como o ora examinado aumentaria indevidamente
a carga de trabalho, em manifesto prejuízo à celeridade processual. Ante
o exposto, com fundamento nos art. 282, II, do CPC, combinado com o art.
295, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial e declaro extinto
o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/
1995). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
ADV: LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC) - Processo
66
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
0601819-15.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RECLAMANTE: Imobiliária Fortaleza
Ltda - RECLAMADO: leandro alves de brito ME - SENTENÇA: Imobiliária
Fortaleza Ltda e José Américo Gonçalves Fagundes ajuizaram a presente
demanda por meio de advogado, porém não cadastraram corretamente a
parte reclamante no momento do peticionamento eletrônico, descabendo
a correção do defeito mediante emenda, pois impraticável a renovação
do peticionamento nestes autos. Também é certo que descabe a este
Juízo, para sanar a falha, completar o cadastro, o que, por certo, implicará
em retardo ao andamento dos demais feitos corretamente cadastrados.
Adem ais, o cadastram ento pela Secretaria em casos com o o ora
examinado aumentaria indevidamente a carga de trabalho, em manifesto
prejuízo da celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos
art. 282, II, do CPC, combinado com o art. 295, I, do mesmo diploma legal,
indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de
mérito. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
ADV: IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC) - Processo 060183214.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisco de
Assis da Silva Lima - RECLAMADO: Losango Promoções e Vendas Ltda.
- DESPACHO: Para análise quanto ao pedido de antecipação dos efeitos
da tutela determino à secretaria que intime a parte reclamante para, no
prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia legível e atualizada do
comprovante de restrição ao crédito referente ao seu CPF. Cumprido o
disposto acima ou transcorrido o prazo, remetam-se estes autos conclusos
com urgência para decisão. Cite-se. Intime-se.
ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS), THIAGO VINICIUS
GW OZDZ POE RSCH (OA B 3172/A C) - Processo 060273061.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ERONILDES MACIEL
BRAGA DE LIMA - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicação
S/A - EMBRATEL e outro - DISPOSITIVO DA SETENÇA: Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95, ratifico os
efeitos da decisão interlocutória às pp.13/14, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, formulados pela reclamante Eronildes Maciel
Braga de Lima, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, referente
ao contrato nº 0000000076250743, condenando o reclamado Embratel
Brasileira de Telecomunicações Embratel S/A, ao pagamento de indenização
pelos danos morais causados a Autora, os quais fixo no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir do
presente ato decisório e de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso
27/04/2010. Julgo improcedente a demanda em ralação a segunda reclamada
Oi S/A pelos motivos acima narrados. Após 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o
cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no
importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do
FONAJE. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Resolvo o processo com apreciação do mérito,
(art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e
55, da Lei n. 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após,
publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. HOMOLOGAÇÃO DA
SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus
efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, confirmando
ainda tutela de urgência concedida na decisão de pp. 13/14. Considerando
o cumprimento voluntário da sentença pela demandada EMBRATEL,
conforme a petição e depósito de pp. 121/130, certifique-se o trânsito em
julgado com relação a essa reclamada, em face da preclusão lógica do
direito de recorrer. Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará de
levantamento em favor da parte reclamante. Havendo eventual recurso da
parte reclamante, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a
parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I.
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Interior)
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA MOTA LIMA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: ADRIANA SILVA RABELO (OAB 2609/AC), ISAU DA COSTA PAIVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(OAB 2393/AC), NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, SILVIA MARIA BAETA
MINHOTO (OAB 3261/AC), LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB
3755/AC) - Processo 0004722-58.2009.8.01.0002 (002.09.004722-4) Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - CREDOR:
Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Maqueson Pereira da Silva - ME DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2014. Evelin Campos
Cerqueira Bueno Juíza de Direito Substituta
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC),
ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 000644510.2012.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - CREDOR: Recol Veículos Ltda - DEVEDOR: R. R. PEREIRA E
CIA LTDA - Verifica-se que foi realizada nova avaliação do bem
penhorado, não tenho a parte credora dado andamento ao feito. Assim,
intime-se a parte credora para no prazo de 48 horas promover o ato que
lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e
arquivamento do feito, via DJE e por carta com AR.
ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo
0006952-73.2009.8.01.0002 (002.09.006952-0) - Cum prim ento de
sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Renato
Batista de Novaes - Monalisa Claudia Maria da Silva Novaes - RÉU:
Zenilva Moraes de Souza - Intime-se a parte requerida para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar acerca do abandono da causa pela parte
requerente, nos termos da Súmula 240 do STJ.
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO) - Processo
0700111-45.2014.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: F R DE OLIVEIRA
JUNIOR - EMBARGADO: Estado do Acre - Recebo os presentes embargos
à execução fiscal, aplicando-lhe o efeito suspensivo. Observo que os
fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento
da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil
reparação. Assim, Intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono,
para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 dias (artigo
17 da LEF). Translade-se cópia desta decisão ao processo principal.
Intimem-se.
ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO (OAB 2937/
TO), DAMIEN ZAMBELLINI (OAB 19561/GO), ERION SCHLENGER DE PAIVA
LIMA (OAB 5290/TO), JOICY SILVA LUSTOSA (OAB 5092/TO), DIEGO
ANDRÉ GONÇALVES FABRE (OAB 3946/AC), RAPHAEL TRELHA
FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700658-56.2012.8.01.0002 Procedimento Ordinário - Liminar - REQUERENTE: Maria Aparecida da
Silva Rocha - REQUERIDO: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
TOCANTINS - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento dos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios
no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do
art. 20, §4º, do CPC. P. R. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2014.
Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito Substituta
ADV: GUSTAVO DE MARCHI (OAB 84288/MG), CARLA SEVERO BATISTA
SIMÕES (OAB 155023/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), LUIZ
ANTONIO SIMÕES (OAB 175849/ SP) - Processo 070135543.2013.8.01.0002 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia
Elétrica - IMPETRANTE: Município de Cruzeiro do Sul - AC - IMPETRADO:
José de Souza Melo - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO
A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada proceda a
ligação da energia elétrica dos Postos de Saúde do Liberdade, Narí do
Môa, Vila Assis Brasil e Escola Oscar Alves Jucá, localizada no Ramal 5,
Projeto Narciso Assunção, confirmando a liminar concedida, DECRETANDO
A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1°,
da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do
Sul-(AC), 14 de março de 2014. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de
Direito Substituta
ADV: MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB 64667/MG), EUCLIDES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 117069/MG), FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA
(OAB 44419/MG) - Processo 0701992-91.2013.8.01.0002 - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: CONSÓRCIO ALTO JURUÁ - CAMTER CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S.A - CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA EMBARGADO: LIMA PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA - Dê-se vista ao
embargante para manifestação quanto a impugnação aos embargos e os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
documentos juntados às fls. 126/197. Prazo de 10 dias.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 070229775.2013.8.01.0002 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário
- REQUERENTE: Francisca da Costa - Creuza da Costa - REQUERIDO:
BANCO BRADESCO S/A - Intimem-se a parte requerida para cumprir o
disposto no art. 13 do CPC, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
67
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSENILDE FERREIRA DE SOUZA MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2014
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), LUIS HERMÍNIO CASA
(OAB 26330/RS) - Processo 0702469-17.2013.8.01.0002 - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: SHEILA T DA SILVA ME (IRIS TAVARES) - Iris Tavares da
Silva - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A. - Recebo os presentes
em bargos à execução de título extrajudicial, aplicando-lhe o efeito
suspensivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Observo que os
fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento
da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil
reparação. Assim, Intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono,
para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 15 dias. Transladese cópia desta decisão ao processo principal. Intimem-se.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 070247002.2013.8.01.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre EMBARGADO: João Evangelista Fontinelli Lima - Recebo os presentes
embargos à execução de título judicial, aplicando-lhe o efeito suspensivo,
em analogia ao disposto no art. 739-A, do CPC. Observo que os
fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento
da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil
reparação. Assim, intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono,
para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Determino, ainda,
que a Secretaria certifique nos autos da ação principal sua suspensão
até julgamento final dos embargos à execução contra a Fazenda Pública.
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Processo
0702552-33. 2013. 8.01.0002 - Monit ória - Al ienação Fiduc iári a REQUERENTE: Banco Itaú Unibanco S/A - REQUERIDO: Kleber Santos Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme
se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que
atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição
de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito
no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102C, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a
comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica
constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se,
doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC; b) constituído o
título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); c) decorrido o prazo da alínea
"b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intimese a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da
dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 475-J c/c 614, II), para a expedição
de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, parte final), podendo
indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora
(CPC, art. 475-J, § 3º); d) havendo requerimento para o bloqueio de
valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia
suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos
financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em
conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora,
dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação
ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não
encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que
deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se m andado de
penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente
encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a
parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC); h) realizada a
penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea "g"
sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo
valor da avaliação (CPC, art. 685-A) ou na alienação por iniciativa própria
(CPC, art. 685-C); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de
nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão
do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses. Intime-se e
cumpra-se.
ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 000759407.2013.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra
a vida - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Edirande da Silva Melo - O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, ofereceu denúncia em
desfavor de EDIRANDE DA SILVA MELO, devidamente qualificado nos
autos, por infração, em tese, ao artigo 121, caput, na forma do artigo 14,
inciso II, todos do Código Penal, que vitimou DAMIÃO SILVA BARROS. A
denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2014, pág. 63/64, recebida no
dia 17 de janeiro de 2014, pág. 66/68. O réu foi devidamente citado (pág.
76). A defesa prévia foi acostada aos autos em pág. 79/84. A audiência
de instrução se realizou no dia 12 de março de 2014, pág. 102/103, onde
foi colhida oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório
do Acusado. Nas Alegações finais, pugnou o Ministério Público pela
pronúncia do Acusado, nos termos da Denúncia. De outro lado, a Defesa
do Acusado requereu a absolviç ão e, de form a subsidiária, a
desclassificação do crime narrado na denúncia para lesões corporais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na decisão
de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão,
tendo em vista ser esta atribuição primordial dos integrantes do Conselho
de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c",
da Constituição Federal. Não obstante esta vedação, a fundamentação
da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 93, IX
da Carta Magna. O juiz pronunciará o acusado se convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação nos termos do artigo 413 do Código de processo
Penal. Da Materialidade e Autoria imputadas ao Acusado A materialidade
está consubstanciada no Inquérito Policial, composto pelo Boletim de
Ocorrência da Polícia Militar, pág. 44/45; Laudo de Exame de Lesões
corporais, pág. 46/48. Quanto à autoria, o Acusado, EDIRANDE DA SILVA
MELO, nega o crim e. Contudo analisando-se os depoim entos das
testemunhas, percebe-se que foram coerentes em apontar o Acusado
como autor das condutas em apuração. Assim sendo, tem-se que quando
existem provas da materialidade e indícios de autoria, a questão deve ser
dirimida pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois, com sua peculiar sapiência,
distribuída em sete corações, sete consciências e sete ideações, saberá
dizer o direito através do seu veredicto, ou seja, o verdadeiramente dito.
De outra banda, observa-se que os depoimentos prestados em juízo,
bem como em sede policial, tira-se, prima facie, a ossatura para se
vislum brar homicídio tentado, apontando-se com o provável autor o
Acusado. Vejo que há elementos suficientes para a decisão de pronuncia,
até por que nesta fase vigora o principio da in dúbio pro societate. Por
esse prisma, não se deve subtrair do Júri Popular a oportunidade de dar
a sua interpretação às possíveis condutas realizada pelo acusado.
Recorde-se que, em sede de pronúncia, é em favor da sociedade que se
dirim em eventuais dúvidas propi ciadas pelas provas. Diante dos
depoimentos colhidos e de outras evidências constantes dos autos, sem
o intuito tanger o mérito desta ação penal, algo, aliás, impróprio em sede
de pronúncia, onde o magistrado deve cingir-se a um juízo perfunctório
na apreciação dos fatos, vejo que são plausíveis as imputações de
homicídio tentado, descrito pelo Ministério Público na Denúncia, em
desfavor do Acusado. Ante as razões expendidas, decido PRONUNCIAR,
com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Acusado
EDIRANDE DA SILVA MELO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na
forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Nos termos do art.
413, § 3°, CPP, o Acusado EDIRANDE DA SILVA MELO, deve ser mantido
solto, nesse momento processual, vez que respondeu parte do processo
em liberdade e não sobreveio nenhuma circunstância que justifique sua
prisão. Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão de pronúncia, proceda-se consoante o artigo 422
daquele estatuto legal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2014
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700518-85.2013.8.01.0002
68
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE:
Fagner Souza Ribeiro - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Decisão 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de pp.
76/83, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/
95, pois não vislumbro e tampouco restou demonstrada a possibilidade
de dano irreparável. 2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal,
querendo, aduzir as suas contrarrazões, por meio de advogado/defensor
público. 3. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro
do Sul-(AC), 24 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de
Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o
CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco)
dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via
BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento
judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária
do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado
o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014.
Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
RELAÇÃO Nº 0184/2014
ADV: ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 216/AC), JOSÉ
WALTER MARTINS (OAB 106/AC) - Processo 0700689-42.2013.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: SEBASTIANA CORREIA DA SILVA SANTOS - RECLAMADO:
Florismar da Silva Ramalho e outros - Instrução e Julgamento Data: 25/04/
2014 Hora 09:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2014
ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC), ROSEMBERG SILVA JUCÁ
(OAB 3164/AC), JEIZIMAYRA FERREIRA CAMARA, FRANCIANE NOGUEIRA
MONTEIRO (OAB 3769/AC), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
3987/AC) - Processo 0001200-81.2013.8.01.0002 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Maria Soares de Souza - RECLAMADO: Banco
Santander (BRASIL) S.A - Decisão 1. Em face da declaração de p. 83,
defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente Maria Soares de Souza,
o que faço com fulcro no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5°
da Lei 1.060/50. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo
os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei
9.099/95. 3. Intimem-se as partes recorridas para, no prazo legal, aduzirem
as suas contrarrazões. 4. Após, encaminhem-se os autos à Superior
Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de março de 2014. Adimaura Souza
da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo
0700390-65.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ELIAS
DA SILVA - RECLAMADO: VIVO S/A - Despacho
Manifeste-se
a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor depositado
à p. 157.
Requerendo o levantamento, desde já autorizo a emissão
dos expedientes necessários. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 25 de
março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/
AC) - Processo 0702097-68.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
- CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte
devedora sobre a certidão de p. 25, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 21/23. Exaurido o
prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da
parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o
CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco)
dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via
BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento
judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária
do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado
o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014.
Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/
AC) - Processo 0702097-68.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
- CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte
devedora sobre a certidão de p. 25, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 21/23. Exaurido o
prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da
parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o
CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco)
dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via
BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento
judicial ou transferência dos valores via ofício GABJU, para conta bancária
do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado
o recebimento dos valores, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2014.
Adimaura
Souza da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2014
RELAÇÃO Nº 0187/2014
ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC) Processo 0700070-78.2014.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: J. G. Terças - RECLAMADO:
JANDERSON RAMOS DA SILVA e outro - Instrução e Julgamento Data: 30/
07/2014 Hora 08:15 Local: Sala 02 Situacão: Pendente
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo
0702393-90.2013.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Prestação de Serviços - RECLAMANTE: L. G. Melo - RECLAMADO:
Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Decisão Mantenho a audiência
anteriormente designada, uma vez que este processo foi recebido como
procedimento do Juizado Especial Cível (cobrança), ante o fato de que os
documentos juntados com a inicial não são títulos executivos extrajudiciais,
nos termos do art. 585 do CPC, notadamente porque na nota fiscal de p.
07 não há a assinatura do recebedor, a indicar que os produtos de fato
foram entregues. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de abril de 2014.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2014
RELAÇÃO Nº 0130/2014
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA, JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/
AC) - Processo 0702083-84.2013.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
- CREDOR: ADILSON OLIMPIO COSTA - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: ADILSON OLIMPIO COSTA - Decisão Manifeste-se a parte
devedora sobre a certidão de p. 28, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovando o devido pagamento da RPV de pp. 24/26. Exaurido o
prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700282-70.2012.8.01.0002
- Execução Contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - CREDOR: Elival
Guimarães Pinheiro - DEVEDOR: Município de Marechal Thaumaturgo/AC
- Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 71, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de
pp. 63/65. Exaurido o prazo sem manifestação, considerando a petição
às pp. 72/73, proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o
valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
valores via ofício GABJU, para conta bancária do credor, devendo o
mesmo indicá-la. Cumprido todos atos e comprovado o recebimento dos
valores, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de março de 2014.
Adimaura Souza da Cruz
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2014
ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA - Processo 0700281-85.2012.8.01.0002 Execução Contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - CREDOR: Elival
Guimarães Pinheiro - DEVEDOR: Município de Marechal Thaumaturgo/AC Decisão Manifeste-se a parte devedora sobre a certidão de p. 64, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da RPV de pp.
56/57. Exaurido o prazo sem manifestação, ante a petição de pp. 65/66,
proceda-se ao bloqueio via BACENJUD. Após, bloqueado o valor, expeçase alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores via ofício
GABJU, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la.
Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, venhamme os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC),
31 de março de 2014. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
COMARCA DE BRASILÉIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2014
ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC),
GUILHERME RESENDE CHRISTIANO (OAB 3789/AC), JOSE LUIZ REVOLLO
JUNIOR (OAB 2480/AC), ADJARA BATISTA BRAGA RIBEIRO (OAB 3257/
AC), MONICA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 3219/AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ELEN RODRIGUES LOPES DA SILVA
(OAB 2717/AC), NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC),
NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), FRANCISCO COSTA
DO NASCIMENTO (OAB 799/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS
(OAB 2714/AC) - Processo 0001409-81.2012.8.01.0003 - Ação Civil
Pública - Dano Ambiental - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre RÉU: Município de Brasileia, representado por seu Prefeito(a) e outros Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D I de
Brito, em face da Sentença prolatada às fls. 1255/1284, ao argumento de
que há contradição e omissão no dispositivo daquele mandamento. O
pleito da parte embargante não merece acolhida, sendo que na pág.1264,
este Juízo, após afastar o pedido do Parquet de condenação da
administração pública para regularização de todos os loteamentos ou
assentamentos informais, passou exclusivamente a analisar somente os
loteamentos identificados nos Inquéritos Civis instaurados pelo Ministério
Público, sendo que um deles é a parte embargante que no trasncorrer da
Ação Civil Pública, foi apurado sua responsabilidade com consequente
condenação, já que não pode após todo apurado dos autos questionar
se o Estado estar ou não fazendo sua parte, sendo que a mesma é
sabedora de sua responsabilidade. Não há, ao contrário do mencionado
pelo embargante, afirmações ou fundamentos em oposição ou que levam
a resultados distintos ou inversos. De ressaltar que o magistrado prolator
da sentença abordou de forma minuciosa a responsabilidade subsidiária
municipal, não entrando em qualquer contradição. Ademais, não há se
falar em omissão, haja vista que o prolator da sentença entendeu que o
processo estava devidamente instruído pronto para sentenciar, sobretudo
em razão da audiência realizada nos autos, conforme se observa das fls.
567/577. Não há, assim, omissão ou contradição a merecer reforma. Em
assim sendo, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil,
conheço dos declaratórios e os rejeito. Às providências. Brasiléia-(AC),
28 de março de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
69
- AUTOR: Justiça Pública - DENUNCIADO: Francisco Justino de Moraes
Neto - Fica o Dr. Kleyson Holanda de Melo Silva, advogado dativo do
denunciado Francisco Justino de Moraes Neto, devidamente intimado do
inteior teor da decisão a seguir transcrita: Trata-se de ação penal pública
manejada pelo Ministério Público que imputou ao Denunciado, FRANCISCO
JUSTINO DE MORAES NETO, o delito capitulado no artigo 155, do CP, nos
termos do artigo 14, II, também do CP. Em audiência, fls. 93-98, após visível
constatação de desequilíbrio emocional, em consonância com o requerimento
ministerial, foi determinada a internação compulsória do Denunciado, para
se preservar a integridade física e mental dele próprio, vez que tem um
histórico de desequilíbrio mental que já ensejou sua internação diversas
vezes, bem como seu histórico de uso de drogas. Em fls. 120-121, foi
colacionado aos autos Laudo de Exame Psicológico do Denunciado,
informando que já se encontra em condições de alta e sugerindo internação
do Denunciado no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas
CAPS. Em seu judicioso parecer o Ministério Público pugnou pela revogação
do mandado de internação compulsória do Denunciado, com posterior
desinternação, esclarecendo que o complemento de seu tratamento deve
ser com a anuência dele. Em fl. 131, compareceu na Secretaria deste
Juízo a genitora do Denunciado solicitando que o tratamento do Denunciado
seria melhor aproveitado na APADEQ Associação de Parentes e Amigos
dos Dependentes Químicos - em Rio Branco, ao argumento de que fica
mais afastado da cidade o que dificultaria um possível abandono do local
de tratamento pelo Acusado. Vieram-me os autos conclusos. Relatório do
essencial. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quando requer a
desinternação do Acusado, ante ao laudo acostado em fls. 121-122, motivo
pelo qual revogo o mandado de internação compulsória, para que fique aos
cuidados dos seus responsáveis. Ademais, uma vez que, por ora, o
acompanhamento do tratamento será feito através de seus responsáveis,
caberá a estes a escolha da unidade de tratamento que melhor lhes
aprouver, portanto, desnecessária a indicação judicial para tratamento na
APADQ, conforme solicitado pela mãe do Denunciado. Abra-se vista as
partes para requererem o que entendem de direito. Após, voltem-me os
autos conclusos. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 18 de fevereiro de 2014.
Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2014
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo
0001703-70.2011.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - CREDOR: Leanderson Barbosa dos Santos - DEVEDOR:
Claro S/A - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu
patrono para tomar ciência do inteiro teor do r. despacho exarado às fls.
235 dos autos eletrônicos, a seguir transcrito: "Despacho Intime-se o
credor para se manifestar sobre a petição de fls. 321/323, no prazo de 10
dias. Cumpra-se. Brasiléia- AC, 30 de março de 2014. Gustavo Sirena
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2014
ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000281171.2010.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - CREDOR: Dilsomar Ribeiro Campos - DEVEDOR: Edson Kruger
- ADVOGADO: Dilsomar Ribeiro Campos - Fica a parte credora devidamente
intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do r.
despacho exarado às fls. 199 dos autos eletrônicos, a seguir transcrito:
Despacho Considerando as certidões de fls. 178/179 e 192, intime-se o
credor para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Brasiléia- AC, 30
de março de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
RELAÇÃO Nº 0185/2014
ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO SILVA (OAB 2889/AC) - Processo
0000864-11.2012.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo
70
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
0700160-17.2013.8.01.0004 - Procedim ento Ordinário - Guarda REQUERENTE: MÁRCIA FERREIRA DA SILVA e outro - REQUERIDO: Luciana
da Silva Barbosa - 1. Compulsando os autos, percebo que os autores
ainda não ajuizaram o devido processo de habilitação para inclusão no
Cadastro de Adotantes, nos termos estabelecidos pelo art. 50, da Lei
8.069/90. 2. Desta feita, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, para que os demandantes providenciem o necessário
ajuizamento da ação de habilitação para adoção, de modo a regularizar a
situação e dar continuidade à demanda. Caso o prazo transcorra sem
manifestação dos autores ou comprovação do início do trâmite necessário
para tanto, ficam os requerentes advertidos quanto à possibilidade de
extinção e arquivamento dos autos, com acolhimento da criança em
abrigamento estatal. 3. Transcorrido o prazo acima sem manifestação,
volte-me os autos conclusos. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
ADV: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0000639-85.2012.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Sandra Santos Rodrigues - INVDO: José Calixto de Queiroz
- Em vista das declarações de fls. 114/115, nos termos do art. 1.001,
determino a intimação de todos os herdeiros, por seus advogados, para
que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SAUL CARDOSO ONOFRE DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTINEIA DE ARAÚJO SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2014
ADV: NAIKA ANDREA SILVA TEIXEIRA (OAB 3998/AC), PEDRO LUIS LONGO
(OAB 3980/AC) - Processo 0700063-93.2013.8.01.0011 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: CONSTRUTORA
SANTOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - REQUERIDO: LEODIL
FRANCISCO LEAL - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias,
apresentar réplica à contestação. Cumpra-se.
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
RELAÇÃO Nº 0187/2014
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0002928-33.2013.8.01.0011 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Rogério
Fernando Mariano dos Santos e outro - Não obstante o nobre patrono do
acusado não tenha comprovado através de documentos o alegado às
fls. 145, assim como o grau de parentesco, mas considerando que o feito
tramita com réus soltos, e que a boa fé se presume, determ ino a
redesignação da audiência. Intime-se.
ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 070052571.2013.8.01.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão REQUERENTE: E. C. da S. - REQUERIDA: Evellyn Ferreira da Costa Relação :0611/2013 Data da Disponibilização: 19/09/2013 Data da
Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: 5.002 Página: 166
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2014
ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo
0000978-10.2013.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Substituição
do Produto - RECLAMANTE: Aldenice Nonato de Souza - RECLAMADA:
MÓVEIS ROMERA LTDA - TERMO DE PENHORA Em 01 de abril de 2014,
nest a cidade e Com arca de Epitaciolândia, Estado do Acre, em
conformidade com o disposto no artigo 655-A do CPC e diante do bloqueio
e saldo em conta corrente ou aplicação financeira de fls. 59, fica penhorada
a seguinte quantia: QUANTIAR$ 1.439,55 (hum mil e quatrocentos e trinta
e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DEPÓSITOA importância
penhorada ficará em depósito judicial remunerado perante a instituição
financeira Banco do Brasil S/A, Agência 3952-7, à qual guardará o valor
em conta remunerada, dele não abrindo mão sem autorização prévia do
Juízo, sob as penas da lei. E, para constar, foi determinada a lavratura do
presente termo. Eu, Maria Gerusia Landy Chaves, Diretora de Secretaria,
o digitei, conferi e subscrevi. Maria Gerusia Landy Chaves Diretora de
Secretaria
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2014
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0002928-33.2013.8.01.0011 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Rogério
Fernando Mariano dos Santos e outro - Inquirição de Testemunhas de
Acusação Data: 20/05/2014 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), EVERTON
ARAUJO RODRIGUES - Processo 0003378-73.2013.8.01.0011 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: J. P. - DENUNCIADO:
W. M. de Q. e outro - ACUSADO: A. M. O. de M. - A. M. O. de M. - Ficam
devidamente intimados para comparecerem à Delegacia Geral de Polícia
de Sena Madureira-AC, no dia 23/04/2014, às 08 horas, para realização
da perícia nos autos nº 0003378-73.8.01.0011.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SAUL CARDOSO ONOFRE DE ALENCAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2014
RELAÇÃO Nº 0055/2014
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo
0000908-90.2013.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Calebi Hassem Maciel - RECLAMADO:
Banco do Brasil S/A - TERMO DE PENHORA Em 01 de abril de 2014, nesta
cidade e Comarca de Epitaciolândia, Estado do Acre, em conformidade
com o disposto no artigo 655-A do CPC e diante do bloqueio e saldo em
conta corrente ou aplicação financeira de fls. 107, fica penhorada a
seguinte quantia: QUANTIAR$ 2.561,05 (dois mil e quinhentos e sessenta
e um reais e cinco centavos). DEPÓSITOA importância penhorada ficará
em depósito judicial remunerado perante a instituição financeira Banco do
Brasil S/A, Agência 3952-7, à qual guardará o valor em conta remunerada,
dele não abrindo mão sem autorização prévia do Juízo, sob as penas da
lei. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu,
Maria Gerusia Landy Chaves, Diretora de Secretaria, o digitei, conferi e
subscrevi. Maria Gerusia Landy Chaves Diretora de Secretaria
ADV: CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA
DA CRUZ (OAB 2532/AC), PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/
AC) - Processo 0000348-93.2014.8.01.0011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Lazaro
Silva de Lima - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Sentença Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei
9099/95). Lazaro Silva de Lima ajuizou reclamação oral contra Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, requerendo indenização por
danos morais e materiais. O feito teve trâmite regular, nos moldes
preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via
conciliatória. Realizada a instrução, presente às partes, estas por sua
vez foram ouvidas visando a demonstração dos alegados prejuízos de
ordem moral e material. Pelo constante nos autos, verifica-se que a
relação de consumo entre as partes é fato inconteste. Assim sendo, a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
presente análise faz-se à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal n.º 8078/90). A parte reclamada demonstrou ter corrigido o
equivoco na leitura referente ao mês de 01/2014 tempestivamente, de
modo que, antes mesmo da citação o problema já estava resolvido. Não
restou demonstrado nos autos a negativação temida pelo autor, tampouco
a persistência da cobrança pois a Reclamada já em itiu e enviou ao
Reclamante nova fatura com o real valor de consumo (R$46,15). Assim,
tenho que inexisti u dano à m oral do reclam ant e, senão m eros
aborrecimentos quanto ao recebimento da fatura. De igual modo, não
restou demonstrado qualquer dano material relativo aos fatos narrados
na inicial. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação,
tenho que a parcial procedência é o caminho, já que somente a fatura
referente ao mês de janeiro/2014 foi objeto deste feito, enquanto que as
dem ais venceram durante o trâmite processual, não sendo possível
constatar se, nesta data, já foram quitadas. Isto posto julgo IMPROCEDENTE
os pedidos da inicial formulada por Lazaro Silva de Lima contra Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, por ausência de provas nos
termos do art. 333, inciso I, do CPC Quanto ao pedido contraposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE, para fins de condenar o RECLAMANTE
Lazaro Silva de Lima a pagar à RECLAMADA o valor de R$46,15 (quarenta
e seis reais e quinze centavos) referente à fatura do mês de janeiro de
2014, sendo somente esta objeto da lide. Declaro extinto o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas
e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do
Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes nos endereços
indicado nos autos e/ou por seus patronos constituídos nos autos. Sena
Madureira-(AC), 27 de março de 2014. Celso Gregório de Lima Júnior
Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º,
40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz
Leigo. P.R.I.A. Saul Cardoso Onofre de Alencar Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ACRELÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDIANY ELIZA DE SOUZA
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
71
06.2013.8.01.0006 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard
S.A - REQUERIDA: Marta Belmont da Silva - Teor do ato: O momento
processual da citação, na busca e apreensão, é posterior ao da efetivação
da medida liminar e, se essa restou frustada não há que se falar que o ato
citatório ocorreu, razão pela qual, não tendo sido executada a liminar
concedida nestes autos, torno sem efeito a certidão de p. 38 quanto ao
ítem que aduz ter sido a demandada citada. Não obstante, alguns tribunais
entenderem de forma diversa, a corrente majoritária é no sentido de que
não efetivada a citação da parte demandada, a contrário sensu do art.
264, do CPC e art. 294 do mesmo diploma processual, é possível a
modificação objetiva ou subjetiva da lide até que ocorra a citação da parte
contrária. Na hipótese, não tendo sido citado a parte ré, porquanto não
localizado o bem, é plenamente possível a conversão da ação de busca
e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, prestigiando-se
o princípio constitucional da efetividade da Justiça, da econom ia
processual e da instrumentalidade. Neste sentido colaciono a seguinte
jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de
busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da
medida liminar. Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º
e § 1º do Decreto-lei 911/69). Admite-se a conversão da ação de busca
e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições
do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69". (Processo nº REsp 195094/SP; 1998/
0084782-0. Relator(a) Ministro Humberto Gomes de Barros. Data da
Publicação/Fonte: DJ 02.08.2004 p. 360 RSTJ vol. 183 p. 240.) A exegese
dos artigos 264, 294 do Código de Processo Civil e nos termos do art. 4.º
do Decreto Lei 911/69 defiro a conversão da busca e apreensão em
alienação fiduciária em ação de depósito. Retifique-se a escrivania a
autuação do feito. Cite-se. Consigne-se no mandado o prazo de 05 (cinco)
dias que detém o réu para entrega em juízo do bem descrito na inicial, ou
depósito judicial do valor equivalente ao bem em dinheiro, nos termos do
art. 902, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Francisco
Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB
3232/AC)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2014
RELAÇÃO Nº 0158/2014
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 070027532.2013.8.01.0006 - Arresto - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ARRESTANTE: ADNILSON JOÃO NEGRELLI Em análise aos autos, constato que a parte requerente não efetivou
nenhuma diligência no sentido de indicar o endereço da parte requerida
nos autos. Assim, indefiro o pedido de citação por edital (p. 77), uma vez
que tal citação não é uma regra, e sim exceção. O próprio CPC, em seu
art. 231, disciplina a citação por edital quando: Art. 231 - Far-se-á a
citação por edital: I. Quando desconhecido ou incerto o réu; II. Quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III. Nos
casos previstos em lei. Diante de tais ponderações, determino a parte
requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique o endereço da
parte demandada nos autos, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos. Intime-se.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), MARINA
BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700322-06.2013.8.01.0006
- Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaucard S.A - REQUERIDA:
Marta Belmont da Silva - O momento processual da citação, na busca e
apreensão, é posterior ao da efetivação da medida liminar e, se essa restou
frustada não há que se falar que o ato citatório ocorreu, razão pela qual, não
tendo sido executada a liminar concedida nestes autos, torno sem efeito a
certidão de p. 38 quanto ao ítem que aduz ter sido a demandada citada. Não
obstante, alguns tribunais entenderem de forma diversa, a corrente majoritária
é no sentido de que não efetivada a citação da parte demandada, a contrário
sensu do art. 264, do CPC e art. 294 do mesmo diploma processual, é
possível a modificação objetiva ou subjetiva da lide até que ocorra a citação
da parte contrária. Na hipótese, não tendo sido citado a parte ré, porquanto
não localizado o bem, é plenamente possível a conversão da ação de busca
e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, prestigiando-se o
princípio constitucional da efetividade da Justiça, da economia processual e
da instrumentalidade. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência do
STJ: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO
DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e
apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decretolei 911/69). Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação
de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei
911/69". (Processo nº REsp 195094/SP; 1998/0084782-0. Relator(a) Ministro
Humberto Gomes de Barros. Data da Publicação/Fonte: DJ 02.08.2004 p. 360
RSTJ vol. 183 p. 240.) A exegese dos artigos 264, 294 do Código de Processo
Civil e nos termos do art. 4.º do Decreto Lei 911/69 defiro a conversão da
busca e apreensão em alienação fiduciária em ação de depósito. Retifiquese a escrivania a autuação do feito. Cite-se. Consigne-se no mandado o
prazo de 05 (cinco) dias que detém o réu para entrega em juízo do bem
descrito na inicial, ou depósito judicial do valor equivalente ao bem em dinheiro,
nos termos do art. 902, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2014
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0700322-
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2014
ADV: SALVINO JOSE DOS SANTOS MEDEIROS (OAB 2876/AC), MARCIO
ROGERIO DAGNONI (OA B 1885/A C) - Processo 000036518.2012.8.01.0006 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério
Público do Estado do Acre/ Acrelândia - REQUERIDO: Nemésio Soares
Ferreira - A ssociaç ão da Escola Fam ília Agrícola dos Pequenos
Agrossilvicultores - AEFAPA - Diante do exposto, declaro extinto o feito
acima, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Revogo a Decisão de pp. 61/62, consequentemente,
determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada
em juízo em favor da parte depositante. Sem custas. Publique-se. Intimados
o Ministério Público e a parte demandada, arquivem-se estes autos.
ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ANTONIO CARLOS
CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0000788-12.2011.8.01.0006 Embargos à Execução - Dano Ambiental - EMBARGANTE: Dionésio Gomes
da Silva - EMBARGADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos
Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA - Ante o exposto, com fulcro no
art. 16, § 1º da LEF, acolho a preliminar de inadmissibilidade dos embargos
arguida pela parte em bargada, declarando extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, § 3º da Lei Processual
Civil. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos
principais, arquivando-se este Processo com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento da execução. Custas de lei. P.R.I.
72
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
ADV: MARIA JOSE MAIA NASCIMENTO (OAB 2809/AC), MAYKO FIGALE
MAIA (OAB 2814/AC), UBIRAIR CLÁUDIO DUTRA (OAB 455/AC), OSIAS
RODRIGUES (OAB 552/AC), VANDA APARECIDA FERREIRA CALAÇA
(OAB 2156/AC) - Processo 0000891-53.2010.8.01.0006 (006.10.0008912) - Procedimento Ordinário - Admissão / Permanência / Despedida REQUERENTE: Edvaldo José Falcão - Pedro Paulo Nunes de Araújo Mauro Ramalho Correia - 9958-9796 - Francisco Glaucio da Silva Rodrigues
- REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria de Estado da Gestão
Administrativa de Pessoas do Acre - Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos dos autores, com fulcro no art. 333, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista não ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Julgo resolvido o mérito o que faço com fulcro no art. 269, I do Código de
Processo Civil. Condeno os autores, cada, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade,
em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em
razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C.
ADV: MILTON SOARES (OAB 334/AC), SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB
664/AC) - Processo 0001025-17.2009.8.01.0006/01 - Embargos do
Devedor - EMBARGANTE: JAIR DE LIMA CARRILHO - EMBARGADO:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renovaveis
- IBAMA - Portanto, configurada a desídia da parte embrgante, declaro
extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), LUIZ SARAIVA
CORREIA (OAB 202/AC) - Processo 0200212-40.2008.8.01.0006
(006.08.200212-1) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Nemes Machado
de Oliveira - RÉU: Pedro Machado de Oliveira - Posto isso, rejeito as
preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente os pedidos, ante
a ausência de provas, o que faço com fulcro no art. 333, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 800,00
(oitocentos reais), ficando suspenso, tendo em vista o deferimento da
justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,
não havendo recurso, arqui vem -se os autos com as caut elas e
movimentações de praxe.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2014
ADV: SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB 664/AC) - Processo 070017492.2013.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: M. A. C. - Portanto, com fundamento no artigo 158,
parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o
processo sem resolução de mérito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2014
ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo
0700122-96.2013.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
- AUTOR: E. N. SANTOS (ME) - Ante o exposto, declaro extinta a presente
ação. Custas pelo demandado. Arquivem-se independentemente de trânsito
em julgado. Intimem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2014
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), FRANCISCO
ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC) - Processo 000043047.2011.8.01.0006 - Ação Civil Pública - Liminar - AUTOR: Ministério Público
do Estado do Acre - RÉU: Estado do Acre - ANTE O EXPOSTO, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes,
em parte, os pedidos do autor para condenar o réu à obrigação de fazer
consistente na lotação de forma permanente e exclusiva de um quadro
geral mínimo de recurso humano, composto de 01 (um) delegado de polícia
titular; 02 (dois) escrivães de polícia e 08 (oito) investigadores de polícia
civil, bem como realizar reforma e ampliação estruturais no prédio da
Delegacia de Polícia Civil de Acrelândia, inserindo-se previsão para tanto
no primeiro orçamento anual a ser efetivado após o trânsito em julgado da
presente sentença e executando as obras e demais providências, bem
como efetivando as referidas lotações, sob pena de fixação de multa diária
em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Deixo de condenar
o réu ao pagamento de custas processuais, por se tratar de ação promovida
pelo Ministério Público, e em razão da isenção de custas prevista no artigo
2º, I, da Lei estadual nº 1.422, de 2001. Sem condenação a honorários
advocatícios, eis que o polo ativo da ação foi ocupado pelo Ministério
Público do Estado do Acre, no exercício de suas funções constitucionais.
Sentença sujeita a reexame necessário, ante o disposto no artigo 475, I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALMEIDA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo
0000385-72.2013.8.01.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: V. de S. L. e outro - DESPACHO:
"Redesigno o dia 07.04.2014, às 14h30min para a realização da audiência"
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAMARIS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), MAURO PAULO
GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0500148-15.2012.8.01.0006 Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Reginaldo
Ferreira Silva - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Assim, rejeito os
embargos do devedor, mantendo a execução no seu valor. Tendo sido
rejeitado os presentes embargos, condeno ainda ao pagamento de 10%
de honorários advocatícios, conform e o art. 55, II, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.
COMARCA DE ASSIS BRASIL
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0700062-93.2013.8.01.0016 - Execução Contra a Fazenda Pública Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública CREDOR: Sergio Baptista Quintanilha - DEVEDOR: Estado do Acre ADVOGADO: Sergio Baptista Quintanilha - Decisão: Deixo de receber os
em bargos à execução por vício da via escolhida pela executada,
porquanto, conforme previsto no parágrafo único do art. 736 do CPC, os
em bargos serão distribuídos por dependência e autuados em autos
apartados. Ocorre que, a executada peticionou os embargos dentro dos
autos principais, o que afronta o procedimento dos embargos. Portanto,
determino à Escrivania que torne sem efeito os embargos à execução
juntado às fls. 17/41, porquanto utilizada a via inadequada. Intime-se.
Após, dê-se o andamento natural ao processo com a intimação do
exequente para requerer o que entender de direito. Assis Brasil-(AC), 17
de janeiro de 2014. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito
COMARCA DE BUJARI
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), DOUGLLAS
JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA, ANTONIO OLIMPIO DE MELO
SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0700029-58.2012.8.01.0010 Procedim ento Ordinário - Direito de Vizinhança - REQUERENTE:
COPACABANA AGROPECUÁRIA LTDA - REQUERIDO: Cosme de Souza
Leite - Francisco das Chagas Pedroza e outro - Diligencie-se a Senhora
Diretora de Secretaria, trazendo aos autos os nomes de agrimensores
para funcionar nos autos como peritos, com respectivas propostas de
honorários para proceder a perícia nos termos do art. 956 do CPC. Faço
constar que a perícia será realizada após a nomeação do perito, bem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
como, depósito no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
períciais fixados pelo juízo a ser pago pela parte autora. Por fim, ao final
do processo, a parte sucumbente arcará com o valor integral da perícia,
além das custas e honorários advocatícios. Publique-se. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2014
ADV: RUBEM CESAR COSTA GUERRA, ATALIDIO BADY CASSEB (OAB
885/AC) - Processo 0000095-26.2005.8.01.0010 (010.05.000095-0) Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDORA: A União ( Fazenda Nacional ) DEVEDOR: Perpendicular Locacao e Empreendimentos Ltda. - Decisão
Considerando a continuidade do parcelamento administrativo da dívida
exequenda, a defiro o pedido de suspensão por mais 12 (doze) meses, no
aguardo do cumprimento do parcelamento realizado pelo executado. Após
o decurso do prazo, dê-se nova vida ao credor. Intimem-se. Bujari-(AC),
28 de março de 2014. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
COMARCA DE FEIJÓ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ALVARES BRAGANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1118/2014
ADV: DECIO FREIRE (OAB 697A/AM), MARCO ANTONIO MORAIS (OAB
6026/AM) - Processo 0700335-81.2013.8.01.0013 - Ação Civil Pública Energia Elétrica - RÉU: MUNICÍPIO DE FEIJÓ - AC - Companhia de Eletricidade
do Acre - ELETROACRE - Diante do exposto, com fulcro na Decisão
Monocrática da Superior Instância, de fls. 233/240, que determina a
aplicação do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo sem julgamento de mérito. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feijo-(AC), 10
de fevereiro de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1119/2014
ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), MAURO
PA ULO GALE RA MARI (OAB 3731A/A C) - Processo 070054450.2013.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO DA
SILVA - REQUERIDO: Banco BMC / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A - Despacho Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores
sobre o adiamento da audiência que seria realizada nessa Comarca no
dia 7.4.2014, tendo em vista que o Dr. Flávio Mariano Mundim, Juiz que tem
competência prorrogada para essa Comarca, está substituindo o Juiz
Titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá. Ainda, designe-se
audiênc ia para data oportuna, expedindo-se as c om unicaç ões
necessárias. Diligencie-se. Feijo-AC, 31 de março de 2014. Carolina
Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1120/2014
ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo
0700044-81.2013.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: M. R. P. de A. - REQUERIDO: L. de A. C. Conciliação Data: 29/04/2014 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1121/2014
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000147276.2012.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- REQUERENTE: Mariete de Sousa Fernandes - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo do Perito de fl.63.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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05.2014.8.01.0013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: Antônio Filho Correia Gomes - Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de levantamento do saldo de FGTS do autor, uma vez
que não se trata de doença grave, não está elencada no art. 20 da Lei n.º
8.036/90, nem é causa excepcional que demanda o deferimento do pleito,
e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto
no art. 2.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Após o
trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se. Feijo-(AC), 28 de março de
2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1123/2014
ADV: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC) Processo 0700722-96.2013.8.01.0013 - Procedim ento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Elaine Cristina de Oliveira
Monte - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os postulantes, para
reconhecer a convivência em regime de união estável do período de julho
de 2010 até outubro de 2013, bem como a partilha de bens nos termos
acordados, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivemse independente do trânsito em julgado. Sem custas, por força do disposto
no art. 2.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18 de dezembro de
2001.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA ALVARES BRAGANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS CLÁUDIO AIRES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSE FRANCISCO
MA CHADO DA NTAS (OA B 2271/A C) - Processo 070055494.2013.8.01.0013 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários
Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Jose
Francisco Machado Dantas - DEVEDOR: Estado do Acre - ADVOGADO:
Jose Francisco Machado Dantas - Decisão O Estado do Acre, através de
sua Procuradoria, peticionou nos autos informando da impossibilidade de
realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, alegando que não
foi apresentada a memória de cálculos para proceder ao pagamento e
solicitou a reabertura de prazo para o pagamento, em razão da dificuldade
para adimplir a presente obrigação em tempo hábil, petição de fls. 65.
Analisando os autos, verifica-se que tal requerimento não deve prosperar,
pois a parte exequente juntou na peça vestibular, documento de fls. 2/4
os valores que devem ser pagos pelo Estado do Acre à título de honorários
advocatícios por sua atuação como defensor dativo. Ainda, o Estado do
Acre no prazo em que foi concedido para embargar a execução, informou
que renunc iava o prazo para oposiç ão deste e pugnou pelo
prosseguimento da execução. Dessa forma, foi expedido o ofício para o
pagamento dos honorários advocatícios da parte exequente, o qual foi
instruído com todas as peças processuais constantes nesses autos. Por
fim, registra-se que o exequente juntou novamente a planilha de cálculos
e informou que renuncia à atualização do débito, requerendo o pagamento
no valor total expresso no demonstrativo que corresponde a R$ 17.900,00
(dezessete mil e novecentos reais), documento de fls. 66/69. Diante do
exposto, indefiro o requerido pelo Estado do Acre, e determino o pagamento
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, uma vez que o Ofício da RPV foi
recebido nesta Procuradoria no dia 12.2.2014, documento de fls. 64, sob
pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,
prevista no art. 17, § 2.° da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Feijo-(AC),
28 de março de 2014. Carolina Alvares Bragança Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE MANUEL URBANO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2014
RELAÇÃO Nº 1122/2014
ADV: OSCAR RIB EIRO (OA B 1918/A C) - Processo 0700202-
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - Processo 000084694.2011.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Sucessões - REQUERENTE:
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Julio Bispo Sangama - REQUERIDA: Maria das Gracas Ferreira Sangama
de Abreu e outros - Tendo em vista que a parte autora foi patrocinada por
advogado dativo nomeado por este juízo (fl. 17), e que os honorários não
foram fixados, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00
(mil reais) ao advogado dativo Dougllas Jonathan Santiago, OAB/AC 3132,
ante a ausência de Defensor atuante nesta Comarca. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: CLÁUDIA SANT ANNA TIEZZI (OAB 3041/AC), DENYS FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC) - Processo 0700167-94.2013.8.01.0008 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: R. A. de A. F. REQUERIDO: Z. L. F. - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/06/
2014 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente
RELAÇÃO Nº 0085/2014
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000077643.2012.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Euridice de Souza Araújo - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, ACOLHO o pedido
da inicial e CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a
obrigação de restabelecer a aposentadoria por idade - trabalhador rural
(NB 105.819.836-7), efetuado o pagamento dos valores pretéritos, a
partir de 20/07/2008 (documento p. 28), data em que foi cessado, devido
Euridice de Souza Araújo, no valor de um salário mínimo, com fundamento
no artigo 201, § 7º, inciso II da CRFB/1988, e artigos 11, inciso VII, 39,
inciso I e 48, §1.º ambos da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 54 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CRFB/1988,
e artigo 2º da Lei 7.986/89.
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC) Processo 0000075-14.2014.8.01.0012 - Pedido de Prisão Preventiva Homicídio Simples - AUTOR: Rêmullo César Pereira de Carvalho Diniz
(Delegado de Polícia de Manoel Urbano) - Ante o exposto e, com base na
fundamentação retro, indefiro o pedido de revogação da Prisão Preventiva
de Fábio Júnior Nascimento de Lima.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANK ALVES DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2014
ADV: CARLOS MAICON VIGA RAMOS (OAB 3869/AC) - Processo
0500653-63.2013.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigações - CREDORA: Gilmara Ferreira de Moura - DEVEDOR:
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, conhecido por "PITON" HOMOLOGA ACORDO JECIVEL
COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO LUCIVALDO FIRMINO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000051509.2011.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Francisca das Chagas Candida de Jesus REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho 1Tendo em vista procuração e contrato de honorários advocatícios anexos
às páginas 04 e 79/80, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo
a devida separação dos honorários de sucumbência e do valor referente
ao próprio crédito do exequente. 2 - Após, intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua prestação de contas e requerer
o que entender de direito. Tarauaca- AC, 07 de agosto de 2013. Joelma
Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: DULCINEA DE AZEVEDO BARBOSA DE CASTRO (OAB 3693/AC) Processo 0000184-28.2014.8.01.0012 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Simples - INDICIADO: Fábio Júnior Nascimento de
Lima - Instrução Criminal Data: 11/04/2014 Hora 09:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/SP), EUZEBIO IZIDORO DA
SILVA NETO (OAB 3894/AC) - Processo 0700513-45.2013.8.01.0008 Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: JOCILÉIA NASCIMENTO DA
SILVA OLIVEIRA - RÉU: Orides de Souza - Instrução e Julgamento Data:
11/04/2014 Hora 11:15 Local: Vara Cível Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo
0000494-17.2012.8.01.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - ALIMETE: Guimarães Fernandes de Assunção - ALIMENTADO:
Cristiane Oliveira Assunção e outro - Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 11/04/2014 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000200418.2010.8.01.0014 (014.10.002004-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Albanir Sobralino da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo:
0002004-18.2010.8.01.0014 Requerente: Albanir Sobralino da Silva
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data da pericia:
17.06.2014 - 11h30min - perícia com médico na especialidade neurologia
Loca da perícia: Consultório do médico Paulo Jorge Cardoso, localizada
na Av. Getulio Vargas, nº 1227, Bosque, fone (68) 3224-8958, Rio BrancoAC. . Inform ações: Perito responsável pela realização da perícia
designada: médico Paulo Jorge Cardoso. Observação: a parte autora
poderá comparecer a perícia com seu assistente técnico. Situação da
perícia: Pendente,
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000253337.2010.8.01.0014 (014.10.002533-5) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Valdemir de Oliveira Mourão
- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente:
Valdemir de Oliveira Mourão Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS Data da pericia: 23.04.2014 - 14h00min - perícia com médico na
especialidade ortopedia Loca da perícia: Sala de perícias da 3ª Vara da
Justiça Federal em Rio Branco-AC, Alameda Miguel Ferrante - Rua Ministro
Ilmar Galvão, s/nº, Distrito Industrial, Rio Branco-AC. . Informações: Perito
responsável pela realização da perícia designada: médico Rodrigo Vick.
Observação: as partes poderão comparecer a perícia com seu assistente
técnico. Situação da perícia: Pendente,
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000259832.2010.8.01.0014 (014.10.002598-0) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Mirlandia Epifanio
Carneiro - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Processo: 0002598-32.2010.8.01.0014 Requerente: Maria Mirlandia
Epifânio Carneiro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Data da pericia: 17.06.2014 - 11h30m in - perícia com médico na
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
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especialidade neurologia Loca da perícia: Consultório do médico Paulo
Jorge Cardoso, localizada na Av. Getulio Vargas, nº 1227, Bosque, fone
(68) 3224-8958, Rio Branco-AC. . Informações: Perito responsável pela
realização da perícia designada: médico Paulo Jorge Cardoso. Observação:
a parte autora poderá comparecer a perícia com seu assistente técnico.
Situação da perícia: Pendente,
Francenildo Oliveira da Rocha "Bigode" - Instrução e Julgamento Data:
08/04/2014 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
(OAB 8123/PR) - Processo 0700012-10.2012.8.01.0014 - Procedimento
Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: NELSON GAUDENCIO
DA COSTA - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Decisão Em face
das certidões de fl. 132, declaro a revelia do Banco do Brasil S/A, com
fulcro no artigo 319 do CPC, ressalvadas as disposições constantes do
artigo 320, inciso II do mesmo diploma legal. Em vista do protocolo eletrônico
de petição intempestiva pelo requerido, nos termos da referida certidão,
determino que a secretaria imediatamente torne sem efeito eletronicamente
a contestação de fls. 63/94. Intimem-se as partes para que especifiquem,
no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (art. 331,
§2º, do CPC).
Tarauaca-AC, 18 de março de 2014.
Flávio Mariano
Mundim Juiz de Direito Substituto
ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000248221.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - INDICIADO: Francisco de Souza Virício - Instrução
e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão:
Pendente
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/E S) - Processo 070029329.2013.8.01.0014 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AUTOR:
Banco Finasa BMC S/A - RÉU: Adonay Farias de Souza - Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar
depositário com endereço na cidade de Porto Velho, Rondonia. TarauacáAC, 07 de janeiro de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz
VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1358/2014
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1359/2014
ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo
0001517-48. 2010.8.01.0014 (014. 10.001517-8) - A ção Penal Procedimento Ordinário - Registro / Porte de arma de fogo - AUTOR:
Justiça Pública - INDICIADO: José Sávio de Abreu Catão - Instrução e
Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA PAULA DE FARIAS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ABIMAEL CAXIAS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1353/2014
ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000174785.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de
Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA: Tamiris da Silva
Souza e outros - Considerando a Certidão de fl.203, intime-se as acusadas
para constituir advogado nos autos, e consequentemente apresentar as
Contrarrazões da Apelação, dentro do prazo legal. Transcorrido o prazo
sem a regularização processual, nomeio como advogado dativo Dr. José
Lucivan Nery de Lima, OAB/AC n. 2844, para que ofereça Contrarrazões.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Tarauaca- AC, 13 de março de 2014.
Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto
ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000322454.2010.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - PASEP REQUERENTE: Maria da Silva Oliveira - REQUERIDO: Município de Jordão
- AC - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 10:30
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2014
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo
0700255-17.2013.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: A. N. C. DE SOUZA - ME - RECLAMADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACA - Conciliação, Instrução e
Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
RELAÇÃO Nº 1354/2014
ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC) - Processo
0002497-87.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
- INDICIADO: Sandro Pereira Mendes - Instrução e Julgamento Data: 08/
04/2014 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 070036261.2013.8.01.0014 - Petição - Pagamento - RECLAMANTE: PEDRO VIANA
MOREIRA - RECLAMADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACA Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/06/2014 Hora 09:30 Local:
Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
COMARCA DE XAPURI
RELAÇÃO Nº 1355/2014
VARA CÍVEL
ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000532070.2013.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra
a vida - INDICIADA: Maria Janilsa Lima da Silva - Instrução e Julgamento
Data: 08/04/2014 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SENAURIA BEZERRA DE MOURA SODRÉ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
RELAÇÃO Nº 1356/2014
ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC) - Processo
0501013-77.2013.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Sumário Ameaça - REQUERIDO: J. da S. de S. - Instrução e Julgamento Data: 08/
04/2014 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), MARIA LIDIA SOARES
DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000019-11.2005.8.01.0007
(007.05.000019-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: O Estado
do Acre - DEVEDORA: Comercial Silva e Sales - Diante da certidão
cartorária de fls. 218, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que entender de direito. Ao cartório para providências de praxe.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1357/2014
ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000007423.2014.8.01.0014 - Inquérito Policial - Ameaça - INDICIADO: Francisco
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 000014413.2004.8.01.0007 (007.04.000144-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: O Estado do Acre - DEVEDOR: Manoel Martins de Souza "Cacaia" - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do
CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução
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de mérito.
ADV: RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC), DAYANA DO
CARMO FARIA (OAB 4094/AC) - Processo 0000193-05.2014.8.01.0007 Embargos à Execução - Pagamento - EMBARGANTE: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - EMBARGADA: Ivonete da Silva Lima - Recebo os
presentes embargos, determinando a suspensão dos autos principais de
execução em apenso. Diga a embargada no prazo legal, por meio de seus
procuradores devidamente constituídos nos autos principais. Intime-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), THIAGO GUEDES
ALEXANDRE (OAB 3885/AC) - Processo 0000223-11.2012.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Silva e Sales LTDA, (Comercial Universo) - Certifique-se
quanto ao oferecimento de embargos. Após, sem embargos, intime-se a
parte credora para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/AC), MARIA LIDIA
SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000223-11.2012.8.01.0007
- Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre
- DEVEDOR: Silva e Sales LTDA, (Comercial Universo) - que decorreu o
prazo legal sem oferecimento de embargos.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC), MARIA LIDIA SOARES
DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000243-02.2012.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Claudemir Pereira da Silva - Quanto ao teor do ofício de fls.
88/89, diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC) Processo 0000622-11.2010.8.01.0007 (007.10.000622-8) - Execução
Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Josimar da Rosa Farias - REQUERIDO: Estado do Acre - Dá a parte
devedora por CITADA para, pagar a dívida ou opor embargos à execução
em epígrafe, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertido
que não sendo embargada a execução, será requisitado o pagamento
por meio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC, art. 730).
ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), MARIA
LIDIA S OARE S DE ASS IS (OAB 978/ AC) - Processo 000081997.2009.8.01.0007 (007.09.000819-3) - Execução Fiscal - Multas e demais
Sanções - CREDOR: E. do A. - DEVEDORA: R. dos S. S. - Frustrados que
foram os atos e diligências para a localização de bens, suspendo a
execução pelo prazo de 1 (um ) ano e determ ino a intim ação do
representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80),
a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de
outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso seja
configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso
de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a
fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de
nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos
legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da
parte exequente e, ao depois, automaticam ente, do arquivam ento
provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento,
eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a
atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o
desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo
do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se.
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJOS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000098612.2012.8.01.0007 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Instituto Nacional
do Seguro Social- INSS - EMBARGADO: Paulo César Macedo de Souza
- Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, afim de homologar o
demonstrativo de cálculo apresentado pelo Contador Judicial às fls. 175/
176 e, consequentem ente reconhecer com o devido o valor de R$
39.187,05 (trinta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinco centavos)
a ser pago pela embargante. Transitado em julgado a presente sentença,
junte-se cópia aos autos principais, ficando desde já determinado que
seja expedindo na seqüência o competente ofício requisitório de pagamento
de pequeno valor, haja vista que o crédito executado é inferior ao limite
previsto pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01. Deixo de
condenar as partes em sucumbência ante a parcial procedência do pedido.
Sem custas.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), LUIS RAFAEL
MARQUES DE LIMA (OA B 2813/A C) - Processo 000121222.2009.8.01.0007 (007.09.001212-3) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ademar Gilberto Dutra - Defiro o
prazo de suspensão requerido às fls. 146. Decorrida suspensão, intime-
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se o credora para dar andam ento ao feito, independente de nova
determinação. Ao cartório para providências.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), GERSON NEY
RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 000136730.2006.8.01.0007 (007.06.001367-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDORA: E. do A. - DEVEDORA: P. L. S. - Quanto ao teor da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 210, diga o credor, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se.
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340/AC) - Processo 070008214.2013.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CREDOR: Erozimbo Vasconcelos - DEVEDOR: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro o requerimento de fls. 76.
Oficie-se. Com a resposta, intime-se a parte credora por seu procurador.
ADV: LUIZ ROGERIO AMARAL COLTURATO (OAB 2920/AC), GERSON
NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 070012582.2012.8.01.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: E. do A. DEVEDOR: C. A. de X. LTDA - Frustrados que foram os atos e diligências
para a localização de bens, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um)
ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública
(art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a
localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis. Acrescento,
desde logo, que, caso seja configurada a hipótese prevista no § 2º do
mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão
ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa
na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para
fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado
a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente,
do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de
arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo,
circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de
ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper
o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE
ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700129-51.2014.8.01.0007 Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - REQUERENTE:
Laminados Triunfo Ltda - REQUERIDO: Estado do Acre - Recebo os
presentes embargos, determinando a suspensão dos autos principais de
execução em apenso. Diga a embargada no prazo legal. Intime-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE
ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700159-23.2013.8.01.0007 Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: LAMINADOS TRIUNFO LTDA - Intime-se a excepto para se
manifestar, no prazo legal, acerca da exceção de pré-executividade de
fls. 65/70. Após, tornem os autos conclusos.
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 070016797.2013.8.01.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: UniãoFazenda Nacional - DEVEDOR: PISOS XAPURI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos,
em razão de sua inadmissibilidade nos termos dos arts. 8.º e 9.º e art. 16,
§ 1.º, todos da Lei 6.830/80 e, via de conseqüência, determ ino o
prosseguimento da execução, devendo a parte exequente indicar bens
passíveis de penhora em nome dom executado.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), FELIX ALMEIDA DE
ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 0700201-72.2013.8.01.0007 Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR:
ELIESER TEIXEIRA FILHO - Em razão do parcelamento noticiado, suspendase a execução até 02/2016, conforme requerido pelo credor. Decorrido o
prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se
o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado
de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, na hipótese
de pretender o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação,
voltem-me para extinção. Suspenda-se ainda o Leilão determinado às fls.
24. Intime-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2014
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), JORAI SALIM PINHEIRO
DE LIMA (OAB 2184/AC), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC),
MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 000004533.2010.8.01.0007 (007.10.000045-9) - Usucapião - Usucapião Ordinária
- REQUERENTE: Murilo Teixeira de Souza - REQUERIDO: Link Indústria,
Comércio e Agricultura Ltda e outros - Chamo o feito à ordem para decretar
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ANO XXII Nº 5.132
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a revelia dos requeridos Reynaldo Domingues e sua esposa Neusa Maria
Carromeu Domingues, vez que estes foram citados às fls. 88 e até a
presente data não contestaram a demanda. No mais, intimem-se as partes,
por m eio de seus procuradores, para com parecem a audiência já
designada devidamente acompanhadas de suas testemunhas. Ao cartório
para providências necessárias.
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), ANA CAROLINA PAIVA
DE BRITO (OAB 2868/AC) - Processo 0000875-62.2011.8.01.0007 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Gedielson Caetano dos Santos - REQUERIDO: Departamento Estadual de
Transito - Detran - Defiro o pedido de fl. 93. Ao cartório para expedição
de RPV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), DALLIANA CIESLAKI
DA SILVA (OAB 3078/AC) - Processo 0001076-54.2011.8.01.0007 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Finasa BMC S/A - REQUERIDA: Leida Maria Pereira de Albuquerque
- Devidamente intimada o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentasse planilha de cálculo atualizada da dívida, sob pena de
indeferimento da petição de fls. 103/104, assim não procedeu o credor.
Neste ínterim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de fls. 103/
104, determinando o arquivamento dos autos com as cautelas e baixas
de estilo. Intimem-se. Arquivem-se.
RELAÇÃO Nº 0128/2014
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo
0000258-05.2011.8.01.0007 - Execução Contra a Fazenda Pública Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Anunciação Alves
Nobre - DEVEDOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intimo o advogado da
parte autora, Murilo Espicalquis Maschio, para retirada do Alvará Levantamento de Valores, de fl. 148. Xapuri (AC), 02 de abril de 2014.
Senauria Bezerra de Moura Sodré Diretora de Secretaria
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANÇA (OAB 3520/AC),
EMANUEL TORRES FRANÇA (OAB 3932/AC) - Processo 000081004.2010.8.01.0007 (007.10.000810-7) - Procedim ento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Mery Alves Lima - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimen-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 288/
290. Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos.
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC), MARCOS MAIA
PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 0700041-47.2013.8.01.0007 Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Antero Almeida
da Silva - RECLAMADO: Daniel Lima de Almeida - Antes de analisar os
pedidos formulados pelo autor, necessário faz-se a intimação de Maria
Lucia Alves de Lima, para fins de apresentação de embargos de terceiro,
uma vez que o veículo penhorado às fls. 99/100 encontra-se registrado
em seu nome junto ao DETRAN. Assim, intime-se o autor para indicar o
endereço de Maria Lúcia Alves de Lima. Com a localização daquela,
intime-a nos termos da Lei Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
0700104-38.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDO:
Edivânio Franco da Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 46/51. Intime-se.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
0700127-81.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDA: E
Franco da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 46/51. Intime-se.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
0700128-66.2014.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDA: E
Franco da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o contido no petitório de fls. 57/62. Intime-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 070013643.2014.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - AUTOR: Jose Barbosa da Costa - Inobstante
declaração de hipossuficiência de fl. 06, INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de outras provas. Ademais,
o requerente não faz jus ao dito benefício, uma vez que é de alto valor a
prestação jurisdicional pretendida pelo mesmo, uma vez que fora atribuído
o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimese o autor, por meio de seu procurador, para que no prazo legal, recolha
o valor referente as custas processuais iniciais.
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700164-11.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTORA: Sebastiana de Oliveira Mota - REQUERIDO: INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - 1. À vista da declaração de fls.
08, com fulcro nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2. Para antecipar os efeitos da tutela
pretendida o juiz deve convencer-se da verossimilhança das alegações
da requerente mediante prova inequívoca e, ainda, concorrer uma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 273 do CPC, vedada a sua
concessão se irreversível o provimento antecipado (§ 2º do mencionado
artigo). No presente caso, os documentos do filho acostado às fls. 10/14
e os carreados aos autos às 15/22, constituem prova inequívoca que me
convencem da verossim ilhança das alegações de que a autora é
trabalhadora rural e que durante 4 meses deixou de exercer sua profissão
para cuidar do filho, nos termos da lei (art. 273, "caput", CPC). A natureza
alimentar da pretensão faz crer que o provimento somente ao final da
demanda poderá causar dano de difícil reparação (art. 273, inc. I, parte
final, CPC). Contudo, a antecipação da tutela pretendida tem caráter
irreversível à medida que as verbas de caráter alimentar não comportam
repetição e, na hipótese de final improcedência, a autora não possui
condições de ressarcir a autarquia (art. 273, § 2º, CPC). Pelo exposto,
com fulcro no art. 273, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de
tutela. 3. Citem-se e intimem-se, inclusive o MP.
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo
0700184-36.2013.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária REQUERENTE: Amisterdan Amorim Maia - REQUERIDO: Plancap Exportação
e Importação S/A - Indefiro o pedido de fl. 97, devendo a parte autora
diligenciar no sentido de localizar o atual endereço da requerida. Intimem-se.
RELAÇÃO Nº 0129/2014
ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), AUGUSTO CESAR
MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/
AC) - Processo 0000558-64.2011.8.01.0007 - Usucapião - Propriedade USUCPTE: João Ferreira da Silva e outro - USUCAPIADA: Ana Araujo
Ferreira e outro - Quanto aos requerimentos formulados em audiência
pela defesa dos requeridos (CD-R gravado), já foram nos mesmo ato
analisados e deferidos em parte, restando apenas a análise quanto ao
terceiro pedido no tocante a não alteração por parte dos autores da
situação de fato da coisa objeto da demanda. Nestes termos, haja vista o
pedido cautelar formulado e verificando não haver a presença dos
requisitos autorizadores para concessão da medida, em especial o perigo
da demora e a visivel impossibilidade de se retornar ao estado original da
coisa em discussão, defiro o pedido, determinando que os autores não
alterem a situação de fato do objeto em discussão, sob pena de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais), por alteração da situação fática da coisa
objeto da lide, a ser revertida em favor dos requeridos. Quanto ao teor da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 328, onde o mesmo certifica que
não foi possível a citação do Sr. Marcos Roberto Fabri, deverão ser
intimadas os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem o
atual endereço do mesmo. Intimem-se. Ao cartório para providências
necessárias.
ADV: TALLES MENEZES MENDES - Processo 0700343-76.2013.8.01.0007
- Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: José
Lenadro Maia da Costa Vasconcelos - REQUERIDO: Abib Kalume e
Companhia - Cite-se o requerido por Carta, nos termos do art. 285 e 319
do CPC. Encaminhe-se cópia da inicial e dos documentos que a instruíram,
intimando-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública da União,
do Estado e do Município, para, querendo, manifestarem interesse na
causa (art. 943, CPC). Citem-se, pessoalmente, os confrontantes e, por
edital, com prazo de 20 (vinte) dias os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (arts. 232, IV e 942, CPC). Nomeio o Defensor Público
atuante nesta Comarca para funcionar como curador dos interessados
ausentes incertos e desconhecidos (art. 9º, inc. II do CPC). Oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para promover a averbação
da existência do feito, a fim de preservar interesses de terceiros. Intimese o Ministério Público (art. 944, CPC).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2014
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700055-94.2014.8.01.0007 -
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: PEDRO JUVINO DO
NASCIMENTO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Dando prosseguimento ao feito designe-se audiência de instrução
e julgamento, momento em que será ouvido o autor e suas testemunhas.
Ao cartório para providências de estilo.
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700055-94.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: PEDRO JUVINO DO
NASCIMENTO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 15:30 Local: Vara
civel Situacão: Pendente
ADV: RODOLFO LUIZ XAVIER DE FARIA (OAB 4093/AC), DAYANA DO
CARMO FARIA (OAB 4094/AC) - Processo 0700056-79.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: ISMAR
CARNEIRO BARBOSA - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Dando prosseguimento ao feito designe-se audiência de
instrução e julgamento, momento em que será ouvido o autor e suas
testemunhas. Ao cartório para providências de estilo.
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700056-79.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: ISMAR
CARNEIRO BARBOSA - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 14:30 Local:
Vara civel Situacão: Pendente
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700057-64.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: VERGILIO FALSABRE
- REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Dando
prosseguimento ao feito designe-se audiência de instrução e julgamento,
momento em que será ouvido o autor e suas testemunhas. Ao cartório
para providências de estilo.
ADV: DAYANA DO CARMO FARIA (OAB 4094/AC), RODOLFO LUIZ XAVIER
DE FARIA (OAB 4093/AC) - Processo 0700057-64.2014.8.01.0007 Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AUTOR: VERGILIO FALSABRE
- REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 15:00 Local: Vara civel
Situacão: Pendente
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC) - Processo 070025487.2012.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Marcio Rogerio Maffi - RECLAMADO:
Uilson Gomes de Freitas - Dá a parte Exequente por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de
valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV : JORAI SALI M PI NHEI RO DE LI MA - Processo 070026922.2013.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: Antero Almeida da Silva - DEVEDOR: Rociclei Oliveira da Silva
- Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema
Bacen Jud 2.0.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2014
ADV: TALLES MENEZES MENDES, MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB
9708/MT) - Processo 0700106-08.2014.8.01.0007 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Andréia Fagundes de Andrade e outro - RECLAMADO:
Consórcio Nacional Honda Ltda e outro - Vistos, etc. Quanto ao pedido de
fl. 54, no tocante ao cadastro do autor Johnatan Peres de Oliveira, uma
vez que consta seu nome na petição incial de fls. 01/04, bem como fora
juntada procuração às fls. 07, defiro a sua inclusão nos autos, procedendo
a serventia o seu cadastram ento no polo ativo junto ao SAJ-PG.
Compulsando detalhadamente os autos, entendo que diante da informação
de fl. 61 onde consta a confissão de quitação integral (99,99%) da cota
do consórcio dos reclamantes, bem como, o documento acostado aos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
autos pelos autores no sentido de que houve, de fato, contrato de compra
e venda entre os autores (fls. 10/12), vislumbro plenamente comprovada
a fumaça do bom direito e o perigo da demora, motivo pelo qual, DEFIRO o
pedido liminar, para determinar aos reclamados que, no prazo de 07
(sete) dias úteis, após a ciência da presente interlocutória, realizem a
entrega do bem móvel descrito à inicial aos reclamantes, sem nenhum
ônus, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos) reais a ser revertida em benefício dos reclamantes em cotas
iguais, até ulterior deliberação. Designe-se audiência de instrução e
julgamento, intimando-se todas as partes. Xapuri-(AC), 01 de abril de
2014 - 13:07 horas. Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: TALLES MENEZES MENDES, MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB
9708/MT) - Processo 0700106-08.2014.8.01.0007 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Andréia Fagundes de Andrade e outro - RECLAMADO:
Consórcio Nacional Honda Ltda e outro - Instrução e Julgamento Data: 28/
04/2014 Hora 08:30 Local: Juizado Especial Civel Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2014
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), CELSO
COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ
(OAB 2532/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC),
PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 070015498.2013.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca
Domingos da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Decisão Considerando o teor do Acórdão já transitado
em julgado, determino destaque-se data e hora para audiência de instrução
e julgamento, sendo que as partes deverão ser intimadas por seus
patronos. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 01 de abril de 2014. Luis
Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), CELSO
COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ
(OAB 2532/AC), THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC),
PAULO FELIPE BARBOSA MAIA (OAB 3617/AC) - Processo 070015498.2013.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca
Domingos da Silva - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Instrução e Julgamento Data: 28/04/2014 Hora 09:00
Local: Juizado Especial Civel Situacão: Pendente
IV - ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO - 21.03.2014
Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e quatorze, nesta cidade
de Rio Branco, reuniram-se às 09h20min, em Sessão Extraordinária, no
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Membros que
compõem o Pleno Administrativo, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Roberto Barros (Presidente), Eva Evangelista,
Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Cezarinete Angelim,
Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro, Regina Ferrari e o
douto Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes.
Instalada a sessão, foi aprovada a ata anterior, sem impugnação.
Antes do início dos julgam entos, o Presidente concedeu vênia à
Desem bargadora Regina Ferrari para se ausentar do Plenári o,
considerando que inexistiam processos sob a sua relatoria, bem como
estava impedida para julgar os feitos pautados.
JULGAMENTOS
1) Processo Administrativo nº 0001543-20.2012.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o eminente Desembargador
Roberto Barros. Decisão: "Decide o Tribunal Pleno Administrativo: - Julgar
os Magistrados Laudivon de Oliveira Nogueira, Luiz Vitório Camolez, José
Augusto Cunha Fontes da Silva, Júnior Alberto Ribeiro e Élcio Sabo Mendes
Júnior, como aptos a concorrer ao acesso, de acordo com as condições
fixadas no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução n. 106/2010 do Conselho
Nacional de Justiça. Por maioria, nos termos do voto do Desembargador
Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores
Eva Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini e Waldirene Cordeiro.
Divergentes os Desembargadores Samoel Evangelista, Cezarinete Angelim,
Denise Bonfim e Francisco Djalma, no tocante à formação da quinta parte
da lista de antiguidade, que julgavam aptos os Magistrados Laudivon de
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Oliveira Nogueira, Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da
Silva, Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior, Lois Carlos Arruda
e Olívia Maria Alves Ribeiro. - Analisar as impugnações formuladas pelos
Magist rados com o m éri to. Por m aioria, nos term os do voto do
Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos
Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi,
Adair Longuini, Cezarinete Angelim e Waldirene Cordeiro.Divergentes os
Desembargadores Denise Bonfim e Francisco Djalma, que votavam pela
apreciação individualizada das impugnações, antes da aferição do mérito.
No mérito. Decide o Tribunal Pleno Administrativo, à maioria, em votação
distinta, indicar para compor a lista tríplice, os Juízes de Direito na seguinte
ordem: 1º Lugar: Laudivon de Oliveira Nogueira; 2º Lugar: Élcio Sabo
Mendes Júnior; 3º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro nos termos do voto do
Desembargador Roberto Barros (Relator) e das notas taquigráficas e
mídias digitais arquivadas. Divergentes os Desembargadores Cezarinete
Angelim e Francisco Djalma que apontavam em 1º Lugar: Élcio Sabo
Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: Laudivon de
Oliveira Nogueira. Divergente a Desembargadora Denise Bonfim que
apontava em 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto
Ribeiro; 3º Lugar: Lois Carlos Arruda."
2) Processo Administrativo nº 0000205-74.2013.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o eminente Desembargador
Roberto Barros. Decisão: "Decide o Tribunal Pleno Administrativo: - Julgar
os Magistrados Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da
Silva, Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior e Lois Carlos
Arruda, como aptos a concorrer ao acesso, de acordo com as condições
fixadas no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução n. 106/2010 do Conselho
Nacional de Justiça. Por maioria, nos termos do voto do Desembargador
Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos Desembargadores
Eva Evangelist a, P edro Ranzi, Adai r Longui ni e W al direne
Cordei ro.Divergent es os Desem bargadores S am oel Evangelist a,
Cezarinete Angelim, Denise Bonfim e Francisco Djalma, no tocante à
formação da quinta parte da lista de antiguidade, que julgavam aptos os
Magistrados Luiz Vitório Camolez, José Augusto Cunha Fontes da Silva,
Júnior Alberto Ribeiro, Élcio Sabo Mendes Júnior, Lois Carlos Arruda e
Olívia Maria Alves Ribeiro. - Analisar as impugnações formuladas pelos
Magist rados com o m éri to. Por m aioria, nos term os do voto do
Desembargador Roberto Barros (Relator), sendo acompanhado pelos
Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi,
Adair Longuini, Cezarinete Angelim e Waldirene Cordeiro.Divergentes os
Desembargadores Denise Bonfim e Francisco Djalma, que votavam pela
apreciação individualizada das impugnações, antes da aferição do mérito.
No mérito. Decide o Tribunal Pleno Administrativo, à maioria, em votação
distinta, indicar para compor a lista tríplice, os Juízes de Direito na seguinte
ordem: 1º Lugar: Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto
Ribeiro; 3º Lugar: José Augusto Cunha Fontes da Silva nos termos do
voto do Desembargador Roberto Barros (Relator) e das notas taquigráficas
e mídias digitais arquivadas. Divergentes os Desembargadores Cezarinete
Angelim, Denise Bonfim e Francisco Djalma que apontavam em 1º Lugar:
Élcio Sabo Mendes Júnior; 2º Lugar: Júnior Alberto Ribeiro; 3º Lugar: Lois
Carlos Arruda. Decide, ainda, proclamar o acesso do Juiz de Direito Júnior
Alberto Ribeiro, tendo em vista que figurou por três vezes consecutivas
na lista tríplice de merecimento (art. 93, inciso II, alínea a, CF/1988)."
Os pronunciam entos dos Senhores Desembargadores constam, na
íntegra, das notas taquigráficas elaboradas pela servidora Neuza Macêdo
de Oliveira e Maria de Jesus de Sousa Moraes Luca, bem como das
mídias eletrônicas, gravadas na rede de computadores deste Tribunal.
Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada às 17h00min, do
que, para constar, eu, _________, Bel. Victor Matheus Miguéis Minikoski,
Diretor Judiciário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada
pelo Desembargador Roberto Barros, Presidente.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
CONSELHO DA
JUSTIÇA ESTADUAL
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL - 04.12.2013
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e treze, nesta cidade de
Rio Branco, reuniram-se às 16h30min, em Sessão Ordinária, no Plenário
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os Membros que compõem o
Conselho da Justiça Estadual, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Roberto Barros (Presidente), Cezarinete
Angelim (Vice-presidente) e Pedro Ranzi (Corregedor Geral da Justiça).
Instalada a sessão, para julgam ento do item 5, foi convocada a
Desembargadora Eva Evangelista (Decana), objetivando a composição
do quórum. A presidência da sessão foi transmitida temporariamente à
Desembargadora Cezarinete Angelim (Vice-presidente), para julgamento
do feito, em razão de impedimento do Presidente desta Corte de Justiça,
79
Desembargador, Roberto Barros.
JULGAMENTO
1) Processo Administrativo nº 0000408-36.2013.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: Antonio Costa Santos. Requerido: Tribunal de Justiça do
Estado do Acre. Relator o eminente Desembargador Pedro Ranzi. Decisão:
"Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, negar provimento
ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator."
2) Processo Administrativo nº 0003338-66.2009.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: Associação dos Magistrados Acreanos - ASMAC. Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Relator o eminente Desembargador
Roberto Barros. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos
do voto do Relator."
3) Processo Administrativo nº 0500998-58.2010.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: Francisco das Chagas Vilela Júnior. Relator o eminente
Desembargador Pedro Ranzi. Decisão: "Decide o Conselho da Justiça
Estadual, à unanimidade, declarar a vitaliciedade do Magistrado Francisco
das Chagas Vilela Júnior, nos termos do voto do Relator."
4) Processo Administrativo nº 0002212-73.2012.8.01.0000 de Rio Branco.
Requerente: Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Juiz de Direito titular
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Requerido: Corregedoria
Geral da Justiça. Relatora a eminente Desembargadora Cezarinete Angelim.
Decisão: "Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, aprovar
a Proposta de Resolução apresentada pela Presidência deste Tribunal de
Justiça, nos termos do voto da Relatora."
VISTA
5) Processo Administrativo nº 0003484-68.2013.8.01.0000 de Rio Branco/
Diretoria Judiciária. Requerente: A Presidência ex-officio . Relator o
eminente Desembargador Roberto Barros. Motivo: "Após o Desembargador
Roberto Barros votar no sentido de referendar a Portaria n. 2.397/2013,
a Desembargadora Cezarinete Angelim pediu vista dos autos. Por seu
turno, o Desem bargador Pedro Ranzi se reservou a aguardar a
apresentação do voto-vista."
RETIRADO DE PAUTA
Pelo Relator o em inente Desem bargador Roberto Barros: Recurso
Administrativo nº 0900143-80.2012.8.01.0020 de Rio Branco.
Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada às 17h35min. Do
que, para constar, eu, __________, Bel. Victor Matheus Miguéis Minikoski,
Diretor Judiciário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada
pelo Desembargador Roberto Barros, Presidente.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 523/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE,
DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS, no uso de suas atribuições,
Considerando o teor do requerimento da servidora Rafaela de Oliveira
Silva, de 21 de março de 2014,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a servidora Rafaela de Oliveira Silva, do cargo de
provimento em comissão de Assessor de Juiz, código CJ5-PJ, da Vara
Única da Comarca de Assis Brasil, com efeito retroativo a 24 de março do
corrente ano.
Publique-se.
Rio Branco, 25 de março de 2014.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
*****************************************************************************************
PORTARIA
Nº 537, de 2.4.2014 - Convoca os servidores abaixo para, sob a
coordenação do Secretário de Relações Públicas e Cerimonial, integrarem
a equipe de cerimonial que dará suporte à Sessão Solene Especial,
destinada a dar posse aos Juízes de Direito Laudivon de Oliveira Nogueira
e Júnior Alberto Ribeiro nos cargos de desembargador, que ocorrerá no
dia 04 de abril de 2014 (sexta-feira) às 19 horas no Plenário do TJAC. Os
servidores ora designados ficam dispensados de suas atividades
regulares a partir das 12 horas do dia da solenidade, ficando à disposição
da organização.
80
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Angelo Douglas de Souza Lima
Bianca Sales Cruz
Emmanoel Porfírio Neves Filho
Francisco Carlos Nascimento Vasconcelos
Francisco Ferreira da Silva
Gardene Fernandes de Souza Araújo
Iris Acácio Florêncio da Silva
José Jaider Souza dos Santos
Júlia Tainá Maia Pereira
Libni da Silva Barbosa
Maria Lucia Florencio Gomes
Maria Zilda Santiago da Silva
Odson Lopes Moreira
Thamilis Barbosa da Silva
********************************************************************************************
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08/2014
Processo nº 0000545-81.2014
PARTES COOPERANTES: TJAC, por meio da VEPMA, SENAI, ACISA,
RESTAURANTE PÃO DE QUEIJO e SUPERMERCADO ARAÚJO.
OBJETO: O presente Acordo de Cooperação tem por finalidade contribuir
para o processo de ressocialização de reeducandos, por m eio da
realização de cursos profissionalizantes e palestras motivacionais.
DATA DE ASSINATURA: 02/04/2014.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 24 meses, contados de sua
assinatura.
ASSINAM: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Des.
Roberto Barros, Juíza de Direito da VEPMA, Maha Kouzi Manasfi e Manasfi,
Presidente do SENAI, Carlos Takashi Sasai, Presidente da ACISA, Jurilande
Aragão Silva, Restaurante Pão de Queijo, representado pela proprietária,
Denise Melo Silva Borges e Supermercado Araújo, representado pelo
proprietário, Adem Araújo da Silva.
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS
DIPES N.º 289, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado
Interno nº 314/2014, de 20 de março do ano em curso, oriundo da Central
de Mandados da Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco: designa o
servidor José Augusto Furtado Pereira, Técnico Judiciário, para atuar
com o S upervisor Adm ini strativo dos processos de t rabalho de
Cumprimentos de Mandados Judiciais da Diretoria do Foro da Comarca de
Rio Branco, função de cofiança FC2-PJ, no período compreendido entre
24 de março a 7 de abril; e nos dias 8, 9, 10, 11, 14 e 15 de abril do ano em
curso, em virtude do afastamento da titular por motivo de férias e folgas.
Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco:
designa o servidor Warle Castelo da Rocha, Técnico Judiciário,
responder pelo cargo de Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da Vara de
Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco,
no período compreendido entre 15 de março a 2 de abril do ano em curso,
em virtude do afastamento da titular por motivo de licença para tratamento
de saúde e folgas.
*****************************************************************************************
DIPES N.º 303, de 02.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado
Interno nº 223/2014, de 1º de abril do ano em curso, oriundo da Vara de
Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco:
designa a servidora Cláudia Maria de Carvalho, Analista Judiciário,
para atuar como Supervisora Administrativa dos processos de trabalho
de Serviço Social e Psicologia, função de confiança FC3-PJ, da Vara de
Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco,
no período compreendido entre 15 de março a 2 de abril do ano em curso,
em virtude do afastamento do titular por motivo de substituição ao Diretor
de Secretaria da mencionada Unidade.
DIRETORIAS DE FORO
PORTARIA Nº 22/2014
O JUIZ DE DIREITO ANASTÁCIO LIMA DE MENEZES FILHO, DIRETOR DO
FORO DA COMARCA DE RIO BRANCO-ACRE, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 161/2011,
R E S O L V E:
1 - Designar os Oficiais de Justiça, a seguir nominados, para atuarem nos
Plantões Judiciários noturnos da Comarca de Rio Branco, nos dias úteis,
no horário compreendido entre as 18h00min às 7h00min do dia seguinte:
MÊS/ANO
MÊS/ANO
ABRIL/2014
ABRIL/2014
*****************************************************************************************
DIPES N.º 290, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU/OF nº
143, de 31 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da 2ª
Vara de Família da Comarca de Rio Branco: designa o servidor Diego
Castro de Melo, Técnico Judiciário, responder pelo cargo de Diretor de
Secretaria, código CJ5-PJ, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio
Branco, no período compreendido entre 1º a 30 de abril do ano em curso,
em virtude do afastamento da titular por motivo de férias.
Rio Branco, 31 de março de 2014.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito e Diretor do Foro
*****************************************************************************************
DIPES N.º 291, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU-OF nº
065/2014, de 27 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco: designa a servidora Francisca
Elcilene Silva de Araújo, Técnico Judiciário, responder pelo cargo de
Diretor de Secretaria, código CJ5-PJ, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco, no período compreendido entre 1º a 10 de abril do ano em curso,
em virtude do afastamento do titular por motivo de férias.
*****************************************************************************************
DIPES N.º 292, de 1º.04.2014 - Considerando o teor do GABJU-OF nº
065/2014, de 27 de março do ano em curso, oriundo do Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco: revoga os termos da Portaria/
DIPES nº 084/2013 que lotou a servidora Allexandra Macedo de Souza
Oliveira, Técnico Judiciário, na Gerência de Contratação da Diretoria de
Logística, e a lota na Gerência de Bens e Materiais da mencionada Diretoria,
a partir da data da publicação desta Portaria.
*****************************************************************************************
DIPES N.º 302, de 02.04.2014 - Considerando o teor do Comunicado
Interno nº 222/2014, de 1º de abril do ano em curso, oriundo da Vara de
DIAS
OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTA
DIAS
OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTA
01
TIAGO SALES PASCOAL
01
TIAGO SALES PASCOAL
02 02 SERGIO
BARBOSA
SERGIO BARBOSADE
DELIMA
LIMA
03 03 MARCOS
FRANK
COSTA
MARCOS
FRANK
COSTAEESILVA
SILVA
04 04 SHAIRA
PATRÍCIA
SILVA
ALVES
SHAIRA PATRÍCIA SILVA
ALVES
07 07 JOSEMIR
ANUTE
DOS
JOSEMIR
ANUTE
DOSSANTOS
SANTOS
08 08 FÁBIO
ARRUDA
COSTA
FÁBIO
ARRUDA
COSTA
09 09 ISAIAS
DEDE
SOUZA
GOMES
ISAIAS
SOUZA
GOMES
RAPHAELA
CRISTINABESSA
BESSANOVAES
NOVAES
10 10 RAPHAELA
CRISTINA
TAINAH
MENDES
FONTENELEDA
DASILVA
SILVA
11 11 TAINAH
MENDES
FONTENELE
JOSÉ
ABERTO
ROCHADA
DASILVA
SILVA
14 14 JOSÉ
ABERTO
ROCHA
15
HENRIQUE
ISMAEL
MARINHO
ALENCAR
15
HENRIQUE ISMAEL MARINHO ALENCAR
JORDEISON
PEREIRADE
DECASTRO
CASTRO
16 16 JORDEISON
PEREIRA
22
PEDRO PEREIRA DA SILVA
22
PEDRO PEREIRA DA SILVA
23
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA
23 24 FRANCISCO
DAS CHAGAS SOUZA
CLEIDO RODRIGUES DA SILVA E SILVA
24 25 CLEIDO
RODRIGUES
DA SILVA
E SILVA
DANIELLE
FREITAS DOS
SANTOS
25 28 DANIELLE
FREITAS
DOS SANTOS
EVAIR JOSÉ
DA SILVA
28 29 EVAIR
JOSÉ DALEIGUE
SILVA DE LIMA
FRANCISCO
29 30 FRANCISCO
LIMA
NOZEMAR LEIGUE
LEITE DEDE
SOUZA
30
NOZEMAR LEITE DE SOUZA
V - EDITAIS E DEMAIS
PUBLICAÇÕES
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0700026-67.2011.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
A A JUSTO (AFRANCLEY ALVES JUSTO)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
A A JUSTO, CNPJ 06.307.020/0001-96, na pessoa de seu
representante legal AFRANCLEY ALVES JUSTO, CPF 655.801.762-87.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Valor da Dívida R$ 50.256,42 (cinquenta mil e duzentos e cinquenta e
seis reais e quarenta e dois centavos).
Natureza da Dívida
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
Nº de Ordem 0026, livro 0630, fl. 0003.
Data de Insc. na Dív. Ativa
30.08.2011
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
****************************************************************************************
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Valor da Dívida R$ 7.886,31 (sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e
trinta e um centavos).
Natureza da Dívida
Destinatário
A A MARQUES (MARQUES FOLHINHA), CNPJ 14.350.144/
0001-82, na pessoa de seu representante legal ALVARO APARECIDO
MARQUES, CPF 706.712.738-68.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Valor da Dívida R$ 9.693,98 (nove mil e seiscentos e noventa e tres reais
e noventa e oito centavos).
Natureza da Dívida
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
2008/36/02857 - Número de Ordem 0024,
livro 0001, fl. 0002; 2010/12/11819 - Número de Ordem 0025, livro 0002,
fl. 0050; 2010/12/39006 - Número de Ordem 0024, livro 0779, fl. 0003;
2010/12/39007 - Número de Ordem 0025, livro 0779, fl. 0003; 2011/12/
15307 - Número de Ordem 0026, livro 0779, fl. 0003.
Data de Insc. na Dív. Ativa
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
2010/12/11321 - Nº de Ordem 0003, livro
0002, fl. 0047; 2010/12/37338 - Nº de Ordem 0002, livro 1171, fl. 0003;
99999/2005 - Nº de Ordem 0669, livro 0001, fl. 0017.
Data de Insc. na Dív. Ativa
22.10.2012
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
0704034-53.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
A A Marques (MARQUES FOLHINHA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
81
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
*****************************************************************************************
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0704056-14.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
Top Car Comercio Importação e Exportação
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
TOP CAR COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO,
CNPJ 10.909.303/0001-85, na pessoa de seus representantes legais,
FRANCISCO RONALDO FUNES, CPF 014.576.192-45, e JOSE ORLANDO
SOUZA DE LIMA, CPF 658.009.312-91.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Dívida
R$ 8.501,75 (oito mil e quinhentos e um reais e setenta e
cinco centavos).
21.08.2012
Natureza da Dívida
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
0779, fl. 0002
2011/12/27413 - Nº de Ordem 0039, livro
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
*****************************************************************************************
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0707640-89.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA (ELETRÔNICA VIDEO
SOM)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA (ELETRÔNICA VIDEO
SOM), CNPJ 04.520.284/0001-06, na pessoa de seu representante legal
JOSÉ SOLINO RODRIGUES LIMA, CPF 102.664.102-00.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0704377-49.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
GMS Comércio Importação e Exportação Ltda ( MULTI
EMBALAGENS)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO GMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (
MULTI EMBALAGENS), CNPJ 03.674.458/0001-14, na pessoa de seus
82
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
representantes legais SARAH ALESSANDRA LIMA MODESTO, CPF
730.266.622-91 e ROBSON MENEZES DE AZEVEDO, CPF 924.408.35234.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
VALOR DA DÍVIDA
R$ 5.340,32 (cinco mil e trezentos e quarenta
reais e trinta e dois centavos).
NATUREZA:
Serviços.
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84,
na pessoa de seus representantes legais.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Dívida
R$ 15.672,52 (quinze mil e seiscentos e setenta e dois
reais e cinquenta e dois centavos).
ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Natureza da Dívida
NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2005/10/03985 - nº de ordem
3064, livro 0001, fl. 0077; 2011/12/28349 - nº de ordem 0002, livro 0779,
fl. 0002; 2011/12/28350 - nº de ordem 0001, livro 0779, fl. 0002.
IPTU
N.º de Insc. na Dív. Ativa
2013/0000007320; 2012/0000010071;
2011/0000020487; 2011/0000020486.
DATA DE INSCRIÇÃO: 03/01/2006; 18/07/2012; 18/07/2012.
Data de Insc. na Dív. Ativa
01/2010.
04/01/2013; 04/01/2012; 04/01/2011; 05/
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
****************************************************************************************
*****************************************************************************************
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0700276-66.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
D MOREIRA VIEIGA
0704557-31.2013.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Municipio de Rio Branco
EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
D MOREIRA VIEIGA, CNPJ 08.042.986/0001-74, na pessoa
de sua representante legal, DEUZITA MOREIRA VIEIGA, CPF 691.391.13191.
Destinatário
EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS, CNPJ 05.722.947/
0005-53, na pessoa de seus representantes legais
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Dívida
R$ 196.990,84 (cento e noventa e seis mil e novecentos
e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Natureza da Dívida
Valor da Dívida R$ 518.649,23 (quinhentos e dezoito mil e seiscentos e
quarenta e nove reais e vinte e tres
centavos).
Natureza da Dívida
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
fl.3.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
2011/12/26522 - nº de ordem 14, livro 167,
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 28 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
IPTU
N.º de Insc. na Dív. Ativa
2011/106884; 2011/106885; 2011/106886;
2012/54179; 2013/54090; 2011/106888; 2011/106889; 2012/54181; 2013/
54092; 2011/106890; 2012/54182; 2013/54093; 2011/106891; 2011/
106892;
2013/54094
Data de Insc. na Dív. Ativa
07/01/2009; 05/01/2010; 05/01/2011; 04/
01/2012; 04/01/2013; 07/01/2009; 05/01/2010; 04/01/2012; 04/01/2013;
07/01/2009; 04/01/2012; 04/01/2013; 07/01/2009;
04/01/2010;
04/
01/2013
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
*****************************************************************************************
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0702867-64.2013.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Municipio de Rio Branco
CEMIL METALÚRGICA LTDA.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
*****************************************************************************************
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0700219-48.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Municipio de Rio Branco
Valmir M. Ribeiro Importação e Exportação - ME (Rios
Outdoors) e outro
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0702124-88.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
DI SNORT DI STRI BUIDORA
MEDICAMENTOS LTDA.
83
E COMÉRCIO
DE
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
VALMIR M. RIBEIRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME
(RIOS OUTDOORS), CNPJ 02.188.604/0001-39, na pessoa de seu
representante legal, VALMIR MOREIRA RIBEIRO, CPF 409.245.722-72.
DESTINATÁRIO DI SNORT DI STRI BUIDORA E COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 05.254.621/0001-15, na pessoa de seus
representantes legais JOSINALDO LIMA DA COSTA, CPF 387.709.892-49
e ROBSON SOUZA DA COSTA, CPF 630.228.002-82.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Valor da Dívida R$ 4.986,96 (quatro mil e novecentos e oitenta e seis
reais e noventa e seis centavos).
Natureza da Dívida
Natureza
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ 5.272,57 (cinco mil e duzentos e setenta e dois reais
e cinquenta e sete centavos).
NATUREZA:
N.º de Insc. na Dív. Ativa
nº 2011/0000167095
Data de Insc. na Dív. Ativa
26/06/2012.
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DATA DE INSCRIÇÃO: 13/07/2012
NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2011/12/27271, Nº de Ordem
0015, livro 0675, fl. 0004.
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
*****************************************************************************************
******************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0700192-31.2013.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
M. Galdino da Silva (PRECINHO CALÇADOS)
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO M. GALDINO DA SILVA (PRECINHO CALÇADOS), CNPJ
03.876.982/0001-78, na pessoa de seu representante legal, Murilo Galdino
da Silva, CPF 902.278.591-20
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ 4.561,93 (quatro mil e quinhentos e sessenta e um
reais e noventa e tres centavos).
NATUREZA:
0705322-36.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
Vida Verde Construções Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO VIDA VERDE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 04.639.806/
0001-82, na pessoa de seus representantes legais LUIZ FERNANDO
PIRES DA LUZ, CPF 308.602.372-49 e MARINA MELCHIADES LEITE, CPF
410.321.283-72
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ 8.440,91 (oito mil e quatrocentos e quarenta reais e
noventa e um centavos).
ICMS/COBRANÇA ADMINISTRATIVA
NATUREZA:
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DATA DE INSCRIÇÃO: 11/10/2012
DATA DE INSCRIÇÃO: 04/10/2012
NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: PROC ADM Nº 2011/12/27014,
Número de Ordem 0003, livro 1090, fl.2; PROC ADM Nº 2011/12/27013,
Número de Ordem 0004, livro 1090, fl.2
Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2011/12/27434, Nº de Ordem 0038,
livro 1036, fl. 0002.
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 09 de março de 2014.
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
*****************************************************************************************
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84
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0700560-74.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
FRANCISCO NARCISO MONTEIRO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
0700094-80.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
EDSON PADILHA MENEZES
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO FRANCISCO NARCISO MONTEIRO DA SILVA, CPF
617.347.642-87.
DESTINATÁRIO EDSON PADILHA MENEZES, CPF 803.808.242-72.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ 15.324,64 (quinze mil e trezentos e vinte e quatro
reais e sessenta e quatro centavos).
DÍVIDA
R$ 6.979,61 (seis mil e novecentos e setenta e nove
reais e sessenta e um centavos).
NATUREZA:
NATUREZA:
Pena de Multa
Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: Livro 0354 - Folha 0002 - Ordem
0024
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
DATA DE INSCRIÇÃO: 14/12/2011
Nº DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: Nº de ordem 676/2011.
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0700071-03.2013.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
L A LUNIERE DE LIMA EMP E EXPORTAÇÃO (GRÁFICA E
PAPELARIA TALENTO)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO L A LUNIERE DE LIMA EMP E EXPORTAÇÃO (GRÁFICA E
PAPELARIA TALENTO), CNPJ 09.220.034/0001-66, na pessoa de seu
representante legal LUIZ ALMINIO LUNIERE DE LIMA, CPF 161.452.83220.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
VALOR DA DÍVIDA
e sete centavos).
NATUREZA:
R$ 9.039,27 (nove mil e trinta e nove reais e vinte
Pena de Multa
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0707464-13.2012.8.01.0001
Execução Fiscal
Estado do Acre
CEMIL METALÚRGICA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84,
na pessoa de seus representantes legais, EDSON VANDER CONDUTA,
CPF 359.874.482-04, e DALVA SOARES CONDUTA, CPF 370.115.96968.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e para efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia
e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ 876.680,62 (oitocentos e setenta e seis m il e
seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos).
ICMS
DATA DE INSCRIÇÃO: 11/01/2011
NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA: 2010/10/18108 - nº 0027, livro
0010, fl. 0002 - 2011/10/10389 - nº 0007, livro 0423, fl. 0003
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
NATUREZA:
Serviços.
ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
SEDE DO JUÍZO Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Ana Claudia de Araujo
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
****************************************************************************************
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Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0702121-36.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
CEMIL METALÚRGICA LTDA.
Autos n.º
Classe
Autor
Acusado
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
CEMIL METALÚRGICA LTDA, CNPJ 00.432.871/0001-84,
na pessoa de seus representantes legais, EDSON VANDER CONDUTA,
CPF 359.874.482-04, e DALVA SOARES CONDUTA, CPF 370.115.96968.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Valor da Dívida R$ 11.937,58 (onze mil e novecentos e trinta e sete reais
e cinquenta e oito centavos).
Natureza da Dívida
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias
N.º de Insc. na Dív. Ativa
0675, fl. 0004.
2011/12/27631- Nº de Ordem 0006, livro
Data de Insc. na Dív. Ativa
16.07.2012
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
ACUSADO
Alice Lima da Costa, Travessa Cruzeiro, 45, Cohab,
atualmente em local incerto e não sabido, RG 1134737-6SSP/AC, brasileiro,
do lar, pai Francisco Carlos da Costa, mãe Iraci Lima Costa, nascida em
31/12/1988.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citada a acusada acima, que se
acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimada
para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo
conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram
à disposição no Cartório do Juízo.
ADVERTÊNCIA Se a acusada, citada por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça de Cruzeiro do Sul, BR 307, Km 09, nº
4090, Boca da Alemanha - CEP 69980-000, Fone: (68) 3311-1600, Cruzeiro
do Sul-AC
Cruzeiro do Sul-AC, 26 de março de 2014.
Rosenilda Ferreira de Souza Mesquita
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Ana Paula Saboya Lima
Juíza de Direito Substituta
******************************************************************************************
0702341-34.2012.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Estado do Acre
P SERGIO BORGES DE SOUZA (PAULO SERGIO BORGES
DE SOUZA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
P SERGIO BORGES DE SOUZA, CNPJ 04.475.551/000162, na pessoa de seu representante legal PAULO SERGIO BORGES DE
SOUZA, CPF 308.425.652-72.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos
documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Dívida
R$ 52.713,82 (cinquenta e dois mil e setecentos e treze
reais e oitenta e dois centavos).
Natureza da Dívida
0006162-50.2013.8.01.0002
Ação Penal de Competência do Júri
Justiça Pública
Alcemir de Souza Mesquita e outro
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
85
*****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0001532-84.2009.8.01.0003
Execução Fiscal
Estado do Acre
João Ricardo B. Oliveira (Mercantil Oliveira) e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO João Ricardo B. Oliveira (Mercantil Oliveira), CNPJ
01.343.450/0002-20 Rua José Rui Lino, 01, Centro - CEP 69932-000,
Brasiléia-AC.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o executado acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, da penhora efetivada, bem
como para oferecer(em) embargos à execução fiscal, querendo, em 30
(trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes
do disposto nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 6.830/80, conforme documentos
que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
ICMS
N.º de Insc. na Dív. Ativa
0675, fl. 0004.
2011/12/26626 - Nº de Ordem 0036, livro
Data de Insc. na Dív. Ativa
24.07.2012
Sede do Juízo Av. Ceará, 2692, Abraão Alab - CEP 69907-448, Fone:
3211-5374, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
OBSERVAÇÃO Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente,
procedida a intimação do cônjuge do executado
SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira,
Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-m ail:
[email protected].
Brasileia-AC, 31 de março de 2014.
Rio Branco-AC, 26 de março de 2014.
Ana Cláudia de Araújo
Diretora de Secretaria
Savia Silva de Medeiros
Diretora de Secretaria
Mirla Regina da Silva Cutrim
Juíza de Direito
Gustavo Sirena
Juiz de Direito
******************************************************************************************
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86
Rio Branco, quinta-feira
3 de abril de 2014.
ANO XXII Nº 5.132
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0000421-42.2012.8.01.0009
Divórcio Litigioso
Moizaniel Vieira de Arruda
Ecivalda Fragoso de Arruda
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Ecivalda Fragoso de Arruda, brasileira, casada, nascida
em 23/05/1962, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, pai Raimundo Freitas
Fragoso, mãe Maria Tomé Fragoso.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do
prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo
despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
PRAZO
Lima/AC, nascido no dia 06 de setembro de 1973, filho de Manoel Cordeiro
Sobrinho e de Maria Nogueira de Lima Cordeiro, falecido no dia 22/09/
2012.
FINALIDADE
Citar os destinatários acima para os termos do inventário
e partilha, em epígrafe, cientes de que terão vista dos autos em cartório,
pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000,
ambos do CPC.
SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000,
Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014.
Suelene de Souza Arruda
Diretora de Secretaria
Afonso Braña Muniz
Juiz de Direito
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo c ontestada a ação, no prazo
supram encionado,
presum ir-se-ão aceitos pela parte ré, com o
verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e
319, do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000,
Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014.
Suelene de Souza Arruda
Diretora de Secretaria
Afonso Braña Muniz
Juiz de Direito
******************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Inventariante
Inventariado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0000937-96.2011.8.01.0009
Inventário
Clarice Inêz Rauber
Lindolfo Levino Rauber
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros desconhecidos do de cuj us
LINDOLFO LEVINO RAUBER, brasileiro, casado, natural de Três Passos/
RS, nascido no dia 11 de novembro de 1938, filho de Antonio Rauber e de
Erena Rauber, falecido no dia 12/04/2011.
****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Requerente
Indiciado
0002918-48.2011.8.01.0014
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Justiça Pública
Erilene da Silva Costa
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 90 dias)
DESTINATÁRIO Erilene da Silva Costa, Quarteirão do Mercadinho dos
Colonos, Centro, Tarauaca-AC, brasileiro
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste
edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso
de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital.
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos,
julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a
acusada Erilene da Silva Costa, pela prática dos crimes descritos nos art.
155, § 4°, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente c/c art. 70, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone:
(68) 3462 -1314, Tarauaca-AC - E-mail: [email protected].
Tarauacá-AC, 20 de março de 2014.
FINALIDADE
Citar os destinatários acima para os termos do inventário
e partilha, em epígrafe, cientes de que terão vista dos autos em cartório,
pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000,
ambos do CPC.
SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000,
Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2014.
Suelene de Souza Arruda
Diretora de Secretaria
Afonso Braña Muniz
Juiz de Direito
****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Inventariante
0700911-86.2013.8.01.0009
Inventário
Carlos de L. C. Filho e outros, reps. por sua gentora Maria
de Jesus de Sousa
Inventariado
Carlos de Lima Cordeiro
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros desconhecidos do de cujus CARLOS
DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, separado judicialmente, natural de Mâncio
Abimael Caxias de Almeida
Diretor(a) de Secretaria
Flávio Mariano Mundim
Juiz de Direito Substituto
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:2167008
0234
Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil,
cn=CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
Dados: 2014.04.02 17:39:30 -05'00'